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Objetivo da 1ª Audiência:

Mobilização dos agentes e atores urbanos; Apresentação da Política Nacional de Mobilidade Urbana, Lei nº 12.587/2012, seus princípios, temas e dinâmica de Trabalhos técnicos - comunitários;

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Quanto terei que gastar?

Como vou participar

disso?

Mas o que isso significa?

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Quem deve fazer... Municípios com: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Estatuto das Cidades - Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 Política Nacional de Mobilidade Urbana - Lei nº 12.587/2012

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Conceituação

A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

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Conceituação

Direito de Ir e Vir

Cidadania

Acesso

Mobilidade

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Modais de Transporte:

Necessidade de conhecer o Território, são neles que ocorrem a maioria dos deslocamentos..... “Inteligência Territorial”

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Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

I - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III - integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

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IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional

Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana

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Art. 7º A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os

seguintes objetivos:

I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

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Art. 18. São atribuições dos Municípios:

I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município;

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Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I - os serviços de transporte público coletivo;

II - a circulação viária;

III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

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VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII - os polos geradores de viagens;

VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

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Art. 24 ... § 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil)

habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2º Nos Municípios sem sistema de transporte

público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

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Impasse:

§ 6º Os Municípios que descumprirem o prazo previsto no § 4o ficarão impedidos de receber recursos federais destinados à mobilidade urbana até que seja elaborado o plano a que refere o caput. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 818, de 11/1/2018)

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Modos não motorizados

Pedestres/ Calçadas;

Acessibilidade;

Ciclistas;

Transporte por tração humana ou animal

Transporte coletivo público e privado

Serviços semi-públicos de transporte de

passageiros – Táxi e Moto-Táxi;

Transporte Comercial Fretamento

privado de transporte de passageiros;

Serviço comercial de transporte e

fretamento de cargas e mercadorias;

Transporte escolar público e privado;

Transporte de trabalhadores rurais;

Transporte intermunicipal e interestadual

Terminal Rodoviário;

Transporte aéreo.

Temas para elaboração de um Plano de Mobilidade Urbana

Sistema rodoviário

Eixos rodoviários

Sistema viário urbano

Sistema Viário, de Circulação

e Trânsito urbano;

Sistema viário – PGV.

Sistema de Carga e Descarga

Distribuição de mercadorias no

perímetro urbano.

Modos motorizados individuais

Acidentes de Trânsito

Educação para o Trânsito

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Etapas para Elaboração do Plano de Mobilidade Urbana

Mobilização Social

Diagnóstico

Propostas e Diretrizes

Projeto de Lei

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Programação preliminar das etapas para Elaboração do

Plano de Mobilidade:

• Mobilização Social – DEZEMBRO 2018

• Diagnóstico – JANEIRO e FEVEREIRO 2019;

• Propostas e Diretrizes - MARÇO e ABRIL 2019;

• Projeto de Lei – MAIO 2019

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Atividades por etapas para Elaboração do Plano de Mobilidade:

• Mobilização Social: – Reunião Pré audiência /Identificação dos agentes e atores

municipais;

– Consolidação da Comissão Técnica de Acompanhamento;

– Plano de Trabalho para 1ª Audiência;

– 1ª Audiência Pública;

– Pós – Audiência/ Deliberações ;

• Diagnóstico: – Fase de levantamento de dados e pesquisas : SETTRAN, PMI,

Análise e tratamento dos dados obtidos nas urnas e formulários;

– Reuniões técnicas;

– Reunião Pré -audiência;

– 2ª Audiência Pública;

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Atividades por etapas para Elaboração do Plano de Mobilidade:

• Propostas e Diretrizes:

– Propostas a serem estabelecidas em função do diagnóstico, anseio popular, fatores locacionais e legislações urbanas;

– Reuniões técnicas;

– Reunião Pré - audiência;

– 3ª Audiência Pública;

• Projeto de Lei:

– Consolidação da Política Municipal de Mobilidade Urbana de Divinópolis MG;

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Reuniões Técnicas já realizadas

03/12/2018

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Divulgação já realizada

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Divulgação já realizada

https://www.divinopolis.mg.gov.br/

https://www.divinopolis.mg.gov.br/portal/noticias/0/3/6015/Prefeitura-realiza-

audi%C3%AAncia-p%C3%BAblica-sobre-mobilidade-urbana

http://www.portalamirt.com.br/nova-fm/audiencia-publica-discute-

mobilidade-urbana-em-divinopolis/

https://www.sistemampa.com.br/noticias/transito/audiencia-publica-

discute-mobilidade-urbana-em-divinopolis/

https://portalcentrooeste.com/plano-municipal-de-mobilidade-urbana-e-

tema-de-audiencia-publica/

https://www.facebook.com/portalg37/posts/2788961107822365?__tn__=-R

https://www.facebook.com/prefeituradedivinopolis/photos/a.1158882930788597/25

82869735056569/?type=3&theater

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Pontos de Divulgação

Adefom,

Casa dos Conselhos,

Cemas,

Centro de Saúde

Bom Pastor,

Centro de Saúde

CSU,

Centro de Saúde

Ermida,

Centro de Saúde

Niteroi,

Centro de Saúde São

José Cisvi

CRAS Nordeste,

CRAS Noroeste,

CRAS Sudeste,

CRAS Sudoeste,

CREAS,

Faculdade Pitágoras,

Fiemg,

Fórum de Justiça,

Hemominas,

Hospital Santa Lúcia,

Hospital Santa

Mônica,

Hospital São João de

Deus,

Hospital São Judas,

Policlínica,

Procon,

Rodoviária,

Semed,

Semop,

Settrans,

Sincondiv,

Sinvesd,

Unifenas,

UPA

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Como participar?

•Audiências Públicas pré- agendadas; •Contribuir com o preenchimento dos formulários disponíveis no site da Prefeitura; •Urnas de opinião/pesquisa nas UBS, Unidades Escolares, Prédios Públicos , Secretarias Municipais, carros do Transporte Coletivo por ônibus;

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Como participar?

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Como participar? •Aplicativo – Vídeo •Formulários

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Para refletir ....

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Para refletir ....

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Referências BRASIL. Medida Provisória Nº 748, De 11 De Outubro De 2016. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,

que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Ofício nº 00015/2016 MCidades. Brasília, DF, 15 de Setembro de 2016. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2016/medidaprovisoria-748-11-outubro-2016-783745-norma-pe.html >

______. Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. . Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência, Brasília/DF, 2012.

______. Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Lex: Coletânea de Legislação e Jurisprudência, Brasília/DF, 2015.

Sudário, Nádia Cristina dos Santos, 1980. Mobilidade e acessibilidade em pequenas cidades : proposições para a inclusão dos pequenos municípios na elaboração dos planos de mobilidade urbana. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal de Uberlândia. 2017. 226 f.

_______. Ministério das Cidades. Caderno de Referência para a Elaboração de Plano de Mobilidade Urbana. SEMOB, Brasília, 2007.

CNM. Trânsito e Mobilidade: Os desafios da organização urbana. Volume 12. Brasília: CNM, 2012.

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ARQ MOB

Nádia Sudário

[email protected]

34 98831-5233

• Geógrafa (UFU)

• Mestre em Engenharia Civil

– planejamento Urbano e de

Transportes (UFU)

• MBA em Logística e Gestão

de Operações (FAGEN)

• Especialista em Trânsito (

Fundação Guimarães Rosa /

DENATRAN)

• Doutorado em Geografia

Urbana – Mobilidade e

Acessibilidade Urbana

(UFU)

• Pós – Graduação em

Engenharia de Tráfego

(Unyleya – DF)

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PARTICIPE

[email protected]