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."PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

APPrOVADO ~elo Ex.mo 'Sr. Pr9!"'rador-Ger;a1 do DF IemJ.2.-'..Il..t::..t J '/J, • ~IoEx.mo Sr. Governador doDFem_t I"

PARECER N. 080/2012- PROCAO/PGDFPROCESSO N. 401.000.067(2011 (02 volumes)INTERESSADO:Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito FederalASSUNTO: aplicabilidade do art. 3°, lI, do Decreto Federal n. 7.174/2010

c

ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE BENSDE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO - ART. 30, lI, DODECRETO FEDERAL N. 7.174/2010 - INEXISTÊNCIA DAREGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA RECLAMADA PELOALUDIDO DISPOSmVo - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DAISONOMIA E DA COMPETrnVIDADE - INAPLICABILIDADEDA NORMA

1. Inexistindo a regulamentação específica reclamada peloinc. li, art. 30, do Decreto Federal n. 7.174/2010, nãohá como exigir seu cumprimento.

2. Diante da lacuna normativa, a eleição de determinadoorganismo certificador, em licitação, para fins dehabilitação técnica, fora a questão da legalidade, poderiaresultar em prejuízos à competitividade e à isonomia.

3. Nessa quadra, e enquanto ela perdurar, compete aoPoder Público licitante fixar o padrão mínimo dos bensde informática a serem adquiridos.

4. Para efeito de demonstração do atendimento do padrãomínimo fixado pelo Poder Público, pode ser admitida aprova da habilitação técnica por meio da apresentaçãode certificado expedido por orçentsrno credenciado peloINMETRO, desde que não seja o único meio de provapossível.

Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Administrativa,

FOLHA 4 \"1

PÁ 40100006712011

RUE fr MAT429651

A Subsecratária de Licitações e Compras do Distrito Federal

consulta esta Casa acerca da aplicabilidade do art. 30, inc. 11, do Decreto

Federal n. 7.174/20101, de seguinte teor:

1Relatório

I Regulamentou a contratação de bens e serviços de informática e automação no âmbito da AdministraçãoFederal.' " ~." ,..

",PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

2

Art. 30 Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nasaquisições de bens de informática e automação, o instrumentoconvocatório deverá conter, obrigatoriamente:[" ,JII - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidaspor instituições públicas ou privadas credenciadas pelo InstitutoNacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialInmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, aadequação dos seguintes requisitos: (grifou-se)a) segurança para o usuário e instalações;b) compatibilidade eletromagnética; ec) consumo de energia;

No Despacho de fi. 410, lembra a autoridade consulente que, no

parecer PROCAD n. 1,277/2010, por ocasião da análise de minuta-padrão de

edital de pregão eletrônico para compra de material de informática,

recomendou-se o cumprimento do aludido decreto federal.

Alega a Subsecretária, porém, que por inexistir a regulamentação

específica reclamada pelo art. 3°, inc. lI, do mencionado decreto, estaria

comprometida a aplicação do dispositivo.

cNo Despacho de fls. 405/409, a Sra. Pregoeira, ao noticiar a

questão à Subsecretaria de Licitações e Compras, transcreve email recebido da

Ouvidoria do INMETRO, no qual o referido órgão informa que, em face do

disposto no art. 30 do Decreto n. 7.174/2010, está desenvolvendo um Programa

de Avaliação de Conformidade voluntário para Bens de Informática, com foco na

segurança elétrica, compatibilidade eletromagnética e desempenho energético,

Consta do email que, apesar de o mencionado programa ainda não ter sido

concluído, existem vários organismos de certificação de produtos acreditados

pelo INMETRO no escopo da Informática - Segurança de Equipamentos para

Tecnologia da Informação que podem certificar, no campo voluntário, tais

produtos. Esclarece a autarquia, porém, que nesses casos não há aposição de

selo do INMETRO, limitando-se aí a acreditar 05 Organismos, ou seja, verificar a

competência técnica do mesmo para atuação na área.

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J

Em síntese, o relatório. filHA 4 \0PA 401000 06i/2011

RU! ,Q. MAT42Sfi512 Fundamentação

Deveras, no Parecer PROCAD 1.277/2010, de autoria deste

Procurador, recomendou-se a observância do Decreto Federal n. 7.174/2010,

em face da sua incorporação à legislação local através do Decreto Distrital n.

32.218/2010'.

o decreto incorporado elenca cláusulas de presença obrigatória nos

editais de licitação para aquisições de bens de informática e automação:

c

Art. 30 Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nasaquisições de bens de informática e automação, o instrumentoconvocatório deverá conter, obrigatoriamente:I - as normas e especificações técnicas a serem consideradas nalicitação;II - as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidaspor instituições públicas ou privadas credenciadas pelo InstitutoNacional de Metrologia, Normalização e Qualidade IndustrialInmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, aadequação dos seguintes requisitos:a) segurança para o usuário e instalações;b) compatibilidade eletromagnética; ec) consumo de energia;IH - exigência contratual de comprovação da origem dos bensimportados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos deimportação a eles referentes, que deve ser apresentada nomomento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual emulta; eIV - as ferramentas de aferição de desempenho que serão utilizadaspela administração para medir o desempenho dos bens ofertados,quando for o caso.

2 Art. }O A contratação de bens e serviços de tecnologia da informação no âmbito da Administração Direta eIndireta do Distrito Federal reger-se-á, no que couber, pelo disposto no Decreto Federal n'' 7.174, de 12 de maiode 2010 e na Instrução n° 04, de 19 de maio de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação doMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as empresas públicas e sociedades de economia mistamantidas com recursos próprios.

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fOLHA 4 rtPÁ 40100006712011

RUB~ MAT42ll51 4Relativamente ao inciso lI, parece a este Procurador que, de fato,

tal como sustentado pela autoridade consulente, inexistindo a regulamentação

específica por ele reclamada, não há como exigir seu cumprimento.

o princípio da legalidade - vetor obrigatório da Administração

Pública - não é a única razão que conduz a essa conclusão, a qual também se

alcança por questões de ordem prática.

r',',- .1

Certo, existem organismos, credenciados pelo INMETRO, que

emitem certificados de conformidade, e aos quais as empresas podem

submeter-se voluntariamente para obtenção de certificados de seus produtos,

conforme noticiado no email da Duvidaria do INMETRO.

Entretanto, salvo melhor juízo, não há como garantir a

uniformidade de eleição de critérios mínimos para obtenção desses certificados,

papel esse que se espera seja desempenhado pela regulamentação específica

reclamada pelo Inc. II do art. 3° do Decreto n. 7,174/2010.

cInexistindo parâmetros mínimos fixados, é de supor que cada

organismo escolha os critérios que julgar pertinentes, de modo que, ao menos

em tese, é possível sejam obtidas respostas diferentes para o mesmo produto, a

depender do organismo certificador.

Daí se segue que a eleição de um ou outro organismo certificador

para efeito de habilitação técnica em licitação, ao fim e ao cabo, pode acarretar

restrição desnecessária da competitividade e da isonomia do certame.

Basta imaginar a hipótese, perfeitamente factível, de um produto

ter o padrão mínimo desejado pelo Poder público, mas não alcançar os critérios

requeridos por determinado organismo certificador. Seria o produto alijado da

licitação mesmo sendo prestável aos interesses da Administração.

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FOLHA LjI8'pj 401000061/2011

RUB $ MAT42S651 5

Outra hipótese, também factível, é o bem dispor do padrão

requerido pelo organismo eleito pelo edital de licitação, mas não ter sido

submetido previamente à certificação desse específico organismo, simplesmente

por não haver obrigação legal nesse sentido. Também aí haveria prejuízo à

competitividade e à isonomia.

(

A superação do primeiro inconveniente de ordem prática apontado

seria possível se o Poder Público licitante pudesse afirmar, com a segurança

necessária e apresentando a devida fundamentação técnica, que o organismo

certificador escolhido elege apenas os critérios mínimos indispensáveis para

aferição da adequação do produto.

No entanto, no sentir deste Procurador, nessa situação voltar-se-ia

ao impedimento trazido pelo princípio da legalidade, já que o art. 3D, Il, do

Decreto n. 7.174/2010 reclama regulamenta especificação para definição dos

critérios para aferição da adequação dos requisitos segurança para o usuário e

instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia. Com efeito,

poderiam aduzir as empresas, não sem razão, que nada as obriga a submeter

seu produto a este ou aquele organismo certificador.

( Anota-se que a aguardada regulamentação específica permitirá

suplantar questionamentos desse jaez, porque, estabelecidos critérios mínimos

de certificação, as empresas que queiram licitar poderão optar por qualquerdos organismos credenciados pelo INMETRO,de modo que não se poderá alegar

ofensa à legalidade.

Diante dessa quadra, parece não ser legal, nem conveniente,

eleger, em editais de licitação, este ou aquele organismo certificador.

Para fins de cumprimento do inc. 11 do art. 30 do Decreto n.

7.174/2010, acredita-se ser preferível aguardar a conclusão do Programa de

Avaliação de Conformidade do INMETRO, que se encontra em fase de

desenvolvimento, conforme noticiado no email de sua Ouvidoria.

/

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6

Por outro lado, enquanto o Programa de Avaliação de Conformidade

do INMETRO não estiver concluído, compete à própria Administração Pública

fixar, em instrumentos convocatórios, o padrão mínimo esperado dos bens deinformática e automação quanto à segurança para o usuário e instalações,

compatibilidade eletromagnética e consumo de energiaI bem como os

respectivos meios de prova. Na verdade, isso faz parte da própria descrição do

objeto, deve ser feita adequada e detalhadamente, porém sem prescrições

excessivas ou desnecessárias.

Registra-se que o Poder Público licitante pode admitir, como

requisito de habilitação técnica, prova do atendimento do padrão mínimo fixado

mediante apresentação de certificado emitido por organismo credenciado pelo

INMETRO, desde que não limite a prova da habilitação técnica àapresentação desses certificados.

Noutras palavras, embora os certificados possam se admitidos

como prova da habilitação técnica, não devem ser o único meio de prova

possível quanto à qualidade do produto, pena de se recair nas problemáticas

antes delineadas.

Por derradeiro, recomenda-se que, ao ser fixado o padrão mínimo

dos bens de informática e automação, sejam tecnicamente fundamentadas as

opções eleitas, de modo a evitar questionamentos futuros por parte dos órgãos

de controle. 10m luq11 401000057/2011RUB.ff MAH29&513 Conclusão

Em resposta à consulta formulada, e sem prejuízo da leitura do

inteiro do teor do opinativo, manifesta-se este Procurador pela inaplicabilidade

do art. 30, Il, do Decreto Federal n. 7.174/2010, enquanto inexistir a

regulamentação específica por ele reclamada.

.' PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA ADMINISTRATIVA

7

Por outro lado, enquanto não superada essa lacuna normativa,

compete ao Poder Público licitante fixar o padrão mínimo esperado dos bens de

informática e automação quanto à segurança para o usuário e instalações,compatibilidade eletromagnética e consumo de energia, podendo admitir, como

um dos meios de prova de habilitação técnica (mas não único), a apresentação

de certificado emitido por organismo credenciado junto ao INMETRO.

É o parecer, sub censura.À elevada consideração superior.

Brasília, DF, 08 de fevereiro de 2012.

L~r=~tr~Procurador do Distrito Federal

Matrícula n. 174.849-1(em substituição)

fOLHA 410pl 401000061/2011

RUB ~ MAT429551

'.DISTRITO FEDERAL

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Processo n°InteressadoAssunto

: 401.000.067/2011: Subsecretaria de Licitações e Compras do Distrito Federal: Aplicabilidade do art. 3°, 11,do Decreto Federal n. 7.174/2010.

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,

FOLHA t.t z\PA 401000067/2011

RUi frMAT429651

Cuida-se de consulta encaminhada pela Subsecretaria de Licitações e

Compras do Distrito Federal, solicitando manifestação desta PGDF acerca da

aplicabilidade do art. 3", inciso 11,do Decreto Federal n. 7.174/2010, que regulamentarÓ:, ., a contratação de bens e serviços de informática e automação no âmbito da

administração pública federal, o qual foi incorporado à legislação local por meio do

Decreto Distrital n. 32.218/20 IO.

Designado para emissão de parecer, o i. Procurador do Distrito

Federal Dr. Luciano Araújo de Castro, manifestou-se pela inaplicabilidade do art.

3", inciso 11, do Decreto Federal n. 7.174/2010, enquanto inexistir a regulamentação

específica por ele reclamada.

/

\

Ressaltou que "enquanto não superada essa lacuna normativa, compete

ao Poder Público licitante fixar o padrão mínimo esperado dos bens de informática e

automação quanto à segurança para o usuário e instalações, compatibilidade

eletromagnética e consumo de energia, podendo admitir, como um dos meios de prova

de habilitação técnica (mas não o único), a apresentação de certificado emitido por

organismo credenciado junto ao INMETRO".

Ante o exposto, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência o

Parecer o" 080/2012-PROCADIPGDF, o qual aprovo por seus próprios e jurídicos

fundamentos.

Brasilia, 09 de fevereiro de 2012.

Janaína ê~ HeringerProcuradora-Chefe, em substituição

Procuradoria AdministrativaIJ"

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, .

DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL~

'[,li,_"I'

GDFPROCESSO N°: 401.000.067/2011INTERESSADO: Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal -

CEAJURASSUNTO: Aquisição de equipamento. Material de informática

como switch.

APROVO O PARECER N° 0080/2012

PROCAD/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal

LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO, bem como a cota de fi. 421, subscrita

pela eminente Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria

Administrativa PROCAD, JANAíNA CARLA MENDONÇA

HERINGER.

Restituam-se os autos à Subsecretaria de Licitações

e Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do

Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências cablveis.

/ ~) /2012. Ico •... n4 ~~ IIP!~rJD«JOh7/.J)I) !-------.: \ '- Rubrica . 1.6i7fJ1f I

LEANDRO ZAN I APOLlNARIO DE ALENCARProcurador-Gera junto do Distrito Federal

Em ,5

"Brasília - PatrimOnio Cultural da Humanidade"