00375069820074010000_2.doc
-
Upload
ravel-maldi-borges -
Category
Documents
-
view
212 -
download
0
Transcript of 00375069820074010000_2.doc
(20Ô:0TTÆ)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MGProcesso na Origem: 200238000195750
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO
MARTINS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo douto juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas
Gerais, que, nos autos de execução por título judicial ajuizada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, ora agravante, contra a empresa Linda
Inês Confecções Ltda., indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, sob o fundamento de que não restou comprovada nenhuma
das hipóteses ensejadoras da desconstituição da personalidade jurídica da
devedora (fls. 290).
Em suas razões recursais, pugna a agravante, preliminarmente, pela
nulidade da decisão ora agravada, porquanto “restou demonstrado que a
desconsideração da personalidade jurídica da Ré/Agravada foi deferida em
decisão anterior a ora recorrida (fls. 315), na medida em que se determinou a
expedição de ofícios para a Receita Federal e BACEN para requisição de
informações a respeito da Empresa devedora e de seus sócios. Não houve
interposição de recurso em face da referida decisão interlocutória, tampouco
apareceram fatos ou documentos novos que fundamentassem a sua modificação.”
Por tal razão, entende que a decisão interlocutória anterior à decisão ora recorrida
estaria preclusa, posto que a questão da desconsideração da personalidade
jurídica da ré já teria sido decidida, devendo a primeira prevalecer sobre a TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.docCriado por Artur
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.2/5
segunda, a qual deve ser declarada nula. Caso seja superada a preliminar
suscitada, argumenta que seria devida a reforma da decisão monocrática, para
que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica da agravada, ante a
comprovação da inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade da
empresa de cumprir as suas obrigações com a agravante. Sustenta que há fortes
indícios de que houve dissolução irregular da devedora, pois não foram
encontrados bens de liquidez da executada. Aduz que a ora agravada estaria
inativa na Receita Federal, posto que nos anos de 2003, 2004 e 2005 a mesma
não apresentou Declaração de Imposto de Renda no citado Órgão, o que
evidenciaria a sua situação irregular. Requer, assim, o provimento do recurso, para
que seja acolhida a preliminar arguida e, caso superada, requer seja reformada o
decisum, deferindo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da
agravada.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Regularmente intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o
prazo para contrarrazões (fls. 294/294-v.).
Este é o relatório.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.doc
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.3/5
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2007.01.00.036365-6/MGProcesso na Origem: 200238000195750
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTERELATOR : JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONVOCADO)AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECTADVOGADOS : LUCIANA OLIVEIRA MILITÃO E OUTROS(AS)AGRAVADA : LINDA INÊS CONFECCÕES LTDA.
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO
MARTINS (RELATOR CONVOCADO):
I
Inicialmente, não há que se falar em preclusão da decisão agravada, na
espécie, pois, ao contrário do que restou alegado pela ora recorrente, a questão
atinente a desconsideração da personalidade jurídica da executada não restou
discutida pela decisão de fls. 315 dos autos de origem, posto que naquela
oportunidade o douto juízo singular tão somente acolheu o pedido da exequente, para
que fosse expedido ofício ao Banco Central e à Receita Federal com o propósito de
que tais órgãos informassem sobre a possível existência de bens ou valores em nome
da empresa executada ou de seus representantes legais, não havendo, portanto, que
se falar em reapreciação da mesma matéria.
II
Quanto ao mérito, não merece prosperar a irresignação da agravante,
na espécie.
Com efeito, “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica
tem aplicação no domínio do Direito Obrigacional e se restringe aos casos em que
a entidade originariamente obrigada deixa de desempenhar a tempo e modo o
dever jurídico assumido, em decorrência ou em face de atos praticados pelos seus
dirigentes, controladores ou acionistas, com desvio de finalidade ou excesso de
poder (art. 50 do Código Civil), pelo que estes assumem a responsabilidade
ilimitada pela solvência daquele mesmo dever.” (AgRg no AREsp 28.612/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/08/2012, DJe 21/08/2012)
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.doc
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.4/5
Nesse sentido, para que ocorra a decretação da desconsideração da
personalidade jurídica, competiria à agravante comprovar a ocorrência de seus
pressupostos, pois não basta que se alegue a extinção irregular da sociedade,
fraude ou abuso de direitos, devendo a sua aplicabilidade ser condicionada à
verificação rigorosa de questões probatórias condicionantes, dentre as quais a
existência de ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens
da pessoa jurídica executada, com prova dessa insolvência, que não pode ser
presumida.
Na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos
pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica,
não havendo que se cogitar da reforma da decisão agravada, razão pela qual não
merece prosperar o presente recurso.
Nesse sentido, confiram-se a jurisprudência do deste egrégio Tribunal
sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURIDICA. FALTA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. 1. Constata-se que na data do ajuizamento da presente ação (30.07.2004) a ré já não possuía personalidade jurídica e, conseqüentemente, não tinha capacidade para ser parte, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica. É necessária a comprovação de que houve dissolução irregular da sociedade, fraude ou má-gestão na atividade empresarial, o que não se verifica no presente caso. 3. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0001284-40.2004.4.01.4300 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.518 de 05/02/2013)-grifei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. C.C/2002, ART. 50. PRECEDENTES.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.doc
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls.5/5
1. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito por parte de seus sócios dirigentes, falência ou insolvência. 2. A inobservância da clausula contratual quanto ao recolhimento do ICMS não da ensejo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posto que não se reveste do caráter de excepcionalidade. 3. Agravo da CONAB improvido.(AG 0032559-06.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.95 de 06/07/2006)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. C.C/2002, ART. 50. PRECEDENTES. 1. O juiz poderá desconsidera a personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito, excesso de poder, ato ilícito por parte de seus sócios dirigentes, falência ou insolvência. 2. A inobservância da clausula contratual quanto ao recolhimento do ICMS não da ensejo a teoria da desconsideração da personalidade jurídica posto que não se reveste do caráter de excepcionalidade. 3. Agravo da CONAB improvido.(AG 0032559-06.2004.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, DJ p.95 de 06/07/2006)
III
Com essas considerações, nego provimento ao agravo de
instrumento.
Este é o meu voto.
TRF 1ª REGIÃO/IMP.15-02-05 /tt/file_convert/5695cf541a28ab9b028d9d39/document.doc