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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 192 – Porto Alegre, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Expediente SPLE Nro 110/2013 Secretaria do Plenário Judicial AUTOS COM DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.040991-0/RS RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA AUTOR : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A ADVOGADO : Claudio Lafayete Guedes e Silva e outro REU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional DECISÃO De acordo com o art. 475-J do CPC, intime-se o executado, para pagamento do valor referente aos honorários consistentes no valor de R$ 1.244,52 (valor informado pela UF na fl. 567), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, no percentual de 10% (R$ 124,45). Porto Alegre, 29 de julho de 2013. DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 1 / 579

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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃOAno VIII – nº 192 – Porto Alegre, quinta-feira, 1 de agosto de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SECRETARIA DO PLENÁRIO, CORTE ESPECIAL E SEÇÕES

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente SPLE Nro 110/2013

Secretaria do Plenário Judicial

AUTOS COM DESPACHO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.040991-0/RSRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAUTOR : TRAFO EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/AADVOGADO : Claudio Lafayete Guedes e Silva e outroREU : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

De acordo com o art. 475-J do CPC, intime-se o executado, para pagamento dovalor referente aos honorários consistentes no valor de R$ 1.244,52 (valor informado pela UFna fl. 567), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, no percentual de 10% (R$ 124,45).

Porto Alegre, 29 de julho de 2013.

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EDCL NOS EDCL EM AGR EM RESP Nº 0012086-50.2007.404.7100/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEMBARGADO : ACÓRDÃO

INTERESSADO :SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERALNO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS

ADVOGADO : Amarildo Maciel Martins

DECISÃO

Em face de eventual efeito infringente dos embargos declaratórios, intime-se aparte interessada para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

Porto Alegre/RS, 25 de julho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2009.04.00.011881-6/RSRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVIAUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalREU : MADEIREIRA HERVAL LTDA/ADVOGADO : Carlos Eduardo Domingues Amorim e outros

: Joao Joaquim Martinelli

DESPACHO

Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão (certidão da fl. 602), e nadasendo requerido pelas partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 10 de julho de 2013.AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002148-78.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalREU : IRMAOS PICCOLI LTDA/ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

DESPACHO

Tratando-se de matéria unicamente de direito e tendo a parte ré reconhecidoexpressamente o pedido, dispenso a instrução, bem como o oferecimento de razões finais pelaspartes.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal e, após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.04.01.008944-2/RSRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAEXEQUENTE : THYSSENKRUPP ELEVADORES S/AADVOGADO : Olivo Santin e outros

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: Sophie Bilheri SchellEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

DECISÃO

Extingo a presente execução, forte no inc. I do art. 794 do CPC.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 26 de julho de 2013.

AUTOS COM VISTA

O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com VISTA À PARTE RÉpara RAZÕES FINAIS, na forma prevista no artigo 493 do C.P.C., c/c o artigo 249 do RITRF/4ªRegião:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003335-24.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAAUTOR : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalREU : VILLA GERMANIA ALIMENTOS S/A

DECISÃO

Decreto a revelia da parte ré, afastando, contudo, o efeito mencionado no art. 319do CPC, tendo em vista a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de não se aplicar à açãorescisória tal efeito, pois a coisa julgada encerra direito indisponível, impedindo a presunção deveracidade dos fatos alegados pela parte autora. (STJ - AR 4309, 3ª Seção, Min. Gilson Dipp,DJe 08-08-2012).

Tratando-se de matéria de direito, dispensa-se a instrução. Intimem-se o autor e oréu para o oferecimento de razões finais, no prazo sucessivo de 10 dias.

Após, ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.(vista à parte ré para razões finais).

AUTOS COM DESPACHO

ATO ORDINATÓRIO

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.04.01.025691-3/SCEXEQUENTE : ALBINO BRESSANI DEBORTOLI e s/mADVOGADO : Andre Luiz Arantes Scheidt e outro

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EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL: UNIAO FEDERAL (SUCESSORA DO DNER)

ADVOGADO : Procuradoria-Regional da UniãoAPENSO(S) : 2002.04.01.056200-7

Fica intimado o procurador do Exequente de que os valores requisitados estarãodisponíveis para saque a partir de 05-08-2013 na Caixa Econômica Federal.

Porto Alegre - RS, 29 de julho de 2013.Claudia Tonetto Picarelli

Diretora Substituta de SecretariaCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015764-91.2011.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEEXEQUENTE : ARLETE SUZANA DIELADVOGADO : Clarissa Paiva D'avila

: Arlete Suzana DielEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

DESPACHO

Com o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a ação, promove aparte autora a execução do julgado em relação aos honorários advocatícios, requerendo acitação da executada, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil.

Inicialmente defiro o levantamento do depósito inicial (art. 488 do CPC).Tendo em vista a sistemática adotada pela Lei n° 11.232/05 para a execução das

obrigações por quantia certa impostas em título judicial, intime-se a executada para que, nostermos do artigo 475-J, acrescentado ao Código de Processo Civil pelo aludido diploma legal,efetue o pagamento dos valores devidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescidoao montante multa no percentual de dez por cento.

Em que pese, de acordo com o novo regramento legal, não se tratar a execução deprocesso verdadeiramente autônomo em relação à ação de conhecimento, fixo os honoráriosadvocatícios na presente execução no valor de 5% do débito exeqüendo, tendo em vista anecessidade do seu ajuizamento para a cobrança do montante devido.

Porto Alegre, 29 de julho de 2013.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.04.01.051826-0/RSRELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONAEXEQUENTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalEXECUTADO : SOC/ ANTONIO VIEIRA - SAVADVOGADO : Antonio Claudemir WeckAPENSO(S) : 2005.04.01.009889-4

DECISÃO

A executada peticiona à fl. 582 requerendo o sobrestamento da conversão emrenda do depósito da quantia executada em razão da pendência do julgamento da AçãoRescisória nº 4980, cujo objeto é a desconstituição da sentença proferida na Ação Rescisória nº

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Rescisória nº 4980, cujo objeto é a desconstituição da sentença proferida na Ação Rescisória nº3980.

Dispõe o art. 489 do CPC, in verbis:

Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ouacórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostosprevistos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.

Em não tendo sido concedida antecipação de tutela na Ação Rescisória nº 4980,consoante se verifica na movimentação processual juntada às fls. 591/596, não pode esteRelator determinar a suspensão da medida.

Portanto, indefiro o pedido.

Como consequência, converta-se em renda da União o valor depositado na fl. 574,requerido na petição de fl. 579, sob o código 2864.

Porto Alegre, 25 de julho de 2013.

4ª SEÇÃO

4ª SEÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 15 de agosto de 2013, quinta-feira, às 13:30, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.

0000001 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000815-13.2008.404.7002 -200870020008157/PRRELATOR(A) : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZREVISOR(A) : Juiz Federal LEANDRO PAULSENEMBARGANTE : RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000002 INVESTIGAÇÃO 0000846-14.2013.404.0000INCIDENTE : Questão de OrdemRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINVESTIGADO : SILÊNCIO CONCEDIDOADVOGADO : Antonio Augusto Lopes Figueiredo BastoINVESTIGADO : SILÊNCIO CONCEDIDOINTERESSADO : ADEL ELTASSE

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ADVOGADO : Patricia Regina Piasecki

0000003 INQUÉRITO POLICIAL 0034223-78.2010.404.0000 - 42910/PRINCIDENTE : Questão de OrdemRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINDICIADO : EDSON LUIZ RATTI

0000004 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0006460-54.2006.404.7110 -200671100064602/RSRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : EDSON PEREIRA PEPEADVOGADO : Vinicius Sacramento CerqueiraEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000005 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001122-03.2009.404.7108 -200971080011222/RSRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : FERNANDO DE CASTRO FORMENTOADV. DT. : Filipe Merker BrittoEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : LUIZ JOSE DE AZEVEDOADVOGADO : Ricardo Ferreira Breier

0000006 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0012893-32.2005.404.7200 -200572000128938/SCRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : WALTER TEOFILO CRUZADVOGADO : Julio Guilherme MullerEMBARGANTE : JOAO MACHADO DA SILVA NETOADVOGADO : Julio Guilherme MullerEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000007 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001553-71.2008.404.7205 -200872050015533/SCRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : GERALDO ALFREDO PEDRINIADVOGADO : Mariogold LickfeldADVOGADO : Sergio Alexandre DemmerADVOGADO : Denise Alessandra KrugADVOGADO : Jaison de SouzaEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0001818-79.2008.404.7203 -200872030018188/SC

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RELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : RANGEL ALFREDO CONRADOADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoEMBARGANTE : NELSON CONTEADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : VALMIR RODRIGUESADVOGADO : Gilson ParolinINTERESSADO : ANTONIO DARCI PRIGOLADVOGADO : Gilson ParolinINTERESSADO : LUIZ EDUARDO TURCATTO THOMAZADVOGADO : Wanderlei Antonio Fiorentin

0000009 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000597-22.2007.404.7001 -200770010005970/PRRELATOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSREVISOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIEMBARGANTE : JOSE ANTONIO REISADV. DT. : Isabel CristofoliEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000010 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0002643-34.2005.404.7201 -200572010026439/SCRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIREVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOREMBARGANTE : FRANCISCO JOAO LESSAADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da SilvaADVOGADO : Luiz Gustavo Assad RuppADVOGADO : Pietro MiorimEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : SERGE GOULARTADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da SilvaADVOGADO : Pietro Miorim

0000011 REVISÃO CRIMINAL 0000595-93.2013.404.0000 - 200071060014469/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIREVISOR(A) : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIORREQUERENTE : ODILON RAMOSADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoREQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000012 INQUÉRITO POLICIAL 0013698-41.2011.404.0000 - 76811/RSRELATOR(A) : Juiz Federal LEANDRO PAULSENAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINDICIADO : VILMAR BALLIN

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ADVOGADO : João Lucio da CostaINDICIADO : JOSE ROBERTO PACHECOADVOGADO : João Lucio da Costa

0000013 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0009233-71.2007.404.7002 -200770020092334/PRRELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOREVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : DANIEL COLEN SALVADOR DE OLIVEIRAADVOGADO : Alexandre UeharaADVOGADO : Andrea Lua Cunha Di SarnoADVOGADO : Gilberto Soares da CunhaEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000014 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0000079-43.2009.404.7007 -200970070000791/PRRELATOR(A) : Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOREVISOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : ILARIO KANOPF DA CRUZADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoEMBARGANTE : PEDRO KANOPF DA CRUZADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

0000015 CONFLITO DE JURISDIÇÃO (SEÇÃO) 5012813-68.2013.404.0000 (ProcessoEletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENESUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU

SUSCITADO :JUÍZO SUBSTITUTO DA 1A VF E JEF CÍVEL E CRIMINAL DECASCAVEL

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ARISILVO MATIAS SOARESPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074INTERESSADO : DYEISSON MATIAS SOARESPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074INTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL

0000016 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5012651-87.2011.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSEMBARGANTE : CRISTHIAN ARIEL ROLON GIMENEZPROCURADOR : FABRÍCIO VON MENGDEN CAMPEZATTO (DPU) DPU074EMBARGANTE : ELADIO JAVIER PEDROZO RECALDEADVOGADO : HYON JIN CHOIADVOGADO : ANTONIO CARLOS LOPES DOS SANTOSEMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

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EMBARGADO : OS MESMOS

0000017 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 5004735-36.2010.404.7002(Processo Eletrônico - TRF)RELATOR(A) : Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEREVISOR(A) : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSEMBARGANTE : ADILSON CORDEIRO DA CUNHAPROCURADOR : RICARDO HENRIQUE ALVES GIULIANI (DPU) DPU109EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : CLAIRTON MENGER DE OLIVEIRAADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLIINTERESSADO : ELIANDRO ANTONIO DA CUNHAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251INTERESSADO : OSMAR RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO : EMERSON RICARDO GALICIOLLIINTERESSADO : SERGIO ADRIANO DE SOUZAPROCURADOR : ALEXANDRE VARGAS AGUIAR (DPU) DPU251

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre - RS, 31 de julho de 2013.

Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOPresidente da 4ª SEÇÃO

SECRETARIA DA 3ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 174/2013

Secretaria da Terceira Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010290-47.2013.404.9999/PR

RELATOR :Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORESLENZ

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda NacionalAPELADO : MIGUEL ALEXANDRE espólio

EMENTA

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAISDE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.1. A execução fiscal foi ajuizada em 2006, sem citação válida até o momento,

2013. Incidência do artigo 174, do CTN.2. Inércia que não pode ser atribuída à falha exclusiva dos mecanismos do

judiciário. Não aplicável a súmula 106 do STJ.3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

SECRETARIA DA 6ª TURMA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 28/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009232-77.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA HELENA HUBNERADVOGADO : Izaias Lino de Almeida

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.

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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016292-04.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : HELENA DE SOUZA ALVESADVOGADO : Neide Aparecida da Silva e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matéria

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versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0014574-69.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA DO CARMO VENANCIO BORGESADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007170-93.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : ARNILDO BOVENSCHULTEADVOGADO : Isac Cipriano PasqualottoPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 12 / 579

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PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais do autor (natureza do trabalho, idade) impossibilitam a reabilitação para novasfunções, devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da datada cessação do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0004118-89.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : FELICIANA FLORIANO GALDINOADVOGADO : Luiz Eduardo Meller da Silva

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEURUSSANGA/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DORECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos. 5. De qualquer modo, para fins de possibilitar o acesso das partes àsInstâncias Superiores, considera-se prequestionada a matéria versada nos dispositivoslegais mencionados, deixando de aplicar aqueles não expressamente referidos no acórdãoe/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso dodeclinado. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para agregarfundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar seu resultado, e considerar prequestionadosos dispositivos legais mencionados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000638-88.2009.404.7107/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : LILINQUER VIEIRA DE SÁADVOGADO : Roberto SalvadorAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DAQUALIDADE DE SEGURADO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.1. Tratando-se de filho menor, a dependência econômica é presumida, nos

termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.2. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser

concedido o benefício de pensão por morte ao autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000378-60.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : REGINALDO ETGETON

: MARIA ETGETONADVOGADO : Lauro Antonio BrunAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOVAÇÃORECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DEPROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR AGRÍCOLA. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXERCÍCIO DEATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.

1. Não se conhece da apelação no que inova.2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de

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economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.

3. O art. 143 da Lei n. 8.213/91 autoriza a descontinuidade do labor ruraldurante o intervalo equivalente à carência, razão pela qual a falta de comprovação daatividade nos dois últimos anos de dito período não impede a concessão do benefício.

4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher) comprovadoo exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n.8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à coautora.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício da coautora, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

6. Considerando-se que o coautor trabalhou em atividade urbana entre 03-11-1999 a 01-02-2000, 04-04-2000 a 01-08-2000 e 20-09-2000 a 31-07-2007, não há como seaplicar o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, tornando-seinviável a outorga do benefício.

7. Restando comprovado períodos de atividade rural, ainda que insuficientes àimplementação do período correspondente à carência exigida para deferimento daaposentadoria, impera seu reconhecimento para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer emparte do apelo da parte autora e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcialprovimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício da coautora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011538-19.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : ALMERINDA FERREIRA GONÇALVESADVOGADO : Flavio Zani BeatricciEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. TRABALHADORA RURAL EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade. 2. Ausentes os vícios alegados, são descabidos os

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embargos declaratórios. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelaspartes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Impropriedadedos embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestarefeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. 5. Não é possível, em caso deAposentadoria por Idade Rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenhaexercido a atividade após a vigência da Lei n.º 8.213/91, ou, antes disso, desde quetrabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -,dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalhodurante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, nãotem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência decontribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que sóé autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo -benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados ruraisde estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991) -.(Precedentes do STJ e desta Corte e Tribunal). 6. Embargos de declaração parcialmenteprovidos para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0007502-60.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARA REGINA DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO : Diana Alessandra Giaretta

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGUAPORÉ/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou

dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0002356-72.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ELVIRA MACIESKI FRANCESKIADVOGADO : Diogenes Conte

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DESANANDUVA/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou

dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001898-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 17 / 579

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45.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VANDERLEIA BOMBASSAROADVOGADO : Jorge Calvi e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou

dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.008348-1/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ANTONIA BORGES DE OLIVEIRA VOLPATOADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo e outroAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CANCELAMENTOINDEVIDO.Comprovado que o segurado está temporariamente incapacitado para exercer

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suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso o benefíciona via administrativa, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009926-75.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DA GLÓRIA ALVES FERREIRAADVOGADO : João Luiz Spancerski e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.Não tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não

exclusiva, da autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-96.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA IRACILDA SEVEROADVOGADO : Alisson Ferronato dos Santos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECOMPANHEIRO, QUE ERA TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE, MASFAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DESEGURADO DO DE CUJUS E DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessadapreencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em

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pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de

pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciárioincorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o decujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença.

4. In casu, restou comprovado que o falecido companheiro da autora faria jusa um benefício previdenciário, o qual conferiria à demandante o direito ao benefício depensão por morte postulado.

5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta nãoexistia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendojus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004351-86.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : JOSÉ NERI CORREAADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

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4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0008609-42.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA MILTE DA SILVA SCRAMIMADVOGADO : Osmar Barbosa da Silva

: Gilberto Julio Sarmento

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASSISCHATEAUBRIAND/PR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003969-93.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 21 / 579

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APELANTE : CLAUDIO APARECIDO BARBOSAADVOGADO : Juliano Francisco SarmentoAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DOOESTE/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades

habituais e sem recurso do autor quanto ao caráter temporário admitido pela sentença, édevido o auxílio-doença desde a data comprovada e atestada pelo perito como de início daincapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoparcial aos recursos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007251-76.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EDSON HASHIMOTOADVOGADO : Antonio Carlos Bernardino Narente

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR TESTEMUNHAS. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADEESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,

pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.2. Demonstrado o labor na condição de empregado rural, deve ser reconhecido e averbadoo respectivo tempo de serviço. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar oexercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na datada prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Se osegurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regrasanteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º damencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. doDecreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de

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implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019057-11.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NERACI MORAES DA ROSAADVOGADO : Gilmar de Souza

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.Não restando preenchido o requisito da qualidade de segurado, não são

devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008209-28.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : BERNARDINA MACHADO DA SILVAADVOGADO : Salesiano Durigon e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOMRETIRO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIODE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR

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INVALIDEZ.1. Afastada a preliminar de incompetência do juízo a quo para o exame da

causa.2. Comprovado que a segurada está incapacitada temporariamente para

exercer suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009909-39.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : FRANCISCO MORALES DA SILVAADVOGADO : Osmar Araujo Soares

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TERRARICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORATIVA TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais do autor (natureza do trabalho, idade, baixa escolaridade) impossibilitam areabilitação para novas funções, é devida a concessão de aposentadoria por invalidezdesde a data do requerimento administrativo.

A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido peloart. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência,uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008285-52.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VILMAR DE MAGALHÃESADVOGADO : Altair Ecker e outroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO.1. Comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de

exercer suas atividades laborativas, devida é a concessão do benefício de auxílio-doençadesde a data do pleito feito na área administrativa.

2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cadaprestação. A partir de 01-07-2009, na atualização monetária e aferição de juros, haverá aincidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009.

3. Acerca das custas processuais, há isenção do INSS quando demandado naJustiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011747-51.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROSA MARIA SCHWERTNER DE JESUSADVOGADO : Lauro Antonio Brun

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA. SEGURADA ESPECIAL. CONDIÇÕESPESSOAIS.Demonstrada a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de

prova documental, corroborada pela prova testemunhal, e comprovado que a seguradaestá permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, aliado assuas condições pessoais que não possibilitam a reabilitação profissional ou a recuperaçãoda capacidade laboral plena, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar

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provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018053-36.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : LINDONEZ BORTHADVOGADO : Joao Carlinhos Camargo e outroAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DECONSTANTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.Comprovado que a segurada encontra-se incapaz de forma temporária para o

exercício de suas atividades laborativas, é devido o restabelecimento do benefício deauxílio-doença desde a data do seu indeferimento na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007407-30.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : IRACEMA DE LIMA GOMESADVOGADO : John Carlos SippertPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRESPASSOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE COMPROVADA. CABIMENTO.Comprovado que na data da suspensão a autora permanecia incapacitada, é

devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida suspensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005663-97.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARLENE LUCIA STEMPKOWSKI SKIERZINSKIADVOGADO : Tiago Dias Galetto e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPENSO(S) : 0013832-05.2010.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIACOMPROVADA.Comprovado que o segurado está incapacitado para exercer suas atividades

habituais, e que essa incapacidade já existia quando do requerimento administrativo, édevido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso e negar provimento à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006441-67.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CARMEM LUCIA RODRIGUESADVOGADO : Danilo Moura Seraphim

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE.ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIOINGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DEAGIR.1. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição

de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquantoa jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova

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a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a provaexclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Ausentes osvícios alegados quanto às demais questões suscitadas pelo embargante, são descabidosos embargos declaratórios. 4. Impropriedade dos embargos de declaração com a finalidadede alterar o julgado, pena de lhes emprestar efeitos infringentes, o que só é admitidoexcepcionalmente. 5. Embargos de declaração parcialmente providos para fins deprequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-81.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : IVANIR CAVALHEIRO NECKELADVOGADO : Claudiomir GiarettonINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou

dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007513-60.2011.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO

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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : OLGA FERRAREZI TUSQUEADVOGADO : Jose Emilio Bogoni

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargosdeclaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que semostre indispensável para o deslinde do feito.3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meioprocessual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.5. Para fins de recursos extraordinários, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000987-09.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VILMAR VICENTE DE ARUDAADVOGADO : Clemente Agostinho Averbeck

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

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2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 281/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012612-74.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ANTONIO ARAMBURU NILSONADVOGADO : Ildomar Marodim e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013196-44.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ALESSANDRO DA SILVA SANTANAADVOGADO : Jamilto Colonetti

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA ROSADO SUL/SC

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARAA VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restoucomprovada por meio de perícia judicial.

3. In casu, embora a renda mensal per capita seja um pouco superior a meiosalário mínimo, valor este que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal(Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para ser utilizado como referênciapara aferição da renda familiar per capita, a situação de risco social está demonstrada pelasituação retratada no estudo social, o que é possível, segundo precedente do STJ (REsp1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgadoem 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido obenefício assistencial em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo (18-11-2004) até a data do óbito do seu genitor e da concessão do benefício de pensão pormorte à sua genitora (24-06-2010), ocasião em que o número de membros da família foireduzido a dois, mas a renda familiar se manteve no patamar de dois salários mínimos,resultando numa renda mensal per capita de um salário mínimo.

5. Não preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC -verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é incabível aantecipação dos efeitos da tutela.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e indeferir o pedido deantecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009670-35.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ALZIRA DE OLIVEIRA QUEIROZADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DETUTELA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cincoanos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002402-61.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : DIRCE MARIA ZIMERMANNADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 32 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PESQUISAADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOSMEMBROS DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de

economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado portestemunhas.

2. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e emjuízo, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, porquanto produzidas com todas ascautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório.

3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado queos rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho ruraldesempenhado pelo restante da família.

4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014054-75.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JUAREZ VENCESLAU DAUTRA MACHADO e outrosADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca VincensiAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cincoanos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 33 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0006094-68.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : IVANIR DE MOURA BUENO DA SILVAADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PALMEIRADAS MISSOES/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007002-91.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : SILVERIO ALVIM REISADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO E CONTRADIÇÃO.I - Não é omisso nem contraditório o acórdão que fundamenta a interpretação

aos dispositivos constitucionais e legais de forma diferente daquela defendida peloembargante.

II - Permanência do INSS em mora para com a parte exequente, apesar dopagamento do precatório, ainda que o julgado embargado não tenha expressamentereferido os dispositivos legais atinentes à matéria (artigos 394 de seguintes do CódigoCivil).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003868-90.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CLEMENTE CONSONIADVOGADO : Flavio Rodrigues dos Santos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

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5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001730-19.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA MADALENA BARBOSA DE MORAISADVOGADO : Luiz Miguel Vidal

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020238-47.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

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RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CICERA MARTA RAMOSADVOGADO : Antonio Bezerra Sobrinho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011922-79.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : TEREZINHA MARIA VILASBOAADVOGADO : Marta de Fatima MeloAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que

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se fundamenta.4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que

não foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001022-37.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : LAMARA APARECIDA CAMARGOADVOGADO : Rafael Plentz GonçalvesEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017266-07.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 38 / 579

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APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : GERALDA DE OLIVEIRAADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DOPINHAL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020164-90.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : TEREZA FARIAS DE RAMOSADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 39 / 579

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proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000973-49.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARIA CÂNDIDA MAINARDES CORDEIROADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001321-67.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 40 / 579

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ARMANDO KLAUCKADVOGADO : Reinaldo Jose Cornelli

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012683-76.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARIA LOURDES DEMARCHIADVOGADO : Milton Oldair Fritzen e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃOCOMPROVADA. DENEGAÇÃO.Ausente suficiente prova para infirmar a conclusão de capacidade para o

trabalho, atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericialem juízo formulado, é denegado o pretendido benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 41 / 579

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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002883-87.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : LIONILDA UBIALDI GEWEHRADVOGADO : Sedenir Tavares Dias e outrosPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECAPINZAL/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE COMPROVADA. CABIMENTO.Comprovado que na data da suspensão a autora permanecia incapacitada, é

devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida suspensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-80.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : GISELE DA LUZADVOGADO : Danilo Moura Seraphim e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EMAUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA REGULAR. FLUÊNCIA DO PRAZORECURSAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. PREVIDENCIÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BOIA-FRIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADENAS HIPÓTESES EM QUE PARTE APRESENTA PROVA MATERIALCONSISTENTE EM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODOCORRESPONDENTE À CARÊNCIA.1. Tendo sido a parte devidamente intimada para a audiência na qual foi

prolatada a sentença em que restou sucumbente, a sua eventual ausência ao atoprocessual não afeta a contagem do prazo para interposição da apelação, visto queconstitui ônus das partes o comparecimento aos atos do processo. Consoante o disposto

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no art. 242, § 1º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal tem início na data daaudiência de instrução e julgamento, ficando as partes e seus procuradores devidamenteintimados da sentença nesta mesma data, independente de sua presença ou não ao atoprocessual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

2. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postularproteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão debenefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação. Precedente daCorte.

3. Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativada Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção debenefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentaçãode prova documental plena do exercício da atividade rural em relação a todo o períodocorrespondente à carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer doapelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009391-49.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : FRANCIELE APARECIDA GUIMARAESADVOGADO : Flavio Rodrigues dos SantosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIROSALÁRIO.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civilsão hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente

ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004979-75.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : LUIZ CARLOS DE FARIA e outrosADVOGADO : Daniela Ramos e outrosAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.FILHOS MENORES. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO.1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de

segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótesede filho menor é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurado na data doóbito, devida é a concessão de pensão por morte ao dependente.

3. O termo inicial do benefício, deve ser fixado da data do óbito, quanto amenores absolutamente incapazes, contra os quais não corre a prescrição, nos termos doart. 198 do CCB e do art. 79 da LBPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso dos autores, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento àremessa oficial, tão-somente para adequar os consectários aos parâmetros estabelecidos pelaTerceira Seção deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002365-97.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : CUSTODIA MATIASADVOGADO : Rodrigo Brasiliense VieiraPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEIMARUI/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.Comprovada a incapacidade total e permanente é devida a conversão em

aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento do benéfico de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001307-83.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : ALVINO SÉRGIO BARCELOSADVOGADO : Claudio Augusto BragaAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

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00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009809-84.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ANGELA MARIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO : Osmar Araujo Soares

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRARICA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. HONORÁRIOS.1. Quando do oferecimento da contestação deve o INSS, em face do princípio

da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa (artigo 300 do CPC).Hipótese em que o representante da referida Autarquia Previdenciária, deliberadamente,optou por abordar, tão-somente, a questão atinente à falta de requerimento administrativo(defesa processual), tendo renunciado à arguição de argumentos defensivos acerca domérito da causa (defesa material). Reconhecida a revelia do INSS em relação aos fatosnão refutados, embora, na prática, o ente não sofra os efeitos materiais da revelia (artigo320, II, do CPC),

2. Comprovada a incapacidade laboral da parte demandante para toda equalquer atividade laborativa, devida é a concessão da aposentadoria por invalidez desdea data da citação, uma vez que ausente requerimento administrativo.

3. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cadaprestação. A partir de 01-07-2009, na atualização monetária e aferição de juros, haverá aincidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a qual modificou o art. 1º - F da Lei nº9.494/97.

4. Diante da sucumbência em maior parte do demandado, devem oshonorários ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas,assim consideradas aquelas devidas até a data da sentença, observando-se a Súmula 76desta Corte.

5. Acerca das custas processuais, não há isenção do INSS quandodemandado na Justiça Estadual do Paraná.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001359-89.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ANTONIO NERY TELLE

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ADVOGADO : Mauri Raul Costa JúniorAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010457-64.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VALMOR INACIO HASSADVOGADO : Elemar Marion Zanella

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEMODELO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADELABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Presente a qualidade de segurado e comprovada a incapacidade laboral,

devida é a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.2. A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo

art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência,uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 47 / 579

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008579-07.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : ROSE MARI XAVIERADVOGADO : Luciana Hainoski

: Cintia EndoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADECOMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais da autora (natureza do trabalho, idade, ausência de qualificação profissional)impossibilitam a reabilitação para novas funções, devido é o restabelecimento do benefíciode auxílio-doença desde o cancelamento indevido com a conversão em aposentadoria porinvalidez, a contar do laudo pericial judicial.

2. Ante a sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônussucumbenciais, suspensos enquanto perdurar a condição da autora de necessitada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdãoquanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003809-68.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : CARLOS ALBERTO SAVIADVOGADO : Maristela TrentoPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIOBONITO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE COMPROVADA. CABIMENTO.Comprovada a incapacidade para a realização de suas atividades habituais, e

ausente recurso das partes, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão emaposentadoria por invalidez.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 48 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009679-94.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MANOEL LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO : Abimael Baldani

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.ESPOSO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de

segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótesede esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Comprovada a qualidade de segurado especial da de cujus à época de seuóbito, é de ser concedida a pensão por morte ao requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009387-12.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ELIANE APARECIDA DE ARAUJOADVOGADO : Flavio Rodrigues dos SantosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.

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REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-

maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civilsão hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente

ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, provimento aoapelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00031 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009593-26.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARLI BRAGAADVOGADO : Josiane Gonçalves de Almeida

: Cassiano Ricardo WurziusAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO.Não comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da

autora em relação ao falecido filho, inexiste direito à pensão por morte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012025-52.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 50 / 579

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APELANTE : FRANCIELE BARBOSA GONCALVESADVOGADO : Daniel Pereira Fonte Boa e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civilsão hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 282/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0018848-42.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VITOR MENDES DE BRITO

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ADVOGADO : Alan Rodrigo Pupin

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DOPINHAL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007178-70.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA APARECIDA LEMESADVOGADO : Kelly Christine Soares de Oliveira

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividaderural, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carêncianecessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.

ACÓRDÃODIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 52 / 579

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0008326-19.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERPARTE AUTORA : LUIS CARLOS DE ARAUJOADVOGADO : Vera Lucia da Silva PielechowskiPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARAO TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCOSOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restoureconhecida pelo INSS na via administrativa.

3. In casu, considerando a situação de extrema penúria retratada no estudosocioeconômico, e levando em conta que a única renda percebida pelo demandanteprovém da pensão alimentícia que recebe de seu pai, originalmente fixada em 30% dovalor de seus proventos, mas reduzida para 20% do valor do salário mínimo em audiência(fl. 87), encontra-se configurada a situação de risco social necessária à concessão dobenefício, ainda que o valor da mencionada pensão superasse o limite estabelecido peloart. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n.4374 e RE n. 567985) e do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser restabelecidoo benefício em favor da parte autora, desde a data fixada em sentença (31-05-2011) ante aausência de recurso da parte autora.

5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual gaúcha, o INSS estáisento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 11 da Lei Estadualgaúcha n.º 8.121/85, na redação dada pela Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010.

6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011170-10.2011.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PRISCILA DE FATIMA WENDTADVOGADO : Jonanthan Werka

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARAA VIDA INDEPENDENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A incapacidade para o trabalho e para a vida independente restoucomprovada por meio de perícia judicial.

3 . In casu, operada a exclusão dos gastos despendidos pela família emvirtude da deficiência da parte autora, tem-se que a renda mensal per capita é superior a¼ do salário mínimo, mas inferior a meio salário mínimo, valor este que, segundoentendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seriarazoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiar per capita. Nãoobstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstrada por outros meiosde prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido obenefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (01-11-2007).

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0004148-27.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : Mariza HoracioADVOGADO : Ezio Jeverson de Souza e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEARARANGUA/SC

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. Hipótese em que se retifica, deofício, item da ementa do julgado.

2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinar a retificação da ementa dojulgado recorrido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010420-37.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SELMA MARIA DOS SANTOS FLORESADVOGADO : Debora Schneider Fernandes

: Paulo Argeu Saraiva Fernandes: José Gabriel Scneider Fernandes

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DADEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE À SEPARAÇÃO. BENEFÍCIOINDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessadapreencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações noscasos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) adependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos épresumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (ii) a dependência econômica do cônjugeseparado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.

3. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separadodeve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento daseparação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquertempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.

4 . In casu, não restou suficientemente comprovada a alegada dependênciaeconômica da autora em relação ao de cujus, razão pela qual não faz jus ao benefício depensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006248-52.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO ANACLETO SILVINOADVOGADO : Maribel Lannes Silva Vezzosi

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAOFRANCISCO DE PAULA/RS

APENSO(S) : 0023209-97.2010.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais do autor (natureza do trabalho, idade) impossibilitam a reabilitação para novas

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funções, devida o restabelecimento do auxílio-doença a partir do cancelamento indevido ea sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da data da perícia queconstatou a definitividade da incapacitação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002194-14.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ANA JULIA DE OLIVEIRA MATTOSADVOGADO : Carina Ruas Balestreri e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADELABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o perito judicial apontado a existência da incapacidade laboral desde26-04-2011, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013250-10.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : AIRTON FLORES FIGUEIREDOADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

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EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008120-05.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : APARECIDA DE JESUS ALMEIDAADVOGADO : Renata Moço

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEMANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIACONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA AAÇÃO.1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada

com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia doautor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97.

2. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSSnão implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam

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fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010596-16.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CLEUSA APARECIDA PEREIRA PEREZADVOGADO : Fernando Medeiros de Albuquerque e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIODO SUL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABORRURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-

maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque,segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civilsão hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.Precedente desta Terceira Seção.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009170-66.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : ERICA FELTEN RUBELADVOGADO : Mari Claudia SoaresAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO À DATA DO ÓBITO.1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do

instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese decompanheiros é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

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2. Não estando comprovada a existência de união estável entre a parte autorae o segurado falecido, é de ser mantida a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009188-87.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ILIZETE MARIA SALVATORIADVOGADO : Janaína Meneghini

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos

idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, nãorepetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nostermos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrarque esta não existia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo retido, ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantaçãodo benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009386-27.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARINES OLCHESKIADVOGADO : Maria Elisabete ScaravonattoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 60 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UMDOS MEMBROS DA FAMÍLIA.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. A comercialização da produção não é exigência da Lei n. 8.213/91 para odeferimento do benefício pleiteado - que, aliás, dispensa o aporte contributivo.

3. O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado queos rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho ruraldesempenhado pelo restante da família.

4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010226-37.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ROSECLEIA MAGNANTI CECCHINADVOGADO : Lucas Benetti e outroAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DA FAMÍLIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e dolabor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.

2. O exercício de outra atividade por um dos membros do grupo familiar nãodescaracteriza a condição de segurado especial dos demais, quando não comprovado queos rendimentos dali advindos sejam de tal monta que possam dispensar o trabalho ruraldesempenhado pelo restante da família.

3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários

advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo, visto que o valor da condenaçãorestringe-se a quatro mínimos e o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse

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montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer emparte do apelo do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento e dar provimento ao recursoadesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008232-71.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VITO REICHERTADVOGADO : Airton Sehn e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CUSTAS. ISENÇÃO.1. Comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de

exercer suas atividades habituais, devida é a concessão do benefício de auxílio-doençadesde a data da cessação do benefício na seara administrativa.

2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cadaprestação. A partir de 01-07-2009, na atualização monetária e aferição de juros, haverá aincidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, a qual modificou o art. 1º - F da Lei nº9.494/97.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdãoquanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009172-70.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DIONISIO BAMBERGADVOGADO : Simone Martini Bamberg

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REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECRISSIUMAL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ACRÉSCIMO DE 25%. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA INDIRETA.NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para

realização de perícia indireta, a fim de dirimir a dúvida existente acerca da necessidade deassistência permanente de terceiros para a execução de atos da vida cotidiana.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução para realização deperícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010612-67.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROBERTO VANDERLEI DO ROSÁRIOADVOGADO : Geremias Bueno do Rosario

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ATIVIDADEREMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Incontroversas as questões referentes à qualidade de segurado e a

incapacidade laboral, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acontar da data da cessação do anterior benefício de auxílio-doença concedidoadministrativamente.

2. A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido peloart. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência,uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança.

3. Os períodos nos quais a parte autora eventualmente tenha trabalhado erecolhido contribuição previdenciária não devem ser considerados para o pagamento dasdiferenças do benefício, uma vez que não é possível a cumulação de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez com outras parcelas remuneratórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão

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quanto à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº2005.71.14.000743-1/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOSE FELIX DE VALOIS HEBERLEADVOGADO : Sandra Ines Petter Nezello e outroREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. Em face da decisão do STJ, que reconheceu que a alteração legislativa que

modificou o instituto da prescrição tem aplicação imediata, há omissão no acórdão que nãoanalisou a incidência da prescrição quinquenal.

2. Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aoquinquênio que precede a propositura da ação.

3. Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoaos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003053-93.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DIRCE REIS PIRESADVOGADO : Reinaldo Caram

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS.ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BOIA-FRIA. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIOINSUFICIENTE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovadomediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.

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2. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n.1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal nãobasta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefícioprevidenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindívela apresentação de início de prova material.

3. No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de provamaterial, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há comoconceder o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003005-03.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : HULDA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO : Geremias Bueno do Rosario

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargosdeclaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que semostre indispensável para o deslinde do feito.3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meioprocessual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.5. Para fins de recursos extraordinários, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas

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que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009237-31.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : UBIRAJARA DE SOUZAADVOGADO : Vani das Neves PereiraREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADEDO LABOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. O art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do labor campesino.3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos

para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015503-68.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ANA PEREIRA CANDIDOADVOGADO : Reinaldo Caram e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de

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prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos

para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola por um período de cincoanos (art. 143 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer emparte do apelo do INSS e, nesse limite, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento àremessa oficial, negar provimento ao agravo retido e determinar o cumprimento imediato doacórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votose notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009105-71.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : BENEDITA ANALIA DOS SANTOSADVOGADO : Vani das Neves PereiraREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n.2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper,julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimentoimediato do julgado. Porém, considerando a eficácia mandamental dos provimentosfundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita,em princípio, a recurso com efeito suspensivo, resta mantida a implantação do benefícioda parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-57.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : TEREZINHA MARLI SODRÉADVOGADO : Daniela Delfini Leite PereiraAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPENSO(S) : 0021112-27.2010.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de

enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, reforma-se a sentençapara restabelecer o benefício do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação deimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018237-89.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ROBERTA SCHIMIDT FERREIRAADVOGADO : Gracieli Aparecida Brun Jaeger e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA.1. Ausente omissão, são rejeitados os embargos declaratórios, que nãoservem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que semostre indispensável para o deslinde do feito.

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3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meioprocessual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020103-35.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ANA RITA SANTOS DO PRADOADVOGADO : Ricardo Felippe

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECURITIBANOS/SC

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EXOFFICIO. DESCABIMENTO.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A condição de idosa da autora foi comprovada por meio de documento deidentidade, o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo, já contava 65anos de idade.

3. In casu, encontra-se configurada a situação de miserabilidade da família daparte autora, pois a renda per capita familiar é inferior a meio salário mínimo, valor esteque, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n.567985), seria razoável para ser utilizado como referência para aferição da renda familiarper capita. Não obstante isso, a situação de risco social ainda poderia ser demonstradapor outros meios de prova, segundo precedente do STJ (REsp 1112557/MG, Rel. MinistroNAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe20/11/2009).

4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido obenefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo.

5. Consoante dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é vedadoao juiz conceder ex officio antecipação de tutela.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000777-79.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : FLÁVIO JOSÉ BOLSI e outros

: ALEXANDRE DOMINGOS BOLSI: MARIA FÁTIMA ZANDONOTTO: NORBERTO SPIRIDIÃO BOLSI: JUCEMAR LUIZ BOLSI: JORGE LUIS BOLSI: PATRÍCIA ANA BOLSI DE MATTOS: VALDIR JACOB BOLSI

ADVOGADO : Jorge Calvi e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSINTERESSADO : EVA DELAZERI BOLSI

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 70 / 579

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010003-21.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ONOFRE BORTOLOTTOADVOGADO : Cassiana Alvina Carvalho e outroAPENSO(S) : 0011587-94.2010.404.9999

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-66.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : JOSÉ DEOMAR COLLERAUSADVOGADO : Elis Regina dos Santos ParizottoAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE.ATIVIDADE URBANA. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAISVANTAJOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTASPROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de

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idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n.9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a leicomplementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, épossível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.Precedentes do STJ. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob aégide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento comotal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos aprova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais,conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido orespectivo tempo de serviço. 5. Os dados constantes do CNIS têm valor probatórioequivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação doDecreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regrasanteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º damencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. doDecreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa, desde adata do requerimento administrativo. 7. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindoa contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, ejurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN(03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º,da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, osjuros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base noart. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos comatraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firmeentendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contarde 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetáriae juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8. O INSS está isentodo pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do RioGrande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu novaredação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85. 9. Determina-se o cumprimento imediatodo acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar dedecisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades decumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidadede um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

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Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, darprovimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS e à remessaoficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 284/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009326-54.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VILMA HELENA BAVIA GONÇALVESADVOGADO : Alexandre Teixeira

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTADO PARAISO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato doacórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votose notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017187-62.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARLENE ROSA DA SILVAADVOGADO : Fabio Roberto Bitencourt Quinato

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.RAZÕES ESTRANHAS. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de embargos de declaração cujas razões estão dissociadas

da realidade dos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerdos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018277-71.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARINO FELDKIRCHERADVOGADO : Sandro Tovar Mottin e outros

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018235-22.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : DEBORA CAMARGOADVOGADO : Marcelo Martins de Souza e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, <i>rejeitar osembargos de declaração</i>, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0002257-68.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : TAIZA MARIANA DA SILVAADVOGADO : Pedro Augusto Bueno e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DOPINHAL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009395-23.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : CLEITON LUIS SAFT BRAMBILLAADVOGADO : Raquel Antunes de AzambujaEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SAOLEOPOLDO/RS

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.003855-2/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : CARLOS PRINCIPEADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006659-32.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA LUIZA MORAES RAMOSADVOGADO : Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001743-18.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : NERCI SEBASTIANA DOS SANTOS FERNANDESADVOGADO : Marcia Cristina Avelino Benedetti Idalgo

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EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020993-71.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : CACILDA MARIA PEREIRA DO PRADOADVOGADO : Danilo Moura Seraphim

: Daverson Moura Seraphim

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012727-95.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSE RICARDO DA LUZADVOGADO : Odirlei de Oliveira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE25%.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de

sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxíliopermanente de terceiro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo do INSS e àremessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação doacréscimo sobre o benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000837-52.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA GIOVANELLA LOPPNOWADVOGADO : Marcio Timotheo Lenzi e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

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1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargosdeclaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001583-4/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARIA ANTONIA DOS SANTOSADVOGADO : Mauri Raul Costa JúniorAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DADEMANDANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Consoante o disposto no art. 267, inciso III e parágrafo 1º, do CPC,extingue-se o processo, sem resolução de mérito, "quando, por não promover os atos ediligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias" e "ojuiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinçãodo processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48)horas", sendo necessária, conforme a jurisprudência, tanto a intimação da parte quanto ado advogado. De outra parte, não sendo localizada a parte autora, deve-se promover suacitação por edital.

2 . In casu, não tendo sido intimada a parte autora, por meio da oficial dejustiça, por não ter sido localizada, não foi feita nenhuma outra tentativa de localizá-la, taiscomo expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, às companhias de água,saneamento e energia elétrica da região ou, ainda, na remota hipótese de a demandantenão ser localizada pelos meios mencionados, intimação por meio de edital. Portanto, nãotendo sido esgotadas as possibilidades de localização da parte autora, deve a sentençaser anulada, para tal fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021327-08.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : VERA TEREZINHA RAMOS DA ROSAADVOGADO : Claudio Augusto BragaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPENSO(S) : 0011544-84.2010.404.0000

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021843-28.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LADAIR LUZ DA SILVAADVOGADO : Rafael de Castro MenezesAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da

demanda não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício,do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.

3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora estátotal e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença, desde março/2011.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007484-39.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : SCHEYLLA DE PAULAADVOGADO : Adriana Nezelo Rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante

início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante períodoequivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade para trabalhadora rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0006736-07.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOSADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIOPROCOPIO/PR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.

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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013298-03.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LEONIRA RASQUINHA NUNESADVOGADO : Fabiane HenrichAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010524-29.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO MARIA DE JESUS

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ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos: Diego Balem e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEREALEZA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de

prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos

para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir aantecipação dos efeitos da tutela, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento àremessa oficial, unicamente para adequar a condenação em relação às custas, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016268-39.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ANITA MARTINSADVOGADO : Everson Bamberg e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECRISSIUMAL/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECOMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada

preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito,consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta nãoexistia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo

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jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação

do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão notocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005068-98.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SEBASTIAO DA SILVA CAMARGOADVOGADO : Odir Antônio Gotardo e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.ART. 515, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DECÔNJUGE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS EM NOME DETERCEIROS. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 EANTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o § 3º do art. 515,

do CPC, representado pela Lei n.º 10.352/01, permite ao Tribunal, em caso de extinção doprocesso sem julgamento do mérito, julgar desde logo a lide, quando a questão versarexclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento ou,ainda, utilizando-se de interpretação extensiva do referido parágrafo, estando a lide emcondições de imediato julgamento, em face da desnecessidade de outras provas (causamadura)" (REsp 1096908/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06-10-2009, DJe de 19-10-2009).

2. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparouhomens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata eindepende de fonte de custeio. Precedentes do STF.

3. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjugevarão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no períodoentre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91(05-04-1991).

4. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam iníciode prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula73 desta Corte).

5. In casu, tendo sido demonstrada a qualidade de segurada especial da decujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito do autor, na condição de cônjuge, a

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receber o benefício de pensão por morte.6. O marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da falecida,

nos termos da redação original da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenalcontada retroativamente da data do ajuizamento da ação. No caso concreto, face aoslimites do pedido formulado na inicial, o termo inicial do benefício foi fixado na data doajuizamento da ação (26-12-2007).

7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008804-27.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ALICE BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO : Ligia Maria Fagundes

: Jaqueline Luiz

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão decasamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioriadas vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em setratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição deagricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do

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acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votose notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009920-68.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROSA MARIA DOS REISADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva

: Gemerson Junior da Silva

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECONGONHINHAS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELOMARIDO. IRRELEVÂNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. O fato de o marido da autora ser aposentado pela área urbana oudesempenhar atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento dela comosegurada especial, desde que demonstrado, como no caso dos autos, que a indigitadaremuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhadopela esposa ou pelo núcleo familiar. Precedentes dessa Corte.

3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato doacórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.001140-3/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LUCINDA CORREIAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014854-06.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARIA SALETE LEMESADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via

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excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003900-61.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DELMINA OLIVA GNOATTOADVOGADO : Luciano Sandri

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000426-87.2010.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : VILSON JOSE SANA

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ADVOGADO : Teodoro Matos TomazAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.005620-0/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : TEREZINHA DA ROCHA ALMEIDAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

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4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021996-61.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JOAO VALENCIO VASCONCELOSADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007770-85.2011.404.9999/SC

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RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : ANA PAULA DA SILVAADVOGADO : Jose Emilio BogoniEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0003438-07.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ANGELITA CORREIA MACIELADVOGADO : Elton Luiz de Carvalho e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEARAPONGAS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007504-30.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : DANILDA MARIA VIANA GALINSKIADVOGADO : João Luiz Spancerski

: Rosemar Cristina Lorca Marques ValoneAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A incapacidade para o trabalho restou comprovada por meio de períciajudicial.

3. Considerando o número de membros da família da parte autora e a rendamensal familiar, é evidente que se encontra configurada a situação de risco socialnecessária à concessão do benefício, pois a família sobrevive, praticamente, da renda

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advinda do Programa Bolsa Família e de ajuda do poder público e da comunidade.4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o

benefício em favor da parte autora, desde a data da perícia médica judicial (04-12-2010),pois, consoante afirmou o perito, embora tenha este constatado a existência de doençaantiga (2006), somente poderia reconhecer a existência da incapacidade da autora a partirda data da perícia, tendo em vista que "o exame clínico e os exames de imagem nãoindicam a existência de incapacidade prévia (antiga)".

5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença e negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00033 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005837-43.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IVONETE TERESINHA ZANETTI CARBONARIADVOGADO : Giovani Tarcisio TrevisanREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 95 / 579

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 285/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015571-86.2010.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INEZ DE JESUS SILVAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do seu benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015321-82.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARIA BENEDITA DA SILVAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

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EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000165-20.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA DE FATIMA JORGE DE MELOADVOGADO : Osmar Araujo Soares

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO.Cuidando-se de mera renovação de recurso, os embargos não merecem

conhecimento, porquanto "Os segundos embargos de declaração só são admissíveis se osvícios neles apontados e compatíveis com sua natureza se alegam como existentes noacórdão que julgou os primeiros embargos, e não quando se voltam a repisar o que já foisustentado nestes e por eles rejeitado." Precedentes jurisprudenciais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecerdos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 97 / 579

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000301-17.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA ALDA DOS SANTOS GOUVEIAADVOGADO : Sidnei Siqueira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020687-05.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JANETE MARIA DE JESUS TEIXEIRAADVOGADO : Ednelson de Souza

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS

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INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013785-70.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : TANIA MARGARETE PEREIRAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA PORINVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, não

se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, mas há reduçãoda capacidade, é devido o benefício de auxílio-acidente, já concedido na via administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018105-32.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JULIANA DE OLIVEIRA

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ADVOGADO : Alysson Henrique Venancio RochaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016441-97.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : SEBASTIAO JUVENCIOADVOGADO : Althair Pinheiro Junior

: Paulo Victor Salles

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 100 / 579

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nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007075-68.2010.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : NADIR ZENOVELO PEREIRAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018021-31.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SETSU YAGINUMA EHARAADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.016369-1/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : GRACILIANA DA SILVA FERREIRAADVOGADO : Antonio Carlos Pontes Borges e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

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2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007589-16.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IVETE ELISA TEMPASSADVOGADO : Ana Elisa Peters e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEFELIZ/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Presente a qualidade de segurado e comprovada a incapacidade laboral,

devido é a restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida.2. A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo

art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência,uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança.

3. Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre as parcelasvencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.

4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandadona Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 103 / 579

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provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005869-19.2010.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IZIDIA PERONDI ARIOTTIADVOGADO : Decio Luis Fachini

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEENCANTADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM CÔMPUTO DE TEMPORURAL. MAJORAÇÃO DE RMI.1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado

especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. No caso dos autos, a autora tem direito à revisão do benefício de

aposentadoria que recebia seu falecido marido, com a inclusão do período rural postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecerparcialmente o recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, e dar parcialprovimento à remessa oficial, somente para promover a adequação da correção monetária e dosjuros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017281-73.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : (Os mesmos)INTERESSADO : SEBASTIAO MARIA DE GOESADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

: Flávia Maria Hretsiuk

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

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1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021781-85.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARIA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 105 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007393-46.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : ALTAMIRO WIDTHEUPERADVOGADO : Luciana Valentina Trevisan VoloskiPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais do autor (natureza do trabalho, idade) impossibilitam a reabilitação para novasfunções, devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da datada cessação do último benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009327-39.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : GISLAINE CRISTINA BATISTAADVOGADO : Pedro Augusto BuenoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante

início razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante períodoequivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade para trabalhadora rural.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003499-62.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : JULIANA DA COSTA SILVAADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA ESPECIAL BÓIA-FRIA. AUSENTE PROVA MATERIAL DOLABOR RURAL. IMPROCEDÊNCIA.Inexistente qualquer prova documental de que a parte autora desenvolveu

atividade rurícola nos 10 meses anteriores ao parto, é improcedente a pretensão debenefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005269-27.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSELAINE BEATRIS DOS SANTOSADVOGADO : Leandro Girardi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DADEPENDÊNCIA ECONÔMICA, DA QUALIDADE DE SEGURADO E DORECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Concede-se o benefício de auxílio-reclusão quando comprovada a qualidade

de segurado do instituidor, de baixa renda, e o seu recolhimento à prisão, conformedisposições do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 107 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019623-57.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : NILVA CORREA DOS SANTOSADVOGADO : Paulo Roberto Vasconcelos PedrosoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADORECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSENTE PROVA DA CONDIÇÃODE DEPENDÊNCIA. BENEFÍCIO DENEGADO.1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do

recolhimento do segurado à prisão.2. O E. Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de

auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.3. Sendo maior o salário do segurado do que o limite estabelecido pela

legislação vigente, seus dependentes não fazem jus ao benefício de auxílio-reclusão.4. Ausente a prova da condição de dependência econômica da mãe do

segurado recluso, é denegado o benefício, conforme disposições do artigo 80 da Lei nº8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010561-56.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROMILDA DE FATIMA POLGA DOS SANTOSADVOGADO : Dalton Chitolina

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEREALEZA/PR

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 108 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de

segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótesede esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data doóbito, devida é a concessão de pensão por morte ao dependente.

3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento dobenefício, nos termos do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a imediata execução dojulgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrantedo presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002980-24.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ESMELINA MARIA VIANA BRAZADVOGADO : Vania Regina Silveira Queiroz e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 109 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013110-10.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : DANIELLI DA SILVA e outroADVOGADO : Edmilson Luiz Sergio Bonache

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EQUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADAS. RECOLHIMENTO ÀPRISÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Concede-se o benefício de auxílio-reclusão quando comprovada a qualidade

de segurado do instituidor, de baixa renda, e o seu recolhimento à prisão, conformedisposições do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, tida como interposta, nos termos do relatório, voto enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000596-54.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LUCIA ZANELLA CARGNINADVOGADO : Celso Jose GnoattoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 110 / 579

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3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0007342-35.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : DELZIM RAIMUNDO SOARESADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CRUZEIRO DOOESTE/PR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 111 / 579

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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.70.99.001384-5/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LURDES ARTEM RUBIMADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0012348-57.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : LOURDES SOUZA SCHNEIDERADVOGADO : Ivanir Alves Dias Parizotto

: Ivan Alves Dias

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEVIDEIRA/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 112 / 579

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HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, semalterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005284-59.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ANA LEONIDIA DE ARAUJO CORDEIROADVOGADO : Silvia Regina Gazda e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que

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ficam fazendo parte integrante do presente julgado.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010106-91.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : TEREZINHA RODRIGUES MACHADOADVOGADO : Mario Jose Machado e Silva e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DEPENDÊNCIAECNONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. RATEIO COM AESPOSA.1 Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo

16, § 4º, da Lei 8.213/91). In casu, restou comprovada a existência de união estável da récom o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.

2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do seguradofalecido. Havendo mais de um dependente de mesma classe habilitado, o benefício deveser rateado entre todos em partes iguais, conforme expressa determinação legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015850-72.2010.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : SANTO ALVES FERNANDESADVOGADO : Renata Moço

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. TEMPO URBANO. CTPS. PROVAPLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante

início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991

independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias eexceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º,da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

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3. A averbação ao tempo de serviço rural posterior à Lei de Benefícios ficacondicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, a teordos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.

4. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituemprova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço.

5. Não comprovado tempo de serviço/contribuição e carência suficientes àconcessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido deve ser averbado parafutura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para afastar dacondenação o reconhecimento da especialidade do período postulado, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00031 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009000-94.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : CARLA BEATRIZ ZUGEADVOGADO : Simone Galina EngsterPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRESPASSOS/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.CUSTAS1. Comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de

exercer suas atividades habituais, devida é a concessão do benefício de auxílio-doençadesde a data da cessação indevida do benefício na seara administrativa.

2. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cadaprestação, deve-se dar no período de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC. A partir de 01-07-2009, na atualização monetária e aferição de juros, haverá a incidência dos índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº11.960/2009, a qual modificou o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97.

3. O INSS é isento de custas quando demandando na Justiça Estadual do RioGrande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgarprejudicado o agravo retido e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009828-90.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CLEONICE MENDES LOGAADVOGADO : Marlene Noeli Wiltgen Zimmermann

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEFELIZ/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CABIMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovado que na data da suspensão a autora permanecia incapacitada,

é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação.2. Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre as parcelas

vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado.3. A partir de 1º de julho de 2009, em razão do novo critério estabelecido pelo

art. 5º da Lei nº 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros haverá a incidência,uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à cadernetade poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00033 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007508-67.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ESTER BATISTA DA SILVAADVOGADO : João Moret

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro

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material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008204-06.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOISSE ROMANI HOLDEFERADVOGADO : Claudiomir Giaretton

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DEAGIR. INCAPACIDADE COMPROVADA.1. Presente está o interesse de agir de quem vê suspenso

administrativamente benefício por incapacidade já antes reconhecida, com a sustação dobenefício configurando a pretensão resistida.

2. Comprovada a incapacidade total e permanente para a realização de suasatividades habituais, devido é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir dacessação indevida do benefício por incapacidade concedido anteriormente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00035 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022052-94.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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APELADO : JOAO VITOR VIEIRA SALDANHAADVOGADO : Rafael Schmidt

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONELBICACO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÌLIO-RECLUSÃO. PRISÃO DE SEGURADO DEBAIXA RENDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.Comprovada a prisão de segurado de baixa renda, a situação de dependência

econômica da parte autora para com o recluso é devido o auxílio-reclusão durante operíodo em que impedida sua liberdade, na forma do artigo 80 da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005444-21.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : NATHALY DE FATIMA PEREIRAADVOGADO : Alberto Knolseisen e outroAPELANTE : KAUANI BRANDO PEREIRAADVOGADO : Alberto KnolseisenAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EVASÃO DO PRESO. PERDA DAQUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO.BENEFÍCIO DENEGADO.1. A concessão do auxílio-reclusão é regida pela regra vigente na época do

recolhimento do segurado à prisão.2 . In casu, o segurado evadiu-se do presídio e só foi recapturado após

decorrido um ano e três meses da fuga, perdendo dessa forma, a qualidade de segurado,requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.

3. Não é presumido desemprego a quem se encontra em período de fuga.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas, que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 118 / 579

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00037 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007224-59.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ROSA FERREIRA DOS SANTOS BERNARDESADVOGADO : Kelly Christine Soares de Oliveira

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de

prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos

para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer emparte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, negar provimento àremessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação dobenefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00038 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004116-22.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : NAIR DA ROSAADVOGADO : Roberto de Lima Dutra

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargos

declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

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declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos ou

dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014466-06.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ZELEIKA PADILHA PARRA DE SOUZAADVOGADO : Claudio Marcio de Araujo e outro

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Ausente contradição, obscuridade ou omissão, são rejeitados os embargosdeclaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.

2. Não está o magistrado obrigado a enfrentar todos os argumentos oudispositivos legais suscitados pelas partes, bastando o exame daquilo que se mostreindispensável para o deslinde do feito.

3. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese queentende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processualidôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têmsuas hipóteses de cabimento traçadas no art. 535 do CPC.

5. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam

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desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00040 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020120-71.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ADELMO CONTEADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde, pelo menos, o ajuizamento do presente feito, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005756-60.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JUAREZ DA SILVAADVOGADO : Maria Clara Moreira Reichel

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE

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LABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões periciais, percebe-se que o autor está

incapacitado para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo,embora tenha o laudo destacado a possibilidade de cura do requerente medianteintervenção cirúrgica, não está a parte autora obrigada a sua realização, conforme constano art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.

3. O fato de o requerente, porventura, vir a realizar cirurgia e, emconsequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício deaposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o dispostono artigo 47 da LBPS.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 286/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000408-61.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : LUANA APARECIDA DE ALMEIDAADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DEPRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃORESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 122 / 579

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1. Pacificado nesta Turma o entendimento de que não serve o Judiciário comosubstituto da administração previdenciária, agindo como revisor de seus atos.

2. Há falta de interesse de agir se aforada a demanda à míngua de préviorequerimento administrativo e se a Autarquia Previdenciária não resistir, em juízo, àpretensão deduzida na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício,extinguir o feito sem julgamento do mérito, e julgar prejudicado o recurso, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.71.99.005370-9/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JOANNA CLEIDES DO AMARAL RODRIGUESADVOGADO : Tania Maria Pimentel e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017158-75.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

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APELANTE : DILEUZA MARIANO APOLINÁRIOADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e SilvaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001290-23.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EURIDIA MARCIANOADVOGADO : Zaqueu Subtil de Oliveira e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão

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proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0000134-97.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : CECILIA RAMBO MULERADVOGADO : Martin Venturella BothEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEGRAMADO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001742-33.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS

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INTERESSADO : ANEZIA DOS REIS CAMINHASADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva

: Gemerson Junior da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO EXISTENTE.1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão, deve esta ser suprida.2. In casu, na ausência de recurso da parte autora, não poderia o acórdão do

TRF ter reformado a sentença em prejuízo do Instituto, que recorreu.3. Com efeito, o marco inicial do benefício de pensão por morte deveria ser

fixado na data do óbito do falecido (21-04-1980), nos termos do art. 67 do Regulamentodos Benefícios (Decreto n. 83.080/79), observada a prescrição quinquenal. Porém, tendo asentença o fixado na data do requerimento administrativo (04-10-2010), deve ser mantida,no ponto, diante da ausência de recurso da parte autora.

3. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentos ao votocondutor do acórdão, sem alteração de resultado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher osembargos de declaração, para agregar fundamentos ao voto condutor do acórdão, sem alteraçãode resultado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0008342-70.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : APARECIDA DE AZEVEDO MENDONÇAADVOGADO : Abimael Baldani

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

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3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019058-30.2011.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : TEREZINHA DOS PASSOS RIBEIROADVOGADO : Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020716-55.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

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APELANTE : ALVARINA ARANTES ASSISADVOGADO : Monica Maria Pereira BicharaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.Ausente a comprovação de que, no período imediatamente anterior à data de

início da incapacidade, a parte autora exerceu atividade rural, incabível o deferimento debenefício por incapacidade, em face da ausência de qualidade de segurada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006656-43.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CONCEIÇÃO APARECIDA CRISPIM DORATIOTTOADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIOPROCOPIO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA.REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CUMPRIMENTOIMEDIATO DO ACÓRDÃO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anospara homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente àcarência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idaderural.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantaçãodo benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do

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acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votose notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000180-23.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : ADELINO LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO : Silvana Afonso Dutra e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIOREQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIAADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO ORRÊNCIA. SENTENÇAANULADA.1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação

de tempo especial e apresentação de documentos por ocasião do requerimento dobenefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o seguradode forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusivequanto à especialidade. 2. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origempara a realização de prova pericial judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questãode ordem, de ofício, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para arealização de prova pericial e julgar prejudicado o exame do mérito da apelação, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010038-44.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ELISIO PAULO DA SILVAADVOGADO : Flavio Rodrigues dos SantosREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LOANDA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ANTECIPADA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no

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âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Atendidos ospressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receiode dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010690-61.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DE LOURDES VICENTEADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ALTOPIQUIRI/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000448-4/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ADILSON ANTUNESADVOGADO : Claudio Roberto Barbosa Motta

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020264-45.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IARA WOYNHAN TOSCANIADVOGADO : Maria Adir Messa Torres e outros

: Carla Fernanda Caberlon

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: Magali de Conto e outros: Eduardo Alves Konrath

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPOBOM/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de aposentadoria por invalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005187-59.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : IVONETE BRANGER SALVADORADVOGADO : Max Edson de FigueiredoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, édevido o benefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no

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tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017893-11.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : EMIDIA MARIA ROCHAADVOGADO : Ivanio Gabriel Cevey e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011859-20.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : GERALDO MARTINELLIADVOGADO : Odirlei de Oliveira e outros

: Suzana Mazon Benedet

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE25%.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de

sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxíliopermanente de terceiro.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 133 / 579

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato doacórdão no tocante à implantação do acréscimo sobre o benefício da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000333-22.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : GIBRAIL FRANCISCO DE BARROSADVOGADO : Celso Arno RossiAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEVERANOPOLIS/RS

EMENTA

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RESTABELECIMENTO. SITUAÇÃODE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DETUTELA.1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos

seguintes requisitos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longoprazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação comdiversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade emigualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se,desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado demiserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora ede sua família.

2. A condição de idoso do autor foi comprovada por meio de documento deidentidade, o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo, já contava 65anos de idade.

3. In casu, restou comprovada a situação de miserabilidade, mesmo durante ocurto período em que o autor viveu com uma companheira, pois, naquela época, a rendamensal per capita era de meio salário mínimo, valor este que, segundo entendimento doSupremo Tribunal Federal (Reclamação n. 4374 e RE n. 567985), seria razoável para serutilizado como referência para aferição da renda familiar per capita.

4. Tendo restado comprovado que o autor nunca deixou de preencher osrequisitos legais, tem direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestaçãocontinuada desde a data da indevida cessação (01-12-2006).

5. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual, a AutarquiaPrevidenciária está isenta do pagamento de custas, despesas processuais eemolumentos, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual gaúcha n. 8.121/85, naredação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.

6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 134 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suprir, de ofício,a sentença, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação doINSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009515-66.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SALETE DE FATIMA BIANCHIADVOGADO : Tania Maria PimentelAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002171-97.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : SUZANA BEISER CURTIADVOGADO : Helder Masquete Calixti e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 135 / 579

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FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009523-09.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO ROGERIO DE ARRUDA PACHECOADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Atendidos ospressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receiode dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e manter a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 136 / 579

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julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006857-35.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PAULO ALVESADVOGADO : Vagner Lucio Carioca e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORNELIOPROCOPIO/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006483-19.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : MARIO CASTOR MARTINS BERTOTTADVOGADO : Paulo Roberto Vasconcelos PedrosoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 137 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não

está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquerdos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0001171-96.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : GERALDO LUIZ SOARESADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DECONGONHINHAS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 138 / 579

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Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0017797-93.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA DE LURDES BENTAQUI DOS SANTOSADVOGADO : Paulo Afonso Colombelli

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAO JOSE DOOURO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000083-86.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO COSTAADVOGADO : Monica Maria Pereira Bichara e outro

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REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MANOELRIBAS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000805-91.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : DORLI CATARINA DE ALMEIDAADVOGADO : David Alexandre Woichikowski de Mattos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 140 / 579

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excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013391-29.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MARIA INES CENTOFANTEADVOGADO : Diogenes Conte e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004859-32.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 141 / 579

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EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : DORALINA VELOSOADVOGADO : Juarez Antonio da Silva e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEHORIZONTINA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00031 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015457-79.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JERSINA PEREIRA NARCIZOADVOGADO : Dorisvaldo Novaes Correia

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 142 / 579

Page 143: :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região...DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 192 – Porto Alegre, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 TRIBUNAL

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013581-60.2010.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : IRENE ALVES DA SILVAADVOGADO : Luiz Miguel VidalAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 287/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005358-16.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : DIRCE DO NASCIMENTO GERALDOADVOGADO : Jose Humberto Pinheiro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002452-53.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : GEOVANI COSTA DA SILVAADVOGADO : Guilherme Jose Carlos da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017796-45.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JOAO VENANCIO RAIMUNDOADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.Sendo citra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à

origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculadana inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por darprovimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando a remessa dos autos aoJuízo de origem a fim de que outra seja proferida, nos termos da fundamentação, julgando

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prejudicada a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021366-05.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : SONIA ALVES DA MOTAADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020512-11.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VALDOMIRO LEMES DA SILVAADVOGADO : Joao David Folador

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

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OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003950-87.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : APARECIDA DE CARVALHOADVOGADO : Alessandra Dorta de Oliveira e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIODE PROVA MATERIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO.1. In casu, tendo restado consignado, no voto, que as certidões de óbito e de

casamento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade ruraldesenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito e havendo, nos autos, certidões deóbito e de casamento qualificando o falecido como "lavrador", não há que se cogitar deausência de início de prova material para a comprovação da atividade de trabalhador ruralboia-fria e, por consequência, de omissão do acórdão no ponto.

2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que sefundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à viaexcepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o

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prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejamdesacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.001776-4/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SELMA RICHTERADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020096-43.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ALFREDO ZORTEA e outrosADVOGADO : Jose Emilio Bogoni

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: Rodrigo Luis BrolezeAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.023388-7/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : JOAO LUIZ BARCELLOS DA SILVAADVOGADO : Ivo Jose PachecoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

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4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002114-79.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : HORAIDES DO CARMO FRARESADVOGADO : Giovani Miguel LopesAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Não tendo sido demonstrada nos autos a existência de incapacidade

laboral, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto ofeito, sem julgamento de mérito, no que tange ao período posterior a 04-06-2007, nos termos doartigo 267, V, do CPC, e negar provimento ao apelo da parte autora no que toca ao períodocompreendido entre 13-06-2005 e 04-06-2007, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021044-82.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ORLANDO FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO : Daniel Pereira Fonte BoaAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

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REMETENTE :SENGES/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.99.000905-7/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ARACY SANT ANA MARQUESADVOGADO : Marli Juchem e outros

: Loreni Terezinha VolkmerAPENSO(S) : 2001.04.01.073014-3

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

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4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020601-34.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAQUIM ANTONIO SOBRAL NETOADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto

: Luiz Antonio Fávero

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELAESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,

pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.2. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora aaposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec.n.º 3.048/99. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere àobrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamentalque deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença strictosensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivoautônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012177-03.2012.404.9999/PR

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RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : VALDOMIRO CANEDO LAURENTINOADVOGADO : Liana Regina Berta

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVALONDRINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAMAIS VANTAJOSA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. TUTELAESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,

pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regrasanteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º damencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. doDecreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Ausenteum dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receiode dano irreparável, cabe sua revogação pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsãocontida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar dobenefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 4. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009823-68.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : MARIA ELIZA LEMKEADVOGADO : Getúlio Jaques JúniorAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial

após o cancelamento/indeferimento do pedido administrativo de benefício porincapacidade. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do processo, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009055-45.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : SIDINEY FERRAZ ACOSTAADVOGADO : Fernanda Telles Ferreira

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. CUSTAS. ISENÇÃO.O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado

na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicadaem 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015947-04.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : VALMOR RODRIGUES DA ROSAADVOGADO : Jose NicolaoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA PORINVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA INTEGRADA. PERITOESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

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1. A realização de prova pericial em audiência viola o art. 421, caput, do CPC,que determina a fixação de prazo para entrega do laudo, o art. 525, caput, que prevê aapresentação de quesitos suplementares, bem como o art. 433, caput e parágrafo único,todos do CPC, que disciplinam a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes darealização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentestécnicos, no prazo comum de dez dias. Inaplicável, igualmente, o art. 421, § 2º, do mesmoCódigo. 2. No caso dos autos, tendo a perícia sido realizada por especialista em medicinado trabalho, mostra-se conveniente a realização de outra perícia por especialista emortopedia/traumatologia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao agravo retido para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008131-68.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSE TIAGO SANTANAADVOGADO : Luciano Pedro FurlanettoREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL. SUSPENSÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.VERBAS DECORRENTES DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.MARCO INICIAL.1. A decadência do segurado de revisar o benefício, prevista no artigo 103 da

Lei 8.213/91, não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo queapreciou o pedido de concessão. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadenciallimita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingiraquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração, de forma que não hádecadência com relação a questão não postulada e/ou não analisada na via administrativa.2. A fluência do prazo prescricional fica suspensa durante a tramitação do processoadministrativo. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento dediferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuiçãocomponentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência,acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não terparticipado da lide trabalhista. 5. Comprovada a atividade rural e as diferenças salariais

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reconhecidas em reclamatória trabalhista, impõe-se a revisão do benefício do segurado. 6.data do início da revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a daentrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, no caso. Odireito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado jáhavia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendoum direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência dodireito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao seguradonenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011693-85.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NOE DOS SANTOSADVOGADO : Luciano Pedro Furlanetto

: Luiz Antonio FáveroREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PORECATU/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIALCORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos,

pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado porprova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita acondições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deveser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento daatividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos deproteção individual que elidam a insalubridade. 4. A exposição habitual e permanente aníveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente àmatéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ounão de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5.Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora aaposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec.n.º 3.048/99. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere àobrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamentalque deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto

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sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivoautônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000301-41.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : JOÃO FLÁVIO STEFFENSADVOGADO : Antonio Luis Wuttke e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOATACANDO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.

Os segundos embargos de declaração só podem versar sobre omissão,contradição ou obscuridade no julgamento dos primeiros embargos de declaração e nãoquanto ao julgamento do agravo de instrumento, este já objeto dos primeiros embargos dedeclaração, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal adequada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016523-94.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : FRANCISCO BUENO DE SOUZAADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 157 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016053-63.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPEREMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : GERTRUDES JUSTO NEGRETTIADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DEIBAITI/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 158 / 579

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007733-58.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSE GONÇALVES PEREIRAADVOGADO : Higino Salles Heinsch

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DOSOTURNO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009409-70.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CLACI PILTZ HININGADVOGADO : Diogo Figueiredo de Oliveira

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESEBERI/RS

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 159 / 579

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Determina-seo cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017571-88.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : GILBERTO HAERTELADVOGADO : Isac Cipriano PasqualottoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DESARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCOINICIAL.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de

enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida asentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, não sendo caso de aposentadoriapor invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data da segunda cessaçãoadministrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 160 / 579

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 288/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-35.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : LOURDES PAES FERNANDESADVOGADO : Otavio Cadenassi NettoAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017434-09.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA LODETE CAPRA

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ADVOGADO : Adriano Scaravonatti e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIRNÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO/MAJORAÇÃODE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OPÇÃO PELA RMI MAISVANTAJOSA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃODO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Não cabe cogitar de falta de interesse de agir por ausência de postulação

de reconhecimento de tempo especial quando do requerimento do benefício na viaadministrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de formaadequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto àespecialidade. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide dalegislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e aoacréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a provanecessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conformea legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivotempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 4. Se osegurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regrasanteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º damencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. doDecreto n.º 3048/99), poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for maisvantajosa. 5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria deve serfixada na DER/DIB (arts. 49, II e 54 da Lei n° 8.213/91), ressalvada a prescriçãoquinquenal. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado representa oreconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada.Logo, se ao requerer o beneficio, a parte autora já havia cumprido os requisitosnecessários à sua inativação, estava exercendo um direito do qual já era titular. Acomprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem confere aosegurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN(10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM(01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI(05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lein.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, queacrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, osjuros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base noart. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos comatraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firmeentendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contarde 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetáriae juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiaisde remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7. Nas açõesprevidenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dezpor cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 162 / 579

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com a Súmula n.º 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006882-82.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOSEFA CARDOSO DE FREITASADVOGADO : Michele Barreto Cattaneo

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DEORLEANS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DOBENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de

idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde quecomplementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Cortee do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício daatividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria poridade rural à parte autora a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Lei n.º 8.213/91.3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação deimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS, negar provimento à remessa oficial e determinar aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 163 / 579

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Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006772-49.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ROSANE MORENO POLOADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outrosAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECURITIBANOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está

parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devidoo benefício de auxílio-doença, até a efetiva reabilitação profissional.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devidodesde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação da autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial edeterminar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012666-40.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ANA MATIAS ELEOTERIOADVOGADO : Rodrigo Brasiliense VieiraAPELADO : (Os mesmos)INTERESSADO : MUNICIPIO DE IMARUIADVOGADO : Rui Jose Candemil Júnior

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEIMARUI/SC

EMENTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 164 / 579

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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Considerando que a parte autora, quando do requerimento administrativo de

aposentadoria, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (art. 99 da Lei n.8.213/91), a Autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo da lide quanto a estepedido, assim como em relação ao cômputo do tempo urbano em que verteu contribuiçõescomo autônoma, e quanto aos períodos de 02-05-1991 a 31-12-1992, de 19-03-2001 a 31-12-2001 e de 04-03-2002 a 20-12-2002, uma vez que vinculada ao RGPS. Quanto aointervalo de 01-01-1993 a 01-01-1997, se o pedido foi dirigido contra o Município de Imaruí- SC, não se há de falar em ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário. Aplicação doentendimento firmado em diversos precedentes do STJ no sentido de que o pedido decorreda interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304,Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012).

2. Nos termos do art. 292, § 1º, inciso II, do CPC, é requisito para aadmissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para delesconhecer, e a Justiça Federal, a teor do art. 109 da Constituição Federal de 1988, não écompetente para apreciar pedido de reconhecimento, como especial, de tempo de serviçode servidor estatutário municipal, vinculado a regime próprio de previdência. Hipótese emque o feito ser extinto sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC,em relação ao intervalo de 01-01-1993 a 01-01-1997.

3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividadeexercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em queefetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídicodo trabalhador.

4. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pelaLei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que alei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição aagentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meiode formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. Não é devido o reconhecimento do tempo como especial se não restoudemonstrada a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.

7. No caso concreto, considerando que não houve reconhecimento de tempode serviço especial na presente demanda, resta evidente que a parte autora permanececom o mesmo tempo de serviço apurado no feito anterior, o qual é insuficiente para odeferimento da aposentadoria requerida.

8. Conquanto somente nesta instância se analise o pedido sucessivoconstante da petição inicial (cômputo do tempo posterior ao requerimento), não se há defalar em supressão de grau de jurisdição, uma vez que esta Corte tem apreciado talpossibilidade até mesmo de ofício, quando se trata de tempo incontroverso, registrado do

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Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de que ambas as partes têmconhecimento, como no caso concreto.

9. Na hipótese, apenas com as contribuições referentes aos meses de julho asetembro de 2004, a autora já totaliza mais de 30 anos de tempo de contribuição,suficientes para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.Preenchida também a carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuiçãointegral, contudo apenas a contar da data da citação do INSS na primeira demanda, em 18-01-2005, tendo em vista que a contribuição de setembro, necessária ao deferimento dobenefício, somente foi paga após o ajuizamento da primeira ação previdenciária. Dequalquer modo, as parcelas vencidas são devidas apenas a partir de 21-06-2006, em faceda prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

10. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhançado direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dosefeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar aantecipação dos efeitos da tutela, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art.267, inciso IV, do CPC, em relação aos intervalos de 02-05-1991 a 31-12-1992 e de 01-01-1993a 01-01-1997, e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restandoprejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009086-02.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : TEREZINHA GOULART MACHADOADVOGADO : Alessandra Bianca de Oliveira e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de

enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, é de ser mantida asentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data do cancelamentoadministrativo do auxílio-doença. 2. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo acontar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, ejurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN(03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92),URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinadocom o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art.31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de

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11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar dacitação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aosbenefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 destaCorte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins deatualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Nessa linha, recente decisão do STJ (REsp 1.205.946-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,julgado em 19/10/2011), em que ficou consignado que a Lei n. 11.960/2009 é norma denatureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processospendentes. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere àobrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamentalque deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença strictosensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivoautônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termosdo relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022132-58.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : RUI PAULO LUNELLI CUSINADVOGADO : Micheline MonteiroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 167 / 579

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008574-53.2011.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : DOURIVAL DUDEKADVOGADO : Francisco Vital Pereira

: Joao Paulo Alves de Lima e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor

está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituaise ponderando, também, acerca de suas condições pessoais de baixa escolaridade (o autorestudou apenas até a 4ª série do ensino fundamental) qualificação profissional restrita(exerceu, ao longo de sua vida laboral, sempre atividades como servente e auxiliar deserviços gerais), bem como considerando, ainda, o fato de que se encontra desempregadodesde setembro de 2007, mostra-se inviável a sua reabilitação e reinserção no mercado detrabalho, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria porinvalidez.

3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante àimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013686-66.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CICERA IZABEL DE SOUZAADVOGADO : Sonia Maria Bellato Palin e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 168 / 579

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REMETENTE :PALOTINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.

1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses deomissão, contradição ou obscuridade, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentessomente em casos excepcionais.

2. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões dorecorrente não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios.

3. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

4. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010214-91.2011.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : FATIMA JESUINO ARANTESADVOGADO : Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.1. Agravo retido interposto contra nomeação do perito improvido.2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador

firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.3. Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora está

parcialmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, é devido obenefício de auxílio-doença.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboraldesde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 169 / 579

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Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008479-52.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : NATALINA ETORE JUNAITSADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva

: Gemerson Junior da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008467-38.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : INES MARIA DO AMARALADVOGADO : Alcirley Canedo da Silva

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 170 / 579

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REMETENTE :CURIUVA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA.ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELAAUTORA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Ausente um dospressupostos autorizadores da antecipação da tutela à autora, qual seja o fundado receiode dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC peloTribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC, ressalvandoque, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações por ela jáauferidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, e converter atutela antecipada em tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001467-11.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : PEDRA SOUZA DA SILVAADVOGADO : Eduardo PiacentiniEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.REQUISITOS. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. RPV.1. Tendo autor da demanda tomado a iniciativa de executar o feito e

apresentado o cálculo que, em linhas gerais, foi aprovado pelo executado, afasta-se o

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entendimento de que se trata de cumprimento espontâneo do julgado. 2. São devidoshonorários de execução nos casos em que o valor do débito resulta inferior a 60 saláriosmínimos. 3. Exegese da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema,em sessão plenária (RE nº 420816/PR, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min.Sepúlveda Pertence, julg. em 29/09/04). 2. Na fase de execução, os honorários deadvogado devem ser fixados no percentual de 5% do montante atualizado do débito,consoante iterativa jurisprudência da Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conferindoefeitos infringentes aos embargos declaratórios, negar provimento ao agravo, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0019243-34.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAPARTE AUTORA : DE LURDES SOUZA DE ARAUJOADVOGADO : Lisiane Farias ThomazPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DECAMAQUA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Determina-seo cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009681-64.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 172 / 579

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : CARMELO DE OLIVEIRAADVOGADO : Eduardo Fernando Gouvea de Lima e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004231-43.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ORENA CLAUDINA DOS SANTOSADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos e outros

: Iglenio Luiz Schwerz

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no

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âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009573-35.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARLI DA SILVAADVOGADO : Valdeci Israel e outro

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BOMRETIRO/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.TUTELA ESPECÍFICA.1. Não se conhece do recurso na parte em que sua insurgência não na mesma

linha da sentença. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativarural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação deimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do

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presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0016491-89.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ADEMAR ANTONIO SARTORADVOGADO : Iracildo Binicheski

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES DEMAIO/RS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, semalterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0015453-42.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : JOSÉ AUGUSTO NEVES DE MORAESADVOGADO : Gustavo Martini Muller

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DESENGES/PR

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EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que sesustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivoslegais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadaspelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostosos embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-lainexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dosembargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, semalterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014765-80.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IVONE DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO : Abimael Baldani

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEJAGUAPITA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL PORIDADE. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural no

período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 2. Tratando-sede trabalhador rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido seranalisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado noâmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento doREsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido deque a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendidonão implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida provamaterial for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 3. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do

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CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003131-53.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LEONILDA MARIA DE CAMPOSADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova materialcorroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativarural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação deimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar aimplantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009993-2/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ANTÃO BOEIRA DA ROCHAADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 177 / 579

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EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

4. Para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado oacesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando oprequestionamento dos dispositivos legais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020973-80.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ILGO IRINEU SCHERNERADVOGADO : Nei Pasqual Soligo e outros

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOSINFRINGENTES. DESCABIMENTO.1. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em

omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, guardam nítidos contornos infringentes,pretendendo a reforma do julgado.

2. Estando bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisãoproferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em quese fundamenta.

3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e quenão foram consideradas significativas para o desate da lide.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar osembargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014947-66.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : JOAO LUIZ CASTRO DA CUNHAADVOGADO : Antonio Luis Wuttke

: Jose Luiz WuttkeAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRASPERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA.1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de

atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data daprestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Presentesos requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoriapor tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 3.Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação deimplementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá serefetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas noart. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 289/2013

Secretaria da Sexta Turma

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00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.08.003109-7/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : ROBERTO BOHNADVOGADO : Odilon Marques Garcia Junior e outrosAPELADO : (Os mesmos)REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADEESPECIAL. EXERCÍCIO RECONHECIDO. CONVERSÃO APÓS 1998.POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida

pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidadeda atividade laboral por ele exercida.

2. Possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusiveapós 28-05-1998.

3. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo deserviço/contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com otempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demaisrequisitos para a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer doagravo retido, conhecer em parte da apelação do INSS e, nesse limite, negar-lhe provimento,negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-51.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : SIMONE LEMES GONCALVESADVOGADO : Vagner Lucio Carioca e outroAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Tem esta Corte compreendido que a atribuição legal de direto pagamento

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 180 / 579

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pela empresa não retira do salário-maternidade a condição de benefício previdenciário,devido pelo INSS, não podendo ser dele retirada essa obrigação pela imputação a terceirodo direto pagamento (mediante final compensação).

Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, medianteinício razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante períodoequivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade para trabalhadora rural (boia-fria).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, voto enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000027-53.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : TEREZA PEREIRA ALVESADVOGADO : Flavia Fernandes Navarro

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.NÃO CONSTATAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE EXAME DEPRELIMINAR. EXAME SUPRIDO NA CORTE. PENSÃO POR MORTE DETRABALHADOR RURAL. COMPANHEIRA. SEGURADO ESPECIAL. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A fundamentação clara é suficiente aos fins constitucionais de motivação

da decisão, ainda que não atendendo aos detalhamentos de exame de prova pela partepretendidos. Decisão concisa não é nula.

2. O exame da prescrição, que poderia inclusive ser realizado de ofício, ésuprido como matéria de direito diretamente no exame da apelação.

3. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade desegurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótesede companheira é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhosidôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, nãorepetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.

4. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nostermos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrarque esta não existia.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação dobenefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005925-47.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : JANAINA RIBEIRO MACHADOADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA. CABIMENTO.

Prevalece nesta Corte o entendimento de que para a concessão daassistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcarcom as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà apelação do autor para anular a sentença de primeiro grau e determinar a reabertura dainstrução processual para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00005 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.08.006263-8/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : WILLY CARLOS SCHNEIDERADVOGADO : Daiane Cristina SchmidtAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSREMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DECONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR.ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO EHIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado

como tempo de serviço.2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade

exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que

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efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídicodo trabalhador.

3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pelaLei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n.20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que alei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada,é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ.

4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade porcategoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio deprova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível oenquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição aagentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meiode formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

5. Apenas nos períodos em que houve colheita de prova oral hábil acomprovar as atividades profissionais do autor ou nos intervalos em que foi juntada provadocumental é possível a análise acerca do enquadramento do tempo como especial.

6. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto aruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente,para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79.

7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento dotempo de serviço como especial.

8. Não implementado tempo de serviço/contribuição suficiente, o benefício nãoé devido, devendo o tempo de serviço reconhecido ser averbado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00006 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010569-33.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : MARIA JOSE ELIAS DE OLIVEIRAADVOGADO : Sueli Casteluzzi VechiattoPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIODO SUL/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOSPREENCHIDOS.

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1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade desegurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótesede esposa é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

2. Comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus à época de seuóbito, é de ser concedida a pensão por morte à requerente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00007 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0010609-15.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : JOAO GONCALVESADVOGADO : Fernando Vicente da SilvaPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRACAMPOS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR ÀCONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DEFAMÍLIA. MARIDO INVÁLIDO. REQUISITOS AUSENTES.Ocorrido o óbito anteriormente à Constituição Federal de 1988, é de se

indeferir o benefício de pensão por morte de trabalhadora rural ao marido que nãocomprovar sua invalidez e que a extinta detinha a condição de chefe ou arrimo de família,nos termos dos arts. 12, I e 298, parágrafo único, ambos do Decreto nº 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.99.000119-7/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARIA BARBOSA DA SILVAADVOGADO : Mauri Raul Costa Júnior

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APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA.1. Demonstrado que a autora está incapacitada temporariamente para o

exercício de suas atividades laborais, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida.

2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciáriopleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso da autora, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003601-11.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : ODAIR MACHADOADVOGADO : Juarez Antonio da Silva e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.COMPROVAÇÃO DE REQUISITO. CABIMENTO.Existindo, já em cognição sumária, prova segura de que a moléstia quemotivou a concessão do benefício ainda produz efeitos, reduzindo acapacidade laboral da agravada, tem-se caracterizada a verossimilhança dodireito a justificar, em juízo preliminar, a antecipação da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficamfazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003525-84.2013.404.0000/RS

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RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : NELCI TEREZINHA DA LUZADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.PRESENÇA DOS REQUISITOS.Presentes a verossimilhança do direito e o fundado receio de dano irreparável

ou de difícil reparação, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parteintegrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011907-76.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : ADEMIR FRAZAOADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento

: Juliano Francisco SarmentoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO.Ausente suficiente prova da incapacidade para o serviço habitual, inclusive

negada por perícia médica em juízo realizada, descabida é a concessão de Auxílio-Doençaou Aposentadoria por Invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017063-16.2010.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : DAIANE VIEIRA DA SILVAADVOGADO : Marcelo Martins de Souza

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APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, medianteinício razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante períodoequivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade para trabalhadora rural (boia-fria).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoparcial ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessaoficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010003-84.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LUCIANO FERREIRA CHAVESADVOGADO : Rafael Sulczewski e outro

: Luiz Pedro Succo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇAINCAPACIDADE COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. TERMOINICIAL.Comprovado que o segurado está incapacitado para suas atividades habituais,

e que essa incapacidade já existia quando do ajuizamento da ação, é devido orestabelecimento do auxílio-doença desde então.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00014 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003407-84.2013.404.9999/PR

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RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : SIMONE GOMES DA COSTAADVOGADO : Edmara Ferreira PereiraAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA IZABELDO IVAÍ/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, medianteinício razoável de prova documental corroborada pela prova testemunhal, durante períodoequivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade para trabalhadora rural (boia-fria).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e não conhecer da remessa oficial,nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005858-82.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : AMARLI COMIN BORTOLINADVOGADO : Marcia Zuffo

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. EFEITOSINFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E EMCARÁTER INDIVIDUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIALCOMPROVADA.<b>1.</b> A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas

hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. <b>2.</b> Ausentes os víciosalegados, são descabidos os embargos declaratórios. <b>3.</b> Impropriedade dos

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embargos de declaração com a finalidade de alterar o julgado, pena de lhes emprestarefeitos infringentes, o que só é admitido excepcionalmente. <b>4.</b> Embargos dedeclaração parcialmente providos para fins de prequestionamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017920-28.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : VERONICA VAZADVOGADO : João Luiz Spancerski e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006062-29.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : ANDERSON DOMINGUES VAZ e outroADVOGADO : Antonio Carlos Ribeiro

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: Dalvi Rudeck e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.SÓCIO DE EMPRESA.1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de

benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e adependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento. 2.Não sendo apresentado início de prova material acerca do efetivo trabalho do falecido juntoà empresa da qual era sócio, não é possível o reconhecimento de sua qualidade desegurado. 3. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007686-84.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : LAURINDA PAIVA DA SILVA e outroADVOGADO : Gilberto Julio Sarmento e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOESPECIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de

benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e adependência dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00019 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020912-25.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : FELIPE PELEGRIN DE AZEVEDO e outroADVOGADO : Elisa Sebastiana Vinha dos Santos e outros

: Thiago Degelo Vinha

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTOANTONIO DA PLATINA/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSERECURSAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DESEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EMRECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.PARTICIPAÇÃO DO INSS. DESNECESSIDADE. MARCO INICIAL.CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.1. Não se conhece da apelação quando há identidade entre o pedido de

reforma e o conteúdo de sentença. Apelo não conhecido no que tange à forma deatualização do montante devido. 2. Sendo o menor absolutamente incapaz protegido daincidência da prescrição, também contra ele não se pode impor uma aplicação rígida doprincípio do dispositivo no que tange à data de início do exercício do direito ao recebimentodo benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai. Correta a sentença quefixou o marco inicial do benefício na data do óbito quanto ao menor absolutamente incapaz,embora não tenha havido pedido nesse sentido. Inocorrência de reformatio in pejus ou dedecisão ultra petita. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Na vigência da Lei nº 8.213/91,dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: aqualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, sepreenchidos, ensejam o seu deferimento. 4. A sentença proferida nos autos dereclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença demérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar ovínculo de emprego na data do óbito e, por consequência, a qualidade de segurado doinstituidor da pensão, mormente quando seu conteúdo vem corroborado pela provatestemunhal produzida nos presentes autos. 5. Desnecessidade de participação do INSSna lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demandaprevidenciária. 6. Marco inicial do benefício mantida na data do óbito quanto ao menorabsolutamente incapaz, e na data do requerimento administrativo relativamente à autoramaior e capaz. 7. Até 30.06.2009, a atualização monetária, incidindo a contar dovencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmenteaceitos, quais sejam: INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a06/2009). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, acontar da citação, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firmeentendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contarde 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária ejuros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais deremuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 8. Determina-se ocumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar obenefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivadamediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 doCPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, rejeitar apreliminar arguida pelo INSS, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lheprovimento, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00020 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018064-02.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : ALCÍDIA TOMAZ DE PROENÇAADVOGADO : Geovane dos Santos Furtado

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para considerar prequestionada a matériaversada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas queficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003108-10.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAEMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : APARECIDO ANTONIO DA SILVAADVOGADO : Jose das Gracas de Souza Durães e outro

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DASHIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de

omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erromaterial. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferidanesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foramconsideradas significativas para o desate da lide. 4. Opostos os embargos de declaração,se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido orequisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração apenas para agregar fundamentos e considerarprequestionada a matéria versada nos referidos dispositivos, nos termos do relatório, votos enotas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010150-13.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : NELSON MAGEDANZADVOGADO : Marcia Maria Pierozan

: Kelli Anne KremerAPELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REQUISITOS.1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado

especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida

pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidadeda atividade laboral por ele exercida.

3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo deserviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso do autor e dar parcial provimento aorecurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para isentar a autarquia do pagamentode custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00023 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010024-60.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : IRENE SALETE LOUREIRO DA SILVEIRAADVOGADO : Jefferson Luis VicariREMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. REABILITAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.Comprovada a incapacidade laboral, e tendo em vista que as condições

pessoais da autora (natureza do trabalho, idade, baixa instrução e escolaridade)impossibilitam a reabilitação para novas funções, devida a concessão do benefício deaposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00024 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000470-04.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : Jorge Antônio Lajes AlbuquerqueADVOGADO : Ricardo Moreira da SilveiraAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANGUCU/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

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INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovado que o segurado está incapacitado temporariamente para

exercer suas atividades habituais, e que essa incapacidade já existia quando suspenso obenefício na via administrativa, é devido o auxílio-doença desde o indevido cancelamento.

2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciáriopleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nostermos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presentejulgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011456-51.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EDILEUSA MARIA DA SILVAADVOGADO : Gabriel Gealh de Campos

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DEDEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessãodo benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006914-87.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : JOSEFA VIEIRA DA SILVAADVOGADO : Claudio Marcio de AraujoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE

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SEGURADO. COMPROVAÇÃO. LC 11/71. REQUISITOS PREENCHIDOS.CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.Demonstrada a qualificação como trabalhador rural do de cujus, chefe de

família e esposo da autora, é devida a concessão da pensão, desde o óbito, ressalvadasas parcelas prescritas, na forma da LC nº 11/71 e Decreto nº 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoao recuso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009774-27.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : ELIDA SILVA DOS REISADVOGADO : Zaqueu Subtil de OliveiraAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. FRAGILIDADE DA PROVATESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA.

Ante a fragilidade da prova testemunhal em comprovar o efetivo exercício daatividade rural, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00028 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0009866-05.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROPARTE AUTORA : CECILIA RIBEIROADVOGADO : Maria Neuza Manoel Olimpio de PaulaPARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DEASSAI/PR

EMENTA

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICAPRESUMIDA.1. A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos

seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte, b) a demonstração da qualidade desegurado do de cujus e c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhosidôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, nãorepetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.

3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nostermos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrarque esta não existia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório,votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00029 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003496-44.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ENIO ANTONIO CENCIADVOGADO : Tiago Augusto Rossi e outros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DEDEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.Comprovada a condição de deficiente e o risco social é devida a concessãodo benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012068-86.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LORICA SOARESADVOGADO : Geremias Bueno do Rosario

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.CONCESSÃO.Comprovando o idoso de 65 anos ou mais risco social, é devida a concessãodo benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00031 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008758-72.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ADOLFINA PERES SEVERGNINIADVOGADO : Jane Mary Carrillo Cardoso Cepeda

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DECANOINHAS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL.CONCESSÃO.Comprovando o idoso de 65 anos ou mais o risco social, é devida aconcessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficasque ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente Nro 173/2013

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Secretaria da Sexta Turma

00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009190-18.2012.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo julgador monocrático que, acolhendoimpugnação do Ministério Público Federal ao Memorando-Circular Coletivo nº.18 apresentadopelo instituto réu, determinou à autarquia previdenciária que (a) promova a imediata revisãoadministrativa de todos os benefícios assistenciais objeto da sentença, indeferidos oucancelados (em razão da condição de interno do requerente) a partir de 05.08.2008,independentemente de requerimento do interessado; e (b) não indefira pedidos de revisão pelofato de o cancelamento ou indeferimento ter sido realizado antes dessa data.

Sustenta a autarquia agravante, em síntese, que as determinações proferidas pelojulgador monocrático extrapolam os limites do título exequendo. Afirma que o título executivonão refere qualquer determinação no sentido de que benefícios indeferidos sejam revistos peloINSS. Refere que a pretensão do Ministério Público Federal nos autos da ação civil pública erano sentido de que a Autarquia fosse compelida a conceder benefícios, e não a revisar benefíciospretéritos.

Decido.

Peço vênia para, antes de mais nada, tecer uma breve retomada dos principaiseventos processuais ocorridos nos autos da ação civil pública da qual se origina o presenteagravo de instrumento.

O Ministério Público Federal - MPF ajuizou, em 05-08-2008, ação civil pública emface do INSS objetivando que o instituto previdenciário deixasse de considerar óbice àconcessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93 a condição do segurado de internono Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso e no Hospital Psiquiátrico São Pedro.

Após instrução processual, na qual foi deferida antecipação dos efeitos da tutela,foi proferida sentença, em 29-09-2009, através da qual o magistrado monocrático, confirmandoa decisão liminar, julgou procedente o pedido deduzido pelo MPF nos seguintes termos (íntegrado decisum às fls. 76-82):

"(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério PúblicoFederal suscitada pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termosdo art. 269, I, do CPC, para determinar ao INSS que não considere a condição de internono Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso ou no Hospital Psiquiátrico SãoPedro como óbice à concessão de benefício assistencial.(...)"

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, ao qual a Sexta Turma deste

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Tribunal negou provimento, em 18-08-2010, em julgamento unânime, de minha relatoria, querestou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARAINTERNOS NO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO SÃO PEDRO E NO INSTITUTOPSIQUIÁTRICO FORENSE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitosindividuais homogêneos dos beneficiários da Previdência Social. Precedentes desta Corte edo STF.O pedido de concessão de benefício assistencial deve ser examinado à luz dos requisitosexpressamente elencados na legislação pertinente, não podendo o INSS considerar comofator excludente da necessidade da prestação a condição de interno no Hospital PsiquiátricoSão Pedro ou no Instituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso, sob pena de inserirrequisito não previsto constitucional ou legalmente.

Com o trânsito em julgado, ocorrido em 11-04-2011 - após julgamento desta SextaTurma rejeitando embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, os autosretornaram à origem, seguindo-se a intimação do INSS para que cumprisse o julgado,elaborando norma administrativa no sentido de que a condição de interno do segurado nasinstituições de tratamento psiquiátrico referidas alhures não fosse considerada condiçãoimpeditiva à concessão do benefício de amparo assistencial.

Cumprindo as determinações judiciais, o INSS apresentou, em 10-06-2011, oMemorando-Circular Conjunto nº.18/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, cuja cópia se encontraacostada às fls. 149-150 do presente feito. Tal ato continha, entre outras instruções, umaorientação no sentido de que a determinação judicial produzisse efeitos para requerimentosadministrativos protocolados a partir de 03-07-2009.

Intimado acerca da elaboração de tal documento, o MPF apresentou impugnação,postulando que o referido Memorando-Circular fosse alterado para o fim de que a orientaçãoadotada fosse no sentido de: (a) promover a imediata revisão administrativa de todos osbenefícios assistenciais objeto da sentença, indeferidos ou cancelados (em razão da condição deinterno do requerente) a partir de, pelo menos, 26-11-2008 (data da citação do INSS na ACP) e(b) não houvesse indeferimento de pedidos de revisão pelo fato de o cancelamento ouindeferimento anterior ter sido realizado antes dessa data.

Acolhendo a manifestação do MPF, o julgador a quo proferiu decisãodeterminando que o INSS: (a) promova a imediata revisão administrativa de todos os benefíciosassistenciais objeto da sentença, indeferidos ou cancelados (em razão da condição de interno dorequerente) a partir de 05.08.2008 (data do ajuizamento da ação), independentemente derequerimento do interessado; e (b) não indefira pedidos de revisão pelo fato de o cancelamentoou indeferimento ter sido realizado antes dessa data.

Ainda, em sede de embargos de declaração, o magistrado monocrático esclareceuque a determinação de revisão de todos os benefícios indeferidos, pela condição de interno dorequerente, a partir de 05-08-2008 não se tratava de julgamento além do pedido, uma vez que apostulação do MPF foi no sentido de que os efeitos retroagissem, pelo menos, à data da citação,não havendo óbice, portanto, a que fosse determinada a retroação à data do ajuizamento.

Contra a decisão que acolheu a impugnação do Ministério Público é que o INSSinterpõe o presente agravo de instrumento, asseverando que as determinações judiciaisextrapolam os limites do título executivo, na medida em que não há qualquer previsão derevisão de benefícios, e nem poderia, uma vez que o próprio Ministério Público Federal nãoteria formulado pedido neste sentido quando do ajuizamento da ação civil pública. Busca,outrossim, a reforma da decisão para o fim de que seja afastada a determinação de revisão deindeferimentos de benefícios desde a data do ajuizamento da ação civil.

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Sem razão, contudo, a autarquia agravante.

Como se vê, a controvérsia cinge-se em estabelecer o alcance temporal dasdecisões proferidas nos autos da ação civil ajuizada pelo Ministério Público em face do INSS.

Neste sentido, entendo que andou bem o julgador monocrático ao considerar que aautarquia previdenciária deverá deixar de considerar a condição de interno em instituição detratamento psiquiátrico do requerente como óbice à concessão de benefícios de amparoassistencial desde a data do ajuizamento da ação civil pública (05-08-2008), ainda que talentendimento implique revisão de indeferimentos e cancelamentos de benefícios que tiverampor fundamento justamente a referida condição pessoal do requerente.

Cumpre, antes de mais nada, esclarecer que a decisão proferida nos autos da açãocivil pública ora em exame possui conteúdo preponderantemente mandamental, e nãoconstitutivo, como sustenta o instituto agravante. Note-se, o provimento do pedido formuladopelo MPF na peça vestibular determina que o INSS deixe de considerar uma determinadasituação como óbice à concessão de determinados benefícios, restando evidente se tratar deobrigação de não fazer, a qual sabidamente possui conteúdo mandamental. Assim, ainda quedecorram de tal decisão outros efeitos, eventualmente constitutivos, eventualmentecondenatórios, forçoso reconhecer que a eficácia preponderante da decisão em questão émandamental.

Nesse sentido, tenho por oportuna a lição de Luiz Guilherme Marinoni, para quem"a sentença mandamental é caracterizada por dirigir uma ordem para coagir o réu. Seu escopoé convencer o réu a observar o direito por ela declarado", enquanto que "a sentençaconstitutiva é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica" (MARINONI, LuizGuilherme. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. Vol. 2. 6ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2007, pp.422-426).

Pois bem, em se tratando de obrigação de não fazer, a própria Lei nº 7.347/85, emseu artigo 11, dispõe acerca dos efeitos da decisão judicial, verbis:

Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ojuiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação daatividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se estafor suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. (sublinhei)

Resta claro, portanto, que cabe ao juiz na ação civil pública, ainda que ausenterequerimento específico do autor, expedir determinação no sentido de que cesse a atividadenociva impugnada.

No caso dos autos, a atividade do INSS questionada pelo MPF através de ação civilpública foi justamente a expedição de ato normativo interno com o claro objetivo de cancelarbenefícios de pessoas que se encontrassem na condição de internos em instituições detratamento psiquiátrico, bem como a notícia de que requerimentos administrativos de benefíciosforam indeferidos sob o mesmo fundamento (conforme consta nos procedimentosadministrativos nºs. 1.29.000.000944/2007-98 e 1.29.000.000445/2008-81, que seguem anexosaos autos da ação civil pública).

Neste sentido, reproduzo trecho da peça vestibular do MPF que demonstra deforma inequívoca que a pretensão do parquet com o ajuizamento da ACP era interromper, desdelogo, a atuação do INSS acima descrita, senão vejamos:

"(...) O Ministério Público Federal expediu Recomendação à Gerência-Executiva do INSSem Porto Alegre no sentido de que a condição de interno no Instituto Psiquiátrico ForenseDr. Maurício Cardoso ou no Hospital Psiquiátrico São Pedro não fosse, ou não seja, óbice

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à concessão do benefício.

Decorrido o prazo assinalado na Recomendação expedida, não foi noticiado o seuacatamento pela autarquia.

Em 18 de julho de 2008 foi recebido ofício da Promotoria de Justiça de Direitos Humanosnoticiando que persiste a negativa, por parte do INSS, de encaminhamento do benefício deprestação continuada a paciente do Instituto Psiquiátrico Forense. (...)"

É, este, portanto, o quadro que se tem: o Ministério Público Federal, ao tomarciência de que o INSS adotou procedimento administrativo no sentido de cancelar benefíciosativos e indeferir requerimentos de benefícios de pessoas que se encontrassem na condição deinternos em instituições de tratamento psiquiátrico (especificamente em duas, já referidas),expediu recomendação administrativa para que aquela autarquia interrompesse talprocedimento imediatamente. Não tendo obtido êxito com tal iniciativa, ingressou com açãocivil pública buscando uma determinação judicial no sentido de que o INSS se abstivesse de taiscondutas, tendo postulado, inclusive, o deferimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela(pedido que restou deferido).

A sentença proferida em tal ação, e posteriormente confirmada pela Sexta Turmadeste Regional, ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido. Como vistoalhures, tal julgamento possui conteúdo eminentemente mandamental, razão pela qual decorreda execução do julgado a obrigação de que o INSS adote uma determinada conduta que, in casu,consiste em deixar de considerar óbice à concessão do benefício de amparo assistencial acondição de interno do requerente em estabelecimentos de internação psiquiátrica. Ora, énatural que, em consequência, a autarquia previdenciária se veja na obrigação de reapreciarcasos em que tenha ocorrido o cancelamento ou indeferimento de benefícios sob tal alegação.

O que se quer dizer, pois, é que também não merece guarida a alegação do INSS nosentido de que o acolhimento da pretensão do Ministério Público extrapolaria os limites dotítulo executivo, uma vez que implicaria a concessão de benefícios. A meu sentir, tais limitesestão sendo respeitados, ainda que se tenha como eventual desdobramento do comando judicialo deferimento de benefícios. Com efeito, se o título executivo contém determinação de que oINSS deixe de considerar a condição de interno no Hospital Psiquiátrico São Pedro e noInstituto Psiquiátrico Forense Dr. Maurício Cardoso como óbice à concessão de benefíciosassistenciais e se, a partir do ajuizamento da ação - data a partir da qual produz efeitos a decisãoexequenda -, a autarquia previdenciária apreciou requerimentos administrativos sem aobservância daquele preceito [o de que a condição de interno não impede a concessão debenefício assistencial], a revisão dos respectivos processos administrativos é medida que seimpõe por decorrência lógica e sistemática do decidido no acórdão, ainda que ali não haja, pordesnecessária, determinação expressa a respeito.

A corroborar o acima expendido, nunca é demais lembrar que os efeitos da citação- entre os quais se inclui a constituição do devedor em mora - devem retroagir à data doajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219 do Código de Processo Civil. Nessa linha,aliás, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito adecisões proferidas em sede de ação civil pública, senão vejamos (grifei):

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DAAÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº8.429/92. ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO. PRERROGATIVA DE FORO.PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NOVEL

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REDAÇÃO DO ART. 84 DO CPP (LEI 10.628/02). CISÃO DE JULGAMENTOS.1. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data dapropositura da ação.", a fortiori, a demanda ajuizada tempestivamente não pode serprejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aosserviços judiciários. 2. Incidência da Súmula nº 106/STJ, verbis: "Proposta a ação no prazofixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo daJustiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.". 3-9.Omissis.(STJ, REsp 819837, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, julgado em 18-10-2007)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI Nº 8.429/92. PRESCRIÇÃOAFASTADA. PROPOSITURA DA AÇÃO. CITAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO.AFASTADO PELA ADIN 2797. JUÍZO COMUM.I - A ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o ex-prefeito e outro foiajuizada dentro do prazo prescricional descrito no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, queestabelece que as ações referentes a atos de improbidade administrativa deverão serpropostas até cinco anos após o término do exercício do mandato ou cargo em comissão.II - A anulação, por parte do MM. Juiz, das citações já anteriormente efetuadas, para fins decumprimento no disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, não pode ensejar aocorrência da prescrição da referida ação. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º, doCPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação.III - Ao ser afastada a pecha da prescrição da ação já declarada em face do ex-prefeito, etendo em vista a decisão proferida pelo STF nos autos da ADIN 2797, que declarou ainconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP acrescidos por força da Leinº 10.628/02, não há mais que se falar em foro privilegiado, motivo pelo qual o feito deveretornar ao juízo comum, onde fora inicialmente proposto.IV - Recurso parcialmente provido.(STJ, REsp 813700, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, unânime, julgadoem 14-03-2006)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADEADMINISTRATIVA - NOTIFICAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - ART. 17, § 7º, DA LEI8.429/1992 - PRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - EX-PREFEITO - FORO PRIVILEGIADO - ADIn 2797/DF - INCONSTITUCIONALIDADEDA LEI 10.628/2002 DECRETADA.1. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 não invalida os atosprocessuais ulteriores, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.2 . A citação válida do réu, ainda que ausente de notificação para defesa, interrompe oprazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data dapropositura da ação.3. Hipótese em que o mandato do ex-prefeito se encerrou em 31.12.1996 e a ação civilpública foi proposta em 26.12.2001, antes de expirado o quinquênio prescricional.4. Em razão do julgamento da ADIn 2797 pelo STF, na qual foi declarada ainconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeirainstância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movidacontra ex-prefeito.5. Recurso especial provido.(STJ, REsp 809902, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, unânime, julgadoem 25-08-2009)

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. LEI 8.429/1992. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 106/STJ. PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, DOCPC. CITAÇÃO VÁLIDA. FORO PRIVILEGIADO AFASTADO PELA ADIN 2797.1. A demora na citação não se deu por culpa do Parquet. Aplicação da Súmula 106/STJ.2. Ainda que inexistente a notificação prévia prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, acitação tem o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art.219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação.3. A Ação Civil Pública decorrente de ato de improbidade administrativa deve ser propostano prazo de cinco anos a contar do término do mandato ou cargo em comissão, consoante oart. 23, I, da Lei 8.429/1992.4. In casu, o mandato do ex-Prefeito foi extinto em 31.12.1996 e a ação foi ajuizada peloMinistério Público em 14.12.2001, respeitando-se, portanto, o prazo qüinqüenal.5. Tendo em vista o julgamento da ADIn 2797 pelo STF, em que se declarou ainconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, os autos devem retornar ao juiz de primeirainstância, a quem caberá dar o impulso oficial para o processamento da ação movidacontra o ex-Prefeito e demais réus.6. Recurso Especial provido.(STJ, REsp 795984, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, julgadoem 07-05-2009)

Por tudo isso, parece-me que a decisão proferida pelo julgador monocrático semostra acertada, impondo-se o indeferimento, por ora, do efeito suspensivo postulado peloINSS.

Intimem-se, sendo o Ministério Público Federal para, querendo, apresentarcontraminuta.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2013.00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002427-74.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : SEVERINO BAGIOADVOGADO : Firmino Bedin e outroAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Sobre o pedido de habilitação, dê-se vista ao INSS.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013719-56.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : ARMANDO MEERTADVOGADO : Maria Elisabete Scaravonatto e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Considerando o teor da certidão contida no verso da fl. 405, e da importância dasinformações requeridas no despacho acostado no anverso daquela, para o deslinde da

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controvérsia, intime-se novamente o INSS para que cumpra a referida determinação, no prazo de10 (dez) dias, cujo teor é o seguinte:

Considerando o resultado da pesquisa realizada no CNIS e no PLENUS, intime-se o INSSpara que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos sobre os dados envolvidos naconcessão em favor do autor da Aposentadoria por Idade Rural (41/154.747.612-2), nacondição de segurado especial, com DER/DIB em 18-07-2011, particularmente quanto aoperíodo de carência considerado para tanto.

Após, voltem conclusos para julgamento.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002998-35.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : NEIDE MARIA BITTENCOURTADVOGADO : Marlon Zanin NepomucenoAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativointerposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela,consistente na concessão de auxilio doença, a pressuposto de não ter sido comprovada acondição de segurada.

Afirma a agravante, in verbis: "Fundamenta a Magistrada ... que, apesar doatestado juntado ... a ... autora não comprovou sua qualidade como segurada ... Conformecomprovam os atestados juntados neles estão presentes a ausência de condição para otrabalho ... Portanto, os documentos médicos são suficientes para o deferimento dobenefício...".

É o relato. Decido.

O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apeloinstrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que nãoimpugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em querecebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação.

Como em relação à antecipação de tutela a discussão quanto à lesividade de asituação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medida precária indeferidajudicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem com condições de trânsito,devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos em agravos retidos.Passo, portanto, à análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitosda tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençada verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil

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reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também aexistência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida dopossível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estarsubvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legisladorordinário.

Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamentepara garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito emjulgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicasdiscriminadas no art. 273 do CPC.

Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimentopoderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio doduplo grau de jurisdição.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Superior Tribunalde Justiça Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbandoque o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipaçãoassecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que seapresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazerperecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)".

A aposentadoria por invalidez tem o seguinte regramento na Lei nº 8.213/91 -Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carênciaexigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, forconsiderado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição deincapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo osegurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral dePrevidência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando aincapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão....Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez,será observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início daaposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, obenefício cessará:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função quedesempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista,valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pelaPrevidência Social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou daaposentadoria por invalidez, para os demais segurados;II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou aindaquando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qualhabitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

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a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada arecuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)meses, ao término do qual cessará definitivamente.

A seu turno e nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: o auxílio-doença serádevido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carênciaexigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitualpor mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a condição de segurado.

Nessa equação, entendo prevalentes os fundamentos da decisão agravada,tanto mais porque ausente qualquer alegação em sentido diverso nas razões recursais, oque, rigorosamente, induz não conhecimento do recurso.

Frente a tal constatação, tenho que não se mostram, suficientemente, demonstradasa verossimilhança do direito alegado e a urgência da medida a ponto de justificar, nestemomento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora. Comefeito, tão-só o afirmado na inicial e os documentos referidos acima não são suficientes paracomprovar, plenamente, o equívoco da apreciação do MM. Juízo a quo.

Em suma, independentemente de qualquer outra análise ou aprofundamento demérito que refuja ao objeto do agravo, conclui-se, à luz dos argumentos expendidos, carecer deamparo a tutela postulada.

Portanto, neste momento processual, tenho por não caracterizados os legaisrequisitos do direito alegado.

Gize-se que a antecipação da tutela pode ser deferida a qualquer tempo e grau dejurisdição, desde que atendidos seus requisitos legais, facultado ao magistrado até a antecipaçãoda prova através dos meios processuais adequados.

São as razões que adoto para decidir.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004145-96.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MAIDI NELSI FRISKE HABOWSKIADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.

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Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004250-73.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : NORBERTO SCHOSSLERADVOGADO : Eunice Cristiane Garcia e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de agregação de efeito suspensivoativo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quevisava restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o trabalho.

O presente recurso submete-se ao novo regramento estabelecido para o apeloinstrumental pela Lei 11.187/2005, que prevê, para aqueles agravos de instrumento que nãoimpugnarem decisão de inadmissão de apelação ou que não versarem sobre os efeitos em querecebida a apelação, que a parte comprove que o provimento hostilizado é suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Como em relação à antecipação de tutela a discussãoquanto à lesividade de a situação da parte autora remanescer inalterada é ínsita à medidaprecária indeferida judicialmente, os respectivos agravos de instrumento, se contarem comcondições de trânsito, devem ser processados e julgados por este Tribunal, e não convertidos emagravos retidos. Passo, portanto, à análise do pedido de agregação de efeito suspensivo ativo.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitosda tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençada verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícilreparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósitoprotelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a verossimilhança, mas também aexistência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida dopossível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, pena de se estarsubvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legisladorordinário.

Cumpre aclarar que a antecipação da tutela foi criada pelo legislador justamentepara garantir o resultado prático do reconhecimento do direito da parte antes do trânsito emjulgado. Pelo seu caráter excepcional é cabível somente em situações bem específicasdiscriminadas no art. 273 do CPC.

Logo, em preenchidos os pressupostos autorizadores do prefalado provimento

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poderá ser deferido antes do trânsito em julgado, o que não representa violação ao princípio doduplo grau de jurisdição.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do Superior Tribunalde Justiça Teori Albino Zavascki (IN Antecipação da Tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbandoque o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória éo risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente nocurso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar odireito afirmado pela parte)".

Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido aosegurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)dias consecutivos."

Na espécie, o requisito controvertido é, justamente, a incapacidade do agravantepara o trabalho.

É certo que o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimentoda ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere oônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deveser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova.

Compulsando os autos verifico, pelos documentos que instruem o presente Agravode Instrumento, ter o agravante instruído a ação ordinária para se opor à perícia realizada pelaautarquia, com os seguintes documentos:

a) ressonância magnética da coluna lombo-sacra demonstrando alteraçõesdegenerativas discais e facetárias de 26/11/2012 (fl. 26);

b) atestado médico de 10/06/2013 determinando repouso indeterminado ereferindo CID M 54.4, M 19.9 e M 51.2 (fl. 27).

O fato de o agravante ter gozado de auxílio-doença de dezembro de 2012 até junhode 2013, conforme verificado nas comunicações de decisão do INSS (fls. 22/25), e de constardos autos documentos contemporâneos à época da cessação desse benefício, no sentido de queele ainda não recuperou sua capacidade laborativa, tenho que se mostra, suficientemente,demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momentoprocessual da ação ordinária, a concessão da medida acauteladora, no sentido de serrestabelecido o benefício por incapacidade.

Já o fundado receio de dano irreparável está configurado no fato de o agravantepadecer de moléstia que o incapacita para o exercício de atividades laborativas, estando,portanto, impedido de exercer atividade que lhe garanta a subsistência, necessitando, assim, dobenefício para prover seu sustento.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZGUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível paraevitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legisladorobrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe

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parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógicamas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício,ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outroque pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de serdefinitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela nareforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminenteMinistro do STJ e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se,quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entreo risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medidaantecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos emconfronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que acada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, aofinal do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja demanifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, nãoteria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação deirreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Nesse contexto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V,do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004366-79.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARGARIDA FEIJÓ DA SILVAADVOGADO : Indira Girardi e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Inicialmente, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciáriagratuita. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que basta,para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônusprocessuais, ainda que o faça por meio de seu procurador regularmente constituído, tendo emvista que o próprio texto legal - art. 4º da Lei n. 1.060/50 - dispensa qualquer outro meio deprova ou formalidade. Nesse sentido, os precedentes do Tribunal Superior: AgRg no Ag n.773.951/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 19-09-2006, DJ 09-10-2006; REsp n. 400.791/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. 02-02-2006, DJ 03-05-2006.

Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes:

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEUEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO EM QUALQUER MOMENTOPROCESSUAL.DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE REEXAME DEMATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência destaCorte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feitoem qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação doestado de miserabilidade. Precedentes. 2. agravo Regimental desprovido.(AgRg nos EDcl noAg 940.144/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgadoem 07/05/2009, DJe 08/06/2009)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação doestado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a quese nega provimento. (REsp 1060462/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009)

No que tange à matéria de fundo, entendo possível o afastamento das conclusõesda perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta daalegada incapacidade.

Dentre os documentos acostados aos autos, porém, constam apenas dois atestadosmédicos recentes - segundo os quais a autora está incapacitada para o trabalho, por tempoindeterminado, em razão de doenças ortopédicas -, já que datados de 10-03-2013 e 04-03-2013(fls. 48-49).

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, deplano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial. Isto não impede, antes obriga, a realizaçãoantecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para aconcessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis aosegurado comprovadamente incapacitado.

Dessa forma, determino, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene osatos necessários conducentes à realização da perícia médica, preferencialmente por médicoespecialista em ortopedia/traumatologia, e, após, proceda à nova análise dos requisitos daantecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino, de ofício, arealização de perícia médica conforme fundamentação supra.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004381-48.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : CENIRA PIRES RIBEIROADVOGADO : Adriana BossardiAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto dedecisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao considerar que a excipiente levantouquestões que demandam dilação probatória, sejam elas a decadência do direito e airrepetibilidade de valores percebidos a título de benefício previdenciário.

O agravante relata que a execução fiscal tem por base CDA fundada em créditoshavidos em decorrência de pagamento de auxílio-doença que, em processo administrativo, foiconsiderado indevido. Ressalta que, apesar de constatada a incapacidade para o trabalho, teve obenefício suspenso por indício de irregularidade consistente na falta da condição de segurada.Alega, com apoio na jurisprudência, ser inviável a inscrição em dívida ativa de valoresdecorrentes do pagamento indevido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou oregramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPCestabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casosde inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,e os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na últimahipótese, convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade dadecisão agravada.

Feitas essas considerações, entendo, porém, que o regime do agravo retido não secoaduna com o processo de execução de sentença. De fato, o recurso só seria apreciado quandodo julgamento de eventual apelo interposto da sentença que declarasse extinta a execução. Ora,com isso nada mais se faria senão relegar o enfrentamento da matéria para o julgamento doapelo que talvez tivesse como único objeto a questão discutida no agravo. Assim sendo, umavez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado poreste Tribunal.

De início, convém esclarecer que a competência para o processamento ejulgamento do presente feito pertence às Turmas Previdenciárias, visto que já pacificado, nestaCorte, o entendimento de que é de natureza previdenciária a matéria relativa ao ressarcimentode benefício previdenciário pago a maior, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É denatureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pagoindevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0015807-28.2011.404.0000, Corte Especial, Des.Federal Maria Lúcia Luz Leiria, por unanimidade, DE 28-03-12)

No mérito, a questão posta no presente recurso encontra-se igualmente pacificadapela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é viávela inscrição em dívida ativa de valores decorrentes do recebimento indevido de benefícioprevidenciário. Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOINDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E execução fiscal. INADMISSBILIDADE.1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no

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conceito de dívida ativa não tributária.2. Necessidade de ação própria para formação do título executivo.(TRF4, AI nº 5003170-57.2011.404.0000/PR, Quarta Turma, rel. Des. Federal Marga IngeBarth Tessler, Julgado em 25-05-11)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO A TÍTULODE DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativavalores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio deexecução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipode processo executivo, de dívidas não-tributárias.(TRF4, AC nº 2008.72.16.000070-6/SC, Terceira Turma, rel. Des. Federal FernandoQuadros da Silva, DE 18-05-11)

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente peloINSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e doSuperior Tribunal de Justiça:2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erroadministrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos.Precedentes do STJ.(TRF4, AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, Sexta Turma, Des. Federal Celso Kipper, DE18-11-10)

AGRAVOS EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO EPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES ORIGINÁRIOS DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DEDÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVOSDESPROVIDOS.1. Descabe a inscrição, pelo INSS, em dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaverde valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, não havendo falar,no caso, em violação aos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64, e 2º e 3º, da LEF (Lei nº6.830/80).2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo adívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem decontrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa,sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.3. Mantida, no caso, a decisão que extinguiu a execução fiscal e os respectivos embargos,ressalvando que o INSS poderá promover a cobrança dos valores que entende devidosutilizando-se das vias ordinárias. Com a impossibilidade de inscrição em dívida ativa devalores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pela autarquia federal,extingue-se a execução fiscal, restando sem objeto os embargos à execução.4. Tratando-se de extinção de embargos à execução sem julgamento do mérito, pelainadequação do rito processual eleito, e cuidando-se de crédito relativo a benefícioprevidenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) indevidamente recebido por quasesete anos, supostamente mediante irregularidade na comprovação do labor, é de serprestigiado o quantum determinado pelo Juízo apelado para verba honorária - R$ 1.800,00.5. Agravos desprovidos.(TRF4, APELREEX nº 0001976-09.2009.404.7104/RS, Terceira Turma, Rel. Des. FederalCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 23-04-10)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À

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execução fiscal. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTAFRAUDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NOCONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que, ao negar provimento aoagravo interno, aplicou jurisprudência do STJ no sentido de que os créditos incertos eilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal.2. "No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude).Trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito dedívida ativa não tributária por falta do requisito da certeza" (REsp 1172126/SC, Rel. MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2010).3. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no Ag 1340269/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE25-03-11)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDENO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIAJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EMDÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem comoobjeto crédito líquido, certo e exigível.2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve serassentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início àexecução.3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição,assim como, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lounilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em quesejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direitoà repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefícioprevidenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitemsua inscrição em dívida ativa. Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; Resp 867718/PR, Rel. MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel.Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.5. Isso porque "1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gerapresunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos deresponsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável oujudicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível decobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere aLei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Hácréditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Créditoproveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integraa chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer,contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o títuloexecutivo. 4. É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil,aparelhada assentada em títulos." (REsp nº 440540/SC)6. A admissão do recurso especial pela alínea "c" exige a demonstração do dissídio na formaprevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casosconfrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas,como ocorre in casu.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.(STJ, REsp 1177342/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luis Fux, Dje 19-04-2011)

PROCESSUAL CIVIL. execução fiscal. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDOMEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO

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TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃOPRÓPRIA.1. Insurge-se o INSS contra acórdão que manteve extinta a execução fiscal fundada emCertidão de Dívida Ativa para restituição de valores referentes a benefícios previdenciáriosconcedidos mediante suposta fraude, por não se incluir no conceito de dívida ativa nãotributária.2. Conforme dispõem os arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, oconceito de dívida ativa envolve apenas os créditos certos e líquidos. Assim, tanto a dívidaativa tributária como a não tributária requer o preenchimento desses requisitos.3. No caso dos autos, cuida-se de um suposto crédito decorrente de ato ilícito (fraude). Trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil, não se enquadrando no conceito de dívidaativa não tributária por falta do requisito da certeza."4. Necessidade de uma ação própria para formação de um título executivo. Recurso especialimprovido.(STJ, REsp 1172126/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 25-10-10)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À execução fiscal. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOCONCEDIDO MEDIANTE SUPOSTA FRAUDE. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATOILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.PRECEDENTES: RESP. 440.540/SC, RESP. 414.916/PR, RESP. 439.565/PR. RECURSODESPROVIDO."(STJ, REsp 867718/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 04-02-2009)

Portanto, na hipótese em questão, a CDA não se reveste da condição de títuloexecutivo. Consequentemente, merece acolhida a exceção de pré-executividade, devendo ofeito deve ser extinto, nos termos dos arts. 583, 586, 618, caput e inciso I, e 795, todos do CPC.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004420-45.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : FERNANDO ANDRE KLEINADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu osbenefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possuirendimentos que demonstram situação econômica incompatível com o deferimento dobenefício.

Sustentou a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simplesafirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que estaCorte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez saláriosmínimos, muito acima do percebido pela parte autora.

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Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com osônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.

Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendoelementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do SuperiorTribunal de Justiça abaixo transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO.1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indeferepedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere aobenefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso sejaexaminado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competenteconsiderar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas edespesas processuais.2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração daparte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que épossível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerentepreenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante dedecisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a suaapreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)

Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a SeçãoPrevidenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão daassistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,consoante se extrai de recentes julgados:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta asimples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação daconcessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistênciajudiciária gratuita.2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciáriagratuita é de dez salários mínimos.3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superamo apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciáriagratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudênciadominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todoaquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentoslíquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez saláriosmínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)

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No caso dos autos, além do autor postular a concessão de benefício de valormínimo, verifica-se que, dentre as diversas notas fiscais juntadas à inicial, apenas uma, relativaa comércio de animais, apresenta valor elevado (R$ 10.800,00, fl. 33), o que, porém, não implicarendimento mensal líquido superior a dez salários mínimos, cuja eventual existência deve sercomprovada pela parte contrária. Assim, entendo devidos os benefícios da assistência judiciáriagratuita.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004448-13.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARIA ANA BENATI PORTOADVOGADO : Avelino Beltrame e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando o restabelecimento de auxílio-doença.

Sustenta a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

No caso em tela, contudo, verifico que a autora juntou aos autos apenas umatestado médico, datado de 07-06-2013 (fl. 23), segundo o qual está incapacitada para otrabalho em razão de doenças classificadas sob CID M51.1 (transtornos de discos lombares e deoutros discos intervertebrais com radiculopatia), CID M65.8 (outras sinovites e tenossinovites)e CID M17.1 (outras gonartroses primárias).

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, deplano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial. Isto não impede, antes obriga, a realizaçãoantecipada da perícia médica judicial, preferencialmente por médico especialista emortopedia/traumatologia, e a subsequente nova análise dos requisitos para a concessão, desde já,do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis ao seguradocomprovadamente incapacitado.

No ponto, verifico da decisão agravada que a magistrada a quo já nomeouprofissional para a realização da perícia médica judicial.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

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Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004508-83.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : DIZONEI DA APARECIDA DE OLIVEIRAADVOGADO : Cintia Endo e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu osbenefícios da assistência judiciária gratuita.

Sustentou a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simplesafirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que estaCorte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez saláriosmínimos, muito acima do percebido pela parte autora.

Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com osônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.

Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendoelementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do SuperiorTribunal de Justiça abaixo transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO.1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indeferepedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere aobenefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso sejaexaminado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competenteconsiderar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas edespesas processuais.2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração daparte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que épossível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerentepreenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante dedecisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a suaapreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)

Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a SeçãoPrevidenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão daassistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,consoante se extrai de recentes julgados:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta asimples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,

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cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação daconcessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistênciajudiciária gratuita.2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciáriagratuita é de dez salários mínimos.3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superamo apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciáriagratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudênciadominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todoaquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentoslíquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez saláriosmínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)

No caso dos autos, o autor, que labora como pedreiro, postula o restabelecimentode auxílio-doença cujo valor é pouco superior a um salário mínimo (fl. 35), inexistindoelementos dos autos no sentido de que seus rendimentos superam o apontado limite de dezsalários mínimos. Assim, entendo devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004516-60.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : NADIR DOMINGUES DE OLIVEIRAADVOGADO : Cintia Endo e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de auxílio-doença.

Sustenta a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

No caso em tela, contudo, verifico que, dentre os diversos documentos acostadosao feito, consta apenas um atestado médico, datado de 06-03-2013 (fl. 51), segundo o qual ademandante apresenta restrição para o exercício de atividades que exijam esforços físicos.Referido documento não menciona presença de incapacidade laborativa, limitando-se aencaminhar a segurada para avaliação pericial do INSS, a critério do médico perito.

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, de

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plano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial. Isto não impede, antes obriga, a realizaçãoantecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para aconcessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis aosegurado comprovadamente incapacitado.

Dessa forma, determino, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene osatos necessários conducentes à realização da perícia médica, preferencialmente por médicoespecialista em ortopedia/traumatologia, e, após, proceda à nova análise dos requisitos daantecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino, de ofício, arealização de perícia médica conforme fundamentação supra.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004537-36.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : PAULO ADILSO DOS SANTOSADVOGADO : Rosangela Maidanchen e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Postergo a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para omomento posterior à resposta da contraparte.

Intimem-se na forma e para os fins legais.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004540-88.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : FRIDOLINO HUTTLADVOGADO : Rosangela Maidanchen e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão do Juízo a quo que, em execução de sentença, considerou inadmissível odestaque da verba honorária contratada, quando a juntada do contrato de honoráriosadvocatícios ocorre em momento posterior à requisição de pagamento, bem como aduziu anecessidade de intimação do segurado, para manifestação quanto à eventual antecipação devalores ao procurador.

Sustenta o agravante, em suma, a possibilidade de destaque nos honoráriosadvocatícios contratados no momento do pagamento, conforme entendimento consolidado na

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jurisprudência.É o breve relato. Decido.Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos

autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ouprecatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia aser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

Assim, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico odireito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativaaos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Nomesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que sãoexemplos os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DA VERBA. PEDIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Oadvogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamentea ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desdeque apresente o respectivo contrato. As questões que digam respeito à validade e eficácia docontrato devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento. Recursoespecial provido. (STJ, REsp n. 403723/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU14-10-2002)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. A Lei nº8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 24, garante aos advogados receberem, demodo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desdeque anexe o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor aque tem direito da quantia recebida pelo constituinte. (omissis) (STJ, REsp n. 295987/SP,Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02-04-2001)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOSJUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.1. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de quedeve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntaraos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provadoanterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso emexame. 2. (omissis). (STJ, REsp n. 114365/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,DJU 07-08-2000)

De outro lado, tem-se que a verba honorária pode ser diretamente paga à sociedadede advogados, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante,nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favorpelos causídicos mandatários. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOSHONORÁRIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIABILIDADE. HIPÓTESES. NOMEDAQUELA NO INSTRUMENTO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CESSÃO DOCRÉDITO PARA SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA O PROCURADOR. 1. A viabilidade deexecução dos honorários por sociedade de advogados, já viável na hipótese constante doart. 15, §3º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - é dizer, quando constante o nome daquelano instrumento procuratório, por força da jurisprudência iterativa do Egrégio STJ, foialargada para abarcar mais um permissivo, representado pela existência de cessão docrédito para sociedade da qual integra o(s) procurador(es). 2. In casu, estando-se diante dasegunda hipótese, inviável obstar-se a requisição dos valores relativos aos honoráriosadvocatícios em nome da sociedade cessionária. (TRF4, AG n. 2006.04.00.034613-7, SextaTurma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 22-03-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOS

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo construção jurisprudencial doSTJ, é possível a requisição dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade deadvogados, mesmo não constando o nome desta na procuração originária, quando oadvogado ceder tal crédito à sociedade da qual faz parte, trazendo aos autos o contrato decessão de crédito. 2. Hipótese em que a Sociedade de Advocacia em cujo nome se pretendeexecutar os honorários é sucessora de fato de Sociedade existente quando do ajuizamento daação ordinária que deu origem aos honorários, sendo à nova Sociedade destinados osresultados e lucros das ações ajuizadas pela Sociedade originária. Não há, assim, óbice àpretendida cessão de crédito dos advogados à Sociedade, sendo viável a expedição darequisição de pagamento em nome desta. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG n.2006.04.00.040005-3, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, DE 11-05-2007)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para o fim de permitir areserva dos honorários advocatícios pactuados, cujo valor deverá ser satisfeito diretamente aoprocurador constituído, caso ainda não tenha ocorrido o pagamento.

Comunique-se.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004555-57.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : NADIR RODRIGUES FERREIRAADVOGADO : Bruno André Soares Betazza e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando o restabelecimento deauxílio-doença.

Sustenta a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

Registro, inicialmente, que, conforme dados disponíveis no Sistema Plenus, ademandante foi beneficiária de auxílio-doença no período de 17-10-2011 a 16-05-2012,concedido em razão de patologia classificada sob CID L23 (dermatites alérgicas de contato).

Para comprovar a alegada incapacidade após a cessação do benefício, a segurada,que trabalha como agricultora, acostou ao feito dois atestados médicos, datados de 01-03-2013e de 08-03-2013, dos quais, respectivamente, consta o seguinte: (i) a autora necessita deafastamento do trabalho por 01 (um) ano em razão de incapacidade gerada por doenças de CIDI10 (hipertensão essencial primária), I50 (insuficiência cardíaca) e R06 (anormalidades darespiração); (ii) a segurada necessita ficar afastada da exposição solar pelo período de 01 (um)ano para tratamento de moléstias de CID L73.9 (afecções foliculares não especificadas) e L02.9(abscesso cutâneo, furúnculo e antraz de localização não espeficicada). Saliento que ambos osatestados foram firmados por profissionais especialistas - o primeiro foi assinado porcardiologista, e o segundo, por dermatologista clínica e cirúrgica.

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Como se vê, razoável considerar, neste passo processual e diante dos elementos deprova até aqui considerados, que existe quadro incapacitante, razão pela qual entendo presentea verossimilhança das alegações. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaçãodecorre do fato de não poder a Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, motivopor que o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suasnecessidades básicas.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder aantecipação dos efeitos da tutela, determinando o restabelecimento do auxílio-doença em favorda parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por diade descumprimento.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004577-18.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : LUZIA MENGUE DIMERADVOGADO : Orélio Braz Becker da Silva e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação de concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido deantecipação da tutela, determinando a implementação do benefício no prazo de 24 horas, sobpena de multa diária de R$ 100,00 (fls. 24-25).

Sustenta o INSS, em síntese, que, ausente a verossimilhança das alegações, deveser cassada a liminar. Subsidiariamente insurge-se contra a multa diária e o prazo exíguo paracumprimento da liminar, postulando o seu afastamento e a fixação de prazo razoável.

É o Relatório. Decido.Tendo sido realizada perícia médica pelo INSS, possui tal ato o caráter público de

presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. Seriaadmissível desconsiderar a perícia administrativa ante novos atestados médicos (quecomprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS), ante atestadosmédicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia doINSS), ou ante atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que ossignatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dosatos administrativos e a fé pública dos servidores públicos (situação equiparável em que seencontra o médico perito do INSS) em presumida desconfiança judicial dos critérios adotadosno processo administrativo.

Para comprovar sua incapacidade laboral, e infirmar a conclusão médico-pericialdo INSS (fl. 22), a agravante juntou dois laudos do mesmo médico (fls. 18-21).

Assim, inexistente prova vigorosa a infirmar a conclusão da perícia médica doINSS, deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a serrealizada durante a instrução.

Sem a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se verifica a verossimilhançado direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser

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reformada a decisão agravada.ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004578-03.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : FIDELIS MARIA TAGLIEBERADVOGADO : Marcos Joel Kuhn e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostoem face de decisão do Juízo a quo que, em ação previdenciária, declarou ainconstitucionalidade da vedação prevista no artigo 20, in fine, da Lei n.º 10.259/01,determinando que a ação siga o rito processual dos Juizados Especiais Federais.

Afirma a parte agravante, em síntese, que o rito previsto na lei que instituiu osJuizados Especiais Federais não é aplicável aos processos que tramitam na Justiça Estadual emrazão da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal,conforme precedentes que indica.

É o relatório. Decido.Inicialmente, defiro o benefício da AJG para os fins do presente recurso.No que respeita ao procedimento eleito pelo julgador singular, tenho que merece

reforma o decisum. Com efeito, não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º10.259/2001 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação decompetência.

A Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estatui emseus artigos 3º, caput e parágrafo 2º, 8º e 41, verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamentodas causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso Ideste artigo.§ 1º (...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes detrabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, aspessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e oinsolvente civil.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberárecurso para o próprio Juizado.§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercíciono primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

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A Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente prevê aincompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o INSS.Efetivamente, não foi intenção do legislador determinar o processamento das causasprevidenciárias nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 daConstituição Federal nada dispõe nesse sentido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, asde acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos seguradosou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição,a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiçaestadual."§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Como se vê, a própria Constituição delegou a competência federal somente para aJustiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federaisno controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dosrecursos interpostos das decisões dos juízes de direito prolatadas enquanto no exercício dacompetência federal constitucionalmente delegada.

E como já decidiu o Superior de Justiça, a competência federal delegada, por ser deordem constitucional, não comporta ampliação ou restrição por construção jurisprudencial.Nesse sentido:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUALANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportandoampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer deseus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar acausa é da Justiça Estadual.III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais sãocompetentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atodo próprio tribunal ou de juiz federal. (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio deFigueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)

Por sua vez, dispõe a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os JuizadosEspeciais Federais:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas decompetência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executaras suas sentenças .§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado desegurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e porimprobidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ouindividuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza

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previdenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidorespúblicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assimdefinidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

As decisões e sentenças dos Juizados Especiais Federais, vê-se, não podem serimpugnadas por recurso junto aos Tribunais Regionais Federais, uma vez que não possuemvínculo jurisdicional, devendo ser julgadas pelas Turmas Recursais Federais.

A Lei nº 10.259/2001, nos mesmos moldes do que antes já estipulara a Lei nº9.099/95, criou mais que um novo procedimento. Instituiu um novo e mais célere sistema deprocesso e julgamento de ações. Assim estabeleceu um sistema recursal diverso daqueleprevisto na legislação processual comum, incompatível, entretanto, com o processamento naJustiça Estadual, à luz do disposto em seu artigo 20, verbis:

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado EspecialFederal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Admitida a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostasperante o juiz de direito investido por delegação em competência federal, o problema seagravaria no momento da competência para o julgamento dos recursos de suas decisões.

Como já visto, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais não temcompetência para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação federal, sobpena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais RegionaisFederais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos dos juízescom competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de recursos deJuízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Veja-se,nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA OINSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.SENTENÇA ANULADA.A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a AutarquiaPrevidenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo ritosumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,impondo-se a anulação da sentença.(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ªTurma, DE 30/09/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIADELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que estanorma não terá aplicação na Justiça Estadual.(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU09/11/2005)

Na hipótese, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada ejulgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que afastar a

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adoção do rito sumário previsto para os Juizados Especiais Federais.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004587-62.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : JOSE ROMALDO HIPPLERADVOGADO : Adriano Jose Ost e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE

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ISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004588-47.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : JAIME ROQUE WAGNERADVOGADO : Adriano Jose Ost e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostoem face de decisão do Juízo a quo que, em ação previdenciária, declarou ainconstitucionalidade da vedação prevista no artigo 20, in fine, da Lei n.º 10.259/01,determinando que a ação siga o rito processual dos Juizados Especiais Federais.

Afirma a parte agravante, em síntese, que o rito previsto na lei que instituiu osJuizados Especiais Federais não é aplicável aos processos que tramitam na Justiça Estadual emrazão da delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal,conforme precedentes que indica.

É o relatório. Decido.Inicialmente, defiro o benefício da AJG para os fins do presente recurso.No que respeita ao procedimento eleito pelo julgador singular, tenho que merece

reforma o decisum. Com efeito, não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei n.º10.259/2001 aos processos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação decompetência.

A Lei 9.099/95, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estatui emseus artigos 3º, caput e parágrafo 2º, 8º e 41, verbis:

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamentodas causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;III - a ação de despejo para uso próprio;IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso Ideste artigo.

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§ 1º (...)§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar,falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes detrabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, aspessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e oinsolvente civil.

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberárecurso para o próprio Juizado.§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercíciono primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

A Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especial Cível, expressamente prevê aincompetência dos Juizados Especiais Estaduais para julgar ações propostas contra o INSS.Efetivamente, não foi intenção do legislador determinar o processamento das causasprevidenciárias nos Juizados Especiais Estaduais, porque a delegação contida no artigo 109 daConstituição Federal nada dispõe nesse sentido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foreminteressadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, asde acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.(...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos seguradosou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal , e, se verificada essa condição,a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiçaestadual."§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Como se vê, a própria Constituição delegou a competência federal somente para aJustiça Estadual Comum, nas causas previdenciárias, e investiu os Tribunais Regionais Federaisno controle decorrente da delegação, concedendo-lhes a competência para o julgamento dosrecursos interpostos das decisões dos juízes de direito prolatadas enquanto no exercício dacompetência federal constitucionalmente delegada.

E como já decidiu o Superior de Justiça, a competência federal delegada, por ser deordem constitucional, não comporta ampliação ou restrição por construção jurisprudencial.Nesse sentido:

COMPETÊNCIA. CONFLITO. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DESEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. RELAÇÃO PROCESSUALANGULARIZADA SEM A PRESENÇA DA UNIÃO OU DE ENTE FEDERAL NA CAUSA.APLICAÇÃO DOS ARTS. 108-I-c E 109-I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.I - A competência da Justiça Federal tem natureza constitucional, não comportandoampliação ou restrição por lei ordinária ou construção jurisprudencial.II - Cuidando-se de relação processual na qual não se acha presente a União ou qualquer deseus entes mencionados no art. 109 da Constituição, a competência para conhecer e julgar acausa é da Justiça Estadual.III - Segundo o art. 108-I-c, da Constituição, os Tribunais Regionais Federais sãocompetentes para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato

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do próprio tribunal ou de juiz federal. (CC nº 18.926/SP, Relator Ministro Sálvio deFigueiredo Teixeira, in DJ 15/4/2002)

Por sua vez, dispõe a Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que criou os JuizadosEspeciais Federais:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas decompetência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executaras suas sentenças .§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado desegurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e porimprobidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ouindividuais homogêneos;II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de naturezaprevidenciária e o de lançamento fiscal;IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidorespúblicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.(...)Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assimdefinidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

As decisões e sentenças dos Juizados Especiais Federais, vê-se, não podem serimpugnadas por recurso junto aos Tribunais Regionais Federais, uma vez que não possuemvínculo jurisdicional, devendo ser julgadas pelas Turmas Recursais Federais.

A Lei nº 10.259/2001, nos mesmos moldes do que antes já estipulara a Lei nº9.099/95, criou mais que um novo procedimento. Instituiu um novo e mais célere sistema deprocesso e julgamento de ações. Assim estabeleceu um sistema recursal diverso daqueleprevisto na legislação processual comum, incompatível, entretanto, com o processamento naJustiça Estadual, à luz do disposto em seu artigo 20, verbis:

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado EspecialFederal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual.

Admitida a adoção do rito dos Juizados Especiais Federais nas ações propostasperante o juiz de direito investido por delegação em competência federal, o problema seagravaria no momento da competência para o julgamento dos recursos de suas decisões.

Como já visto, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais não temcompetência para apreciar os recursos advindos dos juízes investidos em delegação federal, sobpena de afronta ao artigo 109, parágrafo 4º, da Constituição Federal. E os Tribunais RegionaisFederais, por outro lado, possuem competência para apreciar os recursos advindos dos juízescom competência delegada, contudo, não possuem competência para apreciação de recursos deJuízes Federais em exercício nos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001). Veja-se,nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO PELO RITO SUMÁRIO DE CAUSAS CONTRA OINSS. LEI 10.259/2001. RITO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO SEM VALOR CERTO.SENTENÇA ANULADA.A Justiça Estadual, atuando em competência delegada em causas contra a AutarquiaPrevidenciária, deve seguir o rito ordinário, estando impedida de processar o feito pelo ritosumário dos Juizados Especiais, tendo em vista a vedação do art. 20 da Lei 10.259/2001.Não tendo valor certo a condenação, deve o feito ser processado pelo rito ordinário,

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impondo-se a anulação da sentença.(AC nº 2004.04.01.003330-5/SC, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, 6ªTurma, DE 30/09/2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIADELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina que estanorma não terá aplicação na Justiça Estadual.(AI nº 2005.04.01.035790-5, Rel. Des. Federal Vladimir Passos de Freitas, 6ª Turma, DJU09/11/2005)

Na hipótese, tratando-se de competência delegada, deve a ação ser processada ejulgada no Juízo Estadual, sob o rito ordinário.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de que afastar aadoção do rito sumário previsto para os Juizados Especiais Federais.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004590-17.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARLENE ZAMBONI QUINSANIADVOGADO : Adriano Jose Ost e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se

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prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004600-61.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : ILENIR DOS SANTOS VARELAADVOGADO : Vanessa Mazorana e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto dedecisão que indeferiu o pedido de apensamento dos autos ao processo que tramita no sistemaPROJUDI, tendo-o por prejudicial ao andamento dos feitos, ao considerar que, enquanto oprocesso físico já se encontra em fase de sentença, o virtual está ainda na de instrução.

O agravante relata que, em 28-02-12, ajuizou ação na forma física, pleiteando aconcessão de pensão por morte a contar do requerimento administrativo. Posteriormente, em 19-02-13, ajuizou nova ação, desta vez no formato eletrônico, pleiteando a concessão do mesmobenefício, tendo como data de início, contudo, a data do óbito do esposo, respeitada a prescrição

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quinquenal. Afirma que pleiteou a distribuição por dependência da segunda ação e queinformou, na primeira ação, a existência do processo eletrônico. Acrescenta que o INSS, emambas ações, manifestou concordância quanto ao apensamento dos autos. Invoca o disposto noart. 253, I, do CPC e no Provimento nº 223 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dondeconclui não haver impecilho à digitalização e apensamento do processo físico ao processoeletrônico.

É o relato. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou oregramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPCestabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casosde inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese,convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisãoagravada.

Feitas essas considerações, entendo, porém, que o pedido de apensamento dosautos configura situação excepcional, apta a legitimar o processamento imediato do recurso.Com efeito, a se postergar o enfrentamento da questão, corre-se o risco de tornar irreversíveis osefeitos da decisão impugnada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, opresente agravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

A conexão entre as ações evita julgamentos que possam resultar conflitantes,assegurando a economia processual e a segurança jurídica. Implica a reunião dos feitos parajulgamento simultâneo e decisão uniforme. No caso em apreço, as duas ações ajuizada pelaagravantes têm objeto quase totalmente coincidente, seja ele a concessão de pensão por morte,diferindo apenas quanto à data de início do benefício. Não houvesse conexão, há, no mínimo,continência (identidade de partes e causa de pedir), cabendo a reunião das ações, a fim de quedecididas simultaneamente, consoante prevê o art. 105 do CPC.

Considerando, ademais, que o INSS, devidamente intimado, nada opôs contra opedido de apensamento (fl. 38) Não houvesse conexão, tenho que, no mínimo, há continência(identidade de partes e causa de pedir), cabendo a reunião das ações, a fim de que decididassimultaneamente, consoante prevê o art. 105 do CPC, entendo deva ser acolhido o pleito doagravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004635-21.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : NELSON BRAZ DA SILVA

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ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004638-73.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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AGRAVADO : OSVALDO PIRES CARRIELADVOGADO : Geraldo dos Santos da Silva e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, o

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sobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004645-65.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : VALDIRA CALDEIRA BABLERADVOGADO : Mirela Cristina Barrueco e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a

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produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004650-87.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ROSALINA EVARISTO DA SILVAADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no

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qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004655-12.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : TERESA SOARES LOPESADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução

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do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004658-64.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : APARECIDA DE FATIMA CORREA ELIASADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a Justificação

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Administrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004660-34.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARINA DOS SANTOSADVOGADO : Thais Takahashi e outros

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ADVOGADO : Thais Takahashi e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004665-56.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : DEOLINDO CORDEIRO

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ADVOGADO : Jose Carlos Alves Ferreira e Silva e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação do

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princípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004675-03.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : WATSON LUIZ DA SILVA DOS SANTOS e outros

: WALIFERSON DA SILVA SANTOS: LAÍS DA SILVA

ADVOGADO : Thais Takahashi e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução

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do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004677-70.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : JOSE LANDI NUNESADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a Justificação

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Administrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001117-96.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : REHU ROSAADVOGADO : Haydee de Lima Bavia BittencourtAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Converto o julgamento em diligência.Na presente ação, o autor postula a concessão do benefício de pensão por morte da

cônjuge, Aparecida Ferreira Rosa, sustentando que a falecida era trabalhadora rural em regimede economia familiar.

Após examinar o feito, verifico haver divergências consistentes entre osdepoimentos colhidos em audiência (fls. 84-6) e aqueles prestados na pesquisa administrativa(fl. 56), os quais poderiam ter sido judicializados, caso o INSS tivesse arrolado, comotestemunhas, as pessoas ouvidas naquela ocasião.

Portanto, para melhor esclarecer os fatos do processo, tenho por bem determinar aoitiva das pessoas entrevistadas na pesquisa administrativa da fl. 56 (Sr. Luiz Gonzaga MoraesNetto da Fazenda Santa Lúcia; Sr. Tomas Damico, proprietário da Fazenda Santo Antônio dePádua; Sr. José Savitzki do Sítio Bom Jesus), bem como do suposto arrendatário das terras dafamília do autor, Sr. Daniel Salomão Filho, devendo o INSS fornecer ao juízo de origem osrespectivos endereços.

Os depoentes devem esclarecer, de forma específica, o local onde a falecidaexerceu suas atividades rurais e em que condição (empregado, parceiro, meeiro, em regime deeconomia familiar etc.).

Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da diligência.Após, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.Intimem-se.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00033 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007195-09.2013.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERPARTE AUTORA : OSMAR SOARES DE CAMPOSADVOGADO : Anselmo Pedro PossettePARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAOCLARO/PR

DESPACHO

Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petiçãojuntada pela parte autora que informa que o benefício concedido por antecipação de tutela nasentença ainda não foi implantado. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente Nro 174/2013

Secretaria da Sexta Turma

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00001 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004539-06.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : ANTONIO BORGES DE ANDRADEADVOGADO : Rosangela Maidanchen e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão do Juízo a quo que, em execução de sentença, considerou inadmissível odestaque da verba honorária contratada, caso a juntada do contrato de honorários advocatíciosocorra em momento posterior à requisição de pagamento, bem como aduziu a necessidade deintimação do segurado, para manifestação quanto à eventual antecipação de valores aoprocurador.

Sustenta o agravante, em suma, a possibilidade de destaque nos honoráriosadvocatícios contratados no momento do pagamento, conforme entendimento consolidado najurisprudência.

É o breve relato. Decido.Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos

autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ouprecatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia aser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.".

Assim, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico odireito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativaaos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Nomesmo sentido aponta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de que sãoexemplos os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO DA VERBA. PEDIDO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Oadvogado pode requerer ao juiz, nos autos da causa em que atue, o pagamento, diretamentea ele, dos honorários contratados, descontados da quantia a ser recebida pelo cliente, desdeque apresente o respectivo contrato. As questões que digam respeito à validade e eficácia docontrato devem ser dirimidas nos próprios autos em que requerido o pagamento. Recursoespecial provido. (STJ, REsp n. 403723/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU14-10-2002)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESAPROPRIAÇÃO. 1. A Lei nº8.906, de 4.7.94 (Estatuto da OAB), em seu art. 24, garante aos advogados receberem, demodo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desdeque anexe o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor aque tem direito da quantia recebida pelo constituinte. (omissis) (STJ, REsp n. 295987/SP,Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 02-04-2001)

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOSJUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 22 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.1. A regra contida no § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia é impositiva no sentido de quedeve o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntaraos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado

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anterior pagamento ou a prevista no § 5º do mesmo art. 22, não cogitadas no caso emexame. 2. (omissis). (STJ, REsp n. 114365/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,DJU 07-08-2000)

De outro lado, tem-se que a verba honorária pode ser diretamente paga à sociedadede advogados, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante,nas hipóteses de referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favorpelos causídicos mandatários. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOSHONORÁRIOS POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. VIABILIDADE. HIPÓTESES. NOMEDAQUELA NO INSTRUMENTO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CESSÃO DOCRÉDITO PARA SOCIEDADE DA QUAL INTEGRA O PROCURADOR. 1. A viabilidade deexecução dos honorários por sociedade de advogados, já viável na hipótese constante doart. 15, §3º da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB - é dizer, quando constante o nome daquelano instrumento procuratório, por força da jurisprudência iterativa do Egrégio STJ, foialargada para abarcar mais um permissivo, representado pela existência de cessão docrédito para sociedade da qual integra o(s) procurador(es). 2. In casu, estando-se diante dasegunda hipótese, inviável obstar-se a requisição dos valores relativos aos honoráriosadvocatícios em nome da sociedade cessionária. (TRF4, AG n. 2006.04.00.034613-7, SextaTurma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 22-03-2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DOSHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POSSIBILIDADE.CESSÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo construção jurisprudencial doSTJ, é possível a requisição dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade deadvogados, mesmo não constando o nome desta na procuração originária, quando oadvogado ceder tal crédito à sociedade da qual faz parte, trazendo aos autos o contrato decessão de crédito. 2. Hipótese em que a Sociedade de Advocacia em cujo nome se pretendeexecutar os honorários é sucessora de fato de Sociedade existente quando do ajuizamento daação ordinária que deu origem aos honorários, sendo à nova Sociedade destinados osresultados e lucros das ações ajuizadas pela Sociedade originária. Não há, assim, óbice àpretendida cessão de crédito dos advogados à Sociedade, sendo viável a expedição darequisição de pagamento em nome desta. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG n.2006.04.00.040005-3, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'AzevedoAurvalle, DE 11-05-2007)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para o fim de permitir areserva dos honorários advocatícios pactuados, cujo valor deverá ser satisfeito diretamente aoprocurador constituído, caso ainda não tenha ocorrido o pagamento.

Comunique-se.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00002 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004409-16.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : JORGE RIBEIROADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos

DECISÃO

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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostopelo INSS contra a decisão do Juízo a quo que determinou à autarquia previdenciária orecolhimento das custas processuais relativas à execução de sentença.

Assevera o agravante que teria cumprido espontaneamente o julgado, motivo peloqual não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais da execução, conforme precedentesdo TRF da 4ª Região.

É o relato. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com

o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte.Quanto à matéria de fundo, tem-se que, examinando questão idêntica, no AI n.º

0014335-89.2011.404.0000/PR, o eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveiraassim decidiu, bem elucidando a questão:

"[...]No caso em apreço, o INSS apresentou o cálculo do valor que entendeu devido, tendo oexequente se limitado a requerer formalmente a execução do débito.

Sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sidodemandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direitode seu cliente.

De resto, cumpre registrar que a Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirãocustas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa ahipótese do caso em apreço, o INSS está dispensado do pagamento das custas processuais.

É como já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAOBRIGAÇÃO.1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verbahonorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor eexigir a citação da devedora. 3. Hipótese em que, tendo a autarquia executada apresentadoo cálculo do valor devido, e o exequente se limitado a requerer formalmente a execução dodébito, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ainiciativa da primeira equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. 4. Nos termos daInstrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, nãoincidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.- AI nº 0036670-39.2010.404.0000, unânime, D.E. 18/02/2011.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

A hipótese sob análise guarda conformidade com a decisão acima transcrita, com aqual alinho entendimento.

Ante o exposto, atribuo ao presente o efeito suspensivo requerido.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006189-64.2013.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : ROSELANE SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOS

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APELANTE : ROSELANE SOARES DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO : Jaime Valduga Gabbardo

: Fabiano Cesar Siqueira: Paulo Antonio Gabbardo

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido deconcessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria porinvalidez.

Consabido é que, em casos de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ou por redução da capacidade laboral (auxílio-acidente),o Julgador, via de regra, firma sua convicção por meio de perícia técnica (médica), a qual, incasu, foi produzida (fls. 68-71 e fl. 101).

Quando do primeiro laudo pericial, às fls. 68-71, o perito, especialista em medicinado trabalho, referiu que não era possível fazer afirmações sobre as moléstias e sobre o estadoincapacitante da parte autora porque não havia nenhum exame complementar atual, como testeergométrico e/ou cintilografia miocárdica perfusional com estresse físico e farmacológico e/oucineangiocoronariografia. Assim, nada concluiu no tocante à capacidade laborativa dademandante.

Todavia, de posse dos exames médicos da autora, em complementação ao laudomédico pericial (fl. 101), assim se manifestou o expert: "não modifica em nada a conclusão domeu laudo médico pericial que foi: Concluo que a autora apresenta condições de realizar suasatividades domésticas desde que faça seu tratamento medicamentoso de forma correta econtinuada".

Verifico, pois, que o perito judicial reportou-se a uma conclusão que, além de nãoter sido obtida no primeiro laudo pericial, faz referência a atividades domésticas da requerente,embora a autora atue profissionalmente como cozinheira.

Assim, diante de tais contradições, a fim de se obter um juízo de certeza acerca dasituação fática, entendo ser necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que a parteautora seja intimada para a realização dos exames que o médico perito entender necessários epara que seja realizada nova perícia, por outro perito, especialista em cardiologia, devendo operito, de posse dos exames e de eventuais documentos mais recentes, responder aos seguintesquesitos, bem como aos demais constantes nos autos:

1) A autora apresenta quais moléstias? Quais os respectivos códigos definidos pelaCID-10?

2) Desde quando tais moléstias acometem a autora? São doenças progressivas oudegenerativas? Descreva a evolução do quadro mórbido.

3) Em decorrência dessas doenças, a autora está incapacitada para o exercício desua atividade laboral habitual?

4) Em caso positivo, a incapacidade laboral é total (para toda e qualquer atividade)ou parcial (pode a parte autora exercer alguma atividade)? Em caso de incapacidade parcial,especificar quais atividades o requerente pode exercer.

5) Pode-se definir desde quando a autora está incapacitada para o trabalho?6) A incapacidade, se existente, é temporária ou definitiva?7) Seria possível que a autora, embora portador da moléstia, permanecesse

exercendo sua atividade habitual?8) Esclareça o Sr. perito a evolução do quadro mórbido do paciente, desde o início

das moléstias diagnosticadas, e, se possível, referindo a época em que se iniciou a eventual

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incapacidade total e definitiva do requerente.Após a elaboração do laudo, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito

deste para eventual manifestação.Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a

requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que seviabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, oJuiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo epelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação daprova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondolimites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensinaOvídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: SérgioAntônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência demotivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análiseda prova constante dos autos.

Ademais, a presente determinação encontra guarida, ainda, na previsão do art. 515,§ 4º, do CPC, com a redação da Lei n.º 11.276/06, quando estabelece que "Constatando aocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do atoprocessual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá ojulgamento da apelação".

Concluída a diligência, no prazo de 60 dias, com as providências de praxe, voltemos autos conclusos.

Intimem-se.Porto Alegre, 17 de julho de 2013.

00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004649-05.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARIA APARECIDA ADRIANA BERTOLAZOADVOGADO : Sérgio Wagner de Oliveira

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processo

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para que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00005 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004589-32.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : LENI TERESINHA HAUBERT ALLENBRANDADVOGADO : Adriano Jose Ost e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativointerposto de decisão que, em ação que versa sobre a concessão de aposentadoria por tempo de

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contribuição, declarou "a inconstitucionalidade da vedação prevista no artigo 20, in fine, daLei 10.259/01, determinando que a ... ação siga o rito processual dos Juizados EspeciaisFederais, com aplicação do procedimento previsto na Lei 10.259/01". Assim o fez, apressuposto de que "tivesse a parte autora ingressado com seu pleito na Justiça Federal, aação tramitaria junto aos Juizados Especiais, com competência absoluta".

A agravante alega que reside em município onde não há Vara Federal instalada.Assim, com respaldo no art. 109, §3º, da Constituição, optou por ajuizar a ação perante o foro daComarca de Santo Cristo. Acrescenta que o rito a ser seguido é o comum, visto que a aplicaçãoda Lei nº 10.259-01 no âmbito da justiça estadual é expressamente proibida (art. 20).

É o relatório. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou oregramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPCestabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casosde inadmissão da apelação, aos relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,se se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na últimahipótese, convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade dadecisão agravada.

No caso em apreço, porém, entendo que, a se adotar o regime do agravo retidocorre-se o risco de tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Assim sendo, uma vezque conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgado por esteTribunal, e não convertido em agravo retido.

Passando ao exame da questão de fundo, verifico que a decisão agravada,diversamente do que assevera a recorrente, não reconheceu a própria incompetência oudeterminou a remessa de autos à Justiça Federal. Limitou-se a determinar a aplicação do ritosumário previsto para os Juizados Especiais Federais.

Diante de tal perspectiva, já decidiu este Tribunal em sentido diverso da decisãorecorrida, conforme dão conta as ementas que reproduzo e cujos fundamentos adoto -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIADELEGADA. RITO ESPECIAL. NULIDADE.- O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 - Lei dos Juizados Especiais Federais - determina queesta norma não terá aplicação na Justiça Estadual.- AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ09/11/2005.___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADOESPECIAL FEDERAL. CONHECIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.OITIVA DE TESTEMUNHAS. COMPATIBILIDADE DO ATO COM O RITO DA VARAESPECIALIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.1. Havendo divergência estabelecida quanto à jurisdição de juízes federais vinculados aoTribunal, cabe-lhe conhecer da contenda (art. 108, I da CF). 2. Em que pese não se possaolvidar da menor complexidade das causas também como um parâmetro de competência,porque constitucional (art. 98, I), tendo a lei de regência (art. 3º, §1º: regulado, ela própria,em numerus clausus, o rol de ações que por sua natureza não estariam incluídas naquelasafetas à jurisdição especializada, nenhuma a possibilidade do intérprete distinguir onde o

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afetas à jurisdição especializada, nenhuma a possibilidade do intérprete distinguir onde olegislador não o fez. 3. Assim, e lembrando-se que no âmbito do JEF, conforme a regra deextensão contida no art. 1º, caput da Lei 10.259/01, o diploma congênere é-lhe aplicável poranalogia, resta desfeita a primeira impressão de que ao deprecar-se a colheita da prova oralestaria-se infligindo o art. 20 do referido Estatuto, restrito ao ajuizamento no foro estadualde demandas sob o rito federal. 4. A superação das perplexidades surgidas no dia-a-dia dosJuizados Especiais deve-se orientar pelas normas desse modelo singular. Precedente.- CC nº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ27/10/2004.

___________________________________________________________

AGRAVO. CITAÇÃO CONFORME O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL.CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.259/01.- Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos quetramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência. Precedentes da Corte.- AG nº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ18/02/2004.

Indo além, conquanto não se mostre indispensável, também reafirmo que, quanto àdelegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual, dispõe a Constituição daRepública -

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:...§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos seguradosou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado,sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição,a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiçaestadual.

Estatui a Lei nº 10.259/01, Lei dos Juizados Especiais Federais, quanto à matériasob exame -

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas decompetência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem comoexecutar as suas sentenças....§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência éabsoluta....___________________________________________________________

Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado EspecialFederal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de1995, vedada a aplicação desta lei no juízo estadual."

Desse modo, a Constituição da República delegou a jurisdição da matériafederal à Justiça Estadual, quando não houver Vara Federal na comarca de domicílio daparte autora, a teor do artigo 109, § 3º, e da Lei 10.259/01, em seu artigo 20, queexpressamente dispõem ser faculdade do segurado/parte autora o ajuizamento da ação noJuizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou na própria comarca, quandocompetirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por se tratar de causa de natureza

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previdenciária.

Acresço que a Lei nº 10.259/01 (art. 3º, § 3º) dispõe ter, o Juizado EspecialFederal, competência absoluta somente quando instalada Vara do Juizado Especial noforo, situação que não se coaduna com o caso em apreço.

Nesse sentido já decidiu a Sexta Turma em processo de que fui Relator,valendo transcrever a correspondente ementa -

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL OU NO JUIZADOESPECIAL FEDERAL. DOMICÍLIO DO SEGURADO.Nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 da Lei nº 10.259/01,quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdade do segurado oajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de sua comarca, ou naprópria comarca quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento, mormente por setratar de causa de natureza previdenciária."- AI nº 2004.04.01.012251-0/PR, DJU 22.9.2004.

Deve, pois, a ação de origem, permanecer no MM. Juízo a quo sem a adoçãodo rito sumário previsto para os Juizados Especiais Federais.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada nos termos do art.527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004629-14.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARIA TEREZA JERONIMO NUNESADVOGADO : Geraldo dos Santos da Silva e outro

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

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Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00007 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004289-70.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : IZALTINA MARIA RIZZIADVOGADO : Marcelo Martins de SouzaAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que deixou de receber apelação, por falta de preparo, sob o fundamento de que orecurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios.

Sustenta o Agravante, em síntese, que, embora o apelo verse apenas sobre opatamar da verba honorária, a legitimidade recursal pertence à parte autora, razão pela qual aAJG deve garantir a gratuidade do recurso de apelação.

De acordo com entendimento desta Corte, ainda que o recurso verse apenas sobre amajoração da verba honorária, a legitimidade recursal pertence à parte autora que, no caso, ébeneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo, portanto, dispensado o preparo. Apropósito, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE RECURSO REFERENTE A

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO. Ainda que o recurso verse apenas sobre amajoração da verba honorária, a legitimidade recursal pertence à parte autora que, no caso,é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo dispensado o preparo. (TRF4, Agravode Instrumento nº 0000602-85.2013.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, porunanimidade, D.E. 22/03/2013)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto aoarbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parteautora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, alegitimidade recursal pertence ao autor, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidadedo pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude dodeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve seradmitido o recurso interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC. (TRF4,Agravo de Instrumento nº 0013793-71.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍSALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, D.E. 27/01/2012)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREPARO. 1. Havendo sucumbência recíproca quanto aoarbitramento dos honorários advocatícios, cabível o manejo de recurso adesivo pela parteautora. 2. Ainda que o recurso adesivo verse apenas sobre o patamar da verba honorária, alegitimidade recursal pertence à autora, em favor da qual deve prevalecer a inexigibilidadedo pagamento de custas processuais e de porte de remessa e de retorno, em virtude dodeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG. 3. Hipótese em que deve seradmitido o recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do art. 500 do CPC.(TRF4, Agravo De Instrumento nº 0005083-62.2011.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalRICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, D.E. 15/07/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.

ATO ORDINATÓRIO

00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018311-80.2011.404.9999/RSAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELANTE : DIVA BAIOCCO GHENOADVOGADO : Rubem Jose ZanellaAPELADO : (Os mesmos)

Pelo presente, em cumprimento à r. decisão da fl. 302, abre-se vista ao APELANTEINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo prazo de 05 (cinco) dias, quanto aoofício juntado às fls. 305.

Porto Alegre/RS, 24 de julho de 2013.Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria00009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004451-65.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARIA ALVES BORGES MATOS

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ADVOGADO : Diórgenes Canella e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de auxílio-doença.

Sustentou a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

Na hipótese em apreço, contudo, o atestado médico mais recente acostado ao feito,dando conta da existência de incapacidade laboral derivada de doenças de CID G56.0 (síndromedo túnel do carpo) e M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), é datado de 11-12-2012 (fl. 32).

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, deplano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial. Isto não impede, antes obriga, a realizaçãoantecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para aconcessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis aosegurado comprovadamente incapacitado.

In casu, verifico que a magistrada de primeiro grau já nomeou profissional para arealização da perícia médica judicial.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014451-71.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : BALDUINO DEPONTIADVOGADO : Kleiton FranciscattoAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Acerca da habilitação dos herdeiros, diga o INSS no prazo de 10 dias.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004681-10.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : TEREZINHA ROSA DE ALMEIDA

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ADVOGADO : Renato Cruz de Oliveira e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação do

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princípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004561-64.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : LUIZ CARLOS WEBERADVOGADO : Raul Antonio Schmitz e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão segundo a qual o INSS édevedor de custas processuais pela metade, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8121-85, emsua redação original restabelecida após julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº70041334053.

O agravante alega que a decisão exarada no mencionado incidente deinconstitucionalidade não pode ser aplicado ao caso, pois se deu em sede de controle difuso.Assim, afirma ser aplicável ao caso a Lei Estadual nº 13.471-10, a qual o isenta do pagamentodas custas processuais.

É o relato. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou oregramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPCestabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casosde inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na última hipótese,convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade da decisãoagravada.

Feitas essas considerações, entendo, porém, que o regime do agravo retido não secoaduna com o processo de execução de sentença. De fato, o recurso só seria apreciado quandodo julgamento de eventual apelo interposto da sentença que declarasse extinta a execução. Ora,com isso nada mais se faria senão relegar o enfrentamento da matéria para o julgamento doapelo que, provavelmente, teria como único objeto a questão discutida no agravo. Assim sendo,uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravo deve ser processado e julgadopor este Tribunal.

No que refere às custas processuais, o INSS está isento do seu pagamento quandodemandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual n.º 13.471-10,publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual n.º 8121-85.

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Nesse sentido os precedentes desta Corte, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUTARQUIA FEDERAL. AÇÃO PROPOSTAPERANTE JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. O INSS está isento dopagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande doSul (Lei Estadual n.º 13.471/10, publicada em 24-06-10, que deu nova redação ao art. 11 daLei Estadual n.º 8.121/85).(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000803-14.2012.404.0000, Sexta Turma, feito de minharelatoria, DE 23-08-12)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. LEI 13.741, DE 2010. APLICAÇÃOIMEDIATA. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do RioGrande do Sul, com base no art. 11, da Lei nº 8.121, de 1985, com a redação dada pela Leinº13.741, de 2010, que tem aplicação imediata.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008315-82.2011.404.0000, Quinta Turma, Juiz FederalÉZIO TEIXEIRA, DE 14-10-11)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004421-30.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : GENI BENILDE SCHEINADVOGADO : Nelmo Jose Beck e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu osbenefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora possuirendimentos que demonstram situação econômica incompatível com o deferimento dobenefício.

Sustentou a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simplesafirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que estaCorte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez saláriosmínimos, muito acima do percebido pela parte autora.

Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com osônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.

Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendoelementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do SuperiorTribunal de Justiça abaixo transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.

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RECURSO PROVIDO.1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indeferepedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere aobenefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso sejaexaminado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competenteconsiderar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas edespesas processuais.2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração daparte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que épossível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerentepreenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante dedecisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a suaapreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)

Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a SeçãoPrevidenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão daassistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,consoante se extrai de recentes julgados:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta asimples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação daconcessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistênciajudiciária gratuita.2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciáriagratuita é de dez salários mínimos.3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superamo apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciáriagratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudênciadominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todoaquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentoslíquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez saláriosmínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)

No caso em tela, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria poridade rural, consta dos autos e da própria decisão agravada que o grupo familiar auferemensalmente aproximadamente R$ 2.334,00, inexistindo elementos dos autos no sentido de queos rendimentos da autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, sendo, portanto,devidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

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Porto Alegre, 18 de julho de 2013.

ATO ORDINATÓRIO

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011691-18.2012.404.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA APARECIDA DE LIMAADVOGADO : Robison Cavalcanti Gondaski

Pelo presente, em cumprimento ao r. despacho da fl. 203, abre-se vista aoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias, quanto daelaboração do Estudo Social das fls. 200/201.

Porto Alegre/RS, 22 de julho de 2013.Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-26.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARIA MADALENA GODINHO MACEDOADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contradecisão que, em ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,deferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 47).

O INSS alega, em síntese, que, ausente a verossimilhança das alegações, é indevidaa concessão da liminar.

É o Relatório. Decido.Tendo sido realizada perícia médica pelo INSS, possui tal ato o caráter público de

presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. Seriaadmissível desconsiderar a perícia administrativa ante novos atestados médicos (quecomprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS), ante atestadosmédicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia doINSS), ou ante atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que ossignatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dosatos administrativos e a fé pública dos servidores públicos (situação equiparável em que seencontra o médico perito do INSS) em presumida desconfiança judicial dos critérios adotadosno processo administrativo.

Para comprovar sua incapacidade laboral, e infirmar a conclusão médico-pericialdo INSS (fl. 47), a agravante juntou dois exames médicos (fls. 45-46).

Assim, inexistente prova vigorosa a infirmar a conclusão da perícia médica doINSS, deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a serrealizada durante a instrução.

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Sem a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se verifica a verossimilhançado direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo serreformada a decisão agravada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004343-36.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : VALDECIR SOARES DOS SANTOSADVOGADO : Lorito Prestes

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contradecisão que, em ação ordinária de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,deferiu o pedido de antecipação da tutela (fls. 43-44).

A recorrente alega, em síntese, que, presente a verossimilhança das alegações, bemcomo o periculum in mora, é devida a concessão da liminar.

É o Relatório. Decido.Tendo sido realizada perícia médica pelo INSS, possui tal ato o caráter público de

presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. Seriaadmissível desconsiderar a perícia administrativa ante novos atestados médicos (quecomprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS), ante atestadosmédicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia doINSS), ou ante atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que ossignatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dosatos administrativos e a fé pública dos servidores públicos (situação equiparável em que seencontra o médico perito do INSS) em presumida desconfiança judicial dos critérios adotadosno processo administrativo.

Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a antecipação datutela por entender inexistente a prova inequívoca da incapacidade laboral, a caracterizar averossimilhança do direito, e, nos presentes autos, a situação permanece a mesma.

Para comprovar sua incapacidade laboral, e infirmar a conclusão médico-pericialdo INSS (fl. 35), a agravante juntou um laudo médico (fls. 29-34).

Assim, inexistente prova vigorosa a infirmar a conclusão da perícia médica doINSS, deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a serrealizada durante a instrução.

Sem a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se verifica a verossimilhançado direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo serreformada a decisão agravada.

ISTO POSTO, defiro o pedido de efeito suspensivo.Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004393-62.2013.404.0000/SC

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RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARIA HELENA GUETNER TOMASIADVOGADO : Gustavo Spillere Minotto e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz deDireito da Comarca de Turvo - SC que determinou a remessa dos autos para o Juizado EspecialFederal de Araranguá - SC.

Primeiramente, esclareço que a ação principal tramita na Justiça Estadual de Turvo- SC por força da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federalde 1988, já que a referida comarca não é sede de vara do juízo federal.

Inconformada, a demandante interpôs, em 18-04-2013 (fl. 02), o presente agravoperante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Ocorre que, por força do disposto no art. 109, § 4º, da Constituição Federal de1988, na hipótese prevista no § 3º do art. 109, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, após tramitar no TJ-SC, o agravo finalmente foi recebido no TribunalRegional Federal da Quarta Região na data de 08-07-2013 (fl. 43).

Ora, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apresentação deagravo perante Tribunal incompetente não interfere no prazo recursal, sobretudo quando setrata de erro inescusável.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVODE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DELEGADA.INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. 1. Interposto o agravo de instrumento doart. 525 do CPC mediante postagem no correio, a tempestividade do mencionado recurso éaferida pela data do registro da postagem, e não pela data do recebimento no tribunal.Precedentes do STJ. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que aapresentação de agravo de instrumento perante Tribunal incompetente não interfere noprazo recursal, sobretudo quando se trata de erro inescusável. 3. Protocolado fora do prazode dez dias no Tribunal competente, o recurso não deve ser conhecido. (TRF4, AGVAG2007.04.00.022789-0, Primeira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 26/02/2008)"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL DIVERSODO COMPETENTE PARA APRECIAR O RECURSO. PRAZO RECURSAL. NÃO-INTERRUPÇÃO.1. O lapso recursal não se interrompe nem se suspende ante a erronia do protocolo emtribunal diverso do competente, devendo o agravo de instrumento ser interposto nesta Cortedentro do prazo.2. O agravo de instrumento foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulno dia 09/01/2007 (fl. 02) e remetido para este Tribunal Regional Federal - competente paraprocessar e julgar o recurso (CF, art. 109, § 3º, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66) - apenas em01/03/2007 (fl. 47), depois de esgotado o decêndio legal (artigo 522, caput, do CPC).3. Agravo legal improvido."(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2007.04.00.005905-0/RS, Relator Des. Federal JoelIlan Paciornik, DE 24.04.2007)

"PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DO RECURSO PERANTETRIBUNAL DIVERSO.- O fato do recurso ter sido proposto dentro do prazo junto ao Tribunal de Justiça é

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irrelevante para fins de aferição da tempestividade recursal junto a este Tribunal Regional,que é o competente para a matéria."(TRF 4ª Região, 2ª Turma, AG no AI nº 2004.04.01.045806-7/RS, Relatora Des. FederalMarga Inge Barth Tessler, DJ 02.08.2006, p. 342)

"REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. DECISÃOPROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. JURISDIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE DECISÃO QUENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.- A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade de um recurso, como aregularidade formal e o preparo. Não há conhecer de recurso interposto após esgotado odecênio legal (artigo 522, caput, do CPC).- Não há falar em tempestividade da distribuição no Tribunal de Justiça, uma vez que adecisão proferida por Juiz de Direito, investindo de jurisdição federal, deve ser submetida aocrivo do Tribunal Regional Federal.- O Código de Processo Civil, em seu artigo 557, autoriza o Relator a negar seguimento arecurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com ajurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunais."(TRF 4ª Região, 1ª Turma, AG no AI nº 2005.04.01.050746-0/RS, Relator Des. Federal VilsonDarós, DJ 08.02.2006, p. 334)

No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal deJustiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPCPROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DATEMPESTIVIDADE.1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdiçãofederal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para aapreciação do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial.2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo dorecurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min.Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min.Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004.3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal RegionalFederal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça doEstado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso desua competência.4. Recurso especial desprovido.(REsp 1099544/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em16/04/2009, DJe 07/05/2009)

Portanto, resta verificar se o presente agravo foi protocolado tempestivamenteneste Tribunal, que é o competente para julgá-lo.

Conforme se extrai da análise dos autos (certidão da fl. 33), o prazo recursaliniciou-se em 05-04-2013, com término em 15-04-2013.

Considerando que a apresentação de agravo perante Tribunal incompetente nãointerfere no prazo recursal, como já referi, o presente recurso, que chegou ao TRF em 08-07-2013, é totalmente intempestivo.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e noart. 37, § 2º, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nego seguimento ao presenteagravo.

Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem.

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Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004433-44.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : RENATO RODRIGUES DE MATOSADVOGADO : Marlon Zanin NepomucenoAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício porincapacidade, nomeou como perito médico o Dr. Alexandre Doleski Pretto.

Sustenta o Agravante, em síntese, que é necessária a realização de perícias pormédicos especialistas em oftalmologia e psiquiatria.

Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicialavalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidadelaboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a serexaminada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que sejaobservada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável nocaso concreto.

Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, emlocal próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde aser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert quenão detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, atémesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também éinegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, jáque, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, aatuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito doquadro clínico do segurado.

Penso, em face de tais fundamentos, que a nomeação de perito judicial comespecialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória,mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não havermédico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico comconhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, casoem que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em áreadiversa ou mesmo não especialista.

Demais disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiaresjustificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face dacomplexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.

Em qualquer caso, porém, a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antesda realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contráriopossibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhesendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular arealização de novo exame.

No caso concreto, a análise dos autos demonstra que, durante quase dois anos, amagistrada a quo realizou diversas tentativas de nomeação de peritos especializados nas áreasde oftalmologia e psiquiatria, porém sem sucesso. De fato, a ação principal tramita desde 29-07-2011 sem que, até então, se tenha produzido prova pericial, a qual sabidamente é essencial ao

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deslinde do feito.Assim, na linha da fundamentação exposta, entendo que, na hipótese em exame, a

decisão agravada não merece quaisquer reparos.Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00019 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004213-46.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : ELENA CATARINA CABRALADVOGADO : Rodrigo Marca e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de auxílio-doença.

Sustenta a Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

No caso em tela, porém, veio aos autos apenas um atestado médico recente, datadode 22-05-2013 (fl. 12), segundo o qual a autora está incapacitada para o trabalho em razão dedoenças de CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) e CID M77.1 (epicondilite lateral).

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, deplano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial. Isto não impede, antes obriga, a realizaçãoantecipada da perícia médica judicial, e a subsequente nova análise dos requisitos para aconcessão, desde já, do auxílio-doença, evitando-se, com tal proceder, prejuízos irreparáveis aosegurado comprovadamente incapacitado.

No ponto, observo da decisão agravada que o juiz a quo já nomeou perito para arealização da perícia judicial.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004253-28.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : MARISA TERESINHA SCHNEIDER SEIDELADVOGADO : Adriano Jose Ost e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a tutelaantecipada e fixou a data de cessação do benefício em três meses contados da data da perícia,realizada em 27-03-2013.

Sustenta a Agravante, em síntese, que o cancelamento do benefício somente podeocorrer após a realização de novo exame pericial. Afirma estarem presentes os requisitosensejadores da tutela antecipada, uma vez que o conjunto probatório demonstra suaincapacidade.

No caso dos autos, verifica-se da perícia judicial, realizada em 27-03-2013, cujolaudo está acostado às fls. 41-46, que a recorrente está incapacitada para o exercício de suaatividade habitual como agricultora. Em resposta a quesito atinente ao caráter definitivo ouprovisório do quadro incapacitante (Quesito n.º 14 do INSS), o experto afirmou: "O tempoestimado para a recuperação do seu quadro clínico e cessação da incapacidade é deaproximadamente três meses, desde que realize o tratamento indicado para o caso(fisioterápico e medicamentoso, de modo ininterrupto)".

Como se vê, o prazo referido para a recuperação da Agravante é mera estimativa,pois condicionado ao tratamento adequado, razão pela qual tenho por inviável a fixação de umadata de cessação do benefício. Veja-se que a verificação da continuidade, ou não, daincapacidade laboral - e, por conseguinte, do benefício - cabe, por imposição legal, ao INSS, nãohavendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Em outras palavras, tal significadizer que o cancelamento do benefício está condicionado à realização de nova perícia médica, acargo do Instituto Previdenciário.

Nesse contexto, tenho por oportuno salientar que a Quinta Turma desta Corte, emsua anterior composição, manifestou entendimento no sentido de que o auxílio-doença somentepode ser cessado quando a Autarquia verificar que o segurado esteja capaz para o exercício desuas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Restou consignado também,ser temerário e incabível que o Instituto preveja, com antecedência, por meio de meroprognóstico, que em determinada data o segurado esteja apto ao retorno ao trabalho, sem avaliarefetivamente o estado de saúde em que se encontra (TRF4, Agravo de Instrumento Nº2007.04.00.030905-4, 5ª Turma, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, vencido oRelator, D.E. 27-05-2008).

Acrescente-se a isso que a medicina não é uma ciência exata, não podendoestabelecer prazo determinado para recuperação, tendo em vista que pode existir umprognóstico que não se confirme, não estando de acordo com a evolução da doença.

Em que pese não se esteja diante de hipótese de fixação de alta programada pelaAutarquia, os fundamentos acima expendidos são plenamente aplicáveis ao caso concreto, e,assim, favoráveis à pretensão da parte Agravante, restando autorizada a antecipação dos efeitosda tutela.

De fato, comprovada nos autos a incapacidade laboral da autora, está presente averossimilhança do direito alegado, ao passo que o fundado receio de dano irreparável ou dedifícil reparação decorre do fato de não poder a Agravante exercer atividade que lhe garanta osustento, razão pela qual o recebimento do benefício de auxílio-doença, em sede antecipada, éessencial à manutenção de suas necessidades básicas.

Considerando-se que, conforme dados do Sistema Plenus, o benefício está inativo,defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder a antecipação dos efeitos da tutela,determinando a implantação do auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo máximo de15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.

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Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.

ATO ORDINATÓRIO

00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003493-55.2013.404.9999/PRAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : ARMINDIA ANGELINAADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outros

REMETENTE :JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DOLONTRA/PR

Pelo presente, em cumprimento ao r. despacho da fl. 85, abre-se vista aoAPELANTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias,quanto aos documentos juntados às fls. 89/94.

Porto Alegre/RS, 19 de julho de 2013.Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004610-08.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : JOSÉ EVERALDO DOS SANTOSADVOGADO : Maxwell Mendes Oliveira

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto dedecisão que, em ação previdenciária que visa à concessão de benefício por incapacidade, fixouem R$ 250,00 o valor dos honorários periciais.

O agravante alega que o valor dos honorários periciais foi fixado, semjustificativa, acima do valor máximo previsto na Resolução nº 558-07 do Conselho da JustiçaFederal. Acrescenta que o nomeado atua recorrentemente na Subseção Judiciária de CampoMourão, onde, para o exercício da mesma função, recebe a quantia de R$ 176,10. Assim, requera redução da verba honorária até o valor mínimo previsto na tabela.

É o relatório. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-05, que alterou o regramentoaplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPC estabelecem comoregra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casos de inadmissão daapelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro, os de decisãosuscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

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No caso em apreço, entendo que está caracterizada a potencial irreversibilidade dadecisão agravada. Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presenteagravo deve ser processado e julgado por este Tribunal.

De acordo com a Resolução n. 541-07 do Conselho da Justiça Federal, aplicável àshipóteses de competência delegada, os honorários periciais, à exceção das perícias na área deEngenharia, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00. Écerto que o juiz pode ultrapassar em até 3 vezes o limite máximo, mas para isso deve-se ter emconta o grau de especialização do perito, à complexidade do exame e o local de sua realização,como dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Em se tratando de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, aperícia resume-se à consulta médica e à elaboração de laudo médico, não demandando, pois,maiores dificuldades ou complexidades para a sua realização. Portanto, os honorários devem,como regra, corresponder ao valor máximo previsto na Tabela II, seja ele o de R$ 200,00(duzentos reais). Considero razoável, no entanto, a fixação de honorários no valor de R$ 250,00,pois tal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular e não excede deforma significativa o valor máximo previsto na tabela.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004687-17.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ROSA MARIA PIMELADVOGADO : Jose Inacio Barbacovi e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou a imediataconcessão de auxílio-doença em favor da agravada.

O agravante alega, em resumo, não estarem preenchidos os requisitos para aantecipação da tutela.

Ao presente agravo aplica-se o disposto no art. 527, II, do CPC, em sua novaredação. Nos termos da Lei nº 11.187-05, cabe ao agravante demonstrar que a decisão atacada ésuscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ter o recurso convertidoem agravo retido, à exceção de recursos contra a inadmissão de apelação ou os efeitos em querecebido o apelo. No caso, o INSS não comprovou tal lesividade.

Isso posto, converto o agravo de instrumento em agravo retido.

Em se tratando de decisão irrecorrível (art. 527, parágrafo único, do CPC, em sua

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nova redação), remetam-se os autos de imediato à origem.

Intimem-se as partes. Publique-se.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004652-57.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARTA RODRIGUES VIEIRAADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão do juízo a quo que, em ação objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou que fossem ouvidas as testemunhas em audiência de justificação navia administrativa.

Sustenta a agravante, em síntese, que não compete ao INSS realizar a instrução dosprocessos em que é necessária a produção de prova testemunhal, providência que apenas virá aprocrastinar o feito, referindo que o entendimento dominante é no sentido de que, aberto oprocesso judicial, as testemunhas devem ser ouvidas perante o Poder Judiciário.

É o relato. Decido.Acerca da determinação de instrução ou complementação de exame

administrativo, venho entendendo pela sua possibilidade.Efetivamente, tenho como melhor a Justiça breve e mais eficiente da resposta dada

pelas partes interessadas, do que a mais demorada - e não necessariamente mais adequada -decisão imposta por terceiro, ainda que tecnicamente qualificado, como é o Juiz.

Na solução dos conflitos é essencial restabelecer-se à sociedade e aos envolvidoso empoderamento para a solução de seus dramas. Toda providência que puder ser pelas partesexercida, merece ser incentivada.

Com efeito, ponderando o prisma do empoderamento da Administração Pública -responsável direta pela concessão de benefícios previdenciários -, vejo como recomendávelpossa ela rever o tema trazido a juízo por novas provas, ainda que colhidas após iniciado o feitojudicial, evitando assim a ação imposta pelo terceiro julgador e reservando a ação do Judiciárioapenas para o caso de compreender o particular mantido o dano.

Ao permitir a instrução ou revisão administrativa, garante o juiz a ação que desdeo início deveria ser da Administração Previdenciária, possibilita a esta diretamente rever inicialdenegação do benefício previdenciário (de modo mais efetivo e célere), propicia rapidez ecompletude a um conflito que no Judiciário teria acesso recursal tendente à morosidade, e comopolítica pública reduz a crescente jurisdicionalização conflitiva de todos os dramas pessoais. Seé o Judiciário o garante das promessas constitucionais, o protetor dos direitos individuais,melhor é que aqueles imputados violadores desses direitos acostumem-se a diretamente reversuas decisões e evitar o prosseguimento dos conflitos.

Claro que eventual prejuízo verificado ao direito de defesa merecerá oenfrentamento judicial e eventual refazimento da instrução nesta via. Isto não se confunde,porém, com a dificuldade pessoal do advogado ou da parte de atender às convocações daAdministração - providência exigida do interessado -, nem com o desagrado com as versõescolhidas na instrução administrativa.

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Prejuízo, em tese, haveria com o impedimento à ação de esclarecimento doadvogado ou com a não oitiva de suas testemunhas, ou mesmo por demonstrada coação oufalsidade na instrução.

O risco de erros ou excessos na instrução administrativa, porém, parece-me muitomenor do que os ganhos de celeridade e de empoderamento da parte na solução de seusconflitos.

Assim, sem sequer arguição de prejuízos concretos, rejeito a alegação de ilicitudena razoável opção judicial de instrução administrativa - eventualmente até prejudicial àcontinuidade do processo, pela possível concessão administrativa do benefício.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após,

voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004654-27.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ALICE KAUFFMANADVOGADO : Thais Takahashi e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão do juízo a quo que, em ação objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou que fossem ouvidas as testemunhas em audiência de justificação navia administrativa.

Sustenta a agravante, em síntese, que não compete ao INSS realizar a instrução dosprocessos em que é necessária a produção de prova testemunhal, providência que apenas virá aprocrastinar o feito, referindo que o entendimento dominante é no sentido de que, aberto oprocesso judicial, as testemunhas devem ser ouvidas perante o Poder Judiciário.

É o relato. Decido.Acerca da determinação de instrução ou complementação de exame

administrativo, venho entendendo pela sua possibilidade.Efetivamente, tenho como melhor a Justiça breve e mais eficiente da resposta dada

pelas partes interessadas, do que a mais demorada - e não necessariamente mais adequada -decisão imposta por terceiro, ainda que tecnicamente qualificado, como é o Juiz.

Na solução dos conflitos é essencial restabelecer-se à sociedade e aos envolvidoso empoderamento para a solução de seus dramas. Toda providência que puder ser pelas partesexercida, merece ser incentivada.

Com efeito, ponderando o prisma do empoderamento da Administração Pública -responsável direta pela concessão de benefícios previdenciários -, vejo como recomendávelpossa ela rever o tema trazido a juízo por novas provas, ainda que colhidas após iniciado o feitojudicial, evitando assim a ação imposta pelo terceiro julgador e reservando a ação do Judiciárioapenas para o caso de compreender o particular mantido o dano.

Ao permitir a instrução ou revisão administrativa, garante o juiz a ação que desdeo início deveria ser da Administração Previdenciária, possibilita a esta diretamente rever inicialdenegação do benefício previdenciário (de modo mais efetivo e célere), propicia rapidez ecompletude a um conflito que no Judiciário teria acesso recursal tendente à morosidade, e comopolítica pública reduz a crescente jurisdicionalização conflitiva de todos os dramas pessoais. Se

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é o Judiciário o garante das promessas constitucionais, o protetor dos direitos individuais,melhor é que aqueles imputados violadores desses direitos acostumem-se a diretamente reversuas decisões e evitar o prosseguimento dos conflitos.

Claro que eventual prejuízo verificado ao direito de defesa merecerá oenfrentamento judicial e eventual refazimento da instrução nesta via. Isto não se confunde,porém, com a dificuldade pessoal do advogado ou da parte de atender às convocações daAdministração - providência exigida do interessado -, nem com o desagrado com as versõescolhidas na instrução administrativa.

Prejuízo, em tese, haveria com o impedimento à ação de esclarecimento doadvogado ou com a não oitiva de suas testemunhas, ou mesmo por demonstrada coação oufalsidade na instrução.

O risco de erros ou excessos na instrução administrativa, porém, parece-me muitomenor do que os ganhos de celeridade e de empoderamento da parte na solução de seusconflitos.

Assim, sem sequer arguição de prejuízos concretos, rejeito a alegação de ilicitudena razoável opção judicial de instrução administrativa - eventualmente até prejudicial àcontinuidade do processo, pela possível concessão administrativa do benefício.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após,

voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004618-82.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : HELIO YOSHINORI MIYABEADVOGADO : Thais Takahashi e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão do juízo a quo que, em ação objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou que fossem ouvidas as testemunhas em audiência de justificação navia administrativa.

Sustenta a agravante, em síntese, que não compete ao INSS realizar a instrução dosprocessos em que é necessária a produção de prova testemunhal, providência que apenas virá aprocrastinar o feito, referindo que o entendimento dominante é no sentido de que, aberto oprocesso judicial, as testemunhas devem ser ouvidas perante o Poder Judiciário.

É o relato. Decido.Acerca da determinação de instrução ou complementação de exame

administrativo, venho entendendo pela sua possibilidade.Efetivamente, tenho como melhor a Justiça breve e mais eficiente da resposta dada

pelas partes interessadas, do que a mais demorada - e não necessariamente mais adequada -decisão imposta por terceiro, ainda que tecnicamente qualificado, como é o Juiz.

Na solução dos conflitos é essencial restabelecer-se à sociedade e aos envolvidoso empoderamento para a solução de seus dramas. Toda providência que puder ser pelas partesexercida, merece ser incentivada.

Com efeito, ponderando o prisma do empoderamento da Administração Pública -responsável direta pela concessão de benefícios previdenciários -, vejo como recomendável

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possa ela rever o tema trazido a juízo por novas provas, ainda que colhidas após iniciado o feitojudicial, evitando assim a ação imposta pelo terceiro julgador e reservando a ação do Judiciárioapenas para o caso de compreender o particular mantido o dano.

Ao permitir a instrução ou revisão administrativa, garante o juiz a ação que desdeo início deveria ser da Administração Previdenciária, possibilita a esta diretamente rever inicialdenegação do benefício previdenciário (de modo mais efetivo e célere), propicia rapidez ecompletude a um conflito que no Judiciário teria acesso recursal tendente à morosidade, e comopolítica pública reduz a crescente jurisdicionalização conflitiva de todos os dramas pessoais. Seé o Judiciário o garante das promessas constitucionais, o protetor dos direitos individuais,melhor é que aqueles imputados violadores desses direitos acostumem-se a diretamente reversuas decisões e evitar o prosseguimento dos conflitos.

Claro que eventual prejuízo verificado ao direito de defesa merecerá oenfrentamento judicial e eventual refazimento da instrução nesta via. Isto não se confunde,porém, com a dificuldade pessoal do advogado ou da parte de atender às convocações daAdministração - providência exigida do interessado -, nem com o desagrado com as versõescolhidas na instrução administrativa.

Prejuízo, em tese, haveria com o impedimento à ação de esclarecimento doadvogado ou com a não oitiva de suas testemunhas, ou mesmo por demonstrada coação oufalsidade na instrução.

O risco de erros ou excessos na instrução administrativa, porém, parece-me muitomenor do que os ganhos de celeridade e de empoderamento da parte na solução de seusconflitos.

Assim, sem sequer arguição de prejuízos concretos, rejeito a alegação de ilicitudena razoável opção judicial de instrução administrativa - eventualmente até prejudicial àcontinuidade do processo, pela possível concessão administrativa do benefício.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após,

voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004435-14.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : JACIRA PEREIRA DA SILVAADVOGADO : Sergio Pereira da Silva e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contradecisão que, em ação ordinária de concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido deantecipação da tutela (fls. 63).

A recorrente alega, em síntese, que, presente a verossimilhança das alegações, bemcomo o periculum in mora, é devida a concessão da liminar.

É o Relatório. Decido.Tendo sido realizada perícia médica pelo INSS, possui tal ato o caráter público de

presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em contrário. Seriaadmissível desconsiderar a perícia administrativa ante novos atestados médicos (quecomprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS), ante atestadosmédicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do

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INSS), ou ante atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que ossignatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dosatos administrativos e a fé pública dos servidores públicos (situação equiparável em que seencontra o médico perito do INSS) em presumida desconfiança judicial dos critérios adotadosno processo administrativo.

Do exame dos autos, verifica-se que a decisão agravada indeferiu a antecipação datutela por entender inexistente a prova inequívoca da incapacidade laboral, a caracterizar averossimilhança do direito, e, nos presentes autos, a situação permanece a mesma.

Para comprovar sua incapacidade laboral, e infirmar a conclusão médico-pericialdo INSS (fl. 33), a agravante juntou dois laudos do mesmo médico (fls. 27 e 65).

Assim, inexistente prova vigorosa a infirmar a conclusão da perícia médica doINSS, deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a serrealizada durante a instrução.

Sem a prova inequívoca da incapacidade laboral, não se verifica a verossimilhançado direito postulado, razão pela qual é indevida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo sermantida a decisão agravada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.Intime-se a parte contrária para os efeitos do art. 527, V, do CPC.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004500-09.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : ARGEU JOEL ALVESADVOGADO : Daniel Tician e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra a decisão do juízo a quo que, no âmbito da instrução, indeferiu o pedido de produção deprova testemunhal.

Sustenta o agravante, em síntese, que a situação posta em análise é peculiar e exigea prova requerida.

É o relatório. Decido.A Lei n.º 11.187/2005 instituiu nova sistemática recursal em relação às decisões

interlocutórias, ao disciplinar que estas são recorríveis, em regra, por agravo na forma retida,excepcionadas as hipóteses em que a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave ou dedifícil reparação ou nas situações que enumera: inadmissão da apelação e naqueles relativos aosefeitos em que a apelação é recebida (artigo 522 do CPC).

Nesse sentido, veja-se que, com a referida modificação, o art. 527, II, do CPC,passou a dispor que, recebido o agravo de instrumento, o relator "converterá o agravo deinstrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à partelesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nosrelativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz dacausa;".

Na espécie, não verifico situação excepcional a justificar a admissão do agravo deinstrumento. Assim, mostra-se impossível o processamento do recurso.

Frise-se que, mesmo sem a produção da prova requerida, é possível promover ojulgamento de mérito sem prejuízo à parte. Isso porque nada impede que este Tribunal, no

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julgamento de eventual recurso de apelação, verificando a deficiência da prova contida nosautos, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoanteentendimento consolidado pela jurisprudência.

Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grauquanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO.INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSIDADE.LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 07/STJ.1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de provatestemunhal ou pericial requerida. Hão de ser levados em consideração o princípio da livreadmissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 doCódigo de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entendenecessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerarinúteis ou protelatórias.Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ.2. Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autosprovas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria oreexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no Ag 1350955/DF, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTATURMA, DJe 04/11/2011).

Ante o exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido.Tratando-se de decisão irrecorrível (art. 527, parágrafo único, do CPC, em sua

nova redação), encaminhem-se os autos de imediato à origem.Intimem-se. Publique-se.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004466-34.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARIA FERREIRA SOARES DIASADVOGADO : Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contradecisão que, em ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade rural, deferiu o pedidode antecipação da tutela (fl. 16).

Sustenta o INSS, em síntese que, "[...] ficou demonstrado na instrução que a mesmadeixou o campo antes mesmo de completar a idade mínima de 55 anos." (fl. 06), afastando assima verossimilhança das alegações, bem como que, vivendo a autora da pensão por morte do filhoa mais de vinte anos, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar aconcessão liminar do benefício.

É o relatório. Decido.Nos termos do inc. II do art. 525 do Código de Processo Civil - CPC, é ônus do

agravante instruir o agravo não apenas com as peças obrigatórias (inc. I do art. 525 do CPC),mas também com demais peças que permitam o exato conhecimento das questões discutidas,sob pena de não ser admitido o recuso. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior

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Tribunal de Justiça - STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇANECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVOREGIMENTAL IMPROVIDO.1. "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão dacontrovérsia afeta acompreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento". Precedente: EREsp 509.394/RS,Corte Especial, Min. Eliana Calmon, DJ de 04.04.2005.2. e 3. omissis4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag n.º 785848/SP - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 26-10-2006)No mesmo sentido: AgRg no REsp n.º 793293/RS - 3ª T. - unânime - Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito - DJ 23-10-2006.

Da leitura da decisão agravada, verifica-se que o magistrado a quo concedeu aliminar lastreado em documentos acostados aos autos e na prova testemunhal produzida emaudiência, contudo o INSS não instrui o agravo com essa documentação, limitando-se a juntarcópia de "ENTREVISTA RURAL" (fls. 13-14).

Sem as peças faltantes fica prejudicada a análise do (des)cumprimento dosrequisitos à antecipação da tutela e, por conseguinte, impossível a conclusão pela (in)adequaçãoda decisão agravada.

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de declaração, com base no caputdo art. 557 c/c inc. II do art. 525, ambos do CPC, por manifestamente inadmissível.

Comunique-se ao juiz da causa.Após o decurso de prazo para recurso, remetam-se os autos ao juiz da causa para

arquivamento.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004544-28.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : ISAC CIPRIANO PASQUALOTTO e outroADVOGADO : Isac Cipriano Pasqualotto e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSINTERESSADO : LOURENÇO SANTOS RIBEIROADVOGADO : Jonas Guerino Pasqualotto e outro

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo a quo que,nos autos de execução autônoma de honorários advocatícios, entendeu incabível a fixação dejuros moratórios relativos ao período compreendido entre a elaboração da conta e ainscrição/expedição do precatório/RPV, bem como reputou indevida a aplicação de correçãomonetária e a restituição do valor adiantado a título de custas processuais.

Sustenta o agravante, em síntese, ser cabível a fixação de juros de mora noperíodo, assim como a correção monetária e a condenação da autarquia ao pagamento dascustas, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É o breve relatório.Sem pedido de efeito suspensivo, recebo o agravo de instrumento, porquanto

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tempestivo e bem instruído.Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004630-96.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MARLENE DE SOUZA LIETZADVOGADO : Marcio Brunatto e outros

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto dedecisão que, ao entender devidos juros de mora entre a elaboração da conta e a inscrição darequisição de pagamento, determinou a expedição de requisição para pagamento do saldoremanescente.

O agravante sustenta que os juros de mora não têm incidência após a expedição darequisição de pagamento, pois uma vez liquidado o débito, não há mais ato a ser praticado pelaautarquia executada. Dada a impossibilidade de adimplemento antes da conclusão do ritopróprio, não há atraso que lhe possa ser imputado.

É o relato. Decido.

O presente agravo submete-se à Lei 11.187, de 19-10-2005, que alterou oregramento aplicável a este recurso. Em sua nova redação, os artigos 522 e 527 do CPCestabelecem como regra a forma retida do agravo, reservando a via de instrumento para os casosde inadmissão da apelação, os relativos aos efeitos em que o apelo é recebido e, por derradeiro,e os de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Na últimahipótese, convém acrescentar que é do recorrente o ônus demonstrar a potencial lesividade dadecisão agravada.

Feitas essas considerações, entendo, porém, que o regime do agravo retido não secoaduna com o processo de execução de sentença. De fato, o recurso só seria apreciado quandodo julgamento de eventual apelo interposto da sentença que declarasse extinta a execução. Ora,com isso nada mais se faria senão relegar o enfrentamento da matéria para o julgamento doapelo que talvez tivesse como único objeto a questão discutida no agravo.

Assim sendo, uma vez que conta com condições de trânsito, o presente agravodeve ser processado e julgado por este Tribunal.

Inicialmente, em face da alegada vedação à expedição de precatório complementarà luz do art. 100, § 4º, da Constituição, reporto-me à magistral lição do Min. Teori Zavascki, emjulgado do STJ (EDcl no AgRg 485.848-SP, DJU de 09-12-2003, p. 217):

A interpretação literal do § 4º do art. 100 da CF (EC 37/2002) - de considerar simplesmenteproibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ousuplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariamanistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da

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condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de taisresíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer quefosse o seu valor. Ao que se depreende das razões da embargante, é a primeira dessasconclusões que quer ver prevalecer, ou seja, a de que a dívida objeto do precatóriocomplementar já não mais existe. Como parece evidente, não foi esse o desiderato dolegislador constituinte ao editar a EC 37/2002.

Na verdade, a inteligência e os limites da proibição contida no citado dispositivo (cujaredação não é das mais felizes, reconheça-se) devem ser fixados por interpretaçãoteleológica, de conformidade com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que,na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credorexeqüente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (semexpedição de precatório ) para outra parte, pois isso importaria outorga de um benefício sógarantido a dívidas que, no seu total, atinjam pequeno valor, nos termos do § 3º do mesmoart. 100 da CF. No caso, não se questionando a legitimidade da dívida objeto do segundoprecatório, e não tendo evidência alguma (nem sequer alegação) de obtenção fraudulenta dobenefício de pagamento imediato, garantido a credores de pequenas quantias, não há comoconsiderar ilegítima a requisição de pagamento pela forma efetuada.

Admitida a possibilidade da expedição de requisição complementar, passo àanálise da existência de diferenças a serem satisfeitas pelo credor.

No caso em apreço, a diferença questionada origina-se da aplicação de juros demora entre a data de elaboração do cálculo de liquidação e a da expedição do precatório.

Com relação a essa matéria, registro que o Supremo Tribunal Federal decidiu pelanão-incidência de juros moratórios após a expedição do precatório, a menos que, nos termos doart. 100, § 1º, da Constituição, os valores ali expressos não fossem adimplidos no exercíciofinanceiro seguinte, quando então voltam a ser contabilizados. Por oportuno, transcrevo:

Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da ConstituiçãoFederal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidadesde direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados.5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterizaçãoda mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinárioprovido.(STF, Plenário, RE nº 298616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003)

É preciso que se diga, porém, que a decisão do Supremo Tribunal Federal, nãoimplica expunção dos juros incidentes entre a feitura do cálculo exeqüendo e a atualizaçãoefetuada por esta Corte nos termos do art. 100, § 1º, da CF/88. Nesse sentido, os seguintesprecedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. Os juros de mora não incidem entre a data daexpedição e a do efetivo pagamento do precatório, sendo os mesmos cabíveis somente se,após o prazo constitucionalmente fixado, a dívida não for paga. Precedente do Pleno do STF(RE nº 298616/SP). No entanto, são devidos juros no período compreendido entre a data docálculo e a data limite prevista no art. 100, § 1º, da CF, para inclusão no orçamento (1º dejulho).(TRF/4R, 5ª Turma, AI nº 2002.04.01.041464-3/SC, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgadoem 09/12/2003, DJU 18/02/2004)

PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO

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DÉBITO EM PRECATÓRIO. 1. Se o precatório requisitado não incluiu os juros moratóriosrelativos a todo o período anterior à sua inscrição, é devida a complementação. 2. Agravo deinstrumento improvido.(TRF/4R, 6ª Turma, AI nº 2003.04.01.039637-9/SC, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu,julgado em 12/11/2003, DJU 03/12/2003)

Desse modo, até a data-limite para a expedição do precatório, ou seja, até 30 dejunho, há mora do INSS, motivo pelo qual incidem juros no período.

Adotar entendimento contrário, como quer a agravante, implicaria dar tratamentodesigual aos diversos exeqüentes apenas em virtude da data do cálculo de liquidação. Convém,pois, notar que o termo final dos juros de mora seria tanto mais remoto quanto mais se afastassea data da conta do dia 1º de julho do ano da inclusão do precatório em orçamento.

Assim sendo, entendo que fixar a data da expedição do precatório como termofinal da incidência de juros constitui, além de tudo, uma medida para garantir tratamentoisonômico a todos os credores da Fazenda Pública.

Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014724-50.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : EDITE DOS REISADVOGADO : Anselmo Pedro Possette

DESPACHO

Intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca do pedido dehabilitação juntado às fls. 163/179.

Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 24 de julho de 2013.00033 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011832-03.2013.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : IRIA DE ALMEIDA MARCOSADVOGADO : Derlio Luiz de SouzaAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

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Do exame dos autos verifico relevante divergência na perícia judicial, na medidaem que o laudo consigna informações contraditórias.

Consta do laudo que a autora "não apresenta doença que a incapacite para otrabalho ou vida independente", mas em resposta ao quesito 18 responde o perito que "a doençaestá estabilizada".

Além disso, o laudo não fornece qualquer diagnóstico, não informa o código daCID das patologias existentes, não é claro quanto à existência - ou não - de incapacidade para otrabalho, e não define eventual grau de redução da capacidade laborativa.

Considerando, portanto, que a conclusão do perito não condiz com o quadrodescrito no próprio laudo e com a documentação trazida pela parte autora, não existindo dadosclaros e seguros para a solução da lide, e tendo em vista que nessa prova foi baseada aimprocedência da ação, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dosautos à origem, a fim de que seja complementada a prova pericial, com maior especificação doquadro clínico da paciente, com indicação do diagnóstico e especificação das condiçõeslaborais da segurada e da efetiva existência (ou não) de incapacidade laboral ou redução daaptidão para o trabalho.

Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autosconclusos.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00034 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-65.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : PEDRO AMERICOADVOGADO : Zulamir Cardoso da Rosa

DECISÃO

Embora decidida a questão pelo STJ em recurso repetitivo, em razão dareconhecida repercussão geral sobre igual tema no egrégio Supremo Tribunal Federal melhor éaguardar o posicionamento a ser adotado pelo STF, que deverá prevalecer por tratar-se dematéria constitucional.

Como medida de racionalização e segurança jurídica, fica mantido o entendimentodo acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

Dessa forma, não havendo juízo de retratação, retornem os autos à Vice-Presidência.

Intimem-se.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004116-46.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : LORI MARIA GRAEFADVOGADO : Marilone Seibert e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

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Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.

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Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004676-85.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : PAULO FONTANAADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbitojudicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.

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Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00037 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004256-80.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : DELMAR FRANCISCO SCHONSADVOGADO : Neusa Ledur KuhnAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.

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Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00038 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004146-81.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : ALVARO BATISTIADVOGADO : Aldo Belusso

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que deferiu pedido de realização de perícia técnica para fins de verificação daespecialidade do trabalho desempenhado pelo autor na empresa Tramontina Farroupilha S/A.

Sustenta o Agravante, em síntese, que a documentação fornecida pela empresabasta à análise das condições laborais do segurado, não havendo necessidade de produção deprova técnica.

Analisando os autos, verifico que o perfil profissiográfico previdenciário relativoao interregno durante o qual o autor trabalhou da empresa em questão (fls. 96-95) efetivamentebasta à solução da controvérsia, pois está devidamente preenchido, com referência aosresponsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bemcomo aos agentes nocivos a que estava exposto, a saber, ruído (devidamente quantificado) eóleos minerais (durante todo o período controvertido).

Nesse contexto, cabe registrar que, nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com aredação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentesnocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaboradoconforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a SextaTurma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento asnecessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADOPOR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADEESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. CONVERSÃO DOTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TERMOINICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviçorural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através

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de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez exercida atividadeenquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire odireito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.3. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre ajuntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condiçõesespeciais. 4. A extemporaneidade do PPP não constitui óbice ao reconhecimento daespecialidade. 5. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício deatividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestaçãodo trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoriapor tempo de serviço do segurado. Sentença reformada para 6. Tendo o seguradoimplementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à ECn.º 20/98, pelas regras de Transição (art. 9.º da mencionada Emenda) e pelas RegrasPermanentes (art. 201, § 7.º da CF e 56 e ss. do Decreto n.º 3048/99), poderá ter o benefíciorevisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Sentença reformada para fixar o termoinicial dos efeitos financeiros da majoração da aposentadoria na data de início do benefício(DIB). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ªTurma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E.27/05/2011)(grifei)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00039 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004636-06.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : AURORA MIQUELIM ANANIASADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefícioprevidenciário, determinou a reabertura do processo administrativo para colheita de provas.

Sustenta o INSS, em síntese, que a justificação administrativa é procedimentoexcepcional, que se presta a suprir eventuais lacunas no âmbito do processo administrativo.Afirma que o encargo da instrução processual pertence ao magistrado.

Entendo que merece acolhimento a irresignação da Autarquia. Ora, a partir domomento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direitoà benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefíciotransferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e daampla defesa. Despicienda, portanto, a produção de qualquer prova na via administrativa, umavez que poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Sexta Turma:AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO DEPERÍODO DE TRABALHO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.A partir do momento em que o autor optou por buscar o reconhecimento de seu direito aobenefício mediante o reconhecimento do período de atividade rural postulado, toda adiscussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito

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judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendodesnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que elapoderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. Precedente desta E. Sexta Turma. (TRF4,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008085-18.2012.404.0000, 6a. Turma, Des. FederalCELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/08/2012)AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMRECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. DESCABIMENTO DA REABERTURA DO PROCESSOADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EMCURSO. AUTARQUIA. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA RECORRER 1.A partir do momentoem que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante oindeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou porbuscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acercada existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, noqual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária aprodução de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a serrepetida em juízo posteriormente. 2.Autarquia equiparada à Fazenda Pública, tem o prazopara contestar em quádruplo nos termos do art. 188 do CPC. (TRF4, AGRAVO DEINSTRUMENTO Nº 0026047-13.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/02/2011)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004402-24.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : MILTON INACIOADVOGADO : Carlos Alberto dos Santos

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostopelo INSS contra a decisão do Juízo a quo que determinou ao INSS o recolhimento das custasprocessuais relativas à execução de sentença.

Assevera o agravante que teria cumprido espontaneamente o julgado, motivo peloqual não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais da execução, conforme precedentesdo TRF da 4ª Região.

É o relato. Decido.Inicialmente, cumpre destacar que o regime do agravo retido não se coaduna com

o processo de execução de sentença, razão pela qual examino o presente recurso nesta Corte.Quanto à matéria de fundo, tem-se que, examinando questão idêntica, no AI n.º

0014335-89.2011.404.0000/PR, o eminente Desembargador Federal João Batista Pinto Silveiraassim decidiu, bem elucidando a questão:

"[...]No caso em apreço, o INSS apresentou o cálculo do valor que entendeu devido, tendo oexequente se limitado a requerer formalmente a execução do débito.

Sua iniciativa equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação, não tendo sido

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demandado, de outra parte, maior esforço do advogado do autor para fazer valer o direitode seu cliente.

De resto, cumpre registrar que a Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral daJustiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, dispõe que não incidirãocustas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. Sendo essa ahipótese do caso em apreço, o INSS está dispensado do pagamento das custas processuais.

É como já decidiu a Sexta Turma, em precedente de que fui Relator -

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DAOBRIGAÇÃO.1. Em se tratando de execução de pequeno valor contra a Fazenda Pública, a verbahonorária só é devida, quando a instauração do processo se der por iniciativa do credor eexigir a citação da devedora. 3. Hipótese em que, tendo a autarquia executada apresentadoo cálculo do valor devido, e o exequente se limitado a requerer formalmente a execução dodébito, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que ainiciativa da primeira equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação. 4. Nos termos daInstrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, nãoincidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.- AI nº 0036670-39.2010.404.0000, unânime, D.E. 18/02/2011.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

A hipótese sob análise guarda conformidade com a decisão acima transcrita, com aqual alinho entendimento.

Ante o exposto, atribuo ao presente o efeito suspensivo requerido.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00041 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004252-43.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : ADAO MARIA DE SOUZAADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Inexistindo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, intime-se a partecontrária na forma e para os fins legais.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00042 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004262-87.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : LURDES DUARTE SANTIAGOADVOGADO : Neusa Ledur Kuhn e outro

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AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AG

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nº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.00043 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004972-20.2012.404.9999/SCRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : HEINS SCHUENKEADVOGADO : Claiton Luis Bork

: Alexandre Noriler

DECISÃO

Embora decidida a questão pelo STJ em recurso repetitivo, em razão dareconhecida repercussão geral sobre igual tema no egrégio Supremo Tribunal Federal melhor éaguardar o posicionamento a ser adotado pelo STF, que deverá prevalecer por tratar-se dematéria constitucional.

Como medida de racionalização e segurança jurídica, fica mantido o entendimentodo acórdão proferido pela Turma até solução final pela Corte Suprema.

Dessa forma, não havendo juízo de retratação, retornem os autos à Vice-Presidência.

Intimem-se.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.00044 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004644-80.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : VALDIRENE APARECIDA PEREIRAADVOGADO : Thais Takahashi e outros

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou que, emcumprimento à portaria dos atos ordinatórios, seja realizada Justificação Administrativa paracomprovação do exercício de atividade rural.

O agravante alega que a Justificação Administrativa é um expediente instrutóriointerno, que só se torna útil quando houver início de prova material do exercício de atividaderural e estiverem esgotados os meios de obter prova material da atividade. Nessa linha,argumenta que constitui ingerência do Judiciário dispor sobre o procedimento administrativo depedido de benefício previdenciário.

É o relato. Decido.

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Inicialmente, verifico que a suspensão do feito até que se dê a JustificaçãoAdministrativa constitui, por si só, decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícilreparação. Portanto, consoante exceção prevista no art. 527, II, do CPC, com a redação dadapela Lei nº 11.187-05, o presente recurso deve ser processado como agravo de instrumento.

A pretensão ora deduzida em juízo merece acolhida. O sobrestamento do processopara que aludidas medidas sejam realizadas administrativamente, delas dependendo o curso e oresultado da demanda instaurada perante este Judiciário Federal, é, à toda evidência,contraproducente.

De fato, mesmo reaberto o procedimento administrativo, não há garantia de que opleito da agravada seja atendido. Permanecendo assim a necessidade de produção de provas navia judicial, é forçoso concluir que a suspensão do processo, além de ineficaz, pode aindaacarretar prejuízo às partes, em franca violação ao princípio da celeridade processual.

Vale ainda ressaltar que, de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil,cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instruçãodo processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Assim, em princípio, nenhum juiz há deficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José CarlosBarbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998,vol. V, p. 502, n. 278).

No caso em apreço, contudo, é preciso reconhecer, desde logo, que a coleta daprova testemunhal em juízo mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versasobre reconhecimento de tempo de serviço rural, para a qual a jurisprudência tem assentado seressencial a oitiva de testemunhas como forma de complementar o início de prova material.

Em caso análogo, a Sexta Turma, em feito de minha relatoria, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimentopessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele ointeressado fizer jus, ofende o disposto no art. 128 do Código de Processo Civil em caso noqual a medida não foi expressamente requerida. 2. Hipótese em que, ademais, osobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação doprincípio da celeridade processual.(AG nº 2006.04.00.014847-9/RS, Sexta Turma, DJU 21-09-06)

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527,V, do CPC. Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00045 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004504-46.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : IARA SIQUEIRAADVOGADO : Tchalles Correa Lino e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contradecisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela objetivando a concessão de auxílio-doença.

Sustentou o Agravante, em síntese, estarem presentes os requisitos ensejadores datutela antecipada, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram sua incapacidade,bem como sua qualidade de segurada especial.

Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS,desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.

Na hipótese em apreço, contudo, a demandante acostou aos autos somente umatestado médico, datado de 06-06-2013 (fl. 21), segundo o qual se submeteu a colecistectomiaem 17-01-2013, não havendo menção a incapacidade laborativa.

Assim, chego à conclusão de que a prova acostada não enseja o deferimento, deplano, da antecipação de tutela postulada, carecendo o feito de dilação probatória, com aindispensável realização de perícia médica judicial.

Dessa forma, determino, ex officio, que o magistrado de primeiro grau ordene osatos necessários conducentes à realização da perícia médica e, após, proceda à nova análise dosrequisitos da antecipação de tutela pretendida, tudo no prazo de 60 dias.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo e determino, de ofício, arealização de perícia médica conforme fundamentação supra.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004444-73.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : TELMO MARINO DE FREITASADVOGADO : Mariana Orneles Martins e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-acidente e a suspensão de descontos realizados no benefício de aposentadoria titulado peloautor, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Sustenta o Agravante, em síntese, ser possível a cumulação da aposentadoria portempo de contribuição com o auxílio-acidente, uma vez que ambos lhe foram concedidos antesda edição da Lei n.º 9.528/97. Postula o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente e asuspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua aposentadoria.

É o sucinto relatório.O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976,

tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que nãotivesse o mesmo fato gerador, verbis:

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Art. 6º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes doacidente, permanecer incapacitado para o exercício da atividade que exercia habitualmente,na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação doauxílio-doença, a auxílio-acidente.§ 1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outrobenefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado naforma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento)do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmoartigo.

Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, nãotinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Confira-se o teor da disposiçãolegal:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes doacidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução dacapacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério daPrevidência e Assistência Social (MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho damesma atividade, demandem, permanentemente, maios esforço na realização do trabalho,fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado odisposto no § 4º do mesmo artigo.Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor nãoserá incluído no cálculo de pensão.

Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvidopelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício (STJ, EREsp n. 590.319, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006; STJ, Resp n. 594.179,Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005; e STJ, Resp n. 692.626, Rel.Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, 08-03-2005).

O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, nãoproibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualqueroutro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou aser vedada, nos seguintes termos:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, apósconsolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas queimpliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido,observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até adata do óbito do segurado.§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido peloacidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia.(Grifei)

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O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores àvigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor dosegurado, face ao princípio da irretroatividade das leis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA PORTEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO (POSSIBILIDADE). PRECEDENTES. SÚMULA 168.1. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentidoda possibilidade de cumulação do auxílio suplementar e da concessão da aposentadoria portempo de serviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei nº9.528/97.(omissis)(EREsp n. 399.921-SP, Rel. Ministro Nilson Naves, Terceira Seção, julgado em 11-05-2005)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUMPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.1. "A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Terceira Seção firmou-se no sentidoda possibilidade de acumulação do auxílio suplementar e da aposentadoria por tempo deserviço, desde que a concessão dos benefícios tenha ocorrido antes da Lei n.º 9.528/97."(EREsp nº 399.921/SP, Relator Ministro Nilson Naves, in DJ 5/9/2005).2. Embargos de divergência rejeitados.(EREsp n. 590.319-RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08-03-2006)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. ACIDENTEOCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91, SEM ASALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. POSSIBILIDADE.1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égideda Lei nº. 6.367/76, com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenhana vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, comoocorre na hipótese em apreço.2. Recurso especial provido.(Resp n. 594.179-SP, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15-03-2005)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIOSUPLEMENTAR (LEI Nº 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDAAPÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/94 PROMOVIDAS PELA LEI Nº 9.528/97.IMPOSSIBILIDADE.1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égideda lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha navigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o quenão ocorre no caso em tela.2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgadoagravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no Resp n. 1.109.218-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29-04-2009)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃODEMONSTRADO. MULTA. AFASTAMENTO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA

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ANTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(omissis)3. As Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram nosentido de que o auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91.4. Na hipótese, tendo a aposentadoria ocorrido em setembro/95, antes, pois, da vigência dalei 9.528/97, que vedou a possibilidade de cumulação dos benefícios, a regra proibitiva nãoa alcança, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Precedentes.(omissis)(Resp n. 595.147, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20-11-2006)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 6.367/76.CUMULAÇÃO; AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIAPOSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.O benefício de auxílio suplementar foi substituído pelo auxílio-acidente e, sobrevindo aaposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91, mas posterior à Lei nº 9.528/97, que proibiu aacumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, ao segurado não assistedireito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com proventos de aposentadoria.(Resp n. 748.864, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14-06-2005)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR CONCEDIDO NAVIGÊNCIA DA LEI 6.367/76. APOSENTADORIA CONCEDIDA NOS MOLDES DA LEI8.213/91. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO STJ.I - O art. 86 da Lei 8.213/91 reuniu sob a denominação de auxílio-acidente tanto o benefíciohomônimo da Lei 6.367/76, quanto o auxílio-suplementar, uma vez que incorporou o suportefático desse último, qual seja, redução da capacidade funcional que, embora não impedindoa prática da mesma atividade, demande mais esforço na realização do trabalho.II - Tendo em vista que o benefício de auxílio-suplementar restou incorporado pelo auxílio-acidente, e sobrevindo a aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes da Lei nº9.528/97, que proibiu a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, osegurado tem direito de cumular o pagamento de auxílio-suplementar com os proventos deaposentadoria especial.III - É defeso no âmbito desta Corte a análise de violação a dispositivos constitucionais.Agravo regimental desprovido.(AgRg no Resp n. 692.626-SP, Rel. Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08-03-2005)

Acresçam-se, ainda, os seguintes julgados do STJ, em que, embora não conste naementa que a aposentadoria é anterior à edição da Lei n. 9.528/97, pelo teor do voto é possívelconstatar tal fato, justificando assim a possibilidade de cumulação da inativação com o auxílio-acidente, também anterior à norma em questão:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DAAPOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL AVEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.I - Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e da

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Lei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com aaposentadoria, introduzida por essa lei.II _ A aludida lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo normaanterior.III - Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizadaapós a Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data dajuntada do laudo médico em juízo. Precedentes.IV - Embargos rejeitados.(EREsp n. 318.198-SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25-09-2002)

Do precedente citado extraio o seguinte excerto:

Com efeito, o direito a benefício é regido pela lei da época em que foram preenchidos todosos requisitos para a sua concessão. Mutatis mutandis, é o princípio consagrado pelo § 1º doart. 102, da Lei 8.213/91 e também pela Súmula 359-STF.No caso, colhe-se dos autos que a moléstia oriunda do trabalho já estava instalada em 29-08-89 (fl. 38) e consolidada nos exames audiométricos realizados entre 10.04.91 e 10.09.97(fls. 39/51), portanto antes da aposentadoria que se deu em 10.10.97 e antes do ajuizamentoda ação que ocorreu em 10.11.97.Ora, a proibição de acumular auxílio-acidente com aposentadoria resultou de alteraçãointroduzida pela Lei 9.528, de 10.12.97, nos arts. 31, 34 e no § 3º do art. 86, da Lei8.213/91.Assim, ao tempo do advento da proibição, a doença já se havia instalado no obreiro e nãopoderia a lei retroagir para apanhar situação consolidada segundo norma anterior.

Na mesma linha o seguinte precedente, cuja aposentadoria ocorreu em 1993 e amoléstia já estava instalada em 1989:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO CONSOLIDADA ANTES DAAPOSENTAÇÃO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, INAPLICÁVEL AVEDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 9.528/97.Evidenciado que a moléstia oriunda do trabalho consolidou-se antes da aposentação e daLei 9.528, de 10.12.97, descabe aplicar-se a proibição de acumular o auxílio-acidente com aaposentadoria, introduzida por essa Lei.A aludida Lei não pode retroagir para apanhar situações já consolidadas segundo normaanterior.Não impede o reconhecimento do direito ao benefício o fato de a ação ter sido ajuizada apósa Lei 9.528/97. Tal fato reflete apenas no termo inicial que deve ser o da data da juntada dolaudo médico em Juízo. Precedentes.Embargos acolhidos.(EREsp n. 406.969-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 14-10-2002)

Mais recentemente, o STJ assentou o entendimento em julgamento de recursorepetitivo da controvérsia (REsp 1.296.673/MG), o qual restou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIAREPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM AREDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTECONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃOINCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP(11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO

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DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO.INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.INVIABILIDADE.1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito deindeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesãoincapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei deBenefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aoart. 535 do CPC.3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que aeclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início daaposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º Oauxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado,vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ouconcessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, nãoprejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro CampbellMarques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro CesarAsfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. MinistroCesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro ArnaldoEsteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min.Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. MinistroHumberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisãomonocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori AlbinoZavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. MinistroNapoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp179.233/SP, Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ13.8.2012 .4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doençaprofissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991,segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou dotrabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendopara este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. MinistroHamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel.Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. MinistroHamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão doauxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Assim, nos casos em que, embora o auxílio suplementar/acidente seja anterior àvigência da Lei. n. 9.528/97, não pode ser cumulado com aposentadoria quando concedidaposteriormente àquela norma.

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Antes da edição da Lei n. 8.213/91, o auxílio-suplementar, nos termos do art. 9º. daLei n. 6.367/76, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria, passandoa integrar o cálculo do salário de benefício da inativação.

O auxílio-acidente, por outro lado, tinha caráter vitalício e podia ser cumuladocom outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador, nos termos doart. 6º. da Lei n. 6.367/76. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários decontribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado.

A Lei n. 8.213/91, em seu art. 86, consoante já referido, previu um único benefíciodenominado auxílio-acidente, que absorveu os dois existentes na legislação anterior, semqualquer vedação a que este pudesse ser cumulado com aposentadoria.

No entanto, a Lei n. 9.528/97 alterou a redação dos parágrafos 1º. e 2º. do art. 86 daLei de Benefícios da Previdência Social para retirar o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, determinando a cessação deste com a concessão de aposentadoria, vedando, porconsequência, a sua cumulação com qualquer aposentadoria.

A mencionada norma também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim deassegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins decálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Assim, embora a Lei n. 9.528/97 tenha retirado o caráter de vitaliciedade doauxílio-acidente, determinou que os valores percebidos pelo segurado a esse título sejamcomputados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria.

Nesse compasso, o deferimento, após a vigência da norma em questão, deaposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente não acarretaria apenas ainfringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas caracterizariaum bis in idem, porquanto os valores percebidos a título de auxílio-acidente são consideradospara o cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.

Nesse sentido o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DEINSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI N.º 9.528/97. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Conforme estabelece o art. 31 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º9.528/97, "O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins decálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria [...]".2. Desse modo, não prevalece a alegação do Autor de que, por se tratar de benefíciosprovenientes de fatos geradores e fontes de custeio distintos, não haveria óbice à cumulaçãode aposentadoria com o auxílio-acidente.3. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgadoagravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no AI n. 1.104.207-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 16-04-2009)

Por ocasião do julgamento, em 27-02-2008, pela Terceira Seção do STJ, dosEmbargos de Divergência n. 501.745-SP, o Relator, Ministro Hamilton Carvalhido, proferiu votonos seguintes termos:

"(...) o auxílio-acidente tem caráter indenizatório, objetivando, como objetiva, compensartrabalhador que teve sua capacidade laborativa reduzida em razão do infortúnio, aliás,entendimento que já se fixou, consoante ressai do seguinte julgado:

"RESP - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - A adição do auxílio-acidente aosalário-de-contribuição para fins de aposentadoria não implica duplicidade de

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pagamento do benefício. É mera compensação econômico-financeira da diminuição dacapacidade do trabalhador." (REsp nº 182.397/SP, Relator Ministro Luiz VicenteCernicchiaro, in DJ 12/4/99).

Por outro lado, todo o constructo doutrinário e jurisprudencial é seguro em afastar o bis inidem, que se caracterizaria, diante da vitaliciedade do auxílio-acidente, na sua adição aosalário-de-contribuição, para fins de aposentadoria, se percebidos cumulativamente osbenefícios.

Quer se dizer que, se se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria,adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambosos benefícios.

Não foi outro o sentido da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, ao modificar, nestamatéria, a Lei nº 8.213/91, eis que, determinando o cômputo do auxílio-acidente, para fins decálculos do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (artigo 31), fê-lo tambéminacumulável com o recebimento do benefício da aposentadoria (artigo 86, parágrafo 3º).

Nesse passo, a recente jurisprudência acerca do tema:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO MENSAL E VITALÍCIO.INCLUSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA.IMPOSSIBILIDADE.- A Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, reeditando as disposiçõescontidas na Lei nº 6.367/76, elevou o auxílio-acidente à dignidade de benefícioprevidenciário autônomo e vitalício, concedido ao segurado incapacitado para odesempenho de suas atividades laborais em virtude de acidente de trabalho, ex vi doartigo 86.- Tratando-se de benefício de natureza mensal e vitalícia, não se pode admitir que seusvalores sejam incluídos nos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da rendamensal inicial da aposentadoria previdenciária, sob pena de ocorrência de bis in idem.- Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 181.173/SP, Relator MinistroVicente Leal, in DJ 28/9/98)."

Veja-se que haveria um bis in idem também na hipótese de cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, na medida em que é tranquila a jurisprudência do STJ nosentido de que aquele deve ser incluído nos salários de contribuição para o cálculo do salário debenefício da aposentadoria, verbis:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃONO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.EMBARGOS ACOLHIDOS.1. "Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, oseu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefícioda aposentadoria." (EREsp nº 197.037/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 29/5/2000).2. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, EREsp n. 501.745-SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em27-02-2008)

De fato, restou assentado pelo Ministro Gilson Dipp, em seu voto nos Embargos deDivergência n. 197.037, julgados pela Terceira Seção daquela Corte Superior em 10-05-2008(DJ de 29-05-2000), o trecho que segue:

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"O auxílio-mensal, dito suplementar, preconizado pela legislação acidentária anterior (Lei6.367/76, no seu art. 9º.), se recebido antes da inatividade, tinha duração limitada àaposentadoria, ao contrário do auxílio-acidente que era e é vitalício, podendo acumular comoutros benefícios.(...)Como se vê, a lei limitou-se a determinar sua cessação com a concessão de aposentadoria enão inclusão do seu valor no cálculo de pensão, sem estender a vedação da inclusão aoutros benefícios além de pensão.Dessarte, o auxílio-suplementar de 20% consequente de redução permanente da capacidade,exigindo maior esforço do segurado na realização do trabalho, tem caráter indenizatório e,embora cesse com a aposentação, o seu valor deve ser incluído no cálculo dos salários decontribuição da aposentadoria especial, consoante a reiterada jurisprudência do extintoTribunal Federal de Recursos e desta Eg. Corte (Resp 197.036, DJ de 13.03.2000, de minharelatoria)."

Na hipótese em apreço, verifica-se de extratos do Sistema Plenus ora juntados queo auxílio-acidente (NB 95/080.952.953-0) foi concedido em 27-11-1986 (DDB), tendo aaposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.285.977-8) sido outorgada em 24-11-1996 (com valor atual de R$ 917,37), ou seja, ambos os benefícios foram concedidosanteriormente à vigência da Lei 9.528/97. Considerando, pois, o acima exposto, é possível aacumulação pretendida, estando presente a verossimilhança das alegações.

No que pertine ao fundado receio de dano irreparável, registro que, em casossimilares ao presente (em que a parte já possui um benefício ativo), esta Corte já pacificou oentendimento de que, como regra, inexiste risco de dano à parte autora que justifique aantecipação de tutela, porquanto já está aquela em gozo de benefício previdenciário e pode, emtese, aguardar o desfecho da lide para receber as diferenças que lhe forem concedidas emsentença. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: AG 2006.04.00.030083-6, SextaTurma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 15/01/2007; AI nº 2002.04.01.053083-3, QuintaTurma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, julgamento unânime em 2/4/03, DJU 30/4/03.

Todavia, na hipótese dos autos, tal posicionamento deve ser excepcionado, umavez que o Agravante já conta 69 anos de idade (nascido em 07-12-1943). Na faixa etária doAgravante, negar-se o restabelecimento do auxílio-acidente, ainda que em caráter provisório,quando a verossimilhança das alegações vestibulares está presente, poderia significar anegativa ao próprio direito em que se funda a ação.

Nesse sentido, precedente desta Turma, de minha Relatoria, no julgamento doagravo de instrumento n. 2008.04.00.029364-6/SC, por maioria, sessão de 13-01-2009, D.E. de17-03-2009. A propósito, confira-se também o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AÇÃOREVISIONAL. A verossimilhança da alegação evidencia-se em razão do entendimentopacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é devida a revisãodos benefícios de pensão por morte, para que correspondam a 100% do salário-de-benefício.O fato de a parte autora contar avançada idade (87 anos) altera significativamente eventualentendimento no sentido da restrição à antecipação dos efeitos da tutela em açõesrevisionais, por já estar o segurado recebendo o benefício, já que, em casos tais, avulta aprobabilidade de que o provimento final venha a se tornar inútil a quem dele necessita, aindaque se trate de mero incremento à renda mensal percebida, caracterizando, assim, o fundadoreceio de dano irreparável. Presentes os requisitos necessários à concessão da medida,merece reforma a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutelajurisdicional. (TRF4, AG 2006.04.00.031297-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz,D.E. 06/12/2006)Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o

restabelecimento do benefício NB 95/080.952.953-0, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob

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pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, bem como a suspensão dos descontosrealizados no valor da aposentadoria NB 42/101.285.977-8.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00047 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004454-20.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : WILMAR SILVA FERREIRAADVOGADO : Teodoro Matos Tomaz e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu osbenefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora contratouadvogado particular.

Sustentou a Agravante, em síntese, ser devido o benefício mediante simplesafirmação de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sendo certo que estaCorte utiliza como parâmetro para concessão do apontado benefício o limite de dez saláriosmínimos, muito acima do percebido pela parte autora. Afirma que o fato de ter contratadoadvogado não implica capacidade para a arcar com as custas do processo.

Cabe ressaltar que, via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistênciajudiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com osônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária.

Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendoelementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita, conforme entendimento do SuperiorTribunal de Justiça abaixo transcrito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDODE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO.1. Não pode ser imposta a deserção ao recurso interposto diante de decisão que indeferepedido de assistência judiciária gratuita. De fato, se o pedido de reforma se refere aobenefício da gratuidade, possui o requerente direito líquido e certo de que seu recurso sejaexaminado pelo julgador, da forma como entender de direito. Se o órgão competenteconsiderar que o benefício não deve ser concedido, é possível o indeferimento do pedido,garantida a abertura de prazo ao requerente para efetuar o pagamento das custas edespesas processuais.2. O benefício de assistência judiciária gratuita pode ser concedido mediante declaração daparte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que épossível ao magistrado, com base nos elementos dos autos, analisar se o requerentepreenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício.3. Recurso provido, para afastar a deserção do agravo regimental interposto diante dedecisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, determinando a suaapreciação pelo órgão colegiado competente, da forma como entender de direito.(RMS 15508/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em27/02/2007, DJ 19/03/2007 p. 352)(grifei)

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Acrescente-se a isso que a jurisprudência das Turmas que compõem a SeçãoPrevidenciária desta Corte sedimentou-se no sentido de que o limite para concessão daassistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos, considerando o rendimento líquido,consoante se extrai de recentes julgados:

AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta asimples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais,cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação daconcessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistênciajudiciária gratuita.2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciáriagratuita é de dez salários mínimos.3. Inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos da parte autora superamo apontado limite de dez salários mínimos, são devidos os benefícios da assistência judiciáriagratuita. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0010251-11.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 30-11-2012)(grifei)

BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Na esteira da jurisprudênciadominante neste Tribunal, merece litigar ao abrigo do benefício da justiça gratuita todoaquele que percebe remuneração líquida mensal não superior a dez salários mínimos.Diante desse contexto, e até que seja feita prova de que a agravante percebe rendimentoslíquidos superiores ao limite fixado pela jurisprudência dominante nesta Corte (dez saláriosmínimos), merece reforma o decisum, para que lhe seja concedido o benefício da AJG.(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 0011427-25.2012.404.0000, 5ª Turma, Des. FederalVIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, por unanimidade, D.E. 14-01-2013) (grifei)

No caso em tela, verifica-se dos documentos acostados à inicial e de dadosdisponíveis no Sistema Plenus que o sustento do autor provém de sua aposentadoria, cujo valoratual é de R$ 1.174,99, inexistindo elementos dos autos no sentido de que os rendimentos daparte autora superam o apontado limite de dez salários mínimos, sendo, portanto, devidos osbenefícios da assistência judiciária gratuita.

Além disso, o simples fato de ter contratado advogado não significa que disponhade recursos suficientes para arcar com todas as despesas do processo, de modo a afastar anecessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. Até porque, como é sabido,costumeiramente a maior parte dos advogados que atuam na área previdenciária o fazem comcontratos de risco, recebendo honorários apenas na hipótese de sucesso da demanda.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00048 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004464-64.2013.404.0000/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : CLARICE TERESINHA SCHMITTADVOGADO : Marilone Seibert e outrosAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

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DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que declarou a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 20, in fine, daLei n.º 10.259/01, determinando que a ação, que tramita da Justiça Estadual, siga o ritoprocessual dos Juizados Especiais Federais.

Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a Lei que instituiu os JuizadosEspeciais Federais não se aplica aos processos que tramitam na Justiça Estadual, devendo a açãooriginária seguir o rito ordinário.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento,processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou oentendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do JuízoEstadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e doJuízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelosegurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DEDIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA.DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de açãoprevidenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento,adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual dodomicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federalda capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF,Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 doSTF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não podedela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e seprorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldadescircunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma doartigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista noinciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maiorceleridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des.Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Ademais, vale registrar que, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, o

Juizado Especial Federal tem competência absoluta somente quando instalada Vara do JuizadoEspecial no foro, o que não ocorre na hipótese em apreço.

Nesse contexto, entendo que assiste razão à parte Agravante, pois não é possível aaplicação do rito estabelecido na Lei 10.259/01 aos processos que tramitam na Justiça Estadualem razão da delegação de competência, consoante recente acórdão desta Sexta Turma de cujojulgamento participei:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DEISTRUMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. RITO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAISFEDERAIS. 1. Não é possível a aplicação do rito estabelecido na Lei Nº 10.259/01 aosprocessos que tramitam na Justiça Estadual em razão da delegação de competência.Precedentes. 2. Nos termos do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal c/c o artigo 20 daLei nº 10.259/01, quando não houver Vara Federal na comarca da parte autora, é faculdadedo segurado o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal mais próximo de suacomarca, ou na própria comarca, quando competirá à Justiça Estadual seu julgamento.(TRF4, Agravo de Instrumento nº 0009831-06.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JoãoBatista Pinto Silveira, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)Também os seguintes julgados deste Tribunal Regional orientam-se nesse sentido:

AG nº 2005.04.01.035790-5, Sexta Turma, Rel. Vladimir Passos de Freitas, DJ 09-11-2005; CCnº 2004.04.01.019752-1, Terceira Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ 27-10-2004; AGnº 2002.04.01.051919-9, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18-02-2004.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.

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Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 18 de julho de 2013.00049 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004274-04.2013.404.0000/SCRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAGRAVADO : LUIZ CARLOS RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO : Eleonora de Souza Rodrigues e outro

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício porincapacidade, fixou os honorários periciais em R$ 350,00.

Sustenta o Agravante, em síntese, ser excessiva a verba pericial fixada, sendo certoque a Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal, estabelece como valor para perícias,em casos como o dos autos, o valor máximo de R$ 234,80.

Merece acolhida a insurgência do Agravante.Com efeito, segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 541, do CJF, de 18-

01-2007 (publicada no D.O em 16-02-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, oshonorários periciais, à exceção das perícias na área de Engenharia, devem ser fixados entre oslimites mínimo de R$ 50,00 e máximo de R$ 200,00, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3(três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade doexame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo único do art. 3º.

Entendo não ser o caso de fixação do valor da perícia além do valor mínimoestabelecido na referida Resolução. No caso em apreço, a perícia se resume, basicamente, a umaconsulta médica e confecção de laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades oucomplexidades para a sua realização. Portanto, entendo que os honorários periciais devem serfixados no limite máximo previsto na Tabela II, ou seja, em R$ 200,00 (duzentos reais), já quetal valor é compatível com o custo de uma consulta médica particular.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 22 de julho de 2013.00050 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004364-12.2013.404.0000/PRRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAGRAVANTE : ITALVINO CARBONIADVOGADO : Roselilce Franceli Campana e outroAGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interpostocontra decisão que, nos autos de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria

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por idade rural, indeferiu pedido de oitiva de testemunhas, sob o argumento de que o feitocomportaria julgamento antecipado em razão de não ter o INSS contestado o mérito da ação,mas apenas suscitado preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.

Sustenta o Agravante, em síntese, que, embora o benefício lhe tenha sidoadministrativamente deferido em 18-04-2013 (NB 156.554.022-8), pretende o reconhecimentode seu direito à aposentadoria desde a época do primeiro requerimento administrativo (NB148.231.913-3, DER: 12-02-2009), donde necessária a colheita de prova testemunhal.

É o sucinto relatório.Entendo que a irresignação do demandante merece acolhimento. De fato,

considerando-se que a controvérsia restringe-se à comprovação do efetivo exercício deatividade rural durante período que possibilitaria a retroação da data de início da aposentadoria- que, então, seria devida desde o primeiro requerimento administrativo (NB 148.231.913-3), ouseja, a contar de 12-02-2009 -, revela-se necessária a colheita de prova oral.

Isso porque o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção deprova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea -quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitidaexclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art.106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não éexaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das alielencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente àcarência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamentecom a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendecomprovar.

Frente ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar aprodução de prova testemunhal.

Comunique-se ao Juízo de origem.Intimem-se, sendo a parte Agravada na forma e para os fins legais.Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 17 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Expediente Nro 178/2013

Secretaria da Sexta Turma

00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2003.71.00.045778-9/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : LINDOMAR MORAIS DOS SANTOSADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outros

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REMETENTE :JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTOALEGRE

DESPACHO

Tendo em vista a ausência de manifestação acerca da proposta de acordo das fls.276/284, os AR's da fl. 289-v a indicar que o procurador da parte autora não foi intimado, econsiderando a noticia de falecimento do autor (em 06/03/2011 - certidão de óbito da fl. 270),intime-se a procuradora dos herdeiros indicados na petição da fl. 265 (procurações das fls.266/267) para que se manifeste sobre a proposta de conciliação.

Intime-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00002 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2004.71.00.019544-1/RSRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : MARTA HELENA MENEZESADVOGADO : Aldorino Goncalves da Silva e outroAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : (Os mesmos)

REMETENTE :JUÍZO FEDERAL DA 02A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTOALEGRE

DESPACHO

Tendo em vista a ausência de manifestação acerca da proposta de acordo das fls.231/239, intime-se a procuradora da parte autora, signatária da petição da fl.229, para que semanifeste sobre a proposta de conciliação.

Intime-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00003 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.70.01.001754-0/PRRELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIROAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : JOAO BATISTA DE SOUZA sucessãoADVOGADO : Gezualdo Goncalves de PinhoREMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE LONDRINA

DESPACHO

Tendo em vista a ausência de manifestação acerca da proposta de acordo das fls.255/266, intime-se o procurador da parte autora para que se manifeste sobre a proposta deconciliação.

Intime-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.70.99.000688-2/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSSAPELADO : MARIA DE FATIMA FERREIRA PEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 308 / 579

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ADVOGADO : Renata Moço

DESPACHO

Vista à exequente-embargada dos Embargos de Declaração interpostos pelo INSScontra o acórdão de fls. 253/255.

Após, voltem conclusos.

Porto Alegre, 19 de julho de 2013.00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002594-28.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE :APARECIDA DE FATIMA GARCIA BEZERRA DOSSANTOS

ADVOGADO : Fernando Medeiros de AlbuquerqueAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi formulado após julgado ofeito, e que remanesce à autora a possibilidade de renunciar ao direito sobre o qual se funda aação, inclusive sem anuência da parte contrária, mas com os seguintes consectários: extinção doprocesso com julgamento do mérito, o que inviabiliza seja o pedido veiculado em outra ação, e acondenação do requerente nos ônus legais, intime-se a parte autora para que diga, no prazo dedez dias, se ratifica o pedido de desistência da ação, formulado à fl. 73.

Após, voltem conclusos.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002685-21.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : ROSANA APARECIDA KRUNADVOGADO : Paulo Francisco ReisAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi formulado após julgado ofeito, e que remanesce à autora a possibilidade de renunciar ao direito sobre o qual se funda aação, inclusive sem anuência da parte contrária, mas com os seguintes consectários: extinção doprocesso com julgamento do mérito, o que inviabiliza seja o pedido veiculado em outra ação, e acondenação do requerente nos ônus legais, intime-se a parte autora para que diga, no prazo dedez dias, se ratifica o pedido de desistência da ação, formulado à fl. 78.

Após, voltem conclusos.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002878-36.2011.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : RAQUEL APARECIDA PEREIRA OLIVEIRAADVOGADO : Paulo Francisco ReisAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi formulado após julgado ofeito, e que remanesce à autora a possibilidade de renunciar ao direito sobre o qual se funda aação, inclusive sem anuência da parte contrária, mas com os seguintes consectários: extinção doprocesso com julgamento do mérito, o que inviabiliza seja o pedido veiculado em outra ação, e acondenação do requerente nos ônus legais, intime-se a parte autora para que diga, no prazo dedez dias, se ratifica o pedido de desistência da ação, formulado à fl. 81.

Após, voltem conclusos.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008721-45.2012.404.9999/PRRELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRAAPELANTE : SKARLATI MARQUES STEFANESADVOGADO : João Luiz Spancerski e outrosAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Tendo em vista que o pedido de desistência da ação foi formulado após julgado ofeito, e que remanesce à autora a possibilidade de renunciar ao direito sobre o qual se funda aação, inclusive sem anuência da parte contrária, mas com os seguintes consectários: extinção doprocesso com julgamento do mérito, o que inviabiliza seja o pedido veiculado em outra ação, e acondenação do requerente nos ônus legais, intime-se a parte autora para que diga, no prazo dedez dias, se ratifica o pedido de desistência da ação, formulado à fl. 131.

Após, voltem conclusos.Porto Alegre, 24 de julho de 2013.

00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010389-51.2012.404.9999/RSRELATOR : Des. Federal CELSO KIPPERAPELANTE : VALDIR DE LIMA SILVEIRAADVOGADO : Lauro Antonio BrunAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS

DESPACHO

Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, traga aosautos documentos de que dispuser, hábeis a constituir início razoável de prova material doalegado exercício de atividades agrícola (documentos da vida civil, documento de propriedadeda terra em que alega ter trabalhado, comprovantes de atendimentos médicos, cadastros, recibosde pagamentos, comprovantes escolares, etc.).

Após dar vista ao INSS dos documentos juntados, voltem os autos conclusos.Porto Alegre, 26 de julho de 2013.

SECRETARIA DA 7ª TURMA

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 080/2013

Secretaria da Sétima Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002206-33.2009.404.7110/RSRELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAEMBARGANTE : ANTONIO CESAR GONÇALVES BORGESADVOGADO : Fabricio Zamprogna Matiello

: Amir Jose Finocchiaro Sarti e outrosEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHASINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CÓDIGO DE PROCESSOPENAL, ARTIGO 619.Os embargos declaratórios destinam-se a provocar pronunciamento judicial de

caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradiçãoou obscuridade da decisão recorrida.

A insurgência que pretende modificar seus fundamentos escapa ao âmbito dosembargos de declaração.

Embargos de declaração acolhidos para integração do acórdão, sem alteraçãoda parte dispositiva da decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento aos embargos de declaração para integrar o julgado, sem alterar a parte dispositiva,nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante dopresente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00002 REEXAME NECESSÁRIO CRIMINAL Nº 0000045-50.2013.404.7000/PRRELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAPARTE AUTORA : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAOPACIENTE : CLÁUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS reu preso

: DARLEY VASQUES DA SILVA reu preso: DAVID MARCOLINO VICENTE reu preso: DOUGLAS CÂNDIDO RODRIGUES reu preso

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: ELIAS DE FRANÇA FERREIRA reu preso: ELISEU FELÍCIO DE SOUZA reu preso: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES reu preso: FRANCISCO TALVANE TEIXEIRA reu preso: GILMAR GARCIA DA SILVA reu preso: GUTEMBERG JESUS DE OLIVEIRA reu preso: HALDIR GONÇALVES DA SILVA MELO reu preso: IVANILDO NASCIMENTO SILVA reu preso: JOSÉ ASSIS RODRIGUES DE SOUZA reu preso: JOSÉ EDSON DA SILVA MORAES reu preso: JOSÉ EMERSON DA SILVA reu preso: JULYANDERSON NAZARO DA SILVA reu preso: LAELSON DA SILVA reu preso: LÁZARO LUIZ DE FRANÇA FERREIRA reu preso: LEANDRO DOS SANTOS reu preso: LUCAS DAMIÃO CORREIA LIMA reu preso: LUCIANO FELIX DA SILVA reu preso: LUCIANO SOARES DA ROCHA reu preso: LUIZ CARLOS DE VARGAS FANELI reu preso: LUIZ RIBEIRO DE SOUZA reu preso: MARCELO DA SILVA SOARES reu preso: MARCELO DOS SANTOS reu preso: MARCELO P DOS SANTOS reu preso: MÁRCIO FABIANO CARVALHO reu preso: MÁRCIO J DE FREITAS reu preso: MARCOS DOS SANTOS PINTO reu preso: PATRIC LUIZ DE ARAÚJO reu preso: PAULO EDUARDO NEPOMUCENO ALVES reu preso: PAULO MÁRCIO DUARTE DA SILVA reu preso: RICARDO JORGE BARBOSA DA SILVA reu preso: ROBERTO CÉLIO LOPES reu preso: RODRIGO ELIAS DA CONCEIÇÃO reu preso: SÉRGIO SIMÕES DA SILVA reu preso: WASHINGTON FELIPE DOS SANTOS ALVES reu preso: WILSON GOMES BENTO reu preso

PARTE RE' : DIRETOR DA PENITENCIARIA FEDERAL EM CATANDUVAS/PR

REMETENTE :JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL DECATANDUVAS/PR

EMENTA

HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. PENITENCIÁRIA FEDERAL DESEGURANÇA MÁXIMA. INDISCIPLINA. SUBVERSÃO DA ORDEM.ISOLAMENTO PREVENTIVO. MEDIDA CAUTELAR. AUTORIDADE.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 312 / 579

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DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGALIDADE. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Embora superada a doutrina das relações especiais de poder no sentido de

ser a execução penal um espaço alheio à aplicação dos princípios da legalidade ou dereconhecimento de direitos fundamentais ao recluso, há uma situação que sujeita o presoa intervenções em seus direitos, de modo mais intenso que o cidadão em geral.

2. O sistema penitenciário federal foi concebido e instalado para funcionarcom segurança máxima, a fim de garantir a segurança pública e dos próprios apenados.

3. O isolamento preventivo (LEP, art. 86) é medida cautelar que pode serimposta pela administração penitenciária, de forma fundamentada, no interesse dadisciplina e da averiguação do fato, estando sujeito a controle jurisdicional posterior.

4. Medida imposta diante de situação na qual os presos de determinado setordo estabelecimento, após queda de energia, "provocaram alvoroço e subversão da ordeme disciplina da unidade, promovendo forte 'bateção' de portas, com gritaria generalizada".Ao serem interpelados pelos Agentes Penitenciários Federais e informados sobre a razãoda queda de energia os presos proferiram xingamentos e descumpriram as ordens demanter o silêncio e a ordem". Ordem justificada pelo administrador no risco dedisseminação da atitude indisciplinada.

5. Tendo previsão legal e não ostentando natureza punitiva, a sua aplicação aum grupo de presos, ainda que sem individualização imediata e precisa da conduta decada um não viola os princípios da ampla defesa e da legalidade, que serãonecessariamente seguidos em caso de eventual e futura abertura de procedimentodisciplinar para apuração de faltas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimentoà remessa oficial para denegar a ordem de habeas corpus, apenas para declarar aconstitucionalidade e legalidade da medida adotada, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000181-57.2008.404.7118/RSRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIAPELANTE : CARLOS ROBERTO DE MATTOSADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. MOEDA FALSA. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO. AUTORIACOMPROVADA. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.1. Provas suficientes da autoria na conduta do réu de introduzir moeda falsa

em circulação.2. O Réu praticou o mesmo modus operandi dos agentes que introduzem

moeda falsa em circulação para a obtenção de lucro, ao efetuar o pagamento de despesasnum bar no total de R$ 5,00 com uma cédula falsa de R$ 50,00, obtendo troco em dinheiroautêntico, enquanto portava uma cédula verdadeira de menor valor obtida como troco em

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 313 / 579

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operação anterior envolvendo outra cédula falsa.3. Descabida a desclassificação para a conduta prevista no § 2º do art. 289 do

Código Penal em face das evasivas do réu em apontar como recebeu a cédula falsa.4. Reduzidas, de ofício, as penas de reclusão e de multa, mantendo-se o

regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda corporal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negarprovimento à apelação e reduzir, de ofício, as penas de reclusão e de multa, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010776-68.2005.404.7200/SCRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIAPELANTE : ROBERTO ALEXANDRE DA CUNHAADVOGADO : Defensoria Pública da UniãoAPELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE DEADVOGADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL.PRINCÍPIO DA CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR DA MULTA.1. O réu usou por diversas vezes, carteira de identidade da OAB/RS falsa

para retirar processos trabalhistas em carga, configurando o crime previsto no art. 304 c/cart. 297 do Código Penal.

2. A materialidade restou demonstrada pela perícia no documento contrafeito,cujo número de inscrição pertencia a uma advogada da seccional do Rio Grande do Sul.

3. Afastada alegação de crime impossível ou falsificação grosseira, tendo emvista que o documento falso teve suporte suficiente para iludir os serventuários da Justiçado Trabalho e da Justiça do Estado de Santa Catarina.

4. Não se aplica o princípio da concussão no caso, pois a conduta típicademonstrada diz respeito ao uso de documento falso, que possui natureza formal econsuma-se com a simples apresentação do documento inverídico, diferentemente doexercício irregular da profissão, que está sendo apurado em outra demanda.

5. Reduzida a pena de multa em virtude da demonstração da situaçãofinanceira do acusado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, para reduzir o valor do dia multa, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.

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00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003645-40.2008.404.7005/PRRELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLIREL. ACÓRDÃO : Juiz Federal JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIORAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : SEBASTIÃO NERIADVOGADO : Defensoria Pública da União

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 334 DOCÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. ART. 155 DOCÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO.O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre

apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar suadecisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadasas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos noexercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, própriosdos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol deexceções previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal.

Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditórioé diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo àsgarantias do devido processo legal e da ampla defesa.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo na prática do delito decontrabando de cigarros, condena-se o réu com incurso no art. 334 do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, darprovimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu, pelocometimento do delito tipificado no artigo 334 do Código Penal, à pena privativa de liberdadede 01 (um) ano de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos dorelatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00006 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012832-24.2007.404.7000/PRRELATOR : Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHAAPELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : EUCLEIA DE FATIMA CORDEIRO

: PEDRO LUIZ ZARUGNER: MARLON PIRES

ADVOGADO : Alcides Bitencourt Pereira e outros

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.PRORROGAÇÕES. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIROE OCULTAÇÃO DE ATIVOS. ARTIGO 1º, VI, DA LEI Nº 9.613/98.

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ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL. ARTIGOS 16 E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86.Consoante o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, são

cabíveis sucessivas prorrogações de interceptação telefônica, "especialmente quando ofato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua", desde que devidamentenecessárias e fundamentadas, admitindo-se, para tanto, a motivação por remissão (perrelationem), ainda que não haja previsão expressa na Lei nº 9.296/96.

O crime de lavagem de dinheiro e ocultação de ativos, na redação vigente àépoca dos fatos, pressupõe a prática de alguma das condutas previstas no tipo, com ointuito de dissimular a origem e a natureza ilícita dos valores auferidos com os crimesantecedentes. A guarda e ocultação de dinheiro em espécie, supostamente produto decrime, não configura o delito do artigo 1º, VI, da Lei nº 9.613/98.

Pratica o delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 o agente que, nacondição de proprietário ou administrador de empresa, atua de forma ilegal na compra evenda de moeda nacional e estrangeira, fazendo operar instituição financeira semautorização do Banco Central.

A conduta prevista no artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86,pressupõe o descumprimento de um dever que, a toda evidência, não recai sobre asinstituições financeiras clandestinas. Precedente do STJ. Sendo evidente aclandestinidade das atividades de câmbio realizadas pelos denunciados, não se configurao delito do art. 21, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcialprovimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendoparte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.00007 QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001961-39.2006.404.7203/SC

RELATOR :Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIOROCHA

APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAPELADO : ADRIANO MANOEL DOS SANTOSADV. (DT) : Janaina Barea Corbari

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS. PIS/COFINS.MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCLUSÃO.

1. Firmou-se na jurisprudência a aplicação do princípio da insignificância aocrime de descaminho, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundoo qual é inadmissível que a conduta seja irrelevante para a Administração Fazendária enão o seja para o Direito Penal.

2. O parâmetro utilizado para a aferição da tipicidade material da conduta, no

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valor de R$ 10.000,00, tinha por base o art. 20 da Lei n° 10.522/2002 e a Portaria nº 49 doMinistério da Fazenda, de 1º/04/2004, e foi modificado pela Portaria nº 75 do Ministério daFazenda, de 26/03/2012, que alterou para R$ 20.000,00 o valor para arquivamento dasexecuções fiscais, patamar que deve ser observado para os fins penais, nos termos dareferida orientação jurisprudencial.

3. O montante dos impostos suprimidos deve considerar o Imposto deImportação e o IPI, sem o cômputo do PIS e COFINS. Entendimento do Superior Tribunalde Justiça.

4. A aferição do valor tributário elidido, para fins de insignificância, não incluiencargos adicionados sobre aquele valor, como multas e atualização monetária.Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questãode ordem, acolhendo-a, para negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notastaquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2013.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Boletim Nro 081/2013

Secretaria da Sétima Turma

00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002589-46.2006.404.7100/RSRELATORA : Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENEEMBARGANTE : MARCOS ALEIXO MENNET LEALADVOGADO : Jose Luiz Borges Germano da Silva

: Amir Jose Finocchiaro Sarti: Saulo Sarti: Pietro Miorim e outro

EMBARGANTE : ALEX TONATTO DA SILVAADVOGADO : Lucio Santoro de Constantino

: Gustavo Saar GemignaniINTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO : ACÓRDÃO DE FOLHAS

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INTERESSADO : PATRICIA RUSSO DA SILVAADVOGADO : Lucio Santoro de Constantino

: Gustavo Saar GemignaniAPENSO(S) : 2007.71.00.048027-6

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO COM BASE NAPENA CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.RECONHECIMENTO.

1. A pena imposta aos condenados deve ser considerada sem o aumento dacontinuidade delitiva para se verificar a ocorrência da prescrição.

2. Acolhidos os embargos de declaração para, levando-se em conta a penaconcreta sem a fração da continuidade, reconhecer a prescrição e extinguir a punibilidadereferente aos delitos do art. 313-A do Código Penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Sétima Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargosde declaração para reconhecer a ocorrência da prescrição, declarando extinta a punibilidaderelativa aos crimes do art. 313-A do CP, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas queintegram o presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2013.

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE

1ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

1ª Vara Federal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 264/2013

DRA. MARCIANE BONZANINI

Juíza Federal

Flavio Alberto Villwock

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas nosembargos à execução, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, requerer o que entender dedireito. No decurso, sem manifestação, expeça-se a RPV nos termos da Resolução 168/2011, doCJF, com base no valor reconhecido nos embargos como devido, intimando-se as partes de seuinteiro teor."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.030083-0/RSEXEQUENTE : DIOMAR ALDINO POLITTA e outros.ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG

: LAURO WAGNER MAGNAGOEXECUTADO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado do agravo de instrumento doINSS em relação ao PSS, ao qual foi dado parcial provimento, determino a intimação da parteexeqüente para, em 10 dias, informar o valor da contribuição previdenciária devida nos termosda decisão do agravo (11% sobre o principal corrigido)..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.016386-1/RSEXEQUENTE : ALFREDO DA SILVA GOEBEL e outros.ADVOGADO : MIRIAM WINTER

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: ALOISIO JORGE HOLZMEIER: LUIS FELIPE HOLZMEIER

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas nosembargos à execução, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, requerer o que entender dedireito. No decurso, sem manifestação, expeça-se o precatório nos termos da Resolução168/2011 do CJF, e com base na decisão proferida nos embargos em grau de apelação,intimando-se as partes de seu inteiro teor. Saliento que em relação à questão da compensação,adoto o entendimento do STF nas ADIs 4357 e 4425, que reputou inconstitucional os §§ 9º e 10ºdo art. 100 da CF/88, ao fundamento da ofensa ao princípio da isonomia (notícia publicada nosite do STF em 14/03/2013). Assim, deixo de dar aplicação à Resolução 168/2011 do CJF, naparte que regra a matéria."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.077987-2/RSEXEQUENTE : TIAGO CARDOSO BITTENCOURTADVOGADO : MARIA ADONAI NUNEZEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas nosembargos à execução, intime-se a parte exeqüente para, em 10 dias, requerer o que entender dedireito..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.029973-6/RSEXEQUENTE : EDELVINO ALBUQUERQUE DA SILVA e outro.ADVOGADO : AIRTON TADEU FORBRIG

: LAURO WAGNER MAGNAGO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Diante do exposto:a) reconsidero a decisão das fls. 236/238, a fim de concedera tutela antecipada ao autor, devendo a ECT pagar a pensão mensal no valor de um saláriomínimo, no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação;b) acolho a preliminar deilegitimidade passiva suscitada pelo réu Henrique Flávio de Lima Gomes para extinguir oprocesso, quanto a ele, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC; ec)quanto à ECT, julgo procedente a demanda, para condená-la ao pagamento de indenização pelosdanos materiais (a serem quantificados por ocasião da liquidação da sentença), morais(R$30.000,00) e estéticos (R$5.000,00), na forma da fundamentação, bem como para condená-laa pagar ao autor, na forma do art. 950 do CC/2002, pensão mensal no valor de um saláriomínimo. Deverá a ECT pagar as parcelas vencidas, a contar da data do acidente, corrigidasmonetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.Condeno a parte autora aopagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu Henrique Flávio de Lima Gomes, estesfixados em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCAE,ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da Justiça Gratuita.Condeno a ECT aopagamento de custas e de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% sobre ovalor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, CPC. Ademais, deverá ressarcir asdespesas dos honorários periciais ao fundo de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se, inclusive os procuradores das partes do disposto no art. 1º, § 4º, da Resolução nº49/2010 do TRF da 4ª Região, que determina o cadastramento dos advogados, nos termos do art.5º da Lei nº 11.419/06, para que se proceda à digitalização do feito e envio do processo

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eletrônico em caso de eventual recurso.Em homenagem aos princípios da instrumentalidade eeconomia processual, desde logo registro que eventual apelação interposta será recebida noduplo efeito (art. 520, caput, do CPC), exceto em relação à tutela antecipada deferida no feito(efeito devolutivo), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência depreparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.Interposto o recurso, caberá àSecretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, nasequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Espécie sujeita aoreexame necessário."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.034883-8/RSAUTOR : SCHERER LOPES PEREIRA NETOADVOGADO : STELA MARIS SIQUEIRA HARRES

: LUCILA BEATRIZ ABDALLAH NUNES

RÉU :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT

ADVOGADO : FERNANDO FORIGO RAFALSKI: ADRIANA FONSECA BAGGIO: SANDRO OSNI DA SILVA

RÉU : HENRIQUE FLAVIO DE LIMA GOMESADVOGADO : PAULO CEZAR LAUXEN

: ALINE AURELIO CURCIO: BRUNO FREITAS DE ALMEIDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para quese manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.00.026511-3/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVA: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS SELISTRE

EXECUTADO : MARIO ESCOBARNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para quese manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022842-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: KARIN WIETZKE BRODBECK: MARCELO QUEVEDO DO AMARAL: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI

EXECUTADO : OPTICA DIENTSMANN LTDA

1ª Vara Federal de Porto Alegre

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Boletim JF Nro 265/2013

DRA. MARCIANE BONZANINI

Juíza Federal

Flavio Alberto Villwock

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... dê-se vista à parte autora para, sendo o caso, requerer ocumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC, em 10 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.00.037501-3/RSEXEQÜENTE : ANITA MARIA SEMINOTIADVOGADO : WINSTON DA ROCHA MARTINS MANO

: VINICIUS RAMOS GARCIA: FELIPE POITEVIN CRUZ

EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "... Havendo impugnação, dê-se vista à parte exeqüente por 10 dias e,após, voltem os autos conclusos para decisão."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.015817-8/RSEXEQUENTE : JOAO ARTUR FREITAS DARIANOADVOGADO : FABIANE HOLZMEIER

: LUIS FELIPE HOLZMEIER: MIRIAM WINTER

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com base no artigo 794,I, do CPC.Custas já satisfeitas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgadodesta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.033920-7/RS

EXEQUENTE :ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIOGRANDE DO SUL

ADVOGADO : VALDIRENE ESCOBAR DA SILVAEXECUTADO : CLAUDIA DE OLIVEIRA BRITTO PILAUADVOGADO : NEDSON PINTO CULAU

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto:a) reconsidero a decisão das fls. 30/32, a fim de conceder atutela antecipada à autora, devendo a União implementar a conversão da aposentadoria da

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demandante de proporcional para integral, no prazo de 30 dias, nos termos da fundamentação;b)afasto a prejudicial da prescrição e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, comresolução de mérito, forte no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para:b.1)determinar a conversão o benefício de aposentadoria de proventos proporcionais concedidopela União em aposentadoria com proventos integrais, a contar de 08/12/2008;b.2) condenar aUNIÃO a pagar as diferenças decorrentes da conversão, entre os valores pagos e osefetivamente devidos, com o acréscimo de juros e correção monetária nos termos dafundamentação.Condeno a União ao reembolso das custas e do valor despendido pela parteautora a título de honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, osquais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º doCPC, considerando a relativa complexidade da causa e a produção de prova pericial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os procuradores das partes do disposto no art. 1º, § 4º, daResolução nº 49/2010 do TRF da 4ª Região, que determina o cadastramento dos advogados, nostermos do art. 5º da Lei nº 11.419/06, para que se proceda à digitalização do feito e envio doprocesso eletrônico em caso de eventual recurso.Em homenagem aos princípios dainstrumentalidade e economia processual, desde logo registro que eventual apelação interpostaserá recebida no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), exceto em relação à tutela antecipadadeferida no feito (efeito devolutivo), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso,ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.Interposto o recurso,caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e,na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença sujeita aoreexame necessário."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.009929-2/RSAUTOR : MARIA REGINA ARRUA SCHEIDADVOGADO : DELMAR DE AVILA LEALRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para quese manifeste sobre a juntada das matrículas atualizadas, referidas na petição de fl. 170, no prazode 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.16487-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK

: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOREXECUTADO : RICARDO GIORA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será reiterada a intimação do(a) procurador(a) da parteautora/credora, nos termos do despacho de fl. 268, no prazo de 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.14411-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIS FERNANDO MIGUEL

: DIONE LIMA DA SILVA: LEDA SARAIVA SOARES

EXECUTADO :FABRICA DE MOVEIS E ESQUADRIAS SAO FRANCISCO DEPAULA LTDA/

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para que

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se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.041122-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : DIONE LIMA DA SILVA

: KARIN WIETZKE BRODBECK: FELIPE HOFFMANN MUÑOZ: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOR

EXECUTADO :REXAFRUIT SUL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃOLTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para quese manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.009098-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: KARIN WIETZKE BRODBECK: DIONE LIMA DA SILVA

EXECUTADO : TEXAS AUDIO SISTEMAS LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- Será o(a) procurador(a) da parte autora/credora intimado(a) para quese manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.003186-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARIN WIETZKE BRODBECK

: ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER: KARINE VOLPATO GALVANI

EXECUTADO : CARLA ANDREIA KERBER

3ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

3ª Vara Federal

Boletim JF Nro 335/2013

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5037459-85.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.014068-1/RSAUTOR : ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTOADVOGADO : VALERIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOSRÉU : GASTAO STEFFLERADVOGADO : VITOR ALEXANDRE SCHEID

RÉU :INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL -INPI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5037435-57.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.003596-4/RSAUTOR : JULIO PEZZOLI

:CARLOS EDUARDO PINTO DECARVALHO

: PAULO ROBERTO PADILHA GUERRA: OSVALDO DE SAMPAIO MELO: LUIZ CARLOS SALBEGO SOBRINHO: LUIZ AMARO LEAO SOARES: DARCI PORTO SOARES: ALMINDO CARLOS DUTRA JUNIOR: ANTONIO CARLOS DUTRA JUNIOR: MERCIA MARIA DE ARAUJO

ADVOGADO : ADAO DE JESUS PAZ RODRIGUESRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036738-36.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.014325-6/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : PROCURADOR DA REPUBLICARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036737-51.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.024768-5/RSEXEQUENTE : VERA REGINA GOMESADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPENSO(S) : 2008.71.00.004793-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036735-81.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.004793-7/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOADVOGADO : VANIR FRIDRICZEWSKIEMBARGADO : VERA REGINA GOMESADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAAPENSO(S) : 2007.71.00.024768-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036727-

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07.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.002783-9/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOADVOGADO : CAROLINA SCHNEIDER RODRIGUESEMBARGADO : ANTONINA JOSE BIAZUS

: EUGENIO RODRIGUES DE PAULA: GERALDO BUDELON ROSALES: GERMANO SALVADORI: ISABETE CARVALHO FONSECA: IZALTINA ROSA DA SILVA: JOSE ZASTAWNY

ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNERAPENSO(S) : 2008.71.00.016189-8, 2009.71.00.003989-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 doTRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036730-59.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.003989-1/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOADVOGADO : CAROLINA SCHNEIDER RODRIGUESEMBARGADO : ANTONINA JOSE BIAZUSADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNER

: LAURO WAGNER MAGNAGOEMBARGADO : EUGENIO RODRIGUES DE PAULA

: GERALDO BUDELON ROSALES: GERMANO SALVADORI: ISABETE CARVALHO FONSECA: IZALTINA ROSA DA SILVA: JOSE ZASTAWNY

ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNERAPENSO(S) : 2008.71.00.016189-8, 2009.71.00.002783-9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Que, nos termos da letra "e" do artigo 1º da Resolução 49/2010 do

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TRF da 4ª Região, o processo em epígrafe foi registrado no Sistema e-proc sob o nº 5036732-29.2013.404.7100 e será digitalizado, passando a tramitar exclusivamente em meio eletrônico apartir desta data, conforme determinado no artigo 2º da mesma Resolução. Certifico, ainda, que,após a intimação das partes acerca do presente ato ordinatório, o processo eletrônico seráremetido ao TRF da 4ª Região para apreciação de recurso voluntário e/ou de apelação, e osautos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais. Ficaressaltado, desde já, que, tendo em vista o caráter meramente informativo deste expediente, osautos não poderão ser retirados em carga pelas partes."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.016189-8/RSEXEQUENTE : ANTONINA JOSE BIAZUS

: EUGENIO DOMINGOS DE PAULA: GERALDO BUDELON ROSALES: GERMANO SALVADORI: ISABETE CARVALHO FONSECA: IZALTINA ROSA DA SILVA: JOSE ZASTAWNY

ADVOGADO : LILIA FORTES DOS SANTOS WAGNEREXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOAPENSO(S) : 2009.71.00.002783-9, 2009.71.00.003989-1

3ª Vara Federal

Boletim JF Nro 341/2013

Dra. MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Juíza Federal

RENATA CARDOSO DA SILVA BAÚ

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal, doutora Thais Helena Della GiustinaKliemann EXPEDI o presente ato ordinatório: INTIME-SE a parte exeqüente da requisiçãoexpedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.06821-8/RSEXEQUENTE : HUGO DE SOUZA XAVIER

: HUGO MACEDONIA PERLA: IBANEIS PEREIRA MOREIRA

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: IBANEIS PEREIRA MOREIRA: JACY CARVALHO DE ABREU: JOAO MACHADO NETO: JULIA DA CRUZ DUARTE: JURANDY CARVALHO MARQUES: LEDA DE APARECIDA CAMARGO: LUIZ COSME MOREIRA PINHEIRO

ADVOGADO : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIROEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Mantenham-se os autos sobrestados até o definitivojulgamento pelas Instâncias Superiores."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2006.71.00.015827-1/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : MARCIA BEZERRA DAVIDEMBARGADO : LADISLAU MOREIRA TEIXEIRAADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAAPENSO(S) : 2005.71.00.046220-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Defiro a retirada dos autos em carga pela parte exequente, peloprazo de 30 (vinte) dias, conforme requerido na petição retro."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.00.009632-2/RSEXEQUENTE : IARA HENRIQUE GARCIA

: TZA KAROLINA KOBOLDTADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Vistos.Trata-se de impugnação apresentada pela União nas fls. 264-6, na qualdefende haver excesso no precatório expedido nas fls. 261-2. Apontou em parecer técnico aexistência de diferença nos valores e nos critérios técnicos adotados.Intimados acerca daimpugnação, os exequentes responderam nas fls. 270-81. Discordam das alegações da União emrazão de esta ter concordado tacitamente com os valores apresentados nas fls. 243-7. Invocam otransito em julgado da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº2009.04.00.007531-3, pugnando que os valores devidos sejam corrigidos pelo IPCA-E,conforme determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Vieram os autos conclusos.Passo àdecisão.Em sua impugnação, a União entende que há diferenças de valores e de critérios decálculo entre aqueles apresentados pela parte exequente nas fls. 151 e 246, o que teriaocasionado um excesso em seu favor de R$ 1.297,92.Embora a União não tenha indicado em suaimpugnação a origem desta diferença, a parte exequente registrou a intenção da União emalterar os critérios de correção monetária, utilizando o INPC em todo o período, o queacarretaria redução do saldo remanescente, enquanto que a parte exequente faz uso do IPCA-E,conforme o que determina o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Neste ponto, o títulotransitado em julgado não explicita quais os índices de correção monetária devem ser utilizados.Assim, a forma de correção monetária pretendida pela União não pode ser aplicada ao caso emapreço, devendo prevalecer o critério utilizado pelo Manual de Orientação de Procedimentospara os Cálculos na Justiça Federal, o qual determina a utilização do IPCA-E para o período decorreção monetária em questão.Além disso, cabe mencionar que a União, intimada sobre oscálculos do saldo remanescente, apresentados pela parte exequente nas fls. 244-7, apenas

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exprimiu sua ciência acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.007531-3,o que acarreta preclusão para manifestação quanto ao cálculo do saldo remanescente.Destarte,não merece acolhimento a impugnação nesse tocante, devendo ser utilizado o IPCA-E comoíndice de correção monetária.Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, nos termos dafundamentação, e determino a transmissão da requisição expedida nas fls. 261-2 ao EgrégioTribunal Regional Federal da 4ª Região, sem alterações.Intimem-se as partes destadecisão.Havendo recurso da União, transmite-se a requisição pelos valores incontroversosimediatamente."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 1999.71.00.023728-0/RSEXEQUENTE : JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

: MARLO REGINA VARGAS MEIRELESADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

4ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

4ª Vara Federal

Boletim JF Nro 339/2013

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a CEF para que no prazo de trinta dias comprovea distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) na(s) fl.(s) 186, bem como para querecolha no(s) Juízo(s) Deprecado(s) as respectivas custas; - estando distribuída(s) e tramitandodevidamente, os autos deverão aguardar o cumprimento do(s) ato(s) deprecado(s) por cento e

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vinte dias; - decorridos sem a devolução da(s) deprecata(s), deverá(ão) ser expedido(s) ofício(s)ao(s) Juízo(s) Deprecado(s), solicitando informações a respeito do cumprimento das diligênciassolicitadas."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.009096-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: FERNANDO ESTIMA MELLOEXECUTADO : MDA MOVEIS E COMPONENTES LTDA.

: DAIANE PSZIGODINSKI DA SILVA: MARCOS ALEXANDRE DA SILVA SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, intime-se a CEF para no prazo de quinze dias trazerduas vias do cálculo atualizado dos valores pretendidos. Juntados, cite-se pelo artigo 1.102.b,CPC o réu em nome próprio e em nome da microempresa que representa, no endereço retroindicado."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2009.71.00.034814-0/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLERRÉU : THIAGO N DA SILVA ELETRONICA ME

: THIAGO NUNES DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias requerido pela exequente. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.00.036526-4/RSEXEQUENTE : MELITA CACILDA BERNDSENADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXEQUENTE : NEDIA ISABEL FELINI

: RENAN AUGUSTO FRANCIOSI: YARA ONDINA DE ALMEIDA SERENO: WILSON DA SILVEIRA JACQUES

ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTOEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ... Das informações, vista à CEF para que requeira o que entender dedireito no prazo de trinta dias. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.00.003404-9/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: LEDA SARAIVA SOARESEXECUTADO : MARCELO DE OLIVEIRA SOLDATELLI

: VERA MARIA MARROS DE OLIVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: ...Das informações, vista à CEF para que requeira o que entender dedireito no prazo de trinta dias. Nada mais requerido, baixe-se e remeta-se ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.020014-8/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: KARINE VOLPATO GALVANIEXECUTADO : ILSE DE FATIMA DA SILVA MASSULINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ... Das informações, vista à CEF para que requeira o que entender dedireito no prazo de trinta dias. Nada mais requerido, baixe-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022555-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : JOSE MARCELO DE FREITAS RAMOS - ME

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A CEF deverá ser intimada para que no prazo de trinta dias esclareça apetição retro, uma vez que este feito não perdeu o objeto tendo em vista que conforme a fl. 452a dívida exequenda ultrapassa o montante de oitocentos mil reais e o alvará levantado pela CEFtem o valor de R$ 31.748,25. A CEF poderá requerer a desistência deste feito, no entanto nãopoderá afirmar que este feito perdeu seu objeto. No mesmo prazo a CEF deverá dizer seremanescem constrições sobre bens dos executados neste feito. Poderá também requerer o queentender de direito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 92.00.06665-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KARINE VOLPATO GALVANIEXECUTADO : SERGIO ANTONIO FARINAEXECUTADO : ELIZABETH SCHMITZ FARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhe-se o demonstrativo de transferência da fl. 199, juntando-se nos autos 2004.71.00.032464-2. Defiro, outrossim, o prazo de trinta dias para que aexequente requeira o que entender de direito, devendo se manifestar sobre a satisfação de seucrédito. Intime-se. Nada mais requerido, venham à extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.080245-6/RSEXEQUENTE : ILCA MARIA ROSA LUDWIG e outro.ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com base noart. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Vinda a apelação esatisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a no duplo efeito, remetendo-se o feito ao TRF da4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.00.030286-6/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: MARCELO DONATO DOS SANTOS: MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

RÉU : LADI SILVA MARENCONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio TRF da 4ªRegião,

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deverão ser trasladadas para os autos principais cópias da(s) sentença(s), do(s) relatório(s),voto(s), acórdão(s) proferidos nestes embargos, bem como a certidão de trânsito em julgado (fls.91-92, 138 a 141, 153 a 155, 255-256, 261-262, 285 a 289, 299 a 302, 338 e 345 a 356v); - após,deverão ser intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazode 15 (quinze) dias; - silentes, estes autos deverão baixados e encaminhados ao arquivo."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.00.012844-1/RSEMBARGANTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEMBARGADO : JOAO ANTONIO DA SILVA STUCKYADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser reiterada a intimação da CEF para que no prazo de trintadias requeira o que entender de direito, bem como para que indique o endereço atualizado doexecutado Jorge; - indicado o endereço, deverá ser cumprida a fl. 211; - nada mais requerido, osautos deverão ser baixados e remetidos ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.00.044924-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: LUIS FERNANDO MIGUELEXECUTADO : JOTOMAR COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTACIOS LTDA

: JORGE PINTO MOREIRA: JANDIRA DOLORES PISONI

4ª Vara Federal

Boletim JF Nro 340/2013

DR. ROGER RAUPP RIOS

Juiz Federal

DR. JURANDI BORGES PINHEIRO

Juíz Federal Substituto

FABIANO SIKINOWSKI SAUTE

Diretor de Secretaria

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser intimada a parte exequente para que requeira o queentender de direito no prazo de trinta dias; - nada mais requerido, os autos deverão ser baixadose remetidos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.059804-0/RSEXEQUENTE : PEDRO SOCIALINO MARTINSADVOGADO : MARCELO LIPERT

: GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser dada vista à exequente da decisão da fl. retro, inclusivepara que se manifeste sobre a satisfação dos seus créditos, no prazo de dez dias; - silente ousatisfeita, os autos deverão voltar conclusos para extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.009854-8/RSEXEQUENTE : MARIA LUCIA GOULART DE AGUIARADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o pedido retro, desbloqueie-se a restrição peloRENAJUD feita à fl. 102. Intimem-se e após baixe-se e remeta-se ao arquivo."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000144-16.2010.404.7100/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLEREXECUTADO : CARLOS GUSTAVO GNOATTOADVOGADO : MARCIO BECKER BEHENCKEXECUTADO : NIURA TERESINHA GNOATTOEXECUTADO : DARIO JOSE RODRIGUES LOURENCOADVOGADO : JOSE ADRIANO CUSTODIO FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Retifico o despacho da fl. 143, a fim de que seja intimada a impetrantepara que se manifeste sobre os pedidos da União na petição das fls. 130-140, no prazo de quinzedias."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.00.034703-2/RSIMPETRANTE : ETILO MANOEL DE ARAUJO

: GIORDANE MANOEL DE ARAUJO: GILBERTO DA SILVA ARAUJO

ADVOGADO : RICARDO BARBOSA ALFONSIN

IMPETRADO :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIOGRANDE DO SUL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a penhora requerida, com a consulta através do BACENJUD,bem como pelo sistema RENAJUD dos executados JAIME MATIAS DE SOUZA QUADROS,CPF nº 337.915.380-04 e de JOSÉ CARLOS LUNARDELLI, CPF nº 309.721.089-04. Existindoativos financeiros em nome dos executados, determino, nos termos do art. 655-A, do CPC, suaindisponibilidade até o valor da presente execução. Defiro a mesma constrição em relação aos

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veículos eventualmente encontrados. No decurso, intime-se a exequente sobre seu interesse naconstrição do(s) bem(ns), no prazo de dez dias. Havendo constrição judicial, intimem-se o(s)executado(s) da penhora e do prazo para interposição de embargos. Se a resposta do Renajudfor negativa ou se houver desinteresse no(s) bem(ns) e não havendo ativos financeirospenhoráveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito,no prazo de quinze dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.00.032388-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO MACHADO DE ASSIS BERNI

: LUIS FERNANDO MIGUELEXECUTADO : JOSE CARLOS LUNARDELLI

: JAIME MATIAS DE SOUZA QUADROSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- Será reiterado o ofício da fl. 590, remetendo-se cópias da petição ecomprovante de depósito das fls. 584-585. - Vindo o comprovante de transferência, prossiga-seno cumprimento da decisão da fl. 581."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 00.02.86747-8/RSEXEQÜENTE : CLUBE DE TIRO CAÇA E PESCA DE RIO GRANDEADVOGADO : ANGELO ZANOTTA DE SOUZA

EXECUTADO :DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão retro, as partesdeverão ter vista do feito pelo prazo de quinze dias, a começar pela CEF; - deverá ser salientadoque eventual cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo sistema de processo eletrônico(e-Proc); - após, estes autos deverão ser desapensados, baixados e encaminhados ao arquivo."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2006.71.00.023459-5/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIS FERNANDO MIGUEL

: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIORRÉU : COMERCIAL SUL BOVINA LTDA

: JORGE GEOMAR PETERS: MARGARETE PETERS

APENSO(S) : 2004.71.00.032105-7NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser dada carga à CEF pelo prazo de trinta dias como retrorequerido; - nada mais requerido, os autos deverão ser desapensados, baixados e remetidos aoarquivo como determinado no final da fl. 378."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2004.71.00.032105-7/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LOY MARQUES RIBEIRO JUNIORRÉU : COMERCIAL SUL BOVINA LTDA

: JORGE GEOMAR PETERS: MARGARETE PETERS

APENSO(S) : 2006.71.00.023459-5

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "- deverá ser dada vista à exequente das peças do agravo deinstrumento trasladadas às fls. retro, inclusive para que se manifeste sobre a satisfação dos seuscréditos, no prazo de dez dias; - silente ou satisfeito, os autos deverão voltar conclusos paraextinção."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.00.035185-0/RSEXEQÜENTE : JOSE LUIZ SALVADORETTIADVOGADO : GRACE BORTOLUZZI

: ROGERIO VIOLA COELHO

EXECUTADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL -UFRGS

6ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE

6ª Vara Federal

Boletim JF Nro 314/2013

DR. ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Juiz Federal

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juíza Federal Substituta

FELIPE GALVÃO STUMPF

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...] Havendo quesitos complementares, intime-se o perito pararesponder no prazo de 10 dias, com vista às partes pelo mesmo prazo. [...]." OBS: Manifestaçãodo perito às fls. 100/101.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.003471-2/RS

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AUTOR : SUCESSÃO DE FERNANDO MASSCHMANNADVOGADO : NEDIO PERUSSO

: CAROLINE PERUSSOREPRESENTANTE : ILTO DA SILVA MASSCHMANNADVOGADO : NEDIO PERUSSO

: CAROLINE PERUSSO

RÉU :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...] Havendo quesitos complementares, intime-se o perito pararesponder no prazo de 10 dias, liberando o saldo remanescente dos honorários ao perito e vistaàs partes na mesma ordem." OBS: Manifestação do perito às fls. 544/545.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.00.044340-1/RSAUTOR : PAULO MARCÍRIO PACHECO DA ROSAADVOGADO : MOISES DELGADO DOS SANTOSRÉU : CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAISADVOGADO : DAMIANA BLANCO LOPES

: PAULO ANTONIO MULLER: CARLA PINTO DA COSTA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RINALDO PENTEADO DA SILVA

: ROGERIO SPANHE DA SILVA: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES: JOAO CARLOS MATAS LUZ

RÉU : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRBADVOGADO : ANA CLAUDIA PONTELLO BRANDAO

RÉU :COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL-EM LIQUIDAÇÃO EXTRA-JUDICIAL - COHAB/RS

ADVOGADO : SERGIO DE BARCELLOS BOEHLRÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : FÁBIO BOLSSON DE LORETO

: PAULO ANTONIO MULLERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da CEF para que junte aos autos odemonstrativo atualizado do débito no prazo de 20 dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.00.022928-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: LOY MARQUES RIBEIRO JUNIOREXECUTADO : MYTRAX AÇOS COMERCIAIS LTDA

: MARIA ELISA SCHMIDT FLORESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - Disponibilizei os autos para intimação da parte beneficiada

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acerca do depósito do(a) precatório/RPV, para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, noprazo de 10 (dez) dias. - Findo o prazo, encontrando-se os autos aguardando apenas opagamento referido, os autos serão baixados e arquivados. - Havendo pendência de pagamentosou de prática de outros atos, prosseguirá o feito."EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA Nº 2009.71.00.003501-0/RSEXEQUENTE : FRANCISCO SALGADO GUIMARAES NETOADVOGADO : LUIZ MAURICIO DE MORAIS RIBEIROEXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "XXVII - Disponibilizei os autos para intimação da parte beneficiadaacerca do depósito do(a) precatório/RPV, para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, noprazo de 10 (dez) dias. - Findo o prazo, encontrando-se os autos aguardando apenas opagamento referido, os autos serão baixados e arquivados. - Havendo pendência de pagamentosou de prática de outros atos, prosseguirá o feito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.00.019520-3/RS

EXEQUENTE :SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS NO RIO GRANDE DOSUL - SINDISERF/RS

ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGELEXEQUENTE : JERRY LUIZ HERCULES DOGLIA ALLEGRETTI

: JOAO FRANCISCO GONZALES: JOSE EMANUELI: JOSE LUIZ DE LACERDA: JOSE PEDRO ABATI VIANNA ROCHA: LUIZ CARLOS MACHADO MIRAGEM: MANOELA BARLEZE DA SILVA: MARCELO AYRES KURTZ: MARIA BATISTA STRICHER

EXECUTADO :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...] Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação, noprazo de 10 dias. 3. Após, não havendo novos requerimentos, cumpra-se a determinação contidano item 3 da decisão de fls. 182: arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição."OBS:Manifestação da CEF às fls. 199/201.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.018469-2/RSAUTOR : NEIVA ANTUNES DA ROSAADVOGADO : LUIZ ALBERTO PORTORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RAFAEL CALETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os pra sanar aomissão, sem, contudo, alterar o conteúdo da sentença embargada."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº2009.71.00.034723-8/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

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ADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER: KARINE VOLPATO GALVANI

REU : KAREN CRISTINA VARGAS GARCIA: ERWIN OSCAR PETERSON

ADVOGADO : KARINE GIL DOS SANTOS

VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE PORTO ALEGRE

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Boletim JF Nro 134/2013

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado das decisões do Recurso Especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias,requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos aoarquivo com respectiva baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.045413-3/RSAUTOR : CENTRO CLINICO GRAVATAI LTDAADVOGADO : ALFEU DIPP MURATT

RÉU :AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -ANS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado das decisões do Agravo de Instrumento nº 200071000219658 para que, noprazo de 15 (quinze) dias, requeiram o prosseguimento do feito. Não havendo manifestação, osautos serão remetidos ao arquivo com respectiva baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.021965-8/RSAUTOR : CLERIA TERESINHA FRANZ

ADVOGADO :JOSE ANTONIO GOMES PINHEIROMACHADO

RÉU : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Ficam as partes intimadas do traslado das decisões, bem como dotrânsito em julgado do Recurso Especial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram oprosseguimento do feito. Não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo comrespectiva baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.00.042332-6/RSAUTOR : DULCE LEA SPALDINGADVOGADO : EDUARDO DURGANTE

: RENATO DEGANI LAU: FERNANDO CABRAL DA SILVA

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Face à Resolução nº 45/2009, que regulamenta a baixa dosprocessos com recursos excepcionais digitalizados, intimem-se as partes de que os presentesautos irão permanecer em Secretaria, aguardando o julgamento definitivo do recurso e o trânsitoem julgado do acórdão. 2. Após, aguarde-se o julgamento do Recurso Especial."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.020492-7/RSEMBARGANTE : COMMEPP - MINERACAO OBRAS E SERVICOS LTDAADVOGADO : FERNANDO OTAVIO XAVIER COUTO

EMBARGADO :DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM

APENSO(S) : 2007.71.00.041153-9NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que foi noticiado o falecimento do executado,necessário redirecionar o feito. Intime-se o espólio do executado, representado por seuprocurador (fl. 140), para que junte aos autos, no prazo de dez dias, os documentos necessáriospara redirecionamento do feito. (...)."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.040439-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CLAUDIO BALLEIADVOGADO : MARCELO KREISNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme petição da CEF (fl.180), fica esta intimada que foi deferidoo prazo de 30 (trinta) dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.022846-5/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CRISTIANO PEREIRA DOMINGUESEXECUTADO : AURORA JANET RUGGERI DE CARVALHO

: TAMARO COMERCIO DE JOIAS LTDAAPENSO(S) : 2000.71.00.022845-3, 2000.71.00.022848-9, 2000.71.00.022849-0

Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre

Boletim JF Nro 1100/2013

DRA. VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Juíza Federal

DRA. CLARIDES RAHMEIER

Juíza Federal Substituta

Aline Buzato Mendonça

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Dispositivo Pelas razões expostas, acolhe-se a alegação de ilegitimidadepassiva da parte executada para responder pela taxa de ocupação eventualmente devidarelativamente ao imóvel objeto da presente execução fiscal a partir da data da venda desteimóvel (1987), JULGANDO-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, combase no art. 267, VI, do CPC. A parte exequente (União/Fazenda Nacional) deve ser condenadaao pagamento dos encargos processuais, nos termos do art. 20, caput, do CPC, visto que a parteexecutada necessitou contratar advogado para apresentar defesa. Os honorários do advogado daparte vencedora são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação, considerandoo disposto na alínea "c" do § 3° e no § 4º do art. 20 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.016052-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : NILTON BEDUSCHIADVOGADO : MARLI ROMERO DINIZ DA SILVA

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "RELATÓRIO 1- Nestes autos foi proferida sentença que julgouimprocedente a ação penal, às fls.198-209. 2- O MPF apelou da sentença. A 8ª Turma do TRF/4ª,por maioria, declarou a incompetência da Justiça Federal, restando prejudicado o exame doapelo, nos termos do acórdão de fls.267-268. 3- O MPF interpôs recurso especial, o qual foiadmitido (fls.300-301). 4- O STJ com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, deofício, declarou extinta a punibilidade do recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, comfundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 111, I, 114, II e 119, todos do Código Penal, e , emconseqüência, julgou prejudicado o recurso especial, tendo a decisão transitado em julgado em13.05.2013 (fls.335-341). DESPACHO 5- Dê-se vista às partes do retorno dos autos da InstânciaSuperior. (...)"CRIMES AMBIENTAIS Nº 2005.71.00.045327-6/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : DIRCEU BERTOLIADVOGADO : ANDREA DA CUNHA GUARISE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) intime-se o acusado para apresentar contrarrazões ao recurso doMPF, no prazo legal. (...)."CRIMES AMBIENTAIS Nº 0000047-16.2010.404.7100/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : SOLI ROGERIO PEREIRA DIASADVOGADO : SYLVIO MIGUEL PEREIRA DA ROCHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte exequente informa que há inventário, relativo à sucessão deLucas Gabriel Fernandes Marques, tramitando junto à Justiça Estadual, no Foro Regional doPartenon, tombado sob o nº001/1.11.0095446-6 (fl. 836). Diante da informação, oficie-se aCaixa Econômica Federal - Posto Justiça Federal, via SISCOM, para que proceda à transferênciado saldo remanescente depositado na conta nº002940830, para uma conta no Banco do Estadodo Rio Grande do Sul, à disposição do Juízo da Vara de Família e Sucessões do Foro doPartenon, onde tramita o processo de inventário, vinculada aos autos do processo nº001/1.11.0095446-6. Cumprido, intime-se parte exequente para que diga sobre a satisfação doseu crédito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem conclusos para sentença deextinção da execução. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.00.015098-2/RS

EXEQUENTE :SUCESSÃO DE LUCAS GABRIEL FERNANDESMARQUES

SUCESSOR : KARINE DA ROCHA FERNANDESEXEQUENTE : KARINE DA ROCHA FERNANDESEXECUTADO : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGREADVOGADO : JAIRO HENRIQUE GONCALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1- Desapensem-se os autos para prosseguimento em separado. 2-Após, face o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte embargante para que, em 10 dias,promova a execução de sentença se for do seu interesse, de acordo com o novo sistema deprocesso eletrônico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, E-Proc V2, nos termos do dispostono art. 17, § 2º, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. 3- Após, nada sendo requerido,arquivem-se os autos com baixa."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.010148-8/RS

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EMBARGANTE : ELIANE DE OLIVEIRA CASAGRANDEADVOGADO : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA

EMBARGADO :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

APENSO(S) : 2008.71.00.005888-1NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) sobre o requerido às fls. 163-165 pelo procurador do executado, atítulo do pagamento dos honorários advocatícios, a execução contra a Fazenda Pública deve serpromovida pelo art. 730 do CPC, e para não causar tumulto processual, de acordo com o novosistema de processo eletrônico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, E-Proc V2, nos termosdo disposto no art. 17, § 2º, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Intime-se o Dr. FelipeMagalhães da Cunha - OAB/RS 43.209."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.017459-5/RS

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

EXECUTADO : POSTO DE SERVICOS IPANEMA LTDAADVOGADO : FELIPE MAGALHAES DA CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Assiste razão a parte executada. Defiro a reabertura de prazo à parteexecutada. Intime-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.038291-6/RS

EXEQUENTE :DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -DNPM

EXECUTADO : CÉZAR ROBERTO HABEKOSTADVOGADO : IVO DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos em Inspeção. Reconsidero o despacho da fl. 455. Defiro aexpedição de requisição dos valores incontroversos, com base no art. 739-§ 2º do CPC,conforme requerido pelos exequentes às fls. 457-459. Expeça-se requisição do valorincontroverso, reconhecido nos autos dos embargos à execução nº5014984-38.2013.404.7100,no montante de R$19.065,20, atualizado até 06/2012, discriminados na tabela (fl.459).Requisite-se, ainda, o valor incontroverso, no montante de R$67.768,58, reconhecido pelaUnião às fls.408-413. Deixo de proceder à intimação da União acerca da compensação previstano artigo 100, §§9º e 10, da CF/88, em virtude do entendimento contido nas ADIs nºs 4357 e4425, em que há declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos. Expedida arequisição, intimem-se as partes para que fiquem cientes do precatório expedido, por cinco dias,conforme determina o art. 3º da Resolução nº 429/05 do CJF. Nada requerido pelas partes,certifique-se e venham conclusos para encaminhamento do precatório ao TRF4ª R. Após,retornem conclusos para apreciação da impugnação da União de fls. 408-413. Intimem-se aspartes desta decisão, sendo a parte exequente para que apresente planilha com o destaque doshonorários contratuais referente aos valores outrora controvertidos (R$67.768,58)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.016185-6/RSEXEQUENTE : CLAUDIO ALFREDO KONRATADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA

: RAQUEL PAESE: RENATO KLIEMANN PAESE

EXEQUENTE : GILBERTO VON KOSSEL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 343 / 579

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ADVOGADO : GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 141/2013

DRA. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Juíza Federal

DR. RICARDO HUMBERTO SILVA BORNE

Juiz Federal Substituto

MARLISE BEATRIZ BETTIO MACHADO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as férias regulamentares do Juiz desta Vara, noperíodo de 15/07/2013 a 14/08/2013. e considerando que o magistrado designado pelaCorregedoria para substituí-lo não poderá realizar os atos públicos, cancelo a audiênciadesignada para o dia 18.07.2013, às 16 horas, redesignando-a para o dia 05/11/2013, às 14horas. Intimem-se as testemunhas Mario Evaristo Negri, Luiz Roberto Pappi Souza e SulivanMarchett, que deverão comparecer na Sala de Videoconferências da Subseção Judiciária deCuritiba/PR, sita na Rua Anita Garibaldi, 888, Bairro: Ahú, em Curitiba/PR. Intimem-seMinistério Público Federal, réus e suas defesas."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.00.010611-5/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : MARCOS MARTINSRéu : ROMANY CUTOLO BONENTEADVOGADO : FABIO STECCA CIONI

: MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 344 / 579

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Réu : JOEL FACHINIADVOGADO : VALTER JOSE PINHEIRORéu : JOÃO VALDECIR MUHL

: EDUARDO SILVEIRA PEIXOTORéu : LUIZ HENRIQUE FRANCO DA SILVAADVOGADO : HILDO DE OLIVEIRA CELENTE JUNIOR

Réu :JOSE ANTONIO CARVALHO DEMEDEIROS

ADVOGADO : HELGA MARIE LESSA CAVALCANTI: OTTO LUIS BOUTROS

Réu : DIVANIA ANDRADE CAMPOSRéu : ANDRÉIA DOS SANTOS SERRAADVOGADO : HELGA MARIE LESSA CAVALCANTI

3ª VARA FEDERAL CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE PORTO ALEGRE

3ª Vara Criminal de Porto Alegre

Boletim JF Nro 56/2013

DRA. ANA LUCIA ANDRADE DE AGUIAR

Juíza Federal Substituta

ANDREA PRUX

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica Vossa Senhoria intimada a devolver os autos em 24 horas.Findo oprazo, sem atendimento ao requerido, será dada ciência ao Juiz do não cumprimento, paraadoção das medidas cabíveis."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.00.028292-0/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ANNA MARIA ZILZ

: CARLOS ZILZADVOGADO : CARMEN REY

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 345 / 579

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3ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PORTO ALEGRE

3ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre

Boletim JF Nro 076/2013

DR. GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS

Juiz Federal Substituto

DR. ALESSANDRO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal Substituto

RENATA CRISTINA BORDIN DE AZEREDO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATORIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao artigo 231, da Consolidação Normativa daCorregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho estes autos à Publicação de Notade Expediente para, nos termos do §4º, do art. 162 do CPC e, face ao excesso de prazo na cargados autos dos processos abaixo relacionados, proceder à intimação do(s) procurador(es) aproceder à devolução dos mesmos, no prazo de 24 (vinte a quatro) horas, nos termos dos arts.195/197 do CPC."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.00.019824-1/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIOGRANDE DO SUL - CRF/RS

EXECUTADO : GENI DA ROSA EVALDTADVOGADO : JUSCELINO SCHWARTZHAUPTEXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.027629-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : VALDOMIRO BAGOLIN DA SILVAADVOGADO : RODRIGO SANCHEZ RIOSEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.020547-4/RS

EXEQUENTE :EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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EXEQUENTE :S/S

ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA: STEFAN MACHADO RHODEN

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018555-3/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS 3ªREGIÃO - CRECI/RS

EXECUTADO : MARINA BITDINGER GASSENADVOGADO : MARINA BITDINGER GASSENAPENSO(S) : 2001.71.00.038314-1, 2003.71.00.014452-0EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.040815-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO FEDERALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : KARLA LILIAN CUIMBRA DA SILVA MEADVOGADO : ANA CAROLINA ROHRAPENSO(S) : 2002.71.00.054569-8EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.00.010446-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :SEGER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAISLTDA

ADVOGADO : RONALDO ANDRE STENGE PAVAOAPENSO(S) : 2007.71.00.015632-1EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.015632-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :SEGER - COOPERATIVA DE SERVIÇOS GERAISLTDA

ADVOGADO : RONALDO ANDRE STENGE PAVAOEXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.00.022235-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : JOMIRA CUTRUNEU DA SILVA MEADVOGADO : ALINE DA SILVA CARDOSOEXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.018324-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :SO MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTACOESLTDA

ADVOGADO : RENAN LEMOS VILELAEXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.014050-2/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :DENTALSUL COMERCIO IND. DE MATERIAL ODONTO MEDICO

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EXECUTADO :LTDA

: SONIA TERESINHA ARAUJO LEMOSADVOGADO : NOEMIA DA SILVA LOPESEXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.025227-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :DENTALSUL COMERCIO IND. DE MATERIAL ODONTO MEDICOLTDA

ADVOGADO : NOEMIA DA SILVA LOPESEXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.01664-3/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :GPEL-PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE NEGOCIOSLTDA

ADVOGADO : RUI EDUARDO VIDAL FALCAO: MIRZA FALCAO

EXECUÇÃO FISCAL Nº 96.00.22176-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : GEYER MEDICAMENTOS S/AADVOGADO : GERSON LUIZ CARLOS BRANCO

:ANA CAROLINA MAGALHAES GARCIALUFIEGO

APENSO(S) : 97.00.03594.8EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.021205-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BETIATI & SILVA LTDAADVOGADO : MARCUS VINICIUS DE ALMEIDAEXECUTADO : CELSO SEGOVIA DA SILVAEXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.71.00.010989-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :ORTOTRAUMA - CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIALTDA. - ME

ADVOGADO : EDISON PEREIRA DE SOUZAEXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.026773-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA

EXECUTADO :MOTTOLA MINERACAO E CONSTRUCAO CIVILLTDA/

ADVOGADO : MARCELO PEDROSO ILARRAZ: RUI ANDRE MANDUCA ROSA LOPES: TIAGO RIOS COSTER

EXECUÇÃO FISCAL Nº 1999.71.00.010045-6/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEXECUTADO : RUAS AMANTINO E CIA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 348 / 579

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ADVOGADO : JULIO CESAR BECKER PIRESAPENSO(S) : 1999.71.00.013991-9, 1999.71.00.014300-5, 1999.71.00.018379-9EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.025290-2/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO -CRQ/RS

EXECUTADO : TELMO SEGANFREDOADVOGADO : YOLANDA SIRINO DA SILVAEXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.032385-4/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : JAPKS EMPRESA DE TRANSPORTES LTDAADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA

: EDUARDO DORFMANN ARANOVICHEXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.00.015789-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LICIT COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO : BIANCA PORTO DA SILVAEXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.050394-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CLINICA MEDICA OSCAR PEREIRA LTDAADVOGADO : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANOEXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.030018-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CLINICA MEDICA OSCAR PEREIRA LTDAADVOGADO : DIEGO DE OLIVEIRA ZAMBRANOEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.00.007004-3/RSEXEQUENTE : ALBERTO MALTZADVOGADO : PAULO WAINBERG

: LUCIMARA DA SILVA POLVORAEXEQUENTE : PAULO WAINBERGADVOGADO : PAULO WAINBERG

: LUCIMARA DA SILVA POLVORA: ALICE MARTIN HARTKE

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.16081-7/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : RODOVIARIO ITAIPU LTDAADVOGADO : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA

: JULIANA DIAS SIMOESEXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.028688-5/RS

EXEQUENTE :CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 5ª REGIÃO -CRQ/RS

EXECUTADO : ROSALVA GARIBALDI SCHILLINGADVOGADO : ITACIR DOS SANTOS SCHILLING

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 349 / 579

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EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.007107-5/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : AGRO PECUARIA SANTO ONOFRE LTDAADVOGADO : ANGELO BONZANINI BOSSLE

VARA FEDERAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO DE PORTO ALEGRE

VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Boletim JF Nro 0438/2013

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juiza Federal Substituta no Exercício da Jurisdição Plena na Vara do SFH

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...], defiro a carga dos autos ao Estado, pelo prazo de 15 (quinze)dias.[...]."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2000.71.00.013129-9/RSAUTOR : MAURENIO GUNTZEL RAMOS

: ROSA MARIA CRISTOFOLI RAMOSRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : ROSELAINE ROCKENBACH

: KARINA ROSA BRACKNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Não tendo sido acostados os documentos necessários à expediçãoda carta de arrematação (matrícula atualizada do imóvel hipotecado; cópia do Auto deAdjudicação; comprovante de recolhimento dos valores referentes ao ITBI e das custasprocessuais referentes à adjudicação (Lei nº 9.289/96 - Tabela III), prossiga-se conformedeterminado à fl. 245, item 4, com a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,devendo a exequente se manifestar independentemente de nova intimação. Permanecendoinerte, determino o sobrestamento do feito por mais 180 (cento e oitenta) dias.Intime-se.[...]."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.00.008811-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 350 / 579

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ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA: KARIN WIETZKE BRODBECK

EXECUTADO : DILTON RODRIGUES DE MARTINS: ANDREIA KARINE ROCHA DE MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...], intime-se a CEF para que junte memória atualizada do débito,inclusive no que concerne à multa prevista por aquele dispositivo legal. Prazo: 15 (quinze) dias.[...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.033481-6/RSAUTOR : CANDIDO FAMOSO MOIANO

: NEUZA GODOY MOIANO

RÉU :INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL - IPERGS

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EVANDRO GARCZYNSKINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "[...], intime-se a parte autora para que os retire em secretaria, medianterecibo nos autos.[...]." ATO ORDINATÓRIO A SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação daPARTE AUTORA para que junte aos autos cálculo discrimanando os valores referentes aoshonorários de sucumbência e ao ressarcimento de custas." 'DOCUMENTOS FIXADOS NASENTENÇA À DISPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA EM SECRETARIA.'MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO Nº 2007.71.00.016964-9/RSREQUERENTE : DALSO SIQUEIRAADVOGADO : HERCULES PERRONE RAMAO

: LISIANE FIGUEIRO WARTHREQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...], intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15(quinze) dias:[...], apresente memória de cálculo contemplando a integralidade da dívida, bemcomo requeira o que entender de direito.[...]."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.036217-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: JOSÉ RICARDO SCHROEDER: MARTHA IBANEZ LEAL

EXECUTADO : JORGE NERI SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da PARTE AUTORA dando-lhe ciência de que osautos foram desarquivados e aguardarão por cinco dias em secretaria, sendo-lhe facultada arespectiva carga pelo prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.020327-6/RSAUTOR : GLADIS MARIA DA CUNHA VERRONEADVOGADO : VALMIR DE FREITAS SILVEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 351 / 579

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RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Converto o julgamento em diligência 1. Os autores objetivam arescisão do contrato. Analisando os autos, verifico que por Fabio Júnior Rodrigues Sandin foijuntada apenas a promessa de compra e venda. Em razão do objeto da demanda, é indispensávela juntada do contrato definitivo e da matrícula do imóvel (documentos juntados com relação aosdemais autores). Sublinhe-se que a questão importa inclusive para fins de análise dalegitimidade passiva (verificar quem são os contratantes do negócio objeto do pedido derescisão). 2. Douglas Simões da Conceição e Michele Barbosa Vargas não juntaram declaraçãode hipossuficência econômica. Tratando de requisito legal para concessão do benefício, deverãoos autores juntá-lo, sob pena de indeferimento do benefício com relação a estes. Concedo oprazo de 15 (quinze) dias à parte autora. [...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0002017-51.2010.404.7100/RSAUTOR : CINTIA DA SILVA ROHRIG

: CRISTIANO VARGAS MARTINS: LAISI HOCHEIDT DA ROSA MARTINS: DEJALMO LUCIO DOS SANTOS: PATRICIA NETO DOS SANTOS: FABIO JUNIOR RODRIGUES SANDIN: ANILDO SEBASTIAO DE SOUZA: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA: SOLANGE RODRIGUES DA SILVA: DOUGLAS SIMOES DA CONCEIÇÃO: MICHELE BARBOSA VARGAS

ADVOGADO : CLOVIS IRIGOYENRÉU : PESSATO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA

:CASA BLANCA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: RAUL ANTONIO DE SOUZA CHULA: DOMINGOS JOSE DE SOUZA CHULA

VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Boletim JF Nro 0439/2013

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juiza Federal Substituta no Exercício da Jurisdição Plena na Vara do SFH

BETTINA REZENDE VIEIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 352 / 579

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Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[...], dê-se ciência à CEF da medida. [...]." 'VISTA à CEF do Ofício nº535/2013 do Registro de Imóveis da Comarca e Capão da Canoa.'AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.02435-4/RSAUTOR : ESTELA RATKIEWICZRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: MARGIT KLIEMANN FUCHSAPENSO(S) : 1999.71.00.025442-3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante a inércia do Itaú S/A Crédito Imobiliário quanto à entrega dotermo de quitação do contrato, intime-se a parte autora para que requeira o que entender dedireito, no prazo de dez dias. [...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.00.04771-0/RSAUTOR : WALMOR JOAO PICCININI

: VERA REGINA PICCININIADVOGADO : LIANE BESTETTIRÉU : ITAU S/A CREDITO IMOBILIARIO

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

APENSO(S) :99.00.03301.9, 2008.71.00.008734-0, 2008.71.00.008735-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Procedo à intimação das partes, dando-lhes ciência do trânsito emjulgado para que requeiram o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Findo oprazo e não havendo manifestações os autos serão remetidos para baixa e arquivamento. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0001470-11.2010.404.7100/RSAUTOR : JOAO VALDIR OZIOADVOGADO : SERGIO LUIS DA SILVARÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

: PAULO ANTONIO MULLERRÉU : COMPANHIA SEGUROS MARÍTIMA E TERRESTRE PHENIXADVOGADO : ROBERTO FARINHA MACHADO CARRION

: LEONARDO JANNONE CARRION

RÉU :INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - IRB-BRASILRESSEGUROS S/A

ADVOGADO : TIBERIO TORRES ALMEIDA: JOAO DILSON FERREIRA

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RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: JOSE GABRIEL BOSCHI

VARA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

Boletim JF Nro 0440/2013

DRA. DANIELA CRISTINA DE OLIVEIRA PERTILE

Juiza Federal Substituta no Exercício da Jurisdição Plena na Vara do SFH

BETTINA REZENDE VIEIRA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o silêncio da parte autora, declaro prejudicada a liquidação.Intime-se. [...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2000.71.00.014857-3/RSAUTOR : RICARDO DOS SANTOS MURILLO

: BETI DE MOURA MURILLOADVOGADO : EDUARDO DORFMANN ARANOVICH

: VANESSA SALVIA DE BITTENCOURTRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhei estes autos para intimação dos procuradores das partesque foi registrado no EPROCV2 o processo nº 50383873620134047100, que corresponde aestes autos físicos os quais serão digitalizados e passarão a tramitar exclusivamente em meioeletrônico, conforme determina o art. 1º e seus parágrafos, da Resolução 49 de 14/07/2010, daPresidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cientificando-lhes, também, que aCHAVE para acesso do referido processo eletrônico será fornecida ao procurador cadastrado oua quem este substabelecer ou autorizar mediante petição a qual ficará arquivada nestaSecretaria."AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Nº 2009.71.00.029707-7/RSAUTOR : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: RODRIGO OLIVEIRA DO CANTOREPRESENTANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

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ADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA: RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO

RÉU : ESIDÓRIA VIEIRA DE FREITAS: EDISON TEIXEIRA DE FREITAS

ADVOGADO : GUSTAVO BERNARDINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação das partes, dando-lhes ciência do trânsito emjulgado para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo sucessivo de 15 (quinze)dias, a começar pela parte autora. Findo o prazo e não havendo manifestações os autos serãoremetidos para baixa e arquivamento."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.014762-8/RSAUTOR : ADEMIR SILVA DA ROSAADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da EMGEA dando-lhe vista dos mandadosjuntados e não cumpridos (fls. 32/34)."MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2007.71.00.048073-2/RSREQUERENTE : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: ROGERIO SPANHE DA SILVAREQUERIDO : RUI OLIVEIRA DA SILVA

: DOMINICA ANA PERETTO DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Procedo à intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de que tem oprazo de 15 (quinze) dias para comprovar o andamento da Carta Precatória."MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2007.71.00.041305-6/RSREQUERENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR

: ROGERIO SPANHE DA SILVAREQUERIDO : ADERBAL BATISTA ILHA

: CLARISSE ANTONIA MACHADONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A decisão transitada em julgado no presente feito tão-somentedeterminou o afastamento da amortização negativa, de modo que os juros não pagos sejamapartados em conta separada, com correção monetária, para recebimento, pelo agentefinanceiro, ao final do contrato. Nesta linha, o agente financeiro deve implementar e fazercumprir a determinação constante do julgado (obrigação de fazer) até o final do prazocontratual. Como se pode notar, então, não há se falar em determinação de valor devido, poisnão houve qualquer alteração no encargo mensal que justificasse a liquidação do julgado pormero cálculo aritmético ou até mesmo por arbitramento. Assim, indefiro o pedido de remessados autos à contadoria, porquanto a obrigação de fazer deve ser cumprida pela CEF. Intime-se.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 355 / 579

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Na mesma oportunidade, intime-se a CEF para que junte aos autos planilha de evolução dofinanciamento comprovando a implantação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. [...]."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.015361-0/RSAUTOR : LUIZ CARLOS DE SA MAIDANA

: MARIA HELENA LETTRES MAIDANAADVOGADO : GERSON ABADI DA SILVA

: DIOVANE ABADI DA SILVARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIORNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a exequente para que providencie a documentaçãonecessária à expedição da carta de adjudicação. Para tanto, deverá a exequente acostar aosautos: a) matrícula atualizada do imóvel hipotecado; b) cópia do Auto de Adjudicação; c)comprovação de quitação dos valores referentes ao ITBI e d) comprovação de pagamento dascustas processuais atinentes à expedição da Carta de Adjudicação Prazo: 30 (trinta) dias 2.Cumprido, expeça-se a competente Carta de Adjudicação; caso contrário, suspendo o feito peloprazo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a exequente juntar a documentaçãoindependentemente de nova intimação. Permanecendo inerte, determino o sobrestamento dofeito por mais 180 (cento e oitenta) dias. [...]. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.71.00.026543-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ ANTONIO FILIPPELLI

: ROGERIO SPANHE DA SILVAEXECUTADO : LUIZ SERGIO ANDRES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se novamente a CEF para que requeira o que entenderquanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprido, venham os autosconclusos para deliberação; caso contrário, suspendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta)dias, devendo a exequente manifestar-se independentemente de nova intimação. 3.Permanecendo inerte, determino o sobrestamento do feito por mais 180 (cento e oitenta) dias.[...]. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.00.016409-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR: KARIN WIETZKE BRODBECK

EXECUTADO : PLINIO WEBER: ELIDA WEBER

1ª VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

1ª Vara Federal Tributária de Porto Alegre

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 356 / 579

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Boletim JF Nro 121/2013

DR. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Juiz Federal

DR. FÁBIO HASSEN ISMAEL

Juiz Federal Substituto

ARMANDO JUNIOR S. CORREA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab][Tab]À vista do interesse da Sociedade de Advogados noprosseguimento do feito, especialmente em decorrência dos honorários contratuais, retifique-sea autuação para incluí-la no pólo ativo da Execução. Diante da manifestação da União (fl. 535),comunique-se, via SISCOM, o desbloqueio do precatório nº 120082475. Considerando que osmontantes requisitados serão depositados em contas de livre movimentação dos beneficiários,resta prejudicado o pedido de expedição de alvarás (fls. 532-533). Manifeste-se a Sociedadesobre a satisfação do crédito pago pelo precatório da fl. 543. Intimem-se. Nada mais sendorequerido, aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.00.09411-1/RSEXEQUENTE : SUPERMERCADOS ZOTTIS LTDA/ADVOGADO : DEVERSINO HERCILIO ZOTTIS

: ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMAOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Prestadas as informações, dê-se vista às partes pelo prazo de 20 doas,iniciando-se pela União. Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.00.023741-1/RSAUTOR : RONI SCHWANKEADVOGADO : GLAUCO VINICIUS ROSA ALANO DIASRÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " [Tab]Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 357 / 579

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de garantir o direito de efetuar o pagamento das parcelas relativas ao parcelamento previsto naLei nº 10.522/02 pelo valor mínimo de R$ 200,00, e, consequentemente, garantir a obtenção decertidão de regularidade fiscal. A sentença foi de parcial procedência (fls. 64-65), concedendo asegurança apenas para declarar ilegal o ato impugnado, consubstanciado na interpretação doart. 1º da Portaria MF 185/06 no sentido de que a parcela mínima de R$ 200,00 refere-se a cadatributo, determinando seja entendida a parcela mínima como suficiente para o pagamento daprestação mensal relativa aos tributos englobados no parcelamento. O E. Tribunal RegionalFederal da 4ª Região confirmou a referida decisão (fls. 88 e 89), tendo a União, então, interpostoRecurso Especial, o qual ainda encontra-se pendente de julgamento. A impetrante requereu aexpedição de ofício o Delegado da Receita Federal determinando o cumprimento doparcelamento nos moldes da decisão judicial (fl. 115). Intimada a se manifestar, a União aduziuque consta na sentença caber à impetrante diligenciar junto à Fazenda Nacional paraconfirmação ou obtenção do parcelamento, e que não há comprovação nem consta registro deprotocolo de pedido da parte autora nesse sentido. Na decisão de fl. 121, determinou-se aexpedição de ofício conforme requerido pela autora. Após, a autora peticionou alegandoresistência no cumprimento da decisão judicial proferida no feito e requerendo a fixação depena de multa/dia para o descumprimento da ordem judicial (fl. 127). Instada a se manifestar (fl.138), a União alegou que não há falar em descumprimento de decisão judicial, sendo que aPGFN ainda não analisou o pedido de parcelamento, e, de acordo com o art. 12, II, da Lei10.522/02, disporia de 90 dias para essa análise. Alegou, ainda, que a sentença determinou ainterpretação a ser fixada com base na Portaria MF 185/06, e que a parte autora veio a requererparcelamento em 22/01/2013, já na vigência da Portaria MF 520/09 (a qual altera o valor daparcela mínima para R$ 500,00). Intimada da manifestação da União, a autora reiterou seusargumentos e o pedido de fixação de pena de multa (fl. 145). Decido [Tab] Conforme consta dosautos, o pedido de parcelamento da parte autora se deu, inicialmente, em 2008, ou seja, sob avigência da portaria MF 185/06. Assim, o pedido efetuado em 22/01/2013 foi apenas umacontinuação do já efetuado em 2008, que havia sido negado com base em ato declaradojudicialmente ilegal. Encontra-se prejudicada a alegação da União de que ainda dispõe de prazopara análise do pedido de parcelamento. Com efeito, este foi feito em 22/01/2013, já tendotranscorrido o prazo de 90 (noventa) dias. São sem fundamento, portanto, os argumentosapresentados pela ré. [Tab] [Tab] Assim, determino que o impetrado, no prazo máximo de 30(trinta) dias, cumpra o determinado na sentença e no acórdão, admitindo o valor de R$ 200,00(duzentos reais) como suficiente para o pagamento de prestação mensal relativa aos tributosenglobados no parcelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).Oficie-se o impetrado comunicando-lhe da presente decisão. Intimem-se as partes."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.015626-0/RSIMPETRANTE : PVL COMERCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PERFUMARIA LTDAADVOGADO : SUELENA CIOCCARI LANNES

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTOALEGRE - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "4. Intimem-se as partes da expedição do requisitório, na forma do art.10º da Resolução n.º168, de 05.11.2011 do Conselho da Justiça Federal, para, no prazo de cincodias, querendo, apresentar manifestação sobre o conteúdo da requisição, tendo em vista que,após a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a requisição não poderá sofrerqualquer alteração, conforme previsto no art. 43 daquele diploma normativo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.007248-4/RSEXEQUENTE : MARISA TERESINHA GOISADVOGADO : MIRIAM DE MESQUITA FERREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 358 / 579

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EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "A presente Execução foi manejada nos idos do ano 2004 objetivando, com baseem título judicial formado na ação coletiva n.º 99.00.00164-8, a repetição de "valoresdescontados dos autores a título de imposto de renda incidente sobre as verbas oriundas delicenças-prêmio, abono-assiduidade e férias indenizadas" (fl. 04).Citada, a União opôsEmbargos à Execução sob o n.º 2006.71.00.004276-1 (fl. 326), onde reconhecida a prescriçãodas parcelas recolhidas antes de janeiro de 1989 (fl. 347). À apelação se seguiram intermináveisrecursos, especialmente da Exeqüente, culminando, inclusive, na aplicação de multa pelocaráter procratinatório (fl. 377).Com o trânsito em julgado dos embargos, os Exequentesapresentam nova conta (fls. 410-412) e, diante da impugnação da União, os autos foramremetidos à contadoria para apuração do valor exeqüendo.Honorários advocatícios de execuçãofixados em 2% (dois por cento) na decisão da fl. 557.A parte Exeqüente discorda da realizaçãoda conta pelo método de simulação da declaração de ajuste utilizado pela União eContadoria.Breve relato. Decido.Com razão da União.É remansosa a jurisprudência no sentidode que, sendo o imposto de renda pessoa física tributo cujo fato gerador é complexivo, o métodoadequado para a apuração de repetição de indébito, como na espécie, se faça por simulação dadeclaração de ajuste do contribuinte, incluindo-se os valores recolhidos antecipadamente porretenções na fonte e também eventuais restituições administrativas.Assim, tenho por correta aconta da Contadoria das fls. 563-615, exceto para os casos em que a União concorda comvalores superiores, todos com data-base em abril de 2012:a) Ademir Francisco Rodrigues (fl.415): R$52.181,40b) Antonio Marco Ferreira de Lima Campos (fl. 420): R$35.133,77c) CláudioMorais Machado (fl. 432): R$45.118,06d) Ernani Ferreira Saraiva (fl. 443): R$33.350,32e)Fernando Correa (fl. 563): R$45.598,70f) Jorge Alberto Xavier Hias (fl. 466): R$74.283,22g)José Afonso Nedel (fl. 481): R$53.871,68h) José Carlos Miguel (fl. 563): R$84.908,65i) JosuéBiachi Piccini (fl. 563): R$52.108,05j) Júlio Cesar Marques Cardoso (fl. 524): R$37.029,63k)Pedro Nogueira Duarte (fl.532): R$88.281,08 el) Roberto Simões Lopes Duarte (fl. 563):R$37.831,59Assim, no intuito de evitar prejuízos maiores aos Exeqüentes, já penalizados comos reiterados recursos havidos nos autos, expeça-se de imediato o precatório dos valores orareconhecidos.Voltem imediatamente conclusos para transmissão.Após, intimem-se aspartes.Havendo preclusão, retifique-se o precatório para que os valores inferiores ao limite de60 salários mínimos sejam pagos por RPV.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.042763-7/RSEXEQUENTE : ADEMIR FRANCISCO RODRIGUES

:ANTONIO MARCO FERREIRA DE LIMACAMPOS

: CLAUDIO MORAIS MACHADO: ERNANI FERREIRA SARAIVA: FERNANDO CORREA: JORGE ALBERTO XAVIER HIAS: JOSE AFONSO NEDEL: JOSE CARLOS MIGUEL: JOSUE BICHI PICCINI: JULIO CESAR MARQUES CARDOSO: PEDRO NOGUEIRA DUARTE

EXEQUENTE : ROBERTO SIMOES LOPES DUARTEADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTEEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 359 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "3.Após, intimem-se as partes da expedição do requisitório, na formado art. 10 da Resolução n.º168, de 05.12.2011, do Conselho da Justiça Federal, para, no prazo decinco dias, querendo, apresentar manifestação sobre o conteúdo da requisição, tendo em vistaque, após a transmissão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a requisição não poderásofrer qualquer alteração que implique aumento de despesa, conforme previsto no art. 43daquele diploma normativo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.025538-4/RSEXEQUENTE : REJANE WESTTERLUND BERNARDIADVOGADO : HENRIQUE BRUCKNER JUNIOREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a situação cadastral da exequente EXBAWHELLjunto a Receita Federal é baixada, conforme informação de fls. 1822/1823, reviso a decisão quedeferiu a expedição de requisição complementar (fl. 1821).Intime-se.Nada mais sendorequerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 00.06.93885-0/RS

EXEQUENTE :LUIZ HENRIQUE SANSON E IRMAO LTDA eoutros.

ADVOGADO : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR: MARCO GERALDO ABRAHAO SCHORR: LORENCO OTTO SCHORR

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Juntada a manifestação do perito, vista às partes pelo prazo de 15(quinze) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 00.09.12523-0/RSAUTOR : VACCHI S/A IND/ COM/ADVOGADO : SILVIO SIMONAGGIORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

2ª VARA FEDERAL TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

2ª Vara Tributária de Porto Alegre

Boletim JF Nro 147/2013

DR. LEANDRO PAULSEN

Juiz Federal

DRA. ELISÂNGELA SIMON CAUREO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 360 / 579

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Juíza Federal Substituta

LUCIANA JOHANN TREVISAN

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010, desta Vara, tendo em vista oretorno dos autos da superior instância, procedo à intimação das partes para que requeiram oque entender em 30 (trinta) dias. Após, os autos serão conclusos."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2008.71.00.023591-2/RSEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONALEMBARGADO : CLAUDEMIR ANTONIO BERNARTTIADVOGADO : LEONARDO MOREIRA ALMEIDAAPENSO(S) : 2006.71.00.008230-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Decorrido o prazo sem o adimplemento, dê-se vista às exequentespara que requeiram o que entenderem no prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.010776-4/RSAUTOR : DACHERY & CIA. LTDA.RÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : DANIELA KRAIDE FISCHERRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, tendo em vista oretorno dos autos da Superior Instância, <b>procedo à intimação das partes </b>para querequeiram o que entender no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se pela União/parte ré.Desde jásaliento que deverão ser anexados à inicial de propositura da execução os elementosnecessários ao embasamento do cálculo (valores exequendos).Após, os autos serão conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.00.059689-3/RSAUTOR : JOAO LUIS DARIVA WAGNER

: ALDENISE BRAGA PFEIFER: PAULO ROBERTO FREITAS VEIGA: JOEL OLIVEIRA DA SILVA: SERGIO RENATO BANDEIRA MOURA: VITOR GABRIEL FROHLICH

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 361 / 579

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: FLAVIO HEITOR LIMAADVOGADO : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONIRÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, tendo em vista oretorno dos autos da Superior Instância, <b>procedo à intimação das partes </b>para querequeiram o que entender no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se pela União/parte ré.Desde jásaliento que deverão ser anexados à inicial de propositura da execução os elementosnecessários ao embasamento do cálculo (valores exequendos).Após, os autos serão conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.00.028560-5/RSAUTOR : HELENO DE MENESES XAVIERADVOGADO : EGIDIO LUCCA FILHORÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a repercussão geral não determina a suspensão dosfeitos em primeira instância, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte autora para queemende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos substabelecimento para oprocurador que distribuiu a inicial, bem como esclareça: (a) se houve pagamento de jurosmoratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em contexto de rescisão do contrato detrabalho; (b) se houve incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes deverbas indenizatórias. A parte autora deverá discriminar adequadamente as verbasindenizatórias sobre as quais incidiu o IR apontando o seu montante e os documentos que odemonstram, bem como discriminar eventuais reflexos na rescisão do contrato de trabalho dosdireitos reconhecidos na reclamatória trabalhista. Cumprida as determinações, dê-se vista àUnião pelo mesmo prazo. Após, venham conclusos para sentença."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.016261-5/RSAUTOR : DORVAL ADÃO CASTROADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a repercussão geral não determina a suspensão dosfeitos em primeira instância, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte autora para queemende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos substabelecimento para oprocurador que distribuiu a inicial, bem como esclareça: (a) se houve pagamento de jurosmoratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em contexto de rescisão do contrato detrabalho; (b) se houve incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes deverbas indenizatórias. A parte autora deverá discriminar adequadamente as verbasindenizatórias sobre as quais incidiu o IR apontando o seu montante e os documentos que odemonstram, bem como discriminar eventuais reflexos na rescisão do contrato de trabalho dosdireitos reconhecidos na reclamatória trabalhista. Cumprida as determinações, dê-se vista àUnião pelo mesmo prazo. Após, venham conclusos para sentença."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.021477-9/RSAUTOR : GERALDO CARVALHO CHAVESADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 362 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que a repercussão geral não determina a suspensão dosfeitos em primeira instância, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte autora para queemende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos substabelecimento para oprocurador que distribuiu a inicial, bem como esclareça: (a) se houve pagamento de jurosmoratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas em contexto de rescisão do contrato detrabalho; (b) se houve incidência do Imposto de Renda sobre juros moratórios decorrentes deverbas indenizatórias. A parte autora deverá discriminar adequadamente as verbasindenizatórias sobre as quais incidiu o IR apontando o seu montante e os documentos que odemonstram, bem como discriminar eventuais reflexos na rescisão do contrato de trabalho dosdireitos reconhecidos na reclamatória trabalhista. Cumprida as determinações, dê-se vista àUnião pelo mesmo prazo. Após, venham conclusos para sentença."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.017412-5/RSAUTOR : DAGOBERTO DE OLIVEIRA VELEDAADVOGADO : PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTARÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, tendo em vista oretorno dos autos da Superior Instância, <b>procedo à intimação das partes </b>para querequeiram o que entender no prazo de 30 (trinta) dias, iniciando-se pela União/parte ré.Desde jásaliento que deverão ser anexados à inicial de propositura da execução os elementosnecessários ao embasamento do cálculo (valores exequendos).Após, os autos serão conclusos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.71.00.057442-3/RSIMPETRANTE : PIAZZETA, BOEIRA E GRAU ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO : GUILLERMO ANTONIO ARAUJO GRAU

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO ALEGRE -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos Termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimaçãoda parte exeqüente de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento doPRECATÓRIO/RPV em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a serprovidenciado diretamente no Banco do Brasil, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal- Agência 3798-2), bastando comparecer ao estabelecimento munido do número do presenteprocesso, de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Osvalores estarão disponíveis para saque a partir do dia 05/08/2013."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.00.037541-1/RSEXEQUENTE : CLOVIS MASSERONI SANTOS

: EDUARDO DOLIVKA DRAGO: EDUARDO REAL CONILL: JOSE PAULO WEISHEIMER SILVEIRA: JUSSARA BINATTI DOS ANJOS: LAURO LUIZ DOS SANTOS: LEONIR MARTINS BORGES: LICURGO SANTANA DA SILVA: LUIS EUGENIO DE ASSIS PURICELLI: MARIA REGINA CONDE DE FREITAS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 363 / 579

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ADVOGADO : CLAUDIO HIRAN ALVES DUARTEEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2006.71.00.021945-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos Termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimaçãoda parte exeqüente de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento doPRECATÓRIO/RPV em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a serprovidenciado diretamente no Banco do Brasil, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal- Agência 3798-2), bastando comparecer ao estabelecimento munido do número do presenteprocesso, de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Osvalores estarão disponíveis para saque a partir do dia 05/08/2013."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.010839-9/RSEXEQUENTE : ELBIO LOPES ANTUNESADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2009.71.00.012612-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos Termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimaçãoda parte exeqüente de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento doPRECATÓRIO/RPV em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a serprovidenciado diretamente no Banco do Brasil, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal- Agência 3798-2), bastando comparecer ao estabelecimento munido do número do presenteprocesso, de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Osvalores estarão disponíveis para saque a partir do dia 05/08/2013."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.00.021580-4/RSEXEQUENTE : NELDA SILVA SANTANAADVOGADO : JOSIAS SILVA SANTANA

: JOEL SILVA SANTANAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAPENSO(S) : 2009.71.00.014059-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos Termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimaçãoda parte exeqüente de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento doPRECATÓRIO/RPV em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a serprovidenciado diretamente no Banco do Brasil, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal- Agência 3798-2), bastando comparecer ao estabelecimento munido do número do presenteprocesso, de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Osvalores estarão disponíveis para saque a partir do dia 05/08/2013."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.00.039099-8/RSEXEQUENTE : JADIR NETTO SIMOESADVOGADO : LUCIO FERNANDES FURTADOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos Termos da Portaria n.º 001/2010 desta Vara, procedo à intimaçãoda parte exeqüente de que foram efetuados os depósitos relativos ao pagamento doPRECATÓRIO/RPV em conta bancária individualizada para cada beneficiário, com saque a ser

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 364 / 579

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providenciado diretamente no Banco do Brasil, preferencialmente neste prédio (Justiça Federal- Agência 3798-2), bastando comparecer ao estabelecimento munido do número do presenteprocesso, de documento de identidade e CPF, não sendo necessário o número da conta.Osvalores estarão disponíveis para saque a partir do dia 05/08/2013."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.00.027355-3/RSEXEQUENTE : MANOEL ZELOMAR BARBOSAADVOGADO : GUSTAVO FONSECA DUTRAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

1ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO RIO GRANDE DO SUL

1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2013, quarta-feira, às 14:00, podendo, entretanto, nessamesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes dePautas já publicadas.Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processosque tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos emsessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 26 de agosto de 2013 (inclusive).As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data deinício da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n.11.419, de 19.12.2006.Os pedidos de sustentação oral e de preferência devem ser realizados exclusivamente atravésdo sistema "Sob Medida", disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(www.trf4.jus.br) e no das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), de SantaCatarina (www.jfsc.jus.br) e do Paraná (www.jfpr.jus.br). Os pedidos deverão observar osseguintes prazos: a) sustentação oral presencial: até às 14:00 (quatorze) horas do último dia útilanterior ao da sessão (art. 12 da Resolução nº 43, de 16/05/2011 do TRF4); b) pedidos depreferência: até o início da sessão (art 12 da Resolução nº 43 de 16/05/2011do TRF4).

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2013.

RICARDO NÜSKEPresidente da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL

1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL

PAUTA DE JULGAMENTOS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de JulgamentosEXTRAORDINÁRIA do dia 14 de agosto de 2013, quarta-feira, às 14:30, podendo, entretanto,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 365 / 579

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nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ouconstantes de Pautas já publicadas.Nos termos da Resolução nº 43, de 16.05.2011, do TRF da 4ª Região, as partes, nos processosque tramitam por meio físico, serão consideradas intimadas dos resultados dos julgamentos emsessão, iniciando-se o prazo recursal no dia 26 de agosto de 2013 (inclusive).As intimações das partes nos processos eletrônicos ocorrem em portal próprio com data deinício da contagem de prazos diferenciada dos processos físicos, conforme artigo 5º, da Lei n.11.419, de 19.12.2006.Os pedidos de sustentação oral e de preferência devem ser realizados exclusivamente atravésdo sistema "Sob Medida", disponível no portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região(www.trf4.jus.br) e no das Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul (www.jfrs.jus.br), de SantaCatarina (www.jfsc.jus.br) e do Paraná (www.jfpr.jus.br). Os pedidos deverão observar osseguintes prazos: a) sustentação oral presencial: até às 14:00 (quatorze) horas do último dia útilanterior ao da sessão (art. 12 da Resolução nº 43, de 16/05/2011 do TRF4); b) pedidos depreferência: até o início da sessão (art 12 da Resolução nº 43 de 16/05/2011do TRF4).

0000400 MANDADO DE SEGURANÇA TR 0000013-42.2013.404.7195 -200671080068590/RSRELATOR(A) :VOTO-VISTA : ANDREI PITTEN VELLOSOIMPETRANTE : TEREZINHA EVALDT DIMERADVOGADO : IMILIA DE SOUZA

IMPETRADO :JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIALFEDERAL CÍVEL DE NOVO HAMBURGO-RS

IMPETRADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

0000401 MANDADO DE SEGURANÇA TR 0000327-22.2012.404.7195 -200571030005452/RSRELATOR(A) :VOTO-VISTA : ANDREI PITTEN VELLOSOIMPETRANTE : SAMIR ADEL SALMANADVOGADO : SAMIR ADEL SALMAN

IMPETRADO :JUÍZO SUBSTITUTO DA 1ª VARA FEDERAL E JEF CRIMINAL EPREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA

IMPETRADO : MARIA TEREZINHA SOHEN

Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2013.

RICARDO NÜSKEPresidente da 1A TURMA RECURSAL DOS JEFs DO RIO GRANDE DO SUL

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PORTO ALEGRE

CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - POA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 366 / 579

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Boletim JF Nro 29/2013

DR. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Juiz Federal Coordenador do CEJUSCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por determinação do(a) Dr(a). Altair Antonio Gregorio, Juiz FederalCoordenador do CEJUSCON, fica designada audiência de conciliação no processo em epígrafe,para o dia 19/08/2013, às 15h15min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução deConflitos e Cidadania - CEJUSCON da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, com endereço naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, andar térreo, ala Norte, Bairro Praia de Belas, tel.:(51) 3214-9274. Maurício Machado Noschang, Analista Judiciário."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.00.015649-4/RSAUTOR : TERESA CANABARRO SANTOS DOS SANTOSADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por determinação do(a) Dr(a). Altair Antonio Gregorio, Juiz FederalCoordenador do CEJUSCON, fica designada audiência de conciliação no processo em epígrafe,para o dia 19/08/2013, às 17h45min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução deConflitos e Cidadania - CEJUSCON da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, com endereço naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, andar térreo, ala Norte, Bairro Praia de Belas, tel.:(51) 3214-9274. Maurício Machado Noschang, Analista Judiciário."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 1999.71.00.018972-8/RSAUTOR : LEONILA MARIA BERSCH FROMMINGADVOGADO : MARCO AURELIO ARAUJO DA ROSA

RÉU :EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA

ADVOGADO : BRUNO BUDDE: ROGERIO SPANHE DA SILVA: MARIA LUISA CLAUDINO RODRIGUES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Por determinação do(a) Dr(a). Altair Antonio Gregorio, Juiz FederalCoordenador do CEJUSCON, fica designada audiência de conciliação no processo em epígrafe,para o dia 19/08/2013, às 13h15min, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução deConflitos e Cidadania - CEJUSCON da Justiça Federal de Porto Alegre-RS, com endereço naRua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, andar térreo, ala Norte, Bairro Praia de Belas, tel.:(51) 3214-9274. Maurício Machado Noschang, Analista Judiciário."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.00.018928-2/RSAUTOR : JOAO DILCEU VIDOR

: DIONE MARIA VIDOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 367 / 579

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ADVOGADO : ADILSON MACHADORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: EVANDRO GARCZYNSKIAPENSO(S) : 2004.71.00.028892-3, 2007.71.00.044086-2

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BENTO GONÇALVES

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES

Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Bento Gonçalves

Boletim JF Nro 166/2013

LUCIANA DIAS BAUER

Juíza Federal

CID ARTHUR GUESSER

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a devedora para pagar o valor da condenação, no prazo de15 dias, recolhendo a importância de R$ 913,54, em 20/06/2013, em favor da União, por meiode guia DARF, no código de receita n. 2864, ou deposite a referida quantia em Juízo, em caso depretender impugnar a execução, comprovando nos autos o pagamento ou depósito, sob pena depenhora. Fica a executada cientificada de que o não-pagamento, de uma forma ou outra, noprazo assinado implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação,nos termos do artigo 475-J, do CPC. (...). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.13.003446-6/RSEXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : HELENIR BEDIN MASUTTIADVOGADO : JACINTA RENI RASADOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se o devedor para pagar o valor da condenação, no prazo de 15dias, recolhendo a importância de R$ 3.714,58, em 25/06/2013, em favor da União, por meio deguia DARF, no código de receita n. 2864, ou deposite a referida quantia em Juízo, em caso depretender impugnar a execução, comprovando nos autos o pagamento ou depósito, sob pena depenhora. Fica o executado cientificado de que o não-pagamento, de uma forma ou outra, no

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penhora. Fica o executado cientificado de que o não-pagamento, de uma forma ou outra, noprazo assinado implicará a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação,nos termos do artigo 475-J, do CPC. (...). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.13.000281-8/RSEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDAADVOGADO : ZAHARA MOREIRA SANTANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao despacho de fl. 408, realizei nova degravação daaudiência realizada em 23.08.2013, observando as impugnações apontadas pela parte autora,razão pela qual seguem as devidas retificações. Verso da folha 374: Onde se lê:"PROCURADOR FEDERAL: Excelência, na petição inicial da autora é afirmada, abre aspas, quea autarquia federal, por sua gente, agiu com imprudência e negligência e imperícia quandoinjustamente forçou o ajuizamento da ação penal. Então, eu queria que a autora esclarecessecomo é que a autarquia federal forçou o ajuizamento da ação penal?". Leia-se: "PROCURADORFEDERAL: Excelência, na petição inicial da autora é afirmada, abre aspas, que a autarquiafederal, por sua agente, agiu com imprudência e negligência e imperícia quando injustamenteforçou o ajuizamento da ação penal. Então, eu queria que a autora esclarecesse como é que aautarquia federal forçou o ajuizamento da ação penal?". Folha 383: Onde se lê: "JUÍZA: Eatualmente... Atualmente, não tenho nenhuma ligação desde 2008, 2007 ou 2008, uma coisaassim.". Leia-se: "JUÍZA: E atualmente? TESTEMUNHA: Atualmente, não tenho nenhumaligação desde 2008, 2007 ou 2008, uma coisa assim.". Verso da folha 384: Onde se lê:"TESTEMUNHA: Eu acredito que possa, porque geralmente nos concursos tem que pedir...".Leia-se: "TESTEMUNHA: Eu acredito que possa, porque geralmente nos concursos tem quepedir... eles pedem certidão de antecedentes.". Verso da folha 392: Onde se lê: "PROCURADORFEDERAL: Ultima pergunta, Doutor Alexandre, por favor. Pelo o que você lê lembra, se épossível você se lembrar. Existe alguma vinculação hierárquica funcional entre o senhorpúblico do INSS o Moisés e a procuradora federal Renata?". Leia-se: "PROCURADORFEDERAL: Última pergunta, Doutor Alexandre, por favor. Pelo o que você lê lembra, se épossível o senhor se lembrar, existe alguma vinculação hierárquica funcional entre o servidorpúblico do INSS, Moisés, e a procuradora federal Renata?". Verso da folha 393: Onde se lê:"ADVOGADA DA AUTORA: Mesmo sendo condicionada representando o ofendido.". Leia-se:"ADVOGADA DA AUTORA: Mesmo sendo condicionada à representação do ofendido?"."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.13.001371-3/RSAUTOR : MARTINHA GOTARDOADVOGADO : FERNANDA ELISA DANNERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: RENATA CASTRO DE CASTRO DANTASNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A executada requereu a reconsideração da decisão que deferiu apenhora sobre o faturamento ou, alternativamente, que a penhora recaia sobre o faturamentolíquido da empresa. Fundamenta o pedido no fato de que, além das penhoras existentes emoutros dois feitos executivos da Fazenda Nacional (5% cada), possui penhoras também naJustiça Estadual que perfazem 15% do faturamento, processos 005/1.03.0006667-7 e005/1/03/0009051-9. Refere que a penhora neste feito elevaria para 30% o impacto nofaturamento da empresa, causando prejuízos irrecuperáveis à executada. Instada, a exequentemanifestou-se pela redução da penhora para 3% (três por cento) do faturamento. Decido. Comrelação ao processo 005/1.03.0006667-7, não há notícia de depósito judicial vinculado ao feitono sítio do Tribunal de Justiça. Convém destacar ainda que a penhora havida nesta execução

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fiscal ocorreu por indicação da própria executada em 2009 (fl. 143). Assim, quando fez aindicação, já tinha ciência da penhora determinada no processo 005/1.03.0009051-9, na medidaem que efetuava depósitos naqueles autos desde março de 2007. Além disso, devo lembrar que aexecução fiscal deve trazer resultado útil ao exequente, mormente quando a dívida jáultrapassava os R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em agosto de 2012. Pelo exposto, acolhoa manifestação da Fazenda Nacional e determino a redução da penhora para 3% (três por cento)do faturamento bruto da executada, a partir da próxima prestação de contas. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.71.13.002407-8/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : EURO METAL GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO : CASSEN GIOVANI RABELO LORENSIAPENSO(S) : 2005.71.13.000795-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte executada postula a suspensão do feito alegando que aexecução está garantida, bem como que interpôs agravo de instrumento da decisão que recebeurecurso de apelação nos embargos apenas no efeito devolutivo. Assevera também que a penhorahavida (fl. 239) apresenta vício insanável, na medida em que não excluiu o patrimônio da viúva,Ilda Meneghetti Ongaratto. Decido. No que diz respeito ao pedido de suspensão, vale lembrarque, nos termos da Súmula nº 317 do STJ, ainda que pendente apelação contra sentença quejulgue improcedentes os embargos, a execução de título extrajudicial torna-se definitiva.Atinente ao agravo de instrumento noticiado, este teve seu seguimento negado, como se verificana decisão do evento nº 2 do referido recurso. No que concerne ao vício da penhora, entendoque a parte executada malfere o princípio do venire contra factum proprium, corolário doprincípio da boa-fé objetiva, ao se insurgir contra o ato de constrição que recaiu sobre bem desua própria nomeação (fl. 199). Ademais, o direito da viúva à meação do imóvel penhoradopoderá se concretizar sobre o valor obtido em eventual arrematação. Aliás, a matéria já foiobjeto de análise nos autos do processo nº 2005.71.13.003017-1/RS, restando decidido peloegrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. AJG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A meação deve ser resguardada, mas não se impedindo que o bem seja levado à hasta pública. 2.Assistência judiciária gratuita indeferida. 3. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre ovalor da dívida, atualizado pelo IPCA-E, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, doCPC. Ante o exposto, indefiro o requerido pelos executados. Retifique-se a autuação do feito,fazendo-se constar a classe 99 - Execução Fiscal em lugar de Execução de Sentença contraFazenda Pública. Intime-se. Após, retornem conclusos para designação das hastas."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.13.001181-1/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MAGAZINE CAMPINSUL LTDA/

: ESPÓLIO DE MOACIR ONGARATTOADVOGADO : BRENO GREEN KOFF

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CARAZINHO

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE CARAZINHO

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE CARAZINHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 370 / 579

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Boletim JF Nro 32/2013

LIANE VIEIRA RODRIGUES

JUÍZA FEDERAL

MARCOS JOSÉ ROMANO

DIRETOR DE SECRETARIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)5. Juntados os cálculos, de pronto, expeçam-se os requisitórios eintimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, ao final, transmitam-seao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aguardando-se o pagamento.6. Adimplidasas quantias, intimem-se as partes por 10 (dez) dias para que se manifestem quanto aoprosseguimento da demanda. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.7.Cumpra-se."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.18.000754-9/RSAUTOR : CARMELINA DEZENGRINIADVOGADO : CARLA DELLA BONARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)3. Cumprido o item 2, expeça-se a RPV/precatório dos montantescorrespondentes e intimem-se as partes acerca do cálculo e do requisitório, pelo prazo de 5(cinco) dias.4. Nada sendo dito, ao final do prazo do item 3, transmita-se ao Egrégio TribunalRegional Federal da 4ª Região, aguardando-se o pagamento.5. Adimplidos os valores, intimem-se as partes pelo prazo de 10 (dez) dias e, ao final, nada mais havendo, certifique-se e dê-sebaixa."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.71.18.000634-6/RSAUTOR : MIGUEL DA SILVA QUEVEDOADVOGADO : EDUARDO BORGES DE FREITASRÉU : UNIÃO FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS DO SUL

VF EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

VARA FEDERAL EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 371 / 579

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Boletim JF Nro 115/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Juíza Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

Juiz Federal Substituto

SIDNEI JOSÉ MIRON

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, em face da liquidação do débito, declaro extinta a punibilidadedo acusado, com base no art. 9º, § 2º da Lei nº 10.684/03.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO PENAL Nº 2008.71.07.000168-9/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : RENAN RIBEIRO MENDESADVOGADO : ROMANO ROMANI

: INES ANDREOLA

VARA FEDERAL EXEC.FISCAIS E CRIMINAL DE CAXIAS DO SUL

Boletim JF Nro 116/2013

DRA. MARIA CRISTINA SARAIVA FERREIRA E SILVA

Juíza Federal

DR. RAFAEL FARINATTI AYMONE

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 372 / 579

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Juiz Federal Substituto

SIDNEI JOSÉ MIRON

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de decidir acerca da impugnação à avaliação arguida pelaexecutada - fls.96/98Antecipo de imediato que o pedido apresentado pela executada não merecetrânsito.Compulsando os autos, verifico que para a garantia do feito foram penhorados diversosbens, na sua grande maioria, composto de freezer, cujo auto de penhora foi lavrado em18/06/2009.Reavaliado os bens que remanescem constritos e localizados, cujo laudo foi lavradoem 26/11/2012, insurge-se a executada, como única alegação, de que no valor atribuído aosbens penhorados (05 (cinco) freezer/refrigeradores, uma mesa e um forno) houve reduçãosubstancial, não sendo, pois, razoável a desvalorização destes pela avaliação do Oficial deJustiça, uma vez que o cenário econômico do país não é de deflação, onde nesse caso, há quedade preços.Primeiramente, ressalto que o trabalho desenvolvido pelo Oficial ao avaliar um bemrequer a busca do valor que mais espelhe a realidade do mercado no qual inserido o bem,através de dados comparativos com bens imilares e de acordo com as utilizações que o móvelpermite.Nesse contexto, analisando pormenorizadamente as alegações da executada, bem comoas considerações formuladas pela Oficiala de Justiça (fl. 100,v), justificando e apontando oscritérios utilizados para a elaboração do laudo de reavaliação impugnado, conclui-se que talpleito não merece prosperar.Isso porque a avaliação elaborada pela Oficiala de Justiça foi feitacom base na pesquisa de mercado, mediante consultas em lojas especializadas, em especial, naslojas que revendem objetos usados. Oportuno destacar que tratam-se de bens que sofrem severadepreciação em razão do uso constante.Ademais, embora previsto o processamento do incidentede impugnação à avaliação no art. 13, § 1º da LEF, este deve estar motivado e acompanhado deprovas que servisse de parâmetro para contrapor a reavaliação, não sendo suficiente merasalegações.Por tais considerações, tenho que a reavaliação levada a efeito (fl.91) encontra-secompatível com o mercado, não merecendo, portanto, reparos.Intime-se a executada destadecisão.Entrementes, prossiga-se com os atos atinentes a expropriação dos bens reavaliados à fl.91, previsto para acontecer nesta Vara, a iniciar-se no próximo dia quatro de setembro,observando para tanto o despacho das fls. 86/87."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.07.000774-0/RSEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : BELLATO E HERMOZA LTDAADVOGADO : GUSTAVO FAUSTO MIELE

: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAJEADO

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE LAJEADO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 373 / 579

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Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Lajeado

Boletim JF Nro 098/2013

DR. Rafael Wolff

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Roberto Jeferson Gross

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte autora requer, na petição retro (fl. 498), a homologação dopedido de desistência da ação. 2. Quanto ao pedido de desistência, com renúncia ao direito emque a mesma se funda, melhor sorte não assiste à parte autora, haja vista que, no presente feito, asentença de parcial procedência já transitou em julgado. Vejamos. Nos termos do art. 463 eincisos do CPC, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para lhe corrigir, de ofícioou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, emface de embargos de declaração. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa: "QUESTÃO JÁDECIDIDA. NOVA DECISÃO. CPC, ART. 471. É vedado ao juiz decidir novamente questão jádecidida relativa à mesma lide, salvo exceções prescritas em lei, nos termos do art. 471 do CPC.(TRF4, AG 2009.07.00.025119-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 18/02/2010)".3. Destarte, pelos motivos indicados supra, indefiro o pedido de homologação à desistência à fl.498. 4. Intime-se a parte autora.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.000832-1/RSAUTOR : MARIA ANGELICA BERTELLIADVOGADO : FLAVIO ANTONIO RODRIGUES

: JULIANO NOECIR BENINI

:FREDERICO MARTINSSCHMACHTENBERG

AUTOR : LUIZ CUTTI: NEUSA PASETTI CUTTI

ADVOGADO : FLAVIO ANTONIO RODRIGUESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 20 (vinte) dias para asdiligências indicadas pela CEF na petição de fl. 600, bem como para que, no mesmo prazo, junteaos autos a comprovação da adequação do contrato na forma da decisão transitada em julgado.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 374 / 579

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Intime-se.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.14.003172-6/RS

AUTOR :MORASUL COMERCIO DE ELETRO ELETRÔNICOSLTDA

: MARIO RICARDO DE AZAMBUJA MORAES: MIGUEL ANTONIO SULZBACH

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o decurso temporal transcorrido desde a juntada dapetição de fl. 162, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 20 (vinte) dias para asdiligências indicadas pela CEF. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.14.000200-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMAEXECUTADO : LILIAN JOHANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em atenção à manifestação da parte exequente, suspenda-se opresente feito pelo prazo de 01 (um) ano, dispensada a certificação, nos termos do art. 791, III,do Código de Processo Civil, o que permitirá à exequente diligenciar para fins de proporcionarum resultado frutífero a este feito executivo. 2. Decorrido o período de um ano, arquivem-se osautos, sem baixa na distribuição, sem a necessidade de nova intimação, ficando a CEF intimadaneste ato. 3. Intime-se 4. Cumpra-se "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.71.14.001320-7/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSONEXECUTADO : JAIRO DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicadacom a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-sebaixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.14.000909-0/RSEXEQUENTE : ADAIR RODRIGUESADVOGADO : ADAIR RODRIGUESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a suadisponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa earquivem-se os autos com as anotações necessárias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.14.002602-0/RSEXEQUENTE : NOEMIR JOSE SANDRIADVOGADO : CELSO LUIZ HEROLD

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ADVOGADO : CELSO LUIZ HEROLD: MARCEL TRAMONTINI TEIXEIRA

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a suadisponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa earquivem-se os autos com as anotações necessárias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.14.001324-9/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

: MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : ICERT COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicadacom a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-sebaixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.14.002311-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELEXECUTADO : ROBERTO CARLOS COSTA DOS SANTOS

: ROSINEIA MARIA JOHANNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo com resoluçãodo mérito, com base nos artigos 598 e 269, III, do Código de Processo Civil. Sem condenaçãoem honorários. Proceda-se no cancelamento da penhora registrada com relação ao veículoFiat/Prêmio CS IE - Chassi 8AS146000R7139398, Placa IIB6663, modelo 1994. Intimem-se. (...)Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a sua disponibilização nosistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos comas anotações necessárias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.14.002807-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LEONARDO DA SILVA GREFFEXECUTADO : PAULO VICENTE LUNKES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, intime-se a parte beneficiária da expedição do referidoalvará, bem como para que proceda a retirada do mesmo nesta Secretaria, cientificando-a acercada exiguidade do prazo de validade do documento (60 dias a contar da data da expedição),devendo juntar aos autos o comprovante do levantamento de valores autorizado. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.001354-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

: EDUARDO NEVES ELSON

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EXECUTADO : MURILO XAVIER & CIA LTDA/: MURILO MONTEIRO XAVIER: BRUNHILDES LIANE XAVIER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, poisresta cumprida a prestação jurisdicional. Intime-se. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.000320-7/RSAUTOR : CLÁUDIA REGINA KONRATHADVOGADO : FABIANO SBARAINIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A parte autora requer a homologação da renúncia ao direito deexecução do título judicial, relativamente ao indébito tributário reconhecido pela decisãotransitada em julgado, para fins de compensação administrativa de seus créditos. Decido.Homologo a renúncia ao direito de execução do julgado, conforme requerida, para que surtaseus efeitos legais. Intimem-se. Por fim, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.000908-8/RSAUTOR : MUNICÍPIO DE POUSO NOVOADVOGADO : YASCHA PEREIRA COSTA GOLUBCIKRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o decurso temporal transcorrido desde a juntada dapetição de fl. 293, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias para asdiligências indicadas pela CEF. 2. Reitere-se a intimação da CEF acerca de que eventual pedidode cumprimento de sentença pelos arts. 461, 461-A e 475-J do CPC, deverá ser ajuizado pormeio do processo eletrônico (E-PROC-V2), por dependência ao processo físico. (...)"AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.71.14.000858-8/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELRÉU : CONFECÇOES LIDER LTDA

: MARCIO NASCIMENTO: JULIANA BAIOCCO NASCIMENTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquemedidas úteis para o deslinde do feito, demonstrando legítimo interesse em agir, sob pena deremessa dos autos ao arquivo. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000724-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELEXECUTADO : ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA

: JULIANO NASCIMENTO SANTANA: LORENA MARIA BARONI SANTANA

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: MARIA ESTER DOS SANTOS SANTANANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicadacom a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-sebaixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2005.71.14.002242-0/RSEXEQUENTE : R C DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO : JORGE OSMAR RIBAREXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicadacom a sua disponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-sebaixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.14.002813-0/RS

EXECUTADO :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO EQUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO

EXEQUENTE : DI HELLEN INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDAADVOGADO : GILMAR VOLKEN

: HENRIQUE MARCHININO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução de sentença, na forma doque dispõe o artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim do artigo 795 domesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a suadisponibilização no sistema. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa earquivem-se os autos com as anotações necessárias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.14.000128-7/RSEXEQÜENTE : ALBINO LIRIO FRONCHETTIADVOGADO : LEANDRO GIRARDIEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Decorrido o lapso temporal, vista ao exequente para que digasobre o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.14.001852-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELEXECUTADO : J L LINDEMANN & CIA LTDA

: JAQUELINE LINDEMANN: LUCIANO LINDEMANN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente dapretensão executiva e EXTINGO a presente execução, com base no artigo 269, inciso IV, do

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Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuaisremanescentes, cuja exigibilidade resta dispensada, com base no Provimento n.º 17, de15/03/2013, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Sem condenação emhonorários. Intimem-se os depositários acerca da desoneração do encargo. Ficam cientes aspartes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos serão digitalizados, passando atramitar no meio eletrônico (sistema e-proc), por força do disposto na Resolução nº 49/2010, doTRF4, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados no referido sistema na forma do artigo5º da Lei nº 11.419/2006. Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a suadisponibilização no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, dê-sebaixa e arquivem-se os autos com as anotações necessárias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.14.001328-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : REGINA DE LIMA FRIZZERA MOTTA

: FERNANDO PERETTI SCHAFFEREXECUTADO : RONI ROQUE HAUSCHILD

: JACI INACIO HAUSCHILDNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Reitere-se a intimação da CEF para que indique beneficiário para olevantamento dos valores depositados em conta vinculada (fl. 84), informando RG, CPF e, se foro caso, OAB. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.71.14.002312-6/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JONATAN BRAUN LEDESMAEXECUTADO : ALPER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA

: ANA MARIA LAZZARON PEREIRA: ALEX SANDRO LAZZARON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o certificado à fl. 100 e informações acerca dotrâmite da carta precatória no Juízo deprecado (fls. 98/99), bem como de que incumbe à CEFrealizar as diligências cabíveis para demandar em Juízo, determino a intimação da CEF paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme o endereço dos executados, junte aos autos o valoratualizado da dívida e manifeste especificamente acerca do que for do seu interesse noprosseguimento do feito. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000112-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELEXECUTADO : JOSE PAULO GIOVANAZ E FILHO LTDA

: JOSE PAULO GIOVANAZ: ROMERITO CARLOS GIOVANAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte exequente o prosseguimento da presente execuçãode título extrajudicial com a realização de hasta pública dos bens penhorados. 2. Defiro orequerido e nomeio como leiloeiro o Sr. Luciano Scheid a fim de presidir os atos dearrematação. Intime-se. 3. Designo as seguintes datas para realização dos leilões/praças, queserão realizados no depósito judicial do leiloeiro, localizado na Rodovia Transantarita, Km 03,nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299: 1º leilão: 03/10/2013, às 15

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horas, por preço igual ou superior ao da avaliação; 2º leilão: 17/10/2013, às 15 horas, pelomaior lanço, desde que não seja vil. 4. No caso de restar negativos os leilões/praças designados,intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre oprosseguimento do feito, especificamente, se pretende a designação de novas datas para arealização de leilões. Em caso positivo, prossiga-se com a realização dos atos necessários àrealização de novos leilões/praças, ficando desde já designadas as seguintes datas para opróximo ano (2014): 1º leilão: 03/04/2014, às 15 horas, por preço igual ou superior ao daavaliação. 2º leilão: 17/04/2014, às 15 horas, pelo maior lanço, desde que não seja vil. 5.Atualize-se o valor do débito, se for o caso. Certifique-se. 6. Reavalie(m)-se, se necessário, osbens penhorados. Em se tratando de bens imóveis, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveissolicitando cópia integral da matrícula do imóvel, se a que constar nos autos tiver sido extraídahá mais de um ano. Para obtenção de informações acerca de tributos pendentes, oficie-se àPrefeitura Municipal, se o imóvel estiver localizado em área urbana, ou à Secretaria da ReceitaFederal, se em área rural. Tratando-se de veículo, oficie-se ao Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN/RS solicitando certidão atualizada do registro do veículo penhorado, bemcomo, oficie-se à Receita Estadual, solicitando informações acerca de tributos pendentes. Prazode 5 (cinco) dias. Os bens constritos somente deverão ser reavaliados se da data da realizaçãodo primeiro leilão já tiver transcorrido um ano da avaliação anterior, se veículos ou bensimóveis, e dois anos, se outros bens. 7. Intimem-se o credor e o devedor de todos os atos arealizarem-se através de seus advogados, ou, se não tiver(em) procurador constituído, no casodo(s) executado(s), por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (§5º doart. 687 do CPC). Autorizo o Oficial de Justiça a proceder às diligências necessárias com aprerrogativa do § 2º do art. 172 do CPC. No caso de bens imóveis, deverá ser intimado,igualmente, o cônjuge do executado, se for o caso. Constatada a existência de credorhipotecário relativamente ao bem penhorado e aqui levado à alienação judicial, intime-se pormandado ou carta das datas designadas para os leilões. 8. Cientifique-se o executado de que oeventual pagamento do débito diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transaçãoque implique suspensão do leilão, ficará condicionada à comprovação, em Juízo, do pagamentodas despesas ao leiloeiro. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000176-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : LUCIANI MACHADO DA SILVA ME

: LUCIANI MACHADO DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 9. Expeça-se edital de leilão, consoante disposição do artigo 686 eseguintes do CPC, no qual deverão constar expressamente as seguintes observações: (a) que ficaintimado por meio do edital o executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sidoencontrados para intimação, bem como o credor hipotecário, acerca do leilão designado, nocaso de bens imóveis; (b) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado, bem como alocalização do bem; (c) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado(condomínio e/ou outra penhora (art. 698) e (d) demais requisitos legais. 10. Saliento que, noprimeiro leilão, o bem somente será vendido por valor não inferior ao da avaliação e, em nãohavendo licitantes, no segundo leilão, a quem maior lance oferecer, não podendo ser inferior a60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692 do CPC). 11. Esclareçoainda que, se tratando de lance destinado à aquisição de imóvel em prestações (art. 690, § 1º, doCPC) deverão ser observadas as condições estabelecidas nos dispositivos de regência, quaissejam: (a) o interessado poderá apresentar por escrito proposta, nunca inferior à avaliação, comoferta de pelo menos 30 % (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipotecasobre o próprio imóvel; (b) as propostas para aquisição em prestações serão juntadas aos autos,

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indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. O juiz decidirá porocasião da praça, dando o bem arrematado pelo apresentante de melhor lanço ou proposta maisconveniente. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematantepertencerão ao exeqüente até o limite do seu crédito, e os subseqüentes ao executado. 12. Serádevido ao leiloeiro comissão no valor de 5 % (cinco por cento) se móvel, na forma do artigo 24do Decreto 21.981/32, a ser custeada pelo Arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente aele, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão por qualquer motivo, o valor dacomissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias desua intimação para tanto. Será devida, ainda, pelo Arrematante, as custas de arrematação,previstas na Tabela III da Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 % (meio por cento) sobreo valor do bem arrematado, a serem recolhidas exclusivamente na Caixa Econômica Federal -CEF, mediante a utilização de guia GRU (código 18710-0). . 13. Cumprido, aguarde-se arealização da(s) praça(s). Intimem-se. Cumpra-se. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.14.000176-8/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : LUCIANI MACHADO DA SILVA ME

: LUCIANI MACHADO DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Após, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze dias),manifeste especificamente acerca do que for do seu interesse no prosseguimento do feito,indicando medidas úteis para o deslinde da demanda e juntando aos autos o valor atualizado dadívida. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.14.003749-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

: JORGE RAUL RUSCHELEXECUTADO : SONIA REGINA SILVA SILVEIRA

: LUIS ALBERTO MARIA DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a parte exequente o prosseguimento da presente execuçãode título extrajudicial com a realização de hasta pública dos bens penhorados. 2. Defiro orequerido e nomeio como leiloeiro o Sr. Luciano Scheid a fim de presidir os atos dearrematação. Intime-se. 3. Designo as seguintes datas para realização dos leilões/praças, queserão realizados no depósito judicial do leiloeiro, localizado na Rodovia Transantarita, Km 03,nº 4667, Estrela/RS, CEP 98.880-000, fone/fax (51) 3720 1299: 1º leilão: 03/10/2013, às 15horas, por preço igual ou superior ao da avaliação; 2º leilão: 17/10/2013, às 15 horas, pelomaior lanço, desde que não seja vil. 4. No caso de restar negativos os leilões/praças designados,intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre oprosseguimento do feito, especificamente, se pretende a designação de novas datas para arealização de leilões. Em caso positivo, prossiga-se com a realização dos atos necessários àrealização de novos leilões/praças, ficando desde já designadas as seguintes datas para opróximo ano (2014): 1º leilão: 03/04/2014, às 15 horas, por preço igual ou superior ao daavaliação. 2º leilão: 17/04/2014, às 15 horas, pelo maior lanço, desde que não seja vil. 5.Atualize-se o valor do débito, se for o caso. Certifique-se. 6. Reavalie(m)-se, se necessário, osbens penhorados. Em se tratando de bens imóveis, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveissolicitando cópia integral da matrícula do imóvel, se a que constar nos autos tiver sido extraídahá mais de um ano. Para obtenção de informações acerca de tributos pendentes, oficie-se à

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Prefeitura Municipal, se o imóvel estiver localizado em área urbana, ou à Secretaria da ReceitaFederal, se em área rural. Tratando-se de veículo, oficie-se ao Departamento Estadual deTrânsito - DETRAN/RS solicitando certidão atualizada do registro do veículo penhorado, bemcomo, oficie-se à Receita Estadual, solicitando informações acerca de tributos pendentes. Prazode 5 (cinco) dias. Os bens constritos somente deverão ser reavaliados se da data da realizaçãodo primeiro leilão já tiver transcorrido um ano da avaliação anterior, se veículos ou bensimóveis, e dois anos, se outros bens. 7. Intimem-se o credor e o devedor de todos os atos arealizarem-se através de seus advogados, ou, se não tiver(em) procurador constituído, no casodo(s) executado(s), por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo (§5º doart. 687 do CPC). Autorizo o Oficial de Justiça a proceder às diligências necessárias com aprerrogativa do § 2º do art. 172 do CPC. No caso de bens imóveis, deverá ser intimado,igualmente, o cônjuge do executado, se for o caso. Constatada a existência de credorhipotecário relativamente ao bem penhorado e aqui levado à alienação judicial, intime-se pormandado ou carta das datas designadas para os leilões. 8. Cientifique-se o executado de que oeventual pagamento do débito diretamente ao exequente, ou a ocorrência de qualquer transaçãoque implique suspensão do leilão, ficará condicionada à comprovação, em Juízo, do pagamentodas despesas ao leiloeiro. (...)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.14.000143-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : RRS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

: ROQUE RICARDO SCHMIDT: MARLENE PETTER SCHMIDT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 9. Expeça-se edital de leilão, consoante disposição do artigo 686 eseguintes do CPC, no qual deverão constar expressamente as seguintes observações: (a) que ficaintimado por meio do edital o executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sidoencontrados para intimação, bem como o credor hipotecário, acerca do leilão designado, nocaso de bens imóveis; (b) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado, bem como alocalização do bem; (c) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado(condomínio e/ou outra penhora (art. 698) e (d) demais requisitos legais. 10. Saliento que, noprimeiro leilão, o bem somente será vendido por valor não inferior ao da avaliação e, em nãohavendo licitantes, no segundo leilão, a quem maior lance oferecer, não podendo ser inferior a60 % (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 686, VI e 692 do CPC). 11. Esclareçoainda que, se tratando de lance destinado à aquisição de imóvel em prestações (art. 690, § 1º, doCPC) deverão ser observadas as condições estabelecidas nos dispositivos de regência, quaissejam: (a) o interessado poderá apresentar por escrito proposta, nunca inferior à avaliação, comoferta de pelo menos 30 % (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipotecasobre o próprio imóvel; (b) as propostas para aquisição em prestações serão juntadas aos autos,indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. O juiz decidirá porocasião da praça, dando o bem arrematado pelo apresentante de melhor lanço ou proposta maisconveniente. No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematantepertencerão ao exeqüente até o limite do seu crédito, e os subseqüentes ao executado. 12. Serádevido ao leiloeiro comissão no valor de 5 % (cinco por cento) se móvel, na forma do artigo 24do Decreto 21.981/32, a ser custeada pelo Arrematante, fazendo-se o pagamento diretamente aele, à vista, no final do leilão. Em caso de invalidação do leilão por qualquer motivo, o valor dacomissão será integralmente restituído pelo leiloeiro ao arrematante, em até 15 (quinze) dias desua intimação para tanto. Será devida, ainda, pelo Arrematante, as custas de arrematação,previstas na Tabela III da Lei 9.289-96, que prevê o percentual de 0,5 % (meio por cento) sobre

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o valor do bem arrematado, a serem recolhidas exclusivamente na Caixa Econômica Federal -CEF, mediante a utilização de guia GRU (código 18710-0). . 13. Cumprido, aguarde-se arealização da(s) praça(s). Intimem-se. Cumpra-se. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.14.000143-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO QUEVEDO DO AMARALEXECUTADO : RRS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

: ROQUE RICARDO SCHMIDT: MARLENE PETTER SCHMIDT

Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Lajeado

Boletim JF Nro 099/2013

DR. Rafael Wolff

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

Roberto Jeferson Gross

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito,na forma do art. 269, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação emhonorários, pois a parte vencedora (CEF) entende não ser cabível à espécie (fl. 71). Condeno aparte autora ao pagamento das custas. Porém, a exigibilidade da verba fica suspensa em face daAJG. (...) Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.000496-0/RSAUTOR : VANDIR MASIEIROADVOGADO : NELSON PAULO SCHAFERRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Intime-se a parte autora para que, querendo, apresentecontrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.14.001601-2/RSAUTOR : JOÃO LUIZ GERHARDTADVOGADO : LEANDRO TOSON CASER

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RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: DENIS RICARDO JAHN: PATRICIA SCHEID

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se à parte autora a fim de que se manifeste sobre asponderações constantes na petição apresentada pelo DNIT, juntada às fls. 316/320, bem comopara que cumpra o determinado no despacho lançado à fl. 274, item "3", no prazo de 20 (vinte)dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo semcumprimento, venham os autos conclusos para sentença extintiva. Cumprido, intime-se o DNITpara manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Federal. Noretorno, façam-se os autos conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.14.001245-9/RSAUTOR : CLAÚDIO ANTONI e outros.ADVOGADO : ANELISE LEONHARDT PORN

RÉU :DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DETRANSPORTES - DNIT e outros.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista as razões expostas pelo perito na petição juntada àsfls. 674/676, defiro o prazo de 120 (cento e vinte) dias para uma manifestação final, conformerequerido na referida petição. Intimem-se as partes e o perito. Após, prossiga-se nocumprimento da decisão de fl. 668, no que for pertinente."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.14.000075-9/RS

AUTOR :REEPS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS DEDECORAÇÃO

ADVOGADO : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER: RICARDO BOSCAINI KRUNITZKY

RÉU :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta o decurso temporal transcorrido desde a juntada dapetição de fl. 217, defiro o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para asdiligências indicadas pela parte autora. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.14.003406-5/RSAUTOR : MARCELO GERONIMO CEPPOADVOGADO : GABRIEL DINIZ DA COSTA

: NADIA MARIA KOCH ABDO: RAFAEL CASELLI PEREIRA

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2003.71.14.005726-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Configurada a situação de levantamento de valores acima docrédito consolidado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda nodepósito de R$ 2.667,02 em conta vinculada ao feito, junto à CEF - agência 3689, devendocomprovar nos autos o atendimento da medida. (...)"

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.14.000956-8/RSEXEQÜENTE : EDEL WEIDLICH MALLMANNADVOGADO : LOIRE ADAMI GODINHO

: RAFAEL GODINHOEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Do que for apresentado, dê-se vista à parte autora, reiterando-se, na mesma oportunidade, a intimação acerca do teor do ato de fl. 228. (...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.14.005726-7/RSAUTOR : MARCELO GERONIMO CEPPOADVOGADO : NADIA MARIA KOCH ABDO

: GABRIEL DINIZ DA COSTA: RAFAEL CASELLI PEREIRA

AUTOR : JAQUELINE MARIA IMPERATORI CEPPORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAPENSO(S) : 2004.71.14.003406-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Considerando o ponderado pelas executadas à fl. 194, bem como deque incumbe à CEF realizar as diligências cabíveis para demandar em Juízo, indefiro o pedidode fl. 194, REVEJO parcialmente a decisão de 190/191 com relação à determinação deincumbência de diligências para a regularização do polo passivo da demanda e defiro o prazode trinta dias para que a CEF diligencie em busca de informações requeridas no item "2" dadecisão de fls. 190/191. 2. Intime-se a CEF, também, para que, no mesmo prazo do item supra,informe acerca da realização de eventual renegociação da dívida na via administrativa. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.14.001850-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EDUARDO NEVES ELSONEXECUTADO : MARCIA MARTINS VIEGAS

: JOAQUINA GOMES MARTINS: MARIA PETROLINA MARTINS VIEGAS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NOVO HAMBURGO

1ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 0017/2013

DRA. CATARINA VOLKART PINTO

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Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plena

FÁBIO LUIS PRETTO

Diretor de Secretaria Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SubseçãoJudiciária de Novo Hamburgo, intimo o(a) Dr.(ª) EDISON FREITAS DE SIQUEIRA paradevolução dos autos, em 24 horas (art. 196 do CPC), face ao decurso do prazo estabelecido paracarga, e cientifico a parte contrária do procedimento adotado pela secretaria."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.08.011523-9/RSAUTOR : MODEL COMERCIAL DE FRUTAS LTDAADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRARÉU : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZRÉU : UNIÃO FEDERAL

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim de Editais Nro 018/2013

DRA. CATARINA VOLKART PINTO

Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plena

FÁBIO LUIS PRETTO

Diretor de Secretaria Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO(PRAZO: 10 DIAS)O Excelentíssimo JuizFederal da 1ª Vara Federal da Subseção de Novo Hamburgo - Seção Judiciária do RS. Faz saber,a todos que do presente edital tiverem conhecimento, que serão levados a HASTA PÚBLICAo(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo de Execução nº 5013837-84.2012.404.7108

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 386 / 579

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que a Caixa Econômica Federal move contra CLAUDIONEI ALVES, NER RAUL GOMEZ (PF) eNER RAUL GOMEZ (PJ), nesta Vara Federal de Novo Hamburgo, RS. O leilão/praça serárealizado pelo Leiloeiro Oficial Darci Müller, na Rua Pedro Álvares Cabral, nº 149, em NovoHamburgo, RS, no dia 21 de AGOSTO de 2013, às 14:00 horas, em primeiro Leilão, e, nãohavendo arrematantes por valor igual ou superior aos de avaliação, designa-se para segundoLeilão o dia 04 de SETEMBRO de 2013, mesmo horário e local, quando o(s) bem(ns) será(ão)vendidos pela melhor oferta, salvo preço vil.DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DO(S) BEM(NS):CAMINHÃO/CAMINHONETE FORD/F2000, ANO/MODELO 1980, PLACAS ICA9928,RENAVAM 561110077. NÃO POSSUI DÉBITOS VENCIDOS JUNTO AO DETRAN, CONSTARESTRIÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO R$18.000,00 EM 07.05.2013.E, para que chegue aoconhecimento de todos, passa-se o presente edital, que será afixado no local de costume epublicado na forma de lei. Fica(m) o(s) devedor(es) e/ou seu(s) representante(s) legal(is) desdejá intimado(s), caso restarem negativas as diligências para intimação pessoal.Novo Hamburgo,25 de julho de 2013."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013837-84.2012.404.7108/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CLAUDIONEI ALVES

: NER RAUL LEON GOMEZ

1ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 110/2013

DRA. CATARINA VOLKART PINTO

Juíza Federal Substituta, na Titularidade Plena

FÁBIO LUIS PRETTO

Diretor de Secretaria Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que nos termos do art. 162, § 4º, do Código de ProcessoCivil c/c art. 231, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião: abra-se vista ao credor, pelo prazo de 10 dias, da praça/leilão negativo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.011094-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : RENATO MILER SEGALAEXECUTADO : ELITMAQ INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

: JOSÉ NILTON DIAS FORTENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 60 dias à Caixa, conforme requerido. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.008254-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOAO BATISTA GABBARDO

EXECUTADO :POSTO DE COMBUSTÍVEIS DELTAPOLOLTDA

: ERALDO JOSÉ SCAVAZZANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1 - Renove-se a intimação da parte autora para comprovar orecolhimento de 1% do valor executado a título de custas, na forma do §3º do art. 14 do RCJF(Lei nº 9.289/96), tendo em vista que, compulsando os autos do processo físico, não foi atingidoo referido valor (fl. 30 e 218). Prazo: 15 dias. (...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.001303-1/RSEXEQÜENTE : JULIANA DANIELA FLECKADVOGADO : LOURENCO GASPARINEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS

: UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, naforma do art. 791, III, do CPC, (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.008992-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOAO BATISTA GABBARDOEXECUTADO : WHC COMERCIAL DO BRASIL LTDAADVOGADO : FERNANDO SUSSENBACHEXECUTADO : SIBIANE CRISTINA HINKEL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Juntado, dê-se vista à Transcontinental pelo prazo de 5 dias.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.08.012927-0/RSEXEQÜENTE : NICANOR SOARES

: CÉLIA AMÁLIA FERREIRA SOARESEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EXECUTADO :TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA

ADVOGADO : FELIPE CHEMALE PREIS: EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo à Habitasul por 30 dias, conforme requerido. 2.Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.08.012466-4/RSAUTOR : JOSÉ PAULO DEUTRICH

: GLADY EBLING DEUTRICHRÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 388 / 579

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ADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHERRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte credora de que o depósito dos valores requisitadosfoi efetuado e o saque poderá ser feito, independente de alvará judicial, diretamente junto àqualquer agência da CEF (banco n.º 104) ou Banco do Brasil (banco n.º 001), a partir da dataindicada no demonstrativo de transferência, munido de documento de identidade, dodemonstrativo de transferência e de comprovante de residência, para proceder ao levantamentodo(s) valor(es) depositado(s), eis que tal(is) valor(es) somente poderá(ão) ser sacado(s) pelopróprio exeqüente beneficiário. 2. Para saque dos valores o número da conta de depósitoencontra-se à disposição para consulta no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região-www.trf4.jus.br (nº processo da requisição + "ver detalhes"). Data em que as contas estarãodisponíveis para saque: 05/08/2013. 3. Dê-se vista ao exeqüente para que se manifeste acerca dasatisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.000275-3/RS

EXEQUENTE :COOPERATIVA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL TAQUARI JACUÍ LTDA

ADVOGADO : MARCELO ROMANO DEHNHARDT: JULIANA SARMENTO CARDOSO: LISIANI CALVANO PEREIRA: HELOISA BARBAGLI: VANESSA BUSATTO DIAS

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte credora de que o depósito dos valores requisitadosfoi efetuado e o saque poderá ser feito, independente de alvará judicial, diretamente junto àqualquer agência da CEF (banco n.º 104) ou Banco do Brasil (banco n.º 001) - ver nodemonstrativo, a partir da data indicada no demonstrativo de transferência, munido dedocumento de identidade, do demonstrativo de transferência e de comprovante de residência,para proceder ao levantamento do(s) valor(es) depositado(s), eis que tal(is) valor(es) somentepoderá(ão) ser sacado(s) pelo próprio exeqüente beneficiário.2. Para saque dos valores onúmero da conta de depósito encontra-se à disposição para consulta no site do TribunalRegional Federal da 4ª Região-www.trf4.jus.br (nº processo da requisição + "ver detalhes").Data em que as contas estarão disponíveis para saque: 05/08/2013. 3. Após, aguarde-se opagamento do precatório."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.006384-2/RSEXEQUENTE : VERA LÚCIA WEYANDADVOGADO : LEANDRO LISKOSKIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.002123-9/RSEXEQUENTE : VALDOMIRO LUIZ BADOADVOGADO : LEANDRO LISKOSKIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.013974-6/RSEXEQUENTE : GEDESI MENDES DA SILVEIRAADVOGADO : LEANDRO LISKOSKI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 389 / 579

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EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.013019-2/RSEXEQUENTE : CALÇADOS AZALEIA S/AADVOGADO : DANILO KNIJNIKEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

2ª VARA FEDERAL DE NOVO HAMBURGO

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 117/2013

Dr. Eduardo Gomes Philippsen

Juiz Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Paulo Henrique Jonas

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Indefiro o pedido de penhora de valores pelo sistema BacenJud,uma vez que sequer ocorreu a intimação dos executados para cumprimento voluntário dodecisum. 3. Intimem-se, sendo o devedor, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil,para que pague em 15 dias o montante apresentado, sob pena de aplicação imediata de multa de10% sobre o valor da condenação.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.019089-8/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHELRÉU : IMOBILIARIA RANESIL LTDA

: MARISA ROSA DE LIMA

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: OLDEMAR DA SILVEIRA SCHERERADVOGADO : LISABETE MARIA PERLI NOBREGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Abre-se vista à CAIXA pelo prazo de 10 dias da manifestação doperito da fl. 522."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2008.71.08.007774-5/RSAUTOR : RONALDO VORMES AZEVEDO

: ELIZETE DE FÁTIMA SALGADO AZEVEDORÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/ARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Analisando os autos, verifico que o presente feito ainda não transitouem julgado, porquanto ainda pende de julgamento o Agravo de Instrumento interposto pelaUnião contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário (fl. 372). Dessa forma, hajavista que a certidão narratória expedida nos autos às fls. 361/362 equivocadamente mencionoua ocorrência do trânsito em julgado da demanda, providencie a Secretaria sua inutilização, demodo que a mesma seja tornada sem efeito. Após, aguarde-se o julgamento do recurso pendente.Intimem-se."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.006136-8/RSIMPETRANTE : AGARÔ CALÇADOS LTDAADVOGADO : MARINA TEREZINHA WEIAND LINDEN

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Cumprido o item "1", intime-se o INCRA e o APEX para queinformem os dados necessários às transferências das quantias relativas a cada um (R$1.224,08).(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.71.08.000336-4/RS

EXEQÜENTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA- INCRA e outros.

EXECUTADO : PINHEIRO & FOFONKA LTDA

EXEQUENTE :AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX-BRASIL

ADVOGADO : PATRÍCIA GONÇALVES DOS SANTOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Intime-se a HABITASUL para trazer cópia atualizada da matrículado bem penhorado às fls. 359, anexar aos autos o valor total e atualizado do débito em cobrançae indicar leiloeiro de sua confiança, no prazo de 30 (trinta) dias.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.08.012963-0/RSEXEQÜENTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/AADVOGADO : ANGELA MARIA MELO CARDOSOEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : JORGE MOACIR FARIAS DA SILVAAPENSO(S) : 2005.71.08.012964-1

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 15 dias à CAIXA, conforme requerido na fl. 202.2. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.004139-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALINE DE LIMA RICCARDI

: THIAGO MORAES BERTOLDIEXECUTADO : SERGIO KONRATH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-sepela parte autora, para que requeiram o que entenderem de direito acerca do prosseguimento dofeito.Intimem-se.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas deestilo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.005586-5/RSAUTOR : CALÇADOS BIBI LTDAADVOGADO : MARIO HENRIQUE ODYRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

RÉU :SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENASEMPRESAS - SEBRAE

ADVOGADO : FREDERICO SCHULZ BUSS

RÉU :AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX-BRASIL

ADVOGADO : HÉBERTO DA SILVA MENDANHA

RÉU :AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL -ABDI

ADVOGADO : ANGELO MAGALHAES JUNIORNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 30 dias à CAIXA, conforme requerido na fl. 164.2. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.71.08.016459-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : OLAVO PASSOS GEIMBAEXECUTADO : BENEDITO BITTENCOURT MACHADO ME

: CRISTIANO MELLO DA SILVANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 dias, diga acerca dorequerido às fls. 119/127. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.18.10956-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

EXECUTADO :PAJOST CONSTRUCOES LTDA - MASSAFALIDA

: PAULO JOSÉ STEIGLEDER

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: REGINA CRISTINA STEIGLEDERAPENSO(S) : 98.18.11659.3

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 dias, diga acerca dorequerido às fls. 283/284. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.18.11659-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROGERIO SPANHE DA SILVA

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

EXECUTADO :PAJOST CONSTRUCOES LTDA - MASSAFALIDA

: PAULO JOSÉ STEIGLEDER: REGINA CRISTINA STEIGLEDER

APENSO(S) : 98.18.10956.2NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "O INPI requereu às fls. 273 a execução dos honorários desucumbência fixados. Intimada, a parte autora manifestou-se na fl. 278 no sentido de que houveacordo e o mesmo foi adimplido. A requerida Disport do Brasil Ltda. manifestou-se no sentidode que há prescrição. Tenho que assiste razão à Disport. Com efeito, prescreve em cinco anos,contados do trânsito em julgado da sentença, o direito do procurador executar os honorários desucumbência arbitrados no feito em que atuou, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 e art.206, § 5º, II, do CC. Nesse sentido, é a jurisprudência: FGTS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. Passados mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisãoque fixou os honorários advocatícios, encontra-se prescrita a ação para cobrança do numerário,a teor do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.906/94 (Precedente da Turma). (TRF4, AG200904000240180, Rel. Marcio Antonio Rocha, DE 13/10/2009) Ressalte-se que, no caso emexame, não houve liquidação do julgado, na medida em que a obrigação foi cumpridaextrajudicialmente pela parte autora, em virtude de acordo. Considerando que o trânsito emjulgado se deu em julho/2006 (fl. 243) e a execução foi requerida apenas em setembro/2012 (fl.273), impõe-se o reconhecimento da prescrição no presente feito. Ante o exposto, indefiro orequerido pelo INPI à fl. 273. Intimem-se, inclusive o INPI para que diga acerca da manifestaçãoda corré Disport nas fls. 264/265.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2001.71.08.003792-3/RS

AUTOR :TWIN SET - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOESLTDA

ADVOGADO : RONER GUERRA FABRISRÉU : DISPORT DO BRASIL LTDAADVOGADO : FABIANO DE BEM DA ROCHARÉU : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Haja vista os esclarecimentos prestados pelo expert à fl. 467, intime-se a parte exeqüente para que, no derradeiro prazo de 10 dias, diga se concorda com os cálculosdo perito. Sinalo que o silêncio será interpretado como aquiescência, ensejando a homologaçãoda conta."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.000837-8/RSEXEQÜENTE : FERNANDO SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 393 / 579

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ADVOGADO : MARCIA ESTER CASTRO PILGEREXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro o prazo de 60 dias à CAIXA, conforme requerido na fl. 419.2. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.005178-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCIA AQUINO TATSCH

: HELIO FELTES FILHO: ELENISE PERUZZO DOS SANTOS

EXECUTADO : INDÚSTRIA DE CALÇADOS KENNER LTDA: CLÁUDIO DA SILVA ROCHA: NEUSA LOURDES ROCHA

APENSO(S) : 2006.71.08.005630-7, 2007.71.08.002211-9NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.005487-3/RS

IMPETRANTE :CLINOSON - CLÍNICA DE ULTRASONOGRAFIA SOCIEDADESIMPLES LIMITADA

ADVOGADO : ULISSES ANDRE JUNG

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 118/2013

Dr. Eduardo Gomes Philippsen

Juiz Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Paulo Henrique Jonas

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CAIXA para que diga, no prazo de 10 dias, sobre aproposta de pagamento do bem arrematado de forma parcelada."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.08.004169-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOAO MARIO BERGESCH e outro

: FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ: JORGE AUGUSTO BERGESCH

EXECUTADO : SUPERMERCADO DONAL LTDA: VALDELÍRIO ANTÔNIO MORLIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.002558-0/RS

IMPETRANTE :SERDIL - SERVICO ESPECIALIZADO EM RADIODIAGNOSTICOLTDA

ADVOGADO : ULISSES ANDRE JUNGIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Haja vista a proximidade da data final para expedição deprecatórios, expeça-se e transmita-se, desde logo, a requisição. 2. Após, dê-se vista darequisição às partes. 3. Não havendo oposição, aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.010767-8/RSEXEQUENTE : DIRCEU PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO : GISLAINE MARIA SANTOSEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 30 dias, junte aos autoscertidão atualizada do imóvel referido na fl. 367.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.08.010073-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVESEXEQÜENTE : CAIXA SEGURADORA S/AEXECUTADO : JOAO SILVESTRE DE ANDRADE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "À vista do pedido das fls. 324/325 e 331, bem como da manifestaçãoda caixa na fl. 328, declaro quitado o débito. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1999.71.08.010390-0/RSEXEQÜENTE : ALVARO LUIZ URNAUERADVOGADO : MARIO HENRIQUE ODY

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: VELMI ABRAMO BIASONEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de trinta dias à Caixa, como requerido. Intime-se.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 94.18.02133-1/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : TIAGO DOS SANTOS MELO

: JUREMA DE LIMA PIEPER: LETICIA BALEN ZEREU BATISTELA: MARJORI TEIXEIRA DUREN: ADRIANE KUSLER

EXECUTADO : IGNACIO OTTO BENDER: PAULO RICARDO MOLLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de dez dias à Caixa como requerido. Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.08.010712-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

: DULCIMAR BITTENCOURT CORREA MENDES

EXECUTADO :CONSTRUSIL COMERCIO DE MATERIAIS E CONSTRUCOESLTDA

: LÍDIA LORENI FISCHBORNNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.08.005458-7/RSIMPETRANTE : HEMOCOR SM - CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA LTDAADVOGADO : MARCELO CARLOS ZAMPIERIIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, diga acercados cálculos das fls. 264/284 e pedido de compensação, sob pena de homologação dos mesmos.Silente, homologo os cálculos das fls. 264/284 e defiro a compensação requerida pela Caixa.Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.08.003563-7/RSAUTOR : CARLITO BOUFLER

: DAIANE BOUFLERADVOGADO : LIGIA BEATRIZ GALASCHIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLOVIS KONFLANZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o pedido de nomeação de perito, uma vez que incumbe ao

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credor instruir o feito com memória discriminada e atualizada do cálculo do valor que entendedevido, nos termos do art. 475-B do CPC, podendo, caso necessário, requerer a intimação daparte executada para juntada de documentos indispensáveis à confecção da conta (art. 475-B, §1º, CPC), hipótese em que deverá apontá-los discriminadamente. Intime-se, inclusive a parteautora para que, no prazo de 30 dias, promova, querendo, a execução do julgado. Nada sendorequerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.001189-1/RSAUTOR : BRÁULIO CARDOZOADVOGADO : NELMAR SOUTO PINHEIRORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: BANCO DO BRASIL S/ANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos, dê-se vista ao exeqüente. 3. Nada sendorequerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.004971-7/RSEXEQUENTE : BERNARDO RADTKEADVOGADO : IVANA MATTES PEDROSOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.004189-4/RSIMPETRANTE : CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, consoante aprevisão do art. 791, III, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.71.08.005897-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

: OLAVO PASSOS GEIMBA

EXECUTADO :LOCK LUVAS INDUSTRIAIS E COMÉRCIOLTDA

: JOÃO VICENTE DA SILVA: VALDOÍ VICENTE DA SILVA

ADVOGADO : ANA CAROLINA SCHEFFELNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Haja vista que negado provimento ao Agravo de Instrumento,retornem os autos ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.009307-7/RSEXEQUENTE : ANTONIO GAMBIM FRUSCALSOADVOGADO : ARLETE TERESINHA MARTINI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 397 / 579

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: IVO JOSE KUNZLEREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. À vista da manifestação da fl. 468, intime-se a parte ré para quediga se possui interesse na tentativa de composição do litígio.(...)"AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2004.71.08.011688-5/RSAUTOR : RAUL OSNY SCHMITZ

: MARIA MADALENA DOS SANTOS SCHMITZRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO :DULCIMAR BITTENCOURT CORREAMENDES

: MARIA ELIZABETH DA SILVA BORGESRÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : LISIANE CAMARA CARVALHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.000528-6/RSIMPETRANTE : CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.004448-2/RSIMPETRANTE : THOMAS K. L. INDUSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA.ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007218-1/RSIMPETRANTE : THOMAS K. L. INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDAADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.007518-2/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 398 / 579

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IMPETRANTE : THOMAS K. L. INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDAADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.005249-1/RS

IMPETRANTE :DUBLASUL INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADOSLTDA

ADVOGADO : DANIEL FEDRIZZIIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO - RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.000719-9/RSIMPETRANTE : INDI - INSTITUTO DE DIAGNOSTICO INTEGRADO LTDA.ADVOGADO : SHEILLA DE ALMEIDA FELDMAN

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.014559-0/RSIMPETRANTE : CLÍNICA RADIOLÓGICA DA CIDADE DE PASSO FUNDOADVOGADO : ULISSES ANDRE JUNG

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.000429-0/RSIMPETRANTE : CIBER EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDAADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.004869-8/RSIMPETRANTE : PRO-RAD CONSULTORES EM RÁDIOPROTEÇÃO S/S LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 399 / 579

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ADVOGADO : HUMBERTO BERGMANN AVILA

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 119/2013

Dr. Eduardo Gomes Philippsen

Juiz Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Paulo Henrique Jonas

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Após, dê-se vista à CAIXA para que, n o prazo de 15 dias, digaacerca do prosseguimento do feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.08.001441-7/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCELO DONATO DOS SANTOS

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOSEXECUTADO : CLÓVIS RONALDO FALEIRO - ME

: CLÓVIS RONALDO FALEIRONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Porém, em caso de retenção de valor superior aos parâmetros doitem acima, considero-o, desde logo, penhorado, sendo desnecessária a lavratura de termo.Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca dessa penhora, bem como para oposição de embargos, noprazo legal.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.000406-3/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : JOSE ADEMIR ROEHRS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 400 / 579

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: EDILSON ROGERIO ROEHRSADVOGADO : MOISES EDUARDO BROILO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos, dê-se vista ao credor.(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.18.00071-7/RSEXEQUENTE : DORIVAL ALVES DOS SANTOS e outros.ADVOGADO : MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES

: JAYRO JOSE FONSECA DORNELLES: ALEXANDRE MARCOLIN

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Haja vista a proximidade da data final para expedição deprecatórios, expeça-se e transmita-se, desde logo, a requisição, informando-se ser o exeqüenteportador de doença grave (fls. 226/228). 2. Após, dê-se vista da requisição às partes. 3. Nãohavendo oposição, aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.08.005547-2/RSEXEQUENTE : AVELINO FIEBRIGADVOGADO : JOICE RAYMUNDO

: RENATO VON MUHLENEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.012310-6/RSIMPETRANTE : THOMAS K. L.INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA.ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.71.08.003950-5/RSIMPETRANTE : THOMAS K. L. INDÚSTRIA DE ALTO FALANTES LTDAADVOGADO : RENATO ROMEU RENCK JUNIOR

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVOHAMBURGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo asentença embargada em sua integralidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se."EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.08.004120-2/RSAUTOR : UNIÃO FEDERALREU : ANDREAS STIHL MOTO-SERRAS LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 401 / 579

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ADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que,no prazo sucessivo de quinze dias, a iniciar pela parte autora, digam sobre o prosseguimento dofeito. Na sendo requerido, desapensem-se, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.08.003776-6/RSAUTOR : INES BERENICE ZIMMERADVOGADO : ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO ANTONIO SA DE AZAMBUJAAPENSO(S) : 2009.71.08.002312-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista que a Caixa apresentou o valor atualizado do débitoreferente aos honorários advocatícios, proceda-se à intimação do devedor, nos termos do art.475-J do Código de Processo Civil, para que pague em 15 dias o montante apresentado, sobpena de aplicação imediata de multa de 10% sobre o valor da condenação.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.002312-1/RSAUTOR : INÊS BERENICE ZIMMERADVOGADO : LEANDRO SCHEFFEL

: ANDRE LUIZ MENDONCA DA SILVARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

: HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/AAPENSO(S) : 2004.71.08.003776-6

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a Habitasul para no derradeiro prazo de trinta dias dizersobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá acostar aos autos a certidão deóbito do executado.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se osautos com as cautelas de estilo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.018106-6/RSEXEQÜENTE : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/AADVOGADO : ANDERSON LÜDTKE FISCHER

: LUIS CLAUDIO BARBOSAEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : JOSE LUIS DA SILVEIRAAPENSO(S) : 2002.71.08.018107-8

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, do retorno dos autos daSuperior Instância, oportunidade em que poderão se manifestar acerca do prosseguimento dofeito. 2. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.08.001459-0/RSIMPETRANTE : THOMAS K. L. INDUSTRIA DE ALTO FALANTES LTDA.ADVOGADO : REGIS DE SOUZA RENCK

IMPETRADO :DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO -RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 402 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV, e para que se manifeste sobre a satisfação deseu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acercada satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos para sentença de extinção daexecução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2007.71.08.008768-0/RSEMBARGANTE : UNIÃO FEDERALEMBARGADO : ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA e outros.ADVOGADO : LAIRTON LEDUR PERSCH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressamanifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos parasentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.08.012444-8/RSAUTOR : JOSIELI BRONZATO LIMAADVOGADO : EWERTON CARVALHO DA SILVARÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2000.71.08.011020-8/RS

EXEQUENTE :TEREZINHA IRENA CEREZA HOCHSCHEIDT -HABILITADA

ADVOGADO : ANA PATRICIA ORSIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequentesobre os valores depositados e para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazode 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressa manifestação acerca da satisfação docrédito, aguarde-se o pagamento do precatório.(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.08.013001-5/RSEXEQUENTE : CALÇADOS MAIDE LTDAADVOGADO : MARCIANO BUFFONEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou havendo expressamanifestação acerca da satisfação do crédito, promover-se-á a conclusão dos autos parasentença de extinção da execução, nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.08.002673-0/RSEXEQUENTE : LAVINA LUIZ DE SOUZA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 403 / 579

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ADVOGADO : DIONES EDUARD BUHLEREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.003629-9/RSAUTOR : DÉLIO LUÍS HENZADVOGADO : LUIZ TASSINARIRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 8. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.006067-8/RSAUTOR : MARIA DOS SANTOS SELISTREADVOGADO : ANDRE FELIPE SCHWARTZHAUPTRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que se trata de uma execução hipotecária, intime-se aEMGEA-Empresa Gestora de Ativos para que informe se deseja adjudicar o imóvel de Matrículanº 48.340 do R.I. de São Leopoldo (fl. 266/268), na forma do art. 7º da Lei nº5.741/71.Concordando, conforme preceitua o art. 7º da Lei nº 5.741/71, adjudico à credora, pelovalor do débito, o bem penhorado nestes autos.(...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.08.011485-8/RSEXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOSADVOGADO : PAULO CESAR RUSCHEL

:DULCIMAR BITTENCOURT CORREAMENDES

: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKIEXECUTADO : VERA BEATRIZ RAMBO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 7. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exeqüente sobre osvalores depositados em face da expedição de RPV ou precatório, e para que se manifeste sobre asatisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.08.007521-2/RSAUTOR : ARTUR FRANCISCO MARCHIADVOGADO : MICHELE MUELLERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, esclareçaa manifestação da fl. 62, porquanto estranha ao feito.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.010379-0/RS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 404 / 579

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EXEQÜENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : MARIA AMÉLIA SCHMIDT DICKIE - HABILITADAADVOGADO : DANILO BALDWIN JUNIOR

2ª Vara Federal de Novo Hamburgo

Boletim JF Nro 120/2013

Dr. Eduardo Gomes Philippsen

Juiz Federal

Dra. Catarina Volkart Pinto

Juíza Federal Substituta

Paulo Henrique Jonas

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. Vindo aos autos, dê-se vista às partes.(...)"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.08.006794-4/RSEXEQUENTE : ARAMIS DE CARVALHO SOARES

: CLAUDIO ROBERTO FLORES: DAGNON CARVALHO DE ALMEIDA: EDSON NUNES DE JESUS: EVANDRO BATISTA NEVES: FERNANDO FONSECA SEVERO: JUCELIO SOARES DOS SANTOS: MAURO CESAR RAMOS: MAURO PEDROLO: ROBERTO DA SILVA

ADVOGADO : LAIRTON LEDUR PERSCHEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2008.71.08.000719-6

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 405 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.008098-7/RSAUTOR : GISÉLI DA SILVA BILHARADVOGADO : CINTIA MAGALI KRATZ DA CUNHARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Fica deferida a carga dos autos ao executado, pelo prazo de 15 dias,para manifestação."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2004.71.08.011015-9/RSEXEQUENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXECUTADO : MAROMA CALÇADOS LTDA

: SERGIO DOS SANTOSADVOGADO : JOCELINO DE ALMEIDA MATTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 10 dias, retifique/ratifique ocálculo das fls. 462/465, uma vez que inferior ao montante originariamente excutido."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.08.020877-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CATIA BERENICE NOBRE KRIEGER

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOSEXECUTADO : LUÍS RODRIGUES DA SILVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, julgo extinta esta execução de sentença com fulcro noartigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins do artigo 795, do mesmo diplomalegal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.08.000898-0/RSEXEQUENTE : PRATIVITA ALIMENTOS NUTRICIONAIS LTDAADVOGADO : PATRICIA HENDGES FRIES

EXECUTADO :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA EAGRONOMIA - CREA/RS

ADVOGADO : ALEXANDRE IRIGOYEN DE OLIVEIRANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Vindo aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazosucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte exequente."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.08.000589-6/RS

EXEQÜENTE :DIONEA THEREZINHA GONCALVES DEOLIVEIRA

ADVOGADO : CRISTINA ROSENBAUM: ADILSON MACHADO

EXECUTADO : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/AADVOGADO : VERA REGINA TEXEIRA DA SILVEIRA

: ANDERSON LÜDTKE FISCHER: LUIS CLAUDIO BARBOSA

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EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ

: LUCIANA PEREIRA MOSMANNNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CAIXA para trazer aos autos o valor atualizado dodébito.(...)"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.005384-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ e outro

: ELENISE PERUZZO DOS SANTOSEXECUTADO : PROBANK LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Vindo aos autos os documentos, dê-se vista à parte autora eintime-se para que, no prazo de 15 dias diga se concorda com a conta de liquidação apresentadapelo INSS, bem como requeira a citação do INSS para opor embargos na forma do art. 730 doCPC. Caso não conste nos autos, a parte autora deverá, desde já, informar o CPF atualizado da(s)parte(s) e do(s) procurador(es), a fim de viabilizar a expedição de eventual requisição depagamento. Por fim, deixo claro que este Juízo segue o que foi decidido pelo Supremo TribunalFederal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 420816, no que diz respeito à fixação dehonorários advocatícios na ação de execução.(...)"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.08.003474-6/RSAUTOR : ALCIDES ÂNGELO FABRISADVOGADO : IMILIA DE SOUZARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE PELOTAS

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Pelotas

Boletim de Editais Nro 15/2013

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

Juiz Federal

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Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO 15 DIAS)O EXMO. SR. DR.CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DE PELOTAS, DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDEDO SUL:FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiveremque, perante este Juízo Federal tramitam os autos da Ação de Crimes Ambientais n°50002586320124047110, movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra NILO ROSA DE SOUZA eOutros. Pelo presente edital fica CITADO NILO ROSA DE SOUZA, brasileiro, RG nº6033389708, CPF n.º 707197560-49, filho de Doracy José de Souza e Maria Rosa de Souza,nascido em 02.10.1963, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, sendo denunciadoem 13 de janeiro de 2012, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 34, parágrafo único,inciso II, da Lei nº 9.605/98, obedecido o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 361 doCódigo de Processo Penal, e INTIMADO para responder à acusação por escrito, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Leinº 11.719/2008, nos autos do processo em epígrafe, no qual responde como incurso nas sançõese penalidades constantes da denúncia anexa, extraída dos autos da Ação de Crimes Ambientaisem epígrafe, que lhe é movida pela JUSTIÇA PÚBLICA, registrando-se que na resposta, oacusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do artigo 396 doCódigo de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, esclarecendo-se que oprazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou dodefensor constituído, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal,ficando ainda esclarecido que, se pobre, deverá contatar a Defensoria Pública da União, situadana Rua XV de Novembro, nº 767, nesta cidade. Fica intimado, outrossim, para os demais atos doprocesso até sentença final, sob pena de suspensão do processo e do curso do prazoprescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.Fica cientificado o réu deque o processo em epígrafe tramita de forma eletrônica e que o denunciado deve constituirdefensor, obrigatoriamente cadastrado no Sistema E-Proc V2 desta Justiça Federal, inclusivejuntando eletronicamente a procuração, para fins de visualizar a denúncia e os documentos quea acompanham, bem como a movimentação processual.A consulta pela chave do processo estádisponível na consulta pública, na página do E-Proc, no endereço http://jef.jfrs.jus.br/eprocV2,item de menu "Consulta Pública" subitem "Rito Ordinário". Nessa consulta, ao informar onúmero juntamente com a chave do processo, são apresentados todos os documentos doprocesso, somente se o advogado estiver previamente cadastrado.Registre-se que a informaçãoda chave do processo em epígrafe deve ficar restrita ao réu e seu defensor, tendo em vista osigilo dos procedimentos criminais, portanto deverá o denunciado e/ou seu defensor, com odevido instrumento de procuração, entrar em contato com este Juízo da 1ª Vara Federal dePelotas para a obtenção da referida chave do processo.Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº653, 7º andar, bairro Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18horas.E, para que no futuro não se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será

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afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade dePelotas, aos 26 de julho de 2013. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi."CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000258-63.2012.404.7110/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : ADALBERTO EBERSOL CHAGAS

: CONCEICAO GLAESER DUTRA: FABIANO ARMESTO RIBEIRO: GUARACI AUGUSTO DA SILVA: HAMILTON SILVA DA SILVEIRA: IRANDI DA SILVEIRA RODRIGUES: IVAYR VIEIRA DA SILVA: JOAO MILTON TEIXEIRA DOS SANTOS: MICHEL DE FREITAS CORVELLO: NILO ROSA DE SOUZA: PEDRO DA ROCHA EBERSOL

ACUSADO : VALDOMIRO PORTO STEINADVOGADO : CLÁUDIO RODRIGUES FONSECAACUSADO : VIVALDO SIGNORINI GARIGHAN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO 90 DIAS)O EXMO. DR.CLÁUDIO GONSALES VALÉRIO, MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE PELOTAS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL:FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,perante este Juízo Federal tramitam os autos da Ação Penal Pública n° 2007.71.10.002171-1,movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra CRISTINA GARCIA PUSTER, uruguaia, filha de RaulMirto Garcia Arellano e Maria Lola Puster Laguna, portadora do RNE nº V126509-2, estandoatualmente em lugar incerto e não sabido, a qual foi denunciada em 01 de fevereiro de 2008,pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 299 do Código Penal. Pelo presente edital ficaINTIMADA a ré acima referida, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, obedecido oprazo de 90 (noventa) dias do presente edital, nos termos do artigo 392 do Código de ProcessoPenal, pelo teor da sentença prolatada nos referidos autos, cujo parte dispositiva segue a seguirtranscrita:"(...) Julgo procedente a ação para CONDENAR a parte ré CRISTINA GARCIAPUSTER à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multade 30 (trinta) dias multa, arbitrado o valor do dia multa a razão de meio salário mínimo vigenteao tempo do fato, devidamente atualizada a partir de abril de 2005 pelo INPC, pela prática dainfração prevista no artigo 299 do Código Penal nos termos da fundamentação. Substituoexclusivamente a pena privativa de liberdade por uma pena de multa, arbitrada em R$ 3.900,00(três mil e novecentos reais), valor equivalente a quinze salários mínimos vigentes à época dosfatos narrados na denúncia, atualizado a partir de agora pelo INPC, facultando desde já a suaconversão em oferecimento parcelado e mensal de cestas básicas (STJ - HC 200700106759,FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, 03/12/2007), desde que a ré manifeste concordância nostermos do § 2º do artigo 45 do Código Penal, tudo de acordo com a fundamentação.A ré poderáapelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos para decretação da prisãopreventiva. Ademais, a pena privativa de liberdade foi substituída por multa em razão do quenão se justifica o aprisionamento para apelar.Quando definitivamente transitada em julgado apresente decisão, lance-se o nome da ré no rol dos culpados; cumpra-se o determinado no § 3ºdo art. 809 do Código de Processo Penal e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins

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do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Custas pela ré. Publique-se. Intimem-se.Pelotas, 19 de fevereiro de 2013."Sede do Juízo: Rua XV de Novembro, nº 653, 7º andar,Centro, Pelotas/RS, com expediente externo no horário das 13 às 18 horas.E, para que no futuronão se alegue ignorância, passa-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume epublicado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Pelotas, aos 26 de julho de2013. Eu, Edson Fagundes Moreira, Diretor de Secretaria, conferi."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.10.002171-1/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALPROCURADOR : PROCURADOR DA REPUBLICARéu : CRISTINA GARCIA PUSTERADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Pelotas

Boletim JF Nro 202/2013

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desentranhem-se os originais do termo de quitação e documentos queo acompanham (fls. 467/472), para entrega à parte autora, substituindo-os por cópia.Após,cientifique-se a parte autora da disponibilização do termo de quitação e de que o documentooriginal se encontra arquivado à sua disposição em Secretaria, podendo ser retirado no prazo de10 (dez) dias.Na mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.Intimem-se."LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 2000.71.10.005657-3/RSAUTOR : DORIS HELENA HELLWIG NEITZELADVOGADO : ADILSON MACHADO e outro

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REPRESENTANTE : JARI DE SOUZA CONCEICAOADVOGADO : ADILSON MACHADO e outroRÉU : HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/AADVOGADO : OLIMPIO MELLO PIEROBOM

: JOEL AVILA RODRIGUESRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Providencie a Secretaria a juntada de extrato da conta de depósitojudicial vinculada ao presente feito.Com a informação, intimem-se as partes para que requeiramo que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2003.71.10.000784-8/RSAUTOR : ARTUR HENRIQUE HOLZ MEYERADVOGADO : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA

: JOSE ALEXANDRE CHEMALERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ADRIANE KUSLER

: AMANDA ANGELICA GONZALES CARDOSO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

RÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA

: LARISSA MORAES ALMEIDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotaspara que comprovem o pagamento da RPV extraorçamentária, no prazo de 10 (dez) dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.002516-6/RSRÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : JULIANA BECKER PESKERÉU : MUNICIPIO DE PELOTASADVOGADO : SAAD AMIN SALIM

: NILTON HOFF: CARLOS FRANCISCO SICA DINIZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à carga dos autos às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez)dias, a iniciar pela parte ré.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.000181-8/RSAUTOR : NAIR RAYA SOUZAADVOGADO : REGIANE ALVES LEITE

: LUIS FELIPE ROSSELLI IRIGOYEN

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RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Realizadas as pesquisas, dê-se vista a exequente das informaçõesacostadas, vedada a extração de cópia e intime-se para que diga acerca do prosseguimento dofeito, no prazo de dez dias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.71.10.002740-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : WALDO PEREIRA FILHO

: CARLA VIEIRA MADEIRA: ANDREIA NETTO MORAIS: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO:"Realizadas as pesquisas, dê-se vista à parte exequente das informaçõesacostadas, vedada a extração de cópia e intime-se para que diga acerca do prosseguimento dofeito, no prazo de dez dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.71.10.002728-0/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ERNI ROSIANE PEREIRA MULLER

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Suspendo, por ora, o cumprimento do despacho da fl. 784, partefinal.Nas ações que envolvam seguro de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CaixaEconômica Federal detém interesse jurídico para ingressar na lide somente nos contratos queenvolvam apólices do ramo público e celebrados de 02/12/88 a 29/12/09, período que vai daedição da Lei nº 7.682/88 até a MP nº 478/09.Nesse sentido:AGRAVO LEGAL. DIREITOPROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICAFEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DEPROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. - Nas ações envolvendo seguros de mútuohabitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a caixa Econômica Federal -CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente noscontratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições daLei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado aoFundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). - Naausência de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão guerreada, é de ser mantida adecisão. (TRF4, AC 0017301-64.2012.404.9999, Quarta Turma, Relator João Pedro GebranNeto, D.E. 04/03/2013)Diante de tais considerações, determino a intimação da Caixa para que,no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as seguintes informações:a) identifique a data dacelebração do(s) contrato(s) da parte autora;b) identifique a situação do(s) contrato(s) definanciamento, se ativo(s) ou já quitado(s);c) identifique a existência de vinculação do(s)contrato(s) a apólice de seguro do ramo público, bem como se ainda vigente;Deverá a Caixa, na

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oportunidade, indicar precisamente qual o documento constante dos autos, ou a ser juntado,corrobora as respostas aos questionamentos acima elencados, sob pena de ser considerada parteilegítima a integrar a lide.Atendida adequadamente a determinação supra, voltem os autosconclusos.Anotem-se as procurações da Sul América e da Caixa.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.001608-6/RSAUTOR : GIL DOUGLAS RIBURA FABRES

: ILANDRA ROSA DE AVILA: ILDO PETER SCHMALFUSS: IRAI RAMOS CARDOSO: IZABEL CRISTINA OLIVEIRA DUARTE: JANE DE SOUZA NOGUEIRA: JORGE ALACIR OLIVEIRA XAVIER: JOSÉ PEDRO QUEVEDO RODRIGUES: JUSSARA PERES SANDRINI: LAURA SILVEIRA CARDOSO: LUIZ FERNANDO BREM COI: MARIA ADALIA DA ROSA SOARES: MARIA AIRA DUARTE RODRIGUES: MARIA ELOIVA DA ROSA NUNES: MARIA INACIA BORGES DO AMARAL

ADVOGADO : FAUSTO DAGÔ OLTRAMARI MANICA

RÉU :SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DESEGUROS

ADVOGADO : DEBORA OLIVEIRA BARCELLOS: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EVANDRO GARCZYNSKI

: FELIPE FRANZ WIENKE: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

ASSISTENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se novamente o Estado e o Município de Pelotas para que, noprazo de 10 (dez) dias, comprovem o pagamento das respectivas RPV extra-orçamentáriasexpedidas nestes autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.001573-2/RSRÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : SANDRA MOREIRA BEHRENSDORF

: JULIANA BECKER PESKERÉU : MUNICIPIO DE PELOTAS

ADVOGADO :JONATHAS JOSE RODRIGUES TORRALLES

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ADVOGADO :JR

: CARLOS FRANCISCO SICA DINIZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso da parte autora no duplo efeito.Ao apelado paraapresentar contrarrazões.Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se estes autos àDistribuição para proceder à conversão para o meio eletrônico, conforme determina o art. 1º, daResolução 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal 4ª Região.Intimadas aspartes da conversão dos autos físicos para meio eletrônico, enviem-se os autos físicos aoNUDIPRO - Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais.Retornando do NUDIPRO os autosfísicos digitalizados, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da4ª Região.Em seguida, dê-se baixa nos autos físicos na distribuição.Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.71.10.005758-4/RSAUTOR : ADRIANA PEREIRA SANESADVOGADO : FRANCIANY SILVEIRO LIMA

: LUIS FERNANDO WINCK MEDEIROSRÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEAADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos,determino a intimação das partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.003663-2/RSAUTOR : PEDRO ANGELO BONIN/SUCESSÃOADVOGADO : ALEXANDRE CORREA BENTOREPRESENTANTE : HORAIDE DE SOUZA BONINADVOGADO : ALEXANDRE CORREA BENTORÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro à Caixa o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar ocumprimento da sentença das fls. 226/230, conforme requerido.Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.003194-4/RSRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CLAUDIO GEHRKE BRANDAO

: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

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: REGIS DA SILVA CONRADONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Encaminhem-se estes autos à Distribuição para proceder à conversãopara o meio eletrônico, conforme determina o art. 1º, da Resolução 49, de 14 de julho de 2010,do Tribunal Regional Federal 4ª Região.Intimadas as partes da conversão dos autos físicos parameio eletrônico, enviem-se os autos físicos ao NUDIPRO - Núcleo de Digitalização deProcessos Judiciais.Retornando do NUDIPRO os autos físicos digitalizados, remetam-se osautos eletrônicos ao Egrégio Regional Federal da 4ª Região.Em seguida, dê-se baixa nos autosfísicos na distribuição.Intimem-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 0001033-37.2010.404.7110/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA

: FELIPE FRANZ WIENKE: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS

RÉU : ELIANE VELLEDA SOARESADVOGADO : JAQUELINE BUTTOW SIGNORINI

: HENRIQUE GIUSTI MOREIRA: LILIAN VELLEDA SOARES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos,requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nada mais sendo requerido,dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.001451-0/RSAUTOR : ARROZEIRA SAO GABRIEL LTDAADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES

: ANDREIA TAMBEIRO REIS: CAMILA PEREIRA CARDOSO: LUCIANO SOUZA SOARES: MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS

AUTOR : RICARDO TEIXEIRA GONCALVES DA SILVAADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES

: ANDREIA TAMBEIRO REIS: CAMILA PEREIRA CARDOSO: LUCIANO SOUZA SOARES

AUTOR : MARTHA BRETANHA GONÇALVES DA SILVAADVOGADO : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES

: ANDREIA TAMBEIRO REIS: CAMILA PEREIRA CARDOSO: LUCIANO SOUZA SOARES: MARIA CAROLINA NOGUEIRA SIMAS

RÉU :COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 415 / 579

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ADVOGADO : MARCO FRIDOLIN SOMMER DOS SANTOS: HORACIO PINTO LUCENA: JOANA PINTO LUCENA: CLAUDIO TEIXEIRA DAMILANO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Recebo o recurso da parte autora no duplo efeito.Ao apelado paraapresentar contrarrazões.Após, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se estes autos àDistribuição para proceder à conversão para o meio eletrônico, conforme determina o art. 1º, daResolução 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal 4ª Região.Intimadas aspartes da conversão dos autos físicos para meio eletrônico, enviem-se os autos físicos aoNUDIPRO - Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais.Retornando do NUDIPRO os autosfísicos digitalizados, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da4ª Região.Em seguida, dê-se baixa nos autos físicos na distribuição.Intime-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.10.003748-0/RSRÉU : MARCIO DAME WEBERADVOGADO : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos,intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nadasendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000442-41.2011.404.7110/RSAUTOR : ELIEL NUNES BESSAADVOGADO : ANTONIO ARRIEIRA FILHO

RÉU :CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 6ªREGIÃO - CRTR/RS

ADVOGADO : LEOMAR LUIS LAVRATTINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tenho por prejudicado o formulado pela parte autora, pois não hárecurso pendente de apreciação nestes autos, conforme certidão da fl. 175, verso.Informe aSecretaria acerca da existência de depósito vinculado aos presentes autos, mediante a juntada deextrato atualizado, desde a respectiva abertura da conta, se for o caso.Vindo a informação, dê-senova vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.Intimem-se."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2006.71.10.002022-2/RSAUTOR : JOSE ANTONIO BOTELHO REIS

: MARIA DA GRACA FREDA REISADVOGADO : VILSON FARIASRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EVANDRO GARCZYNSKI

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES: CARLA BORBA DE OLIVEIRA DOS SANTOS: REGIS DA SILVA CONRADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vista à Caixa Econômica Federal da certidão da fl. 415 para requerer

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o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, arquivem-se os autos combaixa na distribuição."AÇÃO DE DEPÓSITO Nº 2000.71.10.002095-5/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE ZIEGLER PEREIRA LIMA

: FELIPE FRANZ WIENKE: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.71.10.000783-6/RSAUTOR : ARTUR HENRIQUE HOLZ MEYERADVOGADO : VALTENCIR KUBASZWSKI GAMA

: JOSE ALEXANDRE CHEMALERÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : AMANDA ANGELICA GONZALES CARDOSO

: ADRIANE KUSLER: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

RÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER

: LARISSA MORAES ALMEIDA

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Pelotas

Boletim JF Nro 204/2013

DR. CLAUDIO GONSALES VALERIO

Juiz Federal

DRA. MARTA SIQUEIRA DA CUNHA

Juiz Federal

EDSON FAGUNDES MOREIRA

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)dias.Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.10.001133-2/RSAUTOR : FRANCISCO ANTONIO MALTA GIBBON

: DIVA ELISABETH PAROBE GIBBONADVOGADO : ANA MARIA PEREIRA NETO BARBOSARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ONIRA MOTA GONCALVES

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: JOAO CARLOS MATAS LUZ: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

APENSO(S) : 2005.71.10.001498-9NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro o solicitado pela Caixa na fl. 340, tendo em vista que osvalores depositados pela parte autora já foram levantados em seu favor na ação ordinária n°2005.71.10.001133-2.Requeiram as partes o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Nadarequerido, dê-se baixa e arquivem-se."AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.10.001498-9/RSAUTOR : FRANCISCO ANTONIO MALTA GIBBON

: DIVA ELISABETH PAROBE GIBBONADVOGADO : ANA MARIA PEREIRA NETO BARBOSARÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR e outro

: CLAUDIO GEHRKE BRANDAO: RAFAEL RAMOS GONÇALVES

APENSO(S) : 2005.71.10.001133-2

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PASSO FUNDO

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PASSO FUNDO

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim de Editais Nro 15/2013

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

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Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LEILÃO O ExcelentíssimoSenhor Doutor Rafael Castegnaro Trevisan, MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal e JEF CívelAdjunto da Subseção Judiciária de Passo Fundo, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, Fazsaber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que foramdesignados os dias 14 (quatorze) de agosto de 2013 e 27 (vinte e sete) de agosto de 2013, ambosàs 14 (quatorze) horas, para a realização do 1º e 2º leilões, respectivamente, do(s) bem(ns)penhorado(s) nos autos do(s) processo(s) supra indicado(s), em trâmite nesta 1ª Vara Federal eJEF Cível Adjunto da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS. Endereço do(a) executado(a):Rua João de Freitas, nº 45, Sala 01, Passo Fundo, RS. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Oito(8) aparelhos iluminadores Moving Head PLS 250, completos, usados, em bom estado deconservação, com quatro (4) case duplas com rodas (para dois Moving Head) cada uma, usadas,em regular estado de conservação, não sendo possível averiguar o funcionamento dos MovingHead porque no local não tinha condições para testar o equipamento, avaliados em R$1.550,00(um mil e quinhentos e cinquenta reais) cada Moving Head PLS 250, e em R$ 350,00 (trezentose cinquenta reais) cada case dupla com rodas, totalizando R$13.800,00 (treze mil e oitocentosreais); 02) Uma estrutura (treliça) em alumínio sanfonada, usada, contendo quatro conjuntoscom três peças cada um e duas manivelas e cabo de aço cada um para regulagem de altura;quatro conjuntos com três peças cada um; quatro conjuntos com duas peças cada um; uma peçaisolada; quatro bases para fixação da estrutura; conjunto de seis peças que formam três braçosreguláveis (2,60m até 4m) para colocar projetores, duas peças que servem de suporte para osprojetores, sendo que toda a estrutura mede aproximadamente 103 metros, usada na realizaçãode eventos, em bom estado de conservação, avaliada toda a estrutura em R$14.370,00 (quatorzemil e trezentos e setenta reais); 03) Um projetor multimídia, marca Sharp, modelo XR 10S,usado, em regular estado de conservação, não sendo possível averiguar o funcionamento porqueno local não tinha condições para testar o equipamento, avaliado em R$1.400,00 (um mil equatrocentos reais); 04) Um projetor multimídia, marca Panasonic, modelo PT-LB60U, usado,em regular estado de conservação, não sendo possível averiguar o funcionamento porque nolocal não tinha condições para testar o equipamento, avaliado em R$1.850,00 (um mil eoitocentos e cinquenta reais); 05) Um gerenciador (equalizador de voz), marca Behringer,

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modelo DCX 2496, usado, em bom estado de conservação, não sendo possível averiguar ofuncionamento porque no local não tinha condições para testar o equipamento, avaliado emR$900,00 (novecentos reais); 06) Uma câmera filmadora profissional, marca Panasonic, minidv, modelo AG-DVC7, completa, usada, em bom estado de conservação e em funcionamento,avaliada em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais); 07) Uma câmera filmadora profissional,marca Panasonic, mini dv, modelo DVC-20P, completa, usada, em regular estado deconservação (visor está quebrado) mas em funcionamento, avaliada em R$1.450,00 (um mil equatrocentos e cinquenta reais); 08) Uma mesa de som Behringer, modelo Xenyx 1204 FX,usada, em bom estado de conservação, não sendo possível averiguar o funcionamento porqueno local não tinha condições para testar o equipamento, avaliada em R$350,00 (trezentos ecinquenta reais); 09) Uma máquina de fumaça, modelo HP1-PROSHOWS, usada, em bom estadode conservação, não sendo possível averiguar o funcionamento porque no local não tinhacondições para testar o equipamento, avaliada em R$170,00 (cento e setenta reais); 10) Umamplificador marca Gallien Krueger, modelo GK 3000, usado, em bom estado de conservação,não sendo possível averiguar o funcionamento porque no local não tinha condições para testar oequipamento, avaliada em R$2.000,00 (dois mil reais); 11) Um amplificador marca Cygnus,modelo SA-5 Ab, usado, em bom estado de conservação, não sendo possível averiguar ofuncionamento porque no local não tinha condições para testar o equipamento, avaliado emR$850,00 (novecentos e cinquenta reais); 12) Um amplificador potência marcaTechvox/Ciclotron, modelo TIP 2000 H, em bom estado de conservação, não sendo possívelaveriguar o funcionamento porque no local não tinha condições para testar o equipamento, forade linha, avaliado em R$1.750,00 (um mil e setecentos e cinquenta reais). OBS.: Os bensdescritos nos itens 02, 05, 10, 11 e 12 estão depositados na Av. Presidente Vargas, nº 153(depósito da Sincal). Os demais bens estão na sede atual da empresa ora Executada, situada narua João de Freitas, nº 45, sala 01. A hasta pública ficará a cargo do leiloeiro Luiz Carlos DaleNogari dos Santos, com endereço na Rua Uruguai, nº 1566, nesta cidade de Passo Fundo, RS.Caso não haja, no primeiro leilão, licitante que ofereça preço igual ou superior ao da avaliação,o bem será alienado a quem o maior lance oferecer no segundo leilão, não devendo, entretanto,ser aceito lance inferior à metade da avaliação. Deverão os licitantes comparecer no dia, hora elocal acima mencionados, cientes de que a venda será feita à vista ou mediante caução idôneapelo prazo de 03 (três) dias, cabendo ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e dasdemais despesas pendentes (frete, remoção e armazenagem de bens). Na hipótese de tratar-se debem(ns) móvel(is) e não ocorrendo a arrematação/adjudicação em hasta pública, fica autorizadaa VENDA DIRETA a particular. E para que chegue ao conhecimento de todos, passa-se opresente Edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando odevedor, desde já, intimado, caso se encontre em local incerto e não sabido. Dado e passadonesta cidade de Passo Fundo, aos vinte e três dias do mês de julho de 2013."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000197-82.2010.404.7104/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : JOSÉ GETÚLIO GOMES MEADVOGADO : EDUARDO GUIMARAES AMARALEXECUTADO : JOSÉ GETÚLIO GOMESADVOGADO : SERGIO FERRAZ

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 186/2013

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DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Reitere-se a intimação da exequente Mário F. Pagliosa & Cia. Ltda.para trazer instrumento de mandato que confira ao advogado poderes para receber valores,acompanhado da prova documental de que o outorgante tem condições para tanto, no prazo de10 (dez) dias. Atendida a determinação, expeça-se alvará, colocando-o à disposição da parteexequente. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.010792-0/RS

EXEQUENTE :CIBEPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDASLTDA

: MÁRIO F. PAGLIOSA & CIA LTDAADVOGADO : JAIME ANTONIO MIOTTOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Verifico que há divergência entre os débitos informados nodemonstrativo das fls. 462-465 e no demonstrativo das fls. 479-484, tendo sido incluídos, porexemplo, neste último, valores relativos a "alvará de licença" e "taxa de licença deestabelecimento", não incluídos no demonstrativo anterior. Nesse sentido, diante damanifestação da CEF das fls. 487-488, e considerando que há informação nos autos no sentidode que a empresa possuiria débitos relativamente a dois imóveis de sua propriedade (fls. 455-456), entendo necessário intimar o Município de Barão de Cotegipe para que, no prazo de 15(quinze) dias, esclareça a divergência entre os demonstrativos de débito apresentados nestefeito. Deverá o Município comprovar que os débitos que vierem a ser informados referem-se,realmente, ao imóvel arrematado no âmbito desta ação, objeto da matrícula nº33.463 do Registrode Imóveis de Erechim/RS, observando, ainda, que não devem ser incluídos débitos relativos aoperíodo de 2004 a 2007 e posteriores à arrematação (novembro/2009), nos termos das decisõese manifestações anteriores. Cumprida a determinação supra, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10(dez) dias. Oportunamente, retornem conclusos para deliberação acerca da destinação do

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produto da arrematação. Intimem-se." (VISTA À CEF DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADAPELO MUNICÍPIO)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.71.04.005286-4/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LISIANE SCHEIBE CRUZ

: LUDGERO FRANKINI CRUZ: FABRICIO UILSON MOCELLIN

EXECUTADO : ERVATEIRA MICHELON LTDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Isso posto, homologo o acordo firmado entre as partes ejulgo extinta a presente execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custaseventualmente remanescentes. Incabível a condenação ao pagamento de honoráriosadvocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000123-28.2010.404.7104/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : AUREN BENK SOSO

: CRISTOVAM NESTELL BENK: ELOA NUNES BENCK

ADVOGADO : ANDREIA NUNES DE ALMEIDANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Cite-se a parte ré da habilitação dos sucessores de NeuriPalaoro (fls. 383/386 e 389/394), nos termos do art. 1.057 do CPC. Não havendo manifestação,proceda-se à retificação do polo ativo para que passe a constar Agueda Palaoro, Jonas AlbinoPalaoro, Alessandra Palaoro Trapason e Ivanete Teresinha Palaoro. Oportunamente, remetam-seos autos ao TRF da 4ª Região, conforme determinado à fl. 353. Cite-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.04.002569-2/RSAUTOR : NEURI PALAOROADVOGADO : LORENA MENDES DOS SANTOSRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOADVOGADO : PAULO FERNANDO MENDES DE ARAUJORÉU : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO : HAMILTON SERGIO VIEIRARÉU : MUNICÍPIO DE PASSO FUNDOADVOGADO : ADOLFO DE FREITAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante das manifestações do Sr. Leiloeiro (fl. 170) e da CEF (fl. 173),determino a intimação do executado (e depositário) José Getúlio Gomes para que, somente nasdatas dos leilões, apresente os bens penhorados no depósito judicial do Sr. Leiloeiro, ficando aseu cargo as entregas e retiradas. Expeça-se edital, para publicação na forma da lei. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000197-82.2010.404.7104/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO

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EXECUTADO : JOSÉ GETÚLIO GOMES MEADVOGADO : EDUARDO GUIMARAES AMARALEXECUTADO : JOSÉ GETÚLIO GOMESADVOGADO : SERGIO FERRAZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição e documentos das fls. 321 a 324, determino aintimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, (a) comprove a existênciaou não de arrolamento ou inventário dos bens deixados por Maria Lory Urnau, (b) traga cópiade documento de identificação de Leandro Urnau e (c) requeira a citação da parte contrária paraos fins do art. 1.057 do CPC. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.04.006503-8/RSEXEQUENTE : AMILTON DE MOURA E CIA LTDA

: MENEGUZZO,REIS & CIA LTDA: MARIA LORY URNAU ME: BELMIRO MULLER GESSO ME: CARMEN SILVIA HORTENCIO E CIA LTDA ME

ADVOGADO : ANELISE DE OLIVEIRA

EXEQUENTE :AJR COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOSLTDA ME

ADVOGADO :AJR COMERCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOSLTDA ME

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o julgamento do recurso especial, determino aintimação das partes para que requeiram o que entenderem de direito, em prazos sucessivos de15 (quinze) dias, a começar pela autora, seguida da CEF/EMGEA. Nada sendo requerido, então,arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.71.04.020427-4/RSAUTOR : LUIZ ALBERTO BICA CUNHAADVOGADO : FABIO STEFANIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS -EMGEA

ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOAPENSO(S) : 2002.71.04.020426-2

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o julgamento do recurso especial no âmbito da açãoordinária em apenso (processo nº 2002.71.04.020427-4), determino a intimação das partes paraque digam sobre a destinação a ser dada aos valores depositados judicialmente e para querequeiram o que entenderem de direito, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, a começarpela autora, seguida da CEF/EMGEA. Não havendo, então, requerimento em sentido contrário,expeça-se alvará de levantamento em favor da CEF/EMGEA. Vale assinalar que após o trânsitoem julgado da sentença é incabível a continuação do depósito, à ordem deste Juízo, dos valoresconsignados. A eficácia da coisa julgada vincula as partes, devendo as prestações serem pagasdiretamente à parte credora. Deverá a parte autora interromper a realização dos depósitos, e

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providenciar o pagamento, diretamente ao credor, das prestações vincendas. Uma vez destinadoo montante depositado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.71.04.020426-2/RSEXEQÜENTE : LUIZ ALBERTO BICA CUNHAADVOGADO : FABIO STEFANIEXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO

: DIONE LIMA DA SILVAAPENSO(S) : 2002.71.04.020427-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os valores correspondentes ao crédito principal (R$ 729,43) e aoreembolso das custas (R$ 9,83) devem ser transferidos para a conta de titularidade da parteexequente informada na petição da fl. 107. Sendo assim, determino à Caixa Econômica Federalque, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência da quantia de R$ 739,26 (setecentos etrinta e nove reais e vinte e seis centavos), posicionada em 12/06/2013, e seus acréscimoslegais, referente ao levantamento parcial da conta n° 005.402000-0, para a conta-corrente nº11.111-2 da agência 0678-5 do Banco do Brasil S/A, em Tapera, cujo titular é Ademar Orlandode Castro (CPF nº 126.433.940-20). No que se refere à transferência do valor correspondenteaos honorários advocatícios (R$ 72,94), determino a intimação da advogada da parte exequentepara que informe os dados de conta bancária de sua titularidade, sob pena de estorno, nostermos da decisão da fl. 101. Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 89.12.01578-8/RSEXEQUENTE : ADEMAR ORLANDO DE CASTROADVOGADO : LIZANDREA ANTONINI KOENIG

: VERA REGINA SILVA BANDEIRAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 188/2013

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

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ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dos documentos apresentados pelo INSS (fls. 398 a 404), dê-se vista àparte autora pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, então, retornem ao arquivo.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.006471-0/RSEXEQUENTE : ARMANDO DEDEAADVOGADO : RONALDO RODIOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista a sucumbência da parte autora, a qual litiga ao abrigoda assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, arquivem-se os autoscom baixa. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.04.000815-7/RSAUTOR : ANGELA MARINIADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARIRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o afirmado pela CEF na petição da fl. 336 e o posteriorlevantamento do alvará (fls. 345 a 351), cumpra-se a determinação de baixa e arquivamento dosautos (fl. 334). Intimem-se."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2007.71.04.002697-7/RSAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHORÉU : JANDIRO HOMERO DE FREITAS JÚNIOR

: VANDERLEI AIRES DIAS: EDEMIR DIAS

ADVOGADO : DIEGO SUSS ENDLERAPENSO(S) : 2009.71.04.002201-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Promova a parte exequente a liquidação/execução em 30 (trinta) dias,devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B doCPC) e requerer expressamente a intimação e/ou citação da parte executada para os fins dosarts. 475-J e 730, ambos do CPC, respectivamente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autoscom baixa.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.002131-0/RSEXEQUENTE : CURTUME RIOGRANDENSE LTDAADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN

: EDSON LUIZ FAVERO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 425 / 579

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EXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : JOSE MARIA ARNT FERNANDEZEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante do julgamento proferido no âmbito do STJ (fls. 375-379), quenegou provimento aos recursos especiais e manteve integralmente o acórdão proferido noâmbito dos embargos infringentes (fls. 303-310), defiro às partes o prazo de 10 (dez) dias paraque requeiram o que entender de direito.Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se osautos.Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 98.12.00462-9/RSAUTOR : MATTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO : EGIDIO PEDRO CALETTI e outro

: NELCI ANTONIO ASTOLFIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Promova a parte exequente a liquidação/execução em 30 (trinta) dias,devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B doCPC) e requerer expressamente a intimação e/ou citação da parte executada para os fins dosarts. 475-J e 730, ambos do CPC, respectivamente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autoscom baixa.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.010624-8/RSEXEQUENTE : MASSA FALIDA CURTUME ERÊ S/AADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANNEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁSADVOGADO : LEANDRO BARATA SILVA BRASIL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, extingo a presente execução nos termos do art. 794, I, doCPC. Responderá a parte executada pelo pagamento de custas acaso pendentes. Proceda-se aocancelamento da penhora (fl. 72) e expeça-se alvará de levantamento da quantia remanescenteem depósito, em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.71.04.005905-3/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LISIANE SCHEIBE CRUZ e outro

: ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : R B GEHLEN & CIA LTDA

: RICARDO BASTOS GEHLEN: ZALUAR BASTOS GEHLEN

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 189/2013

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 426 / 579

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Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art.791, III, do CPC.Decorrido tal prazo, deverá a CEF ser novamente intimada, para que requeira oque entender de direito em 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação nesta segundaoportunidade, fica desde já determinado o arquivamento dos autos em secretaria, sem baixa nosregistros.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000297-37.2010.404.7104/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : JOCENIR GOLLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art.791, III, do CPC.Decorrido tal prazo, deverá a CEF ser novamente intimada, para que requeira oque entender de direito em 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação nesta segundaoportunidade, fica desde já determinado o arquivamento dos autos em secretaria, sem baixa nosregistros.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000277-46.2010.404.7104/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : JOELSON BALTZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro a suspensão do processo por 01 (um) ano, nos termos do art.791, III, do CPC.Decorrido tal prazo, deverá a CEF ser novamente intimada, para que requeira oque entender de direito em 30 (trinta) dias.Não havendo manifestação nesta segundaoportunidade, fica desde já determinado o arquivamento dos autos em secretaria, sem baixa nosregistros.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.04.001104-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 427 / 579

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ADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : ANTONIO CESAR DOS REIS - ME

: IVO SCHLEDER DOS REIS: ELOA HORNE DOS REIS: OLIVETI TEIXEIRA DOS REIS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Da petição e documentos apresentados pelo INSS (fls. 526 a 538), dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, então, aguarde-seo julgamento dos embargos à execução. Oportunamente haverá deliberação a respeito dadestinação a ser dada aos valores depositados (fls. 477 e 493). Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.004050-0/RSEXEQUENTE : JOAO CARDOSO CEZARADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO

: ANA PAULA BORTONCELLOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPENSO(S) : 2007.71.04.006040-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela CEF (fl. 175). Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000200-37.2010.404.7104/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHOEXECUTADO : THÁFINI THOMÉ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Promova a parte autora a liquidação/execução em 30 (trinta) dias,devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 475-B doCPC) e requerer expressamente a citação da parte executada para os fins do art. 730 do CPC.Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.006380-9/RSEXEQUENTE : FELIPE MERKELADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL

: RONALDO ELIASEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Da documentação das fls. 289 a 305, dê-se vista à CEF, ficando-lhedeferido um prazo de 30 (trinta) dias para dizer sobre o prosseguimento do feito. Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.04.003702-5/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALBERTO BOHNEN FILHO e outroEXECUTADO : ILDO PEREIRA DOS PASSOS E CIA LTDA

: ILDO PEREIRA DOS PASSOSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Remetam-se os autos à Contadoria para apuração dasdiferenças devidas com relação ao benefício de pensão por morte nº 116.077.600-5 (fl. 181) noperíodo de 11/02/2000 a 30/03/2009, diante do requerido à fl. 184. Após, expeça-se, deimediato, requisição de pagamento da quantia incontroversa apurada às fls. 174/175.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 428 / 579

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Oportunamente, dê-se vista à parte credora para que tenha vista da conta elaborada pelaContadoria e, estando de acordo com o julgado e com o que entenda devido, promova aexecução em 10 (dez) dias, adotando a conta elaborada como memória discriminada eatualizada do cálculo (art. 475-B do CPC). Neste caso, deverá requerer expressamente a citaçãoda parte executada para os fins do art. 730 do CPC. Havendo solicitação da Contadoria, ficadesde já deferido à parte exequente um prazo de 30 (trinta) dias para que traga os elementos decálculo faltantes.Cumpra-se, com urgência. (CÁLCULO FLS. 186/198 E MANIFESTAÇÃO DOINSS FLS. 201/208. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.012212-6/RSEXEQUENTE : ANILDA PAPPIS DA ROSAADVOGADO : SADI JOAO GUARESCHIASSISTENTE : JANINE DA ROSA

: FERNANDO ROBERTO DA ROSAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da cessão de crédito, informada na fl. 367 e comprovadamediante documento anexado na fl. 372, frente e verso, defiro a expedição de alvará em favorda cessionária, conforme requerido pelo exequente.Assim, expeça-se alvará em favor deVanderleia Muller, CPF nº 022.777.180-09, para levantamento total da quantia de R$ 58.740,79em 04/2013 e seus acréscimos legais, referente aos valores informados na fl. 364, depositadosna agência do Banco do Brasil nº 3798-2, conta nº 4900125053069, sendo beneficiáriaVanderleia Muller, CPF nº 022.777.180-09.Cumpra-se.Após, não havendo requerimento noprazo de 10 (dez) dias, contados a partir da comprovação do levantamento dos valores, venhamos autos conclusos para sentença." (OBS.: ALVARÁ À DISPOSIÇÃO)EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.04.001681-5/RSEXEQUENTE : VANDERLEI MULLERADVOGADO : ADRIANA RITA GHENOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 190/2013

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 429 / 579

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ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. Solicito ao Juízo da Execução Fiscal nº 2005.71.18.001330-2que informe o valor atualizado do respectivo débito, bem como os dados necessários para atransferência da quantia. Prestada tal informação, oficie-se à Caixa Econômica Federal paratransferência do numerário correspondente. Sem prejuízo, em resposta ao ofício nº 8866410,acostado à fl. 803, informo ao Juízo do processo nº 2005.71.18.003764-1 que há valoresdepositados em nome de Parque Industrial Carazinho S.A. Ocorre que há nestes autos quatropenhoras no rosto dos autos e, em princípio, a primeira, na ordem de preferência, é de valorsuperior ao depositado (processo nº 2005.71.18.001330-2). Intime-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.008979-5/RSEXEQUENTE : NERCY A. FENNER & CIA LTDA

: AUTO MECANICA SARANDI LTDA: CASA DE CARNES CARAZINHO LTDA: ELETRO DIESEL CARAZINHO S/A: PARQUE INDUSTRIAL CARAZINHO S.A.

ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI: NAIR MIRIAM KNOP GALVAGNI

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Em atendimento à solicitação constante no ofício da fl. 808,determino à Caixa Econômica Federal que proceda à transferência da quantia de R$111.999,17(cento e onze mil, novecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos) e seus acréscimoslegais, referente ao levantamento total da conta nº 0652.005.93316310, iniciada em 02/05/2010,em nome de Parque Industrial Carazinho S/A (CNPJ nº 88.445.176/0001-06), para a agência0464 da mesma instituição financeira, em Carazinho, em conta a ser aberta à ordem do Juízo daexecução fiscal nº 2005.71.18.001330-2, no código de receita 7525, para garantia da CDA nº00698005164-83 (fl. 727).Efetivada a transferência, comunique-se ao Juízo da referidaexecução fiscal.No que se refere ao valor correspondente aos honorários contratuais respectivos(R$27.999,79 - conta nº 93316298), aguarde-se o julgamento definitivo do agravo deinstrumento referido na informação da fl. 809.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.008979-5/RSEXEQUENTE : NERCY A. FENNER & CIA LTDA

: AUTO MECANICA SARANDI LTDA: CASA DE CARNES CARAZINHO LTDA: ELETRO DIESEL CARAZINHO S/A: PARQUE INDUSTRIAL CARAZINHO S.A.

ADVOGADO : LUIZ ROBERTO GALVAGNI: NAIR MIRIAM KNOP GALVAGNI

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 430 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Trata-se de execução hipotecária ajuizada nos termos da Lei nº5.741/71, inicialmente, pela extinta Caixa Econômica Estadual, em face do inadimplemento dofinanciamento pactuado. Posteriormente, o crédito hipotecário foi cedido à Caixa EconômicaFederal (fls. 69-70), a qual, após, cedeu tais créditos à EMGEA (fls. 167-171).Tendo em vista odisposto no art. 7º da Lei nº 5.741/71, bem como que não houve interessado na arrematação dobem imóvel objeto do presente feito (fl. 313), e considerando, ainda, a anuência expressa doexequente no que se refere à adjudicação do imóvel (fl. 350), lavre-se o respectivo termo deadjudicação, aguardando-se, após, o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual oposição deembargos pelo executado.Não sendo interpostos embargos, deverá a EMGEA comprovar opagamento do ITBI, bem como do IPTU, expedindo-se, posteriormente, carta deadjudicação.Registro que, nos termos do dispositivo antes mencionado, parte final, aadjudicação do imóvel ao exequente exonera "o executado da obrigação de pagar o restante dadívida", razão pela qual, após ser entregue a carta de adjudicação e comprovada a transferênciada propriedade, deverão os autos vir conclusos para sentença de extinção.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.04.001390-0/RSEXEQUENTE : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOSADVOGADO : JOSE CARLOS CARLES DE SOUZAEXECUTADO : OSVALDO OLIVEIRA VARGASEXECUTADO : JANE MARIA AMARANTE VARGASADVOGADO : NORTON ZIMMERMANN DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desapensamento dos autos da ação consignatória(processo nº 2005.71.04.008069-0). Após, aguarde-se o julgamento definitivo do recursopendente no âmbito deste feito. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.71.04.008068-9/RSAUTOR : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA BARBARA DO SUL LTDA

: BEN HUR MALESKI: ENIO ERNESTO COCCO: EDGAR NEUMANN: EDGAR GIACOMOLLI: GILMAR LUIZ SCHNEIDER: ILDO BARZOTTO: LUCIDIO JOAO LIMBERGER: MANOEL JOSE RIBAS: MARIO HOLDEFER: PEDRO JOSE DILLY

ADVOGADO : SUSANA CHEQUER ANZIANIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALRÉU : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : PAULO CESAR CALETTIAPENSO(S) : 2005.71.04.008069-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o julgamento dos embargos à execução e a ausênciade garantia, examino os requerimentos finais da petição da fl. 138. Defiro o bloqueio de valores

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 431 / 579

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pelo sistema BACEN JUD, a recair sobre o saldo das contas ou aplicações que a parte executada(CNPJ 06.326.385/0001-68, CPFs 483.141.530-87 e 347.136.899-04) mantenha junto ainstituições financeiras, limitado ao valor de R$ 35.428,86, já inclusa a multa do art. 475-J doCPC e os honorários advocatícios fixados relativamente ao cumprimento de sentença. Havendoconta(s) bancária(s) ativa(s), proceda-se à transferência eletrônica dos valores bloqueados, até omontante do valor devido, para a agência 3926 da Caixa Econômica Federal, em conta a seraberta à ordem deste Juízo, bem como, se for o caso, liberem-se os valores excedentes ao valorexequendo. Na impossibilidade de transferência eletrônica, oficie-se à instituição financeira querealizou o bloqueio para que cumpra o acima determinado. Efetivadas as referidas operações,reduza-se a penhora a termo nos autos, intimando-se a parte executada para, querendo, oporimpugnação. Havendo bloqueio de valores ínfimos em comparação com o valor da dívida, nãose justificando a adoção das medidas necessárias à efetivação da penhora, comunique-se àinstituição financeira para que efetue o desbloqueio. Indefiro a penhora de veículos pelosistema RENAJUD. O Sistema On Line de Restrição Judicial de Veículos (RENAJUD),ferramenta eletrônica que possibilita a indisponibilização de veículos automotores na base dedados do Departamento Nacional de Trânsito, formalizado, no âmbito da UNIÃO (acordo decooperação técnica), entre o Ministério das Cidades, o Ministério da Justiça e o ConselhoNacional de Justiça, permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, de restrições deveículos, que podem ser atinentes à transferência, ao licenciamento, à circulação ou ao registroda penhora e avaliação. Ressalto que através do referido sistema não é possível efetuar apenhora de veículos, a qual deve ser previamente realizada pelo Oficial de Justiça. Tratando-sede bem móvel, faz-se necessário a sua localização para efetivar a constrição judicial, sendotemerário incluir tal restrição sem efetivamente confirmar a posse do bem, o que poderá ensejarembargos de terceiro ou outro meio de defesa de quem efetivamente esteja utilizando o veículo.Destaco que, no caso de alienação de veículos automotores, a transmissão da propriedadeocorre com a tradição e com a assinatura, em cartório, do Documento Único de Transferência -DUT, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, o qual exige que todos os veículos sejamregistrados perante os órgãos estaduais de trânsito. É fato notório que ocorrem as mais variadassituações em que determinada pessoa está na posse do veículo sem, entretanto, regularizar estasituação perante o órgão de trânsito. Oportunamente, deverá a CEF ser intimada desta decisão,bem como para que tenha vista da documentação juntada, dispondo do prazo de 30 (trinta) diaspara dizer sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intimem-se."(TERMO DE PENHORAJUNTADO AOS AUTOS)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000254-03.2010.404.7104/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MARAN TRANSPORTES LTDA

: ANGELITA CRISTINA PERTUZZATTI: MARCELINO LUCCHESI

ADVOGADO : JANAIRA RAMOS

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 191/2013

DR. RAFAEL CASTEGNARO TREVISAN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 432 / 579

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Juiz Federal

DR. CESAR AUGUSTO VIEIRA

Juiz Federal Substituto

ALEXANDRE BERVIAN

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas emque houve pagamento, já liberado aos credores, com exceção de Sérgio Luís Gaida(herdeiro/sucessor de Alcides Gaida), cujo valor depositado foi estornado aos cofres do TRF da4ª Região em razão do insucesso nas tentativas de localização do referido. Ante o exposto, julgoextinto o processo, por sentença, nos termos dos arts. 794 e 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.12.01036-9/RSAUTOR : ADEMIR ANTONIO LAZAROTTO

: ADELIR PERONDI: ALCIR ZABOTE: ALCIDES GAIDA: ALCIDES LEOCADIO CAMPAGNA: ANIBAL FIORINI: ARLINDO TONATTO: ARI ERNESTO SCUSSEL: ARTEMIO ONGARATTO: ARTUR HUGO BLAUTH

ADVOGADO : ELISABETE TERESINHA SMANIOTTORÉU : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo a EMBRAPA e o ESTADO DORIO GRANDE DO SUL em que houve pagamento, já liberado ao credor, sem qualquerimpugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nostermos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-sebaixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 90.12.00778-0/RS

EXEQUENTE :EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA -EMBRAPA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 433 / 579

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ADVOGADO : GUSTAVO FRANCISCO KLEINÜBING e outro: FRANCISCO COLET LODI

EXECUTADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEXECUTADO : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEEADVOGADO : JANE MARISA DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas emque houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendoem vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.005845-0/RSEXEQUENTE : PEDRO SCHUSTERADVOGADO : JAIR POLETTO LOPESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas emque houve pagamento de quantia correspondente a honorários advocatícios, já liberada ao(s)credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendo em vista o exposto, julgo extinto oprocesso, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.006057-1/RSEXEQUENTE : MUNICIPIO DE IBIRAIARASADVOGADO : MARCIA CATAPAN POMATTI e outroEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas emque houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendoem vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2007.71.04.004442-6/RSEXEQUENTE : DALTRO ROBERTO BOTHADVOGADO : VALDINO BARUFFIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima indicadas emque houve pagamento, já liberado ao(s) credor(es), sem qualquer impugnação das partes. Tendoem vista o exposto, julgo extinto o processo, por sentença, nos termos do art. 795 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se osautos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 97.12.02302-8/RSEXEQUENTE : TRANSPORTES SIMIONATO LTDA.

: BENETTI AUTO MECANICA LTDA: RBR INFORMATICA LTDA.

ADVOGADO : RUBIO EDUARDO GEISSMANN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 434 / 579

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EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Proceda-se ao desapensamento dos presentes autos dos da açãoordinária nº 2005.71.04.008068-9. Tendo em vista o julgamento definitivo desta açãoconsignatória e os requerimentos formulados pelas partes, determino à Caixa EconômicaFederal que proceda à conversão total, em favor da União - Procuradoria da Fazenda Nacional,no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 54.653,00 (cinquenta e quatro mil, seiscentos ecinquenta e três reais) e seus acréscimos legais, relativa ao saldo da conta nº 635.5053-2 em09/07/2013, devendo tal conversão ser efetuada por meio de DARF no código da receita 1204.Saliento à Caixa Econômica Federal que, diante do alegado e requerido pela Fazenda Nacionalna petição da fl. 204, não deverá efetuar transformação em pagamento definitivo. Efetivada aconversão em renda, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada mais sendorequerido, então, arquivem-se os autos desta ação consignatória. Intimem-se." (VISTA ÀSPARTES: CONVERSÃO EM RENDA JÁ EFETIVADA)AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 2005.71.04.008069-0/RSAUTOR : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA BARBARA DO SUL LTDAADVOGADO : SUSANA CHEQUER ANZIANIRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALRÉU : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO : PAULO CESAR CALETTI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Vistos.Expeça-se ofício de transferência da quantia referente à verba honoráriacabível ao Dr. Édison Airon de Almeida Machado, conforme requerido no item I da petição dafl. 380.Proceda-se à exclusão do Dr. João Carlos Arpini e do Dr. Édison Airon de AlmeidaMachado, e a inclusão deste último como terceiro interessado, conforme requerido no itemIII.Cadastre-se a procuradora da parte exequente indicada na petição constante da fl. 383, nostermos ali requeridos e manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, sobre a quantiapenhorada, consoante termo de penhora da fl. 371.Após, prossiga-se conforme determinado naparte final da decisão da fl. 376, determinando-se a expedição de ofício de transferência e/ou dealvará de levantamento, conforme o caso, inclusive em relação ao valor destinado à CaixaEconômica Federal.Intime-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.04.002580-0/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : EDISON AIRON DE ALMEIDA MACHADO

: GUSTAVO DAL BOSCO: ALBERTO GREGORY GIARETTA: LISIANE SCHEIBE CRUZ

EXECUTADO : PAULO RICARDO HUMMES - ME

ADVOGADO :ADROALDO GERVASIO STURMER DASILVEIRA

EXECUTADO : LARRI AFONSO BANGEMANN: ILIO GILBERTO DREHMER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.Em se tratando de execução por quantia certa de título judicialcontra a Fazenda Pública, a regra geral é a de que somente serão devidos honoráriosadvocatícios se houver embargos, nos termos do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 com a redação daMP nº 2.180-35/2001. Tal regra, todavia, é aplicável apenas às hipóteses em que a Fazenda

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 435 / 579

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Pública está submetida a regime de precatório, o que impede o cumprimento espontâneo daprestação devida por força da sentença, excetuando-se da regra, portanto, as execuções depequeno valor, de que trata o art. 100, § 3º, da Constituição, não sujeitas a precatório, emrelação às quais a Fazenda fica sujeita ao pagamento de honorários, entendimento este firmadopelo STF no RE nº 420816/PR, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 29/09/04. Noscasos de litisconsórcio ativo o valor determinante é aquele postulado por cada exeqüente e seconsideram os valores vigentes à data do ajuizamento da execução. Em síntese: a) são devidoshonorários nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor(débitos inferiores a sessenta salários mínimos); b) não são devidos honorários nos casos emque o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta saláriosmínimos).In casu, tem-se a hipótese do item "a", pelo que seria caso de fixação de honorários.Entretanto, a espécie apresenta um óbice para tal, qual seja, o cálculo de liquidação foielaborado inteiramente pelo INSS, limitando-se o Causídico a concordar com a conta. Ora, emcasos tais, não tendo havido nenhum trabalho do profissional, nem resistência à execução porparte da Autarquia, que, aliás, colaborou com o segurado, seu Advogado e o Juízo, não semostra razoável o arbitramento de honorários em desfavor do INSS. Nesse sentido, o seguinteprecedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.ARQUIVAMENTO COM BAIXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR INFERIOR ASESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO.1. No caso em exame, opróprio Juiz, ao apreciar os embargos e o agravo retido, afirmou a desnecessidade de sentença,dizendo que o caso seria de mera baixa uma vez que em rigor sequer processo de execuçãohaveria. Diante de tal quadro, deve ser conhecido o agravo, pelas peculiaridades do caso emapreço.2. Na hipótese a incidência de honorários não se justifica, ainda que o valor do débitoseja inferior a sessenta salários mínimos, uma vez que o próprio devedor compareceu aos autospara informar que estava providenciando a revisão da renda mensal do benefício do segurado,nos termos do título judicial.3. Se o devedor espontaneamente comparece nos autos parareconhecer seu débito, não há razão para que incidam honorários de execução, os quaispressupõe omissão de sua parte e, mais do que isso, necessidade de propositura de execução porparte do credor.(TRF-4, AI 2006.04.00.033242-4/RS, Rel. Desemb. Fed. Ricardo Teixeira doValle Pereira, 4ª Turma, Unânime, D.E. 14/03/2007)Ante o exposto, considerando aspeculiaridades do caso concreto, indefiro o arbitramento de honorários.Por outro lado, tendo emvista o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "se o advogado fizer juntar aos autos oseu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juizdeve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida peloconstituinte, salvo se este provar que já os pagou", defiro a postulação do advogado no sentidode que o valor correspondente aos honorários contratuais seja requisitado em nome dasociedade de advogados, ficando apenas determinado que se envie, pela via postal, uma cópiadesta decisão e do contrato de honorários ao endereço da parte exequente, para que esta tenhaciência de que o valor dos honorários contratuais será descontado do seu crédito e pagodiretamente à sociedade de advogados.Defiro, também, a requisição de pagamento dos valorescorrespondentes aos honorários de sucumbência em nome da sociedade de advogados,conforme requerido à fl. 358.Por fim, tendo em vista a concordância da parte exequente com osvalores apresentados às fls. 351/355, no montante de R$ 18.059,84 em 04/2013, bem como dointeiro teor do despacho da fl. 349, frente e verso, desnecessária a citação do INSS para os finsdos arts. 632 e 730 do CPC, conforme requerido à fl. 358. Sendo assim, prossiga-se nocumprimento do referido despacho.Cumpra-se.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.001480-7/RSEXEQUENTE : EVA MELLO LANCELLOTTIADVOGADO : JELSON CARLOS ACCADROLLI

: RODOLFO ACCADROLLI NETO

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: EDUARDO BROL SITTAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE PASSO FUNDO

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 173/2013

DR. FERNANDO ZANDONÁ

Juiz Federal

CLAYTON FERRI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.002776-7/RSEXEQUENTE : WILMA PASIN REMORADVOGADO : HILDO WOLLMANNEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : ROSIMAR WEBBER VALDOVINO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão em secretariaaguardando o pagamento do precatório 130056478 (fl. 881)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2004.71.04.008929-9/RSEXEQUENTE : INSTITUTO DE ONCOLOGIA LTDA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 437 / 579

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ADVOGADO : TIAGO LANGARO BERNARDESEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002321-3/RSEXEQUENTE : LEONTINA BISSANI FAVEROADVOGADO : VITOR UGO OLTRAMARI

: HENRIQUE OLTRAMARI: WAGNER SEGALA

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A CERTIDÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partes de que hádepósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF, podendoser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de 05/08/2013,com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dosdocumentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 da Resolução nº168/2011. Outrossim, informo que os autos, em não havendo outro requerimento, serãoextintos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002639-1/RSEXEQUENTE : ESPÓLIO DE VALDIR POMORSKI

: PAULO POMORSKI: CRISTINA KAMINSKI POMORSKI

ADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 94.12.01129-6/RSEXEQUENTE : ARISTEU NUNES DA TRINDADEADVOGADO : HILDO WOLLMANN

: ITALO GENESIO POTRICHEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 438 / 579

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apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.04.018724-4/RSEXEQUENTE : EDSON DIAS FICHADVOGADO : DANIEL VIUNISKI

: PAULO CAVALCANTIEXECUTADO : UNIÃO FEDERALADVOGADO : EDMUNDO THEOBALDO MULLER NETO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.04.000843-0/RSEXEQUENTE : PAULO ANTONIO TRANCOSO DE BRITTOADVOGADO : SADI JOAO GUARESCHIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : PEDRO JOSE D AGOSTINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.000773-2/RSEXEQUENTE : ADÃO FERNANDES DA SILVAADVOGADO : MARCELO MENDESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Cível Adjunto de Passo Fundo

Boletim JF Nro 174/2013

DR. FERNANDO ZANDONÁ

Juiz Federal

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 439 / 579

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CLAYTON FERRI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 3798-2 doBanco do Brasil podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão emsecretaria aguardando o pagamento do precatório 130076521 (fl. 360)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.04.003425-3/RSEXEQUENTE : LEONDIR DE SOUZAADVOGADO : ITALO GENESIO POTRICHEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 3798-2 doBanco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão emsecretaria aguardando o pagamento do precatório 130072737 (fl. 300)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.000075-4/RSEXEQUENTE : DARCI BARCAROLOADVOGADO : HENRIQUE OLTRAMARI

: WAGNER SEGALAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.04.004045-3/RSEXEQUENTE : TANIA MARIA DIEHLADVOGADO : VALDINO BARUFFIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 440 / 579

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ADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão em secretariaaguardando o pagamento do precatório 130057798 (fl. 213)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002580-5/RSEXEQUENTE : LUCIA DE FATIMA RUBIN CAVALHEIROADVOGADO : VALDINO BARUFFIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.005219-1/RSEXEQUENTE : CLEUSA GASPARETTI DA SILVAADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 3798-2 doBanco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão emsecretaria aguardando o pagamento do precatório 130081380 (fl. 170)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.003043-6/RSEXEQUENTE : MARIA EURIDES CAVALHEIRO MELOADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 3798-2 doBanco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão em

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secretaria aguardando o pagamento do precatório 130076398 (fl. 105)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.003573-2/RSEXEQUENTE : MARSON PEREIRA LISBOAADVOGADO : LUIZ ROTTENFUSSER

: AURI ALARCONYEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011, bem como cientifico-as de que, em não havendo outro requerimento, ofeito será extinto."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2008.71.04.005763-2/RSEXEQUENTE : ARCELEU RICHTER SANDERADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 9798-2 doBanco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão emsecretaria aguardando o pagamento do precatório 130076592 (fl. 272)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.002051-0/RSEXEQUENTE : CARLOS GELSO TELECKEN

: JARBAS AURELIO FILHOADVOGADO : FERNANDO SCORTEGAGNA

: DARCY SCORTEGAGNAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : GUSTAVO LUVISON RIGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 0652 da CEF,podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência da CEF da 4ª Região, a partir de05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar daapresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do § 1º do art. 47 daResolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão em secretariaaguardando o julgamento dos embargos à execução 5004859-96.2013.404.7104."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2009.71.04.001078-4/RSEXEQUENTE : GECI DO CARMO RODRIGUESADVOGADO : FAUSTO SANTOS DE MORAIS

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EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO : EDVANIO CECCON

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do art. 48 da Resolução nº. 168/2011, cientifico as partesde que há depósito efetivado pelo TRF da 4ª Região, em conta aberta na agência 3798-2 doBanco do Brasil, podendo ser sacado pelo seu titular em qualquer agência do referido Banco da4ª Região, a partir de 05/08/2013, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar opagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, nos termos do§ 1º do art. 47 da Resolução nº 168/2011. Outrossim, informo que os autos permanecerão emsecretaria aguardando o pagamento do precatório 130079267 (fl. 1051)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2001.71.04.003081-4/RSEXEQUENTE : ROSANE DE FATIMA DALLA LANA

: MARCOS VINICIUS DALLA LANA: MARJORIE APARECIDA DALLA LANA

ADVOGADO : JOSE OSMAR TEIXEIRA: CIBELE STEFANI BORGHETTI

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALPROCURADOR : EDMUNDO THEOBALDO MULLER NETO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE

2ª VARA FEDERAL DE RIO GRANDE

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Rio Grande

Boletim de Editais Nro 015/2013

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) O EXMO. SR. FERNANDORIBEIRO PACHECO, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA DO RIO GRANDE,SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: FAZ SABER a todos quantos o

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presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramitam osautos da Ação Penal n.º 2007.71.01.002768-2, que a Justiça Pública move contra Herber DamianLlambi Carricarte, uruguaio, documento de identidade nº 3821364/8, residente e domiciliado emlugar ignorado, denunciado pelo Ministério Público Federal, em 07/12/2007, pela prática, emtese, do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. Pelo presente edital fica INTIMADOdo inteiro teor da sentença das fls. 332/337, proferida nos autos da Ação Penal em epígrafe. EsteEdital será afixado no lugar de costume e publicado na imprensa oficial. Dado e passado nestacidade do Rio Grande, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano dois mil e treze. Eu,Clarissa Venske de Almeida Gouveia , Diretora de Secretaria, subscrevo."AÇÃO PENAL Nº 2007.71.01.002768-2/RSAUTOR : JUSTIÇA PÚBLICARéu : HERBER DAMIAN LLAMBI CARRICARTEADVOGADO : MARA ALAIDES MODERNEL MENDESRéu : RICHARD ENRIQUE PERA GULARTEADVOGADO : SULIMARA FARIASAPENSO(S) : 2007.71.01.002867-4

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Rio Grande

Boletim JF Nro 168/2013

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Verifico que, por ocasião da expedição do precatório, não foioportunizada ciência ao MP.Desse modo, e sendo imprescindível a manifestação do parquet,mormente por tratar-se de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público Federal, peloprazo de 24 (vinte e quatro) horas, a respeito do precatório depositado, conforme demonstrativoà fl. 556.Após, intime-se o exeqüente.Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 93.10.00166-6/RSEXEQUENTE : MAURICIO NUNES DA SILVEIRAADVOGADO : JAIR BALDEZ MORALES

: FABRICIO KAPPEL MORALES: ALEXANDRE MENDONÇA PEREIRA

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EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

2ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Rio Grande

Boletim JF Nro 169/2013

Juiz Federal DR. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA

Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena DRA. RAFAELA SANTOS MARTINS

Clarissa Venske de Almeida Gouveia

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Primeiramente, tendo em vista a renúncia dos mandatos (fls. 246-247e 538), excluam-se os procuradores Renato Leonardo Caetano (réu Pascoal) e Carlos AzevedoFaria (réus Pascoal e Patrícia) dos registros deste feito.Designo o dia 27 de novembro de 2013,às 16 horas, para a audiência de instrução e julgamento prevista no artigo 400 doCPP.Determino, outrossim, que a inquirição das testemunhas de defesa remanescentes realizem-se, por videoconferência, na data supramencionada.Deverão as testemunhas Vilmar Cappellaroe Iramar Albert Junior comparecer na Subseção Judiciária de Recife/PE; e o réu PascoalAzambuja Bavaresco nesta Subseção Judiciária de Rio Grande/RS, a fim também de serinterrogado.Registre-se que a defesa poderá oferecer, por escrito, as declarações de idoneidade,na hipótese de serem as testemunhas abonatórias, merecendo idêntico valor probatório acasofossem ouvidas em juízo.Deprequem-se as intimações das testemunhas e do réu.Comuniquem-seàs Direções dos Foros.Intimem-se. Cumpra-se."AÇÃO PENAL Nº 2009.71.01.001166-0/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : PASCOAL AZAMBUJA BAVARESCOADVOGADO : RENATO LEONARDO CAETANO

: PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO: MARCIA SIMONE MENDONÇA LEAO: CARLOS AZEVEDO FARIA

Réu : SILÊNCIO CONCEDIDOADVOGADO : RENATO LEONARDO CAETANO

: PAULO FERNANDO LOPES LEONARDO: MARCIA SIMONE MENDONÇA LEAO

Réu : SILÊNCIO CONCEDIDONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "(...), intime-se a defesa para, no prazo de dez dias, apresentarcontrarrazões, nos termos do art. 82, § 2.º, da Lei 9.099/95.(...)."CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 2007.71.01.002452-8/RSAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALACUSADO : S.K. DOS REIS GONCALVESADVOGADO : EGAS SCHWOCHOW

: EDSON SILVEIRA DE OLIVEIRAACUSADO : JANIO DOS SANTOS GONCALVES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA MARIA

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE SANTA MARIA

1ª Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal de Santa Maria

Boletim JF Nro 188/2013

LORACI FLORES DE LIMA

Juiz Federal Titular

GIANNI CASSOL KONZEN

Juíza Federal Substituta

DENIZ CAVALLI

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "proceda-se ao desarquivamento do processo n.º 2003.71.02.000491-0(2000.71.02.004830-4). Após, vista à parte interessada, por 5 (cinco) dias. Na ausência demanifestação, retornem ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.000491-0/RSEXEQUENTE : JOAO NILTON OLIVEIRA FREITASADVOGADO : THIAGO FELDMANN

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 446 / 579

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EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista às partes para que se manifestem acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.02.003428-9/RSIMPETRANTE : IMELINA TERESINHA MARCHESAN e outros.ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNER

IMPETRADO :REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA -UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Dê-se vista às partes da baixa dos autos, no prazo de 15(quinze) dias,cientificando-as de que: 1. Havendo recurso(s) excepcional(ais) a ser(em) julgado(s), o feitoficará sobrestado; 2. Na hipótese de trânsito em julgado, e havendo execução de sentença a seroposta, deverão ser observados os dispositivos da Resolução nº 17/2010, do TRF da QuartaRegião e Nota Técnica da Comissão de Implantação de Processo Eletrônico, que determinamque as execuções contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC), as execuções individuais de açõescoletivas, bem como os cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 475-J, 461 e 461-A doCPC e embargos monitórios deverão ser intentadas em MEIO ELETRÔNICO (EPROC-V2), ou,excepcionalmente, a pedido da parte interessada e a critério do magistrado, prosseguir nospróprios autos (MEIO FÍSICO)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.71.02.002456-0/RSAUTOR : FERNANDA NEISSEADVOGADO : RICARDO MUNARSKI JOBIM

: CARLOS ALBERTO DAY STOEVERRÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Acolho o pedido de prazo da parte exequente para praticar atosou diligências necessárias ao prosseguimento do feito. [Tab]"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.71.02.003997-6/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTO

: CLARISSA PIRES DA COSTAEXECUTADO : LUIZ ROBERTO GOES MULLER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte impetrante para que se manifeste acerca dointeresse no desentranhamento de documentos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Naausência de manifestação, remetam-se os autos ao arquivo. "MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.02.001775-2/RSIMPETRANTE : IVO LAUXENADVOGADO : ISAIAS GRASEL ROSMANIMPETRADO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: " Abro vista à parte autora para que se manifeste acerca doprosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2006.71.02.004238-9/RS

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EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS IRAN FLORES MACHADO

: CARLOS MENOTI FLORES MACHADO

EXECUTADO :CENTRAL RIOGRANDENSE DE FRUTOS DO PAIS LTDA eoutros.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...5. Na ausência de valores constritos, intime-se a CEF para que, noprazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se objetivamente acerca do prosseguimento do feito, e aindaquanto aos outros pedidos formulados, que, por ora, deixo de analisar."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.71.02.001694-8/RSEXEQÜENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUCIANO FERREIRA PEIXOTOEXECUTADO : ALEXANDRE BRUNO KLEIN

2ª VARA FEDERAL DE SANTA MARIA

2ª Vara Federal de Santa Maria

Boletim JF Nro 283/2013

DR. JORGE LUIZ LEDUR BRITO

Juiz Federal

DR. LADEMIRO DORS FILHO

Juiz Federal Substituto

SILVÂNIA BROLIO

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora(fl. 290).2. Intimem-se.3. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa nadistribuição."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 448 / 579

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.71.02.005144-8/RSAUTOR : SIDIMAR FERREIRA BATISTA e outro.ADVOGADO : RODRIGO DOS ANJOS

: RONALDO CASSIMIRO LORENZEN PIPPIRÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. <b>1. Da fraude à execução.</b> Às fls. 207/210, a CaixaEconômica Federal relata que o executado Leonel dos Santos Curto alienou o imóvel damatrícula n° 14.190, do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de São Sepé/RS, a fim de setornar insolvente no curso da presente execução, o que configuraria, em tese, a hipótese defraude do art. 593, II, do Código de Processo de Civil. A presunção de fraude à execução e, porsua vez, a ineficácia do negócio jurídico ocorre apenas quando houver prévio registro dapenhora ou prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante a Súmula 375 do SuperiorTribunal de Justiça. Na matrícula do imóvel acostada às fls. 217/219 inexiste tal registro ouqualquer averbação apontando existência de ajuizamento de execução em face do devedor. AExequente também não demonstra a má-fé do terceiro adquirente do imóvel em questão, nãosendo possível auferir qualquer vício que possa ensejar a declaração da ineficácia da alienação.Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. <b>2. Da multa.</b> Aindicação de bens à penhora representa faculdade do Executado e sua omissão, por si só, nãopode ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante art. 601do CPC. Assim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 601 do CPC, por não haver, até estemomento, prova da má-fé do executado, tendo em vista que sequer foram localizados benspenhoráveis em seu nome. <b>3. Do prosseguimento do feito.</b> Consoante pedido daExequente, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação dos bens tantos quanto bastempara garantir a presente execução, devendo o Oficial de Justiça diligenciar no sentido dedescrever os bens que guarnecem a residência dos devedores, salientando, entretanto, que nãodevem ser penhorados bens imprescindíveis às necessidades básicas do executado. Nessesentido: <i>PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXECUÇÃO - BENSQUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - VIOLAÇÃO DE LEIFEDERAL NÃO CONFIGURADA - DISSÍDIO INTERPRETATIVO SUPERADO - SÚMULA83/STJ - PRECEDENTES.</i><i>- São impenhoráveis os equipamentos que guarnecem aresidência familiar como a geladeira, a televisão, o microondas, o freezer, o vídeocassete, alavadora e a secadora de roupas, considerados essenciais a habitabilidade condigna, nãoqualificados como objetos de luxo ou adorno.</i><i>- Dissídio interpretativo superado (Súmula83/STJ).</i><i>- Violação de lei federal não configurada.</i><i>- Recurso especial nãoconhecido.</i><i>(REsp 260.502/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,SEGUNDA TURMA, julgado em 17.09.2002, DJ 18.11.2002 p. 172)</i> <i>PROCESSUALCIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOSDEVEDORES. DUPLICIDADE. POSSIBILIDADE.</i><i>1. Os bens que guarnecem a residênciasão impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados emduplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidadefamiliar.</i><i>2. Recurso especial a que se dá provimento.</i><i>(REsp 533.388/RS, Rel.Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ29.11.2004 p. 231).</i> <b>4. Intimem-se. Cumpra-se.</b> "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.71.02.001861-4/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MARCOS DE BORBA KAFRUNI

: RICARDO BASTOS

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: ADAM HASSELMANN TEIXEIRAEXECUTADO : LEONEL DOS SANTOS CURTO e outro.ADVOGADO : PAULO RICARDO DE BARROS CORADINI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Tendo em vista as alegações da Universidade Federal deSanta Maria (fls. 725/727), remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que presteesclarecimentos, retificando o cálculo, se for o caso.2. Vindo as informações, dê-se vista àspartes pelo prazo de cinco dias.3. Após, voltem os autos conclusos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2003.71.02.001923-8/RSEXEQUENTE : WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros.ADVOGADO : JOSE LUIS WAGNEREXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos. 1. Postula a parte Exequente diligência com vista à localizaçãode ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada (fl.404). 2.Considerando que o artigo 655 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a ordem depreferência da penhora, prevê, em seu inciso I, que a mesma recaia sobre dinheiro, em espécieou em depósito ou aplicação em instituição financeira, defiro o pedido para determinar, pormeio de acesso ao sistema Bacen Jud, a realização de consultas sobre a existência de ativos emnome dos Executados e, caso positivo, o bloqueio dos valores até o montante do créditoexeqüendo, nos termos do artigo 655-A, do mesmo diploma legal. 3. Ressalto que não existeóbice à renovação do Bacen Jud, porquanto já decorreu um tempo significativo desde a primeiratentativa, levada a efeito em 18/09/2008 (fls. 273/276). Nesse sentido tem sido a orientação dosTRF da 4ª Região, ilustrada no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUALCIVIL. BACENJUD. RENOVAÇAO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É possível areiteração de bloqueio de valores em conta corrente do agravado, via BACENJUD, quandodecorrido período de tempo considerável desde a última tentativa de constrição noticiada. 2. Onovo entendimento acerca da utilização do sistema BACENJUD, segundo o qual a determinaçãoda medida constritiva prescinde do esgotamento de diligências outras, reforça a viabilidade dareiteração, mormente quando inexistente impeditivo legal. 3. Agravo de instrumento provido.(TRF4, AG 2009.04.00.037742-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E.09/03/2011) 4. Intime-se a Exequente para que apresente cálculo atualizado da divida a fim deviabilizar o cumprimento da medida. 5. Proceda a Secretaria à inclusão da minuta de bloqueio,no Sistema BacenJud 2.0, com relação aos executados. 6. Após, voltem-me os autos para aconferência e envio (protocolo) da ordem judicial ao Banco Central. 7. Considerando que, nostermos do art. 655-A, §2º, do CPC, compete ao executado comprovar que as quantiasdepositadas em conta corrente referem-se às hipóteses legais de impenhorabilidade, emhavendo bloqueio de valores, dê-se vista, com urgência, ao(à,s) executado(a,s), pelo prazo de 10(dez) dias, para que requeira(m) o que entender(em) de direito. 8. Decorrido "in albis" o prazo,declaro, desde já, penhorado(s) o(s) valor(es) bloqueado(s), devendo a Secretaria proceder natransferência do numerário eventualmente bloqueado para conta judicial a ser aberta na CaixaEconômica Federal - CEF (PAB Justiça Federal em Santa Maria, RS, agência 3925). 9.Inocorrendo o bloqueio, intime-se a Exequente para que se manifeste sobre o prosseguimentodo feito."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.71.02.002445-2/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS IRAN FLORES MACHADO

: CARLOS MENOTI FLORES MACHADO

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EXECUTADO : LUCIA BORONSCKI FERREIRA: BEN HUR RIBEIRO FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Vistos.1. Defiro o requerimento formulado pela Caixa EconômicaFederal (fl. 200).2. Por ora, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de São Francisco deAssis, solicitando a reavaliação dos bens penhorados (fls. 21 e 29)3. Intimem-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.71.02.010582-5/RSEXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : INACIO SECUNDINO CORCINI PAZADVOGADO : FRANCISCO CARLOS MACHADO PAZ

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUGUAIANA

VARA FEDERAL CRIMINAL E PREVIDENCIÁRIA E JEF CRIMINAL E PREVIDENCIÁRIOADJUNTO

Vara Federal Criminal e Previdenciária e JEF Criminal e Previdenciário de Uruguaiana

Boletim JF Nro 059/2013

DR. GUILHERME BELTRAMI

Juiz Federal

DRA. ALINE TERESINHA LUDWIG CORRÊA DE BARROS

Juíza Federal Substituta

IGLÊ DE FATIMA FENSTERSEIFER

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "E com base na Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ªRegião, abro vista dos autos ao procurador da parte autora, em face da juntada do demonstrativode pagamento, na fl. 304 dos autos."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.71.03.002956-4/RS

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AUTOR : ODILON DA SILVA PINHEIROADVOGADO : KARIN DANIELA BOTH DA SILVARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "E com base na Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ªRegião, abro vista dos autos ao procurador da parte autora, em face da juntada do demonstrativode pagamento, na fl. 252 dos autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.71.03.002354-6/RSAUTOR : SIDNEI SILVEIRA DE LIMAADVOGADO : AUGUSTO DA ROSA OLEARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS

1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE FLORIANÓPOLIS

Juiz Federal Titular: Dr. Marcelo Krás Borges

Boletim JF Nro 142/2013

Juiz Federal Substituto: Dr. Gustavo Dias de Barcellos

Diretor de Secretaria: Bel. Gustavo Roberge Goedert

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Em face do trânsito em julgado da ação de exceção de incompetêncianº 2008.72.00.000839-9, determino a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária do DistritoFederal.Intimem-se. Cumpra-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.014371-7/SCAUTOR : EBV EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILANCIA LTDA/ADVOGADO : MARLON NUNES MENDES

RÉU :CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA -CADE

APENSO(S) : 2008.72.00.000839-9NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF da 4ª Região, art. 231,XXV, e tendo em vista o trânsito em julgado certificado à fl. 185, intimo as partes sobre a baixados autos. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, deverão ser os autos arquivados. Salientoque eventual promoção da execução deverá se dar por meio do sistema eletrônico, conformedispõe o art. 53 da Resolução nº 17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente apartir da publicação da Resolução nº 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº11.419/06. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.00.012059-2/SCAUTOR : CELIO RODOLFO MULLERADVOGADO : KARINE SIQUEIRA DA SILVA

: SABRINA NASCHENWENGRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) II. Tendo em vista o trânsito em julgado dos embargos à execução,intimem-se as partes para que requeiram o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias.Saliento ao INSS que eventual propositura do cumprimento de sentença para restituição dosvalores indevidamente levantados deverá se dar como ação autônoma por meio do sistemaprocessual eletrônico, conforme dispõe o art. 53 da Resolução nº17/2010 do TRF da 4ª Região,com a nova redação vigente a partir da publicação da Resolução 92/2011 do TRF da 4ª Região,com o respaldo da Lei nº 11.419/06. III. Em nada mais sendo requerido, voltem conclusos paraextinção, atentando-se que Maria de Lordes Santini Costa e Maria de Fátima ConstantiniRodriguez optaram pelo recebimento dos valores via acordo administrativo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.00.005426-5/SCEXEQUENTE : MARIA CAROLINA AMORIM KRIEGERADVOGADO : HENRIQUE COSTA FILHO

: SERGIO PIRES MENEZES: ANDRE LUIZ DE MIRANDA

EXEQUENTE : MARIA DE FATIMA CONSTANTINI RODRIGUEZ: MARIA DO CARMO CARDOSO: MARIA HELENA SCHMIDT CARDOSO: MARIA HELENA ZACCHI SOUZA: MARIA LUIZA FERNANDES DE CARVALHO

REPRESENTANTE :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIANO SERVICO PUBLICO FEDERAL/SC

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o requerimento do exequente para determinar a penhora on-line de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da parte executada, SILVIA DECARVALHO, CPF nº 701.702.239-49, via Sistema BacenJud, em numerário suficiente àsatisfação do crédito exequendo, a cuja localização junto às instituições do Sistema FinanceiroNacional ora diligencio. Realizada a diligência: (...) b) caso tenha sido exitosa, intime-se a parteexecutada da penhora e, na sequência, o exequente, bem como, caso exaurido o prazo legal semoferecimento de eventual defesa e possua o procurador do exequente poderes especiais dereceber e dar quitação, expeça-se alvará dos valores bloqueados em seu favor, devendo retirá-loem secretaria, sob pena de reversão de valores (ou, se em favor da Fazenda Pública, expeça-seofício de movimentação), e requerer o que mais entenda de direito, sob pena de, consideradasatisfeita a obrigação, ser extinta a execução, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (...) "AÇÃO MONITÓRIA Nº 2005.72.00.008328-1/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : SILVIA DE CARVALHOADVOGADO : WALMIR FERREIRA MARTINS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "I. Deixo de receber a petição de promoção da execução das fls. 224-235, visto que aforada em meio físico, tomando a forma, portanto, de cumprimento de sentençadestes autos originários, em desacordo, logo, com a obrigatoriedade de sua propositura comoação autônoma por meio do sistema processual eletrônico, conforme dispõe o art. 53 daResolução nº17/2010 do TRF da 4ª Região, com a nova redação vigente a partir da publicaçãoda Resolução 92/2011 do TRF da 4ª Região, com o respaldo da Lei nº 11.419/06. II. Intime-se osubscritor da referida petição para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a distribuição da

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petição por meio do Sistema de Processo Eletrônico, juntando ao processo eletrônico cópia dapetição inicial, procuração(ões), sentença(s), acórdão(s) e certidão de trânsito em julgado dafase de conhecimento processada neste autos físicos, com a observância, no que caiba, dasseguintes orientações: a) ainda que contenham várias páginas, devem os documentos de mesmaespécie - e apenas estes - ser sintetizados em arquivo autônomo e único (cuja correta geraçãorevela comportar até 300 páginas dentro do tamanho máximo supra referido), cada qual estrita ecorretamente classificado pelo tipo que corresponda a seu conteúdo, rechaçado o genérico"outros" senão quando manifestamente indispensável; b) quando os arquivos referentes anexossejam superiores ao número de três ou em qualquer caso sejam indispensavelmenteclassificados como "outros", deve ser apresentado rol que indique a que documentoscorrespondam. III. Saliento, ainda, que a execução deverá seguir o rito do art. 475 e seguintesdo CPC.IV. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.00.009009-4/SCAUTOR : JOAO ANTONIO RAMOS CAMPELLIADVOGADO : PATRICIA FOGAÇA

: VICENTE LISBOA CAPELLA: ANDERSON JACOB SUZIN

RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) b) comprovada a transferência acima, expeça-se alvará paraliberação do valor remanescente, na conta judicial nº 2370.005.00067035-8, em favor da Dra.Lucinéia Aparecida de Oliveira, intimando-a para que o retire em secretaria, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de reversão do valor à parte adversa;c) intime-se, ainda, a Dra. LucinéiaAparecida de Oliveira de que foi comunicado o pagamento pelo E. TRF da 4ª Região do valorreferente a Requisição de Pagamento da fl. 276, encontrando-se disponível para saque,independentemente de expedição de alvará, em conta remunerada e individualizada detitularidade do(s) beneficiário(s), nos moldes do previsto pela Resolução n. 168/2011 doConselho da Justiça Federal.II. Após, juntada a guia autenticada do alvará, ou em caso dereversão dos valores, retornem conclusos para extinção da execução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.00.015769-7/SCEXEQUENTE : ADAIR EUMENES BARBOSAADVOGADO : LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRAEXECUTADO : MUNICIPIO DE SAO JOSE

: UNIÃO FEDERAL: ESTADO DE SANTA CATARINA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Expeça-se alvará e intime-se o(a) advogado(a) nele autorizado(a) paraque o retire em secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de reversão dos valores à parteadversa.Após a juntada da guia autenticada do alvará, e nada mais sendo requerido, no prazo de10 (dez) dias, retornem conclusos para extinção da execução."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.00.009952-8/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ALEXANDRE BANDEIRA SILVERIOEXECUTADO : ELIZABETH DE OLIVEIRA MARTINS ROCHAAPENSO(S) : 2005.72.00.004087-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

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TRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, com base no dispostono art. 794, I, do Código de Processo Civil.P. R. I.Após o trânsito em julgado desta, arquivem-seos autos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.00.007505-9/SCEXEQUENTE : ITAU SUL S/A CREDITO IMOBILIARIOADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT

: PRISCILA GEZISKIEXECUTADO : NEZELI FIRMINIA PIRESADVOGADO : ROGERIO JIQUIRICA VIEIRA

: FERNANDO ARTUR RAUPPNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de liquidação dojulgado atualizados até 01/2013, às fls. 607 a 608.Os cálculos foram efetuados de acordo com odisposto na decisão ao Agravo de Instrumento n.º 0006283-41.2010.404.0000, que encerrou adivergência acerca da correta aplicação dos juros de mora (aplicação de juros de mora de 0,5%ao mês até 01/2003 e, após essa competência, aplicação de juros de mora de 1% ao mês), bemcomo considerando o despacho de fls. 597/599.Os exequentes concordaram com os cálculos defls. 607/608, requerendo sua homologação e liberação mediante alvará.Quanto aosquestionamentos da CEF de fl. 609, esclarece a Contadoria:Esta Contadoria Judicial informa queo cálculo de fls. 607/608, obedeceu à decisão de fls. 597/599, que reconheceu o valor devido em05/2009 de R$ 138.680,19, conforme base de fls. 383/388 - o expurgo considerado foi o de01/1989 (diferença em 02/1989), razão porque ratificamos os cálculos ali apresentados (nãohouve eventual atualização de CUSTAS a ressarcir aos Exequentes/Autores).Assim, devem serhomologados os valores apurados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo que atua deforma imparcial e que utiliza os critérios determinados nas decisões dos autos.Ante o exposto,homologo o valor de R$ 215.570,97, a título de condenação e honorários advocatícios.Mesmoconsiderando-se o valor já sacado pelos exequentes de R$ 32.455,50 (fl. 323), o saldo da contajudicial n.º 41894-2, que na data de hoje corresponde a R$ 134.183,82 conforme consultaefetuada junto à Agência 2370, não é suficiente para cobrir o valor em execução, de forma quedeve ser expedido alvará da totalidade do valor depositado.Intimem-se. Decorrido o prazorecursal, expeça-se alvará da totalidade do valor depositado na conta n.º 41894-2 em favor dosexequentes.Após, intimem-se os exequentes para que requeiram o que de direito, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 93.00.09781-4/SCEXEQÜENTE : MAURICIO COSTA MOURE

: JOSE FRANCISCO CHAVES: ANSELMO AGOSTINHO DA SILVA: LEONARDO THADDEU PACHECO: NEY SOUZA: ARMANDO CESAR PAES DE LOUREIRO: OSMAR ANTONIO BECKHAUGER: HERMINDO JOSE ORSSATTO: MILTON DE ALMEIDA COELHO: ADERBAL COELHO: CELESTINO SACHET: ROLF HERMANN ERDMANN

EXEQÜENTE : ONEIDE RAMOS BOMBAZAR

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ADVOGADO : ANTONIO CARLOS BOABAIDEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Em face da manifestação da União, na forma da petição das fls. 678-681, bem como da concordância do executado, às fls. 685-686, defiro o parcelamento propostopor RIDS DA SILVA para que pague o valor de R$ 25.513,41 (vinte e cinco mil quinhentos etreze reais e quarenta e um centavos) em 05/2013, em 30 (trinta) parcelas mensais fixas econsecutivas de R$ 850,45 (oitocentos e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos).Intime-seo procurador da executada supramencionada para que, comprove nos autos o pagamento da 2ªparcela, e assim, sucessivamente, até o quinto dia útil de cada mês.Determino, ainda, que seintime a União a cada período de 06 (seis) meses, para que tenha ciência dos pagamentosefetuados pela executada para que, em havendo, descumprimento do acordo, requeira oprosseguimento da execução.Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o bem indicadoà fl. 673.Saliento que deverá ser mantida a restrição até a quitação total da dívida."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.009084-8/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃOEXECUTADO : NILBA OLGA PIERRIADVOGADO : HENRIQUE COSTA FILHO

: KLEBER COELHO: SERGIO PIRES MENEZES: ANDRE LUIZ DE MIRANDA

EXECUTADO : NIVALDO PIRES DE ARRUDA: RIDS DA SILVA: TANIA NARA DA SILVA: VARNE VIANA: YARA REGINA MENDES ZANIS: NILTON OSORIO

SUCESSOR : IOLANDA RODRIGUES OSORIOADVOGADO : IOLANDA RODRIGUES OSORIOEXECUTADO : HELIO AMERICO REZENDESUCESSOR : ELEONORA GONCALVES REZENDEEXECUTADO : LUIZA FERMINIA DE OLIVEIRASUCESSOR : MIRIAN BARBOSA OLIVEIRAEXECUTADO : JOAO MAURICISUCESSOR : INGEBORG BITTELBRUNN MAURICI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Indefiro a requisição de dados e/ou documentos requerida pela parteautora, eis que dispõe de dispositivo preconizado na Lei 9.051/95.Mera cópia do presentedespacho servirá de autorização judicial hábil a instruir o requerimento administrativo, casoexigida pelo seu destinatário, no sentido de determinar que os documentos solicitados sejamentregues diretamente à parte requerente, inclusive em meio digital, se assim requerido,independentemente de nova e direta requisição por este Juízo.Este juízo somente requisitará osdocumentos solicitados, sob as penas da lei, caso haja comprovação da negativa do órgão emfornecer espontaneamente os respectivos documentos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.001716-

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5/SCAUTOR : RENOVADORA DE PNEUS CONTINENTALADVOGADO : MARCO ANTONIO POVOA SPOSITORÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao cumprimentoda obrigação de fazer, e requeira o que mais entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.00.006942-9/SCEXEQÜENTE : CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - CORENADVOGADO : DANIELA DE OLIVEIRA RODRIGUES

: EDGARD PINTO JUNIOR: KATIA ROSANGELA PAZ DE MACEDO: LUIZ ARTHUR DUARTE NUNES: GRASIELA SBARDELOTTO: LILIAN DE FARIAS BENEDET

EXECUTADO : ESTADO DE SANTA CATARINANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: " Indefiro o pedido de atualização do valor exequendo, tendo em vistaque, nos termos do artigo 7º da resolução nº 168/2001, do Conselho da Justiça Federal, osvalores inscritos em requisição de pagamento serão atualizados monetariamente desde a data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, o índice oficial de remuneraçãobásica da caderneta de poupança, divulgado pelo Banco Central do Brasil (TR - TaxaReferencial), ou aquele que vier a substituí-lo. Em face da iminência do término do prazo do art.100, § 5º, da Constituição, retornem de imediato para pronta transmissão ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região do precatório expedido, independentemente da intimação das partes, o querelego para a sequência. Assim, após a transmissão, intimem-se as partes da presente decisão,inclusive a executada para que se manifeste sobre a petição da exequente, especialmente emrelação aos itens C e E. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.00.006106-5/SCEXEQUENTE : MURILLO PUNDEKADVOGADO : MARCELLO MACEDO REBLIN

: CARLOS CESAR MACEDO REBLIN: EDUARDO PIZZOLATTI DE MIRANDA RAMOS: ROGER BEGGIATO

EXEQUENTE : ROQUE NILDO GUBERT: NOE RODRIGUES DE QUADROS: JOAO HIPOLITO COSTA: MARIO ALFREDO GONCALVES: BELARMINO PERBONI: DJALMA LUIZ MONGUILHOTT

EXEQUENTE : JOSE MATTOS FILHOADVOGADO : HENRIQUE COSTA FILHOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

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SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do Provimento nº 17/2013 do TRF4, intimo a parte autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação elencada no ato de fl. 417,referente à habilitação do inventariante do autor falecido Augusto Jochem, ou, caso nãoconcluído o processo de Alvará Judicial, comprove nos autos tal condição. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.72.00.009934-6/SCAUTOR : CLEMILDE DE ALBUQUERQUE PEREIRAADVOGADO : JONECIR OSTROWSKI LUKASZEWSKIAUTOR : NELSON BARTZ

: JOSE HUGO LEITE: BRULINA JORGE DE SOUZA: IVANILDO FRANCISCO COSTA: ALZINOIA VIEIRA CARDOSO: ANDREZA IATCZAC NEVES: AUGUSTO JOCHEM: DARCY RAMOS LOPEZ: SINVAL PEREIRA TEIXEIRA

RÉU : UNIÃO FEDERAL

2ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

2ª Vara Federal de Florianópolis

Boletim JF Nro 57/2013

Juiz Federal Substituto: Dr. HILDO NICOLAU PERON

Diretor de Secretaria: Bel. RONALDO FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO POPULAR Nº 2007.72.00.013830-8/SCAUTOR : GIULIANE GRAZIELE DA SILVAADVOGADO : GIULIANE GRAZIELE DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.005923-

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 459 / 579

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1/SCAUTOR : MARIA DOLORES MINATTIADVOGADO : RICHARD ZAPELINI REBELORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.001416-1/SCAUTOR : LUZIA DOS REISADVOGADO : MARIO ANTONIO VIEIRA DE SOUSARÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO:"A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.00.009127-4/SCAUTOR : COMUNICACAO INGLESA IDIOMAS LTDA/ MEADVOGADO : ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIORAUTOR : INFOSHOP CCI IDIOMAS LTDA/ ME

: CENTRO DE IDIOMAS GAMA DECA LTDA/RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos." BEM ASSIM OS AUTOS 2003.72.00.011312-4 E2004.72.00.002040-0.AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.72.00.014595-3/SC

AUTOR :SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E PREVIDENCIADO SERVICO PUBLICO FEDERAL EM SANTA CATARINA -SINDPREVS/SC

ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHORÉU : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2006.72.00.006752-8/SC

EXEQÜENTE :HOEPCKE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOSLTDA/

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 460 / 579

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EXECUTADO : CELIO EMERICH DE BITTENCOURT MEADVOGADO : VILMAR COSTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.72.00.007996-9/SCAUTOR : MARLI TEREZINHA COSTAADVOGADO : LUIZ FERNANDO KREMER

RÉU :UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.004046-1/SCIMPETRANTE : LEA MYRIAM FERREIRA ANTUNESADVOGADO : MARJORIE MARLA BRUECKHEIMER DE MACEDOREPRESENTANTE : GISELLE FERREIRA ANTUNES MACHADO

IMPETRADO :CORONEL DO COMANDO DA 14ª BRIGADA DE INFANTARIAMOTORIZADA - EXERCITO BRASILEIRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.72.00.010421-2/SCAUTOR : BBSC DO BRASIL IMP/ E EXP/ LTDA/ADVOGADO : GUSTAVO BLASI RODRIGUESRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "A Secretaria intima a parte a devolver os autos em Secretaria, em 24horas. Decorridas sem manifestação, o fato será levado ao magistrado, para análise de eventualbusca e apreensão de autos."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.72.00.008874-2/SCIMPETRANTE : BETHBIJOU COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/ADVOGADO : TULIO BRAZ DE BEM

IMPETRADO :INSPETOR DA ALFANDEGA DO AEROPORTO HERCILIO LUZSANTA CATARINA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CHAPECÓ

2ª VARA FEDERAL DE CHAPECÓ

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 461 / 579

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2ª Vara Federal de Chapecó

Boletim de Editais Nro 20/2013

Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ

Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO DA SILVA JACINTO

Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) diasA DOUTORA PRISCILLAMIELKE WICKERT PIVA, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃOJUDICIÁRIA DE CHAPECÓ, NA FORMA DA LEI, ETC.FAZ SABER aos que o presente editalvirem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo Federal, com sede na Rua Florianópolis, n°901-D, Jardim Itália, em Chapecó/SC tramita a ação monitória supracitada, e que pelo presenteedital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma do art. 232, III do CPC eafixado no lugar de costume, CITA o devedor DEJALMA SKOVRONSKI NORBAK, inscrito noCPF nº 625.297.909-06, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância de R$24.653,19 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos)atualizado até outubro/2012, e acréscimos legais, ocasião em que ficará isento de custas ehonorários advocatícios (art. 1.102-C, §1º, CPC), ou querendo, conteste o feito na forma deembargos, sob pena de constituição de título executivo. Dado e passado nesta cidade deChapecó/SC, aos 24/07/2013. Eu, Amanda Lamera Moeti, Estagiária, digitei, e eu, MarinêsAgnes Knorst, Diretora de Secretaria Substituta, conferi."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.72.02.003321-1/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTORÉU : GELSON CARLOS ROSA

: BEN HUR ANTONIO RIGOTTI: DEJALMA SKOVRONSKI NORBAK: GIOVANA BRASILIA NARDI

2ª Vara Federal de Chapecó

Boletim JF Nro 54/2013

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 462 / 579

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Juiz Federal Titular: Dr. NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ

Juiz Federal Substituto: Dr. LEANDRO DA SILVA JACINTO

Diretora de Secretaria: Belª. ROSA MARIA DOS SANTOS MOITA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada, Sra. Tânia Maria de Oliveira Santos, opôs exceção depré-executividade mediante argumento de ilegitimidade de parte. Aduziu que, por não exercerqualquer ato de gestão na empresa executada, não poderia ter ocorrido o redirecionamento dofeito em face de sua pessoa. Pugnou pela exclusão de seu nome do polo passivo do feito. Intime-se a União para que se manifeste sobre a exceção de pré-executidade, no prazo de 30 (trinta)dias [aplicação, por analogia, do prazo previsto para impugnação de embargos à execução fiscal- art. 17 da Lei nº 6.830/80]. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.02865-4/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :MULTIFRIGO IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE EREFRIGERACAO LTDA/

EXECUTADO : TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZAEXECUTADO : ADÃO DA SILVA SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A coexecutada, Sra. Tânia Maria de Oliveira Santos, opôs exceção depré-executividade mediante argumento de ilegitimidade de parte. Aduziu que, por não exercerqualquer ato de gestão na empresa executada, não poderia ter ocorrido o redirecionamento dofeito em face de sua pessoa. Pugnou pela exclusão de seu nome do polo passivo do feito. Intime-se a União para que se manifeste sobre a exceção de pré-executidade, no prazo de 30 (trinta)dias [aplicação, por analogia, do prazo previsto para impugnação de embargos à execução fiscal- art. 17 da Lei nº 6.830/80]. Com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Intimem-se. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 97.60.03498-0/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :MULTIFRIGO IMPLEMENTOS P/ TRANSP/ E REFR/LTDA/

EXECUTADO : TANIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZAEXECUTADO : ADÃO DA SILVA SANTOSAPENSO(S) : 97.60.00968.4, 98.60.00328.9

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, e tendo em vista o que dispõe o art. 794, inciso I, do Código deProcesso Civil, declaro extinta a presente execução.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 463 / 579

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 88.00.22875-5/SCEXEQUENTE : ALVARO GOTZ

: ILAIDE TEREZINHA GOTZEXEQUENTE : NATALIA GOTZADVOGADO : GILBERTO LUIZ STEFANI

EXECUTADO :DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM -DNER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "2. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794,inciso I, do CPC.Proceda-se ao levantamento da penhora efetivada em relação ao imóvel depropriedade do executado, conforme Auto de Penhora da fl. 22.Custas pela exequente.Dispenso, no entanto, o seu recolhimento nos termos do artigo 427, do Provimento n. 17, de 15de março de 2013, da Corregedoria do TRF da 4ª Região.Decorrido o prazo de recursos,arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.02.002332-5/SCEXEQUENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILADVOGADO : MIRELLE ARAGAO DUARTEEXECUTADO : DORVAL VICENTINADVOGADO : GLAUCIO WANDRE VICENTIN

: JOSE JACIR VICTOVOSKI: SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "2. Ante o exposto, e tendo em vista o que dispõe o art. 794, inciso I, do Códigode Processo Civil, declaro extinta a presente execução.Oficie-se ao juízo deprecado acerca dapresente decisão, solicitando a devolução da Carta Precatória.Proceda-se ao levantamento dapenhora efetivada em relação ao lote colonial de propriedade do executado, matriculado juntoao CRI de São Carlos/SC, sob o n. 462 (Auto de Penhora, fl. 79).Cumpridas as determinaçõesacima, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.02.002128-6/SC

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO : WILMAR JOSÉ PARISOTTO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CRICIÚMA

VARA FEDERAL CÍVEL DE CRICIÚMA

VARA FEDERAL DE CRICIÚMA

Boletim JF Nro 58/2013

Dr. Zenildo Bodnar

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 464 / 579

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Juiz Federal

Dra. Rafaela Santos Martins da Rosa

Jíza Federal Substituta

Sirlei Teresinha Hillesheim

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.008523-9/SCEXEQÜENTE : ALEX SANDER ZANONI ROCHAADVOGADO : GIOVANI ZANATTAEXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : GIOVANO IZIDORO

: MAFALDA ROSSO IZIDOROADVOGADO : EVERTON DOS SANTOS GHISI

: RICHARD ANDRIOTTI DAVILANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei. Publique-se.Preclusa esta decisão,arquivem-se os autos com as anotações necessárias."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.04.005170-4/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LOJAO AMORIM LTDAADVOGADO : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI

: GIAN CARLOS SETTEREXECUTADO : VALMARINO ANDRADE DE AMORIM

: CARLOS VAGNER DOS SANTOS AMORIM: ALCIONE DOS SANTOS AMORIM: RADIO SOMBRIO FM LTDA ME: CARLOS AMORIM PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADO : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTIAPENSO(S) : 2001.72.04.005169-8

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2001.72.04.005169-8/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXEQÜENTE : BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/AADVOGADO : MAURI NASCIMENTOEXECUTADO : LOJAO AMORIM LTDA

: VALMARINO ANDRADE DE AMORIM: CARLOS VAGNER DOS SANTOS AMORIM: ALCIONE DOS SANTOS AMORIM: RADIO SOMBRIO FM LTDA ME

ADVOGADO : GIAN CARLOS SETTEREXECUTADO : CARLOS AMORIM PARTICIPACOES LTDAAPENSO(S) : 2001.72.04.005170-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que não foi definitivamente julgado o agravo deinstrumento, nem houve concessão efeito suspensivo, intimem-se as partes para que semanifestem em termos de prosseguimento, promovendo o cumprimento da decisão. Prazo de 15dias. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.80.04080-3/SCEXEQÜENTE : CEPASA-CERAMICA PAGE LTDAADVOGADO : ADRIANA TOMMASI SIMON

: EDUARDO ESPINDOLA SILVA: ADOLFO MANOEL DA SILVA: FRANCISCO MANOEL DA SILVA

EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : CARLA SIMONE REBINSKI PORTES

: LEONARDO GUIMARÃES: MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO: DANIELA PALHARES TURCHETTI: JOAO DE BONA FILHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.04.002637-6/SC

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EXEQUENTE : TEREZINHA DAGOSTIM DE SOUZAADVOGADO : EDMAR VIANAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.04.001209-2/SCEXEQUENTE : LINDOMAR DE FARIAS

: LAUDINOR RAYCIKADVOGADO : VANDERLEI ZANETTAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.04.000397-2/SCEXEQUENTE : WILSON PAULO STRAPAZZONADVOGADO : FABIO COLONETTIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.72.04.001680-0/SCEXEQUENTE : ADOLFO MANOEL DA SILVAADVOGADO : ADOLFO MANOEL DA SILVAEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.005186-9/SCEXEQUENTE : JULIANO RODRIGUES MAJEADVOGADO : LUIZ PEREIRA BRITES

: JUCEMAR RAMPINELLIEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.04.001072-8/SCEXEQUENTE : ELISETE TEREZINHA CARDOSO DE SOUZAADVOGADO : RAPHAEL CESAR DA SILVA SA

: DIORGINIS CASTAGNELEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Considerando não houve pagamento anteriormente pelos executados,entendo desnecessária nova intimação para fazê-lo, conforme requerido pela União-FN.Outrossim, tendo em vista há garantia mediante penhora realizada à fl. 257, determino asuspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o julgamento da ação 020.02.022516-4. Salientoque é desnecessário a intervenção deste Juízo na obtenção da situação atualizada daquele feito,devendo as partes diligenciarem diretamente caso pretendam obter informações.Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.04.003499-1/SCEXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

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ADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA: JOAO DE BONA FILHO: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : WALDIR DE CESARO CAVALER

: SILVIO DE CESARO CAVALER: CAVALER E CIA

ADVOGADO : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALERNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente do depósito donumerário da requisição de pagamento expedida nos autos, bem como para manifestar-se sobrea satisfação do seu crédito, no Prazo de 15 dias. No silêncio ou não havendo manifestação emsentido contrário, os autos serão encaminhados para extinção. Fica a parte interessada ciente deque, de posse do documento de identidade e do CPF, o beneficiário deverá comparecer aqualquer agência da instituição bancária indicada no campo BANCO do demonstrativo detransferência (código 104=Caixa Econômica Federal; código 001=Banco do Brasil), parareceber a importância depositada, independentemente da expedição de alvará."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.02604-5/SC

EXEQUENTE :OLIVIA CAROLINA DEMETRIO BARBOSA eoutros.

ADVOGADO : HENRIQUE LONGOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.00355-0/SCEXEQUENTE : LOURDES UGIONI COLOMBOADVOGADO : ANDRE LUIS SOMMARIVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.80.02346-1/SCEXEQUENTE : LUIS AFONSO DA SILVA

: LUIZ ESTEVAO NETO: LUIZ PORTO RUFINO: LUIZ DOS SANTOS: LUIZ SERAFIM BRITO: LUSIA FERNANDES LEANDRO: MADALENA TEREZINHA HEITICH BRASIL: MANOEL AVELINO MATIAS

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: MANOEL DE PRA CORREA: MANOEL JOAO DE FARIAS

ADVOGADO : HENRIQUE LONGOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Apresenta o executado proposta de pagamento parcelado do débito,requerendo a intimação da credora. O MPF já indicou a impossibilidade de redução do débioto,mas a possibilidade de seu parcelamento. 2. Inicialmente, para eventual conciliação/proposta deparcelamento deve o executado diligenciar junto à credora em relação ao possível parcelamentodo débito, uma vez que tal é ato administrativo, cujo deferimento depende exclusivamente dacredora, conforme disposições legais, <u>prescindindo da intervenção judicial</u>. 3. Podeainda valer-se, por analogia e independente da anuência do credor, <u>incluindo ao valororiginal a multa legal e honorários arbitrados</u>, do parcelamento disposto no art. 745-A doCPC, <i>in verbis</i>: <i>"Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito doexeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusivecustas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restanteem até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)ao mês. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)."</i> 4. Assim, <u>defiro o prazo de 60 dias paraas partes comporem na via administrativa</u>, findo os quais deverão indicar a efetivação doacordo ou manifestar-se objetivamente em termos de prosseguimento. 5. <b>Intimem-se</b> dapresente decisão, a iniciar pelo executado. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.000557-4/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALEXECUTADO : LEOPOLDO RENATO ALVES DA SILVAADVOGADO : JULIANA BORBA RODRIGUES DA ROSA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de ação ordinária de pagamento cumulada com pedidodeclaratório em que a autora pleiteou, em síntese, a declaração de existência de cláusula deequivalência salarial para que os reajustes de contrato vinculado ao SFH não sejam superioresao aumento de seus salários, bem como a extinção da obrigação em face dos valores que foramdepositados judicialmente.Os pedidos foram julgados improcedentes, mantendo-se o critériopactuado para o reajuste das prestações, ou seja, a variação das prestações pela UPC (fls. 202 a205).Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu a liquidação do julgado,mas o pleito foi indeferido (fl. 239), uma vez que o pedido revisional foi julgado improcedente ea liquidação para a verificação da suficiência dos depósitos efetuados com base no critériodefendido pela autora aviltaria a coisa julgada.Os autos permaneceram arquivados por mais de14 anos e agora a parte autora pede o desarquivamento e o prosseguimento do feito com aconcessão de liminar para a suspensão de leilão judicial designado em processo que tramita naJustiça Estadual e a homologação da conta de liquidação deste julgado para possibilitar aquitação do contrato.Inviável o prosseguimento desta ação pelos fundamentos já expostos nadecisão proferida na fl. 239, bem como porque as questões envolvendo a competência e oscritérios de apuração da dívida deveriam ter sido formalizadas perante o juízo em que tramita arespectiva execução hipotecária.Intime-se a parte autora.Após, retornem os autos ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 84.00.05957-3/SCAUTOR : MARCIA LUZIA DIASADVOGADO : DOUGLAS AMORIM PEREIRARÉU : BRADESCO SUL CREDITO IMOB/ S/AADVOGADO : ADEMAR MADEIRA

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RÉU : BANCO NACIONAL DA HABITACAO - BNHRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : GERSON LUIS MATIAS FREITAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, uma vezque o que pretende na verdade é a concessão de efeitos modificativos ou infringentes com arevisão da decisão embargada, o que só se justifica em circunstâncias excepcionalíssimas, o quenão ocorre in casu.Com efeito, embora a decisão embargada não tenha declarado se há ou nãocoisa julgada nos autos n.º 2003.72.00.015148-4 em relação ao exeqüente Nilton, consignou deforma clara que "não pode ele promover nova execução em relação a mesma verba, sob penaincidir na proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factumproprium), conceito parcelar da boa-fé objetiva, bem assim na vedação ao enriquecimentoilícito".Ainda, intimado sobre a duplicidade de execução, o exeqüente se limitou a alegar aexistência de coisa julgada, não fazendo qualquer referência acerca da existência de diferençasentre a importância executada no presente feito e no processo acima mencionado, ondeinclusive já recebeu valores.Não fosse isso, como já decidiu o STJ, o órgão julgador não estáobrigado a responder, um a um, a todos os argumentos sustentados pelas partes, não seprestando os embargos de declaração para fins de discussão acadêmica ou teórica da matéria(AGA 210463/SP. Relator Ministro Nancy Andrighi).Ante o exposto, rejeito os embargos dedeclaração.Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.80.01206-7/SCEXEQUENTE : NILTON FRANCISCO REBELLOADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZES

: RITA DE CASSIA PAGANI DE OLIVEIRAEXEQUENTE : NICIA TASSO

: NEUSA MARIA DA SILVA NENES: NEUSA MARIA SEBASTIAO COSTA: NIEDJA DA SILVA PESSI ORIGE: NEZIA GUAREZI CALEGARI

ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para, no prazo de 15dias, requererer o que de direito, promovendo a adequação/execução nos termos dasentença/acórdãos transitados em julgado, conforme traslado dos embargos opostos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.80.01173-7/SCEXEQUENTE : CLESIO SOARES LUCIANO

: EDERALDO DE OLIVEIRA SOUZA: JOAO BATISTA FERNANDES: CLAIR BEZ: JUCELIO DE SOUZA WAGNER: EULALIA RODRIGUES GOMES: MARIZETH LEIRIA

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: OTAVIO CORREA DOS SANTOS: ZULAMAR DE MEDEIROS SILVA

ADVOGADO : SERGIO PIRES MENEZESEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, reconheço que o título apresentado à cobrança não preencheos requisitos previstos no art. 586 do CPC e extinguir a execução, com fundamento no art. 267,IV, do CPC.Condeno a ré CEF ao pagamento das custas e despesas processuais e de honoráriosadvocatícios fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizáveis pelo IPCA-E apartir da presente data, considerando a importância da causa, a relativa complexidade dademanda, o longo transcurso da demanda, o zelo e a boa qualidade do trabalho do patrono daparte executada, tudo na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.Havendo interposição de recurso epresentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo esuspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil). Apresentadas as contrarrazões pelaparte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se eintimem-se.Transitado em julgado, proceda-se a retirada da penhora incidente sobre o imóvelmatriculado no 1º Oficio de Registro de Imóveis de Criciúma/SC sob nº 3.401, cujo respectivoauto de penhora e avaliação consta à fl. 244."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.04.008128-6/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LUIZ ALBERTO ROSADO BRUMADVOGADO : LUIZ ALBERTO BRUM

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no art. 162, § 4º do Código de ProcessoCivil, c/c o art. 8º, inciso I, da Portaria nº 275/2012, da Vara Federal Cível de Criciúma, porordem do MM Juiz Federal a Secretaria suspende o presente feito pelo prazo indicado norequerimento da exequente.Decorrido tal lapso, deverá a credora manifestar-se objetivamenteem termos de prosseguimento, prazo de 30 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2002.72.04.010681-3/SCEXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : RODRIGO ROBERTO DA SILVA

: JOAO DE BONA FILHO: ALESSANDRA CRISTOBAL RIOS BARBOSA

EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : KORRUGA EMBALAGENS LTDAADVOGADO : CARLOS VICENTE DA ROSA GOES

: BEATRIZ FEDUMENTI GOESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de ProcessoCivil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, e nos termos do artigo 1°, § 2°, da Resolução n.° 49, de 14 de julho de 2010, a qualregulamenta a mudança de suporte de processos do meio físico para o processo eletrônico noâmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria desta Vara intima as partes:1- Da criação doprocesso eletrônico nº 5005537-05.2013.404.7204 (chave de acesso 636227985813) pararemessa ao TRF da 4ª Região, a fim de apreciar a(s) apelação(ões) apresentada(s) - passando osautos a tramitar exclusivamente no meio eletrônico;2- Ato contínuo, encaminhar-se-ão os autos

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físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO;3- Digitalizados, remeter-se-ão os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região - independente do retorno dos autos físicos;4-Retornados os autos físicos digitalizados, proceder-se-á à baixa destes no SIAPRO, com a fase"Baixado digitalizado"."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.72.04.002451-7/SCEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : GAVA & LODETTI ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO : MICHELINE LODETTIAPENSO(S) : 2005.72.04.009052-1, 2009.72.04.001669-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de ProcessoCivil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, e nos termos do artigo 1°, § 2°, da Resolução n.° 49, de 14 de julho de 2010, a qualregulamenta a mudança de suporte de processos do meio físico para o processo eletrônico noâmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria desta Vara intima as partes:1- Da criação doprocesso eletrônico nº 5005538-87.2013.404.7204 (chave de acesso 968973615413) pararemessa ao TRF da 4ª Região, a fim de apreciar a(s) apelação(ões) apresentada(s) - passando osautos a tramitar exclusivamente no meio eletrônico;2- Ato contínuo, encaminhar-se-ão os autosfísicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO;3- Digitalizados, remeter-se-ão os autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região - independente do retorno dos autos físicos;4-Retornados os autos físicos digitalizados, proceder-se-á à baixa destes no SIAPRO, com a fase"Baixado digitalizado"."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.72.04.001669-7/SCEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : NELSON ANTONIO DA SILVAADVOGADO : MICHELINE LODETTI

: IREMAR GAVAAPENSO(S) : 2005.72.04.009052-1, 2009.72.04.002451-7

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO que, nos termos do art. 162, § 4º, do Código de ProcessoCivil c/c art. 234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, e nos termos do artigo 1°, § 2°, da Resolução n.° 49, de 14 de julho de 2010, a qualregulamenta a mudança de suporte de processos do meio físico para o processo eletrônico noâmbito da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria desta Vara intima as partes:1- Da criação doprocesso eletrônico nº 50059164320134047204 (chave de acesso 107823748813) para remessaao TRF da 4ª Região, a fim de apreciar a(s) apelação(ões) apresentada(s) - passando os autos atramitar exclusivamente no meio eletrônico;2- Ato contínuo, encaminhar-se-ão os autos físicosao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais - NUDIPRO;3- Digitalizados, remeter-se-ãoos autos eletrônicos ao TRF da 4ª Região - independente do retorno dos autos físicos; 4-Retornados os autos físicos digitalizados, proceder-se-á à baixa destes no SIAPRO, com a fase"Baixado digitalizado"."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.72.04.000405-1/SCEMBARGANTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEMBARGADO : EXPRESSO CITAZUL LTDAADVOGADO : RYCHARDE FARAH

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, por

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via transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 19/08/2013, às 13h."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2002.72.04.001649-6/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : SILVERIO INDUSTRIA DE CALCADOS LTDAADVOGADO : GLAUCO MELO ELIAS

: EVERALDO JOAO FERREIRAEXECUTADO : JOAO BATISTA SILVERIO

: CELENIR MIGUEL SILVERIONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 09/09/2013, às 16h e 20min."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.72.04.000625-0/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ANDRÉA CORREA ME

: ANDREA CORREAADVOGADO : MARCELO KERN BERNARDI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daaudiência: 04/11/2013, às 16h e 45min."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.72.04.007397-3/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : RENATO ALANOADVOGADO : RICHARD WILSON FURTADO

: RAQUEL MAY PELEGRIM: GIOVANI DUARTE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se os

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autos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 04/11/2013, às 17h."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.72.04.003029-3/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : IND E COMERCIO DE CONF DALAIS LTDAADVOGADO : ANDREZA FELIPE PATRICIOEXECUTADO : VILMAR SOUZA BORGES

: CLAUDILÉIA TORQUATO BORGESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.04.000123-5/SCEXEQUENTE : SANTO FRANCISCO NORDIOADVOGADO : DANIEL THIAGO OTERBACH

: JAMILTO COLONETTIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.04.000278-1/SCEXEQUENTE : RENATO LUIZ MANENTIADVOGADO : ROBERTO RAMOS SCHMIDT

: MICHELINE LODETTIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 09/09/2013, às 16h e 40min."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.04.000595-6/SCEXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LUIZ DAL FARRAADVOGADO : ALEXANDRE FELTRIN FERNANDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, tendo havido satisfação do título judicial que baseou opresente cumprimento de sentença, julgo extinto o processo com base no art. 794 , inciso I, doCódigo de Processo Civil.Sem custas.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.Após otrânsito em julgado, arquivem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.000170-2/SC

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EXEQÜENTE : EDEVALDO MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO : LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS

: FABIANA PAVAN ESTEVESEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A Caixa Seguradora S/A veio promover o pagamento voluntário dovalor de R$ 36.684,23 (fl. 502), que entende devido em 09/05/2012. Intimado, o exeqüente Josépugnou pela intimação da Caixa Seguradora S/A para efetuar o depósito do valor complementarde R$ 27.473,06, aduzindo que a quantia depositada está aquém do devido (fls. 506/513). Adecisão de fl. 518 determinou a intimação para pagamento<b>.</b> A Caixa Seguradora S/Apromoveu o depósito da diferença executada (fl. 527) e apresentou impugnação (fls. 528/537).Alegou, em síntese, que o valor postulado não é devido. A decisão de fls. 544/545 atribuiuefeito suspensivo à impugnação e determinou a intimação do exeqüente, que apresentouresposta às fls. 548/549. A decisão de fl. 556 estabeleceu os critérios para apuração do valordevido nos presentes autos e determinou a intimação da Caixa Seguradora S/A para que juntasseos comprovantes dos depósitos efetuados para cumprimento da antecipação de tutela deferidopor esse juízo, bem assim notificou as partes para que, querendo, ajustassem seus cálculos aostermos da referida decisão A Caixa Seguradora S/A apresentou petição e documentos às fls.559/587, ocasião em que reiterou o contido em sua impugnação. Vieram os autos conclusos.<b>Decido.</b> O título executivo judicial - a sentença de fls. 333/339, confirmada pelasinstancias superiores - condenou a Caixa Seguradora S/A, ao pagamento, em favor do Autor, dovalor correspondente à avaliação do imóvel, ou seja, R$ 25.402,00 (vinte e cinco mil,quatrocentos e dois reais), conforme laudo de avaliação de fl. 285, devidamente atualizadoconforme previsão da cláusula 7.2.1, até a data da comunicação do sinistro, deduzindo-se ovalor pago por força da antecipação da tutela, a ser apurado em liquidação de sentença. Constouainda da sentença mencionada que as diferenças devidas deveriam ser corrigidas desde a datada comunicação do sinistro pelo IPCA-E (a partir de 01/2001). A partir da citação, a correçãomonetária e os juros moratórios deveriam ser calculados de acordo com a taxa SELIC (art. 406do Código Civil). A decisão preclusa de fls. 556 e verso bem delimitou a controvérsia reinantenos autos - apuração do <i>quantum</i> efetivamente ainda devido - fixando os critérios parafins de apuração do valor devido, bem assim destacando que as partes não divergem sobre quaisos índices de atualização que devem incidir. Isso porque em ambos os cálculos restouconsignado como devido o valor de R$ 26.521,72 (em 01/2001) e que incidiria a correção peloIPCA-E a partir daí até a data da citação (07/12/2005), quando a correção monetária e os jurosdeveriam ser calculados pela taxa SELIC, conforme previsto na sentença. Quanto à divergênciaexistente entre as partes - a forma como deve ser realizado o desconto da quantia depositada atítulo de antecipação de tutela - restou assentado na mencionada decisão que <i>"os valoresdepositados devem ser corrigidos pelo mesmo índice utilizado para correção do valordevido</i>". É que, em se tratando de adimplemento parcial, os valores devem ser corrigidos,nos termos em que definido pelo título judicial, para a mesma data base, que, em regra, é a datado depósito, procedendo-se a devida amortização e calculando-se a quantia remanescente aindadevida. A utilização de índices diversos infringe a decisão judicial e pode causar sériasdistorções nos cálculos. Por isso, determinei a intimação da Caixa Seguradora S/A para quejuntasse os comprovantes dos depósitos efetuados, para fim de verificação da correção doscálculos, pois não constava dos autos o valor e a data dos depósitos. Em sua derradeiramanifestação, a Caixa Seguradora S/A acostou recibo (fl. 578) que, em sua petição, refere tratar-se do <b>total da indenização por ela realizada</b>. Segundo o referido documento, ela teriapago à CEF, em cumprimento a determinação judicial, o valor de R$ 16.706,70 (em 05/2013).Além desse valor não constar dos cálculos anteriores de nenhuma das partes, observo que opagamento, segundo informação da própria executada, teria se dado após o ajuizamento da

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presente execução. Todavia, essa quantia deve ser compensada, sob pena de enriquecimentoilícito. No mais, em uma análise atenta dos autos verifico que, ao contrário do informado pelaexecutada, houve o pagamento de R$ 487,25 em 06/2006. Tal valor, aliás, consta da tabelaapresentada pela parte exeqüente (fl. 512). Fora esse, não restou comprovado mais nenhumpagamento, providência que competia à parte executada, a teor do art. 333, II, do Código deProcesso Civil. Assim, nos termos da decisão preclusa, corrigido o valor principal até a data doúltimo depósito (05/2013), chega-se ao valor de R$ 71.038,94. Desse valor devem serdescontados os dois pagamentos realizados para fins de cumprimento da tutela, bem assim opagamento espontâneo realizado pela Caixa Seguradora S/A (corrigidos pelos mesmos índices,como já visto). Em observância ao acima exposto, a Contadoria Judicial elaborou cálculos,apurando como ainda devido o valor de R$ 14.059,88 (fls. 584/585). Assim, como o exequentepostulava pelo depósito do valor adicional de R$ 27.473,06, a parcial procedência daimpugnação é medida que se impõe. Ante o exposto, <b>acolho em parte a impugnação</b>apresentada, fixando como ainda devido o valor de <b>R$ 14.059,88</b> (em 05/2013). Dada asucumbência recíproca, condeno os exequentes a pagarem à executada e esta a pagar àqueles,honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis a partirda presente data pelo IPCA-E, compensados <u>imediata</u>, <u>integral</u> e<u>reciprocamente</u> (STJ, súmula nº 306), tudo considerando a relativa simplicidade dacausa, o rápido desfecho do feito, a não interposição de recursos incidentais, a ausência dedilação probatória, o zelo e a boa qualidade do trabalho profissional dos patronos das partes, naforma dos artigos 20, §§ 3º e 4º, e 21, caput, do CPC. As partes arcarão cada qual com metadedas custas processuais remanescentes. <u>Preclusa a presente decisão</u>, expeça-se alvará delevantamento em favor da parte exequente no valor de R$ 14.059,88. Após, expeça-se alvará dovalor restante em favor da executada e registrem-se conclusos para extinção. Intimem-se. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.009485-0/SCEXEQÜENTE : JOSE LEIRI SILVEIRAADVOGADO : JOSE VLADEMIR MEISTEREXEQÜENTE : GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROSADVOGADO : GIOVANA BENETON BORGES DE MEDEIROSEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Considerando o decurso do prazo sem a comprovação do pagamentoda requisição de pequeno valor (RPV), determino o seqüestro, via BACENJUD, sobre contasbancárias de qualquer natureza do CREAA, do montante de R$ 856,42 (oitocentos e cinquenta eseis reais e quarenta e dois centavos).Cumprida a determinação, intimem-se as partes. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.009081-8/SCEXEQUENTE : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAADVOGADO : LILIANE PEDROSO

EXECUTADO :CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA EAGRONOMIA - CREAA

ADVOGADO : JOSE MAURO VARELLANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se os

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autos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 11/11/2013, às 13h."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.72.04.004759-2/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : RICARDO JOSE DAL BOADVOGADO : CHRISTIAN EDUARDO NUERNBERG

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 11/11/2013, às 13h e 45min."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.72.04.009849-3/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LOJA DE PRESENTES NANDI LTDAADVOGADO : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO

: RODRIGO BOTELHO DE SOUZAEXECUTADO : ADENILSON NANDI MENEGALLI

: ADJANIO NANDI MENEGALLIADVOGADO : JOSE ROBERTO CABREIRA SAIBRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A composição amigável é uma das melhores formas de solucionarconflitos, eis que fortalece a pacificação social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, porvia transversa, acelera a prestação jurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista noart. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se osautos ao CEJUSCON - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fimde propiciar a conciliação entre as partes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado dadata e horário já previamente designados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória.Data daAudiência: 11/11/2013, às 14h e 45min."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2006.72.04.004054-6/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : VALDOIR DE MENEZESADVOGADO : VOLNEI JUVENCIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, e com fulcro naConsolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e naPortaria n. 629, de 04 de Abril de 2013, desta Vara Federal, a Secretaria <b>intima o executadoAraujo Construções Ltda. para se manifestar acerca do teor do ofício da FATMA juntado à fl.242.</b>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.04.003863-9/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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EXECUTADO : ARAUJO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO : IVO CARMINATI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte exequente para, no prazo de 15dias, requerer o que de direito (promovendo a adequação/execução nos termos dasentença/acórdãos transitados em julgado), em virtude do retorno dos autos da instânciasuperior. Salienta-se que a execução/cumprimento poderá prosseguir nestes autos ou medianteajuizamento de processo de "execução de sentença contra a fazenda pública" ou "cumprimentode sentença" (conforme o caso) no sistema eletrônico e-procv2 (com registro de vinculação como processo físico), instruindo-o com as peças necessárias ao processamento, conforme prevê aResolução 17 do TRF da 4ª RegiãoNada requerido, encaminhem-se ao arquivo/baixa definitiva(art. 234, inciso XXXII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federalda 4ª Região)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.04.002028-0/SCEXEQUENTE : MARISA TERESINHA BORDIN BENTO

: RAQUEL SILVA DE FARIAS KIQUIO: DILAMAR NUNES

ADVOGADO : ROBINSON CONTI KRAEMER: JANAINA AUGUSTA DAL PONT

EXECUTADO : UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria intima a parte autora/exequente para, no prazo de15 dias, requerer o que de direito, promovendo a execução da sentença nos termos do art. 730do CPC, apresentando o cálculo dos valores que entende devidos.Nada requerido, os autos serãoencaminhados ao arquivo/baixa definitiva (art. 234, inciso XXXII, da Consolidação Normativada Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.72.04.000437-6/SCAUTOR : ANTONIO COELHO DE MEDEIROSADVOGADO : LUCIANE PEREIRA FERNANDES

: JOEL CORREA DA ROSARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a exequente para, no prazo de 30 dias, adequar a execuçãoaos termos da sentença/acórdãos dos embargos à execução transitada em julgado, apresentandodemonstrativo atualizado do débito de acordo com os critérios estabelecidos, bem como paramanifestar-se em termos de prosseguimento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2001.72.04.000685-1/SCEXEQUENTE : SILVIA OLINA DA ROCHA

: GABRIELA ROCHA DA CRUZ: GABRIEL GUILHERME ROCHA DA CRUZ

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: JONATAS ROCHA DA CRUZ: JORDANA ROCHA DA CRUZ

ADVOGADO : ANDRE LUIS SOMMARIVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.72.04.008130-4/SC

EXEQÜENTE :ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO -SC

EXECUTADO : CREMA ENGENHARIA LTDAADVOGADO : SISLAINE FATIMA DE OLIVEIRA SEIXASEXECUTADO : CRISTAL COLOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO : CARLOS WERNER SALVALAGGIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)Decorrido o prazo, intime-se a credora para que se manifeste, em15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.Permanecendo a situação atual deinexistência de bens penhoráveis, venham conclusos para sentença extintiva.Intime-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.04.003727-1/SC

EXEQÜENTE :CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SANTACATARINA

ADVOGADO : LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVAEXECUTADO : NATHAN LUIZ LUCHINA FERNANDES DE JESUS

: JOAQUIM FERNANDES DE JESUSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Vista ao autor da manifestação do INSS. Prazo de 05 dias.Após,proceda-se à baixa e arquivamento."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2004.72.04.006166-8/SCAUTOR : PONCIANO DOS SANTOSADVOGADO : ARLINDO ROCHA

: FERNANDA VIEIRA DE FARIASRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, acolho em parte os embargos, extinguindo o processo comdecisão de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente opedido formulado na inicial, para, nos termos do artigo 1.102-C, § 3º do CPC, constituir títuloexecutivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal, devendo, contudo, para oprosseguimento da execução, apresentar demonstrativo do débito obedecendo aos seguintesparâmetros:I) afastar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, tanto noperíodo de normalidade como no de inadimplência, por ausência de previsão expressa;II)limitar os juros remuneratórios às taxas médias de juros para as correspondentes operações decrédito que são divulgadas pelo Banco Central do Brasil;III) posteriormente à inadimplência,limitar a cobrança da comissão de permanência a taxa média do mercado, apurada pelo BancoCentral do Brasil, bem como a soma dos encargos remuneratórios e moratórios do contrato,excluindo a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.Diante da

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sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, nos termos do art. 21,caput, do CPC.Custas processuais deverão ser rateadas entre as partes.Havendo interposição derecurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos os efeitoslegais. Intime-se para a apresentação de contrarrazões. Apresentadas, remetam-se os autos aoTribunal Regional Federal da 4ª Região.Intimem-se as partes para, nos termos das Resoluçõesnº. 17 e 49 de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, providenciarem seus cadastrosno Sistema de processo Eletrônico da Justiça Federal, no prazo de dez dias, caso ainda não otenham providenciado.Após, a Secretaria deverá realizar a criação do presente feito no sistemae-Proc (v2), bem como enviar os autos físicos ao Núcleo de Digitalização de Processos Judiciais- nudipro, conforme Resolução 49/2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Os autoseletronicamente cadastrados ficarão suspensos aguardando a integral digitalização e devoluçãodos autos físicos pelo nudipro, quando, então, deverão ser remetidos ao Tribunal RegionalFederal da 4ª Região.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se, inclusive aCEF para retificar/ratificar os cálculos apresentados às fls. 186/190."AÇÃO MONITÓRIA Nº 2008.72.04.001893-8/SCAUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ROBERTO MAZZONETTORÉU : G BERG MODAS LTDAADVOGADO : ALBERT ZILLI DOS SANTOSRÉU : GUSTAVO BURATTO NUERNBERG

: ARLEIDE BURATTO NUERNBERG: SIMONE REBELO SANTANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Em cumprimento ao disposto no artigo 162, §4º, CPC, c/c o artigo 234,inciso XXVI, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, a Secretaria intima o MPF para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito(promovendo a adequação/execução nos termos da sentença/acórdãos transitados em julgado),em virtude do translado de peças do agravo, podendo prosseguir nestes autos ou medianteajuizamento de processo de "execução de sentença contra a fazenda pública" ou "cumprimentode sentença" (conforme o caso) no sistema eletrônico e-procv2 (com registro de vinculação como processo físico), instruindo-o com as peças necessárias ao processamento, conforme prevê aResolução 17 do TRF da 4ª Região.Nada requerido, encaminhem-se ao Arquivo (art. 234, incisoXXXII, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região)."AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.72.04.011049-0/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

:UABC UNIAO DAS ASSOCIACOES DE BAIRRO DECRICIUMA

RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : MUNICÍPIO DE CRICIÚMAADVOGADO : JANAINA QUAREZEMIN

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, com fulcro na ConsolidaçãoNormativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 629, de 04 deabril de 2013 desta Vara Federal, a Secretaria remete os autos à Contadoria para atualização daexecução e desconto do PSS sobre o principal, possibilitando o posterior cumprimento dadecisão de fls. (expedição de requisição de pagamento)."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.04.011289-1/SC

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EXEQUENTE : MARCELO JOAO VIEIRA: MARCELO SOARES DARELLA: MARCIO SCANDOLARA BROGNOLI: MARIA AMERICO: MARIA CONSUELO SILVA DE SOUZA: MARIA JANILDA LADISLAU TRAJANO: MARIA LUCIA DUARTE LIMA: MARIA MADALENA GENEROSO: MARILENE DOS SANTOS FARIAS: MARISETE DAGOSTIN DAROS: MATILDE DAS GRACAS SOARES SCHENKEL: MATILDE SCHMOLLER: MAURO MILAN COBALCHINI: NADIA SCHMIDT LEMOS: ODILON BATISTA SOARES: OSCAR FREITAS DA SILVA: OSVALDO JUVENAL MARCOS: PAULO ROBERTO AMARAL TURCO: REGINALDO LUIZ CIPRIANO

ADVOGADO : EMILSON REGINALDO RIBEIRO

EXECUTADO :ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SOMBRIO -SC

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Da análise dos autos, infere-se que a Caixa Seguros S/A foi quemefetuou o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (fls. 350/351) no Juízo Estadual, motivo peloqual deverá providenciar a abertura de uma conta judicial vinculada ao presente feito, de sorte apossibilitar a transferência da quantia acima referida à Justiça Federal.Com efeito, revejo adecisão do item 2 (fl. 515) e determino a intimação da Caixa Seguros S/A para que providencie aabertura da aludida conta judicial, nos termos do item anterior. Prazo: 10 (dez) dias.2. Cumpridoo item "1", oficie-se à 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos termos da decisão de fl. 515,item 3."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000228-93.2010.404.7204/SCAUTOR : OSMAR FORTUNATOADVOGADO : EVANDRO JOSE LAGO

: DANIEL DE LUCA GONCALVESAUTOR : CLAUDEMIR MEDEIROS

: EVA DE SOUZA CESARO: ERLEI ANTONIO CREPALDI LONGARETTI: EDESIO MEDEIROS CARDOSO: MANOEL JOÃO ANTONIO

:ERNESIA VIDAL DOS SANTOS DEFREITAS

: CACILDA RODRIGUES BORGES

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: VALDIR MENDES: JOSE DOS PASSOS FORTUNATO

ADVOGADO : EVANDRO JOSE LAGORÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : BARBARA DORNELLES

: GERSON LUIS MATIAS FREITAS: FRANCIS ALMEIDA VESSONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Considerando a petição e documentos das fls. 391/393, em que aCEF atesta que as apólices ventiladas nestes autos pertencem ao ramo 66, confirmo o interesseda Caixa Econômica Federal em ingressar no feito, na forma do art. 50 do Código de ProcessoCivil, e <b>reconheço a competência da Justiça Federal</b> para o processamento e julgamentodo presente feito, relativamente a todos os autores indicados na petição inicial. Mantenho,todavia, no pólo passivo da lide a empresa seguradora (Caixa Seguradora S/A). <b>Intimem-se</b> 2. Com o fito de possibilitar o cumprimento do item 5 de fl. 383, <b>oficie-se</b> àCaixa Econômica Federal, agência 4029, a fim de que vincule aos presentes autos uma contajudicial, de sorte a possibilitar a transferência de valores da Justiça Estadual à Justiça Federal. 3.Informado a este Juízo o número da conta judicial, <b>expeça-se novo ofício</b> à 3ª VaraCível da Comarca de Criciúma (autos n° 020.07.005392-8) para que providencie a transferênciados valores depositados na conta de fl. 351 para a conta a ser informada nos termos do itemanterior. 4. Nada mais sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para <b>sentença</b>. "AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 0000228-93.2010.404.7204/SCAUTOR : OSMAR FORTUNATOADVOGADO : EVANDRO JOSE LAGO

: DANIEL DE LUCA GONCALVESAUTOR : CLAUDEMIR MEDEIROS

: EVA DE SOUZA CESARO: ERLEI ANTONIO CREPALDI LONGARETTI: EDESIO MEDEIROS CARDOSO: MANOEL JOÃO ANTONIO

:ERNESIA VIDAL DOS SANTOS DEFREITAS

: CACILDA RODRIGUES BORGES: VALDIR MENDES: JOSE DOS PASSOS FORTUNATO

ADVOGADO : EVANDRO JOSE LAGORÉU : CAIXA SEGURADORA S/AADVOGADO : BARBARA DORNELLES

: GERSON LUIS MATIAS FREITAS: FRANCIS ALMEIDA VESSONI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Certifique-se que os atos processuais verificados no presente feito20007204000702-7 (denominado principal) aproveitam ao apenso 20017204004999-0, e noqual também designada audiência para a data e hora a seguir referidos.2. A composiçãoamigável é uma das melhores formas de solucionar conflitos, eis que fortalece a pacificação

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social e o grau de satisfação dos jurisdicionados e, por via transversa, acelera a prestaçãojurisdicional.Assim, com amparo na faculdade prevista no art. 125, IV, do CPC, e no art. 6º, § 3º,da Resolução nº 15/2011, do TRF4, encaminhem-se os autos ao CEJUSCON - Centro Judiciáriode Solução de Conflitos e Cidadania de Criciúma, a fim de propiciar a conciliação entre aspartes.Antes da efetiva remessa, intime-se o demandado da data e horário já previamentedesignados pelo CEJUSCON para audiência conciliatória, na pessoa de seu procurador.Data daAudiência: 11/11/2013, às 14h."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.72.04.000702-4/SCEXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : TE CONFECCOES LTDA

: NELSON JEREMIAS MOTTAEXECUTADO : MARICEL ALANOADVOGADO : RODOLFO BACK LOCH

: JORGE HERIBERTO CORALAPENSO(S) : 2001.72.04.004999-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.008060-6/SCEXEQUENTE : VALTER MACHADOADVOGADO : FERNANDO NIEHUES BASCHIROTTOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.72.04.007379-8/SCEXEQUENTE : ANTONIO LUIZ LEALADVOGADO : HELIO FLORENTINO

: GEBDIEL GONÇALVES SÁ: JAIR SA JUNIOR

EXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as exequentes para que requeiram o que de direito, aIndústria Cerâmica União Ltda inclusive acerca da penhora realizada no rosto dos autos (fls.930-931). Prazo de 30 dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.04.003044-5/SCEXEQÜENTE : INDUSTRIA CERAMICA UNIAO LTDA

: CERAMICA MIRESILVA LTDA: CERAMICA LELO LTDA/: CERAMICA SOMBRIO LTDA/: VALERIM & CIA LTDA: VERA CALCADOS LTDA/: CETEL CERAMICA DE TELHAS LTDA

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ADVOGADO : ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR: VANDERSON BOSA

EXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS: UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 94.80.02606-6/SCEXEQUENTE : EVA RAMOS SOTERIO

:SILVIA RAMOS SOTERIO(REPRESENTADA POR EVA RAMOSSOTERIO)

ADVOGADO : JADER TOMASI: ADRIANA TOMMASI SIMON

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : MIGUEL BIALESKIADVOGADO : JOSE TADEU SALIBA

: ZULMAR ANTONIO DE CAMPOSEXECUTADO : JOSE DOS PASSOSADVOGADO : ZULMAR ANTONIO DE CAMPOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença apresentado pelaUnião-Fazenda Nacional em face dos devedores sem resolução do mérito, com base no artigo267, VI, do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 97.80.03691-1/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : GAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDAADVOGADO : JAILSON PEREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Lavre-se termo de penhora do imóvel matrícula 12.634 do Livro 2-A,do Registro de Imóveis de Urussangua/SC, indicado pela União. Intime(m)-se o(s) Executado(s),da penhora realizada, e de sua nomeação como depositário, nos termos do art. 659, §5º,CPC.Intime-se a Exequente para promover o registro da penhora na repartição competente, nostermos do art. 659, § 4º, do CPC, bem como manifestar-se em termos de prosseguimento, noprazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 98.80.02651-9/SCEXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CARBONIFERA TREVISO S/AADVOGADO : PAULO GORINI MARTIGNAGO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.72.04.000500-2/SCEXEQUENTE : ANTENOR CARDOZO PACHECO

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ADVOGADO : FABIO COLONETTIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.72.04.002130-9/SCEXEQUENTE : LURDETE ANTONIA PERICO ROSAADVOGADO : IREMAR GAVA

: MICHELINE LODETTIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.72.04.002779-3/SCEXEQUENTE : YAHYA MOHAMED MOHAMED ASHMAWYADVOGADO : OCIMAR MARAGNO

: PEDRO ZILLI NETO

EXECUTADO :EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -ECT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da manifestação da fl. 109, defiro a dilação do prazo paramanifestação da parte autora. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.Intime-se.Após o decursode prazo, sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.72.04.009897-0/SCAUTOR : MARIANO MAZZUCO NETOADVOGADO : WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI

RÉU :CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 794, I, e 795,ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da Lei.Preclusa esta decisão, arquivem-seos autos com as anotações necessárias.Publique-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.72.04.002451-4/SCEXEQUENTE : ANTONIO DE OLIVEIRAADVOGADO : CRISTIANE DA ROSA CARDOSO VOLTOLINIEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista a parte exequente da petição/documentos das fls.832/842. Prazo de 15 dias. 2. Após, considerando o adimplemento do título judicial, voltemconclusos para sentença. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 93.80.00671-3/SCEXEQUENTE : VALDELEI DE SOUZA

: VANILDA ALHEVI DE SOUZA

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: VALTAIR SPECK: SANDRA DE OLIVEIRA FOGACA: SALETE APARECIDA DE OLIVEIRA: VALDIR SILVA: JOSE LUIZ FONTANELLA: IVANOR COLONETTI: JOAO JAIR MAXIMILIANO: GILSOMAR MENDES: DEJAIR DARIO DOS SANTOS: ANTENOR COELHO: ANTONIO JOSE DE ANDRADE: GILBERTO DEMBOSKI: ADVAIR MENDES: ANGELO WALTRICK MATOS: DALENIR RODRIGUES FRASSON: NESIO MENEGARO: MARIA REGINA DE AGUIAR: JUNIO ROGERIO DELFES

ADVOGADO : FELISBERTO VILMAR CARDOSOEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil e, com fulcro na Portaria n.629, de 04 de Abril de 2013 desta Vara Federal e no art. 234, do provimento 02/2005 daCorregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Secretaria REITERA a intimação dosEXECUTADOS para cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, as determinações constantes nasdecisões de fls. 285 e 291:a) Promovam a complementação do PRAD protocolado junto aoICMBio para o fim de incluir uma minuta de Termo de Compromisso de Averbação da ReservaLegal, conforme já recomendado pelo órgão ambiental, devendo comparecer naquela unidadede conservação e verificar a possibilidade de obtenção da minuta junto àquele órgão.b)Informar nos autos se o PRAD - Projeto de recuperação de área degradada já foi analisado peloICMBio, juntando aos autos, se for o caso, a correspondente nota técnica."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.72.04.003034-9/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALEXECUTADO : NIVALDO PEREIRA PIRESADVOGADO : ANDRE GIORDANE BARRETOEXECUTADO : ANTENOR COLARES GOMESADVOGADO : REINALDO PEREIRA

: VOLNEI GIASSINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " De ordem do Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária deCriciúma, nos termos do art. 162, § 4, do Código de Processo Civil, e com fulcro naConsolidação Normativa da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e naPortaria n. 629, de 04 de Abril de 2013, desta Vara Federal, a Secretaria <b>abre vista à

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executada por dez dias acerca da petição e documentos apresentados pelo exequente às fls.989/1001.</b>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.72.04.002972-9/SCEXEQÜENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERALEXECUTADO : CARBONIFERA METROPOLITANA S/AADVOGADO : FABIO AUGUSTO RONCHI

: ALISSON TOMAZ COMININTERESSADO : IND/ CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA/

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAJAÍ

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DE ITAJAÍ

1ª Vara Federal

Boletim JF Nro 1031/2013

Juiz Federal: Dr. Moser Vhoss

Juiz Federal Substituto: Dr. MARCELO ADRIANO MICHELOTI

Diretor de Secretaria: Bel. Reginaldo Soethe

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Para leilões do(s) bem(ns) penhorados, designo, nos termos doartigo 686, VI, do Código de Processo Civil, os dias 12 e 26 de setembro de 2013, sempre às14h, observando-se, para tanto, as regras e o local a serem fixados no edital.2. Nomeio oLeiloeiro Oficial Paulo Mario Lopez Machado (AARC 029/SC) para presidir os leilões.3. Intime-se o exequente, observado o disposto no artigo 22, § 2º, da LEF, acerca dos leilões designados,para manifestar seu interesse na adjudicação (artigos 24 da Lei nº. 6.830/80 e 685-A do Códigode Processo Civil) e/ou na alienação por sua própria iniciativa (art. 685-C do CPC), parainformar o valor atualizado da dívida, bem como eventual ocorrência de causa suspensiva ouextintiva da exigibilidade do crédito e, ainda, da nomeação do leiloeiro. Prazo: 15 (quinze)dias.4. Proceda-se à reavaliação do(s) bem(ns) móveis cuja avaliação tenha sido feita há mais de1 ano e dos imóveis, há mais de 6 meses, bem como à intimação do executado e, se necessário,do cônjuge.5. Cientifique-se o Leiloeiro Oficial acerca da possibilidade de venda direta, a qualseguirá as mesmas condições do edital do leilão, observados os termos do artigo 358 doProvimento nº. 02/2005 e do artigo 366 e 367 do Provimento 17/2013, ambos do TRF da 4ª

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Região, bem como do artigo 670 do Código de Processo Civil, sendo que a venda direta poderáocorrer, porém, apenas no período de 27 de setembro até 27 de novembro de 2013 pelo Sr. PauloMario Lopez Machado.6. Intime-se o devedor acerca da designação dos leilões.7. Cumpra-se,com as providências necessárias."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.72.08.004080-7/SCEXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SOPROS LTDA/ADVOGADO : JULIANO GOMES GARCIA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JOINVILLE

VARA FEDERAL CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE JOINVILLE

Vara Federal Criminal e JEF Criminal de Joinville

Boletim JF Nro 108/2013

Juiz Federal Titular: Dr. ROBERTO FERNANDES JÚNIOR

Juíza Federal Substituta: Dra. GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ

Diretor de Secretaria: Bel. JONAS LUFT

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante a certidão de fls. 2097, INTIMEM-SE os defensoresconstituídos dos réus, RONALDO PADILHA DE SOUZA, EMÍLIO MIGUEL RUTHES,ANDERSON CIPRIANO, DELMI CONSONI, EDSON ROBERTO PICKLER, LUCIANOCRISAFULLI RODRIGUES e PAULO GEOVANNI BARBOSA, da sentença de fls. 2047/2052,bem como para apresentarem suas contrarrazões de apelação.2. INTIMEM-SE, ainda, os réusANTÔNIO JOÃO PATRÍCIO e DALNEI DE ASSUNÇÃO DE CASTRO, pessoalmente, dasentença de fls. 2047/2052, bem como para apresentarem suas contrarrazões de apelação, porprofissional devidamente habilitado (advogado). 2.1. Na mesma oportunidade, cientifiquem-seos acusados ANTÔNIO JOÃO PATRÍCIO e DALNEI DE ASSUNÇÃO DE CASTRO que, em casode inércia, ser-lhes-á nomeada a Defensoria Pública da União em Joinville para o oferecimentodas contrarrazões de apelação.3. Nesse caso, intime-se a DPU acerca da nomeação acima, bemcomo para que apresente as contrarrazões, com prazo em dobro."AÇÃO PENAL Nº 2000.72.01.002667-3/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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Réu : RONALDO PADILHA DE SOUZA: EMILIO MIGUEL RUTHES: ANDERSON CIPRIANO: DELMI CONSONI: EDSON ROBERTO PICKLER: LUCIANO CRISAFULLI RODRIGUES

ADVOGADO : DIOGO HINSCHINGRéu : PAULO GIOVANI BARBOSAADVOGADO : GIOVANI ZANATTA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "DISPOSITIVO:Ante o exposto, absolvo sumariamente ADELÍRIO SÁVIOMACHADO, RONALDO PADILHA DE SOUZA, ALBERTO PRÊMOLI, EMÍLIO MIGUELRUTHES, ANDERSON CIPRIANO, ANTONIO JOÃO PATRÍCIO, MAURO BRENNEISEN,DELMI CONSONI, EDSON ROBERTO PICKLER, DALNEI DE ASSUNÇÃO DE CASTRO,LUCIANO CRISAFULLI RODRIGUES e PAULO GEOVANNI BARBOSA com base nos art. 397,IV c/c 395, III do CPP.Réus isentos de custas.Publique-se.Registre-se.Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2000.72.01.002667-3/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : EMILIO MIGUEL RUTHES

: ANDERSON CIPRIANO: DELMI CONSONI: EDSON ROBERTO PICKLER: LUCIANO CRISAFULLI RODRIGUES

ADVOGADO : DIOGO HINSCHINGRéu : PAULO GIOVANI BARBOSAADVOGADO : GIOVANI ZANATTAACUSADO : RONALDO PADILHA DE SOUZAADVOGADO : DIOGO HINSCHING

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Verifico o trânsito em julgado para o Ministério Público Federal epara os acusados Waldomiro Santos Filho e Vicente Guedes Ribeiro (fl. 1.670), bem como ainterposição de apelação por parte do ofendido PAULO ROBERTO PROSDÓCIMO FILHO (fls.1.666 e 1.668).2. O art. 598 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:"Art. 598. Noscrimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interpostaapelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoasenumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interporapelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.Parágrafo único. O prazo para interposiçãodesse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público."3.Nesse sentido, a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "o prazo para oassistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazodo Ministério Público".4. Tendo em vista que o Ministério Público Federal foi intimado dasentença de fls. 1.639-1.662 mediante vista dos autos em 14/06/2013 (fl. 1.662-verso), o prazorecursal para a acusação teve início em 17/06/2013 (segunda-feira), encerrando-se em21/06/2013 (sexta-feira).5. Logo, nos termos do art. 598 do CPP, o prazo para o ofendido, quenão estava habilitado nos autos como assistente de acusação, interpor recurso teve início em24/06/2013 (segunda-feira), encerrando-se em 08/07/2013 (segunda-feira).6. Considerando queo recurso de apelação do ofendido somente foi protocolado via correio eletrônico na data de

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o recurso de apelação do ofendido somente foi protocolado via correio eletrônico na data de12/07/2013 (e o original protocolado em 16/07/2013 - fls. 1.667-9), ou seja, após expirado oprazo legal de 15 (quinze) dias, deixo de recebê-lo, por intempestivo (CPP, art. 593). 7. Intime-se o ofendido, na pessoa de seu advogado constituído Gláucio Antonio Pereira Filho, OAB/PR35.229.8. Após, cumpram-se as determinações da sentença de fls. 1.639-1.662 quanto àdestinação dos bens apreendidos."AÇÃO PENAL Nº 2003.72.01.000634-1/SCAUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERALRéu : WALDOMIRO SANTOS FILHO

: VICENTE GUEDES RIBEIROASSISTENTE : PAULO ROBERTO PROSDOCIMO FILHOADVOGADO : GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO

: DANIELLE CHRISTINY DE MOURA RAKUCKI PEREIRA

2ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO ADJUNTO DE JOINVILLE

2ª Vara Federal Previdenciária e Juizado Previdenciário Adjunto de Joinville

Boletim JF Nro 30/2013

Juiz Federal Titular: Dr. MARCOS HIDEO HAMASAKI

Juíza Federal Substituta: Dra. JANAINA CASSOL MACHADO

Diretor de Secretaria: Bel. RENATO KIIHNE ALVARENGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme comunicação da Secretaria de Precatórios, o precatórioreferente ao valor da pensionista (NEUSA MARIA CERCAL) foi pago.1.1. Determino aexpedição de ofício à pensionista, no endereço indicado às fls. 242, comunicando o pagamentodo valor a que tem direito em razão da pensão alimentícia. Deverá a pensionista, para promovero saque, formular requerimento ao juízo (pessoalmente ou por meio de advogado habilitado) emtrinta dias e apresentar documentos pessoais a fim de viabilizar a expedição de alvará.1.2.Decorrido o prazo e nada requerido, voltem conclusos para deliberar acerca do estorno do valorda pensionista.2. Diga a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se seu crédito em face doexecutado está satisfeito, presumindo-se que sim, em caso de ausência de manifestação.3.Decorrido o prazo do item "2" supra e efetuado o levantamento (ou estorno) do valor devido àpensionista (fls. 249), registre-se para sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC.4.Publique-se. Intime-se."

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EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.72.01.000496-4/SCEXEQUENTE : MARIO JOSE CERCALADVOGADO : MARA REGINA SERAFIM WEBEREXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " Na presente execução, foram expedidos precatório e requisição depequeno valor (RPV) para pagamento pelo executado: a primeira requisição é relativa ao valordevido à parte exequente e a segunda se refere à verba honorária sucumbencial.O valor relativoa honorários sucumbenciais foi depositado com BLOQUEIO (fls. 257) em razão da interposiçãode agravo, pelo INSS, insurgindo-se contra a expedição de RPV para pagamento da verbahonorária em razão de referido procedimento configurar fracionamento da execução. O agravoaguarda decisão do STF quanto à matéria de repercussão geral.O valor do autor foi pago em05/2012 (demonstrativo de fls. 274).Em 11/04/2013 o procurador do exeqüente peticionou (fls.278), requerendo a liberação, por meio de alvará, da verba honorária sucumbencial.Aduz oprocurador que não há justo motivo para que se aguarde a decisão do agravo interposto peloexecutado, em razão de que o valor do autor já foi pago mediante precatório.Intimado, o INSSimpugnou o levantamento de qualquer valor até que o STF decida o Recurso Extraordinário quetrata do mesmo assunto. Decido. Não obstante as razões apontadas pelo executado naimpugnação de fls. 283/284 mantenho o posicionamento já exarado no despacho anterior, porentender que já houve o esgotamento da discussão acerca do fracionamento da execuçãoquando do recebimento do valor do autor por meio de precatório.De fato, o processo éinstrumento, e nesse momento, já tendo havido o pagamento do precatório do autor, o debaterelativo à RPV transporta o processo para uma fase de autofagia, um fim em si mesm, perdendocompletamente o sentido.Ademais, ao recurso do INSS não foi conferido efeito suspensivo. Acautela foi adotada por este Juízo, que não vê razão alguma para manutenção dessa situação.Nesse sentido, não há qualquer ofensa ao devido processo legal ou a decisões do TRF4 e dosTribunais Superiores, já que em nenhum momento foi determinada pelas cortes superiores asuspensão da decisão de 1º grau.O valor bloqueado relativo aos honorários sucumbenciais deve,portanto, ser liberado por meio de alvará. ISSO POSTO: 1. Defiro o pedido do procurador daparte autora/exeqüente, de fls. 278.2. Intime-se o INSS. Prazo: 20 (vinte) dias.3. Decorrido oprazo sem atribuição de efeito suspensivo em sede de recurso, expeça-se alvará paralevantamento da conta de fls. 257 (conta 113062911 da agência 652 da Caixa EconômicaFederal), em favor de Márcio da Maia Vicente, OAB/SC 18.176.4. Expedido o alvará,comunique-se ao relator do agravo Nº 0004986-62.2011.404.0000 (TRF).5. Publique-se. Intime-se o INSS. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.72.01.003414-7/SCEXEQUENTE : ANADYR SANTOS DA SILVAADVOGADO : MARCIO DA MAIA VICENTEEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LAGUNA

VARA FEDERAL DE LAGUNA COM JEF ADJUNTO

Vara Federal e Juizado Especial Federal de Laguna

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Boletim JF Nro 70/2013

Juíza Federal Titular: Dra. DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO

Juiz Federal Substituto:

Diretora de Secretaria: Belª. LARISSA de FÁTIMA CUNHA e CUNHA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Ante o lapso temporal já transcorrido, fixo o prazo improrrogável de 4(quatro) meses para recolhimento do valor total referente à condenação da executada MariaHelena Zapeline dos Santos, ciente, entretanto, que deverá ser depositado o valor totalatualizado, conforme cálculo da fl. 288.Findo o prazo acima, venham conclusos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.72.16.000695-6/SCEXECUTADO : MARIA HELENA ZAPELINE DOS SANTOSADVOGADO : ADRIANA ZAPELINI MARTINS

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SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA

4ª VARA FEDERAL DE CURITIBA

04A VF DE CURITIBA

Boletim JF Nro 77/2013

Juiz Federal: Marcos Roberto Araujo dos Santos

Juiza Federal Substituta: Soraia Tullio

Diretora de Secretaria: Lea Maria Otani

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no artigo764, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Decorrido oprazo recursal, dê-se baixa nestes autos, bem como arquivem-se os embargos em apenso." - fl563.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.00.006601-3/PREXEQUENTE : EYMARD OSANAM DE OLIVEIRA e outros.ADVOGADO : JOSE RONALDO CARVALHO SADDI

EXECUTADO :CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO PARANA -CEFET/PR

APENSO(S) : 2002.70.00.062306-3NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se os exequentes para que se manifestem quanto à petiçãode fls. 2696/2697. Prazo de 30 dias. 2. Após, voltem conclusos." - fl 2699CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.008842-0/PREXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

: MARCOS BLANK ALDRIGHI: RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA: MARCOS RODRIGO DE OLIVEIRA: SOFIA CAROLINA JACOB DE PAULA

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: MICHELLE MENEGUETI GOMES DE OLIVEIRA: BRUNO ANDRE SOUZA COLODEL: GISELI ITO GOMES AFONSO: RAFAEL MICHELON

EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : LUIS CARLOS DELORENSI

: JAIR NOGUEIRA: PATRICK CORREA PEREIRA: TATIANE CORREA PEREIRA: VALDEVINO DOS SANTOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Conforme se verifica às fls. 276/281 o depósito judicial efetuadopela CEF refere-se ao reembolso das diárias referentes aos meses de setembro e outubro de2010, período no qual o autor não estava na Clínica Sayão, nos termos da manifestação de fls.464/465. Sendo assim, intime-se o autor para apresentar as notas fiscais referentes aos meses desetembro e outubro de 2010..." - fl 486CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.00.009623-5/PREXEQÜENTE : JHONATAN ESPÓSITO SANCHESREPRESENTANTE : INÊS ESPÓSITO SANCHES DE SOUZAADVOGADO : RODRIGO MOTTINEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para reconhecer a existência de omissão e, atribuindo-lhes efeitosinfringentes, complementar a r. sentença das fls. 528/536, conforme delineado nafundamentação supra. No mais, mantenho integralmente a r. sentença embargada, tal qualproferida. Publique-se. Registre-se e Intimem-se." - fl 543AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.011778-2/PR

AUTOR :MAKO INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOSFOTOGRAFICOS LTDA

: RECKITT BENCKISER LTDA: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS: AGRO INDUSTRIAL SAO GONCALO S/A: TECELAGEM SAFIRA LTDA

:DIMAS DE MELLO PIMENTA SITEMAS DE PONTO E ACESSOLTDA

: GUELMAN TEXTIL LTDA: SAO PAULO TEXTIL LTDA

AUTOR : TONOLLI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDAADVOGADO : TANIA REGINA PEREIRARÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "(...) Assim, homologo os cálculos do executado, fixando o valorrestante do débito em R$ 3.488,95 para agosto/2012 e determino: 1. Intimem-se as partes destadecisão..." - fl 142EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2008.70.00.013565-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUESEXECUTADO : ELIZA JOAQUIMEXECUTADO : MARCIO ANTONIO PIMENTA DA SILVAADVOGADO : ALISSON FRANCISCO DE MATOS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimação das partes do retorno dos autos da superior instância, e paraapresentar cálculo de liquidação, em 15 dias, se for o caso, cientes de que as execuções ecumprimento de sentença de ações que tramitam em autos físicos, deverão ser ajuizadas pormeio do E-PROC, contendo peças essenciais à propositura da ação, dentre elas, procuração,título executivo, certidão de trânsito em julgado, cálculos atualizados, de conformidade com oart.53 da Resolução nº 17, de 26/03/2010 do TRF/4ª Região, alterado pela Res. 92, de06/07/2011." - fl 132AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.019966-8/PRAUTOR : SHV GÁS BRASIL LTDAADVOGADO : JOAO RAIMUNDO FORMIGHIERI MACHADO PEREIRA

RÉU :INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO EQUALIDADE INDL/ - INMETRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl911AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.024776-2/PRAUTOR : INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS JUCIANARA LTDAADVOGADO : SILVIO LUIZ DE COSTARÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS

: UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) VI) Intime-se a CEF para que indique com quais atos concretospretende dar prosseguimento ao feito. Prazo 15 dias." - fl 237AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.025956-1/PRAUTOR : LUCIANE MARA CORDEIRORÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUESAPENSO(S) : 2006.70.00.030988-0

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Comprovar o recolhimento das custas da deprecata junto ao Juízodeprecado. (Provimento nº 17/13, art. 231, I)" - fl 208EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2007.70.00.034261-8/PR

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EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES

: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA: ALBERTO RODRIGUES ALVES

EXECUTADO : MINIMERCADO FAROFA LTDA. - ME.: LINDOMAR JOSE DE FREITAS LOURENCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a exceção de pré-executividade oposta por Marlene Nely Bilek Mochnacz, determinando o prosseguimento daexecução pelo valor apresentado pela parte executada. I) Intimem-se as partes desta decisão..." -fl 125CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.00.041147-0/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : MARLENE NELY BILEK MOCHNACZADVOGADO : ERICO GERMANO HACK

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido de dilação de prazo (fl. 394), concedendo-o por mais30 dias. Intime-se." - fl 396EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.00.016933-4/PR

EXEQUENTE :SIND NAC DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSSUPERIOR

ADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA: ANA PAULA BRANDT MIELKE: JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA: DANIELA VOLKART MAINARDI

EXEQUENTE : BRUNA DE BERNARDO FOLTRAN: CELSO SALAMON: CESAR ANGONESE: CREUCI MARIA CAETANO PEREIRA: LUIZ ERNESTO MERKLE: NARDEL LUIS SOARES DA SILVA: RENATO CRISTOFOLINI

EXEQUENTE : SHIGUEKI HARAADVOGADO : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDAEXECUTADO : UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...)Assim, determino seja o presente feito suspenso pelo prazo de 2(dois) anos, ficando cientificada a exequente de que pode durante este prazo trazer elementosao Juízo que indiquem a existência de bens em nome da parte executada. Intime-se..." - fl 745EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.00.029626-2/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : SANDRA REGINA RODRIGUES

: ANA LUCIA RODRIGUES LIMA: ALBERTO RODRIGUES ALVES

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EXECUTADO : OLIVIR PEDRO PEREIRA: OSMAR NAPOLEAO FOLLADOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Desarquivamento dos autos e vista à parte interessada, pelo prazo de05 (cinco) dias. Nada requerido, o retorno ao arquivo. (Provimento 17/13, art. 231, XXVII)" - fl211CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.00.032323-5/PREXEQÜENTE : MARCOS MIZGA - ESPOLIOADVOGADO : JONAS BORGESEXEQÜENTE : MARIA MIZGA

: CARLOS EDUARDO MISGA DE OLIVEIRA: MARCOS DE OLIVEIRA: ZENAIDE MISGA LIMA: ZELIA MIZGA: ALVARO TEODORO MISGA: NOEME MARIA MISGA DE OLIVEIRA: LUIZ AMARO MISGA

EXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

VARA FEDERAL AMBIENTAL, AGRÁRIA E RESIDUAL DE CURITIBA

VARA FEDERAL AMBIENTAL DE CURITIBA

Boletim JF Nro 74/2013

Sílvia Regina Salau Brollo

Juíza Federal

Flávio Antonio da Cruz

Juiz Substituto

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da certidão defl.1.026-verso que se refere à existência de valores vinculados aos autos."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.00.035966-9/PREXEQUENTE : ANTONIO CARLOS RIBEIRO

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: DARCI ROGELIO BADAZ: DINARTE PIRES CRUZ JUNIOR: ERADY TADEU DE MATOS: IVAN DA CONCEICAO VERA: JOSE CORREA: JOSÉ FERNANDO MAJOR

EXEQUENTE : LAURO ADAOADVOGADO : SIDNEI MACHADO

: EDUARDO CHAMECKI: CHRISTIAN MARCELLO MANAS: ROBERTO MEZZOMO

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Postula a parte autora a reconsideração da decisão proferida à fl.722 que indeferiu o pedido (fls. 715/717) de intimação da Eletrobrás para juntada daescrituração contábil de todos os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobreenergia elétrica. 2. Mantenho, contudo, a decisão lançada à fl. 722 pelos sues própriosfundamentos, devendo a parte impetrante adotar as medidas que entender necessárias a bem deseus direitos. 3. Quanto ao pedido de dilação do prazo, defiro. Aguarde-se, por 60 (sessenta)dias, a notícia da distribuição da execução. 4. Intime-se. 5. No mais, cumpra-se a decisão de fl.722."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.030266-9/PREXEQUENTE : COMERCIAL ITA LUSTRES LTDA e outros.ADVOGADO : ILARIO SERAFIMEXECUTADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outro.

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito àrepetição de indébito de valores recolhidos a título de imposto sobre a renda, incidentes sobre afruição de benefícios de aposentadoria complementar. Determinou-se, porém, que a liquidaçãofosse promovida na seara administrativa (fl. 2242). Tempos depois, Carlos Laurindo Leme eoutros postularam a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que fossem apresentadoscálculos de liquidação (fls. 2411-2412 e 2416-2417). A União aquiesceu com esse pleito (cotamanuscrita em fls. 2417, verso). O pedido foi indeferido em fls. 2413 e 2418. Silas Lopespeticionou em fls. 2421, alegando haver equívoco no cálculo da Fazenda Pública, juntado emfls. 2404-207. Apresentou planilha de cálculo em fls. 2423 e ss. O juízo deferiu, então, aremessa dos autos à Contadoria (fls. 2432), o que redundou na apresentação do cálculo de fls.2433 e ss., com o qual os demandantes concordaram em fls. 2444. A Fazenda Pública alegou terencaminhado o cálculo para exame da Receita Federal, regional de Maringá. Por seu turno, osdemandantes sustentaram (fls. 2453) que a União deveria se abster de lançar cotas manuscritasnos autos. reportando-se ao art. 161, CPC. Enfatizaram que, em sua ampla maioria, teriamrecebido valores junto à União, mesmo que renúncia de parcela dos seus créditos. Silas Lopesnão teria obtido, todavia, o mesmo êxito, eis que, a seu respeito, a Fazenda Pública teria alegadonão haver o que restituir. Esse requerente alegou, porém, ter a receber o valor de R$ 2.305,09(fl. 2431). Disse, em síntese, que a União teria incorrido em erro material, por desconsiderarcontribuição recolhidas entre novembro de 1992 e setembro de 1995. Ele requereu que aFazenda Pública seja instada a promover reexame da questão, na seara administrativa, dandofiel cumprimento à sentença transitada em julgado. DECIDO: 1. No que toca às cotas marginais,reporto-me, por ora, ao seguinte julgado, reconhecendo que, desde que empregados com

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reporto-me, por ora, ao seguinte julgado, reconhecendo que, desde que empregados comcomedimentos, referido procedimento não viola as regras procedimentais: "Conforme já decidiuo STJ, "a norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nosautos, cotas marginais ou interlineares, não veda aos advogados a possibilidade de sepronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcançaapenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autosfora do lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz coibir"(REsp 793.964/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe24/04/2008) No caso, a manifestação lançada diretamente nos autos pela Fazenda Nacional (fl.13) foi clara e concisa, merecendo, em verdade, ser prestigiada, pois promove a celeridade eeconomia processuais (por exemplo, dispensa o ato de juntada de petição aos autos), bem comoevita a impressão e utilização desnecessária de folhas. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando ao juízo da origem queexamine o pedido formulado pela agravante. Intimem-se. Oportunamente, à origem." (TRF4, AG0001154-50.2013.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E.20/02/2013) 2. Pelo que se infere do relatório acima, pende nesse feito o exame do cumprimentoda sentença - i.e., satisfação administrativa do que foi determinado no julgado -, quanto aoalegado crédito de Silas Dias Lopes. Ele alega ter crédito de R$ 2.305,09 (fl. 2431). Por outrolado, a seu respeito, a Contadoria Judicial apontou um cogitado crédito de R$ 2.222,99 (fl. 2440,verso). Ao que consta, a Fazenda Pública teria sustentado, na esfera administrativa, não ter oque lhe restituir, mesmo depois de aplicados os comandos da sentença transitada em julgado.Por outro lado, a União postulou prazo para que a Receita Federal, regional de Maringá,examinasse os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (cota de fls. 2444, verso). Em fls.2449, verso, ela sustentou não haver saldo a favor do demandante Silas. 3. Diante desse quadro,entendo que o pedido de fls. 2453-2457 merece parcial acolhimento. O requerente Silas alegaque o cálculo de fls. 2404 está equivocado; de partida, por veicular o nome de outrodemandante (Júlio Wesselovicz), e em segundo lugar, por ter pretensamente desconsideradocontribuições que teriam sido recolhidas entre novembro de 1992 e setembro de 1995. Dessemodo, a fim de que seja conferido se, de fato, a União efetivamente cumpriu o julgado, noâmbito administrativo, determino que a requerida se manifeste de forma detalhada sobre osreferidos argumentos, atentando também para o cálculo da Contadoria, de fls. 2240, verso. Prazode 20 dias. Intimem-se as partes a respeito."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.011155-3/PREXEQUENTE : CARLOS LAURINDO LEMEADVOGADO : BOGDAN OLIJNYK

: SAREMA OLIJNIK: BOGDAN OLIJNYK JUNIOR

EXEQUENTE : JANETE MARIA MARQUES: JOSE LUIS PEREIRA MARQUES: FRANCISCO MORAES FILHO: SILAS DIAS LOPES: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA GUIMARAES: JULIO WESSELOLOVICZ: ROMILDO FERNANDES CANELAS: RUBENS RICARDO JULIONEL: VALDOMIRO LECHECHEM

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a Eletrobrás para apresentar os documentos requeridos às

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fls. 794/795. Prazo: 15 (quinze) dias. ...."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.025770-1/PRAUTOR : SEBASTIAO MUSSOLINI CHIQUETO

: ERICH AUGUSTO SCHWEGLER: ILARIO BORTOLOSO MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA: MADEIREIRA KAMPMANN LTDA

RÉU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : ANGELO PROVESI

: JOSE MARIA ARNT FERNANDEZRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido doautor para reduzir a multa imposta para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esse valor será atualizadomonetariamente desde a data do auto de infração nº 307.749 pelos índices que reajustam aspenalidades administrativas aplicadas pelo IBAMA. Considerando a sucumbência recíproca,condeno o autor a arcar com 1/3 das custas processuais e 1/3 dos honorários periciais relativos aestes autos, além de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Condenoo IBAMA a arcar com 2/3 das custas processuais e 2/3 dos honorários periciais relativos a estesautos, além de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Traslade-secópia desta decisão para os autos de execução fiscal conexos à presente ação. Esta sentença nãoestá sujeita ao reexame necessário. Interposta(s) apelação(ões), desde já a(s) recebo no duploefeito, salvo se intempestiva(s) ou desprovida(s) de preparo, hipótese(s) que será(ão)certificada(s) pela Secretaria. Intime-se, oportunamente, a parte contrária para contrarrazões.Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.00.027049-1/PRAUTOR : ALDOINO GOLDONI FILHOADVOGADO : ALEXANDRE KALLEB CHIAFITELA STADLER

RÉU :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".... 2.3. Com o cálculo, abra-se vista sucessiva às partes. 2.4. Havendoconcordância com a quantia apurada a título de contribuição previdenciária, proceda aSecretaria aos atos necessários para a retenção do PSS devido, liberando-se o remanescente àparte exequente. 2.5. Após, nada mais sendo requerido e inexistindo depósitos vinculados aosautos, arquivem-se." CÁLCULO DA CONTADORIA FLS. 830/831.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.023026-5/PREXEQUENTE : ALBA DE ARAÚJO e outros.ADVOGADO : MAURO CAVALCANTE DE LIMAEXECUTADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1) Certifico e dou fé que, em cumprimento a Resolução nº 168 de 05 dedezembro de 2011, artigo 48: Art. 48. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação dodepósito ao Juízo da execução, e este cientificará as partes. do Conselho da Justiça Federal CJF(que dispensa a expedição do alvará para levantamento dos depósitos judiciais em se tratandode precatórios de natureza alimentícia e as RPVs), à Portaria 01/2005, artigo 1º, inciso XIV,

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encaminho estes autos ao Setor de Publicação para intimar o procurador do(s) exequente(s) dodepósito/pagamento da Requisição pelo E. TRF/4ª, com discriminativo das contas abertas emfavor de cada um dos exequentes e do advogado (conforme retrojuntado), as quais encontram-se a disposição destes em qualquer uma das agências da Caixa Econômica Federal (conformedemonstrativo de transferência retrojuntado), para o devido levantamento dos valores, que seráefetuado pelas próprias partes. Quando do levantamento deverão ser apresentados documentode identidade e CPF nas referidas Instituições Bancárias. 2) INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQÜENTE SOBRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CIENTE DEQUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO SATISFAÇÃO. 3) VALOR DISPONÍVELPARA SAQUE A PARTIR DE : 12/07/2013. Do que, para constar, lavrei este termo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.010511-5/PREXEQUENTE : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS

: ELON KALEB RIBAS VOLPI: WANESSA CRISTINA SPECK FRANCISCO: ELCIO BERER KOZMINSKI: ALCINDO CASAGRANDE: ABINADABE CARNEIRO: EUGENIO BIANCHINI: JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

EXEQUENTE : ANDREIA MARTINEZ DE MELLO VIANNAADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1) Certifico e dou fé que, em cumprimento a Resolução nº 168 de 05 dedezembro de 2011, artigo 48: Art. 48. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação dodepósito ao Juízo da execução, e este cientificará as partes. do Conselho da Justiça Federal CJF(que dispensa a expedição do alvará para levantamento dos depósitos judiciais em se tratandode precatórios de natureza alimentícia e as RPVs), à Portaria 01/2005, artigo 1º, inciso XIV,encaminho estes autos ao Setor de Publicação para intimar o procurador do(s) exequente(s) dodepósito/pagamento da Requisição pelo E. TRF/4ª, com discriminativo das contas abertas emfavor de cada um dos exequentes e do advogado (conforme retrojuntado), as quais encontram-se a disposição destes em qualquer uma das agências da Caixa Econômica Federal (conformedemonstrativo de transferência retrojuntado), para o devido levantamento dos valores, que seráefetuado pelas próprias partes. Quando do levantamento deverão ser apresentados documentode identidade e CPF nas referidas Instituições Bancárias. 2) INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQÜENTE SOBRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CIENTE DEQUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO SATISFAÇÃO. 3) VALOR DISPONÍVELPARA SAQUE A PARTIR DE : 12/07/2013. Do que, para constar, lavrei este termo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.025721-3/PREXEQUENTE : ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS

: ELON KALEB RIBAS VOLPI: WANESSA CRISTINA SPECK FRANCISCO: ELCIO BERER KOZMINSKI: ALCINDO CASAGRANDE: ABINADABE CARNEIRO: EUGENIO BIANCHINI: JEANE MARY DE SOUZA ALVIANO

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EXEQUENTE : ANDREIA MARTINEZ DE MELLO VIANNAADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "1) Certifico e dou fé que, em cumprimento a Resolução nº 168 de 05 dedezembro de 2011, artigo 48: Art. 48. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação dodepósito ao Juízo da execução, e este cientificará as partes. do Conselho da Justiça Federal CJF(que dispensa a expedição do alvará para levantamento dos depósitos judiciais em se tratandode precatórios de natureza alimentícia e as RPVs), à Portaria 01/2005, artigo 1º, inciso XIV,encaminho estes autos ao Setor de Publicação para intimar o procurador do(s) exequente(s) dodepósito/pagamento da Requisição pelo E. TRF/4ª, com discriminativo das contas abertas emfavor de cada um dos exequentes e do advogado (conforme retrojuntado), as quais encontram-se a disposição destes em qualquer uma das agências da Caixa Econômica Federal (conformedemonstrativo de transferência retrojuntado), para o devido levantamento dos valores, que seráefetuado pelas próprias partes. Quando do levantamento deverão ser apresentados documentode identidade e CPF nas referidas Instituições Bancárias. 2) INTIMAÇÃO DA PARTEEXEQÜENTE SOBRE A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, NO PRAZO DE 10 DIAS, CIENTE DEQUE O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO SATISFAÇÃO. 3) VALOR DISPONÍVELPARA SAQUE A PARTIR DE : 05/08/2013. Do que, para constar, lavrei este termo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 97.00.18662-8/PREXEQUENTE : LUCY SCHILAPAK QUEIROZADVOGADO : CARLOS ROBERTO STEUCK

: APARECIDO SOARES ANDRADEEXEQUENTE : AURIA REGINA RISDEN

: DILSON MACIEL YLLANA: MIROSLAU SURECK: TIBIRICA DE LARA MANOEL - ESPOLIO: ENIO LUIZ BORDIN: JOSE ROBENS DE FREITAS OLIVEIRA: JOAQUIM DE BARROS SILVA NETO: AUREA MARIA RIBEIRO: NAIR FERRO: REMY DYONISIO HUSZCZ

EXECUTADO : UNIÃO FEDERALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Renove-se a intimação da parte exequente (com exceção da UniãoFederal, haja vista a desistência homologada à fl. 861) para requerer o que entender de direito,devendo indicar medidas efetivas para o prosseguimento da execução. Registre-se que osilêncio será interpretado como desistência do presente cumprimento de sentença, tendo emvista as frustradas tentativas de localização de bens da parte devedora hábeis a satisfazer apresente execução, o que demonstra ser anti-econômica a tramitação deste feito. 2. Nada sendorequerido, levante-se o gravame que pende sobre o veículo Chevrolet/Celta, placa AVI-5310 earquivem-se os autos."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.00.022242-4/PREXEQÜENTE : UNIÃO FEDERAL

: SUZETE TERESINHA RIBEIRO

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EXEQÜENTE : FRANCIELLE RIBEIRO FERNANDESADVOGADO : MARILIS DE CASTRO MULLEREXEQÜENTE : LUIZ MARCELO CAMINHA ALVESEXEQÜENTE : STEFANIE KARINE CAMINHAADVOGADO : JORGE MIGUEL PILOTO NETTOEXECUTADO : LARISSA ELCELY CAMINHA DE SOUZAADVOGADO : ELOISA FONTES TAVARES RIVANI

: THIAGO DAHLKE MACHADOAPENSO(S) : 2001.70.00.021959-4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO E REMESSA DO ALVARÁ 7397805 ÀCEF, CONFORME CERTIDÃO DA FL. 2315."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 00.01.05358-2/PR

EXEQUENTE :SCORPIUS ASSESSORAMENTO DE MARKETING S/C LTDA eoutros.

ADVOGADO : RODRIGO SHIRAIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e outros.APENSO(S) : 96.00.11082.4

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quêde direito face juntada peças do agravo (transito em julgado), bem como sobre a baixa dos autosdo e. TRF , requerendo o quê de direito. Prazo sucessivo de 15 dias. Nada sendo requerido, osautos serão arquivados."MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.008987-1/PRIMPETRANTE : MICHEL CORNELSEN SAFADI

IMPETRADO :PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARANÁ -CREA/PR

ADVOGADO : OSMAR ALFREDO KOHLER: RONNIE KOHLER: ELIZEO ARAMIS PEPI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quêde direito face juntada da decisao do agravo. Nada sendo requerido os autos aguardarão adecisão final do Agravo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.018596-6/PREXEQUENTE : RENAULT DO BRASIL S/AADVOGADO : SEBASTIAO ANTUNES FURTADO

: ROMULO SILVEIRA DA ROCHA SAMPAIO: RICARDO SAMPAIO: CRISTINA MARIA RAMALHO: MARISA GONCALVES LEMOS

EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: (x) parte autora () parte ré para: tomar ciência do deferimento de prazo solicitado (20 dias) a fim de juntarsubstabelecimento, regularizando representação processual, conforme portaria deste juizo."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.00.063203-2/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRAEXECUTADO : JOACIR GONSALVES

: MOACYR GONSALVESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "remeti estes autos para publicação, a fim de intimar: ( ) parte autora ( )parte ré (x) partes para: manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quêde direito tendo em vista as conversões realizadas nos autos. Nada sendo requerido, os autosserão arquivados."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.042955-3/PREXEQUENTE : ADRIANA GUIOTTI DE ANDRADE MORAES

: ANTONIO JOAO DE MELO: ARINEI BARBOZA DE CAMARGO FONTANA: DECIO MASSAO TAKAGI: EDUARDO LEAL DOS SANTOS: GILSON CACIONE: JOSE BARBOSA SANTOS FILHO: FLAVIA RENATA MATOS: GERALDO ROSA DE CAMPOS: ROBSON MARTINS

EXEQUENTE : MARCOS TON RAMOSADVOGADO : MARCOS TON RAMOSEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Foi recebido oficio do Juízo da 6ª Vara Federal Cível desta Capital(fls. 314/326), contendo cópias da decisão proferida nos autos 97.00.04055-0, bem como cópiada petição do arrematante, solicitando especial atenção para o requerimento de baixa nasconstrições determinadas por este Juízo, referentes ao imóvel arrematado (matrícula nº. 32.167),a fim de viabilizar a extinção de todos os ônus que pesem sobre o imóvel. Antes de decidiracerca do ofício recebido, necessário se faz realizar um breve relato do ocorrido nos autos.Conforme se infere dos autos, a CEF ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicialem face de ERNANI JOSE MENDES, tendo em vista a inadimplência contratual de um contratode Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, em 07/04/1998. Os autos foramdistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal. Citado, o executado não pagou o débito, ocorrendo apenhora sobre o imóvel matriculado sob nº. 32.167, da 2ª. Circunscrição Imobiliária destaCapital (fls. 36/38), penhora registrada sob nº. R-04 (fls 41/42,verso). A CEF requereu alienaçãoem hasta pública do imóvel (fls. 44), mas antes de analisar o requerimento foi determinadooficiar ao Juízo da 8ª Vara Federal (autos nº. 97.0004055-0), tendo em vista a penhora anteriorregistrada por aquele juízo (R-03), conforme fls. 45. Em resposta, o Juízo da 8ª Vara Federal,informou que o imóvel já se encontrava para realização de alienação judicial (fls. 53). Instada ase manifestar, a exequente requereu sobrestamento do feito até a venda do imóvel (fls. 56). Oque restou deferido. A exequente informou às fls. 66, em 25/09/2001, que o imóvel penhorado

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nos autos da 8ª Vara, cujos autos nº. 97.0004055-0, encontrava-se em fase de adjudicação,requerendo a continuidade do sobrestamento deste feito. O processo ficou suspenso até31/01/2003, quando novamente a CEF começou a dar andamento processual, porém solicitandoprazos para realizar diligencias para localização de bens. Várias foram as suspensõesprocessuais realizadas, até que os autos foram distribuídos à 9ª Vara Federal (fls. 84/85),atualmente Vara Federal Ambiental. O feito teve a suspensão deferida (portaria do juízo) pordiversas vezes, até que em 09/08/2006, a CEF requereu informações acerca da arrematação ouadjudicação do imóvel também penhorado no juízo da 8ª Vara Federal (fls. 113), oficio deixadode expedir tendo em vista que os autos 97.0004055-0, haviam sido remetidos ao TRF (certidãode fls. 124, verso). No período de 08/2006 à 07/2008, foram feitas várias suspensõesprocessuais e pesquisa por meio do sistema Bacenjud, sem sucesso. Conforme decisão de fls.163 (03/07/2008), o feito foi distribuído ao juízo especializado do Sistema Financeiro deHabitação, face o contrato objeto deste processo ser regido pelas normas do SFH. Porém oprocesso retornou a este juízo da Vara Ambiental, conforme decisão proferida às fls. 167, tendoem vista que o imóvel (matrícula nº. 32.167) fora arrematado no juizo da 8ª Vara, extinguindopor conseguinte, a garantia real (hipoteca) sobre tal imóvel, e o crédito hipotecário destaexecução remanesce como quirografário, devendo serem aplicadas as normas relativas aexecução por quantia certa. Novamente o feito teve seu curso suspenso várias vezes (08/2008 à10/2010), alternados com pesquisas aos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD eINFOJUD), restando infrutíferos a busca por bens penhoráveis. Em 12/2010, foi marcadaaudiência de tentativa de conciliação (fls. 233), embora ambas as partes estiveram presentes,mas sem sucesso. Às fls. 243/245 (05/2011), em virtude do ofício recebido do juízo da 6ª VaraFederal, foi aberta conta vinculada aos autos para receber valores eventualmente remanescentestendo em vista a ordem de preferência, face a arrematação do imóvel (matrícula nº. 32.167). Nãohouve mais manifestação do juízo da 6ª Vara. No período de 07/2011 à 05/2013, novamente oprocesso teve seu curso suspenso, e varias pesquisas aos sistemas conveniados, sem obtersucesso. É o relatório. Passo a decidir acerca do oficio recebido do juízo da 6ª Vara Federal,contendo petição do arrematante do imóvel (matricula 32.167), despacho e cópia da matriculado imóvel arrematado (fls. 314/325). O oficio solicita: <i>especial atenção para o requerimentode baixa nas constrições determinadas na execução de título extrajudicial nº. 98.00.07839-8,desse juízo, movido pela CEF contra Ernani José Mendes, junto à matricula nº 32.167 (2ºRegistro de Imóveis de Curitiba), viabilizando a extinção, assim, de todos os ônus que pesemsobre o imóvel.</i> A decisão que acompanha o ofício, proferida nos autos nº. 97.00.04055-0,inicia com a ordem de preferência de créditos, tendo em vista a pluralidade de credores queconcorrem ao produto da arrematação do imóvel, todos com garantia real por penhora e arresto(R-03, R-04, R-08, R-05, R-06 e R-07), respectivamente. O item 2.1 trata da penhora (R-04),realizada por este juízo da Vara Ambiental. Após ampla fundamentação, com oitiva daCEF/credor (fls. 318 e verso), conclui:<i>Então, ausente pronunciamento expresso do credornesse sentido, tenho que a penhora decorrente da execução nº. 98.0007839 não poderá serconsiderada no presente concurso de preferências. </i> Embora o arrematante tenha requeridoao juízo da 6ª Vara a baixa das penhoras, aquele juízo entendeu que não poderia deliberaracerca das penhoras realizadas por outros juízos, deferindo a expedição de ofícios aos juízosresponsáveis pelas respectivas penhoras, para que tomem as providencias que julgaremadequadas ao caso.Assim, diante das manifestações da CEF, a qual era credora hipotecária eexequente (R-02 e R-03, nos autos da 6ª Vara Federal e nestes) e sua concordância com odecidido, conforme cópia despacho fls. 318, verso, entendo que a penhora registrada por estejuízo (R-04) no imóvel de matrícula nº. 32.167, deve ser levantada. Intime-se a CEF acerca destadecisão, bem como para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, requerendo o quê dedireito. Decorrido o prazo recursal, expeça-se oficio ao 2º Cartório de Registro de Imóveis destaCapital, solicitando o cancelamento da penhora. "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 98.00.07839-8/PR

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EXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA

: ANA LUCIA RODRIGUES LIMAEXECUTADO : ERNANI JOSE MENDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista as conclusões da ação de usucapião sob nº2001.70.00.011419-0, onde se verificou que desde o ano de 1951 Theophilo de Oliveira Souzapossuía o domínio do imóvel objeto da presente expropriatória (fls. 730-739; 816-827 e 829-835), intimem-se os herdeiros respectivos para que requeiram o que entender a bem de seusdireitos no presente feito. Para tanto, observe-se a relação dos herdeiros (fls. 732) e osprocuradores relacionados na atuação da sentença encartada às fls. 730-739. Observe-se que aré Maria Elizabeth Souza Pedroso possui procurador diverso. Intimem-se os procuradoresrespectivos para manifestação no presente feito, sendo certo que para a sua atuação regular napresente demanda, deverão acostar os respectivos instrumentos de mandato. 2. Após, voltem-meconclusos para deliberação."AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO Nº 00.01.01638-5/PR

AUTOR :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

RÉU : INDUSTRIA PANTALEAO HOFFMANN S/ARÉU : EDEGAR RIBEIROADVOGADO : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO

: CRISTIANE EMMENDOERFER: MARCELO AUGUSTO DE ARAUJO CAMPELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com base no inciso I do art.794 do Código de Processo Civil. Considerando o trânsito em julgado nos autos de embargos,em apenso (nº 2005/000825-4), proceda-se a devida baixa, em conjunto com os presentes.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.033158-9/PREXEQUENTE : MARCELO GUARINGUE

: PEDRO SILVESTRE BUENO: PAULO CESAR IDEIA: PAULO AFONSO MALHEIROS BAUER: TARCÍSIO CÂNDIDO TEIXEIRA DA CUNHA: SONIA MARIA CAMARGO TEIXEIRA CUNHA: ELISA BEZERRA GALINDOS KLEIN: EDGARD SOSTER: SADRAQUE KECOT VERES: VANEA ANDREA BUENO

EXEQUENTE : MIRIAM NAZARETH NUNES MARTINS ZIMERMANNADVOGADO : MARIKO LUZIA MATUDA RICARDO PEREIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2005.70.00.000825-4

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1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

01A VF CRIMINAL DE CURITIBA

Boletim JF Nro 7312431/2013

Juíza Federal Substituta: Sandra Regina Soares

Diretora de Secretaria: Celine Salles Migdalski

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciente do acórdão proferido pela 5ª turma do Superior Tribunal deJustiça que, de ofício, declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição (fl. 843), cujotrânsito em julgado deu-se em 30/11/2012, conforme extrato juntado aos autos (fl. 845-v). Poreste motivo, restou prejudicado o julgamento do recurso extraordinário interposto pela defesa,conforme decisão do Ministro Celso de Mello (fl. 851), a qual transitou em julgado em15/03/2013 (fl. 852). 2. Portanto, deverá a secretaria: a) alterar a situação da(s) parte(s); b)baixar a autuação da ação penal e expedir os ofícios competentes; e c) atualizar os dados noSistema Nacional de Informações Criminais - Sinic, nos termos do artigo 809, § 3º, do CPP. 3.Após, arquivem-se estes autos, realizando-se as baixas e anotações necessárias. 4. Destadecisão, intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa."AÇÃO PENAL Nº 2002.70.00.068042-3/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ALBERTO DALCANALE NETOADVOGADO : ROLF KOERNER JUNIOR

2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

2ª Vara Federal Criminal e SFN de Curitiba

Boletim de Editais Nro 13/2013

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Flavio Antônio da Cruz

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Juiz Substituto

Flávia Cecilia Maceno Blanco

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO FINALIDADE:[Tab]Tornar público aos que virem opresente edital, ou dele conhecimento tiverem, que será levado a leilão o bem abaixorelacionado, na seguinte forma: Localização do Bem: Depósito da Polícia Federal em Foz doIguaçu/PR (Avenida Paraná, nº 3471 - Foz do Iguaçu/PR) Recursos Pendentes de Julgamento:não há. Ônus pendentes: não há. Descrição do bem: 1. Veículo Mercedes Benz E 500,ano/modelo 2010/2011, placa paraguaia XAL 329. Valor da Avaliação: R$ 280.000,00.DESPESAS (por conta do arrematante): 1. Comissão do leiloeiro no valor de 5% do valor daarrematação; 2. Custas da arrematação no valor do 0,5% do valor da arrematação, com mínimode R$ 10,64 e máximo de 1.915,38, a serem recolhidas por meio de GRU, código 18720-8/Custas Judiciais, UG Gestão 090030/00001. A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional,podendo ser acessada na página do Tribunal, http://www.trf4.jus.br, no banner DespesasProcessuais. As custas serão pagas pelo arrematante antes da assinatura do auto correspondente.3. Taxas e despesas cobradas pelo DETRAN e demais órgãos competentes para transferênciae/ou nacionalização dos bens. 4. Custas de remoção dos bens. Eventuais tributos e multas detrânsito pendentes de pagamento até a data do leilão serão descontados do preço daarrematação. DATAS: 1º LEILÃO: [Tab]Dia 21 de agosto de 2013, às 14 horas, por preço igualou superior ao da avaliação; 2º LEILÃO:[Tab]Dia 29 de agosto de 2013, às 14 horas, pelo maiorlance, com lances mínimos a partir de 40% do valor da avaliação. VISITAÇÃO: Poderá serprogramada visitação dos bens por meio do telefone 41 3333-1515. LOCAL DO LEILÃO: Sededa Polícia Federal em Foz do Iguaçu/PR (conforme autorizado judicialmente pela decisão doevento 126), com endereço na Avenida Paraná, nº 3471 - Foz do Iguaçu/PR. Lances poderão seroferecidos presencialmente no local do leilão ou no posto avançado situado na Rua ChancelerLauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR. Os lances poderão ser oferecidos também por meioELETRÔNICO, através do site www.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condições com opregão físico. LEILOEIRO: Nogari Leilões - Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, com endereçona Rua Chanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR, fone 41 3333-1515.OBSERVAÇÕES: O presente edital será afixado no quadro de avisos da Secretaria desta Vara,na sede do Juízo, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal do Paraná. SEDE DOJUÍZO:[Tab]Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 2º andar, Bairro Ahú - Curitiba/PR. "ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5027490-89.2012.404.7000/PRREQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : ADEMIR ROQUE TUBINADVOGADO : leandro maia betineINTERESSADO : ALEXANDRO BATISTA DO CARMOADVOGADO : SERGIO BARROS DA SILVA

: JEAN CARLOS FROGERI: Cidnei Mendes Karpinski

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 509 / 579

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INTERESSADO : ALTAMIR LUIZ TUBINADVOGADO : SILVANE FRUETTINTERESSADO : ANDERSON ROMAO DE ALMEIDAADVOGADO : ERIVALDO CARVALHO LUCENAINTERESSADO : CARLOS EDUARDO CANCIO FERREIRAADVOGADO : JORGE GOMES DE OLIVEIRAINTERESSADO : CLAYTON VIDOTTO DE PONTESADVOGADO : leandro maia betineINTERESSADO : CRISTIAN DE OLIVEIRAADVOGADO : ADEMAR MARTINS MONTORO

: ADEMAR MARTINS MONTORO FILHO: JOSE ANTONIO FARIA DE BRITO: LÍGIA FRANCO DE BRITO

INTERESSADO : DALCIONES DE ALCANTARAADVOGADO : JOSSIMAR IORISINTERESSADO : EDER RAMON MARECOADVOGADO : JAIRO MOURA

: OSMAR CODOLO FRANCO: ELCILENE DA SILVA ROCHA

INTERESSADO : FERNANDO MARCELO ROHLOFADVOGADO : SERGIO BARROS DA SILVA

: JEAN CARLOS FROGERI: Cidnei Mendes Karpinski

INTERESSADO : FLAVIO PEDROSO DA FONSECAINTERESSADO : FRANCISCO JOSE MADRID CHAVESADVOGADO : MAURICIO DEFASSI

: johnny pasin: cledy gonçalves soares dos santos: JOSE DOS PASSOS OLIVEIRA DOS SANTOS

INTERESSADO : ITAMAR RODRIGO FRACAROADVOGADO : EDUARDO MALUHYINTERESSADO : JANDERSON CRISTIANO SIEBENEICHLERADVOGADO : ERIVALDO CARVALHO LUCENAINTERESSADO : JHONI FACCIOCHIADVOGADO : JAIRO MOURA

: OSMAR CODOLO FRANCO: ELCILENE DA SILVA ROCHA

INTERESSADO : MARCOS SOARES DOS SANTOSADVOGADO : Eliciani Alves BlumINTERESSADO : MARIA MERCEDES APESTEQUIADVOGADO : LUIZ VENICIUS COMPAGNONI

: Alessandro Marcelo de Sousa

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 510 / 579

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INTERESSADO : NATALIA DIANE GIMENEZ AGUERO: NERI BANDEIRA: OSVALDO AGUERO

ADVOGADO : leandro maia betineINTERESSADO : PEDRO OSVALDO WASTUNADVOGADO : pedro da luz

: eliane davilla savio: ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE

INTERESSADO : PEDRO VILLALBA ROJAS: POLÍCIA FEDERAL

INTERESSADO : RAFAEL DE OLIVEIRA CHUNGADVOGADO : Reinaldo Fernandes de SouzaINTERESSADO : ROBERT DANIEL PARRA GILLADVOGADO : anelice de sampaio

: Ian Anderson Staffa Maluf de SouzaINTERESSADO : THAIS VIRGINIA APESTEQUI BENITEZINTERESSADO : THYAGO ARIEL PENTEADO SILVA

: WILDER FERREIRA ALVESADVOGADO : leandro maia betineINTERESSADO : WILSON RAIMUNDO AGUIARADVOGADO : CLEVERSON LEANDRO ORTEGA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO FINALIDADE:[Tab]Tornar público aos que virem opresente edital, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão os bens abaixorelacionados, na seguinte forma: Localização dos Bens: Depósito da Superintendência daPolícia Federal em Curitiba/PR (Rua Professor José Nogueira dos Santos, 301, Hauer - NUTRANda Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR); Recursos Pendentes de Julgamento:não há. Ônus pendentes: não há. Descrição dos bens: 1) Automóvel GM/Chevrolet, modeloOmega CD, ano de fabricação 1992, renavam 61.0420933, placa ADT-4735. Valor da avaliação:R$ 8.500,00. DESPESAS (por conta do arrematante): 1. Comissão do leiloeiro no valor de 5% dovalor da arrematação; 2. Custas da arrematação no valor do 0,5% do valor da arrematação, commínimo de R$ 10,64 e máximo de 1.915,38, a serem recolhidas por meio de GRU, código 18720-8/Custas Judiciais, UG Gestão 090030/00001. A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional,podendo ser acessada na página do Tribunal, http://www.trf4.jus.br, no banner DespesasProcessuais. As custas serão pagas pelo arrematante antes da assinatura do auto correspondente.3. Taxas e despesas cobradas pelo DETRAN e demais órgãos competentes para transferênciae/ou nacionalização dos bens. 4. Custas de remoção dos bens. Eventuais tributos e multas detrânsito pendentes de pagamento até a data do leilão serão descontados do preço daarrematação. DATAS: 1º LEILÃO: [Tab]Dia 21 de agosto de 2013, às 14 horas, por preço igualou superior ao da avaliação; 2º LEILÃO:[Tab]Dia 29 de agosto de 2013, às 14 horas, pelo maiorlance, com lance mínimo no valor de 40% do valor da avaliação. VISITAÇÃO: Poderá serprogramada visitação dos bens por meio do telefone 41 3333-1515. LOCAL DO LEILÃO: RuaChanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR. Os lances poderão ser oferecidos tambémpor meio ELETRÔNICO, através do site www.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condiçõescom o pregão físico. LEILOEIRO: Nogari Leilões - Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, comendereço na Rua Chanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR, fone 41 3333-1515.OBSERVAÇÕES: O presente edital será afixado no quadro de avisos da Secretaria desta Vara,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 511 / 579

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OBSERVAÇÕES: O presente edital será afixado no quadro de avisos da Secretaria desta Vara,na sede do Juízo, e publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal do Paraná. SEDE DOJUÍZO:[Tab]Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 2º andar, Bairro Ahú - Curitiba/PR. "ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 5041313-67.2011.404.7000/PRREQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO : CLEITON JONATAN PEREIRA

: GIOVANI LUIZ GUETTEMSINTERESSADO : HAMILTON PEREIRA DA LUZADVOGADO : DGAMAR HERNANDESINTERESSADO : JOSLEINE APARECIDA DE PONTES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO FINALIDADE:[Tab]Tornar público aos que virem opresente edital, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão os bens abaixorelacionados, na seguinte forma: Localização dos Bens: Depósito da Superintendência daPolícia Federal em Curitiba/PR (Rua Professor José Nogueira dos Santos, 301, Hauer - NUTRANda Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR); no dia 05/08 serão removidos para RuaChanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR; Recursos Pendentes de Julgamento: nãoh á . Ônus pendentes: não há. Descrição dos bens: 1) Veículo GM Corsa Wind, ano defabricação/modelo 1995/1995, placa LAQ 8935/RJ. Valor da avaliação: R$ 5.500,00. 2) VeículoFiat Fiorino, ano de fabricação/modelo 1996/1996, placa LAJ 1937. Valor da avaliação: R$4.600,00. 3) Veículo Mitsubishi, modelo L-200 Sport HPE 4x4, ano de fabricação/modelo2006/2006, placa LUX 3978/RJ. Valor da avaliação: R$ 30.000,00. 4) Veículo Gol 1.000, ano defabricação/modelo 1998/1999, placa MOD 9610/SP. Valor da avaliação: R$ 6.200,00.DESPESAS (por conta do arrematante): 1. Comissão do leiloeiro no valor de 5% do valor daarrematação; 2. Custas da arrematação no valor do 0,5% do valor da arrematação, com mínimode R$ 10,64 e máximo de 1.915,38, a serem recolhidas por meio de GRU, código 18720-8/Custas Judiciais, UG Gestão 090030/00001. A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional,podendo ser acessada na página do Tribunal, http://www.trf4.jus.br, no banner DespesasProcessuais. As custas serão pagas pelo arrematante antes da assinatura do auto correspondente.3. Taxas e despesas cobradas pelo DETRAN e demais órgãos competentes para transferênciae/ou nacionalização dos bens. 4. Custas de remoção dos bens. Eventuais tributos e multas detrânsito pendentes de pagamento até a data do leilão serão descontados do preço daarrematação. DATAS: 1º LEILÃO: [Tab]Dia 21 de agosto de 2013, às 14 horas, por preço igualou superior ao da avaliação; 2º LEILÃO:[Tab]Dia 29 de agosto de 2013, às 14 horas, pelo maiorlance, com lance mínimo no valor de 75% do valor da avaliação (em vista do art. 4º-A, §3.º, daLei nº 9.613/1998). VISITAÇÃO: Poderá ser programada visitação dos bens por meio dotelefone 41 3333-1515. LOCAL DO LEILÃO: Rua Chanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin -Curitiba/PR. Os lances poderão ser oferecidos também por meio ELETRÔNICO, através do sitewww.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condições com o pregão físico. LEILOEIRO: NogariLeilões - Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, com endereço na Rua Chanceler Lauro Muller, nº35, Parolin - Curitiba/PR, fone 41 3333-1515. OBSERVAÇÕES: O presente edital será afixadono quadro de avisos da Secretaria desta Vara, na sede do Juízo, e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal do Paraná. SEDE DO JUÍZO:[Tab]Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 2º andar,Bairro Ahú - Curitiba/PR. "REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.00.009713-6/PRREPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREPDO. : LUIZ FERNANDO DA COSTAADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIOR

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 512 / 579

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REPDO. : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS: TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO: RUBENS GIACOMINI: DIONISIO OLICSHEVIS

REPDO. : RONALDO ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI

: ALESSANDRA DA COSTA: DEBORA CRISTINA DA COSTA: CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO: JORGE RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTAADVOGADO : LUIS LAGO SANTOSREPDO. : SAULO DE OLIVEIRAADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOSREPDO. : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTESADVOGADO : ANA MARIA SOARESREPDO. : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTOADVOGADO : MARLON CESAR DOIN CARNEIRO

: RENATO DA ROCHA FERREIRA: MARLI SARAT SANGUINA

REPDO. : MARCELA DE BRITO BARRADAS

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITASADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA

: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRAREPDO. : JOSE JUVENTINO DA SILVAADVOGADO : NARCISO FUSERREPDO. : UBIRATA BRESCOVITADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRAREPDO. : HUMBERTO MARCELINO FERREIRAADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO

: AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHOREPDO. : FELIPE ALEXANDRE DA COSTAADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 513 / 579

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: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR

2ª Vara Federal Criminal e SFN de Curitiba

Boletim JF Nro 44/2013

Sergio Fernando Moro

Juiz Federal

Flavio Antônio da Cruz

Juiz Substituto

Flávia Cecilia Maceno Blanco

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se processo instaurado para decidir sobre o destino deveículos sequestrados ou apreendidos no âmbito da ação penal 2007.7000026565-0. Façoresumo. Relativamente aos veículos confiscados na sentença, autorizei à afetação ao serviçopúblico policial dos seguintes veículos (fls. 60-66 e 104): a) automóvel Fiat Fiorino, placa KZS4122, 2006, registrado em nome de Jorge Ribeiro Jr. (fl. 1.123 dos autos do sequestro); b) motoHonda CB 500, placa LNZ 8721, 2002, registrado em nome de Nilton Cesar dos Santos (fl. 1.101dos autos do sequestro); c) veículo Fiat Stilo, placa DLB 1481/SP, registrado em nome deKrishna Ramos de Souza (fl. 728 do inquérito); d) veículo Fiat Palio ELX, placa HCL 2365,registrado em nome de Estáquio Souza de Alcântara (fl. 727 do inquérito); e) veículo GM CorsaWind, placa LAQ 8935/RJ, 1995, registrado em nome de Sergio Machado Lopes (fl. 1.095 dosautos do sequestro); f) moto Honda, placa JXE 8279, 2002, registrado em nome de MonoelitoSouza Santos Júnior (fl. 730 do inquérito); g) veículo Fiat Fiorino, placa LAJ 1937, em nome deRichard Gonçalves Ferreira (fl. 724 do inquérito); h) motoneta, Honda, modelo C100Biz, placaDGS 6179, registrada em nome de Edson Luis Santos de Souza (fl. 729 do inquérito); i)automóvel Vectra Sedan, placa KVH 2132, 2008, em nome de Sudameris ArrendamentoMercantil S/A (fls. 1.072 e 1.073 dos autos do sequestro), arrendado à Júnior e Jacqueline RiosLavaJato Ltda. j) Lancha Fire Ball, n. 0009391/2007 Capitania dos Portos em Itacuruça/marinha,n. 383-010590-8, em nome de Felipe Alexandre da Costa (fl. 555); e k) veículo GM Astra, placaLUO 0072, de propriedade de Felipe Alexandre da Costa ((fl. 150 do inquérito); l) automóvel

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 514 / 579

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Mitsubishi, modelo L-200, placa LUX 3978/RJ, em nome de João José de Vasconcelos (fls. 559e 1.097 dos autos do sequestro); m) automóvel Gol 1000, placa MOD 9610/SP, em nome deAntônio Messias dos Santos (fl. 559 dos autos do seqüestro); e n) automóvel Fiat, Stilo, placa0849/SP, em nome de Safra Leasing e Arrendamento Mercantil e Ademar Antônio Prado (fl. 559dos autos do seqüestro). Posteriormente, foi levantado em embargos de terceiro o sequestrosobre o automóvel Fiat Marea, placa KPL 0571, 2007, em nome de Carlos Wilmar PortellaVanderlei e que estava anteriormente neste rol (fls. 197-198). Sobreveio informação da PolíciaFederal em Curitiba que vários dos veículos não mais estariam sendo utilizados (fls. 385-386).Determinei a alienação antecipada dos seguintes veículos que não foram confiscados, maspermaneceram arrestados para garantir pagamento de mula e custas (fls. 110-114): a)caminhãoMercedes, placa KBF 8442, ano 1983, b) automóvel Volks, Gol, placa KQL 3705, 2000 c)automóvel Fiat/Siena, placa LRE 1411 Supervenientemente, foi recebida informação de que oMercedes e o Gol estão em Brasília (fl. 281) Expedidas precatórias para a Justiça Federal emBrasília para a venda dos bens (fls. 326 e 331). Determinei a devolução dos seguintes veículos(fl. 24): a) Kombi, placa LTR 1624, 2007; b) Ford Fiesta Sedan, placa LUW 6512; c) veículo GMCorsa, placa LOI 4417/RJ, 2003; (prova da devolução na fl. 155) d) automóvel Ford EcoSport,placa KZY 9205, 2007; e e) veículo Ford/F-250, placa AOD 7992. São necessárias providênciaspara regularizar o feito. 2. Expeçam-se ofícios aos Juízos deprecados em Brasília solicitandoinformações sobre o cumprimento das precatórias para a alienação dos bens (fls. 326 e 331).Consigne-se no ofício que eventuais débitos pendentes sobre os veículos devem ser suportadospelo arrematante, com desconto do preço da arrematação. 3. Necessário que sejam alienados osveículos em Curitiba em desuso. O decreto de confisco não transitou em julgado, pois pende oRecurso Especial 1.342.710 perante o Superior Tribunal de Justiça, mas a sentença condenatóriafoi confirmada em apelação. Mesmo pendendo recurso, importa vender antecipadamente osbens pois veículos estão sujeitos a rápida depreciação, perdendo ano a ano significativamente oseu valor de mercado. Além disso, estando depositados com o Poder Público há custosdecorrentes de sua manutenção e conservação. Não é, por outro lado, possível confiar odepósito dos bens aos condenados, pois estão presos e, por outro lado, pela recentejurisprudência do Supremo Tribunal Federal não existe mais a possibilidade de decretação daprisão civil do depositário infiel, o que leva ao incremento dos riscos de dissipação do bemdepositado com particular, especialmente quando este é pessoa condenada criminalmente. Ora,o Brasil não é um país rico. Não é tolerável que bens apreendidos, arrestados ou sequestradossejam expostos à deterioração, perdendo o seu valor para a acusação, no caso de posteriorvenda judicial, ou mesmo para os acusados, no caso de posterior devolução A Lei nº12.683/2012, ao alterar a Lei nº 9.613/1998, autorizou a alienação judicial do produto de crimede lavagem para "preservação do valor dos bens". Portanto, com base no art. 4º-A da Lei nº9.613/1998 e para evitar a progressiva depreciação dos bens, determino que se proceda aalienação antecipada dos seguintes veículos: a) veículo GM Corsa Wind, placa LAQ 8935/RJ,1995, registrado em nome de Sergio Machado Lopes (localização Polícia Federal Nutran,Hauer); b) veículo Fiat Fiorino, placa LAJ 1937, em nome de Richard Gonçalves Ferreira(localização Polícia Federal Nutran, Hauer); c) automóvel Mitsubishi, modelo L-200, placa LUX3978/RJ, em nome de João José de Vasconcelos (localização Polícia Federal Nutran, Hauer); ed) automóvel Gol 1000, placa MOD 9610/SP, em nome de Antônio Messias dos Santos(localização Polícia Federal Nutran, Hauer). Quanto ao procedimento de alienação antecipada,considerando o disposto no artigo 51 do CP e a lacuna a respeito na Lei n.º 11.343/2006, é ocaso de seguir o procedimento do CPC. Designe a Secretaria datas para o leilão dos veículos, oprimeiro com lance mínimo no valor da avaliação, o segundo pelo maior lance, a partir de 75%do valor da avaliação (em vista do art. 4º-A, §3.º, da Lei nº 9.613/1998). Consulte-sepreviamente o leiloeiro acerca das datas apropriadas, para que os bens possam ser vendidos emconjunto com bens de outros processos. Oportunamente, publiquem-se os editais. Expeça-semandado para avaliação dos veículos, a serem procurados junto à Polícia Federal. Nomeio como

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 515 / 579

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leiloeiro Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos (Rua Chanceler Lauro Muller, 35, Curitiba, fone41 3333-1515). Vindo a avaliação, oficie-se: a) ao leiloeiro em questão comunicando adesignação e solicitando a realização do leilão, bem como a retirada dos carros junto à PolíciaFederal para a venda; e b) à Superintendência da Polícia Federal informando esta decisão esolicitando a entrega dos carros, mediante termo de depósito, ao leiloeiro. Oportunamente,intimem-se por boletim nestes autos os defensores dos condenados do teor deste despacho, dovalor da avaliação dos bens e da data dos leilões. Oportunamente, ciência ao MPF do despacho,valor da avaliação e data dos leilões. Abram-se ainda contas vinculadas a estes autos parareceber o produto do leilão dos veículos. 4. Também há informação quanto ao desuso damotoneta, Honda, modelo C100Biz, placa DGS 6179 (fl. 385). Mas esse veículo estaria emBrasília (fl. 385). Assim, reputo oportuno aguardar informações sobre as precatórias jáexpedidas antes de determinar a sua alienação. 5. Registro ainda necessidade de se ter nos autosos termos de depósito de todos os veículos em uso com a Polícia Federal. Tomarei as necessáriasprovidências após a alienação antecipada dos veículos referidos."REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.00.009713-6/PRREPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREPDO. : LUIZ FERNANDO DA COSTAADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS: TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO: RUBENS GIACOMINI: DIONISIO OLICSHEVIS

REPDO. : RONALDO ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI

: ALESSANDRA DA COSTA: DEBORA CRISTINA DA COSTA: CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO: JORGE RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTAADVOGADO : LUIS LAGO SANTOSREPDO. : SAULO DE OLIVEIRAADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOSREPDO. : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTESADVOGADO : ANA MARIA SOARESREPDO. : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTOADVOGADO : MARLON CESAR DOIN CARNEIRO

: RENATO DA ROCHA FERREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 516 / 579

Page 517: :: Portal da Justiça Federal da 4ª Região...DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano VIII – nº 192 – Porto Alegre, quinta-feira, 1 de agosto de 2013 TRIBUNAL

: MARLI SARAT SANGUINAREPDO. : MARCELA DE BRITO BARRADAS

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITASADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA

: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRAREPDO. : JOSE JUVENTINO DA SILVAADVOGADO : NARCISO FUSERREPDO. : UBIRATA BRESCOVITADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRAREPDO. : HUMBERTO MARCELINO FERREIRAADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO

: AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHOREPDO. : FELIPE ALEXANDRE DA COSTAADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Em atenção à r. decisão de fls. 387-391, certifico que foi designado o dia 21 deagosto de 2013, às 14 horas, para a realização do 1º leilão, e o dia 29 de agosto de 2013, tambémàs 14 horas, para a realização do 2º leilão dos automóveis mencionados na mesma decisãoreferida. Cf. determinação constante no mencionado despacho, atuará como leiloeiro o senhorJorge Ferlin Dale Nogari - fone 3333-1515 (com endereço na rua Chanceler Lauro Muller, nº 35- Parolin - ambos nesta cidade de Curitiba, local onde será realizado o leilão/praça. Contato:Bernadete, fone 3333-1515)."REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.00.009713-6/PRREPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREPDO. : LUIZ FERNANDO DA COSTAADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS: TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO: RUBENS GIACOMINI: DIONISIO OLICSHEVIS

REPDO. : RONALDO ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 517 / 579

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: ALESSANDRA DA COSTA: DEBORA CRISTINA DA COSTA: CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO: JORGE RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTAADVOGADO : LUIS LAGO SANTOSREPDO. : SAULO DE OLIVEIRAADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOSREPDO. : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTESADVOGADO : ANA MARIA SOARESREPDO. : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTOADVOGADO : MARLON CESAR DOIN CARNEIRO

: RENATO DA ROCHA FERREIRA: MARLI SARAT SANGUINA

REPDO. : MARCELA DE BRITO BARRADAS

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITASADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA

: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRAREPDO. : JOSE JUVENTINO DA SILVAADVOGADO : NARCISO FUSERREPDO. : UBIRATA BRESCOVITADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRAREPDO. : HUMBERTO MARCELINO FERREIRAADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO

: AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHOREPDO. : FELIPE ALEXANDRE DA COSTAADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "EDITAL DE LEILÃO FINALIDADE(fls. 438/41):[Tab]Tornar público aos quevirem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que serão levados a leilão os bensabaixo relacionados, na seguinte forma: Localização dos Bens: Depósito da Superintendênciada Polícia Federal em Curitiba/PR (Rua Professor José Nogueira dos Santos, 301, Hauer -NUTRAN da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR); no dia 05/08 serãoremovidos para Rua Chanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin - Curitiba/PR; Recursos Pendentesde Julgamento: não há. Ônus pendentes: não há. Descrição dos bens: 1) Veículo GM CorsaWind, ano de fabricação/modelo 1995/1995, placa LAQ 8935/RJ. Valor da avaliação: R$5.500,00. 2) Veículo Fiat Fiorino, ano de fabricação/modelo 1996/1996, placa LAJ 1937. Valorda avaliação: R$ 4.600,00. 3) Veículo Mitsubishi, modelo L-200 Sport HPE 4x4, ano de

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 518 / 579

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fabricação/modelo 2006/2006, placa LUX 3978/RJ. Valor da avaliação: R$ 30.000,00. 4)Veículo Gol 1.000, ano de fabricação/modelo 1998/1999, placa MOD 9610/SP. Valor daavaliação: R$ 6.200,00. DESPESAS (por conta do arrematante): 1. Comissão do leiloeiro novalor de 5% do valor da arrematação; 2. Custas da arrematação no valor do 0,5% do valor daarrematação, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de 1.915,38, a serem recolhidas por meio deGRU, código 18720-8/Custas Judiciais, UG Gestão 090030/00001. A GRU é emitida no sítio doTesouro Nacional, podendo ser acessada na página do Tribunal, http://www.trf4.jus.br, nobanner Despesas Processuais. As custas serão pagas pelo arrematante antes da assinatura doauto correspondente. 3. Taxas e despesas cobradas pelo DETRAN e demais órgãos competentespara transferência e/ou nacionalização dos bens. 4. Custas de remoção dos bens. Eventuaistributos e multas de trânsito pendentes de pagamento até a data do leilão serão descontados dopreço da arrematação. DATAS: 1º LEILÃO: [Tab]Dia 21 de agosto de 2013, às 14 horas, porpreço igual ou superior ao da avaliação; 2º LEILÃO:[Tab]Dia 29 de agosto de 2013, às 14 horas,pelo maior lance, com lance mínimo no valor de 75% do valor da avaliação (em vista do art. 4º-A, §3.º, da Lei nº 9.613/1998). VISITAÇÃO: Poderá ser programada visitação dos bens por meiodo telefone 41 3333-1515. LOCAL DO LEILÃO: Rua Chanceler Lauro Muller, nº 35, Parolin -Curitiba/PR. Os lances poderão ser oferecidos também por meio ELETRÔNICO, através do sitewww.nogarileiloes.com.br, em igualdade de condições com o pregão físico. LEILOEIRO: NogariLeilões - Jorge Ferlin Dale Nogari dos Santos, com endereço na Rua Chanceler Lauro Muller, nº35, Parolin - Curitiba/PR, fone 41 3333-1515. OBSERVAÇÕES: O presente edital será afixadono quadro de avisos da Secretaria desta Vara, na sede do Juízo, e publicado no Diário Eletrônicoda Justiça Federal do Paraná. SEDE DO JUÍZO:[Tab]Avenida Anita Garibaldi, nº 888, 2º andar,Bairro Ahú - Curitiba/PR. "REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.70.00.009713-6/PRREPTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREPDO. : LUIZ FERNANDO DA COSTAADVOGADO : LYDIO DA HORA SANTOS

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : JACQUELINE ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: PEDRO AURELIO ROSA DE FARIAS: TALITHA DIZIALOSZYNSKI BONATO: RUBENS GIACOMINI: DIONISIO OLICSHEVIS

REPDO. : RONALDO ALCANTARA DE MORAES

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : CARLOS WILMAR PORTELLA VANDERLEI

: ALESSANDRA DA COSTA: DEBORA CRISTINA DA COSTA: CID DA ROCHA TEIXEIRA FILHO: JORGE RIBEIRO JUNIOR

ADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : GERSY MARY MENEZES EVANGELISTA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 519 / 579

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ADVOGADO : LUIS LAGO SANTOSREPDO. : SAULO DE OLIVEIRAADVOGADO : MARCO AURELIO TORRES SANTOSREPDO. : JAQUELINE KELY DOS SANTOS ARANTESADVOGADO : ANA MARIA SOARESREPDO. : RUBENS NORBERTO OUTEIRO PINTOADVOGADO : MARLON CESAR DOIN CARNEIRO

: RENATO DA ROCHA FERREIRA: MARLI SARAT SANGUINA

REPDO. : MARCELA DE BRITO BARRADAS

ADVOGADO :CECILIA MARA REGINA DE FATIMAMACHADO

: EDIR NASCIMENTO DA SILVAREPDO. : ROSEMEIRE BATISTA DE FREITASADVOGADO : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA

: KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRAREPDO. : JOSE JUVENTINO DA SILVAADVOGADO : NARCISO FUSERREPDO. : UBIRATA BRESCOVITADVOGADO : RENATO DA ROCHA FERREIRAREPDO. : HUMBERTO MARCELINO FERREIRAADVOGADO : GILBERTO JOSE RAGGI AZEVEDO

: AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA FILHOREPDO. : FELIPE ALEXANDRE DA COSTAADVOGADO : EDIR NASCIMENTO DA SILVA

: WELLINGTON CORREA DA COSTA JUNIORREPDO. : RODRIGO FERNANDES DE ALENCAR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO (fl. 991): "I. Em atendimento à decisão proferida às folhas 912, a Defesade Sergio Amilcar de Aguiar Maia comprovou o depósito do valor de R$ 17.500,00 (fls. 988),relativos à sua meação sobre 1/125 avos do imóvel de matrícula 47.123 do 4º CRI deCuritiba/PR. Assim, expeça-se ofício ao 4º Cartório do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, a fimde que seja averbada a liberação da constrição sobre a parte ideal de 1/125 avos do imóvel dematrícula 47.123, fração correspondente a garagem do Edifício Curitiba Business Center havidapela Bragamaia Administração e Participação de Bens Ltda (R.175 e R.185 da matrícula).Instrua-se o expediente com cópia das folhas 272, verso (R.175 da matrícula) e folhas 274 everso (R.185 da matrícula). II. Observo, outrossim, que houve o trânsito em julgado da sentençaproferida no bojo deste feito (fls. 986). Pende, no entanto, o exame do recurso especial n.º1242129/PR interposto na ação penal n.º 2003.70.00.068722-7. Assim, deverá este processoaguardar o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal supramencionada, ocasiãoem que deverão os presentes autos voltarem conclusos. Ciência à Defesa de Sergio Maia.Ciência ao MPF."ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2004.70.00.040355-2/PRRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 520 / 579

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Acusado : SERGIO AMILCAR DE AGUIAR MAIA

ADVOGADO :CARLOS ALBERTO FARRACHA DECASTRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO (fl. 418): "O juízo da vara de falências noticiou interesse naarrecadação dos bens constritos nestes autos (fl. 417). Encaminhem-se cópias das peçasnoticiadas nos itens II e III de fl. 403 ao Juízo de Falências a fim de que sejam determinadas asmedidas necessárias à arrecadação dos bens. Solicite-se ao referido juízo informe nestes autos -após a realização da arrecadação - a necessidade/possibilidade do levantamento das constriçõessobre os bens, para fins de eventual liquidação nos autos 0000151-65.2006.8.16.0185. Aguarde-se manifestação do Juízo falimentar por 4 meses. Ciência ao MPF e defesa. 1 dia."ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2007.70.00.010902-0/PRRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : HÉLIO MANOEL FERREIRAAcusado : MAURO JOSE VECCHIADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

: NICOLE TRAUCZYNSKIAcusado : DIRCEU SILVAADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

: NICOLE TRAUCZYNSKI: ALCIO MANOEL DE SOUSA FIGUEIREDO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO (fl. 673): "A Defesa de Paulo Roberto Krug requereu a substituição daconstrição sobre a parte ideal dos imóveis objeto das matrículas 56.068, 56.071, 56.078, todosdo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, pelo depósito doseu equivalente em dinheiro (fls. 638-651). Houve concordância do MPF em relação àsubstituição, requerendo, no entanto, a realização de nova avaliação dos imóveis (fl. 653). Opedido da Defesa foi deferido e determinou-se a expedição de novo mandado de avaliação,conforme requerido (fl. 654). Sobreveio a avaliação (fls. 659-661), com a qual o MPFconcordou (fl. 667). A Defesa, ciente dos valores atualizados, efetuou o depósito tão somenteem relação ao imóvel de matrícula 56.078, no montante de R$ 32.500,00 (fls. 670-672). Dianteda comprovação do depósito em conta vinculada a estes autos, determino o levantamento doarresto referente ao imóvel de matrícula 56.078. Oficie-se ao Registro de Imóveis do 2º Ofíciode São José dos Pinhais/PR, solicitando o levantamento da anotação de arresto sobre o referidoimóvel. Solicite-se ainda que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 15 dias, cópiaatualizada da matrícula, onde já deverá constar a presente ordem. Expedido o ofício, aguarde-seo julgamento do mérito da Revisão Criminal nº 0000600-18.2013.404.0000 (referente à AçãoPenal nº 2004.70.00.015045-5), bem como o julgamento do REsp 1253022/PR (referente à AçãoPenal 2002.70.00.078965-2) Intime-se a Defesa. Ciência ao MPF."ARRESTO / HIPOTECA LEGAL - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 2004.70.00.015185-0/PRRequerente : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : MARIA DENISE GUERIM DE ALMEIDAAcusado : PAULO ROBERTO KRUGADVOGADO : ANGELA CRISTINA DOS SANTOS

: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 521 / 579

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: DANIEL MULLER MARTINSAcusado : MONICA SANTOS ALVESADVOGADO : EDUARDO FERREIRA DA SILVA

: JOSE CARLOS CAL GARCIA: DANIEL MULLER MARTINS

1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

1ª VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA

Boletim JF Nro 57/2013

Luciane Merlin Clève Kravetz

Juiza Federal

Patricia Helena Daher Lopes

Juiza Federal Substituta

MARIA ELISA M LACOMBE ATALLA

Diretora de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Solicite-se ao Banco do Brasil o desbloqueio da conta de depósito nº 3798-2/400127225971, de José Nazareno Goulart, o que possibilitará ao advogado beneficiário dodepósito fazer o saque dos honorários advocatícios sem a necessidade de alvará. Efetuado odesbloqueio, intime-se o exequente para efetuar o levantamento diretamente numa agênciabancária, em 10 dias. Após, os autos deverão retornar ao arquivo."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.070805-0/PREXEQUENTE : VALDEMIRO BISPO DA SILVA - ESPOLIOADVOGADO : JOSE NAZARENO GOULART

: LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL

:CRISTIANE MARIA CORDEIRO GRANEROPEREIRA

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 522 / 579

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SUCESSOR : MARIA FERREIRA DA SILVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ..... 3. Em seguida, solicite-se ao Banco do Brasil a liberação das contasde depósito bloqueadas (fls. 372-374) e intimem-se os exequentes para levantar os valoresdepositados em qualquer agência da citada instituição financeira, no prazo de 10 dias. 4. Nadasendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.001424-0/PREXEQUENTE : RODRIGO ALVES PEREIRA DE ANDRADEADVOGADO : EDENAN MARTINEZ BASTOS

: JUSSARA ROSA FLORESEXEQUENTE : CLARICE ALVESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Assim, tendo em vista o depósito efetuado e o levantamento realizado pelaparte autora, julgo extinta a execução em virtude do pagamento, conforme preconiza o art. 794,I do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.016063-2/PREXEQUENTE : NATALIA AGOSTINHO DA SILVA RIBASADVOGADO : ANTONIO SAONETTIREPRESENTANTE : ZELMA AGOSTINHO DA SILVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: " 3. Após a transmissão do precatório, intimem-se as partes e, em seguida,aguarde-se o pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.006988-7/PREXEQUENTE : DINARTE FAGUNDES CORDEIROADVOGADO : REGIANE LUSTOSA DOS SANTOS FRANCAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria daJustiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias,sobre o teor da requisição expedida."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.00.024295-4/PRAUTOR : PAULO ROBERTO FERREIRA REISADVOGADO : BRASIL PARANA DE CRISTO SEGUNDORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme art. 376, do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria daJustiça Federal, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias,sobre o teor da requisição expedida."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.024096-9/PREXEQUENTE : MARQUIANO CZPAKADVOGADO : JONAS BORGESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 523 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se mais uma vez a parte autora para juntar aos autos, em 30dias, certidão de nomeação de inventariante do espólio de Nair Lobo Vianna, determinação estaque vem sendo reiterada desde fevereiro deste ano. 2. Juntada a certidão, manifestem-se o INSSe a União, em 10 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.00.017619-9/PREXEQUENTE : NAIR LOBO VIANNAADVOGADO : OLINTO ROBERTO TERRAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se novamente o requerente para informar se a empresa AlfaMetais está em atividade e se lá existem equipamentos similares aos usados pelo autor, bemcomo o endereço da empresa indicada. Prazo de 10 dias. Saliento que é ônus do autor trazeressas informações, pois lhe compete instruir suficientemente o processo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2002.70.00.022434-0/PRAUTOR : JOSE GONZAGA PEREIRAADVOGADO : MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA

: EVERTON LUIZ SANTOSRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme inciso XXVI do artigo 231 do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, determino a INTIMAÇÃO DO AUTOR dopagamento da requisição, para que proceda o levantamento junto a CEF, e diga, no prazo de 10dias, se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção. VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS APARTIR DO DIA 05/08/2013. "EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.012271-7/PREXEQUENTE : LUIZA TROVANI GRACIANOADVOGADO : JONAS BORGESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o contido no artigo 173, parágrafo único do Provimento nº17/2013, da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, DESARQUIVEM-SE os autos.Tendo em vista o contido no artigo 175 do referido Provimento, defiro vista dos autos por 10dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.00.016591-4/PREXEQUENTE : MOISES CIRIO LOURENCOADVOGADO : MARLI BRUCK KUNIFASEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme o contido no artigo 173, parágrafo único do Provimento nº17/2013, da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, DESARQUIVEM-SE os autos.Tendo em vista o contido no artigo 175 do referido Provimento, defiro vista dos autos por 10dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.00.063272-0/PREXEQUENTE : RUDI BRATZ

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ADVOGADO : ALEXSANDRA DE SOUZAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: " 2. Com a manifestação do INSS, abra-se vista ao autor e, sem requerimento, osautos deverão retornar para sentença de extinção em face do pagamento."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2007.70.00.008884-2/PREXEQUENTE : IBSON MANOEL DA SILVA LIMAADVOGADO : MARIANNE SARAIVA LIMAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme inciso XXVI do artigo 231 do Provimento nº 17/2013, daCorregedoria-geral da Justiça Federal da 4ª Região, determino a INTIMAÇÃO DO AUTOR dopagamento da requisição, para que proceda o levantamento junto ao <b>BANCO DOBRASIL</b>, e diga, no prazo de 10 dias, se tem algo mais a requerer, sob pena deextinção.<b><u>VALORES ESTARÃO DISPONÍVEIS A PARTIR DO DIA05.08.2013.</u></b>"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.00.020230-0/PREXEQUENTE : ALVINO LOPES DE MENEZESADVOGADO : VITAL CASSOL DA ROCHAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VARA FEDERAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO E JUÍZADO ESPECIALFEDERAL CÍVEL DE CURITIBA

V SIST. FINANC. HABITAÇÃO DE CURITIBA

Boletim JF Nro 073/2013

Juiza Federal: Anne Karina Stipp Amador Costa

Juiza Federal Substituta: Claudia Rocha Mendes Brunelli

Diretor(a) de Secretaria: Fátima Aparecida S. Hanssen

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Encaminho os presentes autos para o seguinte cumprimento:[Tab] [Tab]VI - Intimação da PARTE RÉ para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sempre que

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 525 / 579

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forem juntados novos documentos (acerca da petição de fls. 748/750, da parte Autora), nostermos do artigo 398 do Código de Processo Civil."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 92.00.11689-2/PRAUTOR : IEDA RABELO DE ANDRADE OLIVEIRA

: JOSE MARCAL DE OLIVEIRARÉU : BANCO BRADESCO S/AADVOGADO : DENIO LEITE NOVAES JUNIOR

: REINALDO EMILIO AMADEU HACHEMRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2. Defiro o pedido de Carlos Augusto Schellin e Maria do CarmoSouza Neto Schellin em fl. 551 e concedo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestaremquanto a eventual interesse na liquidação do julgado, observando-se que, ao final do prazo,deverão expressar seu intento, sob pena de se presumir seu desinteresse na liquidação (ocasiãoem que os autos serão remetidos ao arquivo). Intime-se. 3. Decorrido o prazo estipulado no item1, sem manifestação dos autores Carlos Augusto Schellin e Maria do Carmo Souza NetoSchellin, remetam-se os autos ao arquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.10630-9/PRAUTOR : CARLOS AUGUSTO SCHELLIN

: MARIA DO CARMO SOUZA NETO SCHELLIMADVOGADO : MAURO VIGNOTTIRÉU : BANCO BANESTADO S/A - CREDITO IMOBILIÁRIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Tendo em vista o item 4 do termo de transação de fls. 543/545, e considerando,também, que o contrato dos autores há anos que está extinto (fls. 534/539), homologo arenúncia dos requerentes Sonia Lemes Batista da Silva e Pedro José da Silva, declarando extintoo processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, V, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários. Deixo de condenar os requerentes em honorários advocatícios emfavor do Banco Banestado, tendo em vista o contido à fl. 544, item 1.4. Decorrido o prazorecursal, in albis, certifique-se o trânsito em julgado."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 93.00.10630-9/PRAUTOR : SONIA LEMES BATISTA DA SILVA

: PEDRO JOSE DA SILVAADVOGADO : MAURO VIGNOTTIRÉU : BANCO BANESTADO S/A - CREDITO IMOBILIÁRIOADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

: MARCIO ROGERIO DEPOLLI: BRAULIO BELINATI GARCIA PEREZ

APENSO(S) : 93.00.06825.3NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) 6. Caso não haja acordo, intimem-se as partes para manifestaremeventual interesse na liquidação do julgado, observando-se que, caso requerida, deverá ocorrerpor arbitramento. (...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2003.70.00.009952-4/PRAUTOR : ELIANE MARIA FIDELIX

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: SEBASTIAO DAMBROSKIADVOGADO : JOAO HENRIQUE KALABAIDERÉU : BANCO BANESTADO S/A - CREDITO IMOBILIÁRIO

: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Muito embora tenham sido intimadas (certidão de carga daCaixa Econômica Federal de fls. 493-verso e certidão de intimação do Banco Itaú de fls.499/500), as requeridas deixaram de promover o pagamento voluntário da verba sucumbencialdevida à parte autora. Assim, renove-se a intimação da Caixa Econômica Federal e do BancoItaú S/A para, voluntariamente, realizar o pagamento da verba sucumbencial devida aos autores,em cujo valor deverá ser acrescida a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Prazo: 15(quinze) dias. 3. Na mesma oportunidade, intime-se o Banco Itaú S/A para: 3.1. dar cumprimentoao item 5 de fls. 490/493, a fim de apresentar planilha atualizada de evolução do financiamento,sem a implantação do julgado; 3.2. recolher novamente o valor das custas periciais (R$ 375,00)através de depósito em conta judicial vinculada aos autos, na Caixa Econômica Federal, agênciaJustiça Federal, considerando-se que, equivocadamente, o pagamento deu-se através de GRU(fl. 520). Prazo: 15 (quinze) dias. (...)."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.00.026449-0/PRAUTOR : CLOVIS CECHINEL

: CLEBER CECHINEL: MARIA ELZA ROSSI CECHINEL

RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFRÉU : BANCO ITAÚ S/AADVOGADO : FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ

: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...)2. Após, às partes para manifestação*. Prazo: 10 (dez) dias. 3. Nãohavendo novo pedido de esclarecimentos (havendo, os autos devem voltar conclusos paraanálise quanto a sua pertinência), registrem-se os autos para sentença, voltando-me conclusosapós." *LAUDO PERICIAL JUNTADO DE FLS. 577/581AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.00.010508-6/PRAUTOR : VALDIR ANTONIO VERGULINO

: NELI TEREZINHA BORGES VERGULINORÉU : BANCO BANESTADO S/AADVOGADO : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZRÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: ITAU SEGUROS S/ANO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante do falecimento do executado Jorge Raul Nara Funes,conforme noticiado no termo de audiência de fl. 236, e tratando-se de débito comresponsabilidade solidária entre os executados, defiro o pedido de penhora online, viaBACENJUD, conforme requerido pela exequente à fl. 253, tão somente em relação à Sra.Cândida Aguiar Nara. 2. Proceda-se ao bloqueio judicial das eventuais disponibilidadesfinanceiras de titularidade da executada Cândida Aguiar Nara - CPF: 073.114.271-34, até o

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financeiras de titularidade da executada Cândida Aguiar Nara - CPF: 073.114.271-34, até olimite do valor indicado à fl. 260 (R$ 1.942,49). As providências mencionadas serão cumpridasdiretamente pelo juiz, nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebradoem 08 de maio de 2001 entre o STJ - CJF e o Banco Central do Brasil, para fins de acesso aoSistema BACENJUD, ao qual aderiram os Tribunais Regionais Federais em 18 de maio de 2001.3. Tão logo sejam juntados aos autos os demonstrativos de disponibilidades financeiras detitularidade da parte executada, o presente feito deverá tramitar em Segredo de Justiça, ante aexistência de sigilo bancário a ser preservado. À Secretaria para as anotações necessárias. 4.Efetuado o bloqueio em foco nos termos delineados no item "2", proceda-se à transferência dorespectivo valor para uma conta vinculada a estes autos, a ser aberta perante a agência JustiçaFederal da Caixa Econômica Federal. 5. Após, intime-se a parte executada sobre a data em quese realizou a constrição e o respectivo valor*, bem como para que, caso queira e no prazo dequinze dias, ofereça impugnação (artigo 475-J, parágrafo primeiro, do Código de ProcessoCivil). 6. Decorrido in albis o prazo de impugnação à penhora, expeça-se alvará delevantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, intimando-a para dizer se temalgo mais a requerer nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias. (...)." *EM 24/07/2013,FORAM BLOQUEADAS A IMPORTÂNCIA DE R$ 971,24 DO SALDO DA CONTA DAEXECUTADA CANDIDA MAGALHÃES DE AGUIAR JUNTO AO BANCO DO BRASIL E AIMPORTÂNCIA DE R$ 971,25 DO SALDO DA CONTA DA CITADA EXECUTADA JUNTO AOBANCO CITIBANK.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.00.019607-1/PREXEQÜENTE : CANDIDA AGUIAR NARAADVOGADO : ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO FILHO

: RODRIGO GUIMARAES: PAULA ALESSANDRA FERNANDEZ BUSTAMANTE

EXEQÜENTE : JORGE RAUL NARA FUNESADVOGADO : ROBERTO NELSON BRASIL POMPEO FILHOEXECUTADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

:PATRICIA ETHEL ZANINI RIBEIRO KURTZ CARVALHOLOPES

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASCAVEL

1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTODE CASCAVE

01A VF COM JEF CÍVEL E CRIMINAL DE CASCAVEL

Boletim de Editais Nro 052/2013

Juiz Federal: Paulo Vieira Aveline

Juiz Federal Substituto: Leonardo Cacau Santos La Bradbury

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Diretor de Secretaria: Jaderson Patrício

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Prazo: 60 (sessenta) dias AFIXADO EM:_____/_____/_____ FINALIDADES: 1. CITAÇÃO do denunciado JOSÉ MARIA STADLERJÚNIOR, brasileiro, casado, comerciante, filho de José Maria Stadler e Lucia Tozzo Stadler,nascido em 25.01.1965, natural de Maringá (PR), titular da cédula de identidade nº 252.545(SSP/MS), inscrito no CPF sob o nº 325.209.211-53, atualmente em lugar incerto e não sabido,dos termos da denúncia contra ela ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos autosem epígrafe, na qual foi denunciada como incursa nas sanções do art. 304 c/c art. 297, ambos doCódigo Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, a fim de responder a ação penal atéfinal sentença e execução, sob pena de revelia; 2. INTIMAÇÃO para, no prazo de 10 (dez) dias,responder, por escrito, à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP, ressalvando-se que o prazopara a sua defesa terá início apenas após o seu comparecimento pessoal ou de seu defensorconstituído (art. 396, parágrafo único, CPP), caso não seja possível a suspensão condicional doprocesso; 3. INTIMAÇÃO do denunciado de que, se não comparecer, nem constituir advogado,ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar aprodução antecipada de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisãopreventiva, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O presente editalserá afixado na secretaria deste juízo, no local de costume, e publicado no Boletim Eletrônicodo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. SEDE DO JUÍZO: Rua Paraná, 2.767, 1º andar, CEP85.812-011, Centro - Fone (0xx45) 3322-9900 - E-mail: [email protected] - Cascavel/PR.Fica ciente a parte ré que, nos termos do Art. 19, § 2º da Resolução nº 17, de 26 de março de2010 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, as partes não credenciadas como usuários noSistema E-proc (V2) podem ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização dechave específica, a qual poderá ser obtida na Secretaria desta Vara, possibilitando o acesso aoprocesso e documentos a ele anexados, que podem ser consultados no endereço eletrônico:https://jef.jfpr.jus.br/eprocV2/externo_controlador.php?acao="processo_consulta_ publica.""AÇÃO PENAL Nº 5000392-80.2013.404.7005/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU : JOSE MARIA STADLER JUNIORINTERESSADO : POLÍCIA FEDERAL

VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE CASCAVEL

Vara do JEF Previdenciário de Cascavel

Boletim JF Nro 22/2013

Juiza Federal: Suane Moreira Oliveira

Diretor de Secretaria: Luciano de Almeida Gonçalves

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do artigo I, incisos I a XLIII, da Consolidação Normativado Juizado Especial Federal Previdenciário de Cascavel, c/c o artigo 231 do Provimento 17, daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, independentemente de despacho, aSecretaria procede aos seguintes atos: a) o desarquivamento dos autos, dando-se vista à parteautora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, proceder-se-á o seu retorno aoarquivo."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.70.05.004262-5/PRAUTOR : MARIA CACHOEIRA MONDOADVOGADO : ELISANGELA ALONCO DOS REISRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO MOURÃO

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPO MOURÃO

VF E JEF DE CAMPO MOURÃO

Boletim JF Nro 218/2013

Juiz Federal: Gabriel de Jesus Tedesco Wedy

Juiz Federal Substituto: André Luís Charan

Diretor de Secretaria: Márcia Cristina Cândido de Camargo

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu Paulo Sérgio de Paula,qualificado no relatório desta sentença, às sanções do artigo 289, caput, do Código Penal. b)ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, a acusadaKátia Mariko Akico, qualificada no relatório desta sentença, da imputação formulada nadenúncia em relação ao crime previsto no art. 289, caput, do Código Penal. Passo àindividualização da pena, analisando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal eobservando as diretrizes do artigo 68 do mesmo Diploma Legal, com relação ao réu PauloSérgio de Paula. 3.1. Da individualização da pena. 3.1.a. Da pena privativa de liberdade Aculpabilidade e o dolo do agente apresentam grau de reprovabilidade normais à espécie, demodo que tais circunstâncias não serão consideradas em desfavor dele. Quanto aosantecedentes, a fim de compatibilizar a interpretação com o princípio constitucional da não-culpabilidade (inciso LXVI do artigo 5º da CF) e com a aplicabilidade imediata dos direitos e

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garantias da Constituição (§1º do artigo 5º da CF), tenho que somente as anotações criminais játransitadas em julgado é que podem ser consideradas na individualização da pena. As certidõesacostadas aos autos não indicam a existência de nenhuma condenação criminal em desfavor dosentenciado. No que se refere à conduta social, deve-se atentar para os diversos papéisrepresentados pelo(a) sentenciado(a) junto à comunidade, no trabalho, na vida familiar, etc. Estacircunstância não importa no aumento da pena base no caso em apreço, pois não há notícias quedesabonem o sentenciado. Não há elementos nos autos indicando que o acusado tenhapersonalidade voltada para o crime. Os motivos, circunstâncias e conseqüências do delito nãoextravasam as esperadas para crimes da espécie. Não se cogita de comportamento da vítima, nodelito em apreço. Tendo em vista que nenhuma das oito circunstâncias judiciais é desfavorávelao acusado, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão. Não severifica a presença de nenhuma agravante. Aplica-se ao caso a atenuante da confissão. Noentanto, a pena já foi fixada no mínimo legal e, conforme súmula 231 do STJ, as atenuantes nãopodem reduzir a pena para aquém da pena mínima. Mantenho, portanto, a pena aplicada naprimeira fase: 03 (três) anos de reclusão. Não havendo causas de aumento e diminuição de pena,torno definitiva a pena de reclusão de 03 (três) anos. 3.1.b. Da pena de multa. Na fixação dapena de multa serão levados em conta todos os elementos considerados para mensurar, de formadefinitiva, a pena privativa de liberdade. Nessa toada: TRF4, EINACR 2002.71.13.003146-0,Quarta Seção, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 04/06/2007. Ressalte-se que nocrime em análise a pena privativa de liberdade deve ser fixada entre no mínimo 03 (três) anos eno máximo 12 (doze) anos. Já a pena de multa deve obedecer o disposto no artigo 49 do CódigoPenal, e ser fixada entre o mínimo 10 (dez) e o máximo 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.Destarte, tendo em vista que a pena de reclusão foi fixada no mínimo legal, fixo a pena de multatambém no mínimo de 10 (dez) dias-multa. 3.1.c. Do valor do dia-multa. Quanto ao valor do dia-multa, atendendo à situação econômica do condenado, que alegou trabalhar de vendedorautônomo de chapéus em festas e feiras, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo vigente à época dos fatos (agosto/2006), valor que deverá ser atualizadomonetariamente até o efetivo pagamento, de acordo com o artigo 49, caput, e § 2º c/c o artigo60, caput, ambos do Código Penal. 3.2. Do regime inicial de cumprimento da pena. Fixo oregime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos artigo33, § 2.º, alínea 'c' do Código Penal, devendo o condenado obedecer às obrigações impostas peloartigo 36 desse mesmo diploma legal, na forma a ser disposta em fase de execução penal. 3.3.Da substituição da pena. Não sendo o réu reincidente e sendo-lhes favoráveis a culpabilidade, aconduta social, indicando os motivos e as circunstâncias à substituição, bem como sua condutanão se apresentando incompatível com a vida em sociedade, máxime porque o crime cometidonão afrontou a integridade física de outrem, substituo a pena privativa de liberdade por penarestritiva de direitos (artigo 44 e incisos do Código penal ). Sendo a pena superior a 01 (um) ano(art. 44, § 2º, 2ª parte, do CP), a substituição deve ser para duas penas restritivas de direito,consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária. A pena deprestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa pordia de condenação (art. 46, § 3º, do CP), pelo prazo mínimo de 18 (dezoito) meses (art. 46, § 4º,do CP). A entidade perante a qual prestará os serviços será estabelecida pelo Juízo da Execução.Fixo a pena substitutiva de prestação pecuniária no pagamento de um salário mínimo vigente. Aprestação pecuniária será destinada à vítima, ou à entidade pública ou privada, com destinaçãosocial, a critério do Juízo da Execução. Consigno que optei por essas duas penas restritivas dedireitos porque bem atendem aos objetivos de prevenção geral e especial do delito. Além disso,a prestação de serviços à comunidade tem forte caráter educativo e ressocializador. Advirto oréu que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora imposta ensejará aconversão dessa em pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal) e oconsequente recolhimento à prisão. Ressalto que a pena de multa obviamente subsiste ao ladoda prestação pecuniária. Descabe o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do

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artigo 77, inciso III, do Código Penal, já que a pena privativa de liberdade foi substituída porrestritiva de direitos. 3.4. Do direito de apelar em liberdade. O condenado respondeu ao presenteprocesso solto e a pena privativa de liberdade imposta foi substituída por restritiva de direitos.Não estando presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva (art. 312do Código de Processo Penal), concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, para os fins do art.387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3.5. Da fixação de valor mínimo parareparação dos danos. Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos doart. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em face da ausência de comprovação dosdanos causados pela infração e sofridos pelo ofendido, no caso a fé pública da União. 3.6. Dasdisposições finais. 3.6.a. Com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal,CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honoráriosadvocatícios fixados no item 3.6.c. 3.6.b. Com base no artigo 15, inciso III, da ConstituiçãoFederal, enquanto durarem os efeitos da condenação, determino a suspensão dos direitospolíticos do réu. 3.6.c. Fixo os honorários do advogado dativo Dr. Adriano MichalczeszenCorreia - OAB/PR 24.906 no montante de R$ 352,20 (trezentos e cinquenta e dois reais e vintecentavos. Providencie-se o pagamento. 3.6.d. Após o trânsito em julgado da presente sentença,façam-se as anotações devidas, inclusive a prevista no artigo 809, § 3º, do Código de ProcessoPenal; lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; expeça-se ofício ao Colendo TribunalRegional Eleitoral do Estado do Paraná, em face da suspensão dos direitos políticos decretada; eintime-se para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias (art. 50, CódigoPenal).Transcorrido o prazo legal sem pagamento, expeça-se certidão, encaminhando-a àProcuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do valor em dívida ativa. Altere-se a situaçãode Kátia Mariko Akico para "absolvida" e oficie-se à Polícia Federal e ao Instituto deIdentificação do Paraná para fins de atualização dos antecedentes criminais. Proceda aSecretaria à destruição das cédulas falsas (fls. 29-30 do IPL), lavrando-se o competente termo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e comunicaçõesnecessárias, remeta-se o processo ao arquivo."AÇÃO PENAL Nº 2006.70.10.002492-4/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : PAULO SERGIO DE PAULARéu : KATIA MARIKO AKICOADVOGADO : ROBERVANI PIERIN DO PRADO

: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FOZ DO IGUAÇU

1ª VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU

01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

Boletim de Editais Nro 26/2013

Sérgio Luís Ruivo Marques

Juiz Federal na Titularidade Plena

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Maria Augusta Ciavatta Ferreira

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "PRAZO 30 (TRINTA) DIAS. O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciáriade Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Estado do Paraná, determinou a expedição do presenteedital, conforme abaixo: EXECUTADO: ELEANDRO MATIAS DA SILVA, CPF: 034.889.119-93 FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, acima mencionado, para que, no prazo de 5 (cinco)dias, findo o prazo estipulado no presente edital (30 dias), contados a partir da publicação dopresente edital, efetue o pagamento de R$ 45.139,68 (quarenta e cinco mil cento e trinta e novereais e sessenta e oito centavos), valor consolidado em janeiro de 2013 (evento 1), acrescido dejuros, multa de mora e encargos indicados na(s) certidão(ões) de dívida ativa, bem comohonorários advocatícios arbitrados e/ou custas processuais, se houver, ou garantir a execução,mediante: 1 - depósito em dinheiro; 2 - oferecimento de fiança bancária; 3 - nomeação de bens àpenhora, respeitada a ordem constante no artigo 11 da lei nº 6.830/80; e 4 - indicação de bens àpenhora oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) exeqüente. Não ocorrendo opagamento voluntário e nem havendo a garantia da execução, será procedida à PENHORA deseus bens, em tantos quantos bastem para satisfação da dívida, na forma dos artigos 10 e 11 dalei nº 6.830/80. Natureza do Débito: certidão de divida ativa nº 90 6 1001 0200-65 da série DO-2010, inscrita em 09/11/2010 e certidão de divida ativa nº 90 6 1200 8152-70 da série DO-2012,inscrita em 23/11/2012 Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 24 de julho de 2013. Eu, ThaísNandi, Técnica Judiciária, o digitei. Eu, Maria Augusta Ciavatta Ferreira, Diretora de Secretariada 1ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu, o conferi. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000782-59.2013.404.7002/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ELEANDRO MATIAS DA SILVA

01A VF E JEF CIVEL DE FOZ DO IGUAÇU

Boletim JF Nro 071/2013

Sérgio Luís Ruivo Marques

Juiz Federal na Titularidade Plena

Maria Augusta Ciavatta Ferreira

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 533 / 579

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Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".......... Comprovado o pagamento de todas as parcelas, intime-se aELETROBRAS para que requeira o prosseguimento do feito. Intimem-se, a começar peloexecutado."(fl.474)CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.02.005414-2/PREXEQÜENTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRASADVOGADO : JOSE RONALDO CARVALHO SADDI

: ANGELO PROVESI: LUIZ GEREMIAS DE AVIZ: RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

EXEQÜENTE : UNIÃO FEDERALEXECUTADO : HOTEL CARIMA LTDA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte executada(5016437-28.2013.404.0000 -Processo Eletrônico - E-Proc V2 - TRF). Mantenho a decisãoagravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intime-se." (fls.525)EXECUÇÃO FISCAL Nº 2001.70.02.001885-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDAADVOGADO : JOSE CARLOS BUSATTO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "PORTARIA Nº 03/2012 (SEI-653/2012) Art. 1º - Determinar que, alémdos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ªRegião, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria,independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinários, os quais podem serrevistos de oficio pelo Juiz ou a requerimento das partes: "XL) Providenciar os atos necessáriosà realização de leilão de bens penhorados, desde que certificado o decurso de prazo paraembargos ou após o julgamento destes, desde que a execução não esteja suspensa. Em setratando de penhora de valores, promover a conversão em renda/transformação em pagamentodefinitivo em favor da exequente. Caso necessário, solicitar ao exequente os dados necessáriosa sua realização". Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam designadas as datas: 30 de setembrode 2013 e 14 de outubro de 2013 para a realização de hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s)nestes autos, bem como nomeado leiloeiro o Sr. Werno Klockner Junior."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.02.001349-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : WALTER MARCHESINIADVOGADO : MICHELINE MUSSER LEAL

: THIAGO AUGUSTO GRIGGIO: ABNER WANDEMBERG RABELO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "O Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de agravode instrumento, autorizou a substituição dos bens penhorados às fls. 269-275 (fls.794-797)

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pelos imóveis ofertados pela parte executada, após a juntada, perante este juízo a quo, daautorização faltante do sócio do Hotel Carimã, mediante instrumento público, e da convalidaçãodas autorizações concedidas pelo sócio Ermínio Gatti também por instrumento público, bemcomo depois de realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça (fls. 758-761). À fl. 801, foijuntado mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 0092 do 2º Ofício do Cartório deRegistro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, avaliado em R$ 3.020.082,00 (três milhões vinte miloitenta e dois reais ), assinado pelo representante legal da empresa executada, Ermínio Gatti.Comunicou o Oficial de Justiça à fl.821 que deixou de promover a penhora e avaliação doimóvel de matrícula nº 4.479, tendo em vista que ele foi subdividido, correspondendoatualmente à matrícula nº 34.351, uma vez que a outra parte (matrícula 34.350) foi vendida. Àsfls. 861-864, a executada peticionou requerendo que seja dado integral cumprimento à decisãoproferida no agravo de instrumento, penhorando-se e avaliando-se também o imóvel dematrícula n.º 34.351, liberando-se a totalidade dos veículos e o crédito inicialmente penhorados.Como pedido sucessivo e subsidiário, seja mantida a penhora apenas parcial dos veículos,observando-se a relação apresentada às fls. 830-834. A União, por sua vez, concluiu que aexecutada está oferecendo um novo imóvel à penhora, sendo necessária nova autorização dosproprietários para que aceitem a nomeação do referido bem. Referiu que concorda com asubstituição parcial dos veículos penhorados pelo bem imóvel matriculada sob o n.º 92, bemcomo pela penhora do imóvel de n.º 34.351, desde que juntada autorização dos proprietários e ovalor da avaliação seja suficiente para garantir a dívida. Requereu nova avaliação dos veículos,tendo em vista o decurso do tempo, a fim de cobrir a diferença de valores correspondentes àsubstituição dos bens, se necessário. Decido. No que se refere ao imóvel de matrícula 34.351,entendo que assiste razão à União. Com efeito, não é possível, por ora, dar cumprimento integralà decisão do E. TRF4 no agravo de instrumento. Isso porque o imóvel matriculado sob o n.º4.479 (2CRI Foz) não existe mais, já que foi desmembrado em outros dois imóveis, sob asmatrículas n.º 34.350 e 34.351 (fls. 819 e 820), sendo que, inclusive, o primeiro já foi vendido.Ressalto que a venda deu-se posteriormente à decisão do agravo de instrumento que deferiu asubstituição dos bens, de modo que a situação em tela foi criada pela própria executada.Portanto, diante de tal panorama, entendo que a escritura pública de autorização de fls. 752-753não é instrumento legítimo a autorizar o oferecimento à penhora do imóvel de matrícula n.º34.351. À vista do exposto, intime-se o executado deste despacho, bem como para que, no prazode 15 dias, junte aos autos autorização mediante instrumento público, a fim de que se ultime asubstituição da penhora, no que tange ao bem imóvel matriculado sob o n.º 34.351, perante o2CRI de Foz do Iguaçu. Concomitantemente, intime-se a União para que apresente o valoratualizado da dívida (já deduzidas as parcelas quitadas do parcelamento), dando cumprimentoao já determinado no despacho de fl. 855, no prazo de 15 dias. Cumpridos os itens supra pelaspartes, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, pelo novo bem oferecido pelaexecutada (imóvel matriculado sob o n.º 34.351, 2CRI Foz do Iguaçu). Caso o bem supra,somado ao já penhorado nestes autos (imóvel registrado sob o n.º 92, 2CRI Foz do Iguaçu,avaliado em R$ 3.020.082,00) supere o valor do débito (conforme informação atualizada queserá prestada pela União), promova-se o levantamento da penhora existente sobre os veículosde fls. 269-275. Entretanto, caso o valor dos dois imóveis penhorados seja insuficiente paragarantir a execução, expeça-se mandado de avaliação, para que o oficial de justiça promovanova avaliação dos veículos penhorados (269-275), nos moldes como requerido pela FN. Com aavaliação, intime-se a União, para que indique quais veículos requer que permaneçampenhorados. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.02.011413-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : VIAÇÃO ITAIPU LTDAADVOGADO : JOSE BENTO VIDAL FILHO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "PORTARIA Nº 03/2012 (SEI Nº 653/2012), Art. 1º - Determinar que,além dos atos processuais constantes dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federalda 4ª Região, os a seguir enumerados sejam praticados diretamente pela Secretaria,independentemente de despacho judicial, por se tratarem de atos ordinatórios, os quais podemser revistos pelos Juízes da Vara: LXXXVIII) Cientificar a parte credora quando efetivado ecomunicado o depósito pela Secretaria de Precatórios do Tribunal em conta remunerada eindividualizada em favor dos beneficiários, nos termos da Resolução n. 168/2011 do Conselhoda Justiça Federal, mencionando ainda que a sua movimentação poderá ser efetivada emqualquer agência da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme dado constante dodemonstrativo de pagamento. O acesso ao número da conta de depósito fica restrito aoadvogado, através da carga dos autos, e à própria parte beneficiária que poderá obtê-lo no Setorde Atendimento desta Secretaria. A parte interessada será intimada inclusive para se manifestarsobre o depósito, no prazo de 10 (dez) dias, bem como acerca da satisfação do crédito, quandofor realizado o depósito do valor total requisitado, sob pena de, nada requerendo, extinguir-se aexecução."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.02.003478-3/PREXEQUENTE : CRISTIANO PEREIRAADVOGADO : ANGELICA TATIANA TONIN

: ROBERTA PACHECO ANTUNESEXEQUENTE : CLAUDIR CORREA DA SILVA

: MARCOS APARECIDO MARQUESADVOGADO : ANGELICA TATIANA TONINEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Diante da petição da UNIÃO (fls. 276), intime-se a parte executadapara que compareça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução, à sededa Procuradoria da Fazenda Nacional, com endereço na Rua José Maria de Brito, 1621, JardimCentral, Foz do Iguaçu, para formalização de pedido de parcelamento administrativo do débitoexecutado, nos termos da Lei 10.552/2002. "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2004.70.02.005029-6/PREXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : FABIO ROCHAADVOGADO : MONICA RIBEIRO TAVARES

: UMBELINA ZANOTTI

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARAPUAVA

VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DEGUARAPUAVA

Vara Federal e JEF Cível Criminal de Guarapuava/PR

Boletim JF Nro 140/2013

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Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A exequente manifestou concordância com o reforço de penhora esuspensão dos leilões requeridos pela executada nas fls. 479/484. Diante disso, defiro o pedidoe determino as seguintes providências: a) lavre-se termo de penhora do faturamento, intimando-se o administrador da executada para assiná-lo; b) assinado o termo, suspendam-se os leilõesdesignados para os dias 08 e 22 de agosto de 2013; caso contrário, prossiga-se com a realizaçãodos leilões; c) ressalto que não será devida indenização em favor do leiloeiro caso a executadacumpra o contido na alínea "a". Indefiro o pedido de apensamento do processo nº200870060004710, pois o rito da execução é diverso. Defiro o apensamento deste processo aoda Execução Fiscal nº 200870060006070. Ressalvo que a penhora do faturamento correspondeao total de 2,5%. Ou seja, o apensamento não tem o condão de reduzir a penhora de ambos osprocessos. Intimem-se as partes acerca desta decisão."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.06.001460-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : PIQUIRI INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDAADVOGADO : FABIANA ANDRÉA FERNANDES LIMA PEREIRA

: ANGEL ARDANAZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "Dispõe o art. 685-A, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 685-A. Élícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejamadjudicados os bens penhorados. [...] § 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo credor comgarantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge,pelos descendentes ou ascendentes do executado." No caso concreto, Raphael Heitor Nezzicomprovou que é filho do executado (fl. 305). Pelo exposto, defiro o pedido de adjudicação dosimóveis com matrículas 3.996 e 9.108 perante o 1º Registro de Imóveis de Guarapuava/PR,formulado nas fls. 302/303. Cancelo a realização dos leilões. Comunique-se ao leiloeiro. Intime-se o requerente acerca desta decisão e para depositar imediatamente o valor de R$ 125.000,00(cento e vinte e cinco mil reais). Ressalta-se que o depósito deve ser feito em conta comoperação 635, código da receita 7525, referência 9060501758707, na Caixa Econômica Federal,agência 3937-3, bem como efetuar o pagamento das custas de adjudicação (R$ 625,00).Efetuado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, intimando-se o requerente para assiná-lo epara, em 05 (cinco) dias, apresentar prova de quitação do imposto de transmissão.Concomitantemente, oficie-se ao Município de Guarapuava/PR para não obstar a transferênciados imóveis sob a alegação da existência de débito(s) relativo(s) à posse/propriedade e parainformar que não há saldo remanescente do produto da arrematação. Solicite-se ao Cartório deRegistro de Imóveis do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR informações sobreo valor atualizado dos emolumentos e taxa do FUNREJUS relativos à baixa daspenhoras/hipotecas incidentes sobre os imóveis com matrículas 3.996 e 9.108. Via destedespacho servirá como ofício. Apresentada a prova de quitação do imposto de transmissão e/ouatendida a solicitação pelo Cartório de Registro de Imóveis: a) expeça-se carta de adjudicação.Faça-se constar na carta ordem para o registro do levantamento de todas as hipotecas/penhorasincidentes sobre os imóveis; b) intime-se o adjudicante para retirar a carta de arrematação; e, c)expeça-se alvará de levantamento em favor do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis dovalor correspondente aos emolumentos para baixa de todas as restrições e do valor relativo aoFUNREJUS desta carta precatória; Ressalto que a adoção desta providência não colide com apreferência do crédito, porquanto trata-se de pagamento de despesas relativas à execução e não

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de concurso de credores. Neste sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais:"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE PENHORA. JUSTIÇAESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PELA FAZENDA NACIONAL. CABIMENTO. 1. O STJfirmou o entendimento de que a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento de custas eemolumentos dos serviços cartorários, porquanto não se pode exigir que o registrador públicofinancie as despesas com atos processuais requeridos no interesse da União, como é o caso doregistro da penhora. 2. Recurso especial não-provido." (REsp 413980/SC, Rel. Ministro JOÃOOTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 02.08.2006 p. 232)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DEPENHORA DE IMÓVEL. EMOLUMENTO. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOART. 39 DA LEF NÃO CONFIGURADA. PRETERIÇÃO DE REGRA DE PREFERÊNCIAINEXISTENTE. 1. A Fazenda Pública é obrigada a efetuar o pagamento de custas eemolumentos dos serviços cartorários, por não ser razoável exigir do registrador público quefinancie as despesas com atos processuais praticados no interesse do ente público, incluídas asrelativas ao ato de registro de penhora. 2. Inexiste preterição de regra de preferência, pois trata-se de pagamento de despesas relativas à execução, e não de concurso de credores (art. 2º, § 3º,da Lei nº 8.844, na redação dada pela Lei nº 9.467/97)." (TRF4, AG 2003.04.01.041120-4,Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 04/12/2006) d) intime-se oOficial do Cartório de Registro de Imóveis por telefone para a retirada do alvará e, no prazo de05 (cinco) dias, apresentar a guia do FUNREJUS devidamente quitada. Consigno que o produtoda adjudicação deverá ficar depositado até o trânsito em julgado da sentença proferida na açãode Embargos à Execução Fiscal nº 50031973720124047006. Intimem-se as partes. Abra-se vistaà exequente para, no prazo de 20 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento dos atosexecutórios."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.06.001554-5/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : NERI NEZZIADVOGADO : PAULO ROBERTO CARNEIRO PACENKO

1ª Vara Federal de Guarapuava

Boletim JF Nro 141/2013

Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena: Fernanda Bohn

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, intime-se a defesa para que informe o nome e o CPFdo titular da conta para fins da transferência solicitada na petição das fls. 117/118, no tocanteaos valores depositados a título de fiança. 2. Em cumprimento à sentença das fls. 103/105 ediante da informação prestada na certidão da fl. 109, que o veículo VW/Fox, placas FOX - 0190,cor prata, foi encaminhado à Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa/PR, oficie-se ao órgãosupracitado, autorizando sua entrega ao proprietário e/ou procurador com poderes específicos,ressalvada eventual decisão e/ou destinação em sentido diverso na esfera administrativo-fiscal,cabendo, neste caso, ao proprietário postular, se for de seu interesse, a sua restituição na viaordinária (fl. 05 do IPL). Via deste despacho servirá de ofício à Receita Federal do Brasil emPonta Grossa/PR, com endereço na Av. Visconde de Taunay, 1051, Ronda, Ponta Grossa/PR. 3.Cumprida a determinação contida no item 1, voltem conclusos. "

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AÇÃO PENAL Nº 0000001-18.2010.404.7006/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : CORICEU GOMES DE CARVALHOADVOGADO : JOSIMAR DINIZ

: JEAN CARLOS FROGERINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a executada, por meio de seu defensor constituído, paraque, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das parcelas vencidas da prestaçãopecuniária, ou justifique o descumprimento, sob pena de conversão em pena privativa deliberdade, na forma do artigo 44, §4º, do Código Penal. 2. Em relação a comprovação dospagamentos referentes à pena de multa e de custas processuais, os referidos comprovantesdeverão ser apresentados perante à Procuradoria da Fazenda Nacional, uma vez que o referidoórgão é o responsável pela execução destas. 3. Ciência ao Ministério Público Federal."EXECUÇÃO PENAL Nº 2008.70.06.001231-7/PREXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : CLEDINÉIA NUNES DE CARVALHOADVOGADO : CARLOS ALBERTO MILAZZO

: EVERTON DE SOUZA FERREIRA: LIVIA BALHESTERO MORGADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 14, inciso VII, da Portaria nº 1478, de 05 dejunho de 2013 deste Juízo, procedo a intimação da Defesa para apresentar suas alegações finais,por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. <i>Art. 14. Fica autorizado aos servidores daSecretaria desta Vara Federal, independente de decisão judicial, praticar os seguintes atosprocessuais:</i><i>(...)</i><i>VII - no procedimento comum, encerrada a produção da prova,intimação das partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 24(vinte e quatro) horas. Decorrido tal prazo, se não houver requerimento, certificação e aberturade vista para alegações finais sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias (Código de ProcessoPenal, art. 403, §3º), a começar pelo Ministério Público Federal;</i> "AÇÃO PENAL Nº 2006.70.06.002371-9/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : JULIANO TEIXEIRA NASCIMENTOADVOGADO : LUIZ FELIPE VITORASSI TEIXEIRA

: ALYSSON BURKO CHICALSKINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " Nos termos do artigo 14, inciso VII, da Portaria nº 1478, de 05 dejunho de 2013 deste Juízo, procedo a intimação da Defesa para apresentar suas alegações finais,por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. <i>Art. 14. Fica autorizado aos servidores daSecretaria desta Vara Federal, independente de decisão judicial, praticar os seguintes atosprocessuais:</i><i>(...)</i><i>VII - no procedimento comum, encerrada a produção da prova,intimação das partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal, pelo prazo de 24(vinte e quatro) horas. Decorrido tal prazo, se não houver requerimento, certificação e aberturade vista para alegações finais sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias (Código de ProcessoPenal, art. 403, §3º), a começar pelo Ministério Público Federal;</i> "AÇÃO PENAL Nº 2008.70.06.000563-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : BERTOLDO CELESTINO PIRES

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ADVOGADO : LUIZ ANTONIO CAMARA

:MELISSA ABRAMOVICI PILOTTOMATTIOLI

: GIANNE CAPARICA CAMARARéu : RIVALDECIR LEMOS DO PRADOADVOGADO : ELIZETE DE FÁTIMA ESTRELA

: IVONETE TEREZINHA BRANDALIZE

VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE GUARAPUAVA

2ª VARA FEDERAL DE GUARAPUAVA

Boletim JF Nro 18/2013

JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA: CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI

DIRETORA DE SECRETARIA: VANDERLÉIA JOSEFI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "3. Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução domérito, com escopo no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas ehonorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000947-87.2010.404.7006/PRAUTOR : ZELI APARECIDA MARCONDESADVOGADO : JOAO LUIZ SPANCERSKIRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "VISTA ÀS PARTES ACERCA DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTOEXPEDIDA Certifico que nesta data encaminho os autos para vista das partes acerca daRequisição de Pagamento expedida nestes autos, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 168,de 05/12/2011, do Conselho da Justiça Federal ("Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz daexecução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor do ofíciorequisitório."). Prazo de 05 (cinco) dias. Para constar, lavrei este termo."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2006.70.06.002738-5/PRAUTOR : DAIANE DE FATIMA PEREIRA DE LIMAADVOGADO : RICARDO MARTINS KAMINSKIRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LONDRINA

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1ª VARA FEDERAL DE LONDRINA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO

01A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 202/2013

Juiz Federal: Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni

Juiz Federal Substituto: Alexei Alves Ribeiro

Diretor de Secretaria Fernando José Forti Silva

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS às fls. 111/128,nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões,no prazo legal. 3. Após, com ou sem contrarrazões, proceda-se a remessa dos presentes autos aoEgrégio Tribunal Federal da 4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.007442-3/PRAUTOR : JUELIS FLORENCIO DOS SANTOSADVOGADO : FLORIANO TERRA FILHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro parcialmente o pedido formulado pela CEF na petição da fl.237. 2. À Secretaria para pesquisar, por meio dos sistemas INFOSEG e COPEL, os endereços dosexecutados Ind. e Com. de Artefatos de Couro Achete Ltda., Paulo Sérgio Achete e PascoalEpefâneo Achete. 3. Realizada a pesquisa, intime-se a CEF para requerer o que entender dedireito, bem como para informar se insiste no pedido de penhora do veículo reboqueREB/INCOFERMA CIC 400 C, placa AGJ-4612 (fl. 210), atentando-se que o referido bempossui restrição judicial (fl. 206). 4. Oportunamente, voltem-me conclusos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2005.70.01.004666-5/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

: JOSE CARLOS MARTINS PEREIRA

EXECUTADO :INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE COURO ACHETELTDA

: PAULO SERGIO ACHETE: PASCOAL EPEFANIO ACHETE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte autora para se manifestar expressamente sobre oalegado pelo INSS à fl. 252-verso, no prazo de 10 (dez) dias."

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 541 / 579

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AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.005494-8/PRAUTOR : TEREZA MARIA SANDIS SALOMAOADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Dê-se vista aos Executados acerca da petição da fl. 603, pelo prazode 10 (dez) dias. 2. Nada sendo requerido, à Secretaria para efetuar cálculo para apuração deeventuais custas remanescentes, intimando os Executados para procederem ao seu pagamento.3. Recolhidas as custas remanescentes, registrem-se para sentença."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 95.20.14301-7/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : ALEXANDRE CARLOS PELEGRINELLIADVOGADO : ANDERSON DE AZEVEDOEXECUTADO : VERA LUCIA PELEGRINELLIADVOGADO : IVAN MARTINS TRISTAOEXECUTADO : OSNY SANTO PELEGRINELLIEXECUTADO : PEDRO MARCONDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO :INAJA MARIA DA CONCEICAO VIANNASILVESTRE

: CLAUDINEY DOS SANTOSEXECUTADO : ALEXANDRE PELEGRINELLIADVOGADO : MARCOS GOMES MORETE

:INAJA MARIA DA CONCEICAO VIANNASILVESTRE

APENSO(S) : 2006.70.01.001607-0NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIR

TRANSCRITA: "Certifico que nos termos do artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembrode 2011, do Conselho da Justiça Federal, cientifico a(s) parte(s) sobre o depósito efetuado."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.01.007822-8/PREXEQUENTE : MARIA RAKOCI GULMANADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO A CERTIDÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Certifico que nos termos do artigo 48 da Resolução nº 168, de 05 de dezembrode 2011, do Conselho da Justiça Federal, cientifico a(s) parte(s) sobre o depósito efetuado."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.01.004150-8/PREXEQUENTE : FRANCISCO BALANADVOGADO : NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINSEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, a fim dar cumprimento à Portaria nº 01/2010, Art. 14,alínea "c", desta Vara Federal, encaminho os presentes autos para intimação do exequente: "1.Nada obstante o pedido à fl. 264 , fica deferido a suspensão do feito por prazo indeterminado,ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de bens

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penhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão.""EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.005310-0/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

EXECUTADO :COMERCIO DE CALCADOS V HESSENCIASLTDA

: LUCIANO DA SILVA OLIVEIRA: FRANCISCA ELZA OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "De ordem do MMº Juiz Federal, fica deferido o prazo de 30 (trinta)dias requerido."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.001599-6/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOEXECUTADO : JAMIL MOURA

: JAIR MOURA: MARIA CRISTINA RAY MOURA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, a fim dar cumprimento à Portaria nº 01/2010, Art. 14,alínea "c", desta Vara Federal, encaminho os presentes autos para intimação do exequente: "1.Nada obstante o pedido à fl. 176 , fica deferido a suspensão do feito por prazo indeterminado,ressalvando a possibilidade de prosseguimento do feito na hipótese de localização de benspenhoráveis pela Exequente. 2. Intime-se. 3. Após, anote-se a fase de suspensão.""EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.001270-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO

EXECUTADO :A B J INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOESLTDA

: WILSON EUGENIO DE MELLONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a CEF a expedição de certidão comprobatória doajuizamento da presente execução, com fulcro no artigo 615-A do CPC (fl. 216). O artigo 615-Ado CPC dispõe que " o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatóriado ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins deaverbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos àpenhora ou arresto". Em que pese a situação dos autos não se enquadre perfeitamente nodispositivo legal supracitado, haja vista que a presente execução está tramitando desde 2004,considerando a finalidade da norma, qual seja, a de resguardar os direitos da própria exequentee de terceiros, entendo possível a extração de certidão para a finalidade almejada pelaexequente. Todavia, observo que a certidão deverá ser requerida diretamente na Secretaria doJuízo, após o recolhimento das custas devidas. Outrossim, a CEF deverá comunicar ao Juízo asaverbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do artigo615-A, § 1º, do CPC. 2. Intime-se a CEF para ciência. 3. Diante do pedido de penhora daintegralidade do imóvel objeto da matrícula nº 3.661 do 2º Cartório de Registro de Imóveis deArapongas/PR (fl. 216), intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos aindivisibilidade do bem, em consonância com o artigo 655-B do CPC. 4. No mesmo prazo,deverá a CEF ratificar o pedido de penhora, considerando que há averbação da

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indisponibilidade do imóvel, além de penhora oriunda de execução fiscal (fl. 222 - verso). 5.Oportunamente, voltem-me conclusos."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.005326-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOEXECUTADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS GALBRI LTDA.

: PEDRO LUIZ GALLO NETO: AFONSO BRITO CARVALHO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude do pagamento do débito exequendo peloExecutado, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2009.70.01.002497-3/PREXEQUENTE : ANDRÉ CHAMBÓ RUIZADVOGADO : PAULO CESAR DA SILVAEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude do pagamento do débito exequendo peloExecutado, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.008815-4/PREXEQUENTE : JOSIAS MARCELINO DE JESUSADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "ANTE O EXPOSTO, em virtude do pagamento do débito exequendo peloExecutado, declaro extinto o processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 99.20.11800-1/PREXEQUENTE : JACKSON AUGUSTO DOS SANTOSADVOGADO : MARCOS DE QUEIROZ RAMALHOEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL DE LONDRINA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO

02A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim de Editais Nro 010/2013

Gilson Luiz Inacio

Juiz Federal Titular

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Rogerio Cangussu Dantas Cachichi

Juiz Federal Substituto

ANA CAROLINA DE MORAES ALVES

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI EXPEDIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: " PRAZO: 30 DIAS O Doutor GILSON LUIZ INÁCIO, MM. Juiz Federal naTitularidade Plena da 2ª Vara Federal e JEF Cível da Subseção Judiciária de Londrina, SeçãoJudiciária do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem, ou deletiverem conhecimento, que, perante este Juízo Federal e Secretaria tramitam os autos emepígrafe e por não ser possível citar a requerida pessoalmente, por estar em lugar incerto e nãosabido, é expedido este edital para CITAR FERNANDA BELONI MACIEL, CPF 081.335.929-50,cujo último endereço conhecido é Rua Tico Tico Rei, 8 - Jardim Aeroporto - 86701450Arapongas - PR, para que, nos termos do artigo 1.102 e seguintes do Código de Processo Civil,paguem, no prazo de 15 dias, a contar do encerramento do prazo deste edital, o valor de R$15.578,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), valor em29/02/2012, acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivopagamento; ou, querendo, ofereça embargos, independentemente de segurança do Juízo,estando neste caso fixados os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% sobre o valordo débito. É o presente edital ainda para ADVERTIR que, não havendo pagamento ouinterposição de embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivojudicial, nos termos do artigo 1.102.C, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento noprazo fixado, haverá isenção de custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo1.102.C, § 1º, do Código de Processo Civil, tudo nos termos de despacho nos autos em epígrafe.Fica(m) ciente(s), ainda, que este Juízo funciona na Avenida do Café, 543, das 13h às 18hatendimento externo. DADO E PASSADO nesta cidade de Londrina/PR, aos 11 de julho de 2013.Eu, Sandra Rurika Abe, Técnica Judiciária, o digitei, e eu, Ana Carolina de M. Alves, Diretora deSecretaria, o conferi."AÇÃO MONITÓRIA Nº 5002940-27.2012.404.7001/PRAUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU : CARLOS ALBERTO MACIEL

:COMERCIO DE FERRAMENTAS ARAPONGASLTDA

: FERNANDA BELONI MACIEL

02A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

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Boletim JF Nro 091/2013

Gilson Luiz Inacio

Juiz Federal Titular

Rogerio Cangussu Dantas Cachichi

Juiz Federal Substituto

ANA CAROLINA DE MORAES ALVES

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) a exequente. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2000.70.01.007105-4/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : JOSE CARLOS MARTINS PEREIRAEXECUTADO : VALDECIR BORGES DE OLIVEIRA

: DORIVAL GARCIA MENDESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "(...) manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 10 dias, a começarpela parte autora. 11. Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazocomum de 10 dias, após a intimação das partes sobre a apresentação do laudo, nos termos doartigo 433, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil. 12. Intimem-se. Cumpra-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.002355-5/PRAUTOR : JOSE SANTIAGOADVOGADO : SILVIA REGINA GAZDARÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) dê-se vista à parte requerente. 3- Intime-se. Cumpra-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.01.002773-8/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : ANDRE OLIVA CALIENTO

: EDUARDO TADAO MIYANO

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Mantenho a decisão de fl. 219. Intime-se. Cumpra-se."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2003.70.01.014753-9/PREXEQUENTE : JAIME DA COSTA LIMA NETOADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 3. De outro vértice, em face do desinteresse da CEF na penhorarealizada sobre os imóveis descritos nas matrículas 1398 e 2447 do CRI de Nova Fátima (fls.102 e 142, respectivamente), intime-se o executado Jayme de Souza, por intermédio de seuadvogado e por carta de intimação, de que fica liberado do cargo de fiel depositário no quetange aos mencionados bens. (...)"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2009.70.01.004380-3/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : EDSON DONIZETI DE SOUZAEXECUTADO : JAYME DE SOUZA E FILHOS LTDAADVOGADO : NORACIL APARECIDO SILVA JUNIOREXECUTADO : JAYME DE SOUZA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Defiro o pedido, mediante substituição por cópia a ser apresentadapelo autor. Após, arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.01.006396-2/PRAUTOR : VERIVALDO TAGLIARIADVOGADO : ORLANDO RIBEIRORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "(...) Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do inciso I do artigo 269 doCódigo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relaçãoao benefício NB 42/135.519.726-8, de titularidade de Nathalino Pedro Diniz, a: a) reconhecercomo tempo de serviço o período rural referente a 30/12/1961 a 30/5/1980; b) reconhecer aespecialidade do período de 29/4/1995 a 28/5/1998; c) converter para atividade comum, comfator 1,4 o período de 29/4/1995 a 28/5/1998; d) conceder ao autor o benefício aposentadoriapor tempo de contribuição mais benéfico, desde a data do requerimento administrativo (DER em08/11/2005); e) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial, eatual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pelo INSS; f) condenar o INSS a pagar aoautor as prestações vencidas desde a DER, bem como as que se vencerem até a efetivaimplantação do benefício. Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada ainconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97("Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para finsde atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidênciauma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e jurosaplicados à caderneta de poupança"), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo acontar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmenteaceito, qual seja, IGP-DI (05/96 a 03/06, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5ºe 6.º, da Lei 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/8/06, que acrescentou o art. 41-

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A à Lei 8.213/91, e REsp 103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxade 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicávelanalogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentementealimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75do e. TRF/4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais,sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil,fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se asparcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Considerando anecessidade de elaboração de cálculos (a serem confeccionados pelo INSS), a análise danecessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório resta relegada para após apresentaçãodestes. Entretanto, havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostossubjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pelaSecretaria, desde logo recebo precitado recurso, determinando, por conseguinte a intimação daparte recorrida para manejo de contrarrazões. Após, ao e. TRF/4ª Região, com homenagens deestilo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.01.007635-3/PRAUTOR : NATHALINO PEDRO DINIZADVOGADO : GUILHERME SIENA DE ANDRADERÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes, iniciando-se pelo autor, para manifestação,conforme determinado no acórdão de fl. 608/609. 2. Após, conclusos."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2005.70.01.005724-9/PRAUTOR : VANDERLICIA VIANA FATELADVOGADO : ENIVALDO TADEU CUNHA

RÉU :COMPANHIA DE HABITACAO DE LONDRINA - COHABLD

ADVOGADO : EDSON EVANGELISTA DA SILVARÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) 2- À parte exequente acerca do teor do ofício 005110072221-000-004, devendo, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito no prosseguimento dofeito. 3- Intime-se. Cumpra-se com a celeridade necessária."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 97.20.12136-0/PR

EXEQUENTE :CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO -CONAB

ADVOGADO : SAYMON FRANKLLIN MAZZAROEXECUTADO : COMPANHIA LORENZ

: FRIEDEL SCHINDLER: NORMA URSULA SCHINDLER: ARTHUR YUWAO UENOYAMA: ROSANGELA HARUE SAKURAI UENOYAMA: ARNO SCHINDLER: IRACEMA BARONI SCHINDLER

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo sucessivo de10 dias, iniciando-se a intimação pela parte autora. 2. Nada requerido, arquivem-se."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.01.005945-7/PR

AUTOR :MEGANORTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDASLTDA

ADVOGADO : LUIZ ROBERTO RECHRÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intime-se a CEF para cumprir o item 1 do despacho de fl. 185. 2.Nada requerido, suspendo o processo até ulterior manifestação da exequente."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2004.70.01.008345-1/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : SERGIO ROBERTO FONTANA

3ª VARA FEDERAL DE LONDRINA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ADJUNTO

03A VF E JEF CÍVEL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 95/2013

Décio José da Silva

Juiz Federal

Stella Stefano Malvezzi

Juíza Substituta

Enio Butzke

Diretor(a) de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

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SEGUIR TRANSCRITO: "1. Encaminhem-se para degravação o depoimento prestado porReinaldo Bruniera nos autos da carta precatória cumprida pelo Juízo Deprecado (fls.1170/1215). 2. ... intimem-se as partes sobre a degravação acima determinada para eventualimpugnação, bem como sobre os documentos de fls. 1217/1258, no prazo de 05 (cinco) dias."AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0001111-67.2010.404.7001/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRÉU : MIRIAN STINGLINADVOGADO : CELSO LUIZ TENORIO ARAUJORÉU : RAUL BARBIADVOGADO : ANERON LUIZ DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... III - ... dê-se vista à Caixa Econômica Federal (sobre a resposta aoofício). Intime-se a CEF."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2001.70.01.004040-2/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTOEXECUTADO : METALURGICA LOANDRAL LTDA

: JOSE CARLOS DE ANDRADENO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "I - ... II - ... dê-se vista à Exequente (sobre a resposta do ofício)."EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.70.01.015803-3/PREXEQUENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : KELI RACHEL BERGAMO

: CARLOS ALBERTO FRANCOVIG FILHOEXECUTADO : SANDRA REGINA LUZ

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O Exequente requer o prosseguimento da execução com aexpedição de precatório complementar para pagamento de diferenças que lhe são devidas.Intimado para se manifestar, o INSS impugnou a pretensão da parte Exequente alegando, emsíntese, que são indevidos juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data daexpedição da requisição de pagamento. Inicialmente, devo consignar que não incidem juros demora no período constitucionalmente previsto para pagamento do precatório, conforme jápacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 17). Já a questão da incidênciade juros entre a data da conta e a data de inclusão do precatório no orçamento ainda não foipacificada pela Suprema Corte. Senão vejamos. No julgamento da Questão de Ordem noRecurso Extraordinário nº 579.431-8, concluído em 11.06.2008, considerando que no recursoem análise a discussão cingia-se à cobrança dos juros moratórios e da correção monetáriadevidos entre a data da conta de liquidação e a da expedição do precatório, o Plenário daSuprema Corte decidiu que se tratava de questão diversa daquela já consolidada pela suajurisprudência no sentido de não serem devidos juros moratórios no período constitucional (RE591.085-7), razão pela qual reconheceu a repercussão geral in casu, contudo, determinou adistribuição do recurso extraordinário para regular processamento e melhor análise em futurojulgamento no Plenário. Em vista disso, considerando-se que até a presente data não houvejulgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431-8, não há óbice para que o julgador decidaconforme sua convicção, sendo para tanto necessárias algumas ponderações prévias: Os juros

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moratórios passaram a incidir a partir da citação, conforme determinado no título judicialtransitado em julgado, e, em tese, subsistem enquanto não efetivado o pagamento. Conclui-seentão que, em regra, somente o pagamento tem o condão de fazer cessar a mora. No caso dasexecuções contra a Fazenda Pública, o pagamento é obrigatoriamente realizado por meio deprecatório ou requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição da República de 1988).Essa fixação de prazo para pagamento justifica, excepcionalmente, a exclusão da mora durantetal período, haja vista a ausência de "fato ou omissão imputável ao devedor". Ademais,importante registrar que o § 8º do artigo 100 da Constituição da República, com redação dadapela Emenda Constitucional nº 62/2009 (antigo § 4º do mencionado dispositivo), não proíbe aexpedição de precatório ou de requisição de pequeno valor complementar. O que se veda, emverdade, é que o valor complementar seja pago por meio de requisição de pequeno valor quandoo original foi requisitado por precatório. No sentido acima exposto - de que os juros devemincidir até a inclusão da requisição no orçamento -, é a orientação de parte da jurisprudência.Vejamos: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDOREMANESCENTE. JUROS DE MORA. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenaçãojudicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que:a) os juros são devidos no percentual determinado no título exequendo (e, a contar de 01-07-2009 - Lei n.º 11.960/2009 - no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta depoupança) até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, nocaso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazoconstitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso deprecatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devidopago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros nos mesmospercentuais até o efetivo pagamento. (TRF4ªR, AG 0016196-13.2011.404.0000/RS, 5ª T, Rel.Des. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 28/02/2012, DJe 08/03/2012) AGRAVO DEINSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO /RPV COMPLEMENTAR.JUROS DE MORA.1. No que se refere à aplicação da Lei n° 11.960/09, a despeito dosprecedentes anteriores da Turma em sentido contrário, firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal oentendimento de que a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art.1.º-F da Lei 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins deatualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até oefetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta depoupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.2. Os juros de mora sãodevidos entre a feitura do cálculo exequendo e a atualização efetuada por esta Corte nos termosdo art. 100, § 1º, da CF/88.3. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expediçãode precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valoresexcluídos do precatório original. (TRF4ªR, AG 0016041-10.2011.404.0000/PR, 5ª T, Rel. Des.Maria Isabel Pezzi Klein, j. 14.02.2012, DJe 01.03.2012) Devo consignar que não desconheço oentendimento contrário que vem se firmando em algumas turmas do Tribunal Regional Federalda 4ª Região (AG 0000634-27.2012.404.0000, j. 01.03.2012), bem como no Superior Tribunalde Justiça (AgRg no Ag 1154137/SP, j. 06.12.2011). Contudo, com todo o respeito devido aosEgrégios Tribunais, não posso me filiar a esses entendimentos. É que tal raciocínio podeconduzir a uma situação de absoluta injustiça. Por exemplo, as execuções embargadas, em geral,tramitam durante meses, em alguns casos, anos. Em sua maioria, a conta acolhida/homologada éaquela apresentada lá no início do processo executivo (seja do exequente, seja do embargante).Nesses processos em que a execução tramita por longo tempo, se for seguido o entendimento deque não incidem juros desde a data da conta, o credor sofre considerável prejuízo, o que não lhepode ser imputado sob o argumento de se tratar de mera tramitação regular do processo. Emrazão de todo o exposto, concluo que os juros de mora devem incidir (desde a citação, conformedeterminado no título executado) até a data da inclusão da requisição no orçamento, ficandoexcepcionalmente afastados no período constitucional para pagamento da requisição. Em

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resumo, até a data da inclusão da requisição no orçamento, o débito deve ser atualizado com oíndice de correção monetária e juros fixados no título executado (observado a partir dejulho/2009 o critério fixado na Lei nº 11.960/2009) e durante o período constitucional parapagamento da requisição, o débito deve ser atualizado pelo índice oficial de remuneração básicada caderneta de poupança, ficando afastada a incidência de juros. Não se desconhece que em14/03/2013 o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs 4.357 e 4.425, apreciando aconstitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, comreflexos inclusive no que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5ºda Lei nº 11.960/2009. Ocorre que, ao final do julgamento, decidiu o Supremo Tribunal Federalque antes da publicação do acórdão deverá deliberar sobre a modulação dos efeitos dasinconstitucionalidades declaradas, o que não ocorreu até o momento, bem como ainda nãohouve publicação da referida decisão. Vê-se, inclusive, que a Portaria nº 210, de 24 de junho de2013, do Conselho da Justiça Federal - publicada posteriormente à decisão do STF - ao disporsobre a atualização dos precatórios apresentados até 1º de julho de 2013 nos TribunaisRegionais Federais, mantém a aplicação dos critérios de correção previstos no artigo 100 daConstituição Federal. Em razão do exposto, a execução deve prosseguir em relação à diferençadevida, observados os critérios acima indicados. 2. Preclusa a decisão acima, remetam-se osautos à Contadoria para apuração do valor remanescente. 3. Após, às partes para semanifestarem, em 10 dias, sobre o cálculo da Contadoria. 4. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se as partes acerca do item 1. Preclusa a decisão, cumpram-se os demais itens."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2000.70.01.010134-4/PREXEQUENTE : ADAO APARECIDO GOMESADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. 1. Considerando o bloqueio de valores por meio dosistema BacenJud (fls. 710/712), retifico o item "4" do despacho de fls. 707/709, e determino aintimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca do bloqueio, da decisãocontida no item "1.2" do despacho de fls. 707/709, bem como, para, querendo, oferecerimpugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço, desde já, que caso a parte autora ratifiqueas razões apresentadas às fls. 676/681, deverá emendar a petição, indicando expressamente osmotivos pelos quais entende que o cálculo da Exequente está incorreto e que não estariam emconsonância com a sentença já transitada em julgado (fls. 647/653). Outrossim, nos termos doparágrafo 2º do artigo 475-L do Código de Processo Civil, os Executados deverão indicar ovalor que entendem correto, sob pena de rejeição liminar de eventual impugnação. 2. No mais,mantenho integralmente o despacho de fls. 707/709. Intime-se a parte executada."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.005671-8/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LIVRARIA ASSAI LTDAEXECUTADO : ALEXANDRE FUJITAADVOGADO : HELEN KATIA SILVA CASSIANO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 1. Deixo de receber a impugnação ao cumprimento de sentença (fls.676/681), porquanto não houve da garantia do juízo. Nesse sentido manifesta-se ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia dojuízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor doque dispõe o art.475-J, § 1º, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp

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292.590/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em28/05/2013, DJe 04/06/2013) 2. Indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal em relação aoréu Kanji Fujita (fl. 671), porquanto em relação a ele a ação foi extinta sem resolução do mérito(item "I" do dispositivo da sentença de fls. 647/653) - decisão já transitada em julgado (fl. 656-verso). 3. No mais, a requisição judicial de informações às instituições bancárias, bem como aindisponibilidade de eventuais ativos em nome dos devedores é regra que deve ser observada afim de tornar mais efetivo o processo de execução. Considerando que um dos executados épessoa jurídica, devo observar que o Superior Tribunal de Justiça, realizando interpretaçãosistemática dos artigos 620 e 655 do Código de Processo Civil, já se manifestou pelapossibilidade do ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária detitularidade de pessoa jurídica, sem que haja afronta ao princípio da menor onerosidade daexecução, disposto no artigo 620 do diploma legal acima referido (RESP nºs 528.227/RJ e390.116/SP). Em razão do acima exposto e com base nos artigos 655, inciso I, e 655-A, doCódigo de Processo Civil, defiro o pedido referente ao bloqueio dos depósitos bancários e/ouaplicações financeiras em nome do/a(s) Executado/a(s). 3.1 Com o fim de atender o pleito daparte Exequente, solicitei no sistema informatizado BACENJUD o bloqueio de depósitosbancários e/ou aplicações financeiras em nome dos executados LIVRARIA ASSAI LTDA eALEXANDRE FUJITA (CPF/CNPJ nº 75.549.600/0001-02 e 879.611.729-04), até o limite daquantia de R$ 151.238,64 - principal (R$ 137.489,67, cf. fl. 668) + multa de 10%. 3.2 Devoadvertir, entretanto, que, havendo bloqueio de depósitos em caderneta de poupança cujo saldototal não supere o limite de 40 (quarenta) salários mínimos ou em conta destinada a pagamentode salários, subsídios, soldos, vencimentos, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,pecúlios e montepios, ganhos de trabalhador autônomo e honorários, este Juízo determinará oimediato desbloqueio, em face da impenhorabilidade estabelecida nos incisos IV e X do artigo649 do Código de Processo Civil, desde que comprovada documentalmente pela parte executadaa ocorrência de qualquer das situações acima descritas. Esclareço que, sendo o bloqueio inferiora R$ 20,00, o valor será imediatamente desbloqueado por tratar-se de valor ínfimo, que sequeralcança o valor das custas judiciais. ..."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2009.70.01.005671-8/PREXEQÜENTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO : LIVRARIA ASSAI LTDAEXECUTADO : ALEXANDRE FUJITAADVOGADO : HELEN KATIA SILVA CASSIANO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em vista a cópia do contrato de fl. 325, defiro o pedido dereserva dos honorários contratuais à razão de 30%, na forma do § 4º do artigo 22 da Lei nº8.906/1994. 2. Expeçam-se requisições de pagamento ao Tribunal Regional Federal da 4ªRegião, em consonância com a Resolução nº 168/2011 do Presidente do Conselho da JustiçaFederal, observando os valores definidos na sentença proferida nos embargos à execução5001049-34.2013.404.7001, inclusive no que se refere à verba sucumbencial neles fixada.Como foi consignado no item 4 da decisão de fl. 316, o valor principal deverá ser requisitadopor meio de precatório porque ultrapassa o equivalente a 60 salários mínimos, enquanto que oshonorários sucumbenciais, por meio de requisição de pequeno valor. 3. ... às partes para semanifestarem acerca do teor das requisições expedidas, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo emvista o disposto no artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.01.002482-8/PREXEQUENTE : JOÃO DOMINGOS TEIXEIRA D'AVILAADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESEXECUTADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal Regional Federalda 4ª Região, em consonância com a Resolução nº 168/2011 do Presidente do Conselho daJustiça Federal, observando os valores definidos na sentença proferida nos embargos àexecução 2002.70.01.013849-2, inclusive no que se refere à verba sucumbencial neles fixada.Tendo em vista a manifestação de fl.146/147 e considerando que os outros advogados queatuaram no processo nada requereram, embora intimados, a verba honorária deverá serrequisitada em nome do advogado Alex Adamczik (OAB/PR 28.721). 2. ... às partes para semanifestarem acerca do teor da requisição expedida, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vistao disposto no artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.013849-2/PREXEQUENTE : JUSSARA MADEIRA PEDROSOADVOGADO : ALEX ADAMCZIKEXECUTADO : UNIÃO FEDERAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... 4. ... às partes para se manifestarem acerca do teor da requisiçãoexpedida, no prazo de 05 (cinco) dias. ..."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2004.70.01.003395-2/PREXEQUENTE : ADAO MARCOS SOARES DOS SANTOSADVOGADO : ALEXANDRE SUTKUS DE OLIVEIRAEXECUTADO : UNIÃO FEDERALAPENSO(S) : 2008.70.01.003324-6

VARA FEDERAL CRIMINAL DE LONDRINA

VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE LONDRINA

Boletim JF Nro 120007/2013

Robson Carlos de Oliveira

Juiz Federal

Fabio Nunes de Martino

Juiz Substituto

Paulo Sérgio Sanches

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O EDITAL A SEGUIRTRANSCRITO: "INTIMAÇÃO DE NILSON PINHEIRO DA SILVA O EXCELENTÍSSIMODOUTOR FABIO NUNES DE MARTINO, MM. Juiz Federal Substituto da Vara Federal Criminalde Londrina, Seção Judiciária do Estado do Paraná, na forma da Lei, etc... FAZ SABER aos que opresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 60 (sessenta) dias, que seprocessam neste Juízo e Secretaria da Vara Federal Criminal de Londrina, os autos de AçãoPenal nº 5000553-10.2010.404.7001, que o Ministério Público Federal move contra NILSONPINHEIRO DA SILVA, brasileiro, filho de João Pinheiro da Silva e de Sebastiana Costa da Silva,portador da Carteira de Identidade (RG) nº 805.262-0/SSP/PR, nascido aos 13/09/1950, naturalde Nova Fátima/PR; atualmente em local incerto e não sabido. Não sendo possível intimá-lopessoalmente, pelo presente INTIME-O acerca da seguinte sentença absolutória: " 3 -CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitivaestatal, (...), absolvendo o réu NILSON PINHEIRO DA SILVA, com base no artigo 386, VII, doCPP, dos fatos que lhe foram imputados na peça vestibular.(...) Após o trânsito em julgado: a)(...); b) comunique-se (...) aos demais órgãos de identificação (INI/IIPR); d) retifique-se asituação dos sentenciados; e) após as devidas baixas, arquivem-se. (...) Publique-se. Registre-se.Intimem-se." Expedido nesta cidade de Londrina-PR, aos 29 de julho de 2013, por e088055289,estagiária da secretaria. Conferido por Paulo Sérgio Sanches, Diretor de Secretaria desta VaraFederal Criminal."AÇÃO PENAL Nº 5000553-10.2010.404.7001/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU : ANA LAURINDO DOMINGOSADVOGADO : PAUL JURGEN KELTER

: EVALDO DIAS DE OLIVEIRARÉU : NILSON PINHEIRO DA SILVAPROCURADOR : CLAYTON DE SIQUEIRA GOMES (DPU) DPU444RÉU : PROTÁSIO FERREIRAADVOGADO : JOSE AUGUSTO RIBAS VEDAN

: JÚLIO APARECIDO BITTENCOURT

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARINGÁ

2ª VARA FEDERAL E JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL ADJUNTO DE MARINGÁ

2ª Vara Federal de Maringá

Boletim JF Nro 062/2013

Juiz Federal : Marcos Cesar Romeira Moraes

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Diretor de Secretaria : Juliano Souza Arrebola

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI LAVRADO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Intime-se a parte interessada para requerer o que de direito nos autosdesarquivados, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que, esgotado este prazo, retornarão aoarquivo."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2009.70.03.005775-3/PRAUTOR : JOSE CARLOS HENRIQUE MANSO

ADVOGADO :CLEIDE APARECIDA GOMESRODRIGUES

RÉU : UNIÃO - FAZENDA NACIONALNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR

TRANSCRITO: "(...) dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 dias."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2007.70.03.002483-0/PRAUTOR : ARLINDO CHAVENCOADVOGADO : MAURO LUCIO RODRIGUESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VARA FEDERAL CRIMINAL DE MARINGÁ

VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ

Boletim JF Nro 26/2013

Cristiano Aurélio Manfrim

Juiz Federal

Adelcio Ferreira

Juiz Federal Substituto

Daniel Henrique Rodrigues

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Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Diante dos documentos juntados a fls. 277/280, que indica o nãorestabelecimento das funções mentais da acusada MARIA LEILA SONI BACELAR, bem comodiante da manifestação ministerial a fl. 283, permaneçam os autos suspensos nos termos dadecisão a fl. 218/218v. 2. Ciência ao Ministério Público Federal. 3. Intime-se o procurador dostermos deste despacho. 3. Após o dia 15.08.2013, abra-se vista ao Ministério Público Federal,em seguida, intime-se o procurador da acusada para que, cada qual em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva." (fl. 284)AÇÃO PENAL Nº 2006.70.03.001172-7/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : MARIA LEILA SONI BACELARADVOGADO : RONALDO ANTONIO BOTELHO

: ROGERIO OSCAR BOTELHO: FLAVIA CARNEIRO PEREIRA

APENSO(S) : 2006.70.03.001173-9NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: ".. declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE de PAULO SÉRGIO GARCIACARVALHO, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Publique-se. Registre-se.Intimem-se.." (fl. 316)EXECUÇÃO PENAL Nº 2006.70.03.004269-4/PREXEQUENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCONDENADO : PAULO SERGIO GARCIA CARVALHOADVOGADO : MANOEL RODRIGO AMADO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: ".. considerando que o acusado Rogério Florentino de Oliveira mudoude endereço e não comunicou o Juízo (fl. 291), com base nos dispositivos legaissupramencionados, bem como a manifestação do Ministério Público Federal (fl. 296), decreto oquebramento da fiança por ele prestada e, por conseqüência, declaro perdida a metade do valordepositado na conta judicial nº. 3944.005.00006801-4, devendo o respectivo numerário ser,oportunamente, convertido em renda em favor da União. Intimem-se. 2. Considerando que adefesa de Geferson César Prestes Rodrigues não se manifestou acerca da substituição dastestemunhas (fl. 294v), expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de São Paulo/SP..para a realização do interrogatório do réu Geferson. Intimem-se.." (fls. 297). Ainda, no processoabaixo, foi expedida a Carta Precatória nº 7445677 à Justiça Federal de São Paulo/SP com o fimde realização de interrogatório de GEFERSON CESAR PRESTES RODRIGUES. (fl. 298)AÇÃO PENAL Nº 2006.70.03.007607-2/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : ROGERIO FLORENTINO DE OLIVEIRA

Réu :GEFERSON CESAR PRESTESRODRIGUES

ADVOGADO : ELISANGELA CLEMENTO: HENRIQUE UNTERMAN FERRAZ LUZ

APENSO(S) : 2006.70.03.007592-4, 2006.70.03.007593-6

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: ".. com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal,ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu RUIMAR ARÃO VICENTE da imputação da prática dodelito tipificado no artigo 168-A, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 71, ambos do CódigoPenal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.." (fls. 487/489)AÇÃO PENAL Nº 2007.70.03.004380-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : RUIMAR ARAO VICENTEADVOGADO : EVANDRO RICARDO DE CASTRO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: ".. com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal,ABSOLVO SUMARIAMENTE o réu POMPÍLIO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRA daimputação da prática do delito tipificado no artigo 168-A, § 1º, inciso I, combinado com o artigo71, ambos do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.." (fls. 615/617)AÇÃO PENAL Nº 2007.70.03.000109-0/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : POMPILIO FRANCISCO BRESSAN DA SILVEIRAADVOGADO : SHIGUEMASSA IAMASAKI

:ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOSBORGES

: LEANDRO FERNANDES TOLEDO: JULIANA SAYURI IKEDA DE OLIVEIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: ".. com fundamento no artigo 107, inciso IV, combinado com os artigos 109,incisos IV e V, e 110, §§ 1º e 2º (na redação dada pela Lei nº 7.209/1984), todos do CódigoPenal, declaro EXTINTA a PUNIBILIDADE dos réus ALTAIR RODRIGUES, GILBERTOFERDINANDI JUNIOR, GILMAR FERDINANDI, ILSON MENDES e MAKOTO NISHIOKA, emrazão da prescrição da pretensão punitiva retroativa, restando insubsistentes todos os efeitosdecorrentes da sentença condenatória de fls. 589/603.. Diante do reconhecimento da ocorrênciada prescrição da pretensão punitiva retroativa, NÃO RECEBO os recursos de apelaçãointerpostos pelos réus ALTAIR RODRIGUES (fl. 617), GILMAR FERDINANDI (fl. 613), ILSONMENDES (fl. 619) e MAKOTO NISHIOKA (fl. 611) em relação à sentença condenatória (fls.589/603), por ausência de interesse em recorrer (pressuposto recursal).. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive os ofendidos." (fls. 622/624)AÇÃO PENAL Nº 2009.70.03.000610-1/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALADVOGADO : NICOLE TRAUCZYNSKIRéu : ILSON MENDESADVOGADO : ANDRE LUIS BOVO

: ANDRE BOTTI MONTANHARéu : MAKOTO NISHIOKAADVOGADO : LUIZ ALBERTO YOKOMIZO

: ALINE GRAZIELE DE OLIVEIRARéu : ALTAIR RODRIGUESADVOGADO : FERNANDO AUGUSTO SARTORI

: WILDEMAR ROBERTO ESTRALIOTO

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Réu : GILBERTO FERDINANDI JUNIORADVOGADO : JOAO LUIZ DO PRADO

: JULIANA PRADORéu : GILMAR FERDINANDIADVOGADO : JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO

: DANIEL MULLER MARTINS: NICOLE TRAUCZYNSKI: TATIANA ALESSANDRA ESPINDOLA

VF CRIMINAL E JEF CRIMINAL DE MARINGÁ

Boletim JF Nro 27/2013

Cristiano Aurélio Manfrim

Juiz Federal

Adelcio Ferreira

Juiz Federal Substituto

Daniel Henrique Rodrigues

Diretor de Secretaria

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O TERMO DE AUDIÊNCIA ASEGUIR TRANSCRITO: ".. intimem-se.. para a apresentação das alegações finais. Prazos de 5dias.."AÇÃO PENAL Nº 2006.70.03.001768-7/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : WALDIR CANDIDO TORELLIADVOGADO : SAULO ROGERIO GOMES DE OLIVEIRA

: ABEL JERONIMO JUNIORRéu : JAIR ANTONIO DE LIMAADVOGADO : DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA

: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA

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Réu : ALADIN BELMIRO DE OLIVEIRAADVOGADO : DOUGLAS LEONARDO COSTA MAIARéu : LAERCIO VALENTE FIGUEREDO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATO BRANCO

VARA FEDERAL DE PATO BRANCO COM JEF CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO

1ª VARA FEDERAL DE PATO BRANCO

Boletim JF Nro 042/2013

Juiz Federal Substituto: Rafael Webber

Diretor de Secretaria: Volmir Zanini

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de açãomonitória, em que figura como exequente a CEF. Após o regular processamento, a parteexequente requereu a extinção do feito (fl. 398). 2. Ante o exposto, homologo, para que produzaseus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente, nostermos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente feito semresolução de mérito. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio dacausalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso,a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode serresponsabilizada pela inexistência de bens em nome dos devedores. Publique-se. Registre-se.Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Transitada em julgado esta decisão,desentranhem-se os documentos originais atrelados à inicial para entrega à CAIXA,substituindo-os por cópias, à exceção dos instrumentos de procuração."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.12.001076-9/PREXECUTADO : HOSONIC INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA

: ANTONIO CARLOS DE SALES TEIXEIRAADVOGADO : ALCIONE LUIZ PARZIANELLO

: REGIANE CAPELEZZONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer a procuradora do executado a suspensão da execução, poisnão teria logrado êxito, até o momento, em localizá-lo para informar acerca do débito existente.O pedido, no entanto, não merece prosperar, uma vez que, se o executado alterou o seu endereçoe telefone para contato sem informar sua procuradora, assumiu o ônus de acompanhar os atosprocessuais por outros meios, não sendo lícito interromper ou suspender o trâmite processualem razão da displicência do executado. Intime-se a parte executada. 2. Após, intime-se a Uniãopara manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Sendo requerida a penhora do veículo indicado àfl. 525, deverá no mesmo prazo indicar o endereço para realização da diligência, sob pena de

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indeferimento do pedido. 3. Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, determino deantemão a suspensão dos autos até novo impulso da parte exequente, a qual advirto desde já quenovo pedido de consulta aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD só será deferido apósdecorrido pelo menos um ano da anterior ou caso traga aos autos elementos que comprovem amudança fática na situação econômico-financeira do(a)(s) executado(a)(s). Ainda,especificamente em relação ao BACENJUD, o pedido deverá vir, obrigatoriamente,acompanhado de cálculo atualizado do débito, sob pena de não ser deferido. Caso hajasolicitação de prazo para apresentação do cálculo, este correrá independentemente de novaintimação, a partir do protocolo da petição. Decorrido tal prazo, certifique-se. Nesse caso,abstenha-se a Secretaria de fazer a conclusão dos autos, que deverão retornar à suspensão. 3.1.Em sendo requerida a suspensão por prazo determinado, determino desde logo a suspensão daexecução nos termos do item anterior, devendo a Secretaria, nesta hipótese, se abster depromover a conclusão dos autos para nova apreciação do pedido."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.12.001283-3/PREXECUTADO : UBALDO WALMOR BARBOSAADVOGADO : VIVIAN CRISTINA LIMA LOPEZ VALLE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro a dilação de prazo requerida, concedendo adicionais 10(dez) dias para cumprimento da providência. 2. Intime-se."AÇÃO PENAL Nº 2007.70.12.000026-7/PRRéu : MÁRCIA BETANIN MARCONADVOGADO : ELISIO APOLINARIO RIGONATO CHAVES

: AURIMAR JOSE TURRA: ULISSES FALCI JUNIOR

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos doartigo 33, § 2º, alínea "c", do Código penal. Substituição da pena privativa de liberdadeConsiderando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não é superior a quatro anos;que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e que o réu reúne ascondições estabelecidas no artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, com a redação da Lei nº9.714/1998, na forma ainda como previsto no § 2º (1ª parte), do mesmo artigo 44, substituo apena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação deserviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 6 (seis) salários-mínimos,considerando que o autor atualmente não aufere renda, conforme interrogatório (fl. 230). Ascondições de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade serão estabelecidaspor ocasião do início da execução da pena, a fim de adequá-las às condições pessoais dosentenciado. As prestações pecuniárias serão destinadas a entidade pública com destinaçãosocial, vinculada ao Programa Rotativo de Distribuição de Prestação Pecuniária, Prestação deServiços e Entrega de Cestas Básicas de Alimentos e/ou Remédios convertidas em espécie,devendo os valores serem depositados em conta única vinculada ao Juízo, nos termos daPortaria Conjunta nº 01/2009. Frise-se que a multa fixada, decorrente do preceito secundário danorma penal, é cumulativa, razão pela qual deverá ser suportada pela ré, juntamente com aprestação pecuniária decorrente da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva dedireito. Advirto à ré que o descumprimento injustificado de qualquer das penas restritivas dedireitos ora impostas ensejará a conversão dessas em pena privativa de liberdade (artigo 44, §4º, do Código Penal). Cabível a substituição da pena, não há falar em suspensão condicional dapena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, razão pela qual deixo de apreciar apossibilidade da concessão do sursis. Entendo ser desnecessário estabelecer valor mínimo parareparação dos danos causados, não obstante o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de

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Processo Penal, sobretudo em vista da espécie de delito. Deixo de condenar o réu aopagamentos das custas processuais considerando a certidão de fl. 15. Defiro ao condenados aprerrogativa de apelar em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitosautorizadores da prisão preventiva. Arbitro, em favor do advogado dativo Dr. Alexandre Colettoda Rocha, tendo em vista a dificuldade e o número de atos processuais praticados, honoráriosadvocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução nº 558 doConselho da Justiça Federal. Os honorários serão pagos após trânsito em julgado. Após, otrânsito em julgado, retornem conclusos para demais deliberações. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2007.70.12.000645-2/PRRéu : AUGUSTO IVAN ANZOLINADVOGADO : ALEXANDRE COLETTO DA ROCHARéu : THIAGO PARISOTTO LUQUINIADVOGADO : SIDINEI ROQUE CICHOCKI

: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR: ALAN SILVA FARIA: JORDANA MAGALHÃES RIBEIRO: ANDRESSA RETORI TEIXEIRA MAIA: CIBELE SOARES GRISOLIA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 5. Após, aguarde-se o pagamento, intimando-se a parte exequentequando da juntada do demonstrativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca doprosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que seu silêncio seráinterpretado como satisfação da obrigação."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.12.000819-2/PREMBARGANTE : JOSÉ ANTONIO MAGARINOS BELLOADVOGADO : ODILON MARTINS JUNIOR

: LEANDRO CAMARGO MARTINS: KARINA CAMARGO MARTINS LORENZET

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "OFÍCIO Nº 7030129-A/E 1. Tendo em vista a informação prestada à fl.191, bem como a extinção da presente execução fiscal (fl. 188) revogo a ordem deindisponibilidade de bens do executado Valdino Henrischem (CPF 396.143529-49) dada à fl.143. 1.1 Outrossim, determino a expedição de ofícios para comunicação da presente decisão aosórgãos e entidades arrolados abaixo: (i) 1º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, comendereço na Rua Osvaldo Aranha, nº 697, CEP 85504-350, Pato Branco/PR; OFÍCIO Nº7030129-A (ii) 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco, com endereço na Rua NereuRamos, nº 1499, CEP 85504-320, Pato Branco/PR; OFÍCIO Nº 7030129-B (iii) Banco Central,com endereço na Avenida Cândido de Abreu, nº 344, Centro Cívico, CEP: 80.530-000,Curitiba/PR; OFÍCIO Nº 7030129-C (iv) DETRAN/PR, com endereço na Av. Victor Ferreira doAmaral, nº 2.940, Capão da Imbuia, CEP: 82800-900, Curitiba/PR; OFÍCIO Nº 7030129-D (v)Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com endereço na Rua Sete de Setembro, nº 111, 2°, 3°,5°, 6° (parte), 23°, 26° ao 34° Andares, CEP 20050-901, Rio de Janeiro/RJ; OFÍCIO Nº 7030129-E 2. Intimem-se. 3. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.12.000510-9/PREXECUTADO : VALDINO HENRISCHEMADVOGADO : LAERCIO ANTONIO VICARI

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Avoco os autos. 1. Considerando que os executados tem procuradorconstituído nos autos, sendo que um deles, inclusive, atua em causa própria, entendodesnecessária a intimação para pagamento por intermédio de carta de intimação. 2. Intime-se aparte executada, por intermédio de seu procurador, de que têm o prazo de 15 (quinze) dias parao cumprimento voluntário da obrigação, consistente no pagamento de R$ 552,21 (quinhentos ecinquenta e dois reais e vinte e um centavos) atualizados até 03/2013, cientificando-a de que,caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá a multa legal de 10% sobre o valor daexecução. Intime-se a parte executada, ainda, para, no mesmo prazo, promover o recolhimentodo décuplo das custas processuais, conforme condenação contida na decisão prolatada à fl. 165e confirmada na sentença prolatada às fl. 199/200. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário,intime-se a CEF para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000099-82.2010.404.7012/PREXEQÜENTE : MAIKEL SPERANZA GUTSTEINADVOGADO : GERONIMO ANTONIO DEFAVERI

: ISAIAS MORELLIEXECUTADO : HEBER SUTILI

: CLIMENE MARTINAZZOADVOGADO : HEBER SUTILI

: RAFAEL VIGANO: MOISES ALBIERO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de açãomonitória, em que figura como exequente a CEF. Após o regular processamento, a parteexequente requereu a extinção do feito (fl. 455). 2. Ante o exposto, homologo, para que produzaseus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente, nostermos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente feito semresolução de mérito. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio dacausalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso,a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode serresponsabilizada pela inexistência de bens em nome dos devedores. Publique-se. Registre-se.Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Transitada em julgado esta decisão,desentranhem-se os documentos originais atrelados à inicial para entrega à CAIXA,substituindo-os por cópias, à exceção dos instrumentos de procuração."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.70.12.000818-0/PREXECUTADO : HOSONIC INDUSTRIAL DO BRASIL LTDAADVOGADO : ALCIONE LUIZ PARZIANELLO

: REGIANE CAPELEZZOEXECUTADO : ANTONIO CARLOS DE SALES TEIXEIRAADVOGADO : ALCIONE LUIZ PARZIANELLO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Trata-se de cumprimento de sentença, decorrente de açãomonitória, em que figura como exequente a CEF. Após o regular processamento, a parteexequente requereu a extinção do feito (fl. 275). 2. Ante o exposto, homologo, para que produzaseus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte autora/exequente, nostermos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil e julgo extinto o presente feito semresolução de mérito. Sem custas e sem honorários, haja vista que, diante do princípio dacausalidade, só responde pelas despesas processuais aquele que deu causa à demanda. No caso,

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a exequente não tinha outra maneira de reaver seu crédito, senão pela execução e não pode serresponsabilizada pela inexistência de bens em nome dos devedores. Publique-se. Registre-se.Intime(m)-se. Oportunamente, arquivem-se, com baixa. Transitada em julgado esta decisão,desentranhem-se os documentos originais atrelados à inicial para entrega à CAIXA,substituindo-os por cópia, à exceção dos instrumentos de procuração."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.70.12.000409-1/PREXECUTADO : N SCHEID E CIA LTDA

: NELDO SCHEID: SENO SCHEID

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Requer o advogado do réu ANTONIO GILMAR CANDIA sejaapurada irregularidade quanto ao valor levantado a título de fiança, com a adoção dasprovidências necessárias, uma vez que a caução prestada foi de R$ 1.500,00 (um mil equinhentos reais) e o valor restituído alcançou apenas R$ 996,31 (novecentos e noventa e seisreais e trinta e um centavos) (fls. 334/339). 2. Não há qualquer irregularidade a ser apurada, namedida em que a decisão de fls. 86/88 decretou a quebra da fiança prestada pelo réu, com aconsequente perda de metade, que foi convertida em renda em favor da UNIÃO, consoantedocumentos juntados às fls. 102/105, de maneira que o montante ora levantado corresponde àmetade remanescente, devidamente atualizada. 3. Intime-se. 4. Em seguida, retornem os autos aoarquivo."AÇÃO PENAL Nº 2009.70.12.000093-8/PRRéu : ANTONIO GILMAR CANDIAADVOGADO : FLAVIO LUIS ALGARVEAPENSO(S) : 2009.70.12.000094-0, 2009.70.12.000095-1

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Intimado o defensor constituído do réu para que indicasse oendereço atualizado das testemunhas ELEANDRO FRANCISCO DE FREITAS TODESCHINI eEDUARDO CAVALCANTE DA SILVA (fls. 187 e 237), não houve qualquer manifestação,motivo pelo qual presumo a desistência das inquirições. 2. Para interrogatório do réu, designoaudiência por videoconferência com a Subseção Judiciária de Joaçaba/SC para o dia04/09/2013, às 15:30 horas. Anote-se. 2.1. À Secretaria para que promova a reserva darespectiva sala de videoconferência, bem como expeça mandado de intimação. 3. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2009.70.12.000027-6/PRRéu : ELSON LUIZ DE MATOSADVOGADO : LUIZ ALBERTO CIOTA

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA GROSSA

VARA FEDERAL CRIMINAL E DE EXEC. FISCAIS E JEF CRIMINAL ADJUNTO DE PONTAGROSSA

Boletim JF Nro 110/2013

1ª Vara Federal de Ponta Grossa

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "...8. Ante o exposto, <b>acolho</b> a exceção de pré-executividadeoposta, com o fim de: <b>a)</b> determinar a exclusão dos sócios VALDECI GONÇALVES eMARIZA HELENA ANTONIA GONÇALVES do pólo passivo das execuções; <b>b)</b>declarar a prescrição do débito cobrado nos autos nº 2005.70.09.002649-4; <b>c)</b> declarara prescrição intercorrente do débito cobrado nos autos nº 2000.70.09.000455-5 e <b>d)</b>declarar, <b>de ofício</b>, a prescrição intercorrente do débito cobrado nos autos nº99.9010581-2. Via de conseqüência, <b>declaro extintas</b> as execuções fiscais nº2005.70.09.002649-4, nº 2000.70.09.000455-5 e nº 99.9010581-2. Sem custas, tendo em contase tratar de incidente processual. Condeno a exequente em honorários advocatícios, os quaisfico em R$ 5.000,00, nos termos do § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Preclusa esta decisão, restituam-se os valores bloqueados na fl. 211 à sua titular, bem comolevante-se eventual penhora ainda subsistente em qualquer das execuções aqui discutidas. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10581-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :PREMIER REVESTIMENTOS ANTI-ADERENTES E ESPECIAISLTDA

ADVOGADO : MARIA CRISTINA RUDEKREPRESENTANTE : MARINO ANTONIO FERREIRAEXECUTADO : MARIZA HELENA ANTONIA GONÇALVES

: VALDECI GONÇALVESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A

SEGUIR TRANSCRITO: "1. Antes de apreciar o pedido formulado na fl. 171, dê-se vista àspartes acerca das cópias juntadas nas fls. 174/181, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmoprazo, manifeste-se a executada acerca da pretensão formulada na fl. 171. 2. Após, retornem osautos conclusos para despacho."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10424-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : AGROPECUÁRIA BORG LTDAEXECUTADO : HINDERIKUS JAN BORGADVOGADO : LINCOLN TAYLOR FERREIRA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta a certidão exarada na fl. 136, proceda a Secretaria àrestituição a estes autos das folhas desentranhadas indevidamente, substituindo-as por cópias aserem juntadas nos autos nº 99.9010424-7. 2. Após, desapensem-se os autos, encaminhando-ospara a intimação das partes. 3. Na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos mediante asbaixas e anotações necessárias."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.09.010268-9/PREMBARGANTE : HINDERIKUS JAN BORGEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JANETE ILIBRANTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta a certidão exarada na fl. 84, proceda a Secretaria àrestituição a estes autos das folhas desentranhadas indevidamente, substituindo-as por cópias aserem juntadas nos autos nº 99.9010424-7. 2. Após, desapensem-se os autos, encaminhando-os

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para a intimação das partes. 3. Na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos mediante asbaixas e anotações necessárias."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.09.010267-7/PREMBARGANTE : AGROPECUÁRIA BORG LTDAEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALADVOGADO : JANETE ILIBRANTE

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIRTRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fulcro no artigo794, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honoráriosadvocatícios. Levante-se a penhora de fl. 125, expedindo-se o que for necessário.Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2000.70.09.002136-0/PR

EXEQÜENTE :CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO PARANA -CRF/PR

EXECUTADO : INKAFARMA COMÉRCIO FARMACÊUTICO S/AADVOGADO : CLINIO LEANDRO LINO LYRA

: CLEBER MARCONDESNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: " TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA Aos 12 de julho de2013, na Secretaria da Vara Federal Criminal e de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária dePonta Grossa, situada na Rua Theodoro Rosas, n.º 1.125, Centro, nesta cidade, conformerequerimento de fl. 111, dos autos de EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, em que figura comoexeqüente GILBERTO MAYER e MARIA LUCIA MAYER e como executados UNIÃO -FAZENDA NACIONAL, lavro o presente TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA, dobem constante no Auto de penhora da fl. 68, dos autos de EXECUÇÃO FISCAL nº 99.90.12110-9, a seguir descrito: Apartamento residencial nº 35, tipa A,situado no 4º pavimento do bloco nº21, do Centro Habitacional Monteiro Lobato. com área privativa de 62,72 m², área da unidade de71,22 m², correspondendo-lhe a fração ideal do solo de 0,0011259 ou 159,56 m² de terreno.Demais medidas e confrontações descritas na matrícula nº 6.300 do 2º Registro de Imóveis dePonta Grossa/PR. DADA E PASSADA na Cidade, Estado e data infra assinalados. Eu, Estagiário,digitei este termo, e eu, Edemar Cavichon, Diretor de Secretaria desta Vara Federal, a conferi."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2005.70.09.006395-8/PREXEQUENTE : GILBERTO MAYEREXEQUENTE : MARIA LUCIA MAYERADVOGADO : ALEIXO MENDES NETOEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Em face da notícia do parcelamento do débito exequendo,corroborada pela exequente na fl. 249-vº, cancelo os leilões designados nas fls. 199/203.Intimações e diligências necessárias. 2. Tendo em vista a resposta do 1º RI (fl. 251) aodespacho/ofício de fl. 237, expeça-se ofício ao 3º RI determinando que averbe a penhora de fl.58 na matrícula do imóvel nº 12.996, no prazo de 05 dias. 3. Após, permaneça o feito suspensopelo prazo requerido pela União. 4. Decorrido este prazo, manifeste-se a parte exequenterequerendo o que entender de direito ao prosseguimento do feito."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10133-7/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : PONTRAC MÁQUINAS AGRÍCOLAS S/A

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ADVOGADO : ANGELICA ONISKOEXECUTADO : HINDERIKUS JAN BORG

: JANNIE NOORDEGRAAF BORGNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que encaminho os autos para a intimação daparte interessada acerca do desarquivamento dos mesmos e para que se manifeste em 05 dias,ciente de que se nada for requerido os autos retornarão ao arquivo, conforme dispõe oProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.001400-0/PR

EXEQUENTE :INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

EXECUTADO : IVONE PADILHA BUBNIAK MEADVOGADO : FILOMENA CHRISTOFORO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que encaminho os autos para a intimação daparte interessada acerca do desarquivamento dos mesmos e para que se manifeste em 05 dias,ciente de que se nada for requerido os autos retornarão ao arquivo, conforme dispõe oProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.003574-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : INSOL INTERTRADING DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/AADVOGADO : ADRIANO PIMENTEL MARCOVICI

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "[Tab]Nos termos do art. 162, §4º, do Código de Processo Civil c/c art.234, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça da 4ª Região: [Tab][Tab]Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior para requererem o queentenderem de direito em 15 (quinze) dias. [Tab]Tendo em vista os artigos 1º e 2º da resoluçãonº 35 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - que determinou a especialização desta 1ª VaraFederal Criminal para processar e julgar as causas criminais, inclusive do rito dos juizadosespeciais, as execuções penais e as execuções fiscais, falece competência a este Juízo paraprocessar e julgar qualquer procedimento referente a cumprimento de sentença, o qual deveráser veiculado em meio eletrônico, através de nova ação distribuída por dependência à este feitoa uma das Varas previdenciárias desta Subseção. [Tab]"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.001721-4/PRAUTOR : GILBERTO DE ALMEIDAADVOGADO : MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "CERTIFICO E DOU FÉ que encaminho os autos para a intimação daparte interessada acerca do desarquivamento dos mesmos e para que se manifeste em 05 dias,ciente de que se nada for requerido os autos retornarão ao arquivo, conforme dispõe oProvimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 99.90.10008-0/PRAUTOR : NEREU HEIDGGERADVOGADO : BRUNA KARLA SAWCZYNRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO 567 / 579

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que tendo sido apresentados novos documentos encaminhoos autos <b>para intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, nos termosdo artigo 398 do CPC</b>, em conformidade com o Provimento nº 17/2013 da CorregedoriaRegional da Justiça Federal da 4ª Região."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.002631-8/PRAUTOR : LINEU CAMARGO DE OLIVEIRAADVOGADO : MARCO ANTONIO GROTTRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Emnão havendo efeito suspensivo, cumpra-se a referida decisão. 3. Após, aguarde-se o trâmite finaldo recurso interposto."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.70.09.005327-8/PREXEQÜENTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACENEXECUTADO : CONSÓRCIO METRÓPOLE LTDAREPRESENTANTE : VALTER SAMARAADVOGADO : VERIANE DE FATIMA DA LUZ SCHECHTEL MARCONDES

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... Em razão da manifestação exarada pela exequente no verso da fl.114, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, com o fim de declarar como parteilegítima para figurar no pólo passivo desta execução o sócio retirante Luiz Roberto dos Anjos.Resta controvertida a fixação ou não de honorários sucumbenciais. Neste ponto, conformedocumento de fl. 36, o excipiente continuava constando no quadro societário da executada em03/08/2011. A terceira alteração de contrato social, por sua vez, dá conta que o excipiente seretirou da sociedade em 04/2009, sendo certo que a CDA que aparelha a execução(90.4.09.000880-42) se refere à cobrança de tributos relativos ao período compreendido entre03/2007 a 06/2007, ou seja, período em que o excipiente ainda fazia parte da sociedade.Portanto, deixo de condenar a exequente em honorários advocatícios, uma vez que o excipienteera sócio da executada no período em que o fato gerador ocorreu, bem, como o fato de que aexequente foi levada a erro por falta de atualização do sistema da JUCEPAR. Sem custas, tendoem conta que se trata de mero incidente processual. 7397288 Preclusa esta decisão, retifique-sea autuação, mediante a exclusão do referido sócio do pólo passivo da execução. Após,suspenda-se o trâmite deste processo nos termos requeridos na fl. 110."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.002862-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

EXECUTADO :ELETRO ELITE COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDAEPP

REPRESENTANTE : ZAQUEU DE JESUS CARDOSOEXECUTADO : LUIZ ROBERTO DOS ANJOSADVOGADO : DIEGO DE MENTZINGEN GOMESEXECUTADO : ZAQUEU DE JESUS CARDOSO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Defiro em termos o pedido formulado nas fls. 831/833. Tendo emconta o tempo decorrido desde a retirada dos autos em carga até a presente data, concedo àembargada o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a manifestação acerca do laudo pericial.

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Intime-se. 2. Após, vista à embargada pelo mesmo prazo concedido à embargante, ou seja, 30(trinta) dias. 3. Sem prejuízo, expeça-se alvará dos honorários periciais, ficando a expert cientede que deverá complementar o laudo ou responder a eventuais quesitos complementares, emcaso de determinação deste Juizo, no parazo assinalado para tanto."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.70.09.003610-1/PREMBARGANTE : CEZAR PIMENTA GUIMARÃESADVOGADO : ELOISA MARIA REIS GUIMARAESEMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. O autor requer a condenação da autarquia ré a lhe conceder obenefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Para tanto argumenta queobteve por meio da ação nº 2004.70.09.002373-7, que tramitou perante o JEF desta Subseção, oreconhecimento de atividade rural no período compreendido entre 02/10/1961 a 31/12/1968 eda especialidade do trabalho no período compreendido entre 01/02/1994 e 20/12/2002.Entretanto, informa que no resumo de documento para cálculo de contribuição emitido pelaautarquia previdenciária foram omitidos os períodos compreendidos ente 28/04/1969 a04/01/1972 e 23/11/1972 a 05/12/1973. Entende que, com o cômputo correto dos períodosacima mencionados, acrescidos daqueles já reconhecidos administrativamente, do período rurale do acréscimo referente à especialidade do trabalho, reconhecidos em Juízo, já teria o direito àaposentadoria proporcional desde o trânsito em julgado da referida sentença. A sentençaproferida nas fls. 154/155 indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução demérito, sendo que o acórdão exarado nas fls. 260/262 anulou referida sentença e determinou aregular instrução do processo. 2. Entretanto, com a edição da resolução nº 5/2013-TRF4, esteJuízo tornou-se incompetente para o processamento da demanda (art. 2º, I). De outro lado, aredistribuição do feito a uma das Varas Previdenciárias desta Subseção está vedada, nos termosda mesma resolução (art. 3º, caput), uma vez que a ação tramita em meio físico. 3. Assim, a fimde que a presente lide não seja lançada em um vazio de competência, determino a criação de umprocesso eletrônico correspondente e a digitalização deste caderno processual, observados osparâmetros contidos na resolução nº 49/2010-TRF4. Digitalizado o feito, intimem-se as partes eencaminhem-se os autos ao arquivo provisório, cabendo às partes a manifestação diretamenteno processo eletrônico."AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2008.70.09.002609-4/PRAUTOR : DINIZ PEREIRAADVOGADO : ADILSON PILONETTORÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "... 1. Recebo a petição de fls 346/351 como mera petição incidental,eis que a matéria ali ventilada não é passível de conhecimento por meio de objeção de pré-executividade, eis que demanda de dilação probatória. Tal situação já restou reconhecida nodespacho exarado na fl. 124. Entretanto, tendo em conta a concordância expressa da exequentecom o pedido de levantamento da penhora, encaminhe-se cópia desta decisão, bem como dorequerimento de fls. 346/351 e manifestação da exequente de fl. 398 vº ao Juízo Deprecado,solicitando-se que proceda ao levantamento da penhora sobre o imóvel registrado sob o nº18.407, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, devendo a deprecata permanecer naqueleCartório até manifestação da exequente acerca do prosseguimento do feito. Saliente-se que ascustas relativas a esse procedimento deverão ser apresentadas nos autos para inclusão na contageral do processo. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em conta o recebimento damanifestação como mera petição, pela inadequação da via eleita para a discussão da matéria. 2.

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Intime-se a parte exequente para que se manifeste expressamente acerca prosseguimento dofeito. Saliento que diligências somente serão deferidas caso a exequente apresente,comprovadamente, bens do executado e a exata localização dos mesmos. Deverá, ainda, semanifestar diretamente no Juízo Deprecado acerca da permanência da deprecata naquele Juízo.3. Não se manifestando ou formulando pedido que não dê andamento à execução, proceda-se àsuspensão do processo, pelo prazo de um (01) ano, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80.Decorrido o prazo de suspensão supra, independentemente de nova intimação, proceda-se aosobrestamento do feito, com o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termosdo artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10790-4/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : ANTONIO IRAZEU SADOSKI - ESPOLIOREPRESENTANTE : REGINA APARECIDA AGUIAR SADOSKIEXECUTADO : REGINA APARECIDA AGUIAR SADOSKI

: VANESSA PRISCILA SADOSKI RODERJANEXECUTADO : ANDRESA APARECIDA SADOSKIADVOGADO : TOBIAS FERNANDO MADUREIRA

: RENATA DE SOUZA POLETIEXECUTADO : JESSICA REGINA AGUIAR SADOSKI

: LARISSA SABRINA AGUIAR SADOSKINO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo com fulcro no artigo794, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Sem condenação emhonorários advocatícios. Declaro levantada a penhora sobre os bens descritos nas fls. 08 e 14.Desnecessária a lavratura de termo de levantamento de penhora, tendo em conta se tratar debens móveis. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se.Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10301-1/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : APEQUE SANEAMENTO LTDAADVOGADO : LUIZ EDUARDO GOLDMANEXECUTADO : AULY PELLISSARI DE QUADROSADVOGADO : MAURICIO JOSE MATRAS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria do Juízoformulado na fl. 763, eis que o valor atualizado do débito pode ser obtido diretamente no site daPGFN, via consulta das CDA's. Intime-se. 2. Após, aguarde-se a efetivação da citação dosexecutados redirecionados."EXECUÇÃO FISCAL Nº 99.90.10453-0/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : AZ DE COPAS COMÉRCIO DE ROUPAS S/A

: ALTEMIR ANTONIO NASCIMENTO: LEONIDES MENDES FERNANDES

EXECUTADO : RICARDO ALBERTO KOSSATZADVOGADO : MARCO AURELIO KREFETAEXECUTADO : RICARDO DANIEL KOSSATZ

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: ALBERTO KOSSATZNO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A

SEGUIR TRANSCRITO: "Certifico que, em conformidade com o Provimento nº 17/2013 daCorregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, encaminho os autos para intimação daspartes acerca da decisão proferida pelo E. TRF4 em sede de Agravo de Instrumento, cujas cópiasforam juntadas aos autos, requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias."EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.70.09.002555-0/PR

EMBARGANTE :WOSGRAU PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA -MASSA FALIDA

REPRESENTANTE : PEDRO WOSGRAU FILHOADVOGADO : SIRIANE GEMI FOGACA DE ALMEIDA

: LUCIOMAURO TEIXEIRA PINTOEMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Tendo em conta os documentos juntados nas fls. 147/150, deixo deapreciar o pedido formulado na fl. 138. Assim, com o transito em julgado da decisão proferidaem sede de agravo de instrumento, manifeste-se a União acerca do prosseguimento do feito. 2.Com a resposta, vista à parte executada para que requeira o que entender pertinente."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.09.000989-8/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : MARCOS FARIONADVOGADO : JOSLEI MIGUEL DA SILVA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "A constrição que a requerente combate ocorreu nos autos de execuçãofiscal nº 2000.70.09.000527-4, onde consta requerimento idêntico. Logo, o requerimento de fls.209/210 não será analisado no presente feito, sendo tal questão em breve superada nos autos deexecução acima referidos. Aguarde-se o julgamento do recurso especial interposto."EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 2008.70.09.002608-2/PREMBARGANTE : ANTONIO DMENJON DE SOUZAADVOGADO : EVERSON MANJINSKI

: GERALDO MANJINSKI JUNIOREMBARGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A parte executada se manifestou na fl. 264, informando oparcelamento do débito e pugnando pela liberação de qualquer penhora subsistente nos autos.Intimada, a exequente requereu a suspensão do tramite deste processo pelo prazo de 01 (um)ano, bem como pela manutenção de eventuais penhoras anteriores ao parcelamento. 2. Tendoem conta a manifestação exarada pela União - Fazenda Nacional, suspendo o trâmite desteprocesso pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido, devendo permanecer a penhora sobreo bem descrito na fl. 226 até a quitação do débito, tendo em conta a ausência de previsão legalque garanta o desbloqueio de bem que garante a execução pelo simples parcelamento do débito.3. Intimem-se."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.70.09.002680-9/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : TWIGGY TEXTIL LTDA ME

: RETILÍNEA INDÚSTRIA TEXTIL LTDAEXECUTADO : CYNTHIA LOURENÇO

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ADVOGADO : FABRICIO MAGGI REUSING: NATANIEL PINOTTI BROGLIO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. A exequente informa na fl. 195 que a parte executada vendeu oimóvel matriculado sob o nº 32.631, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo posteriormente àsua Penhora. Requer, assim, a decretação de fraude à execução em relação à alienação. 2. Antesde apreciar tal pedido, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) diaspara o pagamento do débito ou garantia total da execução, sob pena de reconhecimento defraude à execução. 3. Sem prejuízo, oficie-se àquele Serviço Notarial solicitando que, no prazode 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral da matrícula de referido imóvel. Nomesmo prazo, devera encaminhar, também, cópia de todas as certidões negativas juntadas aorequerimento de transferência de propriedade em relação ao imóvel. 4. Após, juntados osdocumentos, vista à exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimentodo feito."EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.70.09.003392-2/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : SHIGERU KAZAMAADVOGADO : MAURICIO JOSE MATRAS

VARA FEDERAL CÍVEL E JEF CÍVEL ADJUNTO DE PONTA GROSSA

02A VF DE PONTA GROSSA

Boletim JF Nro 116/2013

Juiz Federal: Antônio César Bochenek

Juíza Federal Substituta: Marta Ribeiro Pacheco

Diretor(a) de Secretaria: Osmar Carlos Bonfinger

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "1. Primeiramente, intime-se o Banco do Brasil para explicar a petiçãode fls. 432/433, vez que o referido banco não contende contra a CONAB neste feito, o qual temcomo parte exequente Agenorpi Amarzens Gerais do Norte Pioneiro Ltda. 2. O bloqueio devalores restou infrutífero, assim, conforme item 7 do despacho de fl. 428, voltaram os autos paraanálise do pedido subsidiário da petição de fl. 483. 3. Tratando-se a CONAB de empresa públicafederal, defiro o bloqueio de repasses da executada oriundos do Governo Federal, ante astentativas frustradas para recebimento do crédito. Oficie-se ao Ministério da Agricultura eReforma Agrária solicitando bloqueio de repasse da CONAB no importe de R$ 559.065,65(quinhentos e cinquenta e nove mil sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) paragarantia destes autos. Os valores deverão ser depositados em conta judicial no PAB/CEF

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agência n. 2689 em conta vinculada aos presentes autos. Intimem-se as partes da presentedecisão."CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2003.70.09.008858-2/PR

EXEQÜENTE :AGENORPI ARMAZENS GERAIS DO NORTE PIONEIROLTDA

EXECUTADO : CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABADVOGADO : FERNANDO WILSON ROCHA MARANHAO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Conforme sentença prolatada nos embargos, a execução foi extintapois faltavam documentos: Entretanto, os casos submetidos ao regime de substituição tributária,como é o presente, imprescindem, conforme informou a Contadoria Judicial (fls. 98 e 104), alémda apresentação de "cópias das guias DARFs, recolhidas no período em que ocorreram asdiferenças, respeitada a prescrição determinada no julgado, bem como de declaração defaturamento nos respectivos 6º mês anterior, base de cálculo da tributação", para o cálculo dosvalores recolhidos pelo próprio contribuinte; "também [de] uma declaração do substitutotributário que informe a ocorrência da retenção e os percentuais que incidiram sobre as notasfiscais acostadas aos autos", para se determinar os valores retidos pelo contribuinte substituto.Ainda, intimada a União a apresentar os documentos, foi exitosa no agravo que interpôs, o quala desobrigou de apresentá-los. Desta forma, o prosseguimento com a execução somente seránovamente admitido se a exequente apresentar os documentos referenciados pela Contadoria(cópias das guias DARFs, recolhidas no período em que ocorreram as diferenças, respeitada aprescrição determinada no julgado, bem como de declaração de faturamento nos respectivos 6ºmês anterior, base de cálculo da tributação e declaração do substituto tributário que informe aocorrência da retenção e os percentuais que incidiram sobre as notas fiscais acostadas aosautos). Não sendo apresentados os referidos documentos no prazo de 60 dias, arquivem-se.Intime-se"EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.09.009264-7/PREXEQUENTE : AUTO POSTO BORSATTO LTDAADVOGADO : ELEANDRO ANGELO BIONDO

: ENIO EXPEDITO FRANZONIEXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONALAPENSO(S) : 2009.70.09.002291-3, 2009.70.09.002292-5

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO ORDINATÓRIO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os autos aguardam manifestação da parte embargada quanto aojulgamento definitivo do recurso interposto. (Prov. 17/2013)."EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2002.70.09.004514-1/PR

EMBARGANTE :INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA- INCRA

EMBARGADO : GUARAUNA AGRO FLORESTAL LTDAADVOGADO : DEONILDO LUIZ BORSATTI

: GEORGE LUIZ DEMIATE

1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE PONTA GROSSA

01ª VF PREVIDENCIÁRIA E JEF PREVIDENCIÁRIO DE PONTA GROSSA

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Boletim JF Nro 14/2013

Juíza Federal: Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni

Juíza Federal Substituta: Amanda Gonçalez Stoppa

Diretora de Secretaria: Maria do Rocio de Albuquerque Reis

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIRTRANSCRITO: "Avoco o feito. Durante procedimento de digitalização e descarte dos processosfísicos arquivados, verificou-se que os presentes autos foram arquivados sem sentença.Inicialmente, cumpre traçar um breve relato do ocorrido nos autos até o presente momento.Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário que tem por base a Súmula 02 do TRFda 4ª Região. Intimada para se manifestar acerca de possível litispendência em relação aos autos2003.70.09.010714-0, a parte autora afirmou que o processo n° 2003.70.09.010714-0 foiajuizado em 28/11/2003, e o presente processo em 20/11/2003. Diante do alegado, foi proferidodespacho determinando que se aguardasse o retorno dos autos 2003.70.09.010714-0, queestavam em carga, para verificação do alegado pela parte autora. Com base em certidão queinformava que o processo n°2003.70.09.010714-0 havia sido extinto sem julgamento do méritoem razão de litispendência em relação à Execução Provisória de Sentença nº2002.70.09.000387-0, o Juízo determinou a suspensão dos presentes autos por 60 dias para quea parte comprovasse a desistência da execução provisória, sob pena de extinção do feito semjulgamento do mérito. Na sequência, existe apenas uma certidão de que a parte autora foiintimada do despacho mencionado no parágrafo anterior, seguida de uma certidão de trânsitoem julgado, equivocadamente lançada, com posterior remessa dos autos ao arquivo. Passo aregularizar o feito. Em relação à alegada prevenção aos autos 2003.70.09.010714-0, realmenteexistiria, uma vez que, ao contrário do que a parte autora informou, a distribuição da referidaação foi em 11/11/2003, portanto, antes do ajuizamento dos presentes autos, em 20/11/2003.Contudo, a ação 2003.70.09.010714-0 foi realmente extinta sem julgamento do mérito emrelação à autora IRACINY CAPELINI, por ter sido constatada a litispendência em relação àexecução provisória de sentença nº 2002.70.09.000387-0, ajuizada em 22/01/2002. Ocorre quea execução provisória nº 2002.70.09.000387-0, ajuizada com base em sentença proferida naAção Civil Pública nº 1999.70.09.003820-2, foi extinta sem julgamento do mérito, uma vez quefoi reconhecido em sede de recurso especial interposto nos autos da Ação Civil Pública ailegitimidade ativa do Ministério Público para ingressar com a ação. Assim, constato que opedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora ainda não foi julgado, sendoforçoso concluir que o prosseguimento da presente ação é medida que se impõe. Em razão de játerem decorrido quase 10 (dez) anos do arquivamento dos presente autos, sem qualquerrequerimento da parte autora, determino que inicialmente seja esta intimada para que informe setem interesse no prosseguimento do feito. Tendo em conta o longo decurso de tempo e aavançada idade da parte autora, determino, além da intimação de seu procurador constituído nosautos, que apresente também nova procuração emitida pela parte autora, a fim de se comprovarque ainda tem interesse no seguimento do feito e que deseja continuar com o processo. Oadvogado poderá intentar contatá-la seja por meio telefônico (042-34222738) ou mediantecorrespondência ao endereço Rua Luiz Fernando Gomes, nº 58, Irati/PR (dados retirados do

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PLENUS), ou qualquer outro meio de que disponha. Não havendo interesse no prosseguimentodo feito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso contrário, cite-se o INSSpara apresentar contestação, informando principalmente se o benefício n° <b>078.002.499-0</b> já foi revisado e se já foram pagos os atrasados. Na sequência, não sendo necessária novamanifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2003.70.09.013636-9/PRAUTOR : IRACINY CAPELINIADVOGADO : JOSE CARLOS JORGE STADLERRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA ASEGUIR TRANSCRITO: "Nos termos do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria do TRF4,encaminho os presentes autos para intimação da parte autora acerca do desarquivamento doprocesso, bem como de que os autos ficarão disponíveis para vista em Secretaria pelo prazo de 5(cinco) dias."PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 2005.70.09.002255-5/PRAUTOR : ANTONIO JOSE DE MENEZESADVOGADO : WILLYAN ROWER SOARESRÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UMUARAMA

1ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

01A VF DE UMUARAMA

Boletim JF Nro 76/2013

Luiz Carlos Canalli

Juiz Federal

Daniel Luis Spegiorin

Juiz Federal Substituto

Josiane Elias

Diretor(a) de Secretaria

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NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Intime-se a parte exequente de que o valor referente à Requisição dePagamento encontra-se depositado na conta indicada no demonstrativo retro, cujo saque, queindepende de alvará e pode ser efetuado a partir de 05/08/2013 em qualquer agência do Bancodo Brasil, reger-se-à pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, na forma do § 1º do art.17 da Resolução nº 55, de 14/05/2009, do Conselho da Justiça Federal."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2006.70.04.003065-2/PREXEQUENTE : JOSUEL DE ALMEIDAADVOGADO : SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIRTRANSCRITA: "Às partes para tomarem ciência do teor da Requisição de Pagamento expedidae para, querendo, manifestarem-se no prazo de até 5 dias."EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2008.70.04.001884-3/PREXEQUENTE : EURIZINA LIRA DOS SANTOS CAMPAROTO

: ALEX CAMPAROTOADVOGADO : JOAO LUIZ SPANCERSKI

2ª VARA FEDERAL DE UMUARAMA

02A VF DE UMUARAMA

Boletim JF Nro 127/2013

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOSPASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: " 3. Dispositivo </b> Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade formulada às fls. 95/126, nos termos da fundamentação supramencionada e, porvia de consequência, determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Intimem-se.<b>3.1</b>. Intime-se a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca doprosseguimento da execução, no prazo de dez dias, requerendo o que entender de direito.Diligências necessárias. "EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000192-69.2010.404.7004/PREXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONALEXECUTADO : CAROLINA TRANSPORTES LTDAEXECUTADO : DENISE APARECIDA ORSI GIAROLAADVOGADO : MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEANDRO

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02A VF DE UMUARAMA

Boletim JF Nro 128/2013

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA: JOÃO PAULO NERY DOSPASSOS MARTINS

DIRETORA DE SECRETARIA: Marcia Cristina Saran

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "Os defensores constituídos pelos réus DEJAIR MORAES DA SILVA,LINDOMAR LAZARO ZACARIAS e ALEX DE LIMA MELGES, embora regularmenteintimados (fl. 293), deixaram de apresentar alegações finais, fato que inviabiliza oprosseguimento da ação penal. Em sede jurisprudencial, vem-se entendendo que, nãoapresentada peça essencial ao andamento do processo, configurado está o abandono doprocesso pelo defensor. Cito, a título ilustrativo: Situação de ausência de apresentação dealegações finas pelo defensor constituído com intimação do réu e diante de seu silêncionomeação de defensor. abandono da causa configurado. (TRF3, 2ª Turma, ACR199903990017120, rel. Peixoto Junior, DJ 05/06/2001). O abandono de processo,principalmente na seara criminal, não é ato que possa ser praticado pelo advogado semconsequências jurídicas, primeiramente porque constitui infração disciplinar, expressamenteprevista no art. 34, inciso XI, do Estatuto da OAB, e, também, em razão do próprio Código deProcesso Penal assim regular a matéria no art. 265: Art. 265. O defensor não poderá abandonar oprocesso senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10(dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Por analogia,prevista no art. 3º do CPP, tem-se admitido a aplicação e o reconhecimento, inclusive, delitigância de má-fé nos termos do art. 17, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante seobserva no seguinte julgado: PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. PARCELAMENTO ANTERIOR AORECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº9.249/95. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DOPROCESSO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. ART. 17, INCISO IV, DO CPC. APLICAÇÃOANALÓGICA DO ART. 3º DO CPP. POSSIBILIDADE. 1. O parcelamento regularmente firmadoentre o acusado e o INSS, em data anterior a do recebimento da denúncia, implica extinção dapunibilidade do agente, forte no que prescreve o artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Precedentes destaCorte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mostra-se possível a condenação do causídico à penade multa por litigância de má-fé (art. 17, inciso IV do CPC), por aplicação analógica do art. 3º doDiploma Processual Penal. Precedente desta Corte. 3. Hipótese em que o defensor constituído,por mais de 30 dias, esquivou-se de apresentar as alegações finais, utilizando-se de argumentosque já haviam sido devidamente refutados pelo Juízo monocrático, ou careciam de elementosque os comprovasse, objetivando a obtenção de eventual prescrição pela pena em concreto. 4.Questões relativas à produção de provas e cerceamento de defesa que poderiam ser alegadascomo matéria preliminar ao mérito da demanda, possibilitando o natural prosseguimento doprocesso, fato que deve ser de conhecimento do advogado, pela própria condição que ostenta. 5.Mais do que a mera ética profissional, cuida-se na hipótese do dever de proceder com lealdade e

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boa-fé processual, a que todos aqueles que participam do processo (dentre eles o advogado),estão submetidos (inteligência dos arts. 16 a 18, c/c art. 14, II, todos do CPC). Violado o dever,exsurge o fator que autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, com a respectivaimposição da penalidade de multa, a ser feita pelo juiz da causa. (TRF4, 7ª Turma, ACR200304010507463, rel. Tadaaqui Hirose, DJ 28/09/2005) Antes, porém, de aplicar as sanções ecomunicar o fato à Ordem dos Advogados do Brasil, considerando que pode ter havido algummotivo justificável para o ocorrido, não trazido ao conhecimento deste Juízo, determino aintimação dos procuradores constituídos pelos réus para que, no prazo de 05 (cinco) dias,apresentem as alegações finais dos acusados, sob pena de adoção das providências acimanoticiadas. Desde já advirto que, em caso de renúncia do mandato, o procurador continuarepresentando a parte que o constituiu por mais 10 (dez) dias, a partir do momento em quenotificar o mandante (art. 5º, §3º, do Estatuto da OAB). Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2008.70.04.001239-7/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : DEJAIR MORAES DA SILVAADVOGADO : IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA

: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULORéu : LINDOMAR LAZARO ZACARIASADVOGADO : EDSON MARTINSRéu : ALEX DE LIMA MELGESADVOGADO : IRENE MARIA DOS SANTOS ALMEIDA

: NELCI DELBON DE OLIVEIRA PAULONO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR

TRANSCRITA: "III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo a denúncia procedente paraCONDENAR o denunciado RODRIGO TEIXEIRA BARBOSA, nas sanções do art. 312, caput, emcontinuidade delitiva (CP, art. 71). III.1. Individualização da pena (...) Dessa forma, fica a penaprivativa de liberdade do denunciado, após a realização de todas as fases da dosimetria da pena,estabelecida no quantum de 03 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Em respeito àproporcionalidade que deve existir entre a multa e a pena privativa de liberdade, também fixo apena de multa no importe de 33 dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do saláriomínimo vigente na época do último fato. e) regime inicial Fixo o regime aberto para o início decumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do CódigoPenal, impondo ao condenado o previsto no artigo 36, §1º, do Código Penal, conforme dispusero juízo da execução penal. f) substituição da pena Considerando o contido no artigo 44, § 2º,segunda parte, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.714/98, e presentes osrequisitos legais dispostos no art. 44, incisos I, II e III do CP, tem o acusado direto a substituiçãoda pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, pela duração da pena substituída,na forma do art. 43, inciso IV, do Código Penal, com redação da Lei nº 9.714/98, conformedispuser o juízo da execução penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duaspenas restritivas de direito, de acordo com o artigo 44, § 2º, do Código penal, a saber: 1-prestação de serviços à comunidade, junto a instituição a ser designada pelo Juiz da execução,na forma do disposto pelos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 46. 2- prestação pecuniária novalor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista a situação econômica do réu, aofensa aos bens juridicamente protegidos e em medida suficiente para a reprovação e prevençãodos delitos. Esse valor deve ser atualizado, a partir da presente data, até o efetivo pagamento,podendo este ser parcelado, a critério do juízo da execução. A destinação do pagamento serádeterminada pelo Juiz da execução. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se."AÇÃO PENAL Nº 2006.70.04.003471-2/PR

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AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : RODRIGO TEIXEIRA BARBOSAADVOGADO : LUIZ CLAUDIO NUNES LOURENCO

NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO ASEGUIR TRANSCRITO: "(...) intime-se o réu para apresentar certidão comprovando aregularidade fiscal do débito que deu causa à presente ação penal, sob pena de prosseguimentoda persecução penal. (...)"AÇÃO PENAL Nº 2004.70.04.000148-5/PRAUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRéu : WAGNER ANTONIO ZAGOADVOGADO : MARCELO AUGUSTO SELLA

: CLAUDIO FAVARO

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