11 PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES Aspectos Jurídicos Airton Rocha Nóbrega Dezembro de 2011.

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Aspectos Jurídicos

Airton Rocha Nóbrega

Dezembro de 2011Dezembro de 2011

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2222

AIRTON ROCHA NÓBREGA

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Advogado e Consultor

Especialista em Direito Público

Palestrante e Articulista

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

Pareceres

Assistência em Procedimentos

Regulamentos Internos

PALESTRANTEPALESTRANTE

[email protected]@terra.com.br

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3333

MATERIAL DIDÁTICOMATERIAL DIDÁTICO

APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃO

SLIDESSLIDES

LEGISLAÇÃOLEGISLAÇÃO

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4444

Material DidáticoMaterial Didático

SLIDESSLIDES

www.anobrega.adv.brwww.anobrega.adv.br

DISPONÍVEL EMDISPONÍVEL EM

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5555

BIBLIOGRAFIA

Airton Rocha Nóbrega

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6666

• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.

• GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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7777

• GASPARINI, Diógenes. Crimes na Licitação. São Paulo: NDJ.

JUSTEN FILHO, Marçal. "Licitações e Contratos Administrativos".

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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8888

MEIRELLES,, Hely Lopes. "Licitações e Contratos Administrativos". Malheiros Editores.

MOTTA, Carlos Pinto Coelho. "Eficácia nas Licitações e Contratos". Del Rey.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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9999

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. “Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública”.

RIGOLIN, Ivan Barbosa. “Manual Prático das Licitações”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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10101010

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. “Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico”.

SANTANA, Jair Eduardo e GUIMARÃES, Edgar. “Licitações e o novo estatuto da pequena e microempresa”.

OBRAS DOUTRINÁRIAS

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PERIÓDICOSAtualização ConstanteAtualização Constante

FONTES DE CONSULTA

BIBLIOGRAFIA

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12121212

Boletim de Licitações e Contratos

www.ndj.com.br

ArtigosArtigos

Consultas e RespostasConsultas e Respostas

AcórdãosAcórdãos

PERIÓDICOS

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PARECERESADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIASADVOCACIA-PÚBLICA

AGU - PROCURADORIAS

FONTES DE CONSULTA

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14141414

AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

AGUPARECERES, SÚMULAS

E ORIENTAÇÕES NORMATIVAS

www.agu.gov.br

PARECERES

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 8de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

AGU

“O FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS E TERRESTRES ENQUADRA-SE NO CONCEITO DE SERVIÇO PREVISTO NO INC. II DO ART. 6º DA LEI Nº 8.666, DE 1993.”

Transporte Aéreo

Serviço Utilidade

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 22de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

“O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas na letra “d” do inciso II do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993.”

AGU

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ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

ORIENTAÇÃO NORMATIVA N.º 17de 1º/04/2009 – DOU de 07.04.2009

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

“É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas.”

AGU

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PESQUISA NA WEBPESQUISA NA WEB

www.conjur.uol.com.br

www.jus.com.br

www.consulex.com.br

FONTES DE CONSULTA

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JURISPRUDÊNCIA

CONCLUSÕES DOS TRIBUNAIS

FONTES DE CONSULTA

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20202020

STF

PODER JUDICIÁRIO

STJ

TJ dos Estados

TRFs

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21212121

“(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-

2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011)

JURISPRUDÊNCIA

MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO

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22222222

“(...) 2. Aplicação do princípio da razoabilidade. Inexistência de demonstração de prejuízo para a Administração pelo atraso na entrega do objeto contratado. 3. Aceitação implícita da Administração Pública ao receber parte da mercadoria com atraso, sem lançar nenhum protesto. 4. Contrato para o fornecimento de 48.000 fogareiros, no valor de R$ 46.080,00 com entrega prevista em 30 dias. Cumprimento integral do contrato de forma parcelada em 60 e 150 dias, com informação prévia à Administração Pública das dificuldades enfrentadas em face de problemas de mercado. 5. Nenhuma demonstração de insatisfação e de prejuízo por parte da Administração. 6. Recurso especial não-provido, confirmando-se o acórdão que afastou a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimentos de contratar com o Ministério da Marinha, pelo prazo de 6 (seis) meses. (REsp 914.087/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 29/10/2007 p. 190)

JURISPRUDÊNCIA

CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO E SUSPENSÃO

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“(...) I - "Se não se nega à Administração a faculdade de anular seus próprios atos, não se há de fazer disso, o reino do arbítrio." (STF – RE 108.182/Min. Oscar Corrêa). II - "A regra enunciada no verbete nº 473 da Súmula do STF deve ser entendida com algum temperamento: no atual estágio do direito brasileiro, a Administração pode declarar a nulidade de seus próprios atos, desde que, além de ilegais, eles tenham causado lesão ao Estado, sejam insuscetíveis de convalidação e não tenham servido de fundamento a ato posterior praticado em outro plano de competência. (STJ – RMS 407/Humberto). III - A desconstituição de licitação pressupõe a instauração de contraditório, em que se assegure ampla defesa aos interessados. Esta é a regra proclamada pelo Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. IV – A declaração unilateral de licitação, sem assegurar ampla defesa aos interessados ofende o Art. 49, § 3º da Lei 8.666/93. (STJ - REsp 300.116/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)

JURISPRUDÊNCIA

NULIDADE DA LICITAÇÃO E AMPLA DEFESA NECESSÁRIA

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ÓRGÃOS DE CONTROLE

FONTES DE CONSULTA

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25252525

TCUTCU

ÓRGÃOS DE CONTROLE

TCETCE

TCMTCM

CONTROLEINTERNO

CONTROLEINTERNO

Órgãos AdministrativosFunção Auxiliar do Poder Legislativo

Competência Delimitada no art. 71 da Constituição Federal

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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

SÚMULA Nº 257/2010 - O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.

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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA N.º 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”.

SÚMULA N.º 261/2010 - “Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos.”.

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TCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃOTCU – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

ÓRGÃOS DE CONTROLE

SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” .

SÚMULA Nº 259/2010 - “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” .

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PLANEJAMENTO PRÉVIODAS LICITAÇÕES

Airton Rocha Nóbrega

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FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

        I - o plano plurianual;         II - as diretrizes orçamentárias;         III - os orçamentos anuais.”

Constituição Federal

Art. 165

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Art. 165. (...) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Plano Plurianual

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Art. 165. (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. .

Diretrizes Orçamentárias

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Art. 165. (...) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Lei Orçamentária Anual

Lei n.º 4.320/1964 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Lei n.º 4.320/1964 - Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

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O PLANEJAMENTONA LEI 8.666/93

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Fases da LicitaçãoFases da Licitação

InternaInterna

ExternaExterna

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InternaInterna

ExternaExterna

PREPARATÓRIA

Desenvolvimento da Licitação

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A FASE PREPARATÓRIA

J ustificativa da contratação

FASE PREPARATÓRIA

Definição precisa do objeto

Formação dos autos

Designação da Comissão

Elaboração de peças essenciais

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FORMAÇÃO DE AUTOSFORMAÇÃO DE AUTOS

A documentação dos atos

Dever de Prestar Contas

A documentação dos atos

Dever de Prestar Contas

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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...).

REQUISITOSREQUISITOS

Veja também o art. 3ºart. 3º da Lei n.º 10.520/2002

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Exigências Legais Básicas

Requisição administrativa Abertura do processo

• Autuação, protocolo e numeração

Autorização respectiva• Autoridade competente

Indicação sucinta do objeto Recurso próprio para a despesa

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕESPLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

INSTRUÇÃO DO PROCESSO

O QUE DEVE CONSTAR DOS AUTOSLei n.º 8.666/93 - Art. 38 - LP - Art. 8º

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

I. edital ou carta-convite, com os seus anexos;II. comprovante das publicações do edital ou entrega da carta-convite;III. ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do pregoeiro; IV original das propostas e documentos que as instruírem;V. atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;VI. pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

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INSTRUÇÃO DO PROCESSO

VII. atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;VIII. recursos interpostos, impugnações e decisões;IX - despachos fundamentados de anulação ou de revogação da licitação; X - contrato ou instrumento equivalente;XI - outros comprovantes de publicações;XII - demais documentos relativos à licitação.

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PREGÃOPREGÃO

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• Justificativa da contratação;• termo de referência;• planilhas de custo;• reserva orçamentária;• autorização de abertura da licitação;• designação do pregoeiro e equipe;• parecer jurídico;• edital e anexos;• minuta de contrato;• originais das propostas;• atas da sessão do pregão;• Publicações diversas (avisos, intimações)

Regulamento do Pregão – art. 21

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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

REQUISIÇÃO

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47474747

DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

REQUISIÇÃO

INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO

ÁREA INTERESSADA

JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE

SOLICITAÇÃO FORMAL

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

DEFINIÇÃODO

OBJETOELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOSELEMENTOS CARACTERÍSTICOS – ESPECIFICAÇÕES - QUANTITATIVOS

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DEFINIÇÃO DO OBJETO

INSTRUMENTOS ADEQUADOS

PROJETO BÁSICO

PROJETO EXECUTIVO

TERMO DE REFERÊNCIA

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Engenharia

Área de Engenharia

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

ESTIMATIVA ANUALLEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PRESSUPOSTOS LEGAIS

O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34) O exercício financeiro coincide com o ano civil (art. 34)

Pertencem ao exercício financeiro receitas nelearrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35)

Pertencem ao exercício financeiro receitas nelearrecadadas e despesas nele empenhadas (art. 35)

Restos a pagar, despesas empenhadas masnão pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36)Restos a pagar, despesas empenhadas mas

não pagas até o dia 31 de dezembro (art. 36)

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DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

PARCELAMENTOE

FRACIONAMENTOLei n.º 8.666/93 - Art. 23

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

ESTÍMULO AO PARCELAMENTO

Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

Art. 23. (...) § 1º. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis

Divisão em parcelas técnica e economicamente viáveis

Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado

Melhor Aproveitamento dos Recursos Disponíveis no Mercado Ampliação da CompetitividadeAmpliação da Competitividade

Preservação da Economia de EscalaPreservação da Economia de Escala

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PARCELAMENTO LÍCITO

Art. 23. (...) § 2º.  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  . 

Art. 23. (...) § 2º.  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.  . 

LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA

LICITAÇÃO DISTINTA EM CADA ETAPA PRESERVAÇÃO DA MODALIDADE

CABÍVEL PARA O TODOPRESERVAÇÃO DA MODALIDADE

CABÍVEL PARA O TODO

PregãoPregão

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PREGÃOPARCELAMENTO IRRELEVANTE

Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. . 

Lei n.º 10.520/2002 - Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. . 

A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR

A MODALIDADE NÃO É ELEITA EM FUNÇÃO DO VALOR ELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA

DO OBJETOELEGE COMO CRITÉRIO A NATUREZA

DO OBJETO

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56565656

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

A QUEM COMPETEDESCREVER O OBJETO?

REQUISITANTE?REQUISITANTE?

AUTORIDADE QUE APROVA?AUTORIDADE QUE APROVA?

ÁREA TÉCNICA?ÁREA TÉCNICA?

TERCEIRO CONTRATADO?TERCEIRO CONTRATADO?

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57575757

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

INDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO

ÁREA REQUISITANTEINDICAÇÃO SUCINTA DO OBJETO

ÁREA REQUISITANTE

DETALHAMENTO DO OBJETO

ÁREA TÉCNICADETALHAMENTO DO OBJETO

ÁREA TÉCNICA

MOMENTO INICIALMOMENTO INICIAL

DEFINIÇÃO TÉCNICADEFINIÇÃO TÉCNICA

MeiosMeios

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58585858

DEFINIÇÃO DO OBJETO

MEIOS

PROJETO BÁSICO

PROJETO EXECUTIVO

TERMO DE REFERÊNCIA

MEMORIAL DESCRITIVO

Área de Engenharia

Área de Engenharia

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59595959

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

EVITANDO O DIRECIONAMENTO

RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVORESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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60606060

DEFINIÇÃO DO OBJETO

EVITANDO O DIRECIONAMENTO

ESPECIFICAÇÃO DE MERCADO

AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO

CARACTERÍSTICAS CORRENTES

VARIEDADES DE OPÇÕES

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61616161

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

DESENVOLVIMENTONACIONAL SUSTENTÁVEL

LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964LEI N.º 4.320, de 17 de março de 1.964

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6262

CONCEITOCONCEITO

Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente.

Licitações sustentáveis são certames em que se elege critérios de seleção de propostas que privilegiam a preservação do meio ambiente, transformando as contratações governamentais em instrumento de proteção ao meio ambiente.

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Móveis de Madeira Certificada

Papel ReciclávelAlimentos Orgânicos

Materiais reciclados

Uso de energia Solar

Reuso de Água

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6363

ORIGEME FUNDAMENTOS

ORIGEME FUNDAMENTOS

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

AGENDA 21 (Rio Eco 92)

DECLARAÇÃO DO RIO (Rio Eco 92)

DECLARAÇÃO DE JOHANNESBURG (2002)

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6464

FUNDAMENTOS NORMATIVOS

FUNDAMENTOS NORMATIVOS

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Constituição Federal

Legislação Ordinária

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6565

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

TÍTULO VIIDa Ordem Econômica e Financeira

CAPÍTULO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

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6666

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

•Meio ambiente ecologicamente equilibrado

•Bem de uso comum do provo

CAPÍTULO VIDO MEIO AMBIENTE

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6767

Lei n.º 6.938/81Lei n.º 6.938/81

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins

e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências

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6868

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

LEI DO MEIO AMBIENTE

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I. ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II. (...)

V. controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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6969

Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010

Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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7070

Art. 1º. Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

Critérios de Sustentabilidade Ambiental

Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010

Instrução Normativa n.º 01de 19 de janeiro de 2010

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71717171

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

ESPECIFICAÇÃO DE BENS

MARCA ESPECÍFICA

RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVORESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO

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72727272

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

INDICAÇÃO DE MARCA

Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).”

Art. 15. (...) § 7º. Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; (...).”

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PADRONIZAÇÃO

PROCESSO DE PADRONIZAÇÃOPROCESSO DE PADRONIZAÇÃO

JUSTIFICATIVA TÉCNICAJUSTIFICATIVA TÉCNICA

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74747474

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PADRONIZAÇÃO

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PADRONIZAÇÃO

DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE:

DEPENDE DE MOTIVAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, EM QUE SE DEMONSTRE E SE COMPROVE:

OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO,ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDASOBSERVADAS AS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO,ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA OFERECIDAS

A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DEESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO

A NECESSIDADE DE TER-SE COMPATIBILIDADE DEESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DE DESEMPENHO

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

PROCEDIMENTOS PROCEDIMENTOS

AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICASDOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR

AVALIAR REQUISITOS TÉCNICOS E CARACTERÍSTICASDOS BENS QUE SE DESEJA PADRONIZAR

IDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADOIDENTIFICAR POSSÍVEIS FORNECEDORES NO MERCADO

EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRARAS VANTAGENS DE UNS E OUTROS

EXAMINAR PRODUTOS SIMILARES E DEMONSTRARAS VANTAGENS DE UNS E OUTROS

DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS

DAR PUBLICIDADE AO PROCEDIMENTO, ADMITINDO A MANIFESTAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS

ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

ELABORAR RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO PARA APROVAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE

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PADRONIZAÇÃO

OUTROS ASPECTOS RELEVANTESOUTROS ASPECTOS RELEVANTES

DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO?DEVE SER AVALIADA POR COMISSÃO OU POR TÉCNICO?

DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO?DEPENDE DA FORMAÇÃO DE PROCESSO ESPECÍFICO?

ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA?ADMITE A POSTERIOR CONTRATAÇÃO DIRETA?

PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS?

PERMITE A ESCOLHA DE UMA MARCA ESPECIFICAMENTE, OU SE RESTRINGE À DEFINIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS E ESPECIFICAÇÕES

TÉCNICAS?

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78787878

HABILITAÇÃOHABILITAÇÃO

DELIMITAÇÃO LEGALDELIMITAÇÃO LEGAL

Lei n.º 8.666/93 - Art. 27Lei n.º 8.666/93 - Art. 27

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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7979

FINS DA HABILITAÇÃO

Exame da qualificação dos licitantes*

Segurança na contratação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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8080

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

CF, art. 37, XXI

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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8181

OBJETO DA LICITAÇÃO

EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃOTécnica e Econômica

INDISPENSÁVEIS

COMPATÍVEIS

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82828282

Habilitação JurídicaHabilitação JurídicaHabilitação JurídicaHabilitação Jurídica

Regularidade FiscalRegularidade Fiscal

Qualificação TécnicaQualificação Técnica

Qualificação EconômicaQualificação Econômica

Regularidade SocialRegularidade Social

ASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICARASPECTOS A VERIFICAR

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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83838383

Verificação objetiva

HABILITAÇÃO JURÍDICACAPACIDADE PARA CONTRATAR

Documentos e atos indicados

Existência regular

Art. 28

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84848484

Verificação objetiva

REGULARIDADE FISCALCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS

Provas de Inscrição - Certidões

Regularidade junto à Fazenda Pública

Art. 29

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85858585

condições previstas na lei

QUALIFICAÇÃO TÉCNICAHabilidade para executar o objeto

exigências compatibilizadas ao porte do objeto

Exigências justificadas

Art. 30

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86868686

condições previstas na lei

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICAIdoneidade Financeira

exigências compatibilizadas ao porte do objeto

Exigências justificadas

Art. 31

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8787

PROPOSTASEXIGÊNCIAS PARA A CLASSIFICAÇÃO

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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8888

PROPOSTAS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

PRAZO DE VALIDADE

DESCRIÇÃO COMPLETA DO OBJETO

CONTEÚDO

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PROPOSTAS

PRAZO DE ENTREGA

OUTROS DADOS RELEVANTES

PREÇOS UNITÁRIO E GLOBAL

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90909090

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

AMOSTRAOPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃOOPÇÃO PELA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO

PROCEDIMENTO ADEQUADOPROCEDIMENTO ADEQUADO

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

AMOSTRAS

NÃO HÁ PREVISÃO LEGALNÃO HÁ PREVISÃO LEGAL

SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTACOM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO

SERVE PARA CONFIRMAR O CONTEÚDO DA PROPOSTACOM AS ESPECIFICAÇÕES DO ATO CONVOCATÓRIO

DEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDORDEVE SER APRESENTADA PELO VENCEDOR

NÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTENÃO DEVE ONERAR EXCESSIVAMENTE O LICITANTE

NÃO DEVE SE PRESTAR PARAFAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL

NÃO DEVE SE PRESTAR PARAFAVORECER UMA ESCOLHA PESSOAL

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92929292

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

VISTORIA PRÉVIA

EXIGÊNCIA JUSTIFICADAEXIGÊNCIA JUSTIFICADA

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

VISTORIA PRÉVIA

É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA?É CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ELABORAÇÃO DA PROPOSTA?

PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS?PODE PROMOVER A IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS?

CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA?CRIA PARA O INTERESSADO UMA CONDIÇÃO ONEROSA?

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

GARANTIAS

QUANDO E COMO EXIGIRLei n.º 8.666/93 - art. 56

QUANDO E COMO EXIGIRLei n.º 8.666/93 - art. 56

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DEFINIÇÃO DO OBJETO

GARANTIAS NA LICITAÇÃO

GARANTIA NA HABILITAÇÃO

GARANTIA NO CONTRATO

MODALIDADES E ESCOLHA

CABIMENTO

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DEFINIÇÃO DO OBJETO

GARANTIAS NA LICITAÇÃO

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.

§ 1º  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; II - seguro-garantia; III - fiança bancária.

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97979797

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

MODALIDADESDE LICITAÇÃO

ESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADAESCOLHA DA MODALIDADE ADEQUADA

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98989898

CONCORRÊNCIACONCORRÊNCIA

TOMADA DE PREÇOSTOMADA DE PREÇOS

CONVITECONVITE

CONCURSOCONCURSO

LEILÃOLEILÃO

PREGÃOPREGÃO

Escolha da Modalidade

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““ConcorrênciaConcorrência é a modalidade de é a modalidade de licitação entre licitação entre quaisquer interessadosquaisquer interessados que, na fase inicial de que, na fase inicial de habilitação habilitação preliminarpreliminar, comprovem possuir os , comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificaçãorequisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de exigidos no edital para execução de seu objeto.” seu objeto.” (Art. 22, § 1º)(Art. 22, § 1º)

CONCORRÊNCIA

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100100

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

TOMADA DE PREÇOS

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101101

Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, (...)

CONVITE

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102102

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

CONCURSO

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103103

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

LEILÃO

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104104

PREGÃO é a modalidade de licitação, presencial ou eletrônica, que se desenvolve por meio de disputa por meio de propostas escritas e lances verbais, estando voltada à aquisição de bens e serviços comuns. (Lei 10.520/02, art. 1º)

PREGÃO

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105105105105

Planejamento Prévio das Licitações

Escolha da Modalidade

CRITÉRIOS LEGAISCRITÉRIOS LEGAIS

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106106106106

ESCOLHA DA MODALIDADE

Pelo valor estimado da ContrataçãoPelo valor estimado da Contratação

Art. 23, da Lei n.º 8.666/93Art. 23, da Lei n.º 8.666/93

CONCORRÊNCIATOMADA DE PREÇOS

CONVITE

CONCORRÊNCIATOMADA DE PREÇOS

CONVITE

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ESCOLHA DA MODALIDADE

Em função do objetoEm função do objeto

Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93

Art. 22, §§ 4º e 5º - Art. 23, § 3º Lei n.º 8.666/93

CONCORRÊNCIA - CONCURSOLEILÃO - PREGÃO

CONCORRÊNCIA - CONCURSOLEILÃO - PREGÃO

Lei n.º 10.520/2002Lei n.º 10.520/2002

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108108108108

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

TIPOSDE LICITAÇÃO

São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração

São critérios de avaliação e escolha da proposta mais vantajosa para a administração

Julgamento ObjetivoJulgamento Objetivo

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109109

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

JULGAMENTO OBJETIVO

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TIPOS DE LICITAÇÃO

TÉCNICA E PREÇO

MELHOR TÉCNICA

MENOR PREÇO

MAIOR LANCE OU OFERTA

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111111111111

EDITAL

INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Lei Interna da Licitação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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112112

Instrumento ConvocatInstrumento Convocatóóriorio

EDITALEDITAL

CARTA-CONVITECARTA-CONVITE

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113113113113

Respeita as regras do art. 40

Contempla condições específicas

EDITAL

Elaboração cabe à Administração

Impugnação ao Edital

Pedidos de Esclarecimentos

Reforma e Republicação

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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ANEXOSANEXOSAO EDITALAO EDITAL

Art. 40, § 2º

LEI N.º 8.666/93

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Projetos básico/executivo

Orçamento estimado

Minuta de Contrato

Outras especificações

Termo de Referência/Memorial

ANEXOS AO EDITAL

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116116

PROJETO BÁSICO,PROJETO EXECUTIVO ETERMO DE REFERÊNCIA

Elementos Necessários à Contratação

ANEXOS AO EDITAL

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PROJETO BÁSICOPROJETO BÁSICO

Lei nº 8.666/93 – Art. 6º (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...)

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ANEXOS AO EDITAL

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PROJETO EXECUTIVOPROJETO EXECUTIVO

Lei n.º 8.666/93 – Art. 6º (...) X - Projeto Executivo -o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

ANEXOS AO EDITAL

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TERMO DE REFERÊNCIATERMO DE REFERÊNCIA

Art. 8º A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: I – (...) II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

Decreto 3.555/2000

ANEXOS AO EDITAL

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“Projeto Básiconas Licitações Públicas”

(Airton R. Nóbrega)

ARTIGO

1. L&C – Revista de Direito e Administração Pública – Brasília-DF: Editora Consulex - Ano VI – nº 62 – Agosto de 2003 – p. 8.2. Fórum de Contratação e Gestão Pública – Ano 2 – Nº 20 – Agosto de 2003 – Belo Horizonte: Editora Fórum, p. 2421.3. BLC - Boletim de Licitações e Contratos – Ano XVI –nº 10 – Outubro de 2003 – p. 676. São Paulo: Editora NDJ, 2003.

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121121

MINUTA DE CONTRATO

Vinculação às Condições do Edital

ANEXOS AO EDITAL

Conteúdo previsto no art. 55

Deve observar a regra do art. 62, § 3º

Outros Instrumentos hábeis

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ORÇAMENTOESTIMADO

PLANILHAS DE QUANTITATIVOS E PREÇOS

ANEXOS AO EDITAL

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123123

ESTIMAR O CUSTO DA CONTRATAÇÃO

ORÇAMENTO ESTIMADO

PLANEJAR A DESPESA

AVALIAR AS CONDIÇÕES DE MERCADO

BASE PARA EXAME DE PROPOSTAS

FINALIDADES

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ORÇAMENTO ESTIMADOProcedimento Adequado para sua

elaboração

CRITÉRIOS

ORÇAMENTO ESTIMADO

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COLETA DE DADOS REAIS

AVALIAÇÃO DO MERCADO

IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES

EVITAR PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda

PESQUISAR OUTROS CONTRATOS

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126126

PESQUISAS FORMAIStrês orçamentos da moda

ORIGEM

ORÇAMENTO ESTIMADO

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127127

Decreto n.º 449,de 17 de fevereiro de 1.992

Institui o Catálogo Unificado de Materiais, os Sistemas Integrados de Registro de Preços e de Cadastro de Fornecedores, na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, e dá outras providências.

Revogado pelo Decreto 2.743/98

ORÇAMENTO ESTIMADO

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128128

Decreto n.º 449/92

Art. 6° Enquanto não for implementado o Sirep, os responsáveis pela homologação das licitações confirmarão, mediante pesquisa em pelo menos duas outras empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, se os preços propostos são compatíveis com os praticados no mercado, nas mesmas condições de pagamento e de entrega.

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ORÇAMENTO

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

QUESTÃO RELEVANTEQUESTÃO RELEVANTE

Deve ser um anexo obrigatório do edital?Deve ser um anexo obrigatório do edital?

Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40?Como interpretar o inciso II, do § 2º, do art. 40?

A que se destina a exigência legal do orçamento?A que se destina a exigência legal do orçamento?

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RECURSOSORÇAMENTÁRIOS

PRÉVIA VERIFICAÇÃO - art. 38

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

Empenho para a contratação

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CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DOS

PREÇOSArt. 40, inciso X

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

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PREÇO DE REFERÊNCIAE PREÇO MÁXIMO

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

Art. 40. (...) X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48

PREÇOS MÁXIMOSPREÇOS MÁXIMOS

TABELAMENTO DE PREÇOSTABELAMENTO DE PREÇOS

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DEFINIÇÃO DA VIGÊNCIAINICIAL E DURAÇÃO

Regras do art. 57 e incisos

ANEXOS AO EDITAL

Especificações contidas no Projeto ou Termo de Referência

Indicação da proposta

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134134

COMISSÕESDE LICITAÇÃO

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Art. 51 da Lei n.º 8.666/93Art. 51 da Lei n.º 8.666/93

RELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃORELEVANTE FATOR DE SUCESSOS DA LICITAÇÃO

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135135

Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

Atos da licitação

Mínimo de três membros

Servidores qualificados

Lei n.º 8.666/93Lei n.º 8.666/93

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136136

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

COMISSÃO PERMANENTE

Mandato de até um ano (§ 4º)

Recondução parcial (§ 4º)

Condução de licitações em geral

No mínimo três membros

Servidores qualificados

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COMISSÃO DE LICITAÇÃO

COMISSÃO ESPECIAL

Constituída para a condução uma licitação determinada

No mínimo três membros

Servidores qualificados

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138138

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

Previstas na lei

Fixadas pelo Órgão

Relacionadas à licitação

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139139

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA

Art. 51, § 3º

Posição individual divergente

Art. 51. (...). § 3º  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

Art. 51. (...). § 3º  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

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PREGOEIROE EQUIPE DE APOIO

PREGOEIROE EQUIPE DE APOIO

Regulamento – art. 8º, III, “d”Regulamento – art. 8º, III, “d”

PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

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141141

Deve ser servidor público Previamente capacitado:

Conhecimento da legislação Experiência na condução de licitações Capacidade de negociação

Designação formal: Ato interno Publicação do ato (?) Indicação de atribuições (?) Substituição Suplentes Recusa

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ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRORegulamento, art. 9º

ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRORegulamento, art. 9º

•Credenciamento dos interessados•Recebimento dos envelopes•Condução do procedimento•Ato de adjudicação•Elaboração da ata•Condução da equipe de apoio•Exame e decisão de recursos•Finalização do certame•Remessa para homologação

•Credenciamento dos interessados•Recebimento dos envelopes•Condução do procedimento•Ato de adjudicação•Elaboração da ata•Condução da equipe de apoio•Exame e decisão de recursos•Finalização do certame•Remessa para homologação

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A EQUIPE DE APOIORegulamento, art. 10

A EQUIPE DE APOIORegulamento, art. 10

•Assessoramento ao pregoeiro•Secretariar as sessões do pregão•Lavrar as atas e demais atos•Auxiliar no atendimento aos licitantes•Auxiliar nos atos da licitação•Organização do processo•Informações aos interessados•Coleta de dados relevantes•Atender às demais solicitações do pregoeiro

•Assessoramento ao pregoeiro•Secretariar as sessões do pregão•Lavrar as atas e demais atos•Auxiliar no atendimento aos licitantes•Auxiliar nos atos da licitação•Organização do processo•Informações aos interessados•Coleta de dados relevantes•Atender às demais solicitações do pregoeiro

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

Art. 38, parágrafo únicoArt. 38, parágrafo único

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Lei n.º 8.666/93

Parágrafo único.  As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

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MEIO DE MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO

POSSUI CARÁTER OPINATIVO

É OBRIGATÓRIO NOS CASOS LEGAIS

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

PARECER JURÍDICO

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ORIENTA O ATO PARA A LEGALIDADE

CRIA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ

DEVE INDICAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES

EXAME JURÍDICO DO EDITAL

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148

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL

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149149

“(...) I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido. (MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL – DJ de 31/10/2003 – Relator Carlos Mário Velloso - Unânime).

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“(...). Prevendo o artigo 38 da Lei n.º 8.666/93 que a manifestação da assessoria jurídica quanto a editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes não se limita a simples opinião, alcançando a aprovação, ou não, descabe a recusa à convocação do Tribunal de Contas da União para serem prestados esclarecimentos. - (MS 24584 / DF - DISTRITO FEDERAL, publicado DJ de 20/06/2008 – Relator Ministro Marco Aurélio Mello. Por maioria.)

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Aspectos Jurídicos

Airton Rocha Nóbrega

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PUBLICIDADEDO EDITAL

Lei n.º 8.666/93 - art. 21Regulamento do Pregão – art. 11, I

Lei n.º 8.666/93 - art. 21Regulamento do Pregão – art. 11, I

PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO

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Meios de divulgação

Avisos

Escolha do veículo

Valor Estimado(Bens ou Serviços)

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Veículos de Divulgação

Diário Oficial

Jornal local

Jornal Regional

Internet

Jornal Nacional

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CONTEÚDO DOS AVISOS

1. ÓRGÃO OU ENTIDADE2. MODALIDADE E NÚMERO3. OBJETO RESUMIDO4. DATA DA ABERTURA E HORÁRIO5. INFORMAÇÕES SOBRE A LICITAÇÃO6. OBTENÇÃO DO EDITAL E ANEXOS

Prazos mínimos

Ver a modalidade

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QUESTÕES DIVERSASQUESTÕES DIVERSAS

PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO

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IMPUGNAÇÃO AO EDITALLLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12

IMPUGNAÇÃO AO EDITALLLC, art. 41 – Regulamento LP – art. 12

FORMULAÇÃO DE DÚVIDASFORMULAÇÃO DE DÚVIDAS

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A RETIFICAÇÃO DO EDITALA RETIFICAÇÃO DO EDITAL

ALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIASALTERAÇÃO DE EXIGÊNCIAS

PLANEJAMENTO PRÉVIO DA LICITAÇÃO

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“(...) . 1. Nos termos do artigo 21, § 4º da Lei 8.666/93 "Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas". 2. No caso concreto, houve supressão dos itens 6.1.3.2 e 6.1.3.3 do Edital da Concorrência Pública nº 04/2003/HUJM que alterou o critério de julgamento da licitação ("menor preço global) sem a ciência de todos os potenciais licitantes. 3. Assim, restaram violados os princípios da isonomia e da publicidade por parte da Administração Pública, circunstância que determina a nulidade do procedimento licitatório em questão e o acerto da sentença que a reconheceu. (...).” (TRF-1. REOMS 2004.36.00.004560-

2/MT, Rel. Juiz Federal MÁrcio Barbosa Maia, 4ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 577 de 21/09/2011)

JURISPRUDÊNCIA

MODIFICAÇÃO DO EDITAL E NOVA DIVULGAÇÃO

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PLANEJAMENTO PRÉVIO DAS LICITAÇÕES

Aspectos Jurídicos

Airton Rocha Nóbrega

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