08v Postura Sobre Construçoes e Edificações

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CAMARA MUNICIPAL DE LOURENCO MARQUESMICOA Posturas Municipais em vigor na Cidade de Maputo Setembro 1998MICOA Posturas Municipais em vigor na Cidade de Maputo Setembro 1998PAGE 6POSTURA SOBRE CONSTRUES E EDIFICAESPOSTURA SOBRE CONSTRUES E EDIFICAES78. POSTURAS SOBRE CONSTRUES E EDIFICAES Taxa actualizada em 1996, e posta em vigor em Janeiro de 1997Publicada no Boletim Oficial N. 1, III Srie de 5 de Janeiro de 1952CAPTULO IDa classificao das obras particularesArt. 1. - Consideramse obras particulares todas as obras executadas em prdios particulares e bem assim a construo de jazigos nos cemitrios municipais.Art. 2. - As obras particulares dividem-se em 6 categorias, a saber.1. - Construo , reconstruo total ou parcial, ampliao e reduo de edificaes;2. - Construo , reconstruo total ou parcial, ampliao e reduo de barraces;3. - Alteraes na estrutura das edificaes no includas nas categorias anteriores, tais como construo, demolio ou desvio de divisrias, abertura e entaipamento de portas e janelas, alteraes nas fachadas, modificaes de escadas;4. - Construo, reconstruo total ou parcial e alteraes de muros de vedao e suporte;5. - Construo de jazigos em cemitrios municipais;6. - Reparaes , compreendendo todas as obras que no alterem a estrutura da edificao, tais como substituio de rebocos, faixas, lambris, guarnies, tabique, pavimentos, soalhos e respectivos vigamentos, grandes reparaes nas coberturas e nos telhados e respectivas armaes ou sua substituio;Pequenas obras, tais como, caiaes e pinturas das fachadas e muros de vedao e suporte, pequenas reparaes em rebocos exteriores, pintura e substituio de caixilharia exterior e aljerozes,Escavao e aterros nico. - Entende-se por barraco toda a construo sem divises internas e em telha v.221CAPTULO IIDos pedidos de autorizao para a execuo das obras particulares da 1. 5. CategoriaArt. 3. - A autorizao para a execuo de obras particulares da 1. 5. categoria obtm-se por meio de requerimento dirigido Cmara, acompanhado de projecto e um duplicado ou cpia (a entrega das peas desenhadas em papel vegetal ou tela s obrigatria antes do pedido de vistoria, nos termos do nico do Art. 22.). 1. - O requerimento dever conter a identificao completa do requerente, a localizao do prdio onde se pretende realizar a obra, e prazo por que se pretende a licena e a identificao do autor do projecto, e nele sero relacionadas todas as peas escritas e desenhadas que o acompanham. 2. - Todos os assuntos referentes aos projectos sero tratados directamente com os seus autores, que podero fazerse acompanhar dos proprietrios ou seus bastantes procuradores. 3. - Todas as peas do projecto devem ser assinadas pelo seu autor.Art. 4. - Um projecto ser constitudo, conforme a categoria da obra a executar, pelas seguintes peas desenhadas e escritas.- Para a 1 e 2 categoria - Memria descritiva e justificativa, planta topogrfica, clculo da estabilidade e da resistncia dos materiais e cimento armado quando necessrio, planta de cada pavimento, alados cortes e demais detalhes necessrios, tudo em escala no inferior a 1:100, bem como o projecto completo de saneamento, nos termos das respectivas posturas e regulamentos.- Para a 3. categoria - Memria descritiva e justificativa, planta topogrfica quando haja alterao de implantao ou de saneamento, clculo da estabilidade e da resistncia dos materiais e cimento armado, quando necessrio, alados, cortes, plantas e mais detalhes necessrios, tudo em escala no inferior a 1:100.- Para a 4. e 5. categoria - Memria descritiva e justificativa, clculo da estabilidade e da resistncia dos materiais e cimento armado, quando necessrio, plantas, alados, cortes e mais detalhes necessrios, tudo em escala no inferior a 1:100.Art. 5. - A cada edificao deve corresponder um projecto. 1. - S admitido o emprego da lngua portuguesa nos projectos. 2. - Os clculos de beto armado devero ser feitos de acordo com o Regulamento de Beto Armado em vigor. 3. - Todos os elementos desenhados dos projectos sero cotados segundo o sistema decimal, de modo a dispensarem a leitura escala. 4. - obrigatria a apresentao, em folha separada, do desenho do alado principal e, pelo menos de 3 metros do seguimento das fachadas dos prdios anexos, quando as frentes sejam corridas, na escala 1:100. 5. - A planta topogrfica dever ser prviamente requerida Cmara, indicando para tanto a identificao do terreno bem como o nmero do ttulo. Nela ter o interessado que implantar as construes a executar ou as partes do prdio a alterar, e o esquema de saneamento, bem como as rvores, postes ou quaisquer outros obstculos situados na parte da via pblica correspondente. 6. - Nas peas desenhadas dos projectos, que alterem outros anteriores, a cor vermelha indicar as partes novas a construir e a cor amarela as partes a demolir. 7. - No sero aceites projectos que contenham razuras ou emendas. 8. - A Cmara pode, para melhor apreciao dos projectos apresentados, exigir quaisquer outras peas, alm das mencionadas no Art. 4..Art. 6. - Quando as obras a executar recaiam em prdio que no pertena ao requerente, este dever apresentar, junto com o seu requerimento, uma autorizao assinada pelo proprietrio do prdio, ou seu representante legal, devidamente reconhecida.Art. 7. - Quando as obras a executar em prdio existente no sejam de simples reparao, conservao e limpeza ou quando no sejam impostas pela Cmara ou por autoridade competente, dever o proprietrio fazer acompanhar o seu requerimento com as autorizaes dos inquilinos que possam ser lesados com essas obras, devidamente assinadas e reconhecidas.CAPTULO IIIDos pedidos de autorizao para a execuo das obras particulares de 6. CategoriaArt. 8. - A autorizao para execuo de obras da 6. categoria normalmente obtida mediante simples requerimento dirigido a Cmara onde se discrimina e justifique a natureza do trabalho a realizar.CAPTULO IVDa responsabilidade pelas obrasArt. 9. - Depois de aprovao o projecto e para ser passada a respectiva licena, dever ser entregue na Cmara uma declarao, feita em papel selado com assinatura reconhecida por notrio, em que um tcnico de especializao e categoria profissional adequada natureza da obra, inscrito na Cmara, assuma a inteira responsabilidade pela sua direco e boa execuo, para todos os efeitos legais, bem como pela sua segurana e solidez como processo de construo durante 5 anos a contar da data de licena de habitao, salvo o disposto na ltima parte do Art. 1225. do Cdigo Civl. 1. - permitido ao proprietrio mudar o responsvel, desde que o novo tcnico assuma a responsabilidade por toda a obra anteriormente executada.Se o novo tcnico no quiser assumir esta responsabilidade dever o proprietrio requerer uma vistoria dos trabalhos realizados. 2. - Sempre que um tcnico quiser desistir da sua responsabilidade, dever requerer vistoria aos seus trabalhos ou apresentar substituto que se responsabilize por todos os trabalhos realizados.Art. 10. - Todas as obras particulares da 1. 5. categoria carecem do responsvel, podendo a Cmara exigi-lo nas obras da 6. categoria. nico. - com os responsveis, que podero fazer-se acompanhar dos proprietrios ou seus bastantes procuradores, que sero, pela Cmara, tratados todos os assuntos referentes s obras.CAPTULO VDas licenas para execuo de obrasArt. 11. - Nenhuma obra particular poder ser feita sem prvia licena de Cmara. nico. - As alteraes aos projectos de obras em curso, a construo e ligao dos sistemas de esgotos aos colectores municipais, os pedidos de verificao de alinhamentos e cotas de nvel, os pedidos de prorrogao de licenas e a passagem das licenas de habitao e de utilizao sero autorizadas pela Presidncia, excepto nos casos em que esta no dispense a opinio da Comisso Administrativa. (b).Art. 12. - As licenas para construo devem ser levantadas dentro do prazo de um ano, contado a partir do deferimento do pedido de autorizao. 1. - Junto com a licena ser entregue a cpia do projecto com a indicao da data e condies da sua aprovao, declarando os responsveis que deles ficam bem cientes. 2. - Findo o prazo indicado no corpo deste artigo sem que tenha sido levantada a licena, caducar, para todos os efeitos legais, a autorizao para a execuo das obras.Art. 13. - A Cmara, ao autorizar a execuo de cada obra, dir se concorda com o prazo pedido pelo requerente para a validade da licena ou, no concordando, fixar o que considerar mais conveniente. nico. - A validade das licenas conta-se a partir da data do seu pagamento ou, sendo gratuitas, a partir da data da sua concesso.Art. 14. - Findo o prazo de validade da licena sem que a obra esteja concluda, o proprietrio poder obter a sua prorrogao por um perodo de tempo no superior a metade do prazo anteriormente fixado. 1. - O pedido de prorrogao dever ser feito em requerimento dirigido Presidncia e entregue dentro do prazo de validade da licena (a). (Deliberao camarria de 25.09.68). 2. - Findo o prazo da prorrogao a que se refere o corpo deste artigo mais nenhuma pode ser concedida, salvo o caso de fora maior reconhecido pela Cmara, passando a obra, no caso de no se encontrar concluda, a ser considerada clandestina e como tal tratada.Art. 15. - As licenas para construo caducam:1. - Quando, terminado o prazo da validade, no tenha sido previamente pedida a sua prorrogao.2. - Quando terminar o prazo da prorrogao.3. - Quando a obra no tiver ou deixar de ter tcnico inscrito que por ela se responsabilize, nos termos do Art. 9.4. - Quando as obras estiverem interrompidas por mais de 15 dias e quando essa interrupo no seja da responsabilidade da Cmara, do Estado ou dos Tribunais.CAPTULO VIDa fiscalizao das obrasArt. 16. - Dentro das obras, os seus proprietrios, responsveis e construtores tero de dar toda a liberdade de aco aos fiscais da Cmara.Art. 17. - Nenhuma obra particular poder ser iniciada sem participao prvia a Cmara.Art. l8. - Em toda a obra particular estar sempre patente e em bom estado de conservao a licena, o duplicado do projecto aprovado bem como uma caderneta de modelo aprovado pela Cmara, onde o Fiscal anotar os dias em que fizer as fiscalizaes e as observaes que a obra lhe merecer e registando nela, diariamente, o responsvel, os trabalhos realizados. nico. - As indicaes escritas pelos fiscais nas cadernetas tero de ser cumpridas sob pena de embargo.Art. l9. - obrigatria em cada obra a colocao de uma tabuleta, onde conste, por forma bem visvel da via pblica, o nmero da licena de construo e o nome do responsvel. nico. - Nenhuma tabuleta pode ser afixada sem prvia aprovao da Comisso de Consulta Ortogrfica.CAPTULO VIIDa verificao do alinhamento e da cota de nvelArt. 20. - Nas obras para as quais a Cmara tiver fornecido, na planta topogrfica, o alinhamento e a cota de nvel dever o proprietrio, logo que estejam assentes as soleiras das portas e a primeira fiada das paredes ou muros sujeitos a alinhamento e cota de nvel, pedir por escrito a Cmara a sua verificao.Se for verificado que, tanto uma como outra, esto exactas, o funcionrio encarregado da verificao anotar na caderneta que a obra poder prosseguir, no caso contrrio, devero ser indicadas na caderneta as alteraes a fazer, havendo necessidade de pedir nova verificao logo que tiverem sido executadas as alteraes exigidas. 1. - O proprietrio contraventor do disposto no corpo deste artigo, isto , que no pedir em devido tempo a verificao do alinhamento e cota de nvel ser multado nos termos do n V do Art. 40. e a obra embargada, enquanto o no fizer. 2. - Tambm sero embargadas as obras que no tenham respeitado os alinhamentos e cotas de nvel fornecidos pela Cmara, s podendo prosseguir depois de se verificar que os mesmos foram respeitados.CAPTULO VIIIDas alteraes no decorrer da obraArt. 21. - As alteraes ao projecto, eventualmente necessrias durante a execuo das obras, carecem de prvia aprovao da Cmara. nico. - Exceptuamse as pequenas alteraes, tais como: modificao e deslocao de vos, distribuio de degraus, modificao de chamins, bem como quaisquer elementos acessrios da construo ou decorativos, que devero ser anotadas pelo fiscal na caderneta da obra e legalizadas antes de requerida a vistoria.Art. 21/A. - As alteraes aos projectos de obras em curso, e construo e ligao dos sistemas de esgotos aos colectores municipais, os pedidos de verificao de alinhamentos e cotas de nvel, os pedidos de prorrogao de licenas e passagem das licenas de habitao e de utilizao sero autorizadas pela Presidncia excepto nos casos em que esta no dispense a opinio da Comisso Administrativa. (c).CAPTULO IXDas vistoriasArt. 22. - Terminada qualquer obra, o proprietrio, requerer Cmara a sua vistoria e entregar a respectiva caderneta . nico. - Os pedidos de vistoria sero documentados com os originais de todas as peas grficas em papel vegetal ou tela representando a expresso correcta do prdio a vistoriar.Art. 23. - Se as obras no estiverem concludas ser devolvida a caderneta, devendo o proprietrio requerer nova vistoria quando tiver a obra terminada.Art. 24. - Se, em qualquer vistoria, forem encontradas alteraes no aprovadas, ser o proprietrio intimado a pedir a sua legalizao no prazo de 15 dias. nico. - Legalizadas as alteraes, o proprietrio dever pedir nova vistoria.CAPTULO XDas licenas para habitao e utilizaoArt. 25. - Nenhuma obra pode ser habitada ou utilizada sem prvia licena, que s poder ser passada se a Comisso de Vistoria a considerar em condies. 1. - A licena para habitao s ser passada quinze dias depois do encerramento da caderneta da obra pela fiscalizao, salvo na hiptese em que a Comisso de Vistoria no d a obra pronta a ser habitada. 2. - Quando se verificar que qualquer obra est concluda e em condies de ser habitada ou utilizada, mas que no foram observadas as prescries exigidas pelo Corpo de Salvao Publica, a passagem da respectiva licena de habitao ou de utilizao ficar dependente da constituio de um depsito que garanta as despesas a efectuar para satisfao dessas prescries, devendo estas ser efectuadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de a Cmara mandar executa-las por conta desse depsito. Alm disso, ser o proprietrio punido com a multa de 1.500$00.(d).Art. 26. - Podero ser concedidas licenas para utilizao de um andar, quando toda a estrutura ou obra de toscos de todo o prdio estiver concluda, incluindo a cobertura e o andar imediatamente superior estiver em acabamentos.CAPTULO XIDas obras clandestinasArt. 27 - Sero consideradas obras clandestinas o como tal tratadas para todos os efeitos legais:1. - Todas as obras particulares que tiverem sido ou estiveram a ser executadas sem prvia licena da Cmara.(n), ou que, tendo-se, esta, por qualquer circunstncia tenha caducado.2. - Todas as alteraes aos projectos que no tiveram sido submetidas apreciao camarria dentro dos prazos fixados, ou que tendo-o sido, no tenham merecido aprovao.Art. 28. - Os proprietrios dos prdios onde haja obras clandestinas ou como tal consideradas sero multados ao abrigo da Portaria N 12.037, de 13 de Julho de 1957.Alm disso, as obras que estiverem em curso sero embargadas. 1. - A regularizao das obras que foram ou estiveram a ser executadas sem licena da Cmara obtm-se pela apresentao dos respectivos projectos e pelo pagamento, depois de aprovados, do dobro das taxas devidas. 2. - A regularizao das alteraes que tiverem sido feitas sem licena obtm-se pedindo Cmara a apreciao dos respectivos projectos e pagando, depois de aprovadas, o dobro das taxas devidas. 3. - A regularizao das alteraes que no mereceram aprovao da Cmara obtm-se ou cumprindo o projecto aprovado, ou colocando-as de forma a que possam merecer aprovao.Art. 29. - Findo os 30 (trinta) dias sem que a regularizao tenha sido pedida, ou no merecendo deferimento o pedido de regularizao, ser o proprietrio intimado a demolir as obras clandestinas no prazo de 30 dias sob pena de, no o fazendo, a Cmara mandar proceder demolio pelo seu pessoal e remoo dos materiais para os seus depsitos ou a repor, no mesmo prazo, o prdio no estado anterior, sob pena de a Cmara o fazer por conta do proprietrio. 1. - Havendo resistncia do proprietrio, o pessoal camarrio pode requisitar a interveno das autoridades, sendo lavrado o respectivo auto que ser enviado ao Tribunal da Comarca. 2. - Os materiais podem ser entregues ao proprietrio mediante o pagamento das despesas efectuadas com a demolio.CAPTULO XIIDas obrasSECO 1Plantas TopogrficasArt. 30. - O fornecimento de plantas topogrficas ser feito mediante o pagamento da taxa nica de 100$00. 1. - A passagem das plantas topogrficas ser autorizada pelo Director dos Servios de Urbanizao e Obras. 2. - Os pedidos de plantas topogrficas devero ser apresentados na secretaria da Direco dos Servios de Urbanizao e Obras, documentados com a guia de receita justificativa do pagamento da taxa de 100$00.SECO 2Cota de nvel e alinhamentoArt. 31. - Por cada verificao da cota de nvel e do alinhamento devida a taxa de 10$00 por metro linear.SECO 3ObrasArt. 32. - Pela execuo de obras particulares so cobradas taxas em funo do prazo da licena, da superfcie e as taxas especiais adiante especificadas. 1. - Taxas em funo do prazo de licena.At 8 dias 4.000,00MTAt 15 dias 10.000,00MTAt 1 ms 20.000,00MTPor cada ms ou fraces alm do primeiro 20.000,00MT 2. - Taxas em funo da superfcie.I - Por qualquer pavimento.a) At 100m2 60.000,00MTb) De 100 a 1000m2, a taxa anterior acrescida, por cada 10m2, 100,00MTc) Alm de 1.000m2 15.000,00MTII - Pela construo de terraos no prolongamento dos pavimentos de edifcio ou, servindo-lhe de cobertura, utilizveis como logradouro, esplanada, etc. por metro quadrado ou fraco.a) At 100m2 3.000,00MTb) De mais de 100 a 1.000m2, e a taxa anterioracrescida por cada 10 m2 3.000,00MT (f) 3. - Taxas especiais.I - Pela construo, em cada andar, de janelas de sacada, balces ou varandas que se projectem sobre a via pblica - por metro linear ou fraco.a) At 0,50 de balano20.000,00MTb) De mais de 0,50 de balano40.000,00MTII - No 1. Piso ( rs-do-cho) pela construo de palas ou alpendres no utilizveis. (g).a) At 0,50 de balano50.000,00MTb) De mais de 0,50 de balano 100.000,00MTIII - Eliminado por deliberao de 11.03.1959.(h)IV- Pela construo, reconstruo total ou parcial de vedaes e muros de suporte face da via publica:Por metro linear ou fraco40.000,00MTV- Pela construo, reconstruo total ou parcial de vedaes e muros de suporte afastados da via pblica.a) Por metro linear ou fraco 2.000,00MTVI - Por cada transformao de porta ou janela em montra ou vice-versa 150$00VII - Por cada abertura, fechamento ou transformao de vo de portas ou janelas, nas fachadas principais 75$00VIII - Pela aprovao de cada projecto de alteraes que se pretendem fazer no decurso da obra 200$00Por fogo, escritrio, loja e oficina ou por pavimento, se ele se destinar totalmente ao mesmo comrcio ou indstria e por dependncia ou armazm400.000,00MTIX - Pela ocupao de via pblica com tapumes, andaimes, amassadouros, depsitos de materiais e de entulhos e caldeiras em consequncia de obras.1 - Tapumesa) Durante os primeiros 12 meses por cada ms ou fraces e por metro quadrado (m2) ou fraco3.000,00MTb) Alm dos 12 meses6.000,00MT2 - Andaimes quando no assentem em local defendido por tapume.a) Durante os primeiros 12 meses - por cada ms ou fraco e por metro quadrado (m2) ou fraco3.000,00MTb) Alm de 12 meses12.000,00MT3 - Amassadouros fora dos tapumes - por metro quadrado (m2) ou fraco e por ms ou fraco 6.000,00MT4 - Depsitos de materiais ou entulhos, fora dos tapumes - por metro quadrado (m2) ou fraco e por perodo de l ms 6.000,00MT5 - Caldeiras fora dos tapumes, por ms 6.000,00MTArt. 33 - As taxas em funo dos prazos das licenas so aplicveis por cada licena e para execuo de qualquer obra. nico. - No so devidas taxas em funo do prazo nas alteraes apresentadas e aprovadas desde que sejam levadas a efeito dentro do prazo concedido para a obra.Art. 34. - As taxas em funo da superfcie acrescem s taxas em funo do prazo, aplicam-se s obras de 1. categoria e calculam-se de acordo com o estabelecido nas alneas seguintes, por m2 ou fraco de pavimento til incluindo as dependncias, varandas, escadas, alpendres, bem como as espessuras das paredes.a)Tratando-se de uma edificao com vrios fogos, calcula-se a taxa fogo, por fogo, incluindo a parte que lhe corresponde no respectivo pavimento de entrada a escadas de acesso, somando-se depois os resultados;b)Tratando-se de uma edificao de mais de um pavimento mas num s fogo, a taxa calculada em funo da soma das reas dos vrios pavimentos;c)Tratando-se de edificaes destinadas exclusivamente a comrcio ou indstria a taxa calculada em funo da soma das reas de todos os pavimentos;d)Tratando-se de edificaes que se destinam conjuntamente a habitao e comrcio e indstria as taxas referentes parte destinada a habitao calculam-se nos termos das alneas a) e b) e as referentes parte destinada a comrcio e industria nos termos da alnea c);e)Para determinao da taxa a aplicar na ampliao da superfcie dos pavimentos, medir-se- a superfcie de todo o pavimento, incluindo a parte acrescentada, mas a taxa incidir apenas sobre a superfcie a ampliar. CPIADa informao n l8/952 - datada do 31.05.52 da Repartio dos Servios de Finanas, com a data de entrada - 2.06.52 e n de registo - l.811 - Rbrica de A. Sousa.Assunto. Esclarecimento alnea d) do Art. 34 da Postura sobre construo.Tendo surgido dvidas a esta Repartio sobre a interpretao a dar alnea d) do Art. 34 da Postura de Construes de 14.11.951, pois que pela doutrina ali expressa se nos afigura que no caso do prdio se destinar a moradias, comrcio ou indstria, a taxa a pagar por estas ser em funo da rea total do prdio, incluindo portanto a parte das moradias, que deste modo sero colectadas 2 (duas) vezes, e como no achamos princpio muito lgico, rogo a V.Ex. se digne esclarecer para orientao futura desta Repartio a referida alnea d) do Art. 34 da citada Postura.Repartio dos Servios de Finanas da Cmara Municipal de Lourenco Marques, 31 de Maio de 1952.O Chefe da Repartio. Ass.) Mrio Souteiro) sobre um carimbo de tinta a oleo com os seguintes dizeres. Cmara Municipal de Loureno Marques - Servios de Finanas.Tem os seguintes despachos: sesso. Em 11.06.952. - Ass. J. Vidal. - A Cmara, ao abrigo da faculdade que lhe e dada pelo n. 1. do Art. 501 da Reforma Administrativa Ultramarina, interpreta a ltima parte da alnea d) do Art. 34. da Postura sobre Construes de 14 de Novembro do l951, quando se refere ao estabelecido na alnea c), que a taxa deve ser calculada em funo da rea de parte, de todo ou da soma dos pavimentos destinados a comrcio e indstria, de maneira a no se poder dar a sobreposio de taxas. Em ll.06.52. - Ass.) J.Vidal - Bento da Franca Pinto de Oliveira -Alfredo Dias Morgado - Antnio da Silva Gonalves.EST CONFORMERepartio dos Servios de Finanas da Cmara Municipal de Loureno Marques, 23 de Junho de l952.Art. 35. - As taxas especiais acrescem s devidas em funo do prazo da licena e da superfcie.Art. 36. - Nas obras da 2. e 3. categoria as taxas de superfcie sero reduzidas a metade.Art. 37. - Pela prorrogao das licenas, com excepo das relativas a alinhamento, cota de nvel e vistoria, so devidas todas as taxas, como se tratasse de obra nova, mas calculadas proporcionalmente ao prazo inicial estabelecido.Art. 37/A. - O pagamento das licenas de obras em curso, da prorrogao do prazo das licenas iniciais, das taxas para a activao de vistorias, ser feito, no final da obra, juntamente com as licenas de habitao ou utilizao. (i).ACTA N. 22 de 3.06.1959Presente a informao N l9/1959, da Repartio dos Servios de Finanas, do seguinte teor:Vrios processos de obras voltam a esta Seco para cobrana de taxas de segundas prorrogaes.Entre estes, aparecem alguns que na primeira prorrogao pagaram taxas e dobrar, por nos trabalhos a que dizem respeito haver obras clandestinas ou por no terem sido requeridas dentro do prazo estabelecido pela Postura sobre Construes.Tem dvidas esta Seco se as segundas prorrogaes devem ser calculadas com taxas a dobrar ou se devem ser calculadas como se tratassem de um processo normal.E quanto s licenas de alteraes requeridas depois dos interessados terem pago prorrogao com taxas a dobrar, tambm devero ser cobradas com taxas a dobrar ou s pelas taxas simples?O Director dos Servios Centrais, prestou a seguinte informao.Quanto a mim a sobretaxa paga exclusivamente para a licena respectiva. Regularizado o processo retoma a posio normal. Na prorrogao seguinte s h lugar a sobretaxa quando ao prprio caso tal couber .Despacho. Concordo com a informao prestada pelo Senhor Director dos Servios Centrais.SECO 4VistoriasArt. 38. - Pelas vistorias so devidas as seguintes taxas:I - Para obteno de licena para habitao de edificao e utilizao das suas dependncias, terraos, alpendres, etc - nas obras da 1. categoria por m2 ou fraco e por fogo:a) At 100m2 2.000,00MTb) De mais de 100m2 at 1.000m2 - a taxa anterioracrescida, por cada 10m2 de 1.000,00MTc) Alm de 1000m2 11.000,00MTII - Para obteno de licena para utilizao de edificao totalmente destinado a quaisquer fins comerciais e industriais ou de parte de edificao aos mesmos fins destinado - nas obras da 1. categoria, por m2 ou fraco e por loja, escritrio, armazm e oficina ou por pavimento se ele destinar totalmente ao mesmo comrcio ou indstria:a) At 100m23.000,00MT b) De mais de 100m2 at 1.000m2 - a taxa anterior acrescida, por cada 10m2 de 100,00MTc)Alm de 1.000m2 13.000,00MTII - Vistoria no especificadas:Por cada uma 400$00 nico. - Nas obras da 2. e 5. categoria as taxas sero reduzidas a metade e nas obras das restantes categorias no sero cobradas taxas pelas vistorias.SECO 5Licenas de habitao e utilizaoArt. 39. - Pela licena de habitao e utilizao so devidas as seguintes taxas:I - Para habitao de edificao e utilizao das suas dependncias, alpendres, terraos, etc. por m2 ou fraco e por fogo:a) At l00m22$00b) De mais de 100m2 at 1.000m2 a taxa anterior acrescida, por cada 10m2, de $05c) Alm de 1.000m26$30II - Para utilizao de edificao totalmente destinada a quaisquer fins comerciais ou industriais ou de parte de edificao aos mesmos fins destinados - por m2 ou fraco e por loja, escritrio, armazm e oficina ou por pavimento se ele se destinar totalmente ao mesmo comrcio ou indstria:a) At 100m25.000,00MTb) De mais de 100m2 at 1.000m2 - a taxa anterioracrescida, por cada 10m2, de100,00MTc) Alm de 1.000m2 7$00 nico - O pagamento das licenas de alteraes de obras em curso, da prorrogao do prazo das licenas iniciais e das taxas para a efectivao de vistorias, ser feito, no final, da obra, juntamente com as licenas de habitao ou utilizao. (j).SECO 6Licenas especiaisArt. 39. /A. - Sero cobrados apenas 10% das taxas constantes deste captulo.a)Pelas edificaes destinadas Sede e dependncias de Associaes culturais de reconhecido interesse citadino, como tal julgadas pela Cmara, incluindo associaes cientficas, de arte, de msica, de rdio, etc;b)Construes exclusivamente destinadas prtica de desportos, incluindo campos desportivos (futebol, hquei, bola ao cesto, etc.), piscinas, praa de touros, sedes de clubes desportivos, etc.,c)Construes exclusivamente votadas a fins beneficientes ou humanitrios, levadas a efeito por Instituies em que tais fins predominem sobre quaisquer outros,d)Construes predominantemente no rendveis destinadas a fins de interesse scio-econmico, levadas a efeito por instituies com estatutos devidamente aprovados, organizadas sob a forma de associaes no lucrativas, reconhecidas pelo Governo e pela Cmara como de destacado interesse geral e considerados, caso a caso, como susceptveis do benefcio. 1 - A reduo das taxas de construo no se aplica parte das construes que, por qualquer forma se destinem a obter rendimentos, como sejam habitaes, lojas, armazns, etc. 2 - As taxas sero devidas na totalidade quando a parte das construes definida no anterior exceder a 1/3 de valor total da construo. ( l ) .CAPTULO XIIIDas multasArt. 40. - As multas a aplicar aos contraventores das disposies da presente postura so as seguintes.I - Por falta do projecto aprovado, da licena ou da caderneta da obra 50$00II - Por m conservao do projecto e da caderneta 50$00III - Pela falta, na obra, da tabuleta colocada de acordo com o estabelecido no Art. 19. 100$00IV - Pela execuo ou existncia de obras cuja licena tenha caducado 500$00 (Ver informao a fls. 48 v. do Proc. 389/65) (m).V - Por no ter sido requerida a verificao do alinhamento e cota de nvel100$00 VI - Por terem sido iniciadas as obras sem prvia comunicao a Cmara, para efeitos de fiscalizao 100$00VII - Por extravio da caderneta 100$00VIII - Por falta de licena de habitao ou utilizao, ou por fogo, por loja, por escritrio, por dependncias, por oficina, por armazm ou por pavimento se ele se destinar totalmente ao mesmo comrcio ou indstria 3.000,00MTEdital n 101/58 - Habitao ou utilizao de construes clandestina3.000,00MTArt. 41. - Ao ser levantado auto pela verificao das faltas punidas com as multas indicadas nos ns. I, III e VIII, ser o transgressor intimado a legalizar a sua situao num prazo, que nunca poder ser superior a 30 dias, e que ser fixado, em cada caso, pelo autuante, sob pena de ser levantado novo auto.CAPTULO XIVDisposies transitrias e finaisArt. 42. - Se ainda no tiverem sido levantadas as licenas para e execuo de obras particulares autorizadas antes da entrada em vigor desta postura sero pagas de acordo com as taxas estabelecidas nos Art. 30. a 37..Art. 43. - Os proprietrios das obras em curso devero indicar Cmara, e nos 30 dias contados a partir da entrada em vigor desta postura, o prazo por que pretendem que as suas licenas para construir sejam vlidas, sob pena de, no o fazendo, serem multados em 500$00 e as obras embargadas. 1. - O prazo da validade pedida nunca poder ir alm de 2 anos, contados da entrada em vigor da postura. 2. - Findo o prazo da validade sem que a obra esteja concluda ficaro os proprietrios sujeitos ao disposto no Art. 14. e seus . 3. - As licenas das obras em curso, ao tempo da entrada em vigor desta postura, ficam sujeitas s disposies do Art. 15..Art. 44. - As alteraes que forem executadas nas obras, depois da entrada em vigor desta postura, mesmo que as obras tiverem sido iniciadas antes devero ser tratadas de acordo com o estabelecimento no Art. 21.Art. 45. - Tanto as vistorias como as licenas de habitao e utilizao das obras em curso ao tempo de entrada em vigor desta postura e que nessa data no tiveram sido requeridas, devero regular-se pelo disposto nos artigos 22. e 23..Art. 46. - As disposies sobre construes clandestinas aplicam-se, para todos os efeitos legais, a todos os prdios existentes e obra em curso, ao tempo da entrada em vigor desta postura.Art. 47. - As disposies desta postura no se aplicam s palhotas e construes de canio e madeira e zinco construdas pelos indgenas na parte no urbana do Concelho.Art. 48. - As disposies desta postura sero consideradas provisrias pelo prazo de 1(um) ano a contar da data da sua entrada em vigor.Nos 30 dias que precederem o final deste prazo, sero introduzidas as alteraes que a prtica aconselhar, passando a definitiva a disposies da postura.Art. 49. - So revogadas, para todo o efeitos legais, as disposies em contrrio das que ficam estabelecidas nesta postura.ALNEAS a) Alterado em sesso de 20 e 27 de Janeiro de l960/Edital publicado no B.O. N11 - III Srie de 12.03.61.b) nico - Deliberao de 20.01.60 e 27.01.60 - Publicado no B.O.N 11 - III Srie de 12.03.60.c) Deliberaes de 20 e 27 de Janeiro de 1960 - Publicado no B.O.N11- III Srie de 12.03.960.d) 1. - Alterado. Edital N 19/54 de 25.02.54 - Deliberao de 17.02.54. 2. Deliberao de 20 e 27.01.60 - B.O. N 11- III Srie de 12.03.60.e) B.O. N 11 - III Srie do 12.03.1960.f) Alterao - 10.09.58 (Ver informao da 2. Repartio da D.S.U.O. a folhas 112 e desp. da Cmara de fls. 114 do processo N 92/956 - de Joo Evangelista Cancela.g) Alterada Acta N. 10 de 11.03.1959.h) Eliminada Acta N de 11.03.59.i) Deliberao de 20 e 27.01.1960.j) Deliberao de 20 e 27.01.1960.l) Edital N. 11/6/64 -B.O. N 25, de 20.03.960.m) Ver informao a fls. 48 v. do Processo 389/65.n) Alterado. Edital publicado no B.O. N. 49 - III Srie de 5.12.959 - Sesso de 18.11.59.CMARA MUNICIPAL DE LOURENO MARQUESEDITALN. 55/1956 - AC/MLE1) Fazse pblico que a Comisso Administrativa, atendendo a que o grande desenvolvimento do nmero de construes que, de alguns anos a esta parte, se tem feito notar, tornou inadequado o processo de tributao dos tcnicos - autores dos projectos e responsveis - inscritos nesta Municipalidade e desactualizou as taxas aplicveis, deliberou em sua sesso do 23 de Novembro do ano findo, criar a seguinte taxa pela inscrio e registo de tcnicos e apresentao de termos de responsabilidade, as quais foram superiormente aprovadas pelo Excelentssimo Conselho de Governo, em sesso de 13 do corrente ms de Maro:I1. - Pelo registo de engenheiros civis, arquitectos, agentes tcnicos de engenharia, condutores de obras pblicas e minas e mestres de obras - e sua inscrio para assinar projectos1.000.000,00MT2. - Pelo registo de engenheiros civis, arquitectos, agentes tcnicos de engenharia, condutores de obras pblicas e minas e mestres de obras - e sua inscrio para assinarem projectos e dirigirem obras 700$00A taxa pela inscrio e registo ser cobrada de uma s vez, no acto da inscrio ou registo do tcnico e s voltar a incidir sobre o mesmo indivduo de que haja cancelamento do registo inicial a nova inscrio.II1. Pelo termo de responsabilidade de obras, a liquidar, em nome do tcnico que o subscrever, conjuntamente com as licenas para construo:a) Para licenas de l5 dias 16.000,00MTb) Para licenas de 30 dias (1 ms) 20.000,00MTc) Para licenas de 60 dias (2 meses)24.000,00MTd) Para licenas de 90 dias (3 meses)32.000,00MTe) Para licenas de 120 dias (4 meses )36.000,00MTf) Para licenas de 150 dias (5 meses )40.000,00MTg) Para licenas de 180 dias (6 meses)48.000,00MTh) Para licenas de 210 dias (7 meses)52.000,00MTi) Para licenas de 240 dias (8 meses )56.000,00MTj) Para licenas de 270 dias (9 meses)60.000,00MTk) Para licenas de 300 dias (10 meses)64.000,00MTl) Para licenas de 330 dias ( 11 meses)170$00m) Para licenas de 360 dias (12 meses)200$00n) Para licenas de mais do 360 dias 300$00o) No caso de prorrogao do prazo inicial, ser cobrada a taxa correspondente a prorrogao acrescida de 50%.2) A cada uma destas licenas, acresce o emolumento nico de 10$00.Paos do Concelho de Loureno Marques, 28 de Maro de l956.