1 de 951 - ANTAQantaq.gov.br/Portal/AudienciaPublica/2013_03/ContribuicoesAudien... · expansão...

951
NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL PAULO PEREIRA PORTO ALEGRE Condições Específicas do Contrato STS04 Sou favorável e acredito que grande parte dos moradores da região da Ponta da Praia,Aparecida,Embaré e Boqueirão (bairros de Santos/SP)a uma desativação gradual deste corredor de exportação de grãos, pois o adensamento desta região é algo irreversível visto que a ilha não tem mais para onde expandir-se criando-se um problema de saúde publica sem precedentes, visto que conforme medição das estações da CETESB o nível de particulados no AR, esta MUITO fora dos parâmetros aceitáveis. Sei da importância econômica do corredor, a ideia é investir em equipamentos mitigadores da poluição gerada; E os recursos previstos para expansão sejam usados em um novo local ex.: Barnabé Bagres, ilha Barnabé etc. Agradecemos a contribuição na Audiência Pública nº 03/2013. Tal contribuição não resultará em mudanças nos documentos jurídicos. Com relação à poluição na região da Ponta da Praia, conforme se pode observar nos documentos de Engenharia, os estudos prevêem que os equipamentos do terminal sejam dotados de tecnologia suficiente para atender as normas ambientais vigentes, que por sua vez serão observadas no respectivo processo de licenciamento ambiental. Luiz Fernando Barbosa Santos Condições Gerais do Contrato Todos 1 Inserir dentre as normas a REGULAREM os CONTRATOS DE ARRENDAMENTO a Lei 12.529, de 30.11.2011, que dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e a Lei 9.784/94 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. O motivo da inserção se dá em virtude das diretrizes previstas no Art. 3 da Lei 12.815/13 e, em especial, a contida no seu Inciso V, que prevê ' V - estímulo à concorrência, incentivando a participação do setor privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.', bem como com o previsto no Art. 3, V do Decreto 8.033, de 27.06.2013, regulamentando, dentre as competências da ANTAQ, apurar infração à ordem econômica no setor portuário, ressalvada as competências prevista na Lei 12.529/2011. Quanto à Lei 9784/94 visa deixar expresso o modo como serão conduzidos os processos administrativos entre a ARRENDATÁRIA e os demais agentes de governo. Agradecemos a contribuição na Audiência Pública nº 03/2013. As minutas jurídicas serão objeto de revisão quanto a este item. Luiz Fernando Barbosa Santos Condições Gerais do Contrato Todos 1.1.1 Na ALÍNEA IV, explicitar O TERMO. ANTAQ: Agência Nacional de Transporte Aquaviário, autarquia especial, criada pela Lei n. 10.233, de 05.06.2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E, Brasília/DF, inscrita no CNPJ/MF sob n.04.903.587/0001-08. Agradecemos a contribuição na Audiência Pública nº 03/2013. As minutas jurídicas serão objeto de revisão quanto a este item. 1 de 951

Transcript of 1 de 951 - ANTAQantaq.gov.br/Portal/AudienciaPublica/2013_03/ContribuicoesAudien... · expansão...

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    PAULO PEREIRA PORTO

    ALEGRE

    Condies

    Especficas do

    Contrato

    STS04

    Sou favorvel e acredito que grande parte dos moradores da regio

    da Ponta da Praia,Aparecida,Embar e Boqueiro (bairros de

    Santos/SP)a uma desativao gradual deste corredor de exportao

    de gros, pois o adensamento desta regio algo irreversvel visto

    que a ilha no tem mais para onde expandir-se criando-se um

    problema de sade publica sem precedentes, visto que conforme

    medio das estaes da CETESB o nvel de particulados no AR, esta

    MUITO fora dos parmetros aceitveis. Sei da importncia

    econmica do corredor, a ideia investir em equipamentos

    mitigadores da poluio gerada; E os recursos previstos para

    expanso sejam usados em um novo local ex.: Barnab Bagres, ilha

    Barnab etc.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    Com relao poluio na regio da Ponta da Praia, conforme se pode

    observar nos documentos de Engenharia, os estudos prevem que os

    equipamentos do terminal sejam dotados de tecnologia suficiente para

    atender as normas ambientais vigentes, que por sua vez sero

    observadas no respectivo processo de licenciamento ambiental.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1

    Inserir dentre as normas a REGULAREM os CONTRATOS DE

    ARRENDAMENTO a Lei 12.529, de 30.11.2011, que dispe sobre a

    preveno e represso s infraes contra a ordem econmica e a

    Lei 9.784/94 que regula o processo administrativo no mbito da

    Administrao Federal. O motivo da insero se d em virtude das

    diretrizes previstas no Art. 3 da Lei 12.815/13 e, em especial, a

    contida no seu Inciso V, que prev ' V - estmulo concorrncia,

    incentivando a participao do setor privado e assegurando o amplo

    acesso aos portos organizados, instalaes e atividades porturias.',

    bem como com o previsto no Art. 3, V do Decreto 8.033, de

    27.06.2013, regulamentando, dentre as competncias da ANTAQ,

    apurar infrao ordem econmica no setor porturio, ressalvada as

    competncias prevista na Lei 12.529/2011. Quanto Lei 9784/94

    visa deixar expresso o modo como sero conduzidos os processos

    administrativos entre a ARRENDATRIA e os demais agentes de

    governo.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.1.1

    Na ALNEA IV, explicitar O TERMO. ANTAQ: Agncia Nacional de

    Transporte Aquavirio, autarquia especial, criada pela Lei n. 10.233,

    de 05.06.2001, com sede no SEPN - Quadra 514 - Conjunto E,

    Braslia/DF, inscrita no CNPJ/MF sob n.04.903.587/0001-08.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    1 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.1.1

    Item V) A definio de rea de influncia uma descrio espacial

    ou, mais especificamente, uma descrio de ordem geogrfica.

    Assim, a definio d uma conotao restritiva ao utilizar a

    expresso 'PODEM', levando-nos ao questionamento se um porto

    poderia ser vedado a receber e/ou destinar carga para outra rea de

    influncia. O conceito de rea de influncia altamente dinmico,

    podendo perpassar pelo conceito de rea de influncia natural ou

    competitivo e, dessa forma, a REA DE INFLUNCIA de um PORTO

    ORGANIZADO pode ser composta por diversas reas geogrficas

    separadas espacialmente e que o utilizam como um n em sua rede

    de transporte.

    Portanto, uma definio mais apropriada seria: a REA DE

    INFLUNCIA do PORTO ORGANIZADO: so as reas geogrficas

    contnuas ou separadas espacialmente dos quais os atores

    econmicos nestas situados, se utilizam do porto como um ponto de

    mudana do modal terrestre para o martimo e vice-versa em sua

    rede de transporte para suas atividades.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.1.1

    Item xviii) INSTALAO PORTURIA: Instalao localizada dentro da

    rea do porto organizado e utilizada em movimentao de

    passageiros, em movimentao ou armazenagem de mercadorias,

    destinadas ou provenientes de transporte aquavirio descrita no

    Anexo Condies Especficas do Contrato;

    Justificativa: a proposio tem por objetivo adequar o texto ao

    previsto pelo

    Art. 2, III, da Lei 12.815/13.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    2 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.4.2

    Inserir as normas legais: Lei 12.529, de 30.11.2011; a Lei 9.307, de

    23.09.1996.

    Justificativa: Ao inserir a Lei 12.529, de 30.11.2011, que dispe sobre

    a preveno e represso s infraes contra a ordem econmica,visa

    atender as diretrizes previstas no Art. 3 da Lei 12.815/13 e, em

    especial, a contida no seu Inciso V, bem como com o previsto no Art.

    3, V do Decreto 8.033, de 27.06.2013, regulamentando, dentre as

    competncias da ANTAQ, apurar infrao ordem econmica no

    setor porturio, ressalvada as competncias prevista na Lei.

    Quanto Lei 9.307/96, esta se d em virtude do previsto no Art. 62,

    1o, ao prever a possibilidade do instituto da arbitragem na soluo

    de litigio envolvendo a administrao do porto e a Antaq.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos. A

    meno se justificaria para excluir a incidncia da regra geral sobre

    defesa da concorrncia, desde que isso fosse amparado em legislao,

    o que no o caso. No cabe ANTAQ apurar infrao ordem

    econmica, apenas informar, pois essa atribuio exclusiva do CADE.

    Quanto arbitragem, o dispositivo tem amparo no artigo 20, inciso II,

    alnea "b", da Lei n 10.233/2001.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 2.2

    Inserir a citao aps a expresso 'ad corpus' a expresso 'anlogo

    ao previsto no Art. 500, 3 da Lei n. 10.406/2002 (Cdigo Civil

    2002).'

    Justificativa: O objetivo da insero deixar expresso a base legal do

    princpio do Ad Corpus e, a palavra 'anlogo' se d em virtude do

    CC/2002 referir-se venda do imvel e, por isso, a necessidade de

    citar como sendo anlogo ao previsto no Art. 500, do CC/2002.

    A clusula contratual refere-se ao princpio da descrio "ad corpus"

    que tem relao com a forma como se d a determinao da rea a ser

    entregue, no sendo necessria a referncia aplicao por analogia

    do referido dispositivo.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 3.3

    Aps a expresso '...extrajudicial' inserir a frase ' inclusive as

    decorrentes de conveno de arbitragem, nos termos da Lei

    9307/1996.'

    Justificativa: A insero tem por base o previsto no Art. 62, 1o, da

    Lei 12.815/2013 que estabeleceu o uso da conveno de arbitragem

    na soluo de litgios relativos a inadimplemento entre arrendatrio

    e a Administrao do Porto e ANTAQ. Assim, a proposio visa

    atender situao em que se encontra pendente o processo

    extrajudicial que se utiliza da arbitragem.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    3 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 4.5

    A Clusula deixa uma enorme margem de insegurana jurdica para a

    arrendatria, havendo a necessidade de se estipular a prerrogativa

    deste em explorar a sua atividade at o trmino do Contrato e,

    somente, quando do prazo para a sua prorrogao, o ajuste para a

    nova vocao do arrendamento.

    Segundo o texto, o PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO

    do Porto Organizado iria modificar a vocao do arrendamento

    quando, o correto, seria que em decorrncia da mudana do perfil

    econmico do porto que ir se definir a atualizao do PDZ.

    As reas passveis de arrendamento, originariamente, esto

    estabelecidas no PDZ. Assim, uma reviso do PDZ que implique em

    uma mudana da vocao das reas arrendadas, no poder IMPOR

    aa arrendatria, na vigncia do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, que

    se altere, obrigatoriamente, a sua movimentao porturia.

    H uma clara afronta ao princpio da legalidade, em virtude do

    princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, conforme

    Art.3, da Lei 8666/93.

    Nos termos das clusulas 4.5 e 4.6 das Condies Gerais do Contrato, a

    alterao poder ser provocada por quaisquer das Partes, observada a

    necessidade de celebrao de aditivo contratual e reequilbrio da

    equao econmico-financeira do contrato, que dever ser aceita pelas

    partes, no havendo que se falar em imposio.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 6.1.1

    Item xxiii) Adequar o texto, incluindo ao do texto do item a seguinte

    frase: '...aps deciso transitada em julgado pela autoridade

    competente em matria de infrao ordem econmica, nos termos

    da Lei n. 12.529/2011.'

    Justificativa: A adequao do texto se faz necessrio como uma

    decorrncia do previsto pelo Art. 3, V, do Decreto 8.033/2013 pois as

    questes de competio imperfeita so do mbito do Sistema

    Brasileiro de Defesa da Concorrncia, em especial, Secretaria de

    Acompanhamento Econmico do Ministrio da Justia, a quem cabe

    promover a concorrncia nos rgos de governo (Art.19, Lei

    12.529/2011), seja da administrao direta ou indireta.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    Toda conduta do Poder Concedente e da ANTAQ no mbito

    concorrencial deve ser pautada na legislao aplicvel. Assim sendo,

    no h necessidade de complementao da redao do dispostivo. A

    contribuio no acarretar, portanto, mudanas nos documentos

    jurdicos.

    4 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 6.2.2

    Item h) Esta prerrogativa s pode ser entendida como a concluso de

    um procedimento administrativo a ser decidido pela Agncia

    Reguladora, com base no previsto pelo Art. 20, II, alnea b) da Lei

    10.233/01 e, logicamente, passvel de ser submetido ao poder

    judicirio.

    Embora tenha sido utilizada a expresso ARBITRAR, no h como

    confundir com a prerrogativa da arrendatria de, em caso de litgio

    com a ADMINISTRAO DO PORTO ou com a ANTAQ, poder se

    utilizar do instituto da ARBITRAGEM conforme a Lei 9.307/96,

    prevista no Art.62, 1o , da Lei 12.815/13.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    No h contribuio formulada.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 7.1

    Item h): Complementar o texto com a insero da previso de se

    constituir associao de usurios para a defesa dos interesses

    coletivos. O complemento no texto tem por base o previsto no Art.

    29, XII, da Lei 8.987/96, como uma incumbncia do Poder

    Concedente.

    O direito de associao livre e assegurado pela Constituio, no

    cabendo ao Poder Concedente determinar em contrato que os usurios

    se associem. A contribuio no acarretar, portanto, mudanas nos

    documentos jurdicos.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 12.1.8

    12.1.8 - Paralisao das Atividades da Arrendatria em razo do

    exerccio do direito de greve de seus trabalhadores contratados

    direta ou indiretamente.

    Justificativa: Em virtude da ARRENDATRIA ser uma pessoa jurdica,

    ou seja, uma sociedade de propsito especfico para explorar a

    atividade porturia, ela para executar as suas atividades precisar de

    trabalhadores porturios com vnculo empregatcio a prazo

    indeterminado ou trabalhadores porturios avulsos, conforme

    previsto no Captulo VI, do Trabalho Porturio, da Lei 12.815/13.

    Portanto, o previsto por esse item, dar-se- em virtude de greve de

    seus trabalhadores direta ou indiretamente contratados e, no por

    colaboradores, apenas um jargo da administrao a partir da

    administrao japonesa, na dcada de 70 do sculo XX.

    A redao da clusula 12.1.8 j abarca os conceitos de trabalhadores

    direta ou indiretamente contratados.

    5 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 17.9.

    Alterar a parte final do item 17.9 com o seguinte texto: '...e, nas

    situaes que configurem competio imperfeita ou infrao

    ordem econmica, apurar os fatos, remetendo-os para a Autoridade

    Competente, nos termos previstos na Lei no 12.529, de 30 de

    novembro de 2011.'

    Justificativa: O item, ao estabelecer o verbo ARBITRAR, conflita com

    as disposies da Lei 12.529/2011 que estruturou o Sistema

    Brasileiro de Defesa da Concorrncia- SBDC e, tambm, ao disposto

    no Art. 3, V do Decreto 8.033/2013, que regulamentou a Lei

    12.815/13, cabendo ANTAQ, somente, apurar as situaes que

    configurem infrao concorrncia e ordem econmica, desde que

    no conflite com as atribuies do SBDC.

    A competncia da ANTAQ para arbitrar conflitos de interesse que

    configurem competio imperfeita ou infrao da ordem econmica

    decorre do art. 20, II, "b" da Lei n. 10.233/2001, que dispe sobre a

    reestruturao dos transportes aquavirio e terrestre, cria o Conselho

    Nacional de Integrao de Polticas de Transporte, a Agncia Nacional

    de Transportes Terrestres, a Agncia Nacional de Transportes

    Aquavirios e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de

    Transportes, e d outras providncias. Assim, a clusula 17.9 das

    Condies Especficas do Contrato esto em perfeita consonncia aos

    ditames legais ptrios.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 16.5.3

    Substituir a expresso colaboradores e empregados da Arrendatria

    no item 16.5.3 com o seguinte texto: '16.5.3 - Contratar seguro de

    acidentes do trabalho relativo aos trabalhadores porturios e

    trabalhadores porturios avulsos utilizados na prestao dos servios

    previstos no Contrato'.

    Justificativa: A alterao tem por objetivo adequar a designao dos

    profissionais que iro executar as atividades porturias, conforme o

    previsto no Captulo VI da Lei 12.815/13.

    A contratao dos seguros prevista na clusula 16.5.3 das Condies

    Gerais de Contrato diz respeito a todos os colaboradores e empregados

    das Arrendatrias. Ademais, a clusula 16 traz o rol de seguros mnimos

    que devero ser contratados pela Arrendatrias, que, caso entendam

    conveniente, podero contratar seguros adicionais.

    6 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Mauro Henrique Barreiros

    dos Santos

    Diretrizes

    TcnicasSTM01 1.

    A Cia Docas do PAr planejou um grande empreendimento visando

    uma nova rota no transporte de gros para o centro-norte brasileiro.

    Diante o alto preo do frete (que um dos itens que mais pesa no

    bolso do indivduo inserido no agronegcio), a CDP defende a idia

    que o Porto de Santarm, localizado a 600 km da divisa com o MT,

    seja utilizado para o escoamento de Soja. Se isso se concretizar, o

    porto pode entrar de vez na rota do agronegcio, inclusive como

    porta de entrada de ertilizantes.

    PERGUNTA: PORQUE O PROJETO (EVETEA) DO TERMINAL DE

    FERTILIZANTES NO PORTO DE SANTARM, REGISTRADO NO SISTEMA

    EVTE ANTAQ E ENTREGUE A SEP, EST FORA DA LISTA DO GRUPO I,

    PARA ARRENDAMENTO?

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    Mauro Henrique Barreiros

    dos Santos

    Diretrizes

    TcnicasOUT01 1.

    Porque reduziram do nmero de lotes de 3 para 1. Pois, em si, j se

    reduz a concorrncia na oferta dos servios tornando a operao

    monopolstica, com as suas conhecidas inconvenincias e,

    subjugando a atomizada demanda dos produtores/exportadores.

    E a reduo do porte dos navios, est fora de toda a realidade do

    atual comrcio mundial de gros que opera navios Panamax de

    60.000t e, absolutamente alienada das realidades futuras previstas

    para a classe de 120.000t (post-panamax), determinando por si s,

    um padro de custos unitrios de fretes pelo menos 20% menores

    do que os atuais. Evidentemente, a deciso desconhece a geografia

    da demanda futura, a ampliao do Canal do Panam e a

    participao crescente do Brasil no suprimento do mercado

    internacional.

    Por fim, ao reduzir a capacidade nominal de operao de 14,9 MTPA

    para 6 MTPA, desconhece a realidade do agronegcio, da geografia e

    dos fluxos de exportao, alm das necessidades da economia

    brasileira.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    7 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Mauro Henrique Barreiros

    dos Santos

    Diretrizes

    TcnicasVDC04 1.

    As divergncias comeam na idealizao do tipo de carga

    movimentada no terminal, pois o projeto previsto no PDZ do Porto

    em questo, contempla um Terminal de Alumina e Insumos, j o

    proposto a ser licitado alm de contabilizar uma rea inferior, cerca

    de 65.300 m, comparado com os 144.000 m do PDZ, e s

    contempla um terminal de alumina e coque deixando os demais

    insumos de fora desse terminal. Tornando um projeto , que antes era

    integrado, pois a alumina produzida, seus insumos (coque, soda

    custica e leo combustvel) a sua disposio, para a sua respectiva

    produo, atendendo positivamente as demandas de cargas do

    Complexo Alumnico,sobretudo, em razo da reduo dos custos

    logsticos decorrentes da futura implantao d EF-151, entre

    Aailndia e Vila do Conde. A no utilizao da rea arrendvel em

    sua totalidade para o terminal, implica em projees de capacidades

    e produtividades menores, destoando com os estudos e previses de

    mercado. (CONTINUA.......

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    8 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO 01 - ADM DO BRASIL

    NO OBSTANTE A NO CONCORDANCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I - DAS DISPOSIES

    INICIAIS - SEO II - DO OBJETO, TEMOS AS SEGUINTES

    CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A ESSAS

    SOMENTE:

    1 SEO B - ANALISE DE ENGENHARIA - INSTALAO EXISTENTES

    1.2 - SISTEMA DE EMBARQUE / DESEMBARQUE

    NO REFERIDO DOCUMENTO INFORMA QUE A EFICIENCIA DO

    CARREGADOR DE NAVIOS DO BERO 39 DE 80%, TAL

    INFORMAO EST IMPRECISA. O INDICE DE EFICIENCIA DESSE

    EQUIPAMENTO DE 87,5%.

    1.3 - SISTEMA DE ARMAZENAGEM

    INFORMA QUE A MOEGA 1 DO ARMAZM XLI ATENDE O ARMAZM

    XLII. INFORMAO INCORRETA. A MOEGA DO ARMAZM XLI

    ABASTECE OS ARMAZNS XLI, XLIII e 39 INTERNO NO CASO DA

    MOEGA FERROVIRIA.

    1.3 - INFORMA QUE A CAPACIDADE ESTTICA DO ARMAZM XLI DE

    50.000 TONELADAS. INFORMAO INCORRETA. ESTE ARMAZM

    TEM CAPACIDADE ESTTICA DE 75.000 TONELADAS.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    Log&Port - Consultoria e

    Logstica Ltda

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 15.5.3O tem mencionado refere-se ao tem 13.6.4.2 que no existe no

    contrato

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    9 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO 02 - ADM DO BRASIL

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I - DAS DISPOSIES

    INICIAIS - SEO II - DO OBJETO, TEMOS AS SEGUINTES

    CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A ESSAS

    SOMENTE:

    1 SEO B - ANALISE DE ENGENHARIA - INSTALAO EXISTENTES

    1.2 - SISTEMA DE EMBARQUE/DESEMBARQUE

    INFORMA QUE A MEDIA DE MOVIMENTAO DIRIA DO PERODO

    ACIMA CITADO(MARO A MAIO/12) 92 DIAS FOI DE 19.000 POR DIA

    NO BERO 39. INFORMAO INCORRETA! A MDIA ALCANADA NO

    REFERIDO PERODO FOI DE 21.315 TONELADAS/DIA.SOMENTE NO

    TIVEMOS UMA MEDIA MAIOR DEVIDO FALTA DE CALADO NO BERO

    PARA DESATRACAR O NAVIO APS O TRMINO. NESTE PERODO

    FICAMOS 146 HORAS COM NAVIO ATRACADO AGUARDANDO

    HORRIO DE PICO DA MAR PARA DESATRACAR O NAVIO.FICAMOS

    O EQUIVALENTE A 6(SEIS) DIAS DE OPERAO COM BERO

    INOPERANTE. CONSIDERANDO UMA MDIA DE 21.315

    TONELADAS/DIA, DEIXAMOS DE EMBARCAR 127.890 TONELADAS, +/-

    02 NAVIOS TIPO PANAMAX.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    10 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 03 - ADM DO BRASIL

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I - DAS DISPOSIES

    INICIAIS - SEO II- DO OBJETO, TEMOS AS SEGUINTES

    CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A ESSAS

    SOMENTE:

    1SEO B - ANALISE DE ENGENHARIA - INSTALAES EXISTENTES

    1.2 - SISTEMA DE EMBARQUE/DESEMBARQUE

    INFORMA QUE CADA BERO DEVERIA ATINGIR UMA PRODUO

    CONTNUA DE 500.000 TONELADAS POR MS. INFORMAO

    INCORRETA!O BERO 39 NO PERODO CITADO NO RELATRIO DE

    MARO A MAIO/92, EMBARCOU: MARO=699,599 MT //

    ABRIL=651,345 MT // MAIO=610,097 MT MESMO CONSIDERANDO

    QUE NESTE PERODO FICAMOS COM 146 HORAS, O EQUIVALENTE A

    06 DIAS COM BERO INOPERANTE POR FALTA DE CALADO PARA

    DESATRACAR O NAVIO, OU SEJA, O BERO 39 (ADM DO BRASIL)

    EST COM MEDIAS ACIMA DO REQUERIDO.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    ELIEZER DA COSTA

    GIROUX

    Diretrizes

    TcnicasSTS04 A.3.

    CONTRIBUIO N01

    STS05 HOJE ARRENDADO A ADM DO BRASIL TERMINAL DE GROS

    MAIS EFICIENTE DO PORTO DE SANTOS.EM 2012 FOI

    MOVIMENTADO 5.7 MILHES DE TONELADAS NO BERO 39.

    MENSALMENTE UTILIZA-SE UMA MEDIA 1.300 TRABALHADORES

    AVULSOS.AO LONGO DOS ANOS DO PERIODO CONTRATUAL A ADM

    DO BRASIL VEM QUALIFICANDO, JUNTAMENTE COM O OGMO

    TRABALHADORES AVULSOS.ESTE ANO DE 2013 A ADM DO BRASIL

    DEVE MOVIMENTAR ALGO ACIMA DE 6 MILHES DE TONELADAS E

    SOMENTE NO MAIS EFICIENTE DEVIDO LIMITAO DE

    PROFUNDIDADE DE BERO.

    No h contribuio formulada.

    11 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 06

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    2.2 - SISTEMA DE ARMAZENAGEM E SISTEMA DE

    EXPEDIO/RECEPO TERRESTRE

    > INFORMA QUE A CAPACIDADE ESTTICA DE TODOS 06 ARMAZNS

    SOMADOS DE 250.000 TONELADAS.INFORMAO INCORRETA!

    SOMENTE OS 03 ARMAZNS QUE COMPEM O ARRENDAMENTO

    STS05 DA ADM DO BRASIL SOMAM UMA ESTTICA DE 175.000

    TONELADAS QUE SOMADOS COM OS OUTROS 03 ARMAZNS (38, XL

    E XLII) QUE BASICAMENTE TEM A MESMA CAPACIDADE, CHEGAMOS

    A UMA ESTTICA DE 350.000 TONELADAS.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    12 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N07

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    2.2 -SISTEMA DE ARMAZENAGEM E SISTEMA DE

    EXPEDIO/RECEPO TERRESTRE

    > INFORMA QUE DEVIDO LIMITAO DO SISTEMA TODAS AS

    INSTALAES PROCESSAM UM MXIMO DE 240 VAGES POR DIA.

    INFORMAO INCORRETA! A ADM DO BRASIL TEM 02 MOEGAS

    FERROVIRIAS EM SEU ARRENDAMENTO., SENDO QUE A MOEGA II

    TEM CAPACIDADE DE DESCARGA DIRIA DE 120 VAGES POR DIA E

    A MOEGA V TEM CAPACIDADE DE DESCARGA DIRIA DE 160 VAGES

    POR DIA, SOMANDO AS DUAS MOEGAS, A ADM TEM CAPACIDADE

    DE DESCARGA FERROVIRIA DE 280 VAGES POR DIA. A LIMITAO

    CITADA REFERENTE RECURSOS FERROVIRIOS PARA MANOBRA DE

    VAGES CHEIOS E VAZIOS.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    13 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N08

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    2.2 SISTEMA DE ARMAZENAGEM E SISTEMA DE

    EXPEDIO/RECEPO TERRESTRE.

    > INFORMA QUE O ARMAZM 39 ESPORADICAMENTE USADO

    PARA RECEBER TRIGO NO PROCESSO DE IMPORTAO.

    INFORMAO INCORRETA! A ADM DESDE DE 2011 NO OPERA MAIS

    COM IMPORTAO DE TRIGO E VEM UTILIZANDO O ARMAZM 39

    COMO PULMO PARA PRODUTOS DE EXPORTAO, AT QUE SEJA

    APROVADO PROJETO DE MODERNIZAO DO ARMAZM 39,

    TRANSFORMANDO-O EM UM ARMAZM GRANELEIRO COM

    CAPACIDADE PARA 80.000 TONELADAS. ESSE PROJETO FOI

    PROTOCOLIZADO NA CODESP EM 2011 E NA SEP EM 2013,

    JUNTAMENTE COM EVTE.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    14 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N09

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS SEGUINTES

    CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A ESSAS

    SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    3.2.3 CARREGADOR ADICIONAL NO BERO 39

    >INFORMA A NECESSIDADE DE IMPLEMENTAR O SEGUNDO

    CARREGADO DE NAVIOS(SHIPLOADER) NO BERO 39 COM

    TECNOLOGIA PARA CONTROLE DE EMISSO DE PARTICULADO.

    CONCORDAMOS COM A INFORMAO. PROTOCOLAMOS PROJETO

    NA CODESP EM 2011 E NA SEP EM 2013 ONDE EST PROJETADO A

    INSTALAO DE UM NOVO CARREGADOR DE NAVIOS (SHIPLOADER)

    COM CAPACIDADE DE 3.000 TONELADAS POR HORA BASE SOJA.

    HOJE A ADM DO BRASIL A NICA OPERADORA DE GROS AQUI NO

    PORTO DE SANTOS QUE POSSUI UM CARREGADOR DE NAVIOS COM

    TECNOLOGIA PARA CONTROLE DE PARTICULADO. J TEMOS ESSE

    EQUIPAMENTO INSTALADO DESDE 2005 E O NICO NO PORTO DE

    SANTOS.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    15 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 10

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS SEGUINTES

    CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A ESSAS

    SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    3.2.4 - LIGAO DAS INSTALAES DE RECEBIMENTO A VRIOS

    ARMAZNS

    > INFORMA QUE A MOEGA RODOVIRIA DO ARMAZM XLI EST

    LIGADA SOMENTE AO ARMAZM XLI E QUANDO O ARMAZM XLI

    EST CHEIO A MOEGA FICA OCIOSA. INFORMAO INCORRETA! A

    MOEGA DO ARMAZM XLI EST LIGADA AO ARMAZM XLIII

    TAMBM. A ADM DO BRASIL FOI PIONEIRA NA IMPLANTAO DE

    SISTEMA DE AGENDAMENTO ELETRNICO DE CARGA, FOMOS

    REFERENCIA NO CAP DE SANTOS OBTENDO CERTIFICADO DE

    EFICINCIA EM LOGISTICA PLANEJADA. TEMOS UMA LOGISTICA

    VERTICALIZADA E CONTROLAMOS TODO O FLUXO DESDE A ORIGEM

    AT O NAVIO.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    16 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N11

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    3.2.5 FORNECIMENTO DE CAPACIDADE ADICIONAL DE

    ARMAZENAGEM

    > INFORMA QUE O IDEAL QUE CADA BERO TENHA UMA

    CAPACIDADE ESTTICA DE 220.000 TONELADAS PARA ATENDER 03

    CONSIGNAES MDIAS DE NAVIOS. DESCORDAMOS DA

    INFORMAO. TRABALHAMOS COM 02 CONSIGNAES PARA

    GARANTIR FIRST IN FIRST OUT. TEMOS UMA MEDIA DE GIRO NOS

    ARMAZNS DE 2,6 POR MS O QUE NOS GARANTE A MANUTENO

    DA QUALIDADE DO PRODUTO.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    17 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 12

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO

    EXISTENTES - 3.2.5 FORNECIMENTO DE CAPACIDADE ADICIONAL

    DE ARMAZENAGEM SUGERE A INSTALAO DE SILOS VERTICAIS

    PARA LIBERAO DE REA E AUMENTO DA ESTTICA. NO

    CONCORDAMOS COM ESSA SUGESTO!A ARMAZENAGEM EM SILOS

    VERTICAIS PARA SOJA E MILHO NO ACONSELHVEL TENDO EM

    VISTA AS PECULIARIDADES NA QUALIDADE DESSES PRODUTOS, OS

    QUAIS, EM VIRTUDE DA PECULIARIDADE DA SAFRA/ANO, SE

    APRESENTA COM MUITA UMIDADE E AVARIADOS E ESSA

    CARACTERSTICA FAZ COM QUE O PRODUTO FIQUE COMPACTADO

    RAPIDAMENTE NAS PAREDES DOS SILOS VERTICAIS, NO FLUINDO

    COM A GRAVIDADE O RESULTADO PERDA TOTAL DO PRODUTO

    CAUSANDO PREJUZOS ASTRONMICOS. HOJE NO PORTO DE

    SANTOS,TEM UM TERMINAL QUE EST VIVENDO ESSE PROBLEMA.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 13

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    2.1 SISTEMA DE EMBARQUE/DESEMBARQUE

    > INFORMA QUE NOS MESES DE MARO, ABRIL E MAIO DE 2012 O

    BERO 39 MOVIMENTOU 1,172 MILHES DE TONELADAS.

    INFORMAO INCORRETA! NESSES MESES FORAM MOVIMENTADOS

    1,961 MILHES DE TONELADAS.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    18 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDADiretrizes

    TcnicasSTS04 1

    CONTRIBUIO N 14

    NO OBSTANTE A NO CONCORDNCIA DO OBJETO CONTIDO NAS

    CONDIES GERAIS ESPECIFICAS DO LEILO - CAPITULO I DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II DO OBJETO, TEMOS AS

    SEGUINTES CONTRIBUIES A FAZER, PORM NO SE LIMITANDO A

    ESSAS SOMENTE:

    SEO B ANALISE DE ENGENHARIA INSTALAO EXISTENTES

    3.3 METAS DE MOVIMENTAO

    INFORMA QUE DEVIDO A SAZONALIDADE A ESTIMATIVA DE

    MOVIMENTAO PARA O BERO 39 DE 7 MILHES DE TONELADAS

    ANO. CONCORDAMOS EM PARTE COM A INFORMAO. A ADM DO

    BRASIL J PROTOCOLIZOU PROJETO DE EXPANSO QUE CONTEMPLA

    UMA MOVIMENTAO MEDIA DE 9.25 MILHES DE

    TONELADAS/ANO NO CENRIO OTIMISTA. NO MESMO PERIODO O

    ESTUDO FEITO PELA EBP SUGERE UMA MEDIA DE 6.14 MILHES DE

    TONELADAS/ANO NO MESMO CENRIO, OU SEJA, A ADM DO BRASIL

    ESTIMA MOVIMENTAR NO CENARIO OTIMISTA UM VOLUME 50%

    MAIOR DO QUE AS ESTIMATIVAS INFORMADAS PELA EBP.

    O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    19 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    ADM DO BRASIL LTDA

    Condies

    Especficas do

    Edital

    Lote 3 Anexo 1

    CONTRIBUIO N 15

    CONDIES ESPECIFICAS DO LEILO - 1. CAPITULO I - DAS

    DISPOSIES INICIAIS SEO II - DO OBJETO 1.1 E 1.1.1

    Discordamos da metragem da rea de 170.500m disponibilizada

    para leilo com o cdigo STS04, pelo fato da incluso da rea de

    50.632m correspondente ao arredamento da ADM DO BRASIL,

    atravs do contrato pres41/97 STS05. A ADM do Brasil atende

    todas as suas obrigaes contratuais, sendo assim, desde 2011 vem

    pleiteando a renovao de seu contrato conforme dispostos nas

    Clausulas 14, 16 1 e 2.

    Segue alguns nmeros comparativos que suportam o nosso pleito:

    a)Volume a ser movimentado conforme contrato p/ 1 fase (20

    anos): 13.600 mio de toneladas

    b)Volume realizado at julho/13(16 anos): 32.082 mio de toneladas

    (136% a maior)

    c)Investimento previsto no contrato: R$15 milhes

    d)Investimentos realizados e homologado:R$55 milhes (266%)

    e)Vol a ser mov por bero conforme estudo da EBP: 7 mio t/ano

    f)Volume a ser mov conf EVTEA ADM - 7.8 mio t/ano

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    20 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Especficas do

    Contrato

    STS13 2.2.3.

    Na licitao do STS13, a movimentao de etanol no deve ser

    considerada na Movimentao Mnima Contratual (MMC) estipulada

    na Proposta tendo em vista: (i) a vocao do STS13 para a

    petroqumica, o que confirmado pela sua configurao, marcada

    por tanques pequenos e especializados, e conforme reconhecido na

    anlise de demanda preparada pela prpria ANTAQ; (ii) o risco de

    integrao vertical tambm neste terminal; e (iii) as bruscas

    oscilaes nas exportaes de etanol. A movimentao desse

    produto (etanol) suprida por outros terminais no Porto de Santos

    (conforme reconhecido na anlise de demanda preparada pela

    ANTAQ) e a utilizao destes tanques para etanol causaria

    ineficincia no sistema e aumento de custos operacionais. Dessa

    forma, a movimentao de etanol deve ser excluda da MMC para

    fins de apresentao e cumprimento da Proposta, como foi feito

    com os derivados de petrleo.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Especficas do

    Contrato

    STS13 2.2.3.

    Na licitao do STS13, a tolerncia de cumprimento da

    Movimentao Mnima Contratual (MMC) deve ser de 60% em razo

    das alteraes de demanda, como por exemplo, por ocasio da

    queda das movimentaes de qumicos e das alteraes tributrias

    impostas ao mercado de petroqumica como a elevao das

    alquotas de importao de petroqumicos pelo governo. A

    penalidade, por sua vez, por ser excessivamente onerosa, deve ser

    alterada para cerca de R$ 4,00 (quatro reais) por tonelada, em linha

    com a penalidade determinada no STS04 (R$ 5,23), a fim de se evitar

    uma penalidade exagerada que acarrete aumento nos preos.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no acarretar mudanas nos documentos jurdicos.

    21 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 12.1.2

    A mudana do titular de um arrendamento porturio requer um

    novo processo de licenciamento, sendo que no existe direito

    adquirido na esfera ambiental. Este processo de obteno das

    licenas ambientais e outras licenas necessrias para a realizao

    das atividades pela arrendatria, alm de consumir recursos, foge

    totalmente ao controle da arrendatria, especialmente no que tange

    ao seu prazo. Em razo disto, a fim de resguardar a boa-f da

    arrendatria e no submet-lo a uma onerosidade excessiva,

    necessrio que o prazo do arrendamento e as obrigaes de

    pagamento de outorga somente se iniciem quando da obteno das

    licenas necessrias para a realizao de suas atividades, desde que,

    naturalmente, a arrendatria esteja envidando seus melhores

    esforos para obt-las.

    O Contrato dispe, na Clusula 12.1.19, que a Arrendatria ser,

    integral e exclusivamente, responsvel por todos os riscos relacionados

    ao Arrendamento, inclusive, mas sem limitao, pelos risco inerente ao

    atraso na obteno das licenas federais, estaduais e municipais,

    inclusive licenas relacionadas especificamente com a rea arrendada,

    quando no houver estipulao de prazo mximo legal ou

    regulamentar para sua emisso pelas autoridades competentes.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 24.4.2.

    louvvel o esforo no sentido de se deixar claro os riscos

    imputados aa arrendatria. Entretanto, a arrendatria no pode ser

    responsvel diante de eventos de Caso Fortuito e Fora Maior uma

    vez que eles fogem totalmente ao seu controle. Assim, visando

    proteger a tradio do direito Brasileiro e a lgica empresarial, estes

    eventos devem dar ensejo ao reequilbrio econmico-financeiro do

    arrendamento. Caso contrrio, a atividade de operao de terminais

    porturios comea a dotar-se de um elemento especulativo que

    somente prejudica o setor no esforo de atrair investimento que

    possibilite aumento da oferta e a reduo dos preos dos servios

    porturios.

    A clusula 12 das Condies Gerais do Contrato estabelece a repartio

    dos riscos relacionados aos Arrendamentos considerando a efetiva

    capacidade de mensurao, mitigao e resoluo de eventos

    atrelados aos riscos relacionados, inclusive a possibilidade de

    contratao de seguros dos riscos pelas arrendatrias. Assim,

    considerando que os riscos decorrentes de fatos considerados como

    caso fortuito e fora maior que possam ser objeto de cobertura

    de seguros oferecidos no Brasil poca de sua ocorrncia, em

    condies normais do mercado de seguros, alocado aas

    arrendatrias, somente ensejar a resciso do Contrato por culpa da

    Arrendatria nos casos de ocorrncia de caso fortuito ou fora maior

    segurveis, na forma do item 12.1.12.

    22 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 6.2.2

    k)Esta clusula deve ser excluda, uma vez que a ANTAQ no deve se

    ver diante de uma enxurrada de processos que dificultaro seu foco

    na regulao e fiscalizao do setor. A ANTAQ no deve dirimir

    questes meramente comerciais. A livre iniciativa permeia o setor

    porturio e esta ameaa de interveno da ANTAQ, alm de

    estimular comportamentos abusivos por parte de usurios, traz

    muita insegurana ao setor e atrao de investimentos.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos. A

    arbitragem administrativa em questo tem fundamento no artigo 20,

    inciso II, alnea "b", da Lei n 10.233/2001.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 18.1.1.

    O excesso de relatrios exigidos das arrendatrias acarretar custos

    e ineficincia ao setor. Estas informaes devem ser mantidas pelas

    arrendatrias, sendo consultadas pela ANTAQ e/ou SEP sempre que

    entenderem conveniente. Deve-se afastar, assim, a exigncia desses

    relatrios.

    A exigncia de envio de relatrios peridicos pelas Arrendatrias tem

    como finalidade viabilizar a permanente fiscalizao e

    acompanhamento dos arrendamentos pela ANTAQ, bem como pelo

    Poder Concedente, pela Administrao do Porto e demais autoridades

    aduaneiras, fluviais, sanitrias e ambientais, nos termos da clusula 17

    das Condies Gerais de Contrato.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 18.1.2.

    O excesso de relatrios exigidos das arrendatrias acarretar custos

    e ineficincia ao setor. Estas informaes devem ser mantidas pelas

    arrendatrias, sendo consultadas pela ANTAQ e/ou SEP sempre que

    entenderem conveniente. Deve-se afastar, assim, a exigncia desses

    relatrios.

    A exigncia de envio de relatrios peridicos pelas Arrendatrias tem

    como finalidade viabilizar a permanente fiscalizao e

    acompanhamento dos arrendamentos pela ANTAQ, bem como pelo

    Poder Concedente, pela Administrao do Porto e demais autoridades

    aduaneiras, fluviais, sanitrias e ambientais, nos termos da clusula 17

    das Condies Gerais de Contrato.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 18.1.5.

    O excesso de relatrios exigidos das arrendatrias acarretar custos

    e ineficincia ao setor. Estas informaes devem ser mantidas pelas

    arrendatrias, sendo consultadas pela ANTAQ e/ou SEP sempre que

    entenderem conveniente. Deve-se afastar, assim, a exigncia desses

    relatrios.

    A exigncia de envio de relatrios peridicos pelas Arrendatrias tem

    como finalidade viabilizar a permanente fiscalizao e

    acompanhamento dos arrendamentos pela ANTAQ, bem como pelo

    Poder Concedente, pela Administrao do Porto e demais autoridades

    aduaneiras, fluviais, sanitrias e ambientais, nos termos da clusula 17

    das Condies Gerais de Contrato.

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 18.1.6.

    O excesso de relatrios exigidos das arrendatrias acarretar custos

    e ineficincia ao setor. Estas informaes devem ser mantidas pelas

    arrendatrias, sendo consultadas pela ANTAQ e/ou SEP sempre que

    entenderem conveniente. Deve-se afastar, assim, a exigncia desses

    relatrios.

    A exigncia de envio de relatrios peridicos pelas Arrendatrias tem

    como finalidade viabilizar a permanente fiscalizao e

    acompanhamento dos arrendamentos pela ANTAQ, bem como pelo

    Poder Concedente, pela Administrao do Porto e demais autoridades

    aduaneiras, fluviais, sanitrias e ambientais, nos termos da clusula 17

    das Condies Gerais de Contrato.

    23 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    AGEO TERMINAIS E

    ARMAZENS GERAIS S.A

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 21.5.

    Esta clusula deve ser excluda uma vez que no h justificativa para

    esta vedao. J existem, no contrato de arrendamento, os remdios

    que so aplicados em caso de inadimplemento da arrendatria, no

    havendo qualquer motivo para se tolher a sua liberdade de ao

    dentro de seu grupo econmico. Esta liberdade propicia maior

    dinamismo econmico atuao do agente, e, por consequncia,

    economia como um todo.

    A arrendatria dever ser constituda na forma de uma sociedade de

    propsito especfico, devendo seu objeto social se limitar quele

    descrito no Contrato de Arrendamento. Assim sendo, tal vedao

    contratual deve ser analisada concomitantemente com as excees

    consideradas pelo dispositivo questionado, pois, em conjunto, tem por

    nico fito garantir a higidez financeira da SPE e o cumprimento do

    contrato. Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n

    03/2013. Tal contribuio no resultar em mudanas nos documentos

    jurdicos.

    Maria Cristina Alves

    Rodrigues

    Diretrizes

    TcnicasSTS36 2.1.2

    O Sindicato das Indstrias de Trigo no Estado de So Paulo,

    representando as empresas de moinhos, pleiteamos um terminal

    exclusivo para descarregar o trigo em Santos e achamos coerente

    que o lote 1 (codigo STS36) seja destinado a esse fim, pois trata-se

    de um produto bsico para nossa populao e que est dentro da

    cesta bsica e a falta de opo de descarga do trigo pode encarecer

    em muito o produto.

    Agradecemos a contribuio e sabemos da importncia do Porto de

    Santos para todos os tipos de cargas. Procurou-se nesse sentido,

    contemplar, dentro das restries do Porto, o atendimento a todas

    essas cargas na medida do possvel.

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 8

    Os valores de arrendamento com mensalidades no formato

    apresentado esto embutindo um MMC bastante alto, elevando

    significativamente o risco do negcio, o que pode afastar

    principalmente os prestadores de servio, bandeira branca.

    inteno do governo que todos os terminais passem a ser operados

    apenas por donos de carga, empresas de navegao e trading

    companies? Como ficaro os pequenos exportadores neste novo

    cenrio onde as arrendatrias no tero motivao para a captura de

    carga, j que somente aqueles que puderem assegurar volumes

    muito expressivos devero se expor ao risco proposto pelo governo

    nesta nova modelagem?

    SUGERIMOS PORTANTO A REVISO DO CRITRIO DE CLCULO DO

    VALOR FIXO A SER PAGO MENSALMENTE PARA EVITAR A

    DISTORO NA CONCORRNCIA QUE PRIVILEGIA EM DEMASIADO

    OS DETENTORES DE CARGA TAIS COMO EMPRESAS DE NAVEGAO,

    TRADINGS E DONOS DE CARGA.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    24 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Associao das Empresas

    do Distrito Industrial e

    Porturio da Alemoa

    Condies

    Gerais do EditalTodos 1.1.25.

    item 1.1.25 das condies gerais da minuta de edital (Porto

    Organizado): A Poligonal do Porto Organizado de Santos, na sua

    definio atual (Decreto n. 4333/02), atende ao art. 15, da Lei n.

    12.815/13? A rea do Porto Organizado est delimitada por Decreto,

    como manda a Lei?'

    Sim, a Poligonal do Porto Organizado de Santos definida por meio de

    Decreto (Decreto 4.333/02)

    Joo Maria Possolo

    dOrey Menano

    Condies

    Gerais do EditalTodos 1.1.25.

    item 1.1.25 das condies gerais da minuta de edital (Porto

    Organizado): possvel a modificao dos limites do Porto

    Organizado para incluso de reas de propriedade privada, sem a

    existncia de prvio processo desapropriatrio?

    Caso se especule a incluso de reas privadas em plena atividade

    porturia ou retroporturia e com projetos em franco

    desenvolvimento no diametralmente oposto ao sentido da nova

    lei ?

    O Contrato dispe, em suas Subclusulas 2.3, 2.3.1 e 2.3.2, ser admitida

    a ampliao da rea objeto do Arrendamento, desde que mediante

    prvia autorizao do Poder Concedente, realizada em rea contgua e

    quando comprovadas: (i) a inviabilidade tcnica e operacional ou a

    ineficincia econmica de realizao de licitao para novo

    Arrendamento; e (ii) os ganhos de eficincia na operao porturia, de

    forma a garantir a otimizao no uso da rea a ser agregada em

    comparao com os usos alternativos, considerando sempre os efeitos

    no Porto Organizado; sendo que a ampliao ensejar a reviso dos

    parmetros do Arrendamento, em especial a movimentao mnima

    garantida, os critrios de mensurao do desempenho e o valor do

    arrendamento, de forma a incorporar os ganhos de eficincia. Para

    tanto, dever ser feito requerimento formal junto ANTAQ para

    ampliao da rea arrendada e aprovado pelo Poder Concedente,

    conforme regulamentao a ser editada pela ANTAQ.

    25 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1

    1. O critrio de menor tarifa no beneficiar o cliente final, mas sim

    os armadores, no incentivar novos investimentos e prejudicar os

    projetos Greenfield recm inaugurados.

    2. A TIR ser de fato 7,0% ou 7,5% como havia sido divulgado na

    mdia?

    3. Qual taxa de desconto ser utilizada em situaes de reequilbrio

    econmico-financeiro?

    4. No esto claras as regras referentes aprovao/rejeio do

    Projeto Bsico de Implantao (PBI). Regras de reequilbrio devero

    ser previstas, bem como os impactos no processo licitatrio.

    a. As modificaes que podem ser sugeridas pelo Poder Concedente,

    nos atuais termos da minuta de Contrato, podero ter um impacto

    no EVTE e, consequentemente, na tarifa ou na capacidade mnima a

    ser ofertada pelo licitante vencedor (cls. 3.2 das Condies Gerais do

    Contrato).

    b. Os documentos no esclarecem quais investimentos em capex so

    obrigatrios ou no.

    1- Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    2 e 3- Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item. 4a- as

    modificaes no PBI propostas pelo Poder Concedente tero o objetivo

    de garantir a viabillizao da movimentao proposta pela arrendatria

    4b- Os investimentos necessrio sero aqueles que garantam os

    parmetros de desempenho previstos no anexo de Diretrizes tcnicas.

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do EditalTodos 1.1.

    5. No caso de arrendamentos que incluem mais de um terminal com

    prazos de vigncia distintos (e.g., Corredor de Exportao - STS 05,

    06), as regras de reviso de contrato esto muito abertas para o caso

    de no entrega de reas cujos contratos s vencero depois.

    6. Como terminais de terceiros (Armazm XXXIX e Bero 37), que

    recebero investimentos de novas arrendatrias de outros terminais

    (Corredor de Exportao), participaro nas discusses com relao

    realizao desses investimentos?

    Com relao ao questionamento 5, as regras de reviso, bem como os

    respectivos procedimentos so os mesmos aplicveis aos de

    reequilbrio econmico-financeiro, os quais se encontram devidamente

    previstos nas Condies Gerais do Contrato. Quanto ao

    questionamento 6, as arrendatrias podero acompanhar a execuo

    dos investimentos.

    26 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Especficas do

    Edital

    Lote 1 2.3.

    7.Erros: Documentos Corredor de Exportao.

    Nas Condies Especficas do Edital, confirmar tipo: (i)

    movimentao mnima garantida: 10mmt ou 8,7mmt? (item 2.3), e

    (ii) ano de aferio da capacidade mnima: 6 ou 7? (item 3.1.1).

    Diretrizes Tcnicas e Parmetros do Arrendamento: os anos de

    vigncia e percentuais de Movimentao Mnima Garantida do item

    5.2 (Anexo Diretrizes Tcnicas) no esto batendo com os do item

    3.1 (Anexo I) das Condies Especficas do Edital.

    Documentos Tcnicos (Demanda): h informaes conflitantes com

    relao a quantos anos sero necessrios para se alcanar a projea

    futura de 14mmt (pg. 8).

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    27 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do EditalTodos 1.1.

    8. Os parmetros de desempenho relativos eficincia no

    carregamento de navios referem-se prancha (TPH) ou capacidade

    dos carregadores?

    9. Como ser tratada a verificao peridica de capacidade efetiva de

    movimentao e de capacidade esttica, j que alguns

    arrendamentos incluem mais de um terminal com prazos de vigncia

    distintos (e.g., Corredor de Exportao)?

    10. Quais sero os critrios para restrio de participao em futuras

    licitaes?

    11.Haver restrio para participao das arrendatrias atuais?

    12. Como se espera que os atuais arrendatrios reajam no-

    indenizao (pelo governo ou pelos novas arrendatrias) pelos

    investimentos no depreciados dos atuais arrendatrios?

    8. Referem-se ao volume efetivamente movimentado ("prancha"),

    conforme especificado no item 6 do documento "Diretrizes Tcnicas"

    de cada arrendamento

    9. Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item. O

    atendimento dos parmetros de dimensionamento e de operao so

    definidos conforme o faseamento de cada terminal.

    10. Os critrios para restrio de participao em futuras licitaes

    sero definidos nos respectivos editais

    11. Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    12. O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os contratos de

    arrendamento em vigor no so objeto da Audincia Pblica n

    03/2013.

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1

    13. Planeja-se manter importao de trigo no Corredor de

    Exportao?

    14. Por que o corredor de exportao est sendo qualificado como

    cadeia verticalizada?

    15. Novas arrendatrias podero controlar quem utiliza ou no os

    servios de determinado terminal (e.g., armazm alfandegado de

    reefer hoje arrendado Localfrio)?

    16. As propostas relativas a garantia mnima de movimentao

    referem-se a capacidade de movimentao ou a efetiva

    movimentao?

    13. O terminal STS04 poder movimentar qualquer granel slido de

    origme vegetal admitido pelo PDZ do Porto de Santos

    14. O objeto da Audincia Pblica n 03/2013 obter contribuies,

    subsdios e sugestes para o aprimoramento das minutas jurdicas

    (edital de licitao, contrato de arrendamento e seus respectivos

    anexos), necessrios realizao de certames licitatrios para a

    explorao de reas e instalaes porturias por meio de

    arrendamentos junto aos portos organizados. Os estudos de viabilidade

    no so objeto da Audincia Pblica n 03/2013.

    15. Este assunto regulado por meio de Resoluo desta Agncia

    16. O critrio de seleo adotado em parte dos arrendamentos obejto

    desta consulta o de maior capacidade efetiva de movimentao,

    conforme definido no Decreto 8.0333/201328 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    MODAL CONSULT

    PROJETOS E

    CONSULTORIA EIRELI

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1

    18- Como conciliar este modelo proposto que privilegia tradings,

    armadores e donos de carga com o previsto no Art 3 da Lei

    12.815/2013, notadamente quanto aos seus incisos II e V?

    Art. 3o A explorao dos portos organizados e instalaes

    porturias, com o objetivo de aumentar a competitividade e o

    desenvolvimento do Pas, deve seguir as seguintes diretrizes:

    II - garantia da modicidade e da publicidade das tarifas e preos

    praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da

    efetividade dos direitos dos usurios;

    V - estmulo concorrncia, incentivando a participao do setor

    privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados,

    instalaes e atividades porturias.

    O modelo est adequado com as diretrizes traadas pelo art. 3 da Lei

    Federal n 12.815/2013, promovendo o aumento da competitividade e

    do desenvolvimento do Pas, por meio da expanso, modernizao e

    otimizao da infraestrutura e da superestrutura que integram os

    portos organizados e instalaes porturias / garantia da modicidade e

    da publicidade das tarifas e preos praticados no setor, da qualidade da

    atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usurios /estmulo

    modernizao e ao aprimoramento da gesto dos portos organizados

    e instalaes porturias, valorizao e qualificao da mo de obra

    porturia e eficincia das atividades prestadas / promoo da

    segurana da navegao na entrada e na sada das embarcaes dos

    portos /estmulo concorrncia, incentivando a participao do setor

    privado e assegurando o amplo acesso aos portos organizados,

    instalaes e atividades porturias

    Granel Quimica Ltda.Condies

    Gerais do EditalTodos 1.1.25.

    possvel iniciar o processo licitatrios sem a redefinio das

    poligonais, conforme determinado expressamente pelo artigo 68 da

    Lei nr. 12.815/13?

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos. As

    reas dos arrendamentos a serem licitados j esto definidas em edital

    e a posterior alterao/regulamentao das reas dos portos

    organizados no interferir nos contratos de arrendamento.

    Granel Quimica Ltda.

    Condies

    Especficas do

    Edital

    Lote 2 1

    Das Obrigaes Prvias a Celebrao do Contrato

    No foi identifcado nada referente ao ressarcimento de

    investimentos feitos pelos atuais arrendatrios e que ainda no

    tenham sido amortizados. Como o Poder Concedente pretende

    ressarcir os atuais arrendatrios dos investimentos ainda no

    totalmente amortizados?

    Notar que essa questo se aplica a praticamente todos os lotes que

    tenham terminais em funcionamento.

    Importante ressaltar que a presente consulta pblica tem por objeto

    apenas as minutas jurdicas para os novos arrendamentos. Caso haja

    indenizao para arrendatrios atuais, a previso de indenizao paga

    pelo nova arrendatria uma faculdade do Poder Concedente.

    29 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Granel,Quimica Ltda.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 18.

    O nmero excessivo de relatrios, demonstraes financeiras,

    contbeis, etc exigidos implicar em um enorme dispndio de tempo

    e de mo de obra no contribuindo para reduo de custos nem para

    a melhoria dos servios.

    Pergunta- Por que no determinar que as arrendatrias

    disponibilizem essas informaes mediante solicitao da ANTAQ por

    ocasio das vistorias que sero feitas conforme determinado nos

    itens 17.6 e 17.7 da Clusula 17?

    A exigncia de envio de relatrios peridicos pelas Arrendatrias tem

    como finalidade viabilizar a permanente fiscalizao e

    acompanhamento dos arrendamentos pela ANTAQ, bem como pelo

    Poder Concedente, pela Administrao do Porto e demais autoridades

    aduaneiras, fluviais, sanitrias e ambientais, nos termos da clusula 17

    das Condies Gerais de Contrato.

    Granel Quimica Ltda.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 25.

    Propriedade Intelectual

    Porque no considerar o ressarcimento dos investimentos feitos

    pelas arrendatrias em projetos, sistemas de informtica e de

    gesto, etc especialmente no que diz respeito a propriedade

    intelectual dos mesmos?

    Como,sugesto os custos de ressarcimento especialmente no que diz

    respeito a,propriedade intelectual poderiam ser includos nos Editais

    das futuras licitaes para ressarcimento pelos ganhadores dos

    processos licitatrios.

    Conforme o Item 7.10 do Edital, as informaes, estudos, pesquisas,

    investigaes, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos

    ou dados disponibilizados no sitio eletrnico da ANTAQ foram

    realizados e obtidos para fins exclusivos de precificao do Leilo, no

    possuindo qualquer carter vinculativo que responsabilize a ANTAQ

    e/ou o Poder Concedente perante as Proponentes e/ou perante a

    futura Arrendatria. Desta forma, conforme previsto no item 7.11 do

    Edital, os interessados so responsveis pela anlise direta das

    condies da respectiva rea, infraestrutura e instalaes pblicas do

    Arrendamento e de todos os dados e informaes sobre sua

    explorao, bem como pelo exame de todas as instrues, condies,

    exigncias, leis, decretos, normas, especificaes e regulamentaes

    aplicveis ao Leilo, ao Arrendamento e ao Porto Organizado, devendo

    arcar com seus respectivos custos e despesas, inclusive no tocante a

    realizao de estudos, investigaes, levantamentos, projetos e

    investimentos.

    Granel Quimica Ltda.Condies

    Gerais do EditalTodos 27.2.1.

    Pergunta - embora esteja estabelecido que a arrendatria deve

    ressarcir ao valor dos estudos feitos pela EBP os critrios para o

    ressarcimento no esto definidos. Quais so esses critrios? Como

    se calculam os valores de cada estudo?

    Os valores sero definidos em Reais (R$), na data de publicao do

    Edital, conforme os critrios constantes da Portaria SEP n. 38, de 14

    de maro de 2013.

    30 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Willy Reginaldo Maxwell

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 2.1

    Porto de Santos:

    D) 'item 2.1 das condies gerais da minuta de edital (Objeto): Se a

    poligonal do Porto de Santos no foi readequada Lei 12.815/13,

    como determina o seu art. 68, como se definir se as reas em

    licitao esto dentro ou fora do Porto Organizado?'

    obrigado.

    Willy Maxwell

    Deve ser considerada a regulamentao vigente quando da verificao

    se determinada rea est ou no dentro do Porto Organizado.

    Granel Qumica Ltda.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 6.2.2

    O item 6.2.2 (k) estabelece que a ANTA poder arbitrar em processo

    administrativo o preo dos servios prestados aos usurios quando

    no houver acordo entre as partes.

    Entendemos que a ANTAQ tem como objetivo principal a regulao e

    fiscalizao do setor e, portanto no deve se envolver em questes

    meramente comerciais que so o que gerar insegurana aas

    arrendatrias e, consequentemente, dificultar a atrao de

    investimentos.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos. A

    arbitragem administrativa em questo tem fundamento no artigo 20,

    inciso II, alnea "b", da Lei n 10.233/2001.

    Granel Qumica Ltda.Condies

    Gerais do EditalTodos 22.1.1.

    Gostaramos de esclarecimentos quanto a forma que ser utilizada

    para negociar condies mais vantajosas com os licitantes conforme

    exposto no item 22.1.1.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    No h contribuio formulada.

    Granel Quimica Ltda

    Condies

    Especficas do

    Edital

    Lote 2 1.1.2.

    Informamos que a rea total do arrendamento apresentada de

    59.500 m est errada sendo que a correta 54.221 m conforme

    consta no Contrato nr. 11/92 e que faz parte dos documentos

    disponibilizados no site da ANTAQ

    (www.antaq.gov.br/Portal/EVTAs.asp).

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso para ajustar eventuais

    inconsistncias.

    31 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Granel Quimica Ltda.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 12.1

    Diversos itens da Clusula 12 - Alocao de Riscos nos parecem

    extremamente penosas para os futuras arrendatrias considerando

    que fogem totalmente ao controle dos mesmos. Como exemplo

    mencionamos os itens 12.1.2 - a obteno das licenas dependem

    muito mais da velocidade dos rgos ambientais envolvidos do que

    da vontade das arrendatrias; 12.1.13 - recuperao, remediao e

    gerenciamento do passivo ambiental relacionado ao arrendamento;

    12.1.17 - vcios dos Bens do Arrendamento; 12.1.18 - no efetivao

    da demanda projetada por qualquer motivo; 12.1.19 - atraso na

    obteno de licenas, etc. Na nossa opinio os termos dessa Clusula

    deveriam ser revistos pois so extremamente duros para com os

    futuras arrendatrias colocando em risco o sucesso dos

    arrendamentos.

    A clusula 12 das Condies Gerais do Contrato estabelece a repartio

    dos riscos relacionados aos arrendamentos considerando a efetiva

    capacidade de mensurao, mitigao e resoluo de eventos dos

    riscos relacionados. Adicionalmente, a alocao de risco est adequada

    com as diretrizes traadas pelo art. 3 da Lei n 12.815/2013,

    promovendo o aumento da competitividade e do desenvolvimento do

    Pas, por meio da: expanso, modernizao e otimizao da

    infraestrutura e da superestrutura que integram os portos organizados

    e instalaes porturias; garantia da modicidade e da publicidade das

    tarifas e preos praticados no setor, da qualidade da atividade prestada

    e da efetividade dos direitos dos usurios; estmulo modernizao e

    ao aprimoramento da gesto dos portos organizados e instalaes

    porturias, valorizao e qualificao da mo de obra porturia e

    eficincia das atividades prestadas; estmulo concorrncia,

    incentivando a participao do setor privado e assegurando o amplo

    acesso aos portos organizados, instalaes e atividades porturias.

    Granel Quimica Ltda.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 14.6.1

    Poder ocorrer a necessidade de investimentos no previstos

    quando da assinatura do Contrato de Arrendamento por exigncia

    de outros rgos governamentais tais como Alfndega, CONPORTOS,

    IBAMA, rgos de Meio Ambiente (por exemplo CETESB), Agncia

    Nacional do Petrleo - ANP, etc. que se no atendidas inviabilizaro a

    continuidade das operaes do terminal. Nos casos em que isso

    ocorra e seja impossvel a amortizao do investimento no prazo

    contratual como a ANTAQ proceder? Qual a garantia que a

    arrendatria ter nesses casos, em especial se a ANTAQ no aprovar

    ou mesmo postergar a aprovao do investimento necessrio?

    Nos termos da clusula 12.1.2. das Condies Gerais do Contrato, os

    riscos associados obteno de licenas, autorizaes e permisses

    da Arrendatria, a quem caber os custos necessrios para promover

    eventuais alteraes que venham a ser requeridas pelos rgos

    licenciadores, sem que haja direito a reequilbrio nestes casos. Fica

    ressalvado o direito a reequilbrio da Arrendatria na hiptese da

    clusula 12.3.5. do mesmo documento: Mudanas nas especificaes

    das obras, servios e condies operacionais da Instalao Porturia

    por determinao do Poder Concedente ou da Administrao do Porto,

    desde que seja comprovado aumento efetivo de custos.

    32 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Deicmar S.A.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 11

    Nesse item verifica-se a existncia de passivos ambientais nas reas e

    atribui ao nova arrendatria a responsabilidade pela identificao,

    quantificao e tratamento de tais passivos. Pergunta-se:

    Os estudos de passivo ambiental e os Planos de Remediao devem

    ser submetidos anlise do rgo ambiental, neste caso, como

    garantir que o prazo de 180 dias seja atendido?

    Ter validade a apresentao de um Laudo Ambiental sem a prvia

    manifestao do rgo anuente?

    As metodologias de remediao ambiental geram custos

    diferenciados, tais despesas sero de responsabilidade do nova

    arrendatria? Se sim, de que forma essa despesa retornar aa

    arrendatria uma vez que os preos foram determinados

    antecipadamente?

    Ao trmino do arrendamento hoje vigente, de quem ser a

    responsabilidade pelo passivo ambiental existentes h poca?

    O Poder Concedente agir de forma regressa contra os atuais

    arrendatrios que no conseguirem provar que no so causadores

    dos passivos ambientais pr-existentes?

    O laudo ambiental tcnico previsto no item 11.3 do contrato de

    arrendamento consiste em um documento autnomo, de cunho

    descritivo e informativo, dirigido ANTAQ e com efeitos intrnsecos ao

    vnculo contratual estabelecido entre a arrendatria e o poder

    concedente, com vistas a identificar os passivos ambientais no

    conhecidos e que devero ser objeto de reequilbrio contratual. Este

    laudo no afasta a aplicao da legislao ambiental especfica,

    tampouco invade competncia dos rgos ambientais.Conforme se

    depreende da clusula 11, o laudo dever ser encaminhado ANTAQ e

    no dever ser submetido ao rgo ambiental. Sim, ter validade a

    apresentao do laudo sem a prvia manifestao do rgo ambiental.

    Sim, de responsabilidade do nova arrendatria apontar as

    metodologias a serem utilizadas na remediao dos passivos

    ambientais. Nos termos dos itens 11.1 e seguintes, os passivos

    ambientais conhecidos e aqueles no conhecidos, mas identificados no

    prazo mximo de 180 dias contados da assuno, so de

    responsabilidade do poder concedente e devero ser remediados,

    recuperados e gerenciados pela futura arrendatria. Apenas os passivos

    ambientais no conhecidos e devidamente identificados no prazo

    mximo de 180 dias podero ser objeto de reequilbrio contratual. O

    Poder Concedente se valer de todos os mecanismos legais disponveis

    para resguardar o interesse pblico, incluindo, conforme o caso, ao

    de regresso.

    Deicmar S.A.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 11.3.3

    De acordo com o item 11.3.3 desta minuta, as consultorias

    ambientais independentes devero ser aprovadas pelo Poder

    Concedente.

    Diante desse cenrio, quais sero os critrios desta aprovao?

    Em que momento sero fixados os referidos parmetros de

    avaliao?

    A aprovao da consultoria ambiental independente pela ANTAQ visa a

    resguardar o interesse pblico tutelado pelo poder concedente e

    consiste em um poder discricionrio da agncia. Todo ato ser

    devidamente motivado e publicado e observar a Lei de Processo

    Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.2.5

    Um anexo de data mais recente deve resguardar as questes

    aquisitivas de DIREITO decorrente dos anexos revogados por outro

    mais recente. O Contrato deve, especificamente, definir qual o anexo

    aplicvel, no podendo ficar como clusula em aberto, em virtude da

    insegurana jurdica que provocar aa arrendatria.

    Trata-se de clusula atinente regra de interpretao, sendo o

    Contrato expresso no sentido de que, no caso de divergncia entre os

    Anexos emitidos pelo Poder Concedente, prevalecer aquele de data

    mais recente.

    33 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 1.4.2

    Inserir a previso da Lei 9784, de 29/01/1999, que regula o processo

    administrativo no mbito da Administrao Pblica Federal, como

    forma de deixar expresso qual o procedimento a ser adotado na

    soluo de controvrsia envolvendo a arrendatria e a

    Administrao Pblica.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Tal

    contribuio no resultar em mudanas nos documentos jurdicos.

    Vide item 1.4.1 do contrato que estabelece a submisso dos contratos

    aos preceitos de direito pblico.

    Deicmar S.A.

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 11

    Considerando a obrigatoriedade do Licenciamento Ambiental dos

    empreendimentos, considerando que os novos terminais sejam

    objeto de um EIA-RIMA, e conforme sinalizado nos relatrios

    ambientais disponibilizados para esse processo, o prazo mdio para

    emisso de uma Licena Prvia pode chegar a 12 meses, pergunta-

    se:

    Por que o Poder Concedente no previu uma clusula expressa no

    Contrato de Arrendamento para tratar do licenciamento ambiental

    dos novos terminais?

    Os novas arrendatrias somente podero iniciar suas atividades aps

    a obteno da Licena de Operao que poder demorar at dois

    anos?

    De acordo com a clusula 6.1.1, vi, de responsabilidade da

    arrendatria obter e apresentar ANTAQ todas as licenas e

    autorizaes exigidas pelos rgos competentes, inclusive sempre que

    concluir a implantao de novas edificaes, conforme previsto no

    item x da mesma clusula. De acordo com a clusula 12.1.2,

    arredatria caber a obteno de licenas, permisses e autorizaes

    relativas ao Arrendamento. A Arrendatria igualmente responsvel,

    mas no ser penalizada nos termos do contrato, na hiptese de atraso

    ou paralisao das atividades decorrentes da demora na obteno de

    licenas federais, estaduais e municipais, quando os prazos de anlise

    dos rgos competentes responsveis pela sua emisso ultrapassarem

    as previses legais e regulamentares quanto aos prazos, exceto se

    decorrente de fato imputvel Arrendatria.

    34 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Deicmar S.A.Condies

    Gerais do EditalTodos 19.12.

    O texto contido no item 19.12 da Minuta do Edital indica que o

    participante e/ou vencedor do certame no necessita de qualquer

    qualificao tcnica para a prestao dos servios de operao

    porturia e administrao de terminal porturio, assim, indaga-se:

    O Poder Concedente entende que a atividade porturia, de

    significativa importncia para as operaes de comrcio exterior,

    no exige qualquer tipo de qualificao pelas empresas que o

    executam?

    correto o entendimento de que qualquer empresa recm criada

    poder participar do certame para o desenvolvimento de atividade

    to singular como a operao porturia e administrao do terminal

    porturio?

    Em qual base legal se sustenta o Poder Concedente ao no exigir

    qualquer qualificao tcnica dos licitantes, contratriando os termos

    do artigo 30 da Lei 8.666/1993?

    O Poder Concedente tanto entende que a atividade porturia de

    extrema relevncia para operaes de comrcio exterior e, neste

    sentido, que necessria qualificao tcnica das Proponentes, que

    exige, no item 19.2, do Edital, que caso a Licitante sagre-se vencedora

    do certame, dever esta apresentar compromisso de obteno da pr-

    qualificao da SPE a ser constituda como operadora porturia, ou,

    ento, contratar operador porturio pr-qualificado. O item 27.2.4, do

    Edital, refora a importncia da pr-qualificao da SPE como

    operadora porturia, ou, ento, a necessidade de contratao desse

    operador, demonstrando a existncia de exigncia de qualificao

    tcnica no certame. Quanto questo das empresas recm

    constitudas, correto o entendimento, ou seja, podero estas

    participar da licitao, desde que cumpram com as exigncias de

    habilitao constantes do Edital, mesmo porque no h qualquer

    vedao legal neste sentido. Quanto ao fundamento legal utilizado pelo

    Poder Concedente para no exigir qualificao tcnica das licitantes,

    reitera-se que, na verdade, existe exigncia de qualificao tcnica no

    Edital, conforme itens 19.2 e 27.2.4. Ademais, a definio de critrios

    relativos qualificao tcnica das Proponentes est na seara de

    discricionariedade da Administrao Pblica.

    Deicmar S.A.Condies

    Gerais do EditalTodos

    19.6.1.1

    .

    O Poder Concedente manifesta no subitem 19.6.1.1 que a boa

    situao financeira da licitante ser comprovada mediante a

    apresentao das demonstraes contbeis que indiquem que

    aquela possui patrimnio lquido de, no mnimo, o valor

    correspondente a 2,5% do valor global estimado do contrato de

    arrendamento, assim, indaga-se:

    Em qual base legal se sustenta o Poder Concedente ao no exigir a

    demonstrao de boa qualificao financeira por meio do clculo de

    ndices contbeis, contratriando os termos do artigo 31, 5. da Lei

    8.666/1993?

    Qual o fundamento econmico e fiscal para a exigncia de um

    patrimnio lquido de 2,50% do valor global do contrato de

    arrendamento? No que este critrio qualifica a empresa

    proponente?

    A definio dos critrios de qualificao econmico-financeira das

    Proponentes, observados os limites e opes fixados na lei, constitui

    ato discricionrio do Poder Concedente. Neste sentido, o Poder

    Concedente entende que as exigncias constantes do item so

    suficientes para atestar tal qualificao econmico-financeira e, alm

    disso, o limite legal para tanto foi devidamente observado.

    35 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 3.2

    A expresso '... no fique comprovada, a critrio do Poder

    Concedente' altamente carregada de subjetividade, de enorme

    potencial de insegurana jurdica para a arrendatria. A

    movimentao mnima, de per si, j se constitui em um critrio

    objetivo de avaliao do cumprimento de clusula contratual, sendo

    que o Projeto Bsico de Implantao no se constitui em um

    elemento central de aferio da viabilidade ou no de uma

    movimentao mnima assumida pela arrendatria.

    Portanto, a proposio de adequao do texto seria: 'O Poder

    Concedente poder solicitar Arrendatria esclarecimentos ou

    modificaes no Projeto Bsico de Implantao, bem como poder

    rejeit-lo com base em fundamentao tcnica, caso, aps a

    solicitao de esclarecimentos e modificaes, no fique

    comprovada, mediante laudo tcnico, a viabilidade tcnica para a

    movimentao mnima especificada pela Arrendatria em sua

    Proposta pelo Arrendamento.'

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. As

    minutas jurdicas sero objeto de reviso quanto a este item.

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 3.4.1

    Proposio: 'Os atos administrativos pertinentes prorrogao do

    Contrato devero ser adequadamente motivados pelo Poder

    Concedente, inclusive quanto ao prazo fixado, observada a legislao

    que rege a matria em vigor na data em que o ato administrativo

    prorrogao se inicia.'

    Justificativa: A proposio visa deixar explicita a data da legislao

    que rege a matria a do momento em que o ato administrativo

    prorrogao se iniciou. Tal medida, visa coibir atos administrativos,

    mesmo sob a gide da antiga lei dos portos (8630/93), prorrogavam

    contratos de arrendamento de reas porturias, com base na

    legislao da poca em que foram assinados os contratos originais.

    Agradecemos a contribuio na Audincia Pblica n 03/2013. Em

    relao a este questionamento, no cabe ao contrato determinar como

    se aplicar a legislaa futura, devendo ser avaliado no caso concreto

    como se dar a interpretao das normas aplicveis.

    36 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 4.5

    A Clusula deixa uma enorme margem de insegurana jurdica para a

    arrendatria, havendo a necessidade de se estipular a prerrogativa

    deste em explorar a sua atividade at o trmino do Contrato e,

    quando do prazo para a sua prorrogao, o ajuste para a nova

    vocao do arrendamento.

    Segundo o texto, o PLANO DE DESENVOLVIMENTO E ZONEAMENTO

    do Porto Organizado iria modificar a vocao do arrendamento

    quando, o correto, seria que em decorrncia da mudana do perfil

    econmico do porto que ir definir a atualizao do PDZ.

    As reas passveis de arrendamento, originariamente, esto

    estabelecidas do PDZ. Assim, uma reviso do PDZ que implique em

    uma mudana da vocao das reas arrendadas, no poder IMPOR

    aa arrendatria, na vigncia do CONTRATO DE ARRENDAMENTO, que

    se altere, obrigatoriamente, a sua movimentao porturia.

    Nos termos das clusulas 4.5 e 4.6 das Condies Gerais do Contrato, a

    alterao poder ser provocada por quaisquer das Partes, observado a

    necessidade de celebrao de aditivo contratual e reequilbrio da

    equao econmico-financeira do contrato, que dever ser aceita pelas

    partes, no havendo que se falar em imposio.

    37 de 951

  • NOME DOCUMENTO LOTE-TERMINAL ITEM CONTRIBUICAO RESPOSTA FINAL

    Luiz Fernando Barbosa

    Santos

    Condies

    Gerais do

    Contrato

    Todos 4.5.1

    Proposio: 'A reviso ser provocada pela Arrendatria....'

    Justificativa: As reas passveis de arrendamento, originariamente,

    esto estabelecidas do PDZ. Assim, uma reviso do PDZ que implique

    em uma mudana da vocao das reas arrendadas, no poder

    IMPOR aa arrendatria, na vigncia do CONTRATO DE

    ARRENDAMENTO, que se altere, obrigatoriamente, a sua

    movimentao porturia.

    H que se debater a afronta ao princpio da legalidade, quer pelo

    princpio da vinculao ao instrumento convocatrio, pois o objeto

    do arrendamento porturio aquele regularmente previsto no edital

    e respectivo contrato do certame, vinculando as partes signatrias,

    durante a vigncia da contratao.

    No mximo, em funo de uma possvel mudana no perfil de cargas

    do porto, dentro do horizonte do prazo contratual, o pedido de

    REVISO dever ser uma prerrogativa, somente, da ARRENDATRIA,

    havendo a necessidade, portanto, de se alterar o Item 4.5.1

    Nos termos das clusulas 4.5 e 4.6 das C