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BANCO DO BRASIL S.A CENTRO DE APOIO AOS NEGOCIOS E OPERAÇÕES DE BELO HORIZONTE (MG) CENOP LOGÍSTICA BH - AUDIÊNCIA PÚBLICA DF, MG E PE 1 DE 3 ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL — LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS — LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO — LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS. Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano 2015, às 13:00 horas, reuniram-se os representantes do Banco do Brasil e das empresas abaixo relacionados, no Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística Belo Horizonte (MG) — Rua da Bahia, 2500, 4° andar - Bairro Lourdes, Belo Horizonte - MG, para Audiência Pública retro citada. O representante do Banco do Brasil S.A. — DINOP/CENOP LOGÍSTICA BELO HORIZONTE MG, Sr. José Carlos Diniz Campos, deu início aos trabalhos, apresentando a mesa e esclarecendo os objetivos da Audiência. Em seguida, foi aberta a sessão onde foi efetuada leitura das solicitações de esclarecimentos enviadas, via email, até o dia 24/06/2015, que serão disponibilizadas para consulta no site do Banco e enviados diretamente aos interessados pelo endereço eletrônico indicado na lista de presença que é parte integrante desta Ata. A seguir os representantes das empresas interessadas Esquadra, Confederai, Uniserv, TBI Segurança, interfort, TKS Segurança, Global Segurança e Brasfort fizeram os pedidos de esclarecimentos por escrito, complementando de forma oral, quando necessário. Os esclarecimentos efetuados pelas Esquadra, TBI Segurança, TKS Segurança e Global Segurança, não relativos à operacionalização dos serviços, foram respondidos durante a sessão de Audiência pelos membros da mesa. Os pedidos de esclarecimentos das empresas Esquadra, Confederai, Uniserv, TBI Segurança, interfort, TKS Segurança, Global Segurança e Brasfort, que não foram respondidos na sessão, serão encaminhados aos gestores dos serviços e normas. As respostas para todos os questionamentos, respondidos pelos membros da mesa e ainda aqueles a serem respondidos pelos gestores de serviços e normas, serão disponibilizadas para consulta no site do Banco www.bb.com.br/editaislicitacoes e enviadas diretamente aos interessados pelo endereço eletrônico indicado na lista de presença que é parte integrante desta Ata. Belo Horizonte, 29 de junho de 2015. MEMBROS DA MESA CARGO ii V NOME , ASSINATURA Analista José Carlos Diniz Campos \ \\)

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BANCO DO BRASIL S.A CENTRO DE APOIO AOS NEGOCIOS E OPERAÇÕES DE BELO HORIZONTE (MG)

CENOP LOGÍSTICA BH - AUDIÊNCIA PÚBLICA DF, MG E PE 1 DE 3

ATA AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL — LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS — LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO — LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

Aos vinte e nove dias do mês de junho do ano 2015, às 13:00 horas, reuniram-se os representantes do Banco do Brasil e das empresas abaixo relacionados, no Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística Belo Horizonte (MG) — Rua da Bahia, 2500, 4° andar - Bairro Lourdes, Belo Horizonte - MG, para Audiência Pública retro citada.

O representante do Banco do Brasil S.A. — DINOP/CENOP LOGÍSTICA BELO HORIZONTE MG, Sr. José Carlos Diniz Campos, deu início aos trabalhos, apresentando a mesa e esclarecendo os objetivos da Audiência. Em seguida, foi aberta a sessão onde foi efetuada leitura das solicitações de esclarecimentos enviadas, via email, até o dia 24/06/2015, que serão disponibilizadas para consulta no site do Banco e enviados diretamente aos interessados pelo endereço eletrônico indicado na lista de presença que é parte integrante desta Ata.

A seguir os representantes das empresas interessadas Esquadra, Confederai, Uniserv, TBI Segurança, interfort, TKS Segurança, Global Segurança e Brasfort fizeram os pedidos de esclarecimentos por escrito, complementando de forma oral, quando necessário.

Os esclarecimentos efetuados pelas Esquadra, TBI Segurança, TKS Segurança e Global Segurança, não relativos à operacionalização dos serviços, foram respondidos durante a sessão de Audiência pelos membros da mesa.

Os pedidos de esclarecimentos das empresas Esquadra, Confederai, Uniserv, TBI Segurança, interfort, TKS Segurança, Global Segurança e Brasfort, que não foram respondidos na sessão, serão encaminhados aos gestores dos serviços e normas.

As respostas para todos os questionamentos, respondidos pelos membros da mesa e ainda aqueles a serem respondidos pelos gestores de serviços e normas, serão disponibilizadas para consulta no site do Banco www.bb.com.br/editaislicitacoes e enviadas diretamente aos interessados pelo endereço eletrônico indicado na lista de presença que é parte integrante desta Ata.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2015.

MEMBROS DA MESA

CARGO ii V NOME

,

ASSINATURA

Analista José Carlos Diniz Campos \

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EMPRESA NOME ASSINATURA

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CENOP LOGÍSTICA BH - AUDIÊNCIA PÚBLICA DF, MG E PE 2 DE 3

Analista Stanley de Oliveira Silva .----fr

Analista Marcial Carvalho

Assistente Crida Graciele B. B. da Silva •

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Gerente de Área Franklin Roosevelt de Sousa Costa ,

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REPRESENTANTES DAS EMPRESAS:

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CENOP LOGÍSTICA BH - AUDIÊNCIA PÚBLICA DF, MG E PE 3 DE 3

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CENOP LOGÍSTICA BH AUDIÊNCIA PÚBLICA VIGILÂNCIA ARMADA DF, MG E PE

Belo Horizonte, 29 de junho de 2015.

AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

LISTA DE PRESENÇA

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Empresa Representante 6Z v 1-.._ Pu.hr lot.A RG Representante n,c) 9, o E-mail J..lc p( ,,, c o c:_ el"linPle:2G/J., coA-t- A 1 Fone

Empresa 6'PAS rorrr cAN7 imr5 A Gt. i o A,/,'A Z -fl> A Representante + A 1-3)15NY A PI)AZ é -Do V A Ce. RG Representante _.?. .,2‘, h -A. _o s's-10 o E-mail CO mi g a C T"Ps C, 1mA S. 4, C.0.4.41 . 8e is klA 5.1:704.7" .8/24, S" trCifer: Com,., 0 Fone W

Empresa 1.0/454-7 SGW.e4-x4-59 t7- 4. Representante ,f~,c- - i// .,/, _s-;~-/ ~Kr RG Representante WÇ'.2)Pqc- -(5,-V,01" E-mail ca,~1,,n_o6colv

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Empresa ArN~v‘N-- rx.k.ojà 5,6,a,r.,-;, , . - • Vc„Nst-‘95 Representante N).., kg,: as,:ç (;§->k,-.Q.. MV RG Representante k. 1", G l& , ke6. E-mail Sç L5L,.%__ f_\INJ.9,\L~.,..04 . GQ"r•r‘. Fone Fone ' (..̀ ik-k, ̀ à_.G -\•-_\

Empresa IKS qp---' -- t etm /-, 'i~ A-- /74:44 \ Representante 1.,...e.i . i , yekK 7`y .geda-çdk;00 , RG Representante 0-7-41w.3,26‘79 pi.)- s E-mail 7....14 , (2? Fone 8 / -

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CENOP LOGÍSTICA BH AUDIÊNCIA PÚBLICA VIGILÂNCIA ARMADA DF, MG E PE

Empresa -M1 OCG- OEA Kier.11 .E IA Representante \ktle,ri 0 Lu ( xxx, a-,... RG Representante t-t E-mail jur.( ctkeo t-t-x_._-Ne..sj (..kirk.vx CO.! cawry\ . Jar Fone .547g.c>gE

Empresa -1-5 I -5-6.--C-4- U CAUCJI. G tW Representante t ac:712 T6R_c..t4 kib -n 't RG Representante f-AG los .4 17 É3E3 E-mail k9G. tr L 5-eLetrtly-\,e,c,L, . C4- br. Fone CÓ I ) 3472. CiCtzr>

Empresa Representante Y5),Çt'. eoke0 éri.Stdc0 rn geDu?" RG Representante PM ,Ç(..) -çt g , E-mail çce. S*1-4 t/6 ^5-425e 09,-,pip cau,, ,./- ,A•143t5-e - Au e 9a)0650-4/1ã,C,A Fone Ná . 57 RJ - P. )3 327- s5oo

Empresa Fio knoivido4 r S4005,2rç. A Representante 'RIR i AA. rtl-a44-, RG Representante 19V7. elk E-mail .wti. i i fHotAt e F-Çtc(R,-c(A 5 n.o (Ai , (iciwt . (2, Fone (9Í<O0 • (Ne; IIS g

Empresa 'e_SQ cAot t)124 "'\--nitadS PORT6 Ip'fb ‘Mi_co..e ,s- 6-1--dç. . Representante ÇQ:7\1.-rwv.J.r). EtyouijkÀ Orrir4L9- RG Representante ukM - 19•1-ÜB- ,s,(9 E-mail D i-L x- c, e GAW20 c.--s9U A- orok- . calft -- Fone 25>/-6?3r5's

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Empresa e-sP/sít-i-- uitAue-A (....i- ,.D Representante RG RG Representante -244: 3T-63-3s f E-mail e~c-de_.~6112-.4 Ir-G-u'2-tà Au-g_ cotm t Nk Fone ç''tJ ‘?-43- 656 /0- 3 Z. 70 --- - 5

Empresa 5 )1/d/(4-(1) ///, //),10V -re3 )7,91-9,-1,4 Representante -51/1- 7 / i.›nre..) i<eR3e--, ie>c c----s T 5/-5 _,_-, RG Representante 6. 47435- E-mail c dyi3,-4-5. *c? "Adie' l-Y-e7~/ 2 - Fone /6/9 et. .72- ti(e /6 -f

Empresa 'P'rot e re ã Representante Pt-ntori st de 50)5 '. . f' l lia RG Representante cvt.¡,5 6. T3 g -")5 , E-mail all'it01'N't O. <5 005g: air-raLer ahn.41 Fone (ii) 31.s6_ 0076 `

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL N, MINAS GERAIS

PERNAMBUCO

QUESTIONAMENTO(S)

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL

MINAS GERAIS

PERNAMBUCO

qUESTIONAMENTO(S)

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL

MINAS GERAIS Kr PERNAMBUCO

QUESTIONAMENTO(S)

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BANCO DO BRASIL S.A CENTRO DE APOIO AOS NEGOCIOS E OPERAÇÕES DE BELO HORIZONTE (MG)

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL 1Z1 MINAS GERAIS

PERNAMBUCO

QUESTIONAMENTO(S)

1EMPRESA:

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1REPRESENTANTE:

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AUDIÊNCIA PÚBLICA

OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL - LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS - LOTES 01 E 04 E PERNAMBUCO - LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL I— MINAS GERAIS

PERNAMBUCO

QUESTIONAMENTO(S)

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OBJETO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA: FRANQUEAR A QUAISQUER INTERESSADOS O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PERTINENTES À MINUTA DO FUTURO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO, DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA, COMPREENDENDO POSTOS COM COBERTURA ININTERRUPTA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE, PARA DEPENDÊNCIAS UTILIZADAS PELO BANCO DO BRASIL S.A. NO DISTRITO FEDERAL — LOTES 01 A 03 E NOS ESTADOS DE MINAS GERAIS — LOTES 01 E 04 E RERNAMBUCO — LOTES 01 A 03, PELO PRAZO DE 30 MESES, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO EDITAL E ANEXOS.

DISTRITO FEDERAL

MINAS GERAIS

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QUESTIONAMENTO(S)

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QUESTIONAMENTO(S)

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MINAS GERAIS

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QUESTIONAMENTO(S)

EMPRESA: ORAS ro e1- eivi toresia -,p . se O RA/u ÇA Li-PA REPRESENTANTE: P4-aiAt0/ 411/PRG: .i>.0 vALe,

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SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília - CEP 70632-100

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BRASFORT AO BANCO DO BRASIL SIA Diretoria de Apoio aos Negócios e Operações Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística Belo Horizonte - MG.

Processo: Audiência Pública a ser realizada em 29/06/2015.

BRASFORT EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJ sob o n°. 03.497.401.0001-97, com sede no SAAN Quadra 01 n°. 635, Brasília, Distrito Federal, por seu representante FABIANY ANDRÉ DO VALE, portador da carteira de identidade n° 3.726.670 SSP-GO e do CPF n° 863.687.881-00, com fulcro no artigo 39 da Lei 8.666/1993 e do subitem 5.3 do Roteiro e Regras da Audiência Pública em referência, vem a presença de V. Senhoria, fazer constar as manifestações que seguem:

1. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:

A audiência pública é um importante instrumento de participação popular da Administração Pública. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal.

O objetivo da manifestação ora apresentada é apensar ao processo, informações e documentos utilizados por Órgãos de referência federal na exigência de habilitação do futuro edital, com a finalidade de minimizar riscos de problemas na execução do contrato que será celebrado.

O objeto do edital em tela é a contratação de em esa especializada para prestação de serviços de vigilância arm da, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, nos ter/mos da

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[email protected] Tel: +5561 3878-3434 1 Fax: +55 611 878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília DFV CEP 70632-100

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Termo de Referência:

BRASFORT legislação federal vigente, para dependências utilizadas pelo banco do brasil s.a. em estados da federação.

É de conhecimento público que os serviços de vigilância humana executados em instituições financeiras têm características peculiares por existir um grande fluxo de pessoas nos horários de atendimento ao público.

Para guarda da grande monta do patrimônio financeiro, bem como do fluxo de clientes, usuários e funcionários, as agências necessariamente precisam estar munidas de vigilantes armado como instrumento de segurança para lidar com a maioria das situações de riscos, daí porque é de vital importância que os concorrentes tenham comprovadamente capacidade técnica e operacional para o início da execução contratual.

A principal motivação na utilização de critérios de habilitação mais rigorosos pelos Órgãos de referência da União, vem de experiências condensadas no Acórdão n° 1214/2013 do Tribunal de Contas da União cujo intuito é a tentativa de evitar problemas com irregularidades e falhas contratuais que geram reflexos e prejuízos a Administração Pública considerando a existência da responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas principalmente nos termos do enunciado n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, passa a pontuar exigências pertinentes e apensa as citações para melhor análise.

Relativa à Qualificação Econômico-Financeira:

Endividamento Total - ET, que deverá ser inferior ou igual a 0,6 (seis décimos), obtido a partir da fórmula abaixo. (A justificativa para esta exigência consta do item 27.2 e seguintes do Termo de Referência, e está amparada no Acórdão 628/2014- TCU - Plenário).

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Endividamento total = ------

Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

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www.brasfort.com.br Tel: +55 61 3878-3434 I Fax: +55 61 3878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília DF - CEP 70632-100

BRASFORT

7.2 Relativamente à qualificação econômico- financeira, tem-se que a inclusão do Endividamento Total possui o propósito de aprimorar a qualificação a ser exigidas dos licitantes, em face de problemas detectados na execução de contratos de prestação de serviços com dedicação de mão de obra nas dependências do Ministério da Fazenda, cujas falhas têm levado à rescisão desses contratos.

Relativa a qualificação técnica:

Comprovante de possuir ou de já ter sido autorizada a adquirir armas letais, de no mínimo 50% da quantidade de postos, por meio de alvará publicado no Diário Oficial da União, de acordo com a Portaria n° 3.233/2012 da Diretoria Geral/Departamento de Polícia Federal, de 10/12/2012 e suas atualizações.

Autorização de funcionamento das estações móveis e fixas de sistemas de rádio de comunicação emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, ou contrato de uso de telefonia móvel com operadora autorizada pela ANATEL, ou declaração de empresa de telecomunicação, junto com o comprovante de termo de autorização expedido pela ANATEL, conforme Portaria n° 30.491/13 e suas atualizações.

Uma particularidade no âmbito do Distrito Federal é a regulamentação específica de normas para prestação de serviços de segurança eletrônica por empresa particulares.

Com efeito, pela peculiaridade de alguns postos contratados, é pertinente a inclusão da declaração emitida pela Secretaria de Segurança pública do Distrito Federal, nos termos:

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BRASFORT Declaração de regularidade de situação de cadastramento em nome da licitante, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em plena validade, conforme estabelece o artigo 38 do Decreto n° 89.056 de 24 de novembro de 1983, bem como, a Autorização de Funcionamento, em plena validade, de acordo com a Lei 3.914/06 e Decreto 28.678/08.

Para melhor compreensão e convencimento, seguem apensos, editais de Órgãos de referência na Administração Federal com as exigências transcritas.

2. DA EXCLUSÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA DA MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

A cláusula de Garantia é facultativa nos contratos administrativos e consiste no direito da Administração Pública exigir garantias a fim de assegurar a execução correta e tempestiva do contrato a ser celebrado, dentre as previsões do art. 56, § 10, I, II e III da Lei 8.666/93.

Ocorre que a garantia em dobro, estabelecida na cláusula abaixo, além de não apresentar fundamento legal, mostra-se demasiadamente onerosa para os licitantes, senão vejamos:

CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA deverá responder por todos e quaisquer ônus suportados pelo CONTRATANTE, decorrentes de eventual demanda trabalhista e previdenciária proposta por seus empregados, • autorizando, desde já, a retenção dos valores correspcndentes aos créditos oriundos deste instrumento e de outros porventura existentes entre as partes e, inclusive da garantia contratual, tão logo ocorra a citação do CONTRATANTE, por parte da Justiça do Trabalho. A retenção ocorrerá nos seguintes moldes: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Parágrafo Primeiro - O valor da retenção de que trata o caput desta Cláusula foi ca ulado conforme metodologia especifica adotad pelo CONTRATANTE para realização de pro ões,

Tel: +55 61 3878-3434 1 Fax: +5 61 3878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília DF - CEP 7O63-100 www.brasfort.com.br [email protected]

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BRASFORT

O livre acesso ao judiciário previsto no artigo 50, inciso XXXV, da Constituição Federal inviabiliza a totalidade d cláusula em espeque.

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segundo determina a Deliberação CVM 594, 15.09.2009. O valor da retenção poderá, a qualquer tempo, ser revisto, na hipótese de ocorrência de evento ou despesa que justifique a complementação da provisão correspondente.

Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATADA proceda ao devido acerto com o empregado litigante, o valor retido será restituído, em até 10 (dez) dias úteis, contados da finalização da lide. O valor retido será administrado pelo BANCO DO BRASIL S.A., por meio de aplicações financeiras.

Parágrafo Terceiro - Do montante a ser restituído à CONTRATADA, conforme previsto no Parágrafo Primeiro, será deduzido o valor das despesas eventualmente realizadas pelo CONTRATANTE em virtude da demanda trabalhista (custas processuais, honorários advocatícios etc.), devidamente atualizada segundo o critério previsto no aludido Parágrafo, desde a data de seu desembolso até a da restituição. Parágrafo Quarto - A retenção prevista será efetuada sobre os valores consignados nas Notas Fiscais/Faturas previstas na CLÁUSULA SÉTIMA.

Parágrafo Quinto - Em sendo o CONTRATANTE condenado, os valores retidos serão utilizados na satisfação da condenação, obrigando-se a CONTRATADA a complementá-los, em até 10 (dez) dias úteis, caso a retenção de que trata a presente Cláusula seja insuficiente para cobrir as despesas relativas à demanda trabalhista.

A exorbitante cláusula retro, autoriza a contratante a reter, independentemente de condenação, a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por citação, da fatura de serviços.

Tel: +55 61 3878-3434 1 Fax: +55t1 3878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília F - CEP 70632-100

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BRASFORT Para exemplificar, imaginamos a hipótese de um

funcionário ajuizar reclamação trabalhista requerendo direito a distribuição de lucros, a 14° salário, a jornada diferenciada, ou a qualquer outro não previsto na CLT, por entender que os funcionários do Contratante recebem tais benefícios. Daí com a simples citação da Contratante, IMEDIATAMENTE, a Empresa contratada teria a retenção do valor de R$ 35.000,00 em sua fatura de serviços.

Além de manifestadamente absurda e sem fundamento legal, a cláusula mostra-se demasiadamente onerosa para o Contratante.

Os custos de Seguros e taxa de administração serão demasiadamente onerados pela hipótese acima, uma vez que o direito de acesso a Justiça do Trabalho é amplamente garantido pela Constituição Federal.

Deste modo, a Manifestante considera exorbitante e ilegal a cláusula transcrita.

3. DA INVIABILIDADE DO PARCELAMENTO DO OBJETO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL

O tema parcelamento do objeto já foi apreciado pelo Tribunal de Contas da União que se manifestou no ACÓRDÃO N° 1.075/2005 - TCU — PLENÁRIO em anexo.

O Distrito Federal é a menor unidade federativa do Brasil e não tem nenhum município, apenas regiões administrativas.

Essa peculiriedade, inviabiliza s.m.j., o fracionamento do objeto licitado pela consequente onerosidade que o território Distrito Federal em m2 não justifica.

Os serviços de operacionalização, supervisão e os custos administrativos podem ser dimensionados na totalidade dos postos contratados e assim gerar economia na execução contratual.

Assim, o Distrito Federal é diferente de outras unidades da federação, onde existe a necessidade de supervisão em cada município e por isso a justificativa do fracionamento pormenorizaçIo dos

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lotes para para ampliar a competitividad

www.brasfort.com.br [email protected] Tel: +55 61 3878-3434 1 Fax: +5Q1 3878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília F - CEP 70632-100

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[email protected] Tel: +55 61 3878-3434 1 Fax: +55 1 3878-3433 SAAN Quadra 01 N°635 - Brasília DF - CEP 70632-100 www.brasfort.com.br

BRASFORT

Por estas razões, a Manifestante considera inviável o parcelamento ou fracionamento do objeto no âmbito do Distrito Federal.

São as manifestações necessárias.

Cordialmente.

Brasília, 29 de junho de 2015

BRASFORT EMPRESÁ DE SEGURANÇA LTDA. FABIANY ANDRÉ DO VALE

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PREVIDÊNCIA SOCIAL MINKTÊMQ DA PREVirtNCIA SOCiA,L

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

COORDENAÇÃO-GERAL DE LOGíSTICA E SERVIÇOS GERAIS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

DIVISÃO DE LICITAÇÃO

MINUTA

PREGÃO ELETRÔNICO N° 10/2014 (Processo Administrativo n.° 44.000.000210/2014-87)

Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que o Ministério da Previdência Social, por meio da Divisão de Licitação, sediada na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Edifício Anexo, Sala 361-A, CEP 70.059-900, Brasília - DF, realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo menor preço, nos termos da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, do Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997, do Decreto n° 7.746, de 05 de junho de 2012, das Instruções Normativas SLTI/MPOG n° 02, de 30 de abril de 2008, n° 02, de 11 de outubro de 2010 e n° 01, de 19 de janeiro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto n° 6.204, de 05 de setembro de 2007, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as exigências estabelecidas neste Edital.

Data da sessão:27 de maio de 2014 Horário: 09:00 Local: COMPRASNET

1.1 Contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de Vigilância Armada e Desarmada, a serem executados nas unidades administradas por este Ministério da Previdência Social, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.

SOSMR

2.1 As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2014, na classificação abaixo:

Gestão/Unidade: 330005 Fonte: Programa de Trabalho: 09.122.2114.2000.0001 Elemento de Despesa: 3.3.90.37 PI: L0065475M08

3.1 O Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF, que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica.

J15

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8.4.1 prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

PREVIDÉMOA -00AL NUç riA

8. DA HABILITAÇÃO

8.1 O Pregoeiro consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, em relação à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, conforme disposto nos arts. 4°, caput, 8°, § 30, 13, 14 e 43 e arts. 13 a 18 da Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2010.

8.1.1 Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF.

8.1.2 Caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o licitante será convocado a encaminhar, no prazo de 2 (duas) horas, documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas, conforme estatui o art. 43, § 1° da LC n° 123, de 2006.

8.2 Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF além do nível de credenciamento exigido pela Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação relativa à Habilitação Jurídica e à Regularidade Fiscal e trabalhista, nas condições seguintes:

8.3 Habilitação jurídica:

8.3.1 no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis;

8.3.2 em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

8.3.3 inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

8.3.4 inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

8.3.5 decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira funcionamento no País;

8.4 Regularidade fiscal e trabalhista:

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8.5.3 comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obteNão de índice de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) 'superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

PREVIOEMCIA SOCIAL MINÉSTERIO CIA PREVJO:ÉNCIA SOCIAL

8.4.2 prova de regularidade com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Divida Ativa da União, por elas administrados, conforme art. 1°, inciso I, do Decreto n° 6.106/07);

8.4.3 prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS);

8.4.4 prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

8.4.5 prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

8.4.6 prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

8.4.7 prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

8.4.8 caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

8.4.9 caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.

8.5 Qualificação econômico-financeira:

8.5.1 certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

8.5.2 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data apresentação da proposta;

8.5.2.1 no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite- se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;

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PREVIDEMCIA SOCIAL mims.m.no (1,TVInt:,\!CIA ;OnA I

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante Ativo Total

SG Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante LC - ;e

Passivo Circulante

8.5.4 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, que apresentem qualquer dos índices acima igual ou inferior a 1 (um) deverão comprovar patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação ou item pertinente.

8.5.5 As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar a comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:

8.5.5.1 Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente;

8.5.5.2 Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital;

8.5.5.3 a declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social,

8.5.5.4 quando houver divergência percentual superior ou inferior a 10% (dez por cento) entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminapla na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concornitantemente, as devidas justificativas.

8.6 As eMpresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de:

8.6.1 Comprovar aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação, conforme disposto nos §§1° e 3° do Art. 30 da Lei n° 8.666/93. A comprovação será feita mediante-

apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por pessoa jurídica e direito ) público ou privado, comprovando que a licitante prestou ou está prestando resultados satisfatórios, de acordo com o que se segue:

8.6.1.1 Execução dos serviços de vigilância armada e desarmada com a supervisão contínua e sistema de comunicação móvel, rádio; irt luindo postos

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diurnos e vigilância;

PREVIDENCIA SJAL MixisTÈPPD DA FREViDÊNCIA SOCÉAI,

noturnos, com contingente mínimo de 17 (dezessete) postos de

8.6.1.2 Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos.

8.6.2 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia

do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

8.6.2.1 Os atestados referir-se-ão a contratos já concluídos ou já decorrido no mínimo um ano do início de sua execução, exceto se houver sido firmado para ser executado em prazo inferior, apenas aceito mediante a apresentação do contrato.

8.6.3 Os atestados deverão referir-se à execução de contratos similares executados sucessivamente pelo prazo mínimo de três anos.

8.6.4 Será aceito o somatório de documentos para comprovação da experiência, sendo que os períodos concomitantes serão computados uma única vez.

8.6.5 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

8.7 Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação e declaração de que não possui em seu quadro de pessoal, empregados menores, que poderá ser enviada diretamente no sistema, no momento de elaboração e envio da proposta, as quais somente serão vizualizados pelo CONTRATANTE na fase de habilitação, quando também poderão ser alteradas ou reenviadas pelos fornecedores por solicitação do CONTRATANTE, não havendo mais a necessidade do envio dos documentos por meio de fax ou outra forma determinada no Edital.

8.8 Autorização para funcionamento no DF, expedida pela Comissão Executiva para assuntos de Vigilância e Transporte de Valores, conforme dispõe a Lei n° 7.102, de 20/06/83 e o Decreto n° 89.056, de 24/11/83 e suas alterações;

8.9 Comprovante de Registro de Arma junto ao Departamento de Polícia Federal, em quantidade igual ou superior ao número de postos armados, objeto da presente Licitação;

8.10 Autorização de Funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Feder devidamente atualizada, conforme disposto no artigo 20 da Lei n° 7.102, de 20/06/83 e sua respectivas alterações e no artigo 32 do decreto n° 89.056, de 24/11/83 e suas, alterado pelo. ,\ Decreto n° 1.592, de 10/08/95;

8.11 Certificado de Segurança expedido pelo Departamento de Polícia Federa dentro do prazo de validade, conforme disposto no art. 20 da lei 7.102, de 20/06/83, no Dec eto n°

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PREVIDÉRICIA SOCIAL MI NtSTF.Rtn

89.056, de 24/11/89, alterado pelo Decreto n° 1.592, de 10/08/95 e de conformidade com a Portaria 1.129, de 19/12/95, do Departamento de Polícia Federal;

8.12 Conter Declaração de Regularidade de situação e cadastramento à Divisão de Controle de Atividades Especiais — DICAE do Distrito Federal, emitido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e autorização de funcionamento em plena validade, em nome do licitante, de acordo com a lei 3.914/06 e decreto 28.678/08;

8.13 O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados.

8.14 Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser apresentados pelos licitantes, via fac-símile (fax) número (61) 2021-5002, ou via e-

mail [email protected], em caso de impossibilidade do envio via sistema Comprasnet, no prazo de 2 (duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico. Posteriormente, serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferido(s) com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 48 horas, após encerrado o prazo para o encaminhamento via fac-símile (fax) ou e-mail;

8.15 Se a menor proposta ofertada for de microempresa ou empresa de pequeno porte e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período.

8.15.1 A não regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa ou empresa de pequeno porte com alguma restrição na documentação fiscal, será concedido o mesmo prazo para regularização.

8.16 Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no "chat" a nova data e horário para a continuidade da mesma.

8.17 Será ,.inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.

8.18 O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, consultará os sistemas de registros de sanções SICAF, LISTA DE INIDÔNEOS DO TCU, C1\13 E CEIS, visando aferir eventual sanção aplicada à licitante, cujo efeito torne-a proibida de participar deste certame.

8.19 No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n° 123, de 2006, seguindo-se a disci lina antes estabelecida para aceitação da proposta subseque te.

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GRUPO: 1- CLASSE VII— Plenário TC-003.619/2005-0 NATUREZA: Representação ENTIDADE: Banco do Brasil S.A. INTERESSADO: Servi-San Vigilância e Transportes de Valores Ltda. SUMÁRIO: Representação formulada pela empresa Servi-San Vigilância e

Transportes de Valores Ltda. Possíveis irregularidades no Pregão n° 2005/0042, promovido pelo Banco do Brasil S.A. Conhecimento. Improcedência. Arquivamento.

Trata-se de Representação formulada pela empresa Servi-San Vigilância e Transportes de Valores Ltda., com base no artigo 113 da Lei n° 8.666/93, em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão eletrônico n° 2005/0042, do tipo menor preço mensal.

2. Referido Pregão, promovido pelo Banco do Brasil S.A., teve como objeto a contratação de serviços de vigilância armada, compreendendo postos com cobertura ininterrupta, nos termos da legislação federal, para dependências utilizadas pelo Banco, no Distrito Federal — Lote n° 01, agrupados por mesorregiões definidas pela própria entidade.

3.Insta ressaltar que a empresa Brasfort Empresa de Segurança Ltda. venceu o certame em questão ao apresentar a proposta de menor preço, qual seja, R$ 1.984.500,00 (ex vi da "Ata de Sessão Pública do Pregão", às fls. 352/355). Por considerar esse valor acima do patamar estipulado, o Banco do Brasil solicitou à empresa que fizesse nova proposta. Depois de duas correções, a licitante vencedora chegou ao valor de R$ 1.759.825,14 (um milhão, setecentos e cinqüenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) e obteve a aprovação do Banco (fls. 156/157).

4.A representante informa, inicialmente, que a formatação unitária do objeto da licitação traduz uma inovação no âmbito do Banco do Brasil, uma vez que a contratação anterior foi fracionada em três lotes, sendo que a empresa Servi-San ficou à frente do terceiro.

5.Segundo a representante, o edital de licitação, ao reunir os postos de serviços em uma única contratação (lote único), provocou, injustificadamente, "...o incremento dos requisitos habilitatórios, cujo cumprimento, fatalmente, ficará restrito a uma ou duas empresas gigantes" (fl. 06).

6.Para a empresa, "...o expressivo aumento do objeto contratual faz com que os quesitos de qualificação técnica e econômico-financeira também sofram um acréscimo diretamente proporcional, atingindo, pois, um grau elevadíssimo de exigência, somente superado por um limitado grupo de participantes, o qual poderá trabalhar com preços que bem entenderem, até mesmo fora da realidade de mercado, abrindo margem, inclusive, para conluios" (fl. 06).

7.Assim, o instrumento licitatório teria infringido o § 10 do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 ao incrementar as exigências de habilitação e, como conseqüência, restringir a ampla competitividade.

8.Vale destacar que a representante solicitou a esta Corte que suspendesse cautelarmente o procedimento licitatório em exame. Todavia, indeferi o pedido por no vislumbrar, em cognição superficial, a restrição do caráter competitivo a que aludiu empresa (fls. 1/2). Ao final, a representante requereu a procedência do presente feito co vistas a declarar a nulidade do Pregão eletrônico n° 2005/0042.

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9.Concomitantemente ao indeferimento da medida cautelar, determinei à 2' Secretaria de Controle Externo SECEX) que realizasse diligência junto ao Banco do Brasil para obter esclarecimentos quanto às razões que levaram aquela entidade a optar pelo não parcelamento do objeto, bem como para solicitar outras informações que julgasse necessárias.

10.Desse modo, foi solicitado ao Banco do Brasil, por meio do Oficio n° 179/2005 (fls. 141/142), que: (i) informasse quais as razões e critérios adotados para adoção de um único lote para fins da licitação objeto do Pregão eletrônico Gecop n° 2005/0042; (ii) encaminhasse cópia da ata do referido Pregão, evidenciando os lances efetuados; (iii) encaminhasse cópias de eventuais recursos interpostos pelos licitantes e respectivas decisões; e (iv) informasse quais os prestadores atuais (anteriormente ao pregão) dos serviços objetos do certame e quais os valores pagos a cada um.

11.Em atendimento à diligência, o Banco do Brasil enviou os documentos de fls. 143/613.

12.Ao analisar a citada documentação, o ACE Ricardo Alckmin Herrmann elaborou a seguinte instrução (fls. 615/620), a qual adoto como parte essencial deste relatório, verbis:

"DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO DO BRASIL

7. Atendendo às solicitações da 2a SECEX, o Banco do Brasil prestou as seguintes informações:

a) que o critério para composição do lote único para o Distrito Federal foi o mesmo adotado para todo o país, tendo como parâmetro a quantidade máxima de 165 dependências para cada lote, com objetivo de otimizar o processo e reduzir despesas administrativas/operacionais (principal, fls.147/153), e encaminhou a nota VITEC/UGS/GESEP 2004/701 de 30/12/04 detalhando essas informações (vol.2, fls. 504/508);

b) encaminhou cópia integral da documentação que instrui o processo relativo ao pregão n° 2005/0042 (8616);

c) que nenhum recurso contra o processo em questão havia sido interposto;

d) encaminhou quadro demonstrativo informando os valores pagos pelos prestadores de serviço anteriores ao pregão (principal, fls.] 45/146).

ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO BANCO DO BRASIL

8. A representante, utilizando o sç 10 do art. 23 da Lei 8.666/93, argumenta que o aumento do objeto contratual, com o não fracionamento do mesmo, representa um aumento proporcional dos quesitos de qualificação técnica e econômico-financeira, que só poderão ser cumpridos por um limitado grupo de participantes, ferindo assim a concorrência e o interesse público.

9. Segundo o § 1° do art. 23 da Lei 8.666/93:

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'As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à aplicação da competitividade sem a perda da economia de escala'.

10. De acordo com a Nota UGS/GESEP-2004/647, de 24/11/2004, na configuração atual o Banco do Brasil tem 103 contratos com 43 empresas. Quarenta e sete contratos, equivalentes a 49 lotes vencem no primeiro semestre de 2005. O objetivo do banco no pregão citado, é acabar com a sistemática atual de implantação de vários lotes em uma única UF, dado a ineficácia que isso gera. De acordo com o banco, atualmente apenas 24 empresas atendem aos 47 contratos.

11. A proposta do banco é de que a nova disposição estabeleça que em cada UF seja implantado apenas um lote, abrindo exceção nos casos em que os Postos possuam mais 165 dependências. Com isso, o banco busca a "otimização do processo e a redução das despesas administrativas/operacionais". Assim, o Distrito federal, com 135 dependências, passará a ter apenas um lote (principal, fis.149/153).

12. Sobre os quesitos habilitatórios, comparando o processo licitatório CECOP 99/0764(8616) (principal, fls.102/137), pelo qual foi celebrado o contrato n° 2000/86160268, de prestação de serviços entre a empresa SERVI-SAN e o Banco do Brasil, em 21/03/2000 com o pregão eletrônico n° 2005/042(8616) (principal, fls.31/83), não observamos incremento nos mesmos, que inibisse a participação dos concorrentes a ponto de restringir o certame, e ferir a competitividade.

13. É interessante notar que a requerente afirma que os novos requisitos necessários para habilitação frustraram a participação de empresas de menor porte, como ela, por exemplo. Contudo, apresentou proposta no pregão eletrônico n° 2005/042(8616), como podemos observar na Ata da Sessão Pública do Pregão (vol.1, fls. 352/355).

14. O inciso XVI, do ,5Ç 4° da Lei 10520/02 estabelece que se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificaç'do, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor. Qual seria, portanto, o motivo do requerente ter apresentado proposta se acreditava não preencher os requisitos habilitatórios?

15. Na composição atual dos lotes, o DF possui 324 Postos, divididos em 3 Lotes. Dois lotes foram negociados com a CONFEDERAL por meio dos contratos 2000/8616-0267 e 0270. Os seus valores são os mesmos. O outro lote foi negociado com a representante, a SERVI-SAN, por meio do contrato 2000/8616-0268.

16. Solicitados os preços praticados em cada contrato, foram-nos fornecidas as seguintes tabelas (principal, fl. 146):

CONFEDERAL — CONTRATOS 2000/8616-0267 e 0270 Valor a partir de 12/11/2004

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ITENS % POSTOS 1 A B I C

MONTANTE "A" Remuneração 1.175,66 1.410,80 4.973,98 Encargos Sociais 89,00 1.046,34 1.255,62 4,426,83 TOTAL MONTANTE "A" 2.222,0C 2.666,42 9.400,81 MONTANTE "B" Despesas Gerias 315,61 376,19 1,099,45 Lucratividade 92,48 110,82 364,81 TOTAL MONTANTE "B" 408,09 487,01 1.464,26 Total (A+B) 2.630,09 3,153,43 10.865,07 Imposto 14,83 457,96 549,08 1.891,85

PREÇO FINAL 3.088,05 3.702,51 12.756,92

SERVI-SAN — CONTRATOS 2000/8616-0268 Valor a partir de 12/11/2004 ITENS % POSTOS

A B C MONTANTE "A" Remuneração 1.130,45 1.311,32 4.768,44 Encargos Sociais 71,93 813,13 943,23 3.429,94 TOTAL MONTANTE "A" 1,943,58 2.254,55 8.198,38 MONTANTE "B" Despesas Gerias 490,19 576,55 2.141,02 Lucratividade 114,50 145,24 529,36 TOTAL MONTANTE "B" 604,69 721,79 2,670,38 Total (A+B) 2,548,27 2.976,34 10.868,76 Imposto 14,45 430,42 502,72 1.835.81

PREÇO FINAL 2,978,69 3.479,06 12.704,57

17. Como nos restou dúvida quanto à composição dos Postos em cada lote, solicitamos à Diretoria de Logística do Banco do Brasil que nos informasse a disposição de Postos por Lote. Fomos informados que a SERVI-SAN era responsável por 110 Postos do tipo "A" e 5 Postos do tipo "C" enquanto à empresa CONFEDERAL cabia 160 Postos do tipo "A", 5 Postos do tipo "B" e 44 Postos do tipo "C".

18. Causa-nos estranheza o fato de a empresa SERVI-SAN, que pratica os preços de R$ 2.978,69 para o Posto "A" e R$ 12.704,57 para o Posto "C", avaliar a previsão de dispêndio do Posto "A" em R$ 4.514,24 e a do Posto "C" em R$ 14.364,72 em sua proposta no pregão eletrônico n°2005/042(8616) (vol.1, fls. 345/349).

19. Na Ata da Sessão Pública do Pregão n° 2005/0042(8616), observamos que após a etapa de lances o menor preço, R$ 1.984.500,00, foi apresentado pela BRASFORT empresa de segurança Ltda. (vol. 1, fls.352/355).

20. No oficio DILOG/GECOP-2005/0491, de 01/03/2005 (principal, fl. 190), o Banco do Brasil solicitou à empresa vencedora do pregão, que apresentasse nova proposta, considerando que o valor ofertado se encontrava acima do patamar estipulado pelo banco de R$ 1.687.752,00 (principal, fl. 194).

21. Após duas retificações, a empresa BRASFORT por meio da Carta n° 069/05 (principal, fls. 171/174), chegou a sua proposta final de R$ 1.759.825,14, ressaltando que no valor estimado pelo banco havia um erro no cálculo do Posto tipo "G"(12 horas de 2°/6° feira = 264 horas mensais) .

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-Posto "B" — aplicando as mesmas operações do item anterior, chegamos a um valor médio de R$ 3.702,51 ao Posto "B";

-Posto "C" — procedendo da mesma maneira novamente obtemos um valor de R$ 12.751,58 para o Posto "C".

22. Podemos observar que os valores obtidos no pregão 2005/042(8616), atendem melhor às aspirações do Banco do Brasil aos a

letrônico n° ais contratos

22. A empresa considerou o valor do Posto "A" como parâmetro para calcular o valor do Posto "G", por possuírem características semelhantes quanto aos critérios de composição (principal, fls.75/76), chegando ao valor de R$ 4.503,84 para este Posto (principal, fl.172). Isso representaria um acréscimo de R$ 73.830,58 nos cálculos do Banco do Brasil, praticamente a mesma divergência ocorrida entre a proposta da BRASFORT, de R$ 1.759.825,14, e o patamar estabelecido pelo Banco do Brasil, de R$ 1.687.752,00.

23. Incitado pela empresa a apresentar uma posição quanto a esta questão, o Banco do Brasil observou que quando da previsão de dispêndio do Posto "G", constante da Nota GESEP 2004/0701, não foi observada a cláusula primeira da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos vigilantes do Distrito Federal, que prevê um piso diferenciado para o Banco do Brasil com acréscimo de 34% em relação ao piso normal da categoria. Aplicando-se esse percentual, a estimativa do Posto "G" atualizada pelo Banco seria de R$ 5.168,83 (principal, fls. 156/158).

24. Assim, o patamar inicial do Banco de R$ 1.687.752,00 passou para R$ 1.817.904,65, sem considerar 20% de serviços eventuais (principal fl. 158). Após análise dos fatos, o Banco manifestou-se em acordar com a proposta oferecida pela empresa BRASFORT.

25. Na proposta final feita pela empresa BRASFORT, o Posto "A" foi avaliado em R$ 3.002,60, o "B" em R$ 3.598,45 e o "C" em R$ 12.447,15 (principal, fl. 170). Os valores destes Postos segundo avaliação do Banco do Brasil eram de R$ 3.001,97, R$ 3.599,79 e R$ 12.448,06, respectivamente (principal, fl.158), portanto praticamente os mesmos.

26. Voltando aos contratos atuais, podemos obter o valor médio de cada Posto aplicando a média ponderada dos preços praticados atualmente pelas duas empresas da seguinte forma:

-Posto "A" — no total são 270 Postos do tipo "A", 160 da empresa CONFEDERAL e 110 da empresa SERVI-SAN Multiplicando o valor dos Postos que a empresa possui pelo preço cobrado pela mesma, chegamos aos valores de R$ 494.088,00 (160 x R$ 3.088,05) e R$ 327.655,90 (110 x R$ 2.978,69) respectivamente. Somando esses dois valores obtemos que o valor dos 270 Postos "A" é de R$ 821.743,90. Finalmente, dividindo esse valor por 270, obtemos o valor médio do Posto "A" de R$ 3.043,50;

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firmados com as empresas CONFERAL e SERVI-SAN, não sendo correto afirmar que a existência de apenas um lote, acarretaria um acréscimo no valor contratual.

28. Conclui-se, portanto, que não procede a representação apontada pela empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores S/A (principal, fls.03/19), uma vez que:

1— os requisitos de habilitação estabelecidos no edital não conduziram à restrição do certame a uma ou duas concorrentes;

— o valor acordado entre o Banco do Brasil e a empresa BRASFORT representou uma economia para o Banco em relação aos valores acordados quando existiam três lotes ao invés de um lote no Distrito Federal;

III — não houve transgressão à norma legal, já que o parágrafo 1°, do atrigo 23 da Lei 8.666/93, é claro no sentido de que visando ampliação da competitividade a Administração Pública deve proceder o parcelamento dos serviços efetuados, desde que não ocorra perda de economia de escala.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

29. Ante o exposto, submeto estes autos à consideração superior, propondo ao Tribunal de Contas da União que:

a) conheça a presente representação, considerando que preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 237, inciso VII do RI/TCU, combinado com o ssç 10 do art. 113 da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) de ciência da deliberação ao Banco do Brasil; c) de ciência da deliberação à empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores

S/A; d) arquive o presente processo."

13.0 Sr. Diretor Substituto e o Sr. Secretário de Controle Externo manifestaram-se de acordo com a proposta acima transcrita.

14.E o relatório.

VOTO

Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame fundamenta-se no artigo 113 da Lei n° 8.666/93 e atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU c/c artigo 69, inciso VII, da Resolução TCU n° 136/2000, razão pela qual deve ser conhecida.

2.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento fornecida pela 2 Secretaria de Controle Externo não merece reparos.

3.0 principal argumento da empresa Servi-San Vigilância e Transportes de Valores Ltda. é o de que o aumento do objeto contratual, com a composição de lote único, significou um incremento dos quesitos de qualificação técnica e econômic 'financeira. Esses quesitos, no seu entender, somente poderiam ser atendidos por um peqiiio número

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de participantes, o que restringiria a competitividade do certame e violaria o interesse público.

4.Segundo a representante, o parcelamento do serviço seria impositivo ao presente caso, uma vez que as viabilidades técnica (conservação da integridade do objeto a ser licitado) e econômica (menores preços em face do aumento da competitividade) exigidas pelo § 10 do artigo 23 da Lei n° 8.666/93 restaram caracterizadas.

5.0 Banco do Brasil, por sua vez, esclareceu que "o critério para a composição de lote único para o Distrito Federal foi o mesmo adotado para todo o país, tendo como parâmetro a quantidade máxima de 165 dependências para cada lote. O objetivo foi a otimização do processo e a redução de despesas administrativas/operacionais" (fl. 144).

6.A 2' SECEX, em sua instrução, comparou o Pregão sob exame com a Concorrência n° 99/0764 (fls. 102/137), feita pelo Banco do Brasil, em 1999, e que teve a empresa ora representante como uma das licitantes vencedoras. Como conclusão, a Unidade Técnica observou que não houve incremento dos quesitos habilitatórios de um para o outro a ponto de se restringir o caráter competitivo do procedimento.

7.Nesse sentido, vale observar os preços contratados atualmente (a partir de 12/11/2004) pelo Banco do Brasil com as empresas Servi-San e Confederal (fls. 146), os preços propostos pela empresa Servi-San no Pregão em questão (fls. 345/349), os preços propostos pela empresa Brasfort (fls. 335/339) e, por fim, os preços estipulados pelo Banco do Brasil como patamar para a contratação (fl. 194). O quadro que se tem é o seguinte:

CONEEDERAL (Concorrência e

99,0764)

SERVI-SAN (Concorrència n°

99/0764)

SER Vi-SAN (Pregão no 2005/0042)

BRASFORT (Pregão n° 2005(0042)

BANCO DO BRASIL

Posto "A" 3.088,05 2.978,69 4.514,24 4.194,39 3.001,97 Posto "B" 3.702,51 3.479,06 5.361,46 4.641,32 3.599.79 Pasto "C- 12.756,92 12.704,57 14.364,72 15.128,88 12.448,06

Valor Total dos Serviços (todos os postos)

Não consta Não consta 2.427.000,00r 2.313.527,05 1.687.751,43

- Valores em reais. - Considerou-se, a título de exemplo, apenas os postos A, B e C, que são os que

aparecem nos dados enviados pelo Banco do Brasil sobre os prestadores atuais (antes do pregão) do objeto da licitação (fl. 146). - Os valores constantes da tabela relativos aos postos representam o custo

unitário por posto. Os valores totais dos serviços, por sua vez, traduzem uma previsão para a quantidade mínima de postos no DF.

8.Na etapa de lances, a licitante Brasfort foi a primeira classificada ao apresentar o menor preço, qual seja, R$ 1.984.500,00 (um milhão, novecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais). Desse modo, a empresa foi habilitada e iniciou-se a fase de adequação dos preços propostos àqueles inicialmente previstos pelo Banco.

9.Após duas retificações, a licitante vencedora apresentou novos preços (fls. 171/174). Importante destacar que o Banco do Brasil, instado a se manifestar pela Brasfort a respeito de equívocos nos valores estipulados para os postos "G", "H" e "I", refez seus cálculos e chegou a um novo patamar (fl. 158).

10.A seguir, o novo patamar estipulado e os preços finais propostos p empresa Brasfort e aprovados pelo Banco (fls. 156/158 e 170):

BANCO DO BRASIL (novo patamar)

BRASFORT (Pregão o' 2005/0042 -'preços

finais)

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Posto "A" 3.001,97 3.002,60 Posto "B" 3.599,79 3.598,45 Posto "C" 12.448,06 12.447,15

Valor Total dos Serviços (todos os postos)

1.817.9047,65 1.759.825,14

11.Com base nos dados fornecidos pelo Banco do Brasil sobre os contratos vigentes antes da licitação, firmados com as empresas Servi-San e Confederal quando os postos no Distrito Federal ainda eram divididos em três lotes, a Unidade Técnica calculou os valores médios de cada um dos postos. O resultado foi o seguinte:

- Posto "A": R$ 3.043,50 - Posto "B": R$ 3.702,51 - Posto "C": R$ 12.751,58

12.Desse modo, ao analisar as tabelas acima, nota-se que os valores obtidos por meio do Pregão ora em exame ficaram abaixo dos valores atualmente contratados. Isso significa que a composição de um lote único foi uma medida que, na verdade, trouxe economia ao Banco do Brasil e, em decorrência, zelou pelo interesse público.

13.Igualmente, não há falar em restrição de competitividade a um pequeno grupo de participantes, pois a representante, antes do Pregão, já praticava valores bem próximos aos valores finais propostos pela licitante vencedora e aprovados pelo Banco, os quais, por sua vez, pouco discreparam dos valores médios dos postos.

14.Por fim, também não se evidenciou violação ao § 1° do artigo 23 da Lei n° 8.666/93, na medida em que referido dispositivo condiciona o parcelamento do serviço objeto da licitação à inexistência de perda da economia de escala. No presente caso, restou demonstrado que o parcelamento contratual possivelmente representaria prejuízo econômico-financeiro ao Banco.

15 .Ante o exposto, acolho o parecer da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de agosto de 2005.

BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator

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ACÓRDÃO N° 1.075/2005 - TCU - PLENÁRIO

1. Processo n° TC-003.619/2005-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Entidade: Banco do Brasil S.A. 4. Interessado: Servi-San Vigilância e Transportes de Valores Ltda. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou

1 7. Unidade Técnica: 2' SECEX

i 8. Advogado constituído nos autos: Dalmo Rogério Souza de Albuquerque (OAB/DF n° 10.010), Carlos Eduardo Silveira Monteiro (OAB/DF n° 1.840), Noemi Ulharuso

1 (OAB/DF n° 4.226), Carlos Costa Silva Freire (OAB/DF n° 7.250), Cecília Angélica

1 Pinheiro Ciriani (OAB/DF n° 1.274/A)

9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre Representação

formulada pela empresa Servi-San Vigilância e Transportes de Valores Ltda., com base no artigo 113 da Lei n° 8.666/93, em que noticia a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão eletrônico n° 2005/0042, do tipo menor preço mensal.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. conhecer da presente Representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 237, inciso VII e parágrafo único, do RITCU c/c artigo 69, inciso VII, da Resolução TCU n° 136/2000, para, no mérito, julgá-la improcedente;

9.2. dar ciência desta deliberação ao Banco do Brasil S.A. e à empresa Servi-San Vigilância e Transporte de Valores Ltda., encaminhando-lhes cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam;

9.3. arquivar o presente processo.

10. Ata n° 29/2005 — Plenário 11. Data da Sessão: 3/8/2005 — Ordinária 12. Especificação do quárum: 12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan

Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). 12.2. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha, Augusto Sherman

Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.

ADYLSON MOTTA Presidente

BENJAMIN ZYMLER Relator

Fui presente: LUCAS ROCHA FURTADO Procurador-Geral

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

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DECRETO No 28.678, DE 11 DE JANEIRO DE 2008

Regulamenta a Lei no 3.9141 de 5 de dezembro de 2006, que Estabelece normas para prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista a disposição contida no art. 10 da Lei no 3.914, de 5 de dezembro de 2006, decreta:

Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal — SSP/DF o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei distrital no 3.914, de 5 de dezembro de 2006.

Art. 20 A solicitação de registro de empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída com os seguintes documentos:

I — requerimento em formulário próprio;

II — originais e cópias:

a) do contrato social da empresa;

b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

c) do Cadastro de Pessoa Física — CPF, das Carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis, técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

III — relação dos funcionários;

IV — certidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física, dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

V — relação de veículos;

VI — relação de clientes, com os respectivos endereços;

VII — comprovantê de capital integralizado não inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Parágrafo único. A solicitação de registro de pessoa física será instruída com os documentos constantes dos incisos I, IV, V e VI deste artigo, além de originais cópias da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, qomprovante de residência e do registro junto ao Conselho Regional de Engenhar' Arquitetura e Agronomia — CREA/DF ou outras entidades competentes para a scalização do

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IV — comprovante de manutenção do capital social integralizado

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exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 30 Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica — ART, junto ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 40 Os critérios para aferição da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de segurança eletrônica serão:

I — sede ou filial no Distrito Federal;

II — equipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior a sessenta horas;

III — sistema de comunicação com a central de segurança de pelo menos dupla via;

IV — condutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.

Art. 5° Preenchidos todos os requisitos constantes dos arts. 2° e 3° deste Decreto .e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.

Parágrafo único. Qualquer alteração de endereço ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.

Art. 6° A renovação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I — originais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o registro;

II — certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

III — certidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da Dívida Ativa União;

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Art. 70 A expedição e a renovação do alvará de funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração Regional competente fica condicionada à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 80 No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 90 Constatada qualquer das irregularidades previstas no art. 5° da Lei n0 3.914 de 5 de dezembro de 2006, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.

Parágrafo único. Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.

Art. 10. Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso, ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.

Parágrafo único. As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de

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Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

Art. 11. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei n0 3.914, de 5 de dezembro de 2006, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.

Art. 12. O valor da multa estabelecida no art. 5°, inciso II, da Lei n° 3.914, de 5 de dezembro de 2006, será reajustado anualmente, com base no índice Geral de Preços — IGPM medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei n° 3.914, de 5 de dezembro de 2006, e deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. fr

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Brasília, 11 de janeiro de 2008 1200 da República e 480 de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/1/2008.

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Processo n° 58000.000262/2014-68

MINISTÉRIO DO ESPORTE SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERNA COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO N° 02/2015 Processo Administrativo n.°58000.000262/2014-68

A UNIÃO, por intermédio do Ministério do Esporte, torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local abaixo indicado fará realizar licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO DO TIPO MENOR PREÇO, reunindo-se o Pregoeiro e a Equipe de Apoio, designados pela Portaria DGI n.° 12 de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 03 de fevereiro de 2015, nos termos da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, do Decreto n° 2.271, de 7 de julho de 1997, do Decreto n° 7.746, de 05 de junho de 2012, das Instruções Normativas SLTI/MPOG n°02, de 30 de abril de 2008, n° 02, de 11 de outubro de 2010 e n°01, de 19 de janeiro de 2010, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto n° 6.204, de 05 de setembro de 2007, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e as exigências estabelecidas neste Edital.

Data da sessão: 12/05/2015 Horário: 10:00h (horário de Brasília) Local: COMPRASNET

1. DO OBJ,ET 1.1. O objeto da presente licitação é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de vigilância armada, desarmada e segurança pessoal privada a serem executados no âmbito do Bloco "A" da Esplanada dos Ministérios, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

2.1. As despesas para atender a esta licitação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União para o exercício de 2015, na classificação abaixo:

Gestão/Unidade: 180004 Fonte: 100

Programa de Trabalho: 27.122.2123.2000.0001.0003 Elemento de Despesa: 339037 PI:

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7.9.1. Também nas hipóteses em que o Pregoeiro não aceitar a proposta e passar à subsequente, poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

7.9.2. A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. 7.10. Sempre que a proposta não for aceita, e antes de o Pregoeiro passar à subsequente, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n° 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida, se for o caso. ,8. DA HABILITÃÇÃO 8.2. O Pregoeiro consultará o Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores — SICAF, em relação à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e trabalhista, à qualificação econômica financeira e habilitação técnica conforme disposto nos arts. 4°, caput, 8°, § 30, 13 a 18 e 43, III da Instrução Normativa SLTI/MPOG n°2, de 2010. 8.2.1. Também poderão ser consultados os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma documentação vencida junto ao SICAF.

8.2.2. Caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o licitante será convocado a encaminhar, no prazo de 02 (duas) horas, documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estatui o art. 43, § 1° da LC n° 123, de 2006. 8.3. Os licitantes que não estiverem cadastrados no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores — SICAF além do nível de credenciamento exigido pela Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 2010, deverão apresentar a seguinte documentação relativa à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e trabalhista e Qualificação econômico-financeira e técnica:

8.4. Habilitação jurídica: 8.4.1. no caso de empresário individual, inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; 8.4.2. em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

8.4.3. inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência; 8.4.4. inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício; 8.4.5. decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País; 8.5. Regularidade fiscal e trabalhista: 8.5.1. prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 8.5.2. prova de regularidade com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, conforme art. 1°, inciso 1, do Decreto n° 6.106/07); 8.5.3. prova de regularidade com a Seguridade Social (INSS);

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8.5.4. prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

8.5.5. prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943;

8.5.6. prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

8.5.7. prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do licitante, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre;

8.5.8. caso o licitante seja considerado isento dos tributos municipais relacionados ao objeto licitatório, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei;

8.5.9. caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de inabilitação.

8.6. Qualificação econômico-financeira: 8.6.1. certidão negativa de falência ou recuperação judiciai expedida pelo distribuidor da sede do licitante;

8.6.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicilio do licitante, acompanhado de cópia do termo de abertura e de encerramento do Livro diário do qual foi extraído (art. 50, § 2°, do Decreto-Lei n° 486/69), já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; 8.6.2.1. no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade; 8.6.3. comprovação da boa situação financeira da empresa mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), superiores a 1 (um), obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:

Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo LG

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Total SG -

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante

LC - ;e

Passivo Circulante 8.6.4. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão ainda complementar comprovação da qualificação econômico-financeira por meio de:

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8.6.4.1. Comprovação de possuir Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante — Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação ou item pertinente, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social;

8.6.4.2. Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contáveis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta.

8.6.4.3. Comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo IV, de que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura deste Pregão, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante, podendo este ser atualizado na forma já disciplinada neste Edital;

8.6.4.4. a declaração de que trata a subcondição acima deverá estar acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social,

8.6.4.5. quando houver divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, entre a declaração aqui tratada e a receita bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), deverão ser apresentadas, concomitantemente, as devidas justificativas.

8.7. As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 8.7.1. Comprovação de aptidão para a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a três anos, mediante a apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado. 8.7.1.1. Os atestados deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente; 8.7.1.2. Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior. 8.7.1.3. Para a comprovação da experiência mínima de 3 (três) anos, será aceito o somatório de atestados de períodos concomitantes. 8.7.1.4. O licitante disponibilizará todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados apresentados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.

8.7.2. Na contratação de serviços continuados com mais de 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados. 8.7.3. Quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com um mínimo de 20 (vinte) postos. 8.8. A licitante vencedora, para sua habilitação, deverá apresentar ailida, os seguintes documentos:

8.8.1. Autorização de Funcionamento como empresa especializada em pr star serviços de vigilância e segurança, concedida pelo Ministério da Jstiça

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(MJ), por intermédio do Departamento da Policia Federal, acompanhada da respectiva Revisão da Autorização de Funcionamento, quando for o caso, com validade na data da apresentação das propostas, conforme estabelece a Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto n° 89.056, de 24 de novembro de 1983 e Portaria n° 387/2006 — DPF/MJ de 28de agosto de 2006 e alterações;

8.8.2. Certificado de Segurança, expedido pelo Departamento de Policia Federal, conforme disposto na Portaria n° 387/2006 — DG/DPF e alterações;

8.8.3. Declaração de regularidade de situação de cadastramento em nome da licitante, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em plena validade, conforme estabelece o artigo 38 do Decreto n° 89.056 de 24 de novembro de 1983, bem como, a Autorização de Funcionamento, em plena validade, de acordo com a Lei 3.914/06 e Decreto 28.678/08.

8.9. Os documentos exigidos para habilitação relacionados nos subitens acima, deverão ser apresentados pelos licitantes, via sistema comprasnet, no prazo de 02 (duas) horas, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico. Posteriormente, serão remetidos em original, por qualquer processo de cópia reprográfica, autenticada por tabelião de notas, ou por servidor da Administração, desde que conferido(s) com o original, ou publicação em órgão da imprensa oficial, para análise, no prazo de 02 (dois) dias, após encerrado o prazo para o encaminhamento via sistema; 8.10. Se a menor proposta ofertada for de microempresa ou empresa de pequeno porte e uma vez constatada a existência de alguma restrição no que tange à regularidade fiscal, a mesma será convocada para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, comprovar a regularização. O prazo poderá ser prorrogado por igual período.

8.10.1.A não regularização fiscal no prazo previsto no subitem anterior acarretará a inabilitação do licitante, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação. Se, na ordem de classificação, seguir-se outra microempresa ou empresa de pequeno porte com alguma restrição na documentação fiscal, será concedido o mesmo prazo para regularização.

8.11. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando no "chat" a nova data e horário para a continuidade da mesma.

8.12. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital.

8.13. O pregoeiro, auxiliado pela equipe de apoio, consultará os sistemas de registros de sanções SICAF, LISTA DE INIDÔNEOS DO TCU, CNJ E CEIS, visando aferir eventual sanção aplicada à licitante, cujo efeito torne-a proibida de participar deste certame. 8.14. No caso de inabilitação, haverá nova verificação, pelo sistema, da eventual ocorrência do empate ficto, previsto nos artigos 44 e 45 da LC n° 123, de 2006, seguindo-se a disciplina antes estabelecida para aceitação da proposta subsequente. 8.15. Da sessão pública do Pregão divulgar-se-á Ata no sistema eletrônico. 9 DOS -Rt0

9.2. O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, concederá o prazo de no mínimo vinte minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema.

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IIICU TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 001.400/2014-2

GRUPO II- CLASSE VII- PLENÁRIO TC-001.400/2014-2 Apenso: TC-002.984/2014-8 Natureza: Representação Representantes: Adserte Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda. e Ágil Serviços Especiais Ltda. Interessada: Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (SAMF/DF)

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÕES. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. EXIGÊNCIA DE MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTO TOTAL COMO REQUISITO DE HABILITAÇÃO. PERINÊNCIA PARA A SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO. ÍNDICE DEFINIDO APARENTEMENTE NORMAL PARA O MERCADO, CONFORME DADOS DO PRÓPRIO PREGÃO. NEGATIVA DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DAS REPRESENTAÇÕES. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

RELATÓRIO

Adoto como relatório a instrução aprovada pela Selog, informando que, posteriormente, foi juntado ao processo o TC-002.984/2014-8, sobre o mesmo tema: "INTRODUÇÃO 1. Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, ofertada pela Adserte Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda., em face da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (SAMF/DF), a respeito de possíveis irregularidades atinentes ao pregão eletrônico 40/2013, que tem por objeto contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados diversos, nas categorias de copa, garçom, ascensorista, carregador, atendente, maitre e chefe de cozinha, sob a forma de execução indireta, para atender as unidades administrativas do Ministério da Fazenda localizadas em Brasília/DF (peça 1, p. 1-19), com valor global estimado de R$ 36.496.569,60, para doze meses. HISTÓRICO 2. A presente representação foi objeto de instrução por esta unidade técnica (peça 3) que, •6, analisar os pressupostos para deferimento de medida cautelar, reconheceu estar presente o periculu in mora, entendendo, todavia, insuficientes os elementos para confirmação do fumus boni iuris. forma, propôs a realização da oitiva prévia do órgão, para obtenção das informações necessári 3. Por meio de despacho, o Relator conheceu da representação e determinou a adoção medidas propostas pela unidade técnica (peça 6). 4. Uma vez apresentadas as manifestações requeridas da SAMF/DF (peças 9 e 10), a presente instrução tem por escopo analisá-las, para proferir conclusão acerca do cabimento da cautelar pleiteada. EXAME TÉCNICO Alegações da Representante (peça 1) 5. A presente representação versa sobre possíveis irregularidad no edital d. p \gão 40/2013,

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da SAMF/DF, em razão de inserção de requisito de qualificação econômico-financeira tido por incompatível com o disposto nos arts. 3°, § 1°, I e 31, § 50, da Lei 8.666/1993; no art. 50, parágrafo único, do Decreto 5.450/2005; nos itens 7, 7.1 e 71 da IN/MARE 5/1995; nos arts. 43 e 44 da IN/SLTI 2/2010 e com o art. 2°, parágrafo único, VIL da Lei 9.784/1999. 6. O item impugnado do edital estabelece que a empresa a ser contratada deverá apresentar índice de endividamento total (ET) inferior ou igual a 0,6. Para a representante, a exigência é supressiva e restritiva à participação no certame, portanto, desconforme ao art 37, XXI, da Constituição Federa1/1988. 7. Afirma-se que os argumentos expendidos pela Administração para alicerçar a previsão contida no subitem 10.2.3.5.2 do edital são insuficientes, porque não acompanhados de estudo técnico apto a justificar que o índice é usual para o mercado de prestação de serviços terceirizados. 8. Defende-se que o referido índice não encontra previsão no ordenamento jurídico, sendo incompatível com o art. 31 § 5°, da Lei 8.666/1993, uma vez que não é devidamente justificado no processo e que não é usualmente adotado para a correta avaliação de situação financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 9. A representante argumenta que, muito embora o Acórdão 8.681/2011-2C do TCU tenha sido utilizado pelo órgão para embasar a exigência do ET igual ou inferior a 0,6, o julgado circunscreve-se à determinada situação em específico, não podendo ser o índice utilizado como parâmetro para

I todos os outros certames da Administração Pública Federal. 10. Conforme se explana, o valor exigido para o índice é incompatível com o mercado de terceirização de mão-de-obra e desestimula o investimento de empresários no segmento, porque os impele a aumentar anualmente o capital social, na proporção em que adquirirem novos contratos, o que geraria falta de retorno. Aponta-se que seria razoável exigir-se índice inferior a uma unidade. 11. Menciona-se o Acórdão 2.299/2011-P, cujo voto dispõe que, no caso avaliado, o normal para o grau de endividamento seria exigência em torno de 0,8 a 1,0. 12. Por fim, argumenta que o TCU, por meio do Acórdão 1.214/2013-P, recomendou que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) incorporasse à IN/MP 2/2008 diversos aspectos relativos às contratações e execuções de terceirização de serviços continuados, sendo que ao editar a IN 6/2013, não se previu o grau de endividamento. Considerações da SAMF/DF em resposta à oitiva prévia (peça 9) 13. Inicialmente, informa-se que a abertura do certame se faz necessária ante a iminência do encerramento do contrato 16/2009, em 30/3/2014, sem possibilidade de prorrogação. Argumenta-se que os serviços são imprescindíveis à Administração e que a suspensão da licitação traria prejuízos, porque acarretaria a celebração de contrato emergencial, em regra, mais oneroso. 14. Defende que não houve restrição à competitividade, uma vez que 52 licitantes participaram do pregão, obtendo-se proposta válida inferior ao valor estimado para a contratação. 15. O órgão sustenta que a exigência de índice de endividamento feita pelo edital tem por objetivo garantir que o total de capital de terceiros não seja superior a 60% do total de ativos da empresa, ou seja, que a empresa possua valor considerado suficiente de bens próprios não compromet os. Entende-se que, por esta exigência, a empresa terá menor probabilidade de ficar inadimplente qus to a suas obrigações. 16. Aponta-se que a experiência vivenciada pelo órgão demonstrou que o cálculo de ' i • s contábeis pelos métodos dos quocientes, tal como disponibilizado no Sicaf por si só, não são a os a comprovar suficientemente a capacidade econômico-financeira das empresas de honrarem os compromissos assumidos. Por isso, teria adotado outras medidas que oferecessem maior garantia ao contrato de prestação de serviços, sobretudo por se tratar de uma contrafação de valor expressivo e de relevância para a administração. 17. Registra que, nos últimos doze meses, a Superintendência teve que comparecer em mais de 20 audiências junto às Varas Trabalhistas de Brasília, em virtude das recorrentes demandas judiciais ajuizadas por prestadores em face das empresas terceirizadas, que não têm honrado su obrigações

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perante seus funcionários. 19. Menciona-se que a maior parte dos custos das empresas de prestação de serviços de mão-de-obra é justamente com o pagamento de encargos e salários. Ou seja, eventual endividamento não traduziria investimento tendente a alavancar o negócio e aumentar o faturamento, demonstrando, tão somente, que a empresa precisa recorrer ao mercado financeiro para cobrir custos. 20. Observa que há decisões jurisprudenciais admitindo como correta a adoção, por parte da Administração Pública, de índices de endividamento de 0,6 para comprovação da real situação financeira da empresa, desde que devidamente justificável, a exemplo do Acórdão 8.681/2011-2C do TCU. 21. Em situação similar, no julgamento do Acórdão 4.379/2013-1C, o TCU teria entendido que a exigência de índice de endividamento total de 0,6 por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) guarda consonância com o objeto do Acórdão 1.214/2013 - Plenário, uma vez que tem o propósito de assegurar a execução e o cumprimento do contrato firmado, evitando possíveis prejuízos para a Administração. 22. A definição do valor do índice de endividamento de 0,6 como requisito de qualificação econômico-financeira teria tido como parâmetro os editais do STJ e Senado Federal que passaram pelo crivo do Tribunal de Contas da União. 23. Destaca que a definição do valor do índice é recorrente em licitações que objetivam a contratação de serviços, sendo usuais e frequentemente exigidos nos editais destinados à contratação de serviços, com mão-de-obra dedicada. Análise 24. Cumpre anotar que a sessão de lances do pregão eletrônico foi finalizada, sagrando-se vencedora a empresa Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., com lance de R$ 28.992.314,16, negociado a R$ 28.992.268,32. 25. Muito embora o lance tenha sido apenas o 15° menor valor ofertado, as empresas melhor classificadas tiveram propostas recusadas, não apresentaram proposta quando requisitadas ou foram inabilitadas do certame. 26. Deve-se ressaltar que a empresa PH Serviços e Administração Ltda., com proposta de R$ 28.086.014,76, foi inabilitada por não atender os requisitos de habilitação dos itens 10.2.3.5.2 e 10.2.3.5.5 do edital, sendo que o primeiro se trata do item impugnado na presente representação. A Ágil Serviços Especiais Ltda., com lance de R$ 28.109.658,60, foi inabilitada exclusivamente por não apresentar índice de endividamento total igual ou inferior a 0,6. A representante ofertou lance de R$ 36.496.569,60 e não chegou a ter proposta analisada. 27. Verificou-se que o prazo final para interposição do recurso foi encerrado em 14/2/2014. Quatro licitantes registraram intenção de recurso, cujas respostas ainda não se encontram disponibilizadas no Comprasnet. 28. Sobre o mérito da representação, verifica-se que a irresignação da representante pode ser subdividida em duas questões: uma atinente ao cabimento da utilização do índice de endividamento total como critério de qualificação econômico-financeira; outra, referente ao valor máximo atrib 'do ao índice de 0,6. 29. A primeira questão resolve-se a partir da conjunção do disposto no art. 31, § 1°, da 8.666/1993 e da jurisprudência mais recente deste Tribunal. 30. O dispositivo legal versa sobre o assunto, dispondo que:

'A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente cumprimento das obrigações decorrentes da licitação'. (grifado) 31. Para o índice de endividamento total previsto, verifica-se que o requisito da orma objetiva não gera controvérsias, uma vez que não há margem para subjetividade no julgamen o atingimento p

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ou não de determinado índice contábil, cuja fórmula se encontra aposta de forma clara no edital. 32. A motivação para a exigência do índice, em si, encontra-se no termo de referência da licitação. Utilizou-se a justificativa de que seria meio necessário para garantir a regular prestação dos serviços, diante da constatação, na vivência prática, de que os índices de liquidez corrente, liquidez geral e solvência geral demonstraram-se insuficientes, acarretando recorrentes demandas trabalhistas em face da Administração. 33. Esse tema, aliás, tem sido objeto de constantes esforços por parte dos órgãos e entidades envolvidas na realização, fiscalização ou controle das contratações públicas, no sentido de encontrar meios para salvaguardar a Administração dos recorrentes problemas enfrentados na execução desse tipo de contrato. 34. Nesse intuito, originou-se no âmbito deste Tribunal o processo TC 006.156/2011-8, que teve por objetivo apresentar proposições de melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, a partir do esforço conjunto do grupo de estudos composto por servidores do Ministério do Planejamento, da Advocacia-Geral da União, do TCU, do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Fazenda, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. 35. Acerca da qualificação econômico-financeira, constatou-se, em decorrência desses estudos, que os índices contábeis usualmente exigidos, Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1,0, por si só, não têm demonstrado adequadamente a capacidade econômico-financeira das licitantes, porque não a evidenciam em termos de valor, permitindo-se que empresas em situação financeira inadequada sejam contratadas. 36. Destacou-se a essencialidade de que a Administração reexamine seus editais, inserindo critérios rigorosos de habilitação, em especial no que se refere às qualificações técnico-operacional, profissional, e econômico-financeira das licitantes, que, todavia, devem propiciar a obtenção de preços compatíveis com os de mercado, afastando as empresas desqualificadas do certame. 37. Como resultado do processo, por meio do Acórdão 1.214/2013-P, foram expedidas recomendações à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento (SLTI/MP), para que incorporasse à Instrução Normativa/SLTI/MP 2/2008, no que tange aos requisitos de qualificação econômico-financeira, exigências com o condão de minorar os riscos de inadimplemento das obrigações contratuais pela empresa contratada, relacionadas aos índices de liquidez, solvência geral e de patrimônio líquido. Com a edição da IN/SLTI/MP 6/2013, foram efetuadas alterações na IN/SLTI/MP 2/2008, que, com relação aos índices contábeis, estabeleceram que os editais deverão conter as seguintes condições:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral — LG, Liquidez Corrente — LC, e Solvência Geral — SG superiores a 1 (um);

b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último e rcício social; (retificado em 30 de dezembro de 2012 —publicado no DOU no 252, Seção 1, pg.840.)

c) comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimad da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis *mo exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou la4os provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 rês) meses da data da apresentação da propostas; (retificado em 30 de dezembro de 2012 — publicado no DOU n. 252, Seção 1, pg. 840) 38. Nessa linha, a exigência em comento encontra-se compatível com a defesa do inter público, de resguardar a Administração de eventuais reclamações trabalhistas, pelas quais respon subsidiariamente, por meio de critério mais rigoroso de habilitação, em consonância sJque dispõe o

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acórdão. 39. Outrossim, deve-se observar que o índice em questão, cuja fórmula é dada pelo quociente entre (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) + (Ativo Circulante + Ativo Não Circulante), nada mais é que o inverso da fórmula de Solvência Geral, prevista no Sicaf e de utilização generalizada. Com relação a esse índice, inclusive, o acórdão supra referenciado manifestou entendimento de que, para terceirização de serviços continuados, deve encontrar-se em patamar superior a 1,0. Significa dizer que o índice de endividamento total, por ser obtido pelo valor inverso, deveria ser igual ou inferior a 1,0. Logo, em tese, a exigência do índice, em valor igual ou inferior a 0,6, estaria dentro do patamar da recomendação. 40. Descabe, portanto, falar-se que o índice, em si, não encontra supedâneo no ordenamento jurídico pátrio. 41. A questão mais árdua a ser tratada refere-se ao valor máximo atribuído ao índice, de 0,6. Ao que se observa, o SAMF/DF determinou o valor com base editais do STJ e Senado Federal. 42. Quanto ao STJ, trata-se do edital do pregão eletrônico 123/2013, que teve por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de limpeza, conservação e higieniza ção, cuja exigência de índice de endividamento total igual ou inferior a 0,6 foi objeto de representação perante este Tribunal, no processo TC 016.445/2013-9. 43. Conforme a análise empreendida no referido processo, a exigência guardava consonância com o objetivo do Acórdão 1.214/2013-Plenário, uma vez que tinha o propósito de assegurar a execução e o cumprimento do contrato a ser firmado, evitando, assim, possíveis prejuízos para a Administração. 44. Já o edital do Senado, referiu-se ao pregão eletrônico 157/2010, cujo objeto foi a contratação de empresa para a prestação de serviços de execução indireta de condução, de manutenção de veículos e de serviços auxiliares. Ao analisar a questão, esta Corte, por meio do Acórdão 8.681/2011- 2C, não se manifestou contrariamente à exigência do valor 0,6 para o índice de endividamento total. Ressaltou, todavia, a necessidade de que o índice fosse justificado no processo, o que não ocorrera. Deixou-se, todavia, de adotar medidas quanto à constatação, uma vez que o responsável se comprometera a incorporar tal justificativa ao termo de referência concernente ao edital, antes da sua republicação, uma vez que a licitação fora revogada pelo órgão. 45. Tendo em vista que o edital do Senado foi revogado, e, ainda, considerando-se que o Tribunal determinou àquele órgão que justificasse a utilização do índice naquele patamar, a motivação do SAMF/DF, quando justificou que o valor do índice teve lastro naquele edital, torna-se esvaziada. 46. Por outro lado, a representante argumenta que, no Acórdão 2.299/2011-P, que julgou representação acerca de irregularidades em licitação para construção de creche, manifestou-se o entendimento de que o índice de endividamento usual para o mercado em questão deveria situar-se entre 0,8 e 1,0. Verifica-se, todavia, que a análise referiu-se a objeto diverso do presentemente tratado, obra de engenharia, enquanto esta representação versa sobre terceirização de serviços continuados, setores com características distintas. 47. A par dos referidos acórdãos, o que se tem verificado recorrentemente nos julgados do TCU quanto ao tema é o cabimento da exigência do índice de endividamento, desde que pertinente à garantia do interesse público, e devidamente justificado por estudos técnicos o valor que lhe for atribuído, que deve situar-se em patamares dentro da realidade de mercado, não restrin indo a competitividade, ou causando elevação dos preços das propostas. Nesse sentido, os Ac dãos 932/2013-P, 498/2013- 213/2011-P, 402/2008-P, 8.681/2011-2C, 2.299/2011-P. 48. O entendimento apenas detalha o disposto no art. 31, § 5°, da Lei 8.666/1993, que +7 ,o, ser necessária a fundamentação para utilização da exigência, vedada a utilização de índices lis u ais no mercado. 49. Com relação ao prescrito na Lei, verifica-se que, embora a SAMF/DF tenha justificado a necessidade de utilização de meios para mitigar os riscos de a Administração vir a ,Çfrer prejuízos decorrentes da execução contratual, acentuados nas prestações de terceirização de s r

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em princípio afiançaria a exigência de comprovação do grau de endividamento, sua jus cativa para

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o estabelecimento do valor de 0,6 não foi aposta no processo. 50. Quando questionada em oitiva prévia, limitou-se a indicar que o valor foi utilizado em outros editais da Administração Pública Federal, todavia, indicou apenas os editais do Senado e do STJ. Com relação a um deles, viu-se que o Tribunal considerou insuficiente a motivação para sua utilização no certame avaliado, e que o mesmo foi revogado. Com relação ao segundo, do STJ, embora tenha tratado também de terceirização de serviços, a eventual motivação da exigência aplicou-se àquele caso específico, de contratação de serviços de limpeza, conservação e higieniza ção, não sendo, necessariamente, aplicável à situação presente, de contratação de serviços terceirizados diversos, nas categorias de copa, garçom, ascensorista, carregador, atendente, maitre e chefe de cozinha. Não é razoável que um único precedente seja utilizado para respaldar toda e qualquer utilização do índice no valor de 0,6, independente da realização dos estudos técnicos necessários para o estabelecimento de valores. 51. Por outro lado, em que pese a ausência de motivação para o valor do índice, verifica-se que houve concorrência no pregão eletrônico, com participação de 52 licitantes, o que converge para o fato de não ter sido a exigência restritiva. Todavia, deve-se considerar que uma das propostas melhor classificadas em relação à vencedora, com diferença de R$ 882.602,72 foi inabilitada exclusivamente em decorrência do não atingimento do índice de endividamento, conforme anteriormente informado. 52. Denota-se, então, que seria fundamental que SAMF/DF tivesse deixado assente no processo da licitação, por meio de estudos técnicos suficientes, o cabimento do valor do índice exigido, pois, caso improcedente, teria feito com que a Administração sofresse prejuízo de mais de R$ 882 mil. 53. Sendo assim, em que pese considerar-se que houve competitividade no pregão eletrônico, a exigência do índice, cuja pertinência do valor não foi devidamente comprovada, representa risco real e iminente de contratação mais onerosa para a Administração. 54. Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 55. Pelo acima exposto, verifica-se que o fumus boni iuris encontra-se devidamente delineado, uma vez que, a despeito do disposto no art. 31, ,sç 5°, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência do TCU (Acórdãos 932/2013-P, 498/2013- 213/2011-P, 402/2008-P, 8.681/2011-2C, 2.299/2011-P), estipulou-se, para a qualificação econômico-financeira da empresa, comprovação de índice de endividamento total, cujo valor não restou devidamente justificado nos autos, por meio de estudos técnicos. 56. Por outro lado, verifica-se que o periculum in mora também está configurado, considerando-se que a licitação encontra-se em iminente encerramento, já havendo licitante declarada vencedora, aguardando-se apenas o julgamento dos recursos interpostos. Assim, é premente o risco de contratação mais onerosa para a Administração, decorrente da inabilitação de empresa que apresentou proposta de valor inferior, por meio de exigência cujo cabimento não se comprovou. 57. Quanto ao periculum in mora reverso, tem-se a alegação de que a suspensão do certame acarretará contratação emergencial, em regra, mais onerosa e prejudicial, uma vez que o c ntrato vigente será encerrado em 30/3/2014. Todavia, esse risco decorre de falhas a que deu causa a p ópria Administração contratante, seja no planejamento do prazo adequado para a licitação, seja ao ierir exigência editalícia não devidamente motivada, o que acarretou a presente discussão. Sendç sii na linha do que tem sido defendido pelo Tribunal, caso ocorram prejuízos advindos de cs 4tr 4ão emergencial decorrente de inércia da Administração, deverá ser apurada, se for o a responsabilidade do agente que lhe deu causa. Mesmo assim, deve-se ponderar que, presentemente, também se verifica risco real de prejuízos, decorrentes de contratação mais onerosa para a Administração. Logo, o perigo da demora reverso, embora presente, deixa de ser i peditivo pa a adoção da cautelar. 58. Diante do exposto, presentes os requisitos para concessão da cautelar, propu a-se pelo seu

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deferimento, com realização de oitiva da SAMF/DF e da licitante declarada vencedora, nos termos do que dispõe o art. 276, § 3°, do Regimento Interno do TCU. CONCLUSÃO 59. O documento constante da peça 1 foi conhecido como representação pelo Relator (peça 6), por preencher os requisitos previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113, § 1°, da Lei 8.666/1993. 60. No que tange ao requerimento de medida cautelar, entende-se que tal medida deve ser adotada, por estarem presentes nos autos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O periculum in mora ao reverso está presente nos autos, no entanto, também se encontra presente o risco de contratação mais onerosa para a Administração, advinda da não adoção da medida cautelar pleiteada pelo representante. INFORMAÇÕES ADICIONAIS 61. Encontra-se em trâmite no TCU, o processo TC 002.984/2014-8, que trata de representação acerca da mesma matéria e mesmo certame desta representação, com proposta de apensamento definitivo aos presentes autos, com fundamento nos arts. 33 e 36 da Resolução TCU 191/2006, incluído na pauta para apreciação e julgamento pela Primeira Câmara na Sessão Ordinária a ser realizada em 25/2/2014. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 62. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 62.1. determinar, em razão do pedido formulado pela representante, cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do Regimento Interno/TCU, à Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal que suspenda todos os atos decorrentes do pregão eletrônico 40/2013; 62.2. determinar, nos termos do art. 276, § 3°, c/c o art. 250, V, do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pela Adserte Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda., especialmente quanto à ausência de justificativa tecnicamente embasada para a exigência de índice de endividamento total igual ou inferior a 0,6, para fins de qualificação econômico-financeira, alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a determinar a anulação do pregão eletrônico 40/2013, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida; 62.3. determinar, nos termos do art. 276, § 3°, c/c o art. 250, V, ambos do Regimento Interno/TCU, a oitiva da Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se sobre os fatos apontados na representação formulada pela Adserte Administração e Terceirizaçã o de Mão de Obra Ltda., alertando-a quanto à possibilidade de o Tribunal vir determinar a anulação do pregão eletrônico 40/2013, caso não seja apresentada manifestação ou esta não seja acolhida; 62.4. encaminhar cópia da peça 1 e da presente instrução, que deverão subsidiar as manifestações a serem requeridas; 62.5. comunicar ao representante a decisão que vier a ser adotada nestes autos."

É o relatório.

VOTO

O problema que se coloca em ambas as representações que compõem os presentes autos refere-se ao estabelecimento o Endividamento Total (ET) como requisito de habilitação econômica de licitantes no Pregão Eletrônico 40/2013, promovido pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (SAMF/DF) para a contratação de serviços t ceirizados nas categorias de copa, garçom, ascensorista, carregador, atendente, maitre e chefe de cozi a.

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2. Com mais inconformismo, as representantes questionam a definição, no edital, de que o Endividamento Total deva ser menor ou igual a 0,6, número por elas tido como restritivo à participação no certame.

3. A licitação teve orçamento estimado em R$ 36.496.569,90 por ano de serviços e finalizou com a aceitação da proposta da Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda., por R$ 28.992.268,32 anuais, após a eliminação de 14 proponentes com menores lances. A situação das representantes foi a seguinte: a Adserte Administração e Terceirização de Mão de Obra Ltda. ofereceu apenas o exato valor do orçamento e não prosseguiu na disputa; já a Ágil Serviços Especiais Ltda. deu o lance de R$ 28.109.658,60, mas foi inabilitada por ter Endividamento Total maior do que 0,6.

4. Consta que o objeto foi adjudicado à empresa Ipanema, que está no aguardo da assinatura do contrato.

5. Na teoria contábil, o Endividamento Total é usado para indicar a capacidade que tem determinada empresa de honrar seus compromissos financeiros. Quanto maior o índice, mais dependência há de financiamentos de terceiros relativamente ao capital próprio. Portanto, um índice menor significa menos comprometimento patrimonial e melhor solidez financeira.

6. A inçlusão do ET como condição de habilitação nas licitações públicas ganhou importância em face da crescente responsabilização subsidiária da Administração pelos pagamentos de verbas e encargos salariais de funcionários de empresas contratadas que se tornaram insolventes, conforme comumente decidido pela Justiça Trabalhista.

7. O tema é motivo de preocupação deste Tribunal de Contas, que estudou amplamente formas de se conseguir maior segurança nas contratações do poder público, nos termos do Acórdão n° 1214/2013-Plenário. Uma das conclusões, constante do substancioso voto do Relator, Ministro Aroldo Cedraz, foi "que as exigências de qualificação econômico-financeira previstas na maioria dos editais não estão sendo capazes de evitar a contratação de empresas sem a devida capacidade econômico-financeira para honrar os compromissos pertinentes à prestação dos serviços".

8. Veio, assim, a recomendação geral para que os editais sejam mais exigentes quanto à qualificação das licitantes, mas com equilíbrio, a fim de não perder o foco na obtenção do bom preço.

9. Nesse contexto, a Secretaria de Aquisições Logísticas (Selog) rejeita o argumento de que o Endividamento Total não possa constituir requesito de habilitação no pregão examinado.

10. Em seguida, a Unidade Técnica reconhece que, "em tese, a exigência do índice, em valor igual ou inferior a 0,6, estaria dentro do patamar de recomendação" sinalizado pelo Acórdão n° 1214/2013-Plenário. Também admite que "houve concorrência no pregão eletrônico, com participação de 52 licitantes, o que converge para o fato de não ter sido a exigência restritiva."

11. Mesmo assim, por entender que o limite de endividamento adotado não foi justificado concretamente e que a representante Ágil Serviços Especiais Ltda. ofereceu preço R$ 882.602,72 mais baixo do que o do arremate, a Selog propõe a suspensão cautelar da contratação.

12. Discordo, entretanto, dessa proposta. 13. Observo, em primeiro lugar, que o teto permitido para o índice de Endividamento Total foi

exaustivamente justificado no termo de referência do Pregão Eletrônico 40/2013, de acordo cm a transcrição abaixo: "24.2 - Relativamente a qualificação econômico-financeira, tem-se que a inclusão do Endividamento Ttal possui o propósito de aprimorar a qualificação a ser exigidas dos licitantes, em face de problemas ecta os na execução de contratos de prestação de serviços com dedicação de mão de obra nas depend o Ministério da Fazenda, cujas falhas tem levado a rescisão desses contratos. 24.3 - A SAMF/DF vem tendo recorrentes problemas com as empresas de terceirização contratadas, visto que se sequer conseguem honrar com os compromissos financeiros, já no primeiro ano da vigência contratual. 24.4 - Verificou-se que o simples cálculo de índices contábeis pelos métodos dos quocientes, tal como disponibilizado no SICAF, por si só, não tem demonstrado suficientemente a capacidade econ^mico-financeira das empresas de honrarem os compromissos assumidos. 24.5 - A Administração, apesar das cautelas adotadas pelos gestores, que diante de contin o s interru, ões 15, decorrentes do cumprimento irregular dos contratos de terceirização de serviços, os qu . de,r,errem, em , a

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maioria do não adimplemento das obrigações financeiras por parte das empresas cotratadas relativas ao pagamento de salários, encargos e demais beneficios legais. 24.6 - O inadimplemento de tais obrigações sujeita a Administração ao cumprimento subsidiário de tais obrigações, e nos casos das obrigações previdenciárias, ao seu cumprimento solidário. 24.7 - A titulo de exemplo, alistamos abaixo alguns contratos que foram interrompidos antecipadamente nos últimos anos (..). 24.8 - Assim, com o propósito de salvaguardar a Administração de futuras complicações, impõe se a necessidade de aprofundar as exigências quanto a Qualificação econômico-financeira. A Administração, valendo-se, dentre outras fontes, das propostas demonstradas no Relatório - Propostas de Melhora, do Grupo de Estudo de Contratação e Gestão de Contratos de Terceirizaç'ã o de Serviços Continuados na Administração Pública Federal e em diversos editais de licitação de outros órgãos federais, adotou o índice de endividamento total menor ou igual a 0,6, além de outros contidos na referida proposta, haja vista que todos esses tem como escopo uma melhor aferição da qualificação econômico-financeira das empresas que pretendem participar do certame. 24.9 - Com relação a exigência de índice de endividamento total inferior a 0,6, oportuno registrar que o mencionado índice determina a proporção de ativos totais fornecida pelos credores da empresa, calculado com base no valor do passivo exigível dividido pelo ativo total. Quanto maior o índice, tanto major o risco de insolvência da empresa. Nesse sentido, o que se visa é resguardar a Administração, procurando afastar empresas incapazes de executar o objeto contratado. 24.10 - Não obstante ao acima, teve-se o cuidado para que isto não se tomasse barreira que prejudicasse de forma desarrazoada a competitividade do certame. Não é por outra razão que o art. 31, ssÇ 50, da Lei de Licitações, exige que os índices contábeis adotados sejam justificados no processo licitatório, o que ocorre no presente caso. 24.11 - Ao examinar caso análogo, a Segunda Câmara do TCU, entendeu que índices de endividamento total inferior a 0,60 pode ser considerado REGULAR, desde que devidamente justificável, conforme voto do Ministro Relator (itens 3 e 4) do Acórdão 8681/2011 — Segunda Câmara. 24.12 - Não se vislumbra como risco colateral para a Administração, como resultado de tal exigência, maiores dispêndios, ou sobrepreços, e maiores custos, com consequentes maiores dispêndios, já que é possível aferir toda a composição dos custos mediante a análise da Planilha de Custos e Formação de Preços. 24.13 - A restrição não é indevida e atende ao interesse publico, resguardando a Administração dos prejuízos que poderão advir do inadimplemento de tais obrigações, visto que por força da jurisprudência dos Tribunais trabalhistas, a Administração está sujeita ao cumprimento subsidiário de tais obrigações, e nos casos das obrigações previdenciárias, ao seu cumprimento solidário."

14. Particularmente, a SAMF/DF ancorou-se em editais anteriormente lançados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Senado Federal, que fixaram o Endividamento Total máximo em 0,6 e, mesmo contestados, não encontraram ressalva do TCU quanto ao índice, desde que justificado, consoante os Acórdãos n's 4379/2013-1' Câmara e 8681/2011-2' Câmara.

15. Todavia, segundo a Unidade Técnica, a licitação do STJ não tratou dos mesmos serviços, tendo em conta que o índice pode variar setorialmente. Acontece que o objeto foi igualmente mão de obra, onde o custo expressivo da atividade empresarial está no pagamento de salários. O fato q e ter sido a contratação para serviços de limpeza e conservação, a meu ver, não invalida o emprésti o do mesmo índice para copeiragem e similares.

16. No caso do Senado Federal, a Selog compreende que não se poderia to :-lo c‘i mo exemplar, pois o edital foi revogado e o Tribunal determinou que fossem dadas justificai a pa a o índice escolhido. Tal posição é dissonante do parecer da então 3a Secex, que não g ou, especificamente, o índice menor ou igual a 0,6. Também o Relator afirmou o seguinte, no se oto, embora advertindo sobre a necessidade de justificativa:

"3. Com relação à exigência de índice de endividamento total inferior a 0,6, oportuno registrar que o mencionado índice determina a proporção de ativos totais fornecida pelos credores cla empresa, calculado com base no valor do passivo exigível dividido pelo ativo total. Quanto mar o índice, tanto maior o risco de insolvência da empresa. Nesse sentido, é compreensível a preo upação do

\ gestor em resguardar a Administração, procurando empresas mais sólidas para executar )bjeto que tem, notoriamente, trazido problemas para a Administração Pública."

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17. A verdade é que licitações têm imposto o Endividamento Total no máximo em 0,6 e não sofreram impedimento até agora. No caso analisado, a própria Selog não aponta que o índice seja restritivo, mas apenas pede comprovação no sentido contrário.

18. Para a Unidade Técnica, teria faltado demonstrar que o limite de 0,6 para o ET é compatível com o mercado de serviços terceirizados em questão.

19. Pelo art. 31, § 5°, da Lei n° 8.666/1993, "A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação." (grifei)

20. De acordo com informação prestada pelo Pregoeiro da SAMF/DF, das 9 licitantes convocadas para a fase de classificação ou habilitação e que forneceram seus balanços patrimoniais, 6 apresentam ET menor ou igual a 0,6. As que foram eliminadas mesmo com menor preço do que a Ipanema, o foram por questões não relacionadas apenas ao índice, à exceção da Ágil, cujo Endividamento Total e de 0,73, portanto não desprezivelmente acima do admitido.

21. O número é relevante. Significa que praticamente 70% das licitantes chamadas atendiam ao requisito relativo ao Endividamento Total. Lembro que 52 empresas participaram do pregão, ou seja, a quantidade de licitantes aptas, quanto ao ET, certamente foi muito superior às 6 convocadas em ordem de preço até que a adjudicação à Ipanema.

22. Acredito, portanto, que, pela experiência do próprio pregão, é possível dizer que o índice de 0,6 para o Endividamento Total é usual no mercado e atende à lei.

23. Por fim, o argumento de que a proposta da representante Ágil traria uma economia de R$ 882.602,72 por ano parece irresistível, mas não se pode falar que há vantagem em proposta desconforme.

24. Se fosse assim, caberia à contratante abdicar-se de todos os critérios de classificação e habilitação para fechar com a licitante que, efetivamente, ofereceu o menor preço no Pregão Eletrônico 40/2013, de R$ 26.399.900,00. Note-se que a representante Ágil deu o 9° menor lance, e a diferença para o 1° foi de R$ 1.709.758,60 por ano.

25. Entretanto, evidentemente, há que se respeitar os requisitos do edital, que procuram dar segurança à contratação, como, no meu entender, foi o caso do Endividamento Total adotado pela SAMF/DF.

Diante do exposto, voto por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto ao Plenário.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 19 de março de 2014.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO Relator

ACÓRDÃO N° 628/2014 — TCU — Plenário

1. Processo n° TC-001.400/2014-2 — Apenso: TC-002.984/2014-8 2. Grupo II, Classe de Assunto VII - Representação 3. Representantes: Adserte Administração e Terceirização de Mão de Obra 11a. (CNPJ 08.139.629/0001-29) e Ágil Serviços Especiais Ltda. (CNPJ 72.620.735/0001-29),

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(Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN

Procurador-Geral

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3.1. Interessada: Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes Ltda. (CNPJ 00.588.541/0001-82) 4. Unidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito Federal (SAMF/DF) 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Selog 8. Advogado constituído nos autos: André Puppin Macedo (OAB/DF 12.004)

9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representações sobre indícios de

irregularidade no Pregão Eletrônico 40/2013 da SAMF/DF, para a contratação de serviços terceirizados.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 43 da Lei n° 8.443/92 e nos arts. 237 e 250 do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer destas representações para, no mérito, considerá-las improcedentes, negando os pedidos de suspensão cautelar da licitação;

9.2. dar ciência deste acórdão, com o relatório e voto, às representantes, à interessada e à SAMF/DF; e

9.3. arquivar o processo.

10. Ata n° 8/2014 — Plenário. 11. Data da Sessão: 19/3/2014 — Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0628-08/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ JOSÉ MÚCIO MONTEIRO na Presidência Relator

Fui presente:

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO DISTRITO FEDERAL

EDITAL DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 33/2014

PROCESSO: 10167.004089/2014-48 Tipo de Licitação: MENOR PREÇO GLOBAL. Data: xx/xx/2014 Horário: 10h0Om Local: htpp://www.comprasnet.gov.br

A União, por intermédio da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Distrito, mediante o Pregoeiro, designado pela Portaria n° 536, de 03 de novembro de 2014, publicada no BP 45 de 07 de novembro de 2014, torna público para conhecimento dos interessados que, na data, horário e local abaixo indicados, realizará licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, sob a forma de execução indireta, em regime de empreitada por preço global, autorizada no processo administrativo em epígrafe, regido pela Lei Federal n.° 10.520, de 17 de julho de 2002; Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005; Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000; Instrução Normativa/SLTI/MPOG n° 01, de 19 de janeiro de 2010; Instrução Normativa/SLTI/MPOG n° 02, de 30 de abril de 2008 e suas alterações; Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 no que couber e com aplicação subsidiária da Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações e demais disposições aplicáveis, bem como pelas condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.

Recomenda-se a leitura atenta de todo o Edital e seus Anexos, e a solução de eventuais dúvidas junto a este Órgão, antes da elaboração das propostas.

Os contatos deverão ser estabelecidos com a: Comissão Permanente de Licitação. SAS Qd. 6 Bl. "O" Ed. Órgãos Centrais, 6° andar — Brasília/DF. Brasília-DF — CEP: 70.070-917 Telefone (61) 3412-5749 Correio eletrônico cpl.df.samfréèfazenda.gov.br

Todos os horários estabelecidos neste Edital, no aviso e durante a sessão pública observara para todos os efeitos, o horário de Brasília — DF, inclusive para contagem de hpo registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.

1— DO OBJETO

Este Pregão Eletrônico tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestaçã de serviços de vigilância armada e desarmada, e de segurança pessoal privada armada, mediante uso de arma letal e não-letal, para atender as necessidades do Ministério da Fazenda no Distrito Federal, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência.

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VII— DA HABILITAÇÃO

7.1 Encerrada a etapa de lances da sessão pública, a licitante detentora da melhor oferta deverá apresentar os seguintes documentos, para fins de comprovação de habilitação:

7.1.1 — Relativa à Habilitação Jurídica:

7.1.1.1 Registro Comercial, no caso de empresa individual;

7.1.1.2 Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente inscrito, em se tratando de sociedades empresárias e, quando for o caso, ata de eleição dos gestores;

7.1.1.3 Os documentos mencionados no subitem anterior deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;

7.1.1.4 Certidão de inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada da ata de eleição da diretoria em exercício; e

7.1.1.5 Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir, além dos documentos previstos no art. 15 do Decreto n° 5.450/2005.

7.1.2 — Relativa à Regularidade Fiscal e Trabalhista:

7.1.2.1 Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

7.1.2.2 Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

7.1.2.3 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e à Dívida Ativa da União, mediante apresentação de certidão conjunta emitida pela Secretaria da Receita Federal-SRF e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN com informações da situação do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e à Dívida Ativa da União;

7.1.2.4 Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital e Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei;

7.1.2.5 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, mediante a apresentação de:

7.1.2.5.1 Certidão Negativa de Débito-CND, comprovando a inexistência de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social—INSS, ou documento equivalente que _ comprove sua regularidade; e

7.1.2.5.2 Certificado de Regularidade de Situação perante o Fun o de Garantia do Tempo de Serviço—FGTS, ou documento •• equivalente, que comprove sua regularidade.

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7.1.2.6 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° maio de 1943.

7.1.3 — Relativa à Qualificação Econômico-Financeira:

7.1.3.1 Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrado há mais de 03(três) meses da data de apresentação da proposta;

7.1.3.2 Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública, vigente na data da sessão pública de abertura deste Pregão, conforme modelo constante no Anexo V;

7.1.3.3 Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social, apresentado na forma da lei;

7.1.3.4 Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuído da sede do licitante;

7.1.3.5 Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:

7.1.3.5.1 índice de Liquidez Geral - LG, Liquidez Corrente - LC e Solvência Geral - SG superiores a 1 (um), sendo estes índices obtidos a partir das seguintes fórmulas:

Ativo Circulante + Ativo Realizável a Longo Prazo Liquidez

Geral = Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Liquidez Ativo Circulante Corrente

= Passivo Circulante

Solvência Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

Geral = Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

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7.1.3.5.2 Endividamento Total - ET, que deverá ser inferior ou igual .a 0,6 (seis décimos), obtido a partir da fórmula abaixo. (A justificativa para esta exigência consta do item 27.2 e seuintes do Termo de Referência, e está amparada no Acórdão 628/2014- TCU - Plenário).

Endividamento Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

total Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

7.1.3.5.3 Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante —Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado para a contratação, índices calculados com base nas demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da licitação;

7.1.3.5.4 Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação;

7.1.3.5.5 Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada, vigentes na data de abertura da licitação. Tal informação deverá ser comprovada por meio de declaração constante do Anexo V, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social;

7.1.3.6 Caso o valor total constante na declaração de que trata o subitem acima apresente divergência de percentual superior a 10% (dez por cento) em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o licitante deverá apresentar as devidas justificativas.

7.1.3.7 Se as justificativas não forem entregues concomitantemente à documentação, o Pregoeiro fixará prazo para a sua apresentação.

7.1.3.8 A documentação constante no SICAF poderá ser considerada para fins de comprovação da documentação exigida nos subitens 7.1.1, 7.1.2 e 7.1.3.

7.1.4 — Relativa à Qualificação Técnica:

7.1.4.1 Para comprovar a sua qualificação técnica, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos na licitação:

a) Autorização para funcionamento no Distrito Federal, concedida pelo Departamento de Polícia Federal, conforme estabelece a Lei n° 7.102, de 20.06.83, Decreto n° 89.056, de 24.11.83 e Portarià/DPFIVIJ n°992, de 25/10/1995;

b) Documento de Revisão de Autorização de Fun'oRa... nto da empresa na atividade objeto desta licitação em pleni.yjdade, conforme determina a Portaria n° 992/DPF/MJ de 25/10/1995;

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c) Certificado de segurança, expedido pelo Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, de acordo com a Portaria n° 1.129, de 15.12.95, do Ministério da Justiça;

d) Atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por empresa pública ou privada, comprovando que a licitante prestou serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, cujo efetivo mínimo a ser comprovado deverá ser de pelo menos 129 (cento e vinte e nove) vigilantes, e que tenha executado serviços de terceirização compatíveis em quantidade e com o objeto licitado, por período não inferior a 3 (três) anos.

7.1.4.2 Quanto ao efetivo, deverá ser comprovada, após a assinatura do contrato e antes da assunção dos serviços, a qualificação dos profissionais, mediante a apresentação de cópia autenticada do certificado de curso de formação de vigilantes, compreendendo os vigilantes, seguranças e os supervisores.

7.2 Os documentos exigidos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração, ou mediante publicação em órgão de imprensa oficial.

7.3 As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

7.4 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

7.5 A não regularização da documentação, no prazo previsto no subitem anterior, implicará renúncia ao direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação.

7.6 Documentos apresentados com a validade expirada acarretarão na inabilitação do licitante.

7.7 Sob pena de inabilitação, todos os documentos apresentados deverão estar em nome da licitante e com n° CNPJ e endereço respectivo:

7.7.1 se a licitante for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz;

7.7.2 se a licitante for a filial, todos os documentos deverão estar em nome lial;

7.7.3 não serão aceitos documentos cujas datas e caracteres estejam ileg eis rasurados.

7.8 Não serão aceitos protocolos de entrega ou solicitação de documentos em aos requeridos neste Edital e seus Anexos.

ubstituição

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA

EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 08/2015 PROCESSO N° 00190.006226/2015-19

A Diretoria de Gestão Interna da Controladoria-Geral da União da Presidência da República, por meio de seu(ua) Pregoeiro(a), designado(a) pela Portaria n° 1.247, de 18 de maio de 2015, publicada na Seção 2 do Diário Oficial da União, de 19 de maio de 2015, torna público, para conhecimento dos interessados, que na data, horário e local abaixo indicados fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, representado pelo MENOR VALOR GLOBAL, sob a forma de execução indireta, no regime de EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, conforme descrito neste Edital. O procedimento licitatório será regido pela Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002; pelo Decreto n° 3.555, de 08 de agosto de 2000 e alterações posteriores; pelo Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005; pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006; pelo Decreto n° 6.204, de 5 de setembro de 2007; pela Instrução Normativa SLTI/MP n° 02, de 30 de abril de 2008; pela Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, pelas demais normas específicas aplicáveis ao objeto, ainda que não citadas expressamente, e pelas demais exigências deste Edital e seus anexos.

1. DO OBJETO

1.1. A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de vigilância patrimonial armada e desarmada, diurna e noturna, a serem executados nas dependências da Controladoria-Geral da União, inclusive em outros imóveis que venham a ser futuramente ocupados pela CGU-PR em Brasília-DF, nos termos e condições constantes no presente Edital e seus anexos.

2. DO ENDEREÇO, DATA E HORÁRIO DO CERTAME

2.1. A sessão pública deste Pregão Eletrônico será aberta por comando do(a) Pregoeiro(a) com a utilização de sua chave de acesso e senha, no endereço eletrônico, data e horário abaixo discriminados:

ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasnet.gov.br

DATA: 22/06/2015

HORÁRIO: 10 h (dez horas)

2.2. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a ealização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil

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9. DA HABILITAÇÃO

9.1. Encerrada a etapa de lances da sessão pública e a negociação, a licitante detentora da melhor proposta ou lance encaminhará à Controladoria-Geral da União a documentação assinada e digitalizada referente à habilitação, no prazo máximo de 03 (três) horas, por convocação do(a) Pregoeiro(a) pelo Sistema Eletrônico ("Convocação de anexo").

9.1.1. A documentação assinada e digitalizada referente à habilitação também poderá ser r!emetida por meio de mensagem para o e-mail [email protected], ou por meio do fac-símile (61) 2020-6910, nos casos de solicitação do(a) Pregoeiro(a), para fins de agilizar o envio da áocumentação à área técnica da CGU, sem prejuízo da disponibilização pelo Sistema Eletrônico, ou de comprovada inviabilidade ou dificuldade de envio ou recebimento pelo Sistema Eletrônico, sendo que, nesta última hipótese, será providenciado, em Momento posterior, o uso da funcionalidade "Convocar anexo", de forma que a documentação seja inserida no Sistema Eletrônico e, assim, fique à disposição das demais licitantes.

9.1.1.1. Na hipótese de envio por fac-símile, os originais deverão ser apresentados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir do registro da adjudicação do objeto, à Controladoria-Geral da União, SAS, Quadra 1, Bloco "A", Sala 1032, CEP: 70.070-905 — Brasília/DF, em envelope fechado e rubricado no fecho, com os seguintes dizeres em sua parte externa e frontal:

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO / DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA PREGÃO ELETRÔNICO N° 08/2015

ENVELOPE COM DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO RAZÃO SOCIAL E CNPJ

9.1.2. Dentro do prazo de 03 (três) horas poderão ser remetidos, por iniciativa da 'licitante, tantos quantos forem os documentos complementares ou retificadores afetos a sua ¡documentação de habilitação. Na hipótese da proposta já ter sido incluída no Sistema 'Eletrônico, faz necessário que a licitante formalize ao(à) Pregoeiro(a), via mensagem (e-mail) iou fac-símile, o desejo de envio de nova documentação. Nesse caso, o(a) Pregoeiro(a) fará novo uso da funcionalidade "Convocar anexo".

9.1.3. A fim de aplicar o princípio da isonomia entre as licitantes, após transcorrido o iprazo de 03 (três) horas, não serão considerados, para fins de análise, sob qualquer alegação, o envio da documentação de habilitação ou de qualquer outro documento complementar ou retificador (salvo aqueles que vierem a ser requeridos por diligência) ou que deveria ter sido remetido juntamente com a proposta, sendo realizado, pelo(a) Pregoeiro(a), o registro da não

laceitação da proposta, e a convocação da próxima licitante.

9.1.4. Na hipótese prevista no subitem 9.1.1, a documentaçãp remetida via mensagem (e-mail) ou fac-símile deverá corresponder exatamente àquela inserida no Sistema Eletrônico. O envio de documento não inserto no Sistema Eletrônico resultará na desconsideração do mesmo, para fins de análise por parte da área técnica, salvo na hipótese de pedido expresso da licitante, formalizado dentro do prazo de 03 (três) horas, para a inclusão de tal documentação, situação na qual será aplicado o mesmo procedimento previsto no subitem 9.1.2, qual seja, o novo uso, pelo(a) Pregoeiro(a), da funcionalidade "Convocar anexo".

9.1.5. No encaminhamento da documentação a licitante ainda deverá observar o segunte:

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a) se a licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz;

b) se a licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial, exceto aqueles para os quais a legislação permita ou exija a emissão apenas em nome da Matriz;

c) os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome e com o número do CNPJ da matriz ou da filial da licitante; e

d) em se tratando de matriz ou filial, na hipótese em que a empresa que efetivamente vai executar o objeto não for a mesma que participou da sessão pública, os documentos de habilitação da empresa que celebrará o contrato com a CGU-PR também deverão ser apresentados, ressalvadas as hipóteses de exceção citadas na letra "b" acima.

9.1.6. As ME e EPP deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

9.2. Toda a documentação exigida deverá ser apresentada por uma das seguintes formas:

a) em original;

b) por qualquer processo de cópia, autenticada por servidor da Administração, devidamente qualificado, ou por Cartório competente;

c) publicação em órgão da Imprensa Oficial.

9.3. A comprovação das habilitações previstas nos subitens 9.5.1, 9.5.2 e 9.5.3 deste Edital, bem a verificação das demais certidões/informações, poderá ser realizada por meio de consulta on une ao Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores — SICAF e aos sítios respectivos na Internet.

9.4. Deverá ser encaminhada/anexada a seguinte documentação complementar ao SICAF:

9.4.1. Para fins de comprovação da Capacidade Técnico-operacional:

9.4.1.1. 01 (um) atestado e/ou declaração de capacidade técnica, no mínimo, expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove a aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, de forma satisfatória, demonstrando que a licitante gerencia ou gerenciou serviços de vigilância, com, no mínimo, 20 (vinte) postos de vigilante;

9.4.1.2. Os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito da atividade econômica principal ou secundária da CONTRATADA especificadas no contrato social vigente, registrado na junta comercial competent , bem como no cadastro de pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil — RFB, e terem sito expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;

9.4.1.3. Os atestados deverão comprovar que a CONTRATADA gere gerenciou serviços de vigilância por período não inferior a 03 (três) anos;

9.4.1.4. Para a comprovação da experiência mínima de 03 (três) a os será aceito o somatório de atestados, sendo que os mesmos deverão contemplar execuçõe em períodos

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distintos (períodos concomitantes serão computados uma única vez) e terem sido expedidos após a conclusão dos contratos ou decorrido, pelo menos, 01 (um) ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior;

9.4.1.5. Para a comprovação do quantitativo mínimo de postos, NÃO será aceito o somatório de atestados, tendo em vista que, para o objeto ora tratado não há como supor que a execução sucessiva de objetos de pequena dimensão capacite a empresa automaticamente para a execução de objetos maiores, salvo se os atestados apresentados referirem-se a serviços executados de forma concomitante, conforme entendimento firmado no Acórdão TCU n.° 2387/2014 - Plenário;

9.4.1.6. Alvará de funcionamento expedido pelo Ministério da Justiça, devidamente publicado no DOU., conforme estabelece a Lei n.° 7.102,, de 20/06/1983, regulamentada pelo Decreto n.° 89.056, de 24/11/1983, e pela Portaria DG/DPF n.° 387, de 28/08/2006, e alterações posteriores;

9.4.1.7. Certificado de Segurança atualizado, expedido pelo Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, de acordo com a Portaria DG/DPF n.° 387, de 28/08/2006, e alterações posteriores;

9.4.1.8. Autorização emitida pela Secretaria de Segurança Pública para o funcionamento da empresa no Distrito Federal;

9.4.1.9. O LICITANTE, caso a área técnica entenda necessário, deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, Notas Fiscais/Faturas, Notas de Empenho, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, sendo que estas e outras informações complementares poderão ser requeridas mediante diligência.

9.4.2. Declaração do LICITANTE, sob assinatura do Representante legal da empresa, de ique, sendo vencedora da Licitação, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato, apresentará à CONTRATANTE uma cópia autenticada do comprovante de conclusão, com aproveitamento suficiente e dentro do prazo de validade, do curso de formação e/ou reciclagem dos vigilantes designados para a execução dos serviços, realizado junto à empresa devidamente autorizada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Portaria n.° 387, de 28/08/2006, e alterações posteriores;

ique, sendo vencedora da Licitação, em até 10 (dez) dias corridos após a assinatura do Contrato, apresentará à CONTRATANTE uma cópia da relação de armas e cópias autenticadas dos ,respectivos "Registro de Arma" e "Porte de Arma", que serão utilizadas pela mão-de-obra nos Postos de Vigilância, expedida pelo Ministério da Justiça, conforme Portai-ia n.° 387, de 28/08/2006, a alterações posteriores;

!

9.4.4. Declaração da LICITANTE, sob assinatura do Representante legal da empresa, de que, sendo vencedora da licitação comprovará junto à CONTRATANTE o nível de escolaridade exigida para os profissionais.

9.4.5. Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante legal da empresa, de caso seja declarada vencedora da Licitação, instalará, em BRASÍLIA — DF, sede, filial 6j representação, dotada de infraestrutura administrativa e técnica, adequa som recursos humanos

9.4.3. Declaração da LICITANTE, sob assinatura do Representante legal da empresa, de

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Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo

Ativo Circulante Passivo Circulante

LG =

SG =

LC =

qualificados, necessários e suficientes para a prestação dos serviços contratados, a ser comprovada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do contrato.

9.4.6. Declaração da LICITANTE, assinada pelo Representante legal da empresa, de que, sendo vencedora da Licitação, se responsabiliza por quaisquer danos causados por seus empregados à União e servidores da CONTRATANTE, dentro da área e dependências onde serão prestados os serviços, bem como pelo desaparecimento de bens da União e de terceiros, seja por omissão ou negligência de seus empregados.

9.4.5. Deverão ser encaminhados/anexados, também, os seguintes documentos:

9.4.5.1. Documento extraído da Base de Dados do Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil discriminando o(s) Código(s) CNAE ou cópia autenticada do Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social, para fins de verificação da pertinência da(s) atividade(s) da LICITANTE com o objeto deste Edital.

9.4.5.2. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, ou Positiva com efeito de Negativa, em cumprimento ao disposto na Lei n.° 12.440, de 07/07/2011. Para fins de habilitação, será considerada a CNDT mais atualizada conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho — TST, ratificada pela orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

9.4.5.3. Balanço e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, que demonstrem resultados superiores a 1 (um) para os índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG). (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e alterações posteriores):

9.4.6.4. Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, apresentados na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais, quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação da proposta. (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e alterações posteriores).

9.4.6.4.1. Será aceita também a apresentação de balanços e demais demonstrações contábeis intermediárias, referentes ao exercício em curso (2015), na forma da Lei, devidamente assinados pelo representante legal e pelo Contador responsável, e registrados na Junta Comercial.

e Giro para a

exercício

9.4.6.5. Demonstração de Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capita (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimad contratação, tendo por base o Balanço e as demonstrações contábeis referentes o ltim social. (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e altera ões

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9.4.6.6. Demonstração de Patrimônio Líquido igual ou superior a 1/12 do valor tOtai dos contratos firmados (ou instrumentos equivalentes) pela licitante com a Administração Pública e com empresas privadas, vigentes na data de abertura da licitação (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e alterações posteriores).

9.4.6.6.1. Esta fração deverá ser comprovada por meio de declaração que detalhe os contratos firmados (ou instrumentos equivalentes) e os respectivos valores, conforme modelo constante no Anexo IV do Termo de Referência, acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social. (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e alterações posteriores)

9.4.6.6.2. Se houver divergência do valor total constante da declaração, superior a 10% (para cima ou para baixo), em relação à receita bruta discriminada na DRE, a licitante deverá apresentar as devidas justificativas para tal diferença. (Acórdão TCU n° 1214/2013-Plenário e IN SLTI n.° 02/2008 e alterações posteriores).

9.4.6.7 Comprovação de índice de endividamento total menor ou igual a 0,6 (Acórdão TCU n.° 628/2014-Plenário).

9.4.7. A Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos, a Declaração de que não possui em seu Quadro de Pessoal empregados menores de idade e a Declaração de Elaboração Independente de Proposta serão disponibilizadas mediante preenchimento de campo específico do Sistema eletrônico.

9.4.8. Em atendimento à determinação do Tribunal de Contas da União, constante do [Acórdão n° 1.793/2011 do Plenário, também serão realizadas consultas: a) ao Cadastro Nacional !de Empresas lnidôneas e Suspensas - (Ceis) do Portal da Transparência; b) ao Cadastro INacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal 'do CNJ; e c) à composição societária das empresas no sistema SICAF, a fim de se certificar se entre os sócios há servidores do próprio órgão contratante.

9.5. As licitantes que não se encontrem com o cadastramento atualizado no SIC,AF deverão encaminhar, além da documentação prevista no subitem 9.4 acima, o seguinte:

9.5.1. Relativamente à HABILITAÇÃO JURÍDICA da licitante:

a) Ato constitutivo, estatuto ou Contrato Social em vigor da licitante, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por 'ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

b) Inscrição do ato constitutivo em Cartório de Registros de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova da diretoria em exercício.

9.5.2.Relativamente à REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA da licitante:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

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b) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Dívida com a União e Receita Federal) e Estadual e Municipal, conforme o caso, de acordo com o disposto no inciso III, do art. 29, da Lei n° 8.666/93, dentro do prazo de validade;

c) Certificado de Regularidade do FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal, conforme alínea "a", do art. 27, da Lei n° 8.036/1990, devidamente atualizado;

d) Certidão Negativa de Débito — CND ou Positiva com Efeito de Negativa, relativa às contribuições sociais, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS (Lei n° 8.212/1991), devidamente atualizada.

9.5.2.1. A prova de regularidade da licitante considerada isenta dos tributos estaduais ou municipais, para fins de habilitação na presente licitação, será comprovada mediante a apresentação de declaração da Fazenda Estadual ou da Fazenda Municipal do domicílio ou sede da licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.

9.5.3. Relativamente à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA da licitante:

a) Certidão negativa de falência, concordata ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante;

b) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.

9.5.3.1. Serão considerados aceitos como na forma da lei o balanço patrimonial e demonstrações contábeis assim apresentados:

1) sociedades regidas pela Lei n° 6.404/76 (sociedade anônima): por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial; 2) sociedades por cota de responsabilidade limitada (LTDA): por fotocópia do livro Diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente; ou 3) sociedades sujeitas ao regime estabelecido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006:

- por fotocópia (do balanço e demonstrações contábeis) registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou em outro órgão equivalente; ou

- por fotocópia do Balanço e das Demonstrações Contábeis devidamente registrados ou autenticadas na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante;

4) sociedade criada no exercício em curso: fotocópia do Balanço de Abertura, devidamente registrado ou autenticado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante;

5) o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinadas por Cont dor ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilid e.

9.5.3.2. Será aceita também a apresentação de balanços e demais demons contábeis intermediárias, referentes ao exercício em curso (2015), na forma da r ei, devidamen assinados pelo representante legal e pelo Contador responsável, e registIçdos na Junta Comercial

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9.6. Em se tratando de ME ou EPP, e havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, a licitante será declarada vencedora do certame no sistema eletrônico, nos termos do §1°, do art. 43, da lei Complementar n° 123/2006.

9.6.1. Nessa hipótese, o(a) Pregoeiro(a) dará ciência às demais licitantes dessa decisão e intimará a licitante declarada vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial Corresponderá ao momento dá declaração citada neste subitem, prorrogável por igual período, a &dedo da Administração Pública, promover a devida regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

9.6.2. A não regularização da documentação, no prazo e condições disciplinadas neste subitem, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81, da Lei n° 8.666/93, e no art. 28, do Decreto n° 5.450/2005, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

9.6.3. Na hipótese da não-contratação da ME ou EPP, nos termos previstos no subitem 17.13, será analisada a documentação de habilitação da licitante que originalmente apresentou a menor proposta ou lance e, se regular, será declarada vencedora.

9.7. As licitantes que, embora cadastradas no SICAF, estejam com situação irregular neste Sistema, poderão apresentar os documentos que comprovem sua regularidade, relativamente aos dados vencidos ou não atualizados.

9.8. Caso a licitante não esteja regular no SICAF e comprovar, exclusivamente, mediante 'apresentação do formulário de Recibo de Solicitação de Serviço - RSS, a entrega da !documentação à sua Unidade Cadastradora, no prazo regulamentar, qual seja, até o terceiro dia , útil anterior à data prevista para abertura da sessão pública, o(a) Pregoeiro(a) procederá à !diligência, na forma estabelecida no § 3.2. do art. 43 da Lei n° 8.666, de 1993.

10. DA IMPUGNAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO

10.1. Até 18/06/2015, 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório deste Pregão.

10.1.1. Caberá ao(à) Pregoeiro(a), auxiliado(a) pelos setores responsáveis pela elabora'ção do Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

10.1.2. Acolhida, a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

10.2. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao(à) Pregoeiro(a) até 17/06/2015, 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para a abertura da sessão pública, preferencialmente por meio eletrônico, via internet, no seguinte endereço: colic(&,cqu.qov.br.

10.3. As impugnações deverão ser manifestadas por escrito, dirigidas ao(à) Pregoeiro(a), protocolizando o original, no horário de 09:00 às 12:00 horas e 14:00 às 18:00 horas, em dias úteis, no 100 andar, Sala 1032, do Edifício Darcy Ribeiro, sito ao SAS, Quadra 1, Bloco "A", nesta Capital.

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Superior Tribunal de Justiça

PREGÃO ELETRÔNICO n. 167/2014

MENOR PREÇO GLOBAL

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por intermédio do Pregoeiro, designado pela Portaria-GDG n. 755, de 23 de setembro de 2014, torna público, para ciência dos interessados, que às 15h 00min, hora de Brasília, do dia 19 de novembro de 2014, por meio do endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br ou, caso não haja expediente nesta data, no primeiro dia útil subsequente, fará realizar licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, utilizando os recursos de tecnologia da informação - Internet. O procedimento licitatório obedecerá integralmente às disposições contidas na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Decreto n. 5.450, de 31 de maio de 2005, e subsidiariamente, na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Resolução CNJ n.° 169, de 31/1/2013, e às condições e exigências estabelecidas neste Edital.

1 — DO OBJETO

1.1 A presente licitação tem por objeto a prestação de serviços de vigilância humana armada e desarmada, com supervisão externa motorizada, conforme especificação do objeto constante do Anexo I deste Edital.

1.2 Em caso de discordância existente entre as especificações deste objeto descritas no COMPRASNET e as especificações técnicas constantes deste Edital, prevalecerão as últimas.

2— DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

2.1 A sessão deste pregão será pública e realizada em conformidade com este edital na data, no horário e no endereço eletrônico indicados no preâmbulo.

2.2 Poderão participar deste pregão eletrônico as empresas que atendam às condições deste edital e seus anexos, inclusive quanto à documentação, e estejam devidamente credenciadas na Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do sítio www.comprasnet.gov.br, para acesso ao sistema eletrônico, em conformidade com o inc. I do art. 13 do Decreto n. 5450/2005.

2.3 A SLTI atuará como órgão provedor do sistema eletrônico.

2.4 Como requisito para participação no pregão eletrônico, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação do presente edital.

2.5 Não poderão participar desta licitação:

a) as empresas impedidas e as suspensas de licitar ou contratar com Administração, bem como as declaradas inidôneas, nos termos do artigo 7° da Lei n. 10.520/2002 e do artigo 87, incisos III e IV, da Lei n. 8.666/1993;

b) cooperativa de trabalho, associações e OSCIP's (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público);

Processo STJ n. 2378/2014 PE n. 167/2014

(.91\

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Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

Superior Tribunal de Justiça 8— DA HABILITAÇÃO

8.1 Para habilitação neste pregão eletrônico, serão verificados: o registro cadastral atualizado no SICAF, que será confirmado por meio de consulta on-line ao sistema durante a sessão; e a documentação complementar especificada neste edital. Os licitantes inscritos no SICAF, cuja documentação encontrar-se vencida no referido Sistema, será facultada a apresentação da documentação atualizada, no momento da habilitação.

8.2 Os dados do documentos de habilitação registrados no SICAF a serem avaliados são os seguintes:

a) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

c) Certidão Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

8.2.1 Será também verificada a existência de registros impeditivos de contratação no Cadastro Nacional de Empresas lnidôneas e Suspensas/CGU, disponível no Portal da Transparência (http://portaltransparencia.qov.br) e no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento ao disposto no Acórdão 1793/2011 do Tribunal de Contas da União.

8.2.2 Será verificado, por meio de consulta ao SICAF, se na composição societária da licitante vencedora há servidores do STJ, o que constitui fato impeditivo de contratação com este Órgão.

8.2.3 Será exigida também a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), instituída pela Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011.

8.3 Para Qualificação Econômico-Financeira neste Pregão serão verificados:

a) balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis e apresentados na forma da lei, extraídos do Livro Diário, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, que comprovem a boa situação financeira da empresa, mediante os seguintes critérios:

a.1) LG - Liquidez Geral, LC - Liquidez Corrente e SG - Solvência Geral superiores a 1 (um), sendo os índices obtidos a partir das seguintes fórmulas:

a.1.1) LG - Liquidez Geral

Processo STJ n. 2378/2014 PE n. 167/2014

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Processo STJ n. 2378/2014 PE n. 167/2014

Superior Tribunal de Justiça Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

a.1.2 LC - Liquidez Corrente

Ativo Circulante

Passivo Circulante

a.1.3 SG - Solvência Geral

Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

a.2) ET - Endividamento Total, que deverá ser inferior ou igual a 0,6 (seis décimos), obtido a partir da fórmula:

Passivo Circulante + Passivo Não Circulante

Ativo Circulante + Ativo Não Circulante

a.3) Capital Circulante Líquido — CCL ou Capital de Giro (Ativo Circulante — Passivo Circulante) no valor mínimo de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor global anual da proposta para a contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.

b) Patrimônio Líquido mínimo de 10% (dez por cento) do valor global anual da proposta inicial, devendo a comprovação ser feita através do balanço exigido na alínea "a" deste subitem, admitindo-se a sua atualização até o mês que anteceder a abertura desta licitação, por meio de índices oficiais, quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data da apresentação da proposta.

c) declaração, conforme modelo constante do Anexo VI, que contenha relação de compromissos assumidos, demonstrando que 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a administração pública e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data prevista para apresentação da proposta, não é superior a 100% (cem por cento) do patrimônio líquido, podendo este ser atualizado na forma do subitem b;

c.1) com o objetivo de demonstrar a veracidade das informações prestadas na subcondição anterior, a licitante classificada, provisoriamente, em primeiro lugar, deverá apresentar a Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) referente ao último exercício social.

c.2) caso seja detectada divergência no valor total dos contratos firmados na declaração de que trata o subitem c, de 10% (para mais ou para menos) em relação à receita bruta discriminada na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), a licitante deverá apresentar os devidos esclarecimentos juntamente com a documentação referente à QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA — Art. 31 da Lei n° 8.666/1993.

d) A documentação constante no SICAF poderá ser considerada para fins de comprovação da documentação exigida na alínea "a" (balanço trimonial) e "c.1" (Demonstração de Resultado do Exercício — DRE).

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8 Processo STJ n. 2378/2014 PE n. 167/2014

Superior Tribunal de Justiça 8.3.1 Para comprovação da qualificação econômico-financeira, a licitante deverá apresentar, devidamente preenchido e assinado pelo seu representante legal, o Anexo VII deste Edital.

8.4 Para fins de habilitação e em cumprimento ao subitem 10.1, deverão ser apresentados ainda:

a) registro comercial, no caso de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e alterações ou da consolidação respectiva;

c) Certidão Negativa de Falência ou, se for o caso, Certidão de Recuperação Judicial, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica;

d) Declaração de cumprimento do disposto no artigo 7°, XXXIII, da Constituição Federa1/1988, e artigo 27, inciso V, da Lei n. 8.666/1993.

e) Autorização de funcionamento da matriz ou filial, conforme o caso, como empresa especializada em prestar serviços de vigilância e segurança no Distrito Federal, concedida pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal, acompanhada da respectiva Revisão da Autorização de Funcionamento, quando for o caso, com validade na data de apresentação das propostas;

f) Comprovante de autorização para compra de armas no Distrito Federal e respectivos registros de armas disponíveis em quantidade mínima ao necessário ao cumprimento da execução dos serviços objeto deste edital, devendo o registro de cada arma incluir, pelo menos, o número da arma, o nome do proprietário, a espécie, a marca e o calibre.

g) Regularidade de situação de cadastramento emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, em nome da licitante, em plena validade, conforme artigo 38 do Decreto n. 89.056 de 24 de novembro de 1983.

h) Atestado de capacidade técnico-operacional, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove a execução de serviços compatíveis em características, quantidades e prazos com objeto deste edital por período não inferior a - três anos.

h.1) para a comprovação da experiência mínima de três anos prevista na alínea anterior será aceito o somatório de atestados;

h.2) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente.

h.3) somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmad ara ser executado em prazo inferior.

h.4) a licitante deverá disponibilizar todas as informações necessárias comprovação dâ,Igitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros

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10 — DO ENVIO DA PROPOSTA DE PREÇOS E DA DOCUME TAÇÃO DE HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA

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Superior Tribunal de Justiça documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, endereço atual do contratante e local em que foram prestados os serviços. h.5) a licitante deverá comprovar que tenha executado contrato com no mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados.

8.5 Caso nos registros cadastrais conste algum documento com prazo de validade vencido, a licitante deverá encaminhar comprovante idêntico, com o respectivo prazo atualizado, no prazo e condições estipulados no subitem 10.1, sob pena de inabilitação.

8.6 A licitante que apresentar documentação em desacordo com este edital será inabilitada.

8.7 Conforme regem os artigos 42 e 43, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

8.7.1 Será consultado o portal da transparência do Governo Federal, para verificação do faturamento máximo disposto no art. 30 da Lei Complementar n. 123, de 2006, atualizada pela Lei Complementar n. 139, de 2011, em observância do tratamento jurídico diferenciado previsto na referida legislação a ser atribuído às licitantes declaradas como microempresa e empresa de pequeno porte.

8.7.2 Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que a licitante for declarada vencedora do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

8.7.3 A não-regularização da documentação no prazo previsto no subitem 8.7.2, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, quando serão convocadas as licitantes remanescentes, na ordem de classificação.

9 — DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

9.1 Na hipótese de a proposta ou o lance de menor valor não serem aceitos ou se a licitante detentora da melhor proposta desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de proposta ou lance que atenda ao edital.

9.2 Serão desclassificadas as propostas de preços que:

a) não atenderem às exigências deste edital;

b) apresentarem valores unitários e totais, após a fase de lances e ou negociação, superiores aos constantes do Anexo II deste Edital.

9.3 Será declarada vencedora a licitante que apresentar o menor preço global e que cumprir todos os requisitos de habilitação.