102 Men 12.03.2013 Acao de Usucapiao de Terras Particulares - Roteiro

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  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    AO DE USUCAPIO DE TERRAS PARTICULARES

    (Arts. 940 a 945 do CPC)

    Espcies de usucapio de bens imveis o Ordinrio: posse ad usucapionen, justo ttulo, boa-f + 10

    anos

    o Extraordinrio: independe de justo ttulo e boa f + 15 anos o Constitucional: imveis urbanos ou rurais (CF 183 e 191 e

    1239 e 1240 C. Civil) + 5 anos > procedimento da lei

    6969/81

    ?aplica-se para a usucapio urbana? Sim Lei 10.257/01, tanto

    urbana individual como coletiva.

    forma de aquisio originria da propriedade

    Natureza jurdica da ao de usucapio:

    o Por isso possvel alegao em defesa, EM AO REIVINDICATRIA?

    o ?POSSIBILITA POSTERIOR REGISTRO NO CARTRIO DE REGISTRO DE IMVEIS?

    Usucapio especial, rural e urbana (art. 7o. Lei 6969/81)

    Usucapio especial coletiva (Art. 13, Lei 10.257/01)

    ? em ao de usucapio, possvel reconveno reivindicando a

    propriedade do imvel?

    AO DE USUCAPIO EXTRAORDINARIO E AO REIVINDICATORIA. POSSE

    INJUSTA. ART. 524 DO CODIGO CIVIL.

    DESACOLHIDA A AO DE USUCAPIO EXTRAORDINARIO, RESTANDO OS

    AUTORES DESPOJADOS DE QUALQUER TITULO OPONIVEL AOS PROPRIETARIOS,

    PROCEDENTE E O PLEITO REIVINDICATORIO FORMULADO PELOS REUS-

    RECONVINTES, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAO DA ILICITUDE DA

    POSSE DE QUEM OCUPAVA O IMOVEL, A QUAL RESULTA DA SIMPLES AUSENCIA

    DE CAUSA LEGAL QUE A FUNDAMENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM

    PARTE, E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECONVENO.

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    ? possvel reconveno em ao possessria para alegao de

    usucapio?

    REsp 182728 / SP USUCAPIO. Defesa. Declarao de domnio.

    - O ru de ao possessria pode argir como defesa a sua posse e pedir o

    reconhecimento da prescrio aquisitiva, mas para a procedncia do seu pedido

    devem estar presentes os requisitos da usucapio, entre eles a descrio da rea, o

    que no aconteceu na espcie.

    Recurso no conhecido

    Ver tb. Resp. 34198/MG

    LEGITIMAO ATIVA

    ? necessrio ter a posse atual da coisa?

    ? que ao publiciana?

    LEGITIMIDADE X DE CAPACIDADE PROCESSUAL

    Jurisp: a posse exercida pelo menor, durante o perodo da menoridade, no pode ser usada no cmputo do prazo.

    COMPETNCIA

    Foro da situao do imvel. Absoluta pela segunda parte do art. 95 do CPC.

    Intervindo a Unio Federal haver deslocamento de competncia

    Mas: Smula 11 A PRESENA DA UNIO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AO DE

    USUCAPIO ESPECIAL, NO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA

    SITUAO DO IMOVEL.

    ?Aldeamento indgena extinto? Competncia da Justia Estadual (STF,

    Sum 650)

    PETIO INICIAL (Art. 942)

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    ? admite-se fungibilidade em relao ao tipo de usucapio pleiteado e

    o verificado nos autos pelo juiz?

    sobre as citaes

    o caso tpico de litisconsrcio necessrio por disposio de lei

    ? usucapio de apartamento?

    sobre as intimaes obrigatrias (art. 943)

    o por via postal, U, E, DF, M o evita nulidade do processo face sum 340 STF

    (IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIO DE BENS

    PBLICOS).

    EFEITO MATERIAL DA REVELIA o Aplica-se aos rus certos, com restries o H interesse pblico que permite ao juiz exigir a prova do

    tempo

    o Incontroversa a alegao de posse contnua, com nimo de dono, ser reputada verdadeira, se verossmil

    o O justo ttulo nunca ser dispensado na usucapio ordinria.

    Interveno do MP (944)

    ? H NECESSIDADE DE INTERVENO QUANDO EM AO

    REINVIDICATRIA A USUCAPIO FOR ALEGADA EM DEFESA?

    SENTENA (Art. 945) o declaratria, logo com efeitos retroativos data da efetiva

    aquisio.

    Coisa julgada no caso de improcedncia por falta de tempo e repropositura?

    possibilidade de registro no cartrio de registro de imveis. (art. 945)

    o art. 167, I, n 28, Lei 6.015/73 (LRP)

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    o Ser registro originrio, ficando sem efeito registros anteriores. (DEIXARAM DE CONSTAR DE CERTIDES

    PEDIDAS POSTERIORMENTE).

    o O REGISTRO NADA CONSTITUI, APENAS D PUBLICIDADE.

    ?AUTOR BENEFICIRIO DA JUSTIA GRATUITA?

    - Outras questes

    1. O condmino pode usucapir a frao ideal dos demais?

    2. Acessio temporis.

    - Jurisprudncia recente

    Informativo n 0496

    Perodo: 23 de abril a 4 de maio de 2012.

    Quarta Turma

    USUCAPIO. PROMITENTE COMPRADOR. IMVEL

    HIPOTECADO.

    Em preliminar, no h bice ao conhecimento do recurso especial

    quando o artigo indicado como violado do Cdigo Civil de 2002,

    mas a controvrsia se restringe a artigo do Cdigo Civil de 1916,

    desde que aquele reproduza, em essncia, a antiga legislao. No

    mrito, julgou-se procedente o REsp para declarar a prescrio

    aquisitiva usucapio de imvel em favor do promitente comprador, mesmo havendo penhora e hipoteca constituda sobre o

    empreendimento em benefcio do agente financeiro, por

    emprstimo contrado pelo promitente vendedor. No entendimento

    da Turma, o ajuizamento de execuo hipotecria pelo recorrido

    contra o recorrente, por no interromper o prazo prescricional da

    usucapio, no constitui resistncia posse ad usucapionem de

    quem pleiteia a prescrio aquisitiva, no se podendo falar em falta

    de justo ttulo e boa-f do usucapiente. Este ter a propriedade

    originria do imvel de forma livre e desembaraada de quaisquer

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    gravames. REsp 941.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomo,

    julgado em 24/4/2012.

    ATENO: TRF 5 JUIZ FEDERAL/2013

    QUESTO 53

    Assinale a opo correta acerca dos procedimentos especiais.

    A admissvel a converso da ao de execuo em ao monitria,

    de ofcio ou a requerimento das partes, aps a citao, em razo da

    estabilizao da relao processual, que

    ocorre a partir do referido ato.

    B A jurisprudncia do STJ no admite embargos preventivos de

    terceiros, mesmo se houver ameaa de turbao ou esbulho

    propriedade.

    C O STJ limita a admissibilidade das reclamaes contra decises de

    turmas recursais dos juizados especiais estaduais s hipteses que

    afrontem julgados proferidos por aquele tribunal em sede de recurso

    repetitivo.

    D No possvel propor ao cautelar de atentado no curso do

    procedimento de jurisdio voluntria.

    E O ajuizamento de execuo hipotecria, por no interromper o

    prazo prescricional da usucapio, no constitui resistncia posse

    ad usucapionem de quem pleiteia a prescrio aquisitiva, no se

    caracterizando, nesse caso, falta de justo ttulo e boa-f do

    usucapiente.

    GABARITO: E

    Informativo n 0485

    Perodo: 10 a 21 de outubro de 2011.

    Quarta Turma

    USUCAPIO. IMVEL URBANO. REGISTRO. AUSNCIA.

    A Turma reiterou que a inexistncia de registro imobilirio do

    bem objeto de ao de usucapio no induz presuno de que o

    imvel seja pblico (terras devolutas), cabendo ao Estado provar

    a titularidade do terreno como bice ao reconhecimento da

    prescrio aquisitiva. Precedentes citados do STF: RE 86.234-MG,

    DJ 5/12/1976; do STJ: REsp 113.255-MT, DJ 8/5/2000, e REsp

    674.558-RS, DJe 26/10/2009. REsp 964.223-RN, Rel. Min. Luis

    Felipe Salomo, julgado em 18/10/2011.

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    Informativo n 0480

    Perodo: 1 a 12 de agosto de 2011.

    Quarta Turma

    USUCAPIO. REINTEGRAO. POSSE.

    Trata-se de REsp em que se discute se h conexo, a justificar a

    distribuio por dependncia dos feitos, entre as aes de

    usucapio e de reintegrao de posse envolvendo as mesmas

    partes e o mesmo bem imvel. A Turma entendeu que, sendo a

    usucapio forma de aquisio de propriedade pela posse prolongada

    no tempo, a sentena proferida no respectivo processo deve guardar a

    necessria coerncia com aquela prolatada na ao possessria

    relativa ao mesmo bem imvel ajuizada posteriormente, sob pena de

    emisso de decises judiciais conflitantes relativa ao fundamento que

    constitui a mesma causa (remota) de pedir. Consignou-se que deve

    ser reconhecida a existncia de conexo entre aes mesmo

    quando verificada a comunho somente entre a causa de pedir

    remota. Assim, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a

    conexo suscitada na hiptese e determinar a reunio dos feitos

    no juzo que recebeu a primeira ao, ou seja, a de usucapio.

    Precedente citado: CC 49.434-SP, DJ 20/2/2006. REsp 967.815-MG,

    Rel. Min. Joo Otvio de Noronha, julgado em 4/8/2011.

    Informativo n 0476

    Perodo: 6 a 10 de junho de 2011.

    Terceira Turma

    USUCAPIO. IMVEL URBANO.

    In casu, a recorrente e seu cnjuge ajuizaram ao de usucapio em

    desfavor da recorrida, visando ao imvel urbano com rea de 441,54

    m. O pedido foi julgado procedente em primeira instncia, sendo,

    contudo, em grau de apelao, anulado de ofcio o processo desde a

    citao ao fundamento de que no havia prova da propriedade dos

    imveis confrontantes, ou seja, a juntada de certido do registro

    imobilirio em nome deles. Nesta instncia especial, assentou-se

    que a juntada das certides relativas aos imveis confinantes

    salutar, porm no pode ser exigida como requisito para o

    processamento da causa. Note-se que a ausncia de transcrio

    do prprio imvel no pode ser empecilho declarao de

    usucapio, uma vez que tal instituto visa exatamente ao

    reconhecimento do domnio em prol de quem possui o imvel,

    prevalecendo a posse ad usucapionem sobre o prprio domnio

    de quem no o exera. Dessa forma, a usucapio, forma de

    aquisio originria da propriedade, caracteriza-se pelo exerccio

  • Processo Civil

    Mdulo de A Z

    inconteste e ininterrupto da posse e prevalece sobre o registro da

    propriedade, no obstante os atributos de obrigatoriedade e

    perpetuidade do registro dominial. Assim, no se ampara a

    anulao do processo de usucapio por conta da ausncia de

    certido de propriedade dos imveis confrontantes, at porque,

    quando a lei no impe determinada exigncia, no pode o

    intrprete determinar tal imposio. Ademais, consoante os

    autos, todos os confinantes foram citados pessoalmente, sendo

    certo que nenhum deles apresentou contestao ou oposio ao

    pedido dos recorrentes, no havendo qualquer suspeita de que a

    convocao dos confrontantes no tenha ocorrido corretamente, alm

    de ficar demonstrado que os recorrentes mantm a posse ininterrupta

    e pacfica h mais de 30 anos, tendo, inclusive, realizado benfeitorias

    expressivas no terreno em questo. Com essas consideraes, entre

    outras, a Turma deu provimento ao recurso para anular o acrdo

    recorrido e determinar novo julgamento. REsp 952.125-MG, Rel.

    Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/6/2011.