0005421-10.2013.8.05.0063

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5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO Nº 0005421-10.2013.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A RECORRIDO(A): MARIA ANGÉLICA DA SILVA DAMIAO CAR- NEIRO ORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ RELATOR: JUIZ WALTER AMÉRICO CALDAS EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ÁGUA. REITERAÇÃO DE REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA HISTÓRICA. AUSÊNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIÇÃO. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A ATIVIDADE ILÍCITA DA FORNECEDORA, CANCELOU A DÍVIDA IMPUTADA, ORDENANDO O REFATURAMENTO COM BASE EM MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM VALOR MODERADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 1 . Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A pretende a reforma da sentença lançada nos autos que, ante a ausência de prova da regularidade da medição do consumo de água, a seu cargo, cancelou a dívida total imputada à Recorrida MARIA ANGÉLICA DA SILVA DAMIAO CARNEIRO, ordenando o refaturamento do período discutido com base na média de consumo 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 1

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  • 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.

    PROCESSO N 0005421-10.2013.8.05.0063CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE GUAS E SANEAMENTO S/ARECORRIDO(A): MARIA ANGLICA DA SILVA DAMIAO CAR-NEIRO ORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIO DO COIT RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE GUA. REITERAO DE REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MDIA HISTRICA. AUSNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIO. SENTENA QUE, RECONHECENDO A ATIVIDADE ILCITA DA FORNECEDORA, CANCELOU A DVIDA IMPUTADA, ORDENANDO O REFATURAMENTO COM BASE EM MDIA DE CONSUMO ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM VALOR MODERADO. MANUTENO INTEGRAL DO JULGADO. NO PROVIMENTO DO RECURSO.

    Dispensado o relatrio nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/951.

    Circunscrevendo a lide e a discusso recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente EMBASA EMPRESA BAIANA DE GUAS E SANEAMENTO S/A pretende a reforma da sentena lanada nos autos que, ante a ausncia de prova da regularidade da medio do consumo de gua, a seu cargo, cancelou a dvida total imputada Recorrida MARIA ANGLICA DA SILVA DAMIAO CARNEIRO, ordenando o refaturamento do perodo discutido com base na mdia de consumo

    1 Art. 46. O julgamento em segunda instncia constar apenas da ata, com a indicao suficiente do processo, fundamentao sucinta e parte dispositiva. Se a sentena for confirmada pelos prprios fundamentos, a smula do julgamento servir de acrdo.

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  • praticado, condenando-lhe, ainda, ao pagamento do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) a ttulo de indenizao por danos morais.

    Presentes as condies de admissibilidade do recurso, conheo-o, apresentando voto com a fundamentao aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrgia Turma.

    VOTO

    A sentena recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litgio, merece confirmao integral, no carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traados pelas razes recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicao da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei n 9.099/95, que exclui a necessidade de emisso de novo contedo decisrio para a soluo da lide, ante a integrao dos prprios e jurdicos fundamentos da sentena guerreada.

    A ttulo de ilustrao apenas, fomentada pelo amor ao debate e para realar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alongo-me na fundamentao do julgamento, nos seguintes termos:

    Discutindo-se a prestao defeituosa de servio, cabia a Recorrente superar a responsabilidade civil objetiva consagrada no art. 14, caput2, do CDC, que impe ao fornecedor o nus de provar causa legal excludente ( 3 do art. 143), algo que ela no se desincumbiu, j que no comprovou a regularidade dos registros do consumo de gua no perodo discutido, que gerou as faturas questionadas pela parte recorrida, por se encontrar muito acima do consumo histrico.

    Com isso, reputando-se invlida a medio do consumo no perodo precisado, por ausncia de prova da regularidade, mostra-se correta a ordem de refaturamento do perodo informado.

    De igual modo, mostra-se incensurvel a condenao da Recorrente ao pagamento de indenizao pelos danos morais sofridos pela parte recorrida.

    Encontrando previso no sistema geral de proteo ao consumidor inserto no art. 6, inciso VI, do CDC4, com recepo no art. 5, 2

    Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos.3

    3. O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    4 Art. 6. So direitos bsicos do consumidor:...VI - a efetiva preveno e reparao de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;...

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  • inciso X5, da Constituio Federal, e repercusso no art. 186, do Cdigo Civil6, o dano eminentemente moral, sem consequncia patrimonial, no h como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em leso de bem personalssimo, de carter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurdica com a demonstrao do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindvel a demonstrao do prejuzo concreto.

    Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experincia comum, a repercusso negativa na esfera do lesado, surge obrigao de reparar o dano moral.

    Na situao em anlise, a parte recorrida no precisava fazer prova da ocorrncia efetiva dos danos morais decorrentes do evento informado. Os danos dessa natureza se presumem pela reiterao de cobranas indevidas, j apuradas em duas outras aes judiciais, onde a Recorrente admitiu as exigibilidades de pagamentos indevidas, no havendo como negar que, em razo dos fatos, ela sofreu angstia, desconforto e transtornos, tendo a esfera ntima agredida ante a atividade ilcita da Recorrente.

    Quanto ao valor da indenizao, entendo que, no se distanciando muito das lies jurisprudenciais, deve ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, prximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binmio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o carter compensatrio e inibitrio-punitivo da indenizao, que dever trazer reparao indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que no d mais causa a eventos semelhantes.

    In casu, entendo que o julgamento de primeiro grau respeitou as balizas assinaladas, tendo fixado indenizao em valor moderado, que, assim, no caracteriza enriquecimento sem causa da parte recorrida e no provoca abalo financeiro Recorrente ante ao seu potencial econmico, valendo lembrar que no a primeira vez que a Recorrente responde por fatos semelhantes no Sistema de Juizados Especiais da Bahia, o que reala os traos de negligncia no desenvolvimento de sua atividade econmica e o pouco caso em alterar suas prticas comerciais, sendo, portanto, necessria a admoestao compatvel com a situao apurada, especialmente para que no persista nos comportamentos desrespeitosos aos consumidores.

    Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela Recorrente EMBASA EMPRESA BAIANA DE GUAS E SANEAMENTO S/A, para confirmar 5

    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.

    6 Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

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  • todos os demais termos da sentena hostilizada, condenando-a ao pagamento das custas e honorrios advocatcios que arbitro em 20% (vinte por cento) da condenao pecuniria imposta, atentando, especialmente, para a natureza, a controvrsia construda, o zelo e o bom trabalho do profissional que patrocinou a causa da Recorrida.

    Salvador, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014

    Walter Amrico CaldasJuiz Relator

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  • COJE COORDENAO DOS JUIZADOS ESPECIAISTURMAS RECURSAIS CVEIS E CRIMINAIS

    QUINTA TURMA - CVEL E CRIMINAL

    PROCESSO N 0005421-10.2013.8.05.0063CLASSE: RECURSO INOMINADORECORRENTE: EMBASA EMPRESA BAIANA DE GUAS E SANEAMENTO S/ARECORRIDO(A): MARIA ANGLICA DA SILVA DAMIAO CAR-NEIRO ORIGEM: JEC DA COMARCA DE CONCEIO DO COIT RELATOR: JUIZ WALTER AMRICO CALDAS

    EMENTA

    RECURSO INOMINADO. SERVIO DE GUA. REITERAO DE REGISTRO DE CONSUMO ACIMA DA MDIA HISTRICA. AUSNCIA DE PROVA, A CARGO DA FORNECEDORA, DA REGULARIDADE NA MEDIO. SENTENA QUE, RECONHECENDO A ATIVIDADE ILCITA DA FORNECEDORA, CANCELOU A DVIDA IMPUTADA, ORDENANDO O REFATURAMENTO COM BASE EM MDIA DE CONSUMO ANTERIOR, FIRMANDO AINDA CONDENAO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM VALOR MODERADO. MANUTENO INTEGRAL DO JULGADO. NO PROVIMENTO DO RECURSO.

    ACRDO

    Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juzes de Direito, WALTER AMRICO CALDAS, EDSON PEREIRA FILHO e LVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, decidiu, unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentena hostilizada, com a condenao da Recorrente ao pagamento das custas e honorrios advocatcios arbitrados em 20% (vinte por cento) da condenao pecuniria imposta.

    Salvador, Sala das Sesses, 08 de setembro de 2014

    JUIZ(A) WALTER AMRICO CALDAS Relator/Presidente

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    So inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.