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1 O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL. CIVIL. Maria Odete Duque Bertasi Maria Odete Duque Bertasi Presidente do IASP – Instituto dos Advogados de Presidente do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo São Paulo [email protected] ; ; [email protected]

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O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL – O ADMINISTRADOR PROFISSIONAL – RESPONSABILIDADE CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL.

Maria Odete Duque BertasiMaria Odete Duque BertasiPresidente do IASP – Instituto dos Advogados de São Presidente do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo Paulo [email protected]; ; [email protected]

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CÓDIGO CIVIL de 2002:CÓDIGO CIVIL de 2002:

Artigo 1060: A sociedade limitada é administrada por uma Artigo 1060: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.separado.

Parágrafo único: A administração atribuída no contrato a Parágrafo único: A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiriram essa qualidade.posteriormente adquiriram essa qualidade.

Características das SOCIEDADES LIMITADAS:Características das SOCIEDADES LIMITADAS:- administradores são essenciais para que haja a atuação da - administradores são essenciais para que haja a atuação da

sociedade, pela competência legal da representação da sociedade, pela competência legal da representação da pessoa jurídica perante terceiros, contratando, contraindo pessoa jurídica perante terceiros, contratando, contraindo obrigações e constituindo direitos.obrigações e constituindo direitos.

- autonomia concedida aos interessados para que organizem - autonomia concedida aos interessados para que organizem a estrutura administrativa da sociedade como melhor lhes a estrutura administrativa da sociedade como melhor lhes convier.convier.

- estrutura mínima de uma limitada abrange competência dos - estrutura mínima de uma limitada abrange competência dos sócios e dos administradores.sócios e dos administradores.

- possibilidade de criação do Conselho de Administração, - possibilidade de criação do Conselho de Administração, mediante previsão contratual estabelecendo regras para mediante previsão contratual estabelecendo regras para seu funcionamento e competência.seu funcionamento e competência.

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DOUTRINA:DOUTRINA:

“ “Ao adquirir a personalidade jurídica, a pessoa Ao adquirir a personalidade jurídica, a pessoa coletiva adquire, concomitantemente, o poder de coletiva adquire, concomitantemente, o poder de exercer direitos sobre o seu patrimônio e de contrair exercer direitos sobre o seu patrimônio e de contrair obrigações necessárias ao seu pleno desenvolvimento obrigações necessárias ao seu pleno desenvolvimento enquanto organismo voltado para um determinado enquanto organismo voltado para um determinado fim. A persecução desse fim é impulsionada pela ação fim. A persecução desse fim é impulsionada pela ação dos administradores escolhidos que devem se dos administradores escolhidos que devem se submeter às diretrizes dos membros da pessoa submeter às diretrizes dos membros da pessoa coletiva e agir nos limites do ordenamento jurídico coletiva e agir nos limites do ordenamento jurídico estatal e observar, também, o ordenamento jurídico estatal e observar, também, o ordenamento jurídico específico da entidade, composto pelas normas específico da entidade, composto pelas normas constantes do instrumento de constituição jurídica.” – constantes do instrumento de constituição jurídica.” –

Prof.EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO.Prof.EDMAR OLIVEIRA ANDRADE FILHO.

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NATUREZA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO: NATUREZA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO:

A administração de uma sociedade limitada é A administração de uma sociedade limitada é conceituada como o órgão societário composto por conceituada como o órgão societário composto por uma ou mais pessoas naturais, com poderes uma ou mais pessoas naturais, com poderes específicos atribuídos pelo contrato social para específicos atribuídos pelo contrato social para administrar a sociedade no âmbito interno e atuar administrar a sociedade no âmbito interno e atuar por ela nas relações jurídicas com outras pessoas por ela nas relações jurídicas com outras pessoas naturais e jurídicas, privadas ou públicas.naturais e jurídicas, privadas ou públicas.

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ARTIGO 1011 – ADMINISTRADORARTIGO 1011 – ADMINISTRADOR

“ “ O administrador da sociedade deverá ter, no exercício O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.”administração de seus próprios negócios.”

ADMINISTRADORES: SÓCIOS e ESTRANHOS À SOCIEDADEADMINISTRADORES: SÓCIOS e ESTRANHOS À SOCIEDADE

- deliberação no ato constitutivo (necessidade de - deliberação no ato constitutivo (necessidade de assinatura; investidura imediata) ou ato separado assinatura; investidura imediata) ou ato separado (investidura após assinatura do termo de posse – prazo (investidura após assinatura do termo de posse – prazo máximo de 30 dias da designação, pena de ineficácia –máximo de 30 dias da designação, pena de ineficácia –art. 1062, § 1º).art. 1062, § 1º).

- publicidade ao termo de posse ( prazo de 10 - publicidade ao termo de posse ( prazo de 10 dias,averbação- art.1062;§ 2º.; conhecimento e dias,averbação- art.1062;§ 2º.; conhecimento e oponibilidade perante terceiros)oponibilidade perante terceiros)

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QUORUNS QUORUNS

– – deliberação para administrador sócio:deliberação para administrador sócio:1: nomeado no próprio contrato –designação se 1: nomeado no próprio contrato –designação se

dará por ¾ do capital social e sua destituição dará por ¾ do capital social e sua destituição por 2/3;por 2/3;

2: nomeado em separado – designação será por 2: nomeado em separado – designação será por mais da metade do capital, bem como sua mais da metade do capital, bem como sua destituição).destituição).

- deliberação para administrador não sócio:- deliberação para administrador não sócio:1: nomeado no próprio contrato – designação se 1: nomeado no próprio contrato – designação se

dará por unanimidade, no caso de o capital dará por unanimidade, no caso de o capital não estar totalmente integralizado ou 2/3 não estar totalmente integralizado ou 2/3 caso esteja; destituição por mais da metadecaso esteja; destituição por mais da metade

2: nomeado em separado – designação por 2: nomeado em separado – designação por unanimidade ou 2/3 do capital e sua unanimidade ou 2/3 do capital e sua destituição pela maioria.destituição pela maioria.

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DEVERES DO ADMINISTRADOR:DEVERES DO ADMINISTRADOR:

- dever de lealdade e dever de diligência- dever de lealdade e dever de diligência

ADMINISTRAÇÃO UNÍVOCA OU PLÚRIMAADMINISTRAÇÃO UNÍVOCA OU PLÚRIMA

- art. 1060 prevê possibilidade de a sociedade - art. 1060 prevê possibilidade de a sociedade ser administrada por uma única pessoa ou ser administrada por uma única pessoa ou por várias pessoas, que agirão conforme por várias pessoas, que agirão conforme regras e limites contratuais.regras e limites contratuais.

- usual a existência de cláusula determinando usual a existência de cláusula determinando a vinculação da sociedade apenas quando a vinculação da sociedade apenas quando houver a assinatura de dois houver a assinatura de dois administradores para determinados administradores para determinados negócios (concessão de aval, fiança, etc).negócios (concessão de aval, fiança, etc).

- possibilidade de distribuição da competência - possibilidade de distribuição da competência por matéria.por matéria.

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PODERES DO ADMINISTRADOR: existem duas PODERES DO ADMINISTRADOR: existem duas espécies - espécies -

1.- comuns ou intra vires (dentro das forças) – 1.- comuns ou intra vires (dentro das forças) – decorre do só fato de ser administrador; decorre do só fato de ser administrador; equivalem aos poderes de mandato em termos equivalem aos poderes de mandato em termos gerais; são poderes de gestão ou para os atos gerais; são poderes de gestão ou para os atos normais de administração (ex: atos relativos normais de administração (ex: atos relativos ao objeto social; admissão,demissão ao objeto social; admissão,demissão empregados,etc)empregados,etc)

2.- especiais ou ultra vires (além das forças) - 2.- especiais ou ultra vires (além das forças) - necessidade de outorga expressa; equivalem a necessidade de outorga expressa; equivalem a poderes especiais de mandato; atos que poderes especiais de mandato; atos que ultrapassam os normais de gestão ou de ultrapassam os normais de gestão ou de administração (ex: fiança, aval, venda, etc)administração (ex: fiança, aval, venda, etc)

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PREMISSAS:PREMISSAS:

1.- que as pessoas jurídicas têm existência 1.- que as pessoas jurídicas têm existência própria e distinta da dos seus membros;própria e distinta da dos seus membros;

2.- o patrimônio da sociedade e o de seus 2.- o patrimônio da sociedade e o de seus membros não se confundem.membros não se confundem.

3.- sociedade tem interesse em que as regras 3.- sociedade tem interesse em que as regras contratuais sejam obedecidas – exclusão de contratuais sejam obedecidas – exclusão de obrigações.obrigações.

4.- preservação dos interesses de terceiros de 4.- preservação dos interesses de terceiros de boa-fé – teoria da aparência.boa-fé – teoria da aparência.

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A.- ATOS NORMAIS OU INTRA VIRES – como A.- ATOS NORMAIS OU INTRA VIRES – como princípio, não há responsabilidade do princípio, não há responsabilidade do administrador, ou seja, o administrador não administrador, ou seja, o administrador não tem responsabilidade pessoal pelas tem responsabilidade pessoal pelas obrigações que contrair em nome da obrigações que contrair em nome da sociedade e em decorrência de regulares sociedade e em decorrência de regulares atos de gestão empresarial (arts. 158 lei S.A atos de gestão empresarial (arts. 158 lei S.A e arts. 1.011 e 1.064 CC-02)e arts. 1.011 e 1.064 CC-02)

A EXCEÇÃO DESSA REGRA É A A EXCEÇÃO DESSA REGRA É A RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL DO RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOAL DO ADMINISTRADOR QUANDO ATUAR:ADMINISTRADOR QUANDO ATUAR:

a) dentro de suas atribuições ou poderes, com a) dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;culpa ou dolo;

b) com violação da lei ou do estatuto/contrato.b) com violação da lei ou do estatuto/contrato.

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B.- ATOS ESPECIAIS OU ULTRA VIRES – B.- ATOS ESPECIAIS OU ULTRA VIRES – situações:situações:

1.- outorga geral ou por matéria que o 1.- outorga geral ou por matéria que o contrato social não proíbe (ex: prestar fiança contrato social não proíbe (ex: prestar fiança ou aval);ou aval);

2.- outorga específica ou por ato, mediante 2.- outorga específica ou por ato, mediante prévia decisão entre os sócios (ex:onerar ou prévia decisão entre os sócios (ex:onerar ou vender bens);vender bens);

3.- outorga vedada (nem mesmo com 3.- outorga vedada (nem mesmo com autorização dos sócios).autorização dos sócios).

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Nos dois primeiros casos: administrador Nos dois primeiros casos: administrador não responde pessoalmente, desde não responde pessoalmente, desde que tenha praticado os atos com que tenha praticado os atos com outorga expressa.outorga expressa.

No terceiro caso: RESPONSABILIDADE.No terceiro caso: RESPONSABILIDADE.

Agindo com culpa ou dolo, assume Agindo com culpa ou dolo, assume RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, conforme previsão art. 1.016 do CC:conforme previsão art. 1.016 do CC:

““Os administradores respondem Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.”no desempenho de suas funções.”

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ARTIGO 1017 – RESPONSABILIDADE PESSOALARTIGO 1017 – RESPONSABILIDADE PESSOAL“ “ O administrador que, sem consentimento O administrador que, sem consentimento

escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também e, se houver prejuízo, por ele também responderá.”responderá.”

PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1013.PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 1013.““§ 2º.- Responde por perdas e danos perante a § 2º.- Responde por perdas e danos perante a

sociedade o administrador que realizar sociedade o administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.”estava agindo em desacordo com a maioria.”

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ARTIGO 1015 do CC – LIMITA A ARTIGO 1015 do CC – LIMITA A OPOSIÇÃO DE EXCESSO POR PARTE OPOSIÇÃO DE EXCESSO POR PARTE DO ADMINISTRADOR A TRÊS CASOS DO ADMINISTRADOR A TRÊS CASOS ESPECÍFICOS:ESPECÍFICOS:

““No silêncio do contrato, os No silêncio do contrato, os administradores podem praticar administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.maioria dos sócios decidir.

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Parágrafo único: O excesso por parte dos Parágrafo único: O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:seguintes hipóteses:

I.- se a limitação dos poderes estiver inscrita I.- se a limitação dos poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da ou averbada no registro próprio da sociedade;sociedade;

II.- provando-se que era conhecida do II.- provando-se que era conhecida do terceiro;terceiro;

III.- tratando-se de operação evidentemente III.- tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.estranha aos negócios da sociedade.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“ “ SOCIEDADE POR COTAS DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Compra e RESPONSABILIDADE LIMITADA. Compra e venda mercantil – Efetivação por sócio que se venda mercantil – Efetivação por sócio que se apresenta habilitado, com terceiro de boa-fé – apresenta habilitado, com terceiro de boa-fé – Validade – Operação mercantil que dada a Validade – Operação mercantil que dada a celeridade e intensidade com que se processa celeridade e intensidade com que se processa não exige que os contratantes investiguem, não exige que os contratantes investiguem, reciprocamente os respectivos atos reciprocamente os respectivos atos constitutivos para obter certeza a respeito constitutivos para obter certeza a respeito dos poderes dos sócios – Hipótese em que se dos poderes dos sócios – Hipótese em que se o ato do sócio for contrário às disposições o ato do sócio for contrário às disposições estatutárias, assumirá a responsabilidade estatutárias, assumirá a responsabilidade pessoal perante a sociedade e demais sócios pessoal perante a sociedade e demais sócios pela reparação do prejuízo a que deu causa.” pela reparação do prejuízo a que deu causa.” (RT 707/175)(RT 707/175)

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SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA SÃO PAULO:SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA SÃO PAULO: “ “FIANÇA – PESSOA JURÍDICA – PRESTAÇÃO FIANÇA – PESSOA JURÍDICA – PRESTAÇÃO

POR SÓCIO NÃO AUTORIZADO – APARÊNCIA POR SÓCIO NÃO AUTORIZADO – APARÊNCIA DE LEGALIDADE CONFERIDA AO DOCUMENTO DE LEGALIDADE CONFERIDA AO DOCUMENTO – RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA – RESPONSABILIDADE SOCIETÁRIA CARACTERIZADA.CARACTERIZADA.

A legitimidade ou não da fiança outorgada A legitimidade ou não da fiança outorgada deverá ser buscada interna corporis, entre deverá ser buscada interna corporis, entre os sócios, contra aquele que, sem os sócios, contra aquele que, sem consentimento dos demais, teria praticado o consentimento dos demais, teria praticado o ato em nome da sociedade. A aparência da ato em nome da sociedade. A aparência da legalidade conferida ao documento, inclusive legalidade conferida ao documento, inclusive com a aposição de carimbo apontado como com a aposição de carimbo apontado como signatária a pessoa jurídica, torna o ato signatária a pessoa jurídica, torna o ato válido e o legitima para sua exigibilidade em válido e o legitima para sua exigibilidade em juízo.” (RT 610,170)juízo.” (RT 610,170)

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RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO – ART. 134, III.CÓDIGO TRIBUTÁRIO – ART. 134, III.

“ “ Nos casos de impossibilidade de Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:omissões de que forem responsáveis:

III – os administradores de bens de III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por terceiros, pelos tributos devidos por estes.estes.

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ARTIGO 135 DO CTN – previsão de ARTIGO 135 DO CTN – previsão de que os administradores são que os administradores são pessoalmente responsáveis pelos pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de atos praticados com excesso de poderes, infração de lei, de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto.contrato ou estatuto.

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ARTIGO 137 consagra a ARTIGO 137 consagra a RESPONSABILIDADE PESSOAL do RESPONSABILIDADE PESSOAL do AGENTE em casos definidos em AGENTE em casos definidos em lei como CRIMES e lei como CRIMES e CONTRAVENÇÕES.CONTRAVENÇÕES.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

“ “DÉBITO TRIBUTÁRIO – Sociedade Comercial. DÉBITO TRIBUTÁRIO – Sociedade Comercial. Responsabilidade do sócio-gerente pela Responsabilidade do sócio-gerente pela dívida. Admissibilidade somente nos casos dívida. Admissibilidade somente nos casos de comprovação de que houve excesso de de comprovação de que houve excesso de mandato ou infração à lei, do contrato mandato ou infração à lei, do contrato social ou do Estatuto. Observância do social ou do Estatuto. Observância do disposto no art. 135 do CTN.disposto no art. 135 do CTN.

Pacificou-se no E.STJ a tese de que a Pacificou-se no E.STJ a tese de que a responsabilidade do sócio não é objetiva. responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal é Para que surja a responsabilidade pessoal é necessário que haja a comprovação de que necessário que haja a comprovação de que ele, sócio, agiu com excesso de mandato, ou ele, sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, contrato social ou estatuto.”infringiu a lei, contrato social ou estatuto.”

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SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6.404/76SOCIEDADES ANÔNIMAS – Lei 6.404/76Art. 158 : Art. 158 : O Administrador não é pessoalmente responsável pelas O Administrador não é pessoalmente responsável pelas

obrigações que contrair em nome da sociedade e em obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:proceder:

I.- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou I.- dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;dolo;

II.- com violação da lei ou do estatuto.II.- com violação da lei ou do estatuto.

§ 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos § 1º. O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito aos possível, dela dê ciência imediata e por escrito aos órgãos da administração, ao conselho fiscal, se em órgãos da administração, ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia geral.funcionamento, ou à assembléia geral.

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§ 2º.- Os administradores são solidariamente § 2º.- Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não-cumprimento dos deveres impostos por lei do não-cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.não caibam a todos eles.

§ 3º.- Nas companhias abertas, a responsabilidade de § 3º.- Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º., aos administradores que por disposto no § 4º., aos administradores que por disposição do estatuto, tenham atribuição disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º.- O administrador que, tendo conhecimento do § 4º.- O administrador que, tendo conhecimento do não-cumprimento desses deveres por seu não-cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à assembléia geral, tornar-se-á por ele assembléia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.solidariamente responsável.

§ 5º.- Responderá solidariamente com o § 5º.- Responderá solidariamente com o administrador quem,com o fim de obter vantagem administrador quem,com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.ato com violação da lei ou do estatuto.

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LEI 11.101/2005 – Lei de LEI 11.101/2005 – Lei de Recuperação de Empresas e Recuperação de Empresas e Falência.Falência.

ADMINISTRADOR JUDICIALADMINISTRADOR JUDICIAL

- ESCOLHA (art. 21; § único- ESCOLHA (art. 21; § único): ): profissional idôneo, preferencialmente profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, advogado, economista, administrador administrador de empresas de empresas ou contador, ou pessoa ou contador, ou pessoa jurídica especializada. jurídica especializada.

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RESPONSABILIDADES – art. 32RESPONSABILIDADES – art. 32

“ “O administrador judicial e os membros O administrador judicial e os membros do Comitê responderão pelos do Comitê responderão pelos prejuízos causados à massa falida, ao prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou devedor ou aos credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em culpa, devendo o dissidente em deliberação do Comitê consignar sua deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata para eximir-se da discordância em ata para eximir-se da responsabilidade.” responsabilidade.”