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MUNICÍPIO DE CATANDUVAS – ESTADO DE SANTA CATARINA PROCESSO SELETIVO N. 002/2016 Rua Felipe Schmidt, nº. 1435, Centro, 89670-000, Catanduvas, SC Fone: (49) 3525-1123 – www.catanduvas.sc.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 25 de abril de 2016. INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CATANDUVAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GISA APARECIDA GIACOMIN, Prefeita do Município de Catanduvas/SC, no uso das atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos os habitantes do município, que o Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Catanduvas/SC. Parágrafo único. O Plano está voltado para a valorização e o incentivo ao Profissional do Magistério, com o desenvolvimento da carreira profissional na Rede Municipal de Educação e o estímulo ao efetivo exercício da docência ou da atividade pedagógica e à qualificação permanente. Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por: I – Sistema Municipal de Ensino é o conjunto de órgãos e instituições, inclusive privadas, que realiza atividades de educação no âmbito municipal, a ele legalmente vinculadas; II – Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo da educação municipal;

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Rua Felipe Schmidt, nº. 1435, Centro, 89670-000, Catanduvas, SCFone: (49) 3525-1123 – www.catanduvas.sc.gov.br

LEI COMPLEMENTAR Nº 122, de 25 de abril de 2016.

INSTITUI O PLANO DE CARREIRA PARA OS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE CATANDUVAS/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GISA APARECIDA GIACOMIN, Prefeita do Município de Catanduvas/SC, no uso das atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos os habitantes do município, que o Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Catanduvas/SC.

Parágrafo único. O Plano está voltado para a valorização e o incentivo ao Profissional do Magistério, com o desenvolvimento da carreira profissional na Rede Municipal de Educação e o estímulo ao efetivo exercício da docência ou da atividade pedagógica e à qualificação permanente.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

I – Sistema Municipal de Ensino é o conjunto de órgãos e instituições, inclusive privadas, que realiza atividades de educação no âmbito municipal, a ele legalmente vinculadas;

II – Rede Municipal de Ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação, sob a coordenação do órgão máximo da educação municipal;

III – Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais da educação do ensino público municipal.

IV – Professor é o membro do magistério que exerce atividades docentes nos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental Séries Iniciais e Educação Especial (Educação Básica).

V – Funções do Magistério são as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica e Educação Infantil em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além da docência, as de administração e direção de unidade escolar, e as de planejamento, coordenação e assessoramento pedagógico.

VI – Profissionais da Educação é conjunto de professores e especialistas em educação, ocupantes de cargos e funções do quadro do magistério.

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VII – Especialista em Educação é o membro do magistério que desempenha atividades de administração e direção escolar, planejamento, coordenação e assessoramento pedagógico.

VIII – Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, com estipêndio específico, denominação própria, número certo de vagas, e remuneração pelo poder público, previstas nesta Lei Complementar, de acordo com a área de atuação.

IX – Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a carreira, de acordo com habilitação profissional do ocupante do cargo, determinante para a promoção vertical.

X – Nível é a graduação vertical ascendente existente dentro da mesma classe.

XI – Referência é a graduação horizontal ascendente existente em cada nível, determinante para a promoção horizontal.

XII – Carreira é o conjunto de cargos, do menor para o maior nível de classe, de maneira ascendente, pertencentes ao quadro único dos servidores públicos do magistério municipal.

XIII - Progressão Funcional por Merecimento é avanço horizontal do servidor na escala salarial horizontal, conforme avaliação de desempenho estipulada por esta Lei Complementar.

XIV - Progressão Funcional por Tempo de Serviço é avanço horizontal do servidor na escala horizontal que ocorre a cada ano de efetivo serviço na Administração Pública municipal.

XV – Vaga Real é a vaga existente na Unidade Escolar há mais de 03 (três) anos, que por este período de tempo não esteja vinculada (lotada) à profissional em educação efetivo na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO IIDA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Seção I – Princípios da Carreira

Art. 3º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;

II – A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;

III – A progressão através da mudança de nível e habilitação e de promoções periódicas.

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Seção II - Da Estrutura da Carreira

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 4º O Quadro do Magistério Público Municipal é composto pelos seguintes cargos e funções gratificadas, conforme especificações constantes nos ANEXOS I, II, III e IV, desta Lei Complementar:

I – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:a) Professor de Educação Infantil;b) Professor de Ensino Fundamental – séries iniciais;c) Professor de Educação Física;d) Professor de Artes;e) Professor de Língua Estrangeira;f) Professor de Educação de Jovens e Adultos.

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS:a) Diretor de Unidade Escolar;b) Assessor Técnico-Pedagógico; c) Coordenador de Educação Infantil.d) Assessor Técnico-Administrativo.

§ 1º A Carreira do Magistério Público Municipal está estruturada em classes, níveis e referências nos termos desta Lei Complementar.§ 2º O ingresso na Carreira do Magistério dar-se-á por concurso público, obedecendo a seguinte habilitação mínima:

a) Para a Educação Infantil, formação em curso superior com graduação em licenciatura plena em pedagogia com especialização para educação infantil, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, no curso de magistério;

b) Para o Ensino Fundamental – séries iniciais, formação em nível superior, no curso de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação em séries iniciais, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, no curso de magistério;

c) Para a disciplina de Artes para educação infantil e séries iniciais, formação em nível superior, no curso de licenciatura plena, com habilitação para artes;

d) Para a disciplina de Educação Física para educação infantil e séries iniciais, formação em nível superior, no curso de licenciatura plena em Educação Física e registro no Conselho de Classe;

e) Para a disciplina de Língua Estrangeira para educação infantil e séries iniciais, formação em nível superior, no curso de licenciatura plena em Letras - Língua Estrangeira;

f) Para Educação de Jovens e Adultos, formação em nível superior, no curso de Licenciatura plena de acordo com a área específica de atuação;

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§ 3º As funções gratificadas serão exercidas, alternada ou concomitante com a docência, exclusivamente pelos titulares do cargo de professor, mediante designação por ato do Poder Executivo, atendidos os seguintes requisitos:I – ser efetivo;II – ter cumprido o estágio probatório; III – possuir habilitação mínima em nível superior.IV – notório saber reconhecido pela comunidade escolar, a qual deverá ser consultada previamente para indicação de nomes, dentre os quais o poder executivo procederá à nomeação.

§ 4º Enquanto perdurar a designação para o exercício das funções gratificadas constantes no inciso II deste artigo, o profissional da educação terá direito à respectiva gratificação de função, calculada sobre seu vencimento básico no nível em que se encontra correspondente à carga horária a ser exercida, excluída qualquer outra gratificação transitória, nos termos do ANEXO V, desta Lei Complementar.

§ 5º Os professores terão lotação na Rede Municipal de Ensino, sendo que para cada ano letivo antes da abertura de eventual processo seletivo para contratação de professores em caráter temporário ou através de concurso público, será aberto edital interno para escolha, e preenchimento através de remoção, de eventuais vagas abertas, aos professores efetivos da Rede Municipal de Ensino.

§ 6º A carreira do Magistério Público Municipal abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental – séries iniciais, e a Educação de Jovens e Adultos.

§ 7º O ingresso na carreira dar-se-á na referência inicial, no nível correspondente conforme inerente a habilitação do candidato aprovado.

§ 8º O exercício profissional do titular do cargo de professor será vinculado à classe para qual tenha prestado concurso público, ressalvado o exercício, a título precário, quando habilitado para o magistério em outra área de atuação e indispensável para o atendimento de necessidade do serviço.

Subseção II - Das Classes

Art. 5º As classes constituem a linha de promoção vertical da carreira dos profissionais da educação e são designadas pelos números de 1 a 4.

§ 1º Os cargos de professor serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente da inicial a final, observada a habilitação mínima de cada professor para cada classe específica.

Art. 6º A carreira do Magistério Público Municipal está estruturada em 04 classes:

I – Classe 1, formação em nível médio, curso técnico em magistério;

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II – Classe 2, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena correspondente à área de atuação, conforme o § 2º, do art. 4º desta Lei Complementar, e registro no órgão competente.

III – Classe 3, formação, na forma do inciso anterior, com pós-graduação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

IV – Classe 4, formação, na forma do inciso segundo e terceiro, com mestrado na área de educação e/ou afins.

§ 1º A mudança de classe ocorrerá a qualquer tempo mediante requerimento do interessado, acompanhado do Diploma da nova habilitação, devidamente registrado no órgão competente, com efeitos a partir do mês seguinte ao do protocolo, entregue diretamente no setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Catanduvas.

§ 2º Desde que preencha os requisitos exigidos neste artigo, o professor poderá ascender diretamente a mais de uma classe numa mesma progressão vertical, comprovando pela documentação exigida.

Subseção III - Da Promoção

Art. 7º Promoção é a ascensão funcional do titular do cargo de Professor de:I. uma classe para a outra;II. um nível para outro;III. uma referência para outra.

§ 1º A promoção será vertical quando ocorrer mudança de classe ou de nível.

§ 2º A promoção será horizontal quando ocorrer mudança de referência.

§ 3º A promoção de que trata este artigo somente ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, e, consequente aquisição da estabilidade, na forma do art. 41 da Constituição Federal.

Art. 8º A promoção vertical pela mudança de classe ocorrerá quando o professor apresentar habilitação profissional superior àquela do ingresso ou daquela em que se encontra, atendido o disposto no § 2º, do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 9º A promoção vertical de mudança de nível ocorrerá ao término da passagem por todas as referências de um nível e será automática, somente dentro da mesma classe.

Art. 10. A promoção horizontal ocorrerá anualmente, sempre no mês de outubro de cada ano, com efeitos a partir do início do exercício financeiro seguinte, e dar-se-á por desempenho e eficiência, e, por qualificação profissional.

Por desempenho e eficiência:

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§ 1º A promoção horizontal, por desempenho e eficiência, ocorrerá através de avaliação do desempenho anual do professor, por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, composta paritariamente por representantes dos Professores e da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A avaliação de desempenho e eficiência será realizada mediante critérios objetivos, levando-se em consideração os aspectos comportamentais, a habilidade para o magistério, a produtividade, o aproveitamento e aprendizagem dos alunos, a qualidade das aulas, a didática, a inovação dos métodos de ensino, o interesse, a disciplina, a pontualidade e assiduidade entre outros, conforme critérios estabelecidos em ato próprio e específico editado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, através de uma autoavaliação.

§ 3º Verificado o desempenho satisfatório do professor este fará jus à progressão de 01 (uma) referência por ano, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) referências, sendo que cada referência equivalerá a 1% (um por cento) cumulativamente sobre seu vencimento base, conforme Tabela constante do ANEXO VI, desta Lei Complementar.

§ 4º Na avaliação de desempenho e eficiência será assegurado direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º A avaliação de desempenho e eficiência será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

Por qualificação profissional:

§ 6º A promoção horizontal por qualificação ocorrerá através da participação do professor em cursos de aperfeiçoamento, qualificação e requalificação, com frequência mínima igual ou superior a 80% (oitenta por cento), que possuam conteúdos programáticos relacionados ao ensino fundamental, ao ensino infantil e/ou à área de atuação específica do professor, promovidos por instituições idôneas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

§ 7º A promoção de que trata o parágrafo anterior corresponderá ao avanço de uma referência por ano, a cada 80 (oitenta) horas de curso, realizados nos dois anos imediatamente anteriores ao mês em que ocorrer a promoção, mediante apresentação de requerimento anual único acompanhado do certificado correspondente, até o dia 31 de outubro de cada ano, sendo que se houver carga horária excedente (nos certificados entregues, que somando-os atinjam mais de 80 horas de curso) da progressão não se torna cumulativa, ficando excluída à novas progressões.

§ 8º A promoção horizontal por qualificação ficará limitada a uma referência por ano e a 25 (vinte e cinco) referências ao longo da carreira. Sendo que cada referência corresponderá a 1% (um por cento) cumulativamente sobre o vencimento base.

§ 9º Não terá direito à progressão horizontal por desempenho e eficiência de que trata este artigo, se no período aquisitivo correspondente o professor possuir isolada ou cumulativamente:

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I – duas advertências;II – pena de suspensão;III – três ou mais faltas injustificadas;

Seção III - Da Qualificação Profissional

Art. 11. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será incentivada através de cursos de aperfeiçoamento em instituições credenciadas de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Seção IV - Da Jornada de Trabalho

Art. 12. A jornada de trabalho do profissional do magistério será de:

I – 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40(quarenta) horas semanais para o ocupante do cargo de professor;II – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os demais cargos.

§ 1º A jornada de trabalho do professor em função de docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com o projeto político-pedagógico da escola, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional.

§ 2º A jornada de trabalho semanal, exclusiva para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, do professor docente inclui:

Carga Horária Semanal Horas de Aula Horas de Atividade10 horas 6h 40min 3h 20min20 horas 13h 20min 6h 40min30 horas 20h 10h40 horas 26h 40min 13h 20min

§ 3º O período correspondente ao cumprimento das horas de atividades poderá ser cumprido em até 50% de seu tempo fora do ambiente escolar, de acordo com regulamentação feita pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou pelo próprio PPP de cada escola.

§ 4º No período destinado às horas atividades, referidas no parágrafo anterior, serão oferecidos aos alunos as disciplinas de Educação Física, Artes e Línguas (Inglês ou Espanhol) e /ou aulas de formação integradas à abordagem dos temas transversais previstos nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

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§ 5º As aulas serão de 45 minutos, sendo 5 aulas por dia, mais o recreio com 15 minutos, utilizando por base a carga horária de 20 horas cada professor terá que contabilizar 18 aulas semanais.

§ 6º Os professores das áreas específicas, ou aqueles com carga horária de até 30 horas, poderão ministrar aulas acima do limite estabelecido, sob a forma de aulas excedentes, sendo que sobre as aulas excedentes não se faz necessário o cumprimento de horas de atividade e o valor a ser pago por cada aula que exceder será o valor equivalente ao da hora/aula conforme a tabela vigente no departamento pessoal e de acordo com a qualificação profissional do professor.

§ 7º O número de cargos a ser preenchido para cada uma das jornadas será definido no respectivo edital de concurso público.

§ 8º O docente que for designado para o exercício de atividades de suporte pedagógico à docência, voltadas para o planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, ou quando em exercício de cargo de dirigente de unidade escolar, terá a jornada de trabalho de 20(vinte) ou de 40(quarenta) horas semanais.

§ 9º O ocupante do cargo de Professor afastado da atuação em sala de aula e os ocupantes dos demais cargos do magistério público municipal deverão cumprir integralmente o seu regime de trabalho.

§ 10º Após estudo relacionado ao preenchimento das vagas e constatada a existência de vaga real, antes de realização de concurso público para ingresso de novos profissionais, proceder-se-á à ampliação da carga horária do quadro efetivo, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, obedecendo à ordem classificatória de escolha de vagas, e atendidos os critérios de que trata o artigo 13 da presente Lei Complementar.

§ 11º Para atendimento às necessidades específicas do ensino público, o ocupante do cargo de professor poderá ter seu regime de trabalho temporariamente alterado, enquanto persistirem as razões que o motivaram, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais. As substituições por período igual ou inferior a 15 dias sempre que possível serão efetuadas por docentes de cargo de provimento efetivo. Na inexistência destes, serão admitidos os contratados em caráter temporário, aprovados em processo seletivo.

§ 12º A frequência deverá ser registrada diariamente pelo profissional do magistério observando rigorosamente o seu horário de trabalho, previamente estabelecido.

§ 13º Nenhum profissional do magistério poderá deixar o seu local de trabalho, durante o expediente, sem autorização da chefia imediata.

§ 14º O desconto das faltas injustificadas do ocupante de cargo de Professor dar-se-á observado o número de aulas dadas, considerado o seu regime de trabalho.

§ 15º O profissional do magistério é obrigado a avisar à sua chefia imediata no dia em que, em razão de doença, não puder comparecer ao seu local de trabalho.

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§ 16º Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada, sob pena de ter descontado da sua remuneração os dias de ausência.

§ 17º A falta justificada ao serviço por motivo de doença do profissional do magistério e/ou cônjuge, companheiro(a), descendentes e ascendentes será registrada no assentamento individual, mediante a apresentação de atestado médico.

Seção V - Da Alteração da Carga Horária

Art. 13º A alteração de carga horária será permitida somente aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde que possuam dezenove anos de exercício no magistério público municipal, contanto que haja vaga, com observância à ordem de classificação no certame, atendidos ainda os seguintes critérios:I – existência de vaga real;II – que o professor não esteja readaptado;III - Havendo mais de um interessado na alteração da carga horária terá preferência o profissional da educação que:

a) Ordem de classificação dos concursos de ingresso;b) Que possuir maior tempo de trabalho no magistério da Rede Pública Municipal de

Catanduvas.

§ 1º A alteração da carga horária dar-se-á antes da realização de concurso público, nos termos do art . 12, § 10, desta Lei Complementar.

§ 2º O professor que optar em não alterar a carga horária terá seu direito garantido, respeitando a existência de vaga real.

Art. 14. A redução da carga horária poderá ser concedida, mediante requerimento justificado do interessado, observados a conveniência administrativa e o interesse público envolvido.

Subseção I – Da contratação em Regime Suplementar

Art. 15. O titular do cargo de professor em jornada parcial, que não enseja acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço:

I – Em regime suplementar, até o máximo de 20(vinte) horas semanais, para substituição temporária, na mesma escola e, excepcionalmente, em outra escola da rede municipal da rede de ensino, de professores em função docente, em seus impedimentos legais, nos casos de licenças previstas legalmente, ou nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério;

II – Em regime de 40 (quarenta) horas semanais, por necessidade do ensino, enquanto persistir a necessidade.

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§ 1º Na convocação de que se trata este artigo deverá ser, sempre que possível, assegurada a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o serviço da docência, nos afastamentos previstos na Lei Complementar que instituir o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 2º A interrupção da convocação de que trata este artigo ocorrerá:

I – A pedido de interessado;II – Quando cessada a razão determinante da convocação;III – Quando verificado o impedimento legal à convocação.

Seção VI - Da Remuneração

Subseção I - Do Vencimento

Art. 16. A remuneração do professor corresponde ao vencimento relativo à classe, ao nível e à referencia de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

§ 1º O Anexo VI desta Lei Complementar, estabelece o vencimento de cada classe, nível e referência.

§ 2º Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado na classe I, nível 506, referência “A”.

Subseção II - Das Vantagens

Art. 17. Além do vencimento, o professor fará jus somente às vantagens relativas às seguintes gratificações:

I – Gratificação pelo exercício de função gratificada;II – Gratificação pelo trabalho exclusivo de docência;III – Gratificação por atividades complementares; eIV – Gratificação por Assiduidade.

§ 1º As gratificações previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor correspondente à referência e ao nível em que se encontrar o servidor, excluída qualquer gratificação ou vantagem transitória.

Art. 18. A gratificação pelo exercício de função gratificada será calculada na forma prevista no ANEXO V, desta Lei Complementar, conforme carga horária exercida.

§ 1º. O exercício de funções gratificadas é exclusivo dos membros integrantes do Magistério Público Municipal, especial e extraordinariamente convocado para esta função, com estabilidade no cargo efetivo.

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§ 2º. As funções gratificadas são as constantes do inciso II do art. 4º, desta Lei Complementar, e, serão distribuídas e preenchidas conforme critérios estabelecidos no ANEXO V, desta Lei Complementar.

Art. 19. A gratificação pelo trabalho exclusivo de docência é correspondente a 20% (vinte por cento);

Art. 20. A gratificação por atividades complementares é correspondente a 10% (dez por cento);

§ 1º Entende-se por atividades complementares:I – Conselhos de Classe;II – Reuniões Pedagógicas;III – Convocações do órgão Municipal de Educação;IV – Convocações do Prefeito Municipal;V – Horas atividades.

§ 2º O não cumprimento de qualquer das convocações listadas no parágrafo anterior, acarretará na não concessão da gratificação de que trata este artigo, no mês de referência.

Art. 21. A gratificação por assiduidade será concedida ao profissional da educação efetivo, que no período de um ano letivo tiver 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho comprovada, incluídas todas as atividades escolares e extraescolares.

§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico do mês de dezembro do ano correspondente, e será pago na primeira quinzena do mês de março do ano seguinte, em folha suplementar.

§ 2º Para efeito deste artigo considerar-se-á como ausência a falta ao trabalho, ainda que injustificada ou decorrente de licença de qualquer natureza, inclusive afastamento por auxílio-doença previdenciário, exceto o gozo de férias regulamentares, licença prêmio, licença gestante, adotante e paternidade, auxílio-doença acidentário, e até 02 (duas) faltas justificadas por ano.

Subseção III - Da Remuneração pela Convocação em Regime Suplementar

Art. 22. A convocação em regime suplementar, na forma do art. 15º desta Lei Complementar, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do titular de cargo de professor, incluída no mesmo contracheque. Excluem-se os casos onde se tratam de aulas excedentes, então a remuneração acontecerá nos moldes da mesma conforme previsto no § 6º, art. 12º desta Lei Complementar.

Seção VII – Da readaptação

Art. 23. Readaptação é a atribuição de atividades mais compatíveis com a capacidade física ou psíquica do professor, aplicando-se esse instituto sempre que, a critério de médico especialista e acompanhado pelo laudo do médico do trabalho do Município, o mesmo

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apresente comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua saúde, que o incapacite para o exercício de sua função.

Art. 24. O servidor readaptado exercerá as atividades de acordo com o laudo médico expedido pelo médico do trabalho do Município, em unidade escolar ou em cargo de atribuições correlatas junto à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

§ 1º No exercício de suas atividades o servidor readaptado terá direito aos acessos. A readaptação não acarretara, na hipótese do artigo anterior, diminuição nem aumento de vencimento ou remuneração.

§ 2º Ao docente readaptado fica vedada a participação no processo de escolha de aulas, realizado internamente pelas unidades escolares, permanecendo à disposição da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto enquanto perdurar a readaptação.

§ 3º Fica vedada a participação do servidor readaptado no processo de remoção, o que poderá ocorrer somente após o retorno às atividades docentes, mediante parecer do médico do trabalho do Município.

§ 4º Cessadas as causas da readaptação após confirmação por laudo médico, o servidor readaptado reassumirá as atribuições de seu cargo.

§ 5º O laudo médico expedido pelo médico do trabalho do Município deverá ser renovado semestralmente ou sempre que houver necessidade, por solicitação do Departamento de Recursos Humanos do Município.

CAPÍTULO IIIDAS VANTAGENS

Seção V - Das Férias

Art. 25. O período de férias anuais do Profissional da Educação será de 30 dias, podendo ser prorrogada, respeitando as necessidades didáticas e administrativas da respectiva Unidade Escolar e da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º O adicional de férias de 1/3 (um terço) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será pago aos profissionais da educação somente sobre o período de 30 (trinta) dias.

§ 2º As férias do titular do profissional de educação em exercício de docência serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, em conformidade com os calendários escolares anuais, garantido o período consecutivo mínimo de 30 (trinta) dias, respeitando as necessidades didáticas e administrativas da respectiva unidade escolar e da rede municipal de ensino.

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Seção VI - Da Cedência ou Cessão

Art. 26. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo de professor é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.

§ 2º A cedência ou cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.

Seção VII - Da Licença-prêmio

Art. 27. A licença-prêmio é concedida ao profissional da educação estável, após 05 (cinco) anos de comprovado exercício das funções do magistério, pelo período de 03 (três) meses, com remuneração integral, exceto vantagens transitórias pelo exercício do magistério.

§ 1º Para efeitos de apuração do período aquisitivo exclui-se da contagem do quinquênio o ano em que o profissional da educação possuir isolada ou cumulativamente:I – duas advertências;II – pena de suspensão;III – mais de duas faltas injustificadas por ano;

§ 2º A licença-prêmio poderá ser usufruída:I - em período integral: pelo ocupante do cargo de professor em exercício na unidade escolar.II – em período mensal: pelos ocupantes dos demais cargos do magistério público municipal.

§ 3º O servidor somente terá liberação para usufruto da licença-prêmio quando efetuar solicitação no início do período das férias escolares e após autorização da chefia imediata, que levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência para o ensino;

§ 4º A direção da escola, a cada início de semestre, deverá realizar uma escala de forma que o número de servidores afastados em usufruto de licença-prêmio durante o semestre letivo, não exceda a 5% (cinco por cento) dos profissionais da educação efetivos na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VDA AVALIAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 28. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.

Parágrafo único. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou cargo equivalente e integrada por dois servidores da Secretaria Municipal de

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Administração e Finanças, e, paritariamente, por representantes dos membros do Magistério Público Municipal.

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A experiência de docente no Município, a condição de ser integrante do quadro efetivo de pessoal do magistério público municipal e a formação em nível superior na área de educação, são requisitos para a designação às funções de direção e de secretaria de unidade escolar pública e de exercício nas funções pedagógicas no órgão municipal de educação.

Art. 30. Os titulares de cargo de professor integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal poderão usufruir outras vantagens pecuniárias ou não devidas aos demais servidores municipais, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 31. O professor que na data da publicação desta Lei Complementar estiver fora de sua área de sua atuação, nos termos do § 2º do art. 4º, e, possuir habilitação compatível para mudança de área, será automaticamente enquadrado em sua área de atuação.

Art. 32. A contratação de professor por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do titular de professor na função docente, se dará na forma prevista na Lei Complementar própria.

Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos consignados e dotações do orçamento geral do Município.

Art. 34. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI são partes integrantes e indivisíveis desta Lei Complementar.

Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.716, de 04 de janeiro de 2002 e 2.173, de 10 de junho de 2008.

Gabinete da Prefeita, 25 de abril de 2016.

Gisa Aparecida GiacominPrefeita

Davi PecinatoResp. Secretaria de Administração e Finanças

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ANEXO I – FUNÇÕES DE PROVIMENTO EFETIVO:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS: Professor da Educação Infantil, Professor de Ensino Fundamental Séries Iniciais, Professor de Educação Física, Professor de Artes, Professor de Língua Estrangeira, Professor de Jovens e Adultos.FORMA DE PROVIMENTOProvimento efetivo por concurso público de provas e títulos, realizados por área específica de atuação.REQUISITOS PARA PROVIMENTOPara a educação infantil: Formação em magistério ou curso superior com graduação em licenciatura plena em pedagogia com especialização para educação infantil;Para o ensino fundamental séries iniciais: Formação em magistério ou curso superior com graduação em licenciatura plena em pedagogia com especialização para séries iniciais;Para a disciplina de educação física, artes, e língua estrangeira: Formação em curso superior com graduação correspondente à área de atuação, compatível com o currículo da escola, e inscrição no Conselho respectivo;Para a educação de jovens e adultos: Formação em curso superior com graduação correspondente à área de atuação, compatível com o currículo da escola.ATRIBUIÇÕES DA DOCÊNCIA:São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I - Participar da elaboração do projeto político-pedagógico da escola; II - Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da escola; III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento escolar; V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, a avaliação e desenvolvimento profissional e; VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

ANEXO II - FUNÇÕES GRATIFICADASDENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA: ASSESSOR TÉCNICO-PEDAGÓGICOREQUISITOS PARA PROVIMENTOFormação em curso superior de graduação em licenciatura plena na área de Pedagogia, com especialização para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental. Mais os requisitos do § 3º do art. 4º, desta Lei Complementar.

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ATRIBUIÇÕES - ASSESSOR TÉCNICO-PEDAGÓGICO:São incumbências dos profissionais da educação no exercício da função de técnico-pedagógico:I – Participar da elaboração do Projeto Politico Pedagógico da escola, de seus recursos, programas a atividades;II – Elaborar e cumprir o plano de trabalho, inerente as atividades literárias dos demais professores, das escolas e dos respectivos alunos;III – Disponibilizar e organizar o acervo literário das escolas e da rede municipal;IV – Publicar o rol das obras literárias disponíveis em cada uma das escolas;V – Orientar os alunos para o correto uso das obras literárias, incentivando a prática da Leitura, nas atividades escolar e extraescolares;VI – Participar da elaboração do plano literário anual do órgão municipal de educação nas escolas,VII – Controlar o acervo literário, como ingresso e retiradas se duas peças;VIII – Operacionalizar a programação da “TV ESCOLA”, no Ministério da Educação;IX – Agendar, para os professores e alunos, as atividades e programação da “TV ESCOLA”;X – Selecionar a programação da “TV ESCOLA”, os assuntos e materiais considerados relevantes para a educação municipal, prioritariamente aquelas dirigidas ou aplicáveis à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental;XI – Participar efetivamente das atividades pedagógicas, extraclasse, inclusive em reuniões e Conselhos, quando convocado por dirigente de escola ou pelo titular do órgão municipal de educação;XII – Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento,XIII – Participar do diagnostico junto à comunidade escolar, identificando a situação pedagógica da escola;XIX – Promover o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;XX – Garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;XXI – Garantir a unidade teoria-prática, conteúdo-forma, meio-fim, todo-partes, técnico-político, saber e não-saber;XXII – Promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão;XXIV – Garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;XXV – Garantir que a escola não se desvie da sua verdadeira função;XVI – Garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;XXVII – Acompanhar e avaliar o estágio em Supervisão Escolar;XXVIII – Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos; eXXIV – Executar outras atividades compatíveis com a função.

ANEXO II (Continuação) FUNÇÕES GRATIFICADASDENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR

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REQUISITOS PARA PROVIMENTOFormação em curso superior de graduação em licenciatura plena na área de pedagogia, com especialização para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental.

ATRIBUIÇÕES – DIRETOR DE UNIDADE ESCOLARSão incumbências dos profissionais da educação no exercício da função de Diretor:

I – Executar a direção, o planejamento e a administração das atividades pedagógicas e operacionais da unidade escolar;II – Elaborar e fazer cumprir as diretrizes gerais de ação da instituição na parte pedagógica e administrativa em consonância com as diretrizes da administração municipal;III – Aplicar as diretrizes gerais da Secretaria Municipal de Educação na parte administrativa, de documentos e de pessoal;IV – Coordenar e executar as tarefas da direção Escolar;V – Representar a Unidade Escolar;VI – Garantir que a escola cumpra sua função social e construção do conhecimento;VII – Diagnosticar junto à comunidade (especialistas, professores, pais e alunos) as suas reais necessidades e recursos disponíveis;VIII – Coordenar a construção do Projeto Político Pedagógico;IX – Dirigir e coordenar o planejamento escolar;X – Liderar o processo de construção de instrumentos gerenciais, acompanhando o desenvolvimento de ações pertinentes etapa de ensino;XI – Garantir e promover oportunidades de aperfeiçoamento par todos os profissionais da educação, visando o Projeto político Pedagógico;XII – Garantir que os professores e demais profissionais da escola cumpram as determinações legais,XIII – Prover junto à administração superior, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Político-Pedagógico da escola,XIV – Acompanhar a execução do currículo, visando ao melhor uso dos recursos, bem como sua permanente manutenção e reposição;XV – Coordenar o processo de elaboração e atualização do Regime Escolar, garantindo seu cumprimento;XVI – Assegurar a organização, atualização e trâmite legal dos documentos recebidos e expedidos pela escola;XVII – Discutir com a comunidade escolar a qualidade, quantidade, preparo, distribuição e aceitação da merenda escolar e coordenação e criação, organização e funcionamento das diversas associações e conselhos presentes na unidade escolar;XVIII – Acompanhar e avaliar o estágio em Administração Escolar;XIX – Dirigir os Conselhos de Classe; eXX – Executar outras atividades compatíveis com a função.

ANEXO II (Continuação) FUNÇÕES GRATIFICADASDENOMINAÇÃO DO CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

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REQUISITOS PARA PROVIMENTOFormação em curso superior de graduação em licenciatura plena na área de pedagogia, com especialização para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental. Mais os requisitos do § 3º do art. 4º, desta Lei Complementar.ATRIBUIÇÕES - COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTILSão incumbências dos profissionais da educação no exercício da função de Coordenador de Educação Infantil:I – Administrar a creche implementando rotinas e zelando pelo seu bom funcionamento;II – Representar a creche em eventos e reuniões de cunho político-administrativo no âmbito da secretaria municipal de Educação e fora dela;III – Arbitrar, sob a chancela da Secretaria de Educação, sobre impasses de natureza pessoal e administrativa que coloquem em risco o funcionamento da creche;IV – Garantir a circulação e o acesso de todos as informações de interesse, à comunidade escolar;V – Orientar e acompanhar todas as atividades administrativas relativas á folha de frequência, fluxo de documentos da vida funcional dos docentes e do pessoal técnico-administrativo, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Educação;VI – Diligenciar para que o prédio da escola e os bens patrimoniais da creche sejam mantidos e preservados;VII – Zelar pelo cumprimento do disposto no regimento a ser aprovado; eVIII – Fornecer dados, informações e outros indicadores à Secretaria Municipal de Educação, a outras instituições, aos usuários e à comunidade em geral.DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

REQUISITOS PARA PROVIMENTOFormação em curso superior de graduação em licenciatura plena na área de pedagogia, com especialização para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental. Mais os requisitos do § 3º do art. 4º, desta Lei Complementar.

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ATRIBUIÇÕES - ASSESSOR TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:São incumbências dos profissionais da educação no exercício da função de técnico- administrativo:I – Executar serviços de organização de arquivos, preservação de documentos, coletânea de leituras e escrituração de documentos escolares, registros e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores, organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;II – Coordenar e executar as tarefas da secretaria escolar;III - Organizar, manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamento dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época a verificação da identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos documentos escolares;IV – Redigir e expedir toda a correspondência oficial da unidade escolar;V – Organizar e manter em dia a coletânea de leituras, regulamentos, diretrizes, ordem de serviços, circulares, resoluções demais documentos;VI – Auxiliar na elaboração de relatórios;VII – Rever todo expediente a ser submetido a despacho do Diretor/a;VIII – Apresentar ao diretor em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados;IX – Coordenar e supervisionar as atividades referentes a matriculas, transferência, adaptação e conclusão de curso;X – Assinar juntamente com o/a Diretor/a os documentos escolares que forem expedidos, inclusive os diplomas e certificados;XI – Preparar e secretariar reuniões, quando convocada pela direção;XII – Zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos na secretaria;XIII – Comunicar a Direção, toda irregularidade que venha ocorrer na secretaria;XIV – Organizar e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos diversos;XV – Conhecer a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento da instancias colegiadas da unidade escolar;XVI – Registrar e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores, eXVII – Executar outras atividades compatíveis com o cargo.

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ANEXO III

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO: FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - MAG

CARGOS EFETIVOS SÍMBOLO CLASSE NÍVEL REFERÊNCIA Nº VAGAS CH*

Professor de Educação Infantil MAG – 01 1 a 4 506 a 534 A – G 40 20 HS

Professor de Educação Infantil MAG – 01 1 a 4 506 a 534 A – G 08 40 HS

Professor de Ensino Fundamental Séries Iniciais MAG – 02 1 a 4 506 a 534 A – G 57 20 HS

Professor de Ensino Fundamental Séries Iniciais MAG – 02 1 a 4 506 a 534 A – G 17 40 HS

Professor de Educação Física MAG – 03 1 a 4 506 a 534 A – G 13 20 HS

Professor de Artes MAG – 04 1 a 4 506 a 534 A – G 04 20 HS

Professor de Língua Estrangeira MAG – 05 1 a 4 506 a 534 A – G 03 20 HS

Professor de Jovens e Adultos MAG – 06 1 a 4 506 a 534 A – G 01 20 HS

* Carga horária.

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ANEXO IV

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

GRUPO: FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

CARGOS EFETIVOS SÍMBOLO CARGA HORÁRIA Nº VAGASDiretor de Unidade Escolar FG – 01 40 HS 4*Assessor Técnico Pedagógico FG – 02 40 HS 3*

Assessor Técnico-Administrativo FG – 03 40 HS 3*Coordenador de Educação Infantil FG – 04 40 HS 2**Ou ainda conforme critérios constantes no Anexo V.

ANEXO V

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

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CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG

Nº DE TURNOS Nº DE ALUNOS

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR 40 HORAS

ASSESSOR TÉCNICO PEDAGÓGICO 40 HORAS

ASSESSOR TÉCNICO ADMINISTRATIVO 40 HORAS

COORDENADOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 40 HORAS

GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO QUANTIDADE

02 DE 0 a 250 40% 01 35% 01 -- -- 35% 0102 DE 251 a 500 50% 01 40% 01 35% 01 40% 0102 DE 501 a 1.000 60% 01 45% 01 40% 01 45% 0102 ACIMA 1.001 65% 02 50% 02 45% 02 50% 02

* Carga horária: 20 horas semanais.

ANEXO VI - TABELA DE VENCIMENTOS MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL CARGA HORÁRIA: 20 HORAS SEMANAISCARGOS CLASSE NÍVEL REFERÊNCIAS

A B C D E F G

506 801,34 809,35 817,45 825,62 833,88 842,22 850,64

507 859,14 867,74 876,41 885,18 894,03 902,97 912,00

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MAG – 01MAG – 02MAG – 03MAG – 04MAG – 05MAG – 06

01

508 921,12 930,33 939,63 949,03 958,52 968,11 977,79

509 987,56 997,44 1.007,42 1.017,49 1.027,66 1.037,94 1.048,32

510 1.058,80 1.069,39 1.080,09 1.090,89 1.101,79 1.112,81 1.123,94

511 1.135,18 1.146,53 1.158,00 1.169,58 1.181,27 1.193,09 1.205,02

512 1.217,07 1.229,24 1.241,53 1.253,95 1.266,48 1.279,15 1.291,94

02

513 987,58 997,46 1.007,43 1.017,50 1.027,68 1.037,96 1.048,34

514 1.058,82 1.069,41 1.080,10 1.090,90 1.101,81 1.112,83 1.123,96

515 1.135,20 1.146,55 1.158,02 1.169,60 1.181,29 1.193,10 1.205,04

516 1.217,09 1.229,26 1.241,55 1.253,96 1.266,50 1.279,17 1.291,96

517 1.304,88 1.317,93 1.331,11 1.344,42 1.357,86 1.371,44 1.385,16

518 1.399,01 1.413,00 1.427,13 1.441,40 1.455,81 1.470,37 1.485,08

519 1.499,93 1.514,93 1.530,08 1.545,38 1.560,83 1.576,44 1.592,20

03

520 1.218,36 1.230,54 1.242,85 1.255,28 1.267,83 1.280,51 1.293,31

521 1.306,25 1.319,31 1.332,50 1.345,83 1.359,29 1.372,88 1.386,61

522 1.400,47 1.414,48 1.428,62 1.442,91 1.457,34 1.471,91 1.486,63

523 1.501,50 1.516,51 1.531,68 1.546,99 1.562,46 1.578,09 1.593,87

524 1.609,81 1.625,91 1.642,17 1.658,59 1.675,17 1.691,92 1.708,84

525 1.725,93 1.743,19 1.760,62 1.778,23 1.796,01 1.813,97 1.832,11

526 1.850,43 1.868,94 1.887,63 1.906,50 1.925,57 1.944,82 1.964,27

04

527 1.502,26 1.517,28 1.532,46 1.547,78 1.563,26 1.578,89 1.594,68528 1.610,63 1.626,73 1.643,00 1.659,43 1.676,02 1.692,78 1.709,71529 1.726,81 1.744,08 1.761,52 1.779,13 1.796,92 1.814,89 1.833,04

530 1.851,37 1.869,89 1.888,59 1.907,47 1.926,55 1.945,81 1.965,27

531 1984,92 2.004,77 2.024,82 2.045,07 20.65,52 2.086,17 2.107,04

532 2.128,11 2.149,39 2.170,88 2.192,59 2.214,52 2.236,66 2.259,03

533 2281,62 2.304,43 2.327,48 2.350,75 2.374,26 2.398,00 2.421,98

* VALORES ATUALIZADOS 2015.

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS SEMANAIS

CARGOS CLASSE NÍVEL REFERÊNCIAS

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A B C D E F G

MAG – 01MAG – 02MAG – 03MAG – 04MAG – 05MAG – 06

01

506 1.602,68 1.618,71 1.634,89 1.651,24 1.667,76 1.684,43 1.701,28

507 1.718,29 1.735,47 1.752,83 1.770,36 1.788,06 1.805,94 1.824,00

508 1.842,24 1.860,66 1.879,27 1.898,06 1.917,04 1.936,21 1.955,57

509 1.975,13 1.994,88 2.014,83 2.034,98 2.055,33 2.075,88 2.096,64

510 2.117,61 2.138,78 2.160,17 2.181,77 2.203,59 2.225,63 2.247,88

511 2.270,36 2.293,06 2.316,00 2.339,16 2.362,55 2.386,17 2.410,03

512 2.434,13 2.458,48 2.483,06 2.507,89 2.532,97 2.558,30 2.583,88

02

513 1.975,17 1.994,92 2.014,87 2.035,02 2.055,37 2.075,92 2.096,68

514 2.117,64 2.138,82 2.160,21 2.181,81 2.203,63 2.225,67 2.247,92

515 2.270,40 2.293,11 2.316,04 2.339,20 2.362,59 2.386,22 2.410,08

516 2.434,18 2.458,53 2.483,11 2.507,94 2.533,02 2.558,35 2.583,93

517 2.609,77 2.635,87 2.662,23 2.688,85 2.715,74 2.742,90 2.770,33

518 2.798,03 2.826,01 2.854,27 2.882,81 2.911,64 2.940,76 2.970,17

519 2.999,87 3.029,87 3.060,17 3.090,77 3.121,67 3.152,89 3.184,42

03

520 2.436,71 2.461,08 2.485,69 2.510,54 2.535,65 2.561,01 2.586,62

521 2.612,48 2.638,61 2.664,99 2.691,64 2.718,56 2.745,75 2.773,20

522 2.800,94 2.828,94 2.857,23 2.885,81 2.914,66 2.943,81 2.973,25

523 3.002,98 3.033,01 3.063,34 3.093,98 3.124,91 3.156,16 3.187,73

524 3.219,60 3.251,80 3.284,32 3.317,16 3.350,33 3.383,84 3.417,67

525 3.451,85 3.486,37 3.521,23 3.556,44 3.592,01 3.627,93 3.664,21

526 3.700,85 3.737,86 3.775,24 3.812,99 3.851,12 3.889,63 3.928,53

04

527 3.004,55 3.034,60 3.064,94 3.095,59 3.126,55 3.157,81 3.189,39528 3.221,28 3.253,50 3.286,03 3.318,89 3.352,08 3.385,60 3.419,46529 3.453,65 3.488,19 3.523,07 3.558,30 3.593,88 3.629,82 3.666,12

530 3.702,78 3.739,81 3.777,21 3.814,98 3.853,13 3.891,66 3.930,58

531 3.969,88 4.009,58 4.049,68 4.090,18 4.131,08 4.172,39 4.214,11

532 4.256,25 4.298,82 4.341,80 4.385,22 4.429,07 4.473,37 4.518,10

533 4.563,28 4.608,91 4.655,00 4.701,55 4.748,57 4.796,05 4.844,01

* VALORES ATUALIZADOS 2015.

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Anexo VII

I – Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro no exercício em que a Lei Complementar entrará em vigor e nos dois subsequentes:

a)Quadro Demonstrativo de Custeio dos Cargos a serem Contemplados:

Procedimentos: Ano/2016 – R$ Ano/2017 – R$ Ano/2018 – R$3190 – Pessoal e Encargos Sociais 98.604,89 104.521,19 110.792,46TOTAL 98.604,89 104.521,19 110.792,46

b) Para o exercício financeiro de 2016, as despesas previstas serão suportadas pelas seguintes dotações orçamentárias:

04.00– SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TURISMO04.01 – Educação2.017 – Manutenção do Ensino Fundamental2.018 – Manutenção do Ensino Infantil

3190 – Aplicações Diretas (Pessoal Civil e Encargos Sociais).

c) Para os exercícios futuros as despesas correrão à conta do orçamento geral do Município (da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto)

II – Compensação dos efeitos financeiros da criação da despesa com caráter continuado.

Os efeitos da despesa criada com a presente Lei Complementar serão compensados com o incremento da receita do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – (ICMS), que vem crescendo anualmente em parâmetros simétricos de alteração de valores, conforme segue

Quadro Demonstrativo – Receitas do FPM e do ICMS Transferências da União e do Estado

Ano Total Arrecadada R$

Crescimento %

2011 9.573.122,82 Parâmetro2012 9.735.822,13 1,07%2013 10.851.763,22 11,46%2014 11.754.864,65 8,29%Média do crescimento da receita (%) 0 0Média anual de crescimento (2011-2014) 6,94%

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III - Projeção para 2016 e seguintes:

Para os vindouros, projeta-se um incremento na receita do FPM e do ICMS, através de Transferências da União e do Estado, no índice de 6,94% (seis vírgula noventa e quatro por cento), percentual este que assegurará a cobertura da despesa de caráter continuado criada por esta Lei Complementar.

Catanduvas (SC), 25 de abril de 2016.

Gisa Aparecida GiacominPrefeita

Davi PecinatoResp. Secretaria de Administração e Finanças

Registrada e publicada por esta Secretaria, nesta data.