Livro - Código Penal - Capítulo 20 - Páginas 114 a 121 · ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO ERRO...

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CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação doutrinária e jurisprudencial

Cortesia dots) autor(es) e da EDITORA llviPETUS

Gobriela,Marques Rosa Hlllf ,fll Advogada

OABIGO 24.600 R..t.S-PS1-rE. 0 AUTOR NAO F.,ç,. Có~JA

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Barros, Francisco Dirceu. Códígo penal: parte geral: comentado e exemplificado com sua

interpretação doutrinária e jurisprudencial / Francisco Dirceu Barros- Niterói, RJ: Impetus, 2006. 816p.; 16x23cm.

ISBN 85- 7626-171-5

1. Brasil [Código penal ()940)). 2. Direito penal-Brasil. J. Título.

CDD-345.81

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Francisco Dirceu Barros

CÓDIGO PENAL PARTE GERAL

Comentado e exemplificado com sua interpretação .doutrináría e jurisprudencial

Niterói, RJ 2006

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Capítulo 20

ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO

ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO Art. 20. O erro sobre elemento constltutiuo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. DESCRlMJNANTES PUTATIVAS § 1ª É isento de pena quem, por erro 11lenamente justificado pelas circimstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tomaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punivel como crime culposo. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO § ~ Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. ERRO SOBRE A PESSOA § [J'J O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

1. EXPUCAÇÃO DIDÁTICA E EXEMPLOS DIDÁTICOS 1.1. Do erro de tipo

Erro de tipo. O agente supõe a ausência da elementar de uma figura típica ou a presença de uma excludente de ilicitude.

1.2. O erro de ti.po e sua natureza O erro de tipo é o fenômeno que determina a ausência de dolo quando,

havendo uma tipicidade objetiva, falta ou é falso o conhecimento dos elementos requeridos pelo tipo objetivo. "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo" (art. 20 do CP).

1.3. A incidência do erro de tipo 1.3.1. Erro de tipo sobre elemento do tipo

EXEMPLO DIDÁTICO "Tlcio" injuria "Mévio", que é funcionário púbico no exercício da função,

desconhecendo essa particular qualidade da vítima. Solução jurídica: "Tício" não responderá por desacato (art. 331, do Código

Penal), mas apenas por injúria (art. 140, do Código Penal).

114 f.RRO SORRP. P.l.f.MP.NTO~ 00 TIPO

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1.3.2. Erro de tipo sobre circunstância qualificadora do crime

EXEMPLO DIDÁTICO "Tfcio" pratica lesão corporal, desconhecendo o estado de gravidez de

"Mévia" (art. 129, § 2°, V). Solução jurídica: "Tícío" só responde pelo tipo fundamental da lesão

corporal, não sendo responsabilizado pela qualificadora por desconhecer o estado de gravidez de "Mévía",

1.3.3. Erro de tipo sobre circunstância agravante genérica

EXEMPLO DIDÁTICO "Tício" pratica lesão corporal, desconhecendo que a vítima se encontrava

doente. Não responde pela agravante do art. 61, 11, h (3ª situação) do CP.

1.4. As formas do erro de tipo Existem duas formas de erro de tipo:

1. Erro de tipo essencial; 2. Erro de tipo acidental.

O erro de tipo essencial _é aquele que impede o suje.ito de entender a natureza crnninasa do fato - __..,,,

EXEMPLO DIDÁTICO Atirar em "/\', pensando tratar-se de uma onça feroz. Na verdade, "N.'

estava disfarçado.

• O erro de tipo essencial pode ser:

scusável (desculpável ou inuencluel ou inculpáuels. Qualquer pessoa teria tomado a mesma atitude.

EXEMPLO DIDÁTICO "Tício", que está acampando numa floresta, sente o perigo atrás de urna

árvore; pensando que se trata de um urso, atira e mata. Só então percebe que é "Mévio", disfarçado de urso. • nescusa~I (não-desculpável ou vencível ou culpável).. Com um pouco de

diligência, o agente pode evitar o resultado.

••'mi•ilii••····"'············"· con1110 PBN/\.l.: ·COMllNf~DO E 'EX~MPLIFICAOO

COM SUi\ IN1'liRPRll1'ACÃ0 DOUTRINÁRIA E JURtSPRUD'ENCIM." 115

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EXEMPLO DIDÁTICO "Ttcío" está acampado cm uma floresta. De repente, atira em direção a um

barulho. pensando que é um animal. Na verdade, é "Mévío", que estava se aproximando do acampamento.

1.4.1.0s efeitos do erro de tipo Conforme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São

Paulo, os efeitos do erro de tipo essencial são de duas espécie ... a) Invencível ou desculpável.

Conseqüência jurídica. Exclui o dolo e a culpa, ou seja, o agente ativo não paga por nada.

b) Essencial ou vencível. Conseqüência jurídica. Exclui o dolo, mas não exclui a culpa, permilindo a

punição por delito culposo, se previsto em lei. É essa culpa que a doutrina denomina "imprópria" e de que falamos anteriormente, admitindo tentativa.

1.4.2.Erro acidental Conceito. É aquele que incide sobre dados acessórios da figura típica.

Existem quatro espécies de erro acidental. 1. erro sobre o objeto; 2. erro sobre a pessoa; 3. erro na execução; (veja os comentários ao art. 73). 4. resultado díverso do pretendido. (Veja os comentários ao art. 74).

O fato é sempre punível, quando se tratar de erro acidental em qualquer das suas espécies.

(

EXEMPLO DIDÁTICO Exemplo de erro sobre objeto: uma pessoa que furta um objeto achando ser

outro. O erro acidental sobre a pessoa consta do § 32 do art. 20 do Código Penal.

Existe a plena desconsideração das condições e qualidades do sujeito passivo (§ 3g, 2ª parte), significando que, no tocante ao crime cometido pelo sujeito, não devem ser considerados os dados pessoais da vítima efetiva, mas sim esses dados em relação à vítima virtual (que o agente pretendia ofender).1

O§ Jil do art. 20 do CP diz que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não a isenta de pena. Porém deve-se distinguir quando recai sobre a 1 No sentido do texto: TACnmSP, RT, 489:379.

116 ERMO 50RRP, FI PMP.f\lTOS 00 IIPO

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identidade da pessoa (estado ou qualidade). O erro exclui a reprovabilídade especial de que é elemento constitutivo o estado ou a qualidade pela ausência de dolo.2 Todavia, não se incluem na hipótese as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Veja art. 20, § 3º, segunda parte.) Assim, eventual injúria a funcionário público pode excluir o desacato, subsistindo o crime de injúria ao ofendido, quando lhe desconhecia tal qualidade.

O erro acidental na execução, também conhecido por aberratio ictus, encontra-se previsto no art. 73 do Código Penal.(Veremos esta matéria no Capítulo "Das Penas")

O resultado diverso do pretendido, também conhecido por aberratio criminis, é a hipótese prevista no art. 74 do Código Penal. (Veremos esta matéria no Capítulo "Das Penas".)

1.5. Das descriminantes putativas As descriminantes putativas estão contidas na 1 ª parte do § 12 do art. 20 do

Código Penal, que diz: é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima (1ª parte).

Luis Regis Prado.3 "Putativo, do latim putare, é o pensado mas inexistente. Em outro dizer, há uma incongruência entre a representação fática do agente e a situação objetiva. No que respeita às descriminantes putativas (em que o agente imagina, por erro, sua conduta Lícita, supondo situação que se existente toma-La­ ia legítima), deve-se proceder.ca umac.separaçãn quando o erro -llersa._ o !~ssupostos fálicos - illµação__de_fato - ou.a existência ou os limites normativo

, (estar autorizado) de uma causa de justificação Iart, 23. CP). No primeiro caso, ~tem-se erro de tipo permissivo i<!_rt. 20, § 12, CP), qua se ínevitável, elimina o dolo e a culpa; se evitável, exclui o dolo, subsistindo a culpa. De outro lado, no segundo há erro sobre a Ilicitude do fato (art. 21, caput, CP), que, se inevitável. elide a culpabllídade; se.evitável, .atenua a pena".

1.6. Divisão das descriminantes putativas Podem ser de três espécies:

a) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, o assédio do mendigo, um ataque, na verdade inexistente. Ora,

~ V. g., o erro sobre a qualidade de funcionário público no tipo de desacato. 3 PRADO. Luls Régls, Comentários ao Código Penal, 2'1, edição, 2003, pág. 124.

1 ••••• ~ •••••••••••.••••••• 117 COOIGO PBN.\I, "CO\IE'1TU)0 ~ E'-HIPLIFIC'"00 COM SII.I l'fffRPRhl',\ÇAll DOUTRl'.'I (~I •••• E IURtSPRUUf,CI U"

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abendo-se que a excludent requisitos, dentre eles a agr obre esse elemento. Pensou

de ilicitude (legítima defesa) é composta de ão injusta, o erro do agente recaiu justamente star diante de um ataque injusto (situação de

fato) em realidade inexistent ••. b) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Pode o agente

quivocar-se, quanto à existência de uma excludente de ilicitude. Imagine-se que alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal no Brasil, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado. Agiu em "falsa realidade", pois a excludente não existe no ordenamento jurídico. Erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto um erro nos limites impostos pela excludente. São as seguintes as excludentes putativas de ilicitude: c.l} Estado de necessidade putativo:

EXEMPLO DIDÁTICO No teatro, enquanto todos assistem a peça, alguém grita "fogo, fogo", sem

que na verdade o prédio estivesse em chamas. No atropelo, o agente, supondo encontrar-se em estado de necessidade, vem a ferir outrem, a fim de salvar-se.

c.2) Legítima defesa putativa: EXEMPLO DIDÁTICO

Supondo que o desafeto vai sacar de uma arma para matá-lo, "Tícío", mais rápido, dá um tiro de revólver em "Mévío", Depois, verifica-se que este apenas procurava o fósforo no bolso para acender o cigarro.

c.3) Estrito cumprimento do dever legal putativo: EXEMPLO DIDÁTICO

Durante a guerra, o sentinela, percebendo a aproximação de um vulto, supõe que se trata de um inimigo, vindo por isso a matar seu companheiro que havia fugido da prisão inimiga.

c.4) Exercfcio regular de direito putativo: EXEMPLO DIDÁTICO

"Tício", que é comerciante, surpreende "Petrus" em flagrante delito, saindo ao encalço do criminoso. Ao virar uma esquina, depara com um sósia de "Petrus", prende-o e leva-o à delegacia, onde verifica seu erro. Não responde pelo tipo do art. 148, CP (seqüestro), uma vez que agiu no exercício regular de direito putativo.

118 ,- . lRRO SOBRE ELFMENTOS 00 'flPO

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1.1. Erro provocado per terceiro É aquele em que o sujeito pratica um fato, decorrente de um erro que não

foi. provocado por ele próprio. No erro provocado por terceiro, existem duas formas de provocação. São

formas de provocação: 1. Provocação dolosa; 2. Provocação culposa.

Podemos falar que há provocação dolosa, quando o terceiro, de forma consciente, induz o sujeito a incidir em erro. Nesse caso, quem provocou o erro responde pelo crime dolosamente.

Podemos falar em provocação culposa, quando o provocador age com qualquer das modalidades de culpa, no caso, imprudência, negligência ou imperícia.

1.8. Posição do terceiro provocador O terceiro provocador responde sempre por dolo, se sua ação for dolosa.

Responde sempre por cu.lpa, se sua ação decorreu de qualquer das modalidade de culpa, no caso, imprudência, negligência ou imperícia

1.9. Erro determinado por terceiro e o.o-autoria. Edmundo Oliveira4 coloca os exemplos possíveis. O agente querendo matar seu desafeto, entrega um revólver municiado a

um jovem, fazendo-o crer que a arma se encontra descarregada, e o induz a acionar o gatilho na direção da vítima O jovem aciona o gatilho e mata a vitima. O agente responde por crime doloso. enquanto o jovem. em face do erro, não responde pe.lo crime, a não ser que fique constatado que agiu com imprudência, caso em que incide em crime culposo. Também imagine-se a hipótese de um terceiro induzir um casado a contrair novo casamento, convencendo-o de que cessou o impedimento alegado. O contraente não responde por crime de bigamia, pois o an, 235, CP, não prevê a forma culposa. Agora. o provocador, embora solteiro, responde pelo delito.

É possível também à. conjetura de o provocador agir com imprudência, negligência ou imperícia, devendo, assim, responder por crime a título de culpa. Exemplo: o agente, sem verificar se a arma está carregada ou não, entrega a mesma a um jovem, induzindo-o a acionar o gatilho. Acionado o gatilho. o projétil atinge terceiro, matando-o. O provocador responde por homicídio culposo. O

4 OLIVEIRA. Edrruido. Coment.ánas ao Código Penal, Pate. Geral. Edtora Saraiva. 31' Eá,ção. 2005.

CODIÇO PE.'iU; "COJo«F.'iTADO p ru·,;ipuncADO COM ~UA 1,;n.a,an·,1;.\o DOUTa1SUL, E 1u11~,1uo1..,cv

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jovem provocado, como o seu erro era homicídio culposo, uma vez que a prudên mesmo verificar se a arma encontrava-se de

ncível, também responderá por ia recomendava que deveria por si arrogada ou não.

2. EXPOSIÇÃO JURISPRUDENCIAL 2.1. Erro de tipo permissivo • STJ: "vttima que. ao tentar abrir. por equtvoco, porta de carro atheio, induziu o

proprierário, com o auxllio de outrem, a reagir oiolentamente. supondo tratar-se de furto. Legitima defesa putativa do patrimônio, excludente do dolo, em relação à acusação de lesão corporal (parágrafo r do are. 20 do CP). Ausência de resíduo culposo. Rocurso de habeas corpus a que se dá provimento para conceder a ordem e trancar a ação penal" (RSTJ 47/478).

2",2. O entorpecente e o erro de tipo • J - Materialidade comprovada pelos laudos periciais, concluindo que a substância

apreendida nos autos era de fato substância entorpecente (heroina), TI - Autoria evidenciada, pois a mala na qual a heroína foi acondicionada pertencia ao apelante, preso em flagrante ao tentar embarcar para o exterior com a substância entorpecente. IJ1

• · - Erro de tipo não demonstrado, pois não restou verificado qualquer erro quanto a um '. dos elementos essenciais do tipo penal praticado. Ademais, as provas constantes nos autos não deixaram dúvidas de que o apelante tinha o conhecimento de que transportava substância entorpecente em sua mala. IV-Recurso improvido. (TRF 2'1 R. - ACr 2003.51.01.536008-7 - lª T.E.sp - Rei. Des. Fed. Abel Gomes - DIU 07.06.2005 - p.153).

2.3. O erro quanto à pessoa • "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta o réu da pena. Esse,

embora não quisesse atingir a ex-amante, mas sim o homem que se achava em sua companhia, produziu na. primeira os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo de delito" (TJDF -AC-Rei. Jorge Duarte- DJU 23.08.1971, p. 4.299).

2.4. O erro de tipo e o uso de documentos falsos • Para a caracterização do erro de tipo, apto a excluir o crime descrito no art. 304 do Código

Penal, faz-se necessária a demonstração do desconhecimento, por parte do agente, dos pressupostos fáticos ensejadores da tipificação da conduta ou ainda a falsa percepção acerca dos elementos constitutivos do delito. O agente que se utiliza de documento de habilitação obtido sem a realização dos exames exigidos por Lei não age com desconhecimento da ilicitude de sua conduta, fazendo-se assim presente a culpabilidade como pressuposto da criminalidade. Recurso a que se nega provimento, rejeitando-se a preliminar. (TJMG - APCR 000.306.915-0/00 - 1" C.Crim. - Rel. Des. Tibagy Salles - J. 06.05.2003).

120 ......................... LRRO &OBRP. P.tfll1F,NT0S 00 rn-o

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2.s. os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa putativa • ''Para o acolhimento da legitima defesa putaüua não basta o dizer do agente de haver

pensado ou entendldo estar em face de agressão atuai e injusta da vitima. Mister se torna que atos e fatos se juntem na ocasião do evento, permitindo a suposição errônea dessa situação, que, se verdadeira, permitiria a reação empreendida" (TJSP -AC - Rei. Onei Raphael - RT 5651313).

• "Para a tipificação de legítima defesa puta tiva não basta urna situação ofensiva imaginária, exigindo-se um princípio de realidade. Mister se torna que atos e fatos se juntem na ocasião do evento, permitindo a suposição errônea dessa situação, que, se verdadeira, permitiria a reação empreendida" (TACRIM-SP - Ap. -Rel. LuizAmbra-RT 728/574).

....... ,. , ·•· . .., . 121 t:ÓLllGl.l PENAL, "C0M6NTAD0 E EXI\1PUFICA1JO OM SUA IN1'ERPllETAÇ.\O D0UT1U~ IRIA F JllRISPRUUlll,ICIAL"

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REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

L 111 ai ti 1

ASÚA, Luís Jimenez de. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Losada, 1964. AULER, Hugo. Suspensão Condicional da Execução da Pena. Rio de Janeiro: Forense, 1957. BACIGALUPO, E. Llneamientos de la Teoria del Delito. Buenos Aires: Astrea, 1974. BALESTRA, C. Fontan. Tratado de Derecho Penal. Buenos Aires: Abeledo- Perrot, 1940, 3 t. BATISTA. Nilo. Concurso de Agentes. Rio de Janeiro: Liber Iuris, 1979. BATISTA . Weber Martins, Direito penal e Direito processual penal, 2.11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996. BATTAGIJNI, J. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1964. BAUMANN, J. Derecho Penal. Buenos Aires: Depalrna, 1973. BEMFICA, F. V. Da Teoria do Crime. São Pau1o: Saraiva, 1990. BETIIOL, Giuseppe. Direito Penal. Trad. Pau1o José Costa Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1966, 3 v. BEVILA.QUA, Clovis. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1939, t. 1. BlTTENCOURT, Cézar Roberto. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1995. ____ . Competência para execução da mu1ta à luz da Lei n12 9.268, Boletim do IBCCrim, São Paulo, 69:17, ago. 1998. BRUNO, Aníbal. Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1959, 3 t. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1, Saraiva, 2003. CARRARA, Francesco. Programa do Curso de Direito Criminal: Parte Geral. Trad. de José Luiz V de A. Franceschíní e J. R. Prestes Barra. São Paulo: Saraiva, 1956, 2 v. CASTRO, LolaAniyar de. Criminologia da Reação Social. Rio de Janeiro: Forense, 1983. CERNJCCHIARO, Luiz Vicente. Estrutura do Direito Penal. São Pau1o: Sugestões Literárias, 1972. ____ . Questões penais, lª ed. Belo Horizonte, Del Rey, 1998. COELHO, Walter. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: SAFe, 1991. CONDE, Francisco Munhoz. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre: Safe, 1988. CORRETA, Eduardo. Direito Criminal. Coimbra: Almedina, 1968, v. 1 e 2. COSTA, Álvaro Mayrink da Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1982. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1988. DOHNA, A. Graf Zu. La Estructura de la Teoria del Delito. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1958. ESPÍNOIA FILHO, Eduardo. Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, v. I. São Paulo: Editora Bookseller, edição 2000. FERREIRA, Manoel Cavaleiro de. Direito Penal Português. Lisboa-São Paulo: Verbo, 1981, V. 1. FERREIRA, Wolgran Junqueira. A Tortura: sua História e seus Aspectos Jurídicos na Constituição. São Paulo: Ju1ex Livros, 1991.

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fil{AGOSO, l Iclcno Cláudio. Conduta Punível. São Paulo: José Bushatsky, J 96I. . Lições de Direito Penal: Parte Geral. 15ª ed. Rio de Janeiro: forense, 1995.

PRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. e outros. Código Penal e sua Interpretação Iurísprudencial, São Paulo: Revista

dos Tribunais, 1995. GALVÃO. Fernando, Direito Penal. Parte Geral. Editora Irnpetus, Jª Edição, Rio de Janeiro, 2004. GARCIA, Basileu. Instituições de Direito Penal.1ª ed., 21ª tiragem. São Paulo: Max Limonad, s. d., 2v. GAROFALO, Rafael. Criminologia. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1925. GIORDANI, Mário Curtis. Direito Penal Romano. Rio de Janeiro: Forense, 1982. GLASER, Stephan. lntroduction à L'étude du Droít Intemational Pénal. Paris- Bruxelas: Bruylant, 1954. GRECO, Rógerio. Curso de Direito Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. GOMES. Luiz Flávio. Direito Penal, parte geral, Teoria Constitucionalista do delito, editora: RT, Vol. 2004. GRINOVER. Ada Pellegrini. Juizados Especiais Criminais - comentários à Lei nª 9.099/95. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. GRlSPIGNI, F. Diritto Penale Italiano. Milano, Dott. A. Gíuffre Editore, 1952. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1989. HUNGRIA/LYRA/CARVALHO FILHO. Comentários ao Código Penal. 4,1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. 1-4. HUNGRIA, Nélson. "Crime continuado", in Novas Questões Jurídico-Penais. 1945, Editora Forense. JESCHECK, H. H. Tratado de Derecho Penal: Parte Geral. Barcelona: Bosch, 1981, 2 v: JESUS, Damásio E. de. Direito Penal: Parte Geral. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. JORGE, William Wanderley. Curso de Direito Penal: Pane Geral 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1986. JR. Heitor, ''A Prescrição no Novo Código Penal", in Seleções Jurídicas, ADV, 1985. JÚNIOR, Paulo Josc da Costa. Direito Penal Objetivo. São Paulo, Editora Saraiva. LEAL, João José. A Criação de um Tribunal Penal Internacional pela ONU. Tese de Llvre Docência. Rio de Janeiro: UGF, 1995. LIMA, Hermes de. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. LISZT, Franz Von. Tratado de Derecho Penal. 3ª ed. Madrí; Instituto Editorial Réus, 1985, 3. t. LOMBROSO, César. O Homem Criminoso. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983. _____ . O Homem Delinqüente. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1983. LOPES, M. A. R. Princípio da Legalidade Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. LUISl, Luiz. Os Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: SAFe, 1991. _____ . Tipo Penal: a Teoria Finalista e a Nova Legislação Penal. Porto Alegre: SAFe, 1987. LUNA, Eduardo da Cunha. Estrutura Jurídica do Crime. Recife: UFP. 1970. LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo. Rio de Janeiro: Editor José Konfino. 1975. LYRA Filho, Roberto & CERN1CCI1IARO, Luiz Vicente. Compêndio de Direito Penal. São Paulo: José Bushatsky, 1973.

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MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. zu ed. São Paulo: Saraiva, l 964, 4 v. MARTINS, José Salgado. Direito Penal: Introdução e Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1974. MAURACH. Deutsches Strafrecht. Allgemciner Teil. 4n ed., Karlsruhs, C.E Muller, 1971. MA7ZILLI, Hugo Nigro. Questões Criminais Controvertidas. Editora Saraiva, 1999. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Direito Penal e Direito Internacional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978. MERLE, Roger, VITU, André. 'lraité de Droit Criminel. Paris: Cujas, l 967. MESTIERI, João. Teoria Elementar do Direito Criminal: Parte Geral. Rio de Janeiro: do Autor,

1990. MEZGER. Edmundo. natado de Derecho Penal. Madrid, 1957. MIRABETE, Júlio Pabbríni. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2ª ed. São Paulo: Atlas,

1985. ____ . Código PenaJ Interpretado, Editora Atlas, 1 il edição 1999. ____ . Manual de Direito Penal, I2il Edição, Editora Atlas. MOMMSEN, Teodoro. Derecho Penal Romano. Bogotá: Temis, 1976. MORAES. Alexandre de Moraes, Direito Constitucional. Editora Atlas, 2000. ORONHA, Edgar Magalhães. Direito Penal: Parte Geral. 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 1985. ____ . Do Crime Culposo. 311 ed. São Paulo: Saraiva, 1974. NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Penal Comentado, Editora: RT, 5ª

Edição, 2005. MUNHOZ, Neto A. A Ignorância da Antijuridicidade em Matéria Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1978. UVOLONE, Pietro. O Sistema do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.

ONECA, José Anton. Derecho Penal. Madri: Akal, 1986. OLIVEIRA. Edmundo. Comentários ao Código Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, 3ª Edição, 2005. PANNAJN, Remo. "Dei delitti contra la vita e l' incolumità indíviduali", in nuovo Digesto Ital., vol. IX. PALAZZO, Francesco C. Valores Constitucionais e Direito Penal. Porto Alegre: SAFe, 1989. PEDROSO, Fernando A. "Ação Penal Pública Condicionada'', in: RT 510/298. PESSAGNO, R G., BERNARDI, H. Temas de História Penal. Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1955. PlERANGELLI, José Henrique. O Consentimento do Ofendido na Teoria do Delito. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de Mera Conduta. 2.a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais - Edusp, 1968. ____ . Do Crime Continuado. 2ª ed., São Paulo: Ed. RT, 1969. PLASENCIA, José Ulises llernández. La Autoría Mediata en Derecho Penal. Granada: Editorial Cornares, 1996. PONTES. Ribeiro. Código Penal Comentado, 11 ª Edição, Editora Freitas Bastos Editora, 2000. PORTO CARREIRO, C. II. Introdução à Ciência do Direito. Rio de Janeiro: Editora Rio, 1976. PRADO. Luiz Régís, Curso de Direito Penal brasileiro. 211 Ed. São Paulo: RT. PRINS, A. Ciência Penal e Direito Positivo. Trad. Henrique de Carvalho. Rio de Janeiro: Jacinto Ribeiro dos Santos, 1916. PUIG, Sebastian Mir. Dcrccho Penal: Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993 .

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o:

RPALE JÚNIOR, Miguel. Antijurídicidade concreta. São Paulo: Bushatsky, l974 __ .Penas e medidas de segurança no novo Código, lª Ed., Rio de Janeiro. Forense,

1985. HOMEIRO, Jorge Alberto. Comentários ao Código Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: forense, 1979, v.4. ROSAL/ANTON, M. deJ Cobo & VIVES, T. S. Derecho Penal: Parte General. Valencia: Tirant lo Blanch, 1991. ROXJN, Claus. Problemas Fundamentais de Direito Penal. Lishoa: Veja. 1986. RUSSOMANO, Gilda Maciel Correa Mayer. A Extradição no Direito Internacional e no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. SABINO JÚNIOR, Vicente. Princípios de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965. SANTOS. Gérson Pereira dos. Inovações ao Código Penal, Editora Saraiva, 1985. SANTOS, Juarez Círíno dos. A Criminologia Radical. Rio de Janeiro: Forense, 1981. SILVA, José Afonso da. Manual do Vereador, Editora RT. SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudéncial - Parte geral, Editora RT. SNTCK. Valdir. Direito Penal na Nova Constituição. São Paulo: Cone, 1993. SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino. Buenos Aires: TEA, 1983, s v. STRATENWERTH, Gtinther. Derecho Penal: Parte General 1. Madri: Edersa, 1982. TAVARES, Juarez. Teorias do Delito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1986. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, v. 1. 4ª ed, São Paulo: Saraiva, 1987. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. Editora Saraiva. TUCCI. Rogério Lauria. "Progressão na execução das penas privativas de liberdade; breve estudo sistemático". v. 630, Editora RT. VlDAL, Georges. Droit Criminel. Paris: Rousseau, 1921. WELZEL, Hans. Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Roque Depalma, 1936. WESSELS, Johannes. Direito Penal: Parte Geral. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1976. YOUNG, Jock e outros. Criminologia Critica. Rio de Janeiro: Grade, 1980. ZAFFARONI, Eugenio R. Manual de Derecho Penal: Parte General. Buenos Aires: Ediar, 1986. ____ & PTERANGELLI, J. H. Da Tentativa. Bauru: Jalovi, 1981.

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