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23/11/2013

Número: 0000401-55.2013.5.06.0000

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 2º GrauPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual

Partes

Tipo Nome

IMPETRANTE ROGERIO ANDRADE DE LIMA - CPF: 728.649.234-91

ADVOGADO PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA - OAB: BA26063

AUTORIDADE COATORA Exmª Juíza do trabalho

AUTORIDADE COATORA SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE PETROLINA - CNPJ: 11.475.407/0001-91

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

94678 23/11/2013 18:05 Decisão Decisão

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO

 

PROC. TRT – (MS) 0000248-22.2013.5.06.0000

IMPETRANTE          :     ROGERIO ANDRADE DE LIMA.

ADVOGADO             :     PEDRO HENRIQUE MATOS SOUZA DE SANTANA.

IMPETRADO            :     JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA-PE.

LITISCONSORTE   :     SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PETROLINA.

 

 

APRECIAÇÃO DE LIMINAR – PLANTÃO JUDICIÁRIO

 

 

Vistos, etc.

 

ROGERIOTrata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado porANDRADE DE LIMA contra ato judicial praticado pela Exma. Sra. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de

Petrolina/PE,  Dra. Sohad Maria Dutra Cahú que, nos autos da Ação Anulatória nº SINDICATO DOS TRABALHADORES0000821-88.2013.5.06.0411, tendo como litisconsorte passivo o

RURAIS DE PETROLINA.

 

Em suas razões (Id. 94658), em apertada síntese, o impetrante esclarece que propôs demanda 0000821-88.2013.5.06.0411 e distribuída para a 1ª Vara do Trabalho deanulatória, autuada sob nº

Petrolina, objetivando a desconstituição de comissão eleitoral em razão de vício de parcialidade, com asubseqüente anulação das eleições, solicitando ainda liminar para suspender as eleições designadas para

a comissão eleitoral é composta por três membros, aos dias 24 e 25 de Novembro próximos. Expõe quesaber, Cleiton Alves Medeiros,  Kaenia Tarlthy Coelho Souza Rodrigues e Rogério Gomes. Alega que,observando o perfil do “Facebook” dos dois primeiros componentes desta comissão, observou que amboscompartilharam desde 17 de outubro de 2013, uma  foto com propaganda para a CHAPA 01, encabeçadapelo o Senhor Francisco Pascoal Cipriano da Silva, “Chicôu”, caracterizando campanha eleitoral por partedos membros da comissão. Aduz que, ao apreciar o pedido liminar formulado na ação anulatória, aautoridade coatora determinou que fosse demonstrado o compartilhamento de dita propaganda por partedo Sr. Cleiton, ao que alegou o impetrante que terceiro fora responsável pelo compartilhamento dapropaganda na linha do tempo do citado membro da comissão, contudo, 26 dias após talcompartilhamento, a propaganda continuou de maneira ostensiva no perfil daquele membro da comissão,possibilitando a todos que entrassem em seu perfil pudessem vislumbrá-la. Afirma que a autoridade

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coatora desconsiderou tal fato e afirmou que a propaganda feita por terceiro no “Facebook” do citadomembro não denota nenhuma conduta ilícita deste, indeferindo assim a liminar. Alega a ciência prévia doSr. Cleiton quanto ao fato, que manteve a aludida propaganda em seu perfil por 26 dias, e diz que,segundo a jurisprudência, a conduta vedada deverá ser imputada àquele que não a praticou, mas que,diante das circunstâncias de fato presentes no caso, não pode se esquivar do conhecimento daquela.Colaciona diversos arestos em socorro de sua tese. Argumenta que o “Facebook” notificaautomaticamente a pessoa assim que algo é compartilhado em seu perfil, podendo-se dizer comtranqüilidade que o Sr. Cleiton recebeu notificação no dia em que tal imagem fora compartilhada em seuperfil (17 de outubro de 2013). Aduz que tal fato, por si só, já denota claramente que a propaganda não só

deixar uma propaganda queexistiu como também que o Sr. Cleiton fora notificado desta, bem como quedemonstra apreço por uma das chapas por lapso temporal tão longo denota parcialidade. Assevera que aolongo do mês de novembro do corrente ano o Sr. Cleiton movimentou seu perfil do “Facebook”,compartilhando outros conteúdos, não se podendo furtar de sua responsabilidade. Faz um comparativocom a responsabilidade do editor de mídia (“blog” ou canal de “chat”) por publicação de terceiro. Diz daexistência do e do , havendo grave risco à moralidade das eleições,fumus boni iuris periculum in morapois, há grande possibilidade que ela seja conduzida por pessoas suspeitas, uma vez  que estão a fazerpropaganda para Chapa 01. Sustenta que o mais prudente seria a suspensão, de imediato, do processoeleitoral até que todas estas irregularidades sejam apuradas. Requer a concessão da medida liminar,suspendendo as eleições.

 

), do edital deA inicial veio acompanhada de instrumento procuratório (Id. 94659convocação das eleições (Ids. , 94661, 94662, 94663)94660 , do ato impugnado (Id. 94676), além dediversos outros documentos.

 

É o breve relatório.

 

DECIDO.

 

Objetiva o impetrante a suspensão dos efeitos do ato judicial proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina-PE que, nos autos da Ação Anulatória nº 0000821-88.2013.5.06.0411,

indeferiu o pedido de liminar para suspender as eleições marcadas para os dias 24 e 25 de novembropróximos.

 

Destarte, por inexistir recurso próprio para impugnar tal ato, cabível é o mandado desegurança, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência, através da Súmula nº 414, item II, do

Colendo TST, que assim dispõe, verbis:

 

“SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR)CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51,58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I – Omissis.

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do

mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 -

inseridas em 20.09.2000)Num. 94678 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

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III – Omissis. 

 

Pois bem.

 

De acordo com o art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial daação de segurança, pode ordenar a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando “(...) houverfundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente

”.deferida (...)

 

E, conforme leciona Hely Lopes Meirelles ( , “Mandado de Segurança”, 26ª edição. SãoinPaulo, Malheiros, 2003, p. 76), “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais,ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência

”.de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito

 

Na hipótese dos autos, entendo que se mostram relevantes os argumentos deduzidos napetição inicial do presente mandado de segurança a justificar o deferimento da pretensão da impetrante desuspensão dos efeitos do ato judicial atacado.

 

(ato coator) o documento deData venia do entendimento esposado na decisão de Id. 94676Id. 94666 (p. 03) não deixa margem a dúvidas de que o Sr. Cleiton Alves de Medeiros, integrante dacomissão eleitoral ( documento de Id. 94662), publicou em seu perfil do “Facebook”, maisex viprecisamente no espaço destinado às fotos, imagem favorável à candidatura da Chapa 1, restandodemonstrado sua parcialidade, o que macula o processo eleitoral.

 

Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 52 do Estatuto do Sindicato dos TrabalhadoresRurais de Petrolina:

 

“Art. 52º - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa a sua legitimidade,

importando em prejuízo a qualquer candidato ou chapa registrada.” 

 

Destarte, tenho como verificados, na hipótese presente, os requisitos do ,fumus boni iuris pelas razões acima declinadas e, bem assim, o ,periculum in mora na medida em que a condução das

eleições por comissão maculada de parcialidade poderá, efetivamente, comprometer a lealdade doprocesso eleitoral.

 

Destarte, em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, uma vezconfigurados os requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei nº. 12.016/09 (...)fundamento relevante

”,e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...) DEFIRO a

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liminar postulada, para suspender os efeitos da decisão proferida em sede de liminar nos autos da Ação Anulatória nº 0000821-88.2013.5.06.0411, e suspender as eleições que designadas para os dias 24 e 25 de

novembro de 2013.

 

Por conseguinte, determino as seguintes providências:

 

1) - Dê-se ciência ao Impetrante do inteiro teor desta decisão, cabendo-lhe dar ciência àComissão Eleitoral, em razão de o Plantão Judicial se concentrar nesta Capital, consoanteprevisto na Resolução Administrativa nº 13/2005;

2) -          Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina/PE, dando-lheconhecimento desta decisão;

3) -      Proceda-se à redistribuição do processo, na forma regimental.

 

Recife (PE), 23 de agosto de 2013.

 

 

MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO

Desembargadora Relatora

 

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