PROCURADORIA DE PESSOAL...

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DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PESSOAL , . Parece 163912012-PROPES Processo n. 0271-00022712010 Interessado: Marilde Pereira Freire Assunto: Licença acompanhamento de cônjuge AP~OVADO ,elo Ex.mo , Sr. Plcu;õeg.c3eri!0 DF em \ 1 I e pelo Ex.mo Sr. Governador do DF em _1_1 c LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE DESLOCAMENTO PARA TRABALHAR - DIREITO SUBJETIVO. 1. O verbo "pode", que inicia o artigo 133 da Le 840/20 l l , não pode ser lido como uma mera liberalidade da Administração Pública. Não se trata de poder discricionário. Ao contrário, preenchidos os requisitos legais, a concessão da licença é direito subjetivo do interessado, porque é dever do Estado dar especial proteção à família nos termos do Art. 226 da Carta Magna. 2. O cônjuge deslocado para trabalhar pode ser servidor público ou empregado da iniciativa privada. Igualmente, é indiferente que seja transferido ou que se desloque para assumir posto de trabalho noutro domicílio, porque o requisito legal é deslocamento para trabalhar, que tanto engloba transferência quanto mudança de domicílio para posse no serviço público ou contratação na iniciativa privada. 3. Pelo deferimento da licença. c PARECER 1. RELATÓRIO Apesar da ausência de precisão do requerimento, intitulado de «licença para tratar de assuntos pessoais (acompanhamento de cônjuge)", claramente, trata-se de pedido de licença para acompanhamento de cônjuge formulado por Marilde Pereira Freire, auxiliar de enfermagem, matricula 131.583-8.

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  • • DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA DE PESSOAL

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    Parece 163912012-PROPESProcesso n. 0271-00022712010Interessado: Marilde Pereira FreireAssunto: Licença acompanhamento de cônjuge

    AP~OVADO ,elo Ex.mo ,Sr. Plcu;õeg.c3eri!0 DFem \ 1I e peloEx.mo Sr. Governador doDF em _1_1

    c

    LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DECÔNJUGE DESLOCAMENTO PARATRABALHAR - DIREITO SUBJETIVO.1. O verbo "pode", que inicia o artigo 133 da Le840/20 l l , não pode ser lido como uma meraliberalidade da Administração Pública. Não setrata de poder discricionário. Ao contrário,preenchidos os requisitos legais, a concessão dalicença é direito subjetivo do interessado, porqueé dever do Estado dar especial proteção à famílianos termos do Art. 226 da Carta Magna.2. O cônjuge deslocado para trabalhar pode serservidor público ou empregado da iniciativaprivada. Igualmente, é indiferente que sejatransferido ou que se desloque para assumir postode trabalho noutro domicílio, porque o requisitolegal é deslocamento para trabalhar, que tantoengloba transferência quanto mudança dedomicílio para posse no serviço público oucontratação na iniciativa privada.3. Pelo deferimento da licença.

    c PARECER1. RELATÓRIO

    Apesar da ausência de precisão do requerimento, intitulado de «licença para

    tratar de assuntos pessoais (acompanhamento de cônjuge)", claramente, trata-se de

    pedido de licença para acompanhamento de cônjuge formulado por Marilde Pereira

    Freire, auxiliar de enfermagem, matricula 131.583-8.

  • c

    o pedido foi instruído com declaração de que o Sr. Altamir Ferreira Tavarespertence ao quadro funcional da Empresa Brasileira de Distribuição Ltda, situada na

    Rodovia Mario Covas, n". 472, Coqueiro/Ananindeua, no Estado do Pará (fl. 03).

    Após manifestações favoráveis da Chefia imediata da interessada (fls. 06108

    e 12), o pedido foi encaminhado para análise do Núcleo de Contencioso Administrativo

    da Secretaria de Saúde, que solicitou esclarecimento da interessada sobre se o cônjuge

    laborava em Brasília e fora deslocado para AnanindeuaIP A ou se apenas passou a

    pertencer ao quadro da empresa (fi. 15).

    Sem qualquer comprovação de comunicação da interessada sobre as

    providências determinadas, o processo foi arquivado sem motivação após três meses (fi.

    16).

    Então, a interessada solicitou desarquivamento, constituiu advogado e juntou

    diversos documentos para embasar o pedido (fls. 17/34; 53/55).

    Com o retorno do trâmite do processo, a atual chefia imediata foi contrária à

    concessão ao pedido de licença (fls. 38/39).

    Houve, então, indicação de remessa dos autos a esta Casa "para análise e

    manifestação acerca da melhor interpretação relativa à expressão 'foi deslocado' (...)"

    C (fl. 59).É o relato que importa.

    2. FUNDAMENTAÇÃO

    2.1. LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGELC 84012011 DIREITO DO SERVIDOR ALCANCEDAEXPRESSÃO"DESLOCADO" JURISPRUDÊNCIA

    Inicialmente, cabe registrar que as disposições da Lei 8.112/90, que eram

    aplicáveis ao Distrito Federal por força da Lei distrital 197/91, não regulam mais os

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    pedidos de licença pendentes de exame após a vigência da novel Lei Complementar

    840/20 l l , porque não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, esta Casa já

    pode se manifestar pela douta pena da ilustre Dr". Carla Lobato, Procuradora do Distrito

    Federal. Vejamos a ementa do parecer I064/20I2-PROPESIPGDF:

    "CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERTEMPORAL DIREITOADQUIRIDO. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO.LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OUCOMPANHEIRO.

    I.Firme na jurisprudência que rechaça o direito adquirido a regime jurídico,não há como se alegar a manutenção de instituto alterado em sua essênciaou conteúdo por lei nova. Por tal razão, não há como se manter licenças paraacompanhamento de cônjuge ou companheiro concedidas por prazoindeterminado. O prazo máximo de cinco anos terá seu termo a quo a partirda vigência do novo dispositivo.

    2. No que tange à modificação efetivada quanto aos requisitos necessários àfruição de determinado beneficio, deve ser preservada a regra dairretroatividade das leis. Nesses termos, é direito adquirido do servidor nãoestável a fruição da licença deferida nos termos da norma antiga, que teráprazo máximo de cinco anos igualmente contado a partir da vigência da LeiComplementar n° 840/20 I I".

    Feita tal observação, analisa-se a redação do Art. 133 da LC 840/2011, que

    regula o direito à licença para acompanhamento de cônjuge no serviço público do

    Distrito Federal:

    "Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanharcônjuge ou companheiro que for deslocado para:

    I ~ trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada deDesenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

    II ~ exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na

    RIDE.

    § 10 A licença é por prazo de até cinco anos e sem remuneração ou subsídio.

  • § 2° A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente,sob pena de cancelamento da licença".

    A meu ver, prima fade, é precrso destacar que o referido dispositivo,

    topograficamente, está inserido no título IV, que trata dos Direitos dos servidores.

    (

    Nesse sentido, o verbo "pode", que inicia o artigo 133 da LC 84012011, não

    deve ser lido como uma mera liberalidade da Administração Pública. Não se trata de

    poder discricionário. Ao contrário, preenchidos os requisitos legais, a concessão da

    licença é direito subjetivo do interessado, porque é dever do Estado dar especial

    proteção à família nos termos do Art. 226 da Carta Magna. Vejamos, dentre muitos,

    precedentes do STJ sobre a interpretação do Art. 84 da Lei 8.112/90, cuja essência foi

    reproduzida no Art. 133 da LC 840/2011:

    "( ...)

    5. Preenchidos pelo servidor os requisitos previstos no art. 84 da Lei n.o8.112/90, não bá espaço para juízo discricionário da Administração e, portanto,havendo o deslocamento para outro Estado da Federação ou para ° exterior, alicença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge oucompanheiro não seja servidor, ou, em o sendo, que a transferência tenha se dadoem função de ter logrado aprovação em concurso público.

    (...)" (REsp 871.762/RS, ReI. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 16/11/20 IO, DJe 13/12/2010, grifei);

    "( ...)

    2. O requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento decônjuge é o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior, ouainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    3. Preencbidos os requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei n. 8.112/90, alicença deve ser concedida, pois se trata de direito do servidor, em que aAdministração não realiza juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes.

    4. Recurso especial improvido" (REsp 960.332/RS, ReI. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 03/08/2009, grifei);

    "( ...)

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    111- Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título111, qual seja "Dos Direitos e Vantagens", A norma contida em todos osdemais dispositivos que se encontram nesse mesmo título diz respeito adireitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ounenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em quetratou de concessão de licenças, quando quis empregar caráter discricionário,o fez expressamente, como DO art. 91 do mesmo Diploma Legal.

    IV - O art. 84 da Lei n° 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretaçãomais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte daAdministração. Logo, preenchendo-se os requisitos, o requerente faz jus àlicença requerida.

    v - Recurso especial conhecido e desprovido" (REsp 422.437IMG, ReI. MinistroGILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2005, Dl 04/04/2005, p.335, grifei).

    Quanto à questão do deslocamento, o Art. 133 da LC 84012011 não fez

    qualquer restrição de natureza subjetiva ou objetiva.

    Data vênia, o termo deslocamento parece ter sido utilizado como gênero para

    abarcar, de forma ampla, qualquer eventual mudança de domicílio do cônjuge com

    finalidade de trabalho (público ou privado).

    Note-se que a redação do inciso I do Art. 133 - ao contrário do Art. 84 da

    Lei 8.112/90 - é expressa no tocante à finalidade do deslocamento do cônjuge. O atual

    \'-.-. Estatuto dos Servidores do Distrito Federal exige "deslocamento para trabalhar em

    localidade fora situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do

    Distrito Federal e Entorno - RIDE" (grifei). Por isso, o dispositivo não agasalha

    hipóteses de deslocamento para finalidades acadêmicas e também não pode ser lido

    restritivamente como sinônimo de remoção ou transferência, voluntária ou compulsória,

    no serviço público ou na iniciativa privada.

    Vale dizer, o cônjuge deslocado para trabalhar pode ser servidor público ou

    empregado da iniciativa privada. Igualmente, é indiferente que seja transferido ou que

    se desloque para assumir posto de trabalho noutro domicílio, porque o requisito legal é

    deslocamento para trabalhar, que tanto engloba transferência quanto mudança de

    domicílio para posse no serviço público ou contratação na iniciativa privada.

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    PROCURADORIA DE PESSOAL

    Confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que rechaçam a

    interpretação restritiva da expressão "deslocamento" constante do Art. 84 da Lei

    8.112/90:

    "ADMINISTRA TlVO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIALMANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAEXERCíCIO PROVISÓRIO. DESLOCAMENTO DE CÓNlUGE SERVIDOR.ARTIGO 84, § 2", DA LEI 8.112/90. REQUISITOS.

    ,~ I. A agravante aduz que a licença para acompanhar conjuge com exercrcioprovisório, modalidade pleiteada pela servidora, tem como requisito inarredável odeslocamento do cônjuge no interesse da Administração Pública. Assevera, ainda,que "devem ser atribuídas ao art. 84 as mesmas restrições presentes no art. 36 doEstatuto, que disciplina hipóteses de remoção no serviço público federal, quaissejam, que o cônjuge do servidor seja também servidor e que este venha a serremovido de ofício por parte da Administração".

    2. O caput do artigo 84 da Lei n'' 8.112/90 estabelece o direito à licença para oservidor público afastar-se de suas atribuições, por prazo indeterminado e semremuneração, com o fim de acompanhar cônjuge ou companheiro, sendo esteservidor público ou não. Já o § 2° estabelece a possibilidade de o servidor, civil oumilitar, "de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios", exercer provisoriamente "atividade compatível com o seu cargo" emórgão ou entidade "da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional" deoutra localidade, mas desde que o seu cônjuge deslocado seja servidor público.Precedentes.

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    3. Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidorpara ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, nãocabe ao intérprete fazê-Ia, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusiounius alterius exclúslo.

    4. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1195954/DF, ReI. MinistroCASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/20 11, Dle30/08/20 11);

    "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSOESPECIAL LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÓNlUGE PREVISTA NOART. 84 DA LEI 8.112/90. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    I. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 doEstatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez quese encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo. assim, juízode conveniência e oportunidade por parte da Administração.

  • 2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em funçiode estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outromotivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo deafastamento de cônjuge.

    3. Agravo regimental ao qual se nega provimento" (AgRg no Ag 1157234/RS, ReI.Ministro CELSO LlMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJISP),SEXTA TURMA, julgado em 23111/2010, DJe 06/12/2010).

    No caso, apesar de não estar claro se foi transferido ou apenas se mudou para

    ser contrato, o fato é que o cônjuge da interessada foi deslocado para trabalhar na

    iniciativa privada no Estado do Pará (fl. 03). Inclusive, já alugou residência para

    moradia e matriculou a filha em estabelecimento de ensino (fls. 28/34).

    Logo, em que pesem as preocupantes razões expostas na manifestação de

    contrariedade da Chefia imediata da interessada (fls. 38/39), a licença deve ser

    concedida na forma e pelo prazo previsto no Art. 133, §§ 1° e 2°, da LC 840/2011.

    3. CONCLUSÃO

    Ante ao exposto, salvo melhor juízo, o pedido da interessada deve ser

    "- DEFERIDO na forma e pelo prazo previsto no Art. 133, §§ 1° e 2°, da LC 840/2011.

    São estas as considerações que o caso requer, as quais submeto ao elevado

    descortino de V.Sa.

    Brasília, 20 de março de 2012

    ~~~IZ UARDOs{~~

    SUBPROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

  • DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

    PROCURADORIA DE PESSOAL ~GDFProcesso nO:271.000.227/2010

    Interessada: Marilde Pereira Freire

    Assunto: Licença para acompanhamento de cônjuge .

    .' L~ °=lA:,'"0 o.. .....=~::J::u ,000 .Jd-l! J[)/O.~ 1

    . ~_._.' ' . ·u·"( Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal:····~ - _•.. - ~._ .•....;

    No uso da delegação de competência prevista no art.

    1° da Portaria nO45, de 08 de dezembro de 2011, APROVO, por seus

    próprios e jurldicos fundamentos, o Parecer nO 1.639/2012-

    PROPES/PGDF, inserto às fls. 67/73 de lavra do ilustre Procurador do

    Distrito Federal Dr. LUIS EDUARDO SÁ RORIZ, uma vez que està em

    consonância com os precedentes desta Casa Jurldica 1 e com a farta

    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    A apreciação superior de Vossa Excelência.

    Brasília, 23 de ma' de 2012.

    MARC S LÉSIO LEALProcurador do Distrito Federal

    MJRS

    1 Parecer n" 002.44212011-PROPES, Parecer n" 72312007-PROPES/PGDF

  • DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

    GABINETE DO PROCURADOR-GERAL GDFPROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

    271.000.227/2010Marilde Pereira FreireConcessão Licença Interesse Particular. Licença paraAcompanhar Cônjuge.

    Trata-se de pedido de licença para acompanhamento

    de cônjuge formulado ainda sob a vigência da Lei nO8.112/90, aplicável

    a este ente da Federação por força da Lei local nO197/91.

    A Secretaria de Saúde do Distrito Federal suscitou

    dúvida sobre a possibilidade de deferimento da licença no caso

    concreto, ampliando a consulta, em caráter abstrato, quanto ao alcance

    da expressão "foi deslocado" constante do caput do art. 84 da Lei nO

    8.112/90.

    O ilustre parecerista designado para análise e

    emissão de parecer, considerando a ausência de resposta da

    Administração e a entrada em vigor da LC nO 840/2011, ponderou,

    preliminarmente, ser este o diploma legal aplicável à espécie, sob o

    argumento de não haver direito adquirido a regime jurldico. Citou, em

    socorro à tese, entendimento precedente desta PGDF expresso no

    Parecer nO1.064/2012 - PROPES/PGDF.

    "Brasília - Património Cultural da Humanidade"LX·(;RlA VClR VTF

  • Observo, contudo, que o brilhante estudo realizado

    naquela ocasião centrou-se, em especial, em caso de deferimento da

    licença antes da entrada em vigor do novo regime jurídico dos

    servidores distritais, desdobrando-se sobre a continuidade da fruição do

    benefício diante dos novos requisitos legais não previstos anteriormente.

    No caso dos autos, diferentemente, tem-se a hipótese

    de pendência de decisão da Administração ao tempo da mudança da

    disciplina legal aplicável ao tema.

    Ainda assim, mesmo sob outro fundamento, é de se

    manter a conclusão sobre a aplicabilidade da LC nO840/2011 ao caso

    concreto, resgatando-se, a propósito, entendimento do Superior Tribunal

    de Justiça no sentido de que "não há como resguardar o direito de

    protocolo, ou seja, o direito á aplicação, durante todo o processo

    administrativo, do regime jurídico existente no momento do protocolo da

    petição inicial, na forma como deseja o recorrente. Precedente do STF';

    (RMS nO27.641/SP. ReI. Min. Humberto Martins. Data do Julgamentg

    02/10/2008). 1

    Quanto aos demais aspectos enfocados pelo

    parecerista cumpre ratificá-los, na íntegra.

    Com essas considerações, APROVO O PARECER

    N° 1.639/2012 - PROPES/PGDF, de lavra do ilustre Subprocurador-

    Geral do Distrito Federal LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ, bem como a cota

    de fI. 74, subscrita pelo eminente Procurador do Distrito Federal

    "Brasflia Patrimônio Cultural da Humanidade"z

    1

  • )

    MARCOS EUCLÉSIO LEAL, no uso da delegação de competência

    prevista no art. 10 da Portaria PGDF nO45, de 8 de dezembro de 2011.

    Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de

    Saúde do Distrito Federal para conhecimento e adoção das providências

    cablveis.

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