007 Erro de Tipo

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Fato Típico - Conduta (dolo/culpa) - Resultado - Nexo Causal - Prescrição normativa/tipicidade - Elemento subjetivo (dolo/culpa) - Relevância jurídica/social Erro de Tipo - Essencial (art. 20, CP) - Inevitável → excludente de tipicidade (exclui o crime) - Evitável → Exclui o dolo, mas permite a responsabilização no tipo culposo, se houver; - Descriminantes Putativas/Culpa Imprópria - Isenção de pena → Excludente de culpabilidade - art. 20, §1° - hipóteses do art. 23 CP - estado de necessidade - legítima defesa - estrito cumprimento do dever legal - exercício regular do direito - Acidental

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Resumo de Erro de Tipo - Direito Penal

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Fato Típico

- Conduta (dolo/culpa)

- Resultado

- Nexo Causal

- Prescrição normativa/tipicidade

- Elemento subjetivo (dolo/culpa)

- Relevância jurídica/social

Erro de Tipo

- Essencial (art. 20, CP)

- Inevitável → excludente de tipicidade (exclui o crime)

- Evitável → Exclui o dolo, mas permite a responsabilização no tipo

culposo, se houver;

- Descriminantes Putativas/Culpa Imprópria

- Isenção de pena → Excludente de culpabilidade

- art. 20, §1°

- hipóteses do art. 23 CP

- estado de necessidade

- legítima defesa

- estrito cumprimento do dever legal

- exercício regular do direito

- Acidental

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- Erro sobre o objeto

- Erro sobre a pessoa

- Erro na execução (art. 73, CP)

- Resultado diverso (art. 74, CP)

- Aberratio Causae

Excludente de Tipicidade

- Fato atípico (art. 1°, CP)

- Agir sem dolo ou culpa

- Erro de tipo inevitável (art. 20, CP)

- Erro de tipo evitável → agir com culpa em determinado crime que não

admite forma culposa

- Tentativa (art. 14, II, CP)

- Desistência voluntária (art. 15, CP)

- Arrependimento Eficaz (art. 15, CP)

- Crime impossível (art. 17. CP)

- Resultado não ocorreu da ação do agente ou (art. 13, CP)

- existiu uma causa superveniente que gerou o resultado (art. 13, §1° CP)

Excludente de Culpabilidade → Isenção de pena

- Erro de proibição (art. 21, CP)

- Coação moral irresistível (art. 22, CP)

- Obediência hierárquica (art. 22, CP)

- Inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou

retardo (art. 26, CP)

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- Inimputabilidade por menoridade penal e (art. 27, CP)

- inimputabilidade por embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força

maior (art. 28, §1°)

Causa de Exclusão da Ilicitude/antijuridicidade (art. 23, CP) → exclusão

do crime

- Estado de necessidade (art. 24, CP)

- Legítima defesa (art. 25, CP)

- Estrito cumprimento do dever legal

- Exercício regular do direito

Erro de Tipo

- Essencial (art. 20 CP) - quando o agente delituoso se equivocar, não conseguir

reconhecer as elementares do tipo penal. Ele acha que aquela conduta não está

definido em lei.

- Inevitável (Invencível, escusável) → exclui o dolo e a culpa →

excludente de tipicidade → exclui o crime

- Evitável (Vencível) → exclui o dolo, mas permite a responsabilização no

tipo culposo, desde que a letra da lei preveja esta modalidade

- se admitir a modalidade culposa, o agente responderá

- O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, mas nem sempre excluirá a

culpa.

- Descriminantes Putativas/Culpa Imprópria

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- Hipótese de Erro de tipo essencial

- Art. 20, §1°, CP

- Erro na interpretação da realidade fática. O agente pensa que está agindo

conforme hipóteses elencados no artigo 23 do CP (causa de exclusão da

ilicitude).

- estado de necessidade (inciso I)

- legítima defesa (inciso II)

- estrito cumprimento do dever legal (inciso III)

- exercício regular do direito (inciso III)

- Legitima defesa real → exclui o crime

- Legitima defesa putativa → isenção de pena (erro inevitável)

- Erro evitável: responde de forma culposa, desde que o crime preveja a forma

culposa.

- Acidental

- Erro sobre o objeto

- Erro sobre a pessoa

- Erro na execução (art. 73, CP)

- Resultado diverso (art. 74, CP)

- Aberratio Causae

Erro de tipo acidental

- Erro sobre o objeto

- ex.: vai roubar um celular pensando estar levando um iphone (preço maior),

mas roubou um hiphone (preço menor).

- ex.: o agente entre em uma joalheiria e rouba uma pedra de zircônia

acreditando-se tratar de um diamante de grande valor.

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- irrelevante para fins de caracterização do crime para direito penal,

responderá pelo crime.

- no máximo, como tese, pode ser aplicado o princípio da insignificância.

- Erro quanto a pessoa (art. 20, §3°)

- pratica a conduta contra A acreditando estar atingindo B

- ex.: joão quer matar a esposa, e espera em sua casa, mas quem vai para a

sua casa é joana, irmã de sua esposa, e a mata, pois as duas são muito

parecidas

- Transfere para a vítima real as características da vítima pretendida

- Tese: Pode-se aplicar o art. 121, §1°, homicídio privilegiado (causa de

diminuição de pena). Ex.: mata o estuprador da filha. Mata o irmão do

agressor, pensando que era este, como as características são transferidas

para a pessoa real, o pai responderá com a aplicação do art. 121, §1°, causa

de diminuição de pena.

- Erro na execução (art. 73, CP)

- 1a hipótese: a falha em identificar a vítima não existe, o que ocorre, na

prática do ato delituoso, atinge pessoa diferente que se desejada.

- aplica-se as regras inerentes ao erro quanto a pessoa, ou seja,

transfere para a vítima real todas as características que o crime teria

caso tivesse atingido a vítima originariamente pretendida.

- 2a hipótese: ou atinge quem queria e mais uma terceira pessoa

- aplica-se a regra do concurso formal perfeito (art. 70, 71, CP)

- ex.: responde pela morte de A (vítima pretendida) e por lesão de B

(vítima acidental, não pretendida).

- Resultado diverso do pretendido (art. 74, CP)

- quando o agente delituoso, por acidente ou erro na execução do crime, gera

resultado diverso do pretendido, devendo este responder por culpa, se o fato

é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,

aplica-se a regra do concurso formal perfeito;

- erro de execução → o objetivo é atingir pessoa

- resultado diverso → o objetivo é atingir coisa, não pessoa

- ex.: tem a intenção de quebrar o vidro de um carro e joga uma pedra para

quebrar, mas erra e acerta pessoa A (resultado diverso do pretendido).

- se atingir a coisa + alguém → responde pela coisa e pela pessoa, a

título de concurso formal perfeito

- Aberratio causae (vídeo 8.1)

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- Ocorre quando o resultado deriva de causa não pretendida originariamente

pelo agente delituoso;

- É irrelevante para o Direito Penal, pois o agente responderá pelo dolo geral

da conduta.

- Ex.: Pedro pretende matar João e deflagra um tiro na cabeça da vítima.

Acreditando que João está morto, Pedro lança seu corpo em um rio. A

perícia demonstra que a vítima morreu de afogamento e não do tiro.

- ânimos necandi (intenção de matar)

- Pegadinha: responderia pedro pelo crime de homicídio em concurso com o

crime de ocultação de cadáver? Não! Só pode ocultar cadáver se houver

cadáver, no caso em tela, a pessoa estava viva ainda, logo, não era cadáver,

não estava morta.

Aula 08 - Vídeo 8.2

1 - EXCLUDENTES DE ILICITUDE/ANTIJURIDICIDADE (art. 23 do CP) → Não há crime

- Estado de Necessidade → perigo que não deriva de agressão humana

- ex.: cachorro que ataca

- Legítima Defesa → origem do perigo, risco deriva diretamente de

agressão humana

- ex.: meliante usa o cachorro como meio ofensivo

- Estrito Cumprimento do Dever Legal

- Exercício Regular do Direito

SUPRALEGAL

- Consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis

1.1 ESTADO DE NECESSIDADE (art. 24 do CP)

- Características elementares para a configuração do estado de necessidade:

- Perigo atual: é o perigo presente, concreto, perceptível sensorialmente, isto

é, aquele que está acontecendo, embora não precise ter atingido o agente;

ao contrário, se o perigo já aconteceu ou irá acontecer futuramente, o estado

de necessidade não se justifica;

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- Ameaça de direito próprio ou alheio: o termo direito, nesse caso, está

aplicado em sentido amplo, abrangendo qualquer bem jurídico, a vida, a

liberdade, o patrimônio; a intervenção necessária poderá ocorrer tanto para

salvar bem jurídico próprio quanto de terceiro;

- Situação não causada voluntariamente pelo sujeito: não existe estado de

necessidade se o sujeito procura a situação de perigo; ao contrário, a

situação de perigo que se lhe apresenta deve ser inevitável;

- conduta dolosa → não há estado de necessidade

- culposa → sim, há estado de necessidade

- Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo: não existe, da

mesma forma, o estado de necessidade se o sujeito tem, por força de lei, o

dever de enfrentar o perigo (ex.: não pode o capitão do navio salvar sua vida

às custas da vida de um passageiro);

- Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado: impõe a

proporcionalidade entre a gravidade do perigo e a gravidade da lesão

causada;

1.2 LEGÍTIMA DEFESA (art. 25 do CP)

- Características elementares para a configuração da legítima defesa:

a. Uso moderadamente dos meios necessários;

b. Agressão injusta

c. Perigo atual ou iminente;

d. Direito seu ou de outrem

i. E na legítima defesa, é necessário dicotomia dos bens jurídicos protegidos:

bens jurídicos que estão em conflito

Principais diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa:

Estado de necessidade Legítima defesa

há conflito entre bens jurídicos há ataque ou ameaça de lesão a um bem jurídico

o bem jurídico é exposto a perigo atual o bem jurídico sofre uma “agressão injusta”

o perigo pode advir de conduta humana, força da natureza ou de ataque de irracional

só há contra agressão humana direta e injusta

o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato;

o agredido deve dirigir seu comportamento contra o agressor

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a agressão deve ser injusta pode ocorrer a hipótese de duas pessoas, titulares de bens juridicamente protegidos, causarem lesões recíprocas.

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1.3 ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

Não pratica crime quem faz exatamente o que a lei determina

1.4 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

A norma concede um direito à pessoa. Logo não há de se responsabilizar alguém que

praticou ação ou omissão amparado pela norma

CUIDADO

A doutrina e a jurisprudência admitem como causa supralegal de excludente de ilicitude o

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO em se tratando de bens disponíveis.

2 INIMPUTÁVEIS (art. 26 do CP)

art. 26 - é isento de pena o agente que por doença mental, desenvolvimento mental

incompleto ou retardo era ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou se portar de acordo com esse entendimento.

Considera-se doença mental qualquer patologia de natureza psiquiátrica ou psicológica que

assim seja reconhecida pela Organização Mundial de Saúde.

O desenvolvimento mental incompleto ou retardo são todos os demais transtornos que

impedem ou diminuem a capacidade do indivíduo de compreender a realidade e de portar-

se de acordo com o que a coletividade espera.

Redução de pena

art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em

virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou

retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se

de acordo com esse entendimento.

Consequências jurídicas → ISENÇÃO DE PENA

Ao tempo da ação ou omissão, é necessário que o agente esteja sobre o efeito da doença

mental ou desenvolvimento metal incompleto ou retardo e que seja absolutamente incapaz

de entender o caráter ilícito de seu feito ou de portar-se de acordo com esse entendimento.

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Diminuição de pena

Caso ao tempo da conduta, a doença mental ou o desenvolvimento mental completo ou

retardado se manifestarem, mas estes não geraram no agente a inteira incapacidade

teremos um fator de redução de pena de ⅓ a ⅔, nos termos do art. 26, parágrafo único.

Emoção e Paixão

A emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal.

2.1 EMBRIAGUEZ

ART. 28, II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos

análogos.

§1° - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito

ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o

caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§2° - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez,

proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento.

Quanto à intensidade:

Completa

- quando o agente perdeu a noção de justo, injusto, do que faz ou que deixa de fazer.

Incompleta

- o indivíduo tem a capacidade de entendimento diminuída, mas não perde a

percepção e a compreensão total do mundo a sua volta.

Quanto à origem:

a. Voluntária ou culposa: quando o agente ingeriu o entorpecente porque assim o

desejou. A embriaguez se exaure nela mesma. Ex.: Sair para beber com os amigos

e ficar embriagado ou fumar um cigarro de maconha porque quer experimentar a

sensação.

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b. Caso fortuito ou força maior: o estado de embriaguez é decorrente de uma

circunstância sobre a qual o agente não tem o controle. Ex.: Cidadão que trabalha

em uma indústria química onde ocorre um vazamento acidental de um gás com

efeito entorpecente, mas sendo este gás inodoro e incolor. O cidadão inala esse

gás, mas sem saber, ficando altamente entorpecido. Isso é embriaguez decorrente

de caso fortuito ou força maior.

c. Preordenada: Nessa modalidade, também conhecida como premeditada, o status de

embriaguez não é um fim, e sim um meio para o cometimento do delito. Aqui, o

agente embriaga-se de caso pensado, dolosamente, para valer-se desse status

como mecanismo facilitador da prática da conduta delituosa. Ex: o agente que vai

assaltar um banco, mas está nervoso e ingere cocaína com pólvora para criar

coragem e praticar a conduta delitiva. A embriaguez preordenada é um agravante

genérico, nos termos do art. 61 do CP.