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Instrumentos da PNMA:Tombamento

a recomendada

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Tombamento

• Legislação: • CF/88 – art. 225, 215 e 216.• Decreto-Lei 25/37 (organiza a proteção do

patrimônio histórico e artístico nacional).• LC 38/95 (MT) – Art. 3º, inciso VIII (da ao

CONSEMA a atribuição de propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural).

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Tombamento – Decreto-Lei 25/37

• Lembrar que existe meio ambiente: natural, artificial, cultural e do trabalho.

• Patrimônio Cultural: Constitui-se patrimônio cultural brasileiro os bens, materiais ou imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes formadores da sociedade brasileira (art. 216 CF/88).

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• Ex.: formas de expressões, modo de viver, criar, fotografias, livros, mobiliários, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, formas de expressão, criações científicas e tecnológicas, etc.

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• Tombar: é um ato administrativo com a finalidade de inscrever no livro do Tombo, que, por sua vez, indica a existência nas repartições componentes de um registro pormenorizado do bem que se pretende preservar mediante custódia do Poder Público (Dec. Lei 25/37).

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• O Livro do Tombo é dividido de acordo com a origem do bem a ser reconhecido como patrimônio cultural (art. 4°):

a) Livro do Tombo Arqueológico (estudo de antiguidades), Etnográfico (estudo dos povos), Paisagístico; b) Livro do Tombo Histórico: interesse histórico.c) Livro do tombo das Belas Artes: coisas eruditas (que contém conhecimento).

d) Livro do Tombo das Artes Aplicadas.

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• Tombamento Ambiental: é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por meio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

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• Bens passiveis de tombamento: tanto os oriundos da atividade humana, quanto os naturais; móveis ou imóveis; de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas; de direito público ou privado.

• Exceto: os bens de origem estrangeira relacionados no art. 3º . São eles:

• 1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;

• 2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;

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• 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civil, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;

• 4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;

• 5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais;

• 6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos.

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• Nas exceções:

a) os comerciantes devem possuir um livro de registro das obras e apresentá-lo a cada 6 meses ao IPHAN e sua venda deve ser antecedida de autenticação para o IPHAN;

b) As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5, do artigo 3º, terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

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• Natureza Jurídica:

a)o patrimônio cultural tem natureza de bem difuso.

a)o tombamento ambiental é um instrumento administrativo preventivo com a finalidade de tutelar o patrimônio cultura de um país (Fiorillo) ou, instituto com finalidade de restringir o uso de propriedades determinadas (Édis Milaré).

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• Características gerais

A. tombamento não é uma desapropriação, pois não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que venha a ser destruído ou descaracterizado.

B. Pode ser mudado seu uso. O que se considera é a harmonia entre a preservação das características do bem e as adaptações necessárias ao novo uso.

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C. O “entorno” do imóvel tombado, é delimitado com o objetivo de preservar o ambiente e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade.

D. Quando há o tombamento de edifícios ou bairros inteiros, não se objetiva a impedir a modernização.

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E. Tanto o bem tombado como o que está em processo de tombamento poderá ser reformado. (previamente aprovado pelo órgão que efetuou o tombamento, que, em regra, orienta gratuitamente).

F. A restauração deve ter caráter excepcional, enquanto que a conservação deve ser uma atividade permanente. (as vezes é necessário utilizar mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços).

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G. Incentivo fiscal para proprietários de bens tombados – Dedução no IR de PF e PJ para restaurar, preservar e conservar bens tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, sob aprovação prévia do orçamento. Existem municípios que dão incentivos fiscais específicos para conservação dos bens tombados, ou isentam seus proprietários do IPTU.

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• Observações: • Além do tombamento, também são formas de

proteção e reconhecimento da importância dos bens culturais e ambientais, por meio do registro de suas características principais:

a) inventário (relação de bens materiais e imateriais, tombados, a tombar, ou não);

b) registro (registro de bens considerados patrimônio do Brasil);

c) vigilância (prerrogativa do Poder Público vigiar bens tombados); e,

d) desapropriação.16

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• Os Planos Diretores também estabelecem formas de preservação do patrimônio, em nível municipal, por meio do planejamento urbano. Os municípios devem promover o desenvolvimento das cidades sem a destruição do patrimônio. Podem ainda criar leis específicas que estabeleçam incentivos à preservação.

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• Competência para efetuar o tombamento:• União (IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico

e Artístico Nacional), • Estados, • DF • Municípios

• Respeitados os artigos 23, 24 e 30 da CF – competência legislativa: concorrente, e, material: comum.

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• Classificação do tombamento ambiental:

A – Quanto a origem de sua instituição:• Instituído por lei – só pode ser desfeito por meio de lei.• Ato do executivo – procedimento administrativo.• Jurisdicional –não faz o registro, mas dá proteção erga

omnes.

• Quem pode pedir o tombamento?qualquer pessoa física ou jurídica e o MP (ex. ação coletiva de natureza mandamental).

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B - Quanto à eficácia:

• Provisório – via jurisdicional (liminar) ou executiva (quando o processo tiver inicio pela notificação) - ( art. 10 Dec.-Lei 25/37);

• Definitivo – ocorre nas as três vias. - Executiva - com a inscrição dos bens no competente

Livro do Tombo; - Judicial – sentença que determine a inscrição; - Legislativa – início da vigência da Lei que o instituiu.

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C – Formas de tombar: Dependendo da pessoa a que pertença o bem, o tombamento pode ser de ofício, voluntário ou compulsório.

Bem público e bem difuso: de ofício ( art. 5º do Dec. Lei 25/37);

Bem particular - voluntário ou compulsório. 1) Voluntário - quando o proprietário requerer o

tombamento ou no caso do mesmo anuir, por escrito, à notificação que lhe foi dirigida ( art. 7º).

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2) Compulsório, pode ocorrer de duas formas: a) pela anuência tácita, em face da inércia do

proprietário diante da notificação; b) após a impugnação tempestiva à notificação, se

a decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio lhe for desfavorável (art. 9º).

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• Processo administrativo:

• 1º – notifica-se o proprietário e abre-se prazo de 15 dias para impugnar ou aceitar .

• 2º – aceite – IPHAN, no caso da União, manda por simples despacho que se proceda a inscrição da coisa no Livro do Tombo

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• 3º – oferece impugnação tempestivamente: vistas por 15 dias ao órgão de que houver emanado a iniciativa. Em seguida, o processo é remetido ao Conselho do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro de no prazo 60 dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.

• 4º - O processo termina com a inscrição/registro no Livro Tombo e comunicação formal aos proprietários.

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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

• Proteção internacional dos Bens Culturais.

• Visa a proteção de patrimônio que retrata identidade cultural de todos os povos e que pode estar em perigo.

• Ocorre por meio da Convenção relativa a Proteção do Patrimônio Mundial e Natural (adotada em 1972 pela Conferencia Geral da UNESCO e, adotada no Brasil por meio do Decreto 80.978/77).

• Possibilita a assistência por meio do Fundo para o Patrimônio Cultural e Natural Mundial.

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• Em respeito a soberania, é o pais do bem a ser tombado quem decide em ultima instância. Também arca com os ônus.

• Ex. de bens Brasileiros tombados, de interesse mundial:

a) Parque Nacional de Iguaçu – PR;b) Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Ouro Preto -

MG;c) Área de Conservação do Pantanal – MT e MS....

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Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

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• Ex. de Situações que envolvem bens culturais ambientais, tutelados constitucional e infraconstitucionalmente.

a) Racismo (art. 5°, XLII);

b) Liberdade de crença e a tutela das religiões (art. 215 e § 1° e art. 5°, VI, VII e VIII);

c) Defesa da língua brasileira como bem ambiental (art. 215 e § 1° e art. 13 CF). 28

Peculiaridades sobre o Tombamento Ambiental

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• Tentativa de exportação de coisa tombada, gera o direito de sequestrá-la, tanto para a União como para o Estado onde a mesma se encontra (art. 15).

• Também cabe imputação de multa e de crime de contrabando.

• Extravio deve ser comunicado ao PHAN em 5 dias, sob pena de multa.

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• Obras de conservação:• Em caso de necessidade de conservação, se o

proprietário não dispuser de recursos, deverá comunicar ao PHAN que deverá realizar a obra no prazo de 6 meses, sob pena de dar ao proprietário o direito de requerer o cancelamento do tombamento.

• Se o PHAN observar a necessidade de reforma urgente, pode tomar a iniciativa às expensas da União.

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• Direito de vigilância: • As coisas tombadas ficam sujeitas à vistoria pelo

IPHAN.

• Direito de preferência: • Em caso de alienação, deverá ser dado direito de

preferência à União, Estados e Municípios em que a coisa se encontrar tombada (nesta ordem), sob pena de ser a alienação declarada nula.

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Sanções

• Responsabilidade civil: Objetiva (art. 225, § 3o da CF/88).

• Infrações administrativas: arts. 72 a 75, do Decreto n. 6.514/2008.

• Sanções penais: arts. 62 a 65 da Lei 9.605/98.

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REFERÊNCIAS

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ª ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.

• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores:

Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental

Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012.

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REFERÊNCIAS

• MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros. 2010.

• SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011.

• SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011.

Page 35: 1 Instrumentos da PNMA: Tombamento a recomendada.

• ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.• Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990 • AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.• ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.• ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.

ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.

• BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.• BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro, 1952.• CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.• COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.• CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol• DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São

Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.

REFERÊNCIAS

Page 36: 1 Instrumentos da PNMA: Tombamento a recomendada.

• FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.

• FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva, 2012.

• FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense, 2005.

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007• GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.• GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed.

rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.• JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30

ed. São Paulo: Saraiva, 2010.• LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997• LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999• MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev.,

atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.• MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.• MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.• MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988• MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.• MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.

REFERÊNCIAS

Page 37: 1 Instrumentos da PNMA: Tombamento a recomendada.

• MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.• PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.• Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das

suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989 • NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais, 2007.• PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.• POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..• PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.• REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.• REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.• RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,

2005.• SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002• VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.

REFERÊNCIAS

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• _________________Obrigado pela atenção!!

• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553

• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista

• Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.

• Bacharel em Teologia

• Especialista em Direito Educacional - FTC

• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA

• Mestrando em Filosofia - UFSC

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FIM