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DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDE PROCURADORIA DE PESSOAL AP!ltOVAOQ ;,elo Ex.mo i Sr. Procurador-Geral do DF I '1, I~epeio I Governador 00 ,_, BRASillA , 1 ~" ,.,', F/... N' ,.lJ..; / ' ?ROG.:_ 4_@1 J:;ç(~(j } I ·" '" I";..J~.: •• ~ -=._-._- - ~iAT.: 174.152-7 INTERESSADO: Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do DF PARECER noJS5~2011 - PROPESIPGDF PROCESSO n" 0400-001476/2011 ASSUNTO: Adicional Noturno e de Periculosidade c EMENTA. ADMINISTRATIVO - SEOPS - PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA DO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MILITAR QUE PRESTA SERVIÇOS JUNTO À SEOPS - PAGAMENTO DE ADICIONAIS NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBLIDADE 1- O pagamento do adicional noturno é incompatível com o cargo em comissão, pois o servidor que exerce as funções de direção, chefia e assessoramento deve estar inteiramente disponível para a Administração Pública. c lI-Ao receber a retribuição pelo exercício de função de confiança, chefia e assessoramento, o servidor já está sendo remunerado pelas atividades próprias da função que irá desempenhar, ainda que perigosas ou insalubres. Além disso, o artigo 68 da Lei 8112/90 diz que o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, o que afasta o pagamento deste adicional aos ocupantes de cargo em comissão. IlI- Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal e constitucional. SAiN, Bioco -i-, Brasília - Distrito Federai - CEP 70,620-000 Edificio Sede da Procuradoría-Geraí do Distrito Federai, 2" andar Teiefones: (61) 3325-3310/3325-3311 - Fac-slrnãe: (61) 3321-4108

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDE

PROCURADORIA DE PESSOAL

AP!ltOVAOQ ;,elo Ex.mo iSr. Procurador-Geral do DF I

'1, I~epeio IGovernador 00,_,

BRASillA, 1 ~" ,.,',

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I·"'"I";..J~.: ••~ -=._-._- - ~iAT.: 174.152-7INTERESSADO: Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do DF

PARECER noJS5~2011 - PROPESIPGDF

PROCESSO n" 0400-001476/2011

ASSUNTO: Adicional Noturno e de Periculosidade

c

EMENTA. ADMINISTRATIVO - SEOPS - PAGAMENTO DE

ADICIONAL NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE AOS

OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO - NATUREZA JURÍDICA

DO CARGO EM COMISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MILITAR QUE

PRESTA SERVIÇOS JUNTO À SEOPS - PAGAMENTO DE

ADICIONAIS NOTURNO E DE PERlCULOSIDADE - AUSÊNCIA

DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBLIDADE

1- O pagamento do adicional noturno é incompatível com o cargo em

comissão, pois o servidor que exerce as funções de direção, chefia e

assessoramento deve estar inteiramente disponível para a Administração

Pública.

clI-Ao receber a retribuição pelo exercício de função de confiança, chefia

e assessoramento, o servidor já está sendo remunerado pelas atividades

próprias da função que irá desempenhar, ainda que perigosas ou

insalubres. Além disso, o artigo 68 da Lei 8112/90 diz que o adicional de

periculosidade incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, o que afasta

o pagamento deste adicional aos ocupantes de cargo em comissão.

IlI- Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e

adicional de periculosidade, por ausência de previsão legal e

constitucional.

SAiN, Bioco -i-, Brasília - Distrito Federai - CEP 70,620-000Edificio Sede da Procuradoría-Geraí do Distrito Federai, 2" andar

Teiefones: (61) 3325-3310/3325-3311 - Fac-slrnãe: (61) 3321-4108

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PROCURADORIA DE PESSOAL

Ilma, Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria de Pessoal:

I. RELATÓRIO

Trata-se de consulta apresentada pela Secretaria de Estado da Ordem Pública e

Social, aduzindo, em síntese, que possui em seus quadros servidores civis e militares que,

em decorrência das atribuições da SEOPS, desempenham suas atividades em condições

perigosas ou no período noturno.

c Diante deste quadro, a Assessoria Jurídico-Legislativa da SEOPS questiona se os

servidores civis sem vínculo e os militares distritais regularmente agregados e que

desempenham suas funções naquela Secretaria podem ser agraciados com o adicional

noturno e de periculosidade.

O Exmo. Sr. Secretário de Estado da Ordem Pública e Social encaminhou os autos à

Procuradoria Geral do Distrito Federal, para que seja prestada a derradeira orientação

jurídica.

Eis o breve relatório.

c 11. FUNDAMENTAÇÃO

A questão posta nos autos é se os servidores ocupantes de cargo em comissão e os

militares que desempenham suas atividades junto à SEOPS fazem jus ao adicional noturno

e de periculosidade.

A respeito da natureza jurídica do cargo em comissão, a professora Fernanda

Marinela (in: Servidores Públicos, Impetus, 2010, p. 288) afirma que:

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PROCURADORIA DE PESSOALBRASlllA, ' ~ " , , 4

"cargo em comissão nada mais é que um lugar no quadro jitncional da

Administração Pública que conta com um conjunto de atribuições e

responsabilidades de direção, chefia e assessoramento, em que a escolha

é baseada na confiança, denominado, por essa razão, de livre nomeaçãoe exoneração"

As principais características do cargo em comissão são a precariedade, pois o

ocupante é demissível ad nutum, e o elemento confiança, pois o servidor ocupa o cargo em

razão do prestígio que goza junto à autoridade nomeante.

cEm razão da confiança que lhe é outorgada e do acréscimo remuneratório que

recebe pelo exercício do cargo em comissão, o servidor público deve estar pronto para

atender às tarefas que lhe são designadas a qualquer momento e em quaisquer condições,

desde que, obviamente, tais tarefas sejam compatíveis com o cargo em comissão que ocupa.

Sendo assim, o servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus ao adicional

noturno, pois não está sujeito a jornada de trabalho pré-determinada. A rigor, sempre que a

Administração Pública precisar, o servidor deve estar pronto para atendê-la, pois é isso que

se espera de alguém que goza de sua plena confiança.

( A Lei 8112/90, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei distrital 197/91,

dispunha em sua redação original que:

Art. 19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40

(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer

duração diversa.

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dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que

houver interesse da administração.

No mesmo sentido dispõe o Decreto Distrital 29018/2008:

r\~

Art. 4°. Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados

ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais

de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o

interesse público ou necessidade de serviço.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou sobre o

assunto:

ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. ADICIONAL

NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE.

NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO

O SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO EM

COMISSÃO, POIS A LEI CONFERE À ADMINISTRAÇÃO O

DIREITO DE CONVOCÁ-LO PARA PRESTAR SERVIÇO EM

HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO, SEM QUE PARA ISSO TENHA

QUE PAGAR O BENEFÍCIO CORRESPONDENTE - ART. 19,

PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 8.112/90.

(TJDFT. APELAÇÃO CÍVEL 2002 01 1 044452-9 APC. 48 Turma Cível.

ReI. Getúlio Moraes de Oliveira. Publicação no DJU: 31/05/2005. Data de

Julgamento : 03/02/2005. Pág.: 159. Seção: 3. Registro do Acórdão

Número: 214999)

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"

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o pagamento do adicional noturno é incompatível com o cargo em comissão.

Também considerando as razões acima expostas, o ocupante de cargo em comissão

não faz jus ao adicional de periculosidade.

Ao receber a retribuição pelo exercício de função de confiança, chefia e

assessoramento, o servidor já está sendo remunerado pelas atividades próprias da função

que irá desempenhar, ainda que perigosas ou insalubres. No momento em que o legislador

fixa o valor da retribuição pelo exercício do cargo em comissão, certamente leva em

(, consideração as atribuições que o servidor irá desempenhar.

Não é por outra razão que o artigo 68 da Lei 8112/90 dispõe que os servidores: "que

trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com

substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre ovencimento do cargo efetivo. " GRIFEI.

É fácil concluir, por essa razão, que apenas os servidores ocupantes exclusivamente

de cargo efetivo fazem jus ao adicional de periculosidade.

o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já enfrentou a matéria:

EMENTA: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

- CARGO DE PROVIMENRO EM COMISSÃO - LIVRE NOMEAÇÃO

E EXONERAÇÃO - REGIME ESTATUTÁRIO - HORA EXTRA -

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NEGAR

PROVIMENTO. Servidor público ocupante de cargo de provimento em

comissão, de livre nomeação e exoneração, regido pelo regime estatutário,

não tem direito a perceber, entre outros, hora extra, haja vista que sua

remuneração contempla as c' A cias ue seu exercício engloba.F L .". ,-2C'

IffiOC.:j~_~_~.(~Q.._i f~U8.: H"""' •• _L._--=::·-- _._~''',.;,,4.1"".7----~.--------------~~~)5

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(TJMG. APELAÇÃO CÍVEL W 1.0702.07.346633-7/001. 58 Câmara

Cível. ReI. Des. Maria Elza. Data do Julgamento: 14/0812008. Data da

Publicação: 03/09/2008)

Lembro do Parecer n? 1879/2009/PROPES/PGDF, que tratou da natureza jurídica

dos cargos em comissão:

c

(:

Consulta. Administrativa. Servidor público. Procurador da Assistência

Judiciária do DF (CEAJURlDF). Exercício do cargo em comissão de

coordenador. Substituição de procurador da Assistência Judiciária.

Acumulação da vantagem remuneratória em razão do cargo comissionado

e adicional de substituição. Impossibilidade. A legislação

infra constitucional que trata do tema (Estatuto do Servidor Público)

estabelece que o ocupante de cargo em comissão ou função de

confiança submete-se a regime de tempo integral de dedicação ao

serviço podendo ser convocado sempre que houver interesse da

Administração Pública. Trata-se de disponibilidade completa e

integral, o que impede a acumulação com qualquer outra atividade

no exercício funcional da instituição. Dedicação integral significa que

o servidor, ainda que efetivo, desenvolverá a atividade decorrente do

cargo em comissão ou função de confiança em sua plenitude para a

Administração Pública, ficando, sobretudo, afastado das atribuições

de seu cargo efetivo até para o bom e fiel exercício da função de

direção, chefia ou assessoramento decorrente do cargo comissionado,

ou seja, enquanto estiver no exercício da função de Coordenador, deverá

afastar-se das situações de natureza permanente a que estiver vinculado

em razão de seu cargo efetivo. Inviável o acúmulo funcional pelo

exercício da atribuição de Procurador-Coordenador com a de Procurador

da Assistência Judiciária do DF, sob pena de desvirtuamento da própria

natureza do cargo comissionado e de seu desempenho na fun ão.

6F t- .tI' --""- '1 -.-----.,.,,,,.. 400 /,f),! ,4161;}.() li~."",,-~ '", I

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PROCURADORIA DE PESSOALBRASllIA, 't '"

Como bem mencionado no referido Parecer, o servidor que ocupa cargo em

comissão fica afastado do cargo efetivo, faltando, assim, até mesmo a base de cálculo para

incidência dos adicionais noturno e de periculosidade.

o consulente também faz indagações a respeito da possibilidade de concessão de

adicional noturno e de periculosidade aos militares que desempenham suas funções junto à

SEOPS.

Os militares não fazem jus ao pagamento de adicional noturno e adicional de

(r , periculosidade."

A Lei 7289/84 trata do Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito

Federal, sendo omissa em relação ao recebimento de adicionais noturno e de

periculosidade. Por sua vez, a Lei 7479/86 cuidou do Estatuto dos Bombeiros-Militares do

Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, sendo também omissa em relação aos referidos

adicionais.

O artigo 42, §Io, c/c o artigo 142, §3°, VIII, da Constituição Federal, não

contemplam os militares com vários direitos inerentes à relação trabalhista, dentre os quais

o adicional noturno e o adicional de periculosidade.

Com efeito, caso a Constituição Federal quisesse dispor de forma diferente, teria

feito expressa menção ao artigo 7", IX, em seu artigo 142, §3°, VIII. Apesar disso, em

análise perfunctória e obter dictum, entendo que não seria inconstitucional a previsão de

tais direitos em leis infraconstitucionais. Porém, de qualquer forma, como foi dito, as leis

que cuidam do regime jurídico dos militares do DF não preveem o direito aos adicionais

noturno e de periculosidade.

Sequer é possível que seja aplicada a Lei 4878/65 (Estatuto dos Policiais Civis do

Distrito Federal) ou a Lei 8.112/90 por analogia, pois a Administra - .' a não pode, ~~/,) ;}!Mf L .tI'~ I.-:. _ / ,{lJ)!LPRcc.:~ç!).3)Q} ..':L:t1ti7- - 7

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,. L'

com base no princípio da isonomia, estender direitos que são próprios de uma carreira a

outra, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

o princípio da legalidade está previsto no caput do artigo 37 da Constituição

Federal de 1988 e representa um dos pilares da Administração Pública.

o Administrador Público nada mais é que um gestor de coisa alheia, pois todos os

bens e recursos que gere pertencem à coletividade. É esta coletividade, através das leis, que

dita os comandos para que o Administrador Público administre os seus interesses.

A doutrina afirma categoricamente que a vontade da Administração Pública é a

vontade da Lei, pois somente o povo, através das leis, tem legitimidade para cercear sua

própria liberdade, no mais puro sentido Kantiano.

É sempre bom trazer à baila os ensinamentos do mestre administrativista Celso

Antônio Bandeira de Melo, que afirma que o princípio da legalidade é basilar do regime

juridico-administrativo I:

"já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se

concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o

fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da idéia de

que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei

e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal,

infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei."

Não pode a Administração Pública, portanto, ao arrepio da lei, deferir direitos aos

militares não previstos em lei.1 F J... . P-I'---t2.!L.- . ~ hI".oc.:~..if i1(if! c ~::~'R.: _SMAT.: 174.15.HI

I Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14' Edição. Editora Malheiros. Pág. 83

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Por tais razões, não são devidos os adicionais noturno e de periculosidade aos ..

militares que estão prestando serviços junto à SEOPS.

IH. CONCLUSÃO

Por todo o exposto, opina-se pela impossibilidade de concessão de adicionais

noturno e de periculosidade aos ocupantes de cargo em comissão e aos militares que

prestam serviços junto à SEOPS.

À Vossa superior consideração. ·1 Polia·..... ,.

'--

Brasília-DF, 18 de outubro de 2011.

~~~

~v6 G~r~ra Machado

? Procurador do Distrito Federal

Mat. 171.649-2

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FEDERALPROCURADORIA DE PESSOAL GDF

Processo n": 0400-001-476/2011

Interessado: SEOPS

Assunto: Adicional noturno e adicional de periculosidade aos servidores emI .

operações desencadeadas pela SEOPS ..

Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,

Cuida-se de consulta formulada pela Secretaria de Estado

da Ordem Pública e Social do Distrito Federal acerca da possibilidade deI

pagamento dos adicionais noturno e de periculosidade aos servidores civis

sem vinculo e aos militares, regularmente agregados, que atuam naquela

Pasta desempenhando atividades em condições perigosas ou no período

noturno.

A matéria foi submetida à apreciação do ilustre Procurador

do Distrito Federal Dr. GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, que

MJRS"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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FEDERAL .'PROCURADORIA DE PESSOAL GDF

emitiu o PARECER N° 2.554/2011 - PROPESiPGDF, à luz da legislação de

regência, da jurisprudência pátria e de precedente desta Casa Jurídica,

opinando, em suma, pela impossibilidade ~e concessão dos aludidos

adicionais aos ocupantes de cargo em comissão e aos militares que prestam

serviços perante à SEOPS.

Em suas razões o nobre cole.ga pontuou, com propriedade,

que as características do cargo em comissão, quais sejam, a precariedade e a

nomeação com base na confiança, bem como o acréscimo remuneratório

ínsito ao exercício do cargo e o regime de dedicação integral a que estão

submetidos, por si só, impedem a concessão do adicional noturno e de

periculosidade aos seus ocupantes.

Quanto aos militares objeto da consulta, consignou que as

legislações castrenses que os regem foram' omissas quanto aos referidos

adicionais. Além disso, a Constituição Federal também não contemplou esta

categoria com tais benefícios.

Acrescentou, ainda, ser incabível a aplicação analógica do

Estatuto dos Policiais Civis (lei nO 4.878/65) e da lei nO 8.112/90 aos

militares, porquanto a Administração não pode, com base no princípio da

isonomia, estender direitos que são próprios de uma carreira a outra, sob

pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Destarte, adiro às bem lançadas considerações

apresentadas pelo douto subscritor do opinativo, porquanto não merecem

reparos.

Informo, por oportuno, quanto ao alegado deferimento do

adicional noturno aos servidores que laboram er;n regime de revezamento (lei

nO 4.381, de 28/07/2009), suscitado pela Pasta consulente, que esta Casa

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"MJRS

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FEDERAL 'PROCURADORIA DE PESSOAL GDF

Jurídica ajuizou contra a referida· lei distrital a ADln nO 2011002020410-3

perante o Conselho Especial do egrégio TJDFT:

Pelo exposto, APROVO O PARECER N° 2.554/2011...;.

PROPES/PGDF, de autoria do ilustre Procurador do Distrito Federal

GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, submetendo-o ao crivo

superior de Vossa Excelência.

MAR S EUCLÉSIO LEALProcurador-Chefe substituto da Procuradoria de Pessoal

. ,

MJRS"Brasilla - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO N°: 400.001.476/2011INTERESSADO: Secretaria de Estado Da Ordem Pública e Social do

Distrito FederalASSUNTO: Adicional noturno e adicional de periculosidade aos

servidores em operações desencadeadas pelaSEOPS.

APROVO O PARECER N° 2.554/2011

PROPES/PGDF, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal

GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, com os acréscimos da

cota de fls. 31/33, subscrita pel eminente Procurador-Chefe Substituto

da Procuradoria de Pessoal - PROPES, MARCOS EUCLÉSIO LEAL.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado Da

Ordem Pública e Social do Distrito Federal para conhecimento e adoção

das providências pertinentes.

Em ~ ~ /l.Lt2011 ....--~~---.IFoIba n·~~J.-~'~::l-_--::-;--'?ro... _ ri' ltCO.oo.ll{ "t6/lJ/1\ \ ,--\k.~. q[ ~06c{)(

LE~RO ZANNO APOLlNÁRIO DE ALENCARProcurador-Geral A 'unto do Distrito Federal •

LV"Brasflia - PatrimOnio Cultural da Humanidade"