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DISTRITO FEDERAL ,,~-------~ PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA DE PESSOAL .. t :-:R------·--l FI-. .~ . _ PROC~J D6Q. OQ~J.; ~ S.I-c.Q.Q. (-ij RU5.: ~_MAT.: 174.152·7 Parecer APROVADO pelo Exmo. Sr. Prccura-Jor .. Geral do or, em_.t~~.r f~O!i. pê:() :::>-~no. Sr G ,'" der do DF, em GDF Parecer n° t 53 12013/PROPES/PGDF Processo n'" 0060 00524512013 Interessadoíal Diretoria do Hospital de Apoio de Brasília - SESIDF. Assunto: Nome social. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE PESSOAL ESTATUTÁRIO-CIVIL. SERVIDOR QUE SE IDENTIFICA COMO . TRANSEXUAL. NOME SOCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DIRETA DO ART. 19 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA no, LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, INCLUSIVE COM SUAS CAUTELAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. Uma. Sra. Dra. Procuradora -Chefe da Procuradoria de Pessoal, 1. RELATÓRIO Trata·se de consulta formulada pelo Secretário de Estado de Saúde quanto a requerimento do servidor M. V. Q. S., autodeclarado transexual, lotado no Hospital de Apoio de Brasília, o qual solicita a inclusão do seu nome social em seu cadastro funcional e também no seu crachá, para uso nas dependências internas do referido Hospital. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos, em que pese tratem do deferimento de um nome social que será publicamente utilizado pelo interessado, contém matéria que podem tangenciar sua intimidade e vida privada, no que prudentemente se adotou o uso de iniciais, embora não encontremos óbice à sua publicação e disponibilização no sistema de consulta pública. -ffi- "Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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DISTRITO FEDERAL ,,~-------~PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL.. t :-:R------·--lFI-. . ~ . _

PROC~J D6Q. OQ~J.; ~S.I-c.Q.Q. (-ij

RU5.: ~_MAT.: 174.152·7

Parecer APROVADO pelo Exmo. Sr.

Prccura-Jor ..Geral do or, em_.t~~.rf~O!i..pê:() :::>-~no.Sr G ,'" • der do DF, em

GDFParecer n° t 5 3 12013/PROPES/PGDF

Processo n'" 0060·00524512013

Interessadoíal Diretoria do Hospital de Apoio de Brasília - SESIDF.

Assunto: Nome social.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE PESSOALESTATUTÁRIO-CIVIL. SERVIDOR QUE SE IDENTIFICA COMO

. TRANSEXUAL. NOME SOCIAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃODIRETA DO ART. 19 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃOANALÓGICA no, LEI N° 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997,

INCLUSIVE COM SUAS CAUTELAS. DEFERIMENTO DO

PEDIDO.

Uma. Sra. Dra. Procuradora -Chefe da Procuradoria de Pessoal,

1. RELATÓRIO

Trata·se de consulta formulada pelo Secretário de Estado de

Saúde quanto a requerimento do servidor M. V. Q. S., autodeclarado

transexual, lotado no Hospital de Apoio de Brasília, o qual solicita a inclusão

do seu nome social em seu cadastro funcional e também no seu crachá, para

uso nas dependências internas do referido Hospital.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Os presentes autos, em que pese tratem do deferimento de um

nome social que será publicamente utilizado pelo interessado, contém matéria

que podem tangenciar sua intimidade e vida privada, no que prudentemente se

adotou o uso de iniciais, embora não encontremos óbice à sua publicação e

disponibilização no sistema de consulta pública. -ffi-"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA DE PESSOAL GDF2.1 Análise em Tese.

Neste parecer buscaremos, propositalmente, um tratamento

simplificador da matéria, para demonstrar que o pedido, ainda combatido por

uma forte dose de preconceito social, em verdade não encontra maiores óbices

no direito positivo.

Inicialmente anotamos que o Código Civil, no capítulo atinente

aos direitos da personalidade, institui expressamente:

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas

goza da proteção que se dá ao nome.

Na história são famosos e recorrentes os casos em que artistas,

escritores e músicos adotaram pseudônimos sem maiores celeumas, como

revela uma rápida e despretensiosa pesquisa na internet:

- Stendhal (Henri -Marie Beyle)

- Tennessee Williams (Thomas Lanier Williams)

- Voltaire (François Marie Arouet)

- Woody Allen (Allan Stewart Kõnigsberg)

No caso de transexuais e travestis, o nome social é até mais que

um pseudônimo, na medida em que não é "falso", porém um elemento

significante de sua própria identidade, o que não repele, ao contrário atrai,

maior proteção do dispositivo do código-.

A prática do nome social também é comum entre políticos,

dispondo expressamente a Lei n° 9.504, de 30 de Setembro de 1997:

I Assim como a prática do heterônimo também é protegida pela regra protetiva do pseudônimo,como explica obra coordenada por Gustavo Tepedino: "Apesar da diversidade conceitual quesepara, em sentido estrito, a heteronímia da pseudonímia, ambas são abrangidas pelo disposto p{[.neste art. 19, desde que, por óbvio, sejam licitas as atividades desenvolvidas" (Código Civil A~ ,Interpretado, 2004, p. 49) '. .

"Braslüa - PatrimOnio Cultural da Humanidade" 2

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PROCURADORIA DE PESSOAL GDFArt. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no

pedido de registro, além de seu nome completo, as

variações nominais com que deseja ser registrado, até o

máximo de três opções, que poderão ser o prenome,

sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome

pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça

dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor

e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que

ordem de preferência deseja registrarse.

O mais famoso caso foi o de Lula, trigésimo quinto presidente da

República Federativa do Brasil, que originalmente batizado apenas de Luiz

Inácio da Silva, ficou tão conhecido pelo seu nome social que o logrou incluir

posteriormente no seu registro civil.

Se para ocupar os mais altos cargos públicos, como um dos

mandatários do povo, pode o indivíduo optar pelo seu nome social, aquele em

que é mais conhecido em sua comunidade, porque não poderia o mais humilde

dos servidores públicos fazer o mesmo, ainda mais com o relevante motivo de

sua identidade psicossexual?

Como se sabe, Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de Setembro de 1942.,

estabelece:

Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de

acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais

de direito.

Não existem também maiores prejuízos ou implicações para a

Administração, que apenas deverá manter em seu assentamentos a correlação

do nome de batismo com o nome social adotado, que deverá ser usado em

crachás, e-mails, cadastro de dados e informações de uso social, comunicações

internas de uso social, lista de ramais do órgão e nome de usuário em sistemas"Brasüla - Patrimõni Cultural da Humanidade" ~ q

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PROCURADORIA DE PESSOAL GDFde informática. e outras atividades internas, como já previsto na Portaria n°

233/20101MPOG que estabelece a possibilidade do nome social para servidores

da União e pode servir de subsídio hermenêutico.

Um aspecto que merece exame é quanto ao direito do cidadão de

identificar o agente estatal que o tenha atendido, inclusive em caso de

eventuais abusos de autoridade. Nesse sentido não se pode negar ao cidadão o

direito a conhecer o nome de batismo do servidor, mediante requerimento.

Tal medida não gera nenhum constrangimento ao adotante do

nome social pois enquanto não lograr a alteração de seu registro civil, haverá

situações, como esta, em que terá que conviver com seu nome de batismo e seu

nome social.

Os limites na escolha do nome social podem ser trazidos peln.já

citada norma eleitoral:

o nome não estabeleça dúvida quanto à identidade doservidor; .-------- ..-------

FI... N~ ó2Q ---- -.--- ..._._-- t tará t dor: .' '0' ,";Q' '--0"'0· s d- 4 ~&1J13..nao a en ara con ra o pu or, Pí~OC.:_ lU. ..'. - -- --.-- -

I ~ t{IA •• : 174..152"1não será ridículo ou irreverente. L:2.~~::::::===-----.--:..-.----

Também pode ser adotado por analogia o art. 55, par. único, da

Lei de Registros Públicos quando dispõe que não serão levados a registro

prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.

O que será um nome que não atenda esses critérios apenas poderá

ser identificado nos casos concretos.

Também deve ser anotado que não se tolerará um uso abusivo do

direito, não se admitindo nova troca para um segundo ou terceiro nome social a

não ser com justificativa médica, sendo que por óbvio a qualquer momento

"Brasllia - Patrimônio Cultural da Humanidade"

~4.

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PROCURADORIA DE PESSOAL GDFpode o servidor optar por voltar a ser conhecido apenas pelo seu nome de

batismo.

Já finalizando, para não se dizer que não se falou nela, a

Constituição Federal estabelece como fundamento da República Federativa do

Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF/88), do qual deflui seu

direitos de personalidade e identidade, do qual o nome é o nome o principal

signo.

Por último, o fato do Governo do Distrito Federal haver publicado

recentemente o Decreto n? 34.350, de 08 de Maio de 2013 que previa a hipótese

mas que foi revogado no mesmo dia por vícios outros, não impede a análise que

foi fundada em outros diapositivos legais.

2.2 Análise do Caso Concreto.

Nos presentes autos o servidor M. V. Q. S. aponta como seu nome

social L, nome feminino muito comum no Brasil, não havendo nenhum óbice ao

deferimento, seja pela aplicação direta do art. 19 do Código Civil, seja pela

aplicação analógica do art. 12 Lei n° 9.504, de 30 de Setembro de 1997, tudo

com esteio no art. 1°, III da CF/88.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o opinativo é pelo deferimento do pedido, com as

cautelas expostas no corpo do parecer, s. m. j.

Brasília/DF, em 26.05.2013.

"Brasllia - PatrimOnio Cultural da Humanidade" 5

· .

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~,GDF

Processo n'': 060.005.245/2013

Interessado: Diretoria Hospital de Apoio de Brasília

Assunto: Parecer jurídico ---------jr------~------.-,I"L ••I' _._---,--.-----'-"-.-r .f'i._ .-------.- ,. 1 5 óX)1~I oc rv: n 005 .ç;p 1;J ....--PR ;tt.ftO"'-/ ----i-t . -- ~ MAT.: 174.151.·j

,..., ..""'- -1 ,·~aJ~J••~_.__ __ ~...=- .........----'"I.•._.--~

Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal,

Trata-se de questionamento encaminhado pela

Secretaria de Estado de Saúde acerca da possibilidade jurídica de ser deferido

requerimento formulado por servidor daquela Pasta, para que seja incluído em

seu cadastro funcional e no crachá de uso no ambiente de trabalho, o nome

social adotado em razão de sua condição de transexual.

o ilustre parecerista posicionou-se favoravelmente ao

deferimento do pleito, ainda que não exista uma norma distrital especificamente

voltada para os servidores da Administração local, visto sobrelevar-se na

situação posta nos autos, o respeito aos direitos da personalidade.

Apontou como fundamentos jurídicos aptos a embasar o

deferimento do pedido, a aplicação direta do art. 19 do Código Civil e a

aplicação analógica da Lei nO 9.504/1997, inclusive com as precauções ali

existentes. De mais a mais, a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar

consagrado no art. 1°, 111, da Constituição Federal de 1988, abraça o direito

pleiteado.

CSG"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

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\~GDF

Por oportuno, registrou a recente edição de decreto no

âmbito distrital (Decreto nO 34.350, de 08 de maio de 2013), objetivando

regulamentar, dentre outras, situações tais, e cuja revogação por vícios de

natureza diversa do conteúdo ora analisado, não impede o deferimento do

pedido com esteio nos fundamentos expostos.

Coaduno, na íntegra, com esse entendimento e, no uso

da delegação de competência prevista no art. 1° da Portaria nO36, de 29 de

junho de 2012, APROVO o Parecer n? 153/2013 - PROPES/PGDF, inserto às

fls. 17/21, de lavra do ilustre Procurador do Distrito Federal Dr. Lucas Terto

Ferreira Vieira.

À consideração superior de Vossa Excelência.

Brasília, 04 de junho de 2013.

irr.~)~~ANA Vlkhft~IIACHRISTOFOLlProcuradora do Distrito Federal

CSG2

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

· .

DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

\,~GDF

PROCESSO N°:INTERESSADO:ASSUNTO:

060.005.245/2013Diretoria do Hospital de Apoio de BrasíliaParecer Jurídico '~:'-. u,,,..•r ••,_. -.~,.

\ !-O\l\d n -~-L'--'--'-'--'-l''; '.«0:0<:".' ;-Y()(j)rf.A'i-1..'i.,-'ij!f}l3

'i ~,.,,.: ..''t ~';Liv,Jl;l:_.1.'l~51.--:~t_~~~.:":.:':.~:_::~l:~--.•.~~",,,,-,..~APROVO O PARECER N° 0153/2013

PROPES/PGDF, exarado pelo ilustre Procurador do Distrito Federal

Lucas Terto Ferreira Vieira, bem como a cota de fls. 22/23, subscrita

pela eminente Procuradora do Distrito Federal Ana Virgínia Christofoli,

no uso da delegação de competência prevista no artigo 1° da Portaria n?36, de 29 de junho de 2012.

Restituam-se os autos à Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal para conhecimento e providências pertinentes.

Em 15 / 1 /2013.

- ., -..::?~~:::::::;:,.._ ::.;::-.:"""/.~~~:~.

RO~;~~ VIEIR.~..T'ErX~;~~DE FREITASProcurador-Gerál Adjunto do Distrito Federal

~IS

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"