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1 Boletim CONT-TRAB-PREV em 22.dez.2014 “O homem está sempre disposto a negar tudo aquilo que não compreende.” (Pascal) Receita suspenderá sistema do CNPJ para implantar nova versão do CNAE Publicado em 18 de dezembro de 2014 por Marina Antunes O sistema informatizado do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal, ficará fora do ar entre as 20h do dia 30 deste mês e as 8h do dia 5 de janeiro de 2015. Conforme informou a Receita Federal, a suspensão do serviço é para a implantação de nova versão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , que entrará em vigor em 1º de janeiro. Com a operação, ficarão indisponíveis as bases do CNPJ para atualizações cadastrais, os aplicativos do CNPJ e do MEI (Portal do Empreendedor). A Receita informou, ainda, que serão canceladas, de ofício, todas as solicitações envolvendo qualquer uma das CNAEs alteradas ou extintas. O contribuinte será orientado a refazer a solicitação. Fonte: Agência Brasil ATENÇÃO: IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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Boletim CONT-TRAB-PREV em 22.dez.2014

“O homem está sempre disposto a negar tudo aquilo que não compreende.” (Pascal)

Receita suspenderá sistema do CNPJ para implantar nova versão do CNAEPublicado em 18 de dezembro de 2014 por Marina Antunes

O sistema informatizado do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), da Receita Federal, ficará fora do ar entre as 20h do dia 30 deste mês e as 8h do dia 5 de janeiro de 2015.

Conforme informou a Receita Federal, a suspensão do serviço é para a implantação de nova versão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , que entrará em vigor em 1º de janeiro.

Com a operação, ficarão indisponíveis as bases do CNPJ para atualizações cadastrais, os aplicativos do CNPJ e do MEI (Portal do Empreendedor).

A Receita informou, ainda, que serão canceladas, de ofício, todas as solicitações envolvendo qualquer uma das CNAEs alteradas ou extintas. O contribuinte será orientado a refazer a solicitação.

Fonte: Agência Brasil

ATENÇÃO:

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Receita atualiza Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)Publicado em 17 de dezembro de 2014 por Marina Antunes

A partir do dia 1º de janeiro de 2015 entrará em vigor a versão 2.2 da CNAE-Subclasses

A partir do dia 1º de janeiro de 2015 entrará em vigor a versão 2.2 da CNAE-Subclasses, que implementa atualizações na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Subclasses analisadas pela Subcomissão Técnica para a CNAE-Subclasses desde 2010, quando entrou em vigor a atual versão 2.1.

As atualizações da CNAE-Subclasses são efetuadas periodicamente, seguindo-se calendário pré-estabelecido, e se prestam a manter a adequação da codificação diante da natural evolução das atividades econômicas. Essas alterações permitirão organizar melhor as informações das unidades de produção, possibilitando a produção de estatísticas que representem mais adequadamente os fenômenos derivados da participação dessas unidades no processo econômico, preservando-se o respeito às necessidades dos Registros Administrativos.

A nova versão contempla tanto a inclusão e a exclusão de códigos, como a alteração de descrição em algumas atividades, o que permitirá à Administração Pública melhor identificá-las, a exemplo das atividades de “web design”, dos “serviços de praticagem” e de “gestão de terminais aquaviários”, entre outras, que passarão a contar com códigos individualizados.

O rol dos códigos que sofrerão alteração, inclusão ou exclusão constam da Resolução CONCLA nº 01, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU em 26/09/2013, edição nº 187, fl. 77.

Os órgãos da administração pública interessados em obter com antecedência arquivos com as alterações, de forma a permitir atualização de sistemas de registros administrativos, deverão enviar ofício para a Secretaria Executiva da CONCLA, à Avenida República do Chile, 500, 6º andar, Centro, CEP 20031-170, Rio de Janeiro – RJ, ou por meio eletrônico, ao endereço [email protected].

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Minas Gerais reduz o ICMS no etanol de 19% para 14%Publicado em 17 de dezembro de 2014 por Júlia Pereira

A Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou na note desta segunda-feira, 15, projeto do governo que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) que incide sobre o etanol usado em veículos de 19% para 14%. Para compensar as perdas com redução, o mesmo projeto aumenta a alíquota do imposto sobre a gasolina no Estado de 27% para 29%.

Esta é a segunda redução do ICMS sobre o etanol em dois anos. Em 2012, o imposto incidente sobre o produto já havia baixado de 22% para os atuais 19%. O objetivo da medida, segundo o governador de Minas, Alberto Pinto Coelho, é incentivar o setor no Estado, terceiro maior produtor de álcool hidratado do País.

A produção mineira estimada para 2014 é de 2,68 bilhões de litros, segundo o Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool no Estado de Minas Gerais (Siamig). Nos três primeiros trimestres do ano foram produzidos 2,052 bilhões de litros no Estado, aumento de 2,6% em relação ao mesmo período de 2013.

Minas Gerais tem a segunda maior frota de veículos do País, mas, de acordo com o Siamig, para cada 100 litros de gasolina comercializados no Estado, são vendidos apenas 15 litros de álcool hidratado.

“Estamos buscando mecanismos para que o etanol que escolheu nosso Estado, e tem uma presença marcante, possa se desenvolver e não ficar atrelado à política equivocada do governo federal, do combustível fóssil”, declarou Pinto Coelho. “A política do etanol é geradora de emprego, além de ser uma energia limpa”, acrescentou.

Além da redução do ICMS, o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa havia recebido emenda que também previa benefícios tributários para centros de distribuição – mas a emenda foi retirada do texto.

O projeto só foi aprovado após acordo entra a base do atual governo e os aliados do governador eleito, Fernando Pimentel (PT), por conta de uma série de emendas que resultariam em aumento de gastos para a próxima gestão, além da renúncia de outras receitas.

A nova alíquota de 14% passa a valer 90 dias após o texto ser sancionado pelo governador, o que, segundo a assessoria de Pinto Coelho, ocorrerá assim que o texto for recebido do Legislativo.

Fonte: Notícias R7

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Senado aprova correção em 6,5% da tabela do imposto de rendaPublicado em 19 de dezembro de 2014 por Marina Freitas

Texto inclui temas como a renegociação das dívidas dos clubes de futebol.

Matéria segue agora para sanção da Presidência da República.

O Senado aprovou nesta quarta-feira (17) a Medida Provisória 656, com a inclusão de uma emenda que prevê reajuste de 6,5% na tabela do imposto de renda. A aprovação ocorreu horas após o texto ser chancelado pela Câmara. A matéria segue agora para sanção da Presidência da República.

O reajuste na tabela do Imposto de Renda foi proposto pela liderança do DEM na Câmara com base no IPCA. O objetivo da medida é compensar a perda inflacionária no ano. A correção, porém, é maior do que a desejada pelo governo, que defendia reajuste de somente 4,5%, equivalente ao centro da meta de inflação.

COMO FICARIA A TABELA DO IMPOSTODE RENDA COM CORREÇÃO DE 6,5%

Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzirAté R$ 1.903,98 isento isentoDe R$ 1.903,98 até R$ 2.853,44

7,5% R$ 142,80

De 2.853,45 até R$ 3.804,64 15% R$ 356,81De R$ 3.804,65 até R$ 4.753,96

22,5% R$ 642,15

Acima de R$ 4.753,96 27,5% R$ 879,85

Durante entrevista coletiva nesta quarta no Palácio do Planalto, o ministro de Relações Institucionais, Ricardo Berzoini afirmou que o reajuste do imposto de renda para 6,5% “não era a posição do governo”.

Caso a medida provisória seja sancionada pela presidente Dilma Rousseff sem vetos, pessoas que ganham até R$ 1.903,98 ficarão isentas de imposto de renda (veja na tabela ao lado). Atualmente, o teto de isenção é de R$ 1.787,77. O reajuste de 6,5% seria aplicado também nas demais faixas da tabela.

A correção da tabela era uma das promessas na campanha à reeleição de Dilma, mas possivelmente o reajuste seria mantido em 4,5%. Ainda durante o período eleitoral, uma medida provisória, a MP 644, que tratava do assunto, perdeu a validade.

Segundo parlamentares governistas, o Planalto havia sinalizado que enviaria um novo texto com proposta de reajuste na semana que vem, quando tem início o recesso parlamentar, para que só fosse analisado no ano que vem.

Votação

A aprovação no plenário do Senado ocorreu em sessão esvaziada, por meio de votação simbólica – quando não há contagem nominal de votos. Não foi feita modificação ao texto vindo da Câmara, o que exigiria que a matéria voltasse para análise dos deputados e impediria a aprovação no Congresso ainda neste ano.

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Os senadores Aloysio Nunes (PSDB-SP) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) foram os únicos que se manifestaram contrariamente à proposta, devido à grande quantidade de conteúdo inserido no textio diferentes da MP original

No plenário da Câmara, o líder do governo, Henrique Fontana (PT-RS), se esforçou para tentar barrar o reajuste na tabela do imposto de renda e fez um apelo para os deputados que não aprovassem a medida. “Diante do atual cenário econômico do país, este percentual não é o que o governo entende possível para alterar a tabela do imposto de renda”, afirmou Fontana.

Renegociação da dívida dos clubes e aviação

A medida provisória incluía outros temas, que já haviam sido aprovados. Entre as medidas, estão novas regras para a renegociação das dívidas de clubes de futebol e benefícios à aviação regional.

A proposta original da MP estabelecia normas de desoneração tributária para estimular a indústria nacional e impulsionar o mercado imobiliário, mas outras matérias acabaram sendo introduzidas no texto pelos parlamentares.

No caso dos times de futebol, o texto prevê um prazo de 20 anos para que as entidades desportivas quitem seus débitos com a União, com redução de 70% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor de encargo legal.

A medida é polêmica porque não exige dos clubes nenhuma contrapartida para coibir que voltem a contrair os mesmos débitos, o chamado “fair play” financeiro.

Aeroportos privados

Outra questão controversa é a inclusão da liberação da construção de aeroportos privados para voos comerciais. A medida facilita, por exemplo, a construção de um projeto bilionário em Caieiras, na região metropolitana de São Paulo. O empreendimento encontra resistência dos grupos que pagaram altos valores para arrematar as concessões dos aeroportos de Guarulhos e Viracopos.

A MP reduz também de 45% para 20% o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) incidente sobre armas de fogo e isenta os produtos do imposto, inclusive peças e munição, quando for para uso pessoal dos integrantes das Forças Armadas.

O texto ainda prorroga, até o fim de 2018, o regime de tributação de construtoras de habitações no programa federal Minha Casa, Minha Vida e prevê novo regime de tributação de bebidas como água, refrigerante e cerveja.

Fonte: G1

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Fcont: Retificação de dados alteradas as regras 18 dez 2014 - Contabilidade / Societário

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.527/2014 - DOU 1 de 18.12.2014, foi alterado o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 967/2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont).

Segundo a nova redação dada ao mencionado dispositivo, que produz efeitos a partir de 31.12.2014, as alterações dos dados prestados no FCont devem ser efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado, o qual terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente. Assim, o FCont retificador deve conter todos os dados anteriormente apresentados, com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Nota LegisWeb: A alteração de dados prestados no FCont pode ser efetuada a qualquer tempo, não estando mais limitada até a transmissão do FCont relativo ao ano-calendário seguinte.

 Fonte: IR-Consultoria

SISCOSERV – Reponsabilidade pelas informaçõesSolução de Consulta Nº 10031 DE 03/12/2014Publicado no DO em 17 dez 2014

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

O importador de mercadorias, residente ou domiciliado no Brasil, que adquirir serviço de transporte internacional de residente ou domiciliado no exterior, deve registrar esse serviço no Siscoserv, ainda que sua aquisição tenha ocorrido por meio de intermediário, que age em nome do tomador ou prestador dos serviços, nos limites dos poderes a ele conferidos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 66, DE 14 DE MARÇO DE 2014, E N° 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 37, de 1966, art. 37, § 1°; Lei n° 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei n° 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.908, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS n° 1.895, de 2013; IN RFB n° 800, de 2007, arts. 2°, II, e 3°; IN RFB n° 1.277, de 2012; IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.

CESAR ROXO MACHADOChefe Substituto

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Siscoserv – qual é o alcance da responsabilidade contratual entre importadores e exportadores e seus prestadores de serviços ?

Postado por José Adriano em 16 dezembro 2014 às 9:15 Exibir blog

Pouco mais de 30 dias após a publicação da Solução de Consulta de nº 257/14 – que tratou das responsabilidades dos envolvidos na relação contratual relativa ao transporte internacional, um movimento – no mínimo de modo preocupante – tem emergido entre os importadores e exportadores: a detecção dos responsáveis internos. 

Já adiantávamos, desde a primeira publicação dos manuais, que o tema Siscoserv em muito ainda traria dissabores internos nas instituições que, conscientemente, se negavam à força do Sistema. 

Mesmo em nossas previsões mais pessimistas não poderíamos imaginar que estaríamos tão próximos de autos de infração. Mas não estávamos. Estamos. 

Hoje, 12 de dezembro de 2014, eis que tomamos conhecimento do primeiro auto de infração aplicado a uma empresa importadora/ exportadora no que diz respeito aos fretes internacionais. 

Segundo informações que obtivemos, a empresa mantinha relação contratual para o agenciamento de cargas com empresa que promovia cobranças pela terceirização dos registros, porém os fazia em nome próprio. 

Todos do mercado já tiveram contato com o “famoso” comunicado que muitos agentes de cargas emitiram aos seus clientes assegurando que os registros não eram de responsabilidade dos importadores ou exportadores, mas sim deles, e que, como meio de facilitação, haviam criado “departamentos especializados” para atendimento dessa demanda. 

Note-se que no caso concreto não houve a outorga de poderes da empresa importadora/ exportadora para seu agente de cargas para que este, em nome daquele, pudesse realizar os registros – esta sim, a verdadeira terceirização. No caso em tela, a empresa pagou por uma terceirização de registros que não ocorreu. 

O agente de cargas, assumindo-se perante o sistema como tomador dos serviços de transporte internacional, realizou os registros em seu próprio nome. 

Neste momento, nascem dois tipos de erros com os quais nos deparamos diariamente: 

a) Agente de cargas realizou registros que não deveriam ter sido feitos em seu próprio nome incorrendo na multa pela inexatidão, na ordem de 3% sobre o valor da transação comercial, e; 

b) Importadores e exportadores não realizaram registros que deveriam ter feito, incorrendo na multa de: 

b1) R$ 500,00 (empresas optantes pelo lucro presumido OU 

b2) R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real), (além da multa pela omissão, também na ordem de 3%). 

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É preciso destacar que as multas mencionadas são cumulativas e calculadas por fato gerador, fazendo com que os valores sejam absurdamente altos. 

Não mencionaremos os valores que tivemos conhecimento por uma questão de confidencialidade da informação, mas podemos garantir que são valores realmente vultosos. 

Após 2 anos dedicando-nos exclusivamente às aulas, às consultorias e auditorias em processos, sempre nos norteando pelos melhores princípios de direito, orientamos nossos alunos e clientes para que não assumissem nenhum tipo de entendimento perante seus clientes, sem respaldo técnico. 

Não concordamos com tais comunicados justamente porque víamos, nesse tipo de postura, algo temerário no que tange especificamente ao estabelecimento de responsabilidades contratuais com as quais os prestadores de serviços — como os agentes de cargas – não estavam preparados ou respaldados para lidarem. 

No Direito Moderno existem princípios que devem nortear as relações em todas as suas fases: pré contratual, execução e pós contratual. 

Neste artigo gostaríamos de abordar um deles: o dever de informação, dever de transparência nas relações contratuais. 

Como já ensina Paulo Lobo, “há deveres que excedem do próprio e estrito dever de prestação, especialmente nas obrigações negociais, mas que são com ele necessariamente anexos, unidos ou correlacionados.”[1] 

Por óbvio que não se pode exigir do agente de cargas a responsabilidade pelo recolhimento de tributos. Por óbvio que a disposição entre os particulares não se opõe ao Fisco. 

Mas, qual seria o dever contratual de um agente de cargas (ou qualquer outro prestador de serviço) que, contratado para nos assessorar em tema tão complexo, não nos tenha informado corretamente dos riscos, dos procedimentos, das dúvidas? 

Hoje em dia, quando uma empresa opta por determinados prestadores de serviços, pensa em praticidade, custo e, obviamente, conhecimento técnico. 

Afinal, quando uma empresa contrata um motorista, presume-se que o ele tenha habilitação, possa exercer a função e, mais ainda, que conheça o percurso e, quando o percurso é desconhecido, que discuta o mapa, as opções, os caminhos arriscados, os caminhos mais curtos etc. 

Colocando-nos na posição de importadores ou exportadores que “amanheceram” com a notícia de que eram de fato os responsáveis pelos registros dos transportes contratados por meio de um agente de carga, ainda que essa alegação não possa se opor ao Fisco é de se esperar que, minimamente, esteja abalada a relação comercial com tais prestadores que, de forma equivocada, interpretaram uma legislação confusa e, além disso, desenvolveram a “terceirização em nome próprio” de tais serviços. 

No Brasil, muitas empresas nascem em função da oportunidade e não baseadas em conhecimento, capacitação ou excelência e será nessa seara que importadores e exportadores se insurgirão. 

Finalizamos o presente artigo, deixamos aos nossos leitores a seguinte pergunta para reflexão: 

Até que ponto um prestador de serviço pode ser responsabilizado pelo não cumprimento do Siscoserv em nome daquele que, de boa-fé, confia e o contrata para tal? 

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Fonte: Canal Aduaneiro 

ICMS-MG: Alterada vigência de alíquota, crédito presumido, isenção e redução de base de cálculo 19 dez 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Por meio do Decreto nº 46.677/2014 - DOE MG de 18.12.2014, o Governo do Estado de Minas Gerais promoveu diversas alterações no regulamento do ICMS em relação a prazo de vigência de alíquotas, créditos presumidos, isenções e reduções de base de cálculo do imposto.

Educação Continuada será obrigatória para mais profissionais da contabilidade

Postado por Jurânio Monteiro em 17 dezembro 2014 às 14:00 Exibir blog

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) regulamentou, por meio da Norma Brasileira de Contabilidade PG 12 – DOU 1 de 08.12.2014, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) para os profissionais da contabilidade. Segundo o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do CFC, Zulmir Ivânio Breda, a Norma já se aplicava aos auditores que atuavam no chamado mercado regulado, há mais de dez anos, e agora se estende para os profissionais das empresas de grande porte que são obrigadas a contratar auditoria independente. Breda esclarece que a Norma abrange toda a equipe de preparadores das demonstrações contábeis, não apenas aqueles que as assinam.

O vice-presidente tranquiliza os contadores avisando que para 2015 serão aplicadas apenas algumas atualizações formais da Norma e a inclusão de mais profissionais no PEPC deve entrar em vigor apenas em no início de 2016,. “Até lá o CFC pretende cadastrar estes profissionais, comunicá-los sobre a obrigatoriedade de capacitação, comunicar as empresas e cadastrar novas capacitadoras, que hoje são cerca de 400, para que os profissionais tenham como cumprir a nova exigência.”

Breda acrescenta que a classe contábil é a única no Brasil que possui um Programa de Educação Profissional Continuada obrigatório. “A ampliação da obrigatoriedade da qualificação veio ao encontro dos interesses da classe contábil e do mercado que, com a mudança na Norma, abrange cerca de 3 mil de um universo de mais ou menos 500 mil contadores em todo o país, e o objetivo do CFC é abranger cada vez mais profissionais.”

O que diz a NormaDe acordo com a Norma, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 8 de dezembro, o Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), deve ser cumprido pelos contadores inscritos no

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Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo, ou não, a atividade de auditoria independente; registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, aos responsáveis técnicos e aos demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica nas firmas de auditoria registradas na CVM; que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB); que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Conforme a Norma, as suas disposições não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista como o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

A Norma prevê que os contadores referidos devem cumprir 40 pontos de Educação Profissional Continuada por ano-calendário, a partir de 2014. O contador deve observar, no cumprimento da pontuação da Educação Profissional Continuada, a diversificação e a adequação das atividades de auditoria ao seu nível de experiência e atuação profissional. Da pontuação anual exigida , no mínimo 20% deve ser cumprida com atividades de aquisição de conhecimento.

Para saber mais, baixe a Norma, na íntegra, no seu computador clicando aqui e depois no link “Resolução”.

Mudanças no Supersimples serão realizadas em 2016Publicado em 19 de dezembro de 2014 por Marina Antunes

De acordo com o texto, o teto das microempresas passará dos atuais R$ 360 mil para R$ 900 e das pequenas empresas passará de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.

Somente ontem foi apresentado à Mesa da Câmara, o Projeto de Lei Complementar 448/14, que aumenta em até 400% o teto de receita anual para enquadramento de micro e pequenas empresas no regime tributário reduzido do Supersimples.

Não há prazo para a votação da matéria ainda este ano, ficando a proposta para ser apreciada no próximo ano para entrar em vigor em 2016.

De acordo com o texto, o teto das microempresas passará dos atuais R$ 360 mil para R$ 900 e das pequenas empresas passará de R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.

O projeto, de autoria do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, e outros parlamentares, é baseado em estudos sobre melhorias do Supersimples elaborado pela Fundação Getulio Vargas.

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Esse trabalho foi coordenado pelo futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, que evitou encaminhá-lo para apreciação do governo. O estudo foi encaminhado ao futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, que o submeteu à análise da Receita Federal do Brasil.

O trabalho da Fundação Getulio Vargas foi encomendado pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, juntamente com o Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

Revisar o Supersimples foi um dos compromissos assumidos pela presidente Dilma quando assinou, em agosto, a mais recente revisão Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, que abre no próximo ano o acesso a 140 atividades do setor de serviços.

Fonte: DCI-SP

CNC lança simulador tributário para empresas prestadoras de serviçosPublicado em 17 de dezembro de 2014 por Marina Freitas

Informe CNC

As microempresas e empresas de pequeno porte (EPPs) de todo o País que estudam a possibilidade de aderir ao Simples Nacional acabam de ganhar um aliado para auxiliar na decisão. A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lançou, no último dia 2 de dezembro, o Simulador Tributário para as atividades de serviços, uma ferramenta para auxiliar os empresários na avaliação do melhor sistema de tributação para suas empresas.

Para saber se vale a pena aderir ou não ao Simples Nacional, o empresário ou empreendedor deve acessar

o site empresometro.cnc.org.br/Simulador e escolher os filtros compatíveis com o perfil de sua empresa. Os filtros são: Categoria do Simples, Média de Faturamento Anual (bruto), Mão de Obra com Encargos, Despesas Administrativas e Financeiras e Alíquotas ISS. Após demarcar os filtros, o sistema lista, automaticamente, os regimes tributários existentes e sinaliza se compensa ou não aderir ao Simples Nacional.

A ferramenta é a mais nova funcionalidade do Empresômetro, uma iniciativa da CNC com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República (SMPE/PR), cujo desenvolvimento ficou a cargo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). O Portal contém estatísticas das MPEs e do Simples Nacional e monitora, em tempo real, a abertura e o fechamento dessas empresas por cidade, estado e atividade econômica, entre outras informações relevantes sobre o setor. As estatísticas do Empresômetro serão atualizadas mensalmente, e novas funcionalidades serão disponibilizadas no decorrer do ano de 2015.

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De acordo com Cosmo Rogério de Oliveira, pesquisador do IBPT e tributarista, quem tem faturamento bruto até R$ 3,6 milhões por ano, em regra geral, pode optar pelo Simples Nacional. “Temos hoje no País um crescimento orgânico anual de 500 mil empresas que entram pelo Simples Nacional, e o regime tem potencial de ampliação, sendo vantajoso para algumas empresas que ainda não adotam o regime. O Simples Nacional permite uma redução da carga tributária em torno de 40% – um volume expressivo”, comentou Oliveira.

O Brasil tem aproximadamente 450 mil MPEs que podem aderir ao Simples Nacional e se beneficiar com a mudança. “A arrecadação do Simples cresce 15% ao ano. O Simples Nacional ajuda na redução de carga tributária e da burocracia, unificando tributos como PIS, Confins e Imposto de Renda, entre outros”, explicou Cosmo.

A ferramenta está disponível, inicialmente, para empresas prestadoras de serviço, mas, já no início de 2015, terá também uma versão voltada para o comércio e a indústria. Os dados estatísticos de arrecadação e faturamento serão publicados no dia 15 de dezembro e segmentados por estado.

O consultor da Presidência da CNC Roberto Nogueira destaca a importância da parceria com a Secretaria da Micro e Pequena Empresa e o IBPT na produção de ferramentas úteis para as empresas que fazem parte do quadro associativo do Sistema liderado pela Confederação. “A expectativa se volta para novos produtos no futuro, mas somente os atuais dados do Empresômetro, agora acrescido do Simulador, colocam a CNC na linha de frente na prestação de um serviço gratuito, de acesso universal, da mais alta relevância para o planejamento das empresas”, afirmou.

Vale lembrar que o governo federal publicou, no último dia 5 de dezembro, a regulamentação do processo de universalização do Simples Nacional. De acordo com o Comitê Gestor do Simples Nacional, a resolução estabelece as novas atividades que poderão optar por esse regime tributário a partir de 2015. Entre elas estão fisioterapia, corretagem de seguros e de imóveis, bem como atividades de natureza intelectual. A resolução prevê, ainda, que as sociedades de advogados poderão ser registradas de acordo com o Artigo 15 da Lei n° 8.906/1994. O prazo para optar pelo Simples Nacional vai de 2 a 30 de janeiro de 2015.

O Empresômetro em 2015

Para o próximo ano, o Empresômetro vai permitir saber:

- A QUANTIDADE DE EMPREGOS: apresentação da importância das MPEs na geração de empregos no Brasil.

- OS CUSTOS COM BUROCRACIA: demonstração dos custos de conformidade com o cumprimento de diversas obrigações acessórias no âmbito das MPEs.

- OS COMPARATIVOS: Ferramenta geradora de estatísticas entre estados ou municípios no âmbito das MPEs.

Fonte: Jornal do Brasil

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ICMS: Produtos importados alíquota de 4% - Produtos sem similar nacional inaplicabilidade 19 dez 2014 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Foi baixada a Resolução Camex nº 124/2014 - DOU 1 de 19.12.2014 que altera os incisos II e III do art. 1º da Resolução Camex nº 79/2012, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13/2012, a qual estabelece a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Os referidos incisos passam a dispor da seguinte forma:

“II - bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes dos Anexos I e II da Resolução Camex nº 116/2014; e

III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nºs 17/2012 e nº 66/2014.

Nota LegisWeb: A Resolução Camex nº 71/2010, que constava do inciso II da Resolução Camex nº 79/2012, foi revogada pela Resolução Camex nº 116/2014, publicada no DOU 1 de hoje, 19.12.2014.

Senado deixa para 2015 reforma do ICMS depois de reunião com LevyPublicado em 18 de dezembro de 2014 por Júlia Pereira

Depois de uma reunião de senadores da base do governo e da oposição com o futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, a votação do projeto (PLS 130/14) que permite aos estados e ao Distrito Federal legalizar ção de incentivos fiscais questionados em ações no Supremo Tribunal Federal (STF) ficou para o ano que vem. A proposta faz parte da chamada Reforma do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

O PLS 130/2014 era o primeiro item da pauta da sessão extraordinária do Senado prevista para logo após o encontro com Levy. A proposta foi aprovada na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) na semana passada, na forma de substitutivo apresentado pelo senador Luiz Henrique, mas ainda não tinha consenso para votação em plenário.

“Agora, teremos posse nos estados, recesso do Supremo Tribunal Federal e recesso do Parlamento. Em fevereiro, em torno do dia 15, vamos retomar a discussão; por enquanto, vou tirar a matéria da pauta”, disse, no final da reunião, o presidente do Senado, Renan Calheiros.

Diante da complexidade da matéria, o senador Aloysio Nunes Ferreira também foi convencido de que é importante esperar a posse dos novos governadores e da equipe econômica para continuar a discussão do tema. “O objetivo é que, a partir do que já concordamos e que foi aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos, possamos avançar em outros temas da reforma do ICMS, como a unificação das alíquotas,

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com a cobrança no destino, e a criação dos fundos de desenvolvimento regional. São temas que devem caminhar juntos”, acrescentou.

“Acho que eles [senadores] já alcançaram avanços muito significativos, que também indicam uma disposição dos estados para acomodar situações específicas muito importantes. Isso é um testemunho da vitalidade da federação e do sistema democrático, que pode dar, em termos de resultado, maior segurança jurídica e maior alocação de recursos em tempo relativamente breve”, disse Joaquim Levy.

Fonte: Agência Brasil

Compensação de Débitos da CPRB19/12/2014 Deixe um comentário

A empresa que apurar crédito relativo à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, de que trata a Lei 12.546/2011, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

A partir de 01.01.2015, a compensação de débitos da CPRB com os créditos correspondentes será efetuada por meio do formulário eletrônico “Compensação de Débitos de CPRB”, disponível no site da RFB na Internet.

Base: Instrução Normativa RFB 1.529/2014.

SISCOSERV – Prazo de Entrega da Declaração em 2014 e 201515/12/2014 Deixe um comentário

De 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2015, o prazo de entrega do SISCOSERV será o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Base: Instrução Normativa RFB 1.526/2014.

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PIS e COFINS: Vale PedágioUm dos componentes do custo de transporte é o vale pedágio, cujo ônus é transferido, mediante destaque no conhecimento de frete, ao contratante do serviço (embarcador), conforme Lei 10.209/2001.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Base: art. 35 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

Judiciário se antecipou à reforma tributária, dizem especialistasPublicado em 19 de dezembro de 2014 por Marina Antunes

Por Giselle Souza

A reforma tributária vem sendo feita pelo Poder Judiciário, de forma pontual, a partir de decisões proferidas em demandas individuais. Foi o que atestaram os especialistas que participaram do Seminário Federalismo e Guerra Fiscal promovido pela Associação dos Procuradores do Estado do Rio de Janeiro, na tarde desta quarta-feira (17/12). O evento marcou o lançamento da revista jurídica da entidade sobre esse tema.

Para os especialistas, com a vinculação conferida às decisões dos tribunais superiores, a solução encontrada pela Justiça em um caso concreto acaba se tornando paradigma para os outros que eventualmente se mostrarem semelhantes. É aí que está o problema. Para Gustavo da Gama , procurador do município do Rio e um dos participantes do seminário, o Judiciário não é a esfera mais adequada para resolver as disparidades do sistema tributário do país.

“Esse é um problema basicamente do Poder Legislativo, mas aqui no Brasil os conflitos acabam desaguando no Poder Judiciário. E esses problemas não podem ser resolvidos por decisões judiciais. A Justiça toma decisões à luz do caso concreto. O Supremo Tribunal Federal, então, profere uma decisão com repercussão geral. E aí temos reformas tributárias pontuais por uma decisão da corte quando o papel dela deveria ser residual: ou seja, para resolver apenas aquelas questões insolúveis na seara legislativa”, afirmou.

O advogado Ricardo Lodi, professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, que também participou do evento, endossou à crítica ao destacar a proposta de Súmula Vinculante 69, que está para ser julgada pelo STF. O texto visa a estabelecer como nulo todo incentivo fiscal relativo ao ICMS que for concedido pelo estado que não for conveniado ao Conselho Nacional de Política Fazendária.

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Se aprovada, a súmula terá que ser aplicada por todos os tribunais do país caso tenham que julgar ações sobre esse tema. “Será que é isso mesmo? O ICMS é um tributo estadual. Representa quase 90% da arrecadação dos estados”, destacou o advogado.

Ainda sobre o ICMS, Lodi ressaltou a importância de a reforma rever o momento em que a arrecadação ocorre. Atualmente é na origem. “Mas com o comércio eletrônico, a tributação tem ficado praticamente em São Paulo, onde estão os centros de distribuição. Eu não tenho nada contra São Paulo. Mas acho que o legislador tem que estar atento a esse fenômeno. Será que não seria o caso de jogar [a arrecadação do ICMS] para o destino, onde está o consumidor final?”, disse o especialista, para quem a reforma da atual sistemática deve visar uma justiça fiscal.

Arrecadação municipalCom relação à reforma tributária em discussão no Legislativo, Gustavo da Gama também chamou a atenção para a necessidade de esta revisar o sistema de repasses financeiros feitos pela União aos municípios.

De acordo com ele, tem se verificado uma indisposição dos governantes locais em reforçar a arrecadação municipal, em razão da impopularidade da cobrança junto a população. O resultado tem sido a dependência cada vez maior dos recursos do governo federal.

“Nos últimos anos, houve a diminuição do IPTU. O mesmo aconteceu com o IPVA. Isso ao mesmo tempo em que vemos uma redução na tributação sobre renda e o patrimônio”, disse o procurador referindo-se ao Imposto de Renda e do Imposto Sobre o Produto Industrializado, cuja participação na arrecadação caiu de 72, 2% para 45,7% entre 1988 e 2013, respectivamente.

Enquanto o imposto sobre a renda e o patrimônio caem, os relacionados ao consumo sobem cada vez mais, em prejuízo ao trabalhador. “Temos que estabelecer critérios para que o governo central venha transferir recursos aos governos subnacionais, mas de uma forma a evitar que a esses governos que se coloquem em uma zona de conforto e passe a depender dessas transferências”, destacou.

Fonte: Conjur

A Alíquota Interestadual de 4%: Diferimento do ICMS Devido no Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias ImportadasA Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu a aplicação da alíquota de ICMS no percentual de 4% (quarto por cento) em operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo importado superior a 40% em detrimento das alíquotas de 7% ou 12% estabelecidas pelaResolução do Senado Federal nº 22/1989. Tendo em vista que o Senado Federal possui competência para estabelecer apenas as alíquotas interestaduais, no desembaraço aduaneiro de mercadorias é aplicável a alíquota estabelecida pelo Estado.

Nesse ínterim, o artigo 14, inciso IV da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 2.657/1996, determina a aplicação de alíquota de 15% (quinze por cento) em operação de importação, sendo que, quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota aplicável será de 13% (treze por cento). Nos termos doartigo 5º da Resolução nº 6.556/2003, a parcela do adicional correspondente ao FECP também será paga por ocasião da importação.

A aplicação no desembaraço aduaneiro de alíquota superior àquela aplicada na saída interestadual destinada a contribuinte do imposto passou a gerar para os estabelecimentos importadores vultosos saldos credores

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acumulados de ICMS, em razão da utilização de alíquotas diferenciadas.

Diante deste cenário, visando conceder benefícios de fluxo de caixa às empresas importadoras que estejam acumulando saldos credores em virtude da diferença entre as alíquotas de ICMS aplicadas por ocasião do desembaraço aduaneiro e das saídas interestaduais, o Estado do Rio de janeiro publicou aResolução nº 726/2014disciplinando a concessão de diferimento, total ou parcial, do ICMS devido no desembaraço aduaneiro ao estabelecimento localizado no Rio de Janeiro que pratique com habitualidade operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4%. O pagamento do imposto ficará postergado para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Para aplicação do diferimento o requerente deverá apresentar pedido à repartição fiscal de sua circunscrição indicando o percentual pretendido de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação da alíquota de 4%. É importante ressaltar que, a exigência por produto ou grupo de produtos começou a vigorar em 03 de setembro de 2014, em virtude das alterações introduzidas por meio daResolução nº 786/2014.

Inicialmente, encontrar o percentual adequado de diferimento era um desafio para os importadores, pois precisavam realizar simulações e, de acordo com o histórico de saldo credor e previsões de operações futuras para outros Estados, demonstrar corretamente as informações em documentação com embasamento para que a Administração Tributária acatasse a solicitação. Contudo, por meio da Resolução nº 786/2014, publicada no DOE-RJ de 03.09.2014, o Fisco fluminense determinou que o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação deve ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, por produto ou grupo de produtos:

PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 - ALIQ)] / (0,96 x ALIQ)}x PSI, em que:a) PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;b) MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO, considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço de venda na operação interestadual;c) ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO UTILIZADA;d) PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas interestaduais, dividida pela quantidade total de produto saída.

O referido ato estabeleceu que, para fim de aplicação da fórmula, a margem de comercialização e o percentual de saídas interestaduais (PSI) usados na fórmula deverão ser obtidos pela média ponderada dos últimos seis meses anteriores ao do protocolo do requerimento.

Por óbvio, para concessão do tratamento tributário o contribuinte interessado deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o pedido instruído com uma série de documentos e o Fisco poderá exigir outros para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal. A concessão do tratamento tributário também ficará condicionada a que, dentre outros requisitos, o estabelecimento importador promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território fluminense e esteja em situação regular perante o Fisco.

Embora o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, concedido nos termos da Resolução nº 726/2014, não se trata de redução no valor do ICMS ou de benefício fiscal, uma vez que o imposto será devido pela aplicação da alíquota interestadual de 4% no momento da saída interestadual das mercadorias, a postergação do momento do pagamento evita que o estabelecimento acumule saldo credor e que tenha que fazer o desembolso do valor do imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro, gerando um benefício de fluxo de caixa para o importador.

Joana Bete Chaves de Azevedo

Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coautora do Livro Manual do IPI e ICMS, Tributação, emissão e escrituração nas operações de A a Z . Consultora Tributária (IPI, ICMS e ISS). Palestrante pela unidade de negócios Tax & Accounting da Thomson Reuters no Brasil (vertical Information/FISCOSOFT).

Fonte: FISCOSOFT

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15/12/2014 - 08h22 Atualizado em 15/12/2014 - 18h21

Orçamento Impositivo e ICMS no comércio eletrônico estão na pauta do PlenárioPauta das sessões ordinárias está trancada por duas medidas provisórias e um projeto com urgência constitucional. Estatuto da Pessoa com Deficiência e fim do auto de resistência só poderão ser votados com a pauta destrancada.

Gustavo Lima / Câmara dos Deputados

Se a pauta das sessões ordinárias for destrancada, outras propostas poderão ser votadas.

Nesta última semana de trabalhos legislativos de 2014, o Plenário poderá votar propostas de emenda à Constituição (PEC) como o Orçamento Impositivo (358/13) ou regras para o ICMS no comércio eletrônico (197/12). A pauta será definida em reunião de líderes marcada para esta terça (16), às 14h30, na sala da presidência da Câmara.

Nas sessões ordinárias, outros projetos, como aquele sobre o fim do auto de resistência (PL 4471/12) ou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PL 7699/06), dependem da liberação da pauta, trancada por duas medidas provisórias e um projeto com urgência constitucional.

Em sessão extraordinária marcada para depois da ordinária, cuja Ordem do Dia está prevista para as 16 horas de terça-feira (16), os deputados podem votar, em primeiro turno, os destaques apresentados à PEC 358/13, que cria o Orçamento Impositivo. Um dos destaques propõe retirar do texto vindo do Senado a definição do mínimo de recursos que a União deverá aplicar anualmente em saúde.

O Orçamento Impositivo já tem sido realidade na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual determina a execução das emendas parlamentares individuais ao orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) realizada no ano anterior.

O líder do governo, deputado Henrique Fontana (PT-RS), confirmou a disposição de liberar a pauta: "Nós estamos prontos, também fruto de uma longa negociação, para votar a lei de acesso ao patrimônio genético do País. Existem algumas divergências que serão dirimidas através de destaque aqui neste Plenário".

Comércio eletrônicoOutra PEC pautada é a 197/12, do Senado, que fixa novas regras para incidência do ICMS nas vendas de produtos pela internet ou por telefone. A Câmara precisa votar a proposta em segundo turno.

De acordo com o texto, os estados de destino da mercadoria ou do serviço terão direito a uma parcela maior do tributo se o consumidor final for pessoa física. As novas regras valerão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Aposentadoria por invalidezSe houver acordo para diminuir o prazo regimental entre os dois turnos de votação, o Plenário poderá analisar, em segundo turno, a PEC 434/14, que estabelece aposentadoria integral por invalidez ao servidor público independentemente do motivo.

Atualmente, isso só é possível para acidentes de trabalho e doenças previstas em lei, como mal de Parkinson ou hanseníase.

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Congresso NacionalEssas propostas de emenda à Constituição estão previstas também para a manhã de quarta-feira (17), pois na terça-feira, às 19 horas, haverá sessão do Congresso para a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de (LDO) de 2015 (PLN 3/14), o que pode dificultar as votações que começarem antes desse horário.

Pauta trancadaA reunião ordinária marcada para terça tem a pauta trancada pelas medidas provisórias 655/14, que concede crédito extraordinário de R$ 5,4 bilhões ao Ministério da Educação para cobrir despesas com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), e a MP 656/14, que faz mudanças em vários temas tributários e um extenso projeto de lei de conversão aprovado pela comissão mista que inclui trechos de outras MPs com vigência encerrada, como o programa de aviação regional (MP 652/14).

Já o Projeto de Lei 7735/14, do Poder Executivo, conta com urgência constitucional e também tranca a pauta. Ele simplifica as regras para pesquisa e exploração do patrimônio genético de plantas e animais nativos e para o uso dos conhecimentos indígenas ou tradicionais sobre eles.

Auto de resistênciaSe a pauta for liberada, poderá ser analisado o PL 4471/12, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), que acaba com o auto de resistência, um tipo de procedimento que evita apuração do ocorrido quando um policial argumenta ter matado uma pessoa porque ela teria apresentado resistência à ação policial.

A matéria ganhou mais apoio para sua análise com a divulgação, no último dia 10, do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, que recomendou a aprovação de projeto que mude esse procedimento.

Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (PL 7699/06) depende da pauta destrancada. A relatora, deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), deverá apresentar um substitutivo com diversas mudanças, como o privilégio para as ações de reabilitação da pessoa com deficiência em vez da aposentadoria por invalidez, com o objetivo de reinseri-las no mercado de trabalho.

Caminhoneiros e domésticasOutra matéria pautada é o Projeto de Lei 4246/12, do deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que aumenta o tempo máximo ao volante do motorista profissional de 4 horas para 5,5 horas contínuas e altera a forma de aproveitamento do descanso obrigatório, além de outros detalhes no regulamento da profissão.

Os deputados já aprovaram emendas do Senado e rejeitaram outras, e estão pendentes os destaques apresentados, que podem reincluir ou retirar emendas.

Quanto ao Projeto de Lei Complementar 302/13, do Senado, que disciplina os direitos dos empregados domésticos, os deputados precisam votar a matéria e as emendas apresentadas na Câmara e rejeitadas pela comissão mista sobre regulamentação da Constituição.

Ainda na pauta está o Projeto de Resolução 264/14, da Mesa Diretora, que regulamenta a contratação de serviços terceirizados na Casa.

Íntegra da proposta:

PL-7699/2006 PEC-197/2012 PL-4246/2012 PL-4471/2012 PLP-302/2013 PEC-358/2013

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PLN-3/2014 PL-7735/2014 MPV-655/2014 MPV-656/2014 PEC-434/2014 PRC-264/2014

Reportagem – Eduardo Piovesan - Edição – Newton Araújo

Sai a DIPJ, entra a ECF Postado por José Adriano em 19 dezembro 2014 às 10:00 Exibir blog

Por Hugo Amano Os profissionais das áreas contábil e tributária tiveram, nos últimos anos, muitas e importantes alterações em suas rotinas de trabalho, especialmente pela adoção das Normas Internacionais de Contabilidade a partir do ano de 2007. As novas obrigações introduzidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) entraram em vigor pouco após as normas contábeis e, mais recentemente, pela Lei 12.973/14, trouxeram importantes alterações na legislação tributária. O SPED vem sendo aperfeiçoado a cada ano e a mais recente mudança é a introdução da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa (IN) 1.422/2013. A ECF é uma obrigação acessória que substitui a DIPJ, até então uma das obrigações acessórias mais importantes e completas que as empresas entregavam ao Fisco. Há muitos anos, a DIPJ era entregue em formulário, depois em disquete e até este ano via programa disponibilizado pelo Fisco. Em julho de 2015, as empresas deverão entregar a ECF relativa ao ano-calendário de 2014, que serão gerados pelo próprio contribuinte seguindo os layouts determinados, como os demais arquivos do ambiente SPED. Na ECF, o contribuinte passará a entregar ainda mais informações que a atual DIPJ, ou seja, mais desafio e mais trabalho para os já atribulados profissionais que atuam na área. Entre as informações adicionais requeridas, destaque para o Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e o Livro de Apuração da Contribuição Social (LACS), que farão parte do bloco M do novo arquivo. A ECF está dividida em 14 blocos que estão bem detalhados em seu “pequeno” manual de orientação de 497 páginas, sendo que as já conhecidas fichas da DIPJ correspondem à metade dos blocos. Cabe salientar que o LALUR/LACS é o livro no qual os contribuintes mantêm o controle das bases de cálculo correntes do IRPJ e da CSLL (parte A), bem como o controle das diferenças temporárias e prejuízos fiscais que afetam as bases de cálculo futuras (parte B). A boa notícia é que, com a introdução da ECF, não há mais a necessidade de manter o LALUR/LACS impresso. Mas a não tão boa é que cada vez mais o Fisco terá acesso ao controle das informações dos contribuintes. Ainda sobre o bloco M, será preciso carregar os saldos iniciais das diferenças temporárias, prejuízos fiscais e base negativa. Será que todas as empresas têm o controle adequado de todas as provisões, variações cambiais e outras diferenças temporárias? O LALUR está devidamente escriturado? E o controle dos prejuízos fiscais?

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 A experiência mostra que não. Algumas empresas nunca escrituraram o LALUR, muitas nunca escrituraram a Parte B do LALUR e outras trocaram os profissionais e, com eles, perderam também o histórico das apurações. A ECF será entregue em julho de 2015, mas as corporações devem se preparar desde já e verificar, por exemplo, se o seu LALUR retrata fielmente 100% das suas operações. As 2.600 horas/ano que as empresas brasileiras gastam, em média, para atender aos requisitos da legislação tributária e trabalhista poderão sofrer algum incremento para 2015, tendo em vista a ECF e o E-social também previsto para 2015. Ainda estamos em tempo para nos preparar para a ECF, mas caso as empresas insistam em seguir com a nossa péssima cultura de deixar tudo para última hora, o tempo pode não ser suficiente.http://www.segs.com.br/demais/23166-sai-a-dipj-entra-a-ecf.html

Escapar da malha fina evita multa de até 225% do valorOs 937,939 mil contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal por erros em sua declaração anual do imposto de renda (IR) estão sujeitos a multas entre 75% a 225% da diferença devida ao fisco brasileiro.

postado Hoje 11:32:29 - 494 acessos

São Paulo - Os 937,939 mil contribuintes que caíram na malha fina da Receita Federal por erros em sua declaração anual do imposto de renda (IR) estão sujeitos a multas entre 75% a 225% da diferença devida ao fisco brasileiro. Conheça aqui as dicas para escapar das garras do Leão.

Para evitar que essa situação ocorra no imposto de renda de 2015, os especialistas em contabilidade orientam os contribuintes a prepararem suas futuras declarações já ao final de 2014. "A primeira orientação e a mais simples - mas muito ignorada - é reunir todos os documentos, informes bancários e de rendimento com antecedência", diz o sócio-diretor da área de impostos da NK Contabilidade, Rogério Kita.

Ele argumenta que o ponto mais observado pela Receita é a ausência de rendimentos declarados. "Pode ser um erro de digitação, mas o sistema da Receita pega divergências entre o valor declarado pelo contribuinte com valores obtidos de outras fontes de informações ao fisco", diz o diretor.

Imóveis esquecidos

Nesse critério, a consultora tributária da King Contabilidade, Elvira de Carvalho diz que as pessoas costumam esquecer rendimentos com aluguéis. "Muitas vezes, o proprietário de um imóvel alugado ignora que sua imobiliária envia um documento à Receita com todos os detalhes do contrato. O fisco faz o cruzamento das informações e pega", diz Elvira.

Mesmo em casos em que o imóvel não é alugado por meio de uma imobiliária, a consultora lembra que o inquilino pode declarar o valor do aluguel no item pagamentos da IRPF. "O ideal é fazer uma declaração consistente sem dados inconsistentes", alerta.

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Ainda nos casos pendentes da malha fina em relação aos imóveis, Rogério diz que outro erro comum é o contribuinte esquecer de declarar outros imóveis além da sua moradia própria. "A aquisição de qualquer imóvel deve ser declarada, e valor da compra deve ser mantido na declaração. A atualização do valor é possível em casos de benfeitorias, mas o contribuinte deverá manter as notas fiscais do material de construção e da mão de obra".

Elvira lembra que muitos proprietários vendem os imóveis e esquecem de apurar o imposto sobre ganhos de capital. "A isenção é apenas para o único imóvel até R$ 440 mil, desde que não tenha feito nenhuma transição de imóvel nos últimos 5 anos", alerta.

Dependentes demais

Outro ponto auditado pelo Leão nas declarações pelo modelo completo que permitem deduções é o número de dependentes e o cruzamento dos valores declarados em despesas médicas e de educação. "Um erro muito comum é o mesmo filho dependente estar presente em duas declarações, na do pai e na da mãe. O correto é estar em apenas uma declaração", afirma Rogério.

Já Elvira chama a atenção para a declaração de dependente acima de 21 anos. "A dedução é permitida se um laudo judicial provar que o maior é absolutamente incapaz, e que o beneficiário da dedução é seu tutor ou curador", avisa.

Outra dedução permitida é de "menor pobre", desde que o contribuinte tenha a guarda judicial e "crie e eduque" o dependente com idade até 21 anos. "Não é o caso do filho adotivo que já está previsto pela lei, mas pode ser o exemplo de um sobrinho que ficou aos cuidados dos tios", disse Elvira.

Saúde em alerta

Em casos em que as despesas médicas não batem com as informações que já estão na base de dados, a Receita poderá chamar o contribuinte para apresentar os respectivos recibos das despesas com saúde.

"A Receita acompanha com lupa os rendimentos e os gastos com cartão de crédito dos profissionais liberais como médicos. Se o gasto no cartão de crédito é incompatível com a renda declarada, o profissional liberal é chamado a explicar as diferenças", diz Elvira.

Resgate de previdência

Entre os casos de malha fina que ficaram comuns nos últimos anos está o "esquecimento" do resgate de planos de previdência. "O banco debita o imposto de renda do cliente no resgate do plano, mas a pessoa deixa de informar essa entrada na declaração e a Receita pega", alerta Elvira. A dica dela é acessar o portal e-CAC da Receita, verificar as pendências e corrigir os erros no exercício.

Por Ernani Fagundes

Fonte: DCI-SP

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Quem Será Alvo da Fiscalização da Receita em 2015?18/12/2014 Deixe um comentário

PESSOAS JURÍDICAS

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas jurídicas:

I – sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);

II – cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

III – cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais); ou

IV – cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

PESSOAS FÍSICAS

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado a ser realizado no ano de 2015, as pessoas físicas:

I – cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II – cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III – cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); ou

IV – cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).

Base: Portaria RFB 2.193/2014 e Portaria RFB 2.194/2014.

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Novo Reintegra Vale a Partir de Outubro/2014Publicado em 19 de dezembro de 2014 por Marina Freitas

Através da MP 651/2014 (convertida na Lei 13.043/2014), foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

Através da Portaria MF 428/2014 foi fixado percentual de 3% (três por cento) para respectivo crédito, calculado sobre a receita auferida pela pessoa jurídica produtora com a exportação para o exterior dos bens relacionados no Anexo Único do Decreto 8.304/2014.

Havia dúvida quanto a vigência do incentivo – se a partir da data da publicação da MP 651/2014 (10.7.2014) ou a data da regulamentação (publicação da Portaria MF 428 – 29.09.2014). Nem uma, nem outra, pois a Instrução Normativa RFB 1.529/2014, que alterou normas de compensação e restituição de tributos federais, fixou a vigência do crédito do REINTEGRA para 01.10.2014.

Fonte: Guia Tributário

Suvenções para Investimento – Isenção Condicional17/12/2014 Deixe um comentário

As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976.

As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa à prevista como condição de isenção, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

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A Solução de Consulta COSIT 336/2014 manifestou entendimento que é inadmissível excluir da apuração do lucro real a subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal de ICMS, quando os recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver obrigatoriedade de aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico (não é suficiente a realização dos propósitos almejados com a subvenção), inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação dos recursos.

A tributação, neste caso, também ocorrerá para fins da CSLL, PIS e COFINS.

A contabilidade das cooperativas é especial? Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas.

Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.

A escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro. Este esclarecimento é necessário, pois a lei não dispensa para as cooperativas qualquer isenção de escrita contábil. Especificamente, o artigo 22 da Lei Cooperativista, no seu inciso VI, determina que a sociedade cooperativa deverá possuir os livros fiscais e contábeis, obrigatórios.

Os resultados das operações das cooperativas com não associados serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

As cooperativas de crédito e de secções de crédito de cooperativas mistas, em virtude de serem consideradas instituições financeiras, tem normas contábeis específicas ditadas pelo Banco Central do Brasil.

Além dos livros para controle e escrituração contábil e fiscal exigidos pela legislação, a cooperativa deverá ter os seguintes livros:

de Matrícula; de Presença de associados às Assembleias Gerais; de Atas das Assembleias Gerais; de Atas do Conselho de Administração; de Atas do Conselho Fiscal.

Os resultados apurados pelas cooperativas são denominados “sobras líquidas”.

Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, serão distribuídos da seguinte forma:

1 – Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% pelo menos das sobras líquidas do exercício;

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2 – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% pelo menos das sobras líquidas apuradas no exercício.

Além dos fundos mencionados, a assembleia geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com re-cursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação nos estatutos.

Os resultados negativos serão rateados entre os associados na proporção das operações de cada um realizadas com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-los.

Fonte: Guia Contábil via Jurânio Monteiro

Crédito Fiscal: Locação de veículos1) Pergunta:

As empresas tributadas pelo regime não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins podem descontar créditos dessas contribuições sobre as despesas com locação de veículos?

2) Resposta:

Não. Os valores pagos por locação de veículo não ensejam a constituição de créditos a serem descontados das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, apuradas em regime não cumulativo, porquanto tais despesas não estão expressamente relacionadas no artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, e também não se enquadram em qualquer das hipóteses de creditamento previstas naqueles dispositivos legais.

Base Legal: SC Cosit nº 1/2014 (UC: 19/12/14). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 22/07/2014 e atualizado em 19/12/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Crédito Fiscal: Locação de veículos (Area: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=879. - Acesso em: 20/12/2014.

Registra-se que as perguntas e respostas aqui publicadas são idealizadas com base na legislação em vigor da data de sua criação

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Crédito Fiscal: Gastos com envio de encomendas pelos Correios1) Pergunta:

Os gastos com envio de encomendas pelos Correios geram direitos ao crédito das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins no regime não cumulativo?

2) Resposta:

Sim. O valor pago aos Correios e suportado pelo vendedor pela entrega de mercadorias por ele revendidas, produzidas ou fabricadas pode ser descontado como crédito na sistemática não cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins.

Lembramos que os referidos créditos (PIS/Pasep e Cofins) devem ser tomados de acordo com o Regime Contábil da Competência, ou seja, devem corresponder às encomendas vinculadas às vendas de cada mês civil.

É possível o aproveitamento de créditos não utilizados em períodos anteriores, desde que não esteja prescrito o direito à sua repetição, sendo exigida a entrega de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) retificadores relativas ao período com créditos alterados.

Por fim, lembramos que, cabe a compensação com outros tributos e a restituição, bem como a correção pela Selic dos valores a compensar ou a restituir em relação a pagamentos indevidos ou a maior das contribuições. Descabe a compensação com outros tributos e o ressarcimento dos créditos da não-cumulatividade, exceto quando oriundos de receita de exportação ou de vendas sujeitas à não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero. Em todos os casos, descabe a correção para créditos oriundos da sistemática não-cumulativa.

Base Legal: SC Disit nº 40/2009 da 9º Região Fiscal (UC: 19/12/14). Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia 28/06/2013 e atualizado em 19/12/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Crédito Fiscal: Gastos com envio de encomendas pelos Correios (Area: PIS/Pasep e Cofins). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/pergResps/pergRespsIndex.php?idPergResp=71. - Acesso em: 20/12/2014.

Registra-se que as perguntas e respostas aqui publicadas são idealizadas com base na legislação em vigor da data de sua criação. Elas representam a opnião da Equipe Técnica da Tax Contabilidade.

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IPI não incide na saída de produtos importadosPublicado em 17 de dezembro de 2014 por Marina Antunes

Por Gustavo Brigagão

No ano que passou, os nossos tribunais superiores decidiram importantes questões relativas à matéria tributária, tendo a grande maioria delas, se não a totalidade, sido objeto de comentários na coluna Consultor Tributário.

Desta vez, para não fugir à tradição, abordarei a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também firmada no ano de 2014, concernente a questão muito antiga, que sempre trouxe perplexidade aos intérpretes das regras de Direito Tributário, mas que, pela antiguidade da norma que lhe dava fundamento, tinha-se a impressão de que persistiria indefinida para todo o sempre: a tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da saída de produtos pelo estabelecimento que os importou.

Como se sabe, o IPI é sucessor do antigo Imposto Sobre Consumo (IC), criado pela Constituição Federal de 1934, como tributo de competência privativa da União Federal e cujo objeto, originalmente, era o de onerar o “consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor a explosão”.  Nessa mesma Constituição, atribuía-se também à União competência para instituir imposto “sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira”.

Ainda na vigência do antigo IC, foi editada a Lei 4.502/64, que ao tratar das hipóteses de incidência do tributo, mencionava duas situações distintas, uma relativa aos produtos nacionais e outra, àqueles procedentes do exterior:

“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:

I – quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II – quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.”

Não havia dúvidas, portanto, de que o produto importado, ainda que fosse objeto de sucessivas operações posteriores, somente seria tributado pelo IC (atual IPI) quando da ocorrência do respectivo desembaraço aduaneiro.  De fato, a lei só mencionava a “saída do estabelecimento” como fato gerador do imposto, quando tivesse por objeto bens de produção nacional, excluídos, a contrário senso, os de origem estrangeira.

Logo, não haveria que se falar na incidência do imposto quando o estabelecimento importador promovesse a saída dos bens importados no mercado interno.

E há todo o sentido que seja assim, pois, diferentemente do Imposto de Importação, que exerce a função extrafiscal de regular o comércio exterior, a oneração das importações pelos demais tributos que recaem sobre as operações internas (IC/IPI, PIS, Cofins, ICMS entre outros) só encontra justificativa na equalização que promove entre o ônus tributário que recai sobre os produtos nacionais e aquele relativo aos produtos importados. Em outras palavras, essa tributação impõe aos produtos importados o mesmo ônus tributário que recai sobre os produtos nacionais. Essa é a razão e o objetivo dessa incidência.

Transcrevo, a seguir, trecho do artigo de Gabriel Troianelli sobre o tema em análise, que aborda o aspecto acima referido com muita propriedade:

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“… os outros principais tributos incidentes na importação de bens ou serviços, a saber, o IPI, o ICMS, o PIS/Cofins e o ISS, diferentemente do Imposto de Importação, não têm qualquer função reguladora do comércio exterior, mas tão somente a de equalizar as cargas tributárias incidentes sobre os bens e serviços importados e aqueles produzidos domesticamente. Como no comércio internacional os países tendem, como regra, a eliminar toda a tributação sobre os produtos por eles exportados, a incidência do IPI, do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins na importação serve apenas para fazer com que os bens ou serviços importados sejam onerados pelos mesmos tributos que gravam a produção e circulação interna de bens e serviços, de forma a evitar uma “descriminação inversa” que, na não incidência desses tributos, deixaria o bem ou serviço importado com custo tributário inferior ao daqueles aqui produzidos.”[1]

E, nesse cenário, são as importações, e não as saídas promovidas pelos estabelecimentos importadores, que devem ser equiparadas às aquisições domésticas, oneradas por aqueles outros tributos.  Em outras palavras, são os preços praticados pelos fornecedores estrangeiros, e não os preços praticados nas revendas pelos importadores, que devem sofrer o mesmo ônus que recai sobre os montantes cobrados pelos fornecedores nacionais.

Com o advento da Emenda Constitucional 18/65, o antigo IC deu lugar ao atual IPI.  Houve, na verdade, mera troca de denominação do tributo, que continuou (e ainda continua) regido pela Lei 4.502/64.

Contudo, ao dispor sobre as normas gerais de incidência do IPI, o Código Tributário Nacional determinou as seguintes regras relativas aos respectivos fatos geradores e contribuintes:

“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.”

“Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.”

Considerando que, ao regular o fato gerador do tributo, o inciso II do artigo 46 não adotava mais a limitação constante do artigo 2º da Lei 4.502/64 (segundo a qual a hipótese de incidência “saída do estabelecimento” somente seria aplicável a produtos nacionais), a Administração Tributária, fundamentando-se em interpretação de natureza exclusivamente literal e sem considerar a teleologia da norma, passou a sustentar que a saída do bem importado do estabelecimento do importador (equiparado a industrial pelo artigo 51 do CTN) seria fato gerador do IPI.

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Até meados de 2006, não houve registros, ao que eu saiba, de qualquer questionamento da validade dessa cobrança perante os tribunais superiores.

Foi em 28 de novembro de 2006, que, pela primeira vez, houve manifestação jurisprudencial desses tribunais. A 1ª Turma do STJ proferiu decisão favorável ao contribuinte nos autos do Recurso Especial 841.269, em que se concluiu, de forma unânime, que as hipóteses de incidência dos incisos I e II do artigo 46 do CTN, se aplicadas conjuntamente, gerariam bitributação.

Nova decisão sobre a matéria foi proferida em 3 de outubro de 2013, na qual a 2ª Turma decidiu contrariamente ao contribuinte, fundamentando-se na diferença de redação entre os dispositivos do CTN e o da Lei 4.502/64, para concluir que poderia, sim, haver a cobrança na primeira saída do bem importado.

Diversas decisões no mesmo sentido foram proferidas pela 2ª Turma. Até mesmo a 1ª Turma, em 26 de novembro de 2013, chegou a mudar a sua posição anterior e proferiu decisão contrária ao contribuinte (AGRG no REsp 1.373.734).

Não obstante essa mudança de entendimento pela 1ª Turma, no curto período de tempo em que houve divergência com a 2ª Turma, o EResp 1.398.721-SC foi encaminhado à 1ª Seção e, em 11 de junho de 2014, julgado favoravelmente ao contribuinte, pacificando-se, assim, jurisprudência no sentido de que é ilegal a cobrança do IPI na primeira saída do produto industrializado pelo estabelecimento que o importou.

De fato, partindo da premissa de que o produto importado não sofreu qualquer espécie de industrialização pelo estabelecimento que o importou, a 1ª Seção entendeu que a sua saída em operação interna não poderia se sujeitar à incidência do imposto porque restaria configurado bis in idem não admitido pela legislação de regência.

Ao examinar os artigos 46 e 51 do CTN, o tribunal entendeu que a interpretação que deveria prevalecer seria a teleológica (e não a literal) e que, portanto, a referência que esses dispositivos fazem à saída de produtos de estabelecimentos industriais ou equiparados a industriais como fato gerador do imposto só justificaria a respectiva incidência sobre produtos que fossem industrializados no território nacional.

Realmente, o fato gerador relativo às importações, cujo fundamento, como dito, é o de onerar os produtos industrializados por estabelecimentos localizados no exterior (de forma a tornar equilibrada a carga tributária que recai sobre os produtos nacionais e importados), é exclusivamente o desembaraço aduaneiro. A simples saída desses produtos do estabelecimento importador não guarda qualquer relação com as atividades que constituem as reais hipóteses de incidência do tributo: importação e industrialização.

Destacamos do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o seguinte trecho, que bem resume o seu pensamento:

“Pretender que para o importador/comerciante sejam dois os fatos geradores da tributação pelo IPI fere a lógica da especialidade, pois há uma regra própria para importação, que é a da tributação no momento do desembaraço aduaneiro. Na condição de revendedor da mercadoria importada, esse contribuinte realiza mera atividade comercial, que não se assemelha a qualquer processo de industrialização.”

Do voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, extraímos o princípio maior que impede a incidência pretendida pela Administração Tributária:

“O núcleo material é a industrialização. O importador é o sujeito passivo do IPI porque os limites da soberania não autorizam que se tribute o industrial estrangeiro. Ao revender o produto industrializado no mercado interno, o importador não promove, em regra, nenhuma modificação, aperfeiçoamento ou melhora na sua natureza. Se assim agir, atrairá a incidência do IPI. Todavia, se apenas dá início a

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circulação da mercadoria importada, como ocorre de forma ordinária, não se pode ter como ocorrido o fato gerador do tributo em tela.”

Inaplicável, portanto, de acordo com a jurisprudência acima, a incidência do IPI na saída de produtos importados pelo estabelecimento que os importa, sem industrializá-los.

Mas, a discussão não termina por aqui. De fato, há decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no sentido de que nem mesmo a incidência do IPI na importação será devida se o importador não for contribuinte do imposto (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 643.525, em 26 de março de 2013).  Há, ainda, Repercussão Geral declarada no que concerne à possibilidade de incidência do IPI na importação de bens realizada por pessoas físicas (RE 723651, de 7 de maio de 2013).

Fonte: Conjur

Livro Registro de DuplicatasResumo:

Por tratar-se de um tema que ainda sucinta muitas dúvidas nas empresas, apresentaremos no presente Roteiro de Procedimentos uma breve explanação do que vem a ser o Livro Registro de Duplicatas, bem como, analisaremos se sua manutenção é obrigatória ou não para fins da legislação tributária e/ou comercial. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 5.474/1958 (Lei da Duplicata), Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) e demais normas citadas ao longo do trabalho.

1) Introdução:Atualmente, é muito comum à existência de dúvidas quanto à coexistência de ditames da legislação tributária e da legislação comercial quando o assunto é "Livro Registro de Duplicatas", pois, muitas vezes, elas se mostram conflitantes entre si. Perante a legislação comercial esse Livro deverá ser mantido e escriturado caso a empresa realize negócios ou operações sob o regime de vendas a prazo com a emissão cumulativa de Fatura e extração de duplicata (1).

Na seara tributária, mais especificamente em relação ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a manutenção desse Livro é facultativa, salvo quando da sua utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário. Nesta hipótese, admite-se a escrituração resumida por totais que não excedam o período de 1 (um) mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que sejam: (i) usados Livros Auxiliares para registro individualizado (Livro Registro de Duplicatas, por exemplo) e; (ii) conservados os documentos que permitam perfeita verificação das operações efetuadas pela empresa.

No Livro Registro de Duplicatas deverão ser escriturados, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o respectivo número de ordem, data e valor das Faturas originárias e data de sua expedição, bem como o nome e o domicílio do comprador. Deve-se, também, anotar nele todas as reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias à apresentação do Livro.

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Para efeito de escrituração, poderão ser utilizados Livro, conjuntos de fichas ou folhas soltas, conjunto de formulários contínuos, entre outros, desde que estejam de acordo com a legislação comercial.

Os Livros e outros instrumentos de escrituração poderão ser autenticados:

a. antes ou depois de efetuada a escrituração, quando se tratar de Livros, conjunto de fichas ou folhas contínuas;

b. depois da escrituração, quando se tratar de microfichas geradas por meio de microfilmagem de saída direta do computador e de Livros digitais.

Para atendimento da legislação do Imposto de Renda, admite-se a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração do IRPJ (atualmente atualmente Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), do correspondente ano calendário.

Por tratar-se de um tema que ainda sucinta muitas dúvidas nas empresas, apresentaremos no presente Roteiro de Procedimentos uma breve explanação do que vem a ser o Livro Registro de Duplicatas, bem como, analisaremos se sua manutenção é obrigatória ou não para fins da legislação tributária e/ou comercial. Para tanto, utilizaremos como base a Lei nº 5.474/1958 (Lei da Duplicata), Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) e demais normas citadas ao longo do trabalho.

Nota Tax Contabilidade:

(1) De acordo com os artigos 1º, 2º e 19 da Lei nº 5.474/1958:

a. a extração de Fatura:i. é obrigatória na compra e venda mercantil, quando o prazo de pagamento for igual ou

superior a 30 (trinta) dias;ii. é facultativa na prestação de serviços;

b. a extração de duplicata é sempre facultativa.

Base Legal: Arts. 1º, 2º e 19, caput, § 1º da Lei nº 5.474/1958 (UC: 16/12/14).

2) Conceitos:2.1) Fatura:Fatura (conta ou Nota de venda) é a relação de mercadorias vendidas, discriminadas pela natureza, quantidade e valor. A Fatura é necessária para a emissão da duplicata.

Em tempos passados, o empresário precisava emitir 2 (dois) documentos pela venda de mercadorias, quais sejam:

a. a Fatura para poder emitir a duplicata; eb. a Nota Fiscal para fins tributários.

A partir de 1970, visando questões fiscais, firmou-se um convênio do Ministério da Fazenda com as Secretarias Estaduais de Fazenda onde se criou a "Nota Fiscal-Fatura" (NF-Fatura). Desta forma, temos

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que a NF-Fatura possui duplo efeito: a) Fatura para fins cambiários (emissão da duplicata) e; b) Nota Fiscal para fins tributários.

Para a empresa que passou a adotar a NF-Fatura, sua emissão tornou-se obrigatória independentemente do prazo de pagamento.

Base Legal: Art. 1º, § 1º da Lei nº 5.474/1958 (UC: 15/12/14).

2.2) Duplicata:A duplicata mercantil, ou simplesmente duplicata, é uma espécie de título de crédito criado a partir de uma compra e venda mercantil realizada à prazo e corresponde à Fatura. Ela é emitida pelo vendedor contra o comprador, assim, ao aceitá-la, o comprador assume o compromisso de resgatá-la, na data pactuada, pelo valor determinado.

Também podemos dizer que a duplicata é um documento comprovador do pagamento de compra à prazo, ou seja, faz papel de um "comprovante de pagamento", tal como um "Recibo". Por outro lado, caso o aceitante (comprador) não efetue o pagamento da duplicata na data pactuada, ficará sujeito à cobrança por meio de protesto.

O conjunto de duplicatas é chamado de carteira, ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.

Formalmente, a duplicata deverá conter os seguintes requisitos (2):

a. a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;b. o número da Fatura;c. a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista, sendo vedadas as

modalidades de vencimento a certo termo;d. o nome e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado);e. a importância a pagar, em algarismos e por extenso;f. a praça de pagamento;g. a cláusula à ordem, autorizando a circulação do título por endosso;h. a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo

comprador, como aceite, cambial;i. a assinatura do emitente.

Destaca-se ainda que a cláusula "não à ordem" só poderá ser inserida por ocasião do endosso.

Lembramos que uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma Fatura, mas, uma Fatura, poderá corresponder a várias duplicatas.

Registra-se que poderá ser emitida duplicata única nos casos de venda para pagamento em parcelas. Neste caso, a duplicata deverá discriminar todas as prestações e seus respectivos vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que nos referimos na letra "a" acima, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

Por fim, recomendamos a leitura do Roteiro de Procedimentos intitulado "Duplicata", também publicado em nosso site na area demonimanda "Títulos de Crédito". Nele, nosso leitor poderá verificar temas como seu conceito, sua emissão, seu aceite, bem como, seu protesto no caso do não pagamento da duplicata pelo comprador na data do vencimento.

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Nota Tax Contabilidade:

(2) Da duplicata poderão constar outras indicações, desde que não alterem sua feição característica.

Base Legal: Arts. 2º, § 1º e 24 da Lei nº 5.474/1958 (UC: 16/12/14).

3) Regime Fiscal X Regime Comercial:Atualmente, é muito comum à existência de dúvidas quanto à coexistência de ditames da legislação tributária e da legislação comercial quando o assunto é "Livro Registro de Duplicatas", pois, muitas vezes, elas se mostram conflitantes entre si. Na prática, ambas as legislações (fiscal e comercial) possuem dispositivos específicos e de ordem absolutamente diverso sobre esse Livro, que devem ser observados de forma individual.

Um desses dispositivos é o que trata da obrigatoriedade de manter e escriturar o Livro Registro de Duplicatas. Neste ponto, mesmo nas situações em que a legislação tributária faculta sua manutenção e escrita, permanece a exigência do Livro perante a legislação comercial.

Todavia, é importante enfatizar que, conforme tratado na introdução deste trabalho, o Livro Registro de Duplicatas deverá ser mantido e escriturado somente quando a empresa realizar negócios ou operações sob o regime de vendas a prazo com a emissão cumulativa de Fatura e extração de duplicata.

4) Consequências da não escrituração:Para verificarmos as consequências da não apresentação do Livro Registro de Duplicatas, convêm analisarmos as disposições presentes nos artigos 1.191 e 1.192 do Código Civil/2002, que trata da exibição de Livros da escrituração contábil do empresário e da sociedade empresária:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário. (Grifos nossos.)

Como podemos verificar, caso a empresa não mantenha e apresente, quando solicitado, o Livro Registro de Duplicatas regularmente escriturado, estará sujeito à consequências muito extremas, dentre as quais: nas demandas judiciais em que o Livro for requisitado pelo juiz e sendo recusada sua apresentação o alegado pela parte contrária será tido como verdadeiro.

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Outro dispositivo que merece destaque é o artigo 178 da Lei de Falências, que nos traz os seguintes dizeres:

Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Esse dispositivo nos trás consequências ainda mais graves, prevendo até a pena de detenção caso a empresa não elabore, escriture ou autentique os documentos de escrituração contábeis obrigatórios, dentre os quais o Livro Registro de Duplicatas.

Base Legal: Arts. 1.191 e 1.192 do CC/2002 (UC: 16/12/14) e; Art. 178 da Lei 11.101/2005 (UC: 16/12/14).

5) Tratamento Tributário:Em relação ao IRPJ, a manutenção do Livro Registro de Duplicatas é facultativa, salvo quando da sua utilização para fins de escrituração resumida do Livro Diário, conforme podemos constatar da leitura do subitem 6.1 do PN CST nº 127/1975, in verbis:

Parecer Normativo CST nº 127, de 30 de Setembro de 1975 (DOU 24.10.1975)

Tributos e Contribuições Federais - IRPJ - Escrituração Tributária

Escrituração, registro e autenticação dos livros fiscais e comerciais. Sua obrigatoriedade. Diário, Registro de Inventário, Registro de Compras, Copiador de Cartas e Faturas, Registro de Duplicatas. Diversos aspectos face à legislação do Imposto de Renda.

(...)

6. Do Copiador de Cartas e Faturas e do Copiador de Duplicatas

6.1. No Parecer Normativo CST nº 18, de 14 de janeiro de 1972, esclareceu-se que o uso obrigatório do Copiador de Cartas e, por extensão, do Copiador de Faturas, foi abolido, em virtude do art. 11 do Decreto-lei nº 486/69, portanto não "carecendo de novas considerações". O livro Registro de Duplicatas, todavia, permanece obrigatório face à Lei nº 5.474, de 19 de julho de 1969. Assim, com relação a indagações sobre a possibilidade de sua substituição por sistema mecanizado, não vemos como não lhe estender as faculdades contidas no Decreto-lei nº 486/69, desde que obedeçam às demais condições impostas pela legislação específica. Para os efeitos do imposto de renda, excetuados os casos de sua utilização para fins de escrituração resumida do livro Diário, constitui um livro facultativo.

(...)

Conforme podemos constatar, caso a empresa utilize o Livro Registro de Duplicatas para fins de escrituração resumida do Livro Diário, sua regular escrituração passa a ser obrigatória perante a legislação tributária.

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Base Legal: Subitem 6.1 do PN CST nº 127/1975 (UC: 16/12/14).

5.1) Escrituração resumida do Livro Diário:Na seara tributária, admite-se a escrituração resumida do Livro Diário por totais que não excedam ao período de 1 (um) mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que sejam:

a. usados Livros Auxiliares, dentre os quais o Livro Registro de Duplicatas, para registro individualizado das operações; e

b. conservados os documentos que permitam perfeita verificação das operações efetuadas pela empresa.

Vale registrar que, no transporte dos totais mensais dos Livros Auxiliares, para o Livro Diário, deverá ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos Livros Auxiliares devidamente registrados.

Referidos Livros Auxiliares, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio (ou seja, Junta Comercial) e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Base Legal: Art. 258, §§ 1º, 2º 3 4º do RIR/1999 (UC: 16/12/14).

5.1.1) Regras para Escrituração resumida:

Quando adotada a escrituração resumida do Livro Diário, com totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, ou seja, 1 (um) mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser utilizados Livros Auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

Os Livros Auxiliares deverão observar o mesmo meio, digital ou em papel (3), do Livro Diário com escrituração resumida.

Quando o Livro Diário com escrituração resumida for na forma digital, os Livros Auxiliares correspondentes deverão se referir ao mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes, observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de Encerramento e ao layout da Escrituração Contábil Digital (ECD), popularmente conhecido como Sped-Contábil.

Nota Tax Contabilidade:

(3) No caso de livro em papel, no Termo de Encerramento do Livro Diário com escrituração resumida deverá constar relação que identifique todos os Livros Auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um deles e seus respectivos números sequenciais. Cada Livro Auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário com escrituração resumida a que esteja(m) vinculado(s).

Base Legal: Arts. 7º e 8º, §§ 1º e 2º da IN Drei nº 11/2013 (UC: 16/12/14).

6) Conteúdo e forma de apresentação:IPECONT – Instituto de pesquisas Contábeis e Tributárias – http://www.ipecont.com.br/contato

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No Livro Registro de Duplicatas deverão ser escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o respectivo número de ordem, data e valor das Faturas originárias e data de sua expedição, bem como o nome e o domicílio do comprador. Devem-se, também, anotar nele todas as reformas, prorrogações e outras circunstâncias necessárias à apresentação do Livro.

Para efeito de escrituração, poderão ser utilizados Livro, conjuntos de fichas ou folhas soltas, conjunto de formulários contínuos, entre outros, desde que estejam de acordo com a legislação comercial, ou seja, com a IN Drei nº 11/2013. Além disso, na escrituração do Livro Registro de Duplicatas, deverão ser observados as seguintes formalidades:

a. não poderá conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas;b. deverá ser conservado no próprio estabelecimento identificado no seu Termo de Abertura;c. as folhas deverão ser sequencialmente numeradas:

i. tipograficamente, tratando-se de Livro e conjuntos de fichas ou folhas soltas;ii. mecânica ou tipograficamente, no caso de folhas contínuas;

d. o Livro deverá conter os Termos de Abertura e de Encerramento apostos, respectivamente, no anverso da 1ª (primeira) e no verso da última ficha ou folha numerada;

e. os Termos de Abertura e de Encerramento devem ser datados e assinados pelo empresário, administrador da sociedade ou representante legal e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Base Legal: Artigo 19, §§ 1º a 3º da Lei nº 5.474/1958 (UC: 16/12/14) e; IN Drei nº 11/2013 (UC: 15/12/14).

7) Prazo autenticação:Após lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de Lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial, excepcionadas as impossibilidades técnicas:

a. antes ou depois de efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas; e

b. após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e de livros digitais.

Tratando-se de sociedade civil, o registro e a autenticação deverão ser efetuados pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que se encontrarem registrados os atos constitutivos da sociedade, ou através da autenticação digital da Junta Comercial do Estado, com o advento do Sped-Contábil.

Para atendimento da legislação do Imposto de Renda, admite-se a escrituração do Livro Diário autenticado em data posterior ao movimento das operações nele lançadas, desde que o registro e a autenticação tenham sido promovidos até a data prevista para a entrega tempestiva da Declaração do IRPJ (DIPJ), do correspondente ano calendário.

Por fim, registramos que esse prazo para autenticação é aplicável também aos Livros Auxiliares adotados pera efeitos de individualização de operações englobadamente lançadas no Livro Diário, tais como o próprio Livro Registro de Duplicatas.

Base Legal: Art. 12, caput da IN Drei nº 11/2013 (UC: 16/12/14) e; IN SRF nº 16/1984 (UC: 16/12/14).

Informações Adicionais:

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Este material foi escrito no dia 03/02/2014 e atualizado em 16/12/2014, pela Equipe Técnica da Tax Contabilidade. Sua reprodução é permitida desde que indicada a fonte: Tax Contabilidade. Livro Registro de Duplicatas (Area: Guia do IRPJ e CSLL). Disponível em: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=240. Acesso em: 20/12/2014.

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Efeito cascata

Não incide IPI na importação de carro para uso próprio, julga Justiça Federal16 de dezembro de 2014, 6h06

Por   Livia Scocuglia

A tese de que a pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) tem chegado a todas as instâncias. Dessa vez, a 20ª Vara Federal do Distrito Federal confIrmou liminar e garantiu a isenção do imposto na importação de uma Ferrari do Reino Unido.

Segundo a juíza Adverci Mendes de Abreu, a jurisprudência vem repetidamente afastando a incidência do IPI na importação de veículos estrangeiros para uso próprio de pessoa física. 

 “Os tribunais pátrios firmaram orientação no sentido de que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, não incide IPI na importação de veículo promovida por pessoa física para uso próprio, uma vez que não se tratando de sociedade empresária, é inviável a compensação do valor do tributo devido com créditos de uma operação anterior”, afirmou na decisão. 

O contribuinte comprou uma Ferraria no Reino Unido, para uso próprio. Ao trazer o veículo ao Brasil e legalizá-lo, foi obrigado a recolher o IPI. Representado pelo tributarista Augusto Fauvel de Moraes, o homem afirmou que não deveria pagar o IPI por se tratar de veículo adquirido e importado por pessoa física para uso próprio. E que tal entendimento já está consolidado em tribunais regionais e superiores.

Com posição ainda contrária, a Fazenda Nacional alegou que é contribuinte do IPI toda pessoa natural ou jurídica que seja obrigada ao pagamento do tributo mesmo que o carro seja adquirido para uso próprio. E por isso, não afasta a incidência do tributo. 

Entretanto, tal argumento não foi levado em consideração e a juíza garantiu a isenção do IPI na importação do carro.

Clique aqui para ler a decisão. 

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Conheça o Novo Anexo referente ao Simples NacionalAnexo VI da Lei Complementar n° 147 traz novidades para os optantes do Simples Nacional.

postado 05/12/2014 16:35 - 2083 acessos

Anexo criado pela Lei Complementar n° 147/2014, traz a disposição sobre pagamento de ISS para os optantes do Simples Nacional, no qual diz que atividades intelectuais pagaram ão o imposto com base no movimento econômico da empresa. Nesse caso a alíquota é entre 2% e 5% e o pagamento ocorre mensalmente.

Para entender melhor, ressalto que fora do Simples muitas atividades pagam o ISS em valor fixo, sendo importante lembrar que os valores tabelados dependem da atividade em questão e não se tem base no faturamento.

Um segundo ponto é o fato dessas atividades informarem o volume de massa salarial de mão de obra empregada na atividade, conhecido como Fator R, que engloba o quanto saí do faturamento total da empresa para o pagamento dos trabalhadores em geral e sócios. Esse fato não mudará a alíquota que a empresa pagará no Simples Nacional, este é apenas para controle interno a fim de auxiliar na distribuição dos tributos federais.

Só haverá aumento de alíquota quando a receita bruta aumentar. Tal alíquota é dividida em duas partes; uma parte dessa alíquota é destinada aos produtos federais (IR, PIS/Pasep, CSLL, COFINS e Cota Patronal Previdenciária - CCP) e a outra aos municípios, onde a variação da alíquota é de 2% a 5%.

Provavelmente você deve estar se perguntando se a opção pelo Simples Nacional compensa, para isso você pode consultar o aplicativo do Sebrae ou o E-Fiscal, que mostram o melhor regime de tributação para sua empresa.

Nesse Anexo, poderão optar as seguintes atividades:

 I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II - medicina veterinária;

III – odontologia;

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

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VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

 Cabe observar que, dentro dos percentuais do faturamento da empresa, que variam de 16,93% a 22,45%, estão incluídos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP e ISS. Outra questão que merece destaque é o fato de que o “percentual” a ser aplicado em cada mês sobre a receita bruta mensal é encontrado tomando-se como base a receita bruta acumulada nos últimos 12 meses.

 Ou seja, se tivermos uma empresa que a sua receita bruta acumulada seja, por exemplo, R$ 3.500.000,00, poderá passar o ano todo calculado seu imposto do Simples Nacional no percentual de 22,45%. Esso equivale a dizer que o percentual do imposto do Simples Nacional não é escolhido considerando o faturamento mensal.

Receita explica etapas do processo de adesão ao Simples NacionalDiante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes.

postado 01/12/2014 16:22 - 4364 acessos

Diante da mudança na legislação sobre a adesão ao Simples Nacional, a Receita Federal organizou um pequeno roteiro com as principais orientações aos contribuintes. A adesão ao Simples Nacional deverá ser

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feita até o último dia útil de janeiro de 2015. Mas as empresas que já estão em atividade têm a opção de informar à Receita antecipadamente que vão aderir ao sistema. Isso é feito por meio do mecanismo de “Agendamento”, solicitado por meio do Portal Simples Nacional.

É importante esclarecer, entretanto, que essa possibilidade de agendamento não está disponível para as empresas que exercem as atividades autorizadas pela Lei Complementar 147/2014. Assim, essas empresas só poderão fazer a opção no sistema a partir de janeiro de 2015.

Confira abaixo:

Prazo para solicitar opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2015.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS. A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional. O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não. Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

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Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet. O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento (não está disponível para as empresas que foram autorizadas a aderir ao Simples, pela Lei complementar 147/2014). O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção. Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

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Fonte: Receita Federal do Brasil

Nova composição

STF pode alterar entendimento sobre inclusão do ICMS no cálculo da Cofins15 de dezembro de 2014, 6h42

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Por   Nelson Monteiro Júnior   e   Victor Gregolin

No dia 8 de outubro, o Supremo Tribunal Federal determinou, na sistemática do controle difuso de constitucionalidade, que o ICMS não inclui a base de cálculo da Cofins. Por maioria, 7 votos a 2 , os ministros deram provimento à demanda que tramitava desde 1999 e aguardava voto-vista do ministro Gilmar Mendes desde 2006.

Tal decisão, no entanto, tem efeito apenas inter partes, tendo em vista que o julgamento não se deu sob o rito da repercussão geral. Isso quer dizer que apenas as partes que figuravam no processo podem se beneficiar do comando emergente do decisório, no caso a empresa mineira Auto Americano. Aguarda-se, ainda, a apreciação da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18 e do Recurso Extraordinário 574.706 com repercussão geral reconhecida, os quais terão impacto para todos os contribuintes e deverão sedimentar o entendimento da Corte no que tange à matéria.

Diante de tal panorama, os contribuintes começam a se questionar acerca da possibilidade de aproveitamento imediato dos créditos daí decorrentes e da validade de tal precedente para casos análogos, em vista da decisão prolatada pelo órgão da cúpula do Judiciário brasileiro.

Tal questionamento, apesar de válido, é capcioso. Por mais que o precedente estabelecido no dia 8 de outubro passado indique certa tendência de alguns ministros a sustentar uma ou outra tese no julgamento em repercussão geral (RE 574.706) e controle concentrado (ADC 18), poderá haver modificação quanto ao posicionamento da corte. Vejamos o porque:

Em 2006, quando se iniciou o julgamento do recurso em tela, a composição do STF era diferente da de hoje. Assim, dos sete ministros que julgaram a favor dos contribuintes, três já não compõem mais o quadro da corte. Dos dez ministros hoje atuantes, cinco ainda não se manifestaram, conforme demonstrado no seguinte quadro.

Composição em 2006 Composição atualMarco Aurélio Marco Aurélio (Fav)Cármen Lúcia Cármen Lúcia (Fav)Ricardo Lewandowski

Ricardo Lewandowski (Fav)

Celso de Mello Celso de Mello (Fav)Gilmar Mendes Gilmar Mendes (Con)Carlos Ayres Britto* Roberto Barroso**César Peluso* Teori Zavascki**Eros Grau* Luiz Fux**Sepúlveda Pertence* Dias Toffoli**Ellen Gracie* Rosa Weber**Joaquim Barbosa* -* Ministros já aposentados** Ministros que não se manifestaram sobre o tema(Fav) - Favorável à tese dos contribuintes(Con) - Contrário à tese dos contribuintes.

Nessa toada, o que o julgamento do dia 8 de outubro nos adianta é a tendência dos ministros que já votaram e continuam atuantes no STF, mas não nos dá qualquer certeza quanto ao futuro. Tem-se, por enquanto, ceteris paribus, um placar teórico de 4x1: Gilmar Mendes pronunciando-se a favor dos argumentos fazendários, e os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello defendendo a tese dos contribuintes. Diante disso, a pacificação do tema está condicionada ao

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entendimento dos cinco ministros que comporão o Plenário quando do julgamento com repercussão geral e ainda não proferiram parecer sobre a matéria, sem contar um eventual sexto ministro que deverá ser indicado logo pela Presidência da República.

Vale salientar, ademais, que os ministros Luiz Fux (AgRg no Ag 835.885) e Teori Zavascki (AgRg no REsp 1.085.346) já se pronunciaram contrariamente à tese dos contribuintes quando integrantes do Superior Tribunal de Justiça.

Por conseguinte, no julgamento do RE com repercussão geral reconhecida — que provavelmente será julgado conjuntamente com a ADC que versa sobre o mesmo tema — é possível que haja uma reversão no entendimento firmado há pouco.

Um ponto que pode pesar de modo considerável na avaliação da questão pelos ministros são os argumentos consequencialistas de caráter econômico dos quais a AGU se vale: “com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estima-se uma contingência de R$ 250 bilhões para o Estado brasileiro, os quais teriam de ser arcados pelos cofres públicos”. Tal argumento, no entanto, fora lançado ao arrepio dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório, tendo em vista que os contribuintes demandantes nunca tiveram a oportunidade de rebater sobre a efetividade dessas consequências.

Outro questionamento que ainda reside diante de tal perspectiva é o de que, em havendo a reversão do entendimento firmado na decisão então prolatada, como ficaria a situação do contribuinte detentor de decisão transitada em julgado (Auto Americano) que agora se beneficia de tal procedimento a seu favor? Questiona-se se a empresa não terá de recolher o montante referente à Cofins incidente sobre o ICMS, mesmo em detrimento de outras empresas que não detêm tal privilégio. Trata-se de questão que concerne diretamente à paridade nas relações comerciais e à justiça social.

Adiantando debates como o que hoje é protagonizado na questão em que a empresa Auto Americano poderá se encontrar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 2011, emitiu o Parecer 492, o qual versa exatamente sobre situação na qual um contribuinte detém decisão transitada em julgado em um sentido e, posteriormente, vislumbra-se o advento de decisão do STF com efeito erga omnes em sentido diverso. Segundo orientação do mencionado parecer, esse contribuinte teria sua ‘coisa julgada’ relativizada em face de um princípio maior, qual seja: o da isonomia fiscal. Neste cenário, o Fisco poderia cobrar as empresas que possuem coisa julgada independentemente de interpelação judicial, mas somente após aquela decisão com efeito erga omnes.

Pretende-se aqui demonstrar que a matéria ainda não tem solução definitiva, sendo que a pacificação do tema somente se dará com o julgamento das causas ainda pendentes de apreciação pelo Plenário, as quais têm o condão de vincular seus efeitos diante dos outros processos que acobertam a mesma tese, da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, ansiedades deverão ser contidas até a próxima manifestação do STF sobre a temática, podendo a corte, inclusive, modular os efeitos desta iminente decisão.

Nelson Monteiro Júnior é sócio do Monteiro, Neves & Vilela Advogados.

Victor Gregolin é acadêmico e pesquisador da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2014, 6h42

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Repasse do patrimônio

Quando bem planejada, formação de holdings familiares traz benefícios14 de dezembro de 2014, 8h24

Por   Marcelo Augustus Vaz Lobato

Existem vantagens societárias, administrativas, operacionais e fiscais na formação de holdings familiares, como solução de problemas recorrentes em uma sucessão patrimonial, que se caracterizam como uma alternativa para quando o dono deixar a empresa como patrimônio aos seus herdeiros.

A formação empresarial do Brasil é predominantemente familiar. Segundo o Sebrae, 90% das empresas se originam a partir de um parentesco, sendo que 50% do Produto Interno Bruto (PIB) do país corresponde a essas empresas: dos 300 maiores grupos brasileiros, 265 são familiares. Essa pesquisa demonstra que, para a cidade de São Paulo, 27% das empresas fecham após um ano de funcionamento, 37% não sobrevivem ao segundo ano de existência e 58% encerram suas atividades no quinto ano após sua criação.

A experiência familiar é fator de sucesso para a sobrevivência das empresas. Todavia, a sucessão pode se tornar uma questão crítica por falta de planejamento e ameaçar a continuidade dos empreendimentos.

A base legal para a constituição de sociedade holding está no art. 2º, § 3º da Lei 6.404/76 (Lei das S/A), que prevê nos seguintes termos: “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades”. Da mesma forma, as sociedades limitadas que adotarem a Lei das S/A como regência supletiva de sua legislação básica (Código Civil, art. 1.052 até 1.087), poderão constituir holding sob essa forma societária[1].

A formação de holding é recomendável para centralização administrativa das diversas sociedades em um grupo de empresas. Ao assumir como núcleo decisório de toda organização, as unidades produtivas são privilegiadas em relação ao desenvolvimento dos negócios.

Nessa formação privilegia-se a administração profissional nas unidades operacionais, sem contrastar com o direito à participação nos lucros. Ou seja, não se confunde o trabalho – divisão de funções nas unidades operacionais ou na direção executiva – com o direito à percepção de dividendos pelo lucro obtido com a atividade empresarial. Forma-se um núcleo executivo próprio e distinto do controle societário.

Neste sentido, opera-se uma blindagem patrimonial, na medida em que restringe a interferência no capital social das obrigações e responsabilidades por dívidas pessoais dos sócios, a não ser nos casos previstos em lei para desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionalíssimas. 

Esse modelo também pode servir à contenção de conflitos familiares, deslocando a competência do âmbito limitado e rígido do direito sucessório – que não admite muita ingerência pela vontade das partes – para o flexível direito societário no âmbito empresarial – onde a vontade das partes prevalece. A integralização do capital social com o patrimônio da família faz com que os seus membros se tornem sócios na companhia.

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Sendo assim, pode-se definir, por contrato, os procedimentos, instrumentos de prevenção e solução de conflitos dentro de uma empresa, inclusive mediante juízo arbitral, organizando regras de sucessão patrimonial. 

No âmbito societário pode-se estabelecer a preferência aos sócios e a forma de pagamento da retirada, bem como a cessão de cotas – transferível ou intransferível, livre ou condicionada –, dentro outras inúmeras condições que podem aproveitar a estabilidade e continuidade da sociedade no bojo familiar. Por exemplo: é possível que as quotas ou ações transferidas aos filhos sejam objeto de cláusulas restritivas, como de incomunicabilidade, sendo excluídas da comunhão – embora não se excluam os frutos percebidos durante o casamento – ou mediante cláusula de inalienabilidade, que implica também impenhorabilidade, sendo que tal disposição encontra limite até a parte chamada legítima (patrimônio obrigatório constituído pela herança).  

Quanto à legítima, vale destacar que o impedimento legal é contra a distribuição de bens aos herdeiros em quantidade menor do que é obrigação legal; fora isso, o patrimônio pode ser totalmente distribuído. Neste particular, é importante ainda verificarmos o regime de bens estabelecido entre o casal, ressalvando os limites expressos no Código Civil.

Entre os benefícios fiscais, podemos destacar que os bens pessoais dos sócios e da família poderão integralizar como capital social à empresa. O patrimônio da família poderá ser transferido à holding, com a eliminação do inventário, o que economizará grandes custos.

Pode-se observar ainda que, se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Caso a transferência não se faça pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

A incidência de alguns tributos pode vir a ser evitada, valendo frisar que as alíquotas variam de acordo com a competência de cada ente da federação: o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), previsto na CF/88, de Competência dos Estados, que possui alíquota de até 8% sobre o valor venal do bem; também o ITCMD por doação (4%) não será devido, pois não haverá incidência do seu fato gerador quando feito através de doação de bens como antecipação da legítima; o próprio ITBI (2%), pode ser afastado quando efetuada mediante a integralização de capital com bens e direitos; além da taxa judiciária, que não incidirá em virtude da antecipação da sucessão, evitando uma ação judicial de inventário.

Vale ainda ressaltar que, mesmo que o patrimônio fosse vendido para terceiros, incidiria o ITBI, cuja competência é municipal e sua alíquota varia conforme a legislação local, mas que a CF/88 (Art. 156, §2º, I) expressamente ressalva a não incidência do imposto quando não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Sem contar a demora de um processo dessa natureza no Judiciário, que poderá ser evitado.

Esses são alguns exemplos dos benefícios fiscais que poderão ser aproveitados numa sucessão patrimonial, planejada dentro desse modelo de organização societária (holding), valendo frisar a importância da escolha do regime tributário, em que o lucro presumido pode ser a melhor decisão, onde quase todos os impostos têm alíquotas menores do que no lucro real, considerando especialmente até certo limite de faturamento.

Registre-se, por fim, que a formação de holding deve ser uma operação bem calculada e orientada tanto no seio familiar como na empresa, evolvendo profissionais habilitados para tanto. O conhecimento das vantagens na sua constituição pode se tornar um modelo de participação e controle societário como garantia da continuidade e desenvolvimento empresarial, especialmente no contexto de uma sucessão patrimonial.

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[1] LOPES, Antonio Sergio. Sucessão na Empresa Familiar: Holding Familiar – Noções Gerais. JurisTrade. Brasil, 2012. Disponível em: <http://juristrade.com.br/holding-familiar-nocoes-gerais/> Acesso em 05 abr. 2013.

Marcelo Augustus Vaz Lobato é sócio do Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro & Scaff Advogados. Tem MBA em Direito Civil e Consumidor, é especialista em Direito Processual Civil e pós-graduado em Direito Empresarial e Direito Constitucional, além de ser diretor da Seccional no Maranhão do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 14 de dezembro de 2014, 8h24

TCU pune empresas que declararam ser pequenas para vencer licitaçõesEm casos apurados desde 2012, os infratores foram condenados a até seis meses sem poder contratar com o governo e, se houver reincidência, podem ser declarados inidôneos por 5 anos

Abnor Gondim

Brasília - Bastou cruzar a receita declarada em licitações públicas com o volume de recursos antes pagos aos vencedores pela própria União. Aí foi constatada a utilização indevida das vantagens asseguradas pela Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) exclusivamente ao segmento nas compras governamentais.

Resultado: o Tribunal de Contas da União (TCU) condenou 78 empresas vencedoras de licitações abertas pelo governo federal que apresentaram receita anual inferior para se enquadrar como empreendimento de menor porte, cujo teto hoje é de R$ 3,6 milhões. Assim, usufruíram dos benefícios previstos na legislação para derrotar os concorrentes.

A principal dessas vantagens estabelecidas pela Lei Geral é o empate ficto. Ou seja, uma empresa de menor faturamento pode vencer a disputa em qualquer modalidade de licitação, mesmo que o preço seja até 10% maior do que o apresentado por empresas de médio e grande porte. Nesse caso, a micro e pequena empresa pode dar um novo lance para cobrir o preço da primeira classificada, se essa não for MPE.

De acordo com levantamento do TCU obtido com exclusividade pelo DCI, foram identificadas desde 2012 diversas empresas que receberam apenas da União, no ano anterior à licitação analisada, um somatório de ordens bancárias acima do limite de receita anual para enquadramento como pequenas empresas.

Inidoneidade

"A apreciação desses processos, todos da relatoria do ministro Raimundo Carreiro, resultou em sua grande maioria, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na declaração da

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inidoneidade da empresa infratora para participar de licitação na administração pública federal por período de seis meses", aponta o TCU.

Em entrevista ao jornal, no dia 9 de dezembro, um dia antes de deixar o cargo, o então presidente do TCU, ex-deputado federal e ex-presidente da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa, Augusto Nardes, alertou os infratores: "Nas futuras fiscalizações, havendo repetição da infração, a sanção poderá ser nova declaração de inidoneidade, impossibilitando que a empresa infratora contrate com o poder público por até cinco anos, prazo máximo estabelecido pelo art. 46 da Lei 8.443/92."

Os infratores investiram inclusive em participar de licitações exclusivas para MPEs, cujo valor é de até R$ 80 mil.

"Em alguns dos casos, embora tenha considerado falha grave a omissão da empresa infratora, dada a baixa materialidade dos procedimentos licitatórios exclusivos para ME ou EPP em que a mesma participou, o TCU considerou suficiente alertar a empresa de que a repetição da infração ensejará a declaração de sua inidoneidade", informa o TCU.

Algumas das empresas condenadas apresentaram recursos, que foram, na maior parte, indeferidos, segundo o TCU.

Mais punições

A declaração errada de receita para vencer licitações pode custar mais caro às médias e grandes empresas que recorreram a essa prática nos processos analisados pelo Tribunal de Contas da União.

Para a apuração de eventual sonegação tributária, o Tribunal encaminhou cópia da decisão ao Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN). A esse órgão compete gerir o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a legislação.

Foi ainda determinado que o CGSN estude formas de aprimorar os procedimentos de fiscalização a fim de verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, regime destinado ao segmento que reduz em 40% a carga tributária.Fonte: DCI - SP

Juros – Tabela Price – Exame Específico de CapitalizaçãoNão cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

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Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Contradições

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei nº 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei  4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.

Divergências

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato “depender do conhecimento especial de técnico”, conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.

Jurisprudência

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Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7″.

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Caso concreto

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.

STJ – 16.12.2014 – REsp 1124552

ICMS: Substituição Tributária e o desafio da determinação da base de cálculoA Base de Cálculo de impostos é algo que causa muitas dúvidas, dada a complexidade e multiplicidade de impostos. Conhecer o que está por trás da determinação da Base de Cálculo é instrumento útil para aplicação adequada da legislação tributária.

postado 16/12/2014 13:31 - 1004 acessos

A Base de Cálculo (BC) é algo que diferencia as espécies de tributos. O art. 77, § único, do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: “A taxa não pode ter base de cálculo ou fator gerador idênticos aos

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que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”. Notem que taxa e imposto são espécies tributárias. A Constituição Federal (CF) no seu art. 154, I coloca um obstáculo para a criação de novos impostos no âmbito da União: “mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição”. A base de cálculo também é critério para diferenciar impostos.

No âmbito do ICMS a Lei Estadual Paulista n° 6.374/89, art. 28 e 28-A aborda a BC nas operações com substituição tributária referente as operações subsequentes com retenção antecipada do imposto. A BC será o preço final a consumidor final, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Tal autoridade competente é uma entidade da administração pública direta ou indireta.

Caso não haja o preço final estipulado por autoridade competente, existem algumas hipóteses, dentre as quais se destacam duas:

O preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Neste caso o fabricante ou importador deverá fazer prova junto à Fazenda Pública, que acatando, deverá expedir legislação regulando a BC.

O (i) valor da operação ou prestação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a: (ii) frete, (iii) seguro, (iv) impostos e (v) outros encargos transferíveis ao adquirente. Sobre a somatória desses valores será acrescido um percentual a título de margem de valor agregada (MVA).

De acordo com a Lei n° 6.374/89, art. 28-C a MVA será obtida mediante levantamento de preços. Este levantamento de preços considera: (i) a média ponderada dos preços a consumidor final de um mercado específico; (ii) a média poderá ser feita por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores. Dessa forma a MVA poderá ser modificada dada as características mutantes de determinado mercado.

Atualmente existem inúmeras MVA para produtos e serviços que são aplicadas em operações internas e outras MVA dispostas em Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal. O relacionamento de normas internas, Convênios e Protocolos é um desafio para os aplicadores da legislação tributária do ICMS.

Novo CPC - Principais mudanças Publicado por Rodrigo Zveibel Goncalves - 3 dias atrás

O Senado aprovou ontem o texto principal da reforma do Código de Processo Civil. As alterações tem como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário. O texto ainda passará por sanção da presidente.

As principais alterações foram:

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1. Conciliação e Mediação: os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação.

2. Prazos: a contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.

3. Ordem Cronológica dos Processos: os juízes terão que seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades já previstas em lei, como para idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas.

4. Respeito à jurisprudência: os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

5. Multa: recursos protelatórios serão multados.6. Ações Repetitivas: foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações

iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.

7. Ações Coletivas: casos que tratem do interesse de um grupo, como vizinhança ou ações de uma empresa, poderão ser convertidos em processo coletivo e a decisão valerá igualmente para todos.

8. Posses: nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação.

9. Ações de Família: guarda de filhos e divórcio terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação.

10. Devedor: poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.11. Os Atos Processuais: o juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos

processuais, podendo alterar o tramite do processo.12. Honorários: regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também

na fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo.

A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!

Governo lança novas funcionalidades do Portal Único de Comércio Exterior 16 dez 2014 - IR / Contribuições

Sistema passa a permitir anexação de documentos digitalizados. Operadores entregarão documentos sem deslocamento aos órgãos públicos

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O governo lançou hoje (15/12), em Brasília, novas funcionalidades do programa Portal Único de Comércio Exterior. O módulo ‘Anexação de Documentos Digitalizados’, disponibilizado no sistema Visão Integrada, dá início a eliminação progressiva do uso do papel nas operações de comércio exterior. Com a novidade, operadores de comércio exterior poderão entregar documentos sem ser necessário deslocamento aos órgãos públicos. Acesse aqui a íntegra da apresentação realizada em evento de lançamento da segunda etapa do Portal Único na Confederação Nacional da Indústria.

De acordo com o Secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, as novas entregas do portal vão reduzir significativamente prazos e custos na medida em que todos entes públicos envolvidos no processo de exportação e importação vão estar trabalhando de forma harmoniosa por meio do portal. Até o final da implantação do projeto, o governo espera uma redução de espera uma redução de 40% nos tempos nos processos do comércio exterior brasileiro.

 A anexação de documentos será possível para quase a totalidade dos processos administrados pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e entrará em projeto piloto para unidades da Receita Federal, com expansão gradativa até alcançar todas em 27 de fevereiro. Nas próximas etapas do projeto, os demais órgãos intervenientes passarão a adotar gradualmente o módulo de anexação eletrônica.

 "O módulo foi concebido para trabalhar em harmonia com os atuais e futuros sistemas. Dessa forma, o programa Portal Único pode oferecer, ainda em 2014, uma importante ferramenta rumo à modernização do comércio exterior”, disse o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho.

 Responsáveis e representantes legais poderão anexar e compartilhar documentos com os órgãos de interesse, sendo possível a vinculação deles a processos de trabalho existentes no Siscomex. Também será possível aos órgãos públicos anexar documentos quando necessário. O módulo permanecerá em desenvolvimento, com previsão de adição de novas funcionalidades.

 Sistema DE-WEB

 Está sendo implantando ainda o sistema DE-WEB, mais amigável e navegável, trata da Declaração de Exportação (DE), trazendo uma nova interface e proporcionando recursos que facilitarão o trabalho dos exportadores e de seus representantes e, ao mesmo tempo, agilizarão os controles aduaneiros.

 Em sua primeira etapa, o sistema DE-WEB abrange somente a exportação do tipo “normal,” estando prevista para as etapas seguintes a inclusão da exportação do tipo “a posteriori”, além do despacho de forma fracionada, e a integração com sistema Trânsito, proporcionando maior agilidade e transparência ao fluxo de exportação. As principais novidades e vantagens trazidas pelo sistema DE-WEB são:

 

Possibilidade da desvinculação, revinculação e vinculação do Registro de Exportação (RE) no curso do Despacho, pelo exportador, sendo que após o envio da DE para despacho o sistema gerará uma solicitação a ser analisada pela Aduana. Vantagem: O exportador não necessitará cancelar o despacho quando houver algum erro no RE e a aduana eliminará a averbação com divergência.

Funcionalidade para transmitir a DE em lote, com uso de arquivos XML (por estrutura própria). Vantagem: O exportador que possui grande volume de DE poderá enviá-las, separadas em lotes, de uma só vez para registro no sistema DE-WEB, de forma prática e ágil.

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Validação da nota fiscal eletrônica (NF-e) informada pelo exportador pela base de dados nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Vantagem: Eliminação da necessidade de apresentação da DANFE à Aduana pelo exportador e maior segurança para a fiscalização aduaneira, uma vez que o sistema DE-WEB não permitirá a vinculação de notas canceladas ou já utilizadas em outro despacho.

 Possibilidade de atuação do Ajudante de Despachante na elaboração do despacho. Vantagem: Haverá a diminuição do trabalho do despachante aduaneiro que só precisará atuar a partir do registro da DE.

 Existência de abas específicas para Exportação Temporária, Reexportação e Imposto de Exportação, que só ficarão ativas quando houver a vinculação de algum RE do respectivo enquadramento. Vantagem: Informações mais detalhadas sobre o despacho, possibilitando melhor controle e segurança por parte dos intervenientes.

 Opção para informar dados de chassi para cargas do capítulo 87 da NCM e de mercadorias perigosas, acaso existentes no RE vinculado. Vantagem: Maior detalhamento das cargas, possibilitando melhor controle e segurança por parte dos intervenientes.

 As duas plataformas existentes hoje para elaboração da DE, ambiente Web e ambiente HOD (Grande Porte-Serpro), coexistirão por prazo a ser definido pela Receita. Por isso, os exportadores e seus representantes possuirão tempo para se adaptar a nova ferramenta de entrada de dados da DE.

Participam do piloto de implantação três unidades: Aeroporto Internacional do Galeão (RJ), Porto do Rio Grande (RS) e Delegacia em Uruguaiana (RS), contemplando assim os modais de transportes aéreo, marítimo e rodoviário/ferroviário, respectivamente.

Fonte: RFB

Solução de Consulta COSIT Nº 330 DE 04/12/2014Publicado no DO em 15 dez 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOBRE RECEITA BRUTA. CNAE PRINCIPAL. RECEITA AUFERIDA. RECEITA ESPERADA.

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As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.

O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.

A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, art. 9°, § 9°; IN RFB n° 1.436, de 2013, art. 17.

FERNANDO MOMBELLICoordenador-Geral

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