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Aula 12 – Tratados Internacionais Relação entre a República Brasileira e os demais países Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios. (...) O Direito Internacional Natureza: Plano absolutamente horizontal, pois nenhum país do ponto de vista jurídico é maior/ melhor que outro, todos têm soberania. Presunção de igualdade capaz de construir a ordem em plano horizontal. Aspectos históricos Ordem Jurídica Internacional Um todo de ajustes e acordos que tendem a limitar a violência mundial. Reconstrução vinculada, sobretudo à garantia de direitos humanos. Uma rede de relações: os tratados internacionais Países celebrando tratados uns com os outros, sendo que um pode ser mais restrito e outro mais abrangente. Basicamente considerados como contratos, convenções entre países. Se todo assinarem, são oponíveis a todos. “Os tratados são atos de consenso, portanto aplicados tão somente aos Estados- partes, ou seja, àqueles que consentiram com sua adoção” Surgimento de um poder superior internacional a) A negação do Direito Internacional: não há um poder coercitivo a.1. a tese da anarquia internacional: máximo que os países fazem é estabelecer acordo entre eles que respeitam se quiserem. Dificuldade de punir os países. Poder econômico que determina o plano do Direito Internacional. a.2. a tese do “Direito Público Externo do Estado”: direito do Brasil com efeitos internacionais: é o Brasil que diz como ele extradita, por exemplo. b) Existência do Direito Internacional b.1. a positividade do Direito Internacional b.2. características específicas: o legislador e a sanção (há e não há);

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Aula 12 – Tratados Internacionais

Relação entre a República Brasileira e os demais países

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios.

(...)

O Direito Internacional

• Natureza:

Plano absolutamente horizontal, pois nenhum país do ponto de vista jurídico é maior/

melhor que outro, todos têm soberania. Presunção de igualdade capaz de construir a ordem

em plano horizontal.

• Aspectos históricos

• Ordem Jurídica Internacional

Um todo de ajustes e acordos que tendem a limitar a violência mundial. Reconstrução

vinculada, sobretudo à garantia de direitos humanos.

• Uma rede de relações: os tratados internacionais

Países celebrando tratados uns com os outros, sendo que um pode ser mais restrito e

outro mais abrangente. Basicamente considerados como contratos, convenções entre países.

Se todo assinarem, são oponíveis a todos.

“Os tratados são atos de consenso, portanto aplicados tão somente aos Estados-

partes, ou seja, àqueles que consentiram com sua adoção”

Surgimento de um poder superior internacional

a) A negação do Direito Internacional: não há um poder coercitivo

a.1. a tese da anarquia internacional: máximo que os países fazem é estabelecer

acordo entre eles que respeitam se quiserem. Dificuldade de punir os países. Poder

econômico que determina o plano do Direito Internacional.

a.2. a tese do “Direito Público Externo do Estado”: direito do Brasil com efeitos

internacionais: é o Brasil que diz como ele extradita, por exemplo.

b) Existência do Direito Internacional

b.1. a positividade do Direito Internacional

b.2. características específicas: o legislador e a sanção (há e não há);

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b.3. um poder superior internacional

Relações entre a ordem jurídica interna e a ordem jurídica internacional

• Monismo e Dualismo

• Hierarquia: o problema da hierarquia no monismo: uma única ordem jurídica que

eventualmente solucionam seus conflitos.

- A superioridade do Direito Internacional;

- A superioridade do Direito interno

“Tratado é todo acordo formal concluído entre as pessoas jurídicas de direito internacional

público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.”

Formalidade: que diferencia entre tratado internacional e costume internacional, forma escrita

Regulamentação: convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Efeitos: Art. 26 da CVDT: Pacta sunt servanda

Classificação: número de partes, natureza das normas, quanto à forma, à qualidade das partes,

efeitos, etc.

Conclusão dos Tratados Internacionais

Conclusão de TI é o processo pelo qual se produzem e se efetivam os tratados internacionais

Fases:

a) Negociação do texto

b) Adoção do texto: fixação, autenticação. “A assinatura é um aceito precário do tratado

e provisório, que não gera vinculação. Aceita os termos do acordo, reiterando a

autenticidade e validade do tratado, todavia não coloca o tratado em vigor, precisa

passar pelo processo legislativo para que efetivamente funcione, passando pelo

Legislativo.”

c) Ratificação: além de assinar, o Estado deve ratificar um tratado para que ele produza

efeitos nacionais e internacionais. O Legislativo irá ratificar ou não o texto e é partir

daqui que terá validade, antes disso, é mera manifestação de aquiescência.

• Competência da União para mantença das relações estrangeiras:

Art. 21. Compete à União:

I. manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

• Competência do Presidente da República para a celebração de tratados:

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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso

Nacional;

• Competência do Congresso Nacional para a discussão dos tratados:

Brasil

A discussão do tratado envolve dois momentos:

Ratificação pelo Legislativo: a apreciação e aprovação do tratado pelo poder Legislativo,

mediante decreto legislativo. Indica, no respeito pela separação de poderes, a confirmação

pelo estado de suas obrigações internacionais.

Ratificação pelo Executivo: depois da discussão do Legislativo, o Executivo ratifica o

documento, expedindo o Decreto de Promulgação, e envia para depósito.

Obrigações decorrentes

No plano interno: O estado passa a ter que garanti-lo também na ordem interna,

sendo uma responsabilidade nacional, adaptar legislação nacional na ordem interna e criar

instrumento para que ele possa validar-se. Altera a Legislação Nacional que lhe seja contraria,

será Lei ordinária.

Efeitos

Que os tratados internacionais produzem na ordem jurídica interna.

1. Tratados comuns:

• São aprovados segundo os termos do artigo 61 e seguintes.

• Procedimento: regulado pelo Regimento Interno do Congresso Nacional

Aprovação pelas duas casas do Congresso, com quorum mínimo de presenças, por

maioria absoluta dos presentes (50% +1)

• Efeitos: tem efeito de Lei Ordinária

2. Tratados de direitos humanos

• Procedimento especial pela Emenda Constitucional nº. 45 (2004)

Art. 5º, CF, §1º, 2º, 3º e 4º.

Direitos humanos de ordem infraconstitucional – entendimento do STF. Doutrina: será

constitucional. §3º. Pretendeu resolver o problema dos tratados de direitos humanos.

Estabelecendo novo procedimento, sendo mais restritivo, mas tendo reconhecimento de

Emenda Constitucional, podendo igualar à Direito Constitucional. Doutrina majoritária

considera como cláusula pétrea.

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Atual discussão

• Antiga posição doutrinária indica que os tratados de direitos humanos teriam

posicionamento constitucional; TF sempre se posicionando pela dimensão infra-

constitucional desses tratados

• Modificação pela EC 45/2004

• Decisão do Min. Gilmar Mendes no RE 466343 (depositário infiel)

• Até a EC45: tratados de DH são supra legais, mas infraconstitucionais lei não pode

alterar o texto;

• Depois da EC45: como trâmite do parágrafo 3º, mesma situação anterior (supralegal e

infraconstitucional)

• Em ambos os casos, lei não pode alterar o texto.

Posições atuais

• Tratados na forma do parágrafo 3º têm força de EC

• Posição do STF: direito supralegal e infraconstitucional (há DH de duas ordens)

• Posição da doutrina majoritária: norma constitucional a determinação do

parágrafo 3º. Serve apenas para lhes dar formas constitucionais, mas já seriam

quando da ratificação, materialmente constitucionais.

De qualquer forma tratados internacionais de direitos humanos são recepcionados no

direito brasileiro como normas supra-legais.

Decreto nº. 6949/2009

Aula 13 – Poder Executivo

Funções do Poder Executivo

Função Política

Compor o interesse individual com o interesse coletivo.

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros

de Estado.

Estrutura que vai determinar direções dentro do estado para estimular a

administração publica a complementar dos direitos sociais.

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Aplica-se a União, Estados e Municípios.

Para a constituição o poder executivo é constituído do chefe do executivo, dos ministérios,

conselhos.

• Substancialistas: cabe ao judiciário fazer juízo de valor sobre a tomada de decisão e,

portanto entrar em atos que eram pra ser só da administração, que nenhuma outro

poder poderia interferir, mas pra essa corrente acha que o judiciário pode interferir.

Acreditam que pode haver controle de constitucionalidade pelo judiciário. O cuidado é

no sentido de cada juiz aplicar seu entendimento de forma pessoal.

• Procedimentalistas: cabe apenas ao judiciário, para que não passe de sua função,

função de controlar as decisões políticas, se foi abusiva, excessos, se for de maneira

constitucional, rito adequado, requisitos formais. Fazer controle formal. Não faz juízo

de valor.

“MUSTEIVEITAHVAN” : tentativa de uniformizar a jurisprudência Alemã. Incidente processual.

Procedimento também se aplica na questão constitucional.

• Chefe executivo: presidente, aplica-se á governadores e prefeitos.

Requisitos: os mesmos para deputado e senador. Filiação partidária, domicílio eleitoral,

fidelidade partidária, gozo político, nacionalidade brasileira. Eleição por princípio majoritário,

no primeiro domingo de outubro, se necessário 2° turno no último domingo de outubro.

Vice- presidente: cabe a ele substituir o presidente quando não estiver no poder, auxiliar o

presidente, e as demais atribuições previstas em lei complementar. Simbólico. Não se torna

presidente, será sempre vice.

Fixado a data tem 10 dias para tomar posse. Salvo por motivo de força maior, se não

tomar posse o cargo será declarado vago. Vagância do cargo de presidente: não toma posse

nos 10 dias, quando se afasta da presidência por mais de 10 dias e não pede autorização pro

Congresso Nacional.

Faz-se novas eleições. Se for nos 2 primeiros anos faz uma nova eleição. Se for nos últimos 2

anos, faz um eleição indireta no congresso nacional, faz uma eleição sem a participação

popular, escolhe entre eles o novo presidente.

Normas originárias: como estão no mesmo momento não se pode fazer um juízo de valor

delas, vale o critério da especialidade. A regra geral é voto direto, salvo essa situação.

- Art. 84. Atribuições

a. Legislativas: tem tanto atribuição de fazer um projeto de lei como fazer lei. Autonomia:

medida provisória, lei delegada (só ele faz). Outras hipóteses: tanto elaborar as

normas como pode apresentar os projetos de lei. Emenda constitucional não há veto

do presidente.

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b. Administrativas:

Plano externo: é o chefe da administração pública, mas também é o chefe do pais perante os

outros. É tanto chefe de estado como chefe de governo, tanto no plano internacional como

interno. Chefe de estado. União é vista como direito público externo.

Plano interno: chefe de governo. Administrativo público. Atribuições por meio de decreto,

algumas apenas a iniciativa da lei, e outra por meio de ato administrativo simples. Desde que

não aumente despesa, organizar cargos, atribuições, não pode por meio de decreto nem criar

nem extinguir órgãos públicos. Pode extinguir cargo e funções públicas quando vagos. Pode

por simples ato administrativo extinguir cargo da administração pública federal estando vago

ou não. Criar ou extinguir ministérios pode fazer apenas por iniciativa de lei.

Criação de qualquer cargo deve ser previsto em lei. Extinguir ministério e órgãos só por lei.

Extinguir cargos e funções só por decreto, vago, ato administrativo simples para cargos

federais.

c. Conceder indulto e comutação de penas:

Podem ser delegadas.

Por meio de decreto pode regulamentar as hipóteses do art. 59. Aproximar a lei diante de uma

situação material. Não existe poder decreto autônomo no Brasil, estão sempre se referindo a

uma lei. O decreto não pode querer criar comportamentos.

Relevância: pode-se entrar com ADIN de um decreto? A lei vai ser regulamentada por meio de

um decreto, esse decreto se por alguma razão não estiver adequado, o que não está adequado

será a lei. Decreto só serve para regulamentar lei. É Declarada inconstitucional a lei, não o

decreto, se a lei for revogada o decreto perde a aplicabilidade.

Função Administrativa

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

Fomentando a iniciativa privada

Procura criar ou retirar algum tipo de comportamento no ambiente privado.

Exercendo o Poder de Polícia

Poder de Fiscalização

Poderes extroversos

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Atividades essenciais do estado, do núcleo da Administração Direta. Manifestação

material daquilo que é criado na função política. São atos de gestão administrativa e de

Império do Estado, como Estado soberano, no exercício de suas atribuições.

Perspectiva jurídica

Estrutura criada ao Poder Executivo para com o Estado Liberal. Nascendo o Estado na

perspectiva administrativa, de organizar a vida pública de forma do interesse coletivo.

Em 1891, apenas estruturada nos Estados da Federação, porém havia órgãos, havia a

desconcentração administrativa, quando cada um dos entes federados para exercer suas

funções administrativas, desde o início, se percebeu que ter uma única pessoa que

representasse era a mesma forma de concentração de poder do Império,

Na essência do modelo republicano, está a criação dos órgãos, que não tem

personalidade jurídica, mas feixe de competências. São hoje, criados por meio de Lei, para

exercerem determinadas competências.

Se a União desejava realizar uma atividade de controle, criavam-se órgãos específicos,

tecnicamente, para exercer os direitos fundamentais de 1 geração. O fenômeno de

desconcentração serve, sobretudo para implementar os direitos de 1 geração, que na verdade

são deveres do Estado.

Primeiro Fenômeno: A estrutura do Poder executivo no Brasil continua tendo essa

função essencial, de estrutura formada por órgãos, cujo papel é a implementação dos direitos

de primeira geração. Criam-se órgãos para exercer o número de atividades necessárias à

necessidade.

O primeiro fenômeno se torna insuficiente, pois população naturalmente aumenta e o

fomento não abrange todas as necessidades. A partir dos Anos 30, o Estado Liberal ganha nova

feição e perspectiva social, cuja proposta é outra. Dimensão maior do estado diante do

interesse privado. Deve implementar o bem coletivo. O estado começa a exercer série de

outras atividades para implementar agora os direitos de segunda e terceira geração.

Nasce aqui, as perspectivas de prestação de serviços públicos e fomento da iniciativa

privada, o que na teoria existia mesmo no Estado Liberal, para os serviços essenciais, mas que

estavam sendo efetivamente utilizados agora, no Estado Social, abrangendo os direitos de

todas as gerações e não somente de primeira geração, como acontecia no Estado Liberal.

Noção de Orçamento Programa

O estado deve agora ser o estado gastador para efetivamente implementar os direitos

sociais de segunda geração assegurados. Demandam maiores recursos, do que simplesmente

manter o Poder de Fiscalização. Os direitos de primeira geração, por serem direitos negativos

de abstenção do Estado perante o indivíduo.

Administração Publica Direta e Indireta

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Estado buscando exercer a função administrativa cria órgãos, se desconcentra, mas

começa a criar pessoas jurídicas para implementar os direito de bem estar social.

• Administração Direta

Ministérios, Secretarias, o Poder Executivo.

• Administração Indireta

Conjunto de Pessoas Jurídicas que compõem o estado, fruto da descentralização

administrativa, nasceram com a perspectiva específica, sentindo necessidade de criar pessoas

jurídicas para exercer suas funções: Autarquias, Fundações, empresas públicas e Sociedades de

Economia Mista.

Autonomia Financeira: São criadas por Lei, e são pessoas Jurídicas de Direito Público,

com autonomia financeira, o orçamento da União é de seguridade social e das Empresas,

dentro desse orçamento tem uma destinação específica para as Autarquias e Fundações e de

maneira mais detalhada de forma de investimento para as Empresas Públicas e de Economia

Mista. Dotação orçamentária específica para as Autarquias e Fundações, que terão

disponibilidade e gestão autônoma sobre este patrimônio. Presta contas anualmente, mas

decide onde gastar esse investimento do Estado.

Autonomia administrativa, além de autonomia financeira, por exemplo, contratação

de pessoal próprio. O Estado não apenas fiscalizar, mas efetivamente implementa os direitos

sociais.

Para instituir uma Fundação, deve instituir um patrimônio original, para fomentar,

enquanto que nas Autarquias não há essa necessidade. São portanto, estruturas muito

próximas do Estado. Estado por excelência, estrutura que terá uma certo privilégio, pois se

constituiu de forma diferente do que os particulares, exercem em função da coletividade,

devem ter regime jurídico próprio.

Se diz, portanto, no Brasil, que existem dois regimes jurídicos, conjunto de normas e

princípios que possuem uma coesão interna por características, origem e finalidade:

• Público: tem série de privilégios, que atua em benefício de todos, tem

ambiente diferenciado do privado. Quando o Estado firma contratos, entende-

se das cláusulas exorbitantes, sendo que o estado pode se valer de alguns

benefícios que os particulares não têm.

• Privado: de Economia Mista, é regime jurídico privado, embora Pessoa Jurídica

da Administração Pública Indireta.

Aula 14 – Poder Executivo II

Ministérios

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São órgãos temáticos que auxiliam o presidente na consecução dos interesses

políticos, por isso tem caráter opinativo e regulamentar por delegação (decretos, atos).

Estrutura próprio dirigida pelo ministro que deve ter apenas mais de 21 de idade, cargo

comissionado. O ministro precisa ser brasileiro, porem a constituição diz que o ministro da

defesa e das relações exteriores precisam ser brasileiro nato e todos os membros da carreira

diplomata. De regra são pessoas que vem da carreira, mas não é requisito obrigatório, nem

mesmo o ministro das relações exteriores.

São criados e extintos por lei, não tento o presidente autoctonia por eles, sendo a lei

que irá regulamentar eles. Por interpreta jurisprudência o advogado geral da união, defensor

publico geral da união e o presidente do banco central tem status de ministro, ou seja, não

apenas terá a mesma remuneração, como serão processados por crimes comuns e de

responsabilidade perante STF, salvo os crimes conexos com o presidente (ambos deviam

dinheiro), crime de responsabilidade em conjunto com o presidente o presidente atrai eles

para serem processados pelo senado por crime de responsabilidade. Ministro não tem

imunidade.

Conselhos

A constituição previu dois conselhos: da república e da defesa nacional.

Conselho da republica: é constituído pelo vice presidente da república, presidente da

camara, do senado, o ministro da justiça, o líder da maioria e minoria da camara dos

deputados, do senado federal e sem 6 cidadãos brasileiro, sendo 2 escolhidos pelo presidente,

2 do senado, 3 da camara.

É um órgão consultivo e opinativa do presidente, auxiliam a tomar algumas decisões e

chamadas emergências constitucionais (estado de sitio, de defesa, intervenção), sempre

quando existes essas emergias como há uma instabilidade grande não pode o presidente

tomar decisão sem ouvir o conselho da republica.

Quando se tratar de manutenção de estabilidade das instituições democrativas:

quando o pres.

Conselho da defesa nacional: orgão opinativo e consultivo, composto dos 4 citados a

cima, ministro das relações exteriores, comandantes do exercito, da marinha e da aeronáutica,

ministro da defesa, e ministro do orçamento e planejamento. Opinar nas emergencias

constitucionais, para delcara guerra, celebrar paz, definição de áreas que visem a proteção do

território nacional. Questões que envolvam a soberania nacional e estado democrático de

direito.

Situações de Vacância

Cargo declarado: se as situações de vacância acontecerm até dois anos de mandato, o

vice exercerá como provisório, mas novas eleições devem ser feitas, não precisando respeitar

as regras de data. Nova campanha partidária, sendo que o vice cumpre até que realizadas

novas eleições.

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Se for nos últimos dois anos de mandato, faz eleição indireta no Congresso Nacional

para que dentre os Senadores seja eleito o novo Presidente, sempre na forma da Lei. É uma

situação anômala, pois o Artigo 60 da CF determina a Direito fundamental de voto direto.

Normas originárias não podem ser inconstitucionais, somente emendas.

Decretos: pode dispor sobre a administração pública, desde que esse ato para

organizar não aumente despesa, pois é questão orçamentária.Extinguir cargos publicos

quando vagos da Administração direta e indireta.

Ato Administrativo: pode ppor um simples ato administrativo extinguir cargos ou

funções da administração pública federal na forma que a Lei atribuir pouco importando se está

vago o cargo, ou não.

Iniciativa de Lei: criar ou extinguir ministérios, não pode o Presidente fazer ele mesmo,

somente iniciar a Lei e o Congresso votar.

Criação: Ministérios Órgãos e Cargos, Somente por Lei

Extinção: ministérios e Órgão somente por Lei. Os Cargos, há uma discussão que pode

ser feito por decreto (qualquer cargo vago) ou por ato administrativo (cargo federal vago ou

não).

Poder Executivo exerce duas funções:

• Política: é a estrutura que toma as decisões para que a administração pública implemente os direitos fundamentais. É o núcleo dos Estados, da União, dos municípios.

Art. 76 e ss., CF fala da função política, distante da função administrativa do art. 37, CF.

Por simetria se aplica da União aos Estados e Municípios. Chefe do poder executivo, ministérios e conselhos compõem a estrutura política do executivo, que toma decisões e determina comportamentos para que a função administrativa possa implementar os direitos fundamentais.

Dentro do neoconstitucionalismo existe debate entre substancialistas e procedimentalistas.

Procedimentalistas – cabe apenas ao judiciário para não quebrar a separação dos poderes, controlar o procedimento de implementação dos direitos fundamentais, controlar a tomada de decisão política. Se a decisão política for abusiva, não sobre a perspectiva axiológica (boa ou ruim). Entra no juízo de valor.

Substancialistas – deve ir o judiciário na substância da tomada de decisão, fazer juízo de valor, invadir competência interna corporis (atos internos da administração, que nenhum outro deveria interferir). Interferir apenas no aspecto formal.

A interferência na tomada de decisão é ver se a lei é feita dentro de uma legalidade. Questão em concurso público, mas o juiz intervém, não faz juízo de valor se é ou não adequado cobrar aquela questão, mas se ela está além do que seria o escopo. Adentram à matéria, o perigo é existir jurisprudência de valores. Para os alemães, quem deve fazer isto é o BVfG.

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Livro: Corpo e alma da magistratura brasileira. Análise dos juízes que entravam e os mais velhos. Embora mais experientes, os mais velhos eram mais preguiçosos, desatualizados. Tornavamse mais conservadores.

• Administrativa: atuação do Estado para submeter interesses individuais em beneficio do coletivo; Estado exerce atividades em busca do bem coletivo.

É o implementador dos direitos fundamentais. O poder do Estado responsável por materializar os direitos fundamentais. Para isso faz fomento, poder de policia e prestar serviços públicos. O Estado protege a liberdade não impedindo o cidadão sob vários aspecto.

Noção de orçamento muda: não só contábil, mas destinada a classificação funcional ou institucional. Isto até o século XIX. Hoje as despesas são programadas para os programas.

O Estado gasta muito mais do que apenas gerir a segurança e a diplomacia e proteger fronteiras. Os programas demandam muito mais dinheiro.

Estado material: poder executivo através da estrutura (administração pública) que implementa os direitos fundamentais. Além de executar leis através de estrutura administrativa para implementar direitos fundamentais.

Critica ao judiciário fazendo isto, porque não é sua função. Interfere na política pública da administração. porque o executivo é ineficie4nte, cabe ao judiciário reforçar.

Chefe do Executivo: a CF fala do Presidente, por simetria se aplica aos demais.

Requisitos: fala no art. 14, condições de elegibilidade, Filiação partidária, domicilio eleitoral, fidelidade partidária (não expresso, jurisprudência), pleno gozo dos direitos civis e políticos, nacionalidade brasileira e nato, mais de 35 anos, ser eleito.

Eleições por princípio majoritário, tal como os senadores, eleição no primeiro domingo de outubro, com possível segundo turno. Caso venha a falecer neste ínterim, chama-se o terceiro mais votado para o segundo turno.

Eleito o presidente, elege-se o vice-presidente, que é escolhido pela convenção partidária.

Função do vice: CF bem sucinta: substituir o presidente quando não estiver no poder, auxiliar o presidente quando convocado e demais atribuições previstas em lei complementar, ainda não feita (art. 79, único, CF). assim, é um cargo absolutamente simbólico: vota-se de modo indireto.

A data da posse na praxe é 01/01 do ano seguinte. Por obrigação, salvo motivo de força maior, posse em 10 dias, senão o cargo se declara vago.

Vacância do cargo do presidente:

• Quando não toma posse nos 10 dias;

• Quando se afasta por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional;

• Por alguma razão abandonar o cargo durante o mandato (morte, doença, impeachment etc.).

Se isto acontecer dentro dos 2 primeiros anos do mandato, o vice assume provisório (continua vice sempre!), mas novas eleições devem ser feitas; se for nos dois últimos anos, o

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Congresso fará uma eleição indireta para eleger, dentre eles, novo presidente da república. Esta é a única hipótese de eleição indireta. Isto afronta o art. 60, § 4º, CF! fere um direito fundamental, é situação anômala.

Normas derivadas podem ser ditas inconstitucionais, normas originárias jamais!! Aqui ambas são originárias. Como estão ambas editadas num mesmo momento, não há preponderância, não há conflitos de valores constitucionais, vale a lei de que lei especial derroga lei geral.

Isto também se repete nos estados federados e nos municípios.

As atribuições do presidente estão expressamente previstas no art. 84, CF. sistematizando:

• Atribuições de Ordem legislativa: espécies normativas do art. 59, CF. Pode tanto fazer o projeto de lei (EC, LC, LO, MP) quanto a própria lei: MP e lei delegada; não tem atribuição para decretos legislativos e resoluções! Depois de todo o processo sanciona ou veta, menos as EC;

• Atribuições de Ordem administrativas: tanto é chefe de Estado (externo) quanto de Governo

o Plano externo: chefe de Estado. Representa o Brasil no exterior. Cabe declarar guerra, celebrar a paz, assinar tratados, podendo delegar, são os plenipotenciários;

o Plano interno: Chefe de Governo. Organiza a administração pública interna. É o grande gestor da administração púbica, toma as decisões junto com o ministério e os conselhos. Usa-se dos ministérios, do conselho nacional e do conselho da república. Algumas das atribuições são feitas de acordo com:

� Através de decretos: dispor sobre a administração pública, desde que esse ato não aumente despesa (questão de orçamento, votado pelo Congresso), não pode criar ou extinguir órgãos públicos; pode extinguir cargos e funções públicas da administração como um todo (qualquer nível), quando vagos;

� Iniciativa da lei: para criar ou extinguir ministérios. Não pode fazer por si, precisa de lei!

� Ato administrativo simples: extinguir cargos e funções públicas federais, mesmo ocupados, na forma da lei; em tese, o faz por questões orçamentárias (limite prudencial da CF com gastos de pessoal).

União – ente federativo, plano federal, pessoa jurídica de direito público interno; também uma pessoa jurídica de direito público internacional. Repercute no plano tributário: União não pode isentar um tributo estadual (isenção heterônoma, salvo se isentar os seus também).

Quando o governo assina um tratado, é a União como pessoa jurídica de direito público interno, atua como chefe de Estado, não é isenção heterônoma!

Ministérios

Órgãos Criação de qualquer um deles precisa ser por lei!

Cargos

Funções púbicas

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Ministérios

Órgãos extinção de qualquer um deles precisa ser por lei!

Cargos extinção de cargos ou funções por decreto quando vagos, por ato quando cargos federais

Funções púbicas

Indulto e comutação de penas: também podem ser delegadas

Os atos de disposição da administração pública também podem ser delegadas.

• Regulamentar: por meio de decreto pode regulamentar as figuras legislativas do art. 59, CF. serve para aproximar a lei diante da lei material.

Os decretos são editados para tornar as leis mais factíveis o que a lei estabeleceu. Por isto não há no Brasil o decreto autônomo. Apenas disciplina a conduta para torná-la mais pragmática. O decreto que dispõe sobre a administração pública, que a Maria Silvya entende autônomo, pode ser apenas de disposição sobre o espaço. Não podem impor direitos nem gerar obrigações.

Na tentativa da mera regulamentação acaba impondo comportamento, daí surgem ações de inconstitucionalidade.

Relevância: o decreto encontra seus limites na lei. Se ele não estiver adequado, deve consultar em face da lei. A lei pode ser declarada inconstitucional. O decreto é chamado reflexamente inconstitucional. Ou por arrastamento. Caberia apenas controle de legalidade do decreto. Contra o decreto autônomo caberia ADIN.

Aula 15 – Poder Executivo III

Breve Síntese

Poder Executivo em sentido lato executa Leis, mas prestando serviços públicos, poder

de polícia, implementa os direitos fundamentais. A parte executiva propriamente dita é o

direito administrativo. A parte política cabe ao Direito Constitucional.

Constituição coloca para o âmbito federal, que se aplicam com simetria para o

judiciário estadual e municipal, com exceção das imunidades.

Funções do Presidente

Chefe de Governo e Chefe de Estado: questão representativa das funções

presidenciais, no âmbito interno e no âmbito externo.

Função regulamentar: cabe à ele, sobretudo, regulamentar as leis do país, tendo

problemas que pode gerar deveres e obrigações, que não é o papel do Decreto.

Responsabilidades do Presidente

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São todas cláusulas vagas e gerais que serão analisadas casualmente. Uma vez

descumpridas, será aquilo chamado de Crimes de Responsabilidades, infrações político-

administrativas contra essas responsabilidades. São elas:

• Existência da União

• Integridade do território Nacional

• Separação dos Poderes

• Garantia do Estado Democrático de Direito

• Garantir a Probidade da Administração Pública

• Zelar pelas Leis Orçamentárias

• Zelar pelo atendimento Decisões Judiciais

O Presidente pode ser processado perante o Senado Federal, caso desrespeite essas

garantias, desde que previamente autorizado por 2/3 da Câmara dos deputados – Processo de

natureza política, mas que será dirigido pelo Presidente do STF, asseguradas as garantias

processuais de ampla defesa, contraditório. Após a autorização ele pode ser processado.

Primeiro precisa da autorização da Câmara para a entrada do Processo.

Pode ocorrer a absolvição com arquivamento do processo ou condenação que será a

perda do cargo, o chamado Impeachment. Processo que retira o chefe do Poder Executivo por

ter cometido uma infração político administrativa. Além da perda do cargo incorrerá na

inabilitação para concorrer a novos processos legislativos nos próximos 8 anos.

Quando autorizado o processo, o Presidente fica afastado por 180 dias, como

afastamento provisório Caso corram os 180 dias e o processo não termine, ele voltará o cargo

e aguardará a sentença.

Lei 1079/50 – Prevê e elenca as infrações político-administrativas para âmbito nacional

e estadual

Decreto 201/67 – Prevê as infrações político-administrativas para âmbito municipal.

Imunidade

Imunidade de natureza absoluta: não comportam exceção. O Crime de

responsabilidade é uma Imunidade de Natureza Relativa, pois pode vir a perder o cargo

dependendo da decisão.

Com relação aos crimes propriamente ditos, a Constituição fala em crimes comuns:

propter officium: no exercício da função. São crimes comuns, regidos pela Legislação vigente

que o Presidente pratica. Com um mesmo ato ilícito pode ter causado crime comum, ou ilícito

político.

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Crimes Comuns: O Presidente pode ser processado desde que com prévia autorização

da Câmara dos deputados com aprovação de 2/3 dos seus membros. Durante o mandato,

Primeiro precisa do que a Câmara decide, depois poderá ser processado, diferentemente das

imunidades relativas dos Senadores e Deputados Federais. Não há suspensão da prescrição,

não houve causa interruptiva da prescrição.

Crimes de Responsabilidade: Durante o mandato, Primeiro precisa do que a Câmara

decide, depois poderá ser processado, diferentemente das imunidades relativas dos Senadores

e Deputados Federais. Não há suspensão da prescrição, não houve causa interruptiva da

prescrição

Imunidade Absoluta: Para Crimes fora da função – extra officium: o Presidente é

imunide totalmente, nem por crimes cometidos antes do exercício da função, não será

processado. Não afasta o inquérito, assim que deixar o cargo pode ser processado.

Prisão é imunidade absoluta: O Presidente não pode ser preso, não importando se de

responsabilidade ou crime comum. STF fixa a pena e condena normalmente, efeitos

decorrentes da sentença e efeitos declaratórios.

Supremo pode decretar a perda do cargo com base no Art. 15 §3º. Com perda dos

DIREITOS POLÍTICOS. Não existe prisão cautelar do Presidente, se for condenado pode ser

preso, mas nesse caso significa dizer que não é mais Presidente, pois perdeu o cargo.

Imunidades de Diplomatas e Cônsules

Ingresso na carreira é por prova de títulos – Instituto Rio Branco. Há diferença de

funções entre as duas carreiras. São membros da diplomacia de carreira. Cônsule representa o

interesse dos cidadãos perante o outro estado. Diplomata representa o interesse do Estado

perante outro Estado.

Diplomatas são absolutamente imunes com relação a ilícitos civis, administrativos,

criminais e tributárias. Exceções: se exerce profissão liberal, não alcança a imunidade, pois não

alcança a imunidade, pois não atua enquanto diplomata. A imunidade atinge a família

integralmente. Não pode ser preso, nem processado criminalmente, chamada de imunidade

diplomática sendo que esta é uma imunidade do cargo e não do diplomata, não podendo este

renunciar sua imunidade.

Cônsules respondem por questões particulares fora do Brasil, representa interesse

privado. Diplomata representa o interesse do estado brasileiro, ou questões individuais que

dizem respeito ao estado. O Cônsules Diplomatas são absolutamente imunes com relação a

ilícitos civil, administrativo, tributário e criminais, não pode ser preso ou processo fora do país,

chamada imunidade diplomata, que se refere ao cargo, não há ele, ou seja, não pode

renunciar a imunidade, alcança a família integralmente, inclusive funcionários.

O Cônsules tem imunidade apenas no exercício da função.

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Ministérios

São órgãos temáticos que auxiliam o Presidente na consecução dos interesses políticos

Tem caráter opinativo e regulamentar por delegação. Os decretos e atos do Presidente podem

ser delegados aos Ministérios.

O Ministério tem estrutura própria dirigida pelo Ministro que a Constituição a penas

exige que tenha acima de 21 anos de idade, e que seja brasileiro (nato ou naturalizado) sendo

um cargo comissionado, indicado pelo Presidente. Tem funções de auxiliar o Presidente. Os

Ministros da Defesa e das Relações Exteriores precisam necessariamente ser brasileiros natos.

Acabam sendo Ministros de Carreira, mas não é requisito obrigatório, nem mesmo o Ministro

das Relações Exteriores (Celso Amorim). Única das carreiras que de regra é uma carreira, pois a

classe da diplomacia o aceitam.

Ministérios são cridos e extintos por Lei, que cria e regulamenta sua estrutura, sendo

que o Presidente não tem prerrogativa contra eles. Por interpretação Jurisprudencial se

entende que o Adv. da União o Defensor Publico da União e o Presidente do Banco Geral, tem

a mesma prerrogativa dos Ministros.

Ministros são processados por crimes comuns e de responsabilidade pelo STF, salvo os

crimes de responsabilidade conexos com crimes do Presidente. O Presidente atrai o processo

do Ministro que será processado primeiramente perante o Senado por crime de

responsabilidade. Ministros, portanto, não tem imunidade.

Conselhos

Conselho da República:, Líder das Maiorias e Minorias da Câmara dos Deputados, Líder

das Maiorias e Minorias do Senado Federal e 6 cidadãos brasileiros, sendo 2 escolhidos pelo

Presidente, 2 pela Câmara e 2 pelo Senado.

É órgão consultivo e operativo do Presidente, que o auxiliam a tomar as decisões.

• É ouvido nas chamadas emergências constitucionais: Estado de Sítio, Estado de

Defesa e Intervenção. O Presidente não pode tomar a decisão sem antes ouvir

o Conselho da República.

• Manutenção de estabilidade das Instituições Democráticas

Conselho da Defesa Nacional: É constituído pelo Vice-Presidente da República,

Presidente da Câmara, Presidente do Senado, Ministro da Justiça, Ministro das Relações

Exteriores, Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica, Ministro da Defesa e Ministro do

Planejamento, Gestão e Orçamento.

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Órgão opinativo e consultivo, não tem representatividade dos cidadãos. Tem funções

de:

• Opinar nas emergências constitucionais ao presidente;

• Para declarar guerra e celebrar a paz;

• Situações de definição de áreas de interesse de proteção do território nacional

– fronteiras;

• Questões que envolvam a soberania nacional e o Estado Democrático de

Direito.

Aula 16 – Poder Judiciário

Jurisdição

“É o poder de dizer o direito no caso concreto de forma cogente e vinculante” – Carnelutti Poder Judiciário: é o único poder do Estado capaz de exercer a jurisdição de modo que vincula os demais poderes

A única decisão que impede qualquer forma de modificação é a decisão do Poder

Judiciário. Exerce o Poder de dizer o direito para resolver conflitos. A decisão visa não somente

concessão da tutela jurisdicional, mas a justa composição da lide.

Garantias ao Poder Judiciário

A CF estabeleceu série de garantias ao PJ que se diferem das garantias aos membros

do Poder Judiciário (magistrados). Duplo jogo de garantias, binário constitucional existe para

dar a devida garantia de que os juízes decidam de maneira autônoma e independente.

Lei Complementar 35/79, garantias do PJ:

• Autonomia Administrativa:

O Poder Judiciário se organiza do modo como desejar. A Lei de Organização do

Judiciário é de iniciativa do STF, de modo que se um deputado propor uma lei, estará

ofendendo a legitimidade do STF. Hipótese de legitimidade exclusiva do Presidente do STF.

• Autonomia Financeira:

O orçamento é eito pelo chefe do Executivo; união, Estado e Municípios, porém todo

orçamento é votado como Lei ordinário no Congresso Nacional, Câmara dos Deputados e

Câmara dos Vereadores. Aprovado entra como Lei ordinária. Dentro do orçamento existem

divisões. Dentro desse corpo que é o orçamento existe uma subárea que é destinada ao

Judiciário. Fazem uma mensagem orçamentária no prazo para apresentar ao Presidente ou

Governador o orçamento que desejam gastar e receber no próximo ano.

• Independência Funcional

Em princípio o judiciário não sofre interferência do Poder Executivo e Legislativo.

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Garantias dos Magistrados

• Vitaliciedade:

O juiz somente pode perder o cargo quando do transito em julgado da Ação, a

Jurisprudência entende da Ação criminal, mas pode ser uma ação de improbidade

administrativa cuja sentença será a perda do cargo.

Antes dos 2 anos o juiz não é vitalício e enquanto não vitalício, pode ser demitido do

serviço público. Juízes para qualquer categoria: militar, civil, trabalhista, etc. No STF e STJ,

porém, a vitaliciedade se dá apenas com a simples nomeação.

• Irredutibilidade dos Vencimentos

• Inamobilidade

Os juízes somente saem da vara, comarca que estão, se assim desejarem. Ainda, essa

garantia não é absoluta, pois se o tribunal por maioria absoluta ou o CNJ entenderem que ele

deve ser removido, é possível desde que haja o interesse público da remoção do juiz.

Evita que o juiz que é o juiz natural de uma causa seja removido e sua comarca por

prerrogativa de interesses.

• Foro de Superior Função

Ministro do STJ julgado pelos Ministros do STF.

Impedimentos

• Vantagens

O juiz não pode receber nenhuma vantagem, benefício, dinheiro ou algo que não for

de sua atividade jurisdicional, senão aquelas previstas em Lei.

• Outro Cargo

Não pode exercer outro cargo ou função pública, salvo a função de magistério.

• Atividade Política

Não pode exercer nenhuma atividade político partidária.

• Advocacia

Não pode exercer mesmo em até 3 anos após deixar o cargo no juízo ou Tribunal no

qual estava vinculado. Prevalece que se for estadual, pode atuar na federal.

• Atividade Empresarial

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Não tem legislação aplicável, mas dentro do STF tem um entendimento que o juiz pode

ser empresário ou acionista, mas não pode ter cargo de direção administração ou gerência da

empresa.

Organograma do Poder Judiciário

Superior Tribunal Federal

Cúpula do Poder Judiciário. Composto por 11 Ministros indicados pelo Presidente da

República, sendo que são cargos de livre escolha do Presidente, caracterizando influência do

executivo.

Não se trata de juízes de carreira, mas pessoas escolhidas livremente para integrarem.

Reputação ilibada, notório saber jurídico.

Uma vez escolhidas ficam no Poder até os 70 anos de idade, na chamada

aposentadoria compulsória. Detém as mesmas garantias dos magistrados.

Uma vez escolhidos são sabatinados pelo Senado Federal, pois é um requiito o Senado

Federal aprovar.

Divisão do STF em duas turmas: 1ª com 5 Ministros e 2ª Turma com 5 Ministro e o

Presidente. O Plenário é a totalidade dos Ministros. Não se subdividem em turmas especiais. A

diferença é somente a distribuição entre as turmas. Causas são julgadas pelo Relator.

O supremo pode analisar uma questão de três maneiras possíveis:

STF

STM

TST

STJ

TSE

TRE

JUSTIÇA ELEITORAL

Juízes Designados

TJ

TRF

JUSTIÇA COMUM

JUSTIÇA FEDERAL

TRT

JUSTIÇA DO

TRABALHO

TJM

JUSTIÇA MILITAR

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• Competência Originária: Primeiro e único grau de jurisdição. É ele quem julga a

causa, como exemplo, quando um parlamentar comete um crime. Decide

causas em única instância. Art. 102, I da CF.

• Competência Recursal: Princípio do duplo grau de jurisdição. Revisão da

decisão de primeiro grau. Atua como 2º grau Quando: a) as causas forem

decididas pelos Tribunais Superiores de Justiça em 1ª Instância (STJ, TST, TSE e

STM), por meio de Recurso Ordinário. b) Crimes políticos, pois é o juiz federal

que julga o crime político. O duplo grau seria o TRF, porém nesse caso entra-se

com Recurso Ordinário no STF.

• Competência Recursal: Não é o 2º grau de jurisdição, mas será um Recurso

Vinculado: Recurso Extraordinário. Recurso de Fundamentação vinculada,

somente usa esse recurso quando utilizar os requisitos elencados na CF, CPC e

Súmulas. Encontrar o rol de fundamentos, pois o STF não analisa matéria

fática, mas violação à texto Constitucional. Somente acessa quando tiver

respaldo constitucional. Hipóteses: a) se a decisão contrariar dispositivo

constitucional, mostrando expressamente o artigo; b) quando a decisão julgar

inconstitucional um Tratado ou Lei Federal; c) quando a decisão julgar válida

um ato local em face da Constituição;

Superior Tribunal de Justiça

Composto por 33 ministros e serão escolhidos pelo presidente, 1/3 desembargador

estadual, 1/3 federal e outros 1/3 alternados por advogados e membros do ministério publico ,

precisa ser brasileiro, mas não precisa nato. O STJ chega- se ate ele, ele pode ser também

assim como o STF o primeiro grau de jurisdição, quando a lei prevê, ou pode ser o 2 grau de

jurisdição, quando o 1 deve ser o tribunal de justiça ou o tribunal federal, e também nas

causas decididas na segunda instancia enquanto primeiro grau de jurisdição, quando estiver de

um lado organismo internacional ou estado estrangeiro e de outro lado uma pessoa

domiciliada no Brasil, quando houver este conflito esta causa será decidida por um juiz federal.

Ele vai ser um órgão de fundamentação vinculado chegando ate ele através de um

fundamento dito na constituição, quando a decisão contraria o dispositivo de lei federal,

quando a decisão julgar valido ato local em fase de lei federal, terceira e ultima hipótese

quando um tribunal der uma interpretação de lei federal de outro tribunal.

Aula 17 – Poder Judiciário II

Instituições Essenciais à Justiça

Conselho Nacional de Justiça

Conselho nacional de justiça é um órgão do poder judiciário, esta ao lado do STF, ele é

um órgão que não exerce jurisdição é um órgão basicamente administrativa, surgiu para ser

controlador do judiciário, é composto pelo presidente do STF, o qual se torna presidente do

CNJ, por um ministro do STJ, todos excluídos pelo presidente, deve ter mais de 35 anos,

brasileiro, etc. um ministro do TST, o ministro do STJ que é corredor do STJ, um

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desembargador estadual, um federal, um juiz de direito, um juiz federal e um juiz do trabalho,

um membro do ministério público. Da união, um membro do ministério público. Dos estados,

dois advogados indicados pela OAB e dois cidadãos. A função dele é zelar pelo cumprimento

do estatuto da magistratura, e pelos deveres funcionais dos magistrados. Cabe fazer um

relatório anual da situação do poder judiciário.

Um relatório semestral sobre a situação dos processos no Brasil. Três questões são

mais relevantes: cabe a ele apreciar a legalidade dos atos administrativo, praticados por

qualquer órgão do judiciário, nessa apreciação cabe o tribunal destituir atos praticados, e

rever o ato, ex: anula o edital e faz outro, ou dita um prazo para que corrijam um erro,

segunda pode conhecer de reclamações contra membros do judiciário, pode determinar

aposentadoria compulsória ao juiz, o terceiro ato é processos que já tenham sido julgados a

menos de um ano, o tribunal CNJ pode rever este processo.

Tribunal Superior do Trabalho

É composto por 27 ministros, vindos quase a maioria do desembargador maioria, 1/5

será composto por advogados e membros do MP do trabalho. A função é julgar as causas de

natureza trabalhistas, causas que dêem uma interpretação contrariem a lei federal trabalhistas.

Tribunal Superior Eleitoral

Compostos por 7 ministros, 3 vem do STF, 2 vem do STJ e 2 advogados indicados pela

OAB. Julgara em principio matérias que atentem contra eleitoral, mas também tem

competências originárias, pode ser também o 1 grau de jurisdição aquelas ou como 2 grau

causas decididas pelo Tribunal Regional Eleitoral cabe recurso

Superior Tribunal Militar

5 cidadãos escolhidos pelo presidente, e outros 10 serão oficiais generais.

Tribunal de Justiça

Composto essencialmente por juízes que se promoveram na carreira e 1/5 por , na

federal juízes federais promovidos e 1/5. Quanto aos tribunais inferiores, a CF deixa livre a

composição, compostos por desembargadores, o TJ por desembargadores estadual, tendo 10

efetivo de carreira, julgam a causa de 2 grau de jurisdição ou são tribunais originários, e outra

recursal, seja julgado pelo estadual: é uma matéria de justiça especializada? Deve olhar no

109 da cf se tiver é da justiça federal se não tiver é da estadual.

Tribunal Regional do Trabalho

Composto de 7 desembargadores do trabalho sendo na maioria juízes do trabalho que

se promoveram, mas 1/5 de membros da advocacia e membros do MP do trabalho,

Justiça Eleitoral

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É composta de 7 membros , serão dois desembargadores, 2 juízes de direito e um juiz

federal que na maioria é um desembargador federal e 2 advogados indicados. 1 grau formado

por juiz de direito. O juiz eleitoral é o juiz de direito que tem por função julgar coisas sobre

ação eleitoral.

Justiça Militar: a CF deixou livre.

O único tribunal no Brasil que tem cidadão participando é o STM.

MP art. 127

- Lei orgânica nacional do MP, lei 8625/93 - lonmp

-lei 79/93 lei orgânica do MP da união - lompu

Aula 18 – Funções Essenciais à Justiça

Instituições Essenciais à Justiça

Ministério Público

A Constituição deixa para a legislação infraconstitucional para estruturar, a qual fala de 3 estruturas, defensoria publica, MP.

MP é um órgão indispensável ao exercício da justiça, há uma discussão se ele esta vinculado a uma pessoa jurídica, há uma discussão se ele não esta vinculado ao judiciário, ele é então autônomo não esta vinculada a justiça nenhuma.

3 funções constitucionais do MP:

• Defesa da ordem jurídica, cabe a ele zelar pelas aplicações das normas, ele pode entrar com adin,

• Defesa do regime democrático,

• Defesa dos interesses sociais individuais indisponíveis. é protegido por ordem publica, ex: relação a família, incapazes, idosos, adoção, sai da esfera do domínio da pessoa, o MP se torna legitimo para atuar. A defensoria pode atuar quando o direito é disponível.

O rol que a cf estabelece no art. 129 parágrafo 5 inciso 2. É um rol meramente exemplificativo, no fundo quem estabelece é a lei orgânica do MP e eventuais legislações esparsas.

Papeis processuais do MP: 1. Papel de ser parte, e quando é parte, dono da ação cabe a ele atuar, ele que ingressa com ação penal publica. 2. Custus legis, cuidar da lei, fiscal da lei, da ordem. 3. Interveniente adesivo obrigatório, retoma a questão de parte, ou seja, existe alguns crimes em que ele deveria agir e não age, então se ele não agir o particular agir, o MP pode ou aditar a queixa da parte. As mesmas garantias para o juiz é a mesma para o MP,

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Impedimentos do MP: proibiu o exercício de advocacia, não pode participar em sociedade comercial, acionista ele pode ser, ex: adquiriu ações.

MP se estrutura; junto ao STF há o cnmp, conselho nacional do ministério publico, é um órgão que faz parte do MP porem sua função é controle esterno, é compôs por procurador geral da republica, por 4 procuradores da republica, por 3 promotores de justiça, por 2 juízes um indicado pelo STF e outro pelo STJ, por 2 advogados indicados pela OAB, e dois cidadãos, sendo no total 14 membros. A função é igual a do CNJ, membros do MP e não juiz. É um órgão adm para fiscaliza a estrutura do MP, cnmp é um órgão menos classista, mais agressivo. A primeira grande estrutura é o cnpm. O MP esta dividido em MPU o qual é dividido em MP federal, do trabalho e militar, não entra o do tribunal de contas, e a segundo é MP estadual.

O órgão da MP tem atribuições e não competência, há uma divisão de atribuições, a três teorias que sustentam as três divisões: 1 teoria que não prevalece; como o MP não tem nenhuma atribuição jurídica , o MP da união esta vinculada a união e o MP estadual esta vinculado ao estado. 2 teoria . Em primeiro grau são promotores em segundo grau procuradores.

Quem irá atuar no STJ é o procurador da republica.

Há três princípios institucionais do MP: 1. Unidade, ele é uma única estrutura, 2. (...)

Aula 19 – Funções Essenciais à Justiça II

Advocacia Pública

Advogado Público tem procuração ex lege, que decorre da Lei. É essencial à Justiça, pois defende os interesses do Estado.

Atuam por meio de concurso e prova de títulos regulados pela OAB em todas as etapas. Pode ser em âmbito estadual e da União, que a Constituição prevê, porém pode ser também Municipal. Municípios que não tem carreira poderão contratar em regime privado ou ainda, por meio de licitação.

Prevê somente o essencial, os demais requisitos são de âmbito infraconstitucional.

• União (AGU)

Procuradores Federais defendem a Administração Pública Indireta: as Autarquias e as Fundações em quaisquer matérias: Universidades Públicas

Advogados da União defendem a Administração Pública Direta

Procuradores da Fazenda Nacional: somente atua na Matéria Tributária

São carreiras independentes ingressas por concurso. Todas estão submetidas à AGU, Advocacia Geral da União, buscando o princípio da Unidade. Perante o STF somente o Advogado da União fará a representação.

Função é defender a União, por mais que entendam que existe a autonomia. Ação direita de constitucionalidade, o Advogado Geral da União é sempre intimado e quando vem

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em juízo é obrigado a defender a constitucionalidade da Lei, pois é sua unção, fazer a curadoria na norma, mostrando ausência de autonomia.

• Estados:

Procuradores do Estado

Defensoria Pública

Exercer a proteção da assistência jurídica, cabendo a ela promover a assistência

jurídica dos necessitados. Engloba atividade judiciária e não-judiciária, defendendo não apenas

no plano Judicial, mas também Administrativo. Pode requisitar documentos.

Não confundir assistência jurídica com justiça gratuita. Pode ser prestado pela

Defensoria, mas não só por ela. Como por exemplo, pode ser por um advogado dativo.

Justiça gratuita é um benefício processual regido pela Lei 1.060/50, de não ser

obrigado a adiantar as custas processuais. Se sucumbir ao final não afasta o fato de ter que

pagar. O detentor de justiça gratuita não isenta de pagar algo no processo. Se ao final perder:

a. se ganhou dinheiro ao longo do processo deve pagar; b. se não ganhou nada e sucumbir

deve pagar se a pessoa não tiver condições, fica suspensa a cobrança, sendo que depois dos

cinco anos prescreve.

A Defensoria Pública, portanto, atua em benefício daqueles que são desprovidos de

recursos, sendo esta sua atuação por excelência, em qualquer matéria a Defensoria atua.

No Processo Criminal, porém, ou mesmo na Fase de Inquérito, a Defensoria Pública

pode atuar ainda que a pessoa tenha condições econômicas. Se não houver defesa técnica, o

processo penal é nulo, gera nulidade absoluta do processo.

No âmbito de atuação no Processo Civil se distingue em duas situações:

• Direitos Coletivos: atuação institucional da Defensoria Pública

• Curadoria Especial:quando o juiz nomeia curador especial para que represente

a pessoa: a. quando a pessoa não tem representante, não tem capacidade de

fato, apenas de direito, não podendo atuar em juízo sozinha; b. quando existe

conflito entre representante e representado; c. citação ficta, pessoa que

deveria estar no processo, não houve citação real da ação, é mera suposição,

nesse caso o juiz nomeará curador.

Podem ser:

União: Lei com regras específicas para a União e orientações Lec 80/94 é Federal e Nacional,

pois gera regras gerais para o Estado.

Estados:

Estado de Defesa e Estado de Sítio

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Emergências Constitucionais, vedação circunstanciais, quando estado não paga

precatório, quando há instabilidade no estado, é possível Intervenção.

Todos são decretados pelo Presidente onde deverá dizer o que será feito para resolver

a solução.

• Em calamidade pública: pode ser terremoto, enchente, etc;

• Quando existir instabilidade institucional: revolta civil, atentado contra voto,

referendo, plebiscito;

Garantias que se pode restringir: (...) Se permite uso e ocupação temporária de bens

públicos. Autorização à Ofensa aos direitos Constitucionais garantidos pela própria

constituição. Prazo do Decreto menos de 30 dias.

Estado de Sítio: mais grave, pois gera restrições às garantias mais graves e ocorrências

mais graves: a. quando ocorrer comoção de grave repercussão nacional – calamidade pública,

mas nem sempre vinculada à questão ambiental, pode ser internacional, de territórios; b.

quando foi decretado estado de defesa e este não foi suficiente para restabelecer a situação

anterior após o prazo; c. O Presidente decreta quando acontecer guerra ou reação e agressão

armada.

Nas duas primeiras hipóteses, apenas 30 dias sem prorrogação. Na terceira hipótese, é

enquanto durar a guerra.

É possível restringir direito de ir e vir das pessoas inclusive em ambientes privados, as

pessoas podem ser obrigadas a permanecer em alguns lugares. Prisões devem ser

imediatamente comunicadas ao Judiciário. As pessoas somente podem ser presas

provisoriamente por até 10 dias.

Antes do Presidente decretar o Estado de Sítio deve pedir autorização do Congresso

Nacional a priori, e não a posteriori como no caso do Estado de Defesa.

É possível o Decreto limitar o acesso à comunicação até mesmo física das pessoas,

sendo que esta restrição não alcança os Parlamentares.

Vedação à incomunicabilidade dos presos: mesmo em situações de estado de defesa e

de sítio, é vedada a incomunicabilidade dos presos.