05-PIS-COFINS
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lco 1
Controladoria Controladoria -- CRCCRC
Contabilidade TributContabilidade Tributááriaria
Prof. Luiz Carlos OliverosProf. Luiz Carlos Oliveros
lco 2
PIS e COFINS PIS e COFINS
cumulativos e não cumulativoscumulativos e não cumulativos
Conceitos e contabilizaConceitos e contabilizaççãoão
lco 3
IntroduIntroduççãoão
lco 4
Financiamento da seguridade social
A seguridade social serA seguridade social seráá financiada por toda a financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos ormediante recursos provenientes dos orççamentos da amentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municíípios, pios, e das seguintes contribuie das seguintes contribuiçções sociais:ões sociais:
I I -- do empregador, da empresa e da entidade a ela do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:equiparada na forma da lei, incidentes sobre:a receita ou o faturamentoa receita ou o faturamento (Constituição Federal art 195)
lco 5
PIS e COFINS PIS e COFINS -- Base LegalBase Legal
PIS/PASEP PIS/PASEP -- Lei 10.637/02 e Lei 10.637/02 e alteraalteraçções posteriores ões posteriores
COFINS COFINS -- Lei 10.833/03 e alteraLei 10.833/03 e alteraçções ões posterioresposteriores
lco 6
COFINS
Contribuintes Contribuintes
pessoas jurpessoas juríídicas em geraldicas em geral
equiparadas a PJ conforme legislaequiparadas a PJ conforme legislaçção IRão IR
optantes pelo Simples Nacional seguem legislaoptantes pelo Simples Nacional seguem legislaçção prão próópriapria
Imunidades e isenImunidades e isenççõesões
entidades beneficentes e de assistência social entidades beneficentes e de assistência social (CF art 195 par. 7o.)(CF art 195 par. 7o.)
vváárias isenrias isençções concedidas em leiões concedidas em lei
lco 7
PIS Contribuintes (Lei 9715/98)
pessoas jurídicas de direito privado
equiparadas a PJ conforme legislação IR
pessoas jurídicas de direito público
sociedades de economia mista e subsidiárias
entidades sem fins lucrativos
optantes pelo Simples Nacional seguem legislação própria
lco 8
Base de CálculoGenericamente a base de cálculo é o valor do faturamento mensal acrescido das demais receitas auferidas pelas pessoas jurídicas, independente da sua denominação ou classificação contábil, conf § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998
(a) Em 09.11.2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, que aumentou a
base de cálculo do PIS e da COFINS mediante a inclusão das demais receitas
da pessoa jurídica.
(b) Em 28/05/2009 o inciso XII, do art. 79, da Lei nº 11.941/09 revoga o § 1º do
art. 3º da Lei 9.718/1998, retornando a base de cálculo ao valor do
faturamento.
lco 9
Base de Cálculo - composição (1/3)
Integram a base de cálculo
O faturamento ((--) vendas canceladas, devolu) vendas canceladas, devoluçções e abatimentos ões e abatimentos ((--) IPI (quando integrante da receita bruta)) IPI (quando integrante da receita bruta)((--) ICMS cobrado por substitui) ICMS cobrado por substituiçção tributão tributáária ria
Não integram a base de cálculoReceitas de exportaReceitas de exportaçção de mercadorias para o exteriorão de mercadorias para o exterior
Vendas a tradings com o fim especVendas a tradings com o fim especíífico de exportafico de exportaçção ão
Vendas e prestaVendas e prestaçção de servião de serviçços os àà Itaipu Binacional Itaipu Binacional
Transporte internacional de cargas ou passageirosTransporte internacional de cargas ou passageiros
Vendas e prestaVendas e prestaçção de servião de serviçços a embarcaos a embarcaçções e aeronaves em ões e aeronaves em trtrááfego internacional, quando pagas em moeda estrangeirafego internacional, quando pagas em moeda estrangeira
ServiServiçços prestados a PJ ou PF do exterior cujo pagamento os prestados a PJ ou PF do exterior cujo pagamento represente ingresso de divisasrepresente ingresso de divisas
lco 10
Base de Cálculo – composição (2/3)
Não integram a base de cálculo (continuação)
Reversões de provisões Reversões de provisões
RecuperaRecuperaçções de crões de crééditos baixados como perdas, que ditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitasnão representem ingresso de novas receitas
Ganhos em equivalência patrimonial Ganhos em equivalência patrimonial
Lucros e dividendos computados como receitaLucros e dividendos computados como receita
Receitas decorrentes da venda de bens do ativo Receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanentepermanente
Reversões de provisõesReversões de provisões
lco 11
Base de Cálculo – composição (3/3)
Receitas financeiras
no regime não cumulativo, a partir de 02/08/2004 estão reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras e a partir de01/04/2005 também as decorrentes de operações de hedge
no regime cumulativo, a partir de 28/05/2009 as receitas
financeiras deixam de integrar a base de cálculo (inciso XII, do art. 79, da Lei nº 11.941/09)
ImportanteJuros sobre o capital próprio integram a base de cálculo nos dois regimes
lco 12
CumulatividadeCumulatividade
lco 13
Alíquotas no regime cumulativo
COFINS - 3%
PIS - 0,65%
Optantes pelo lucro presumido
Regime cumulativo para PIS e COFINS
Regra Geral
lco 14
CumulatividadeCumulatividade
CCáálculolculo
e e
ContabilizaContabilizaççãoão
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Atividade 1 Atividade 1
lco 16
A Coml e Indl Beta, atacadista tributada com base no lucro presumido, mantém escrituração contábil regular e adotando o regime de competência. Tem como atividades a revenda de mercadorias e aluguel de espaço para demonstração de produtos em suas lojas apresentou, ao encerramento do mês de fevereiro, os seguintes dados:
1 Receita bruta com vendas (ICMS e IPI inclusos) 980.000
2 Devoluções de vendas 15.000
3 Abatimentos/descontos incondicionais concedidos 30.000
4 ICMS sobre faturamento 140.000
5 IPI sobre faturamento 93.500
6 Receita com aluguel de espaço nas lojas 21.000
7 Receita com aluguel de gôndolas 8.000
8 Receita com aluguel de vitrines 5.000
9 Receita de venda de imobilizado 15.000
10 Juros sobre capital próprio recebidos 124.500
11 Recebimento de títulos baixados como incobráveis 35.000
12 Dividendos recebidos - investimentos avaliados ao custo 78.000
13 Ganho em equivalência patrimonial 9.700
lco 17
Qual é a base de cálculo?
Qual o valor do PIS?
Qual o valor da COFINS?
lco 18
Não Não cumulatividadecumulatividade
lco 19
Alíquotas no regime não cumulativo
COFINS – 7,6%
PIS - 1,65%
Optantes pelo lucro real
Regime não cumulativo para PIS e COFINS
Regra Geral
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Principal característica
Possibilita a recuperação de PIS e COFINS sobre insumos adquiridos (*)
os créditos passam a ser contabilizados em contas de impostos a recuperar/compensar
(*) detalhamentos e exceções serão abordados mais à frente
lco 21
Insumos (§ 4 do art. 8 da IN SRF 404/2004)na produção de bens destinados à venda
a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e
quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano
ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação
diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não
estejam incluídas no ativo imobilizado
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na produção ou fabricação do produto
na prestação de serviços
os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado
os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço
lco 22
Créditos sobre insumos
Darão direito a crédito
Bens adquiridos para revenda acrescidos de frete e armazenagem quando suportados pelo comprador (exclui-se incidência monofásica e substituição tributária)
Bens (inclui frete e armazenagem) e serviços utilizados como insumos de fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (exclui-se incidência monofásica e substituição tributária)
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa
Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Máquinas, equipamentos e outros bens do imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa
lco 23
Créditos sobre insumos
Darão direito a crédito
As contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoas jurídica (exceção feita aos bens que já integraram o patrimônio da arrendatária)
Fabricação interna de bens do imobilizado para utilização na produção de bens ou serviços destinados à venda ou mesmo àlocação a terceiros.
excluem-se a mão de obra paga, as aquisições de insumos isentos, monofásicos ou com substituição tributária
As compras de insumos junto à optantes pelo Simples Nacional geram direito a crédito (Ato Declaratório Interpretativo 15/2007)
lco 24
Créditos sobre insumos
Operações com imóveis
Quando oferecer a receita toma o crédito dos insumos
A pessoa jurA pessoa juríídica que adquirir imdica que adquirir imóóvel para venda vel para venda
ou promover empreendimento de ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporaincorporaçção imobilião imobiliáária ou construria ou construçção de prão de préédio dio
destinado destinado àà venda utilizarvenda utilizaráá o cro créédito referente dito referente
aos custos vinculados aos custos vinculados àà unidade construunidade construíída ou da ou
em construem construçção, a ser descontado a partir da ão, a ser descontado a partir da
efetivaefetivaçção da venda.ão da venda.
lco 25
Créditos sobre insumos
Mudança de regime para o lucro real
Optantes pelo Lucro Presumido ou Super SimplesOptantes pelo Lucro Presumido ou Super Simples
direito ao crdireito ao créédito (presumido) sobre o estoque de dito (presumido) sobre o estoque de aberturaabertura
lco 26
Não darão direito a crédito
A mão-de-obra paga a pessoa física
Aquisição de bens ou serviços isentos, com alíquota reduzida a zero ou não alcançados pelas contribuições
em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária (retenção na fonte)
Álcool para fins carburantes
Quando adquiridos para revenda, diversos derivados de petróleo, produtos farmacêuticos, de perfumaria, toucador e higiene pessoal, máquinas, veículos, pneus e câmaras, autopeças, embalagens para bebidas e refrigerantes, conforme § 1o do art. 2o da Lei 10.833/2003 e Anexos I e II da Lei 10.637/2002
Créditos sobre insumos
lco 27
Atividade 2Atividade 2
lco 28
Contabilizar a aquisição de materiais para revenda de
empresa comercial não contribuinte do IPI, determinando
o valor do estoque e dos impostos a recuperar
Valor total da nota fiscal = $ 1.000.000,00
ICMS 18%
PIS e COFINS não cumulativos
lco 29
Solução
Determinação dos valores
Material para revenda - Aquisição com direito a crédito
Total da nota fiscal 1.000.000,00 ICMS 180.000,00 PIS 16.500,00 COFINS 76.000,00 Estoque 727.500,00
lco 30
Atividade 3Atividade 3
lco 31
Com base nos dados atividade 2, considere que a empresa Com base nos dados atividade 2, considere que a empresa deseja um lucro bruto de 50% na venda de todo o estoque deseja um lucro bruto de 50% na venda de todo o estoque adquirido adquirido
a) qual devera) qual deveráá ser o valor da venda para que esse objetivo seja ser o valor da venda para que esse objetivo seja
alcanalcanççado?ado?
b) quais os valores de ICMS, PIS e COFINS a recolher apurados b) quais os valores de ICMS, PIS e COFINS a recolher apurados
apapóós essa venda ?s essa venda ?
lco 32
Muito obrigado!
lco 33
Mais atividades