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(20Ô:0TTÆ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MG Processo na Origem: 200238000195750 RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO) AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS) AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, nos autos de execução por título judicial ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ora agravante, contra a empresa Linda Inês Confecções Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sob o fundamento de que não restou comprovada nenhuma das hipóteses ensejadoras da desconstituição da personalidade jurídica da devedora (fls. 290). Em suas razões recursais, pugna a agravante, preliminarmente, pela nulidade da decisão ora agravada, porquanto “restou demonstrado que a desconsideração da personalidade jurídica da Ré/Agravada foi deferida em decisão anterior a ora recorrida (fls. 315), TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /home/website/convert/temp/convert_html/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.doc Criado por Artur

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(20Ô:0TTÆ)

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MGProcesso na Origem: 200238000195750

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO

MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida

pelo douto juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas

Gerais, que, nos autos de execução por título judicial ajuizada pela Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ora agravante, contra a empresa Linda

Inês Confecções Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade

jurídica da empresa, sob o fundamento de que não restou comprovada nenhuma

das hipóteses ensejadoras da desconstituição da personalidade jurídica da

devedora (fls. 290).

Em suas razões recursais, pugna a agravante, preliminarmente, pela

nulidade da decisão ora agravada, porquanto “restou demonstrado que a

desconsideração da personalidade jurídica da Ré/Agravada foi deferida em

decisão anterior a ora recorrida (fls. 315), na medida em que se determinou a

expedição de ofícios para a Receita Federal e BACEN para requisição de

informações a respeito da Empresa devedora e de seus sócios. Não houve

interposição de recurso em face da referida decisão interlocutória, tampouco

apareceram fatos ou documentos novos que fundamentassem a sua modificação.”

Por tal razão, entende que a decisão interlocutória anterior à decisão ora recorrida

estaria preclusa, posto que a questão da desconsideração da personalidade

jurídica da ré já teria sido decidida, devendo a primeira prevalecer sobre a TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.docCriado por Artur

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segunda, a qual deve ser declarada nula. Caso seja superada a preliminar

suscitada, argumenta que seria devida a reforma da decisão monocrática, para

que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, ante a

comprovação da inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade da

empresa de cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes

indícios de que houve dissolução irregular da devedora, pois não foram

encontrados bens de liquidez da executada. Aduz que a ora agravada estaria

inativa na Receita Federal, posto que nos anos de 2003, 2004 e 2005 a mesma

não apresentou Declaração de Imposto de Renda no citado Órgão, o que

evidenciaria a sua situação irregular. Requer, assim, o provimento do recurso, para

que seja acolhida a preliminar arguida e, caso superada, requer seja reformada o

decisum, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da

agravada.

Não houve pedido de efeito suspensivo.

Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o

prazo para contrarrazões (fls. 294/294-v.).

Este é o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MGProcesso na Origem: 200238000195750

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO

MARTINS (RELATOR CONVOCADO):

I

Inicialmente, não há que se falar em preclusão da decisão agravada, na

espécie, pois, ao contrário do que restou alegado pela ora recorrente, a questão

atinente a desconsideração da personalidade jurídica da executada não restou

discutida pela decisão de fls. 315 dos autos de origem, posto que naquela

oportunidade o douto juízo singular tão somente acolheu o pedido da exequente, para

que fosse expedido ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de

que tais órgãos informassem sobre a possível existência de bens ou valores em nome

da empresa executada ou de seus representantes legais, não havendo, portanto, que

se falar em reapreciação da mesma matéria.

II

Quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação da agravante,

na espécie.

Com efeito, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica

tem aplicação no domínio do Direito Obrigacional e se restringe aos casos em que

a entidade originariamente obrigada deixa de desempenhar a tempo e modo o

dever jurídico assumido, em decorrência ou em face de atos praticados pelos seus

dirigentes, controladores ou acionistas, com desvio de finalidade ou excesso de

poder (art. 50 do Código Civil), pelo que estes assumem a responsabilidade

ilimitada pela solvência daquele mesmo dever.” (AgRg no AREsp 28.612/SP, Rel.

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em

14/08/2012, DJe 21/08/2012)

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Nesse sentido, para que ocorra a decretação da desconsideração da

personalidade jurídica, competiria à agravante comprovar a ocorrência de seus

pressupostos, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade,

fraude ou abuso de direitos, devendo a sua aplicabilidade ser condicionada à

verificação rigorosa de questões probatórias condicionantes, dentre as quais a

existência de ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens

da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência, que não pode ser

presumida.

Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos

pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica,

não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não

merece prosperar o presente recurso.

Nesse sentido, confiram-se a jurisprudência do deste egrégio Tribunal

sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURIDICA. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. 1. Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (30.07.2004) a ré já não possuía personalidade jurídica e, conseqüentemente, não tinha capacidade para ser parte, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica. É necessária a comprovação de que houve dissolução irregular da sociedade, fraude ou má-gestão na atividade empresarial, o que não se verifica no presente caso. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0001284-40.2004.4.01.4300 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.518 de 05/02/2013)-grifei

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. C.C/2002, ART. 50. PRECEDENTES.

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1. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito por parte de seus sócios dirigentes, falência ou insolvência. 2. A inobservância da clausula contratual quanto ao recolhimento do ICMS não da ensejo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posto que não se reveste do caráter de excepcionalidade. 3. Agravo da CONAB improvido.(AG 0032559-06.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.95 de 06/07/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. C.C/2002, ART. 50. PRECEDENTES. 1. O juiz poderá desconsidera a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito por parte de seus sócios dirigentes, falência ou insolvência. 2. A inobservância da clausula contratual quanto ao recolhimento do ICMS não da ensejo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posto que não se reveste do caráter de excepcionalidade. 3. Agravo da CONAB improvido.(AG 0032559-06.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.95 de 06/07/2006)

III

Com essas considerações, nego provimento ao agravo de

instrumento.

Este é o meu voto.

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