02-Exame do Trabalho 2009.1- Peça Resolvida
-
Upload
santillan-jm-santillan -
Category
Documents
-
view
8 -
download
0
Transcript of 02-Exame do Trabalho 2009.1- Peça Resolvida
Resposta:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMOSA/GO
PROCESSO nº ...............
EMPRESA A, já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, movida por LUIZ, vem, por seu advogado infra-firmado, inconformado com a r.sentença de fls....., com fundamento no art. 895, I, da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
juntando, para tanto, comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal e requerendo, após recebimento do apelo, que seja notificado o recorrido para contra-razoar o recurso, com posterior remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região para apreciação do recurso.
Termos em que
Espera deferimento.
Local e Data,
Advogado/OAB n............
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO:
RECORRENTE: EMPRESA A
RECORRIDO: LUIZ
PROCESSO E VARA DE ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMOSA/GO
Egrégia Turma,
A decisão ora recorrida merece ser reformada totalmente, uma vez que o juízo "a quo" foi induzido a erro, conforme adiante se demonstrará.
I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
O presente apelo deve ser conhecido, vez que é adequado, interposto pela parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada.
O recurso é tempestivo vez que foi interposto no octídio legal previsto no artigo 895, I, da CLT, haja vista que a sentença foi publicada em ..............
As custas judiciais, no valor de R$...............e o depósito recursal, no valor de R$...................foram realizados dentro do prazo recursal, conforme se demonstra pelo anexos comprovantes de recolhimento.
Neste contexto, impõe-se o conhecimento do presente recurso ordinário, por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - DAS RAZÕES DO APELO:
O recorrido ajuizou reclamação trabalhista declarando que manteve vínculo de emprego com a recorrente no período compreendido entre 3/3/2008 a 15/3/2009, tendo exercido a função de vendedor de livros.
Em seu pedido, o recorrido, absurdamente, alegou não ter recebido as verbas rescisórias de forma correta, pois teria sido infundada a sua demissão por justa causa por motivo de desídia.
Mesmo tendo restado provadas, pelos cartões de ponto e pelos recibos de pagamento, as constantes faltas do recorrido ao trabalho, onde se verifica a ocorrência de mais dez faltas em cada um dos dois últimos meses de trabalho, sempre de forma consecutiva e sem qualquer justificativa, o juízo a quo, equivocadamente, condenou a recorrente a pagar todas as verbas rescisórias, sob o argumento de que não houve prova cabal para aplicação da justa causa.
Ora, nos autos restou demonstrado que o obreiro era um trabalhador desidioso, em função das constantes ausências ao trabalho de forma consecutiva e injustificada.
Neste diapasão, estabelece o art. 482, "e", da CLT, que a desídia no desempenho das funções, é considerada falta grave, ensejando a dispensa do empregado por justa causa, como é a hipótese dos autos.
Logo, os cartões de ponto e os recibos de salários são provas válidas, as quais não poderiam ser desprezadas pelo Magistrado monocrático, impondo-se, por conseguinte, a reforma total do julgado, julgando-se improcedentes os pedidos contidos na peça vestibular, em especial, o pagamento de qualquer verba rescisória remanescente.
III - DO PEDIDO;
Ante o exposto, requer o recorrente que seja conhecido o recurso e, no mérito, lhe seja dado provimento para reformar totalmente a sentença, reconhecendo a ocorrência da demissão por justa causa, exonerando o recorrente do pagamento de todas as verbas trabalhistas, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Pede deferimento.
(Local do Exame), (data do exame)
Advogado
OAB/UF nº.