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DIREITO EMPRESARIAL Contratos - Estruturas de um contrato

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CONTRATO SOCIAL

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DIREITO EMPRESARIAL

Contratos - Estruturas de um contrato

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Júlio Pyramo

Obrigado por seremeducados e

desligarem o celular nas

aulas

Que coisa feia !!!

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Júlio Pyramo

Objetivo da aula

Entender o que é

um contrato,

importância e um

diferenças entre

contratos

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Júlio Pyramo

Contratos

Definição - Contrato é o acordo de duas ou mais

vontades, na conformidade da ordem jurídica,

destinado a estabelecer uma regulamentação de

interesses entre as partes, com o escopo de adquirir,

modificar ou extinguir relações jurídicas; sendo um

negócio jurídico, requer, para sua validade, a

observância dos requisitos legais (agente capaz,

objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei).

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Contratos

Para ter validade, o contrato exige a miscigenação

de elementos, a que se convencionou denominar de

requisitos legais, são eles:

Subjetivos: existência de duas ou mais pessoas;

capacidade genérica das partes contratantes para

pratica atos da vida civil; aptidão específica para

contratar; consentimento das partes contratantes.

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Contratos

Objetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a

validade e eficácia do contrato, como um direito

creditório, dependem da:

Licitude de seu objeto;

Possibilidade física ou jurídica do objeto;

Determinação de seu objeto;

Economicidade de seu objeto, que deverá ser capaz de se converter, direta ou indiretamente, em dinheiro.

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Contratos

Formais: São atinentes à forma do contrato; a regra

é a liberdade de forma, celebrando-se o contrato

pelo livre consentimento das partes contratantes

(CC, arts. 129 e 1079).

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Contratos - Elementos do negócio Jurídico

A Capacidade das partes:

Sendo o contrato um negócio jurídico, logo pressupõe agente capaz, um agente apto a realizá-lo, dentro das normas atinentes à capacidade.

A capacidade que o contrato requer é a legal de agir. É óbvio que o contrato não tem qualquer validade, quando estipulado por uma pessoa que não está no uso das suas faculdades mentais.

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Contratos

A Capacidade das partes:

Mesmo assim, apesar dessa

invalidação, o contrato é um

negócio jurídico bilateral, onde

a invalidade somente é

pertinente se a parte ex-

adversa sabia que negociava

com uma pessoa doente.

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Contratos – Elementos do negócio Jurídico

Idoneidade do objeto

O contrato tem por finalidade principal, regular os interesses das partes, logo seu objeto tem de ser lícito e possível.

Deve ser a idoneidade avaliada no momento formativo do contrato, inidoneidade superveniente, se observada antes que o contrato produza os seus efeitos, a validade do mesmo fica imediatamente comprometida.

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Contratos – Elementos do negócio Jurídico

A legitimidade

Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação. É necessário que a parte seja legítima, que possua idoneidade para interagir na relação processual, ao tempo que tenha o interesse a ser tutelado.

Assim, pode ser que a parte seja capaz, mas, à mesma lhe falte legitimidade para a causa.

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Contratos – Elementos do negócio Jurídico

O consentimento

A expressão Consentimento é empregada em duas acepções distintas. Numa primeira, traduz o acordo de vontades para manifestar a formatação da bilateralidade contratual.

Noutro significado, Consentimento equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente.

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Contratos

Princípios fundamentais do direito contratual:

Princípio da autonomia da vontade: Nele se funda a liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

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Contratos

Princípios fundamentais do direito contratual:

Princípio do consensualismo: segundo o qual o simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido.

Princípio da obrigatoriedade da convenção: pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas ,sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

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Contratos

Princípios fundamentais do direito contratual:

Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: visto que não aproveita nem prejudica terceiros, vinculando exclusivamente as partes que nele intervierem.

Princípio da boa fé: segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.

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Contratos - Classificacões

Os contratos são suscetíveis de várias classificações. A mais conhecida e importante é a dos contratos unilaterais e bilaterais.

Quanto à sua formação, o contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.

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Contratos Unilaterais:

São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; assim sendo, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e simples, em que apenas o doador contrai obrigações, ao passo que o donatário só aufere vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o dever morar de gratidão.

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Contratos Bilaterais:

São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma das partes fica submetida a uma prestação. É o que acontece com a Compra e Venda, em que o vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao outro contratante, enquanto este se obriga a pagar o preço ajustado.

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Contratos consensuais e formais:

Os primeiros, também chamados não-solenes, independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.

Os formais são aqueles em que a forma não é livre, dependendo de forma especial; são os contratos solenes; exemplos: a compra e venda de bem imóvel de valor que dependa não só de escritura pública, mas também da transcrição no registro imobiliário.

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Contratos de adesão:

No tipo tradicional de contrato, as partes discutem ampla e livremente suas cláusulas, aceitando-as ou não. Existe, porém, outra categoria contratual, em que não ocorre tal liberdade, devido à preponderância de um dos contratantes, que, por assim dizer, impõe ao outro sua vontade. Compreende essacategoria os chamados Contratos de Adesão. Ex: planos de saúde, seguros, bancos.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 8.666/93)

Todo acordo travado entre a Administração Pública e terceiros ( sejam elas pessoas jurídicas de direito público, privado, particulares, concessionárias de serviços públicos, permissionárias).

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1 - Definição de contratos:

A ) - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de regulamentar os interesses entre as partes.

B) - É um agente capaz, através de objeto lícito e forma prescrita que se junta a outrem para defender interesses.

C) - Existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica das partes contratantes para pratica atos da vida civil

RESPOSTA A

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2 - Para ter validade, o contrato exige a miscigenação de elementos, a que se convencionou denominar de requisitos legais, são eles:

A ) - Adjetivo, Formativo, subjetivo

B) - Subjetivo, Adjetivo, Formal

C) -Subjetivo , Objetivo, Formal

RESPOSTA C

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3- Consentimento das partes contratantes, é um atributo de qual requisito legal:

A ) - Subjetivo

B) - Objetivo

C) - Formais

RESPOSTA A

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4- Validade e eficácia do contrato, é um atributo de qual requisito legal:

A) - Subjetivo

B) - Formal

C) - Objetivo

RESPOSTA C

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5- O contrato pelo livre consentimento das partes contratantes , é um atributo de qual requisito legal:

A) -Objetivo

B) - Subjetivo

C) -Formal

RESPOSTA C

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6 - Um agente apto a realizar um contrato, dentro das normas, diz respeito que atributo do contrato

A) -Legitimidade

B) - Capacidade

C) -Idoneidade

RESPOSTA B

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7 - Não é suficiente a simples capacidade para se exercer o direito de ação, diz respeito que atributo do contrato

A) -Legitimidade

B) - Consentimento

C) - Idoneidade

RESPOSTA A

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8 - Equivale à declaração da vontade de cada parte, isoladamente, diz respeito que atributo do contrato

A) -Legitimidade

B) - Capacidade

C) - Consentimento

RESPOSTA C

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9 – É Princípio fundamental do direito contratual.

A) - Consensulaismo

B) - Capacidade

C) - Consentimento

RESPOSTA A

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Contrato - Acordo de duas ou mais vontades, com o intuito de regulamentar os interesses entre as partes.

Requisitos legais:

Subjetivos - aptidão específica para contratarObjetivos - Validade e eficácia do contratoFormais - Liberdade de forma

Elementos do Negócio Jurídico:

Capacidade - Pessoa apta a realizá-lo dentro das normasIdoneidade do objeto - Regular interesses entre as partes de forma lícita e possívelLegitimidade - conformidade de determinadas atividades com normas vigentesConsentimento - acordo de vontades para manifestar e declaração da vontade de cada parte, isoladamente.

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Princípios fundamentais do direito contratual:

Princípio da autonomia da vontade: estipular livremente, mediante acordo de vontades, um contrato de seus interesses, desde que esteja dentro da lei Princípio do consensualismo: O simples acordo de 2 ou mais vontades basta para gerar o contrato válido. Princípio da obrigatoriedade da convenção: Pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas

Princípio da relatividade dos efeitos do negócio jurídico contratual: Não aproveita nem prejudica terceiros,

Princípio da boa fé: Não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes.

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Classificações dos contratos O contrato é sempre bilateral porque depende do acordo de vontades; no tocante porém, aos seus efeitos, ele pode ser unilateral.  Contratos Unilaterais: São aqueles em que só uma das partes se obriga em relação a outra; ex.: Doação – só uma parte aufere vantagens

Contratos Bilaterais: São aqueles que criam obrigações para ambas as partes e essas obrigações são recíprocas;  

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Classificações dos contratos Contratos consensuais:Independem de forma especial, bastando o consentimento para a sua formação; exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.

Contratos consensuais e formais:

A forma não é livre, dependendo de forma especial; são os exemplos: a compra e venda de bem imóvel, contrato social

Contratos de adesão:  Imposição de uma das partes a vontade do outro exemplos: planos de saúde, seguros, bancos.  

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Classificações dos contratos Contratos administrativos (lei 8.666/93)  Todo acordo travado entre a Administração Pública e terceiros, desde que regido pelo direito público e não civil.

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