1 NOVA LEI DE ADOÇÃO DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA AGOSTO 2009 DES. SIRO DARLAN.

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NOVA LEI DE ADOÇÃONOVA LEI DE ADOÇÃO

DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHASOCIAL DA MARINHA

AGOSTO 2009AGOSTO 2009DES. SIRO DARLANDES. SIRO DARLAN

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Lei n. 12.010 de 03 de agosto de Lei n. 12.010 de 03 de agosto de 20092009 ““Lei Nacional de Adoção”Lei Nacional de Adoção”

““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaDireito à Convivência Familiar e Comunitária

> > Famílias protegidas pelo EstadoFamílias protegidas pelo Estado - Art. - Art. 226 – CF 226 – CF

> > Família Natural Família Natural – Comunidade formada – Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes descendentes > > Família Substituta Família Substituta - Art. 28 – ECA - Art. 28 – ECA GUARDA - TUTELA - ADOÇÃOGUARDA - TUTELA - ADOÇÃO

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Famílias PossíveisFamílias Possíveis

• - Família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos- Família nuclear, incluindo duas gerações, com filhos biológicos - Famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações;- Famílias extensas, incluindo três ou quatro gerações; - Famílias adotivas temporárias ;- Famílias adotivas temporárias ; - Famílias adotivas ( bi-raciais ou multiculturais );- Famílias adotivas ( bi-raciais ou multiculturais ); - Casais- Casais - Famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe;- Famílias monoparentais, chefiadas por pai ou mãe; - Casais homossexuais com ou sem crianças;- Casais homossexuais com ou sem crianças; - Famílias reconstituídas depois do divórcio;- Famílias reconstituídas depois do divórcio;- Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte Várias pessoas vivendo juntas, sem laços legais, mas com forte - compromisso mútuo. compromisso mútuo. - Heloisa SzymanskiHeloisa Szymanski

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Direito à Convivência Familiar e ComunitáriaDireito à Convivência Familiar e Comunitária

• → → Não há na CF um modelo preferencial de família;Não há na CF um modelo preferencial de família;

• → → Não cabe como argumento a falta de regulamentaçãoNão cabe como argumento a falta de regulamentação

• Alerte-se: Alerte-se:

• Art. 226 Art. 226 § 4° - CF§ 4° - CF - - “entende-se, “entende-se, tambémtambém como entidade familiar”. como entidade familiar”.

• Não é exclusivoNão é exclusivo , , é inclusivo!!!é inclusivo!!!

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Linhas de ação da política de atendimento, de políticas e Linhas de ação da política de atendimento, de políticas e programas de assistência social, em caráter supletivoprogramas de assistência social, em caráter supletivo

• Art. 87-II-ECA Art. 87-II-ECA

• GUARDA FAMILIARGUARDA FAMILIAR - Programa de colocação familiar - Programa de colocação familiar• Art. 90-III–ECAArt. 90-III–ECA • ““Famílias de Apoio” Famílias de Apoio” • ““Mães de apoio” Mães de apoio” • ““Casais hospedeiros” Casais hospedeiros” • ““Famílias acolhedoras”Famílias acolhedoras”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Paternidade socioafetivaPaternidade socioafetiva

• Art. 50 da “Lei Maria da Penha” Art. 50 da “Lei Maria da Penha”

• Família “é Família “é a comunidade formada por a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram indivíduos que são ou se consideram aparentados, aparentados, unidos por laços unidos por laços naturais,naturais, por afinidadepor afinidade ou ou por vontade por vontade expressaexpressa". ".

““O afetivo é efetivo”O afetivo é efetivo”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Paternidade socioafetivaPaternidade socioafetiva

• “ “ O afeto se desenvolve e evolui como O afeto se desenvolve e evolui como relação social. Progride socialmente. relação social. Progride socialmente. Obriga crescentemente. Vincula. Gera Obriga crescentemente. Vincula. Gera responsa-bilidades entre sujeitos. Daí, por responsa-bilidades entre sujeitos. Daí, por que o direito o protege não apenas como que o direito o protege não apenas como fato individual, mas, também como fato fato individual, mas, também como fato social. (...)social. (...)

• O afeto é fator de outros fatos que o O afeto é fator de outros fatos que o direito protege. A afeição é um fato social direito protege. A afeição é um fato social jurígeno, que gera direitos e obrigações jurígeno, que gera direitos e obrigações acerca de vários bens e valores, como acerca de vários bens e valores, como alimentos, moradia, saúde, educação, etc.”alimentos, moradia, saúde, educação, etc.”

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Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Realidade incontestável no BrasilRealidade incontestável no Brasil

- - 22.85922.859 interessados em se tornar pais adotivos interessados em se tornar pais adotivos

- 3.519 - 3.519 crianças aguardando em abrigos o crianças aguardando em abrigos o acolhimento em nova famíliaacolhimento em nova família

O Globo 26/07/2009 O Globo 26/07/2009

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Realidade incontestável no BrasilRealidade incontestável no Brasil • Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção Das crianças e adolescentes disponíveis para adoção

• 57,3% são meninos57,3% são meninos

• 44% das crianças são pardas 44% das crianças são pardas

• 6,5% têm até 03 anos 6,5% têm até 03 anos

• - 65% tem de 10 a 17 anos- 65% tem de 10 a 17 anos• O Globo

26/07/2009

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de Refletindo sobre alternativas de acolhimentoacolhimento

Realidade incontestável no BrasilRealidade incontestável no Brasil• Dos candidatos a pais adotivosDos candidatos a pais adotivos

• 40,9 só aceitam crianças brancas40,9 só aceitam crianças brancas

• 33,7 só aceitam meninas33,7 só aceitam meninas

• 79,7% se recusam a adotar crianças com mais de 03 79,7% se recusam a adotar crianças com mais de 03 anosanos

• O Globo 26/07/2009

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Competência do JuízoCompetência do Juízo

• Art. 147 – ECAArt. 147 – ECA - A competência será determinada: - A competência será determinada:

• I - pelo domicílio dos pais ou responsável; I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

• II - pelo lugar onde se encontre a criança ou II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. adolescente, à falta dos pais ou responsável.

• Súmula 383 do STJSúmula 383 do STJ - A competência para processar A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. guarda.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Atendimento pré e perinatalAtendimento pré e perinatal Art. 8º -ECAArt. 8º -ECA É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento

pré e perinatal. pré e perinatal.

§ 4º Incumbe ao § 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natalà mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou , inclusive como forma de prevenir ou minorar as conseqüências do estado puerperal. minorar as conseqüências do estado puerperal.

§ 5º A assistência referida no § 4º deste artigo § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser também prestada a deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestam interesse em gestantes ou mães que manifestam interesse em entregar seus filhos para adoçãoentregar seus filhos para adoção.. ” ”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Oitiva da criança e do adolescenteOitiva da criança e do adolescente

Art. 28 –ECAArt. 28 –ECA - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídicatutela ou adoção, independentemente da situação jurídica

da criança ou adolescente, nos termos desta lei.da criança ou adolescente, nos termos desta lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente, será previamente ouvido será previamente ouvido por equipe interprofissionalpor equipe interprofissional, , respeitado seu estágio de desenvolvimento e respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida,grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião e terá sua opinião devidamente considerada.devidamente considerada.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu

consentimento, colhido em audiência. consentimento, colhido em audiência.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Oitiva da criança e do adolescenteOitiva da criança e do adolescente

1- Adaptar os procedimentos com vistas a 1- Adaptar os procedimentos com vistas a garantir a manifestação autêntica da garantir a manifestação autêntica da vontade da criança ou do adolescente;vontade da criança ou do adolescente;

2. Criar condições que facilitem a expressão espontânea da criança, 2. Criar condições que facilitem a expressão espontânea da criança, evitando linguagens técnicas evitando linguagens técnicas incompreensíveis;incompreensíveis;

3. 3. Favorecer a intervenção de profissionais especializados que possam interpretar, de maneira apropriada,Favorecer a intervenção de profissionais especializados que possam interpretar, de maneira apropriada, a a palavra da criança e do adolescente; palavra da criança e do adolescente;

4. 4. Fornecer à criança e ao jovem todas as informações relativas à sua situaçãoFornecer à criança e ao jovem todas as informações relativas à sua situação e ao assunto sobre o qual deverá e ao assunto sobre o qual deverá

emitir sua opinião emitir sua opinião

5. 5. Não forçá-los a se exprimirem ou se manifestaremNão forçá-los a se exprimirem ou se manifestarem caso não estiverem preparados; caso não estiverem preparados;

6. Preferencialmente, 6. Preferencialmente, evitar a convocação da criança e do adolescente como testemunha de um dos pais contra o evitar a convocação da criança e do adolescente como testemunha de um dos pais contra o outrooutro; tal depoimento nunca deverá ser prestado na presença dos pais.; tal depoimento nunca deverá ser prestado na presença dos pais.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

““Oitiva formalOitiva formal” da criança e do adolescente” da criança e do adolescente

• Deve contar com a presença de um psicólogoDeve contar com a presença de um psicólogo, para decifrar a , para decifrar a • palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento ou palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento ou • testemunhotestemunho

• Deve ser levada a termoDeve ser levada a termo, o que permite que esta prova seja , o que permite que esta prova seja • submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípiosubmetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio• do devido processo legal; do devido processo legal;

• Deve contar com a presença do Advogado ou Defensor Público, Deve contar com a presença do Advogado ou Defensor Público, • o que guarda atenção ao princípio da ampla defesa.o que guarda atenção ao princípio da ampla defesa.

• A finalidade da prova é pragmática: A finalidade da prova é pragmática: convencer o juizconvencer o juiz..

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

““Oitiva informalOitiva informal” da criança e do adolescente” da criança e do adolescente 1- 1- Afigura-se como meio de prova Afigura-se como meio de prova

atípico nebulosoatípico nebuloso, pois existe um grande problema em , pois existe um grande problema em relação às provas: a verdade. relação às provas: a verdade.

2- 2- Afigura-se meio de prova Afigura-se meio de prova atípico de legalidade duvidosaatípico de legalidade duvidosa, pois não guarda , pois não guarda respeito a uma séria de princípios norteadores da respeito a uma séria de princípios norteadores da teoria teoria

geral das provas.geral das provas.

3- 3- Resta marginalizada, o que Resta marginalizada, o que dificulta a utilização deste instituto como meio de dificulta a utilização deste instituto como meio de prova, já que são a Doutrina e a Jurisprudênciaprova, já que são a Doutrina e a Jurisprudência as as verdadeiras responsáveis por tornar o direito positivo verdadeiras responsáveis por tornar o direito positivo pragmático, ou seja, por tornar o Direito previsto na pragmático, ou seja, por tornar o Direito previsto na teoria possível na prática.teoria possível na prática.

A finalidade da prova é pragmática: A finalidade da prova é pragmática: convencer o juizconvencer o juiz..

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento Direito Fundamental a Convivência Direito Fundamental a Convivência FamiliarFamiliar

• Art. 19 -ECAArt. 19 -ECA “toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária”

• 1- reavalização, no máximo, a cada 06 meses – de crianças e reavalização, no máximo, a cada 06 meses – de crianças e adolescentes acolhidos em instituiçõesadolescentes acolhidos em instituições, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substitutacolocação em família substituta

• 2- A permanência da criança e do adolescente em programa de A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anosanos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

• 3- Preferência em relação a qualquer outra providênciaPreferência em relação a qualquer outra providência,, da da manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família família

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento Famíília natural e família Famíília natural e família extensa ou extensa ou

ampliadaampliada

• Art. 25- ECAArt. 25- ECA - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

GuardaGuarda

Art. 33 ECAArt. 33 ECA - - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade § 4º - Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentosprestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido , que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. do interessado ou do Ministério Público.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

GuardaGuarda

Art. 34 ECAArt. 34 ECA - - O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídiosincentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, , o acolhimento, sob a forma de guardasob a forma de guarda, de criança ou , de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. adolescente afastado do convívio familiar.

§ 1º § 1º A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiarA inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá terá preferência a seu acolhimento institucional,preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guardapoderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, , observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção de grupo de irmãos Adoção de grupo de irmãos

Art. 28-ECA Art. 28-ECA § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, § 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a ressalvada a

comprovada existência de risco de abuso ou outra situação comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversaque justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o , procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

Art. 92 – ECAArt. 92 – ECA - - As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar institucional deverão adotar os seguintes As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar institucional deverão adotar os seguintes princípios:princípios:

I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar; II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural II – integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;ou extensa; V - V - não-desmembramento de grupos de irmãosnão-desmembramento de grupos de irmãos; ;

Art. 87-ECAArt. 87-ECA VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à

adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidadesadoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com específicas de saúde ou com deficiências e deficiências e de grupos de irmãos. de grupos de irmãos.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Condições dos adotantesCondições dos adotantes

Art. 42 – ECAArt. 42 – ECA - - Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. do estado civil.

§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando; § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando;

§ 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. adotando.

§ 6º do art. 227-CF § 6º do art. 227-CF Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.à filiação.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção por divorciados, separados judicialmente e ex-companheirosAdoção por divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros

Art. 42-ECAArt. 42-ECA

§ 4º § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheirosex-companheiros podem podem adotar conjuntamenteadotar conjuntamente

- devem acordar sobre a guarda e o regime de visitas e o estágio de - devem acordar sobre a guarda e o regime de visitas e o estágio de convivência deve ser iniciado na constância do período de convivênciaconvivência deve ser iniciado na constância do período de convivência

- deve ser - deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividadecomprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. da concessão.

§ 5º § 5º Será Será assegurada a guarda compartilhadaassegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 –CC, conforme previsto no art. 1.584 –CC desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção “Adoção “pos-mortem” pos-mortem”

Art. 42- ECAArt. 42- ECA § 6º § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no

curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A - Falecimento A - Falecimento no curso do procedimentono curso do procedimento ou ou B - Falecimento aB - Falecimento antes de ingressar em juízontes de ingressar em juízo

Art. 47 § 6º -ECAArt. 47 § 6º -ECA § 7º§ 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbitoque terá força retroativa à data do óbito..

Art. 1.628 - CCArt. 1.628 - CC Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do exceto se o adotante vier a falecer no curso do

procedimento, caso em que terá procedimento, caso em que terá força retroativa à data força retroativa à data do óbito. do óbito.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Acolhimento familiar Acolhimento familiar

• Art.101- ECAArt.101- ECA• • § 1º § 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e

excepcionaisexcepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não , utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não • sendo esta possível, para colocação em família substituta. sendo esta possível, para colocação em família substituta.

• § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio depor meio de

• uma uma “Guia de Acolhimento”,“Guia de Acolhimento”, expedida pela autoridade judiciária. expedida pela autoridade judiciária.

• § 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade § 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um “responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um “Plano Plano individual de atendimento”,individual de atendimento”, visando à reintegração familiar, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciáriaordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente,competente, caso caso

• em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta.•

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Estágio de convivência Estágio de convivência

Art. 46-ECA Art. 46-ECA

§ 1º § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotanteou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a

conveniência da constituição do vínculo. conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio § 2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. de convivência.

§ 3º § 3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, oEm caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo 30 cumprido no território nacional, será de no mínimo 30 (trinta) dias. (trinta) dias.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Inscrição e habilitação para adoção Inscrição e habilitação para adoção

Art. 50- ECAArt. 50- ECA . . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. interessadas na adoção.

§ 3º § 3º A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude,jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, preferencial-mente preferencial-mente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia

do direito à convivência familiar. do direito à convivência familiar.

§ 4º § 4º Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3º deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional em condições de serem adotadosserem adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da , a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de Justiça da Infância e da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Inscrição e habilitação para adoção Inscrição e habilitação para adoção

Art. 50- ECA.Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. de pessoas interessadas na adoção.

§ 7º § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastrosAs autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema. lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema.

§ 8º A autoridade judiciária providenciará, § 8º A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horasno prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a inscrição das crianças e , a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e adolescentes em condições de serem adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos cadastros estadual e nacional referidos no § 7º deste artigo, sob pena de responsabilidade. referidos no § 7º deste artigo, sob pena de responsabilidade.

§ 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com § 9º Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal brasileira. posterior comunicação à Autoridade Central Federal brasileira.

§ 10 § 10 A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção,à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil. nacional referidos no § 5° deste artigo, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Inscrição e habilitação para adoção Inscrição e habilitação para adoção

Art. 50- ECA.Art. 50- ECA. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 11 Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou§ 11 Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou adolescente, adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de sempre que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar. família cadastrada em programa de acolhimento familiar.

§ 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não § 13 Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:

I - se tratar de pedido de adoção unilateral; I - se tratar de pedido de adoção unilateral;

II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; afinidade e afetividade;

III - III - quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três)quando oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente,anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má- fé ou qualquer das de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má- fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Inscrição e habilitação para adoçãoInscrição e habilitação para adoção

Art. 197-C- ECAArt. 197-C- ECA

Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da JuventudeInfância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá , que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsávelexercício de uma paternidade ou maternidade responsável

§ 1º É obrigatória a § 1º É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar,execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, que que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.deficiências e de grupos de irmãos.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Cadastros de Adoção Cadastros de Adoção

• Art. 50- ECAArt. 50- ECA . . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados

• e outro de pessoas interessadas na adoção.

• § 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e • adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais • habilitados.

• § 6º Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País,Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que • somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados • nos cadastros mencionados no § 5º deste artigo

• § 7º As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral • aos cadastrosaos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, • para melhoria do sistema.

• Atenção Atenção Cadastro Nacional de Adoção – Cadastro Nacional de Adoção – criado em 28.04.2008 pelo criado em 28.04.2008 pelo Conselho Nacional de Justiça Conselho Nacional de Justiça

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade Criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilomboremanescente de quilombo

• § 6º do art. 28-ECA 6º do art. 28-ECA

• I -I -que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradiçõescultural, os seus costumes e tradições, bem como suas , bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF fundamentais reconhecidos pelo ECA e pela CF

• II -que a colocação familiar ocorra II -que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; comunidade ou junto a membros da mesma etnia;

• III -III -a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenistaresponsável pela política indigenista, no caso de crianças e , no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

O direito de conhecer a origem biológica O direito de conhecer a origem biológica

Art. 48- ECA.Art. 48- ECA. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como, O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como, de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. assistência jurídica e psicológica.

STJ - REsp. 127.541 – RS - 3STJ - REsp. 127.541 – RS - 3°° Turma do STJ julg. 10.04.2000. Turma do STJ julg. 10.04.2000. “Apesar do ECA determinar o desaparecimento dos vínculos jurídicos com os pais e parentes,

persistem os vínculos naturais a exemplo da ressalva aos impedimentos matrimoniais”.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Poder Familiar - “Poder Familiar - “cuidado compartilhadocuidado compartilhado” ”

Art. 22 – ECAArt. 22 – ECA - - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores. menores.

> > Assistência imaterial aos filhos Assistência imaterial aos filhos CarinhoCarinho Respeito a privacidadeRespeito a privacidade PaciênciaPaciência Saber ouvir Saber ouvir Qualidade do tempo Qualidade do tempo Direito a equivocar-se e desculpar-seDireito a equivocar-se e desculpar-se Compreender deficiências e estimular capacidadesCompreender deficiências e estimular capacidades Dar limites como forma de proteção e sentimento de segurançaDar limites como forma de proteção e sentimento de segurança Não enganar, ludibriar ou iludir Não enganar, ludibriar ou iludir Não criar expectativas que não serão satisfeitasNão criar expectativas que não serão satisfeitas

“ “ O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano”. O modo de ser cuidado revela de maneira concreta como é o ser humano”. Leonardo BoffLeonardo Boff

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Destituição do Poder Familiar Destituição do Poder Familiar

Art. 23 – ECA -Art. 23 – ECA - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

Art. 24 – ECA –Art. 24 – ECA – A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, judicialmente, em procedimento contraditórioem procedimento contraditório, nos casos previstos na , nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificadolegislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que lude o art. 22 – ECAdos deveres e obrigações a que lude o art. 22 – ECA

AtençãoAtenção : procedimentos previstos nos arts. 155 a 163- ECA : procedimentos previstos nos arts. 155 a 163- ECA

Art. 1638-CC Art. 1638-CC IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Destituição do Poder FamiliarDestituição do Poder Familiar Art. 199-B -ECAArt. 199-B -ECA - - A sentença que destituir ambos ou qualquer dos A sentença que destituir ambos ou qualquer dos

genitores do poder familiar genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivoapenas no efeito devolutivo..

Art. 199-C - ECAArt. 199-C - ECA - - Os recursos nos procedimentos de adoção e deOs recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiardestituição de poder familiar, em face da relevância das questões, , em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediata-serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediata- mente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer mente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para colocados em mesa para julgamento sem revisãojulgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público. e com parecer urgente do Ministério Público.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção consentidaAdoção consentida

Art. 166 – ECAArt. 166 – ECA § 1º Na hipótese de concordância dos pais, § 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade judiciária esses serão ouvidos pela autoridade judiciária

e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações e pelo representante do Ministério Público, tomando-se por termo as declarações § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar § 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e será precedido de orientações e

esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da JIJ esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da JIJ , em especial, no caso , em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.

§ 3º § 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiênciajudiciária competente em audiência, presente o MP, garantida a livre manifestação de , presente o MP, garantida a livre manifestação de vontade e vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensafamília natural ou extensa. .

§ 5º § 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentençaO consentimento é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da constitutiva da adoção. adoção.

§ 6º § 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criançaO consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança..

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Linhas de ação da política de atendimentoLinhas de ação da política de atendimento

Art. 87 –ECAArt. 87 –ECAVI – VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o períodopolíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiarde afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes. do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes.

VII – VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoçãocrianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, , especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adoles-especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adoles-

centes, centes, com necessidades específicas de saúde ou com com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãosdeficiências e de grupos de irmãos..

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucionalou institucional

Art. 92- ECA -Art. 92- ECA - Princípios: Princípios:

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional institucional é equiparado ao guardiãoé equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. , para todos os efeitos de direito.

§ 2º § 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) mesesmeses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido adolescente acolhido

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, § 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. Tutelar.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucionalou institucional

Art. 92- ECA -Art. 92- ECA - Princípios: Princípios:

§ 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento § 1º O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional institucional é equiparado ao guardiãoé equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. , para todos os efeitos de direito.

§ 2º § 2º Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) Os dirigentes remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) mesesmeses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido adolescente acolhido

§ 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, § 3º Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão conjuntamente a promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais permanente qualificação dos profissionais que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento que atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional institucional e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,e destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. Tutelar.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”

Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar Entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucionalou institucional

Art. 92- ECAArt. 92- ECA - - PrincípiosPrincípios: :

§ 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem § 4º Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucionalprogramas de acolhimento familiar ou institucional, se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos , se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência social, órgãos de assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes,estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes, em em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo. cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.

§ 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional § 5º As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional somente poderão receber somente poderão receber recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.recursos públicos se comprovado o atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei.

§ 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de § 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é acolhimento familiar ou institucional é causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua causa de sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, responsabilidade administrativa,

civil e criminal. civil e criminal.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Entidades que desenvolvam programas de acolhimento Entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional:institucional:

Art. 93 –ECAArt. 93 –ECA PPoderão, em caráter excepcional e de urgência, oderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competentecompetente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas , fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade. ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido oRecebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101-ECAart. 101-ECA

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Medidas de proteção acompanhadas da regularização do registro civil. Medidas de proteção acompanhadas da regularização do registro civil.

Art. 102- ECA Art. 102- ECA § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou

adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade mediante requisição da autoridade judiciária. judiciária.

§ 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são § 2º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 3º Caso ainda não definida a paternidade, § 3º Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguaçãoaveriguação, conforme previsto pela Lei nº 8.560/1992 , conforme previsto pela Lei nº 8.560/1992

§ 4º É dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, § 4º É dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoçãoatribuída, a criança for encaminhada para adoção. .

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Novas Infrações administrativasNovas Infrações administrativas • “Art. 258- A - ECAArt. 258- A - ECA. . Deixar a autoridade competente de providenciar a Deixar a autoridade competente de providenciar a

instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no instalação e operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta Lei§ 11 do art. 101 desta Lei: :

• Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). • Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa autoridade que deixa

de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em de efetuar o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem adotadascondições de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados à , de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento adoção e de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar.” institucional ou familiar.”

• Art. 258-B - ECAArt. 258-B - ECA - - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabele-cimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato estabele-cimento de atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoçãopara adoção: :

• Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). • Parágrafo único. Incorre na mesma pena o Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa funcionário de programa

oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência oficial ou comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a comunicaçãofamiliar que deixa de efetuar a comunicação referida no caput deste referida no caput deste artigo.” artigo.”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Mudanças na Lei n. 8560/92Mudanças na Lei n. 8560/92• § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a § 4º Se o suposto pai não atender no prazo de 30 dias a

notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. investigação de paternidade.

• • § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o § 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o

ajuizamento ajuizamento • de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se,

após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção. para adoção.

• § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a § 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.” obter o pretendido reconhecimento da paternidade.”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Adoção Internacional Adoção Internacional • Convenção relativa à Proteção e

Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional

• Haia-1993

• Decreto Legislativo nº 01/99 de 14.01.99• Decreto Presidencial nº 3.087 de Decreto Presidencial nº 3.087 de

02.06.9902.06.99• Data de vigência no Brasil: 01.07.1999

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Art. 51- ECA Art. 51- ECA

• Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2º da Convenção

• de Haia de 1993, promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999.

• §1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no BrasilA adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:

• I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;concreto;

• II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou • adolescente em família substituta brasileiraadolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros • mencionados no art. 50 –ECA

• III – em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meiosem se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios • adequados ao seu estágio de desenvolvimentoadequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra

preparado • para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, • observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção InternacionalAdoção Internacional

• Art. 51- ECA Art. 51- ECA • Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou

casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasilcasal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto

• no art. 2º da Convenção de Haia de 1993 (Decr nº 3.087/1999)

• § 2º Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeirosestrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

• § 3º § 3º A adoção internacional pressupõe a intervenção das A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais EstaduaisAutoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

• CEJA´S ou CEJA´S ou CEJAICEJAI´S´S – Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Adoção por brasileiros residentes no exteriorAdoção por brasileiros residentes no exterior

• Art. 52-B – ECA Art. 52-B – ECA • A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da

Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na alínea c do art. 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

• § 1º Caso não tenha sido atendido o disposto na alínea c do art. 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

• Art.17 da Convenção de Haia - toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser tomada no Estado de origem se as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo se as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoçãoem que se prossiga com a adoção; .

• § 2º O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homolo-gação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça.”

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivênciaestágio de convivência””

1- Valorização dos ganhos pessoais e, ao mesmo tempo e estabelecimento 1- Valorização dos ganhos pessoais e, ao mesmo tempo e estabelecimento de limites. de limites.

2- A criação de novos hábitos envolve, também, a relação “2- A criação de novos hábitos envolve, também, a relação “prêmio / castigoprêmio / castigo”. São ”. São comuns os confrontos até que criem relações de confiança. comuns os confrontos até que criem relações de confiança.

3- As seqüelas não devem ser tomadas como estigmas ou problemas 3- As seqüelas não devem ser tomadas como estigmas ou problemas a serem evitados;a serem evitados; 4- Os irmãos criam códigos de “cumplicidades” e desafiam. 4- Os irmãos criam códigos de “cumplicidades” e desafiam.

5- Deve-se assumir com paciência a dificuldade de tomar decisões 5- Deve-se assumir com paciência a dificuldade de tomar decisões por parte das crianças oriundas das instituições de abrigo; por parte das crianças oriundas das instituições de abrigo;

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “Orientações aos adotantes que vão vivenciar o “estágio de convivênciaestágio de convivência””• 6- São flagrantes as dificuldades no planejar e sonhar o futuro;

• 7- Constitui, também, um desafio permanente conduzir a criança a

• verbalizar medos, angústias, dificuldades;

• 8- Deve ser trabalhada a possibilidade de inadaptação;

• 9- São comuns as compulsões no sentido de comer sem limites;

• 10- São esperadas dificuldades de reconhecimento/nomeação dos

• familiares, tios, tia, primo etc.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• ConcluindoConcluindo

• A afetividadeafetividade e o cuidadocuidado são construções culturais • que se dão na convivência. convivência.

• Revelam-se na solidariedadesolidariedade e na re responsabilidadesponsabilidade • e no e no compromisso.compromisso.

• Em nome do interesse público, desafia-nos a ÉTICA DA

• CO-RESPONSABILIDADECO-RESPONSABILIDADE, fundada na CIDADANIA. CIDADANIA.

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• Concluindo Concluindo

• ““O homem faz história quando, ao buscar valores inéditos, O homem faz história quando, ao buscar valores inéditos, • sugere uma nova formulação, uma mudança na maneira de sugere uma nova formulação, uma mudança na maneira de • atuar, nas atitudes e nos comportamentos...” atuar, nas atitudes e nos comportamentos...”

Paulo FreirePaulo Freire

• O cuidado humano é uma atitude ética em que seres O cuidado humano é uma atitude ética em que seres humanos percebem e reconhecem os direitos uns dos humanos percebem e reconhecem os direitos uns dos outros. As outros. As pessoas

• se relacionam numa forma a promover o crescimento e o bem-

• estar da outra. .

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““Famílias possíveis”Famílias possíveis”Refletindo sobre alternativas de acolhimentoRefletindo sobre alternativas de acolhimento

• MUITO OBRIGADOMUITO OBRIGADO

• SIRO DARLAN DE OLIVEIRASIRO DARLAN DE OLIVEIRA

• Desembargador do Tribunal de Justiça do Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de JaneiroRio de Janeiro

• Membro da Associação Juízes para a Membro da Associação Juízes para a democraciademocracia

• Conselheiro do Conselho Estadual de Defesa Conselheiro do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de JaneiroRio de Janeiro

[email protected]@tjrj.jus e e [email protected]@hotmail.com