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OAB XIII EXAME 2ª FASE Processo do Trabalho Aryanna Manfredini www.cers.com.br 1 RESOLUÇÃO DO SEGUNDO EXERCÍCIO DE CONTESTAÇÃO E QUESTÕES DE 9 A 12 (FGV 2010.2) PROPOSTA: Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em 13/09/2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente de agência, e que prestava serviços diariamente de segunda a sexta, das 9h as 20h, com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de R$5.000,00, acrescido de 45% a título de gratificação de função. Nomeada, em janeiro de 2009, para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador. Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde janeiro/2008 exerce a função de GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, ou seja, com idêntica função ao autor da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo o salário fixo superava R$8.000,00, acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada por 32 dias durante aquele período aquisitivo. Diante do exposto, POSTULOU a reintegração ao emprego em face da estabilidade acima perpetrada ou indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 horas extraordinárias diárias, com adicional de 50%, de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, do recebimento da parcela denominada quebra de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS+40%, face pleito de equiparação e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual a adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.

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RESOLUÇÃO DO SEGUNDO EXERCÍCIO DE CONTESTAÇÃO E QUESTÕES DE 9 A 12

(FGV 2010.2)

PROPOSTA:

Kelly Amaral, assistida por advogado particular não vinculado ao seu sindicato de classe, ajuizou

reclamação trabalhista, pelo rito ordinário, em face do Banco Finanças S/A (RT nº 1234/2010), em

13/09/2010, afirmando que foi admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente de agência, e

que prestava serviços diariamente de segunda a sexta, das 9h as 20h, com intervalo para repouso e

alimentação de 30 minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato

extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebia salário no valor de

R$5.000,00, acrescido de 45% a título de gratificação de função. Nomeada, em janeiro de 2009, para

exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira, no setor de cultura e desporto da entidade

e que inobstante tal estabilidade foi dispensada imotivadamente, por iniciativa de seu empregador.

Inobstante não prestar atividades adstritas ao caixa bancário, por isonomia, requer o recebimento da

parcela quebra de caixa, com a devida integração e reflexos legais. Alegou, também, fazer jus a isonomia

salarial com o Sr. Osvaldo maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária, e por tal desde

janeiro/2008 exerce a função de GERENTE GERAL DE AGÊNCIA, ou seja, com idêntica função ao autor

da demanda, na mesma localidade e para o mesmo empregador e cujo o salário fixo superava

R$8.000,00, acrescidos da devida gratificação funcional de 45%. Alega a não fruição e recebimento das

férias do período 2007/2008, inobstante admitir ter se retirado em licença remunerada por 32 dias durante

aquele período aquisitivo.

Diante do exposto, POSTULOU a reintegração ao emprego em face da estabilidade acima perpetrada ou

indenização substitutiva e a condenação do banco empregador ao pagamento de 02 horas extraordinárias

diárias, com adicional de 50%, de uma hora extra diária, pela supressão do intervalo mínimo de uma hora

e dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e

proporcional, FGTS e indenização compensatória de 40%, do recebimento da parcela denominada quebra

de caixa, bem como sua integração e reflexos nos termos da lei, diferenças salariais e reflexos em aviso

prévio, férias integrais e proporcionais, décimo terceiro salário integral e proporcional, FGTS+40%, face

pleito de equiparação e férias integrais 2007/2008, de forma simples e acrescidos de 1/3 pela não

concessão a tempo e modo. Pleiteou, por fim, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização

por danos morais e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada perante a 1ª Vara do Trabalho de Boa

Esperança/MG, redija, na condição de advogado contratado pelo banco empregador, a peça processual a

adequada, a fim de atender aos interesses de seu cliente.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª. VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA-MG.

Processo nº 1234/2010

BANCO FINANÇAS, qualificação e endereço completos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência,

por intermédio de seu advogado adiante assinado (PROCURAÇÃO EM ANEXO), com escritório

profissional no endereço completo, onde recebe intimações e notificações, com fulcro no artigo 847 da

CLT, OFERECER:

CONTESTAÇÃO

à Reclamatória Trabalhista que lhe move KELLY AMARAL, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas

razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

01. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de indenização por danos morais, sem,

contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam sua pretensão. (Fato)

Segundo estabelece o art. 295,§ único, I do CPC, a petição inicial é inepta, dentre outras

hipóteses, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, sendo o que aconteceu com o pedido de

indenização por danos morais, em que a Reclamante não apresentou a causa de pedir quanto ao mesmo.

Esclarece-se que nos termos do art. 301, III do CPC, a inépcia da inicial deve ser analisada em

preliminar de contestação. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts.

267, I e 295, I do CPC (indeferimento da petição inicial) e, sucessivamente, com fulcro no art. 267, IV do

CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), em

relação ao pedido de indenização por danos morais, por ser tratar de pedido inepto.

Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir

expostos. (Pedido)

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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

I – PRELIMINAR DE MÉRITO

01. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Art. 301, CPC. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta;

III - inépcia da petição inicial;

IV – perempção;

V - litispendência;

Vl - coisa julgada;

VII - conexão;

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

IX - compromisso arbitral;

IX - convenção de arbitragem;

X - carência de ação;

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.

Art. 295, CPC.A petição inicial será indeferida:

I - quando for inepta;

II - quando a parte for manifestamente ilegítima;

III - quando o autor carecer de interesse processual;

IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

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III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Art. 267, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

I - quando o juiz indeferir a petição inicial; (art.295. caput, CPC)

Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais

de 30 (trinta) dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade

das partes e o interesse processual;

VII - pelo compromisso arbitral;

Vll - pela convenção de arbitragem;

Vlll - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Sugestão de remissões: conforme aula de contestação e de correção desse exercício.

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

01. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A Reclamante postulou em sua reclamatória trabalhista ajuizada em 13.09.2010, parcelas que

retroagem à data de sua admissão, que ocorreu em 04.08.2002. (Fato)

Nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e art. 11, I, da CLT, o direito de ação quanto a

créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos, contados da data do

ajuizamento da ação (súmula 308, I, do TST). (Fundamento)

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Diante do exposto, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art.

269, IV do CPC, quanto às parcelas postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados do

ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 13.09.2005. (Pedido)

Sucessivamente, caso não seja acolhida a prejudicial, requer a análise dos demais itens a seguir

expostos.

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO

01.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Art. 7º, XXIX, CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria

de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco

anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de

trabalho

Art. 11, I, CLT. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

Súmula 308, TST. Prescrição Qüinqüenal da Ação Trabalhista

I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às

pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e,

não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.

II - A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de

aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação

da CF/1988.

Art. 269, IV, CPC. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular

do processo;

Sugestão de remissões: conforme aula de contestação

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III – MÉRITO

01. REINTEGRAÇÃO

A Reclamante postulou a reintegração ao emprego, ou a equivalente indenização substitutiva,

tendo em vista a suposta estabilidade adquirida em janeiro de 2009 por ter sido nomeada para exercer o

cargo de delegado sindical de representação obreira. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois conforme estabelece a OJ 369 da SDI-I do TST, o delegado

sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida,

exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a

processo eletivo. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de reintegração, bem como de indenização

substitutiva. (Pedido)

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

02. REINTEGRAÇÃO

OJ 369, SDI-I do TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O

delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é

dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a

processo eletivo.

Art. 8º, VIII, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de

direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato,

salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Súmula 369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II)

- Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da

CLT. (ex-OJ nº 34 da SBDI-1 - inserida em 29.04.1994)

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a

estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na

empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº

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145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão

para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso

prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art.

543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

OJ 365, SDI-I, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE

SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT

e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,

tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Sugestão de remissões: a) no art. 8º, VIII, CF, incluir: art. 543, § 3º, CLT, OJ 369, SDI-1, TST e OJ 365,

SDI-1, TST; b) no art. 543, § 3º, CLT, incluir: art. 8º, VIII, CF, OJ 369, SDI-1, TST e OJ 365, SDI-1, TST; c)

art. 522, § 2º, CLT, incluir: OJ 365, SDI-1, TST.

02. HORAS EXTRAS E INTERVALO

A Reclamante postulou a condenação do Reclamado ao pagamento de 02 (duas) horas

extraordinárias com adicional de 50% por laborar de segunda a sexta-feira das 09h00min às 20h00min,

bem como o pagamento de mais uma hora extra pela supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo

de 01 (uma) hora e seus reflexos. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois conforme estabelece a Súmula 287 do TST, para o gerente

geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62, II, da

CLT. Tal artigo estabelece que não são abrangidos pelo regime do capítulo da duração da jornada de

trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam,

para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial, que recebem

gratificação de função superior a 40%. Assim sendo, a Reclamante por ser gerente geral de agência e

perceber gratificação de função de 45%, não se submete ao controle de jornada de trabalho, não fazendo

jus às horas extras pleiteadas. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de 2 horas extras diárias e do intervalo

intrajornada, bem como, de seus reflexos. (Pedido)

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03.HORAS EXTRAS E INTERVALO

Súmula 287, TST. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. A jornada de trabalho do

empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de

agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Art. 224, § 2º, CLT. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa

Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo

um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,

fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor

da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Art. 62, II, CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para

efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso

II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se

houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Sugestão de remissões: a) no art. 224, § 2º, CLT, incluir: súmula 287, TST, súmula 102, TST; b) no art. 62,

II, CLT, incluir: súmula 287, TST.

03. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Reclamante postulou equiparação salarial ao Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por

causa previdenciária, afirmando estar presentes os requisitos da Súmula 6 do TST e art. 461 da CLT,

pleiteando isonomia salarial e seus reflexos. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois conforme estabelece o art. 461, §4º da CLT, o trabalhador

readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da

Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial. Dessa forma, não poderia a

Reclamante pleitear equiparação ao Sr. Osvaldo Maleta, que foi readaptado por causa previdenciária.

(Fundamento)

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Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de equiparação salarial, bem como de seus

reflexos. (Pedido)

05.EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Art. 461, § 4º, CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo

empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou

idade.

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo

órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Sugestão de remissões: no art. 461, § 4º destacar a palavra “readaptado”.

04. FÉRIAS 2007/2008

A Reclamante postulou o pagamento de férias integrais do período aquisitivo de 2007/2008 de

forma simples e acrescidas de 1/3 pela não concessão a tempo e modo. Entretanto, afirmou ter se retirado

em licença remunerada por 32 (trinta e dois) dias durante aquele período aquisitivo. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois conforme estabelece o art. 133, II da CLT, não terá direito a

férias o empregado que no curso do período aquisitivo permanecer em gozo de licença, com percepção de

salários, por mais de 30 (trinta) dias. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de férias. (Pedido)

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

06. FÉRIAS 2007/2008

Art. 133, II, CLT. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

Sugestão de remissões: no art. 133 da CLT, destacar a expressão “Não terá direito a férias”.

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05. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Reclamante postulou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois conforme estabelecem as súmulas 219, I do TST, súmula

329 do TST, a OJ 305 da SDI-1, do TST e o art. 14, caput e §1º, da Lei 5.584/70, nas relações de

emprego, os honorários são devidos apenas quando o reclamante preencher os requisitos para ser

beneficiário da justiça gratuita e o advogado estiver vinculado ao sindicato. Assim sendo, não há qualquer

amparo legal à pretensão da Reclamante, posto que presente caso, a reclamante está assistida por

advogado particular, não fazendo jus, portanto, aos benefícios aos honorários advocatícios.

(Fundamento)

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de honorários. (Pedido)

LEGISLAÇÃOESPECÍFICA

07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Súmula 219, I, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a

15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar

assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do

salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do

próprio sustento ou da respectiva família.

Súmula 329, TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula

nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 14, Lei 5.584/70. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5

de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal,

ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação

econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

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OJ. 305, SDI-1 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO Na

Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência

concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato.

Sugestão de remissões: na súmula 219 do TST, incluir: súmula 329, TST e art. 14, Lei 5584/70.

06. PARCELA QUEBRA DE CAIXA

A Reclamante postulou o recebimento da parcela quebra de caixa, com a devida integração e seus

reflexos legais, alegando isonomia ao cargo de caixa bancário. (Fato)

Não assiste razão à Reclamante, pois tal parcela é devida somente ao caixa bancário, uma vez que

suas atividades demandam uma maior responsabilidade ao lidar diretamente com dinheiro. Logo, é

incompatível a percepção da parcela quebra de caixa pela Reclamante, que exerce função de gerente

geral de agência. (Fundamento)

Diante do exposto, requer a improcedência do pedido de recebimento da parcela quebra de caixa,

bem como de seus reflexos. (Pedido)

EMBORA A SÚMULA E O PRECEDENTE ABAIXO NÃO SEJAM APLICADOS AO CASO DESTE EXERCÍCIO, SEGUE PARA CONHECIMENTO. ELES SÃO EXPLICADOS EM AULA. Súmula 247, TST. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Precedente normativo 103 GRATIFICAÇÃO DE CAIXA (positivo)

Concede-se ao empregado que exercer permanentemente a função de caixa a

gratificação de 10% sobre seu salário, excluídos do cálculo adicionais, acréscimos e

vantagens pessoais.

III - REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em

especial o depoimento pessoal do Reclamante, sob a consequência de confissão.

Por fim, requer o acolhimento da preliminar de mérito para que seja determinada a extinção do

processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e 295, I, e, sucessivamente, art. 267, IV, do

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CPC, em relação ao pedido de indenização por danos morais. Sucessivamente, o acolhimento da

prejudicial de mérito para que seja determinada a extinção do processo, com resolução do mérito, nos

termos do art. 269, IV, do CPC, quanto às parcelas anteriores aos últimos cinco anos contados do

ajuizamento da ação. E, sucessivamente, no mérito, requer a improcedência de todos os pedidos do

Reclamante, condenando-a ao pagamento de custas processuais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado.

OAB n°

Observação: No exame em que foi cobrada esta peça processual, o entendimento do TST,

consubstanciado na súmula 277 era no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de

sentença normativa, convenção coletiva ou acordos coletivos vigoravam no prazo assinado, não

integrando de forma definitiva, os contratos de trabalho.

Em 14/09/2012, o TST passou a entender o contrário, e a súmula 277 passou a vigorar com a seguinte

redação:

“As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais

de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.

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GABARITO FGV

Quesitos Avaliados

Faixa de Valores

Nota

1. Encaminhamento adequado: juiz do trabalho da 1ª vara do trabalho de Boa Esperança – MG

0,0 a 0,25

Indicação das partes envolvidas: Banco Finanças S/A e Kelly Amaral (contestação – Art. 847,CLT)

0,0 a 0,25

2. Preliminar: inépcia; danos morais; ausência de causa de pedir 0,0 a 0,3

Indicação das normas: art. 267, I, CPC e art. 295, I, § único, CPC 0,0 a 0,2

3. Prejudicial: Arguição da prescrição quinquenal 0,0 a 0,3

Indicação da norma: art. 7º, XXIX, CF 0,0 a 0,2

4. Horas extras, intervalos e reflexos: Gerente geral de agência sem controle de horário – não tem horas extras nem supressão de intervalo – improcedência

0,0 a 0,3

Indicação das normas: art. 62, II, CLT; Súmula 287, TST 0,0 a 0,2

5. Estabilidade – reintegração ou indenização: Delegado sindical não tem

estabilidade – falta de representação eletiva – improcedência

0,0 a 0,8

Indicação da norma: OJ 369 SDI-1, TST 0,0 a 0,2

6. “Quebra de caixa” – pagamento e integração: Atividade exercida não

enseja percepção da parcela – improcedência

0 \ 0,1 \ 0,2\ 0,3\ 0,4 \

0,5

7. Equiparação Salarial – impossibilidade: Paradigma em readaptação

impede pleito equiparatório – improcedência

0,0 a 0,3

Indicação da norma: art. 461, § 4º, CLT

0,0 a 0,2

8. Férias vencidas e não usufruídas: Licença remunerada superior a 30 dias

dentro do período aquisitivo – improcedência

0,0 a 0,3

Indicação da norma: art. 133, II, CLT

0,0 a 0,2

9. Honorários advocatícios: Não preenchimento dos requisitos –

improcedência

0,0 a 0,15

Indicação das normas: Lei nº 5584/70 e (0,05) Súmulas nº 219, I e 329/TST 0,0 a 0,1

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(0,05)

10. Requerimentos: Acolhimento da preliminar de inépcia (0,05) e

prescrição qüinqüenal (0,05) e, no mérito, improcedência dos pedidos (0,10),

protesto pelos meios de prova admitidos em Direito (0,05)

0,0 a 0,25

NOTA FINAL

QUESTÕES 09 a 12

QUESTÃO 09

Chayene sofreu condenação da Justiça do Trabalho a pagar a importância de R$ 1200,00, acrescida de

correção monetária, referente a verbas trabalhista impagas durante o período contratual à empregada de

sua residência, Patrícia Penha. Penha garantiu à Chayene que ficaria com seu imóvel e ainda cantou para

ela “Levo vida de empreguete, eu pego às sete. Fim de semana é salto alto e ver no que vai dar. Um dia

compro um apartamento e viro socialite. Toda boa vou com meu ficante viajar.” Chayene descontrolada

procura seu advogado e informa que não pretende pagar a dívida e que o único bem que possui é aquele

em que vive. Pretende alegar que por se tratar de bem de família Penha não poderá ficar com ele.

Procede a pretensão da empregadora? Responda, justificadamente.

Resposta: Não procede a pretensão, tendo em vista que nos termos do art. 3º, I, da Lei 8009/90 a

impenhorabilidade do bem de família não é oponível no caso dos trabalhadores domésticos.

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Quesitos avaliados Valores possíveis

Nota

Não procede a pretensão (0,25). A impenhorabilidade do bem de família não é oponível no caso dos trabalhadores domésticos (0,5). Indicação do art. 3º, I, da Lei 8009/90 (0,5).

0,25/0,5/0,75/ 1,0/1,25

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA

Art. 3º, Lei 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal,

previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições

previdenciárias;

Sugestão de remissões: a) na lei 8.009/90, incluir: o art. 649, CPC e súmula 417, TST; b) no art. 649, CPC,

incluir: a Lei 8009/90 e súmula 417, TST; c) súmula 417, TST, incluir: art. 417, TST e art. 649, CPC.

QUESTÃO 10

A ExploreX Ltda., de Murillo UEike, embora sustente a boa imagem de contribuir para o progresso do país,

criando mais de 24 mil empregos, foi autuada por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego, que

constataram irregularidades concernentes à situação dos empregados e às condições de trabalho na

empresa em sua Termoelétrica ExploreX. O proprietário da empresa, acreditando estar os autos de

infração viciados por ilegalidade, procuraram auxílio de profissional do direito. Em face dessa situação

hipotética responda:

a) Qual a medida judicial adequada para combater os autos de infração recebidos e o foro competente para apreciar a demanda? Resposta: As medidas judiciais possíveis são mandado de segurança ou ação anulatória, de competência

da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, IV, CF.

b) Caso a empresa pretenda recorrer administrativamente, deverá efetuar o depósito do valor da multa como condição de admissibilidade do recurso ? Resposta: Nos termos da súmula vinculante nº 21 do STF e da súmula 424 do TST o § 1º do art. 636 da

CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de

autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi

recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

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Quesitos avaliados Valores possíveis

Nota

Letra a - as medidas judiciais possíveis são mandado de segurança ou ação anulatória, de competência da Justiça do Trabalho (0,3), nos termos do art. 114, IV, CF (0,3). Letra b - exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º (0,6). súmula vinculante nº 21 do STF + da súmula 424 do TST o § 1º do art. 636 da CLT (0,5).

0,3/0,6 0,5/0,6/1,1

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA:

Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria

sujeita à sua jurisdição;

VII.as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de

fiscalização das relações de trabalho;

Súmula Vinculante 21 , do STF – É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamenti prévio de

dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

SÚMULA nº 424 do TST- RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ART. 636 DA CLT. Res. 160/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibiildade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º.

Art. 636, CLT. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da

notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á

à autoridade de instância superior.

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§ 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa.

Art. 5º, CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Sugestão de remissões: a) no art. 114, VII, CF, incluir: art. 636, § 1º, CLT; súmula vinculante 21, STF e

súmula 424, TST; b) art. 636, § 1º, CLT, incluir: art. 114, VII, CF, súmula vinculante 21, STF e súmula 424,

TST.

QUESTÃO 11

Murilo Nicolas Flamel, químico, firmou contrato de trabalho no dia 28.11.2007 com a empresa Alquimia Fera

Ferida S/A, para trabalhar no setor de desenvolvimento de novos produtos, com salário mensal de R$

622,00. O contrato firmado com a empresa estabelecia que todos os inventos e seus frutos

pertenceriam exclusivamente ao empregador. Por força de seu intelecto, inventou três novos produtos, a

pedra filosofal, o Elixir da Nova Vida e a Transformação de Metais em Ouro para fins terapêuticos. Em face

disto a empresa está faturando R$ 100.000,000,00 (cem milhão de reais) a mais a cada ano. Não

pretendendo ter a mesma sorte que Martin Cooper, que inventou o celular e recebeu apenas um dólar por

isso, ficando os lucros apenas com sua empregadora, Motorola, ou Kane Kramer, idealizador do Ipod, que

por não ter dinheiro para registrar sua patente também não recebeu nada, pretende que o judiciário lhe

conceda uma participação nos ganhos que seu ex-empregador está obtendo, já que o invento, fruto de sua

intectualidade, não restou contraprestado pelo seu salário, que remunerava apenas seu trabalho técnico.

Procede a pretensão de Murilo. Fundamente sua resposta:

Resposta: A pretensão não deverá ser acolhida, em face do estabelecido no artigo 88, “caput” e parágrafo 1º

da Lei 9.279/96 que regulamenta direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

O salário pelo mesmo recebido remunerava tanto o trabalho técnico como também intelectual, sendo que o

invento e seus frutos em face disto pertencem ao empregador, exclusivamente.

Quesitos avaliados Valores possíveis

Nota

A pretensão não deverá ser acolhida, (0,25). O salário pelo mesmo recebido remunerava tanto o trabalho técnico como também intelectual, sendo que o invento e seus frutos em face disto pertencem ao empregador, exclusivamente (0,25). artigo 88 , “caput” e parágrafo 1º da Lei 9.279/96 (0,5)

0,25/0,5/0,75/ 1,0

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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Art. 88, LEI 9.279/96. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando

decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a

atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este

artigo limita-se ao salário ajustado.

Art. 90. LEI 9.279/96. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele

desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos,

meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Sugestão de remissões: no art. 88 da Lei 9.276/96, destacar a expressão “pertencem exclusivamente ao

empregador”.

QUESTÃO 12

Murilo Joaquim Barbosa foi contratado em maio de 2009 pela empresa Mensalones Ltda., cuja jornada de

trabalho pactuada era das 22:00 às 5:00 horas do dia seguinte, com 52 minutos e 30 segundos de

intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira. Duas vezes por semana, no entanto, prorrogava sua

jornada normal até às 6:00 horas, vez que ficava fazendo seus extensos e minuciosos relatórios, pelo que

era conhecido por Herói de Capa Preta Ltda. Foi dispensado sem justa causa no dia 29.03.2012, por

Patrícia Lewandowski, que não concordava nunca com suas posições. Murilo Joaquim Barbosa, o consulta

para saber se possui ou não direito em reclamar contra a empresa as seguintes parcelas que entende

devidas, com base nos seguintes argumentos:

a) Alega que pretende receber como hora extra, 7 (sete) minutos e 30 (trinta) segundos do intervalo

intrajornada faltantes para completar 1 (uma) hora, na forma estabelecida pelo artigo 71 da CLT,

embora seu empregado tenha esclarecido que a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.

Resposta: Murilo tem direito a 1 hora de intervalo, pois mesmo em horário noturno o intervalo para

descanso deverá ser de 1 hora, equivalente a 60 (sessenta) minutos , já que a redução indicada no

parágrafo 1º do artigo 73 atinge apenas as horas trabalhadas e não o intervalo mínimo estabelecido no

artigo 71 da CLT. A inobservância parcial do intervalo assegura ao empregado uma hora cheia, acrescida

do adicional de 50%. Nos termos do art.

71, § 4º, da CLT e súmula 437, I do TST.

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b) Entende devido o adicional de 20% e a redução de 7 minutos e 30 segundos quanto às horas

extras laboradas após as 5h, muito embora tais benefícios sejam devidos apenas aos empregados

que laboram no período noturno, ou seja, entre as 22h e as 5h (art. 73, CLT).

Resposta: Esta pretensão também procede, pois são devidos ao empregado 7 (sete) minutos e 30 (trinta)

segundos a título de hora extra, bem como o adicional noturno de 20%, na forma estabelecida pelo

parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e Súmula 60, II, TST, já que se trata de prorrogação do trabalho noturno.

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA

Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno

terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um

acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Art. 71, CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é

obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no

mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não

poderá exceder de 2 (duas) horas.

SÚMULA 437, I, TST - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo

intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o

pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com

acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art.

71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

b)

Art. 73, CLT. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração

superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento),

pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.

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Súmula nº 60 do TST - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM

HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22

e 25.04.2005

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional

quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em

25.11.1996)

Sugestão de remissões: a) no art. 73, incluir: art. 71, CLT; b) no art. 73, CLT, incluir: súmula 60, TST; c) no

art. 73, § 5º, CLT, incluir: súmula 60, II, TST.