1'.1'. a.a., 1990, p. 132) o elemento essenci · Alho. Ga ... · I. Na análise do mandado de...

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• 4 Bm.rlia, seglmda-feira, 24 de agosto de 1992 Alho. Ga.mAo Carneiro I. Na análise do mandado de segurança coletivo, a primeira afirmação, embora possa parecer um lruismo, é a de que não eslarnos frenle a um novo instiluto juridico, mas sim a Consliluição veio, apenas, ampliar o elenco das pessoas capaciladas ao ajuizamenlo da garantia mandamenlal, para tanto utilizando a técnica da substituição proces- sual. Assim, no pólo alivo da relação processual não irá Rgurar somente a pe'!oa cujo direito subjelivo lenha sido, ou se afirme que o foi, violado por ato ilegal, ou praticado com aouso de poder, por autoridade públi ca ou por agente de pessoa' juridica no exercicio de atribuições do Poder Pú· blico; mas poderá figurar, também. a "organização sindical, entidade de classe ou associação legal· mente consi,tuída e em funcionamento pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados", assim como O "partido político, com representação. no Congresso Nacio- nal" (Constituição Federal, art. 5°, LXIX e LXX) . Conforme expõe, por lodos, Arruda Alvim, "o fenômeno da substituição processual, nome latino de"do a Chiovenda, c0nsiste , precisamente, na circunstância de que, quem é parte no processo, por definição, não se afinoa Ser titular do direito material. Há, pois uma autênlica dissociação, na titularidade, no que tange ao direito de ação. Materialmente, é um o titular, ou seja, no campo do Direito Privado; no campo do processo, é outro Otitular do direito de ação" ("Código de Processo Civil Comentado", RT, 1975, v. I, p. 4271428).' Lembra Oilustre processualista que com frequên- cia o sislema admile a legitimação concorrente, isto é, a legitimação extraordinária do subSlituto processual ao lado da legitimação normal do titular da pretensão (ibidem). j. j. Calmon de Passos, com remissão a magisté- rio de Barbosa Moreira, declara que no mandato de segurança colet,vo a legitimação exlraordinária das entidades referidas na , Jínea LXX da Lei Maior "au!ônoma e concorrente": autônoma, porque o substituto pode aluar em juízo "com total inde- pendência em relação à pessoa que ordinariamente seria legitimada e em posição análoga à que a esta caberia, se ordinário fosse o critério adotado pela lei para definir a situação legitimante". E "concor· rente", porque a atuação do substitulo, ou a possi· · bilidade de atuação, não impede "a presença, no proceso, do substituído, nem a propositura, por . ele, de seu mandado de segurança indivídual " ("Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Dala", Forense, 1989, p. 32133). A tese de cuidar·se de legitimação exlraordiná· ria, a das enlidades capaciladas para ajuizar mano dado de segurança colelivo, não é lodavia pacifica. Em artigo de doutrina, Ada Pellegríni Crinover compartilha da opinião. com "moderna tendência doutrinária", de que seria uma mera legitimação[ ordinária a das entidades que agem "na defesa de · interesses institucicnais" (artigo de doutrina "Mandado de Segurança Coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada" , na coletãnea "Recurso no Superior Tribunal de justiça", Saraiva, 1991 , p. 286). ,2. Impede ressallar. de logo, que para o ajuiza- mento do mandado de segurança coletivo são exigíveis os mesmos pressupostos do mandado de segurança indi"dual, a começar pela afirmação da existência de "direito liquido e certo", sendo o: writ de lodo inadmissível relativamenle aos ch.·' mados "direitos" ou "intereS.les difusos", para cuja ' tutela remédio juridico outro, a ação civil públiC'J, deve ser utilizado. Aspectos do mandado de segurança coletivo "Para o ajuizaunento do mandado de segurança coletivo são exigíveis os mesmos pressupostos do mandado de segurança incHvidual, a começar pela afirmação da existência de "direito líquido e certo" No discrimen entre os direitos subjetivos e os meros interesses difusos, valho-me novamente do magistério de Ada Pellegríni Crinover: "A diferença consiste em que se enlenoem por interesses difusos aqueles em que não nenhum vínculo juridico entre as pessoas pertencenles ao grupo, ligadas que sáo apenas por circunstáncias de fato, contingentes e variáveis, como as de habilarem a mesma região ou o mesmo bairro, participarem de certos empreendimentos, consu- mirem determinados Situam·se nessa espécie interesses espalhados e muilo amplos: por exemplo, os que têm por objeto a proteção ao :ambiente aos consumidores, aos usuários de servi- ços públicos. nos interesses chamados coletivos, existe um vínculo juridico, ou uma relação juridica base, que une as pessoas pertencentes ao grupo: como filia- dos a um sindicato, os membros de uma entidade associativa, as pessoas interessadas na preservação ambiental ou na eliminação da propaganda enga-- nosa, que se associam para a defesa de seus interesses de categoria ou de classe". . Ouso, todà\>ia, divergir da eminente processua- , lista quanto à sua proposição de que o mandado de segurança coletivo poderá servir também à defesa "dos interesses difusos, transcendentes à catego- ria", isto é, "para a tutela de todas as categorias de interesses e direitos" . Serviria, pois, para que os habilantes da cidade de Cubatão, no litoral paulis· ta, agissem em juízo contra as empresas poluidora.\' do ar que respiram ... Mas o interesse difuso, exa- tamenle porque é difuso, toca a um número Inde- temi nado e indeterminável de pessoas, e não é "divisível ", não se pode precisar o quinhãode cada interessado. Ora, como sinteliza Calmon de Pas- sos, "os direitos que podem ser objeto do mandado de segurança coletivo são os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de segurança individual" (Ob. cil" p. 8). Contra, pela ampliação do mandamos coletivo à defesa de quai squer direi- tos ou interesses legítimos, difusos ou coletivos, o magistério de Celso Agrícola Barhi ("Mandado de Segurança na Consl. de 1988", in coletânea "Man- dados de Segurança e de injunção", Saraiva, 1990, p.73) . E lais oireitos são aqueles "líquidos e certos", no· dizer constitucional, ou seja, os direitos decorren· tes de fatos não controvertidos, em que para a, declaração da incidência (ou da não- incidência) da : norma legal ao suporte .fático não necessite o juiz, de provas que não as documentais. Como ensinou Costa Manso: "Desde, pois, que o fato seja certo é iocootestá- vel, resolverá o juiz a questão de direito, por m'ais intricada e diflcil que se apresente, para concede" ou denegar o mandaoo de segurança". (apud Agrí- cola 8arhi, "Do Mandaao de'Segurança", Forense , n.71) I . Foi portanlo mantido' Oosé · Cruz e Tucci. "Class Action" e "Mmdado de Segurança Coletivo", Saraiva, n' 2.2; Ernane Fidelis dos Santos, "Mandados de Segurança e de Injunção", Saraiva, 1'.1'. a.a., 1990, p. 132) o elemento essen ci · al e preponderante à caracterização do mandado de segurança, objetivo de tutela ao direito afir· mado líquido e certo, tipificado o mandado de segurança coletivo pela circunstância de destinar· se à defesa do direito não de um, ou de ",irios (aílnnados) litulares de ial direito, mas sim do, direitos homogêneos dos indivíduos integrantes de uma coletividade, sujeilos de direilo indctermina· dos quando do ajuizamento do writ , mas necessari- amente determináveis quando da execução da se concedida. Solução outra enfrenla o rAsco, na expressão de Calmon dPassos, de "bal· burdiar" o instituto, sem "disso resultarem benefi· cios de ordem prática" (ob. cil., p. 9). 3. Impende, agora, afastar qualquer eventual confusão entre o mandado de segurança culeti\'o e o caso oe legilimação (extraordinária?) previsto nu artigo 5°, XXI , da Constituição de 1988, verbis: "As entidades associativa.l , quando express mente autorizadas, lêm legitimidade para repre· sentar seus filiados judiCial ou extrajudicialmenle". Note·se, a ampl itude da representação, a ser execulada lanto em juízo como fora dele, e que em juízo pode ser exercida tanto alravés de remédios juridicos comuns, como através de ações conslitu· cionalmente "potenciadas", inclusive mediante o mandado de segurnnça individual. . Impede aqui ressaltar que a represenlação não poderá extravasar aos fins eslalulários ou legal· mente estabelecidos da entidade associativa: não irá uma associação recrealiva receber auiorização para ajuf1.ar ação de despejo em representação de associado seu, ou para representá· lo como réu em ação de despejo; e nem irá a associação de enxa· dristas representar associados seus peranle o Sis o tema Financeiro da Habitação discutindo o valor' das prestações de múluos habitacionais. Em suma, nos casos do artigo 5°, XXI , da Constituição Federal vigente, encontramos uma nova modalidade do instituto da represenlação, para facilitar a defesa daqueles que se julgem menos aplos, ou encontrem dificuldaoes, por quaisquer motivos, para o ingresso "normal" em juízo em defesa de seus interesses (rectius, de seus invocados direitos), propiciando-Ihes o apoio e as facilidades decorrentes do auxílio de sua entidade associaliva, geralmente em litisconsórcio com Ou- lros filiados que se encontrem em ioêntica ou similar situação. Esta aluação poderá ser, inclusive, mediante o uso do mandado de segurança indivi- duai, quer de um único impetrante COmo de , impetrabtes Iitisconsorciados em manoado de segurailçalplurimo (mas não coletivo). 4. Retomando ao tema do mandado de seguran· ça coletivo, vale indagar Oporqu,; oa utilização, na nonoa constitucional, da palavra "interesses" no inciso LXX. letra h, da Lei Magna. quando no inciso anterior foi empregada a expressão "direito" Ifquido e certo. Calmon de Passos explicação muilo convincente à aparente incongruência, ao ensinar que o uso da expressão "direitos " levaria quiçá à exegese de . que todo e qualquer direito do associado poderia ser defendioo em mandado de segurança coletivo impetrado pela associação, em substituição processual, e iS.lo "seria demasiado, para não dizer anárquico". O uso da expressão "interesses" leria o condão, oestarte, de reduzir a atuação dos substitutos processuais à tulela daque· les direitos subjetivos para cuja oefesa seus titula- res manifestaram int",esse em miar·se à associa· "Vale ,?izer : a diz respeilo não defesa dos direItos dos seus membros ou assocl' .ados, tool court , mas sim dos "direilos" dos seus membros oU associados cujo substrato material seja um "interesse de membro" ou "inleresse de associado" (Calmon de Passos, ob. cil., 1.4, p. 12113). Uma enlidade associaliva Q,ualquer, do sindiC'dlo à associação recreativa ou beneficente, poderá. portanto, e este um esquema didático, impetmr mandado de segurança soh as seguinles giluações: a) - impetra o mandamus em . defesa de inleres· Correio Braziliense, Brasília, Caderno Direito e Justiça, n. 10708, 24/08/, 1992.

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bull 4 Bmrlia seglmda-feira 24 de agosto de 1992

Alho GamAo Carneiro

I Na anaacutelise do mandado de seguranccedila coletivo a primeira afirmaccedilatildeo embora possa parecer um lruismo eacute a de que natildeo eslarnos frenle a um novo instiluto juridico mas sim a Consliluiccedilatildeo veio apenas ampliar o elenco das pessoas capaciladas ao ajuizamenlo da garantia mandamenlal para tanto utilizando a teacutecnica da substituiccedilatildeo processhysual Assim no poacutelo alivo da relaccedilatildeo processual natildeo iraacute Rgurar somente a peoa cujo direito subjelivo lenha sido ou se afirme que o foi violado por ato ilegal ou praticado com aouso de poder por autoridade puacuteblica ou por agente de pessoa juridica no exercicio de atribuiccedilotildees do Poder Puacutemiddot blico mas poderaacute figurar tambeacutem a organizaccedilatildeo sindical entidade de classe ou associaccedilatildeo legalmiddot mente consituiacuteda e em funcionamento haacute pelo menos um ano em defesa dos interesses de seus membros ou associados assim como O partido poliacutetico com representaccedilatildeo no Congresso Nacioshynal (Constituiccedilatildeo Federal art 5deg LXIX e LXX)

Conforme expotildee por lodos Arruda Alvim o fenocircmeno da substituiccedilatildeo processual nome latino dedo a Chiovenda c0nsiste precisamente na circunstacircncia de que quem eacute parte no processo por definiccedilatildeo natildeo se afinoa Ser titular do direito material Haacute pois uma autecircnlica dissociaccedilatildeo na titularidade no que tange ao direito de accedilatildeo Materialmente eacute um o titular ou seja no campo do Direito Privado no campo do processo eacute outro Otitular do direito de accedilatildeo (Coacutedigo de Processo Civil Comentado RT 1975 v I p 4271428) Lembra Oilustre processualista que com frequecircnshycia o sislema admile a legitimaccedilatildeo concorrente isto eacute a legitimaccedilatildeo extraordinaacuteria do subSlituto processual ao lado da legitimaccedilatildeo normal do titular da pretensatildeo (ibidem)

j j Calmon de Passos com remissatildeo a magisteacuteshyrio de Barbosa Moreira declara que no mandato de seguranccedila coletvo a legitimaccedilatildeo exlraordinaacuteria das entidades referidas na Jiacutenea LXX da Lei Maior auocircnoma e concorrente autocircnoma porque o substituto pode aluar em juiacutezo com total indeshypendecircncia em relaccedilatildeo agrave pessoa que ordinariamente seria legitimada e em posiccedilatildeo anaacuteloga agrave que a esta caberia se ordinaacuterio fosse o criteacuterio adotado pela lei para definir a situaccedilatildeo legitimante E concormiddot rente porque a atuaccedilatildeo do substitulo ou a possimiddot middot bilidade de atuaccedilatildeo natildeo impede a presenccedila no proceso do substituiacutedo nem a propositura por ele de seu mandado de seguranccedila indiviacutedual (Mandado de Seguranccedila Coletivo Mandado de Injunccedilatildeo Habeas Dala Forense 1989 p 32133)

A tese de cuidarmiddotse de legitimaccedilatildeo exlraordinaacutemiddot ria a das enlidades capaciladas para ajuizar mano dado de seguranccedila colelivo natildeo eacute lodavia pacifica Em artigo de doutrina Ada Pellegriacuteni Crinover compartilha da opiniatildeo com moderna tendecircncia doutrinaacuteria de que seria uma mera legitimaccedilatildeo[ ordinaacuteria a das entidades que agem na defesa de middot interesses institucicnais (artigo de doutrina Mandado de Seguranccedila Coletivo legitimaccedilatildeo objeto e coisa julgada na coletatildenea Recurso no Superior Tribunal de justiccedila Saraiva 1991 p 286) 2 Impede ressallar de logo que para o ajuizashy

mento do mandado de seguranccedila coletivo satildeo exigiacuteveis os mesmos pressupostos do mandado de seguranccedila indidual a comeccedilar pela afirmaccedilatildeo da existecircncia de direito liquido e certo sendo o writ de lodo inadmissiacutevel relativamenle aos chmiddot

bull mados direitos ou intereSles difusos para cuja tutela remeacutedio juridico outro a accedilatildeo civil puacutebliCJ deve ser utilizado

Aspectos do mandado de seguranccedila coletivo

Para o ajuizaunento do mandado de seguranccedila coletivo satildeo exigiacuteveis os mesmos pressupostos do mandado de seguranccedila incHvidual a comeccedilar pela afirmaccedilatildeo da existecircncia de direito liacutequido e certo

No discrimen entre os direitos subjetivos e os meros interesses difusos valho-me novamente do magisteacuterio de Ada Pellegriacuteni Crinover

A diferenccedila consiste em que se enlenoem por interesses difusos aqueles em que natildeo haacute nenhum viacutenculo juridico entre as pessoas pertencenles ao grupo ligadas que saacuteo apenas por circunstaacutencias de fato contingentes e variaacuteveis como as de habilarem a mesma regiatildeo ou o mesmo bairro participarem de certos empreendimentos consushymirem determinados ~rodutos Situammiddotse nessa espeacutecie interesses espalhados e muilo amplos por exemplo os que tecircm por objeto a proteccedilatildeo ao ambiente aos consumidores aos usuaacuterios de servishyccedilos puacuteblicos

jaacute nos interesses chamados coletivos existe um viacutenculo juridico ou uma relaccedilatildeo juridica base que une as pessoas pertencentes ao grupo como filiashydos a um sindicato os membros de uma entidade associativa as pessoas interessadas na preservaccedilatildeo ambiental ou na eliminaccedilatildeo da propaganda enga-shynosa que se associam para a defesa de seus interesses de categoria ou de classe

Ouso todagravegtia divergir da eminente processuashy lista quanto agrave sua proposiccedilatildeo de que o mandado de

seguranccedila coletivo poderaacute servir tambeacutem agrave defesa dos interesses difusos transcendentes agrave categoshyria isto eacute para a tutela de todas as categorias de interesses e direitos Serviria pois para que os habilantes da cidade de Cubatatildeo no litoral paulismiddot ta agissem em juiacutezo contra as empresas poluidora do ar que respiram Mas o interesse difuso exashytamenle porque eacute difuso toca a um nuacutemero Indeshytemi nado e indeterminaacutevel de pessoas e natildeo eacute divisiacutevel natildeo se pode precisar o quinhatildeode cada interessado Ora como sinteliza Calmon de Passhysos os direitos que podem ser objeto do mandado de seguranccedila coletivo satildeo os mesmos direitos que comportam defesa pelo mandado de seguranccedila individual (Ob cil p 8) Contra pela ampliaccedilatildeo do mandamos coletivo agrave defesa de quaisquer direishytos ou interesses legiacutetimos difusos ou coletivos o magisteacuterio de Celso Agriacutecola Barhi (Mandado de Seguranccedila na Consl de 1988 in coletacircnea Manshydados de Seguranccedila e de injunccedilatildeo Saraiva 1990 p73)

E lais oireitos satildeo aqueles liacutequidos e certos nomiddot dizer constitucional ou seja os direitos decorrenmiddot tes de fatos natildeo controvertidos em que para a declaraccedilatildeo da incidecircncia (ou da natildeo-incidecircncia) da norma legal ao suporte faacutetico natildeo necessite o juiz de provas que natildeo as documentais Como ensinou Costa Manso

Desde pois que o fato seja certo eacute iocootestaacuteshyvel resolveraacute o juiz a questatildeo de direito por mais intricada e diflcil que se apresente para concede ou denegar o mandaoo de seguranccedila (apud Agriacuteshycola 8arhi Do Mandaao deSeguranccedila Forense n71) I

Foi portanlo mantido Ooseacutemiddot R~geacuterio Cruz e Tucci Class Action e Mmdado de Seguranccedila Coletivo Saraiva n 22 Ernane Fidelis dos Santos Mandados de Seguranccedila e de Injunccedilatildeo

Saraiva 11 aa 1990 p 132) o elemento essenci middot al e preponderante agrave caracterizaccedilatildeo do mandado de seguranccedila omiddot objetivo de tutela ao direito afirmiddot mado liacutequido e certo tipificado o mandado de seguranccedila coletivo pela circunstacircncia de destinarmiddot se agrave defesa do direito natildeo de um ou de irios (aiacutelnnados) litulares de ial direito mas sim do direitos homogecircneos dos indiviacuteduos integrantes de uma coletividade sujeilos de direilo indcterminamiddot dos quando do ajuizamento do writ mas necessarishyamente determinaacuteveis quando da execuccedilatildeo da o~dem se concedida Soluccedilatildeo outra enfrenla o rAsco na expressatildeo de Calmon dPassos de balmiddot burdiar o instituto sem disso resultarem benefimiddot cios de ordem praacutetica (ob cil p 9)

3 Impende jaacute agora afastar qualquer eventual confusatildeo entre o mandado de seguranccedila culetio e o caso oe legilimaccedilatildeo (extraordinaacuteria) previsto nu artigo 5deg XXI da Constituiccedilatildeo de 1988 verbis

As entidades associatival quando expressamiddot mente autorizadas lecircm legitimidade para repremiddot sentar seus filiados judiCial ou extrajudicialmenle

Notemiddotse a ampl itude da representaccedilatildeo a ser execulada lanto em juiacutezo como fora dele e que em juiacutezo pode ser exercida tanto alraveacutes de remeacutedios juridicos comuns como atraveacutes de accedilotildees conslitumiddot cionalmente potenciadas inclusive mediante o mandado de segurnnccedila individual

Impede aqui ressaltar que a represenlaccedilatildeo natildeo poderaacute extravasar aos fins eslalulaacuterios ou legalmiddot mente estabelecidos da entidade associativa natildeo iraacute uma associaccedilatildeo recrealiva receber auiorizaccedilatildeo para ajuf1ar accedilatildeo de despejo em representaccedilatildeo de associado seu ou para representaacutemiddot lo como reacuteu em accedilatildeo de despejo e nem iraacute a associaccedilatildeo de enxamiddot dristas representar associados seus peranle o Siso tema Financeiro da Habitaccedilatildeo discutindo o valor das prestaccedilotildees de muacuteluos habitacionais

Em suma nos casos do artigo 5deg XXI da Constituiccedilatildeo Federal vigente encontramos uma nova modalidade do instituto da represenlaccedilatildeo para facilitar a defesa daqueles que se julgem menos aplos ou encontrem dificuldaoes por quaisquer motivos para o ingresso normal em juiacutezo em defesa de seus interesses (rectius de seus invocados direitos) propiciando-Ihes o apoio e as facilidades decorrentes do auxiacutelio de sua entidade associaliva geralmente em litisconsoacutercio com Oushylros filiados que se encontrem em ioecircntica ou similar situaccedilatildeo Esta aluaccedilatildeo poderaacute ser inclusive mediante o uso do mandado de seguranccedila indivishyduai quer de um uacutenico impetrante COmo de

impetrabtes vaacuterlo~ Iitisconsorciados em manoado de segurailccedilalplurimo (mas natildeo coletivo)

4 Retomando ao tema do mandado de seguranmiddot ccedila coletivo vale indagar Oporqu oa utilizaccedilatildeo na nonoa constitucional da palavra interesses no inciso LXX letra h da Lei Magna quando no inciso anterior foi empregada a expressatildeo direito Ifquido e certo Calmon de Passos daacute explicaccedilatildeo muilo convincente agrave aparente incongruecircncia ao ensinar que o uso da expressatildeo direitos levaria quiccedilaacute agrave exegese de que todo e qualquer direito do associado poderia ser defendioo em mandado de seguranccedila coletivo impetrado pela associaccedilatildeo em substituiccedilatildeo processual e iSlo seria demasiado para natildeo dizer anaacuterquico O uso da expressatildeo interesses leria o condatildeo oestarte de reduzir a atuaccedilatildeo dos substitutos processuais agrave tulela daquemiddot les direitos subjetivos para cuja oefesa seus titulashyres manifestaram intesse em miarmiddotse agrave associamiddot ~atildeo Vale izer a ~~gitimaccedilatildeo diz respeilo natildeo agrave defesa dos direItos dos seus membros ou assocl

ados tool court mas sim dos direilos dos seus membros oU associados cujo substrato material seja um interesse de membro ou inleresse de associado (Calmon de Passos ob cil 14 p 12113)

Uma enlidade associaliva Qualquer do sindiCdlo agrave associaccedilatildeo recreativa ou beneficente poderaacute portanto e este um esquema didaacutetico impetmr mandado de seguranccedila soh as seguinles giluaccedilotildees

a) - impetra o mandamus em defesa de inleresmiddot

Correio Braziliense Brasiacutelia Caderno Direito e Justiccedila n 10708 2408 1992

A representaccedilatildeo nAo poderaacute extravasar aos fins estatutaacuterios ou estabelecidos da entidade

associativ ccedilAo de CcedilJIICUJLlUrIao

representar associados seus Financeiro da HabitaccedilAo r das

prestaccedilotildees de muacutetuos habitacionais

e mesmos A iacutemptranle no caso Ou seja aulor sem a entidade associativa como processual defendendo em nome proacuteprio o alheio de que sejam tiacutelulares os substituiacutedos sem necessidade de autorizaccedilatildeo alguma destes sob o pressuposto naturalmente de que opedido fonnu lado no mandamus apresente compatibilidade com OS ooiacuteeliacutevos institUCIonais nucleares da entidade

5 Vamos Na impetraccedilatildeo do mandado de seguranlta impende verificar se ocorren te5 os pressupostos do mandado de

mandams coletivo

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PREMIO JUSTiCcedilA FEDERAL DE IMPRENSA 1992

Se vocecirc escreveu mateacuterias publicadas em jornais ou revistas nacionais enlre 0069 e 170792 sobre a atuaccedilatildeo da JUg ticcedila Federal de I Q grau ou dos Tribunais Re gionais Federais ou sobre suas compelecircn elas atribuiccedilotildees constitucionais ou estrutumiddot ras organizacionais poderaacute concorrer ao PR1MIO JUSTiCcedilA FEDERAL DE IMPRENSA

t992 lanccedilado pelo Conselho da Justiccedila Federal

O regulamenlo do concurso publicado no DOU de 130792 Seccedilatildeo I p 9120 esiA agrave disposiCcedilatildeo no Conselho da Justiccedila Federal SEPN 510 Lt 06 81 C Ed Cidade de Cabo Frio 2Q andar

- $ Precircmios (valores de Julho92)middot ~

I Q lugar Cr$ 60000000

(061) 34133065

(061) 347middot6314

bull a serem atualizados pela UFIR do a

no sentido de defender os seus fibados e em queslotildees poliacuteticaS ainda DSsim quando autorizado jporlei ou pJo estatuto (LexmiddotST) 1851)

pois 05 partidos

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_6__B~Oj_~_s~~n_da_-~_~ 24_d_e~~_o~_o_de_l_99_2 c_o_~o_B_~S_E__ __ ______________~D~IRE~~IT~O~lkJUSTICcedil~A~______________________ ___ _____

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c~zo )1 bull

NaimpetlaccedilAo do mandado de seguranccedila coletivo impelide verificar se ocorrentes os pressupostos

geneacutericos do mandado de seguranccedila e osespecfnc~s do magravendamuB coletiacutevo I

territorial sob a jurisdiccedilatildeo do mencionado magisshy Eacute de entender que os associados da entidade ccedilatildeo dos atingidos pela coisa julgada farmiddotsd ao sem decaiacutedo individualmente do direi to de imshytrado Se a autoridade superior no entanto for o impetrante que jaacute hauvessem decaiacutedo do direito final quando da revogaccedilatildeo dos atos ilegais ou da petrar a seguranccedila (ob cit p 4041) secretaacuterio da Fazenda entatildeo competente seraacute de impetrar mandado de seguranccedila individual natildeo sustaccedilatildeo da ameaccedila de sua praacutetka Nesta ocsiatildeo 9 Relativamente os limites subjetivos da decisatildeo originariamente um dos oacutergatildeos fracionaacuterios do poderatildeo beneficiar-se como substituiacutedos do writ poderaacute a autoridade coatora questionar a exp~di proferida em mandado de seguranccedila cole~vo eacute deTribunal de Justiccedila ou seu oacutergatildeo especial conforshy coletivo E nem caberaacute argumentar com a quebra ccedilatildeo do mandamento em favor de C ou de D entender-se que abrange os associados da entidade me dispuser a legislaccedilatildeo de organizaccedilatildeo judiciaacuteria

de isonomia decorrente da circunstacircncia de serem alegando que relatiacutevamente a estes a decadecircncia jaacute impetrante (feita a ressalva rela~va agrave decadecircncialocal ou o Regimento Interno da Corte beneficiados uns contribuintes e outros natildeo ember se teria consumado Nada impede que valendo em casos individllais) a rigor somente os associamiddot ra todos sejam associados da entidade e todos na como prereito a sentenccedila concessiva da seguranccedila dos que jaacute o fossem na data da impetraccedilatildeo daCom a habitual precisatildeo Calmon de Passos

preconiza esta soluccedilatildeo (ob cit p 2528 p 7576) mesma situaccedilatildeo relativamente agrave incidecircncia ou coletiva determinada pessoa asica ou juriacutedica seguranccedila Possiacutevel admi~rmiddotse todavia a extensatildeo sublinhando inclusive sua repercussatildeo no relativo agrave natildeo da norma legal questionada Contribuintes consideranderse injustamente excluiacuteda de seus da seguranccedila agravequeles que se hajam filiado ateacute o eficaacutecia das decisotildees proferidas no mandamus outros igualmente na mesma situaccedilatildeo matildes natildeo efeitos requei ra sua inclusatildeo quer adminismtivashy momento de prolaccedilatildeo da sentenccedila mesmo porque cole~vo filiados agrave associaccedilatildeo autora igualmente natildeo seratildeo mente quer por mandado de seguranccedila individual nada a eles impediria (como aos jaacute antes associashy

beneficiados pela eventual concessatildeo da seguranshy (se incontroversos os fatos que a autorizam a dos) de ingressar no processo como assistentes 8 Em tema de decadecircncia o mandado de ccedila constitucionalmente prevista para a defesa dos considerar-se como beneficiada) quer inclusive litisconsorciais e inclusive de recorrer da sentenccedila

segumnccedila cole~vo tambeacutem n~cessita faccedilamos disshy interesses apenas de seus membros ou associashy pelas vias ordinaacuterias (se controvertidos os fatos) d favoraacutevel tinccedilotildees relativamente ao writ individual Segundo dos Somente estes satildeo os substituidos processhy Mestre Calmon de Passos cujo ensinamento Natildeo nos parece no entanto possa a decisatildeo a Lei nO 15335 1 artigo 18 o direito de requerer suais somente S eleS alcanccedila a eficaacutecia da coisa nesie ponto em linhas gerais buscamos seguir beneficiar aos qlle se hajam filiado apoacutes a sentenccedilamandado de seguranccedila extinguir-se-aacute decorridos julgada e somente agravequeles em relaccedilatildeo aos quais o aponta todavia hip6tese que merece em tema de quiccedilaacute com o intuito exatamente de obter tal vanlashy120 dias contados da ciecircncia pelo interessado do

prazo decadencial natildeo se haja consumado anterimiddot decadecircncia tratamento diferenciado Alude aos gem Asentenccedila opera em favor dos substituiacutedos eato impugnado Note-se que a decadecircncia no ormente ao ajuizamento do mandamus coletivo casos de incindibilidade da eficaacutecia da decisatildeo natildeo podem ser considerados como substituiacutedoscaso natildeo atinge Odireito material que se existente

continua defensaacutevel pelas vias ordinaacuterias mas sim proferida no mandado de seguranccedila coletivo aqueles que 0 tempo do veredito judicial natildeo a faculdade de utilizaccedilatildeo daaccedilatildeo pvtenciada como Como saber no entanto quais os associados exemplificando com o writ iacutempetrado por associaacute- eram associados da entidade impelrante Vantamiddot garantia constitucional Pois bem No mandado beneficiados Lembremo-ilOs de que a autorizamiddot ccedilatildeo buscando invalidar concurso puacuteblico neste gens de ordem pragmaacutetica como a de prevenir cole~vo com a multiplicidade de substituiacutedos ccedilatildeo dosassociados eacute desnecessaacuteri~ ~m mateacuteria de caso se deferida a seguranccedilao concurso teraacute sido futurQs mandados de seguranccedila individuais natildeo mantida a hipoacutetese anterior alguns jaacute podem ter mandado de seguranccedila CltJletivo sendo os substi anulado natildeo somente relativamente aos subs~tuiacutemiddot nos parecem suficientes - eacute neste ponto ousamos sido autuados pelo Fisco haacute mais de 120 dias tuiacutedos pessoas indetenninadas na peticcedilatildeo inicial dos como igualmente com relaccedilatildeo aos concorrenmiddot divergir de Calmon de Passos (oh cit p 7678)outr9s autuados recentemente outros ameaccedilados mpetr~4a pela enhdade em defa genencamente tes natildeo ~~ados ~ impetrante e pvis com muito para jusfIficar tal excessiva abrangecircncia sem maior

deaiIacutetuaccedilatildeo A tOdos benenCiirril a seacutegurarccedila se cbncedida Aos ~us me~br~sou assOCIados AdetermlOa- maior razatildeo gteneficiar ~ associadosq~e houv6s embasaroenlodoutiinaacuterioacute

I l i J j i I l 11 I bullbull( (I bull 1 I I

~ ~ bull bull I I I ~ I 1 I c

~ f to i d i in_tefi~ doamptado jurlsdidOacutemllJ as cdroarcas de RiIgt()rand~do Sul de J983 a 198fi e lnlnistro do I lVlagIS ra laquogt ) Satildeo Fra~clsclY de AssiS IjM e IJiUguint Promer Supenor Tnbunal de )USlIccedila ~partir de 18 de maio r c vtdoJem i965semplepvi nlereoimeAto para a de1989 ) e prOleSSOf I cotnarta ~e Pbrtd Iegre fdi JUI2 da Fazenda I lia d~n~ a d f d

0 l I bl p _ r d Iwd ~N 1-t -1 exorce O yu-go f IProessor e I I Puacute lca osterlotmeme O ~5d a pata o cargo iacuterPllo Prqcessual Civil na Faculdade -Ie Direito

I _ dei iz-lsessor da presldeacutentla d6 Tnbunal deacute I I 1 bull y Athos Cgtusmao Carneiro mlnlstrodo Supenor J F I 1971 L d a Umversldade federal do Rio Grande do Sul e --l ai d r Justiccedila OI e elto em jUlt sllvsttuto e D de

To e justccedila IOnnauls~ bachareacutelrem DIrello ~ e B~~ ~ mb ~d Ih 1975 ti nq ~plt1rtamento DIreltos da UmvecircTSldade de I I pela Umversldade Redern1 dIJ 110 Grande do Sul o-Ide PEra IY917~1 e para ~asilll ~~~al~io5~

1949 I I I I nUUII Im d a m por mereCIment o I I em alccedilou-eacute~o 1ri unaldej6sccedila tm 1988 fO leIlO E autmde dier~alob~ jiJIacuteiacute4ibs entre as

Magistrado de ~arrelra foi aprovalaquoo~1 pnmFi- 2deg vcepr~S1d~nleacute ~o tj~S e ~rii 1~89 passou agrave ~lIacuteals J Au_diacuteecirchbamp de in~~iu~~o e j~l~amento - 10 lugar oo-Goncursfr para O~rg6 ~ JUIZ ~~ 101Je-pfesl~~~1 Interv~~ccedila~ ~e ~ercros ~ ~ I~ns1Pao e Comshy

o DIr~iro 10 Rl~ ~JIld ~6 Sr 1952 N~ ~ Foi p~~sia~nt~ ~oTr~lI~al ~egilnal Eleitoral niJ pet~~cI~ I~~ eOS ~I~ap _

~ I II 11

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ADVOCACIA) EDIZIQ

ABATH J I Ib1 J ()J il

Ca~4 l veIS jpm~~ds TWgtalhistas e bull Crimina DiVoacutercio separa~o lnventaacuterios i P~se questotildees ile Jerra Divi~o Demarshy

Ca~o Falecircnccediliacutease (P[lCorqaL1S Tribunais i fQneacute~ 2234001 I

Edifldo veacuterlan6io)OOO Illoco 8-~O l c lIas 60ft 608 8lagravesllia- DF I

I ~ I li ) I I I f J I ( I I

Page 2: 1'.1'. a.a., 1990, p. 132) o elemento essenci · Alho. Ga ... · I. Na análise do mandado de segurança coletivo, ... ambiental ou na eliminação da propaganda enga- ... comportam

A representaccedilatildeo nAo poderaacute extravasar aos fins estatutaacuterios ou estabelecidos da entidade

associativ ccedilAo de CcedilJIICUJLlUrIao

representar associados seus Financeiro da HabitaccedilAo r das

prestaccedilotildees de muacutetuos habitacionais

e mesmos A iacutemptranle no caso Ou seja aulor sem a entidade associativa como processual defendendo em nome proacuteprio o alheio de que sejam tiacutelulares os substituiacutedos sem necessidade de autorizaccedilatildeo alguma destes sob o pressuposto naturalmente de que opedido fonnu lado no mandamus apresente compatibilidade com OS ooiacuteeliacutevos institUCIonais nucleares da entidade

5 Vamos Na impetraccedilatildeo do mandado de seguranlta impende verificar se ocorren te5 os pressupostos do mandado de

mandams coletivo

f

PREMIO JUSTiCcedilA FEDERAL DE IMPRENSA 1992

Se vocecirc escreveu mateacuterias publicadas em jornais ou revistas nacionais enlre 0069 e 170792 sobre a atuaccedilatildeo da JUg ticcedila Federal de I Q grau ou dos Tribunais Re gionais Federais ou sobre suas compelecircn elas atribuiccedilotildees constitucionais ou estrutumiddot ras organizacionais poderaacute concorrer ao PR1MIO JUSTiCcedilA FEDERAL DE IMPRENSA

t992 lanccedilado pelo Conselho da Justiccedila Federal

O regulamenlo do concurso publicado no DOU de 130792 Seccedilatildeo I p 9120 esiA agrave disposiCcedilatildeo no Conselho da Justiccedila Federal SEPN 510 Lt 06 81 C Ed Cidade de Cabo Frio 2Q andar

- $ Precircmios (valores de Julho92)middot ~

I Q lugar Cr$ 60000000

(061) 34133065

(061) 347middot6314

bull a serem atualizados pela UFIR do a

no sentido de defender os seus fibados e em queslotildees poliacuteticaS ainda DSsim quando autorizado jporlei ou pJo estatuto (LexmiddotST) 1851)

pois 05 partidos

- -

_6__B~Oj_~_s~~n_da_-~_~ 24_d_e~~_o~_o_de_l_99_2 c_o_~o_B_~S_E__ __ ______________~D~IRE~~IT~O~lkJUSTICcedil~A~______________________ ___ _____

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c~zo )1 bull

NaimpetlaccedilAo do mandado de seguranccedila coletivo impelide verificar se ocorrentes os pressupostos

geneacutericos do mandado de seguranccedila e osespecfnc~s do magravendamuB coletiacutevo I

territorial sob a jurisdiccedilatildeo do mencionado magisshy Eacute de entender que os associados da entidade ccedilatildeo dos atingidos pela coisa julgada farmiddotsd ao sem decaiacutedo individualmente do direi to de imshytrado Se a autoridade superior no entanto for o impetrante que jaacute hauvessem decaiacutedo do direito final quando da revogaccedilatildeo dos atos ilegais ou da petrar a seguranccedila (ob cit p 4041) secretaacuterio da Fazenda entatildeo competente seraacute de impetrar mandado de seguranccedila individual natildeo sustaccedilatildeo da ameaccedila de sua praacutetka Nesta ocsiatildeo 9 Relativamente os limites subjetivos da decisatildeo originariamente um dos oacutergatildeos fracionaacuterios do poderatildeo beneficiar-se como substituiacutedos do writ poderaacute a autoridade coatora questionar a exp~di proferida em mandado de seguranccedila cole~vo eacute deTribunal de Justiccedila ou seu oacutergatildeo especial conforshy coletivo E nem caberaacute argumentar com a quebra ccedilatildeo do mandamento em favor de C ou de D entender-se que abrange os associados da entidade me dispuser a legislaccedilatildeo de organizaccedilatildeo judiciaacuteria

de isonomia decorrente da circunstacircncia de serem alegando que relatiacutevamente a estes a decadecircncia jaacute impetrante (feita a ressalva rela~va agrave decadecircncialocal ou o Regimento Interno da Corte beneficiados uns contribuintes e outros natildeo ember se teria consumado Nada impede que valendo em casos individllais) a rigor somente os associamiddot ra todos sejam associados da entidade e todos na como prereito a sentenccedila concessiva da seguranccedila dos que jaacute o fossem na data da impetraccedilatildeo daCom a habitual precisatildeo Calmon de Passos

preconiza esta soluccedilatildeo (ob cit p 2528 p 7576) mesma situaccedilatildeo relativamente agrave incidecircncia ou coletiva determinada pessoa asica ou juriacutedica seguranccedila Possiacutevel admi~rmiddotse todavia a extensatildeo sublinhando inclusive sua repercussatildeo no relativo agrave natildeo da norma legal questionada Contribuintes consideranderse injustamente excluiacuteda de seus da seguranccedila agravequeles que se hajam filiado ateacute o eficaacutecia das decisotildees proferidas no mandamus outros igualmente na mesma situaccedilatildeo matildes natildeo efeitos requei ra sua inclusatildeo quer adminismtivashy momento de prolaccedilatildeo da sentenccedila mesmo porque cole~vo filiados agrave associaccedilatildeo autora igualmente natildeo seratildeo mente quer por mandado de seguranccedila individual nada a eles impediria (como aos jaacute antes associashy

beneficiados pela eventual concessatildeo da seguranshy (se incontroversos os fatos que a autorizam a dos) de ingressar no processo como assistentes 8 Em tema de decadecircncia o mandado de ccedila constitucionalmente prevista para a defesa dos considerar-se como beneficiada) quer inclusive litisconsorciais e inclusive de recorrer da sentenccedila

segumnccedila cole~vo tambeacutem n~cessita faccedilamos disshy interesses apenas de seus membros ou associashy pelas vias ordinaacuterias (se controvertidos os fatos) d favoraacutevel tinccedilotildees relativamente ao writ individual Segundo dos Somente estes satildeo os substituidos processhy Mestre Calmon de Passos cujo ensinamento Natildeo nos parece no entanto possa a decisatildeo a Lei nO 15335 1 artigo 18 o direito de requerer suais somente S eleS alcanccedila a eficaacutecia da coisa nesie ponto em linhas gerais buscamos seguir beneficiar aos qlle se hajam filiado apoacutes a sentenccedilamandado de seguranccedila extinguir-se-aacute decorridos julgada e somente agravequeles em relaccedilatildeo aos quais o aponta todavia hip6tese que merece em tema de quiccedilaacute com o intuito exatamente de obter tal vanlashy120 dias contados da ciecircncia pelo interessado do

prazo decadencial natildeo se haja consumado anterimiddot decadecircncia tratamento diferenciado Alude aos gem Asentenccedila opera em favor dos substituiacutedos eato impugnado Note-se que a decadecircncia no ormente ao ajuizamento do mandamus coletivo casos de incindibilidade da eficaacutecia da decisatildeo natildeo podem ser considerados como substituiacutedoscaso natildeo atinge Odireito material que se existente

continua defensaacutevel pelas vias ordinaacuterias mas sim proferida no mandado de seguranccedila coletivo aqueles que 0 tempo do veredito judicial natildeo a faculdade de utilizaccedilatildeo daaccedilatildeo pvtenciada como Como saber no entanto quais os associados exemplificando com o writ iacutempetrado por associaacute- eram associados da entidade impelrante Vantamiddot garantia constitucional Pois bem No mandado beneficiados Lembremo-ilOs de que a autorizamiddot ccedilatildeo buscando invalidar concurso puacuteblico neste gens de ordem pragmaacutetica como a de prevenir cole~vo com a multiplicidade de substituiacutedos ccedilatildeo dosassociados eacute desnecessaacuteri~ ~m mateacuteria de caso se deferida a seguranccedilao concurso teraacute sido futurQs mandados de seguranccedila individuais natildeo mantida a hipoacutetese anterior alguns jaacute podem ter mandado de seguranccedila CltJletivo sendo os substi anulado natildeo somente relativamente aos subs~tuiacutemiddot nos parecem suficientes - eacute neste ponto ousamos sido autuados pelo Fisco haacute mais de 120 dias tuiacutedos pessoas indetenninadas na peticcedilatildeo inicial dos como igualmente com relaccedilatildeo aos concorrenmiddot divergir de Calmon de Passos (oh cit p 7678)outr9s autuados recentemente outros ameaccedilados mpetr~4a pela enhdade em defa genencamente tes natildeo ~~ados ~ impetrante e pvis com muito para jusfIficar tal excessiva abrangecircncia sem maior

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preconiza esta soluccedilatildeo (ob cit p 2528 p 7576) mesma situaccedilatildeo relativamente agrave incidecircncia ou coletiva determinada pessoa asica ou juriacutedica seguranccedila Possiacutevel admi~rmiddotse todavia a extensatildeo sublinhando inclusive sua repercussatildeo no relativo agrave natildeo da norma legal questionada Contribuintes consideranderse injustamente excluiacuteda de seus da seguranccedila agravequeles que se hajam filiado ateacute o eficaacutecia das decisotildees proferidas no mandamus outros igualmente na mesma situaccedilatildeo matildes natildeo efeitos requei ra sua inclusatildeo quer adminismtivashy momento de prolaccedilatildeo da sentenccedila mesmo porque cole~vo filiados agrave associaccedilatildeo autora igualmente natildeo seratildeo mente quer por mandado de seguranccedila individual nada a eles impediria (como aos jaacute antes associashy

beneficiados pela eventual concessatildeo da seguranshy (se incontroversos os fatos que a autorizam a dos) de ingressar no processo como assistentes 8 Em tema de decadecircncia o mandado de ccedila constitucionalmente prevista para a defesa dos considerar-se como beneficiada) quer inclusive litisconsorciais e inclusive de recorrer da sentenccedila

segumnccedila cole~vo tambeacutem n~cessita faccedilamos disshy interesses apenas de seus membros ou associashy pelas vias ordinaacuterias (se controvertidos os fatos) d favoraacutevel tinccedilotildees relativamente ao writ individual Segundo dos Somente estes satildeo os substituidos processhy Mestre Calmon de Passos cujo ensinamento Natildeo nos parece no entanto possa a decisatildeo a Lei nO 15335 1 artigo 18 o direito de requerer suais somente S eleS alcanccedila a eficaacutecia da coisa nesie ponto em linhas gerais buscamos seguir beneficiar aos qlle se hajam filiado apoacutes a sentenccedilamandado de seguranccedila extinguir-se-aacute decorridos julgada e somente agravequeles em relaccedilatildeo aos quais o aponta todavia hip6tese que merece em tema de quiccedilaacute com o intuito exatamente de obter tal vanlashy120 dias contados da ciecircncia pelo interessado do

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