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ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DO PREGAO PRESENCIAL N° 072/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MT – TEM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DA EQUIPE DE LICITAÇÃO EM DECLARAR PROVISORIAMENTE HABILITADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA O LOTE 02 A EMPRESA VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA A empresa OPORTUNA SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA, CNPJ N° 05.042.708/0001-29, sediada à Avenida Minas Gerais N° 947 centro – Primavera do Leste – MT, Inscrição Estadual isenta, telefone/fax nº (66) 3498-2460 por intermédio de seu representante legal o Sr LORAN MARLON BERALDO DE PIERI, portador da carteira de identidade nº RG° 18282393 ssp- MT, CPF 035.875.231-00 já qualificado nos autos do processo administrativo à epígrafe, vem, mui respeitosamente perante V.Sa., através de seu representante legal, em prazo hábil, impetrar RECURSO contra a decisão que a declarou habilitada durante a fase de documentos de habilitação do referido certame para o LOTE 02 , a empresa VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA , com base nas razões a seguir expostas: RECURSO ADMINISTRATIVO SOBRE A INTENÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO:

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR (A) PREGOEIRO (A) DO PREGAO PRESENCIAL N° 072/2016 PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MT – TEM RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A DECISÃO DA EQUIPE DE LICITAÇÃO EM DECLARAR PROVISORIAMENTE HABILITADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA O LOTE 02 A EMPRESA VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA

A empresa OPORTUNA SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA, CNPJ N° 05.042.708/0001-29, sediada à Avenida Minas Gerais N° 947 centro – Primavera do Leste – MT, Inscrição Estadual isenta, telefone/fax nº (66) 3498-2460 por intermédio de seu representante legal o Sr LORAN MARLON BERALDO DE PIERI, portador da carteira de identidade nº RG° 18282393 ssp- MT, CPF 035.875.231-00 já qualificado nos autos do processo administrativo à epígrafe, vem, mui respeitosamente perante V.Sa., através de seu representante legal, em prazo hábil, impetrar RECURSO contra a decisão que a declarou habilitada durante a fase de documentos de habilitação do referido certame para o LOTE 02, a empresa VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA , com base nas razões a seguir expostas:

RECURSO ADMINISTRATIVO

SOBRE A INTENÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO:

A Lei nº 10.520/04, em seu art. 4º, assim disciplinou:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...) XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para

apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

SEÇÃO XIV - DO RECURSO

41. Declarada a vencedora, o Pregoeiro abrirá prazo de 30 (trinta) minutos, durante o qual qualquer licitante poderá, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recurso.

41.1 A falta de manifestação no prazo estabelecido autoriza o Pregoeiro a adjudicar o objeto à licitante vencedora.

41.2 O Pregoeiro examinará a intenção de recurso, aceitando-a ou, motivadamente, rejeitando-a, em campo próprio do sistema.

41.3 A licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá registrar as razões do recurso, em campo próprio do sistema, no prazo de 3 (três) dias, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas a apresentar contrarrazões, também via sistema, em igual prazo, que começará a correr do término do prazo da recorrente.

II – DOS FATOS SUBJACENTES

DA HABILITAÇÃO:

30. A licitante deverá, obrigatoriamente, até o prazo estipulado para encerramento do recebimento das propostas, conforme data e horário que constam no preâmbulo deste Edital, anexar os documentos solicitados para habilitação, por meio da opção “Documentos Processuais” no sistema www.bllcompras.org.br.31. A habilitação das licitantes será verificada por meio do CRC – Certificado de RegistroCadastral do Município (habilitação parcial) e da documentação complementar especificada neste Edital.32. As licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no CRC deverãoapresentar documentos que supram tais exigências, conforme relação de documentos na opção “Documentos Processuais” no sistema www.bllcompras.org.br . 35. Efetuada a verificação referente ao cumprimento das condições de participação no certame, a habilitação das licitantes será realizada mediante a apresentação da seguintedocumentação complementar:

35.1. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011;35.2. Registro/Certidão de inscrição dos membros da EQUIPE TÉCNICA SUPERIOR no Conselho Profissional competente que exija tal inscrição, da região ou sede da empresa.a) Engenheiro Sanitarista, Ambiental ou Civil (referente aos serviços de varrição); eb) Engenheiro Florestal, ou Ambiental, ou Agrônomo (referente aos serviços de poda).35.2.1. Possuir o licitante, na data prevista para a entrega dos envelopes, vínculo com os profissionais de nível superior registrado no Conselho Profissional Competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, acompanhado do CAT, por execução de serviços de características semelhantes.35.2.2. Certidão de acervo Técnico - CAT deverá referir-se as atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do profissional.35.2.3. Vinculação dos profissionais constante do item 35.2.1 será caracterizada através do vínculo empregatício, participação societária ou por meio de contrato de prestação de serviços . 35.2.4. O vínculo empregatício será comprovado mediante anexação de cópia da carteira profissional de trabalho - CTPS e da FRE - Ficha de Registro de Empregados, que demonstre a identificação do profissional e guia de recolhimento do FGTS onde conste o nome do profissional.35.2.5. A participação societária será comprovada à luz dos documentos apresentados consoante o item 35.2.3.35.2.6. O contrato de prestação de serviços a que se refere o item 35.2.3, deverá ser apresentado de acordo com a legislação comum, com firma reconhecida do contratante e contratado e ter vigência temporal até a entrega do objeto da licitação à Administração Pública.35.3. Um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido( s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove(m):35.3.1. Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratados em decorrênciadesta licitação;

35.3.1.1. Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações de períodos concomitantes para comprovar a capacidade técnica.35.3.1.2. O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deverá(ão) se referir a serviços prestados, no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária, especificada no contrato social, devidamente registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil – RFB.35.3.1.3. As licitantes deverão disponibilizar, quando solicitadas, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados. 35.3.1.4. Somente serão aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do respectivo contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.

35.3.1.5. Os atestados e/ou certidões de capacidade técnica deverão ter sido emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente certificados/averbados peloConselho de Classe correspondente ao profissional.35.3.2. Experiência mínima de 3 (três) anos na prestação de serviços terceirizados, ininterruptos ou não, até a data da sessão pública de abertura do pregão;35.3.2.1. Os períodos concomitantes serão computados uma única vez.35.3.2.2. Para a comprovação de tempo de experiência, poderão ser aceitos cópias de contratos ou outros documentos idôneos, mediante diligência do Pregoeiro .35.4. Cópia(s) de contrato(s) ou ARP(s) acompanhada(s) de Nota de Empenho, vigente(s) e em execução, na data de abertura da sessão pública deste procedimento licitatório, comprovando que a licitante gerencia, no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária especificadas no seu contrato social, registrado na junta comercial competente, no mínimo 20 (vinte) empregados terceirizados, condição mínima necessária para que comprove a capacidade de arcar com todas as suas despesas operacionais;35.5. Balanço Patrimonial do último exercício social exigível, apresentado na forma da lei e regulamentos na data de realização deste pregão, vedada sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura deste processo licitatório;35.6. Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei;35.7. Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a Administração Pública, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, conforme modelo constante no Anexo III;35.8. Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante;35.9. Os documentos exigidos nas quatro Subcondições anteriores deverão comprovar:35.9.1. Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei;35.9.2. Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação;35.9.3. Patrimônio Líquido (PL) igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação;35.9.4. Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste pregão.35.10. Caso o valor total constante na declaração de que trata o subcondição 35.6 apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a licitante deverá acrescentar as devidas justificativas ao Anexo III.35.10.1. Se as justificativas não forem entregues concomitantemente à documentação, o Pregoeiro poderá fixar prazo para a sua apresentação.

A NECESSÁRIA INABILITAÇÃO DA LICITANTE VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA PARA O LOTE 02

SOBRE A HABILITAÇÃO DA EMPRESA :

A empresa Vetor Serviços e Tercerizações LTDA, deixou de cumprir relevante exigência edítalicia, a qual é determinante de sua inabilitação no pregão eletrônico, constantes nos termos deste edital em especial ao item 35.2 e seus subitens, 35.3 e seus subitens e 35.4, 35.5, 35.6, 35.7, 35.9 e seus subitens, 35.10, também deixou de atender ao item 30 e 32 onde o mesmo não acrescentou no campo próprio do BLL toda a documentação exigida para fins de habilitação, em especial a certidão simplificada e sua comprovação de enquadramento, que exige como documentos de habilitação. Uma vez disponível campo para acrescentar documentos , qualquer licitante pode entender que se faz necessário a inclusão dos mesmos e que não estão disponível ali no sistema de Pregão Eletrônico apenas por um mero capricho. Mas sim para cumprimento como parte integrante do certame, a não observância do edital, seus anexos e demais componentes são a causa de muitas desclassificações, pela não atenção no solicitado.

Vejamos:

DA CAPACIDADE TÉCNICA:

A qualificação técnica tem a finalidade de aferir a aptidão técnica do licitante conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui pleno conhecimento técnico para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame. Neste sentido, Joel de Menezes Niebuhr descreve que a “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”

Quando uma licitante deixa de apresentar toda a documentação exigida no preambulo do edital e passa a apresentar de forma parcial , ou seja incompleta, não é apenas um vicio formal, para que seja dado prazo para saneamento das falhas ou regularização da sua habilitação.

TJ-PR - Apelação Cível AC 818882 PR Apelação Cível 0081888-2 (TJ-PR)

Data de publicação: 13/11/2000Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO – FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação

A lei é bastante clara sobre a desclassificação de propostas e documentos que estiverem em desacordo com o edital, estaríamos ferindo regras do edital sem contar no prejuízo para os demais licitantes. (princípio da vinculação ao instrumento convocatório).

“Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” [Grifou-se]

Perante a Lei, entendemos tratar-se de documentos importantes que necessariamente deveriam ser apresentados, caso contrário não seriam exigidos na licitação. A ausência de algum documento exigido no edital enseja a emanação do ato administrativo de inabilitação do concorrente, tendo respaldo nos artigos 30 e 41 da Lei nº 8.666/93 e princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia e indisponibilidade do interesse público. Se uma licitante não demonstrou, da forma prevista no Edital de convocação, o cumprimento dos requisitos relativos à qualificação técnica, econômico financeira, fiscal e jurídica de habilitação, não tem direito líquido e certo a ser habilitada no certame. Seguindo sim o atendimento das regras que nortearam todo o procedimento licitatório.

SOBRE O NÃO CUMPRIMENTO DO ITEM 3.1 E 3.2 DO PRESENTE EDITAL

SEÇÃO III – DA PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO3. Poderão participar deste Pregão interessados cujo ramo de atividade seja compatível com o objeto desta licitação. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔ NICO, o licitante deverá manifestar em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpreplenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica, constante do Termo de Referencia - ANEXO I do presente Edital.3.1. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital e nas demais cominações legais.3.2. Poderão participar deste Pregão na forma Eletrônica as empresas do ramo pertinente ao objeto licitado que atenderem a todas as normas legalmente constituídas e que satisfaçam as exigências de apresentação de documentos e anexos fixados neste edita l .

A empresa Vetor, uma vez deixando de cumprir com os devidos itens uma vez que não seguiu as normas do edital como também do próprio site BLL, não apresentando toda a documentação solicitada ponto este que deveria ser solicitada a desclassificação da mesma, a empresa não poderia nem ter participado por conta deste item.

SOBRE A FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDAO SIMPLIFICADA E COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE EPP NO CRC DA PREFEITURA E NO DOCUMENTOS PROCESSUAIS NO SISTEMA BLL

A empresa Vetor deixou de apresentar a certidão simplificada e a comprovação de enquadramento de EPP , mesmo a empresa fazer sua opção por EPP no sistema BLL, a mesma deve apresentar a sua devida comprovação da condição, conforme o art. 11 do Decreto º 5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, caberá ao pregoeiro, em especial verificar e julgar as condições de habilitação.   A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. A Lei Complementar 123/2006 dispõe como requisito para a configuração de uma empresa como ME/EPP critério financeiro a sua renda bruta.

O pregoeiro deve avaliar o enquadramento da empresa como microempresa. Em princípio, a CERTIDÃO SIMPLIFICADA certifica que a situação formal da recorrida é de microempresa que poderá ou não ser optante pelo Simples Nacional.

 Não podemos olvidar que tal fato não excluiria a empresa, pela não opção, à condição de microempresa. A exclusão do regime tributário diferenciado não reflete em sua qualificação jurídica como microempresa. Contudo, os pressupostos legais devem ser obedecidos para os benefícios diferenciados, dentre eles a real situação econômica da licitante.

Para a tipificação é indispensável - no caso da microempresa - que esta auferisse, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Para fins de prerrogativas, não basta a Certidão da Junta.

Deve-se fazer diligências nos portais governamentais de pesquisas de transparência para verificar a renda bruta dessas microempresas ou empresas de pequeno porte. Não se enquadrando nos limites legais, ficaria  evidenciada o motivo, e a exclusão do licitante da condição de microempresa para fins do certame.

Ressaltamos não ser atribuição do pregoeiro analisar a voluntariedade da conduta praticada pelo licitante, principalmente quando se refere à conduta criminosa, cuja tipificação compete tão somente ao juízo natural. Assim, o enquadramento em fraude á licitação no art. 90 da Lei nº 8.666/93 pressupõe um devido processo legal de natureza processual penal. As atribuições do pregoeiro restringem-se ao âmbito administrativo e enquanto perdurar o certame.

A má fé não se presume, deve ser efetivamente comprovada. Contudo não se exclui a verificação da denominada boa fé objetiva, cujo enquadramento se perfaz diante das situações concretas colocadas sob apreciação. Assim, com base nas regras que regem a boa fé objetiva pode-se verificar se houve conduta lesiva aos interesses dos demais licitantes. O art. 7º da Lei nº 10.520/2002, viabiliza uma análise acurada dos fatos por prescrever sanção ao comportamento inidôneo do licitante:

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Sendo assente que o valor da receita bruta da empresa exceda ao valor legal para a sua qualificação como microempresa ou EPP, deve esta ser inabilitada em obediência ao princípio da isonomia..

Ressaltamos, ainda, decisão do Tribunal de Contas que trata da matéria referente à necessidade de mudança de enquadramento legal da empresa, para esta não se beneficiar de direitos específicos das microempresas e empresas de pequeno porte, vejamos:

“Participação de empresa, em processo licitatório, como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), sem possuir os requisitos legais para tanto, pode ensejar a sua declaração de inidoneidade.

Em sede de representação, foi apurada a possível participação indevida de empresa em licitações públicas, na condição de ME ou EPP, sem possuir os requisitos legais necessários para tal caracterização. Em seu voto, com relação à empresa supostamente beneficiada com o enquadramento indevido, o relator ressaltou ter ficado comprovado “que seu faturamento bruto era superior ao limite estabelecido para o enquadramento como pequena empresa, que a empresa não solicitou à época a alteração de sua condição e, por fim, que participou de procedimento licitatório exclusivo para micros e pequenas empresas, vencendo o certame, beneficiando-se de sua própria omissão”. Ao não declarar a mudança de enquadramento legal, a empresa “descumpriu o art. 3º, § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, o art. 11 do Decreto nº 6.204/2007 e o art. 1º da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio nº 103/2007”. Essa omissão possibilitara à empresa “benefícios indevidos específicos de ME ou EPP e a obtenção, na Junta Comercial, da ‘Certidão Simplificada’, documento que viabilizou sua participação em licitações públicas exclusivas para ME ou EPP”. Embora tenha considerado grave a omissão da empresa em informar o seu desenquadramento, o relator, em razão da baixa materialidade dos valores envolvidos nas licitações analisadas, entendeu suficiente a expedição de alerta à aludida empresa no sentido de que “a repetição da infração ensejará a declaração de sua inidoneidade, impossibilitando que contrate com o Poder Público por até 5 anos”, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 2924/2010-Plenário, TC-007.490/2010-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 03.11.2010.”

A atuação de ofício para diligências comprobatórias e tomadas de decisões é inerente à Administração Pública como parte no processo licitatório. Aplica-se a oficiosidade e a autotutela para a averiguação e conseqüente correição de atos contrários à lei e a moralidade administrativa. Desta feita, inerente ao poder de polícia do pregoeiro, no caso sob apreciação, se valer de critério razoáveis de justiça para inabilitar microempresa que não se enquadra a situação substancial exigida em lei, e que, diante desse fato muni-se de falsas prerrogativas e benefícios para vencer o certame.

TJ-PR - Agravo de Instrumento AI 5831032 PR 0583103-2 (TJ-PR)

Data de publicação: 21/07/2009Ementa: 1) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DA LC Nº 123 /06. Não havendo prova do cumprimento, no momento próprio, dos requisitos exigidos no Edital de Licitação para usufruir dos benefícios da Lei Complementar nº 123 /06, que trata da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, inexiste ilegalidade na desclassificação do certame, tendo a Administração Pública observado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Nota – se que na própria tela do BLL o sistema solicitou a empresa Vetor o direito de oferta por ser EPP e a mesma após ofertou o ultimo lance , fazendo se o direito de usufluir do beneficio, Mas em nenhum momento a empresa Vetor apresentou a certidão simplificada, a declaração para usufluir do tratamento diferenciado, deixou de apresentar em campo próprio no sistema bll a certidão, como também não apresentou no CRC da prefeitura municipal de Primavera do Leste.

Conforme vemos no print da tela do BLL referente aos documentos agregados no processo licitatório, como também nas informações do próprio CRC atualizado e apresentado na sessão como documentação parcial.

Vejamos o que diz o item 32 do referido edital:

32. As licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no CRC deverãoapresentar documentos que supram tais exigências, conforme relação de documentos na opção “Documentos Processuais” no sistema www.bllcompras.org.br .

.

Não foi uma solicitação qualquer do sistema, a documentação não apresentada pela empresa Vetor no campo próprio do BLL era por sua vez impressindivel, sendo assim não se faria necessário a sua indicação no campo de “documentos processuais” e o próprio item 32 já faz a menção de que, aqueles documentos não apresentados no CRC ( documentação parcial),estes deveriam ser juntados e agregados no sistema, para suprir tais exigências, conforme a relação de documentos na opção “ Documentos Processuais” no sistema, uma vez inserido informações no edital este deve ser seguido, pois se torna parte indispensável para a boa análise dos licitantes.

32. As licitantes que não atenderem às exigências de habilitação parcial no CRC deverãoapresentar documentos que supram tais exigências, conforme relação de documentos na opção “Documentos Processuais” no sistema www.bllcompras.org.br .

Constata – se que também não foi apresentado no CRC, comprovando o descumprimento do item 3.1 e 3.2 como também o item 30, 31, 32. Motivo este que precisa de analise minuciosa da documentação apresentada e sua punição por usufluir um tratamento diferenciado sem a devida comprovação como rege a lei.

Mostra que o indispensável tratamento isonômico dos concorrentes repele a criação de desigualdade injustificada decorrente da igualação dos desiguais. Isso ocorre quando sobressai então o julgamento anti-isonômico dos contendores produzido pelo julgamento e nessa condição, ILEGAL.

A qualificação como Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte é feita mediante a declaração da junta Comercial que expede com base em informação da empresa interessada, que requer a respectiva junta o arquivamento da “ Declaração de Enquadramento de ME e EPP, ato que permita usufluir os benefícios concedidos as EE e EPP.

É inquestionável que trata-se de descumprimento do Edital, na medida em que a licitante não procedeu na apresentação dos documentos mínimos para ser considerada habilitada. Isso porque decorre lógico que eventuais inconformações apresentados pela licitante com o exigido no Edital, deve merecer somente uma atitude de parte das Comissões de Licitações, a inabilitação desse

concorrente: do contrário, quebra-se os princípios e a legalidade do procedimento e exsurge a possibilidade ilegal de responsabilização de quem deu causa a ilegalidade.

O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, já definia que a licitação:

“realiza-se através de um procedimento vinculado, no desenvolver do qual a Administração não pode afastar-se das prescrições legais que bitolam a sua tramitação, sob pena de invalidar o contrato subseqüente," (Direito Administrativo Brasileiro 2a. 00. pág. 251

Adilson Dallari apostila:

"Acreditamos que os elementos verdadeiramente essenciais a qualquer modalidade de licitação e que, por isso mesmo, devem ser considerados como princípios fundamentais deste procedimento são três: igualdade, publicidade e estrita observância das condições do edital”. (Aspectos Jurídicos da Licitação, Editora Juriscredi Ltda, pág. 33)

Art. 30- LEI 8.666/93 "A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoal idade, da moral idade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculacão ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que Ihes são correlatos. (sublinhamos)

Já o art. 4° da lei das licitações assegura:

“Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1° têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei.

Neste sentido, pede-se a inabilitação da licitante Vetor Serviços e Tercerizações Ltda, por descumprimento do edital, pela falta de documentos apresentado , por ter utilizado o tratamento diferenciado conforme a Lei Complemmentar e não apresentou as devidas comprovações.

SOBRE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSARIOS PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 35.2 E SEUS SUBITENS PARA HABILITAÇÃO TANTO DO LOTE 01 COMO DO LOTE 02 DO REFERIDO EDITAL

A empresa Vetor Serviços e Tercerizações Ltda, mais uma vez, deixou de comprovar a sua capacitação Técnica Profissional como pede o edital, vejamos o que diz o referido item:

35.2. Registro/Certidão de inscrição dos membros da EQUIPE TÉCNICA SUPERIOR no Conselho Profissional competente que exija tal inscrição, da região ou sede da empresa.a) Engenheiro Sanitarista, Ambiental ou Civil (referente aos serviços de varrição); eb) Engenheiro Florestal, ou Ambiental, ou Agrônomo (referente aos serviços de poda).35.2.1. Possuir o licitante, na data prevista para a entrega dos envelopes, vínculo com os profissionais de nível superior registrado no Conselho Profissional Competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, acompanhado do CAT, por execução de serviços de características semelhantes.35.2.2. Certidão de acervo Técnico - CAT deverá referir-se as atividades técnicas que façam parte das atribuições legais do profissional.35.2.3. Vinculação dos profissionais constante do item 35.2.1 será caracterizada através do vínculo empregatício, participação societária ou por meio de contrato de prestação de serviços.35.2.4. O vínculo empregatício será comprovado mediante anexação de cópia da carteira profissional de trabalho - CTPS e da FRE - Ficha de Registro de Empregados, que demonstre a identificação do profissional e guia de recolhimento do FGTS onde conste o nome do profissional.35.2.5. A participação societária será comprovada à luz dos documentos apresentados consoante o item 35.2.3.35.2.6. O contrato de prestação de serviços a que se refere o item 35.2.3, deverá ser apresentado de acordo com a legislação comum, com firma reconhecida do contratante e contratado e ter vigência temporal até a entrega do objeto da licitação à Administração Pública.

Breve analise do solicitado:

A EMPRESA VETOR NÃO ATENDEU O ITEM 35.2, EM SUA TOTALIDADE, uma vez que o item pede a certidão dos membros da equipe técnica superior,

a) Engenheiro Sanitarista, Ambiental ou Civil (referente aos serviços de varrição); eb) Engenheiro Florestal, ou Ambiental, ou Agrônomo (referente aos serviços de poda). Em nenhum momento o edital se referiu a técnico agropecuario e de nível não superior, portanto a inscrição apresentada do engenheiro Paulo Renato Zeni, técnico em agropecuária seria dispensável segundo o item 35.2, pois não apresentou nenhum pedido no instrumento convocatório de comprovação do vinculo do Engenheiro Sanitarista Herman Meneses Cathalat Filho.

Não apresentou a comprovação do item 35.2.1 Possuir o licitante, na data prevista para a entrega dos envelopes, vínculo com os profissionais de nível superior registrado no Conselho Profissional Competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica, acompanhado do CAT, por execução de serviços de características semelhantes.

35.2.3. Vinculação dos profissionais constante do item 35.2.1 será caracterizada através do vínculo empregatício, participação societária ou por meio de contrato de prestação de serviços.35.2.4. O vínculo empregatício será comprovado mediante anexação de cópia da carteira profissional de trabalho - CTPS e da FRE - Ficha de Registro de Empregados, que demonstre a identificação do profissional e guia de recolhimento do FGTS onde conste o nome do profissional.35.2.5. A participação societária será comprovada à luz dos documentos apresentados consoante o item 35.2.3.35.2.6. O contrato de prestação de serviços a que se refere o item 35.2.3, deverá ser apresentado de acordo com a legislação comum, com firma reconhecida do contratante e contratado e ter vigência temporal até a entrega do objeto da licitação à Administração Pública.

A empresa Vetor não juntou nem no CRC como também nos “documentos processuais” copia do contrato de prestação de serviço devidamente reconhecido firmas entre o contratante e o contratado conforme o item 35.2.6 para comprovação do vinculo entre a empresa Vetor e o Sr. Herman Meneses Cathalat Filho, descumprindo mais este item, não comprovou vinculo com o engenheiro sanitarista apresentou a documentação em discordância com o item 35.2.6 do edital, motivo estes que já contemplam na desclassificação da empresa Vetor por falta de observância aos itens do edital.

Sobre a falta de comprovação do vínculo do profissional nos termos do Edital, vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA 02/92. OBRA DE ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PREVISTOS NO EDITAL. DESABILITAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Edital é o instrumento que regula o procedimento licitatório, devendo ser observado tanto pela Administração quanto pelos licitantes. 2. Prevendo o edital a apresentação de documentos que comprovassem o vínculo empregatício do responsável técnico pela

empresa há não menos de seis meses anteriores à data da publicação do mesmo (item 2.5, "a"), a simples certidão do CREA informando ter sido o Engenheiro Glauco de Almeida Leite anotado como Responsável Técnico da Empresa Apelante desde 17.05.1990 (fl. 48), sem a carteira de trabalho do mesmo ou o contrato de trabalho não é suficiente para a comprovação exigida. 3. Assim, a não apresentação dos referidos documentos na fase de habilitação constitui irregularidade insanável, eis que inexiste direito a regularização posterior de habilitação, quando esta não preenche as condições do edital, verificadas em momento exato e preciso dentro do procedimento de licitação. 4. Por fim, tendo sido inabilitada a apelante por descumprimento das regras previstas no Edital licitatório, descabida a indenização por perdas e danos pleiteada. 5. Apelação desprovida.

TJ-SP - Reexame Necessário REEX 40006976220138260077 SP 4000697-62.2013.8.26.0077 (TJ-SP)

Data de publicação: 06/08/2014Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO Desclassificação em razão de descumprimento de cláusula do edital Inadmissibilidade Quesitos inexistentes Administração que deve se vincular aos exatos termos do edital - Art. 41 da Lei nº 8.666/1993. Reexame necessário desprovido.

Admitir a habilitação da empresa Vetor, seria relegar a Lei e o edital a um segundo plano, favorecendo um licitante em detrimento dos demais que se esforçaram em cumprir a todas as exigências demandadas pelo ato convocatório.

Tais falhas cometidas confirmam a contrariedade explicita ao ato convocatório:

Sobre o tema assim tratou o renomado jurista Marçal Justen Filho , especialista em licitações públicas: “O INTERESSE PÚBLICO, NÃO AUTORIZA, CONTUDO, IGNORAREM-SE AS DISPOSIÇÕES NORTEADORAS DO ATO CONVOCATÓRIO E DA LEI. NÃO SE ADMITE QUE A PRETEXTO DE SELECIONAR A MELHOR PROPOSTA, SEJAM AMESQUINHADAS AS GARANTIAS E OS INTERESSES DOS LICITANTES E IGNORADO O DISPOSTO NO ATO CONVOCATÓRIO.”

Dessa forma, o interesse público não está adstrito apenas ao número de ofertas que a Administração poderá receber caso habilite o maior número de licitantes possíveis. O interesse público deve ser realmente considerado, porém, deve ser analisado em conjunto com o disposto no artigo 3o da Lei nº 8.666/93, o qual preceitua que a licitação se destina a seleção da proposta mais vantajosa, desde que observados uma série de princípios que devem reger a administração pública, dentre eles a Legalidade, a Igualdade entre os licitantes e a Vinculação ao Instrumento Convocatório. Com efeito, diante de regra editalícia tão clara, deve essa Comissão rever seu posicionamento inicial, pois, a manutenção da habilitação de empresa que comprovadamente descumpriu ao disposto no 35.2 e seus subitens do instrumento convocatório, fatalmente comprometerá a legalidade de todo o procedimento licitatório até então realizado. Segundo o

renomado autor Marçal Justen Filho , especialista em licitações: “DÚVIDA SOBRE O PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NÃO SE PODE RESOLVER ATRAVÉS DE UMA “PRESUNÇÃO” FAVORÁVEL AO LICITANTE. ALIÁS, MUITO PELO CONTRÁRIO: INCUMBE AO INTERESSADO PROVAR O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS; SE NÃO FIZER PROVA, DE MODO SATISFATÓRIO, A SOLUÇÃO SERÁ SUA INABILITAÇÃO. NÃO HÁ CABIMENTO PARA PRESUNÇÕES: OU OS REQUISITOS FORAM ATENDIDOS DE MODO CABAL OU NÃO O FORAM.” A licitante Recorrida poderá, ainda, alegar em sua defesa que o julgamento da fase de habilitação deve ser singelo e sem maiores análises.

Inexiste na Lei de Licitações qualquer regra ou dispositivo que permita ao agente publico simplismente ignorar clausulas expressas no edital. Agindo de tal forma que, desprezando daquilo que o edital ( lei interna da licitação)estabeleceu gera inevitavelmente a nulidade do certame e a responsabilização do agente que pratica tal ato ilegal.

Além disso, a jurisprudência e doutrina acerca do assunto são conclusivas: “1. O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL IMPEDE A PRETENSÃO DE MUDAR-SE QUALQUER EXIGÊNCIA, dentre as quais a de formação superior específica para a área. 2. Recurso a que se nega provimento.” (STJ, ROMS nº 6.161/RJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 07.06.1999) “É ENTENDIMENTO CORRENTIO NA DOUTRINA, COMO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE O EDITAL, NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CONSTITUI LEI ENTRE AS PARTES E É INSTRUMENTO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO CURSO DA LICITAÇÃO. AO DESCUMPRIR NORMAS EDITALÍCIAS, A ADMINISTRAÇÃO FRUSTRA A PRÓPRIA RAZÃO DE SER DA LICITAÇÃO E VIOLA OS PRINCÍPIOS QUE DIRECIONAM A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, TAIS COMO: O DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA.” (STJ, MS nº 5.597/DF, 1ª S., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 01.06.1998). “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, EM DESOBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA LEI. CORREÇÃO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. 1- O princípio da vinculação ao "instrumento convocatório" norteia a atividade do Administrador, no procedimento licitatório, que constitui ato administrativo formal e se erige em freios e contrapesos aos poderes da autoridade julgadora. STJ - 1ª Seção - MS nº 5755/DF - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - j. 09.09.98 - ac. un. - DJU de 03.11.98, p.6) O Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório implica que, em um certame licitatório, o edital se torna lei interna da licitação, traçando as diretrizes para sua realização, fixando as condições para participação dos interessados, e estabelecendo o processamento adequado à apreciação e julgamento das propostas. Portanto, é indispensável que as próprias autoridades administrativas respeitem as regras do jogo. Esse é o entendimento do renomado professor José Cretella Júnior : “O edital vincula a Administração e o administrado. Desse modo também a Administração tem de seguir à risca o estabelecido no edital., o que significa que o poder público não pode alterar as regras do jogo durante as sucessivas fases do procedimento seletivo. Por outro lado, OS CONCORRENTES TAMBÉM SE VINCULAM AOS DISPOSITIVOS DA LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, NÃO PODENDO EXIGIR DO PODER PÚBLICO MAIS DO QUE FOI PRESCRITO NO EDITAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PONTO POR PONTO.”

Fato que a recorrida descumpriu incontestáveis regras do edital.

Para garantir que a empresa possua profissional adequado, pode-se exigir, na fase de habilitação, uma declaração do licitante de que dispõe de profissionais com os perfis necessários, comprovado por um contrato de prestação de serviços, nos termos do §6º do art. 30 da lei em comento e conforme entendimento do TCU (BRASIL, TCU, 2005b):

Nesse sentido, entendo que seria suficiente, a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, regido pela legislação civil comum, motivo este que a licitante não poderia se quer ser habilitada para o lote 02 quanto mais para o lote 01.

O edital é soberano, suas clausulas devem ser cumpridas e apresentadas as devidas comprovações conforme o indicado. Se a empresa Vetor foi desabilitada para o lote 01 por não haverá apresentado o contrato de prestação de serviço com o Engenheiro Sanitarista, por outro lado também deverá ser mantida inabilitada para o lote 2 uma vez que o responsável apresentado não contempla a exigência do item 35.2.

Neste sentido pedimos a desclassificação da empresa Vetor pelo não cumprimento do item 35.2 e seus subitens, pela não apresentação de vinculo com o responsável técnico de nível superior, deixando de apresentar copia do contrato de prestação de serviço com o engenheiro Sanitarista e a não observância das clausulas do edital intentando uma habilitação técnica profissional de um profissional não enquadrado como Engenheiro Florestal, Engenheiro Ambiental ou Engenheiro Agrônomo.

O ATESTADO FORNECIDO PARA OS SERVIÇOS DE VARRIÇÃO , CAPINA, RASPAGEM,PODA DE GRAMA, LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE AREAS VERDES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE A VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA

Da mesma forma, a licitante não atendeu ao item 35.3, 35.3.1, 35.3.1.1, 35.3.1.2, 35.3.1.3, 35.3.1.4, 35.3.1.5, pois o atestado não atende ao lote 01 do Edital, pois de acordo com os anexos, a empresa somente realizou neste contrato ( 41/2013), serviços de limpeza e manutenção e

conservação de áreas verdes, onde a empresa no processo licitatório somente foi vencedora dos lotes 01 e 03.

Onde o lote 03 contempla serviços de limpeza de meios fio e sarjetas e também em anexo a publicação do Dioprima, onde os fatos são comprovados. Portanto o atestado não contempla o lote 01, mesmo que equivocadamente esteja escrito nele, varrição de vias.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE PREGÃO PRESENCIAL Nº 027/2013 RESULTADO DE JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO COM CONVOCAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO CERTAME A Comissão de Pregões, designada pela Portaria nº 040/2013, através de sua Pregoeira, torna público e para conhecimento e intimação dos licitantes que, em sessão reservada da mesma, datada de 26/04/2013, às 14:00 horas, após o exame da documentação apresentada pelos concorrentes, foi proferido o seguinte julgamento: Lote 01 -TrindadeAlves & Cia Ltda, Licitante habilitado; Lote 02 - Ruy Barbosa da Silva-ME, Licitante habilitado; Lote 03 - TrindadeAlves & Cia Ltda, Licitante habilitado; Lote 04 - C. Martins – ME, Licitante inabilitado - Prencon Construtora Ltda, Licitante habilitado; Lote 05 - Suprema Terraplenagem e Transportes Ltda – ME, Licitante inabilitado - Prencon Construtora Ltda, Licitante habilitado; Lote 06 - C. Martins – ME, Licitante inabilitado - Prencon Construtora Ltda, Licitante habilitado. Tudo em conformidade com a decisão circunstanciada e lavrada a Ata que se encontra inserta no respectivo processo licitatório. Abra-se o prazo de 2 dias para interposição de recursos, qual seja, o dia 03/05/2013. Primavera do Leste, 26 de abril de 2013. Mirna Heckler Braff Presidente da CPL

ATA Nº: 045 LICITAÇÃO: PREGÃO N° 027/2013 FORNECEDORA: TRINDADE ALVES & CIA LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE ÁREA VERDE, PODA DE ARVORES, RECOLHIMENTO DE GALHOS, LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PINTURAS DE MEIO FIO E LIMPEZACAIXADE BOCA DE LOBO, CONFORME SOLICITAÇÃO. VIGÊNCIA: 06/05/2014

ITENS: Produto Quantidade R$ Unitário R$ Total

41898 SERVIÇO LIMPEZA MANUNT. E CONSERV. DA AREA VERDE

200.000 M2 R$ 1,65 R$ 329.000,00

41902 SERVIÇOS DE PINTURA DE MEIOS FIOS

300.000 M R$ 1,63 R$ 488.412,00

R$ 817.412,00

ATANº: 046 LICITAÇÃO: PREGÃO N° 027/2013 FORNECEDORA: RUYBARBOSADASILVA– ME OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE ÁREA VERDE, PODA DE ARVORES, RECOLHIMENTO DE GALHOS, LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PINTURAS DE MEIO FIO E LIMPEZACAIXADE BOCADE LOBO, CONFORME SOLICITAÇÃO.

VIGÊNCIA: 06/05/2014 ITENS: ATANº: 047 LICITAÇÃO: PREGÃO N° 027/2013 FORNECEDORA: PRENCON CONSTRUTORALTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE ÁREA VERDE, PODA DE ARVORES, RECOLHIMENTO DE GALHOS, LIMPEZA CONSERVAÇÃO E PINTURAS DE MEIO FIO E LIMPEZACAIXADE BOCADE LOBO, CONFORME SOLICITAÇÃO. VIGÊNCIA: 06/05/2014 ITENS:

O atestado apresentado pela empresa Vetor Serviços e Tercerizações de acordo com o contrato 41/2013 originado do Pregão Presencial 27/2013, está em discordância com as informações disponibilizadas no Dioprima.

Nota – se que o objeto agregado ao atestado de capacidade não coincide com o contratado e executado, pede – se diligencia sobre a veracidade do conteúdo do atestado.

Ainda sobre o conteúdo do atestado o que compete ao atestado somente cabe os serviços de limpeza e conservação de áreas verdes e pintura de meio fio, e conforme a ata a informação é de 200.000m² e não teremos neste atestado a quantidade de pessoas empregada neste serviço.

Assim, torna-se fundamental a realização de diligência, focada, especialmente, no fornecimento de notas fiscais referentes à prestação dos serviços, mas também na entrega de contratos, para comprovar que a recorrida efetivamente prestou os serviços cujas informações constam do atestado de capacidade técnica por ela entregues à Administração. Caso não haja tal prova, sua inabilitação será medida imperativa.

DIVERGENCIA COM O SOLICITADO NO EDITAL

35.3.1. Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratados em decorrência desta licitação;35.3.1.1. Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações de períodos concomitantes para comprovar a capacidade técnica.35.3.1.2. O(s) atestado(s) ou declaração(ões) de capacidade técnica deverá(ão) se referir a serviços prestados, no âmbito de sua atividade econômica principal e/ou secundária, especificada no contrato social, devidamente registrado na junta comercial competente, bem como no cadastro de pessoas jurídicas da Receita Federal do Brasil – RFB.35.3.1.3. As licitantes deverão disponibilizar, quando solicitadas, todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados. 35.3.1.4. Somente serão aceitos atestados de capacidade técnica expedidos após a conclusão do respectivo contrato ou decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior.35.3.1.5. Os atestados e/ou certidões de capacidade técnica deverão ter sido emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e devidamente certificados/averbados peloConselho de Classe correspondente ao profissional.

Nesse sentido, leciona o professor Marçal Justen Filho que:

“Admitindo-se, porém, que a Lei autoriza exigências de capacitação técnica operacional, ter-se-á de convir que tal se dá através da previsão direta do próprio inc. II do art. 30. Ora, se esse dispositivo explicitamente autoriza exigência de experiência anterior ‘compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação’. Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à exigência de qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser compatível em termos de quantidades, prazos e outras características essenciais ao objeto

licitado. [...] Sempre que a dimensão quantitativa, o local, o prazo ou qualquer outro dado for essencial à execução satisfatória da prestação objeto da futura contratação ou retratar algum tipo de dificuldade peculiar, a Administração estará no dever de impor requisito de qualificação técnica operacional fundado nesses dados.” (destaques acrescidos)

Igualmente, a jurisprudência pátria é uníssona no entendimento de que é legítima a exigência de qualificação técnica das licitantes, mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica que comprovem a aptidão para desempenhar atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação:

EMENTA: “ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. LEI N. 8.666/93, ART. 30.

1. Legítima a exigência de comprovação de qualificação técnica, mediante a apresentação de atestados que comprovem aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (Lei nº 8.666/93, art. 30, II), não se afigura ilegal a cláusula editalícia que exige a comprovação, mediante atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, de ter a licitante prestado ou estar prestando serviço com as mesmas características do objeto da licitação.”

(TRF 1ª Região, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, REO 2000.39.00.014249-8, DJ 24.03.2003, p. 274 – destaques acrescidos)

No mesmo sentido, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra v. acórdão que denegou segurança referente à aduzida ilegalidade de exigências contidas em edital de licitação pública.

2. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei nº 8.666/93, quando, em procedimento licitatório, a Administração Pública edita ato

visando a cercar-se de garantias o contrato de prestação de serviços de grande vulto e de extremo interesse para os administrados.

3. Tendo em vista o elevado montante dos valores objeto de futura contratação, é dever do administrador público realizar todas as etapas do processo seletivo do prestador de serviço com grande cautela, pautando-se rigorosamente pelos preceitos legais aplicáveis, especialmente o art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e outros pertinentes.

4. "O exame do disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, em sua parte final, referente a "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas, sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe" (Adilson Dallari).”

(STJ. 1ª Turma. Rel. Ministro José Delgado. RMS 13607/RJ. DJ de 10/06/2002, p. 144 – grifou-se)

Do atestado apresentada pela empresa Vetor Serviços e Terceriações LTDA, ademais, não é possível extrair qualquer informação do objeto, hábil a demonstrar a correlação entre o atestado apresentado pela empresa com a “Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou serviços terceirizados, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratados em decorrênciadesta licitação.

DIVERGENCIA COM O SOLICITADO NO EDITAL – COMPROVAÇÕES EM DESACORDO COM O ITEM 35.4 do EDITAL.

A empresa Vetor apresentou comprovações para este item serviços efetuados por metragem de limpeza de escolas, ( contrato com a prefeitura de Primavera do Leste)porem este não fala a quantidade de pessoal alocado neste contrato ( contrato 88/2013) apenas metragem, como também o contrato 04/2014

De outro ângulo, é consabido, que as obrigações documentais devem ser cumpridas nos estritos termos e prazos fixados no Edital, bem como em consonância com a legislação incidente, sendo indispensáveis esses formalismos à confirmação plena da capacitação dos competidores - isso é nuclear no que pertine aos procedimentos licitatórios.

Nesse sentido, hialino-lógico, o descumprimento de condição editalícia-legal, mesmo ocorrendo, via de regra, por descuido ou engano do licitante faltoso, per si, já está a indicar a falta de qualificativos do mesmo à pretendida contratação. o indispensável tratamento isonômico dos concorrentes repele a criação de desigualdade injustificada decorrente da igualação dos desiguais. Isso ocorre quando o julgamento coloca lado a lado o licitante cumpridor das regras e o descumpridor, sobressai então o julgamento anti-isonômico dos contendores produzido pelo julgamento - e nessa condição, ILEGAL. Ademais, a concorrência licitatória, tem sentido amplo, de tal sorte que a capacitação (ou não) do licitante à assunção do objeto, também se revela em detalhes procedimentais e documentação.

Tal fato, vem a comprovar que a empresa Vetor Serviços e Terceriações Ltda, não cumpriu a integralidade do item 35.4 do presente edital.

É inquestionável que trata-se de descumprimento do Edital, na medida em que aquela licitante não procedeu na apresentação dos documentos mínimos de acordo com o edital, para ser considerada habilitada, assim, se está diante de documento inaproveitável - tal qual o mesmo não tivesse sido apresentado, na medida que deixa de cumprir exigência do edital de clareza incontestável, compreendida e atendida corretamente por este licitante ora Recorrente e mesmo outros competidores.

Então, não pode ser perfectibilizado o ato habilitatório da licitante Vetor Serviços e Terceriações Ltda a qual cometeu, incontestavelmente falha, na apresentação de seus documentos habilitatórios .

Sem duvidas que a licitante Vetor Serviços e Terceriações Ltda não pode remanescer habilitada nesta licitação, diante das relevantes falhas documentais reveladas em seus documentos habilitatórios.

Assim, em homenagem a LEGALIDADE LICITATÓRIA devida, deve a licitante acima mencionada ser declarada INABILITADA nesta Concorrência patrocinada por esse Departamento. O formalismo procedimental das licitações públicas, garantidores do tratamento isonômico dos licitantes impõe esse proceder administrativo. Esse é o objetivo desta medida recursal, qual seja, ver respeitado o formalismo licitatório como condição nuclear à configuração de um tratamento isonômico desta licitação, nesta fase habilitatória, significando isso a referendação de habilitação das licitantes que demostrarem o cumprimento de TODAS as regras editalícias e legais.

Está expressamente contido na lei das Licitações, no seu art. 3°, as vedações aos agentes públicos encarregados dos procedimentos licitatórios. Salienta-se ali, a expressa proibição de tratamento anti-isonômico entre os licitantes em geral.

Neste giro, os julgamentos da licitações, devem ocorrer sempre com amparo legal, e muito especialmente como pré- estabelecido no seu instrumento convocatório – o edital. ( item 8.2.2)

Não pode qualquer licitante ser surpreendido com habilitação de seu concorrente, quando este descumpre comandos que regulava a competição licitatória. É o que está a ocorrer no presente caso, com relação a habilitação como amplamente demonstrado anteriormente. Isso é contrário não só a lei Especial incidente, caracterizando afronta direta aos comandos principio lógicos do instituto.

De outro enfoque, o Edital de Licitação configura a chamada "Lei Interna", As condições ali estipuladas, precípuas ao objeto da licitação, deverão ser cumpridas rigorosamente pelas partes, tanto na fase habilitatória, como no julgamento das propostas e na execução contratual futuras.

O licitante não pode modificar o instrumento convocatório (interpretando-o à sua compita) ou apresentar coisa diferente do solicitado na fase habilitatória. Caso isso ocorra, só resta aos julgadores uma saída: a inabilitação do mesmo.

Isso porque decorre lógico que eventuais inconformações apresentados pelos licitantes com o exigido no Edital, devem merecer somente uma atitude de parte das Comissões de Licitações, a inabilitação desse concorrente: do contrário, quebra-se os princípios e a legalidade do procedimento e exsurge a possibilidade legal de responsabilização de quem deu causa a ilegalidade.

O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, já definia que a licitação:

Realiza-se através de um procedimento vinculado, no desenvolver do qual a Administração não pode afastar-se das prescrições legais que bitolam a sua tramitação, sob pena de invalidar o contrato subseqüente,"

(Direito Administrativo Brasileiro 2a. 00. pág. 251

Adilson Dallari apostila:

"Acreditamos que os elementos verdadeiramente essenciais a qualquer modalidade de licitação e que, por isso mesmo, devem ser considerados como princípios fundamentais deste procedimento são três: igualdade, publicidade e estrita observância das condições do edital.”

(Aspectos Jurídicos da Licitação, Editora Juriscredi Ltda, pág. 33)

Nessa linha jurídica há que se entender o princípio da isonomia como impeditivo de criar uma "desigualdade injustificada" expressão usada por Lúcia Valle Figueiredo.

No caso presente a desigualdade no julgamento é latente com o ato habilitatório de licitantes descumpridores de regras do edital, igualando-as aos cumpridores das mesma.

Noutro diapasão, o processamento das licitações nos termos assegurados na legislação é um direito público subjetivo desta Recorrente

Art. 3º- LEI 8.666/93 "A Licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoal idade, da moral idade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento

convocatório, do julgamento objetivo e dos que Ihes são correlatos. (sublinham)

Agindo dessa forma, a licitante não atendeu ao que preconiza o princípio da vinculação ao Edital e pode ser visto claramente que a empresa Vetor Serviços e Terceriações Ltda, não demonstra sua viabilidade para permanecer habilitada e assumir futuramente, se supostamente sagrar vencedora para o lote 02, deve ser desabilitado. Sobre esse postulado é imprescindível citar o magistério do Ilustre Marçal Justen Filho.

Vejamos:

“... o ato convocatório possui características especiais e anômalas Enquanto ato administrativo, não se sujeita integralmente ao princípio da temporalidade (o ato posterior revoga o anterior). A autoridade administrativa dispõe da faculdade de escolha, ao editar o ato convocatório. Porém, nascido tal ato, a própria autoridade fica subordinada ao conteúdo dele. Editado o ato convocatório, o administrado e o interessado submetem-se a um modelo norteador de sua conduta. Tornam-se previsíveis, com segurança os atos a serem praticados e as regras que os regerão. Restará margem mínima de liberdade ao administrador, usualmente de extensão irrelevante.” (grifo nosso) (In. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2008, pág. 54). Desse mesmo jaez é o escólio de Jessé Torres Pereira Júnior. Registre-se: Quanto aos princípios nomeados na Lei n. 8.666/93, consigne-se, por ora, que:

[...]

[d] o da vinculação do instrumento convocatório faz do edital ou do convite a lei interna de cada licitação, impondo-se a observância de suas regras à Administração Pública e aos licitantes, estes em face dela e em face uns dos outros, nada podendo ser exigido, a aceito ou permitido além ou aquém de suas cláusulas e condições; o art. 41 da Lei nº. 8.666/93 ilustra a extensão do princípio ao declarar que a “A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”, reconhecendo, no § 1º, a qualquer cidadão, legitimidade, “para impugnar o edital de licitação por irregularidade na aplicação

desta Lei...” (In. Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 2007, p. 62-3)

Nobre Pregoeiro, a habilitação da “Vetor Serviços e Terceriações Ltda ” não está em consonância com o art. 3º, “caput”, da Lei nº. 8.666/93, verbais: Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e o julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

Com efeito, habilitar licitante que Não obedeceu aos critérios estabelecidos no Edital fere, ainda, o princípio do julgamento objetivo.

O TCU, no Acórdão nº 8.430/2011 – 1ª Câmara, determinou a um de seus jurisdicionados que “o edital deve estabelecer, com a necessária objetividade, a forma de comprovação da aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; b) o edital deve estabelecer os elementos que devem constar dos atestados de capacidade técnica para fins de comprovação da realização de serviços compatíveis com os descritos no objeto do certame”.

Em outra oportunidade, Acórdão nº 2630/2011-Plenário, o TCU ratificou esse entendimento. Nesse sentido, veja-se excerto extraído do Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 81:

“Mediante auditoria realizada nas obras de implantação do perímetro de irrigação Araras Norte – 2ª etapa, no Estado do Ceará, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – (DNOCS), uma das irregularidades apuradas por equipe do Tribunal consistiu no estabelecimento, como critério para a habilitação técnica dos licitantes, da apresentação de atestados que comprovassem a execução de um conjunto de serviços considerados de maior relevância e valor significativo na obra em contratação. No edital, entretanto, não haveriam sido definidos os quantitativos mínimos que os atestados deveriam comprovar, e, quando da avaliação da qualificação técnica dos licitantes, o DNOCS arbitrara quantidades mínimas dos referidos serviços para verificar se os licitantes atenderiam aos critérios de habilitação. De tal situação, teve-

se como resultado a inabilitação de seis dos oito licitantes, o que, para o relator, evidenciaria que o critério de qualificação técnica adotado não observara o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, tendo sido decisivo para a inabilitação da maioria dos licitantes. Por conseguinte, por considerar que a irregularidade seria grave, votou o relator por que o Tribunal ouvisse em audiência o chefe da divisão de licitações do DNOCS, sem prejuízo do encaminhamento de outras determinações à instituição. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência.”

A preservação do julgamento objetivo, portanto, demanda a existência de cláusula clara e precisa quanto ao conteúdo dos atestados a serem apresentados, à luz do efetivamente necessário à avalição da qualificação técnica do licitante para bem executar o objeto licitado. Isto mostra que o atestado apresentado pela licitante Vetor Serviços e Terceriações Ltda, não atendeu o referido edital.

SOBRE A FALTA DO TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL COM RESPECTIVO REGISTRO DA JUNTA COMERCIAL CONFORME O ITEM 35.5 E O NÃO ATENDIMENTO DO ANEXO III E COMPROVAÇÃO DO ITEM 35.9 E SEUS SUBITENS QUE DEVERIAM SER INCLUSOS NO DOCUMENTOS PROCESSUAIS NO SISTEMA BLL

A empresa deverá apresentar o Balanço do exercício anterior, ou seja, o Balanço Social do exercício de 2015, pois a validade do mesmo é até 30 de abril de 2016, quando da publicação do outro balanço.

A habilitação é a fase da licitação pública em que se busca verificar as condições de qualificação daqueles que pretendem contratar com a Administração Pública, devendo os interessados atender a todas as exigências que a esse respeito sejam formuladas no instrumento convocatório. Os editais devem exigir das empresas licitantes os documentos listados nos artigos 28, 29, 30 e 31 da lei 8.666/93, que tratam, respectivamente, da habilitação jurídica, da regularidade fiscal e trabalhista, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. No que diz respeito à qualificação econômico-financeira, ou seja, a demonstração da boa saúde financeira da licitante, as interessadas em contratar com a Administração deverão apresentar seu balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social ou certidão negativa de falência e concordata ou uma das garantias previstas no art. 56 da lei 8.666/93, que pode ser uma caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro garantia ou fiança bancária. Conforme a solicitação no processo licitatório.

Especificamente quanto ao balanço patrimonial, exigência de comprovação de qualificação econômico-financeira mais exigida nos editais de licitações, o art. 31 da lei de licitações exige que ele seja do último exercício social, já exigível e apresentado na forma da lei.

Mas o que é o Balanço apresentado “na forma da Lei”

O Balanço patrimonial autentico apresentado na forma da lei observa o cumprimento as seguintes formalidades:

Indicação do número das páginas e número do livro onde estão inscritos o Balanço Patrimonial (BP) e a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE ) no Livro Diário, acompanhados do respectivo Termo de Abertura e Termo de Encerramento do mesmo, fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; Art. 1.180, Lei 10.406/02; art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Res. CFC 563/83); NBC T 3.1.1 (Res. CFC 686/90);

Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no BP e DRE, fundamentado no §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02; § 4º do art. 177 da lei 6.404/76; NBC T 2.1.4 (Resolução CFC 563/83);

Prova de registro na Junta Comercial ou Cartório (Carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial), fundamentado no art. 1.181, Lei 10.406/02; Resolução CFC Nº 563/83; §2º do art. 1.184 da Lei 10.406/02.

Demonstrar escrituração Contábil/Fiscal/Pessoal regular , fundamentado na NBC T 2.1.5 (Resolução CFC 563/83); art. 1.179, Lei 10.406/02; art. 177 da Lei nº 6.404/76.

Boa Situação Financeira , fundamentado no art. 7.1, inciso V da IN/MARE 05/95. Aposição da etiqueta DHP do Contador no BP, fundamentado na Resolução CFC 871/00, art.1°,

§único; art. 177 da Lei nº 6.404/76. Esta formalidade ainda não é obrigatória, mas dá mais credibilidade ao documento porque comprova a habilitação profissional do Contador;

O balanço patrimonial exigível na forma da lei compreende o balanço patrimonial do último exercício social assinado por contador e representante legal da empresa, devidamente acompanhado do Termo de Abertura e do Termo de Encerramento do Livro Diário, este registrado na Junta Comercial.

De acordo com o art. 1.181 do Código Civil, os livros contábeis – e, por consequência, o balanço patrimonial, que integra o Livro Diário, conforme art. 1.184, § 2º, do Código Civil – devem, ANTES DE SER POSTOS EM USO, passar por autenticação na Junta Comercial. Veja a disposição da lei:

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, ANTES DE POSTOS EM USO, DEVEM SER AUTENTICADOS NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

(destaque nosso)

A autenticação, assim, é recurso destinado a conferir confiabilidade aos documentos, que SOMENTE PODERÃO SER PUBLICAMENTE USADOS (em licitações, por exemplo) APÓS A CHANCELA DA JUNTA COMERCIAL.

Ademais, o art. 12 da Instrução Normativa n. 107, de 23/05/2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), ao dispor sobre a forma de apresentação de documentos contábeis às Juntas Comerciais, esclarece:

Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial.

Fica evidente que o balanço patrimonial, exigido pelo Edital como instrumento necessário à apuração dos índices contábeis, não é um documento de forma livre, sem quaisquer exigências legais. Por refletir a situação contábil da empresa, demanda-se o seguimento de normas técnicas específicas, devendo ser firmado por profissional contabilista devidamente habilitado e por pessoa com poderes de representação da empresa. Impõe-se, ademais, REGISTRO desse balanço, para fins de publicidade e certificação de atendimento às normas técnicas, na Junta Comercial respectiva.

Se não cumpridas as formalidades legais, tal documento será um rascunho, uma peça informal, que não atende àquilo que o art. 31, I, da Lei n. 8.666/93, chama de informações JÁ EXIGÍVEIS E APRESENTADOS NA FORMA DA LEI. O balanço patrimonial da recorrida está, nessa linha, totalmente em desacordo com as normas legais incidentes na espécie, para apresentação de sua comprovação em certame licitatório, não há existência do recibo de escrituração fiscal, não consta livro de abertura e encerramento, visto também que não consta qualquer carimbo ou autenticação da Junta Comercial do domicílio da licitante que possa demonstrar tratar-se de documento apresentado ao órgão (o que, de acordo com o art. 14 da Instrução Normativa n. 107/2008 do DNRC, seria item OBRIGATÓRIO).

Frise-se, ademais, que não é mais possível a substituição do documento, caso a recorrida tenha feito o registro do balanço na Junta Comercial, tenha o livro de abertura e encerramento e o termo de entrega de escrituração fiscal. É que o art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, c/c o art. 26, § 3º, do Decreto n. 5.450/2005, vedam o acréscimo de novos documentos, ou a alteração da documentação já apresentada, mesmo que seja o caso de realização de diligência para sanar dúvidas.

Que seja disponibilizado e verificado se na documentação que contempla o CRC da prefeitura de Primavera do Leste, se o Balanço Patrimonial apresentado contem:

Recibo de entrega de Escrituração Contabil Fiscal, Termo de abertura e Encerramento, Certificação na Junta Comercial ,conforme manda a Lei.

Acreditamos que a mesma documentação apresentada nos documentos processuais foram a entregue para o cadastro no CRC. Pede- se averiguação.

A empresa Vetor Serviços e Tercerizações Ltda, quando intimada a apresentar seus documentos, no campo próprio do BLL (“documentos processuais”), já deveria ter apresentado sua documentação completa, devidamente registrada na Junta Comercial, sendo inservível, evidentemente, a apresentação de documento informal, não registrado e, por isso mesmo, não cumpridor das finalidades legais.

SOBRE A INCOMPLETA DOCUMENTAÇÃO E O NÃO ATENDIMENTO DO ANEXO III NO ITEM 35.7 QUE DEVERIAM SER INCLUSOS NO DOCUMENTOS PROCESSUAIS NO SISTEMA BLL

A empresa Vetor Serviços e Tercerizações Ltda, não atendeu o item 35.7, apresentou declaração imcompleta, deixando de cumprir o solicitado.

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS COM A INICIATIVA PRI-VADA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARAÇÃO Declaramos que a empresa _______________________________________, inscrita no CNPJ (MF) nº ____________________, possui os seguintes contratos firmados com a iniciativa privada e a administração pública:

COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO 35 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, SUBCONDIÇÃO 35.8.4 Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos contratos firmados com a administração pública e com a iniciativa privada.

VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO X 12 > 1

Valor total dos contratos

OBS: Esse resultado deverá ser superior a 1.

COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO 35 – QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, SUBCONDIÇÃO 35.9 Cálculo demonstrativo da variação percentual do valor total constante na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública em relação à receita bruta.

(VALOR DA RECEITA BRUTA – VALOR TOTAL DOS CONTRATOS) X 100 =

Valor da receita bruta

OBS: Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo), a licitante deverá apresentar, concomitantemente, as devidas justificativas. JUSTIFICATIVA PARA A VARIAÇÃO PERCENTUAL MAIOR QUE 10%

O anexo III é bem claro na sua solicitação de cálculos para a devida comprovação e justificativas

A empresa Vetor apresentou a primeira declaração do anexo III informando que o valor total dos contratos firmados e ativos com a administração publica e privada totalizava em R$ 6.274.441,98, porem a mesma faltou apresentar juntamente ao restante do anexo os calculo de acordo com o solicitado:

- Cálculo demonstrativo visando comprovar que o patrimônio líquido é igual ou superior a 1/12 (um doze avos) do valor dos contratos firmados com a administração pública e com a iniciativa privada.

VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO X 12 > 1

Valor Total dos Contratos

OBS: Esse resultado deverá ser superior a 1.

Como também deixou de apresentar:

- Cálculo demonstrativo da variação percentual do valor total constante na declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e com a administração pública em relação à receita bruta.

(VALOR DA RECEITA BRUTA – VALOR TOTAL DOS CONTRATOS) X 100 =

VALOR DA RECEITA BRUTA

OBS: Caso o percentual encontrado seja maior que 10% (positivo ou negativo), a licitante deverá apresentar, concomitantemente, as devidas justificativas. JUSTIFICATIVA PARA A VARIAÇÃO PERCENTUAL MAIOR QUE 10%

Além do mais, a empresa Vetor deveria apresentar as justificativas conforme o anexo, pois de acordo com as informações extraídas nos documentos apresentados, seu percentual seria maior que 10%, sendo imprescindível tal justificativa para estar de acordo com o cumprimento do anexo.

Informações necessárias no edital que a empresa deixou de informar, uma vez que as formulas dos cálculos são imprescindíveis para a analise e estão ligados aos itens 35.9.3 , 35.9.4 e 35.10, descumprindo o anexo III ao apresentar documentação incompleta, em total discordância do edital, sendo assim ignorando os subitens citados , como se a Administração é obrigada a efetuar esses cálculos por conta para saber se a licitante atende o item.

Sendo assim , pede se a desclassificação da empresa Vetor pelo não cumprimento do item 35.7 em sua totalidade, apresentando parcialmente e não comprovação dos itens 35.9.3, 35.9.4 e 35.10 ligados diretamente ao item 35.7.

FALTA DA COMPROVAÇÃO DO ITEM 35.9 EM SEU SUBITEM 35.9.2 QUE DEVERIA SER INCLUSO NO DOCUMENTOS PROCESSUAIS NO SISTEMA BLL CORRETAMENTE DE ACORDO COM O EDITAL

A empresa Vetor apresentou Calculo individual, portanto poderá realmente de acordo com o próprio calculo da empresa comprova somente para um lote, pois a somatória das duas informações não são suficientes para a comprovação do referido item.

Se tratando que a empresa concorreu aos dois lotes, participou dos lances para os dois lotes, o calculo oferecido é insuficiente para a habilitação do lote 01, além disso, em nenhum momento o edital pede que seja feito a este item cálculos individuais e sim total uma vem que a concorrência foi para os dois lotes, forma esta de burlar informações e driblar a administração.

As informações disponibilizadas não comtempla ao lote 1

Por mais esse motivo pede se que seja desclassificada pelo não cumprimento do referido item.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VETOR SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES

Além da inabilitação da empresa Vetor Serviços e Tercerizações Ltda, é cabível, ainda, a desclassificação de sua proposta, por violar, como já antecipado, os termos claros do Edital.

DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

MARÇAL JUSTEN FILHO - COMENTÁRIOS A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, AIDE EDITORA, 2a EDIÇÃO, PAG. 30). “No procedimento licitatório, desenvolve-se atividade vinculada. Isso significa ausência de liberdade (como regra) para a autoridade administrativa. A lei define as condições da autuação dos agentes administrativos, estabelecendo a ordenação (sequencia) dos atos a serem praticados e impondo condições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas."

Em suma, não há razão ou argumento sólido que renda ensejo à classificação dos documentos de habilitação da empresa Vetor Serviços e Terceriações Ltda, a empresa OPORTUNA SERVIÇOS E TERCERIZAÇÕES LTDA- EPP, roga a V.Sª., que DÊ provimento ao recurso administrativo interposto e DESCLASSIFICAR e ou DESABILITAR A EMPRESA Vetor Serviços e Terceriações Ltda , Requer, ainda, PEDIR, que seja convocada a empresa Oportuna Serviços e Tercerizações Ltda a única empresa habilitada para o certame de acordo com o instrumento convocatório e os documentos apresentados pela mesma.

Nestes termos Pede deferimento

Primavera do Leste MT, 14 de outubro de 2016.

__________________________________________Oportuna Serviços e Tercerizações Ltda

CNPJ: 05.042.708/0001-29 Loran Marlon Beraldo de Pieri

CPF: 035.875.231-00