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Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

Teófilo Otoni1º Sem. 2012

FACULDADES DOCTUM

DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL IIIIII

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Fonte: Profª. Juliana Evangelista de Almeida

www.grupos.com.br/.../Messages.html?...TEORIA+GERAL...CONTR...

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“Honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere.”“Viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que

é seu.”

(Justiniano. Jurisconsulto Romano)

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Os contratos são bilaterais (exigem duas partes) e requerem: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma especial quando a lei assim o exigir.

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Autonomia Privada X Autonomia da Vontade

Liberdade de contratar: escolher o parceiro contratual/ contratar ou não contratar

Liberdade contratual: estabelecer o conteúdo do contrato, conformado pelo ordenamento jurídico (visão contemporânea)

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Artigo 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

As funções do contrato: pedagógica, econômica e social.

Exemplo de função social dos contratos: O caso do Circo de Solei.

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Padrão de conduta do homem médio. Funções da boa-fé objetiva: interpretativa,

integrativa e limitadora de direitos subjetivos. Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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Teoria do adimplemento substancial (adimplemento mínimo): se já foi cumprida parte considerável do contrato este não pode ser rescindido.

Supressio/Surrectio: perda de um direito pelo não exercício, mesmo sem operar a prescrição e a conseqüente criação de direito para aquele que possui legítima expectativa. Ex: caso do Locador.

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As partes estão obrigadas pelo que foi contratado.

Mitigação pelo princípio da boa-fé objetiva e da função social dos contratos

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Equilíbrio das prestações Verifica-se no estado de perigo (art. 156),

Lesão (art. 157), correção (art. 317) e onerosidade excessiva (art. 478 e ss.)

Nos dois primeiros o contrato já nasce desequilibrado, nos últimos fica desequilibrado no curso do cumprimento do contrato.

Contratos aleatórios e a justiça contratual: não se aplica, exceto se o desequilíbrio não estiver na álea do contrato. (art. 458 e ss.)

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Em regra basta o consenso para gerar um contrato. A forma é livre, salvo disposição legal.

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Quanto à carga de obrigações para as partes:

Bilaterais ou sinalagmáticos Unilaterais Gratuitos ou benéficos Onerosos Comutativos Aleatórios ou de risco

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Quanto ao momento de aperfeiçoamento:

Consensuais Reais

Quanto à formalidade: Formais Não formais

Quanto à existência: Principais Acessórios

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Quanto ao momento de execução: Execução instantânea Execução deferida Trato sucessivo

Quanto à previsão normativa: Nominados Inominados

Quanto à sua formação Paritários De adesão

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Quanto à pessoa do contratante: Impessoais Pessoais

Quanto ao tempo de duração: Prazo determinado Prazo indeterminado

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Negociações preliminares Proposta Aceitação.

Negociações preliminares: responsabilidade pré-contratual (boa-fé objetiva)

Propostas: Obriga as partes Art.427. Não será obrigatória: I. se feita a pessoa presente sem prazo e não for imediatamente aceita. II.Se feita sem prazo a ausente e já tiver decorrido prazo suficiente para o conhecimento da resposta pelo proponente. III. Se feita a pessoa ausente e a resposta não tiver sido dada no prazo. IV. Se chegar a retratação da proposta antes desta ou simultaneamente a esta.

Aceitação: a aceitação fora do prazo com adições, modificações, ou restrições é uma nova proposta (art. 431).

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Entre presentes: momento de aceitação da proposta

Entre ausentes: o momento de manifestação da aceitação é diferente do momento de conhecimento do proponente.

Teoria da cognição ou informação X teoria da agnição ou aceitação.

Teoria da agnição: declaração, expedição, recepção.

Código Civil acolhe a teoria da agnição na modalidade expedição.

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Ocorre quando se estabelece em um contrato que o benefício decorrente deste se reverta em todo ou em parte para alguém estranho ao contrato. (ex. seguro de vida).

O beneficiário pode exigir o cumprimento da obrigação.

O estipulante pode trocar o beneficiário do contrato, por ato entre vivos ou por disposição de última vontade, sem a necessidade de anuência deste.

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Contrato em que é estipulado que um terceiro irá realizar a prestação.

Não se confunde com representação, já que aquele que promete que terceiro irá cumprir a prestação é responsável pelo não cumprimento, caso o terceiro não a aceite.

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Defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuam o valor, de forma tal que o contrato não teria se realizado se esses defeitos fossem conhecidos.

Requisitos: contrato comutativo, vício que torne a coisa imprópria ao uso ou lhe diminua o valor, vícios ocultos e desconhecidos, já existam no momento de celebração do contrato.

Cabe ação estimatória ou quanti minoris, ou ação redibitória. Além de perdas e danos se o alienante conhecia o vício.

Prazo decadencial das ações: 30 dias bens móveis, 1 ano bens imóveis, contados da entrega do bem. Se já estava na posse os prazos são reduzidos pela metade.

Os prazos não correm durante o prazo de garantia, mas o adquirente deve denunciá-los nos 30 dias seguintes a descoberta do defeito.

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CÓDIGO CIVIL CDC

Objeto Coisas, objetos de contratos comutativos, podendo ser móveis ou imóveis

Produtos, que podem ser bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos; e serviços.

Vìcios Defeito oculto Defeito oculto, aparente ou de fácil constatação. Qualidade do produto ou serviço não correspondente ás especificações de propaganda, embalagem, rótulo, etc.

Efeitos Resolver o contrato.Pedir abatimento no preço

Resolver o contrato.Pedir abatimento no preço.Substituir o produto ou serviço.

Prazo de decadência

Bens móveis Bens imóveis Produtos ou serviços duráveis

Produtos ou serviços não duráveis

30 ou 15 dias da tradição, da alienação ou da ciência do defeito, conforme o caso

1 ano ou 6 meses da tradição, da alienação ou da ciência do defeito, conforme o caso.

Sendo o defeito oculto, 90 dias de sua constatação. Sendo o defeito aparente ou de fácil constatação, 90 dias de sua entrega.

Sendo o defeito oculto, 30 dias de sua constatação. Sendo o defeito aparente ou de fácil constatação 30 dias de sua entrega.

Tabela tirada do livro do Fiúza (direito Civil Curso Completo, 9ª Ed.)

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É a perda da coisa, por força de uma sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

Partes envolvidas: evicto (adquirente), alienante (reponde pelos riscos da evicção) e evictor ( terceiro que reivindica a coisa como de sua propriedade em direito anterior ao do adquirente).

Requisitos: perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa, objeto do contrato, em virtude de sentença judicial; contrato oneroso; direito do evictor anterior ao contrato realizado entre evicto e alienante; não conhecimento pelo adquirente – evicto - que a coisa era alheia ou litigiosa; notificação do alienante a respeito do litígio, pela denunciação da lide.

A evicção pode ser diminuída ou excluída por cláusula contratual. Mas subsistirá se o evicto não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

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O evicto tem direito: à restituição da quantia paga, à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O preço é o da época em que a coisa evenceu. A obrigação do alienante subsiste mesmo que a

coisa se deteriore, exceto quando houver dolo do evicto.

Na evicção parcial: duas possibilidades – perda considerável (resolver o contrato ou abatimento no preço) e perda não considerável (só abatimento no preço).

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É a entrega de uma coisa, em geral, dinheiro, que uma das partes faz a outra em garantia da obrigação pactuada.

Podem ser confirmatórias ou penitenciais. Inexecução do contrato por quem deu as arras:

rescisão do contrato e retenção das arras. Inexecução do contrato por quem recebeu as arras:

rescisão do contrato e que deu as arras pode requerê-las de volta mais o equivalente, corrigidos, juros e honorários de advogado.

As arras valem como um mínimo de indenização se a parte inocente provar maior prejuízo.

A parte inocente pode, ao invés de rescindir o contrato, pedir a sua execução e perdas e danos, valendo as arras como mínimo de indenização.

Nas arras penitenciais (casos em que há o direito de arrependimento, valendo as arras como indenização) não há possibilidade de pedido de indenização suplementar.

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As partes fixam um compromisso para o futuro a fim de se obrigarem.

O contrato preliminar mais comum é a promessa de compra e venda de bem imóvel em que as partes o estipulam as obrigações até o pagamento integral do preço, posteriormente celebram o contrato definitivo (escritura de compra e venda – cartório de notas) que deve ter forma pública.

Deve conter todos os requisitos do contrato definitivo, exceto em relação à forma.

É irretratável, exceto se houver justa causa. Adjudicação compulsória

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Ocorre quando o contrato é celebrado e umas das parte se reserva no direito de declarar quem é realmente a outra parte.

Deve comunicar a outra parte quem é a pessoa declarada no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, podendo as partes estipularem outro prazo.

A pessoa declarada deve aceitar a declaração pela mesma forma do contrato.

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Modo normal: cumprimento das obrigações Modo anormal: as prestações não podem ser

cumpridas por fatos anteriores, contemporâneos ou supervenientes à formação do contrato.

Fatos anteriores ou contemporâneos aos contratos: podem gerar a nulidade ou anulabilidade dos contratos, são casos de vícios de consentimento ou sociais, dos contratos celebrados sem seus requisitos legais, entre outros.

Causas supervenientes: resolução, resilição ou rescisão contratual.

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Descumprimento de uma das prestações. Pode ser voluntária ou involuntária. Voluntária atraí a aplicação da exceção do

contrato não cumprido, que também é denominada de cláusula resolutiva. Esta pode ser expressa (determinada no contrato) ou tácita (depende de interpelação da outra parte para ser exercida).

Involuntária, decorre de caso fortuito ou força maior. Para a sua ocorrência, exige a impossibilidade material ou jurídica, de caráter objetivo, total, superveniente, definitivo e invencível.

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Rescisão contratual sem motivo, desde que acordada pelas partes. Trata-se de um direito subjetivo.

Resilição bilateral= distrato

Resilição unilaterla= denúncia

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Ocorrerá quando houver lesão, ou seja, quando, na formação dos contratos, não houver equilíbrio entre as prestações.

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Só será aplicada caso não exista alguma das formas de extinção anormal do contato descriminadas anteriormente.

Requisitos (Fiuza, curso completo, 6 ªEd.): 1º) O contrato deve ser de execução futura. 2º) Entre a celebração e a execução, deve ocorrer

um fato imprevisível e extraordinário. (acontecimentos supervenientes que alterem as circunstâncias de fato do contrato- parte da doutrina também considera também como aqueles fatos que, mesmo que não supervenientes, e que apesar de toda a cautela e prudência das partes, ensejaram alteração no equilíbrio contratual)

3º) O fato imprevisível e extraordinário deverá causar um ônus excessivo para uma das partes e uma vantagem extrema para a outra.

o devedor poderá evitar a resolução contratual, oferecendo-se modificar, equitativamente, as condições do contrato.

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CONTRATOS EM ESPÉCIE

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OBJETIVO: transferência de um bem do patrimônio de um indivíduo para o outro.

Contrato de compra e venda de imóveis com valor acima de 30 vezes o salário mínimo requerem escritura pública. (art. 108)

TRADIÇÃO: é o modo de transferência de um bem móvel, o imóvel se transfere com o registro no Cartório de Registro imobiliário. Art. 481, 1226 e 1245.

CLASSIFICAÇÃO: bilateral, Oneroso, Translativo, Comutativo (via de regra).

FORMA DE EXECUÇÃO: Simultânea ou Diferida

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Elementos constitutivos: Res (coisa): qualquer coisa passível de apreciação econômica

.Bens incorpóreos=cessãoCoisa fora do comércioVenda de coisas futuras (contrato aleatório)Nula é a venda de coisa que nunca existiu ou deixou de existir. Preço: deve ser determinado, ou possível de determinação.A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro.A fixação do preço pode ser feito tendo por base a taxa de

mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.Se não houver sido estipulado: tabelamento oficial, se não

houver, vendas habituais do vendedor. É considerada nula a compra e venda quando a taxação do

preço é delegada ao arbítrio exclusivo de uma das partes.Será pro soluto a venda quando a entregue das cártulas

representa pagamento definitivo.Será a venda pro solvendo quando a quitação for dada no

momento em que se líquida os valores dos títulos de crédito. Consentimento: agente capaz

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DESPESAS COM O CONTRATO: as partes podem ajustar, mas no silêncio do contrato a despesas da escritura ficam a cargo do comprador e as da tradição a cargo do vendedor.

RISCOS: até o momento da tradição os riscos correm por conta do vendedor e os do preço por conta do comprador.

Tradição simbólica O vendedor não é obrigado a entregar a

coisa antes de receber o preço se a venta for à vista.

No caso de venda a prazo o vendedor pode suspender a entrega da coisa se o comprador cair em insolvência e até que lhe dê garantia de pagar no tempo ajustado.

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DEFEITO OCULTO NA VENDA DE COISAS CONJUNTAS: nas coisas vendidas conjuntamente o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas

VENDA POR AMOSTRA: é toda aquela feita por protótipo, modelo. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

VENDA AD CORPUS: o que me motivou a compra do bem foi seu corpo e não pela quantidade (ex.: casa, cachoeira..., não importa a metragem). A medida é meramente enunciativa (metragem de aproximadamente...). Geralmente não se tem a mediada correta, são medidas naturais.

VENDA AD MESURAM: o que leva a declaração de vontade é a medida (o tamanho). Deve se fazer um memorial descritivo (descreve exatamente onde está a propriedade). Se houver diferença e essa for menor que 1/20 não se considerará para a demanda. Pelo princípio da boa-fé contratual, se vende a mais, o vendedor terá direito a diferença.

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LIMITAÇÕES A COMPRA E VENDA DECORRENTES DA FALTA DE LEGITIMAÇÃO DE UMA DAS PARTES:

Venda à descendente: depende do consentimento dos demais. É anulável, prazo de 2 anos para requerer.

Regime de casamento: outorga conjugal Compra por pessoa encarregada de zelar pelo

interesse do vendedor: Art. 497. Falta de legitimação do condômino para

vender a estranho coisa indivisa

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O vendedor se reserva o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel que vendeu restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.

É condição resolutiva. O prazo para o retrato é de 3 anos. Transmite-se esse direito a herdeiros e

legatários. Sua extinção se dá pelo exercício do direito,

pela preclusão do prazo decadencial, pelo perecimento do imóvel e pela renúncia.

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É a venda que se realiza sob a condição de só se tornar perfeita e obrigatória após declaração do comprador de que coisa o satisfaz.

Se a venda for realizada sob condição suspensiva, enquanto não existir a manifestação concordante do adquirente, a despeito de haver ocorrido à tradição, o domínio continua com o alienante que sofre as perdas advindas de caso fortuito.

Venda sujeito à prova: o comprador deve justificar a não compra art. 510.

Venda à gosto: não gostou, não tem justificativa, não sujeita a prova art. 509.

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Vendedor e comprador ajustam: caso o comprador for vender o bem, deverá oferecer primeiro ao vendedor pelo preço de mercado.

Após o comprador notificar para o exercício de direito de preempção, deve o vendedor inicial, exercer seu direito que caducará se não se manifestar em 3 dias se o bem for móvel e 60 dias se for imóvel. As partes podem fixar prazos maiores, mas com limites de 180 dias para bens móveis e de 2 anos para bens imóveis.

Se não oferecer preferencialmente ao vendedor não gerará nulidade deverá pagar perda e danos. E se o adquirente agir de má-fé responderá solidariamente com o comprador.

Diferenças com a retrovenda: O prazo para a preferência não pode exceder a 2 anos se bem

imóvel e 180 dias se móvel. Na retrovenda o prazo é de 3 anos e só bens imóveis.

Na retrovenda o negócio original se resolve, no pacto de preferência há uma nova aquisição feita pelo vendedor primitivo ao primitivo comprador.

Na preempção só poderá o vendedor primitivo recomprar a coisa se o proprietário quiser vender e pelo preço que for alcançado no mercado.

A retrovenda passa-se aos herdeiros a preempção não se cede e mem passa a herdeiros.

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o alienante reserva para si o domínio da coisa vendida até o memento no qual todo o preço é pago.

Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de outras congêneres

O comprador recebe pela tradição a coisa e ingressa de plano no uso e gozo, ficando a aquisição da propriedade subordinada ao pagamento do integral preço.

Não pago o preço, o credor pode optar por cobrar a dívida, ou pedir a devolução da coisa.

Os riscos pela perda e deterioração da coisa são transferidos ao comprador com a tradição.

A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros

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CONCEITO: art. 653 Opera-se mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

PROCURAÇÃO: é manifestação unilateral de vontade, enquanto não houver a aceitação do possível mandatário, há apenas oferta de se contratar. Admite-se procuração por telegrama transmitido textual ou abreviadamente (dec. 29151/51. Art. 176), faz se analogia aos meios informatizados ou fax e por carta.

CAPACIDADE: Podem passar procuração todas as pessoas capazes (civilmente).Relativamente incapaz pode ser procurador.

REMUNERAÇÃO: presume-se gratuito. FORMA: é aquela do ato a ser praticado. REQUISISTOS DA PROCURAÇÃO: Indicação no lugar

onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data, o objetivo da procuração com a indicação e alcance dos poderes conferidos.

A procuração com firma reconhecida x procuração da feita em cartório.

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ATOS PRATICADOS POR QUEM NÃO TEM MANDATO: são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO: O substabelecimento pode ocorrer mesmo quando a procuração silenciar quanto ao mesmo ou proibi-lo. Porém, neste caso, o procurador responderá por todos os atos do substabelecido.

MODALIDADES: Mandato Verbal, Mandato Tácito, Mandato com poderes especiais, Mandato com poderes gerais, Mandato sucessivo, Mandato solidário, Mandato judicial.

EXTINÇÃO DO MANDATO: A procuração se extingue pela revogação; pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado civil; pela terminação do prazo da procuração quando houver; quando houver a conclusão do ato pelo qual originou a procuração.

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CONCEITO: art. 538. considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

O encargo não faz o negócio desviar-se da liberalidade.

É passível de cláusula de reversão, quando o doador estipula que os bens retornarão a seu patrimônio se sobreviver ao donatário.

Não se pode fazer cláusula de reversão à favor de terceiro.

Não se exige forma em caso de doação de bens móveis de pequeno valor com tradição imediata.

DOAÇÃO INDIRETA: são todos os atos de liberalidade que não se pode observar, de modo direito, o empobrecimento de um sujeito e o correspondente enriquecimento de outro. Ex.: remissão de dívida, pagamento de débito alheio, contrato em favor de terceiro.

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ACEITAÇÃO: Expressa, Tácita ou Presumida. ESPÉCIES DE DOAÇÃO: doação pura, doação

remuneratória, doação com encargo, doação por merecimento, doação em forma de subvenção periódica, doação conjuntiva, doação feita em contemplação do casamento futuro.

DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES: O código brasileiro é silente a respeito da doação entre cônjuges, portanto se considera permitido. Na comunhão universal ou no regime obrigatório de separação de bens é inócua tal doação.

DOAÇÃO DE PAIS A FILHOS: Considera-se adiantamento de legítima. Para que a liberalidade beneficie um filho em detrimento dos outros, é necessário que o doador inclua (a doação) em sua quota disponível com expressa menção de que o donatário fica dispensado da colação pelo bem fazer parte do montante disponível do doador.

CLÁUSULA DE REVERSÃO VEDAÇÃO DA DOAÇÃO UNVERSAL Art. 548

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DOAÇÃO EM PREJUÍZO DOS CREDORES DO DOADOR: Trata-se de fraude a credores.

DOAÇÃO DA PARTE INOFICIOSA: é nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O art. 549 determina que a invalidade do ato só abranja o excesso daquilo que o doador no momento da liberalidade poderia dispor por testamento.

DOAÇÃO DO CÔNJUGE ADÚLTERO A SEU CÚMPLICE: proibição expressa no art. 550. Possibilita ajuizamento de ação anulatória por qualquer dos cônjuges.

Não cabem vícios redibitórios e evicção, exceto a evicção em caso de doação em contemplação de casamento futuro.

Não há promessa de doação na modalidade pura.

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REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO: Todos os defeitos que mutilam o ato jurídico - erro, dolo, coação, simulação e fraude são capazes de anular a doação.

Revogação por ser resolúvel o negócio: é o caso em que o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário.

Por descumprimento do encargo: a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida. A revogação deve se dar por meio de pronunciamento judicial.

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Por ingratidão do donatário: Em tese, não se admite a renúncia ao direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário. Só se revogam por ingratidão doações puras.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II – se cometeu contra ele ofensa física; III – se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

É necessário que a causa revogatória tenha sua existência provada em juízo do qual resulte sentença constitutiva que venha a proclamar a ineficácia do negócio.

O prazo para o ajuizamento da ação é de 1 ano, a contar da data em que chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizam.

A ação revogatória é pessoal do doador. O direito de revogar a doação não passa aos herdeiros do

doador nem prejudica aos dos donatários. Se for ajuizada ação revogatória pelo doador e este morrer,

podem seus herdeiros prosseguir. Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação

caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Revogada por ingratidão uma liberalidade, não se resolvem os direitos reais constituídos anteriormente.

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CONCEITO: contrato pelo qual uma das partes entrega a outra um bem para ser devolvido em espécie ou gênero.

ESPÉCIES: comodato e mútuo. COMODATO: empréstimo gratuito de coisa

não fungível. Configura-se com a tradição. Partes: comodante (quem empresta) e

comodatário (quem recebe). O comodante sofre os riscos pela coisa. Se duas ou mais pessoas forem

simultaneamente comodatárias = solidariamente responsáveis.

O comodatário não poderá cobrar as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

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O comodatário é obrigado a conservar como se sua fora a coisa emprestada, não podendo usá-la em desconformidade com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

O tutor ou o curador não pode dar bem do tutelado ou curatelado em comodato

Pode ser por tempo indeterminado. Se o comodatário estiver em mora os riscos se

invertem. O comodato se extingue pelo advento do tempo

convencionado; pela utilização diversa do fim contratado; se o comodatário descumprir sua obrigação e por manifestação unilateral do comodante, mostrado a necessidade imprevista e urgente.

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locação é o contrato pelo qual um sujeito se compromete, mediante remuneração, a facultar a outro, por certo tempo, o uso e gozo de uma coisa (locação de coisas); a prestação de um serviço (locação de serviços); ou a executar uma obra (empreitada).

É contrato bilateral e comutativo, aplicando a exceção do contrato não cumprido; oneroso; consensual; não solene.

constitui relação duradoura porque o decurso do tempo lhe é essencial.

Arrendamento é sinônimo de locação, é utilizado para denominar a locações rurais.

Distingue-se do comodato, pois, apesar de ser empréstimo destinado a coisas não fungíveis, a gratuicidade é essencial, enquanto a onerosidade é essencial à locação.

Não exige a outorga conjugal para a feitura de um contrato de locação, pois é mero ato de administração e não de disposição

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Trata-se de bem não fungível. Isso se dá, pois o locatário deve devolver ao locador a coisa, quando findo o contrato.

Aluguel: é devido durante o tempo em que a coisa estiver à disposição do locatário, ainda que dela não se utilize.

O locador tem obrigação de proteger o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, respondendo também por vícios e defeitos anteriores à locação. Aplica-se o princípio dos vícios redibitórios, mas estes não precisam ser ocultos, pois não está o locatário obrigado a manter-se com a coisa se não apta para o uso colimado.

Se o bem deteriorar-se no curso da locação, sem culpa do locatário, este poderá pedir redução proporcional do aluguel ou rescindir o contrato, caso não mais sirva par o fim colimado.

Na locação de imóveis, este deve ser entregue com suas pertenças.

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Deveres do locador na lei de locações: Art. 22. O locador é obrigado a: I- entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao

uso a que se destina; II- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel

locado; III- manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação. V- fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa

do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referencia aos eventuais defeitos existentes;

VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendi das as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

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Art. 23 - O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou

contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI - pagar o prêmio do seguro de fiança; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.

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Alienação do imóvel durante a locação- Direito à preferência: O locatário terá preferência na aquisição, em igualdade de condições com terceiros, caso o locador queira vender o imóvel.

A regra geral determina que as benfeitorias necessárias feitas pelo inquilino, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis autorizadas, serão indenizáveis permitindo o direito de retenção.( Lei do inquilinato ≠ CC/02)

Garantias locatícias: A lei do inquilinato especifica três modalidades de garantia: caução, fiança e seguro de fiança locatícia.

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Caução: pode ser de bens móveis ou imóveis. Normalmente é em dinheiro, não podendo exceder ao valor de três alugueis e deverá ser depositada em caderneta de poupanças. No final do contrato não havendo dívidas, o inquilino deverá receber o total da conta de poupanças. A caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de Títulos e Documentos; a em bens imóveis à margem da respectiva matrícula.

Seguro fiança: O inquilino faz um seguro junto a uma companhia seguradora.

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Fiança: é um contrato que tem por objetivo garantir uma outra obrigação.

Modalidade de garantia pessoal. Existe a responsabilidade, mas não existe o débito. É contrato acessório. É gratuito nas fianças civis, se remunerado ou com

intuito de lucro considera-se negócio escuso. Só é admitida fiança remunerada em casos de fiança mercantil.

É contrato intuitu personae, estabelecido entre o credor e o fiador. Este contrato pode ser estabelecido sem consentimento ou contra a vontade do devedor

O fiador deve ser pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança e possuir bens suficientes para cumprir a obrigação.

O credor pode pedir a substituição do fiador se este se tornar insolvente ou incapaz.

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É contrato formal deve ser de forma escrita e não se admite interpretação extensiva.

Requisitos subjetivos: Capacidade, legitimação (pessoa jurídica pode ser fiadora se não atentar contra o seu estatuto; curadores e tutores não podem assumir fiança em nome de seus pupilos), consentimento conjugal (se o contrato se der sem o consentimento de um dos cônjuges a nulidade será relativa, pois há a possibilidade de ratificação).

Espécies de fiança: A fiança pode se convencional (quando estipulada entre as partes), legal (decorrente da lei), judicial (estabelecida por decisão judicial) e bancária (convencional formalizada por instituição financeira).

Benefício de ordem: O fiador pode exigir que sejam executados os bens do devedor antes do seu, já que a obrigação do fiador é subsidiária. O fiador não terá direito ao benefício de ordem se: renunciar expressamente a ele, se obrigou como principal pagador ou como devedor solidário e se o devedor estiver insolvente ou falido.

Se o contrato de fiança for assinado sem prazo determinado o fiador se quiser poderá exonerar-se a qualquer momento, resguardando os efeitos da fiança por 60 dias após a notificação do credor, para que se estabeleça um novo fiador. A fiança com prazo determinado extingui-se com o advento do termo.