11 - Intervenção de Terceiro, Assistência

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Bibliografia:

LFG PROCESSO CIVIL Aula 11 Prof. Fredie Didier Intensivo I 13/04/2009

Litisconsrcio NECESSRIO ATIVO

Deixei para falar sobre isso na aula de hoje porque pela sistematizao que o Cdigo faz (art.47), todo litisconsrcio unitrio necessrio. H casos de litisconsrcio unitrio que no necessrio (exemplo: legitimados a uma ao coletivo, entre condminos). H casos de litisconsrcio unitrio que no necessrio.

Eu disse que uma boa dica para saber quando o litisconsrcio facultativo unitrio, mas no necessrio, examinar o litisconsrcio unitrio ativo. Por que? Porque se ele unitrio e ativo, vocs podem ter a certeza de que ele facultativo. Por qu? Porque no existe litisconsrcio necessrio ativo. E no existe por uma razo muito simples. No possvel imaginar uma situao em que algum s possa ir a juzo se outra pessoa quiser ir com ele. Eu no posso ter um direito fundamental meu exercitado apenas se outra pessoa exercitar comigo. Do mesmo modo, eu no posso obrigar ningum a demandar. O outro sujeito pode no querer ir a juzo. Realmente, no h como falar em litisconsrcio necessrio ativo. Eu sempre relembro isso porque vimos o problema dos cnjuges nas aes reais imobilirias eu disse que eles, no polo ativo, se exige o consentimento do outro. Mas exigir consentimento no a mesma coisa que ir junto. Toda vez que for unitrio ativo, ser facultativo. No existe necessrio ativo e toda vez que for unitrio ativo, ser facultativo.

Mas preciso examinar o pensamento de Nelson Nri a respeito do assunto porque um pensamento bastante difundido. A idia dele sobre o tema muito conhecida e j caiu em concurso algumas vezes. Ele diz o seguinte: que existe litisconsrcio necessrio ativo. Mas o sujeito poder ir sozinho mesmo se o outro no quiser. Ele diz: existe litisconsrcio necessrio ativo, A e B, contra C. S que A pode ir sozinho contra C. Mas, nesse caso, A vai ter que colocar B como ru porque j que B no quer ir com ele a juzo, B est brigando com A, sendo colocado no polo passivo. A demanda tem que ser contra C e D. Ou seja, para Nelson Nri, eis a prova de que existe litisconsrcio necessrio ativo. Ou seja, uma brincadeira. No h a menor condio de seguir esse entendimento. Agora, um entendimento bastante consolidado. E Nelson Nri d uma pista disso. No final da explicao ele diz assim: E sabe do que mais? Pouco importa se ativo ou passivo. O que importa que B tem que estar no processo. Interpretando esse desabafo, a impresso que eu tenho que ele reconhece que no h como se exigir que dois estejam no polo ativo, mas ele entende que imprescindvel que B faa parte do processo (em qualquer polo, mas faa parte). uma soluo curiosa, a de colocar B, que seria litisconsorte ativo no polo passivo. No se sabe qual o pedido de A contra B. Ningum consegue desvendar isso.

Concurso pblico no RJ: Litisconsrcio necessrio ativo: como fazer para incluir possvel litisconsorte no processo. O problema tem que ser examinado enfrentando-se as duas correntes. Uma, de que no existe necessrio ativo e os outros que dizem que existe, mas que se um no quiser, coloca esse um como ru.

O art. 114 2, da Constituio Federal veio para colocar uma pimenta na polmica. Ele cuida da Justia do Trabalho, fala dos dissdios coletivos e diz o seguinte:

2 Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou arbitragem, facultado s mesmas, de comum acordo, ajuizar dissdio coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposies mnimas legais de proteo ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (alterado pela EC/45)

Olha o que est colocado a: que o dissdio s poderia ser ajuizado de comum acordo, ou seja, se ambos os litigantes quiserem propor o dissdio. absurdo dizer que dissdio coletivo s existir se no houve dissidncia. preciso que no haja dissenso, controvrsia, para que se instaure o dissdio. No possvel condicionar a ida ao Judicirio ao desejo e outra pessoa.

O fato de existir litisconsrcio facultativo unitrio no quer dizer que uma situao sem problema. O litisconsrcio facultativo unitrio existe e um problema. Se h unitariedade, significa que a deciso tem que ser a mesma para todo mundo. E se tem que ser a mesma para todo, o ideal seria que todos estivessem no processo. O problema que como facultativo, pode ser que nem todos estejam no processo. O litisconsrcio facultativo unitrio tem esse problema. A deciso tem que ser a mesma para todos, mas pode ser que algum no esteja presente, j que o litisconsrcio facultativo. Como resolver esse problema? Como resolver a situao de saber se a coisa julgada vai atingir (olha o problema) aquele que poderia ser litisconsrcio unitrio, mas no foi. A coisa julgada vai atingir aquele que poderia ser litisconsrcio unitrio mas no foi? No foi porque era facultativo e ele no foi. A coisa julgada vai atingir esse possvel litisconsorte unitrio? Isso um problema porque o nosso CPC no traz soluo nenhuma do ponto de vista expresso.

Voc tem algumas correntes de entendimento a:

1 Corrente a Coisa julgada no atinge o possvel litisconsorte unitrio. o posicionamento de Liebman. O pensamento tradicional, clssico. o pensamento de Taomini, aqui no Brasil. E foi, durante muito tempo, o pensamento e Ada Pelegrini Grinover.

2 Corrente a coisa julgada atinge, sim, o possvel litisconsorte unitrio. o caso de coisa julgada que atinge terceiro. O professor se filia a essa. J que h unitariedade, a soluo tem que ser a mesma para todos. o pensamento, por exemplo, de Barbosa Moreira. O raciocnio aqui bem semelhante ao da coisa julgada em processo em que h legitimao extraordinria. E a gente viu que quando h legitimao extraordinria a coisa julgada atinge o titular do direito.

Se s existe litisconsrcio necessrio passivo, qual a natureza da sentena nos casos de litisconsorte necessrio no citado?

Aqui o seguinte: Uma pergunta como essa canalha. Voc tem uma tendncia de responder unitrio no citado. Eu falei necessrio no citado. E por que estou batendo nessa tecla? Porque o litisconsrcio necessrio sempre passivo e pode ser unitrio ou simples. Eu disse na aula passada que existe litisconsrcio necessrio simples. Ainda dei um exemplo: ao de usucapio. Quando lhe fizerem essa pergunta, responda certo.

No caso de litisconsrcio unitrio no citado, qual a natureza da sentena? Para a corrente que eu adoto, a sentena nula! Para a corrente da PUC, a natureza da sentena a inexistente.

E se o litisconsrcio necessrio simples (cada um tem a sua deciso) no foi citado? Aqui muda tudo. Se isso acontecer, a sentena vlida para aquele que foi citado. Para quem no foi citado, a sentena ou invlida ou ineficaz, dependendo do caso. Para o litisconsorte necessrio simples no citado, para ele, a sentena , a depender do caso, invlida ou simplesmente ineficaz. Mas para aquele que foi citado, a sentena completamente vlida. Como o litisconsrcio necessrio, mas simples (a deciso uma para cada litisconsorte), eu citei A e no citei B, no tem problema. Para A produz todos os efeitos possveis e para B no produz.

Por isso essa pergunta canalha. que voc tem uma tendncia natural de pensar assim: litisconsrcio necessrio no for citado tudo nulo! Meus caros, tudo nulo se for necessrio unitrio. Se for necessrio simples, para aquele que foi citado, no h nenhuma nulidade. Por isso importante dividir a resposta a essa pergunta em necessrio unitrio e necessrio simples.

Para terminar, um resumo do que falei:

Existe necessrio unitrio? Sim. No plo passivo. Se o unitrio passivo, ele necessrio. Pode colocar isso na sua cabea. A o cara descobre um caso de litisconsrcio unitrio passivo facultativo. Para quem descobrir, parabns. Aprendam que para concurso assim: se unitrio passivo, necessrio.

Necessrio simples existe? Litisconsrcio simples o litisconsrcio necessrio por fora de lei.

Existe facultativo unitrio? Onde est ele? No polo ativo. Se o unitrio ativo, ele facultativo. Ento, existe facultativo unitrio, mas no polo ativo.

Existe facultativo simples? Existe e s existe. a regra.

Consequentemente podemos dizer que existe tudo ou existe de um tudo. Tem de tudo aqui. E esse joguinho um clssico concursal. E direto cai isso no concurso, do tipo: Todo litisconsrcio simples facultativo. No! Porque existe necessrio simples. E quando que existe necessrio simples? Por fora de lei. Todo facultativo simples? No. Porque existe facultativo unitrio. Quanto unitrio for ativo. Todo necessrio unitrio? No. Porque existe facultativo unitrio no polo ativo. Todo unitrio necessrio? No, porque existe unitrio facultativo. Ou seja, cuidado com essas coisas que aparecem nas assertivas de concurso. Se voc erra uma coisa dessas numa prova de marcar, pra ficar deprimido. Esse tipo de erro no se pode cometer porque um verdadeiro clssico. Fiquem com isso na cabea.

Antes das intervenes de terceiros, quero examinar com vocs, dois assuntos afins com o litisconsrcio. So assuntos soltos que merecem estar no seu caderno.

INTERVENO IUSSU IUDICIO

No cdigo de 1939 havia uma regra que permitia ao juiz trazer ao processo, de ofcio, todo sujeito que ele entendesse, deveria fazer parte do processo. O juiz poderia determinar sua interveno pelas mais variadas razes. Essa interveno por provocao do juiz a chamada interveno iussu iudicio. Bem ampla, bem aberta, era prevista pelo Cdigo de 1939. Aquele que o juiz entendesse que deveria fazer parte do processo, o juiz poderia determinar sua interveno.

Veio o Cdigo de 1973 e aboliu aquela regra ampla, prevista no Cdigo de 1939. Em seu lugar, veio o nico do art. 47. A regra que est no CPC de hoje, semelhante ao que existia no CPC de 1939 o nico do art. 47, que diz o seguinte:

Pargrafo nico. O juiz ordenar ao autor que promova a citao de todos os litisconsortes necessrios, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

O juiz s pode trazer ao processo, s pode determinar a vinda ao processo de litisconsrcio necessrio no citado.

O CPC de 1939, muito amplo (qualquer um que o juiz entendesse que deveria fazer parte do processo). O CPC de 1916, reduzido. Por isso que a doutrina, logo depois que o CPC de 73 saiu, ficou em dvida: se a interveno iussi iudicio foi extinta ou foi remodelada. De to enxuta, no era mais a interveno iussi iudicio.

O tema estava assim at uns 10 anos atrs. De l para c, uma srie de transformaes na doutrina (mudana do repertrio terico) fez com que a galera tentasse resgatar para a prtica a antiga iussi iudicio, para que o juiz pudesse trazer para o processo sujeitos cuja presena fosse conveniente ao processo para evitar futuros problemas. E comearam a fundamentar isso sob o argumento de que cabe ao juiz velar pela regularidade do processo, pela economia processual. Para evitar a prtica de atos inteis. O juiz poderia tomar algumas medidas de precauo e, algumas delas seria trazer ao processo sujeitos que pudessem no futuro impugnar o processo. Comearam a entender, por exemplo, que o juiz pudesse determinar a intimao do possvel litisconsorte unitrio. Aquele problema que vimos h pouco, para evitar que algum que sofra a consequencia do processo no tenha conscincia do processo, o juiz poderia determinar a intimao do possvel litisconsorte unitrio. No a citao, como diz Nelson Nri, para ser ru. A intimao, para que tenha cincia do processo, que saiba e adote a postura que entender mais adequada. O juiz, percebendo que o caso um caso que envolve terceiro, o juiz observa e, para evitar, que os terceiros depois venham a juzo reclamar, se antecipa e manda intimar, numa interveno iussi iudicio. E vai alm do que diz o CPC. Porque o nosso cdigo fala s em litisconsorte necessrio no citado. E se defende que o juiz pode trazer tambm o litisconsorte unitrio facultativo. facultativo, mas unitrio, ou seja, algum que vai sofrer as consequencias da deciso. O juiz j traz para evitar problemas futuros. Isso hoje bastante aceito, no s por ser uma medida de precauo e no atrapalha o processo, mas s protege o processo e tambm pelo fato de que a legislao brasileira tem inmeros exemplos de intimaes como essa, para dar cincia, para que o sujeito possa vir a juzo defender seus interesses. Eis a configurao atual da interveno ius judicio, uma interveno que volta a ser mais ampla por construo jurisprudencial e doutrinria.

Outro exemplo envolve os cnjuges. Eu expliquei que o juiz no pode negar a demanda de cara pela falta de consentimento porque cabe ao cnjuge preterido fazer isso. O juiz no poderia fazer. O que ele vai fazer, ento? Determinar a intimao do cnjuge e, se for o caso, pea a invalidao em razo da falta de consentimento. O juiz est trazendo ao processo um sujeito (cnjuge do autor) para evitar questionamentos futuros. por isso que h pouqussimo tempo atrs, um concurso para juiz do trabalho no Rio de Janeiro, perguntou isso: o que interveno iussi iudicio. Parece coisa velha, que estava no limbo, mas tem sendo resgatado. Da a pergunta.

Curiosidade: Limbo no existe mais. O Papa Bento XVI acabou com ele h uns dois anos. Foi uma criao teolgica para justificar o lugar para onde iriam as crianas que morriam sem ser batizadas. Era um lugar que no fosse o cu e nem o inferno. Da criaram o limbo. Ento no se pode hoje, rigorosamente falar em limbo.

Tiraram esse assunto da zona cinzenta onde se encontrava, principalmente para resolver o problema do litisconsrcio facultativo unitrio. Intimam-se os possveis litisconsortes do litisconsrcio facultativo unitrio no formado, por meio da interveno iussi iudicio.

Pois bem, o outro assunto correlato o seguinte:

INTERVENO LITISCONSORCIAL VOLUNTRIA

Se liguem nisso. Essa designao 'interveno litisconsorcial voluntria' aparece na doutrina em dois sentidos (e pode aparecer em concurso em dois sentidos):

1 Sentido: Interveno litisconsorcial voluntria num primeiro sentido sinnimo de assistncia litisconsorcial. Como assistncia litisconsorcial vamos estudar depois, isso no interessa falar agora.

2 Sentido: meio chato: No segundo sentido, 'interveno litisconsorcial voluntria o litisconsrcio facultativo ativo simples ulterior (superveniente). O que isso? Imagine que voc esteja fazendo um concurso e um concorrente seu vai a juzo e questiona uma regra do edital e diz que aquela regra no deve ser aplicada a ele (pessoas de 26 anos no podem fazer concurso) e voc tambm tem 26 anos. E ele ganhou. Voc pensa: ele vai fazer o concurso e eu no vou. Voc tem duas opes: vamos entrar com uma ao igual dele e uma outra opo pedir para entrar no processo dele sob o argumento de que se enquadra na mesma situao. uma interveno para ser litisconsrcio ativo ulterior facultativo e simples porque cada um tem a sua relao com a Administrao. exatamente o caso de litisconsrcio por afinidade. Situaes afins, parecidas. Voc pede para entrar no processo hoje, para se valer da liminar. Isso acontece todos os dias no foro, pelas mais variadas razes. A pergunta : isso admitido? De um modo geral, se entende que no. Porque seria escolha do juiz, seria ferir o princpio do juiz natural. Alguns autores so mais tolerantes. H autores que admitem isso, se no ficar comprovada a m-f. Eu tenho minhas dvidas. Eu no gosto muito de ficar examinando a boa f ou a m f do ponto de vista subjetivo (saber se a pessoa est bem ou mal intencionada). conto da carochinha, um pouco de moralismo demais. Eu no gosto muito porque me parece que a conduta a reprovvel do ponto de vista objetivo. voc abdicar de um sorteio, de uma regra que a distribuio livre do processo para cair na mo de um juiz que voc j sabe que favorvel. E o STJ tem vrias decises no admitindo isso por violar o princpio do juiz natural, principalmente quando essa interveno se d depois da liminar, que o que mais acontece.

Com isso, terminamos litisconsrcio. Vamos entrar no ltimo assunto da primeira parte do curso. Que a fase de estabelecer os alicerces tericos para compreender o processo. O resto tranquilo.

INTERVENO DE TERCEIRO

1.INTRODUO

1.1.NOES GERAIS

Sries de noes gerais para compreender o fenmeno interventivo. So cinco noes fundamentais para compreender a interveno de terceiro.

a)Parte preciso lembrar que parte um sujeito do contraditrio, algum que est no processo agindo com parcialidade. Parte faz parte do processo. E por que importante? Para compreender o conceito de terceiro,

b)Terceiro um conceito por excluso do de parte. Terceiro quem no parte. quem est fora do processo.

c)Interveno de Terceiro Interveno de terceiro o ingresso de terceiro em processo alheio, tornando-se parte. No conceito de interveno de terceiro, h dois pontos que devem ser destacados. Primeiro que o terceiro se mete num processo que j existe. preciso que ele se meta num processo que j existe. E o segundo que o terceiro vira parte. Ele se mete num processo para virar parte. importante esse registro porque se no fosse assim, uma testemunha seria caso de interveno de terceiro porque a testemunha se mete no processo alheio, mas no para virar parte, mas para ser testemunha. O perito tambm. Ele se mete para ser perito. Para ser interveno de terceiro preciso que o terceiro se meta no processo existente e dele passe a fazer parte.

d)INCIDENTE do Processo um procedimento novo que surge de um processo j existente para dele fazer parte. Agora, surge de maneira no necessria. O que significa isso? Os incidentes podem surgir ou no, mas se surgem passam a fazer parte do processo deo nde se originam. O incidente no se desgarra do processo. O incidente compe o mesmo processo, s que torna o processo maior, mais complexo. Imagina um galho de uma rvore. A imagem mais buclica do incidente uma rvore. O galho, rigorosamente, no deixa de ser tronco. O galho no deixa de ser caule. O galho torna a rvore mais completa, mais frondosa porque, alm de um grande tronco, ter galhos que a tornaro mais complexa. No processo, os incidentes funcionam como galhos. Vem o tronco principal e, vez por outra, vem o incidente de expulsar o perito, a vem a reconveno do ru e, com isso, o processo fica cada vez maior. Uma outra imagem que ajudar a entender o incidente do rio e seus afluentes (rio como processo e afluentes como incidentes). Outro exemplo o da verruga. A verruga corpo novo que nasce de um corpo j existente de maneira no necessria e passa a fazer parte dele, tornando-o mais complexo. Tudo isso o incidente. Toda interveno de terceiro um incidente no processo. Porque toda interveno de terceiro procedimento novo que se incorpora ao processo que j existe.

e)Processo INCIDENTE ltimo conceito fundamental. Por que eu pedi para destacar a palavra incidente aqui e l? No caso do item 04 um substantivo, neste caso, adjetivo. Reparem que incidente aqui, adjetiva processo e l um substantivo. O que no por acaso. O que processo incidente? Processo incidente processo novo que surge de um processo j existente (at aqui nenhuma diferena do incidente do processo), mas dele se desgarra e sobre ele (processo existente) produz efeitos. OU seja, ele um outro processo que nasce de um processo que j existe, mas se desgarra dele. Mas que vai produzir efeitos no processo originrio. Exemplos de processo incidente: Embargos de terceiro, ao cautelar incidental, mandando de segurana contra ato judicial. Todos so processos novos que surgem em razo de um processo j existente, dele se desgarrando e sobre ele produzindo efeitos. como se fosse um filho porque filho gente nova que surge de gente j existente. Ele se desgarra, mas sobre ele produz efeitos. um processo filhote. A imagem mais adequada essa. As intervenes de terceiro no so processos incidentes. Por isso que embargo de terceiro no interveno de terceiro. O terceiro no gera um processo novo, ele se mete em processo alheio. O terceiro uma verruga que se incorpora ao processo onde intervm. Se o terceiro gera um processo novo, ele no est intervindo no primeiro, ele est criando um processo dele. E essa confuso vocs fazem demais! Partam sempre dessa premissa: para ser interveno de terceiro, tem que ser verruga ou o galho de uma rvore.

Outros exemplos de incidentes processuais: impugnao ao valor da causa, reconveno, exceo de incompetncia relativa, incidente de falsidade, alm das intervenes de terceiro.

1.2.FUNDAMENTOS DA INTERVENO DE TERCEIRO

Por que ser que o legislador autoriza o ingresso de terceiro em processo pendente? O que justifica isso? Por que desde sempre, desde muito tempo, sempre se admitiu que terceiro se meta em processo que est em andamento?

O primeiro fundamento o jurdico: h terceiros que sofre consequncias com o processo. Veja o caso do possvel litisconsrcio unitrio. Ele sofre consequncias do processo, por isso, preciso permitir que ele intervenha. H terceiro que sofre os efeitos do processo e isso inegvel. Se assim, traz-los fundamental.

O outro fundamento a economia processual. Convm permitir o ingresso de terceiro para resolver tudo em um processo s. o mais conveniente. Pois bem.

1.3.CLASSIFICAO DAS INTERVENES DE TERCEIRO

a) Intervenes espontneas ou seja, o terceiro espontaneamente intervm no processo. Ou seja, intervm porque quer. O terceiro pede para intervir. o que acontece com a

assistncia e

oposio.

b)Intervenes provocadas podem vir no concurso com o nome de interveno coacta. O terceiro, na interveno provocada, trazido ao processo. Exemplo de intervenes provocadas coactas:

denunciao da lide,

chamamento ao processo,

nomeao autoria

c)Intervenes ad coadjuvandum A interveno ad coadjuvandum quando o terceiro intervm para ajudar uma das partes. A assistncia exemplo de interveno ad coadjuvandum.

d)Intervenes ad excludendum A interveno ad excludendum quando o terceiro intervm para se contrapor s partes. o que acontece com a oposio. A oposia exemplo de interveno ad excludendum.

(Fim da 1 parte da aula)

Antes de continuar, me pediram para repetir: necessrio, facultativo, unitrio e simples. Tem de tudo.

Necessrio e unitrio existe quando o unitrio for passivo. Facultativo e unitrio existe quando unitrio for ativo (no existe necessrio ativo)

Necessrio simples existe quando o necessrio for por fora de lei

Facultativo simples existe e a regra.

Necessrio facultativo no existe.

1.4.EFEITOS DAS INTERVENES DE TERCEIRO

O primeiro possvel efeito da interveno de terceiro o de ampliar subjetivamente o processo. Ou seja, trazer ao processo um sujeito novo. O rol de sujeitos se amplia. o efeito mais frequente, mais comum das intervenes de terceiro.

O outro efeito o de modificar subjetivamente o processo. o efeito de alterar, sem ampliar. s proceder troca de sujeito, sem a ampliao. o que acontece com a nomeao autoria, em que, ao invs de ampliar o rol de sujeitos, apenas trocam-se os sujeitos.

E as intervenes de terceiro ainda podem ampliar objetivamente o processo. O que isso? Algumas intervenes de terceiro agregam ao processo um pedido novo. o que acontece com a denunciao da lide. o que acontece com a oposio. So casos de interveno de terceiros que ampliam objetivamente o processo (agregam a ele um pedido novo).

Esses so os possveis efeitos que uma interveno de terceiro pode causar no processo.

1.5.CONTROLE PELO MAGISTRADO

Toda interveno de terceiro submete-se ao controle do juiz. O terceiro s pode ingressar no processo se o juiz autorizar. Eu sempre digo isso, parece ridcula, mas importante para compreender, por exemplo, o art. 51, do CPC, que cuida da assistncia: Art.51.No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o juiz:

Impugnao ao pedido do assistente, o sujeito pede para entrar como assistente. Quando voc ler esse dispositivo, se o interpreta literalmente, acontece o seguinte: o sujeito pede para intervir como assistente, ningum fala nada, ningum se ope e porque ningum se ope ele intervir como assistente. Basta que as partes no se oponham assistncia que haveria assistncia. isso o que diz o artigo, mas a doutrina explica: no bem assim. No basta que as partes no se oponham. preciso que o juiz entenda que o caso de assistncia. As partes todas concordam, mas se o juiz entende que no esto preenchidos os pressupostos da assistncia, no vai admiti-la porque toda interveno de terceiro se submete ao controle do juiz. No porque o assistente pediu para intervir e ningum impugnou que ele vai poder intervir.

Para terminar essa introduo, o ltimo tpico:

1.6.CABIMENTO DAS INTERVENES DE TERCEIRO

Aqui o seguinte: as intervenes de terceiro que vocs conhecem e que esto previstas no cdigo foram pensadas para o processo comum de conhecimento, para o procedimento ordinrio. Nele cabem todas as intervenes de terceiro.

Agora, nos Juizados Especiais, por exemplo, no cabe nenhuma interveno de terceiro. A lei veda. Previso expressa.No procedimento sumrio, s cabem as seguintes intervenes: Assistncia Recurso de terceiro

Interveno fundada em contrato de seguroA interveno fundada em contrato de seguro, observem, no uma espcie de interveno de terceiro. Ela um gnero. Ento, a lei, aqui esquisita, enumera duas espcies e traz um gnero. Vocs tm que saber quais so as espcies de interveno de terceiro que podem fundar-se em contrato de seguro: Denunciao da lide Pode caber em caso de seguro. No fiquem pensando que s cabe em caso de seguro. No fiquem pensando que sempre em caso de seguro. Eu disse que a denunciao da lide pode fundar-se em contrato de seguro e quando for assim, ela ser permitida no procedimento sumrio. Isso quer dizer que cabe sempre em procedimento sumrio? No. S cabe denunciao da lide em procedimento sumrio se ela fundar-se em contrato de seguro. Chamamento ao processo na causas de consumo Art.101, II, do CDC (traz um caso de chamamento ao processo fundado em contrato de seguro). Ento, no procedimento sumrio, qualquer interveno fundada em contrato de seguro permitida, mas tem que ser fundada em contrato de seguro.Na ADI, ADC e ADPF Nesses casos, o legislador simplesmente probe as intervenes de terceiro. H proibio expressa de interveno de terceiro. A lei clara. E o fundamento antigo. Como se trata de processo objetivo, de processo em que se discute direito em tese, no teria nenhum sentido permitir a interveno de terceiro. Isso, a jurisprudncia j dizia antes da lei proibir. A quando vieram as leis cuidando do tema, consagraram um entendimento tranquilo na jurisprudncia do STF. H, porm, duas ponderaes a serem feitas.

1 Ponderao Feita pela doutrina. No h como proibir nessas aes a interveno de um co-legitimado, ou seja, no h como proibir que um outro legitimado propositura de uma ADI intervenha no processo. Se voc proibi-lo de intervir, ele prope outra ADI e se ele pode fazer isso, h legitimidade para intervir em uma ADI j proposta. Quem pode o mais, pode o menos. No h uma proibio absoluta quanto interveno de terceiro. A interveno de um co-legitimado de uma ADI possvel.2 Ponderao Envolve o problema do amicus curiae. Vamos entender que figura essa. Como o prprio nome diz o amigo da cria, portanto, o amigo do juzo, do tribunal, da corte. Amicus curiae, traduzindo, o amigo da corte, do tribunal, do juzo, algum, portanto, que est em juzo para auxiliar o rgo jurisdicional. A idia de amicus curiae est intimamente relacionada com algum que est em juzo auxiliando o rgo juridicional. O amicus curiae o sujeito que auxilia o rgo jurisdicional no exame da controvrsis. Auxilia o juiz, inclusive, na anlise de questes jurdicas. Ajuda os juzes a interpretar o direito, inclusive. Ele d ao juzo subsdio, uma nova viso ou uma outra viso do problema, ampliando os horizontes do juiz, que passa a ver o problema de outra maneira. O amicus curiae um auxiliar na compreenso da controvrsia e na interpretao do direito. E nisso, ele se distingue do perito porque o perito um sujeito que vai investigar fatos. O amicus curiae vai auxiliar o juiz a decidir. Obviametne que o juiz no est vinculado ao que o amicus curiae disser. Ele um conselheiro, algum que vai dar sua opinio, sua viso. Igual ao perito. O juiz no fica vinculado ao perito.

Presta ateno: por conta disso tudo, eu entendo que a interveno de amicus curiae no interveno de terceiro porque interveno de algum, no para virar parte, mas para auxiliar o juzo. Eu digo isso h muitos anos. Acho, inclusivo que fui o primeiro a dizer isso. H os que dizem que uma nova interveno de terceiro. A impresso que eu tenho, examinando a jurisprudncia do STF, que oscila muito, que o STF comeou tratando o amicus curiae como terceiro e agora j trata o amicus curiae como amicus curiae, ou seja, como auxiliar. Embora, o Stf admita que o amicus curiae faa sustentao oral. As razes do amicus curiae podem ser expostas oralmente. Cuidado aqui! Esse posicionamento do STF, que admite sustentao oral pelo amicus curiae, de novembro de 2003. Estou dizendo isso porque at essa data, o Supremo proibia expressamente a sustentao oral do amicus curiae. Com a evoluo das discusses sobre o assunto, o Supremo mudou sua orientao e hoje admite. Por que estou dizendo isso? Houve um concurso para o MPF em 2003 que perguntou isso. Assertiva: O amicus curiae no pode sustentar oralmente quando o concurso foi feito, isso era verdade. Mas hoje tem previso expressa no Regimento Interno do STF, admitindo a sustentao oral do amicus curiae. Eu defendia na minha tese de mestrado que ele no podia recorrer como terceiro. No se podia falar em recurso do amicus curiae. H decises do Supremo recentes no admitindo recurso do amicus curiae exatamente sob esse fundamento.

Agora, tem a ver com interveno de terceiro esse assunto. Tanto tem a ver que muita gente coloca o amicus curiae como exemplo de interveno de terceiro porque um terceiro que vai se meter em processo alheio peruando. Por isso que todo mundo, inclusive eu, coloca o amicus curiae no captulo de interveno de terceiro. uma coisa curiosa.

A primeira previso de amicus curiae no Brasil est no art. 31, da Lei 6.385/76. Esse artigo foi alterado em 1979. Essa lei cuida da CVM (Comisso de Valores Mobilirios) que uma autarquia federal que regula o mercado de capitais, a bolsa de valores. Presta ateno: bolsa de valores envolve questo complexas. Eu no sei nada sobre ao. Sou analfabeto sobre isso. Eu sou leigo. Para mim, se eu fosse juiz e tivesse que julgar causas sobre isso, ia pedir ajuda. E isso acontece com boas partes dos profissionais do direito. Economista e administrador entende mais de bolsa de valores do que jurista. O que o legislador fez? Disse o seguinte: em qualquer processo que discuta questo relativa a mercado de valores mobilirios, a CVM tem que intervir. Quando isso surgiu, ningum entendeu. O que a CVM vai fazer na briga de dois acionistas? A a galera comeou a entender. Que vai entrar como amicus curiae, para ajudar ao juiz a entender esse mercado complexo, que o mercado de aes. Auxiliar o juiz, com subsdios tcnicos para que ele possa compreender melhor o processo. Essa primeira manifestao de amicus curiae tem, por caracterstica, ser uma manifestao obrigatria. Vejam que identifica-se quem o amicus curiae ( a CVM). Voc j diz quem o amicus curiae e impe a sua interveno em alguns processos. Veja como tudo muito fechado: em alguns processos, o amicus curiae a CVM e tem que intervir necessariamente.

Prova aberta da Magistratura/DF pegaram esse artigo 31 e transcreveram. E disseram assim: a que ttulo se d essa interveno? A resposta interveno de amicus curiae.

Lembrem-se do que falei na primeira aula: tudo o que eu digo importante! Eu posso no dizer tudo que importante (porque pode ser que eu me esquea), mas tudo o que eu digo importante!

Chegamos em 1994: Lei 8.884/94 (Lei do CADE). O CADE cuida da proteo da concorrncia. uma autarquia que cuida da proteo da concorrncia, que tambm um tema complexo. Compreender a proteo da concorrncia algo complexo. Eu tenho muita dificuldade de compreender isso. No consigo entender porque passagem area internacional, por exemplo, tem que ser tabelada. A ANAC no permite que o valor seja menor do que aquele piso que ela estabelecer. para proteger a concorrncia. Deve ter uma razo para isso, mas eu no entendo. Questes relativas concorrncia so complexas. E o que diz a Lei do CADE? Mesma coisa. Que qualquer processo em que se discuta questo relativa proteo da concorrncia, o CADE tem que ser intimado a intervir. Mesma coisa da CVM, s que pro CADE. Raciocnio o mesmo, s que para o CADE.

O tempo foi passado e chegam as leis 9.882/99 e 9.868/99, que cuidam da ADI, ADC e ADPF. Vai chegar o ponto importante. Essas leis tambm prevm o amicus curiae para essas aes. So complexas, envolvem interesses de difcil anlise, que discutem direito em tese, com interesses polticos em jogo. Permitiram o amicus curiae, mas de uma maneira muito diferente. Passaram a permitir como opo e no mais imposio. O amicus curiae passou a ser uma opo, uma interveno facultativa. Interveno facultativa por determinao do tribunal (solicita a interveno) ou por pedido do amicus curiae (Eu quero ajudar),basta que para tanto houvesse interesse que justificasse essa manifestao e o sujeito tivesse representatividade, algum que pudesse falar em nome de determinado viso do problema. Ao invs de voc determinar quem o amicus curiae, no se determina mais. O amicus curiae aquele que puder ajudar, que tiver representatividade para expor uma viso do problema.

Quando isso aconteceu (1999), a sim o instituto comeou a ser estudado no Brasil. Por isso que nos anos 2000 houve muitos e muitos trabalhos sobre o assunto. Eu, em 2001, examinei o tema, ainda ento, muito novo. Ningum escrevia sobre isso. Eram poucas as decises do Supremo, os comentrios eram incipientes. O que sabemos hoje sobre amicus curiae produto dos anos 2000.Vou dar exemplos de amicus curiae que ingressaram em juzo nos anos 2000:

Aborto anencfalo ADPF quem pediu para intervir como amicus curiae? A CNBB, para dar uma viso religiosa do problema.

Clulas-tronco houve 76 amici curiae porque o Supremo convocou de Druzio Varella at entidades religiosas e contrrias s pesquisas de clulas-tronco. Herbert Vianna tambm. Estatuto do torcedor adivinha quem pediu para ser amicus curiae? O Clube dos Treze.

Hoje, qualquer ADI tem amicus curiae. Eu, Fredie, posso ser amicus curiae? Posso. Pessoa fsica pode ser. Se eu escrevi uma tese de doutorado sobre o assunto, posso chegar ao STF e dizer que quero contribuir com aquela discusso que trata de um tema da minha especialidade. O Supremo pode aceitar. Pode ser pessoa fsica ou jurdica.

A evoluo no acabou. Em 2003 houve um julgamento no Supremo marcante. Daqui a alguns anos, vo dizer que 2003 ser considerado o ano da virada do Supremo. Foi o ano que Lula assumiu e 3 ministros se aposentaram. Ele teve que nomear 3 ministros novos de uma vez s. De uma hora, para outra teve quase 30% da sua composio alterada. Os trs que entraram (Carlos Ayres, Joaquim Barbosa e Csar Peluso), j animados porque Gilmar estava l desde 2000, transformaram o Supremo. De 2003 para trs, todo ano o Supremo tem uma deciso que pauta o pas. E eles fazem isso de propsito. Eles pegam o ano e dividem em grandes temas para ser discutidos. J foi Raposa Terra do Sol, abortamento de anecfalo, investigao do MP.

Em 2003 houve o julgamento do anti-semitismo. Se era ou no conduta racista. O caso era o seguinte: um editor gacho publicava livros contra os judeus. Todos os chaves das propagandas anti-semitas, ele ajudava a difundir. Foi condenado por racismo. Chegou no Supremo com um habeas corpus alegando o seguinte: que judeu no raa. O judasmo uma f religiosa. Os seres humanos no tm raa. Como judeu no tem raa, no h racismo. Era o que ele argumentava. S existe uma nica raa (no h amarelos, negros, ndios). Ento, como no h outra raa, seria um crime de objeto impossvel. O julgamento foi de 8 a 3. 8 ministros disseram que racismo qualquer conduta que propague o dio contra a diferena. O racismo ao criminosa que propaga a indiferena e o dio contra algum que diferente. No tem nada a ver com raa, mas com a diferena. E viva a diferena! Dois votos disseram que no houve crime porque se tratava de liberdade de opinio. Ele dava interpretao histricas estranhas, mas que a liberdade de opinio tem que permitir que as pessoas contem a histria sua maneira. um voto de chorar de emoo. Os oito votos e os outros dois, defendendo a liberdade de opinio so de voc chorar de emoo pelo nvel dos votos. Os caras se prepararam mesmo. O outro voto foi do relator e disse o mesmo: que no h raa e, portanto, no h crime de racismo (brincadeira). O que isso tem a ver com amicus curiae? Isso foi um habeas corpus. Processo penal e o Supremo admitiu amicus curiae nele. Em 2003 o Supremo admitiu amicus curiae. Nos votos h expressa manifestao ao memorial do amicus curiae. E no h previso legal de interveno de amicus curiae em habeas corpus. Mas o STF admitiu. E por que? Por contada relevncia do tema. Pela representatividade do sujeito. O Supremo, no obstante a falta de previso legal, admitiu amicus curiae nesse habeas corpus pela relevncia do tema e pela representatividade do sujeito que pediu para ser amicus curiae. Para quem no sabe foi o titular da USP, Celso Lafer que, inclusive, foi ministro das Relaes Internacionais de FHC. E ele um notrio especialista em direitos humanos. Estudou com Hanna Arendt. O que eu quero dizer com isso? Agora, toda doutrina brasileira unnime: cabe amicus curiae em qualquer processo. E isso que eu quero que vocs saibam. Desde que a causa tenha relevncia. Uma briga de vizinho no tem sentido isso. Desde que haja representatividade do amicus curiae. Se algum lhe perguntar num concurso: existe interveno atpica de amicus curiae tendo em vista toda evoluo do tema? Sim. Admite-se. Precisa-se de dois pressupostos:

Relevncia do tema

Representatividade do amicus curiaePrincipalmente em aes coletivas. Terminamos a introduo sobre interveno de terceiros. Agora vamos ver as intervenes de terceiro em espcie.2.ASSISTNCIA

A assistncia uma interveno de terceiro espontnea em qualquer fase do processo no polo ativo ou no polo passivo sem agregar ao processo pedido novo.

O assistente no agrega ao processo pedido novo. Ele apenas adere ao pedido j formulado. Em qualquer momento, espontaneamente, em qualquer dos polos do processo. At a, muito simples. A nica coisa que difcil em assistncia entender o que legitima isso. O que d ao terceiro a legitimidade de pedir para intervir como assistente. O que permite que o terceiro pea para intervir como assistente? A lei diz: preciso que o assistente tenha interesse jurdico na causa. Um terceiro s pode intervir como assistente se tiver interesse jurdico na causa. Isso que difcil. Saber o que interesse jurdico que justifica a assistncia.

O interesse jurdico que justifica a assistncia tem duas dimenses. Qualquer uma delas autoriza a assistncia:1) Interesse jurdico forte, direto e imediato2) Interesse jurdico fraco, indireto e mediato

Ambos so interesses jurdicos. Ambos autorizam a interveno como assistente, s que, claro, porque um direto e o outro indireto, com consequncias distintas. Mas ambos autorizam.

A partir de agora, vamos usar a seguinte legenda em todas as modalidades de interveno de terceiro: A o autor. B o ru. C o terceiro. Vamos estabelecer este cdigo entre ns.

A est brigando com B. O objeto da discusso X. A discute com B a relao X. C quer intervir como assistente. C diz assim (interesse forte): Juiz, eu quero ser assistente de A e quero ser assistente de A porque eu fao parte da relao discutida. Esto discutindo uma relao de que eu fao parte. Ento, eu tenho todo interesse jurdico do mundo. Ento, A e B esto discutindo uma relao que pertence a mim. Se um terceiro diz isso, ele tem um interesse jurdico muito forte. Por que forte? Porque ele tem um vnculo direto com a causa. A causa discute um problema dele.

Exemplo: O substitudo pede para intervir num processo conduzido pelo substituto, dizendo assim: Sr. Juiz, esse sujeito a est defendendo interesse meu. O interesse dele meu. Eu quero intervir para defender meu interesse. Ento, o substitudo pede para intervir para ser assistente do substituto e vejam que a interveno a forte porque se est discutindo direito dele em juzo.

O condmino pede para intervir numa ao proposta pelo outro condmino. Reparem que ele vai dizer: Sr. Juiz, eu tambm sou condmino. X uma relao condominial da qual eu fao parte. Ento, meu interesse forte.

Tambm h interesse forte quando um terceiro um co-legitimado. O terceiro diz assim: Sr. Juiz, eu sou com A um co-legitimado para discutir X. A pode discutir X, mas eu tambm posso. Eu tenho a mesma legitimao que A tem. Ento, o mesmo interesse que justifica a presena de A justifica a minha porque eu sou um co-legitimado. Exemplo: interveno de uma associao numa ao coletiva proposta por outra associao. A outra pede para intervir nessa dizendo o seguinte: Sr. Juiz eu sou to legitimado para propor essa ao, quanto a outra.

Vejam as duas situaes: o terceiro diz que o direito discutido dele ou o terceiro diz que tem a mesma legitimao do outro para discutir aquele direito. Nesses dois casos, interesse forte! Surge a o que se chama de assistncia litisconsorcial. O assistente litisconsorcial aqui ser litisconsorte do assistido. Em p de igualdade. Litisconsorte. No h diferena entre os dois. Agora eu quero que voc me classifique esse litisconsrcio: Litisconsrcio, facultativo (porque no obrigatrio), ulterior (porque aconteceu depois), unitrio. Se vocs aprenderem que assistncia litisconsorcial a mesma coisa que litisconsrcio unitrio, ulterior e facultativo. Poderia ter se formado antes, mas como era facultativo, no se formou, se forma agora. Com isso, tudo se resolve. Quando eu descobri que, na verdade, o que a gente chama de assistncia litisconsorcial apenas o litisconsrcio unitrio que no se formara porque era facultativo e se forma agora, a gente vai saber que hiptese de assistncia litisconsorcial. Quem o assistente litisconsorcial? Aquele que poderia ter sido litisconsrcio unitrio. E eu lhes pergunto: a assistncia litisconsorcial vai acontecer mais onde? No plo ativo. E nos livros, todos os exemplos so no polo ativo. Qualquer livro, s d exemplo no polo ativo. Por que? Porque l o ambiente do litisconsrcio facultativo unitrio.

Pergunta de concurso dificlima: Quais so as relaes entre assistido e assistente litisconsorcial? Ele quer saber se o assistente fica vinculado ao assistido? Se o assistido quiser chutar o pau da barraca, o assistente tem que chutar junto? Fica vinculado ao que o assistido faz? No. Por que? Porque so litisconsortes unitrios. E a gente viu que conduta determinante de um no prejudica o outro. Litisconsrcio unitrio ulterior. Essa a assistncia litisconsorcial.

Teve um concurso para juiz federal e o candidato ficou com dvida na parte final: O assistente pode produzir prova. E a resposta era falsa. Mas o assistente pode ou no produzir prova? Pode. Acontece que o erro no estava a. O erro estava no incio da frase que dizia assim: O assistente litisconsorcial sofre os efeitos reflexos da sentena, o assistente litisconsorcial aquele que tem uma relao reflexa com a causa. reflexa? mediata? indireta? No. direta. Tanto direta que o litisconsrcio unitrio. Ele sofre as consequncias da deciso porque se discute direito dele ou se discute direito para o qual ele era legitimado.Eu aprendi na faculdade que assistente no parte. Pera, moada! Essa discusso sobre se assistente parte ou no, at existe. H quem diga que ele no parte, mas no no caso do assistente litisconsorcial. No assistente litisconsorcial nem se discute isso. O litisconsorcial sempre parte. Ele litisconsorte unitrio. J no outro, no fraco, indireto, mediato, a tudo muda.

A dica maior relacionar assistncia litisconsorcial com litisconsrcio facultativo unitrio. Essa que a dica. E olhe, pergunto pra voc: a coisa julgada atinge o assistente litisconsorcial? Claro! Ele litisconsorte! Cuidado com o concurso porque se perguntarem: A coisa julgada atinge o assistente? A voc vai ter que distinguir: o litisconsorcial, sim, o outro, a a gente s vai saber semana que vem. Mas o litisconsorcial, sim. D uma olhada nos arts. 50 e 54:

Art.50.Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurdico em que a sentena seja favorvel a uma delas, poder intervir no processo para assisti-la.

Art.54.Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentena houver de influir na relao jurdica entre ele e o adversrio do assistido.