VOTO VISTA - AGERGS€¦ · Processo: 000600-39.00/15-4 Assunto: Auto de Infração n' 0006/2016 em...

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AGERGS CONSELHO SUPERIOR Data: 16/08/2018 Processo: 000600-39.00/15-4 Assunto: Auto de Infração n' 0006/2016 em relação a AES SUL (atuaIRGE Sul) - Recurso da concessionária Conselheiro-Relator: Cleber Domingues Conselheiro-Revisor: Luiz Dahlem Pedido de vista: Conselheiro João Nascimento da Silva VOTO VISTA A matéria foi trazida ao Conselho Superior inicialmente na Sessão n' 47/2018, ocasião em que foi apresentado ovoto do Conselheiro Relator e Conselheiro Revisor Solicitem vista do processo em razão das ponderações trazidas pela representante manifestação oralna tribuna compreensão da matéria. de e Concessionária em sua necessidade de melhor Em 08 de agosto a RGE protocolou memoriais com esclarecimentos relacionados à redução da abrangência da não conformidade NC.6, apresentando resumidamente o seguinte fundamento . Das 17.465 interrupções classificadas indevidamente como situação de emergência, 9.527 se reclassificadas, se enquadrariam como dia críticos . Nesta reclassificação a distribuidora ainda estaria autorizada a expurgar os indicadores DIC e FIC, e isenta de pagar compensações aos consumidores devido a violação destes indicadoresl . Contudo nesta reclassificação, a distribuidora não estaria autorizada a expurgar o indicador DICRle com isto, deixar de efetuar as compensações aos consumidores por violação desse indicador. /."""\ / l

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AGERGS

CONSELHO SUPERIOR

Data: 16/08/2018Processo: 000600-39.00/15-4Assunto: Auto de Infração n' 0006/2016 em relação a AES SUL(atuaIRGE Sul) - Recurso da concessionáriaConselheiro-Relator: Cleber DominguesConselheiro-Revisor: Luiz DahlemPedido de vista: Conselheiro João Nascimento da Silva

VOTO VISTA

A matéria foi trazida ao Conselho Superior inicialmente na

Sessão n' 47/2018, ocasião em que foi apresentado ovoto doConselheiro Relator e Conselheiro Revisor

Solicitem vista do processo em razão das ponderações

trazidas pela representante

manifestação oralna tribuna

compreensão da matéria.

de

e

Concessionária em suanecessidade de melhor

Em 08 de agosto a RGE protocolou memoriais com

esclarecimentos relacionados à redução da abrangência da não

conformidade NC.6, apresentando resumidamente o seguinte

fundamento

. Das 17.465 interrupções classificadas indevidamentecomo situação de emergência, 9.527 se reclassificadas, seenquadrariam como dia críticos

. Nesta reclassificação a distribuidora ainda estariaautorizada a expurgar os indicadores DIC e FIC, e isentade pagar compensações aos consumidores devido aviolação destes indicadoresl

. Contudo nesta reclassificação, a distribuidora nãoestaria autorizada a expurgar o indicador DICRle com isto,deixar de efetuar as compensações aos consumidores porviolação desse indicador. /."""\

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. Alude a distribuidora que a determinação, item 9 daInformação n' 115/2018-GPE sanada esse prejuízo, o quemotivaria a revisão da abrangência da irregularidade.

Para análise da manifestação da RGE, pedi à Gerência de

Energia Elétrica que as examinasse, o que foi prontamente atendido

por meio da Informação n' 124/2018, que apresenta, em síntese, os

seguintes esclarecimentos:

- ficou confirmada a indevida classificação de interrupções

como situação de emergência, situação essa que trouxe vantagens àdistribuidora e prejuízos aos consumidores, não em relação aosindicadores DIC e FIC, mas sim em relação ao indicador DICRI, paraessas 9.527 interrupções.

se retirássemos essas interrupções do cálculo daabrangência da NC.6, teríamos que enquadra-las na NC.3 que

abrangeu a classificação incorreta dos dias críticos e expurgos indevidos

dos indicadores de continuidade decorrentes desta classificação, ou

seja, do indicador DICRI.

- esse reenquadramento da não conformidade dependeria

do ponto de vista a ser dado, ou sejam houve a classificação indevida

das interrupções como situação de emergência ou de dia crítico'P

- independente da decisão a ser tomada quanto ao

reenquadramento, não haveria efeito no resultado do cálculo dapenalidade, uma vez que as NCs 3 e 6 apresentam as mesmas basesde cálculos e as mesmas dosimetrias para os critérios gravidade, danos

e vantagem auferida.

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quanto a determinação, frisa-se que ela tem caráter de

reparar os efeitos causados aos consumidores, não anulando a infração

cometida e a consequente aplicação de penalidade.

Assim, com base nas considerações acima e de tudo oque consta no processo, acompanho o voto apresentado peloConselheiro Relator.

É como voto Sr. Presidente

-.....* \.7

João NhÉcimento da Silva

s. Conselheiros