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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015 Palestra Práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro - Implantação: Exigências Legais, Controles Internos Mínimos, Procedimentos e Formalização da Política de Prevenção Elaborado por: Luiz Fernando Nóbrega O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Junho 2015 eXPert PDF Trial

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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 – opções 2 ou 3 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Claudio Avelino Mac-Knight Filippi Gestão 2014-2015

Palestra Práticas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro -

Implantação: Exigências Legais, Controles Internos Mínimos, Procedimentos e

Formalização da Política de Prevenção

Elaborado por:

Luiz Fernando Nóbrega

O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).

A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n.º 9610/1998). TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.

Junho 2015

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De 14 a 16 de junho de 2015Acesse: www.convecon.com.br

Lei de Prevenção a Crimes de Lavagem de Dinheiro e a Responsabilidade do Profissional da Contabilidade

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• Introdução e Contexto Mundial

• Legislação Brasileira

• Regulamentação da Lei

• Aspectos Relevantes da Resolução do CFC

• Comunicado Técnico do Ibracon

• Dúvidas

• Lei 12.683, que alterou e ampliou o alcance da Lei 9.613 de 1998 não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja,

• faz parte do contexto mundial onde as legislações dos mais diversos países foram ou estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos.

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O que é lavagem de dinheiro?

Definições para todos os gostos e preferênciaDefine-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.

É uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.

Lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime.

Lavagem de dinheiro é o ato de "esconder" a origem de um dinheiro conseguido de forma ilícita (errada, suja).

É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.

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Lavagem de dinheiro no Vaticano

PETROLÃO! Mais um exemplo

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E o mais recente...

Definição do COAFDefine-se a lavagem de dinheiro como um conjunto de operações por meio das quais os bens, direitos e valores obtidos com a prática de crimes são integrados ao sistema econômico financeiro, com a aparência de terem sido obtidos de maneira lícita.

Lavagem de dinheiro é o processo que tem por objetivo disfarçar a origem criminosa dos proveitos do crime.

Lavagem de dinheiro é o ato de "esconder" a origem de um dinheiro conseguido de forma ilícita (errada, suja).

É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.

O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes (colocação, ocultação e integração) que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

www.coaf.fazenda.gov.br

É uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.

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Fases da Lavagem de Dinheiro

Lei 9.613/1998Editada em 3 de março de 1998, introduziu uma série de iniciativas previstas em acordos internacionais visando o combate à lavagem de dinheiro. Especificamente:

A definição legal de lavagem de dinheiro e dos crimes que a antecedem

Base – Convenção de Viena de 1998 Como um dos signatários o Brasil assumiu o compromisso de

editar lei

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Amplitude do Artigo 1º. da Lei 9.613/1998Art. 1º. - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:I. de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;II. de terrorismo;III. de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à

sua produção;IV. de extorsão mediante sequestro;V. contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para

outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;

VI. contra o sistema financeiro nacional;VII. praticado por organização criminosa.

(ampliado pela Lei 10472/02 e alterado substancialmente pela Lei 12683/12)

§ 1º do artigo 1º. Da Lei 9.613/1998§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:I. os converte em ativos lícitos;II. os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia,

guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;III. importa ou exporta bens com valores não correspondentes

aos verdadeiros.

(Mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei 12.683/12, o profissional contábil já deveria estar atento à possibilidade de ser envolvido, mesmo que sem intenção, no processo - Exemplo da emissão da DECORE ou outra forma de dissimulação)

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Abrangência da Lei 9.613/1998

Além da definição legal de lavagem de dinheiro e dos crimes que a antecedem é importante considerar que a Lei já tratava dos seguintes aspectos

A criminalização de quem também ajuda no processo Definição de penas de prisão, além de perda de bens,

direitos e objetos de valor associados ao crime de lavagem de dinheiro

Definição das entidades abrangidas pela Lei Definição das obrigações dessas entidades em relação à Lei Criação do COAF - Conselho de Controle de Atividades

Financeiras

COAF• É o Conselho de Controle de Atividades

Financeiras que tem como missão prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

• Vinculado ao Ministério da Fazenda

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Composição do COAF??CFC??

Somos honestos...nada temos a ver com isso???

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Como somos afetados???

Se antes (Lei 9.613 de 1998) já devíamos nos preocupar com possível envolvimento, a mudança introduzida pela Lei 12.683 no artigo 9º. da Lei 9.613 passou a incluir os profissionais e organizações contábeisdiretamente no rol das pessoas que devem prestar informações ao COAF

Alteração no Art. 9º.Art. 9º. Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts.

10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

• I ao XIII...• XIV as pessoas físicas ou jurídicas que

prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em... operações elencadas nas letras “a” a “f” desse item (grifo nosso)

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Redação do item XIV da Lei 9.613 (alterada em 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo queeventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria,auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, emoperações:a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou

industriais ou participações societárias de qualquer natureza;b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança,

investimento ou de valores mobiliários;d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer

natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;e) financeiras, societárias ou imobiliárias; ef) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a

atividades desportivas ou artísticas profissionais;

Lei 12.683/2012Altera diversos dispositivos da Lei 9.613/1998, de modo a tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiroEntre as principais mudanças, estão:• Ampliou os crimes que podem dar origem ao crime de

lavagem de dinheiro, que passam a abranger toda e qualquer infração penal

• Altera diversos aspectos das disposições processuais específicas, visando torná-las mais eficazes, além de esclarecer pontos que tinham diferentes interpretações no meio legal

• Alterou a composição do COAF, de modo a incluir representantes da ABIN, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Ministério da Previdência Social

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Lei 12.683/2012Entre as principais mudanças, estão:• As comunicações de operações suspeitas passam a ser feitas

diretamente ao COAF• Introdução da necessidade da “Confirmação Negativa”• Exigência adicionais, como a adoção de políticas,

procedimentos e controles que permitam o atendimento às obrigações da lei, além de manutenção de cadastro no órgão regulador ou fiscalizador ou, na sua ausência, no COAF

• Inclusão de novas pessoas que devem prestar informações, como já mencionado no item XIV que incluiu os profissionais e organizações contábeis

Regulamentação da Lei

Objetivo e Importância da Resolução CFC 1445/2013

• Regulamentar a aplicação da Lei para os profissionais e organizações contábeis

• Permitir a eles que se protejam da utilização indevida de seus serviços para atos ilícitos.

• Evitar sanções penais previstas em lei, além dos riscos de imagem pela associação do seu nome a organizações criminosas.

• Ela reproduz artigos importantes da Lei e da Resolução 24 do COAF

Resolução 24 do COAF não se aplica

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Resolução CFC n.º 1.445/13

Tem importância destacada no sistema financeiro

Com controle, denúncia e punição as instituições financeiras podemajudar na prevenção e repressão de atividades ilícitas.

Combate à Lavagem de Dinheiro

Resolução CFC n.º 1.445/13

Conceito – Lei n°. 9.613/98 e alterações

Processo de conversão de recursosfinanceiros oriundos de atividades criminosas emfundos de origem aparentemente lícita

Lavagem de Dinheiro

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Resolução CFC n.º 1.445/13Conceito – Lei n°. 9.613/98 e alterações

Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores

“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Lavagem de Dinheiro

Ato de limpar um “dinheiro sujo”, tornando aparentemente legais recursos provenientes de alguma atividade ilícita.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

• O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por:

conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país;

ocorrer de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita;

desenvolver por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes: colocação, ocultação e integração, que, com frequência, ocorrem simultaneamente.

PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Resolução CFC n.º 1.445/13

ORGANOGRAMAeXPert

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Resolução CFC n.º 1.445/13

Resolução CFC n.º 1.445/13

Não são responsáveis por investigar crimes, julgar, avaliar ou penalizar nenhum indivíduo

Unidades de Inteligência

Recebem, analisam e distribuem as denúncias para quem é de direito

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Resolução CFC n.º 1.445/13

O COAF recebe informações de diversas instituições

Ele vai analisar e distribuir as denúncias para o Ministério Público, para aReceita Federal, ou para a Polícia Federal

Essas instituições vão investigar, punir e transcorrer todo o processo dedetecção e julgamento do crime.

Resolução CFC n.º 1.445/13LAVAGEM DE DINHEIRO: O QUE É ?COMO E ONDE ACONTECE ?► Pela definição mais comum, a lavagem de dinheiro

constitui um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país dos recursos , bens e serviços (ativos) que se originam ou estão ligados a atos ilícitos.

► Em termos mais comuns, lavar recursos é fazer com que produtos de crime pareçam ter sido adquiridos legalmente.

Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:

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Resolução CFC n.º 1.445/13

HISTÓRICO

A origem do termo “lavagem de Dinheiro” faz referência histórica do gângster norte americano Al Capone.

Em 1928, ele comprou uma rede de lavanderias em Chicago, que servia de fachada para legalizar dinheiro originário de uma série de atividades ilegais, como prostituição, extorsão e o comércio de bebidas alcoólicas no período de lei seca, (hoje pode ser comparado ao comércio da droga).

A fachada permitia fazer depósitos bancários de notas de baixo valor (R$), normais para uma lavanderia, misturadas com aquelas resultantes do comércio ilegal.

Resolução CFC n.º 1.445/13

Para disfarçar lucros ilícitos sem comprometer os envolvidos, a lavagem de dinheiro realiza-se por meio de um processo dinâmico que requer:

1º o distanciamento dos fundos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;

2º o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos;

3º a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem r poder ser considerado “LIMPO”.

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Resolução CFC n.º 1.445/13OS MECANISMOS MAIS UTILIZADOS NO PROCESSO QUE ENVOLVEMTEORICAMENTE AS TRES ETAPAS INDEPENDENTES, COM FREQUENCIA OCOREMSIMULTANEAMENTE

1. COLOCAÇÃO - a primeira etapa é da colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e que possuem um sistema financeiro mais liberal;

2. OCULTAÇÃO - a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento CONTÁBIL dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro;

3. INTEGRAÇÃO - nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestarem serviços entre si. Formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Resolução CFC n.º 1.445/13SETORES MUITO VISADOS NO PROCESSO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

• Instituições Financeiras - a globalização, a tecnologia, facilitam a circulação rápida de dinheiro global;

• Paraísos Fiscais e centros off-shore - oportunidades vantajosas para a movimentação financeiras;

• Bolsas de Valores - Facilidade na compra e venda de ações;• Cias. Seguradoras - o poder dos acionistas para realizar

investimento de lavagem de dinheiro;• Mercado Imobiliário - compra e venda de imóveis uma prática

frequente;• Jogos e Sorteios - uma prática muito conhecida para a lavagem

de dinheiro;• Mercado de Joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e

antiguidade - comércio de alto valor;• Postos de Gasolina.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

R$ ETANOL

CONTEXTO INTERNACIONAL

E NO BRASIL

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Resolução CFC n.º 1.445/13CONTEXTO INTERNACIONAL E MARCOS HISTÓRICOS PARA O BRASIL

1 - Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas 20/12/1988;

2 - 40 recomendações sobre lavagem de dinheiro do Grupo de Ação Financeira – GAFI de 1990, revisadas em 1996;

3 - Elaboração pela Comissão Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas (CICAD) e aprovação pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) em 1992;

4 - O Comunicado Ministerial da Conferência da Cúpula das Américas sobre Lavagem de Dinheiro e Instrumentos Criminais em 1995 – Buenos Aires;

5 - Declaração Política e o Plano de Ação contra a Lavagem de Dinheiro, da Assembleia Geral da ONU, sobre o Problema Mundial em 1998.

Resolução CFC n.º 1.445/13

LEGISLAÇÃO NO BRASIL

► Lei 9.613 de 3 de março de 1998 Dispõe sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos;

► Lei Complementar 105 de 10 de janeiro de 2001 – dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e outras providencias;

► Lei 10.467 de 11 de junho de 2002 - altera o Código Penal, incluindo os Crimes de Lavagem de Dinheiro à Lei 9.613;

► Lei 7.560/86 Cria o Fundo Nacional Antidrogas e sobre bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico;

► Decreto 2.799 de 8 de outubro de 1998 aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;

► lei 12.683 de 9 de junho de 2012 que inseriu as Profissões.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

ALCANCE - LEI 12.683/12

– No Contexto de Organismos Internacionais

• Primeiramente é importante consignar que a Lei 12.683, alterou e ampliou o alcance da Lei 9.613 de 1998 não é uma novidade ou “modismo” criado no Brasil, ou seja, faz parte do contexto mundial onde as legislações dos mais diversos países estão sendo adaptadas para atingir o objetivo de coibir as atividades criminosas que envolvem lavagem de dinheiro e outros ilícitos.

• Contexto no Brasil• Legislação Brasileira – Lei 9.613

alterada pela Lei 12.683

• A lei 12.683 foi editada em 9 de julho de 2012. Ela modificou de forma relevante a Lei 9.613, incluindo os de contadoria, que se incluem os profissionais e organizações contábeis, nos serviços que compreendem a consultoria, assessoria, auditoria, sujeitos a prestar informações sobre os crimes de lavagem de dinheiro e de outros ilícitos previstos nessa lei. Importante destacar que essa nova responsabilidade dos profissionais da área contábil não foi criada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e sim pela Lei.

Resolução CFC n.º 1.445/13

GRUPO DE TRABALHO: CFC/IBRACON/ FENACON

No dia 19/9/12, após reunião entre o CFC e representantes do Ibracon e da Fenacon, ficou decidido a

constituição de grupo de trabalho para atuar de forma conjunta na apresentação de proposta de regulamentação

dos procedimentos a serem observados pelos profissionais e organizações contábeis.

• CRONOGRAMA DOS TRABALHOSeX

Pert P

DF

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Resolução CFC n.º 1.445/13

RESOLUÇÃO CFC n.º 1.445/13

Resolução CFC 1445/2013

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Resolução CFC n.º 1.445/13EMENTAS DAS RESOLUÇÕES: COAF N.º 24 X CFC N.º 1.445/13

• COAF – Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

• Vigência 16-01-2013

• O Conselho Federal de Contabilidade dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos profissionais e Organizações Contábeis, quando no exercício de suas funções, para cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 9.613/1998 e alterações posteriores.

• Vigência: janeiro 2014

Resolução CFC n.º 1.445/13

COAF ATRIBUIÇÕESCFC REGULAR

• O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto n° 2.799, de 8.10.1998, torna público que o Plenário do Conselho, com base no art. 7º, incisos II, V e VI do referido Estatuto, em sessão realizada em 16.1.2013, deliberou e aprovou a Resolução a seguir, em conformidade com as normas constantes dos arts. 9º, 10, 11 e 14, caput e § 1º, todos da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

• Considerando a competência atribuída ao Conselho Federal de Contabilidade pelo Decreto-Lei n.º 9295/1946 e suas alterações;

• Considerando a necessidade de regulamentar o disposto nos Arts. 9, 10 e 11 da Lei n.º 9.613/1998 e suas alterações;

• Considerando que o profissional da Contabilidade não participa da gestão e das operações e transações praticadas pelas pessoas jurídicas e físicas;

• Considerando que os serviços profissionais contábeis devem estar previstos em contratos de acordo com a Resolução CFC n.º 987/2003;

• Considerando a diversidade dos serviços de contabilidade, que devem observar os princípios e as normas profissionais e técnicas específicas;

• Considerando a amplitude de valores constantes nas demonstrações contábeis geradas pelas diversas entidades em decorrência de seu porte e volume de transações,

• RESOLVE:

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Resolução CFC n.º 1.445/13

APLICAÇÃO DA LEI • Resolução 24 do Coaf

• Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas pessoas físicas

ou jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3.3.1998.

• RESOLUÇÃO CFC 1.445/13

• Dispor aos profissionais e organizações contábeis que estão sujeitos a riscos de imagem e até sanções penais previstos em lei.

• A Resolução estabelece as diretrizes para que o profissional se proteja desses riscos.

EXCLUSÕES DO ALCANCE DA LEI E DA RESOLUÇÃO 24

§ 2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem observar asdisposições desta Resolução em todos os negócios e operações querealizarem, inclusive naqueles que envolverem:Excluído

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outrosserviços não pertinentes nem vinculados à atividade principaldesenvolvida; eExcluído

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seuativo.Excluído

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Políticas de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o Art. 1º devem estabelecer e implementar a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de operações e, no caso das pessoas jurídicas, com seu porte, a qual deve abranger, no mínimo, procedimentos e controles destinados:

I – à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem;II – à obtenção de informações sobre o propósito e a natureza dos serviços profissionais em relação aos negócios do cliente;III – à identificação do beneficiário final dos serviços que prestarem;IV – à identificação de operações ou propostas de operações praticadas pelo cliente, suspeitas ou de comunicação obrigatória;V – à revisão periódica da eficácia da política implantada para sua melhoria visando atingir os objetivos propostos.

Políticas de Prevenção§ 1º A política mencionada no caput deve ser formalizada expressamente pelo profissional, ou com aprovação pelo detentor de autoridade máxima de gestão na Organização Contábil, abrangendo, também, procedimentos para, quando aplicável:I – a seleção e o treinamento de empregados em relação à política implantada;II – a disseminação do seu conteúdo ao quadro de pessoal por processos institucionalizados e de caráter contínuo; eIII – o monitoramento das atividades desenvolvidas pelos empregados. § 2º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam aos profissionais e Organizações Contábeis que possuem faturamento até o limite estabelecido no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLESNACIONAL.

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Políticas de PrevençãoArt. 3º Os profissionais e Organizações Contábeis devem avaliar a existência de suspeição nas propostas e/ou

operações de seus clientes, dispensando especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se

refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios

indícios dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 4º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter cadastro de seus clientes e dos demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive representantes e procuradores, em relação aos quais devem constar, no mínimo:I – SE PESSOA FÍSICA:nome completo;número de inscrição no cadastro de Pessoa Física (CPF);número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil;enquadramento em qualquer das condições previstas no Art. 1º da Resolução Coaf n.º 15, de 28.3.2007; e enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de 28.3.2007; ou

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Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

II – SE PESSOA JURÍDICA:razão social;número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;nome completo, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e número do documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou carteira civil, dos demais envolvidos; eidentificação dos beneficiários finais ou o registro das medidas adotadas com o objetivo de identificá-los, nos termos do Art. 7º, bem como seu enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, nos termos da Resolução Coaf n.º 16, de 28.3.2007.

III – registro do propósito e da natureza da relação de negócio;IV – data do cadastro e, quando for o caso, de suas atualizações; eV – as correspondências impressas e eletrônicas que suportem a formalização e a prestação do serviço.Parágrafo único. Devem ainda constar do cadastro o registro dos procedimentos e as análises de que trata o Art. 6º.Art. 5º Para a realização das operações de que trata esta Resolução, as pessoas de que trata o Art. 1º deverão assegurar-se de que as informações cadastrais do cliente estejam atualizadas no momento da contratação do serviço.Art. 6º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar procedimentos adicionais de verificação sempre que houver dúvida quanto à fidedignidade das informações constantes do cadastro, QUANDO houver suspeita da prática dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou de situações a eles relacionadas.

Do cadastro de Clientes e Demais EnvolvidoseXPert

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Do cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 7º Os profissionais e Organizações Contábeis devem adotar medidas adequadas para compreenderem a composição acionária e a estrutura de controle dos clientes pessoas jurídicas, com o objetivo de identificar seu

beneficiário final.Parágrafo único. Quando não for possível identificar o beneficiário final, as

pessoas de que trata o Art. 1º devem dispensar especial atenção à operação, avaliando a conveniência de realizá-la ou de estabelecer ou manter a relação

de negócio.

Do Registro das OperaçõesArt. 8º Os profissionais e Organizações Contábeis devem manter registro de todos os serviços que prestarem e de todas as operações que realizarem em nome de seus clientes, do qual devem constar, no mínimo:I – a identificação do cliente;II – descrição pormenorizada dos serviços prestados ou das operações realizadas;III – valor da operação;IV – data da operação;V – forma de pagamento;VI – meio de pagamento; e VII – o registro fundamentado da decisão de proceder, ou não, às comunicações de que trata o Art. 9º, bem como das análises de que trata o Art. 3º.

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Resolução CFC n.º 1.445/13eXPert

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Resolução CFC n.º 1.445/13DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

Art. 9º As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:I – operação que aparente não ser resultante das atividadesusuais do cliente ou do seu ramo de negócio;II – operação cuja origem ou fundamentação econômica oulegal não sejam claramente aferíveis;III – operação incompatível com o patrimônio e com acapacidade econômica financeira do cliente;IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possívelidentificar;

Resolução CFC n.º 1.445/13DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada emjurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem deDinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou comdeficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e aofinanciamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pelaSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ouregime fiscal privilegiado;VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiáriosfinais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenhamdomicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou comdeficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiroe ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradaspela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, aofornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou dedifícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registroda operação;

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Resolução CFC n.º 1.445/13

DAS COMUNICAÇÕES AO COAFVIII – operação injustificadamente complexa ou com custos maiselevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou aidentificação do real objetivo da operação;IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios desuperfaturamento ou subfaturamento;X – operação com cláusulas que estabeleçam condiçõesincompatíveis com as praticadas no mercado;XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação deRendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeirado cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC;XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pelalegislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamentodo terrorismo; e

Resolução CFC n.º 1.445/13

DAS COMUNICAÇÕES AO COAFXIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes edemais envolvidos, os valores, modo de realização e meio depagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possamconfigurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.°9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Art.10. As operações e propostas de operações nas situaçõeslistadas a seguir devem ser comunicadas ao COAF,independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou OrganizaçãoContábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ousuperior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outramoeda;

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Resolução CFC n.º 1.445/13DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°; DO ALCANCE

III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Resolução CFC n.º 1.445/13DAS COMUNICAÇÕES AO COAF

Art.11. No caso dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis,as operações e transações passíveis de informação de acordo com oscritérios estabelecidos nos Art. 9º e 10º são aquelas detectadas no cursonormal de uma auditoria que leva em consideração a utilização deamostragem para seleção de operações ou transações a seremtestadas, cuja determinação da extensão dos testes depende daavaliação dos riscos e do controle interno da entidade para responder aesses riscos, assim como do valor da materialidade para execução daauditoria, estabelecido para as demonstrações contábeis que estãosendo auditadas de acordo com as normas técnicas (NBCs TA)aprovadas por este Conselho.Art. 12. Nos casos de serviços de assessoria, em que um profissional ouorganização contábil contratada por pessoa física ou jurídica paraanálise de riscos de outra empresa ou organização que não seja seucliente, não será objeto de comunicação ao Coaf.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

DAS COMUNICAÇÕES AO COAFArt.13. As comunicações de que tratam os arts. 9º e 10, devemser efetuadas no sítio eletrônico do COAF, de acordo com asinstruções ali definidas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas acontar do momento em que o responsável pelas comunicaçõesao Coaf concluir que a operação ou a proposta de operaçãodeva ser comunicada, abstendo-se de dar ciência aos clientesde tal ato.

Art. 14. Não havendo a ocorrência, durante o ano civil, deoperações ou propostas a que se referem os Arts. 9º e 10,considerando o Art. 11, as pessoas de que trata o Art. 1º devemapresentar declaração nesses termos ao CFC por meio do sítiodo Coaf até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Resolução CFC n.º 1.445/13

DAS COMUNICAÇÕES AO COAFINCLUSÃOVIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevadosque visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do realobjetivo da operação;

INCLUSÃOXI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos(Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conformedisposto em Resolução específica do CFC;

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Resolução CFC n.º 1.445/13

Da Guarda e Conservação de Registros e Documentos• Art. 13. As pessoas de

que trata o art. 1º devem conservar os cadastros e registros de que tratam os arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o art. 4º, por no mínimo 5 (cinco) anos, contados do encerramento da relação contratual com o cliente.

• Art. 15. Os profissionais e Organizações Contábeis devem conservar os cadastros e registros de que tratam os Arts. 4º e 8º, bem como as correspondências de que trata o Art. 4º por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da data de entrega do serviço contratado.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

Como Preparar OS ESCRITÓRIOS ?

- Pesadas multas – até 20% do faturamento bruto, ou R$ 60 milhões; - Perda de bens, suspensão de atividades, proibição de acesso a incentivos públicos;- No caso de condenação, há Previsão da dissolução da Pessoa Jurídica.- A partir de 2014, empresas flagradas em atos de corrupção e fraudes estarão expostas a punições.

• NÃO PODEMOS ESQUECER DA LEI ANTICORRUPÇÃO - Lei n.º 12.846/13.

Resolução CFC n.º 1.445/13

Das Disposições Finais

Art. 14. Os procedimentos para apuraçãode suspeição devem ser recorrentes,inclusive, quando necessário, com arealização de outras diligências além dasexpressamente previstas nesta Resolução.

EXCLUIDO

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Resolução CFC n.º 1.445/13

Das Disposições Finais

Art. 21. Os profissionais e Organizações Contábeisdeverão atender às requisições formuladas pelo Coaf naperiodicidade, forma e condições por ele estabelecidas,cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo dasinformações prestadas.

Parágrafo único. As comunicações previstas nesta Resolução serãoprotegidas por sigilo.

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Resolução CFC n.º 1.445/13

O que dispõem nossa Lei de RegênciaD.Lei 9295 – art. 27 – Das penalidades – Letra f

“Cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos”

O que dispõe a Lei 9613/98?

“§ 1º. Do art. 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

Resolução CFC n.º 1.445/13A DIFUSA CONTABILIDADE CRIATIVA PERMITE:

a) Produzir informações gerenciais, financeiras com o fim de avaliar a entidade de forma enganosa, demonstrar perspectivas manipuladas extraídas da contabilidade com a clara intenção de enganar acionistas, o mercado ... ;

b) Por um outro lado, utilizar a contabilidade criativa de forma a manipular ativos e esconder dinheiro ilícito, representa uma transgressão da legislação específica – (societária, fiscal, civil e penal).

• Em ambos os casos, há a intenção de ocultar, de enganar, são a resposta das dificuldades financeiras de uma empresa.

• Os auditores devem cumprir os requisitos de um plano de trabalho cuidadoso para uma empresa em marcha.

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Resolução CFC n.º 1.445/13Como fazer a comunicação?

Acesse o SISCOAF por meio do sitio do COAF

Resolução CFC n.º 1.445/13Como fazer a comunicação?Clique em Comunicante Novo – Li e AceitoeX

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Resolução CFC n.º 1.445/13Como fazer a comunicação?Cadastrar comunicante – CFC - Contador

Resolução CFC n.º 1.445/13

Como fazer a comunicação?

1) Preencher cadastro e aguardar validação por parte do COAF

2) Uma vez confirmado pelo COAF O cadastramento, o sistema fica liberado para a informações positivas e negativas.

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“Só não aplica a lei quem é comprometido, medroso ou

politicamente engajado.”

Joaquim BarbosaPresidente STF

Conheça o seu cliente.

TREINE SEUS FUNCIONÁRIOS.

Não se envolva em operações

de risco.

RESUMO DO DIAeX

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