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    PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO

    1. O presente processo foi instaurado na sequncia do recebimento de um ofcio

    do Exmo. Senhor Inspector da Inspeco-Geral da Sade, datado de

    2. O referido ofcio anexava cpia do relatrio final do processo de inqurito n

    levado a cabo na Inspeco Geral, por factos relacionados com situaes

    ocorridas no Servio de Anestesiologia do Hospital Distrital de , e cujo teor se

    transcreve e d por reproduzido:

    I - INTRODUO

    1. Em , deu entrada nesta Inspeco-Geral ofcio da autoria do

    Presidente do Conselho de Administrao do Hospital Distrital de , a

    coberto do qual remeteu um despacho por si emanado em tendo em

    anexo vrios documentos, a determinar "a abertura de Processo de

    Inqurito -leia-se, averiguaes - quanto aos factos e circunstncias

    relatadas na comunicao de do Exmo. Senhor Dr. , Director do

    Servio de Anestesiologia deste l", solicitando-se a final que a

    nomeao do respectivo instrutor deveria recair "sobre pessoa no

    afecta ao Hospital Distrital de .

    1.1. Por despacho do Senhor Inspector-geral de , de fls. , foi

    determinado que o Inspector Dr. procedesse a anlise da matria aconstante e elaborasse proposta de sequncia.

    1.2. Do Relatrio, entretanto elaborado por esse Inspector, ressalta como

    mais importante o seguinte .

    a) que os factos ora denunciados pelo Director do Servio de Anestesiologia

    do Hospital de , consubstanciam "situaes concretas em que importa

    avaliar da correco dos actos mdicos praticados pelo Dr. , quer

    recolhendo os testemunhos dos funcionrios do Hospital que os

    presenciaram, quer realizando as peritagens tcnico-especializadas que

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    se impuserem para apurar da correco da actuao do mdico em

    questo, bem como para avaliao da sua capacidade psico-emocional

    para desempenho da sua actividade profissional",

    b) que, nesse sentido, se impe a instaurao de processo de inqurito

    "para o correcto apuramento dos factos ocorridos no Servio de

    Anestesiologia".

    1.3. Por despacho do Senhor Inspector-Geral, de , foi dada concordncia

    ao proposto no citado Relatrio no seu ponto , instaurando-se

    processo de inqurito aos factos participados de fls.

    II-FACTOS APURADOS

    2. Instaurado que foi o presente inqurito, deu-se incio investigao com

    a audio dos mdicos e do pessoal de enfermagem interveniente na

    prestao de cuidados hospitalares aos utentes identificados na

    participao manuscrita da autoria do Dr. , data Director do Servio

    de Anestesiologia do H.D, de , SA, de fls , bem como juno aos

    autos de toda a documentao clnica pertinente fls... ,

    2.1. Assim, estando identificados os utentes e juntos aos autos os

    respectivos processos clnicos, foi possvel apurar a seguinte

    factualidade:A-Relativamente utente

    2.1.1. No dia , a utente, acima identificada, de anos de idade, foi

    intervencionada cirurgicamente a uma histerectorra abdominal pela

    Dr. , Assistente de Ginecologia e Obstetrcia, tendo sido submetida a

    anestesia geral a cargo do Dr. , assistente graduado dessa

    especialidade.

    2.1.2. Pelas , horas, terminada a cirurgia, a utente ficou na sala

    para recobro anestsico, tendo aquela mdica Obstetra constatado que

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    o mesmo s ocorreu por volta das horas.

    2.1.3. Por sua vez, a Dr. , Directora de Servio de Anestesiologia, veio

    igualmente a prestar assistncia quela utente nesse referido dia,

    estando j a mesma na sala de ressuscitao da Urgncia, num

    momento em que recuperou "a conscincia e a ventilao", tendo-se

    procedido sua "extubao".

    2.1.4. Mais acrescentou essa Responsvel Mdica, que, de seguida, a

    utente foi levada para outra sala da Urgncia e, posteriormente, para a

    UCIP, dado que j estava "estabilizada hemodinamicamente e

    ventilatoriamente.

    2.1.5. Considerou que o Dr. no transferiu a utente para a , na medida

    em que, "quando lhe foi proposto tal, ele no aceitou bem a sugesto".

    2.2. Confrontado com o teor da participao nesse particular, o mdico

    visado nos presentes autos, Dr. , declarou o seguinte (fls.):

    a) que considera que "as alteraes apresentadas pela doente no

    Recobro e como diagnosticadas de choque anafilctico esto

    correctas, visto a doente ter melhorado com a medicao por si

    instituda";

    b)

    que discorda em absoluto com a tese do Director de Servio deque "a doente apresentou uma curarizao prolongada, visto ter feito as

    doses normais para o peso da doente, ou seja, 60 mg para 72 Kgs de

    peso", sendo certo que "uma curarizao prolongada nunca d um

    eretema generalizado, nem pieira";

    B-Relativamente ao utente

    3. O utente, de 2 anos de idade, foi intervencionado no dia pelo Dr. ,

    Chefe de Servio de ORL, cirurgia essa designada por "Meringotomia

    bilateral com tubos de ventilao", a qual se efectuou com sucesso.

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    3.1.

    Desconhece, porm, se, aps a cirurgia houve alguma

    intercorrncia do foro anestsico.

    3.2. Por sua vez, a Enf.a confirmou o alegado pelo participante, ou

    seja, que, "como enfermeira auxiliar de anestesia, chamou aquele

    Responsvel Mdico sala operatria, porque a criana apresentava

    nveis de saturao de O2 muito baixos, isto , a criana no estava a

    ventilar correctamente com a mscara larngea, tendo, em

    consequncia, o valor do oxmetro baixado consideravelmente".

    3.2.1. Na sequncia, "o Dr. retirou a mscara larngea e comeou a

    ventilar com a mscara facial, melhorando os valores de saturao".

    3.2.2. No entanto, mal a criana baixou os nveis de saturao de ,

    chamou o Dr. "para vir ajudar, o qual se encontrava numa sala ao

    lado".

    3.2.3. No seu entendimento, dela, enfermeira, a criana fez "depresso

    respiratria grave, dado que isso corresponde a uma acentuada

    diminuio de O2", no tendo tido tempo de sofrer "anxia cerebral" por

    a saturao ter demorado escassos segundos.

    3.2.4. Questionada acerca do alegado pelo participante de que a criana

    veio somente a ser extubada 2 horas depois da cirurgia, considerou queno se recordava de "a mesma ter estado tanto tempo incubada, mas,

    como s foi para a enfermaria do Servio de Pediatria pelas 12.10 horas

    desse dia, conforme notas de enfermagem, admite que seja verdade

    esse lapso de tempo".

    4. O Dr. , ouvido sobre a matria da participao acerca desse utente, a

    fls. 73, perfilhou o entendimento de que "as afirmaes a constantes

    so totalmente falsas, ou seja, que nunca administrou 200 mg de

    tiopental criana em causa e uma dose to elevada de fentanil".

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    4.1. De facto, o participante salientou na sua exposio, reforada com o

    depoimento de fls. , que aquele mdico especialista "usou na induo

    anestsica uma dose de tiopental (100 mg + 100 mg), quatro vezes

    superior ao normal, atendendo ao peso da criana (9.600 kg) e

    superfcie corporal da mesma"

    4.1.1. Prosseguiu, dizendo que era absolutamente desnecessrio a

    administrao de 0,5cc de fentanil, na medida em que o Anestesista

    tinha alternativas em relao analgesia".

    4.1.2. Esclareceu ainda que aquele mdico no registou na ficha

    anestsica os valores de saturao.

    4.1.3. Segundo a sua opinio, a criana fez uma depresso respiratria

    "por excesso de dose de tiopental, atendendo ao baixo peso e histria

    de prematuridade da mesma", podendo aquele anestesista ter antes

    optado "por uma anestesia inalatria com agentes volteis".

    C-Relativamente utente

    5. Referiu o participante, a fls.,, que essa doente, de anos, de idade,

    foi, em , submetida a cirurgia da vescula (colecistectomia

    laparoscpica) e enviada para o Recobro Cirrgico com provvel

    diagnstico de AVC, que o Dr. tinha formulado enquanto anestesistaintegrante da equipa cirrgica.

    5.1. Perante isso, o participante ter efectuado "gasimetrias, repondo o

    equilbrio cido-bsico com bicarbonato de sdio (8,4%), tendo j antes

    sido efectuado antagonismo de analgsicos e de curarizantes", vindo a

    utente a despertar "sem qualquer dfice neurolgico".

    5.1.1. No seu entendimento, o Dr. ter feito "uma descurarizao

    insuficiente, o que levou a doente a entrar em insuficincia respiratria".

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    5.2. Confrontado com essa posio tcnica do ento Director de Servio

    de Anestesiologia, o Dr. considerou que foi "um sucesso anestsico,

    tendo a doente manifestado, durante o acto operatrio, uma boa

    estabilidade hemodinmica e apresentou um recobro sem problemas".

    D- Relativamente ao utente

    6. O participante alegou, a fls. 89 e v., que o Dr. no conseguiu

    anestesiar a criana, de 1 ano de idade, "com ketamina em doses

    repetidas, no tendo dado a dose suficiente para a criana ficar

    devidamente anestesiada".

    6.1. Na sua opinio, o citado mdico deveria ter ministrado "uma dose

    intramuscular de ketamina, segundo o peso da criana, conjuntamente

    com atropina, o que facilitaria, de imediato, a induo anestsica com a

    mesma ketamina por via endovenosa".

    6.2. Ouvida a Dr., Assistente de Cirurgia Geral, salientou que, no dia,

    aquela criana estava programada para ser submetida "a uma cirurgia

    denominada de correco de hrnia inguinal".

    6.2.1. Essa especialista decidiu no intervencionar a criana "por no ter

    sido atingido o nvel de anestesia que lhe permitisse uma cirurgia com

    segurana", considerando que a dificuldade maior em anestesiarcrianas est "no acesso venoso", no sabendo, porm, as razes

    porque que o Dr. no teve sucesso nesse caso concreto.

    6.3. O Dr. , cirurgio ajudante nesse mesmo acto operatrio, reiterou o

    acima expresso pela especialista, acrescentando ainda que, dessa

    situao, deu conhecimento ao Director de Servio de Cirurgia Geral".

    6.3.1. E concordou que era invivel a cirurgia por a criana se continuar a

    mexer e a reagir "a todos os estmulos dolorosos".

    6.4. O mdico visado, Dr., face aos dados da ocorrncia que

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    lhe foram descritos, teve, do mesmo modo, oportunidade de dar a sua

    verso dos factos e, desde logo, apresentar as suas razes de cincia, o

    que fez do seguinte modo

    a) que foi efectuada "uma anestesia dissociativa com ketamina nas doses

    normais para o peso do doente", no tendo sido realizada a interveno

    cirrgica porque o Dr. lhe ordenou que a mesma fosse cancelada "sem

    que tivesse sido dada uma satisfao ao anestesista";

    b) que administrou "20 mg de ketamina e duas repicagens de 10 mg cada

    uma, tendo o doente feito como dose de induo 100 mg de ketamina

    intra-muscular e ainda 0,25 mg de midalozam".

    E-Relativamente ao utente

    7. O utente, acima identificado, de anos de idade, com marcao

    cirrgica para - polipectomia nasal - a cargo do Dr , especialista de

    ORL, acabou por no ser operado nessa data por a interveno ter sido

    suspensa, dado que, segundo o participante, fez "taquiarritmia com

    episdios de bradicardia, tendo o Dr. se limitado a acordar o doente,

    no tendo efectuado qualquer teraputica cardiolgica pelo menos que

    conste na respectiva ficha anestsica"

    8.

    O mdico cirurgio Dr. confirmou essa situao ocorrida, tendoacrescentado que "o doente se manteve internado at ao dia na

    enfermaria de ORL e, nessa data teve alta, tendo-lhe sido

    marcada consulta para .

    9. Finalmente, no tocante a este caso concreto do utente, com cirurgia

    suspensa, o Dr. , considerou, a fls. 93 e v., que "observou o

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    mesmo em consulta pr-anestsica no dia 5 de Novembro de 2003,

    tendo constatado que reunia condies anestsicas apesar de

    apresentar uma fibrilhao auricular".

    9.1. Reconheceu que, no dia da cirurgia e, aps a induo anestsica, o

    doente fez "taquiarritmia com bradicardia acentuada".

    9.1.1. Suspensa que foi a cirurgia, efectuou "a teraputica adequada a

    esse caso, que foi 1 gr. de Atropina, que no reverteu a situao,

    porque a frequncia cardaca manteve-se na ordem das 50 pulsaes

    por minuto".

    9.1.2. Entendeu que, "como o doente no ia ser j operado, no adiantava

    fazer qualquer tipo de teraputica cardiolgica naquele momento",

    sendo certo que, logo que acordou, retornou " sua situao anterior

    com estabilidade hemodinmica".

    F-Relativamente ao utente

    10. O participante refere, a fls. , que, aquando da interveno cirrgica

    efectuada, em 12/11/2003, a esse utente, de anos de idade, se

    verificou que "o aparelho ventilador estava a fazer um barulho anormal

    e, por via disso, ele, (.,.), foi chamado sala operatria".

    10.1. A chegado, constatou que o citado aparelho apresentava, "noindicador de volume corrente, um valor de 60 litros, quando o normal

    era, tendo em conta o peso do doente, de 6/7 litros por minuto".

    10.1.1. Opinou que o mdico anestesista deve, antes da induo

    anestsica se iniciar, testar o parelho o respectivo ventilador e verificar

    os respectivos parmetros ventilatrios, presumindo que pode ter

    havido, da parte do mdico anestesista, "engano na programao do

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    respectivo parmetro".

    10.2. A Enf.a , enquanto testemunha dos factos ocorridos, deixou

    exarado nos autos que se recordava do caso do utente Teodoro Pereira,

    operado a uma colecistectomia laparoscpica em , "tendo, antes da

    cirurgia se iniciar, isto , j com o doente anestesiado, o aparelho servo-

    ventilador apresentado um rudo anormal".

    10.2.1. Chamado o Dr. , Director de Servio de Anestesiologia, veio a

    concluir-se que "no aparelho estavam valores de volume/respiratrio de

    60 litros, quando o normal de 5/6 litros.

    10.2.2. Verificada essa anomalia, "o Dr . corrigiu no momento o valor

    para 5/6 litros por minuto, tendo ido efectuar um Rx trax ao doente

    para se verificar se havia leso no doente, dado que o volume/minuto

    respiratrio era superior ao normal", sendo certo que sempre o

    mdico anestesista que "regula, no incio da induo anestsica, o

    aparelho servo-ventilador para os valores normais de volume/minuto

    respiratrios".

    10.3. O Dr. expressou-se, acerca desses factos, com os seguintes

    argumentos (fls. 73/v. e 74):

    a)

    que, aps ter feito a induo anestsica sem problemas, deu contaque o ventilador, da marca Servo 900 C, apresentava "um barulho

    estranho e a alarmar, tendo chamado o colega Dr. para discutir

    aquela situao";

    b) que "deu imediatamente conta que os valores de volume corrente

    administrados ao doente estavam a ser superiores aos volumes

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    adequados para o doente", tendo essa situao demorado alguns

    segundos, mas os valores foram corrigidos para os parmetros normais;

    c) que, no final da cirurgia, como havia "a hiptese de essa situao

    poder levar ao trauma, requisitou um Rx pulmonar que apresentou

    valores dentro da normalidade".

    11.Ainda com base na participao, o Dr. trouxe ainda colao uma

    outra questo relacionada com o facto de o Dr. no vir participando

    em cirurgias oftalmolgicas desde , considerando que tal se ficou a

    dever a um pedido do Dr. , Director de Servio de Oftalmologia, no

    sentido de no colocar aquele anestesista "nos tempos operatrios

    daquela valncia", tendo ficado com a ideia de que aquele Responsvel

    Mdico no confiava "nas capacidades tcnicas do referido Anestesista"

    (fls. 90).

    12. Ouvido sobre essa matria, o Dr. refutou a verso dos factos

    apresentada pelo participante, explicitando que desconhecia "os motivos

    porque deixou de ser escalado", nunca tendo havido da sua parte, dele,

    Director de Servio, "qualquer oposio sob o ponto de vista tcnico-

    profissional".

    12.1. Frisou ainda que, "j em , quando se iniciou o programa derecuperao das listas de espera para cirurgia, acordou-se que o Dr.

    seria escalado do mesmo modo que os outros anestesistas", no o

    tendo sido at data porque se realizaram somente quatro cirurgias em

    que participou apenas um anestesista.

    12.1.1. Alis, no seu entendimento, quando o Dr. anestesiou

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    doentes do foro oftalmolgico, "nunca constatou ter havido qualquer

    incidente", tendo executado as suas tarefas sem qualquer dificuldade,

    "segundo lhe pareceu".

    13. Relacionada com essa temtica, o Dr. contra- argumentou,

    dizendo que no aceitava que o Director de Servio exigisse que ele s

    trabalhasse integrado numa equipa, "at porque essa recomendao foi

    adoptada numa outra altura e para um perodo temporal limitado, que

    acabou com a deliberao de uma Junta Mdica que foi no sentido de o

    considerar (...) como apto para todo o servio" (fls. 72 e V.).

    13.1. De facto, essa posio est fundamentada com o documento mdico

    passado em , no qual se atestou que "o exame do estado mental

    actual no demonstra quaisquer achados psicopatolgicos, pelo que sou

    do parecer que o examinando est em condies de exercer a sua

    profisso, sem limitaes"

    13.1.1. Explicitou ainda o Dr. que a expresso "actuao em equipa", a

    que se alude na participao, pretender significar que ele, mdico

    anestesista, deveria trabalhar "sob tutela de algum mais diferenciado"

    (fls. 72/v.).

    14. Carreados que foram para os autos os factos e razes de cinciainvocados por todos os intervenientes nos processos assistenciais

    movidos aos utentes em sede do Bloco Operatrio do H.D. de , rea

    de Anestesiologia, devidamente ajuramentada por esta Inspeco-

    Geral, cumpre apreciar os procedimentos havidos tendo como

    parmetro fundamental a vertente tcnica subjacente ao exerccio

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    da medicina que, necessariamente, impe o respeito pelas regras das

    "leges artis".

    III-APRECIACO DA MATRIA APURADA

    15. Face matria apurada, de apreciar como se segue:

    15.1. Elaborado pedido de peritagem, de fls. , do parecer mdico

    especializado da resultante, e junto aos autos a fls. , resulta

    inequivocamente a existncia de um juzo de censura, sob o ponto de

    vista mdico-assistencial, quanto actuao do Dr. , Assistente

    Graduado de Anestesiologia, na prestao assistencial efectuada a

    alguns dos utentes identificados nos processos clnicos de fls. ,

    aquando das cirurgias efectuadas, ou, ao invs, suspensas, no H.D. de

    Bragana, SA, nas datas a mencionadas.

    A-Relativamente utente

    15.2. A perita mdica peremptria em salientar que foi "adequada a dose

    de 60 mg" administrada utente na cirurgia efectuada em e

    constante da ficha anestsica de fls. ,, "tendo em considerao que se

    refere ao relaxante muscular - Atracrio".

    15.2.1. E acrescentou que a dose recomendada "do referido

    relaxante, para entubao da traqueia, de 0,5 a 0,6 mg/kg de peso",sendo certo que lhe foi administrado inicialmente 40 mg.

    15.2.2. Alm disso, " possvel repetir blus de cerca de 0,1mg/kg

    de peso neste caso foram feitos 2 blus de 10 mg em doente de 72

    kg, num total de 60 mg".

    15.2.3. No tocante questo colocada de se saber se tratou ou no

    de curarizao prolongada, foi do entendimento de que no, na medida

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    em que "a doente fora descurarizada no final da cirurgia e que chegou

    sala de recuperao anestsica em respirao espontnea, sem sinais

    de dificuldade respiratria", tendo havido, isso sim, uma intercorrncia

    que motivou a reentubao da doente.

    B-Relativamente ao utente

    15.3, A dose de tiopental administrada utente em causa foi "excessiva",

    dado que a recomendada em Pediatria de "5 a 6 mg/kg de peso para

    induo da anestesia, independentemente da prematuridade neste

    caso", sendo certo que, tendo o doente 9,6 kg de peso, lhe foi

    administrado 200 mg desse frmaco anestsico.

    15.3.1. A depresso respiratria verificada na criana foi provocada

    pela "sedao excessiva com tiopental, associada ao opiide - fentnyl,

    que tambm depressor respiratrio".

    15.3.2. A opo por "anestesia inalatria com agentes volteis

    seria bastante vlida, tendo em considerao o estado fsico do doente,

    a idade, o tipo e durao da cirurgia, mas no seria uma imposio, pois

    existem outros factores determinantes da escolha da tcnica anestsica

    nomeadamente a experincia do Anestesista, as condies do local de

    trabalho, etc.".C - Relativamente utente

    15.4. As doses usadas na descurarizao dessa doente "parecem ter sido

    insuficientes, tendo em considerao o peso e o momento em que foi

    administrada, podendo ter sido uma das causas da dificuldade na

    recuperao anestsica", na medida em que a dose de neostigmina

    recomendada de 35 a 60 microgramas/kg de peso (neste caso seria

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    necessrio 2,2 mg e s foi utilizada 1 mg)".

    15.4.1. E sublinhou ainda que existem "outros factores que podem ter

    concorrido para essa situao, nomeadamente a patologia associada

    Picwick (?) e/ou alteraes do equilbrio cido-base", no existindo,

    porm, no processo clnico referncias em relao a este incidente.

    D - Relativamente ao utente

    15.5. As doses de ketamina foram "correctas para induo da anestesia",

    tendo em ateno que a dose recomendada de "8 a 10 mg/kg de peso

    por via intramuscular e/ou 1 a 2 mg/kg por via endovenosa".

    15.5.1. A ketamina pode ser usada, "em Pediatria, na induo de uma

    anestesia geral ou se isoladamente est indicada para procedimentos

    invasivos dolorosos".

    E - Relativamente ao utente

    15.6. Considera-se "adequada a teraputica com atropina, tendo em

    considerao que o tratamento de 1alinha duma bradicardia".

    15.6.1. O argumento apresentado pelo anestesista de que no adiantava

    prescrever qualquer tipo de teraputica cardiolgica ao utente em causa

    porque o mesmo j no ia ser operado nesse dia no tem

    "pertinncia", na medida em que o objectivo desse tipo de tratamento "compensar desvios ao normal funcionamento do sistema cardiovascular

    e no preparar o doente para a cirurgia, embora possa ser ajustada

    para essas situaes".

    F - Relativamente ao utente

    15.7. Cabe ao anestesista regular "os parmetros de ventilao do

    ventilador que vai utilizar na anestesia", quer o volume/minuto, quer

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    tambm todos os outros.

    16. Pelo acima exposto, verifica-se que, em relao aos utentes e , a

    conduta do Dr. foi claramente indiciadora de no diligente e zelosa

    por, no primeiro caso clnico, ter usado uma dose excessiva de tiopental,

    associada ao opiide (fentanyl), -provocando-lhe depresso respiratria,

    quando, dado o peso da criana (9,6 kg) e a dose recomendada ser de 5

    a 6 mg/kg de peso o que daria 48 mg ou 57,6 mg lhe veio a

    administrar 200 mg desse frmaco analgsico; no segundo caso, e ao

    invs, as doses usadas na descurarizao tero sido insuficientes, na

    medida em que a dose recomendada de 35 a 60 microgramas/kg de

    peso, o que tornava necessrio uma dose de 2,2 mg, sendo, todavia,

    utilizada pelo mdico anestesista somente 1 mg.

    16.1. J no tocante ao caso assistencial do utente , o seu

    comportamento, em termos de falta de diligncia e zelo, menos

    acentuado e grave, porquanto procedeu correctamente ao instituir a

    teraputica de 1 gr. de atropina, mas, ao no prescrever teraputica

    cardiolgica com o argumento de que no tinha utilidade no caso

    concreto, no precaveu a eventual compensao aos desvios ao normal

    funcionamento do sistema cardiovascular.16.1.1. E o facto que, como o prprio Dr. reconheceu, a simples

    administrao de 1 gr de atropina (que foi, diga-se, correcta) no

    reverteu a situao, porque a frequncia cardaca no supramencionado

    doente se manteve na ordem das 50 pulsaes por minuto.

  • 7/23/2019 10-2005 Relatorio

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    16.1.2. Nesse sentido, impunha-se fazer algo em termos de outra

    teraputica, desta feita cardiolgica, para compensar desvios ao normal

    funcionamento do sistema cardiolgico, no obstante se ter apurado

    que, data da alta , se encontrava estabilizado hemodinamicamente.

    16.2. No concernente prestao assistencial movida ao utente Teodoro

    Ramos Pereira, o Dr. no cuidou, como lhe competia, de regular os

    parmetros de volume/minuto do ventilador utilizado na anestesia,

    apresentando este valores d volume/minuto respiratrio de 60 litros,

    quando o normal de 6/7 litros, podendo ter ocasionado com isso leso

    pulmonar no mesmo, o que no veio a acontecer dada a rapidez da

    deteco do problema por parte de uma enfermeira auxiliar de anestesia

    em colaborao com o Director de Servio de Anestesiologia.

    16.3. Subsistem, pois, indcios suficientes, em termos da violao das

    regras das leges artis, para imputar ao Dr. responsabilidade

    disciplinar por, com os seus comportamentos assistenciais, ter infringido

    o dever de diligncia e cuidado a que estava obrigado, no avaliando

    bem as doses de anestsico administradas em dois casos (doentes e

    ), no precavendo, em termos cardiolgicos, as eventuaisconsequncias de uma baixa frequncia cardaca num doente idoso ()

    e, por ltimo, no usando de toda a prudncia e ateno na regulao

    de um aparelho essencial para a induo anestsica (doente ), quando

    somente ao anestesista cabe essa tarefa, tendo posto em perigo a vida

    ou a sade dos quatro utentes, acima identificados.

    17. No concernente problemtica constante igualmente da participao do

    Director de Servio de Anestesiologia consubstanciada no facto de que o

    Dr. no tem, desde 2002, sido escalado para os tempos operatrios

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    de Oftalmologia alegadamente a pedido do Director de Servio desta

    ltima valncia, dando a entender-se que haveria srias dvidas e

    desconfianas quanto idoneidade e capacidade tcnicas daquele

    mdico especialista, no foi possvel apurar da veracidade dessa

    assero, porquanto o Dr. afastou liminarmente tal conjectura,

    refutando que tenha sido ele a formular tal pedido.

    17.1. De qualquer modo, sempre de sublinhar que, desde , o Dr. foi

    retirado da escala do Servio de Urgncia, mantendo-se, porm, na de

    cirurgia programada, o que teve claramente em vista que o mesmo

    apenas trabalhasse em equipa, em conformidade, alis, com o despacho

    do Presidente do C.A. do H.D. de , As, de , fls.

    17.1.1. E isto na sequncia de uma exposio elaborada pelo Dr. ,

    Director de Servio de Anestesiologia, em que esse Responsvel Mdico

    considerava que o citado mdico no reunia "as condies necessrias

    ao desempenho da sua actividade profissional, em virtude de apresentar

    comportamento psico-emocional com desvio de normalidade",

    acrescentando que existia um nmero j elevado de procedimentos no

    correctos em termos anestsicos (fls. ).

    17.1.2.

    De facto, irrefutvel que o Dr. foi submetido a duasJuntas Mdicas de Psiquiatria que foram do parecer de que esse clnico

    deveria ser seguido por essa mesma especialidade, o que, alis, veio a

    acontecer, a fazer f na declarao mdica de fls. .

    17.2. Em suma, no fluindo dos autos o dado insofismvel de que o Dr.

    est totalmente incapacitado para o exerccio da sua actividade

    profissional de anestesista, tanto assim que continuou, e continua, a ser

    escalado para a cirurgia programada, a verdade que, por razes de

    prudncia e respeito integral das regras do estado da arte em termos da

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    sua valncia mdica, tem estado sob, digamos assim, tutela de algum

    mais diferenciado, de forma a que os seus actos possam, sempre que

    possvel, ser avaliados.

    17.2.1. Ainda assim, isso no impediu uma srie de actos menos zelosos e

    diligentes nos casos clnicos j apurados e apreciados anteriormente

    neste Relatrio.

    IV-CONCLUSES

    18. Em conformidade com o exposto, de concluir o seguinte:

    A - Relativamente assistncia prestada ao utente

    18.1. O Dr. usou, na induo anestsica criana acima identificada,

    uma dose excessiva de tiopental, associada ao opiide (fentanyl),

    provocando-lhe depresso respiratria, em termos tais que foi somente

    extubada 2 horas depois da cirurgia.

    18.1.1. E foi uma dose excessiva, porquanto, tendo a criana o peso de 9,6

    kg e a dose recomendada ser de 5 a 6 mg/kg de peso (o que daria 48

    mg ou 57,6 mg), lhe veio a administrar 200 mg desse frmaco

    analgsico.

    18.1.2. Impunha-se, pois, no caso, por parte do mdico anestesista,

    tendo em ateno tratar-se de um mdico diferenciado e com largaexperincia, uma atitude mais prudente e cuidada, mormente uma

    maior ponderao na actuao anestsica dado at estar-se perante

    uma criana de 2 anos de idade, de baixo peso e com uma histria de

    prematuridade.

    18.1.3. Alm disso, sabendo-se que estava integrado em equipa,

    podia perfeitamente abordar previamente essa questo crucial da dose

    de anestsico a administrar com o seu superior hierrquico (Director de

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    Servio), ou outro colega, procurando-se minimizar ao mximo possvel

    qualquer descuido ou incorreco tcnica.

    18.2. Com o comportamento referido nos pontos ., supra, e ao no ter

    usado da prudncia e cuidado explicitados nos pontos ., supra, o Dr.

    incorreu em infraco disciplinar por violao do dever geral de zelo

    previsto na alnea b) do n. 4 e no n. 6 do artigo 3 do Estatuto

    Disciplinar dos Funcionrios e Agentes da Administrao Central,

    Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de

    Janeiro) e na alnea a) do artigo 7 do Estatuto Mdico (aprovado pelo

    Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro), bem como do dever

    especial estabelecido na alnea a) do n. 2 do artigo 22 do

    Regulamento Geral dos Hospitais (aprovado pelo Decreto n. 48358, de

    27 de Abril de 1968), a qual subsumvel no n. l do artigo 24 do

    mesmo Estatuto Disciplinar, revelador de negligncia grave ou de grave

    desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, punvel, nos

    termos do disposto no mesmo n. 1 do artigo 24, com pena de

    suspenso prevista na alnea c) do n. l do artigo 11 do referido

    Estatuto Disciplinar.

    B - Relativamente assistncia prestada utente 19. No caso da utente de anos de idade, submetida a cirurgia da

    vescula (colecistectomia laparoscpica), a mesma foi, aps a

    interveno, enviada para o Recobro Cirrgico com provvel diagnstico

    de AVC, que o prprio mdico anestesista formulou.

    19.1. Face a isso, o Dr. , Director de Servio de Anestesiologia, interviu,

    efectuando antagonismo de analgsicos e de curarizantes, gasimetrias e

    repondo o equilibro cido-bsico com bicarbonato de sdio (8,4%),

    vindo a doente a despertar sem qualquer dfice neurolgico.

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    19.1.1.

    A doente teve dificuldade na recuperao anestsica por via

    das doses usadas na descurarizao serem insuficientes, dado que a

    dose de neostigmina recomendada ser de 35 a 60 microgramas/kg de

    peso, o que implicava uma dose de 2,2 mg, sendo apenas utilizada pelo

    Dr. Joo Aguiar 1 mg desse descurarizante.

    19.1.2. Do mesmo modo, o Dr. no usou da prudncia e cuidado

    que o caso exigia, no ponderando devidamente a dose de frmaco a

    usar, agindo isoladamente sem se dignar pedir a colaborao de mdico

    mais categorizado ou de um colega com idntica experincia e

    conhecimento, de forma a obviar a possveis descuidos na atitude

    anestsica a tomar.

    19.2. Assim, o procedimento do Dr. r, com o comportamento descrito nos

    pontos 19.1.1. a 19.1.2., supra, tambm na assistncia prestada

    doente , no foi o clinicamente o mais seguro, tendo, ao no adoptar

    a atitude diligente de administrar uma dose de 2,2 gr. De

    descurarizante, incorrido igualmente neste caso em infraco disciplinar

    por violao do dever geral de zelo previsto na alnea b) do n. 4 e no

    n. 6 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionrios e Agentes da

    Administrao Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n.24/84, de 16 de Janeiro) e na alnea a) do artigo 7 do Estatuto Mdico

    (aprovado pelo Decreto-Lei n. 373/79, de 8 de Setembro), bem como

    do dever especial estabelecido na alnea a) do n. 2 do artigo 22 do

    Regulamento Geral dos Hospitais (aprovado pelo Decreto n. 48358, de

    27 de Abril de 1968), a qual subsumvel no n. 1 do artigo 24 do

    mesmo Estatuto Disciplinar, reveladora de negligncia grave ou de

    grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, punvel,

    nos termos do disposto no mesmo n. 1 do artigo 24, com pena de

  • 7/23/2019 10-2005 Relatorio

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    suspenso prevista na alnea c) do n. l do artigo 11 do referido

    Estatuto Disciplinar.

    C - Relativamente assistncia prestada ao utente

    20. O doente estava programado para uma polipectomia nasal a cargo de

    especialista de ORL, mas acabou por ser suspensa a cirurgia, dado que

    fez taquiarritmia com episdios de bradicardia.

    20.1. Face a isso, o Dr. administrou-lhe 1 gr. de atropina, que no

    reverteu a situao, dado que a frequncia cardaca se manteve na

    ordem das 50 pulsaes por minuto.

    20.1.1. No obstante a perita mdica ter considerado a administrao de

    atropina como adequada dado tratar-se do tratamento de 1a linha de

    uma bradicardia, impunha-se, ainda assim, por parte do Dr. uma outra

    atitude complementar a essa, que era a de, ficando o doente internado

    na enfermaria de ORL, dever, tendo em conta a intercorrncia

    verificada, prescrever teraputica cardiolgica com vista a compensar

    desvios ao normal funcionamento do sistema cardiolgico.

    20.1.2. Porm, o mdico anestesista agiu por omisso, quando a prudncia

    o aconselhava a ter outra atitude mais precavida e prudente, apesar de,

    no dia seguinte , o doente ter tido alta, estando estabilizadohemodinamicamente.

    20.1.3. Ainda assim, no obstante a conduta do Dr. se afigurar menos

    grave por a sua falta de diligncia ser de menor amplitude, no tendo

    exigido de quem quer que fosse providncias mdicas de recurso para

    obviar a complicaes gravosas para o doente, o certo que a mesma

    censurvel em termos de consubstanciar a violao das regras das leges

    artis.

  • 7/23/2019 10-2005 Relatorio

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    20.2. Com esse comportamento referido nos pontos , o Dr. incorreu

    em infraco disciplinar por violao do dever geral de zelo previsto na

    alnea b) do n. 4 e no n. 6 do artigo 3 do Estatuto Disciplinar dos

    Funcionrios e Agentes da Administrao Central, Regional e Local

    (aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro), a qual

    subsumvel no n. l do artigo 23 do mesmo Estatuto Disciplinar,

    reveladora de negligncia e m compreenso dos deveres funcionais,

    punvel, nos termos do disposto no mesmo n. l do artigo 23, com pena

    de multa prevista na alnea b) do n. l do artigo 11 do referido Estatuto

    Disciplinar.

    D - Relativamente assistncia prestada ao utente

    21. Em , o doente ia ser submetido a uma colecistectomia por via

    laparoscpica, tendo, estando j anestesiado, o aparelho servo-

    ventilador apresentado um rudo anormal.

    21.1. Chamado o Director de Servio de Anestesiologia com vista a

    procurar resolver a situao, constatou que no aparelho estavam valores

    de volume/minuto respiratrio de 60 litros, quando o normal de 5/6

    litros.

    21.1.1.

    De imediato, o Dr. , na qualidade de mdico anestesistaintegrante da equipa cirrgica e que tinha regulado o dito aparelho com

    esse valor absolutamente desfasado e potencialmente perigoso para o

    bem-estar do doente, requisitou um Rx do trax quele, que, porm,

    apresentou valores dentro do normal.

    21.1.2. No obstante no ter havido consequncias para a sade do

    doente, a actuao do Dr. afigura-se pouco cuidada e irresponsvel

    por ter regulado o valor de volume/minuto respiratrio do aparelho de

    ventilao de modo particularmente desconforme com os parmetros

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    tcnicos aceites na Anestesiologia e sem cuidar de averiguar com toda a

    ateno o acto que tinha acabado de efectuar.

    21.2. Com esse comportamento referido nos pontos ., supra, o Dr.

    incorreu em infraco disciplinar por violao do dever geral de zelo

    previsto na alnea b) do n. 4 e no n. 6 do artigo 3 do Estatuto

    Disciplinar dos Funcionrios e Agentes da Administrao Central,

    Regional e Local (aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de

    Janeiro), a qual subsumvel no n. l do artigo 23 do mesmo Estatuto,

    reveladora de negligncia e m compreenso dos deveres funcionais,

    passvel, nos termos do disposto no mesmo n. l do artigo 23, com

    pena de multa prevista na alnea b) do n. 1 do artigo 11 do referido

    diploma legal.

    22. No atinente ao eventual pedido do Director de Servio de Oftalmologia

    ao Dr. , Director de Servio de Anestesiologia, para que o no fosse

    escalado para os tempos operatrios daquela primeira valncia, dando-

    se, com isso, a entender que a sua idoneidade e capacidade tcnicas

    estavam a ser postas em causa, o mesmo no ficou indiciado por aquele

    primeiro Responsvel Mdico ter negado que tal tinha acontecido,

    parecendo-lhe, ao invs, que esse mdico anestesista erasuficientemente competente.

    22.1. No entanto, inegvel que, a partir de e por determinao

    superior, o Dr. passou a desempenhar funes sob superviso de

    outrem, dado que se ordenou que o fizesse sempre em equipa, isto ,

    com a presena de outro anestesista que, no mnimo, pudesse

    eventualmente prestar auxlio em termos tcnicos.

    V-PROPOSTAS

    23. Em face do apurado, apreciado e concludo, prope-se:

  • 7/23/2019 10-2005 Relatorio

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    23.1.

    Que seja instaurado processo disciplinar contra o Dr. , Assistente

    Graduado de Anestesiologia do Quadro do H.D. de pelas suas

    condutas indiciariamente infractrias concludas em , do Captulo

    transacto.

    23.2. Que o presente inqurito constitua a fase instrutria do processo

    disciplinar a instaurar, nos termos do disposto no n. 4, ab initio, do

    artigo 87 do Estatuto Disciplinar.

    23.3. Que seja notificado o citado mdico da deciso que recair sobre os

    presentes autos, enviando-se cpia de todo p Relatrio Final.

    23.4. Que se d conhecimento da deciso que incidir sobre o presente

    processo ao Presidente do C.A. do H.D. de .

    23.5. Que se notifique o Dr. , Chefe de Servio de Anestesiologia e,

    actualmente, em exerccio de funes no H.D. de , na qualidade de

    participante, da deciso que incidir sobre o presente processo.

    V. Ex., porm, porm, decidir.

    3. Em face do teor daquele relatrio, e com vista instruo dos autos, foi

    remetido um ofcio ao Exmo. Director Clnico do Hospital Distrital de com

    pedido de envio dos processos clnicos atinentes aos doentes referenciados

    naquele relatrio de inqurito.

    4. Em conformidade com o solicitado, foram juntos aos autos os processos clnicos

    atinentes a cada um dos referidos doentes, os quais aqui se do para os devidos

    efeitos por integralmente reproduzidos.

    5. Notificado para, querendo, se pronunciar sobre o teor da participao e

    documentao anexa, o Exmo. Senhor Dr. apresentou a resposta nos termos

    que se reproduzem:

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    Joo Carlos Almeida de Aguiar, Assistente Graduado de Anestesiologia

    do quadro do Hospital Distrital de , vem expor a esse Conselho e no

    sentido de situar temporalmente este inqurito preliminar, o seguinte:

    A INTRODUO

    1- A entrada inesperada do Dr. neste Hospital h cerca de anos,

    competindo comigo na obteno do grau de Chefe de Servio, levou

    sistematicamente a uma perseguio pessoal da parte deste clnico que

    me ocasionou uma depresso que me sujeitou a tratamento mdico.

    2- Depois de reabilitado e com documentos comprovativos, sempre fui

    limitado gravemente pelo Dr. nas minhas actividades, levando a

    situaes que foram reprovadas pela maioria dos colegas e outros

    funcionrios, conhecedores desta perseguio pessoal.

    3- Com a contratao de novos Anestesistas pelo Hospital o que

    acarretava uma diminuio das horas extraordinrias de urgncia, surge

    uma participao do Dr. , alegando que devo ser suspenso da

    Urgncia alegando motivos

    4- Para que no houvesse dvidas "sujeitei-me" pacientemente a uma

    consulta da especialidade que atesta a minha sanidade mental e sentido

    de responsabilidade.5- Em virtude do conhecimento deste relatrio abonatrio da minha

    sade o Dr. como no conseguindo os seus objectivos apresenta ao

    C.A. uma lista de casos clnicos, ocorridos na minha prtica

    anestsica, o que origina por parte do C.A. do Hospital a actual

    participao de "m prtica" clnica que agora se discute.

    6

    - O Dr. participa com clara evidncia de m f, pois estes casos

    clnicos so de cronologia diversa, alguns com perto de ano de

    intervalo, pois que a ter havido negligncia deveria ter logo participado

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    e no acumulado casos. To pouco teve a dignidade de como Director

    de Servio me ter chamado a ateno na devida altura.

    B - CASOS CLNICOS

    Atendendo a que estes casos clnicos ocorreram em e todos eles

    foram resolvidos dentro da maior normalidade sem qualquer desfecho

    menos bom e no ocorreram sequelas nem morte irei descrever

    sucintamente cada um:

    1 - Relativamente utente

    Caso ocorrido em em que a doente apresenta no recobro anestsico

    uma reaco anafilctica, com eritema generalizado, estridor larngeo e

    pieira. auscultao pulmonar inmeros sibilos expiratrios em ambos

    os campos pulmonares. Institui a teraputica adequada tendo a doente

    melhorado, mas como medida de precauo mantive a doente intubada

    e conduzi-a unidade de cuidados polivalentes. Entretanto chegado ao

    Servio de Urgncia preferi ficar ao p da doente na Sala de Reanimao

    at ela ser extubada o que aconteceu cerca de horas aps. Ficou

    entregue aos cuidados da Dr3 aps a extubao e j com a doente em

    estabilidade hemodinamica. Teve alta sem complicaes no dia

    seguinte. A participao do Dr. foi feita porque achou que odiagnstico de choque anafilctico estava errado,

    2 - Relativamente ao utente

    Caso ocorrido em . Criana de anos de idade operada a

    timpanotomia bilateral com mscara larngea. Durante a interveno

    apresentou baixa ligeira da saturao de O2 pelo que optei por efectuar

    ventilao com mscara facial tendo os valores de oxigenao voltado

    normalidade. Esta baixa da saturao de O2 durou cerca de alguns

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    segundos e no recobro a criana faz ligeira depresso respiratria e

    rapidamente resolvida sem quaisquer complicaes.

    Refere o Dr. que foi administrada dose exagerada de Tiopental para o

    peso da criana. De referir que embora tenha administrado cerca de 200

    miligramas de Tiopental sdico para um peso de 9,6 Kg da prtica

    clnica corrente a administrao do barbitrico at extino dos

    reflexos pupilares o que ocorreu somente com esta dosagem. Por vezes

    os frmacos no esto nas melhores condies de armazenamento ou

    com validades prximas da extino.

    3 - Relativamente utente

    Caso ocorrido em . Doente submetida a colecistectomia

    laparoscpica. No recobro demora ligeiramente a recuperar a

    conscincia, mas aps um estudo gasimtrico arterial e feitas as

    correces necessrias foi a mesma para a enfermaria pouco tempo

    depois. Estes casos ocorrem com frequncia no dia a dia dum

    anestesista. No verdade a afirmao do Dr. de que eu teria feito

    nesta doente um diagnstico de AVC. Provavelmente a doente demorou

    mais tempo a acordar por dose insuficiente do descurarizao ainda na

    sala operatria, mas esta dose foi repetida por mim j na sala derecobro. Mesmo que eu tivesse posto a hiptese de AVC, nestas

    situaes de curarizao prolongada so sempre hipteses que temos de

    ponderar.

    4 - Relativamente ao utente

    Refere-se a uma criana de cerca de kg de peso proposta para

    herniorrafia inguinal. Fiz uma induo com Ketalar i.m. na dose do 100

    mg+atropna 0,3mg+midazolam 0,25 mg. Aps a puno venosa fiz 2

    repicagens de 10 mg e um blus de 20 mg, Doses estas correctas para

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    uma perfeita anestesia dissociativa. A criana no foi operada pois o

    cirurgio estava bastante apressado e nervoso com a demora normal

    duma anestesia deste tipo e decidiu adiar a interveno. Refere o Dr.

    que as doses efectuadas foram insuficientes (?).

    5 - Relativamente ao utente

    Ocorrido em . Doente com uma fibrilao auricular observado por mim

    na vspera da interveno e sem contra-indicao para o acto

    operatrio. Este doente na induo anestsica (anestesia geral

    balanceada), fez um episdio de taquiarritmia com bradicardia

    acentuada. Efectuei a teraputica adequada para esta situao ou seja

    0,5+0,5 miligramas de atropina. Como a situao no revertesse e

    atendendo a que este doente tinha bastante mau estado geral com

    alteraes da funo heptica tambm, e de comum acordo com o

    cirurgio (Dr.), achou-se mais sensato no prosseguir a cirurgia e

    encaminhar posteriormente o doente a uma consulta de Cardiologia. O

    doente acordou sem problemas e estvel hemodinamicamente. Teve

    alta no dia seguinte.

    Refere o Dr. que este doente no fez teraputica cardiolgica

    especfica. Como do bom senso no numa situao de anestesia emcurso e num Bloco Operatrio que se iria tratar uma fibrilao auricular.

    Quereria ele que eu tivesse digitalizado o doente ou ento que lhe

    tivesse feito reverso elctrica? Talvez.

    6 - Relativamente ao utente

    Ocorrido a . Este doente aquando da sua induo anestsica foi sujeito

    a barotrauma de alguns segundos pois detectei que o ventilador estava

    com valores do volume-minuto muito acima do normal (de estranhar

    estes valores to acima do normal, pois nunca ningum que lida com

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    estes ventiladores coloca estes volumes, pois ficam sempre duma

    cirurgia para a outra). Tive a humildade e o bom senso de chamar sala

    o meu colega Dr. que estava na sala contgua (fui eu que pedi Sra.

    enfermeira para o chamar e no esta enfermeira que o chamou, como

    est referido no relatrio preliminar), pois o ventilador apresentava um

    barulho anormal. No chegou a ser necessria a interveno do Sr. Dr.

    , pois eu de imediato detectei a anomalia. E rapidamente corrigi os

    parmetros ventilatrios. Como da boa prtica anestsica no final da

    interveno cirrgica pedi de imediato um Rx pulmonar para avaliar

    quaisquer possveis leses pulmonares, mas este revelou-se normal. O

    doente acordou sem problemas e teve alta curado.

    3 - CONCLUSO

    Embora as concluses da perita desta rea possam ser muito pessoais

    (cada anestesista tem os seus protocolos e a sua escola), esta s

    valoriza dois casos clnicos.

    Lamento certas mentiras citadas neste relatrio, como por exemplo o

    facto de o Dr. afirmar que eu no anestesiava para Oftalmologia por

    incapacidade tcnica, quando o prprio Director deste Servio (Dr. )

    que refuta esta afirmao. Efectivamente no estive escalado paraOftalmologia durante um determinado perodo por vontade prpria.

    Todos estes casos foram tratados e encaminhados conforme a tica e

    prudncia mdica dum mdico Anestesiologista e de Cuidados

    Intensivos com largos anos de experincia, vrios cargos de Direco e

    provas dadas ao longo da sua carreira de anos ao Servio da Sade.

    Com os melhores cumprimentos.

  • 7/23/2019 10-2005 Relatorio

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    6.

    Compulsada a documentao clnica e em face do teor da resposta do mdico

    Participado, foi remetido um ofcio ao Exmo. Presidente da Direco do Colgio

    da Especialidade de Anestesiologia com pedido de parecer fundamentado sobre

    a questo de saber se houve ou no negligncia ou m prtica mdicas na

    actuao do Exmo. Senhor Dr. .

    7. Em resposta, o referido Colgio emitiu o seguinte parecer:

    Assunto: Pedido de Parecer solicitado peio relator do processo

    disciplinar n , do Conselho Disciplinar Regional do , sobre a

    actuao do Exmo. Senhor Dr. , Assistente Graduado de

    Anestesiologia do quadro do Hospital Distrital de .

    O procedimento em curso foi iniciado por um relato de factos s

    circunstncias que o Director do Servio de Anestesiologia do Hospital

    Distrital de , Dr. comunicou, por sua iniciativa, ao respectivo

    Conselho de Administrao e de que este deu conhecimento

    Inspeco-Geral da Sade em .

    Seguiu-se a elaborao de um Relatrio por um inspector nomeado

    pelo Inspector-geral de Sade em , especificamente para analisar a

    matria constante desse relato de factos e circunstncias e elaborar

    uma proposta.Como resultado desta proposta, deu-se depois a instaurao de um

    processo de inqurito , tendo o Dr. , Inspector Superior Principal do

    Quadro da Inspeco-Geral da Sade, sido designado seu instrutor por

    despacho do Senhor Sub-inspector Geral de .

    Este processo de inqurito conclui-se por um Relatrio Final em . Este

    Relatrio mereceu a concordncia do Inspector-Geral da Sade em ,

    que sobre ele determinou a instaurao de um processo disciplinar

    contra o Dr. e a comunicao do sucedido Ordem dos Mdicos.

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    Por fora do disposto no Estatuto Disciplinar dos Mdicos, a Ordem dos

    Mdicos determinou a abertura de um processo disciplinar no seu

    mbito .. O relator deste processo solicitou ao Colgio de

    Especialidade de Anestesiologia "a emisso de parecer fundamentado

    sobre a questo de saber se houve negligncia ou m prtica mdicas

    na actuao do Dr. . ".

    Para este efeito, o Colgio de Especialidade de Anestesiologia recebeu

    cpia integral do citado Relatrio Final que, ao longo das suas

    pginas, revela os factos que apurou e aprecia (onde se inclui a

    referncia a uma peritagem mdica), tira concluses e prope decises.

    No relatrio, a comunicao inicialque deu origem a todo o processo

    frequentemente citada. O texto desta comunicao, bem como o da

    peritagem mdica, o da argumentao do Dr. e do Relatrio do

    Inspector Dr. no acompanham o pedido do parecer tcnico que

    pedido ao Colgio de Especialidade de Anestesiologia.

    No processo da Ordem dos Mdicos que foi enviado a este colgio esto

    includos os processos clnicos dos seis doentes referidos no supra citado

    Relatrio Final, em fotocpias fornecidas pelo Hospital Distrital de ..

    Estes processos clnicos esto escritos em caligrafias por vezes difceisde ler e contm alguns defeitos de reproduo que dificultam a sua

    leitura e interpretao.

    Do processo que nos foi enviado consta ainda a resposta de do Dr.

    ao ofcio de da Presidente do Conselho Disciplinar.

    O parecer fundamentado que pedido ao Colgio de Especialidade da

    Ordem dos Mdicos , estatutariamente, um parecer tcnico. O

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    Relatrio Final supra citado no se baseia em nenhum parecer tcnico

    de Anestesiologia e no inclui a peritagem mdica realizada pela

    Direco Geral da Sade. O seu texto est cheio de transcries de

    frases soltas de outros documentos, de que o Colgio no tem

    conhecimento, pelo que se sente fortemente condicionado na sua

    apreciao para a obteno de elementos que permitam um parecer

    tcnico.

    Com todas estas limitaes e tendo em conta fundamentalmente os

    factos apurados pelo Relatrio Final face a cada um dos casos

    invocados, as transcries, embora parciais e desinseridas do conjunto,

    que o Relatrio Final selecciona do parecer mdico que resultou da

    peritagem pedida pelo seu instrutor e a comunicao do Dr. a

    solicitao da Presidente do Conselho Disciplinar da Ordem dos Mdicos,

    o Colgio de especialidade de Anestesiologia procedeu seguinte

    anlise.

    As questes relacionadas com a utente resultam da diferente

    interpretao do sucedido e do caminho a percorrer aps o diagnstico

    da complicao. A abordagem da complicao mereceu a interveno

    adequada do Dr. .A propsito do relatado com o menino , no se pode ignorar que h

    duas maneiras correctas de chegar "dose boa" para a induo da

    anestesia geral pelo tiopental: a partir do conhecimento acumulado e

    por monitorizao, sob o acontecimento, da evoluo dos sinais clnicos

    de instalao da anestesia geral. O tiopental usado na induo da

    anestesia geral seguramente um dos frmacos sobre o qual h maior

    experincia clnica acumulada. Esta experincia aponta para uma grande

    variabilidade individual na resposta em termos de intensidade e tempo

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    de latncia. O Dr. optou pela monitorizao clnica do efeito do

    tiopental. No h relao directa entre dose teraputica administrada e

    durao do efeito depressor central, como resultado da elevada

    lipossolubilidade do tiopental. A depresso respiratria pelo tiopental

    um acontecimento praticamente universal. O Dr. revela igualmente a

    sua estranheza pela elevada dose necessria e, ao verificar o atraso no

    acordar do doente, esperou para ver sem deixar de assistir

    correctamente a ventilao do doente. O recurso anestesia (induo)

    inalatria era uma alternativa possvel, mas no necessariamente mais

    adequada situao.

    Relativamente ao caso da utente , o Relatrio final relaciona uma

    "descurarizao insuficiente, que levou a doente a entrar em

    insuficincia respiratria" com o atraso na recuperao da conscincia. O

    Dr. reconhece que a dose foi pequena, mas acrescenta que, por essa

    razo, reforou a descurarizao depois de chegar ao recobro. um erro

    elementar considerar que o prolongamento da inconscincia se possa

    dever a insuficiente descurarizao numa doente que seguiu para o

    recobro em ventilao espontnea, erro em que incorre o perito referido

    no relatrio final. A caracterstica da insuficincia respiratria porcurarizao a agitao e a sensao de morte iminente, no descritas

    em nenhum dos textos do processo. A utilizao de quetamina na

    criana de de idade, , proposto para a cirurgia de hrnia inguinal,

    opo correcta. Todos os anestesistas sabem que h uma dissociao

    entre os efeitos depressores centrais da quetamina e os efeitos

    depressores dos movimentos, pelo que uma criana bem anestesiada

    pode apresentar movimentos espontneos incontrolveis. O anestesista

    usou correctamente a via intramuscular procedendo depois

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    cateterizao de uma veia jugular e ao recurso correcto quetamina por

    via intravenosa. No h nenhuma referncia a que o cirurgio tenha

    tornado o anestesista consciente das suas dificuldades e lhe tenha

    pedido que resolvesse o problema, j que o anestesista manifesta a sua

    surpresa perante a declarao do cirurgio de que no pode operar, sem

    alternativa nem procura de colaborao.

    Relativamente ao utente , so dados assentes que o anestesista tinha

    um perfeito conhecimento da situao cardiolgica e do parecer

    favorvel anestesia do respectivo especialista e que lidou com a

    intercorrncia de forma correcta (incluindo o adiamento da cirurgia e a

    suspenso da anestesia j induzida). Refira-se de passagem que a dose

    indicada pelo instrutor e pela perita mdica vezes superior

    correctamente usada. De acordo com os dados objectivos referidos no

    processo, o doente no apresentou sinais de perturbao da perfuso

    tecidular (o doente esteve sempre estabilizado hemodinamicamente,

    como se conclui da ficha anestsica e ao contrrio do que a perita

    escreveu. Despertou rapidamente e a intercorrncia desapareceu.

    Perante estas circunstncias, o anestesista entendeu, aparentemente

    bem, que deixara de ser uma situao de emergncia, antes passara aser uma situao que necessitava apenas de reavaliao cardiolgica em

    consulta.

    Finalmente e em relao ao utente todos os depoimentos concordam

    que o indicador de volume corrente do aparelho Servo 900 com que o

    doente estava a ser ventilado apresentava um valor de 60 litros

    associado a um rudo estranho. O anestesista pediu colaborao do

    Director de servio. Na sua resposta, afirma que antes da chegada

    deste, j diagnosticara e corrigira a situao. O participante afirma que

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    s depois da sua chegada sala de operaes que o anestesista

    corrigiu o valor. Os exames posteriores, ordenados pelo Dr. , no

    sentido de confirmar eventuais leses provocadas por uma ventilao

    to anmala, foram totalmente negativos. A estranheza deste caso est

    em ningum referir quantas insuflaes de ar foram feitas com o

    aparelho desregulado. A cada insuflao correspondem 5 litros, o que

    acarretaria necessariamente grandes perturbaes hemodinmicas e

    cardacas que passaram desapercebidas a todos (anestesista,

    enfermeira, director de servio). Em nenhuma parte do processo est

    aventada a admirao pela falta de consequncias hemodinmicas desta

    ventilao nem a hiptese de deficincia dos indicadores do aparelho.

    Tambm e ainda, este equipamento composto por uma parte

    mecnica e outra electrnica. fundamental efectuar calibraes

    peridicas, por forma a que a leitura seja ajustada. Com este

    equipamento, em situaes de descalibrao, pode acontecer que o

    equipamento esteja a fornecer um volume minuto adequado ao doente,

    e a leitura seja muito superior ou muito inferior.

    O Colgio de Especialidade de Anestesiologia nota que em nenhum dos

    casos h referncias a complicaes tardias ou a queixas por m-prticaou negligncia apresentadas pelos utentes ou seus familiares. No h

    igualmente nenhuma referncia a que o Dr tenha intervindo sobre os

    doentes em causa sem se ter certificado das suas condies mdicas e

    dos condicionalismos cirrgicos, nem que tenha deixado de dispensar

    aos doentes os cuidados que entendeu necessrios, pedindo ajuda

    sempre que o considerou necessrio.

    Embora entenda que as consideraes seguintes esto fora do mbito

    do que lhe pedido, o Colgio no pode deixar de manifestar a sua

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    estranheza pelo facto do participante, que Director de Servio do

    processado, no o ter ouvido antes de enviar a participao para o

    Conselho de Administrao do Hospital, bem como pelo do Director de

    Servio no ter participado os factos que achou terem gravidade

    suficiente para serem participados no momento em que cada um

    sucedeu. Do processo resulta ainda que as relaes pessoais entre os

    dois intervenientes no processo so ms, o que pode enviesar

    participaes e respostas e tem necessariamente que ser levado em

    conta por quem averigua os factos.

    Tendo em conta as limitaes da informao de que dispe, a evidncia

    dos conflitos pessoais presentes em todo o processo e a anlise a que

    procedeu dos dados que lhe foram apresentados e atrs est explanada,

    o Colgio de Especialidade de Anestesiologia de PARECER: Que no

    encontra dados objectivos que permitam configurar negligncia m-

    prtica mdicas nas actuaes participadas do Dr. , em profunda

    discordncia com as concluses da peritagem mdica da Direco Geral

    da Sade.

    8. Cumpre apreciar e decidir.

    9.

    Antes de mais, impe-se referir que a resposta e esclarecimento prestado pelo

    mdico relativo ao caso clnico de cada um dos doentes referenciados encontra

    sustento nos respectivos registos clnicos, sendo que em nenhum de cada um

    desses casos se vislumbram elementos objectivos que permitam questionar a

    correco da interveno do Participao e/ou indiciem negligncia da sua

    parte.

    10.

    Desde j se refira, pois, que em face da anlise da documentao clnica

    constante dos autos, no se nos afiguram evidentes os indcios apontados a

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    ttulo conclusivo em sede de inqurito interno da IGS, cujo suporte no se

    vislumbra.

    11.Posio esta, de resto, corroborada pelo Colgio da Especialidade, conforme

    ressalta da correspondente exposio e a cujos fundamentos, designadamente

    os reportados a cada um dos casos clnicos em crise, aderimos.

    12.Sem necessidade de mais consideraes, somos a concluir, tal como o Colgio

    da Especialidade de Anestesiologia, pela ausncia nos autos de quaisquer dados

    e/ou elementos objectivos que permitam configurar m prtica e/ou qualquer

    comportamento negligente do Participado no que reporta assistncia prestada

    a qualquer um dos doentes referenciados no inqurito da IGS supra

    mencionado.

    13.Em face do expendido, no vemos configurado qualquer ilcito disciplinar.

    Em face do exposto, proponho o arquivamento do presente processo.

    O Relator