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1. Estatais

2. Não estatais

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1. Legislação: principal fonte formal do direito, notadamente nos países onde a norma escrita é primordial = importante mesmo nos países da “common law”

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Conceito: é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral (Eduardo Garcia Maynes)

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Da legislação (processo como fonte do direito) surge a lei

o termo a lei, como resultado da atividade legislativa, é adotada aqui em seu sentido amplo, como sendo todo ato de autoridade cuja missão é ditar regras de observância geral, como as leis propriamente ditas (criadas pelo poder legislativo), como os decretos, regulamentos, etc (do poder executivo, ou judiciário)

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1. Primárias

2. Secundárias

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As normas legais primárias são as leis propriamente ditas, ou seja, são as normas criadas pelo Poder Legislativo, cuja função é dotar a vontade social (Tércio Ferraz Junior) de SOBERANIA = lembrando que no Estado Moderno a soberania é da lei.

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a) Lei constitucional: sobrepõe-se às demais – fundamenta as demais normais – oriundas o poder constituinte originário = modernamente o poder constituinte originário pertence à coletividade

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Poder Constituinte pode ser:a) Originário fundacional - É o Poder Constituinte Originário que produz uma Constituição pela primeira vez no país, ou seja, o Estado nacional rompe com seu colonizador, surgindo um novo país, ex: Brasil, constituição de 1824. b) Originário pós-fundacional - Ocorre após a existência de um Estado, no qual já existia uma constituição, ex: Brasil, constituições de 1891, 1934, 1946, 1967, 1988

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b) Emenda constitucional: altera a Constituição: – oriundas o poder constituinte derivado.

-Iniciativa (artigo 60 CF):I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;II - do Presidente da República;III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

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b) Emenda constitucional

- não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio;

- deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

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b) Emenda constitucional

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:- a forma federativa de Estado;-o voto direto, secreto, universal e periódico;-a separação dos Poderes;- os direitos e garantias individuais.

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c)Lei complementar: diz respeito à estrutura do Estado e aos serviços – matéria prevista pela CF, com quórum qualificado para aprovação – art. 69: maioria absoluta em cada casa;

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d) Lei Ordinária:

lei dos estados, dos munícios e da União, conforme a competência de cada um dos membros da federação

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e) Lei Delegada: art, 68 CF: são leis feitas pelo Presidente da República, com autorização do Congresso Nacional = visam acelerar o processo e o Presidente deve respeitar o limite da autorização dada pelo Congresso;

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f) Medida Provisória: artigo 62 CF em caso de urgência, mas não para todas as matérias. São vedadas medidas provisórias:I - relativa a:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;b) direito penal, processual penal e processual civil;c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;III - reservada a lei complementar;IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

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f) Medida Provisória: artigo 62 CF

devem ser aprovadas pelo Congresso Nacional, caso contrário perdem a validade

substituem o antigo decreto-lei, onde o Presidente legislava no lugar do Legislativo (período de exceção)

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g) Decreto Legislativo: artigo 49 Normas de competência “exclusiva do Congresso Nacional (não precisam ser sancionados pelo Presidente);

Utilizados para:I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

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II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

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V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

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VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

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XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

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XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

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h) Resoluções da Câmara dos Deputados (artigo 51)

tem força de lei ordinária, para alguns atos de competência privativa da Câmara

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i) Resoluções da Câmara do Senado (artigo 52)

tem força de lei ordinária para alguns atos de competência privativa do Senado

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todas devem estar em sintonia com a Constituição Federal (emendas, leis complementares, etc)