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1 PROPOSTAS CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO

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PROPOSTAS

CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO

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2

AIRTON ROCHA NÓBREGA

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

PALESTRANTEPALESTRANTE

[email protected]@terra.com.br

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MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO

SLIDESSLIDES

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação

EDITAL Instrumento Fundamental para o Sucesso da Licitação

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www.anobrega.adv.br

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QUESTÕESRELEVANTES

PROPOSTAS

Peculiaridades e Elementos Característicos

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PROPOSTAS

PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

A PROPOSTA É O MECANISMO FORMAL DE MANIFESTAÇÃO DO LICITANTE.

CONFIRMA O INTERESSE DO LICITANTE EM COMPETIR PELO OBJETO DA LICITAÇÃO.

I

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PROPOSTAS

PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

CRIA, ENTRE O LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO, UM VÍNCULO DE CARÁTER OBRIGACIONAL.

APRESENTADA A PROPOSTA, FICA O LICITANTE VENCEDOR OBRIGADO A ACEITAR A CONTRATAÇÃO.

II

Art. 43. (...) § 6º  Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

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PROPOSTAS

PECULIARIDADES E ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS

DEVE ATENDER ÀS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO NA FORMA E NO CONTEÚDO.

SERÁ CLASSIFICADA OU DESCLASSIFICADA, CONFORME ATENDA OU NÃO OS REQUISITOS DO CERTAME.

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CLASSIFICAÇÃODESCLASSIFICAÇÃO

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REGULAMENTAÇÃO

PROPOSTAS

NORMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

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NORMAS APLICÁVEIS

Constituição Federal

Art. 37, inciso XXI

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•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

•“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante PROCESSO DE LICITAÇÃO PÚBLICA que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com CLÁUSULAS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO, MANTIDAS AS CONDIÇÕES EFETIVAS DA PROPOSTA, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CF, art. 37, XXI

Princípio de Licitação

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•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”

•“(...) com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, (...).”

PRINCÍPIO DE LICITAÇÃOPRINCÍPIO DE LICITAÇÃO

MANTER AS CONDIÇÕESREAIS E EFETIVAS DA PROPOSTA

REAJUSTEPRAZO DE PAGAMENTORECOMPOSIÇÃOREPACTUAÇÃO

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NORMAS APLICÁVEIS

Código Civil

Lei n.º 10.406de 10.1.2002

Arts. 427 e 428

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NORMAS APLICÁVEIS

Código Civil

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte

a retratação do proponente.

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NORMAS APLICÁVEIS

Lei n.º 8.666/93

Lei Geral

Art. 40, incisos VI e X - art. 48

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Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

NORMAS

Lei n.º 8.666/93

VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts.

27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a

preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

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Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

NORMAS

Lei n.º 8.666/93

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NORMAS APLICÁVEIS

Lei n.º 10.520/93

Lei do Pregão

Art. 4º, VII

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 3.555/00

Regulamento do Pregão

Art. 8º, III, “c”

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 5.450/05

Pregão Eletrônico

Art. 9º, IV

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NORMAS APLICÁVEIS

Decreto n.º 3.931 /01

Sistema de Registro de Preços

Art. 9º

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APRESENTAÇÃOE CONTEÚDO

PROPOSTAS

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PROPOSTAS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

Identificação do proponente

I

Elementos e dados da proposta

Assinatura do representante

Apresentação em papel timbrado

Quantidade de vias

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PROPOSTAS

descrição do objeto

CONTEÚDO

II

Marca, modelo e especificações

Quantitativos

Preços unitários e global

Prazo de entrega

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PROPOSTAS

PRAZO DE VALIDADE

OUTROS DADOS RELEVANTES

III

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PROPOSTAS

VÍCIOSDA PROPOSTA

DEFEITOS QUE IMPEDEM A SUA ACEITAÇÃO

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VÍCIOS DA PROPOSTAS

DADOS DEFICIENTES

DIVERGÊNCIA DE ELEMENTOS

FALTA DE ASSINATURA

1

Impõe avaliação conforme a Lei Civil

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VÍCIOS DA PROPOSTAS

CONDIÇÕES INEXEQUÍVEIS

ESPECIFICAÇÃO INFERIOR

PREÇOS EXCESSIVOS

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JULGAMENTOOBJETIVO

PARÂMETROSArts. 44 e 45

PROPOSTAS

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JULGAMENTO OBJETIVO

TIPO DE LICITAÇÃO

CRITÉRIOS

FATORES

Arts. 44 e 45

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Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

JULGAMENTO OBJETIVO

Critérios Objetivos EditalCarta-Convite

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Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

JULGAMENTO OBJETIVO

Tipos de Licitação

Critérios definidos

Fatores

JULGAMENTO

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JULGAMENTO OBJETIVO

TIPOSDE LICITAÇÃOCRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA MELHOR PROPOSTA

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TIPOS DE LICITAÇÃO

TÉCNICA E PREÇO

MELHOR TÉCNICA

MENOR PREÇO

MAIOR LANCE OU OFERTA

Menor Preço

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TIPOS DE LICITAÇÃO

MENOR PREÇO

PREÇO MAIS BAIXO

MELHOR PREÇO

Qualquer Preço

Qualidade Inferior

Produtos equivalentesPreservação da qualidade

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PREÇOQUALIDADE

RENDIMENTOPRAZO DE ENTREGA

OUTROS

PREÇOQUALIDADE

RENDIMENTOPRAZO DE ENTREGA

OUTROS

FATORES

PROPOSTAS

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PROPOSTAS INEQUÍVEIS OU SUPERFATURADAS

PROPOSTAS

Art. 48

VIABILIDADE E ACEITABILIDADE DA PROPOSTA

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Art. 48.  Serão desclassificadas:(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Art. 48.  Serão desclassificadas:(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Lei n.º 8.666/93

PROPOSTAS

Valor Excessivo Inexequível

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PROPOSTAS SUPERFATURADAS

PROPOSTAS

Art. 48

ONEROSIDADE DA PROPOSTA

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PREÇOS EXCESSIVOS

Conduta Típica

“VALOR GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO”

É POSSÍVEL FIXAR LIMITE MÁXIMO DE VALORES?

TABELAR PREÇOS É LEGALMENTE POSSÍVEL?

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FRAUDE À LICITAÇÃOFRAUDE À LICITAÇÃO

PREÇOS EXCESSIVOS

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; (...).

Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; (...).

Súmula 259

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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PREÇOS EXCESSIVOS

SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.”

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PROPOSTASINEXEQUÍVEIS

PROPOSTAS

Art. 48

INVIABILIDADE DA PROPOSTA

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Art. 48.  Serão desclassificadas:(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Art. 48.  Serão desclassificadas:(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Lei n.º 8.666/93

PROPOSTAS

Art. 44, § 3º

INVIABILIDADE CUSTOS INCOERENTES

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Art. 44. (...) § 3º  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Art. 44. (...) § 3º  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

Lei n.º 8.666/93

PROPOSTAS

REFLEXOS

PREÇOS SIMBÓLICOS PREÇOS IRRISÓRIOS DE VALOR ZERO

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PROPOSTAS INEXEQUÍVEIS

PREVENÇÃO

EXECUÇÃO IRREGULAR OU IMPERFEITA DO OBJETO

PLEITOS DE RECOMPOSIÇÃO INFUNDADOS

RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO

EFEITOS DA INEXEQUIBILIDADE

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Superfaturamento e Inexeqüibilidade

CONDUTAS PREVENTIVAS

PROPOSTAS

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CONDUTAS PREVENTIVAS

FIXAÇÃO DE PREÇO MÉDIO

PARÂMETROS DEAVALIAÇÃO EQUIVALENTES

PESQUISA REAL DE MERCADO

Pesquisas formais - 3 PropostasDecreto n.º 449/92 (revogado)

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DILIGÊNCIAS

PROPOSTAS

Art. 43. (...). § 3º  É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

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OFERTA DEQUANTITATIVO MENOR

PROPOSTAS

LICITAÇÃO DE BENS DIVISÍVEIS

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52

Art. 46.  (...) § 6º.  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se

atinja a quantidade demandada na licitação.

Art. 46.  (...) § 6º.  Na hipótese prevista no art. 23, § 7º, serão selecionadas tantas propostas quantas necessárias até que se

atinja a quantidade demandada na licitação.

BENS DIVISÍVEIS

PROPOSTAS

Art. 23.  (...) § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Art. 23.  (...) § 7º. Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

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DESCLASSIFICAÇÃODE

TODAS AS PROPOSTAS

PROPOSTAS

Art. 48

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INABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO GERALINABILITAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO GERAL

PROPOSTAS

Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

Art. 48. (...) § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

ESCOIMAR CAUSAS CORRIGIR VÍCIOS

MODIFICAÇÃO DE VALORES

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VALIDADEDAS PROPOSTAS

PROPOSTAS

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NORMAS APLICÁVEIS

Código Civil

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte

a retratação do proponente.

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57

Art. 64.  (...) § 3º.  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Art. 64.  (...) § 3º.  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

Lei n.º 8.666/93

PROPOSTAS

Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta

Lei.

Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta

Lei.

Pregão

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Lei n.º 10.520/2002

PROPOSTAS

Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.Art. 6º  O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

60 dias, ou o que estiver previsto no edital

A revalidação do prazo é possível

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AMOSTRASE PROTÓTIPOS

PROPOSTAS

VERIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE

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60

PROPOSTAS

AVALIAÇÃO DO PRODUTO

ANÁLISE APÓS CLASSIFICAÇÃO

SOMENTE PROPOSTA DO VENCEDOR

EXAME PELA ÁREA TÉCNICA

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EMPATE,SORTEIO E

PREFERÊNCIA

PROPOSTAS

Art. 45, § 2º

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62

Art. 45.  (...) § 2º.  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

Art. 45.  (...) § 2º.  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

Lei n.º 8.666/93

PROPOSTAS

SORTEIO

BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA

PEQUENAS E MICROEMPRESAS - LC 123

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PLANILHA DE CUSTOSE ERROS INSIGNIFICANTES

PROPOSTAS

NÃO SE INVALIDA OU SE ANULA O QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO

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64

VANTAGENSNÃO PREVISTAS

PROPOSTAS

NÃO SERÃO CONSIDERADAS PARA O JULGAMENTO

SERÃO EXIGIDAS DA PROPONENTE, SE VENCEDORA

Art. 44. (...). § 2º  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

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65

INDICAÇÃO DE MARCAE OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

PROPOSTAS

ELEMENTOS DE CARACTERIZAÇÃO DO PRODUTOCRIAM NECESSÁRIA VINCULAÇÃO PARA O PROPONENTEE ORIENTAM O FISCAL DO CONTRATOS NA EXECUÇÃO

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66

DESCLASSIFICAÇÃOPOR FATO

DA HABILITAÇÃO

PROPOSTAS

Art. 43. (...) § 5º  Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

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LICITAÇÃO TIPO TÉCNICA E PREÇO PROCEDIMENTO

PROPOSTAS

SESSÃO DE ABERTURA

HABILITAÇÃO

FASE RECURSAL

PROPOSTA TÉCNICAS

FASE RECURSAL

PROPOSTA DE PREÇOS

FASE RECURSAL

HOMOLOGAÇÃO

ADJUDICAÇÃO

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QUESTÕES RELACIONADAS AO

PREGÃOPresencial ou Eletrônico

PROPOSTAS

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69

PREGÃO

PROPOSTAS CONTRÁRIAS AO EDITAL

SELEÇÃO DE PROPOSTASPARA OS LANCES VERBAIS

MOMENTO DE ANÁLISE DAS PROPOSTAS

I

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70

PREGÃO

EMPATE ENTRE PROPOSTAS

EMPATE FICTO DA LC 123/2006

REDUÇÃO DE PREÇOS DURANTE OS LANCES

II

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71

PREGÃO

ANÁLISE DA ACEITABILIDADE

FIXAÇÃO DE PREÇO MÁXIMO

NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS

III

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PREGÃO

SUSPENSÃO DA SESSÃO PARA ANÁLISEDA ACEITABILIDADE DAS PROPOSTAS

DILIGÊNCIAS

PROPOSTAS INEXEQUÍVEISOU SUPERFATURADAS

IV

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73

PREGÃO

DESCLASSIFICAÇÃO GERAL - ART. 48 LLC

AMOSTRAS DO OBJETO E CELERIDADE

REAPRESENTAÇÃO DE PLANILHASADEQUADAS AO LANCE VENCEDOR

V

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PROPOSTASAirton Rocha Nóbrega

RECURSOS

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75

RECURSOSADMINISTRATIVOS

IMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOSIMPUGNAÇÕES E PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

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76

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Lei n.º 8.666/93 - Art. 109Lei n.º 8.666/93 - Art. 109

NORMASSOBRE RECURSOS

Lei n.º 10.520/02 - Art. 4ºLei n.º 10.520/02 - Art. 4º

Decreto n.º 3.555/00 - Art. 8ºDecreto n.º 3.555/00 - Art. 8º

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77

PECULIARIDADESPECULIARIDADES

-Fundado no princípio da sucumbência

-exige motivação para recebimento

-deve observar o prazo em lei fixado

-adota a forma de interposição em lei prevista

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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RECURSOSEM ESPÉCIE

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Lei n.º 8.666/93 - art. 109

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RECURSO HIERÁRQUICO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

REPRESENTAÇÃO

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

ESPÉCIES

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80

RECURSOHIERÁRQUICO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Lei n.º 8.666/93 - art. 109

I

CABIMENTO

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81

Julgamento da habilitação

Julgamento das propostas

Anulação ou revogação

Inscrição em registro cadastral

Rescisão do contrato

Aplicação de penas

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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82

REPRESENTAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Lei n.º 8.666/93 - art. 109, II

II

PECULIARIDADES

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83

PECULIARIDADES DA REPRESENTAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

PRAZO 5 DIAS ÚTEIS

CABIMENTO NÃO ESPECÍFICO

EXEMPLO: Adjudicação do objeto

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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Lei n.º 8.666/93 - art. 109, III

III

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85

PECULIARIDADES

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

PRAZO 10 DIAS ÚTEIS

ATACA A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

É DIRIGIDO À AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO

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PROCEDIMENTO

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COMO TRAMITA O RECURSO

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PROCEDIMENTO

RECURSO

CONTRA-RAZÕES

COMISSÃO

AUTORIDADE

5 dias úteis

5 dias úteis

5 dias úteis

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88

EFEITOSUSPENSIVO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 109. (...) § 2º  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

SUSPENDE A DECISÃO RECORRIDA

É OBRIGATÓRIO NAS HIPÓTESES LEGAIS

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PRECLUSÃO OUDECADÊNCIA

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

INTERPOSIÇÃO NO PRAZO EM LEI PREVISTO

ESGOTAMENTO DOS FUNDAMENTOS

IMPEDE A RENOVAÇÃO FUTURADOS MESMOS FUNDAMENTOS

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90

JULGAMENTO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

COMPETE A QUEM PROLATOU A DECISÃO

ADMITE RETRATAÇÃO

MANTIDA A DECISÃO,É SUBMETIDO À AUTORIDADE SUPERIOR

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PRAZOS RECURSAIS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

PECULIARIDADES

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CONSTITUEM GARANTIA DOS LICITANTES

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OS LICITANTES PODEM A ELE RENUNCIAR

A RENÚNCIA DEVE SER INEQUÍVOCA

I

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CORREM A PARTIR DA INTIMAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A INTIMAÇÃO PODE SER FEITA:

PESSOALMENTE

IMPRESSA OFICIAL

FAX OU E-MAIL

QUALQUER OUTRO MEIO HÁBIL

II

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94

CONTAGEM DE PRAZOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 110.  Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for

explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único.  Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

III

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CONTANDO PRAZOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

A

RECURSO HIERÁRQUICO. Intimação feita em 25/11/2010, quinta-feira, dia útil, com prazo de cinco dias úteis. Vencimento do prazo em 02/12/2010., quinta-feira, dia útil.

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96

CONTANDO PRAZOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

B

PREGÃO. Intimação feita em 26/11/2010, sexta-feira, dia útil, com prazo de TRÊS DIAS para arrazoar recurso interposto verbalmente na sessão. Vencimento do prazo em 1º/12/2010, quarta-feira, dia útil.

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97

CONTANDO PRAZOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

C

PREGÃO. Intimação feita em 26/11/2010, sexta-feira, dia útil, com prazo sucessivo para contraarrazoar recurso interposto na sessão. Prazo para razões venceu em 1º/12/2010, quarta-feira. Prazo para contraarrazoar tem início em 02/12 e vence em 06/12/2010, segunda-feira.

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98

RECURSOSNO PREGÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

LP: art. 4º, XVIII – Reg.: art. 11, XVII

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PROCEDIMENTO

RECURSO VERBALRECURSO VERBAL

CONTRARRAZÕESCONTRARRAZÕES

PREGOEIROPREGOEIRO

AUTORIDADEAUTORIDADE

RAZÕES RECURSAISRAZÕES RECURSAIS

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100

QUESTÕES DIVERSAS

RECURSOS NO PREGÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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101

QUESTÕES DIVERSAS

Havendo motivação bastante, podem ser dispensadas as razões de recurso?

As razões constituem uma exigência essencial na licitação? A sua ausência prejudica o recurso?

Ao formular as suas razões, pode o recorrente ampliar e inovar as questões inicialmente propostas?

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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102

PEDIDOS DEESCLARECIMENTOS

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

NATUREZA E FINALIDADE

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103

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

NÃO É RECURSO

PROCEDIMENTO ATÍPICO

SEM PREVISÃO EM LEI

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104

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO

PERMITE A SOLUÇÃO DE DÚVIDAS

NÃO IMPÕE A DIVULGAÇÃO DA RESPOSTA, EMBORA SEJA DESEJÁVEL

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105

IMPUGNAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

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106

IMPUGNAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

PELO CIDADÃO

PELO INTERESSADO

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107

CIDADÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 41. (...) § 1º. Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113

REQUERIMENTO FORMAL

EXIGE MOTIVAÇÃO

PRAZO: 5 DIAS ÚTEIS

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108

INTERESSADO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 41. (...) § 2º. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

REQUERIMENTO FORMAL

EXIGE MOTIVAÇÃO

PRAZO: 3 DIAS ÚTEIS

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109

RITO DA IMPUGNAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

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110

INTERPOSIÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

TEMPESTIVIDADE

MOTIVAÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DO IMPUGNANTE

ANÁLISE(PREGOEIRO - COMISSÃO)

I

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111

DELIBERAÇÃO

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

REMESSA À AUTORIDADE SUPERIOR

PUBLICAÇÃO DA DECISÃO FINAL

HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO

REFORMA E NOVA DECISÃO

IMPUGNAÇÃOII

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112

ACOLHIMENTO EALTERAÇÃO DO

EDITAL

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

IMPUGNAÇÃO

REPUBLICAÇÃO

REABERTURA DE PRAZOS

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113

www.anobrega.adv.br

[email protected]

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114

AIRTON ROCHA NÓBREGA

[email protected]@terra.com.br

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