1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXCESSO DE CARGA | STJ ... · de carga, sob pena de aplicação de...

4
1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXCESSO DE CARGA | STJ INCLINA-SE EM FAVOR DAS TRANSPORTADORAS Como parte do processo de formação de jurisprudência da corte acerca do tema de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais e suas sanções, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que rejeitou o recurso do MPF e confirmou o entendimento das instâncias ordinárias em favor das grandes transportadoras e demais empresas que integram logística em seu negócio. 2. BLOQUEIO DE BENS DE CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL | PORTARIA VIGORA A PARTIR DE JUNHO DE 2018 Portaria nº 33 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que trata da possibilidade de bloqueio de bens inscritos em dívida ativa pelo fisco sem ordem judicial, entrará em vigor no próximo mês de junho. NEWSLETTER CONTENCIOSO Nº 02/2018 – 12 de março de 2018

Transcript of 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXCESSO DE CARGA | STJ ... · de carga, sob pena de aplicação de...

1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXCESSO DE CARGA | STJ INCLINA-SE EM FAVOR DAS TRANSPORTADORASComo parte do processo de formação de jurisprudência da corte acerca do tema de transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais e suas sanções, o Superior Tribunal de Justiça publicou acórdão que rejeitou o recurso do MPF e confirmou o entendimento das instâncias ordinárias em favor das grandes transportadoras e demais empresas que integram logística em seu negócio.

2. BLOQUEIO DE BENS DE CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL | PORTARIA VIGORA A PARTIR DE JUNHO DE 2018Portaria nº 33 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que trata da possibilidade de bloqueio de bens inscritos em dívida ativa pelo fisco sem ordem judicial, entrará em vigor no próximo mês de junho.

NEWSLETTER CONTENCIOSO

Nº 02/2018 – 12 de março de 2018

O Superior Tribunal de Justiça iniciou o processo de formação da jurisprudência da corte acerca das inúmeras ações civis públicas pulverizadas pelo Ministério Público Federal sobre o tema transporte de cargas com excesso de peso em rodovias federais e suas sanções. No último dia 21, foi publicado o acórdão no AgInt no REsp 1698628/MG, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma do STJ, que rejeitou o recurso do MPF e confirmou o entendimento das instâncias ordinárias em favor das grandes transportadoras e demais empresas que integram logística em seu negócio.

Por meio de tais ações civis públicas, o MPF pretende impor às transportadoras (i) obrigação de não fazer, consistente em não trafegar em estradas federais com excesso de carga, sob pena de aplicação de multa, e indenização (ii) por danos morais coletivos, (iii) por danos materiais e (iv) danos ao meio ambiente. Para o STJ, contudo, a tese defendida pelo MPF “não encontra amparo nos dispositivos apontados [pelo MPF], o que impede sua apreciação em recurso especial”.

A orientação do STJ parece-nos adequada e reflete o que temos defendido em ações idênticas. Já existe em nosso ornamento jurídico a regra de conduta voltada a coibir o tráfego de cargas com excesso de peso. O tratamento do Legislador conferido ao art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro foi exaustivo ao prever as sanções e medidas administrativas que se entenderam pertinentes à punição do infrator e à garantia do caráter coercitivo da norma. E os órgãos regulamentares cuidaram de disciplinar quais são os limites de peso e dimensão conforme as características do veículo de transporte utilizado para o tráfego de cargas.

Na prática, como ainda não há precedentes vinculantes sobre a matéria e o MPF resiste duramente em sua campanha, a disputa ainda está longe de se encerrar. Enquanto isso não ocorre, novas ações acerca da mesma discussão abundam no Judiciário.

Clique aqui para acessar o inteiro teor do julgamento.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE EXCESSO DE CARGA STJ INCLINA-SE EM FAVOR DAS TRANSPORTADORAS1

INFORMATIVO CONTENCIOSO

FREITAS FERRAZ

02

No último dia 09 de fevereiro, foi publicada a Portaria nº 33 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, que “regulamenta os artigos 20-B e 20-C da Lei nº 10.522/2002 e disciplina os procedimentos relativos à inscrição de débitos na dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais”.

De acordo com a Portaria, uma vez inscrito o débito em dívida ativa, o contribuinte será intimado para (i) pagar o débito, (ii) parcelar o valor integral; (iii) pedir a revisão da dívida inscrita ou (iv) ofertar antecipadamente um bem para garantir a execução fiscal. Caso o contribuinte devedor não adote nenhuma das medidas anteriormente citadas, dentro dos prazos assinalados pela Portaria, a PGFN poderá, dentre outras medidas, requerer a averbação da CDA nos órgãos de registro público de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

A Portaria também regulamenta os requisitos para ajuizamento seletivo de execuções fiscais, bem como os procedimentos e mecanismos para localização de bens e direitos dos devedores. A Portaria entrará em vigor no próximo mês de junho.

Clique aqui para acessar a íntegra da Portaria.

BLOQUEIO DE BENS DE CONTRIBUINTES INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELO FISCO SEM ORDEM JUDICIAL PORTARIA VIGORA A PARTIR DE JUNHO DE 2018

2

INFORMATIVO CONTENCIOSO

FREITAS FERRAZ

03

Este material tem caráter apenas informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Para indicar outros destinatários que podem se interessar por este conteúdo, envie o nome completo e endereço de e-mail para [email protected]

www.freitasferraz.com.br

GUILHERME CAPURUÇO+55 31 [email protected]

Para maiores esclarecimentos sobre o conteúdo deste informativo, visite nosso website www.freitasferraz.com.br ou entre em contato com a nossa equipe de Contencioso:

SÃO PAULORua Leopoldo Couto de Magalhães Jr. nº 758 ∙ 11º andar Itaim Bibi – São Paulo, SP – BrasilCEP 04542-000

+55 11 4200-7905

BELO HORIZONTERua Santa Rita Durão nº 1.143 ∙ 7º andar Savassi - Belo Horizonte, MG – BrasilCEP 30140-118

+55 31 4141-0308

Confira também: