[01] Capital Próprio
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Capital Prprio
ISCAL CONTABILIDADE FINANCEIRA (Ano lectivo 2014/2015)
LICENCIATURA EM CONTABILIDADE E ADMINISTRAO
Docentes:Prof. Paulo Costa
Prof. Pedro Flores
Prof. Pedro Pinheiro
Prof. Tnia Jesus
Prof. Vera Pinto
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o De acordo com a alnea c), do 49, da Estrutura Conceptual,
capital prprio o interesse residual nos activos da empresa
depois de deduzir todos os seus passivos.
o Nas sociedades h que distinguir entre capital prprio e
capital social/inicial/nominal.
o O capital prprio o excedente do activo sobre o passivo e
representa os fundos aplicados numa sociedade pelos scios
acrescidos dos lucros no levantados ou distribudos.
o O capital social representa a soma das quotas-partes
subscritas pelos scios.
DEFINIO DE CAPITAL PRPRIO
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MENSURAO
DO CAPITAL PRPRIO3
Se CP = A - P entoa mensurao do CP est dependente da mensurao dos seus activos e
passivos (E.C. 66).
Normalmente, o valor de mercado das aces no corresponde ao valor do CP
contabilstico. Devido:
i) aos critrios de mensurao (Justo valor Custo histrico);
ii) no identificao de determinados activos intangveis.
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MENSURAO
DO CAPITAL PRPRIO4
NCRF 27 19
Uma entidade deve mensurar os instrumentos de capital prprio emitidos pelo
dinheiro recebido ou pelo justo valor dos recursos recebidos ou a receber. Se o
pagamento for diferido e o valor temporal do dinheiro for significativo, a
mensurao inicial deve ser o valor presente da quantia a receber. Todos os
custos associados emisso de instrumentos de capital prprio devem ser
deduzidos quantia inscrita no respectivo capital prprio.
Pelo valor recebido (dinheiro);
Pelo justo valor dos recursos (em espcie);
Valor presente da quantia a receber (diferida);
Custos com emisso deduzidos quantia inscrita no CP
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COMPOSIO DO CAPITAL
o O capital prprio composto por:
- Capital inicial e
- Capital adquirido, como sejam:
* Reservas;
* Outros instrumentos de capital prprio
(exemplo: Prestaes suplementares);
* Ajustamentos em activos financeiros;
* Resultados transitados;
* Resultado lquido do perodo.
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CAPITAL INICIAL
SUBSCRIO E REALIZAO
Traduz o compromisso do subscritor realizar (pagar) as partes sociais
que subscreveu.
Alguns autores aconselham ao desdobramento da conta 51 Capital em:
511 Capital ordinrio
512 Capital privilegiado
513 Capital amortizado
Por sua vez a conta 511 Capital ordinrio poder desdobrar-se em:
5111 Capital subscrito e no realizado
5112 Capital subscrito e realizado
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CAPITAL INICIAL
SUBSCRIO E REALIZAO7
As subscries do capital social registam-se nas seguintes contas:
Soc. Annimas
261 Accionistas com subscrio
261(1) Accionista A
261(2) Accionista B
261() Accionista
Soc. por quotas
262 Quotas no liberadas
262(1) Scio A
262(2) Scio B
262() Scio
Muito Importante: nota de enquadramento da conta 51 (e NCRF 27)
Capital Social em Balano = #51 - #26
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8APS SUBSCRIO - OUTRAS ORIGENS
DAS VARIAES NO CAPITAL
Origens
Lucros
551 Reservas Legais
552 Outras reservas
Estatutrias
Contratuais
LivresRevalorizao de activos
58 Excedentes de revalorizao
Capital
54 Prmios de emisso
593 Subsdios de activos
594 Doaes
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9Natureza jurdica das reservas de
lucros
Obrigatrias
551 Reservas Legais
552 Outras reservas
552x Contratuais
552x Estatutrias
Facultativas552 Outras reservas
552x Livres
RESERVAS
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RESERVAS
o As reservas so, essencialmente, resultados no distribudos, e
surgem essencialmente por dois motivos:
Por uma questo de prudncia e previdncia, a entidade no deve
atribuir aos scios a totalidade dos lucros mas sim reservar uma parte
para fazer face a prejuzos futuros, sempre possveis;
No sentido de garantir os interesses dos credores e dos prprios
postos de trabalho da entidade, a prpria lei comercial obriga a
que as sociedades de responsabilidade limitada retenham, dos lucros
lquidos de cada exerccio econmico, determinada percentagem
para constituio da reserva legal.
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TIPO DE RESERVAS
Reservas de Lucros
o So as mais frequentes;
o So constitudas com base nos lucros alcanados pela entidade, que foram retidos e no
distribudos;
o Reservas obrigatrias: Legais, Estatutrias, Contratuais.
o Reservas facultativas: Livres, Especiais.
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Reservas de Revalorizao
o Correspondem a rectificaes ou actualizaes dos investimentos da entidade, como por
exemplo a revalorizao dos activos do custo histrico para o justo valor.
Reservas de capital
o Resultam designadamente, de doaes e subsdios e apoios do governo obtidos que no sejam
imediatamente reconhecidos em resultados, como o caso dos subsdios ao investimento.
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RESERVAS OBRIGATRIAS/FACULTATIVAS
o RESERVAS OBRIGATRIAS:
- So aquelas que a entidade tem o dever de constituir, quer por
fora da lei Reserva Legal, quer por fora dos seus estatutos
Reserva Estatutria, quer por fora de contratos a que esteja
vinculada Reserva Contratual.
o RESERVAS FACULTATIVAS:
- So aquelas em que a sua constituio depende da deliberao
da Assembleia Geral;
- Quando so construdas por um fim especfico, dizem-se
especiais (ex: aquisio de equipamentos); quando tal no
acontece dizem-se livres.
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o RESERVA LEGAL:
- As sociedades por quotas e annimas devero reservar 5% dos lucros
obtidos em cada perodo constituio de reserva legal at que esta
atinja 20% do Capital Social (art. 295 CSC).
- Nas sociedades por quotas o valor da reserva no poder ser inferior
a 2 500 (art. 218 CSC).
RESERVA LEGAL
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o RESERVA LEGAL:
- S pode ser utilizada para (art. 296 CSC):
cobrir parte do prejuzo evidenciado pelo balano do perodo que no possa
ser coberto pela utilizao de outras reservas;
para cobrir a parte dos prejuzos transitados do perodo anterior que no
possa ser coberto pelo lucro do perodo nem pela utilizao de outras reservas;
para incorporao no capital social.
RESERVA LEGAL
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SUBDIVISO DAS CONTAS
DO CAPITAL PRPRIO
o O Cdigo de contas do SNC, na Classe 5 Capital, Reservas e
Resultados Transitados, decompe-se da seguinte forma:
51 Capital;
52 - Aces (quotas) prprias;
53 - Outros instrumentos de capital prprio;
54 - Prmios de emisso;
55 Reservas;
56 Resultados Transitados;
57 Ajustamentos em activos financeiros;
58 - Excedentes de revalorizao de activos fixos tangveis e
intangveis;
59 Outras variaes no capital prprio.
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CONTA 51 - CAPITAL
o Conta 51 Capital: contempla o capital subscrito pelos detentores,
devendo-lhe ser deduzido, para efeitos de elaborao do Balano,
o eventual saldo da conta 261 Accionistas c/ subscrio ou 262 -
Quotas no liberadas conforme referido nas notas do enquadramento do
SNC e no 8 da NCRF 27.
o Nota: no balano, a rubrica Capital Realizado apresenta apenas,
como o prprio nome indica, o valor do capital subscrito e
realizado.
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CONSTITUIO DE SOCIEDADES
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ASPETOS SOC. QUOTAS SOC. ANNIMA
NMERO DE SCIOS 1 5
CAPITAL SOCIAL LIVRE 50.000
DIVISO DO CAPITAL QUOTAS AES
QUOTA/ACO MINIMA 1,00 0,01
CONTRIBUIO DE INDSTRIA NO ADMITIDA NO ADMITIDA
O QUE RESPONDE PELAS DVIDAS DA SOCIEDADE
PATRIMNIO SOCIAL PATRIMNIO SOCIAL
RESPONSABILIDADE DOS SCIOSSOLIDARIAMENTE PELAS
ENTRADASSOLIDARIAMENTE PELAS
ENTRADAS
RGOS SOCIAIS
A) GERNCIA + CONSELHO FISCAL
A) CONSELHO DEADMINISTRAO
+CONSELHO FISCAL
B) GERNCIA + ROCB) ADMINISTRADOR
NICO+ FISCAL NICO
FIRMA
NOME DA FIRMA +
LIMITADA / LDA
NOME DA FIRMA+
SOCIEDADE ANNIMA/ SA
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CONSTITUIO DE SOCIEDADES
o Subscrio: Acto pelo qual os scios formalizam a sua obrigao de
entrada.
o Realizao:
O cumprimento da obrigao assumida.
Pode efectuar-se em dinheiro ou em bens diferentes de dinheiro
(entradas em espcie).
A realizao com bens diferentes de dinheiro deve ser objecto de
relatrio elaborado por um ROC (art. 28 CSC).
Na realizao das entradas em dinheiro: entradas no diferidas depositadas numa conta em nome da firma ou
realizadas at ao final do primeiro exerccio social da sociedade;
a parte que excede o valor mnimo da quota, pode ser diferida por umperodo de at cincos ano ou por prazo equivalente metade da
durao da sociedade, se este limite for inferior a cinco anos.
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Se a realizao exceder o valor da subscrio, o excesso
considerado um emprstimo do scio sociedade (suprimento).
o Suprimentos so emprstimos de scios que podem vencer juros
e sero objecto de reembolso em data definida.
Registados na conta 25.32 Financiamentos obtidos Participantes de capital
Suprimentos.
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CONSTITUIO DE SOCIEDADES
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DESPESAS DE CONSTITUIO
o As despesas relacionadas com a constituio da sociedade
(ttulos, publicao de anncios, escritura notarial, registo
comercial, honorrios de advogados, etc.), devero ser
consideradas como gastos do perodo, uma vez que no
cumprem os requisitos necessrios para ser reconhecidas como
activos (NCRF 6 Activos Intangveis, 68).
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Sugesto:
6265 Contencioso e Notariado
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CONSTITUIO DE SOCS. ANNIMAS
o Na constituio das sociedades annimas, possvel distinguir quatro
fases: emisso, subscrio, rateio e liberao (ou realizao) do capital.
o A emisso de aces no implica registo contabilstico, pois apenas a
subscrio implica a existncia de direitos da sociedade sobre terceiros.
o A subscrio pode ser particular ou pblica:
Subscrio particular - capital subscrito por um nmero certo de entidades
singulares ou colectivas.
Subscrio pblica as aces so oferecidas ao pblico, logo desconhece-se
a totalidade dos subscritores do capital, facto este que pode levar a que o
nmero de aces subscritas seja superior ou inferior ao nmero de aces
emitidas.
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o Se as aces subscritas so superiores s emitidas, estamos perante o
rateio - uma forma de repartir as aces colocadas subscrio
sempre que estas no sejam suficientes para satisfazer a totalidade das
ordens de compra transmitidas pelos investidores nas ofertas pblicas.
Emisso | Subscrio | Rateio | Liberao ou realizao do capital
o A realizao do Capital:
Pode ser diferida a realizao de 70% das entradas em dinheiro (art.
277. do CSC) = realizao mnima de 30%;
Se a realizao exceder o valor da subscrio, o excesso
considerado um emprstimo do scio sociedade (suprimento).
CONSTITUIO DE SOC. ANNIMAS
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Valor Nominal ou Facial (VN): o valor da aco inscrito no ttulo.
VN = quociente do Capital Social pelo nmero de ttulos emitidos
Valor de Emisso ou Colocao (VE): o valor a pagar pelo subscritor.
Se VE = VN - Emisso ao par;
Se VE > VN - Emisso acima do par ou com prmio de emisso;
A emisso abaixo do par no permitida (art. 298. CSC).
Registado na conta 54.x Prmio de emisso
Valor de Cotao ou Valor de Mercado (VM): preo de transaco num
mercado regulamentado (por exemplo a Euronext Lisbon).
Valor Contabilstico (VC): Quociente do Capital Prprio pelo nmero de
aces emitidas.
CONSTITUIO DE SOC. ANNIMASACES
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PRESTAES SUPLEMENTARES - Art. 210 a 213 CSC
So entradas de dinheiro exigidas aos scios para reforo do capital da
sociedade.
No vencem juros.
S podem ser exigidas se estiverem previstas no contrato de sociedade,
assim como o seu montante e respectiva repartio pelos scios.
No fixado nenhum prazo de reembolso.
S podem ser restitudas desde que o Capital Prprio no fique inferior
soma do capital e da reserva legal e o scio j tenha liberado a sua quota.
Conta 53 OUTROS INSTRUMENTOS DE CAPITAL PRPRIO
PRESTAES SUPLEMENTARES
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So registadas na conta #53 Outros instrumento de capital prprio
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SUPRIMENTOS
So emprstimos dos scios (dinheiro ou coisa fungvel) sociedade,
ficando esta obrigada a restituir outro tanto do mesmo gnero e qualidade.
So objecto de reembolso em data definida.
Vencem juros.
efectuado um contrato.
PRESTAES SUPLEMENTARES
vs SUPRIMENTOS
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25.3x - Financiamentos obtidos - Participantes de capital - Suprimentos
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AUMENTO DE CAPITALArt 87 a 93 CSC
O aumento de capital de uma sociedade pode ser efectuado
mediante:
Entradas em dinheiro ou entradas em espcie (art. 89 CSC);
Incorporao de reservas disponveis (art. 91 CSC);
Transformao de dvidas em capital.
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AUMENTO POR INCORPORAO DE RESERVAS
Com a incorporao de reservas, quer o Activo quer o Passivo da sociedade
mantm-se, assim como o Capital Prprio, havendo, no entanto, uma variao
na composio deste ltimo.
As reservas, como parte integrante do capital prprio, so transformadas em
capital social.
A deliberao de aumento de capital indicar se so criadas novas quotas ou
aces, ou se apenas aumenta o valor nominal destas.
na falta de indicao aumenta-se o valor nominal (art. 92., n. 3, do CSC).
Sociedades por aces:
Emisso e distribuio das aces
261 51
valor das aces distribuidas
55 261
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TRANSFORMAO DE DVIDAS EM CAPITAL
Neste caso o Activo mantm-se e h um aumento do Capital Prprio em
contrapartida da reduo do Passivo (capital alheio).
A empresa consegue dois objectivos atravs de um nico processo:
i. aumenta o valor do seu capital social e
ii. diminui o montante das suas dvidas.
261 51
valor das aces emitidas
e
27/22 outras dvidas 261
aces entregues aos credores
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REDUO DO CAPITAL
Artigos 94 a 96. CSC
As redues do capital prprio, podero verificar-se por:
Sada de um scio;
Excesso de capital;
Cobertura de prejuzos; ou
Questes Legais.
A reduo de capital origina uma diminuio nas garantias oferecidas pela
sociedade aos seus credores, e como tal s pode ser efectivada aps
verificados os condicionalismos previstos nos artigos 94 a 96 do Cdigo das
Sociedades Comerciais.
Assim, e em termos gerais, depois de efectuada a assembleia geral de scios
e tomada a resoluo de reduzir o capital social, h que obter de seguida
autorizao judicial.
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REDUO DO CAPITAL
Artigos 94 a 96. CSC
Reduo com reembolso:
Sada de um scio;
Excesso de capital;
implica a restituio ao scio, ou scios, da parte do capital prprio que lhe
cabe.
Reduo sem reembolso:
Cobertura de prejuzos; ou
Questes Legais.
os scios no so reembolsados pela parte do capital social reduzido. Visa o
saneamento do balano por meio da cobertura de prejuzos.
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APLICAO DE RESULTADOS
o No final de cada perodo econmico, a empresa apura um resultado lquido,
que pode ser positivo ou negativo.
o No caso de ser positivo, o resultado obtido no final de cada perodo de
relato deve ser alvo de uma proposta de aplicao, ao abrigo da alnea f)
do n 5 do art. 66 CSC.
o Na Assembleia-Geral da empresa decidido onde aplicado o resultado
lquido apurado:
- Se o resultado for negativo: transferido para a conta de resultados
transitados;
- Se o resultado for positivo, pode ser aplicado:
Reservas Legais e/ou Livres;
Distribuio de lucros /dividendos;
Gratificaes ao pessoal;
Manter em resultados transitados.
Resultado
PrejuzoDb 56x
Cr 818
LucroDb 818
Cr 56x
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RESPONSABILIDADE DA GERNCIA
Artigo 35. CSC
Perda de metade do capital
1 - Resultando das contas de exerccio ou de contas intercalares, tal como elaboradas
pelo rgo de administrao, que metade do capital social se encontra perdido, ou
havendo em qualquer momento fundadas razes para admitir que essa perda se
verifica, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os
administradores requerer prontamente a convocao da mesma, a fim de nela se
informar os scios da situao e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.
2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital prprio da
sociedade for igual ou inferior a metade do capital social.
3 - Do aviso convocatrio da assembleia geral constaro, pelo menos, os seguintes
assuntos para deliberao pelos scios:
a) A dissoluo da sociedade;
b) A reduo do capital social para montante no inferior ao capital prprio da
sociedade, com respeito, se for o caso, do disposto no n. 1 do artigo 96.;
c) A realizao pelos scios de entradas para reforo da cobertura do capital.
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OPERAES COM DETENTORES DE CAPITAL
Fase do arranque
Subscrio de capital
Realizao de capital
Db 261/2 Cr51x
Db 12x Cr 261/2
Fase de desenvolvimento
e explorao
Suprimentos Db 12x Cr 253/4
Prestaes suplementares ou acessrias
Db 12x Cr 53x
Aumentos de capitalDinheiro ou espcie, Reservas
e converso de dvidas
Redues de capitalSada de scio, cobertura de prejuzos e excesso de capital
Aplicao de resultados Db 56x Cr xx
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DIVIDENDOS ANTECIPADOSConta 89
Durante o exerccio podem existir pagamentos por dividendos antecipados
nas sociedades annimas (art297 CSC)
Db 89 Cr 263
Db 263 Cr 12 e Cr 242 (retenes s/ dividentos)
No perodo seguinte aquando a aplicao de resultados:
Db 56 / Cr 89
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Bibliografia
ALMEIDA, Rui, DIAS, Ana I., ALBUQUERQUE, Fbio, CARVALHO, Fernando, PINHEIRO, Pedro, (2010) - SNC EXPLICADO
2 EDIO, ATF Edies Tcnicas, Lisboa.
ALMEIDA, Rui, ALMEIDA, M do Cu, DIAS, Ana I., ALBUQUERQUE, Fbio, CARVALHO, Fernando, PINHEIRO, Pedro, (2010)
SNC CASOS PRTICOS E EXERCCIOS RESOLVIDOS, ATF Edies Tcnicas, Lisboa.
BORGES, Antnio, RODRIGUES, Azevedo e RODRIGUES, Rogrio, (2010) ELEMENTOS DE CONTABILIDADE GERAL, 25
Edio, reas Editora, Lisboa.
SILVA, Eusbio Pires da, SILVA, Jos Lus Miguel da, JESUS, Tnia Alves de, SILVA, Ana Cristina Pires da, (2011) SNC -
CONTABILIDADE FINANCEIRA CASOS PRTICOS - TOMO I (Contabilidade das empresas individuais), Rei dos Livros,
Lisboa.
SILVA, Eusbio Pires da e SILVA, Ana Cristina Pires da, (2010) SNC MANUAL DE CONTABILIDADE, Rei dos Livros,
Lisboa.
Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC).35