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CONSELHO SUPERIOR

AAGERGS

Data: 27/03/2018

Processo: 000002-39.00/17-2

Assunto: Hidrômetro com Intervenção indevida

Conselheiro - Relator: Cleber Domingues

Conselheiro - Revisor: Eleonora da silva Martins

1- DO RELATÓRIO

Trata o expediente de Recurso protocolado pela CORSAN contra

decisão da AGERGS contida no ofício n.o 138/2017 DG e informação SOA

61/2017, que cancelou a cobrança de multa por intervenção indevida no

Hidrômetro do imóvel da Sr.a Aida Teresinha Souza da Costa, sito à Rua Luis

Americano, 79, Viamão.

Em sede de recurso administrativo à CORSAN, a usuária informa

que sua neta de três anos brincando com um pau bateu no equipamento e o

danificou, mas que o cobriu com uma caixa de plástico para evitar outros danos.

Segundo a CORSAN, no dia 27/09/2016 as 09 horas e 53 minutos o

agente operacional ao executar a medição do consumo do mês, identificou no

imóvel os lacres das conexões rompidos e o hidrômetro virado, onde foi

fotografado e aberto uma ordem de serviço para regularização. No dia 23/11/2016

equipe teve acesso ao local onde o HD estava na posição correta, os lacres

permaneciam rompido, foi onde o agente verificou o funcionamento do HD e

instalou novos lacres, foi feito o auto de constatação assinado pelo proprietário. O

Cliente alega em seu requerimento que sua neta de 3 anos ao bater com um pau

3x no quadro, acabou rompendo os lacres das conexões, ela ao perceber o fato,

encaixou o lacre no local e colocaram uma caixa por cima do quadro para ela não

ter mais acesso.

A cliente apresentou recurso administrativo e seu recurso foi

indeferido.

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AAGERGS

Conforme o Regulamento de Serviços de Água e Esgoto, não é

permitido qualquer intervenção no ramal predial de água antes do HD e até a

última conexão do quadro, ficando o infrator sujeito a multa prevista na tabela de

infrações. A multa neste caso, foi estabelecida em razão da intervenção indevida

no HD, pois a usuária estava manipulando seu consumo e virando (invertendo o

sentido do hidrõmetro com relação ao fluxo de água), o que desqualifica seu

contraditório, pois ficou comprovado que o HD estava virado. Tal situação não

poderia ter sido gerada por uma criança de 3 anos, a usuária não informou à

CORSAN nenhuma anomalia ou ocorrência a verificar no local. É importante

frisar, o hidrômetro foi substituído em 23/11/2016, onde a média de consumo dos

últimos meses era de 8m3, após a regularização o consumo subiu para 25m3 na

fatura de competência Dezembro/2016.

Conforme previsto Art. 128 do RSAE, a notificação está inserta como

irregularidade e, o valor da multa é de R$ 552,23, manifestada através do Auto de

constatação n.o 11218 e comunicada por AR à Josiele G. de Souza em

01/12/2016.

A CORSAN alega que em função da utilização do HD virado no ciclo

de novembro o consumo médio foi 7m3 e, que após os ajustes o consumo de

dezembro passou a 25 m3, demonstrando claramente que houve manipulação de

má fé.

o histórico mostra consumos zerados até o ciclo de 8/2016. A partir

de setembro de 2016, observa-se significativo incremento nos registros de

consumo.

Para a CORSAN ficou muito clara a situação, uma vez que

encontrou o equipamento virado e os lacres rompidos, enquadrando a

irregularidade no art. 71 9 único do RSAE:

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LAGERGS

Art. 71. A verifica<;<lo peri6dica do hidrometro na Iiga9ao

devera ser efetuada segundo criterios estabelecidos na

legisla9ao metrol6gica, devendo 0 usuario assegurar 0 livre

acesso ao local em que se encontra instalado.

Paragrafo un/co. Somente servidores da CORSAN ou

pessoas devidamente autorizadas pala Companhia,

poderao instalar, reparar, substituir ou remover hidrometros,

sendo absolutamente vedada a interven9ao do usuario.

A concessionaria apresenta imagens sem a data em que foram

tomadas, em niio conformidade ao previsto no artigo 83, 9 2" do RSAE.

Art. 83 - Constatada a irregularidade, a CORSAN

devera enviar ao usuar;o comunicado com aviso de

recebimento no qual constem, no mfnimo, 05 seguintes

elementos:

(...)

� 2" - Para a comprova9ao da irregularidade, a

CORSAN utifizara recursos visuais, incluindo fotoqraflas

com boa n/t/dez nas quais dever8 constar a data de

constatacao. a respectiva irregularidade, 0 im6vel no qual

se encontram 05 equipamentos e, salvo impedimento

justificado, a numera9ao do hidrometro.

Importante frisar que a data deve constar das pr6prias imagens

(dado gerado pelo equipamento fotogratico) ou ate mesmo captada na foto. junto

a irregularidade, grafada a mao - em uma folhalprancheta de papel ou quadro

branco/negro. Este recurso, embora simples, vem sendo utilizado em diversos

procedimentos de caracteriza<;ao de irregularidade realizados pela CORSAN

(onde invariavelmente saa tambem informados 0 endere<;o e 0 nome do usuario),

e aceitos pela AGERGS como forma de comprova<;ao.

A data informada nas imagens acostadas e aquela em que

foram incluidas no sistema da companhia, portanto, inseridas em momento

diverso. Sendo assim, tais fotografias nao saa aceitaveis como meio probat6rio.

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AAGERGS

Nota-se que 0 "Auto de Constata<;:âo" foi emitido em 23/11/2016 e a

irregularidade encontrada foi descrita como "Iacres rompidos", e as fotos inseridas

no sistema da CORSAN em 27/09/2016, quase dois meses antes. Nâo foram

apresentadas razöes para nâo terem sido tomadas imagens no momento da

autua<;:âo.

E manifesta<;:âo da Ouvidoria da AGERGS que dos fatos e provas

apresentados, a analise desta Ouvidoria conclui que a cobran<;:a de multa por

"Hidr6metro com Intervencâo Indevida" nâo esta de acordo com 0 disposto no

regulamento, devendo ser cancelada.

E 0 Relat6rio.

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11- DA FUNDAMENTA<;:ĂO

AAGERGS

Para concessionaria a irregularidade esta enquadra no artigo 71 9

unico do RSAE.

E, alude ao Art. 83 9 2" do RSAE quanto a năo conformidade das

imagens, dizendo:

Art. 83 - constatada a irregularidade, a CORSAIV deverâ

enviar ao usuario comunicado corn aviso de recebimento no

qual constem, no minima, os seguintes elementos:

� 2"- Para a comprovaqâo da irregularidade, a CORSAN

utilizarâ recursos visuais, incluindo fotografias corn boa

nitidez nas quais deverâ constar a data de constataqăo a

respectiva irregularidade, o imevel no qual se encontram os

equipamentos e, salvo impedimente justificado. a

numeraqăo do hidrâmetro.

Alega a CORSAN que os registros fotograficos na data da execu�ăo,

caso ocorram em momentos diferentes, năo săo obrigat6rios. Ademais se as fotos

năo forem agregar ao processo, năo observa real necessidade. Infelizmente no

caso em tela, vista a prioriza�ăo dos servi�os, somente foi possivel deslocar

equipe para regulariza�ăo do local somente em 23/11/2016.

Acredita a CORSAN que as fotos estejam com boa nitidez, datadas

e com a irregularidade verificavel. Reconhece que em primeiro momente fica de

dificil percep�ăo para quem năo tem expertise em hidrâmetros. Por vezes, o

acesso ao equipamento impede de executar um meihor enquadramento da

fotografia.

A a�ăo da usuaria transgrediu o Regulamento vigente em no minime

dois artigos:

Art. 70. Os lacres instalados nos hidrâmetros, caixas e

cubiculos somente poderăo ser rompidos por representante

legal da CORSAN.

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LAGERGS

Art. 71. A verificagao peri6dica do hidr6melro na ligagao

devera ser efeluada segundo criterios estabelecidos na

Legislagao Melrol6gica, devendo 0 usuario assegurar 0 livre

acesso ao local em que se enconlra instalado.

Paragrafo unico. Somente servidores da CORSAN ou

pessoas devidamenle autorizadas pela Companhia,

poderao inslalar, reparar, substiluir ou remover hidr6melros,

sendo absolutamenle vedada a intervengao do usuario.

Segundo a CORSAN, alem de imputar 0 dano dos lacres a uma

crianc;a de tres anos, nao explica como 0 equipamento foi virado. Tambem nao

explica como 0 HD flagrado virado em 27/09/2016 nao regrediu a leitura. tendo

somente 0 consumo controlado para nao exceder a 11 m3 . Tambem nao verificou

nenhum argumento explicativo do consumo ter passado de 7m3 em 25/11/2016

para 25m3 ap6s 0 equipamento ser reinstalado de forma correta em 23/12/2016.

Alega ainda a CORSAN, que tambem nao verificou no SCI • ­

Sistema Comercial Integrado - qualquer contato da recorrente informando 0

"acidente" ocorrido com 0 rompimento dos lacres. 0 hist6rico de leituras confirma

que ap6s 0 equipamento ter sido regularizado 0 consumo nao baixou de 20 m3.

Ha que se considerar tambem que a usuaria procedeu com ac;oes

contrarias a conduta COrreta e adequada em relac;ao ao Hidr6metro. virando e

desvirando-o conforme seu interesse. fazendo com que a manipulac;ao de seu

consumo fosse reduzida e controlada. gerando uma queda razoavel que nao

chamava a atenc;ao nas leituras.

Diante das contrarrazoes apresentadas pela Sr" Aida Teresinha

Souza da Costa. de que fora obrigada a parcelar em 10 vezes a multa

apresentada pela CORSAN. pela irregularidade identificada. para nao ficar sem

agua. identifica-se postura nao adequada da Concessionaria e em desacordo com

o Regulamento. ferindo 0 disposto no art. 85. !i 2" do RSAE e no artigo 27 da REN

30/2016:

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LAGERGS

RSAE:

Art. 85. Caso haja discordancia ет rela�ao а cobran�, о

usuario podera apresentar defesa ро' escrito junto а

CORSAN, по prazo de 15 (quinze) dias а partir da data do

recebimento da notifica�o de irregularidade de que trata о

art. 83 deste Regulamento.

� 2" О recurso а AGERGS suspende а cobran�a е а

inscri�o nos cadastros de prote�ao ао credito.

REN 30/2016:

Art. 27. Os valores correspondentes а revisao de

faturamento, ао ressarcimento de danos е а aplica�ao de

penalidades somente poderao ser lan�ados па fatura

subsequente ао transcurso do prazo para recurso do

usuario а AGERGS, е, ет caso de interposi�o de recurso,

арбs а decisao final da Agencia.

Uma vez que, conforme manifestaQiio da SI'" Aida Teresinha Souza

da Costa houve adimplemento dos valores lanQados ет fatuгa е parcelados ет

10 vezes, portanto, face aos movimentos havidos pela usuaria, па busca рог

resolver а sua situaQiio junto а empresa е os novos elementos trazidos ао

processo пао alteraram о entendimento contido по oficio п.О 138/2017 DG е па

InformaQiio 61/2017 SOA.

О presente processo traz, mais uma vez, а comprovaQiio da

incapacidade da CORSAN produzir um processo de forma correta, о que contribui

рага que пао haja cOndiQ6es de penalizar de forma adequada os infratores, рог

conta de sua pr6pria confusiio entre о Auto de ConstataQiio е а NotificaQiio е

Penalidade.

СаЬе, рог fim, ressalvar que о Auto de ConstataQiio apresentado

pela CORSAN а usuaria refere apenas а violaQiio de lacres ("Iacres rompidos"),

пао sendo mencionada nenhuma outra intervenQiio.

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AAGERGS

Assim, verifica-se que restou comprometida tambem a ampla defesa

sobre a alegada irregularidade, posto que nāo era do conhecimento da usuaria.

Diante do Exposto

III - VOTO POR

1- Nāo acolher o recurso da CORSAN e manter o

cancelamento da multa por hidr6metro com intervengāo

indevida, uma vez que a CORSAN produziu a Notificagāo

como intervengāo indevida no Hidr6metro e o Auto de

Constatagāo como Lacres Rompidos.

E como voto, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros.

c-- =-(c::====---- ,

Cleber Domlngues

Conselheiro - Relator

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LAGERGS

IV - DA REVISAO

Em eonformidade eom O disposto no Regimento Interno da

AGERGS, revisei o relat6rio e eonfirmo a sua eorrelfao quanto a deserilfao

dos fatos.

Quanto ao merito reporto-me a fundamentalfao apresentada

pelo Conselheiro-Relator, aeompanhando o seu voto.

l:!1Q,O ) .j�Eleonora da Silva Martlns

Conselheira - Revisora

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