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1 de 31 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA/PI XXXXXXXXXXXXXXXXXX já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por intermédio de suas advogadas, devidamente habilitados por meio de instrumento procuratório inserto aos autos e substabelecimento novo inserto a presente (Dodc. 01), perante V. Exa., inconformada com o r. despacho exarado nos autos – que deixou de receber o Recurso Ordinário interposto por considera-lo intempestivo–, tempestivamente, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, pedindo que as razões sejam enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, caso não seja reformada a decisão denegatória. Por oportuno, juntar guia de depósito correspondente a 50% do valor do recurso ordinário (Doc. 02), o qual pretende destrancar, nos termos da alínea "a" do Inciso II, da Instrução Normativa nº 3 do C. TST. Nestes termos, espera deferimento. Teresina (PI), 07 de novembro de 2016. Audrey Martins Magalhães Advogada OAB/PI nº 1.829 Hellen Luiza P. Marques de Souza Advogada OAB/PI nº 7.902 RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL DO

TRABALHO DE TERESINA/PI

XXXXXXXXXXXXXXXXXX já devidamente qualificada nos autos do processo em

epígrafe que lhe move XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, por intermédio de suas advogadas,

devidamente habilitados por meio de instrumento procuratório inserto aos autos e

substabelecimento novo inserto a presente (Dodc. 01), perante V. Exa., inconformada com o r.

despacho exarado nos autos – que deixou de receber o Recurso Ordinário interposto por

considera-lo intempestivo–, tempestivamente, apresentar o presente AGRAVO DE

INSTRUMENTO, com fundamento no art. 897, “b”, da CLT, pedindo que as razões sejam

enviadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, caso não seja reformada a decisão

denegatória.

Por oportuno, juntar guia de depósito correspondente a 50% do valor do recurso

ordinário (Doc. 02), o qual pretende destrancar, nos termos da alínea "a" do Inciso II, da

Instrução Normativa nº 3 do C. TST.

Nestes termos, espera deferimento.

Teresina (PI), 07 de novembro de 2016.

Audrey Martins Magalhães

Advogada OAB/PI nº 1.829

Hellen Luiza P. Marques de Souza

Advogada OAB/PI nº 7.902

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

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Agravante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representada por sua advogada, Audrey

Martins Magalhães, inscrita na OAB/PI sob o nº 1829, com endereço profissional na Rua

Eliseu Martins, nº 1294, salas 104 e 105, Centro, na cidade de Teresina/PI.

Agravado: XXXXXXXXXXXXXXXXXX, representados por seu advogado Adonias Feitosa

de Sousa, inscrito na OAB/PI sob o nº 2840, com endereço profissional à Rua Riachuelo, n°

649, Centro/Sul, Teresina/PI.

M I N U T A D O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O

I. DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Conforme comprova certidão dos autos, o r. despacho que deixou de receber o recurso

ordinário, foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do Estado do Piauí no dia

28/10/2016 (sexta-feira), considerando-se publicada apenas no dia 03/11/2016 (quinta-feira),

haja vista os feriados do dia 31 de outubro 1º e 2 de novembro, conforme definição do

calendário anexo (Doc. 03).

Assim, o prazo para a interposição do agravo de instrumento, conforme preconiza o art.

897 da CLT, é de 08 (oito) dias, começando a contagem um dia após a publicação, qual seja,

04/11/2016 (sexta-feira), com ultimo dia do prazo para o dia 11/11/2016 (sexta-feira).

Portanto, o presente agravo é tempestivo.

II. BREVE SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

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A recorrente interpôs Recurso Ordinário (id: 562ab11) contra sentença proferida pelo

MM. Juiz da 1ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI (Id: a608e0c) que julgou

procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada para condenar a empresa ao

pagamento de danos morais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais),

e R$500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos estéticos, além da condenação em

custas e honorários advocatícios.

Em resumo, a decisão dispõe que houve dano moral e estéticos suportado pelo

reclamante que ficou com sequelas após o acidente, baseando-se no laudo pericial, indicando

que "incumbia à reclamada fiscalizar o uso efetivo dos EPIs que entrega aos seus

empregados, não se limitando a sua responsabilidade a fornecer tais equipamentos", sem

analisar, no mínimo, a culpa concorrente do reclamante indicada no Laudo Judicial.

Conforme se depreende dos autos, e nos termos da certidão constante no id: 88cb28e, a

r. sentença de mérito a quo foi divulgada no diário da justiça dia 04/10/16 (terça-feira) e

publicada dia 05/10/16 (quarta-feira) ou seja, a recorrente teria até a meia noite do dia

13/10/16 (quinta-feira) para interpor recurso ordinário, e assim o fez.

Todavia, apesar de efetuar a inserção da petição e inclusão dos anexos, e inserido a

senha da assinatura eletrônica às 23h47min, ou seja, concluiu todo o procedimento cabível

ao advogado para a efetivação do protocolo eletrônico, o sistema não completou o

comando de protocolo imediato, aparecendo a tela de espera, com a indicação de

processamento da ação.

Neste momento não haveria nenhum ato do advogado que agilizasse o processamento

em andamento da petição pelo sistema, ficando o advogado vulnerável à velocidade que o PJE

concluiria a inclusão da petição no processo eletrônico.

Após um tempo de espera, finalmente surgiu a informação de efetivação de

"Peticionamento Avulso recebido", conquanto, como sabido a opção de PETICIONAMENTO

AVULSO não traz recibo indicativo de horário e data do ato praticado de peticionamento, em

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outros termos, não tem como o usuário/advogado saber qual data e horário foi recebido o seu

peticionamento, motivo pelo qual deverá sair da opção PETICIONAMENTO AVULSO e

verificar a movimentação do Processo eletrônico.

Assim, a advogada ao entrar no processo eletrônico em epígrafe, foi surpreendida, pois

o sistema indicou o recebimento do recurso Ordinário apenas no dia 14/10/2016 à 00:08

horas, tal "lentidão" do sistema foi informada aos autos por mais de uma petição (id´s:

703f99b/ b2d77df), indicando os erros e demonstrando que a causídica efetivou o protocolo do

recurso no sistema antes das 24 hrs do dia fatal do prazo (13/10/2016), portanto, a “lentidão”

causou prejuízo de grande escala a mesma.

Considerando que a Agravante apresentou 02 petições (id´s: 703f99b/ b2d77df), sendo

a última em 20/10/2016 (id: 703f99b), onde em ambas noticia o ocorrido (FALHA DO

PJe/LENTIDÃO). Na segunda petição a Agravante colacionou diversas notícias sobre a

notória LENTIDÃO do Sistema Pje, que informavam que as Seccionais da Ordem dos

Advogados do Brasil de todo o país exigiam providências para regularizar os problemas

advindos do PJE, principalmente no que diz respeito a “Lentidão” do PJE. Também anexou a

Agravante seu histórico da internet (63aa650/ 6956f72), devidamente certificado pela

secretaria no id: 7afbd50, provando o momento que ingressou na página do CAMPO de

TRANSMISSÃO DE DADOS, e o momento que finalizou (23:53).

Além disso, verbalmente a Agravante noticiou ao M.M Juízo que solicitaria do Setor

de Informática algumas informações relevantes a fim de demonstrar a FALHA do

Sistema PJe. As informações foram solicitadas 21/10/2016, em petição física, todavia,

antes do retorno das informações, o M.M Juízo decidiu por acatar a CERTIDÃO de

INTEMPESTIVIDADE gerada pelo Sistema Pje.

Veja-se o inteiro teor da r. decisão:

“DECISÃO Vistos, etc.

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Ausente o pressuposto extrínseco de admissibilidade, ou seja, tempestividade, conforme certidão supra, deixo de receber o recurso ordinário da parte reclamada, por intempestivo. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ao SCLJ para liquidação do julgado.”

A Agravante asseverou na 2ª petição (não apreciada pelo M.M. Juízo) que no

momento em que ocorreu a FALHA do Sistema PJe não havia disponível o SUPORTE

DE INFORMÁTICA, ficando a advogada sem nenhuma alternativa evitar o

processamento lento da transmissão efetuada.

É fundamental argumentar que o Sistema PJe não registra o MOMENTO que a

advogada efetuou o LOG no Campo de Transmissão dos Dados, também não registra o

RECEBIMENTO dos dados transmitidos, apenas CERTIFICA como recebido o

DOWNLOAD completo de todos os dados enviados. Neste caso em especial, portanto,

ocorreu grave cerceamento e defesa para parte RECORRENTE, eis que a LENTIDÃO e

ausência destas ferramentas fizeram o programa concluir como intempestivo o recurso.

Estes são os fatos, passa-se a fazer algumas considerações sobre o direito de defesa

violado no presente caso por FALHA exclusiva do Sistema PJe.

III. DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO ORDINÁRIO ATENDE

A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO INTERPOSTO NO OCTÍDIO

LEGAL - NÍTIDA FALHA NO SISTEMA PJE PROVENIENTE DE LENTIDÃO -

VIOLAÇÃO DO ART. 895 e 775 DA CLT, ART. 223 DO CPC/2015 E INCISOS II,

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XXXV, LIV E LV DO ARTIGO 5ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÕES

DOS ARTIGOS 7º, 15, 16, 17, INCISO II, E 33 DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 136/2014 E

ARTIGOS 3º E 10º, §2º DA LEI 11.419/2006

A decisão de 1º grau julga INTEMPESTIVO o Recurso Ordinário, sem sequer

analisar as especificidades do caso concreto e o grave cerceamento de defesa ocasionado pela

precariedade (que é pública e notória) do Sistema PJe.

Ressalta-se mais uma vez que o processo é altamente emblemático por envolver uma

condenação em quantia milionária a ser suportada pelos cofres públicos, o qual, ao desprezo

do espírito da Constituição, a empresa Reclamada é penalizada com uma intempestividade de

recurso em consequência de falha do sistema PJE/LENTIDÃO, devendo no mínimo ser

assegurada a parte prejudicada, até como meio de segurança jurídica, a DEVOLUÇÃO DE

PRAZO, ou seja, a TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.

Urge esclarecer que problemas como a lentidão significativa do envio de documentos

são causas reais de obstrução de acesso à justiça, na medida em que a lei obriga o Poder

Judiciário a manter à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais o uso

dos serviços essenciais disponibilizados no PJE.

Tal medida, oferecida pelo Poder Judiciário, tem por escopo tornar mais fácil o acesso

à Justiça e não fazer com que a prática do ato processual, por meio eletrônico, acarrete

complicações e tormentos, como no presente caso.

Vale destacar que a responsabilidade atribuída ao usuário do sistema encontra seus

limites sujeitos a empecilhos em sua transmissão/recepção decorrentes de altercações técnicas

e alheias à vontade daquele, haja vista que o processo deve servir de instrumento de

condução à ordem jurídica justa.

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Relevante dizer que, de acordo com o disposto no art. 775 da CLT, os prazos

legalmente estabelecidos são contínuos e irreleváveis, entretanto, podem ser prorrogados pelo

juiz ou tribunal, ou, em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

No mesmo sentido, prescreve o art. 223, caput e § 1º, do CPC/2015, que a justa causa

apta a autorizar a prorrogação, pelo juiz, do prazo peremptório assinalado em lei para a

interposição de recurso, pressupõe a existência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte

que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário sendo seu o ônus de provar a alegada

justa causa.

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

Neste mesmo sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho ao verificar a

ocorrência de falha do sistema do PJE tem entendido pela prorrogação do prazo para o

primeiro dia útil imediato, senão vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA O PRÓXIMO DIA ÚTIL. RECURSO DE REVISTA TEMPESTIVO. Deve ser afastado o óbice da intempestividade do recurso de revista, porquanto, em razão de indisponibilidade de acesso ao sistema EDOC, conforme indicado pela parte na data da interposição do recurso, há prorrogação do

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prazo recursal para o dia útil imediato, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/06. Agravo de instrumento provido. (...)" (TST-RR-94440-98.2008.5.03.0001, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT 23.9.2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Demonstrada a possível violação do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/06, dou provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Nesse contexto, verificada a indisponibilidade do Sistema do Poder Judiciário no último dia do prazo recursal - 30/6/2008, o apelo apresentado em 1º/7/2008, primeiro dia útil subsequente à solução do problema técnico, mostra-se tempestivo. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-177040-08.2007.5.15.0025, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 20.8.2010) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RITO SUMARÍSSIMO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). TEMPESTIVIDADE. Nos termos do art. 10, da Lei nº 11.419/2.006 "a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo". Por sua vez, versa o § 2º da referida Lei que, "no caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". A Instrução Normativa nº 30/TST, da mesma forma, estabelece que "se o serviço respectivo do Portal - JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema". Dessa forma é tempestivo o apelo interposto no primeiro dia subsequente à demonstrada indisponibilidade do sistema na origem. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-150000-08.2008.5.18.0001, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 09.4.2010)

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No caso em testilha, restou mais que comprovada a justa causa capaz de ensejar a

devolução do prazo ou mesmo a declaração da tempestividade do Recurso Ordinário

interposto com atraso de 8 minutos em face da FALHA DO SISTEMA/LENTIDÃO.

A decisão que considerou intempestivo o Recurso Ordinário está em evidente

desacordo com o parágrafo único e caput do art. 3º, da Lei 11.419/2006, bem como

Resolução CSJT nº 136/2014 , no seu art 33, in verbis:

Lei nº 11.419/2006

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio

eletrônico no dia e hora do seu ENVIO ao sistema do Poder

Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender

prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até

as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Resolução CSJT nº 136/2014

Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva

quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do

dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do

Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição

A primeira FALHA do Sistema PJe e que causou prejuízo grave à defesa é o FATO de

que o aludido Sistema não cumpre o que determina a legislação sobre o programa, ou

seja, NÃO EMITE o RECIBO DE PROTOCOLO no ato da transmissão dos dados.

O CAPUT do art. 3º, da Lei 11.419/2006 não dispõe que a CERTIFICAÇÃO do

protocolo ocorra com o DOWNLOAD do ATO PROCESSUAL, mas do ENVIO

(UPLOAD). Há, portanto, violação da regra legal a CERTIFICAÇÃO de recebimento do

ATO PROCESSUAL com a baixa integral dos dados no sistema. Esta certificação

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deveria ocorrer quando o advogado finaliza todos os atos que podem ser praticados para

a realização do protocolo. O tempo levado pelo sistema para processar ou inserir os

dados é fato alheio à atuação do profissional, que em nada pode interferir para acelerar

ou retardar este processamento.

É FUNDAMENTAL asseverar que desde o dia 14/10/2016 (sexta-feira) a Agravada

tentava junto ao Setor de Informática uma CERTIDÃO no sentido de que o Sistema PJe

não dispõe do registro do ENVIO dos dados. Este fato foi CONFIRMADO

VERBALMENTE apenas em 20/10/2016 (quinta-feira), todavia o respectivo setor negou-

se a fornecer a CERTIDÃO. Sendo assim, em 21/10/2016 (sexta-feira), apresentou o

pedido junto à Presidência deste Egrégio Tribunal (Doc. 04), trazendo os seguintes

questionamentos:

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO PEDIDO DE CERTIDÃO – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O SISTEMA PJE HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA, brasileira, advogada inscrita na OAB Seccional Piauí sob o nº7.902, inscrita no CPF sob o nº 049.954.764-07, residente e domiciliada à Rua Angélica, nº 1001, Apto 701, Jóquei, CEP: 64048-162, Teresina/PI, vem perante V. Exa. requerer o envio de informações pelo SETOR DE INFORMÁTICA para que, mediante CERTIDÃO circunstanciada, forneça apresente resposta aos seguintes quesitos: 1. Qual a velocidade média do Sistema PJe, em condições normais. 2. O Sistema PJe possui (log do funcionamento do sistema, assim como da performance de velocidade de seu funcionamento) dos últimos 30 (trinta) dias, registrando os períodos em que ocorreu lentidão do sistema, quer por falha própria, quer por falha do provedor de informática, quer por falha de energia elétrica (?). Se possuir a informação que forneça de forma técnica e circunstanciada.

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3. Se o Sistema PJe registra a hora e minutos em que usuário acessa a OPÇÃO TRANSMISSÃO DE DADOS, e inicia a transmissão de envio de dados (upload), ou apenas possui armazenado a hora e minuto de recebimento ( download ) de cada arquivo (dado, por exemplo, recurso ordinário, outro dado, depósito recursal); e se o CERTIFICADO emitido pelo PJe ao final do protocolo e que fica registrado no processo eletrônico é apenas quando se encerra o processamento e recebimento do último arquivo enviado(download do último arquivo). 4. Requer a informação do servidor que disponibiliza on line o PJe, bem como se o Sistema PJe possui no seu banco de dados a velocidade do provedor nos últimos 30 (trinta) dias. 5. Informe se o PJe apenas registra como INDISPONIBLIDADE (total falta de acesso), não registrando e nem fornecendo CERTIDÕES VIRTUAIS de atrasos (lentidão) no sistema seja próprias e/ou falhas de terceiros que prestem serviços para funcionalidade do Sistema PJe. Termos em que, Aguarda e espera deferimento.

Hellen Luiza P. Marques de Souza OAB/PI 7.902

Este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho após análise do setor competente emitiu a

certidão anexa (Doc. 05) em 4 de novembro do corrente ano, apresentando os seguintes

pontos:

CERTIDÃO

Certifico, para os devidos fins, em atenção a requerimento formulado

pela advogada Hellen Luiza P. Marques de Souza, OAB/PI 7.902,

protocolado sob o m° 10688/2016, e tendo em vista as informações

prestadas pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação e

Comunicação (temo 7J/2016-CTIC) que:

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1) o link de acesso ao sistema PJe e de outros sistemas deste Regional

é de 80 Mb. A utilização do respectivo link está nos documentos 02 a

09, em anexo;

2) O sistema PJe é formado por um conjunto de soluções e em cada

instância são gerados logs de seu funcionamento, sendo que o

termo “lentidão do sistema” não é registrado nos logs do

sistema. Em anexo seguem logs de várias soluções que o compõem o

PJe (documento 10 a 26) ;

3) O PJE armazena data, hora, minuto e segundo em que cada

documento ingressa no sistema, ou seja, é gravado na base dados, bem

como data, hora, minuto e segundo em que são assinados

digitalmente pelos usuários, de forma que, após recebimento

final de cada documento isoladamente o sistema o salva nos

sistemas de banco de dados deste Regional, tendo Cada um sua data de

inclusão e data da assinatura do documento;

4) A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação -

CTIC possui um setor especifico de atendimento do PJe que é a Seção

de Sistemas Judiciais - SSJ e que, hoje, e de responsabilidade do

Assistente-Chefe Mauro Carvalho, no horário das 08 às 15h. A

utilização do sistema PJe para o público externo se dá por meio de link

de internet de 80 Mb e os relatórios de uso e performance estão nos

documentos 02 a 09, em anexo. O equipamento de servidor é da

marca Dell , Tipo Blade, com 11 lâminas de 4 processadores cada

uma;

5) O Tribunal possui um "registro de indisponibilidade" do Sistema do

PJE, com a funcionalidade de geração "on-line" de Certidões de

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Indisponibilidade. Quaisquer paradas ou problemas dectados pelos

Técnicos da CTIC são registrados no sistema de indisponibilidade, sem

distinção do tipo e parada ou problema detectado;

6) O TT 22ª Região observa que as determinações contidas na norma

legal que rege o PJE:

"RESOLUÇÃO CSJT Nº 136/2014

...

Art. 15. Considera-se indisponibilidade do sistema PJe-JT a falta de

oferta ao público externo, diretamente ou por meio de WebService, de

qualquer um dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais;

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas feitas via

sistema; ou

IV - impossibilidade de utilização de equipamentos disponibilizados

pelos Tribunais Regionais do Trabalho para acesso dos usuários

externos ao sistema.

...

§ 2º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de

dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de

comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que

decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

...

Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva

quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia

em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do

Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

...

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§ 4º Não serão considerados, para fins de tempestividade, o horário

inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário

ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários

registrados pelos equipamentos do remetente.

§ 5º A não obtenção de acesso ao PJe-JT, e eventual defeito de

transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade

ou impossibilidade técnica do sistema, não servirão de escusa para o

descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da

autoridade judiciária competente."

O referido é verdade e dou fé.

Teresina(PI), 04 de novembro de 2016.

Em vista das informações apresentadas observa-se que a agravante procurou um expert

da área de Sistemas, especificamente na área de processamentos de dados, Sr. Eudes B. dos

Santos Júnior, onde o mesmo analisou toda a documentação apresentadas por este Egrégio

Tribunal, tendo apresentado Laudo Técnico em 05 de novembro de 2016, anexo ao presente

(Doc. 06), contendo as seguintes informações:

ATESTADO TÉCNICO

Comentando a resposta enviado pelo TRT da 22ª REGIÃO do

despacho do pedido de Certidão – Prestação de informações sobre o

Sistema PJe, observa-se o seguinte:

Com relação ao item 2, no que se refere aos logs de instabilidade do

sistema e lentidões, ficou claro na resposta emitida pelo TRT da 22ª

Região de que não há controle de desempenho do sistema,

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não tendo como comprovar o desempenho de velocidade

do mesmo, tendo apenas registro de quando está on ou off-line. Desta

forma as possíveis instabilidades não ficam registradas.

No tocante ao item 3, sobre log de registro de acesso ao sistema, fica

claro de que o sistema registra a entrada de documentos e não o acesso

ou tentativas de envios de documentos. O sistema PJe registra data,

hora, minuto e segundo após o recebimento final de cada documento.

Fica claro que o sistema não registra a hora que inicia o

protocolo de envio, desta forma ficando em total

descordo com o parágrafo único e caput do art. 3º, in

verbis:

Lei nº 11.419/2006

Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio

eletrônico no dia e hora do seu ENVIO ao sistema do Poder Judiciário,

do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender

prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as

24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

Com base na lei, o sistema PJe deveria registrar o inicio do envio do

arquivo e emitir a certidão com tal hora, desta forma informando

realmente a hora em que o documento estava pronto pra ser

protocolado, sanando possíveis problemas de lentidão na transmissão

do arquivo, fazendo valer o prazo legal de direito do usuário.

Atenciosamente,

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A CERTIDÃO do TRT da 22ª Região (Doc. 05) confirma fato público o

descompasso do sistema com o caput do art. 3º da Lei 11.419/2006. Repita-se: no

sistema não fica registrado o horário exato em que a usuária efetua o protocolo com a

inserção da sua senha digital (upload), mas sim quando o peticionamento é recebido e

efetuado o download no Sistema do PJE. O registro da transmissão de dados fica

condicionado não ao horário do protocolo efetivamente realizado, mas ao momento em que o

Sistema recebeu os dados em transmissão, fato este, que, havendo lentidão no sistema (como

ocorreu no caso em questão), repita-se será alheia à qualquer conduta possível de ser praticada

pelo advogado.

No caso alhures, esta NÃO OBSERVANCIA DA LEI resultou no registro tardio nos

primeiros oito minutos do dia 14/10/2016, demonstrado que a RECEPÇÃO DOS DADOS

do PJe não pode prevalecer como VERDADE sobre o HORÁRIO de protocolo, eis que o

programa não tem o registro do ENVIO dos dados, nem apresenta a indisponibilidade

em casos de instabilidade do sistema (LENTIDÃO).

Necessário se faz ressaltar que o Recurso Ordinário interposto pela Eletrobrás deve ser

considerado tempestivo, nos termos do § 5º, do art. 33, da Resolução CSJT nº 136/2014. A

missiva Resolução reconhece a possibilidade da Autoridade Judiciária, em casos de

eventual DEFEITO DE TRANSMISSÃO DE DADOS, possa DELIBERAR pela

TEMPESTIVIDADE. Texto legal:

Art. 33. A postulação encaminhada será considerada tempestiva quando enviada, integralmente, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia

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em que se encerra o prazo processual, considerado o horário do Município sede do órgão judiciário ao qual é dirigida a petição.

[...]

§ 5º A não obtenção de acesso ao PJe-JT, e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente.

Reconhece a Resolução CSJT nº136/2014 a possibilidade infindável de FALHAS

determináveis para que sejam PRORROGADOS OS PRAZOS para o dia seguinte à

INDISPONIBILIDADE acima de 60 (sessenta) minutos ocorrida no horário de 6h a 23h,

para tanto com referência ao horário entre 23h a 00h, qualquer que seja a

indisponibilidade.

Art. 16. A indisponibilidade definida no artigo anterior será aferida na forma do artigo 10 da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e também pelos Tribunais Regionais do Trabalho, devendo ser registrada em relatório de interrupções de funcionamento e divulgada ao público em seus sítios na rede mundial de computadores. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade; II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; III - serviços que ficaram indisponíveis; e IV - assinatura digital do responsável pela unidade de Tecnologia da Informação ou Informática do Tribunal Regional do Trabalho, com efeito de certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade. Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando: I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h;

ou II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59

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No caso em questão a Agravante com vistas a PROVAR que ocorreu

INDISPONIBLIDADE DO SISTEMA, ATRASO na TRANSMISÃO DOS DADOS,

requereu o item 2 da petição acima transcrita (Doc. 04) e que agora se REITERA: O

Sistema PJe possui (log do funcionamento do sistema, assim como da performance de

velocidade de seu funcionamento) dos últimos 30 (trinta) dias, registrando os períodos em que

ocorreu lentidão do sistema, quer por falha própria, quer por falha do provedor de

informática, quer por falha de energia elétrica (?). Se possuir a informação que forneça de

forma técnica e circunstanciada.

Sendo a resposta do TRT da 22ª Região (Doc. 05) no sentido de que NÃO TEM

REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE : 2) O sistema PJe é formado por um conjunto de

soluções e em cada instância são gerados logs de seu funcionamento, sendo que o termo

“lentidão do sistema” não é registrado nos logs do sistema. Em anexo seguem logs

de várias soluções que o compõem o PJe (documento 10 a 26) ;

Assevera a CERTIDÃO do TRT da 22ª Região que a INDISPONIBLIDADE não é

ATRASO, por isso o tribunal não registra a LENTIDÃO. Ora, neste caso os minutos de

ATRASO na Transmissão dos DADOS foi o causador da PERDA DO PRAZO. Assim, o

atraso pode não ser relevante para o usuário (parte) se não levar à

INTEMPESTIVIDADE, mas se a LENTIDÃO ocasionar a perda o prazo é SIM

importante o controle.

Há confissão da CERTIDÃO do TRT 22ª da Região da VULNERABILIDADE do

SISTEMA, eis que o tribunal reconhece que NÃO HÁ qualquer controle e registro nos

atrasos que o sistema apresenta. Sobre A LENTIDÃO, este fato é público e notório,

fazendo não só que os advogados e partes tenham seus prazo diminuídos, bem como os

próprios magistrados experimentam esta realidade.

Portanto, no caso em análise, foi certificada nos presentes autos a data e hora do

recebimento do último documento recepcionado no Sistema PJE, mesmo tendo havido o

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envio dos dados em momento anterior, posto que a lentidão do sistema não permitiu a

transmissão imediata do peticionamento com os documentos, em nítida contrariedade ao

disposto nos normativos do sistema eletrônico.

A falha de lentidão na transmissão de dados e a vulnerabilidade do sistema PJE estão

devidamente demonstrados tanto por meio da Certidão Emitida por este Egrégio Tribunal

(Doc. 05) como pelo Lauto Técnico (Doc.06) anexos ao presente Agravo de Instrumento,

cumprindo a agravante com o ônus de comprovar a justa causa capaz de gerar a prorrogação

do prazo nos termos do art. 223 do CPC/2015.

E a respeito mais uma vez da vulnerabilidade (atrasos, lentidão, falta de acesso) do PJE

segue à guisa de ilustração trechos das notícias anexadas dia 20/10/2016 (sobre as quais nada

disse o M.M. Juízo ao declarar INTEMPESTIVO o recurso):

1) Notícia 08/09/2014 - Sobre o PJE no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Pessoas que têm ações na Justiça enfrentam problemas técnicos há mais de um ano no sistema eletrônico implantado para agilizar os processos. Como mostrou o Bom Dia Rio nesta segunda-feira, dia (8), as reclamações são muitas sobre as constantes quedas no sistema e apagões que prejudicam o andamento da justiça." [grifo nosso] 2) Notícia 13/09/2016 - Sobre Lentidão do Sistema do PJeJT do Rio de Janeiro - 1ª Região: "Nas últimas semanas o desempenho do PJe ficou muito comprometido. Isso ocorreu logo após a instalação da versão 1.12.1.5, por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tão logo soubemos da lentidão do sistema, entramos em contato com a administração do PJe em Brasília, que já nos mandou três versões corretivas (1.12.1.6, 1.12.1.7 e 1.12.1.8), mas que até agora não surtiram o efeito desejado. Nossos técnicos, com a orientação do setor de informática do CSJT, continuam promovendo ajustes na tentativa de melhoria desse problema que atinge fortemente a primeira instância e esperamos um bom resultado em breve".[grifo nosso] 3) Notícia Outubro de 2016 - Revista OAB notícias - Lentidão no PJE de Niterói-RJ:

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"A morosidade está deixando os advogados com os nervos à flor da pele, com justa razão, garante o presidente da OAB Niterói. — Não adiante querer trabalhar durante o dia, porque a máquina eletrônica não ajuda. O trabalho, agora, tem de ser à noite ou de madrugada. É o fim — diz o presidente da OAB Niterói. [...] As dificuldades e problemas mais comuns relatados pelos profissionais são: carregando assinatura, cadastramento, anexos, peticionamento e certificação digital." [grifo nosso] 4) Notícias 08/07/2016 - Notícias sobre o PJeJT de São Paulo: "O juiz auxiliar da presidência, Maximiliano Carvalho, compareceu na última terça-feira (5), ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, para prestar consultoria a técnicos e gestores do Processo Judicial Eletrônico (PJeJT) da região. O encontro serviu para tranquilizar os usuários que enfrentaram uma lentidão pontual no sistema nos últimos dias. [grifo nosso] 5) Notícia 06/05/2013 - Site Migalhas demonstrando o problemas do PJE em SP: " esse problema está estritamente relacionado a outros como a lentidão, a instabilidade e, por fim, a complexidade do sistema, que tem causado muita preocupação nos advogados. De acordo com Fabíola Marques, a dificuldade para trabalhar com o sistema é tanta que, quem já não tem um bom relacionamento com o universo digital, os advogados idosos, por exemplo, vai encontrar muito mais obstáculos no PJe." [grifo nosso] 6) Notícia 12/09/2016 - Comunicado do Comitê Gestor do Pje No TRT/RJ: “Nas últimas semanas o desempenho do PJe ficou muito comprometido. Isso ocorreu logo após a instalação da versão 1.12.1.5, por determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Tão logo soubemos da lentidão do sistema, entramos em contato com a administração do PJe em Brasília, que já nos mandou três versões corretivas (1.12.1.6, 1.12.1.7 e 1.12.1.8), mas que até agora não surtiram o efeito desejado. Nossos técnicos, com a orientação do setor de informática do CSJT, continuam promovendo ajustes na tentativa de melhoria desse problema que atinge fortemente a primeira instância e esperamos um bom resultado em breve". [grifo nosso]

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7) Notícia 19/10/2016 – Site Conjur informa que lentidão e falhas é causa de OAB Pará e Rio solicitarem a suspensão do uso do PJE: “No Pedido de Providências, a OAB Pará reclama da lentidão e das falhas que o sistema apresenta para os usuários. Segundo o presidente da Seccional do Pará, Jarbas Vasconcelos, o processo eletrônico funciona muito bem enquanto projeto, porém, na prática, "é um sistema muito lento e tem falhas de conexão que acaba prejudicando o advogado trabalhista pelo tempo gasto. O advogado que tem uma quantidade grande de documento, fotos, áudios, vídeos, demora um dia inteiro para fazer uma defesa, quando antes fazia cinco até 10 defesas por dia", afirmou. Jarbas ainda questionou o gasto do advogado para utilizar o processo eletrônico. "Na prática, os escritórios agora devem ter, de plantão, um técnico em informática, mais pessoal para dar suporte ao advogado, e aquela promessa do PJe de ser um processo barato, se tornou um processo caro", reclama. [...]citou ainda os problemas técnicos, principalmente a lentidão, a dificuldade de anexar arquivos e a perda de tempo do advogado para entrar com uma petição inicial. [grifo nosso] 8) Notícia 19/10/2016 – Revista Jusbrasil : OAB Nacional defende manutenção das petições em papel junto com PJe: “Não somos contra os avanços promovidos pelo processo eletrônico, mas está comprovado que o sistema vem sendo instalado de maneira açodada, sem considerar as necessárias condições técnicas e os aspectos humanos envolvidos na transição. Não se pode avançar sobre a segurança jurídica, tornando um sistema com inúmeras falhas, como única opção de se buscar o acesso à justiça, destacou Marcus Vinicius.” [grifo nosso] 9) Notícia 28/01/2016 – Revista OAB Paraná - OAB e magistrados irão ao CNJ requerer suspensão da implantação do PJe em Curitiba: ““O PJe é um sistema que ainda está em desenvolvimento, tem uma série de falhas, tem uma dificuldade de trabalho muito grande. O objetivo da OAB é pedir ao CNJ que suspenda a implantação do PJe e que possa efetivamente ser reanalisado o sistema escolhido para ser adotado na Justiça do Trabalho. O PJe não está pronto para atender as demandas do processo eletrônico em nosso país”, frisou o presidente da Seccional.” [Grifo nosso] 10) Notícia -21/05/2014 – Advogados com dificuldade de acesso ao PJE no RN:

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“A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) informa aos usuários que o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) migrou para uma nova versão (1.6.3.9) no final de semana passada. Diante da necessidade de alguns ajustes técnicos, a referida ferramenta vem apresentando, em alguns momentos, instabilidades.” [grifo nosso] 11) Notícia 06/11/2014 - Solucionado problema de lentidão no sistema do PJe: “Na segunda feira, dia 3/11, o sistema apresentou um problema de lentidão, a partir das 17h, porém todas as distribuições foram realizadas no dia. O TJDFT pede compreensão e apoio dos usuários. O novo modelo foi instalado em junho e está em funcionamento nos sete Juizados Especiais Cíveis. Desde o dia 10/10, também nos 1º, 2º e 3º Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF. TJDFT começou a atuar desde a primeira dificuldade, por meio das equipes das Secretarias do PJe SEPJE, da Secretaria de Tecnologia SETI, da empresa que presta suporte ao banco de dados Postgree, além de receber apoio de um técnico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, a fim de identificar e solucionar o problema com rapidez.” [grifo nosso] 12) Notícia 25/11/2015 – Site Amo Direito - OAB finaliza propostas para alterar PJe e pede criação de sistema único pelo CNJ: “Outra preocupação da comissão que elaborou o documento é a definição de indisponibilidade de sistema. No texto foi delimitado que essa ausência de operabilidade da plataforma é "a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice” dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais ou até uma possível lentidão de sistema, desde que isso comprometa seu uso.” [grifo nosso] 13) Notícia 19/09/2016 – Site Jusbrasil - OAB insiste com CNJ para novos prazos ao processo eletrônico: “Brasília A OAB nacional está fazendo um levantamento de casos concretos de dificuldades e prejuízos causados em ações na Justiça em razão da obrigatoriedade do uso exclusivo do Processo Judicial Eletrônico (PJe), em especial na Justiça do Trabalho. De posse desses dados, a ideia é sensibilizar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no sentido de suspender a sua implantação até que sejam sanados alguns problemas, principalmente no sistema de transmissão de dados pela Internet, conforme explicou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado.” [grifo nosso]

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14) Notícia em vídeo 13/01/2015 – Site do Youtube – Vídeo demonstrativo da lentidão do PJE: “Demonstração de lentidão excessiva no processamento de requisições simples ao PJe do TJPE em 13/01/2015” [grifo nosso] 15) Notícia Outubro de 2016 – Revista da OAB Niteroi/RJ: “Diferentemente do propósito para o qual foi projetado, o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho está fazendo os advogados perderem a noite de sono. Para conseguir vencer a morosidade do sistema, muitos profissionais - e até mesmo magistrados – estão procurando acessar o PJe de madrugada. O presidente do Comitê Gestor Regional do PJe, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, afirma que os técnicos estão promovendo ajustes no sistema que passou a falhar em setembro. [...] As dificuldades e problemas mais comuns relatados pelos profissionais são: carregando assinatura, cadastramento, anexos, peticionamento e certificação digital.” [grifo nosso]

Considerando que o SISTEMA não possui o REGISTRO DO ENVIO, considerando

que a advogada apresentou junto a SECRETARIA o histórico da internet, considerando que a

LENTIDÃO é NOTÓRIA, então a CERTIFICAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE realizada

pelo PJe não pode ser aceita. A prova REAL HORÁRIO do protocolo encontra-se

inviabilizada por limitações do próprio sistema, não podendo a parte ser gravemente

penalizada como é o caso pelo fato do Poder Judiciário não dispor de sistema eficiente e

seguro que ATESTE o momento exato do último ATO PROCESSUAL praticado pelo

advogado usuário do sistema.

A realidade é que os advogados estão se ADIANTANDO no ato do protocolo,

abreviando seu prazo sem estimativa média, eis que o HORÁRIO atestado pelo sistema

não é o HORÁRIO REAL que é praticado, pode ocorrer 10, 20, 30 minutos e pode até

nem ser recebido o ATO PROCESSUAL, mesmo o advogado tendo efetuado seu mister.

Esta é a real situação de precariedade do sistema processual.

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Estando configurado o FATO ALHEIO e IMPREVISÍVEL e

INCONTORNÁVEL que impediu a advogada a efetuar o protocolo do recurso ordinário

antes das 24 hrs exigíveis pelas Legislação aplicável ao Processo Eletrônico.

Note-se que a Lei do PJe apenas prevê a suspensão do prazo em casos de

indisponibilidade do sistema, ou seja, quando o sistema para totalmente de funcionar, ou

melhor definido no art. 15 da Resolução CSJT nº 136/2014, quando há "falta de oferta ao

público externo".

Para tanto, a legislação é silente quanto as questões de lentidão do sistema, ou seja,

não há nenhum registro no sistema sobre os ATRASOS nas CERTIFICAÇÕES de protocolo.

Esta situação é extremamente grave eis que NOTÓRIA, passando ao largo como inexistente.

Note-se que quando há lentidão do sistema não há como o advogado se resguardar

do sistema defeituoso, uma vez que não é gerado o relatório de indisponibilidade,

necessário para resguardar o prazo do advogado ou de seu cliente.

Vê-se que segundo Certidão emitida por este Egrégio Tribunal (Doc. 04) ainda há

informação de que o setor disponibilizado pelo Tribunal para prestar atendimento ao público

encerra o atendimento às 15hrs, bem como não há como ser gerada a certidão de

indisponibilidade do sistema quanto a instabilidade do sistema for a LENTIDÃO, ao que

demonstra que as instabilidade ocorridas no período noturno passam a largo, sem

qualquer controle da velocidade de funcionamento do sistema e de acesso ao sistema nos

termos definidos por lei, contrariando o art. 17, inciso II, da Resolução CSJT nº

136/2014, a qual determina que a instabilidade ocorrida entre 23 às 00.

A Lei de Informatização do Processo Virtual (Lei nº 11.419/2006) também apresenta a

necessidade de prorrogação do prazo ao dia seguinte quando houver limitações técnicas do

sistema nos últimos momentos do prazo, confirmando o que está definido na Resolução

indicada acima, ao que transcrevemos in verbis o artigo legal:

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Lei nº 11.419/2006 Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

Assim, questiona-se como haveria de se verificar a instabilidade do sistema sobre

lentidões que prejudiquem a utilização da ferramenta de peticionamento durante o período de

23 hrs até 23:59 hrs, nos termos da referida Resolução do CSJT nº 136/2016, quando não há

como haver a verificação desta por meio de "certidão de indisponibilidade"(?). Como poderia

o usuário do Sistema PJe ver resguardado o direito de prorrogação do prazo disposto no inciso

II do art. 17 citado acima, se o suporte técnico concedido pelo Tribunal encerra suas atividades

as 15 hrs(?). Como seria verificada a indisponibilidade do sistema nos últimos 60 (sessenta)

minutos do ultimo dia do prazo se não há quem verifique as falhas do Sistema PJE?

Evidente que tais circunstâncias demonstram a falha no não diagnostico do sistema no

período noturno referente a LENTIDÃO no processamento de dados do sistema. Por outro

lado, as consequências advindas desta lentidão são avalassadoras quando ocorridas durante o

ultimo dia do prazo, como é o caso em questão, onde por ausência de um sistema eficiente,

ficou pendente a inserção da petição nos autos eletrônicos, o que restou recepcionado pelo

sistema (download) apenas aos oito primeiros minutos do dia seguinte.

Sendo assim, não tendo o TRT como demonstrar e sequer fazer o controle da

instabilidade no período entre as 23 as 24 hrs, nos termos do inciso II do art. 17 da

Resolução CSJT nº 136/2014, o despacho que determina a intempestividade do Recurso

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que se baseia na data/hora em que o sistema recepcionou os documentos em seu sistema

(download) é inservível para demonstrar o protocolo do Recurso após as 24:00, eis que

não há controle de instabilidade.

É indispensável traçar uma LINHA COMPARATIVA com o protocolo físico, bem

como o exame da jurisprudência correlata a fim de demonstrar o CONCEITO JURÍDICO do

ATO DE PROTOCOLAR, bem como o momento em que se encerra a obrigação do

advogado/parte. Observe-se o texto o acórdão do TST:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. ATENDIMENTO INICIADO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. Diante de potencial violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TEMPESTIVIDADE. ATENDIMENTO INICIADO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE. 1. Nos termos do art. 172, § 3º, do CPC, -quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local-. 2. Infere-se do dispositivo que o ato se aperfeiçoa com a apresentação das petições no setor de protocolo, sendo irrelevante - por escapar ao domínio da parte - o efetivo registro de recebimento , efetuado pelo servidor, se efetivamente tempestivos o comparecimento e apresentação da peça . 3. Iniciado o atendimento antes do encerramento do expediente, é de se considerar tempestivo o apelo interposto. 4. Decorrendo o atraso no protocolo de fatores alheios à vontade da reclamada, o não conhecimento do apelo, por intempestivo, importa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1723001320105030000 172300-13.2010.5.03.0000, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011)

Fundamentando a sua decisão o Ministro Luiz Breciani de Fontam assim se posiciona:

"Não se pode admitir que a insuficiência de pessoal apto a prestar atendimento possa, na prática, implicar prejuízo às partes.

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Na hipótese vertente, claro está que o atraso não teve como causa nenhuma conduta culposa da Recorrente. Adentrando a Reclamada o recinto e iniciando-se seu atendimento antes do encerramento do expediente, é de se considerar tempestivo o apelo interposto. Nessa esteira, evidenciado no acórdão regional que o atraso no

protocolo decorreu de fatores alheios à vontade da Recorrente, não há que se cogitar de intempestividade." [Grifos nossos]

Trazendo para o caso sub judice, conforme já exposto acima, não há como imputar a

recorrente e sua causídica a responsabilidade no atraso do processamento do sistema na

recepção do peticionamento eletrônico.

O Sistema é instável: ora funciona normalmente, ora apresenta lentidão inexplicável.

Pior, mesmo ciente da instabilidade o SISTEMA não adotou medidas para REGISTRAR o

MOMENTO EXATO do ENVIO dos ATOS PROCESSUAIS. O PJE que deveria ser um

avanço, se mostrou um retrocesso, malferindo a norma processual e os princípios

basilares do direito.

Assim, em comparativo com a jurisprudência apresentada, observa-se que a negação da

tempestividade do presente recurso seria uma involução ao reconhecimento de que fatos

alheios, intransponíveis e impeditivos ao cumprimento do prazo devem ser observados

pela autoridade judiciária e garantida a parte o seu direito a acesso ao judiciário, a

ampla defesa e o devido processo legal.

A sentença que declara intempestivo o RO viola ao artigo 5º da Constituição

Federal, em seus incisos II, XXXV, LIV, LV, nos seguintes moldes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude de lei;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário

lesão ou ameaça a direito;

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LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o

devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa,

com os meios e recursos a ela inerentes;

O princípio da legalidade (CF, art. 5º, II), é um dos princípios mais importantes do

ordenamento jurídico pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, de modo a impedir

que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas,

sim, pelo império da lei. Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de

autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito,

prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica

da imperatividade.

Assim, observa-se que, no caso alhures, a agravante já apresentou ter atendido a todas

as exigências legais para a interposição do recurso no PJE, nos termos da Resolução CSJT nº

136/2016, principalmente em seu artigo 7º, conforme já delineado acima, portanto, não poderá

ser imputada qualquer outra responsabilidade a agravante, senão o que aqui foi instituído pelo

normativo indicado.

Desta feita, não havendo como a agravante impedir a falha de Lentidão do Sistema não

pode ser prejudicada sob a alegação de que é do causídico e sua parte o ônus de provar a

lentidão do sistema, quando o sistema não apresenta a “certidão de indisponibilidade do

sistema" para os casos de demora no processamento do peticionamento eletrônico, estando

evidente que a decisão que declarou a intempestividade malfere o referido princípio.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) é um direito

público subjetivo do cidadão, em razão do qual, no Brasil, somente o Poder Judiciário tem

jurisdição para declarar o direito com força de coisa julgada.

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Desta feita, a MM. Juíza ao não analisar os esclarecimentos postos pela agravante

sobre as falhas do sistema ou mesmo apresentado fundamentação a sua decisão, negou-se a

prestar a tutela jurisdicional solicitada, e por isso, prejudicou o direito subjetivo da agravante

em ter suas razões declaradas com força de coisa julgada.

O Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) é uma das garantias

constitucionais mais festejadas, pois dele decorrem todos os outros princípios e garantias

constitucionais. Ele é a base legal para aplicação de todos os demais princípios, independente

do ramo do direito processual, inclusive no âmbito do direito material ou administrativo.

Apesar da mudança na forma de processar, agora de forma eletrônica/virtual, a lógica

segundo a qual o processo deve ser justo continua vigente, e agora, fortalecida pelo processo

judicial eletrônico, haja vista que este neologismo processual surge senão para robustecer essa

preciosa garantia do Estado Democrático de Direito.

A intempestividade declarada vai de encontro ao princípio do devido processo legal,

principalmente porque restou evidenciado que a agravante foi vítima da Lentidão do PJE

quando do protocolo de seu recurso ordinário, portanto, não há razoabilidade na referida

Decisão, principalmente quando é prejudicado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição

do agravante, necessário para corrigir as falhas oriundas de uma sentença que traz flagrante

enriquecimento ilícito ao reclamante/agravado.

Por fim, o princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), possuem base

no dever delegado ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa

defesa quanto à imputação que lhe foi realizada. Assim, viola o referido artigo a decisão que

declarou intempestivo o Recurso ordinário interposto, por não ter permitido a agravante os

mecanismos de defesa completos à imputação de LENTIDÃO do SISTEMA.

Ademais como, já indicado acima o Agravante fez uso do recurso ordinário para ver

apreciada todas as circunstâncias do caso para a reforma da decisão, principalmente para

reduzir a importância exorbitante e os erros advindos da análise do Laudo Pericial.

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A sentença tangencia a análise da boa-fé processual, onde a causídica já estava

"logada" e efetuado o peticionamento eletrônico sem conseguir resposta do sistema, mesmo

estando a Internet em perfeitas condições, o ambiente de trabalho adequado à utilização do

sistema do PJE 1º Grau. Também, Analisando a peça recursal e documentos constata-se

claramente o animus da parte de interpor o recurso ordinário. Tal recurso foi interposto

tempestivamente com a juntada do depósito recursal e substabelecimento, demonstrando a

representação do causídico da agravante.

Porquanto, devidamente demonstrado a pertinência do presente Agravo de

instrumento, devendo o mesmo ser conhecido e provido, e, por conseguinte, destrancado o

Recurso Ordinário.

IV. DO PEDIDO

Ante todo o exposto, vem requerer que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da

22ª Região, se designa a:

a) Em face do preenchimento dos requisitos do artigo 897, “b”, da

CLT, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO, por violação do art. 5º, II,

XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; do art. 895 E 775 da CLT;

do art. 223 do CPC/2015 e artigos 7º, 15, 16, 17, inciso II e 33 da

Resolução CSJT nº 136/2014 e artigos 3º e 10º, §2º da Lei

11.419/2006, nos termos da fundamentação supra;

b) A determinação de reforma do despacho agravado (id: 88cb28e)

– que negou seguimento ao recurso ordinário – e, por conseguinte,

determinar o processamento e julgamento do recurso ordinário

interposto pela ora agravante;

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c) Seja dada oportunidade ao MM. Juízo a quo exercer o Juízo de

retratação.

Nestes termos, espera deferimento.

Teresina (PI), 07 de novembro de 2016.

Audrey Martins Magalhães

Advogada OAB/PI nº 1.829

Hellen Luiza P. Marques de Souza

Advogada OAB/PI nº 7.902

Documentos anexos:

1) Substabelecimento

2) Depósito Recursal

3) Calendário de Feriados

4) Pedido de Informações à Presidência do TRT 22ª Região

5) Certidão do TRT 22ª Região - Informações do PJE

6) Atestado Técnico