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Estratégia CONCURSOS Direito Administrativo p/ TF CE-TCU Teoria e exercícios comentados Aula 00 (parte 2) Prof. Herbert Almeida AULA 00 (parte 2): Organização administrativa Sumário AUTARQUIAS. ............................................................................................................................................. 2 Conceito. ................................................................................................................................................ 2 Criação e extinção. .................................................................................................................................... 4 Atividades desenvolvidas............................................................................................................................ 6 T utela ou controle do ente político............................................................................................................ 7 Patrimônio. ..............................................................................................................................................9 Pessoal.................................................................................................................................................... 9 Nomeação e exoneração dos dirigentes. .....................................................................................................12 A utarquias sob regime especial. ................................................................................................................. 13 Juízo competente......................................................................................................................................15 Atos, contratos e licitação. ......................................................................................................................16 Prerrogativas das autarquias....................................................................................................................17 EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. .......................................................................21 Conceito. ...............................................................................................................................................21 Criação e extinção................................................................................................................................... 23 Atividades desenvolvidas.......................................................................................................................... 25 Regime jurídico. ...................................................................................................................................... 28 Bens....................................................................................................................................................... 32 Falência. .................................................................................................................................................33 Prescrição. .............................................................................................................................................34 Diferenças entre EP e SEM. ...................................................................................................................... 35 QUESTÕES COMENTADAS NA AULA............................................................................................................ 42 GABARITO. ................................................................................................................................................ 46 REFERÊNCIAS. ........................................................................................................................................... 46 Olá pessoal, tudo bem? Nesta aula, vamos estudar as autarquias e as empresas estatais. Já estou finalizando uma outra parte, em que iremos estudar as fundações públicas, as entidades paraestatais (terceiro setor) e, por fim, as agências reguladoras e as agências executivas. Preferi fazer assim, p ois temos muitas questões sobre este assunto. Já resolvemos 40 questões na primeira parte da aula 0, agora nós resolveremos mais 43, e ainda temos uma boa quantidade para a próxima parte. Assim, após a aula de atos administrativos, irei p ostar mais uma aula complementar com esses assuntos. Sobre a nossa aula, busquei trazer questões recentes e no nível que pode ser exigido no concurso de vocês. Os tópicos estão recheados de exercícios para facilitar a compreensão. Prof. Herbert Almeida www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 46

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    Direito Administrativo p/ TF CE-TCU Teoria e exerccios comentados

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    AULA 00 (parte 2): Organizao administrativa

    Sumrio

    AUTARQUIAS. ............................................................................................................................................. 2

    Conceito. ................................................................................................................................................ 2

    Criao e extino..................................................................................................................................... 4

    Atividades desenvolvidas............................................................................................................................6

    Tutela ou controle do ente poltico............................................................................................................ 7

    Patrimnio. ..............................................................................................................................................9

    Pessoal.................................................................................................................................................... 9

    Nomeao e exonerao dos dirigentes. .....................................................................................................12

    Autarquias sob regime especial..................................................................................................................13

    Juzo competente......................................................................................................................................15

    Atos, contratos e licitao.......................................................................................................................16

    Prerrogativas das autarquias....................................................................................................................17

    EMPRESAS PBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA M ISTA. .......................................................................21

    Conceito. ...............................................................................................................................................21

    Criao e extino................................................................................................................................... 23

    Atividades desenvolvidas.......................................................................................................................... 25

    Regime jurdico....................................................................................................................................... 28

    Bens....................................................................................................................................................... 32

    Falncia..................................................................................................................................................33

    Prescrio. .............................................................................................................................................34

    Diferenas entre EP e S EM . ...................................................................................................................... 35

    QUESTES COMENTADAS NA AULA............................................................................................................42

    GABARITO. ................................................................................................................................................46

    REFERNCIAS. ........................................................................................................................................... 46

    Ol pppeeessssssoooaaalll, tudo bem?

    Nesta aula, vamos estudar as autarquias e as empresas estatais. J estou finalizando uma outra parte, em que iremos estudar as fundaes pblicas, as entidades paraestatais (terceiro setor) e, por fim, as agncias reguladoras e as agncias executivas. Preferi fazer assim, p ois temos muitas questes sobre este assunto. J resolvemos 40 questes na primeira parte da aula 0, agora ns resolveremos mais 43, e ainda temos uma boa quantidade para a prxima parte. Assim, aps a aula de atos administrativos, irei p ostar mais uma aula complementar com esses assuntos.

    Sobre a nossa aula, busquei trazer questes recentes e no nvel que pode ser exigido no concurso de vocs. Os tpicos esto recheados de exerccios para facilitar a compreenso.

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    Aos estudos, aproveitem!

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    Autarquias

    Conceito * I

    O Prof. Celso Antnio Bandeira de Mello define autarquia como "pessoas ju rd icas de D ireito Pblico de capacidadeexclusivam ente adm in is tra tiva ". Para Jos dos Santos Carvalho Filho, pode-se conceituar a autarquia como a "pessoa ju rd ica de direito pblico, integrante da Adm inistrao In d ire ta , criada por le i para desem penhar funes que, despidas de car ter econmico, sejam prprias e tpicas do Estado".

    Outra importante definio da lavra da Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que define autarquia como a:

    [...] a pessoa jurdica de direito pblico, criada por lei, com capacidade de autoadministrao, para o desempenho de servio pblico descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.

    No ordenamento jurdico, muito utilizada a definio prevista no Decreto-Lei 200/1967, que, apesar de ser aplicado exclusivamente Administrao Pblica federal, costuma servir de referncia para os demais entes. Vejamos, ento, o contedo do art. 5, I, do DL 200/1967:

    I - Autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada. (grifos nossos)

    De forma mais simples, as autarquias representam uma extenso da Administrao Direta, pois, em regra, realizam atividades tpicas de Estado, que s podem ser realizadas por entidades de direito pblico. Assim, elas so a personificao de um servio retirado da Administrao Direta. Elas so criadas para fins de especializao da Administrao Pblica, pois desempenham um servio especfico, com maior autonomia em relao ao Poder central.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, h certo consenso

    entre os autores ao apontarem as caractersticas das

    autarquias:

    ^ criao por lei;

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    ^ personalidade jurdica pblica;

    ^ capacidade de autoadministrao;

    ^ especializao dos fins ou atividades;

    ^ sujeio a controle ou tutela.

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    Assim como todas as demais entidades administrativas, no se encontram subordinadas a nenhum rgo da Administrao Direta, ou seja, elas no se submetem ao controle hierrquico da administrao centralizada, mas esto vinculadas pessoa poltica que a criou, normalmente por intermdio do ministrio da rea correspondente. Vejamos alguns exemplos de autarquias federais1:

    s Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: autarquia vinculada ao Ministrio da Previdncia Social;

    s Instituto de Pesquisa Econmica Aplicada - Ipea: autarquia vinculada Secretaria de Assuntos Estratgicos da Presidncia da Repblica;

    s Agncia Nacional de Telecomunicaes - Anatel: autarquia vinculada ao Ministrio das Comunicaes.

    Quando se relacionam com os administrados, justamente pelo fato de serem pessoas jurdicas de direito pblico, as autarquias agem como se fossem a prpria Administrao Pblica central e, portanto, gozam das mesmas prerrogativas e restries que informam o regime jurdico- administrativo. Ademais, como possuem personalidade jurdica prpria, os seus direitos e obrigaes so firmados em seu prprio nome.

    Com efeito, ainda em decorrncia da personalidade jurdica prpria, como essas entidades recebem competncia em lei para desempenhar determinado servio (princpio da especializao), as autarquias so chamadas de servio pblico personalizado.

    No que se refere relao com a Administrao central, a Prof. Maria Di Pietro ensina o seguinte:

    Perante a Administrao Pblica centralizada, a autarquia dispe de direitos e obrigaes; isto porque, sendo instituda por lei para desempenhar determinado servio pblico, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a Administrao o direito de exercer aquela funo, podendo opor-se s interferncias indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do servio nos limites definidos em 1

    1 No Portal da AGU est disponvel uma relao com todas as autarquias e funes pblicas federais:

    http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=220492&id site=788

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    Prof. Herbert Almeidale i. Paralelamente, ela tem a obrigao de desempenhar suas funes; originariamente, essas funes seriam do Estado, mas este preferiu descentraliz-las a entidades s quais atribuiu personalidade jurdica, patrimnio prprio e capacidade administrativa; essa entidade torna-se a responsvel pela prestao do servio; em consequncia, a Administrao centralizada tem que exercer o controle para assegurar que essa funo seja exercida.

    Complementa a autora afirmando que esse duplo aspecto - direito e obrigao - d margem a outra dualidade: independncia e controle. Dessa forma, a capacidade de autoadministrao exercida nos limites da lei; enquanto, da mesma forma, os atos de controle no podem ultrapassar os limites legais.

    1. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANAC/2012) A autarquia o servio autnomo criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da administrao pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada.

    Comentrio: segundo o DL 200/67:Art. 5 [...]I - Autarquia - o servio autnomo, criado por lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receita prprios, para executar atividades tpicas da Administrao Pblica, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gesto administrativa e financeira descentralizada. (grifos nossos)

    Percebam que a questo cpia idntica do texto do Decreto-Lei.

    Gabarito: correto.

    2. (Cespe - AA/Anatel/2012) As autarquias compem a estrutura da administrao direta do Estado.

    Comentrio: dispensa maiores comentrios, pois as autarquias integram a administrao indireta.

    Gabarito: errado.

    Criao e extino

    Conforme j estudado anteriormente, tanto a criao quanto a extino das autarquias deve ocorrer por meio de lei especfica, nos termos previstos no art. 37, XIX, da CF.

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    Prof. Herbert AlmeidaNa esfera federal, a lei para a criao ou extino das autarquias de

    iniciativa privativa do Presidente da Repblica, por fora do art. 61, 1, II, "e"2, da Constituio Federal. Essa regra aplica-se, por simetria, aos estados, Distrito Federal e municpios. Assim, caber aos governadores e prefeitos a iniciativa de lei para a criao ou extino de autarquia dentro da esfera de governo de cada um.

    Entretanto, na hiptese de autarquia vinculada aos Poderes Legislativo ou Judicirio, a iniciativa de lei caber ao respectivo chefe de Poder.

    3. (Cespe - AJ/TRT ES/2013) Uma autarquia federal pode ser criada mediante decreto especfico do presidente da Repblica.

    Comentrio: a criao de autarquia ocorre por lei especfica. o que dispe o inciso XIX, art. 37, CF:

    Logo, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    4. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANCINE/2013) A lei de criao de uma autarquia federal deve ser de iniciativa privativa do presidente da Repblica.

    Comentrio: segundo o art. 61, 1, II, e, da CF, so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que disponham sobre criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica. Esse dispositivo se estende a criao e extino de entidades integrantes da administrao indireta. Dessa forma, caber ao PR a iniciativa de lei para a criao ou extino de autarquia federal. Nos estados e municpios, essa competncia caber, respectivamente, aos governadores e prefeitos. Essa a regra geral, que

    2 Art. 61. [...] 1 - So de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que: [...]

    II - disponham sobre: [...]

    e) criao e extino de Ministrios e rgos da administrao pblica, observado o disposto no art. 84, VI;

    Tanto a criao quanto a extino de autarquia depende de edio de lei especfica.

    XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao, cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao;

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    Prof. Herbert Almeidadever, inclusive, ser adotada nas provas. Por isso a questo est correta.

    Lembramos, no entanto, que a doutrina admite, ainda que de forma excepcional, a criao de autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judicirio, caso em que a iniciativa de lei caberia ao respectivo chefe de Poder.

    Gabarito: correto.

    Atividades desenvolvidas

    Segundo o DL 200/1967, as autarquias so criadas para executar atividades tpicas da Administrao Pblica. A doutrina defende, ento, que as autarquias devem executar servios pblicos de natureza social e atividades administrativas, excluindo-se os servios e atividades de cunho econmico e mercantil3.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo mencionam como atividades desenvolvidas pelas autarquias a prestao de servios pblicos em sentido amplo, a realizao de atividades de interesse social e o desempenho de atividades que envolvam as prerrogativas pblicas, como o exerccio do poder de polcia. Com efeito, as autarquias podem ser criadas para o desempenho e fiscalizao de obras, a exemplo do que faz o Departamento Nacional de Infraestrutura e Rodagens - DNIT, criado pela Lei 10.233/20014.

    Vejamos com isso exigido em provas.

    5. (Cespe - SERPRO/2013) As autarquias so pessoas jurdicas de direito privado, criadas por lei especfica e destinadas a realizar atividades, obras e servios descentralizados da entidade estatal que as criou.

    Comentrio: o nico erro do item que as autarquias possuem personalidade jurdica de direito pblico.

    Gabarito: errado.

    6. (Cespe - TJ TRT10/Administrativa/2013) Consoante a doutrina, as entidades

    3 Carvalho Filho, 2014, p. 477.

    4 Lei 10.233/2001: Art. 80. Constitui objetivo do DNIT implementar, em sua esfera de atuao, a poltica

    formulada para a administrao da infra-estrutura do Sistema Federal de Viao, compreendendo sua

    operao, manuteno, restaurao ou reposio, adequao de capacidade, e ampliao mediante

    construo de novas vias e terminais, segundo os princpios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (grifos nossos)

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    Prof. Herbert Almeidaautrquicas so pessoas jurdicas de direito pblico, de natureza administrativa, criadas por lei, para realizar, de forma descentralizada, atividades, obras ou servios.

    Comentrio: a autarquias so pessoas jurdicas de direito pblico, com capacidade de autoadministrao, criadas por lei para desempenhar atividades tpicas da Administrao Pblica, em que podemos incluir a prestao de servios pblicos em sentido amplo, a realizao de atividades de interesse social e o desempenho de atividades que envolvam as prerrogativas pblicas, como o exerccio do poder de polcia, e o desempenho e fiscalizao de obras. O melhor exemplo do que consta no enunciado o DNIT, que uma autarquia do Governo Federal.

    Gabarito: correto.

    Tutela ou controle do ente poltico

    Como j abordado, as autarquias, assim como as demais entidades administrativas, no esto subordinadas ao ente instituidor, ou seja, no h relao de hierarquia entre uma entidade autrquica e os rgos da administrao direta do ente poltico que as instituiu. Diz-se, no entanto, que h vinculao administrativa, normalmente com o ministrio da rea correspondente.

    Por exemplo, o DNIT est vinculado ao Ministrio dos Transportes; o INSS est vinculado ao Ministrio da Previdncia Social; a Anatel vincula- se ao Ministrio das Comunicaes; a Ancine5 encontra-se vinculado ao Ministrio da Cultura; e assim por diante.

    O rgo da administrao direta exerce sobre a autarquia o denominado controle finalstrco - tambm conhecido como tutela administrativa ou superviso (normalmente chamada de "superviso ministerial" em decorrncia da vinculao com os ministrios).

    A grande diferena do controle hierrquico (quando h relao de hierarquia) e o controle finalstico, que o primeiro mais amplo, sendo considerado presumido e permanente, abrangendo todos os aspectos da atuao do subordinado controlado, independentemente de previso legal; o controle finalstico, por outro lado, s pode ocorrer nos limites expressamente previstos em lei.

    5 Agncia Nacional do Cinema.

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    Prof. Herbert AlmeidaAdemais, o controle finalstico tem como o objetivo de verificao do

    enquadramento da instituio no programa geral do Governo e de seu acompanhamento para garantir o atingimento das finalidades da entidade controlada6.

    Vamos resolver alguns exerccios.

    7. (Cespe - Analista em Geocincias/CPRM/2013) Embora seja dotada de personalidade jurdica prpria e de capacidade de autoadministrao, a autarquia sujeita-se ao controle ou tutela do ente poltico que a tenha criado.

    Comentrio: exatamente. Embora as autarquias possuam personalidade jurdica prpria e capacidade de autoadministrao, elas se encontram sob o controle ou tutela do ente poltico que as criou.

    Gabarito: correto.

    8. (Cespe - ATA/MI/2013) Toda pessoa jurdica da administrao pblica indireta, embora no se subordine, vincula-se a determinado rgo da estrutura da administrao direta, estando, assim, sujeita chamada superviso ministerial.

    Comentrio: as autarquias, assim como todas as demais entidades da administrao indireta, no se subordinam ao ente central, porm encontram- se vinculadas a determinado rgo da administrao direta para fins de tutela, controle finalstico ou superviso ministerial. Logo, o item est perfeito.

    Gabarito: correto.

    9. (Cespe - AJ TRT10/Judiciria//2013) As autarquias federais detm autonomia administrativa relativa, estando subordinadas aos respectivos ministrios de sua rea de atuao.

    Comentrio: pode-se dizer que a autonomia das autarquias relativa, pois elas no atuam de forma ilimitada, sujeitando-se ao controle finalstico da administrao direta. Contudo, o item est errado, uma vez que no h subordinao entre administrao direta e indireta.

    Gabarito: errado.

    Meirelles, 2013, p.

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    Patrimnio

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    De acordo com o novo Cdigo Civil, "So pblicos os bens do domnio nacional pertencentes s pessoas ju rd icas de d ireito pblico in terno ;todos os outros so particulares, seja qual fo r a pessoa a que pertencerem" (CC, art. 98).

    Por conseguinte, a natureza dos bens das autarquias a de bens pblicos, uma vez que essas entidades so pessoas jurdicas de direito pblico. Em decorrncia dessa qualificao, os bens das autarquias possuem os mesmos atributos dos bens pblicos em geral7, destacando-se a impenhorabilidade (no podem ser objeto de penhora - assim, a execuo de judicial em desfavor de uma autarquia se submete ao regime de precatrios, nos termos do art. 100, CF); a imprescritibilidade (no podem ser adquiridos por meio de usucapio); e as restries quanto alienao de bens pblicos (que se submetem a regras especficas).

    Ademais, o patrimnio inicial da autarquia oriundo de transferncias do ente que as criou, passando a pertencer nova entidade. Por outro lado, ao se extinguir a autarquia, os seus bens sero reincorporados ao patrimnio da pessoa poltica8.

    Pessoal

    A Constituio Federal de 1988, na redao inicial do art. 39, determinava que a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios deveriam instituir, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico (RJU) para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Dessa forma, os entes da Federao deveriam instituir o mesmo regime jurdico para os servidores da administrao direta, autrquica e fundacional. A Constituio no determinou que o regime devesse ser estatutrio, apenas imps que os entes adotassem um regime jurdico nico. Contudo, o regime estatutrio, em virtude das inmeras garantias que representa ao servidor, foi o que prevaleceu9.

    No entanto, a Emenda Constitucional 19/1998 alterou a redao do art. 39, caput, da Constitucional, tendo por objetivo abolir o regime

    7 Carvalho Filho, 2014, p. 487.

    8 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 43.

    9 Marinela, 2013, p. 123.

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    Prof. Herbert Almeidajurdico nico. A nova redao, portanto, permitiu a adoo de regime jurdico mltiplo, ou seja, um mesmo ente poderia utilizar tanto o regime estatutrio quanto o regime celetista para a administrao direta, autarquias e fundaes pblicas. Para ter uma noo melhor, vamos comparar as duas redaes do art. 39, caput, antes e ps EC 19/1998:

    Redao anterior EC 19/1998:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro, no mbito

    de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira para os servidores da

    administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas.

    Redao instituda pela EC 19/1998:

    Art. 39. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro conselho

    de poltica de administrao e remunerao de pessoal, integrado por servidores

    designados pelos respectivos Poderes.

    Contudo, ao analisar a Ao Direta de Inconstitucionalidade - ADI n 2.135, o STF, em sede de cautelar, reconheceu a inconstitucionalidade formal da nova redao do art. 39 da CF, uma vez que no foram observadas as regras para alterao do texto constitucional, resgatando, por conseguinte, o regime jurdico nico. Todavia, a medida foi tomada com efeitos ex nunc, ou seja, os efeitos valem da data da deciso (2/7/2007) em diante. Com isso, toda a legislao editada durante a vigncia da redao do art. 89, caput, com redao dada pela EC 19/1998, contnua vlida, bem como as respectivas contrataes de pessoal10.

    Assim, a partir da deciso e at que o STF pronuncie-se definitivamente sobre o mrito da ADI n 2.135, voltou a vigorar a redao inicial do art. 39, caput, da Constituio Federal. Dessa forma, atualmente os entes devem possuir regime jurdico nico, aplicvel a todos os servidores da Administrao Direta, das autarquias e das fundaes pblicas. Com efeito, atualmente no mais permitida a contratao concomitante de servidores pblicos (regime estatutrio) e

    10 Alexandrino e Paulo, 2011, p. 46.

    Esclarecendo

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    Prof. Herbert Almeidaempregados pblicos (regime celetista) na administrao direta, autrquica e fundacional dos entes polticos, uma vez que vigora novamente a regra do regime jurdico nico.

    Tendo em vista que o regime estatutrio foi adotado pelo Governo Federal, as autarquias e fundaes, atualmente, seguem este tipo de regime. Com efeito, o art. 1o11 da Lei 8.112/1990 - que institui o regime jurdico dos servidores pblicos civis da Unio - deixa claro que suas normas se aplicam s "a u ta rq u ia s , in c lu s ive as em re g im e esp ec ia l" e s fundaes pblicas federais.

    Nesse contexto, os agentes das autarquias, assim como todos os servidores pblicos, sujeitam-se a regras como: exigncia de concurso pblico (CF, art. 37, II); proibio para acumulao (CF, art. 37, XVII); teto remuneratrio (CF, art. 37, XI); direito estabilidade (CF, art. 41); regras de regime especial de aposentadoria (CF, art. 40); seus atos so passveis de remdios constitucionais e ao controle de improbidade administrativa; bem como so considerados funcionrios pblicos para fins penais12.

    10. (Cespe - Agente Administrativo/SUFRAMA/2014) Considere que Emanuel, servidor da SUFRAMA, tenha sido aprovado em concurso pblico para analista administrativo em outra autarquia federal e passe a acumular os dois cargos, ambos com jornada semanal de 40 horas. Nessa situao, uma vez que as duas autarquias compem a administrao indireta, no h violao do dispositivo constitucional que veda a acumulao de cargos no servio pblico.

    Comentrio: no objeto desta ahla as regras sobre acumulao de cargos. No entanto, acabamos de ver que a proibio de acumulao, prevista no art. 37, XVII, da CF, aplica-se tambm aos servidores das autarquias. Segundo o mencionado dispositivo constitucional, vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto nas seguintes situaes, desde que exista compatibilidade de horrios:

    ^ dois cargos de professor;

    ^ um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico;

    11 Art. 1 Esta Lei institui o Regime Jurdico dos Servidores Pblicos Civis da Unio, das autarquias, inclusive as

    em regime especial, e das fundaes pblicas federais.

    12 Marinela, 2013, p. 128.

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    ^ dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com profisses regulamentadas;

    O caso apresentado de analista administrativo, ou seja, no cargo de professor, nem de profissional de sade. Assim, no possvel a acumulao. Dessa forma, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    11. (Cespe - SERPRO/2013) Os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurdico nico da entidade-matriz.

    Comentrio: com o retorno da redao primitiva do art. 39, caput, da Constituio Federal, voltou a vigorar a exigncia de regime jurdico nico para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes pblicas. Logo, os servidores das autarquias sujeitam-se ao regime jurdico nico da entidade poltica que as criou, ou, como mencionou a questo, entidade-matriz. Portanto, o item est correto.

    Gabarito: correto.

    Nomeao e exonerao dos dirigentes

    A nomeao dos dirigentes das autarquias cabe privativamente ao Presidente da Repblica, nos termos do art. 84, XXV13, da Constituio Federal. Essa competncia aplica-se, por simetria, aos governadores e prefeitos.

    A forma de investidura ser disciplinada na lei que criar a entidade, podendo prever aprovao prvia do Senado Federal ou da casa legislativa dos estados ou municpios, (CF, art. 84, XIV14). o que ocorre, por exemplo, com as agncias reguladoras (Anatel, Antaq, ANP, etc.), em que a lei instituidora determina que a nomeao dos dirigentes seja aprovada previamente pelo Senado, tomando como fundamento o art. 52, III, "f" da Constituio.

    Por exemplo, a Lei 9.472/1997, que criou a Anatel, determina que a nomeao de seus

    conselheiros seja aprovada pelo Senado Federal:

    13 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da Repblica: [...]

    XXV - prover e extinguir os cargos pblicos federais, na forma da lei;

    14 Art. 84. [...] XIV - nomear, aps aprovao pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e

    dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territrios, o Procurador-Geral da Repblica, o presidente e os

    diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

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    Art. 23. Os conselheiros sero brasileiros, de reputao ilibada, formao universitria e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser escolhidos pelo Presidente da Repblica e por ele nomeados, aps aprovao pelo Senado Federal, nos termos da alnea f do inciso III do art. 52 da Constituio Federal.

    Em outras situaes, a prpria Constituio determina que a nomeao dos dirigentes de autarquias passe pelo crivo do Senado, a exemplo do que ocorre com o presidente e os diretores do Banco Central (CF, art. 52, III, "d").

    Ademais, o Suprimo Tribunal Federal j consolidou o entendimento que, nos estados, Distrito Federal e municpios, possvel que as leis instituidoras de autarquias e fundaes pblicas exijam a prvia aprovao da assembleia legislativa ou da cmara de vereadores, conforme o caso15.

    Todavia, o STF entende que vedada e exigncia de autorizao legislativa para a exonerao de dirigentes da administrao indireta pelo chefe do Poder Executivo. Com efeito, tambm no possvel que a exonerao seja efetivada diretamente pelo Poder Legislativo. Dessa forma, em respeito ao princpio da separao dos poderes, no possvel que a exonerao de dirigentes das autarquias seja realizada pelo Poder Legislativo, nem mesmo que se exija autorizao desse Poder para que o chefe do Executivo possa exoner-los16.

    Autarquias sob regime especial

    Muito se tem falado sobre as "autarquias sob regime especial".Porm, a legislao raramente apresenta a definio adequada.

    Jos dos Santos Carvalho Filho apresenta uma classificao das autarquias quanto ao regime jurdico em: (a) autarquias comuns (oude regime comum); (b) autarquias especiais (ou de regime especial). As primeiras apresentam um regime sem qualquer especificidade,

    5 Nesse sentido, vide ADI 2.225 MC / SC:

    EMENTA: Separao e independncia dos poderes: submisso Assemblia Legislativa, por lei estadual, da

    escolha de diretores e membros do conselho de administrao de autarquias, fundaes pblicas e empresas

    estatais: jurisprudncia do Supremo Tribunal. 1. vista da clusula final de abertura do art. 52, III, f da

    Constituio Federal, consolidou-se a jurisprudncia do STF no sentido da validade de normas locais que

    subordinam a nomeao dos dirigentes de autarquias ou fundaes pblicas prvia aprovao da

    Assemblia Legislativa. 2. Diversamente, contudo, atento ao art. 173 da Constituio, propende o Tribunal a

    reputar ilegtima a mesma interveno parlamentar no processo de provimento da direo das entidades

    privadas, empresas pblicas ou sociedades de economia mista da administrao indireta dos Estados.

    16 Nesse sentido: ADI 1.949/RS.

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    enquanto as ltimas seriam regidas por um regime com disciplina especfica, atribuindo como caracterstica algumas prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias.

    Todavia, o difcil saber sobre o que elas se distinguem. Assim, alguns autores mencionam o regime previsto no Decreto Lei 200/1967 como o regime ordinrio, comum ou normal, enquanto as autarquias sob regime especial receberiam de suas leis instituidoras as caractersticas prprias. No entanto, o DL 200/1967 aplica-se exclusivamente ao governo federal e, em geral, os entes administrativos no possuem uma norma que discipline o regime ordinrio dessas entidades.

    De qualquer forma, devemos saber que as autarquias sob regime especial so entidades que recebem caractersticas prprias do ordenamento jurdico, em geral com o objetivo de outorgar-lhes maior autonomia em relao ao ente instituidor.

    Atualmente, o exemplo mais comum so as agncias reguladoras. No significa que todas as autarquias sob regime especial so agncias reguladoras, porm este o exemplo mais comum. Algumas universidades tambm recebem a designao de autarquia especial e, para parte da doutrina, os consrcios pblicos, quando organizados na forma de associao pblica, tambm so considerados autarquias sob regime especial.

    Para exemplificar, vamos apresentar o contedo do art. 8, caput e 2, da Lei 9.472/1997, que criou a Anatel:

    Art. 8 Fica criada a Agncia Nacional de Telecomunicaes, entidade integrante da Administrao Pblica Federal indireta, submetida a regime autrquico especial e vinculada ao Ministrio das Comunicaes, com a funo de rgo regulador das telecomunicaes, com sede no Distrito Federal, podendo estabe lecer unidades regionais.

    [...]

    2 A natureza de autarquia especial conferida Agncia caracterizada por independncia administrativa, ausncia de subordinao hierrquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. (grifos nossos)

    Conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o termo "independncia administrativa" utilizado de forma inadequada, pois nenhuma entidade da administrao indireta pode ser "independente", por fora, dentre outros dispositivos, do art. 84, II, da CF. Com efeito, todas as autarquias possuem autonomia administrativa e financeira e ausncia

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    Prof. Herbert Almeidade subordinao hierrquica, o que, portanto, no nada de novo. Dessa forma, de especial, s sobra o mandato fixo e estabilidade dos dirigentes.

    Importante tambm destacar que no se confunde autarquia sob reaime especial com agncias executivas, pois estas so autarquias que cumpriram os requisitos previstos em lei (Lei 9.649/1998, art. 51) para receber a mencionada qualificao, podendo ser, inclusive, as autarquias "normais"; enquanto aquelas so as autarquias que receberam um regime especial de sua lei instituidora.

    Vamos estudar as agncias executivas e as agncias reguladoras em tpico prprio.

    Juzo competente

    Nos termos do art. 109, I, da CF, sero julgadas na Justia Federal as causas em que uma autarquia federal for interessada na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes. Na mesma linha, os mandados de segurana contra atos coatores de agentes autrquicos federais tambm sero processados e julgados na Justia Federal (CF, art. 109, VIII).

    necessria (quando a agncia obrigatoriamente r do processo juntamente com a

    concessionria), assistente ou oponente, a competncia para julgar o caso ser da

    Justia Federal. Porm, quando a agncia no estiver em nenhuma dessas situaes,

    ou seja, quando a demanda envolver apenas o usurio e a concessionria, sem

    participao da agncia reguladora, o processo ser de competncia da Justia

    Estadual.

    Nesse sentido, vale transcrever a Smula Vinculante n 27 do STF:

    No caso das autarquias estaduais ou municipais, no existe regra especfica. Por conseguinte, ser da Justia Estadual as causas em que

    concessionrias de servios pblicos, intervindo agncia

    reguladora federal, na qualidade de litisconsorte passiva

    Nas causas envolvendo usurios-consumidores e

    Smula Vinculante n 27

    Compete justia estadual julgar causas entre consumidor e concessionria de servio pblico de telefonia, quando a Anatel no seja litisconsorte passiva necessria, assistente, nem opoente.

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    Prof. Herbert Almeidafigurarem as autarquias estaduais e municipais, inclusive nos mandados de segurana contra atos das autoridades dessas entidades.

    Por fim, no que se refere s aes de relao de trabalho, a competncia ocorrer de acordo com o regime de pessoal adotado. Na esfera federal, as causas entre os servidores pblicos (vnculo estatutrio) e as autarquias, sero processadas e julgadas na Justia Federal. Nos estados e municpios, essas mesmas causas sero de competncia da Justia Estadual. Por fim, em qualquer caso, quando o regime for o celetista (empregados pblicos), as causas sero resolvidas na Justia do Trabalho (CF, art. 114). Contudo, importante lembrar que, com o retorno da redao primitiva do art. 39, caput, da Constituio Federal (regime jurdico nico), no mais possvel a existncia de dois regimes para o pessoal da administrao direta, autrquica e fundacional.

    12. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) Nos litgios comuns, as causas que digam respeito s autarquias federais, sejam estas autoras, rs, assistentes ou oponentes, so processadas e julgadas na justia federal.

    Comentrio: conforme redao do art. 109, I, da Constituio Federal, as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes sero processadas e julgadas na Justia Federal. Assim, o item est correto.

    Gabarito: correto.

    Atos, contratos e licitao

    Existem dois tipos de atos, os atos administrativos, que gozam de certos atributos que colocam a Administrao em posio de superioridade perante o administrado, como a presuno de veracidade e de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade; e os atos de direito privado, que, de forma geral, so produzidos em condies de igualdade na relao Administrao e administrados.

    Da mesma forma, os contratos podem ser contratos administrativos, que possuem as chamadas clusulas exorbitantes, que

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    Prof. Herbert Almeidaasseguram a posio de superioridade da Administrao ante o administrado; e os contratos de direito privado, em que as partes (Administrao e administrados) esto em condies de igualdade.

    As autarquias, como so entidades de direito pblico e que realizam atividades tpicas de Estado, formalizam, em regra, atos administrativos e contratos administrativos. Vale dizer, seus atos possuem todos os requisitos de validade (competncia, finalidade, forma, motivo e objeto) e possuem os atributos de presuno de veracidade e de legitimidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade; enquanto os seus contratos sujeitam-se ao mesmo regime jurdico direito pblico dos ajustes da administrao direta. Lembrando, claro, que em algumas hipteses, da mesma forma como na administrao direta, as autarquias realizaro atos e contratos de direito privado. o que ocorre, por exemplo, em um contrato de compra e venda da Administrao.

    Por fim, os contratos firmados pelas autarquias devem se submeter previamente licitao, na forma da Lei 8.666/1993, na forma do art. 22, XXVII, da CF, com exceo das ressalvas previstas na prpria lei (dispensa e inexigibilidade de licitao). Com efeito, o pargrafo nico, art. 1, da Lei 8.666/1993 - Lei de normas gerais de licitaes e contratos - dispe que a Lei de Licitaes e Contratos aplica-se aos rgos da administrao direta, aos fundos especiais, s autarquias, s fundaes pblicas, s empresas pblicas, s sociedades de economia mista e s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Unio, estados, Distrito Federal e Municpios.

    Prerrogativas das autarquias

    Considerando a natureza da atividade desempenhada pelas autarquias, o ordenamento jurdico as atribui algumas prerrogativas de direito pblico. Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho, as prerrogativas mais importantes so as seguintes17:

    a) imunidade tributria recproca: o art 150, 2, da CF (c/c18 art.150, VI, "a"), veda a instituio de impostos sobre o patrimnio, arenda e os servios das autarquias, desde que vinculadas a suasfinalidades essenciais ou s que delas decorram. Oentendimento literal que a imunidade protege somente o

    17 Carvalho Filho, 2014, pp. 491, 492.

    18 "c/c" = combinado com .

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    patrimnio, a renda e os servios vinculados s finalidades essenciais das autarquias, ou decorrentes dessas finalidades. No entanto, o STF possui um entendimento mais amplo, estendendo a aplicao da imunidade tributria renda decorrente de atividades estranhas s finalidades da autarquia, desde que esses recursos sejam integralmente aplicados nas finalidades essenciais da entidade19.

    Assim, se uma autarquia federal alugar um imvel pertencente ao seu patrimnio e empregar a renda decorrente da locao em suas finalidades essenciais, o municpio em que est sediado o imvel no poder cobrar-lhe o IPTU.

    b) imoenhorabilidade de seus bens e de suas rendas: os seus bens no podem ser penhorados como instrumento coercitivo para garantia do credor. Os dbitos decorrentes de decises judiciais transitadas em julgado devem ser quitados por meio do sistema de precatrios (CF, art. 100). As regras de exigibilidade seguem as linhas prprias da legislao processual20.

    c) imprescritibilidade de seus bens: os bens das autarquias so considerados bens pblicos e, portanto, no podem ser adquiridos por terceiros por meio de usucapio;

    d) prescrio quinquenal: as dvidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 121, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 222). Dessa forma, se algum tem um crdito contra uma autarquia, dever promover a cobrana nesse prazo, sob pena de prescrever o direito de ao;

    19Nesse sentido, STF: RE 589.185 RS; e RE 237.718 SP:

    " Imunidade tributria do patrimnio das instituies de assistncia social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidncia do IPTU sobre imvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguis seja aplicada em suas finalidades institucionais" (RE 237.718, Rel. Min. Seplveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 6.9.2001 - grifos nossos).

    20 H excees ao sistema de precatrios, conforme prev o art. 100, 3, da CF.

    1 Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou

    ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos

    contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    22 Art. 2 O Decreto n 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrio qinqenal, abrange as dvidas

    passivas das autarquias, ou entidades e rgos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos,

    taxas ou quaisquer contribuies, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e

    qualquer direito e ao contra os mesmos.

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    Prof. Herbert Almeidae) crditos sujeitos execuo fiscal: possibilidade de inscrever os

    seus crditos em dvida ativa e realizar a respectiva cobrana por meio de execuo fiscal, na forma da Lei 6.830/1980;

    f) principais situaes processuais especficas:

    ^ prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrernos processos em que for parte - prerrogativas especiais da fazenda pblica - (CPC, art. 188; Lei 9.469/1997, art.10);

    ^ esto sujeitas ao duplo grau de jurisdio obrigatrio, deforma que a sentena proferida contra tais entidades, ou a que julgar, no todo ou em parte, embargos opostos execuo de sua dvida ativa, s adquirem eficcia jurdica se confirmada por tribunal (CPC, art. 475, I e II).

    O duplo grau de jurisdio obrigatrio significa que o juiz, ao prolatar a sentena, dever determinar a remessa dos autos ao tribunal, ainda que no tenha ocorrido recurso voluntrio (apelao). Caso o juiz no o faa, dever o presidente do tribunal dever avocar os autos (CPC, art. 475, 1).

    O Cdigo de Processo Civil apresenta duas excees ao duplo grau de jurisdio obrigatrio: (a) quando a condenao, ou o direitocontrovertido, for de valor certo no excedente a 60 (sessenta) salrios mnimos, bem como no caso de procedncia dos embargos do devedor na execuo de dvida ativa do mesmo valor (CPC, art. 475, 2); (b) quando a sentena estiver fundada em jurisprudncia do plenrio do Supremo Tribunal Federal ou em smula deste Tribunal ou do tribunal superior competente (CPC, art. 475, 3).

    Por fim, podemos apresentar outros privilgios processuais para as autarquias:

    ^ iseno de custas judiciais, com exceo da obrigao de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (Lei 9.289/1996, art. 4, I e pargrafo nico);

    ^ dispensa de apresentao do instrumento de mandato, pelos procuradores de seu quadro de pessoal, para a prtica de atos processuais em juzo (Lei 9.469/1997, art. 9);

    Jurisprudncia

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    Prof. Herbert AlmeidaSmula n 644/STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia no se exige a apresentao de instrumento de mandato para represent-la em juzo".

    Vamos resolver algumas questes sobre o assunto.

    13. (Cespe - Procurador Geral/AGU/2013) As autarquias, que adquirem personalidade jurdica com a publicao da lei que as institui, so dispensadas do registro de seus atos constitutivos em cartrio e possuem as prerrogativas especiais da fazenda pblica, como os prazos em dobro para recorrer e a desnecessidade de anexar, nas aes judiciais, procurao do seu representante legal.

    Comentrio: quando se deparar com uma questo extensa como essa, procure analis-la por partes. No incio, o item afirma que as autarquias adquirem personalidade jurdica com a publicao da lei que as instituiu, o que est correto, uma vez que a lei efetivamente cria a autarquia. Dessa forma, no h necessidade de registro de seu ato constitutivo em cartrio.

    Alm disso, as autarquias gozam das prerrogativas especiais da fazenda pblica, como o prazo em qudruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188; Lei 9.469/1997, art.10) e a desnecessidade de apresentar instrumentos de mandato para represent-las em juzo (Smula 644/STF).

    Com isso, conclumos pela correo do item.

    Gabarito: correto.

    14. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANCINE/2013) Os bens das autarquias no so passveis de penhora.

    Comentrio: os bens das autarquias gozam do atributo de impenhorabilidade. Assim, os dbitos decorrentes de decises judiciais transitadas em julgado contra as autarquias, com algumas excees (CF, art. 100, 3), devem seguir o sistema de precatrios. Com isso, o item est correto. Alm disso, os bens dessas entidades so e imprescritveis, ou seja, no podem ser adquiridos por meio de usucapio.

    Gabarito: correto.

    15. (Cespe - AA/PRF/2012) So exemplos de prerrogativas estatais estendidas s autarquias a imunidade tributria recproca e os privilgios processuais da Fazenda Pblica.

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    Comentrio: as autarquias gozam da imunidade tributria recproca, nos termos do art. 150, inc. VI, a, e 2, da CF. Por conseguinte, vedada a instituio de impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios das autarquias, desde que vinculadas a suas finalidades essenciais ou s que delas decorram, ou quando a renda seja aplicada integralmente nas finalidades dessas entidades. Por fim, acabamos de ver que as autarquias gozam dos privilgios processuais da Fazenda Pblica (CPC, art. 188; Lei 9.469/1997, art.10).

    Gabarito: correto.

    Em presas pblicas e sociedades de economia mista

    Conceito

    As empresas estatais dividem-se em empresas pblicas e sociedades de economia mista. As duas so entidades administrativas, integram a administrao indireta, possuem personalidade jurdica de direito privado, tm sua criao autorizada em lei e podem ser criadas para explorar atividade econmica ou prestar servios pblicos.

    Vejamos a definio de cada uma dessas entidades nos ensinamentos de Jos dos Santos Carvalho Filho23:

    Esclarecendo

    Empresa pblica (EP):

    "so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob qualquer forma jurdica adequada a sua finalidade, para que o Governo exera atividades gerais de carter econmico ou, em certas situaes, execute a prestao de servios pblicos" .

    So exemplos de empresas pblicas federais a Empresa Brasileira de Correios e

    Telgrafos - EBCT; a Caixa Econmica Federal - CEF; o Banco Nacional de

    Desenvolvimento Econmico e Social - BNDES; o Servio Federal de Processamento

    23Carvalho Filho, 2014, p. 500.

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    de Dados - Serpro; e muitas outras.

    Sociedade de economia mista (SEM):

    "so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob a forma de sociedades annimas, cujo controle acionrio pertena ao Poder Pblico, tendo por objetivo, como regra, a explorao de atividades gerais de carter econmico e, em algumas ocasies, a prestao de servios pblicos".

    Como exemplos, podemos mencionar o Banco do Brasil S.A.; o Banco da Amaznia;

    a Petrleo Brasileiro S.A. - Petrobrs.

    Das definies acima, possvel confirmar como h muito mais semelhanas do que diferenas entre essas entidades administrativas.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro cita como traos comuns s

    empresas pblicas e sociedades de economia mista:

    a) a criao e extino autorizadas por lei;

    b) personalidade jurdica de direito privado;

    c) sujeio ao controle estatal;

    d) derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito pblico;

    e) vinculao aos fins definidos na lei instituidora;

    f) desempenho de atividade de natureza econmica.

    Vamos ver algumas questes!

    16. (Cespe - AJ/TRT ES/2013) A PETROBRAS um exemplo de empresa pblica.

    Comentrio: a Petrobrs, ou Petrleo Brasileiro S.A., um exemplo de sociedade de economia mista, eis o erro do item. Mostramos acima alguns exemplos de SEMs e EPs, importante fazer uma boa leitura, pois um item como este pode se repetir na prova.

    Gabarito: errado.

    17. (Cespe - Adm/MIN/2013) So caractersticas comuns a empresas pblicas e

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    Prof. Herbert Almeidasociedades de economia mista, entre outras, personalidade jurdica de direito privado, derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito pblico e desempenho de atividade de natureza econmica.

    Comentrio: a questo tomou por base os ensinamentos da professora Maria Di Pietro. De acordo com a autora, so caractersticas comuns das empresas pblicas e sociedades de economia mista: a) criao e extino autorizadas por lei; b) personalidade jurdica de direito privado; c) sujeio ao controle estatal; d) derrogao parcial do regime de direito privado por normas de direito pblico; e) vinculao aos fins definidos na lei instituidora; f) desempenho de atividade de natureza econmica.

    A derrogao parcial do regime de direito privado significa que algumas dessas regras so substitudas por normas de direito pblico, ou seja, as EPs e SEMs no se submetem exclusivamente ao regime jurdico de direito privado. Quanto ao ltimo item - desempenho de atividade de natureza econmica - devemos saber que essa a regra geral e, portanto, uma caracterstica comum dessas entidades. Logo, o item est correto. Porm, podemos adicionar a prestao de servios pblicos, que tambm uma atividade realizadas pelas empresas estatais.

    Gabarito: correto.

    Criao e extino

    Nos termos do inc. XIX, art. 37, da CF/88, a instituio de empresa pblica e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei especfica. Aps a edio da lei autorizativa, ser elaborado o ato constitutivo, cujo registro no rgo competente significar o incio da personalidade jurdica da entidade. Assim, as empresas pblicas e sociedades de economia mista nascem, efetivamente, aps o registro de seu ato constitutivo no rgo competente.

    Com efeito, conforme estabelece a Constituio, a lei dever ser especfica. No significa que a lei dever tratar to somente da criao da EP e da SEM, mas sim que o assunto (matria) da lei dever ser relacionado com as competncias da nova entidade. Assim, no poder uma lei abordar um assunto e, de forma genrica, autorizar a criao de uma empresa pblica. Dever a norma, isso sim, tratar da matria relacionada com a empresa, disciplinando a sua finalidade, estabelecendo diretrizes, competncias, estrutura, etc.

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    Prof. Herbert AlmeidaAps a edio da lei, ser elaborado o ato constitutivo, que, em geral,

    feito por meio de decreto. Segundo Alexandrino e Paulo, utiliza-se o decreto para dar publicidade ao estatuto, no entanto, a criao efetiva da entidade s ocorrer no momento do registro do rgo competente, e no na data de publicao do decreto.

    A extino das EP e das SEM segue a mesma regra. Para tanto, dever ser editada lei especfica autorizando a extino da entidade. Assim, o Poder Executivo no poder dar fim s EPs e SEMs por ato de sua competncia exclusiva, reclamando a autorizao do Poder Legislativo.

    Vamos resolver algumas questes.

    18. (Cespe - Bibliotecrio/MS/2013) A criao de uma sociedade de economia mista pode ser autorizada, genericamente, por meio de dispositivo de lei cujo contedo especfico seja a autorizao para a criao de uma empresa pblica.

    Comentrio: a criao de SEM e de EP deve ser autorizada por lei especfica. Dessa forma, a autorizao no poder ser feita de forma genrica, conforme consta na questo. Por isso, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    19. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) Pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao indireta, as empresas pblicas so criadas por autorizao legal para que o governo exera atividades de carter econmico ou preste servios pblicos.

    Comentrio: o trecho criadas por autorizao legal costuma causar um pouco de confuso. No entanto, o item est informando que a criao da empresa pblica necessidade de autorizao legal, o que verdade. Alm disso, o item se assemelha ao conceito proposto por Jos dos Santos Carvalho Filho, vejamos:

    Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado, integrantes da Administrao Indireta do Estado, criadas por autorizao legal, sob qualquer forma jurdica adequada a sua finalidade, para que o Governo exera atividades gerais de carter econmico ou, em certas situaes, execute a prestao de servios pblicos. (grifos nossos)

    Dessa forma, podemos concluir com tranquilidade que a questo est correta.

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    Prof. Herbert Almeida

    Gabarito: correto.

    20. (Cespe - Atividades Tcnicas de Suporte/MC/2013) O Poder Executivo no poder, por ato de sua exclusiva competncia, extinguir uma empresa pblica.

    Comentrio: para extinguir uma empresa pblica, o Poder Executivo depender autorizao legislativa especfica. Logo, jamais poder faz-lo por ato de sua exclusiva competncia.

    Gabarito: correto.

    Atividades desenvolvidas

    De forma simples, as empresas pblicas e sociedades de economia mista podem desenvolver dois tipos de atividade:

    a) explorar atividade econmica;

    b) prestar servio pblico.

    A regra geral que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sejam criadas para atuar na explorao de atividades econmicas em sentido estrito. Contudo, a atuao do Estado na explorao direta da atividade econmica s admitida quando necessria aos imperativos da segurana nacional ou a relevante interesse coletivo (CF. art. 173, caput).

    Nesse contexto, o 1, do art. 173, da CF disps que a "lei" estabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade de economia mista e de suas subsidirias que explorem atividade econmica de produo ou comercializao de bens ou de prestao de servios, dispond o sobre: (a) sua funo social e formas de fiscalizao pelo Estado e pela sociedade; (b) a sujeio ao regime jurdico prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios; (c) licitao e contratao de obras, servios, compras e alienaes, observados os princpios da administrao pblica; (d) a constituio e o funcionamento dos conselhos de administrao e fiscal, com a participao de acionistas minoritrios; (e) os mandatos, a avaliao de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    O mencionado "estatuto jurdico" das EPs e SEMs no foi editado at hoje. Contudo, algumas regras j esto claras na Constituio e, portanto,

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    Prof. Herbert Almeidamerecem destaque. Nesse ponto, as empresas estatais (e suas subsidirias) que atuarem na explorao de atividade econmica devem se sujeitar ao regime prprio das empresas privadas, inclusive no que se refere s obrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios. O objetivo dessa regra evitar que as entidades estatais usufruam de benefcios no extensveis s empresas privados, o que poderia gerar um desequilbrio no mercado. Reforando essa regra, o 2, art. 173, CF, estabelece que as "empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado ". Assim, se o Banco do Brasil S.A., por exemplo, receber uma iseno fiscal, a mesma regra dever ser aplicada aos bancos privados.

    Quanto s empresas pblicas e s sociedades de economia mista que prestarem servios pblicos, no h uma regra to clara na Constituio Federal. Alm disso, o prprio Decreto Lei 200/1967 menciona to somente a explorao de atividade econmica como inerente s empresas estatais. Todavia, certo que esse tipo de entidade administrativa presta servio pblico, encontrando respaldo na legislao infraconstitucional, na jurisprudncia e na doutrina.

    Nesse contexto, costuma-se dizer que as regras bsicas para as SEMs e EPs que prestam servios pblicos esto disciplinadas no art. 175 da CF, que estabelece que incumbe "ao Poder Pblico, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, sempre atravs de licitao, a prestao de servios pblicos".

    Assim, os regramentos previstos no art. 173 da Constituio Federal no alcanam as EPs e SEMs que prestam servios pblicos. Tal constatao causa uma diferena fundamental no regime jurdico dessas entidades, conforme iremos observar no tpico seguinte.

    Todavia, de se mencionar que no todo tipo de servio pblico que pode ser exercido pelas empresas estatais. Elas no podem exercer atividades tpicas de Estado, ou seja, aquelas que s podem ser prestadas por entidades que possuem personalidade jurdica de direito pblico, como, por exemplo, o exerccio do poder de polcia.

    Por fim, deve-se notar que mesmo quando exploram atividade econmica, as SEMs e as EPs so entidades administrativas integrantes da Administrao Indireta e que, portanto, compem a Administrao Pblica em sentido subjetivo.

    Vejamos como isso pode aparecer na prova.

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    ESSA CAIL J J H V.HIna prova!

    21. (Cespe - TJ/CNJ/2013) Considere que determinada sociedade de economia mista exera atividade econmica de natureza empresarial. Nessa situao hipottica, a referida sociedade no considerada integrante da administrao indireta do respectivo ente federativo, pois, para ser considerada como tal, ela deve prestar servio pblico.

    Comentrio: as empresas pblicas e sociedades de economia mista integram a Administrao Indireta em qualquer hiptese, seja as que prestam servio pblico ou as que exploram atividade econmica. Logo, a assertiva est errada.

    Gabarito: errado.

    22. (Cespe - AJ TRT10/Administrativa/2013) Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado integrantes da administrao indireta do Estado, criadas mediante prvia autorizao legal, que exploram atividade econmica ou, em certas situaes, prestam servio pblico.

    Comentrio: mais um item conceitual. As empresas pblicas (e as sociedades de economia mista) so:

    a) pessoas jurdicas de direito privado;

    b) dependem de autorizao legislativa para sua criao (e extino);

    c) atuam prioritariamente na explorao de atividade econmica e, eventualmente, na prestao de servios pblicos.

    Gabarito: correto.

    23. (Cespe - DPF/2013) A sociedgde de economia mista pessoa jurdica de direito privado que pode tanto executar atividade econmica prpria da iniciativa privada quanto prestar servio pblico.

    Comentrio: outra muito fcil. Uma SEM pode executar atividade econmica prpria da iniciativa privada ou prestar servio pblico. Portanto, perfeito o item.

    Gabarito: correto.

    24. (Cespe - AFT/2013) A sociedade de economia mista, entidade integrante da administrao pblica indireta, pode executar atividades econmicas prprias da iniciativa privada.

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    Comentrio: esse item muito parecido com o anterior. As sociedades de economia mista podem executar atividades econmicas prprias da iniciativa privada, como, por exemplo, os servios bancrios, como faz o Banco do Brasil S.A. Assim, a questo est certa.

    Gabarito: correto.

    25. (Cespe - TNS/PRF/2012) No considerada integrante da administrao pblica a entidade qualificada com natureza de pessoa jurdica de direito privado que, embora se constitua como sociedade de economia mista, exera atividade tipicamente econmica.

    Comentrio: novamente, mesmo quando explora atividade econmica, as SEMs integram a administrao pblica. Da o erro do item.

    Gabarito: errado.

    26. (Cespe - TNS/PRF/2012) As empresas pblicas que explorem atividade econmica no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s empresas do setor privado.

    Comentrio: segundo o 2, art. 173, da CF, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Deve-se frisar que essa determinao se insere no rol das EPs e SEMs que exploram atividade econmica.

    Gabarito: correto.

    Regime jurdico

    Em qualquer situao, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista possuem natureza jurdica de direito privado. Isso porque essas entidades so efetivamente criadas com o registro de seu ato constitutivo.

    Por outro lado, o regime jurdico dessas entidades ser sempre hbrido, em algumas situaes com predomnio de regras de direito privado e em outras com predomnio do direito pblico. O que vai dizer

    As empresas pblicas e as sociedades de economia mista sempre possuiro

    personalidade jurdica de direito privado.

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    Prof. Herbert Almeidaqual o tipo de regra dominante a natureza da atividade desenvolvida, isto , se prestam servios pblicos ou exploram atividade econmica.

    As empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econmica atuam com predomnio das regras de direito privado, porquanto o art. 173, 1, II, da CF, estabelece que o estatuto dessas entidades se sujeita ao regime jurdico prprio das empresas privadas. Dessa forma, essas entidades s se submetem s regras de direito pblico quando a Constituio assim o determine, expressa ou implicitamente. Assim, para uma lei administrativa dispor sobre regras de direito pblico para uma empresa pblica exploradora de atividade econmica, tais regras devem derivar do texto constitucional.

    O entendimento simples, se a prpria Constituio determinou que as empresas pblicas e sociedades de economia mista devem seguir as regras prprias das empresas privadas, somente a prpria Constituio poder estabelecer excees, seja de forma expressa ou de forma implcita.

    Nesse contexto, o art. 37, caput, da Constituio estabelece os princpios gerais da Administrao Pblica (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia), todos aplicveis s EPs e s SEMs, mesmo quando exploram atividades econmicas. Essas entidades tambm se sujeitam ao concurso pblico para contratao de pessoal (CF, art. 37, II). Ademais, para o desempenho de suas atividades-meio, como a aquisio de material de escritrio, obrigam-se a realizar licitao pblica (CF, art. 37, XXI; e art. 173, 1, III). A organizao dessas entidades tambm depende de regras de direito pblico, uma vez que dependem de lei para autorizar sua criao ou extino, ou mesmo para criao de subsidirias, neste ltimo caso, mesmo que ocorra de forma genrica (CF, art. 37, XIX e XX). Por fim, essas entidades submetem-se ao controle e fiscalizao do Tribunal de Contas (CF, art. 71) e do Congresso Nacional (art. 49, X).

    Por outro lado, as empresas pblicas e sociedades de economia mista, quando atuarem na prestao de servios pblicos, submetem- se predominantemente, s regras de direito pblico. Isso fica muito mais evidente quando as entidades realizam suas atividades-fim, ou seja, quando esto prestando o servio pblico para o qual foram criadas. Menciona-se, por exemplo, o princpio da continuidade do servio pblico e outros.

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    Dessarte, podemos resumir da seguinte forma. Todas as empresas pblicas e sociedades de economia mista possuem personalidade jurdica de direito privado e regime jurdico hbrido. Porm, quando explorarem atividade econmica, sujeitam-se predominantemente ao regime de direito privado. Por outro lado, quando prestam servios pblicos, subordinam-se predominantemente a regras de direito pblico.

    Por fim, a atividade preferencial das empresas estatais a explorao de atividade econmica. Dessa forma, se a questo no definir qual a rea de atuao, devemos partir do pressuposto que a explorao de atividade econmica. Logo, o regime predominante ser de direito privado.

    Se a questo no definir a rea de atuao da EP ou da SEM, o regime predominante ser de

    direito privado.

    Benefcios fiscais

    O 2, art. 173, CF, dispe que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no podero gozar de privilgios fiscais no extensivos s do setor privado. Todavia, a mencionada regra encontra- se no art. 173, que se aplica somente s empresas pblicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econmica.

    Com efeito, o dispositivo no veda toda concesso de privilgios fiscais, mas to somente aqueles aplicados exclusivamente s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Assim, se o ente conceder um privilgio fiscal a todas as empresas de determinado setor, independentemente se so estatais ou no, no haver vedao.

    Ademais, quando a empresa atuar em regime de monoplio, no existir nenhuma vedao da concesso do privilgio, ainda que a empresa explore atividade econmica. O entendimento muito simples, uma vez que h monoplio, no existiro empresas do ramo no setor privado.

    Imunidade tributria

    Nesse ponto, vale trazer um importante entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a imunidade tributria recproca. O art. 150, VI,

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    "a", da CF, estabelece que vedado Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios instituir impostos sobre o patrimnio, renda ou servios, uns dos outros. O 2 da mesmo art. dispe que essa regra se estende s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios, vinculados a suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    Em nenhum lugar h meno s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Contudo, o Supremo Tribunal Federal vem apresentando entendimento de que a imunidade tributria recproca aplica-se s empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servios pblicos. O primeiro julgamento do STF nesse sentido ocorreu com a Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - EBCT, no julgamento do RE 407.099/RS, quando a Corte entendeu que a empresa "prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado" motivo pela qual est abrangida pela regra da imunidade tributria24.

    Na mesma linha, o STF entendeu que a imunidade tributria recproca se aplica Infraero, empresa pblica federal, uma vez que presta servio pblico "em regime de monoplio". Contudo, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao decidir o caso da Infraero, aparenta-se ser bem mais amplo que o caso da EBCT, vejamos25:

    A submisso ao regime jurdico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigaes tributrias, somente se justifica, como consectrio natural do postulado da livre concorrncia (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econmica em sentido estrito, no se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, 1, da Constituio, s empresas pblicas (caso da INFRAERO), s sociedades de economia mista e s suas subsidirias que se qualifiquem como delegatrias de servios pblicos. (grifos nossos)

    Em recente posicionamentw, o STF firmou entendimento ainda mais amplo, aplicando a imunidade tributria recproca sociedade de economia mista prestadora de aes e servios de sade, ou seja, que nem mesmo atuava como delegatria de servio pblico26. Vale dizer, o servio de sade, quando prestado pelo Estado, enquadra-se no conceito de servio pblico, no entanto no ocorre mediante delegao, dada sua livre explorao pelas entidades privadas (CF, art. 199).

    4 RE 407.099/RS. No mesmo sentido: RE 354.897/RS, RE 398.630/SP, ACO 765/RJ, e outros; quando a Corte

    destacou que a EBCT " prestadora de servio pblico de prestao obrigatria e exclusiva do Estado, motivo

    por que est abrangida pela imunidade tributria recproca" .

    25 RE 363.412/BA.

    26 RE 580.264 RS.

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    Prof. Herbert AlmeidaDiante do exposto, s podemos concluir que a imunidade tributria

    recproca, conforme posicionamento recente do Supremo Tribunal Federal, possui uma amplitude genrica, alcanando as empresas pblicas, sociedades de economia mista e suas subsidirias prestadoras de servios pblicos. Por outro lado, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econmica no possuem imunidade tributria.

    Vamos exercitar um pouco!

    27. (Cespe - Tcnico Judicirio/TJ RR/2012) Embora possuam capital exclusivamente pblico, as empresas pblicas so pessoas jurdicas a que se aplicam, preponderantemente, normas de direito privado.

    Comentrio: como a questo no definiu a rea de atuao da EP, devemos partir do pressuposto que ela explora atividade econmica, afinal essa a atividade primordial das empresas estatais. Assim, as normas de direito privado sero aplicadas preponderantemente.

    Gabarito: correto.

    28. (Cespe - Tcnico em Administrao/TJ AC/2012) A empresa pblica criada com a finalidade de explorar atividade econmica deve ser, necessariamente, formada sob o regime de pessoa jurdica de direito privado.

    Comentrio: em qualquer hiptese as empresas pblicas e as sociedades de economia mista sero formadas sob o regime de pessoa jurdica de direito privado. Assim, o item est correto. Contudo, devemos lembrar que o regime jurdico ser sempre hbrido, predominando ou um ou o outro regime (direito pblico e direito privado). No caso das empresas que exploram atividade econmica, as regras predominantes sero de direito privado.

    Gabarito: correto.

    Os bens das sociedades de economia mista e das empresas pblicas so considerados bens privados e, portanto, no possuem os atributos dos bens pblicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Bens

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    Teoria e exerccios comentadosAula 00 (parte 2)

    Prof. Herbert AlmeidaNo entanto, tendo em vista o princpio da continuidade dos

    servios pblicos, a regra para as empresas pblicas e sociedades de economia mista que prestam servio pblico um pouco diferente. Nesse caso, os bens afetados diretamente prestao do servio pblico gozam dos mesmos atributos dos bens pblicos. Nesse sentido, voltando ao caso da Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos - EBCT, o Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados sobre essa entidade, atribuindo-lhe os mesmos privilgios da fazenda pblica, como a impenhorabilidade de seus bens (e, por conseguinte, a sujeio ao regime de precatrios)27.

    Assim, podemos resumir o caso da seguinte forma. Os bens das empresas pblicas e sociedades de economia mista so bens privados. Porm, no caso das prestadoras de servio pblico, os bens diretamente relacionados prestao do servio gozam dos mesmos atributos dos bens pblicos.

    A Lei 11.105/2005, que regula a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria, deixou claro, em seu art. 2, I, que suas normas no se aplicam s empresas pblicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, independentemente da atividade que desempenham, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no se sujeitam ao regime falimentar.

    29. (Cespe - Proc DF/2013) As sociedades de economia mista e as empresas pblicas exploradoras de atividade econmica no se sujeitam falncia nem so imunes aos impostos sobre o patrimnio, a renda e os servios vinculados s suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Comentrio: no importa qual a natureza da atividade (prestao de servios pblicos ou explorao de atividade econmica), pois todas as EPs e SEMs no se sujeitam ao regime falimentar. Quanto imunidade tributria, o entendimento do STF que ela s se aplica s empresas estatais prestadoras

    RE 220.906 DF.

    Falncia

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    Prof. Herbert Almeidade servio pblico. Assim, o item est correto, pois as sociedades de economia mista e as empresas pblicas exploradoras de atividade econmica no podem falir e no esto imunes aos impostos sobre patrimnio, renda e servios vinculados s suas finalidades essenciais.

    Gabarito: correto.

    Prescrio

    Vimos que as dvidas e os direitos em favor de terceiros contra as autarquias prescrevem em cinco anos (Decreto 20.910/1932, art. 128, c/c Decreto-Lei 4.597/1942, art. 2). Para as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, contudo, no h essa regra.

    Assim, elas devem se submeter ao regramento previsto no Cdigo Civil. O art. 205 do CC dispe que a prescrio ocorrer em dez anos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor. Em seguida, o art. 206 estabelece diversos prazos de prescrio, para vrias situaes. Cremos que no h necessidade de decorar esses prazos, sobretudo quando se fala em direito administrativo. Assim, o que nos interessa saber que as empresas pblicas e as sociedades de economia mista no gozam do prazo quinquenal de prescrio.

    30. (Cespe - TJ TRT10/Administrativa/2013) As aes judiciais promovidas contra sociedade de economia mista sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos.

    Comentrio: ficou fcil. As EPs e as SEMs no se submetem ao prazo quinquenal. Assim, as regras de prescrio esto previstas nos arts. 205 e 206 do Cdigo Civil. Dessa forma, conclumos pela incorreo da questo.

    Gabarito: errada.

    8 Art. 1 As dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, bem assim todo e qualquer direito ou

    ao contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos

    contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

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    Diferenas entre EP e SEM

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    Aula 00 (parte 2) Prof. Herbert Almeida

    As diferenas entre as empresas pblicas e as sociedades de economia mista resumem-se em trs:

    a) forma jurdica;

    b) composio do capital; e

    c) foro processual (somente para as entidades federais).

    Vamos analisar cada uma dessas diferenas.

    Forma jurdica

    As sociedades de economia mista devem, obrigatoriamente, ter a forma de sociedade annima (S/A). Em virtude dessa formao societria, as SEMs so reguladas, basicamente, pela Lei das Sociedades por Aes (Lei 6.404/1976), que possui um captulo especfico para tratar dessas entidades29.

    Por outro lado, as empresas pblicas podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito. Assim, elas podem ser unipessoais (quando a entidade instituidora possui a integralidade de seu capital), pluripessoais (quando possui capital dominante do ente instituidor associados aos recursos de outras pessoas administrativas). Cumpre frisar, as empresas pblicas inclusive podem ser formadas como sociedades annimas.

    Com efeito, o Decreto Lei 200/1967 dispe que as empresas pblicas podem revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Por conseguinte, a doutrina entende que, uma vez que cabe Unio legislar sobre direito civil e comercial (St F, art. 22, I), poderia ser instituda uma empresa pblica federal sob forma indita, sui generis, no prevista para o direito privado. Assim, a Unio criaria uma nova forma de empresa.

    Segundo Jos dos Santos Carvalho Filho30, apesar de o Decreto Lei 200/1967 dispor que as EP podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito, existem algumas formas societrias incompatveis com a empresa pblica, a exemplo das sociedades em nome coletivo (CC, art. 1.039) sociedade corporativa (CC, art. 1.093) e a empresa individual

    29 Lei 6.404/1976, arts. 235-240.

    30 Carvalho Filho, 2014, p. 513.

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    Teoria e exerccios comentadosAula 00 (parte 2)

    Prof. Herbert Almeidade responsabilidade limitada (CC, art. 980-A). Essas formas societrias so tipicamente formadas por pessoas fsicas, inviabilizando a formao de capital por meio do Poder Pblico. Ainda com essa ressalva, devemos manter o entendimento de que as EPs podem ser formadas sob qualquer forma admitida em direito.

    Dessa forma, podemos entender que as empresas pblicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito e, exclusivamente para a Unio, podem ser criadas sob uma forma jurdica indita. Por outro lado, as sociedades de economia mista sero sempre constitudas na forma de sociedade annima.

    Vamos exercitar um pouco!

    31. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANCINE/2013) As empresas pblicas apenas podem ser criadas sob a forma jurdica de sociedade annima.

    Comentrio: as empresas pblicas podem ser criadas sob qualquer forma admitida em direito. Logo, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    32. (Cespe - ATA PGPE/MS/2013) As sociedades de economia mista so pessoas jurdicas de direito privado e podem ser constitudas sob qualquer forma jurdica.

    Comentrio: as sociedades de economia mista s podem ser constitudas em sociedade annima. So as EPs que admitem qualquer forma jurdica (desde que compatvel).

    Gabarito: errado.

    33. (Cespe - AJ TJDFT/Judiciria/2013) As sociedades de economia mista podem revestir-se de qualquer das formas em direito admitidas, a critrio do poder pblico, que procede sua criao.

    Comentrio: novamente, so as empresas pblicas que admitem qualquer forma admitida em direito. Assim, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    34. (Cespe - AJ TRT10/Judiciria/2013) As empresas pblicas devem ser constitudas obrigatoriamente sob a forma de sociedade annima.

    Comentrio: parece replay, mas no ! As empresas pblicas podem ser

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    Prof. Herbert Almeidaconstitudas sob qualquer forma admitida em direito; enquanto as sociedades de economia mista s podem ser criadas como sociedade annima.

    Gabarito: errado.

    35. (Cespe - Analista Administrativo/ANAC/2012) Sociedade de economia mista a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital exclusivamente pblico.

    Comentrio: a questo apresentou o conceito de empresa pblica e no de sociedade de economia mista. Para fixar, vamos escrev-lo novamente:

    Gabarito: errado.

    Composio do capital

    As sociedades de economia mista admitem a participao de capital pblico e de capital privado, enquanto as empresas pblicas s admitem capital pblico.

    No caso das sociedades de economia mista, podem ser conjugados recursos de pessoas de direito pblico ou de outras pessoas administrativas com recursos de particulares. No entanto, o controle acionrio da entidade deve permanecer que o ente instituidor, logo a maioria do capital votante sempre pertencer ao ente que instituiu a entidade. Nesses termos, o Decreto Lei 200/1967 dispe que as aes com direito a voto na SEMs federais devem pertencer em sua maioria Unio ou entidade da Administrao Indireta.

    Por outro lado, as empresas pblicas so formadas com capital totalmente pblico. No necessrio que o capital pertena a uma nica pessoa poltica ou administrativa, o que se exige que o ente poltico que as instituiu possua a maioria do capital votante. Dessa forma, uma empresa pblica federal pode ser formada com capital da Unio, de algum estado-membro, de autarquias e at mesmo de sociedades de economia mista.

    Vale dizer que as sociedades de economia mista possuem a maioria de seu capital pblico e, portanto, esto sob controle de uma entidade do

    Sociedade de economia mista Empresa pblica a pessoa jurdica de direito privado, integrante da administrao indireta, criada mediante autorizao de lei especfica, sob qualquer forma jurdica e com capital exclusivamente pblico.

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    Prof. Herbert AlmeidaPoder Pblico. Logo, no h vedao participao de capital dessas entidades na composio de uma empresa pblica.

    Vamos dar uma olhada em como isso exigido em concursos.

    36. (Cespe - AnaTA MDIC/2014) Parte do capital instituidor de uma sociedade de economia mista privada, apesar de determinadas relaes institucionais, como organizao e contratao de pessoal, serem regidas pelo direito pblico.

    Comentrio: as sociedades de economia mista so formadas pela conjugao de capital pblico e privado, porm a maioria do capital social deve pertencer ao ente pblico que as instituiu. Ainda que possuam capital privado, essas entidade se submetem a algumas regras de direito pblico, como a contratao de pessoal (concurso pblico) e a sua organizao (depende de lei para autorizar a criao e extino ou para autorizar a criao de subsidirias). Assim, a questo est perfeita!

    Gabarito: correto.

    37. (Cespe - Ag Adm/MDIC/2014) Adotando-se o critrio de composio do capital, podem-se dividir as entidades que compem a administrao indireta em dois grupos: um grupo, formado pelas autarquias e fundaes pblicas, cujo capital exclusivamente pblico; e outro grupo, constitudo pelas sociedades de economia mista e empresas pblicas, cujo capital formado pela conjugao de capital pblico e privado.

    Comentrio: o item est errado, pois as empresas pblicas possuem capital totalmente pblico, logo no h conjugao de capital pblico e privado. Assim, o item est errado.

    Gabarito: errado.

    38. (Cespe - ATA/MIN/2013) Empresas pblicas so pessoas jurdicas de direito privado que integram a administrao indireta, constitudas por capital pblico e privado.

    Comentrio: na mesma linha da questo anterior, as empresas pblicas no possuem capital privado. Assim, a questo est errada.

    Gabarito: errado.

    39. (Cespe - Tcnico Administrativo/ANTT/2013) O capital da empresa pblica exclusivamente pblico, mas ostenta personalidade de direito privado, e suas

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    Prof. Herbert Almeidaatividades so regidas pelos preceitos comerciais.

    Comentrio: aqui podemos delinear vrias caractersticas das empresas pblicas: (a) capital exclusivamente pblico; (b) personalidade de direito privado; (c) atividades regidas pelos preceitos comerciais (CF, art. 173, 1, II). Deve-se frisar que quando a questo no mencionar nada sobre a prestao de servios pblicos, devemos considerar que as empresas pblicas e sociedades de economia mista se submetem s regras da explorao de atividade econmica. Assim, a questo est perfeita.

    Gabarito: correto.

    40. (Cespe