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ANVISAANVISA

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ANVISA

Agência Nacional de Vigilância Sanitária -Lei nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999

“Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.”

-Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à Vigilância Sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de Portos, Aeroportos e de Fronteiras.

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MISSÃO ESPECÍFICA DA GERÊNCIA GERAL DE MISSÃO ESPECÍFICA DA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS - PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS -

GGPAFGGPAF

- proteger e promover a saúde da população, dos viajantes e trabalhadores;

- evitar a entrada e disseminação de doenças e seus vetores;

- garantir a segurança sanitária dos portos, aeroportos, fronteiras, recintos alfandegados, serviços e mercadorias.

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ORGANOGRAMA DA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E ORGANOGRAMA DA GERÊNCIA GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRASFRONTEIRAS

Elaborado por: Roberto Carvalho/19/02/2002

GGPAF

ASSESSORIA

APOIO

GERÊNCIA DEAVALIAÇÃO E

ACOMPANHAMENTO

GERÊNCIA DEAVALIAÇÃO E

ACOMPANHAMENTO

GERÊNCIADE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA DE PORTOS

GERÊNCIADE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA DE AEROPORTOS

GERÊNCIADE VIGILÂNCIA

SANITÁRIA DE FRONTEIRAS

GERÊNCIA DE INSPEÇÃODE EMPRESAS E

PRODUTOS EM PORTOS, AEROPORTOS E FRONTEIRAS

COORDENAÇÕES DEVIGILÂNCIA SANITÁRIA

DE PORTOS, AEROPORTOSE FRONTEIRAS

POSTOS PORTUÁRIOS,AEROPORTUÁRIOS E

DE FRONTEIRAS

UNIDADE DE CONTROLE SANITÁRIO

EM PRODUTOS

SECRETARIA

ASSESSORIAS E GTs

- Recursos Humanos- Informação- Resíduos Sólidos- Epidemiologia e Controle de Vetores- Água de Lastro

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PONTOS DE ATENDIMENTOCOORDENAÇÕES E POSTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PORTOS,

AEROPORTOS E FRONTEIRAS NOS ESTADOS

PORTOS AEROPORTOS

AC - Rio Branco , Cruzeiro do SulAL - MaceióAM –Manaus, TabatingaAP – Macapá, OiapoqueBA - Salvador , Ilhéus, Porto SeguroCE - FortalezaDF - BrasíliaES - VitóriaGO - Goiânia, Caldas NovasMA - São Luís, ImperatrizMG - Confins , PampulhaMS - Campo Grande, Corumbá,

Ponta PorãMT – Cuiabá, CáceresPA - BelémPB - João PessoaPE - Recife, Petrolina PI - Teresina, ParnaíbaPR - Afonso Pena, Foz do Iguaçu

MaringáRJ - Galeão, Santos Dumont, Cabo FrioRN - NatalRO - Porto Velho, Guajará MirimRR - Boa VistaRS - Porto Alegre, Uruguaiana, Pelotas

Bagé SC - Florianópolis, Navegantes, Chapecó

JoinvilleSE - AracajuSP - Guarulhos, Congonhas, Viracopos

São José dos Campos TO - Palmas, Araguaina

COORDENAÇÕES NOS 26 ESTADOSe no DF

AcreAlagoasAmapáAmazonasBahiaCearaDistrito FederalEspírito SantoGoiásMaranhãoMato Grosso Mato Grosso Do Sul

ParáParaíbaParaná PernambucoPiauíRio de JaneiroRio Grande Do NorteRio Grande O Do SulRondôniaRoraimaSanta Catarina

Minas Gerais

São PauloSergipeTocantins

AC -Rio Branco, Cruzeiro do SulAL -MaceióAP -SantanaAM -Manaus, Tabatinga, ItocoatiaraBA - Salvador, Ilhéus, Porto SeguroCE - Fortaleza, PecemES - Vila Velha, TubarãoMA - ItaquiMT - CáceresMS - Corumbá, Porto MurtinhoPA - Belém, Vila do CondePB - CabedeloPR - Paranaguá, GuaíraPE - Recife, SuapePI - Parnaíba, Ilha GrandeRJ - Rio de Janeiro,

Angra dos Reis, SepetibaRN - NatalRS - Porto Alegre, Rio GrandeRO - Porto Velho, Guajará-MirimRR - Bonfim, CaracaraíSC - Itajaí, Imbituba,

São Francisco do SulSP - Santos, São SebastiãoSE - Aracajjú

FRONTEIRAS

RS - Chuí, Jaguarão, Aceguá, Santana do Livramento,Quaraí, Uruguaiana, São Borja, Porto Xavier

SC - Dionísio Cerqueira

PR - Foz do Iguaçu, Guaíra e Santa Helena

RO - Guajará-mirim, Epitaciolândia

AC - Cruzeiro do SulAM - Tabatinga

RR - Pacaraíma, Bonfim

AP - OiapoqueMT - Cáceres, Porto EsperidiãoMS - Mundo Novo, Ponta Porã, CorumbáPorto Murtinho,

AM -Manaus (1)BA -Salvador (1) ; Simões Filho (1)ES -Carapina (1) ; Cariacica (3)GO -Anápolis (1)MG -Betim (1) ; Juiz de Fora (1) ; Uberlândia (1)

Uberaba (1) ; Varginha (1)MS -Corumbá (1)RJ -Rezende (1) ; Nova Iguaçu (1) ; São Cristóvão (1) RS -Canoas (1) ; Novo Hamburgo (1) ; Caxias do sul (1)SC -Itajaí (2)SP -Campinas (2) ; Piracicaba (1) ; Sorocaba (1)

Jundiaí (1) ; Santos (23) ; São Paulo (4) Guarujá (5) ; Guarulhos (4) ; Bauru (1) São Bernardo do Campo (1) ; Barueri (1) Santo André (1) ; Franca (1) Ribeirão Preto (1) Rio Preto ; Jacareí (1) ; Taubaté (1)

ACPI

MA

TO

PA

APRR

AM

RO

RNCE

PB

PE

AL

BA

MG

RJ

PRSC

RS

MS

GO

MTSE

ES

SP

DF

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Atividades de Controle e Fiscalização Sanitária em Atividades de Controle e Fiscalização Sanitária em Portos, Aeroportos e FronteirasPortos, Aeroportos e Fronteiras

Controle de Vetores

Infraestrutura

Mercadorias

Meios de Transporte

Viajantes e Trabalhadores

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A Ç Õ E S D E S A Ú D E P Ú B L I C A ( EVITAR E MINIMIZAR RÍSCOS, CONTROLAR E REPARAR DANOS )

PROMOÇÃOPROMOÇÃO PREVENÇÃOPREVENÇÃO ATENÇÃOATENÇÃO EVENTOS INSPERADOS(RESPOSTA RÁPIDA)

EVENTOS INSPERADOS(RESPOSTA RÁPIDA)

ORIENTAÇÃOA POPULAÇÃO E VIAJANTES

ORIENTAÇÃOA POPULAÇÃO E VIAJANTES

EDUCAÇÃOPARA SAÚDEEDUCAÇÃOPARA SAÚDE

MONITORAMENTOSITUAÇÃOEPIDEMIOLÓGICANACIONAL EINTERNACIONAL

MONITORAMENTOSITUAÇÃOEPIDEMIOLÓGICANACIONAL EINTERNACIONAL

VACINAÇÃOVACINAÇÃO

GERENCIAMENTO DERISCOS SANITÁRIOSGERENCIAMENTO DERISCOS SANITÁRIOS

ROTINAS DE INSPEÇÃO E CONTROLESANITÁRIO

ROTINAS DE INSPEÇÃO E CONTROLESANITÁRIO

ASSISTÊNCIA MÉDICAAMBULATORIAL,INTERNAÇÃO

ASSISTÊNCIA MÉDICAAMBULATORIAL,INTERNAÇÃO

MEDIDA DE PRECAUÇÃOMEDIDA DE PRECAUÇÃO

MEDIDA DE CONTROLE SANITÁRIO

MEDIDA DE CONTROLE SANITÁRIO

MEDIDA DEREDUÇÃO DOSDANOS E AGRAVOSA SAÚDE PÚBLICA

MEDIDA DEREDUÇÃO DOSDANOS E AGRAVOSA SAÚDE PÚBLICA

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Procedimentos Acordados na Reunião de 03/04/03Procedimentos Acordados na Reunião de 03/04/03AÇÕES RESPONSÁVEIS

MEDIDAS ADOTADAS

1. Constituição de Comissão nos Aeroportos, para análise diária da situação epidemiológica SRAG.

Autoridades Sanitárias em exercício nos aeroportos e Supervisores da Infraero

Constituída

2. Ampliação de panfletos, cartazes e informe sonoro nos aeroportos INFRAERO Em Andamento

3. Repasse dos conteúdos modelo para cartazes, informe sonoro e panfletos ANVISA Realizado

4. Garantia de área para segregação de viajantes, com ocorrência de caso suspeito a bordo

INFRAERO Disponibilizada

5. Veículo para remoção de viajante INFRAERO Disponível

6. Serviço Médico no AeroportoINFRAERO

Funcionando em Aeroporto Internacional

7. Garantia de Atendimento médico em Aeroportos que não dispõe desse serviço

AERONÁUTICA Disponível quando acionado

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Procedimentos Acordados na Reunião de 03/04/03Procedimentos Acordados na Reunião de 03/04/03AÇÕES RESPONSÁVEIS

MEDIDAS ADOTADAS

8. Disponibilizar, a todos os aeroportos,

relação dos hospitais de referência em cada estado

CENEPI Disponibilizada

9. Disponibilizar Kit de EPI, em caso de necessidade de uso, a funcionário da INFRAERO

ANVISA

Disponível quando solicitado

10. Informe sonoro a bordo EMPRESAS AÉREAS Sendo realizado

11. Disponibilizar Lista de Passageiros para a ANVISA

EMPRESAS AÉREAS

Sendo disponibilizada

12. Assegurar o atendimento aos procedimentos de limpeza e desinfecção, conforme RDC 02/03/NVISA

EMPRESAS AÉREAS Sendo realizado

13. Disseminação de informações a todos os Portos Brasileiros

Diretoria de Portos e Costas - DPC Sendo realizado

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ATENÇÃO VIAJANTE

SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE(SRAG)

Se você apresentou durante sua viagem febre alta ( >38ºC ), tosse ou dificuldade de respirar, um ou mais das seguintes exposições nos 10 dias antes do início dos sintomas: contato próximo com uma pessoa que seja um caso suspeito ou provável de SRAG, história de viagem para China (Hong Kong, Guangdong, Shanxi, Taiwan) Vietnam (Hanói), Cingapura, e Canadá (Toronto); residente em uma área onde a cadeia local de transmissão da SRAG está ou estão ocorrendo caso (s) conforme notificado pelas autoridades de saúde publica nacionais, procure imediatamente a autoridade sanitária da ANVISA neste porto aeroporto ou fronteira (www.anvisa.gov.br/paf/mapa/index.htm) ou, caso estes sintomas se manifestem nos próximos dias, procure um serviço de saúde e informe ao Centro Nacional de Epidemiologia / CENEPI pelo telefone 0XX 61 3146533, pelo e-mail [email protected] ou pelo fax 0XX 61 226-6682.

ATTENTION TRAVELLERS

SEVERE ACUTE RESPIRATORY SYNDROME (SARS)

If during your journey you have had: high fever (> 38ºC ) and cough or breathing difficulty and one or more of the following exposures during the 10 days prior to onset of symptoms: close contact with a person who is a suspect or probable case of SARS; history of travel, to China (Hong Kong, Guangdong, Shanxi, Taiwan) Vietnam (Hanoi), Singapore and Canada (Toronto); residing in an area in which local chain(s) of transmission of SARS is/are occurring as reported by national public health authorities, of ANVISA in this port or airport or border (www.anvisa.gov.br/paf/mapa/index.htm) or, in case those symptoms appears in the next days, look for medical care and inform the Centro Nacional de Epidemiologia / CENEPI (Brazilian National Center for Epidemiology) phone 0XX 61 3146533, or e-mail [email protected] or fax 0XX 61 226-6682.

ATENCIÓN VIAJEROS

SINDROME AGUDA RESPIRATORIA SEVERA (SARS)

Si usted apresentó durante su viaje fiebre alta ( >38º C) y tos o falta de aire y uno o más de las siguiente exposiciones en el 10 días ante de los inicio de síntomas: contacto próximo con una persona que sea uno caso suspechoso o probable de SARS; historia de viajen para China (Hong Kong, Guangdong, Shanxi, Taiwan) Vietnam (Hanoi), Singapur y Canadá (Toronto); residente en una área donde la cadena local de la transmisión de la SARS está o están ocurriendo caso(s) conforme notificación por las autoridades de salud publica nacional, busque inmediatamente la Autoridad Sanitaria de ANVISA en este puerto o aeropuerto o frontera (www.anvisa.gov.br/paf/mapa/index.htm) o en caso de estos síntomas se manifiesten durante los próximos días, busque un servicio de salud e informe al Centro Nacional de Epidemias / CENEPI al teléfono 0XX 61 3146533, o al e-mail [email protected] o al fax 0XX 61 226-6682.

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INFORME SONORO

Aeroportos (aproximadamente 40 segundos) A INFRAERO informa: se você fez viagem nos últimos 10 dias ou acaba de desembarcar da China (Hong Kong, Guangdong, Shanxi, Taiwan), Vietnam (Hanói), Cingapura e Canadá (Toronto) ; se teve contato com pacientes com a chamada “pneumonia asiática”; se durante a viagem apresentou febre alta ( >38º C ), tosse ou dificuldade de respirar, procure a autoridade sanitária da ANVISA neste Aeroporto. Caso os sintomas se manifestem nos próximos dias, procure o Serviço de Saúde mais próximo ou o Serviço de Vigilância Epidemiológica do seu Estado ou Município através do telefone: . GGPAF 11.04.03

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Medidas de Controle SanitárioMedidas de Controle SanitárioSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAGSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAG

1. AERONAVES: 1. AERONAVES:

1.1. Situações:1.1.1. COM CASO SUSPEITO (de acordo com a definição estabelecida pela OMS – Nota CENEPI/FUNASA) durante vôo internacional procedente de ÁREA AFETADA;

1.1.2. SEM CASO SUSPEITO procedente de ÁREA AFETADA nos últimos 10 dias;

1.1.3. SEM CASO SUSPEITO procedente de ÁREAS NÃO AFETADAS com presença de VIAJANTES ORIUNDOS DE ÁREAS AFETADAS nos últimos 10 dias.

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1. Continuação...1. Continuação...

1.1. AERONAVES: AERONAVES:

1.2. Procedimentos:1.2. Procedimentos:

1.2.1. Adotam-se os procedimentos básicos previstos na Resolução RDC 02/03/ANVISA complementados pela Nota Técnica CENEPI/FUNASA (http://www.funasa.gov.br/not/not409.htm) e pela Nota Técnica da ANVISA de 09/04/03;

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ANVISA

SERVIÇOMÉDICO DO AEROPORTO

INFORMAÇÃO DA CIA. ÁEREA/TORRE DE

COMANDO

SUPERVISOR DA INFRAERO/ADM.

AEROPORTO

CENEPISESSMS

GGPAF

AERONAVE ESTACIONA POSIÇÃO

REMOTA

REMOVE VIAJANTE PARA ÁREA DESTINADA

CADASTRA E ENTREVISTA

VIAJANTES COM CASO SUSPEITO

CADASTRO E LIBERAÇÃO DOS

DEMAIS VIAJANTES

HOSPITAL DE REFERÊNCIA

FLUXO DE OPERACIONALIZAÇÃO EM OCORRÊNCIA DE CASO SUSPEITO DE SRAG

  

AVALIAÇÃO MÉDICA

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AERONAVES PROCEDENTES DE ÁREAS AFETADAS DE SRAG OU COM PASSAGEIRO DESSAS ÁREAS 

CASO SUSPEITO À BORDO

LIBERA VIAJANTE(S)

NÃO

BRASILEIRO

CADASTRO VIAJANTE

PREENCHE FICHA DE

CADASTRO ENTREGA A ANVISA NA

SALA DE DESEMB.

PREENCHE FICHA DE CADASTRO

ENTREGA A POLÍCIA FEDERAL RECOLHEMENTO

DA ANVISA

REMOVE VIAJANTE(S) PARA ÁREA

RESERVADA PARA ENTREVISTA E

CADASTRO

SINTOMASCOMPATÍVEI

S

ENCAMINHA VIAJANTE (S)

PARA HOSPITAL DE REFERÊNCIA

COMUNICA AO SESSMS

GGPAFCENEPI

PLD DA AERONAVE DE

ACORDO COM A RDC Nº 2/03

SIMNÃO

SIM

SIM

NÃO

CIA. AÉREA/ INFORMAÇÃO ANVISA

contatos

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Recomendações em vôo diante de caso suspeito

Recomendações em vôo diante de caso suspeito

• Chamar médico a bordo• Realocar passageiro, afastamento de raio de 2 m

• Oferecer O2 e/ou máscara “cirúrgica”

• Isolar lavatório• Coletar dados do paciente e contatos• Acionar orientação médica remota e notificar

CCO• Informar aeroporto de destino

FONTE: Paulo Magalhães

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Medidas de Controle SanitárioMedidas de Controle SanitárioSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAGSíndrome Respiratória Aguda Grave -SRAG

2. EMBARCAÇÕES: 2. EMBARCAÇÕES:

2.1. Situações:1.1.1. COM CASO SUSPEITO (de acordo com a definição estabelecida pela OMS – Nota CENEPI/FUNASA) em viagem marítima internacional, procedentes de ÁREA AFETADA;

2.1.2. SEM CASO SUSPEITO procedentes de ÁREA AFETADA nos últimos 10 dias;

2.1.3. SEM CASO SUSPEITO procedentes de ÁREAS NÃO AFETADAS com presença de VIAJANTES ORIUNDOS DE ÁREAS AFETADAS nos últimos 10 dias.

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2. Continuação...2. Continuação...

2. EMBARCAÇÕES: 2. EMBARCAÇÕES:

2.2. Procedimentos:2.2. Procedimentos:

2.2.1. Adotam-se os procedimentos básicos previstos na Resolução RDC 217/01/ANVISA complementados pela Nota Técnica CENEPI/FUNASA (http://www.funasa.gov.br/not/not409.htm) e pela Nota Técnica da ANVISA de 09/04/03 ;

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EMBARCAÇÃO PROCEDENTEDE ÁREA AFETADA

SEM CASOS SUSPEITOS A

BORDO

COM CASOS SUSPEITOS A

BORDO

INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ÁREADE FUNDEIO OU EM LOCAL

DESIGNADO

AVALIAÇÃO SANITÁRIAE EPIDEMIOLÓGICA

SINTOMAS COMPATÍVEIS

OS DEMAIS VIAJANTESPERMANECEM, A BORDO,

SOB VIG. EPIDEMIOLÓGICAATIVA

AUTORIZADO O DESEMBAQUE PARA UNIDADE HOSPITAL DE

REFERÊNCIA

NOVOS CASOSSUSPEITOS

EMISSÃO DE LPA BORDO

PROCEDENTE OU COM ESCALA EMÁREA AFETADA NOS ÚLTIMOS

10 DIAS EMISSÃO DE LPVIA RÁDIO, COM

INSPEÇÃO SANITÁRIA

INSPEÇÃO SANITÁRIAEM ÁREA DE FUNDEIO

OU LOCAL DESIGNADO

PRESENÇA DE CASOS

SUSPEITOS

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

CONTROLE DA SRAG EM EMBARCAÇÕES E SEUS VIAJANTES

CONTROLE DA SRAG EM EMBARCAÇÕES E SEUS VIAJANTES

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EMBARCAÇÃO SEM CASO SUSPEITOPROCEDENTE DE ÁREA NÃO AFETADA

E COM VIAJANTE QUE ESTEVE NOSÚLTIMOS 10 DIAS EM ÁREA AFETADA

SIM

NÃO

INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ÁREADE FUNDEIO OU EM LOCAL

DESIGNADO

AVALIAÇÃO SANITÁRIAE EPIDEMIOLÓGICA

OS DEMAIS VIAJANTESPERMANECEM, A BORDO,

SOB VIG. EPIDEMIOLÓGICAATIVA

EMISSÃO DE LPA BORDO

SINTOMASCOMPATÍVEIS

NOVOS CASOSSUSPEITOS

PRESENÇA DECASO

SUSPEITO

AUTORIZADO ODESEMBARQUE PARA

HOSPITAL DE REFERÊNCIA

EMISSÃO DELP A BORDO

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CONTROLE DA SRAG EM EMBARCAÇÕES E SEUS VIAJANTES

CONTROLE DA SRAG EM EMBARCAÇÕES E SEUS VIAJANTES

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SIM NÃO

SIM

NÃO

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FUNDAMENTAÇÃO LEGALFUNDAMENTAÇÃO LEGAL

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1- VIAJANTE ESTRANGEIRO

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 DOU de DOU de 22/08/198022/08/1980

- Define a Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras Providências.

Art. 7º - Não se concederá visto ao estrangeiro: ........

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

1- VIAJANTE ESTRANGEIRO

Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 DOU de DOU de 22/08/198022/08/1980

- Define a Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras Providências.

Art. 7º - Não se concederá visto ao estrangeiro: ........

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

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Art. 22 - A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Art. 26 - O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do art. 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do Ministério da Justiça.

.......§ 2º - O impedimento de qualquer dos integrantes da

família poderá estender-se a todo o grupo familiar.

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Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto n° 86.715, de 10 de

dezembro de 1981, e dá outras providências.

Decreto nº 87, de 15 de abril de 1991

Simplifica as exigências sanitárias para ingresso e permanência de estrangeiros no País, altera o Decreto n° 86.715, de 10 de

dezembro de 1981, e dá outras providências.

Art. 1° As restrições de natureza sanitária ao ingresso e à permanência de estrangeiro no País limitar-se-ão a:

I - exigir-se, para a concessão de visto por órgãos consulares brasileiros, relativamente a determinadas doenças e certas áreas geográficas, de origem ou destino, a prévia apresentação do Certificado Internacional de Imunização previsto no Regulamento Sanitário Internacional;

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II - implementarem-se, e serem executadas, em função do contexto epidemiológico mundial, medidas temporárias de proteção à saúde pública, objeto do Regulamento Sanitário Internacional e recomendadas por organizações internacionais de saúde.

Parágrafo único. As medidas temporárias de proteção à saúde pública referidas neste artigo hão de ter implementação, e execução, pelo Ministério da Saúde, articulando-se, este, com outros órgãos e entidades.

Continuação Decreto nº 87

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Art. 3 – Serão desenvolvidas, pelo Ministério da Saúde, dentre as indicadas no Regulamento Sanitário Internacional, as seguintes ações de proteção a saúde pública:

I – De Orientação preventiva:a) A viajantes, e empresas transportadoras, internacionais,

quanto a condições sanitária presentes no Brasil, e no exterior;

b) Em terminais, e meios internacionais de transporte relativamente a condições sanitárias, inclusive no que concerne a fatores ambientais de risco para a saúde, à proteção da saúde de trabalhadores, a preparação e ao consumo de alimentos

Continuação Decreto nº 87

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Art. 4° O Decreto n° 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 38. O estrangeiro, ao entrar no território nacional, será fiscalizado pela Polícia Federal, pelo Departamento da Receita Federal e, quando for o caso, pelo órgão competente do Ministério da Saúde, no local de entrada, devendo apresentar os documentos previstos neste regulamento.

Art. 5° O Ministro de Estado da Saúde baixará normas técnicas para o exercício da vigilância sanitária no País, e expedirá os atos necessários à execução do presente decreto.

Continuação Decreto nº 87

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Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003. Publicada no D.O.U. de 13/01/2003

Resolução da Diretoria Colegiada- RDC nº 2, de 8 de janeiro de 2003. Publicada no D.O.U. de 13/01/2003

Art. 35 O comandante de aeronave em trânsito nacional ou internacional deverá informar, de imediato, à autoridade sanitária em exercício, por intermédio da administração do aeroporto de escala ou de destino, sobre anormalidades clínicas ou óbitos envolvendo viajantes durante o vôo.

§ 1º Nas informações de que trata o caput deste artigo, deverão constar eventuais condições que favoreçam o

surgimento ou a propagação de doenças, tais como:

I - o desembarque de viajantes em escalas anteriores;

II - o transporte de viajante passível de ser um caso suspeito, ou um caso confirmado de doença transmissível deinteresse da saúde pública;

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Art. 36 Ficará proibido a entrada e saída de pessoas, inclusive de autoridades com jurisdição a bordo, em aeronave procedente de área endêmica com caso suspeito a bordo, sem a prévia liberação da autoridade sanitária.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto deste artigo, as pessoas consideradas indispensáveis para garantir a operação e segurança da aeronave, as quais deverão solicitar, previamente ao início de suas atividades, orientação da autoridade sanitária quanto aos riscos a que poderão estar expostas, bem como as medidas sanitárias preventivas a serem tomadas.

Art. 37 A aeronave deverá estacionar em área remota, definida pelas autoridades aeroportuária e sanitária, sempre que ocorrer a bordo:

I - caso suspeito de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública;

II - caso suspeito de doença classificada como emergente pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

Continuação da RDC nº 2

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§ 2º A liberação da aeronave estará condicionada ao parecer favorável da autoridade sanitária, após adoção das medidas pertinentes.

Art. 38 A administração aeroportuária deverá dispor de plano operacional para o transporte e atendimento aos viajantes, suspeitos de doenças transmissíveis de interesse da saúde pública ou de contaminação por agentes físicos,químicos ou biológicos.

Parágrafo único. O plano operacional de que trata este artigo poderá fazer parte do Plano de Emergência Médica do Aeroporto.

Art. 39 O desembarque do viajante suspeito ou portador de doença, bem como dos viajantes que mantiveram contato,deverá ser comunicado à autoridade sanitária em exercício no aeroporto, para adoção das medidas sanitárias e epidemiológicas, conforme o caso.

Art. 40 A administração aeroportuária deverá dispor, nos aeroportos de controle sanitário, de área destinada às ações de atenção à saúde do viajante, quando identificados fatores de risco à saúde pública, para adoção das medidas sanitárias e epidemiológicas.

Continuação da RDC nº 2

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Art. 75 Além do controle sanitário e demais obrigações já previstas neste regulamento, caberá à administração aeroportuária a responsabilidade de:

........

X - garantir nos aeroportos internacionais serviço médico de urgência e de remoção de emergência médica;

DAS PRERROGATIVAS E OBRIGAÇÕES DA AUTORIDADE SANITÁRIA EM EXERCÍCIO NO AEROPORTO

Art. 83 Comunicar oficialmente as ocorrências de doenças e de agravos à saúde pública, às autoridades envolvidas.

Continuação da RDC nº 2

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2. MEIOS DE TRANSPORTE

2.1. AERONAVES

2. MEIOS DE TRANSPORTE

2.1. AERONAVES

Decreto nº 1.413, de 7 de março de 1995

Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional.Art. 1º O despacho de aeronave em vôo internacional será isento da Declaração Geral e do Manifesto de Passageiros.

§ 1º O transportador deverá fornecer ao Departamento de Polícia Federal e á autoridade competente de vigilância sanitária, por escrito, nos aeroportos de escala e destino, além do nome da empresa, número do vôo ou matrícula da aeronave, os seguintes dados:

a) na chegada: rota e número de tripulantes e passageiros para desembarque e em trânsito;

b) na partida: rota e número de tripulantes e passageiros para

embarque e em trânsito.34

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§ 2º Na ocorrência de qualquer fato de interesse médico-sanitário a bordo da aeronave, caberá ao seu comandante informá-lo, de imediato, à autoridade competente de vigilância sanitária do aeroporto, especialmente:

a) casos de doenças observados durante o vôo ou de passageiros desembarcados por esse motivo em escalas anteriores;

b) condições a bordo que favoreçam o surgimento ou propagação de enfermidades;

Art. 2º O controle de passageiros e tripulantes estrangeiros será realizado através de verificação dos dados individuais contidos no documento oficial de identificação

§ 2º O controle de entrada de passageiros e tripulantes será realizado no local de destino dos mesmos ou, ocorrendo a transformação do vôo internacional em doméstico, no lugar onde ela se der, a critério do Departamento de Polícia Federal, ouvidos os demais órgãos competentes envolvidos.

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Art. 5º O transportador dará conhecimento, por escrito, ao Departamento de Polícia Federal, da viagem contínua que tiver de ser interrompida

por motivo imperioso ou por impossibilidade de transbordo imediato.

§ 2º Na hipótese de a interrupção da viagem ocorrer por motivo de saúde, o Departamento de Polícia Federal ouvirá a autoridade

competente de vigilância sanitária.

.......

Art. 6º Em caso de pouso efetuado eventualmente em aeroporto alternativo, não internacional, ou fora de aeroporto, os passageiros e tripulantes ficarão sob a responsabilidade do transportador até que sejam satisfeitas as formalidades de desembarque ou de prosseguimento do vôo.

Parágrafo único. Ocorrendo a pouso de que trata este artigo, deverá o transportador dar imediato conhecimento do fato à autoridade competente de vigilância sanitária, ao Departamento de Polícia Federal e à autoridade alfandegária para as providências a cargo dos

mesmos. 36

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2. MEIOS DE TRANSPORTE

2.1. EMBARCAÇÕES

Art. 8º A embarcação deverá solicitar Livre Prática à autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário ao qual se destina, por meio da Solicitação de Certificado Art. 6º As embarcações ............. deverão entregar à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, os documentos originais abaixo relacionados:I - Declaração Marítima de Saúde;II - Lista de Viajantes, com o respectivo local e data de embarque; 

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Art. 9º § 2º Quando a bordo da embarcação em deslocamento para o Porto de Controle

Sanitário ao qual foi solicitado o Certificado de Livre Prática, for verificada anormalidade que entre em desacordo com as informações prestadas anteriormente, na Solicitação de Certificado, constante do Anexo IV deste Regulamento, caberá ao responsável direto ou representante legal pela embarcação, informar o fato à autoridade sanitária do Porto de Controle Sanitário, com vistas à análise técnica para a concessão ou revisão da autorização já emitida.

 Art. 15 A inspeção sanitária de que trata este Título, poderá ser realizada:II - seguindo, sempre que possível, à ordem cronológica de chegada.........;Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso II, deste artigo, a embarcação que

apresente a bordo, óbito e ou viajante com anormalidade clínica, ou que tenha sofrido acidente que exija assistência médica, ou que esteja transportando viajante clandestino, ou se enquadre no que está definido no parágrafo 1º do artigo 9º (embarcação arribada), deste Regulamento, devendo essa embarcação ter

prioridade de inspeção sanitária

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• Art. 19 Às embarcações integrantes do artigo 8º, (trânsito internacional) deste Regulamento, será concedido o Certificado de Livre Prática, a bordo, mediante inspeção sanitária em fundeadouro de inspeção sanitária ou em local designado, em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, considerando-se as condições de navegabilidade, segurança e risco sanitário envolvido, quando:

• II - procedentes de área de ocorrência de caso de doença transmissível, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS;

• Art. 22 A embarcação de posse do Certificado de Livre Prática submetida à inspeção sanitária, quando atracada, a partir da constatação a bordo de fatores de risco à saúde pública, estará sujeita ao cumprimento de medidas sanitárias de controle podendo , inclusive, ser solicitada a sua desatracação e o seu afastamento para área de fundeadouro de inspeção sanitária ou para local designado em conjunto, pelas autoridades sanitária e marítima, com vistas à operacionalização dessas medidas

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DA COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIA À AUTORIDADE SANITÁRIA.

Art. 72 O responsável direto ou representante legal pela embarcação deverá informar , através do meio de comunicação mais rápido e disponível, à autoridade sanitária no Porto de Controle Sanitário, as ocorrências durante a viagem, de óbito, anormalidade clínica, acidente relacionado à carga perigosa ou à prestação de serviços envolvendo qualquer de seus viajantes.

§ 1º Deverão ser descritas no verso da Declaração Marítima de Saúde, as providências adotadas relacionadas à saúde do paciente e às condições sanitárias de bordo, ......

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DO ACESSO À EMBARCAÇÃO, DESEMBARQUE E REMOÇÃO DE VIAJANTES

Art. 73 É proibido o acesso de pessoas, inclusive das demais autoridades com jurisdição a bordo, sem a manifestação prévia da autoridade sanitária, em embarcação que transporte viajante com anormalidade clínica relacionada a caso confirmado ou suspeito de doença de notificação compulsória no território nacional ou de outras doenças transmissíveis, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde-OMS.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, as pessoas consideradas indispensáveis para garantir a segurança e a navegabilidade da embarcação, as quais deverão solicitar, previamente ao início de suas atividades, orientação da autoridade sanitária quanto aos riscos a que estarão expostas, bem como as medidas sanitárias preventivas a serem tomadas.

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Art. 74 O desembarque ou remoção de viajante com anormalidade clínica, ou que tenha sofrido acidente ou óbito a bordo, deverá ser autorizado pela autoridade sanitária em exercício no Porto de Controle Sanitário.

Art. 75 O responsável direto ou representante legal pela embarcação, além das obrigações já previstas neste Regulamento, é responsável, ainda, pelas seguintes obrigações:

VI - comunicar e orientar os viajantes sobre as exigências sanitárias vigentes no território nacional;

VIII - promover e custear as despesas com assistência médica e transporte de viajantes doentes ou acidentados a bordo da embarcação;

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DA HIGIENIZAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE EMBARCAÇÕES

Art. 37 A embarcação com presença a bordo de viajante com anormalidade clínica relacionada a caso suspeito ou confirmado de doença de notificação compulsória no território nacional, ou de outras doenças transmissíveis, de controle recomendado pela Organização Mundial de Saúde- OMS, cujos compartimentos foram expostos à contaminação por fezes, vômitos, urina, outros fluidos orgânicos ou materiais contaminantes, deverá ser submetida aos procedimentos de descontaminação de superfícies, estabelecido no Plano de Limpeza e Desinfecção-P.L.D., conforme Anexo XI deste Regulamento.

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Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977,

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências

Art. 10 - São infrações sanitárias :

...........

XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias

pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por

embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros :

Pena - advertência, interdição, e/ou multa.

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DECRETO- LEI Nº 2.848 / 40 ( Código Penal )

Art. 268- Infringir determinação do Poder Público,

destinado a

impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

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GERÊNCIA GERAL DE PORTOS AEROPORTOS E GERÊNCIA GERAL DE PORTOS AEROPORTOS E FRONTEIRASFRONTEIRAS

Daniel Lins MenucciE-mail: [email protected]

Gerência de Vigilância Sanitária de Aeroportos

Cleidilene Barbosa Bezerra

E-mail: [email protected]

Gerência de Vigilância Sanitária de Portos

Cátia Pedroso Ferreira

E-mail: [email protected]

Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras no estado da Bahia

Coordenador: Wilson Oliveira Santos

Coordenadora Técnica: Maria Conceição Lima Fontanari

E-mail: [email protected]

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CVSPAF / BAPosto Aeroportuário de Salvador

Chefe: Maria Anáutia A. Pinheiro

E-mail: [email protected]

Posto Portuário de Salvador

Chefe: Manoel Santos Rodrigues

E-mail: [email protected]

Posto Portuário e Aeroportuário de Ilhéus

Chefe: Márzio Azaro D’Lippi

E-mail: [email protected]

Posto Aeroportuário de Porto Seguro

Chefe: Antônio Nunes Alvarenga

E-mail: [email protected]