DIREITO ADMINISTRATIVO - Tombamento - 02-11-2009

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Pgina 1 DIREITO ADMINISTRATIVO TOMBAMENTO 2.0 Tombamento:

15/01/2012

O Tombamento significa um conjunto de aes realizadas pelo poder pblico com o objetivo de preservar, atravs da aplicao de legislao especfica, bens de valor histrico, cultural, arquitetnico, ambiental e tambm de valor afetivo para a populao, impedindo que venham a ser destrudos ou descaracterizados.1 No tombamento, sempre se avalia o interesse pblico em detrimento do particular, considerando o valor histrico ou artstico do bem, o Poder Pblico determina a inscrio nos Livros do Tombo, com isso pretendendo preservar a memria nacional. O interesse Tombamento cultural pode ou ser aplicado quais de a bens sejam: mveis e imveis de

ambiental, obras

fotografias, ruas,

livros, praas,

mobilirios,

utenslios,

arte,

edifcios,

cidades, regies, florestas, cascatas, etc. Somente aplicado a bens materiais de interesse para a preservao da memria coletiva.2 Com efeito, os bens susceptveis de tombamento so aqueles que traduzem aspectos de relevncia para a noo de patrimnio cultural brasileiro, ou seja, bens do patrimnio histrico e artstico. Destarte, consoante ao que destaca o Mestre Hely Lopes Meirelles, equivocado o tombamento de florestas, reservas naturais e parques ecolgicos, haja vista que estes so objeto de proteo do Poder Pblico. O Tombamento como no uma ato autoritrio, Federal, em primeiro ou lugar o

Tombamento,

qualquer

outra

Lei

Estadual

Municipal

estabelece limites aos direitos individuais com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses de conjunto da sociedade.

1

de bom alvitre citarmos alguns conceitos que a nossa doutrina nos d sobre tombamento: Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Pblico sujeita as restries parciais os bens de qualquer natureza cuja conservao seja de interesse pblico, por sua vinculao a fatos memorveis da histria ou por seu excepcional valor arqueolgico ou etnolgico, bibliogrfico ou artstico. O professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, nos diz que tombamento a interveno ordinria e concreta do Estado na propriedade privada, limitativa de exerccio de direitos de utilizao e disposio, gratuita, permanente e indelegvel, destinada preservao, sob regime especial, dos bens de valor cultural, histrica, arqueolgico, artstico, turstico ou paisagstico.2

2 do artigo 1 do Decreto-lei n. 25/37, podem ser sujeitos de tombamento os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens que importem conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indstria humana

Pgina 2 A definio de critrios para intervenes fsicas

15/01/2012 em bens

culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. No autoritrio porque sua aplicao avaliada e deliberada por um Conselho formado por representantes da sociedade civil e de rgos pblicos, com poderes estabelecidos pela legislao. O ato do Tombamento no igual desapropriao, pois so atos totalmente diferentes. O Tombamento no altera a propriedade de um bem; apenas probe que venha a ser destrudo ou descaracterizado. Logo, um bem tombado no necessita ser desapropriado. 2.1 Fundamentos:

O fundamento principal para o tombamento, assim como para toda forma de interveno na propriedade, o interesse pblico, especificamente, a adequao do domnio particular s necessidades de interesse pblico, ou seja, novamente a supremacia do interesse pblico sobre o particular, como reza a Carta Magna art. 5 XXIII e art. 170, III3 Pode-se notar que o legislador se preocupou com o patrimnio histrico e artstico nacional, notadamente no art. 216, onde elenca o rol do que pode ser considerado patrimnio cultural brasileiro, nos pargrafos do mesmo, mostra a preocupao com a conservao do patrimnio, quando fala no 1 que o Poder Pblico, com a colaborao da comunidade promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, e nos outros pargrafos, que fala dos incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais ( 3), dos danos e ameaas ao patrimnio cultural ( 4) e que ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos ( 5).4

3

Art.5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e a propriedade, nos termos seguintes XXIII a propriedade atender sua funo social Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: III funo social da propriedade; 4 Art. 216. Constituem patrimnio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referncia identidade, ao, memria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expresso; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criaes cientficas, artsticas e tecnolgicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificaes e demais espaos destinados s manifestaes artsticoculturais;

Pgina 3 O cultural, art. 23, III, e da Constituio bens de apregoa que a

15/01/2012 proteo artstico e dos e

documentos,

obras

outros

valor naturais

histrico, notveis

monumentos,

paisagens

stios

arqueolgicos, de competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios. E no art. 24, VII, que fala que tambm de competncia comum a Unio, Estados e Distrito Federal, legislar sobre proteo ao patrimnio histrico, cultural. Ficando para os Municpios promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual. Estes artigos mostram quanto a Constituio resguarda a

conservao do patrimnio histrico-cultural da sociedade brasileira, entendendo que tal preocupao seria importante para o desenvolvimento desta. 2.2 Natureza Jurdica:

Tema de grande divergncia doutrinria est envolto ao aspecto da natureza jurdica desse instituto. Uma corrente doutrinria trata o tombamento como uma servido administrativa. Outros sustentam a tese de natureza de limitao administrativa. E, tambm, h quem diga tratar-se de bem de interesse pblico. Para a Professora Maria Sylvia, em primeiro lugar, considera o tombamento como sendo ato derivado do poder discricionrio. J em relao uma outra concepo considera no se tratar de servido pelo

fato de no haver a coisa dominante, essencial para caracterizar a servido, assemelhando-se com o instituto por individualizar o bem.5 V - os conjuntos urbanos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, paleontolgico, ecolgico e cientfico. 1. O Poder Pblico, com a colaborao da comunidade, promover e proteger o patrimnio cultural brasileiro, por meio de inventrios, registros, vigilncia, tombamento e desapropriao, e de outras formas de acautelamento e preservao. 2. Cabem administrao pblica, na forma da lei, a gesto da documentao governamental e as providncias para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. Nota: Dispositivo regulamentado pela Lei n 8.159, de 08.01.1991. 3. A lei estabelecer incentivos para a produo e o conhecimento de bens e valores culturais.Notas: 1) Dispositivo regulamentado pelas Leis n 8.313, de 23,12,91 (Lei Rouanet); 8.401, de 08.01.1992; 8.685, de 20.07.1993. 2) Legislao correlata: DL n 1.900, de 21.12.1981; Lei n 8.849, de 28.01.1994. 4. Os danos e ameaas ao patrimnio cultural sero punidos, na forma da lei. Nota: Legislao anterior a 1988: CP, artigos 163, 165 e 166; DL n 25, de 30.11.1937; Leis ns 3.924, de 26.07.1961; Lei n 4.717, de 29.06.1965; 4.845, de 19.11.1965; 7.347, de 24.07.1985. 5. Ficam tombados todos os documentos e os stios detentores de reminiscncias histricas dos antigos quilombos.5

Para a Professor, ...o tombamento tem em comum com a limitao administrativa o fato de ser imposto em benefcio de interesse pblico; porm dela difere por individualizar a imvel. Se posiciona por considerar que o tombamento tem categoria prpria, no se enquadrando nem como simples limitao administrativa, tampouco como servido, adotando, assim, o entendimento de ser servido administrativa

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O doutrinador Jos dos Santos, concebe o tombamento como sendo interveno do Estado consistente na restrio do uso de propriedades determinadas. Caracteriza, ainda, o ato como sendo, ao mesmo tempo, vinculado e discricionrio, porque, em se tratando do aspecto de que o tombamento tem como pressuposto a defesa do patrimnio cultural, o ato vinculado.6

Posicionamo-nos, com a hermenutica da Professora Maria Sylvia, pois, o tombamento tem em comum com a limitao administrativa o fato de ser imposto em benefcio de interesse pblico; porm dela difere por individualizar administrativa.7

a

imvel,

portanto

se

trata

de

uma

servido

Como nos ensina o Professor Celso Antnio Bandeira de Mello, embora freqentemente se afirme que as servides so sempre indenizveis, tal assertiva no verdadeira, basta lembrar o caso das placas indicativas de ruas que os particulares so obrigados a aceitar que sejam postas em frente as suas residncias. com efeito, no h qualquer prejuzo para o prdio serviente. Pelo contrrio no caso de tombamento pelo Patrimnio Histrico ou de declarao que a rea passa a ser reserva florestal, e em conseqncias um as rvores no poderem para ser o cortadas, h uma individualizao do bem objeto de ato imperativo da administrao conseqentemente prejuzo8

manifesto

proprietrio dele, na maioria dos casos. Espcie: Existem procedimento: ou individual.9 Quanto constituio DE OFCIO VOLUNTRIO espcies de de tombamento: voluntrio

a) ou

quanto

constituio b) quanto

ou

ofcio,

compulsrio;

eficcia: provisrio ou definitivo ou c) quanto aos destinatrios: geral

Recai sobre bem pblico No h resistncia por parte do proprietrio; h anuncia ou pedido do proprietrio

6

No que concerne valorao da qualificao do bem como de natureza histrica ou mesmo artstica e da necessidade de sua proteo, o ato discricionrio, visto que essa avaliao privativa da Administrao. 7 O Professor Celso Antonio Bandeira e Mello, nos ensina que as limitaes no obrigam o Poder Pblico a indenizar o proprietrio dos bens afetados, enquanto que as limitaes, devem ser indenizadas sempre que impliquem real declnio da expresso economica do bem, ou lhe subtraiam um utilidade. 8 MELLO, Celso Antnio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, ed. Malheiros, 2000, pg. 704 9 Essa diviso no considerada pela doutrina como sendo absoluta, pois como nos ensina Jos dos Santos, as espcies de tombamento podem ser de acordo com a manifestao da vontade, voluntrio ou compulsrio, ou relacionado eficcia do ato, podendo ser provisrio ou definitivo.

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H resistncia por parte do proprietrio, que se ou procedimento COMPULSRIO dias ope da pretenso notificao de tombar de do poder de pblico. A oposio ocorrer no prazo de 15 interesse tombamento do bem. A notificao gera efeitos de um tombamento provisrio gerado pela simples notificao, que tem Quanto eficcia DEFINITIVO Quanto aos GERAL destinatrios INDIVIDUAL PROVISRIO como efeito a impossibilidade de modificao do bem, em caso de impugnao do proprietrio Ocorre com o efetivo registro no livro do tombo Que atinge todos os bens situados em um

bairro ou em uma cidade Que atinge um bem determinado

Quanto manifestao da vontade ou procedimento, se o bem tiver natureza particular, temos o tombamento voluntrio que se d quando o proprietrio consente no tombamento, seja por pedido dele prprio ao Poder Pblico, quando a coisa se revestir dos requisitos necessrios para constituir parte integrante do patrimnio histrico e artstico nacional, quando o seja Poder quando pblico concorda, inscreve por o escrito, bem como com a notificao sem levar no em sentido da inscrio do bem nos Livros do Tombo. E o compulsrio se d tombado, Mas, se o

considerao a resistncia ou inconformismo do proprietrio.

bem tiver natureza pblica tem-se o tombamento de ofcio, previsto no artigo 5, que ocorre com a simples notificao da entidade a quem pertencer (Unio, Estado ou Municpio) ou sob cuja guarda estiver o bem. Quanto enquanto est eficcia em curso do o ato, o tombamento pode ser provisrio pela o

processo

administrativo

iniciado

notificao, ou

definitivo quando,

aps concludo

o procedimento,

Poder Pblico procede inscrio do bem no Livro do Tombo. O tombamento provisrio produz os mesmos efeitos que o definitivo, salvo quanto transcrio no Registro de Imveis, somente exigvel para o tombamento definitivo Quanto ao destinatrio, que pode ser individual, quando atinge um bem determinado, ou geral, quando atinge todos os bens situados em um bairro ou uma cidade, por exemplo.

Pgina 6 Processo de Tombamento:

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O Tombamento uma ao administrativa que se inicia com o pedido de abertura ou de processo ou por da iniciativa de qualquer cidado (pessoa aps fsica jurdica) prpria Administrao. Este pedido,

avaliao tcnica preliminar, submetido deliberao de um Conselho. Caso seja aprovada a abertura do processo, o proprietrio do bem ser notificado e a resoluo publicada no Dirio Oficial do Municpio. Com a abertura do processo, o bem em exame ter o mesmo regime de preservao do bem tombado, ou seja, estar legalmente protegido. Nesta situao so proibidas as demolies e as reformas sem prvia autorizao do Conselho, at a deliberao final pelo tombamento ou no. O tombamento efetivado por ato do Secretrio Municipal da

Cultura com publicao no Dirio Oficial do Municpio, do qual caber contestao, no prazo de 15 dias, junto ao Conselho que foi formado. Examinadas as contestaes pelo Conselho, este opinar pela manuteno ou no do tombamento. Em caso de manuteno, ser a resoluo homologada pelo Prefeito. O tombamento um ato final do processo administrativo que a lei exige para com a finalidade de analisar os aspectos que levam interveno na propriedade para a proteo do bem tombado. O processo no tem um rito pr-definido, variando conforme a modalidade do tombamento, em se tratando de bem pblico, a autoridade administrativa determina a inscrio do bem no livro do tombo, notificando a pessoa jurdica de direito pblico titular do bem ou que o tenha sob sua guarda. O procedimento do tombamento compulsrio pode ser descrito da seguinte forma: manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, impugnao, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, deciso pelo rgo tcnico, homologao pelo ministro da cultura, inscrio no livro do tombo. O procedimento se encerra com a inscrio do bem no livro do tombo, porm a lei exige ainda que, em se tratando de bens imveis, se faa a transcrio ao lado no da registro transcrio de do bens imveis, averbando-se que o tombamento domnio. Entende-se essa

transcrio no Registro de Imveis no integra o procedimento devido ao fato de mesmo que sem ela o tombamento continua a produzir efeitos para o proprietrio,

Pgina 7 Dentre tombamento. as etapas do procedimento encontra-se o

15/01/2012 direito de

recorrer - por parte do proprietrio do bem tombado - contra ato de Analisando este aspecto, percebe-se a possibilidade de ser cancelado o tombamento.10 No somenos mencionar a existncia, do princpio fundamental do devido processo legal, corolrios dos princpios da ampla defesa e do contraditrio aplicando-se, desta forma, a norma do artigo 5, LV, da Constituio Federal. Qualquer pessoa pode opinar sobre um processo de Tombamento,

interessado dever encaminhar seu parecer atravs de correspondncia para a Presidncia do Conselho. Conselho. No existem prazos determinados para a deliberao final de um processo processo de e, Tombamento muitos conforme por tratar-se devem ser de uma deciso para caso importante instruo e do criteriosa, estudos sua realizados cada Todos os documentos e pareceres sero anexados ao processo de tombamento para anlise tanto do DPH como do

complexidade,

demandar

prazos

diferenciados. Um imvel tombado pode mudar de uso, o que ser considerado a harmonia entre a preservao das caractersticas do edifcio e as adaptaes necessrias ao novo uso. Um imvel tombado ou em processo de Tombamento pode ser reformado, toda e qualquer obra dever ser previamente aprovada pelo Conselho. A aprovao depende do nvel de preservao do bem e est sempre vinculada obrigatoriedade de serem mantidas as caractersticas que justificaram o Tombamento. O custo de uma obra de restaurao ou conservao elevado, por isso o termo restaurao utilizado para denominar qualquer obra executada em prdios de valor histrico, tombados ou no. Na maioria dos casos, o custo de uma obra de conservao semelhante a qualquer obra convencional, utilizando-se inclusive a mesma mo-de-obra. Obras de conservao e restaurao tornam-se onerosas quando o imvel encontra-se em pssimo estado de conservao. Outra situao a dos edifcios que contm muitos elementos decorativos o que e artsticos mo-de-obra ou tcnicas construtivas10

excepcionais,

requer

especializada,

Pelo artigo 10 do Decreto-lei n 25 a deciso no era passvel de recurso. Porm, esse dispositivo ficou revogado pelo decreto-lei n 3.866, de 29.11.41, o Presidente da Repblica, atendendo a motivos de interesse pblico, poder determinar, de ofcio ou em grau de recurso, interposto por qualquer legtimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes Unio, ao Estado, aos Municpios ou a pessoas naturais ou jurdicas de direito privado, feito no IPHAN, de acordo com o Decreto-lei n 25, de 3-11-37..

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elevando o custo dos servios. Contudo, estes exemplares so poucos e constituem, geralmente, prdios pblicos. Existem descaracterizar penalidades um bem para tombado, o o proprietrio descumprimento que das demolir ou

obrigaes

previstas pelas Leis N 10. 032 e N 10.236, sujeitar o proprietrio aplicao das seguintes sanes conforme a natureza da infrao: 1. Destruio, demolio ou mutilao do bem tombado: multa no valor correspondente a no mnimo 1 (uma) e no mximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal; 2. Reforma, reparao, pintura, restaurao ou alterao, por

qualquer forma, sem prvia autorizao: multa no valor correspondente a no mnimo 10 (dez) e no mximo 100% do valor venal; 3. No observncia de normas estabelecidas para os bens da rea de entorno11: multa no valor correspondente a no mnimo 10 (dez) e no mximo 50% do valor venal; Alm destas sanes, o proprietrio tambm fica obrigado a

reconstruir ou restaurar o bem tombado s suas custas e de conformidade com as diretrizes traadas pelo DPH. Haver ainda uma multa de 1% do valor venal, por dia, at o incio da reconstruo ou restaurao do bem imvel O Tombamento preserva, a primeira ao a ser tomada para a preservao dos bens culturais na medida que impede legalmente a sua destruio. A preservao somente torna-se visvel para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservao, propiciando sua plena utilizao.

Efeitos: O Decreto-lei n25/37 em seu captulo III descreve os efeitos do tombamento, no que toca ao uso e alienao do bem tombado. O tombamento acarreta restries ao uso da propriedade, devendo haver o Registro no Ofcio de Registro de Imveis, sendo averbado ao lado da transcrio do imvel.11

Caso o bem seja alienado, o adquirente

Entorno do imvel tombado a rea de projeo localizada na vizinhana dos imveis tombados que delimitada com objetivo de preservar a sua ambincia e impedir que novos elementos obstruam ou reduzam sua visibilidade. Compete ao rgo que efetuou o Tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as intervenes nas reas de entorno de bens tombados.

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tem a obrigao de levar ao registro de imveis a escritura pblica, ou o termo de contrato, e for o caso, tendo o prazo e 30 dias, para faz-lo sob pena de multa correspondente a dez por cento do valor do negcio jurdico, bem como para comunicar a transferncia ao rgo pblico competente. Compete ao proprietrio o dever de conservar o bem tombado,12

fazendo obras para mant-lo dentro de suas caractersticas culturais.

O proprietrio antes de alienar o bem tombado, deve notificar a Unio, o Estado e o Municpio onde se situe, para que possa exercer o direito de preferncia, nessa ordem, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito. Quem servido possui imvel vizinho o ao tombado, a tambm coisa sofre e as o

conseqncias do tombamento Entende-se que se cria, na verdade, uma administrativa, seja, a onde dominante tombada serviente os prdios vizinhos. Essa servido derivada de um ato do tombamento, ou inscrio no livro do tombo, com isso deve necessariamente haver a transcrio no Registro de imveis. de bom alvitre salientarmos que uma vez tombado o bem no impede o proprietrio de grav-lo livremente atravs de penhor, hipoteca ou anticrese. Um bem tombado pode ser alugado ou vendido, evidente, desde que o bem continue sendo preservado. No existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herana de um bem tombado. O Tombamento de edifcios ou bairros inteiros no congela a cidade impedindo sua modernizao, a proteo do patrimnio ambiental urbano est diretamente vinculada melhoria da qualidade de vida da populao, importante alis, pois a preservao qualquer muitas da memria atendida um uma pelo demanda servio de De social to O quanto outra pblico. presso acordo ou

Tombamento no tem por objetivo congelar a cidade (termo este que , utilizado as vezes como instrumento para com a contrapor interesses individuais ao dever que o poder pblico tem em direcionar transformaes tombar urbanas no necessrias). Constituio Federal, significa cristalizar perpetuar

edifcios ou reas urbanas inviabilizando toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservao e revitalizao so12

Caso o proprietrio no disponha de recursos para tais obras de conservao e reparao, deve comunicar a sua necessidade ao rgo competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importncia em que foi avaliado o dano sofrido pela coisa

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aes que se complementam e juntas podem valorizar bens que se encontram deteriorados. O tombamento no a nica forma de proteo cultural. Em algumas ocasies, possvel que o Poder Pblico esteja negligenciando em seu dever inafastvel de proteger o patrimnio histrico, artstico e cientfico do pas. Ocorrendo isto por parte do Estado, a coletividade tem o direito de acion-lo para diligenciar essa necessria proteo. Um dos instrumentos o direito de petio, que ocorre na mesma via administrativa. o direito Fixado de no art. 5, XXXIV, a a, da Constituio de qualquer Federal13, petio encerra possibilidade

pessoa requerer ao Poder Pblico competente a providncia pretendida pela lei e estabelecida como dever de agir. Outro meio de proteo, agora em via judicial, a ao popular. Prevista no art. 5, LXXIII, da Carta Magna14, esse instituto cabvel para a anulao de atos lesivos ao patrimnio pblico e, especificamente, ao patrimnio histrico e cultural. A ao regulada pela Lei n 4.717, de 29.06.65 e depende da observncia de uma condio especial: a legitimao ativa para a causa privativa do cidado. Outro instrumento a ao civil pblica, regulada pela Lei n 7.347, de 24.07.85. O grande objetivo da lei a proteo dos interesses coletivos e difusos da coletividade, ou seja, aqueles interesses transindividuais que tm natureza indivisvel e que hoje so objeto de profundos estudos e debates dentro da doutrina moderna. Em relao ao tombamento como meio de proteo dos bens de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, correto afirmar que ele no impede a alienao do bem onerado, conquanto gere direito de preempo em favor do poder pblico, que permite a reforma do bem, mediante certas condies, que gera efeitos tambm para vizinhos do bem e que, consoante a doutrina, tem natureza de servido administrativa.

13

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 14 LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

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3.0

Jurisprudncia:

TOMBAMENTO CONSERVAO CANCELAMENTO. Consoante dispe a lei (Decreto-lei n 25/37), ocorrendo o tombamento, o bem a este submetido adquire regime jurdico sui generis, permanecendo o respectivo o nus da proprietrio na condio de administrador, incumbindo-lhe

conservao da coisa tombada. O Estado s assume esse encargo quando o proprietrio por ausncia de meios no possa efetivar a conservao. No arcando, a entidade de Direito Pblico, a execuo das obras necessrias conservao do bem, e no ocorrendo desapropriao, cabe ao proprietrio requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. ( S.T.J. Rec. Esp. n 25.371 1a Turma Rel. Min. DEMCRITO REINALDO RDA 194/244). DIREITO DE PROPRIEDADE TOMBAMENTO INDENIZAO. O tombamento, quando importar esvaziamento do valor econmico da propriedade, impe ao Estado o dever de indenizar. (S.T.F. Agr. Instr. 127.174 Rel. Min. CELSO DE MELLO RDA 200/158).

Pgina 12 QUESTES DE PROVAS SOBRE TOMBAMENTO:

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1- Questo I - A Unio estabelecer normas gerais sobre a proteo do patrimnio artstico e histrico nacional; II - H competncia concorrente entre Unio, Estados e Distrito Federal para legislar sobre a proteo do patrimnio artstico e histrico nacional; III - funo de competncia da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios a proteo de bens de valor artstico histrico. a) b) c) d) I e III esto corretas. II e III esto incorretas Todas esto corretas Somente a I est correta

A resposta certa a letra C. O art. 23, III, da Constituio Federal inclui entre as funes de competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, a proteo dos documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos. O art. 24, VII tambm da CF, conferiu Unio, aos Estados e ao Distrito Federal competncia concorrente para legislar sobre proteo ao patrimnio artstico, cultural, histrico, turstico e paisagstico, o que significa que a Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais, exercendo os Estados a competncia suplementar, na forma dos 1 a 4 do art 24 da CF. 2- Questo

Os Municpios tm competncia para legislar patrimnio artstico e histrico nacional? a) Sim b) No c) Somente quanto ao patrimnio local d) Somente quando a legislao for omissa.

sobre

a

proteo

do

A resposta certa a letra B. Aos Municpios foi dada a atribuio de "promover a proteo de patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual" (art. 30, IX, CF), logo, eles no tm competncia legislativa nessa matria. 3- Questo O Poder Pblico proteger o patrimnio cultural brasileiro por meio de: I)Tombamento; II)Registro; III)Inventrio; IV) Desapropriao. V) Vigilncia. a) b) c) d) Todas esto corretas Nenhuma est correta Somente I e IV esto corretas Somente a III est incorreta

A resposta certa a letra A. Dispe o art. 216, 1, CF, que o Poder Pblico proteger o patrimnio cultural brasileiro por meio de inventrio, registro, vigilncia, tombamento, desapropriao, dentre outras formas de acautelamento e preservao.

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4- Questo Considerando as afirmaes abaixo: I) O tombamento restrio parcial; II) A desapropriao por motivo de proteo ao patrimnio artstico e histrico nacional no acarreta indenizao ao proprietrio; III) O tombamento acarreta indenizao ao proprietrio. a) b) c) d) I e III esto incorretas I e II esto corretas Somente a I est correta Todas esto corretas

A resposta certa a letra C. O tombamento restrio parcial, no impedindo ao particular o exerccio dos direitos inerentes ao domnio, logo no enseja direito a indenizao. Quando a restrio for integral caber ao Poder Pblico desapropriar o bem e indenizar o proprietrio. 5- Questo So instrumentos de tutela ao patrimnio artstico e histrico nacional: a) b) c) d) Ao popular e ao civil pblica Somente ao popular Somente ao civil pblica Ao civil pblica, ao popular e mandado de segurana

A resposta certa a letra A. So instrumentos de tutela ao patrimnio artstico e histrico nacional ao popular e a ao civil pblica ao popular, art. 5, LXXIII (Lei de ao popular - Lei 4.717/65) ao civil pblica, art. 129, III (Lei 7.347/85).

6- Questo. Assinale a alternativa incorreta: a) b) c) d) O tombamento atinge O tombamento atinge O tombamento atinge Paisagens podem ser bens materiais e imateriais bens pblicos ou privados apenas bens imveis. objeto de tombamento.

A resposta certa a letra C. O tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: mveis ou imveis, materiais ou imateriais (art. 1 do Decreto-lei 25/37), pblicos ou privados (art. 2 do Decreto-lei 25/37). De acordo com o art. 1, 2, do Decreto-lei 25/37, so sujeitos a tombamento "os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens que importem conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indstria humana". 7- Questo No podem ser objeto de tombamento obras de origem estrangeira: I) que pertenam as casas de comrcio de objetos histricos; II) que sejam trazidas para exposies comemorativas, educativas comerciais;

ou

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III) que pertenam as representaes diplomticas ou consulares acreditadas no pas; IV) importadas por empresas brasileiras expressamente para adorno dos seus estabelecimentos. a) I e IV esto incorretas b) II e IV esto corretas c) Somente a I est incorreta. d) Todas esto corretas. A resposta certa a letra D. Conforme o art. 3, do Decreto-lei 25/37 (Lei do Tombamento), todas as alternativas citadas no podem ser objeto de tombamento. 8- Questo O tombamento pode ser I) de ofcio, voluntrio ou compulsrio; II) provisrio ou definitivo; III) gratuito ou oneroso a) b) c) d) Todas esto corretas. I e II esto corretas. I e III esto corretas. A nica incorreta a II

A resposta certa a letra B. O tombamento restrio parcial, no impedindo ao particular o exerccio dos direitos inerentes ao domnio, logo no enseja direito a indenizao. Quando a restrio for integral caber ao Poder Pblico desapropriar o bem e indenizar o proprietrio (art. 216, 1, CF). Assim, no h que se falar em tombamento gratuito ou oneroso. O item I est correto conforme art. 5 e 6 do Decreto-lei 25/37. O item II est correto conforme art. 10 do Decreto-lei 25/37. 9- Questo O tombamento voluntrio ocorre quando: a) O proprietrio pede o tombamento e a coisa se reveste dos requisitos necessrios para tanto, a critrio do rgo tcnico competente. b) O proprietrio anuir, por escrito, notificao que se lhe fizer para que a coisa seja inscrita em um dos Livros do Tombo. c) As alternativas acima esto corretas. d) Nenhumas das alternativas correta. A resposta certa a letra C. O tombamento voluntrio ocorre quando art. 7, Decreto-lei 25/37 (Lei do Tombamento): a) o proprietrio pede o tombamento e a coisa se reveste dos requisitos necessrios para tanto, a critrio do rgo tcnico competente. b)o proprietrio anuir, por escrito, notificao que se lhe fizer para que a coisa seja inscrita em um dos Livros do Tombo. 10- Questo Quando o tombamento incide sobre bens pblicos, fala-se em tombamento: a) b) c) d) De ofcio. Compulsrio. Pblico. Voluntrio

A resposta certa a letra A. Quando o tombamento incide sobre bens pblicos temos tombamento de ofcio, conforme dispe o art. 5, do Decreto-lei 25/37.

Pgina 15 11- Questo No procedimento do tombamento h possibilidade proprietrio da coisa. Assim certo que: de

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impugnao

pelo

a) Havendo impugnao, cabe ao judicirio analisar se caso ou no de tombamento. b) Se a deciso for favorvel ao proprietrio o poder pblico dever promover a desapropriao do bem. c) No havendo impugnao, por simples despacho, a coisa ser inscrita no competente Livro do Tombo. d) Ao proprietrio da coisa, parte mais fraca na relao, basta impugnar, no sendo preciso oferecer suas razes. A alternativa "A" est incorreta, pois havendo impugnao dentro do prazo legal (15 dias), far-se- vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao rgo de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustent-la. Em seguida, independentemente de custas, ser o processo remetido ao Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que proferir deciso a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento (art. 9, 3), do Decreto-lei 25/37). A alternativa "B" est incorreta pois da deciso do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional no caber recurso (art. 9, 3), ltima parte, do Decreto-lei 25/37). A alternativa "C" est correta conforme dispe o art. 9, 2), do Decreto-lei 25/37: no caso de no haver impugnao dentro do prazo assinado, que fatal, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar por simples despacho que se proceda inscrio da coisa no competente Livro do Tombo. A alternativa "D" est incorreta, pois o art. 9, 1), do Decreto-lei 25/37 determina que se o proprietrio quiser, poder impugnar o tombamento, oferecendo no prazo legal as razes de sua impugnao. 12- Questo No est entre os Livros do Tombo: a) b) c) d) O O O O Livro Livro Livro Livro do do do do Tombo Tombo Tombo Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico. das Belas Artes. das Artes Plsticas. Histrico.

A resposta certa a letra C. O art. 4, Decreto-lei 25/37 determina que o Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional possuir quatro Livros do Tombo, quais sejam: 1) Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico, 2) Livro do Tombo Histrico, 3) Livro do Tombo das Belas Artes, 4) Livro do Tombo das Artes Aplicadas. Sendo assim, no est entre os livros de Tombo: o Livro do Tombo das Artes Plsticas, mas sim o Livro do Tombo das Artes Aplicadas. 13- Questo O cancelamento do tombamento cabe ao: a) Presidente da Repblica. b) Ministro da Cultura c) Presidente do Senado ou da Cmara.

Pgina 16 d) O tombamento no pode ser cancelado.

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A resposta certa a letra A. Pelo Decreto-lei 25/37 o tombamento no podia ser cancelado. Porm, esse dispositivo ficou revogado pelo Decreto-lei 3.866/41, ao estabelecer que "o Presidente da Repblica, atendendo a motivos de interesse pblico, poder determinar, de ofcio ou em grau de recurso, interposto por qualquer legtimo interessado, seja cancelado o tombamento de bens pertencentes Unio, ao Estado, aos Municpios ou as pessoas naturais ou jurdicas de direito privado, feito no IPHAN, de acordo com o Decreto-lei n. 25, de 3/11/37". 14- Questo Quem deve fazer as obras de conservao necessrias preservao do bem tombado? a) O rgo que tombou, pois o interesse pblico, no cabendo ao proprietrio mais esse nus. b) O proprietrio, e se no tiver meios dever comunicar sua necessidade ao rgo competente. c) O IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional. d) O governo do local onde se encontra o bem. A resposta certa a letra B. Decreto-lei 25/37, art. 19: O proprietrio de coisa tombada, que no dispuser de recursos para proceder s obras de conservao e reparao que a mesma requerer, levar ao conhecimento do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importncia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa. 15- Questo Quanto ao bem tombado, o proprietrio pode, sem prvia autorizao do IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional: a) b) c) d) Repar-lo. Pint-lo. Restaur-lo. Nenhuma das alternativas anteriores.

A resposta certa a letra D. Decreto Lei 25/37, Art. 17: As coisas tombadas no podero, em caso nenhum ser destrudas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prvia autorizao especial do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do dano causado. 16- Questo Do tombamento resulta servido administrativa em que dominante a coisa tombada e serviente, os prdios vizinhos. Essa servido impe aos vizinhos a obrigao de no fazer obra que impea ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de no colocar cartazes ou anncios. Desse encargo: a) b) c) d) Cabe indenizao. No cabe indenizao. Cabe desconto no imposto de renda. Cabe indenizao somente aos prdios vizinhos contguos.

A resposta certa a letra B. Do tombamento resulta servido administrativa em que dominante a coisa tombada e serviente, os prdios vizinhos. Essa servido impe aos vizinhos a obrigao de no fazer obra que impea ou reduza a visibilidade da coisa tombada e de no

Pgina 17 colocar cartazes ou anncios. qualquer indenizao. 17- Questo A servido resultante do tombamento surge: a) b) c) d) Aps o tombamento, com a notificao dos vizinhos. Com a notificao do proprietrio da coisa. Com a inscrio no Livro do Tombo. Com a transcrio no Registro de Imveis. Desse encargo no prev a

15/01/2012 legislao

A resposta certa a letra C. A servido surge no ato do tombamento inscrio no Livro do Tombo - independendo da transcrio no Registro de Imveis. A publicidade e o efeito constitutivo do direito real visam assegurar o respeito a boa-f de terceiros e o direito de preferncia das entidades pblicas sobre as coisas tombadas, em caso de alienao. 18- Questo No obrigao do IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional: a) Inspecionar a coisa obrigatoriamente a cada 3 (trs) meses. b) Providenciar, em caso de bens particulares, a transcrio do tombamento no Registro de Imveis. c) Mandar executar as obras de conservao do bem quando o proprietrio no puder faz-lo. d) Providenciar, em sendo necessrio, a desapropriao da coisa. A resposta certa a letra A. No uma obrigao inspecionar a coisa a cada 3 (trs) meses, pois ao IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional - cabe inspecionar a coisa sempre que julgar conveniente (art. 20, Decreto-lei 25/37), de modo que, est incorreta a alternativa "A". A alternativa "B" est entre as obrigaes do IPHAN, conforme art. 13 do Decreto-lei 25/37. As alternativas "C" e "D" esto entre as obrigaes do Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional, conforme art. 19 1 do Decreto-lei 25/37. 19- Questo Se o tombamento no foi transcrito no Registro de Imveis e um terceiro de boa-f tem sua obra embargada apesar de ter obtido autorizao para a construo na Prefeitura, certo que: a) Caber Prefeitura responder pelos prejuzos. b) Caber ao IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional - responder por perdas e danos. c) No h que se falar em composio dos prejuzos. d) O proprietrio do bem tombado responsvel pelos prejuzos. A resposta certa a letra B. Se o tombamento no foi transcrito no Registro de Imveis e um terceiro de boa-f tem sua obra embargada apesar de ter obtido autorizao para a construo na Prefeitura, certo que caber ao IPHAN - Instituto do Patrimnio Histrico Artstico Nacional - responder por perdas e danos, uma vez que sua obrigao providenciar a transcrio do tombamento no Registro de Imveis. 20- Questo O procedimento do tombamento compulsrio compreende os seguintes atos:

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a) Manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, impugnao, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, deciso pelo rgo tcnico, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar por simples despacho que se proceda inscrio da coisa no competente Livro do Tombo, inscrio no Livro do Tombo. b) Manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, deciso pelo rgo tcnico, homologao pelo Ministro da Cultura, inscrio no Livro do Tombo. c) Manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, impugnao, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, deciso pelo rgo tcnico, inscrio no Livro do Tombo. d) Manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, impugnao, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, homologao pelo Ministro da Cultura, inscrio no Livro do Tombo. A resposta certa a letra A. Manifestao do rgo tcnico, notificao ao proprietrio, impugnao, manifestao do rgo que tomou a iniciativa do tombamento, deciso pelo rgo tcnico, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar por simples despacho que se proceda inscrio da coisa no competente Livro do Tombo, inscrio no Livro do Tombo (ver arts. 4 ao 10 do Decreto-lei 25/37). 21- Questo. O tombamento de bens mveis no impede que o mesmo possa sair do pas.

DECRETO-LEI N 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937. Organiza a proteo do patrimnio histrico e artstico nacional. O Presidente da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, atribuio que lhe confere o art. 180 da Constituio, DECRETA: CAPTULO I DO PATRIMNIO HISTRICO E ARTSTICO NACIONAL Art. 1 Constitui o patrimnio histrico e artstico nacional o conjunto dos bens mveis e imveis existentes no pas e cuja conservao seja de interesse pblico, quer por sua vinculao a fatos memorveis da histria do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueolgico ou etnogrfico, bibliogrfico ou artstico. 1 Os bens a que se refere o presente artigo s sero considerados parte integrante do patrimnio histrico o artstico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4 desta lei. 2 Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e so tambm sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os stios e paisagens que importe conservar e proteger pela feio notvel com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indstria humana. usando da

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Art. 2 A presente lei se aplica s coisas pertencentes s pessoas naturais, bem como s pessoas jurdicas de direito privado e de direito pblico interno. Art. 3 Excluem-se do patrimnio histrico e artstico nacional as obras de origem estrangeira: 1) que pertenam acreditadas no pas; s representaes diplomticas ou consulares

2) que adornem quaisquer veculos pertencentes a empresas estrangeiras, que faam carreira no pas; 3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introduo do Cdigo Civil, e que continuam sujeitas lei pessoal do proprietrio; 4) que pertenam artsticos; 5) que sejam comerciais: a casas de comrcio de objetos histricos ou

trazidas

para

exposies

comemorativas,

educativas

ou

6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adorno dos respectivos estabelecimentos. Pargrafo nico. As obras mencionadas nas alneas 4 e 5 tero guia de licena para livre trnsito, fornecida pelo Servio ao Patrimnio Histrico e Artstico Nacional. CAPTULO II DO TOMBAMENTO Art. 4 O Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional possuir quatro Livros do Tombo, nos quais sero inscritas as obras a que se refere o art. 1 desta lei, a saber: 1) no Livro do Tombo Arqueolgico, Etnogrfico e Paisagstico, as coisas pertencentes s categorias de arte arqueolgica, etnogrfica, amerndia e popular, e bem assim as mencionadas no 2 do citado art. 1. 2) no Livro do Tombo Histrico, as coisas de interesse histrico e as obras de arte histrica; 3) no Livro do Tombo das nacional ou estrangeira; Belas Artes, as coisas de arte erudita,

4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se inclurem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras. 1 Cada um dos Livros do Tombo poder ter vrios volumes. 2 Os bens, que se incluem nas categorias enumeradas nas alneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, sero definidos e especificados no regulamento que for expedido para execuo da presente lei. Art. 5 O tombamento dos bens pertencentes Unio, aos Estados e aos Municpios se far de ofcio, por ordem do diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, mas dever ser notificado entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessrios efeitos.

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Art. 6 O tombamento de coisa pertencente pessoa natural ou pessoa jurdica de direito privado se far voluntria ou compulsoriamente. Art. 7 Proceder-se- ao tombamento voluntrio sempre que o proprietrio o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessrios para constituir parte integrante do patrimnio histrico e artstico nacional, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietrio anuir, por escrito, notificao, que se lhe fizer, para a inscrio da coisa em qualquer dos Livros do Tombo. Art. 8 Proceder-se- ao tombamento compulsrio quando o proprietrio se recusar a anuir inscrio da coisa. Art. 9 O tombamento processo: compulsrio se far de acordo com o seguinte

1) o Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, por seu rgo competente, notificar o proprietrio para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificao, ou para, si o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razes de sua impugnao. 2) no caso de no haver impugnao dentro do prazo assinado. que fatal, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar por simples despacho que se proceda inscrio da coisa no competente Livro do Tombo. 3) se a impugnao for oferecida dentro do prazo assinado, far-se- vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao rgo de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustent-la. Em seguida, independentemente de custas, ser o processo remetido ao Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que proferir deciso a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa deciso no caber recurso. Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6 desta lei, ser considerado provisrio ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificao ou concludo pela inscrio dos referidos bens no competente Livro do Tombo. Pargrafo nico. Para todas os efeitos, salvo a disposio do art. 13 desta lei, o tombamento provisrio se equiparar ao definitivo. CAPTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 11. As coisas tombadas, que pertenam Unio, aos Estados ou aos Municpios, inalienveis por natureza, s podero ser transferidas de uma outra das referidas entidades. Pargrafo nico. Feita a transferncia, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional. Art. 12. A alienabilidade das obras histricas ou artsticas tombadas, de propriedade de pessoas naturais ou jurdicas de direito privado sofrer as restries constantes da presente lei. Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular ser, por iniciativa do rgo competente do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em

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livro a cargo dos oficiais do registro de imveis e averbado ao lado da transcrio do domnio. 1 No caso de transferncia de propriedade dos bens de que trata este artigo, dever o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, faz-la constar do registro, ainda que se trate de transmisso judicial ou causa mortis. 2 Na hiptese de deslocao de tais bens, dever o proprietrio, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrev-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados. 3 A transferncia deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocao pelo proprietrio, ao Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena. Art. 14. A. coisa tombada no poder sair do pas, seno por curto prazo, sem transferncia de domnio e para fim de intercmbio cultural, a juzo do Conselho Consultivo do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional. Art. 15. Tentada, a no ser no caso previsto no artigo anterior, a exportao, para fora do pas, da coisa tombada, ser esta seqestrada pela Unio ou pelo Estado em que se encontrar. 1 Apurada a responsabilidade do proprietrio, ser-lhe- imposta a multa de cinqenta por cento do valor da coisa, que permanecer seqestrada em garantia do pagamento, e at que este se faa. 2 No caso de reincidncia, a multa ser elevada ao dbro. 3 A pessoa que tentar a exportao de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os pargrafos anteriores, incorrer, nas penas cominadas no Cdigo Penal para o crime de contrabando. Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietrio dever dar conhecimento do fato ao Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor da coisa. Art. 17. As coisas tombadas no podero, em caso nenhum ser destrudas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prvia autorizao especial do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinqenta por cento do dano causado. Pargrafo nico. Tratando-se de bens pertencentes Unio, aos Estados ou aos municpios, a autoridade responsvel pela infrao do presente artigo incorrer pessoalmente na multa. Art. 18. Sem prvia autorizao do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, no se poder, na vizinhana da coisa tombada, fazer construo que lhe impea ou reduza a visiblidade, nem nela colocar anncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqenta por cento do valor do mesmo objeto. Art. 19. O proprietrio de coisa tombada, que no dispuser de recursos para proceder s obras de conservao e reparao que a mesma requerer, levar ao conhecimento do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importncia em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

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1 Recebida a comunicao, e consideradas necessrias as obras, o diretor do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional mandar execut-las, a expensas da Unio, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciar para que seja feita a desapropriao da coisa. 2 falta de qualquer das providncias previstas no pargrafo anterior, poder o proprietrio requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. 3 Uma vez que verifique haver urgncia na realizao de obras e conservao ou reparao em qualquer coisa tombada, poder o Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional tomar a iniciativa de projetlas e execut-las, a expensas da Unio, independentemente da comunicao a que alude este artigo, por parte do proprietrio. Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas vigilncia permanente do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, que poder inspecion-los sempre que for julgado conveniente, no podendo os respectivos proprietrios ou responsveis criar obstculos inspeo, sob pena de multa de cem mil ris, elevada ao dobro em caso de reincidncia. Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1 desta lei so equiparados aos cometidos contra o patrimnio nacional. CAPTULO IV DO DIREITO DE PREFERNCIA Art. 22. Em face da alienao onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurdicas de direito privado, a Unio, os Estados e os municpios tero, nesta ordem, o direito de preferncia. 1 Tal alienao no ser permitida, sem que prviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preo, Unio, bem como ao Estado e ao municpio em que se encontrarem. O proprietrio dever notificar os titulares do direito de preferncia a us-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perd-lo. 2 nula alienao realizada com violao do disposto no pargrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferncia habilitado a seqestrar a coisa e a impor a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que sero por ela solidariamente responsveis. A nulidade ser pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o seqestro, o qual s ser levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferncia no tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias. 3 O direito de preferncia no inibe o proprietrio de livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. gravar

4 Nenhuma venda judicial de bens tombados se poder realizar sem que, prviamente, os titulares do direito de preferncia sejam disso notificados judicialmente, no podendo os editais de praa ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificao. 5 Aos titulares do direito de preferncia assistir o direito de remisso, se dela no lanarem mo, at a assinatura do auto de arrematao ou at a sentena de adjudicao, as pessoas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir.

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6 O direito de remisso por parte da Unio, bem como do Estado e do municpio em que os bens se encontrarem, poder ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto da arrematao ou da sentena de adjudicao, no se podendo extrar a carta, enquanto no se esgotar este prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferncia. CAPTULO V DISPOSIES GERAIS Art. 23. O Poder Executivo providenciar a realizao de acordos entre a Unio e os Estados, para melhor coordenao e desenvolvimento das atividades relativas proteo do patrimnio histrico e artstico nacional e para a uniformizao da legislao estadual complementar sobre o mesmo assunto. Art. 24. A Unio manter, para a conservao e a exposio de obras histricas e artsticas de sua propriedade, alm do Museu Histrico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessrios, devendo outrossim providenciar no sentido de favorecer a instituio de museus estaduais e municipais, com finalidades similares. Art. 25. O Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional procurar entendimentos com as autoridades eclesisticas, instituies cientficas, histricas ou artsticas e pessoas naturais o jurdicas, com o objetivo de obter a cooperao das mesmas em benefcio do patrimnio histrico e artstico nacional. Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros so obrigados a um registro especial no Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, cumprindo-lhes, outrossim, apresentar semestralmente ao mesmo relaes completas das coisas histricas e artsticas que possurem. Art. 27. Sempre que os agentes de leiles tiverem de vender objetos de natureza idntica dos mencionados no artigo anterior, devero apresentar a respectiva relao ao rgo competente do Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cinqenta por cento sobre o valor dos objetos vendidos. Art. 28. Nenhum objeto de natureza idntica dos referidos no art. 26 desta lei poder ser posto venda pelos comerciantes ou agentes de leiles, sem que tenha sido previamente autenticado pelo Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cinqenta por cento sobre o valor atribudo ao objeto. Pargrafo nico. A. autenticao do mencionado objeto ser feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sobre o valor da coisa, se este for inferior ou equivalente a um conto de ris, e de mais cinco mil ris por conto de ris ou frao, que exceder. Art. 29. O titular do direito de preferncia goza de privilgio especial sobre o valor produzido em praa por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infraes da presente lei. Pargrafo nico. S tero prioridade sobre o privilgio a que se refere este artigo os crditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Servio do Patrimnio Histrico e Artstico Nacional.

Pgina 24 Art. 30. Revogam-se as disposies em contrrio.

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Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116 da Independncia e 49 da Repblica. GETULIO VARGAS. Gustavo Capanema.