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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 00t0008.000146/2017 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: RAQUEL FLORIO DA CUNHA CABRERA E OUTROS CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO: n°0017436-37.2005.8.26.0053 DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 07/02/2017 11111111111 ° 1111,1 0 111 8 1 0 11 0 111111,1111111111 Registrado em 07/02/2017 às 11:05h por Rosangela Ap. da Silva Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 00t0008.000146/2017 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: RAQUEL FLORIO DA CUNHA CABRERA E OUTROS

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO: n°0017436-37.2005.8.26.0053 DA VARA DE FAZENDA

PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 07/02/2017

11111111111°1111,10111810110 111111,1111111111 Registrado em 07/02/2017 às 11:05h por Rosangela Ap. da Silva

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

2' P.ediuo. ,;"so,

(.'[P 1,/jl 1121) 200 -

PRor 0550 8" 953: (153.05.017439-9 Procedimento Ordinário 1 ‘J 1 67

MANDADO DE CITAÇÃO

O )r. Marcelo Scrm. MM Juiz de )irelti iii2." \.'ara de Fazenda Publica da Cornar,.ta de São Paulo. na ftirma da ler.

5 D qualquer Oficial dc Ithttica Osua jurisdicad que. em cumprimento deste, expedido n e autos da ;10,t, de proeed linerm nrdtnarã,

ajuizada por Raquel Findo da Cunha Cabrera e outros cm 1 ice da Fazenda Pública do Estado de São Paulo

CITE S E a ré: Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu Procurador Geral. tie,;ta Capital para os terinos Ti ação proposta, conforme petição inicial. por cC,pia .mexa que fica fazegdo parte iWegrante deste, bem como r. decisão de fls. a seguir transcrita: "Concudo os benefício CS' da Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-s-e com as advertências• cabíveis." SP ■ro dc agasto de 3005. ta) Dr. Marcelo Siárgio, 'vi \i, Juiz dc Direito

,/21C' • jw, j; • .

3lieeil de . f! •

CUMPRA-SE. na forma e sob as penas d, 1 e. advertindo-se a ré que, nos termos do art. 285 do Código de Pr,,i_te,;0 ( iit sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, ir csunur-e-ão verdadeiros eu fatos articulados pelo autor, ficando, ainda, eientificado dc que as andièneias deste Juizo realizam-sc no 1-- Ornin Hely Lopes Meirolles Vi,tduto Dona Paulina, n" 81) -- 4" andar -- São Paulo Capital. Dado e passado ilett-, Corgirea da Capital de São Paulo, aos 25 de agosto de 20o5, Fia, .--i ,.; tf abiola (. dbral ,',li,- M, IMaringoli), 1-,serevente, digitei e providenciei a irripressãi Fu,

(1,erice Sehmidt Marques da si i) Usurlyã DirLY.orl. stai,,crev+) assino. por determinação judicial. ,......- ......._ -„..........-_-_—___.--

-Procuradoria Geral do Estado i wicib'. _ Á Procuradorla 1 AR(i.1 . i.

__..,... ...„.„ São Paldo,

1.71-T:IIN4Z.5:? ElINÁiVaECATfé,LLAN1'

LPROCURÁDORA DO ES:VALX)- ASSESSORA

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PADILUIA GA VILAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS

VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — CAPITAL

RAQUEL FLÓRIO DA CUNHA CABRERA,'

brasileira, casada, servidora publica estadual, nascida aca dezesseis dias

do mês de Junho do ano de 1976, portadora da cédula de identidade n''

14.714.824-8 e inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da

Fazenda (CPF) sob o n" 249.701.04808, residente e domiciliado à Avenida

Conceição. 1008, Vila Guilherme, São Paulo, Cep: 02072-001/SP.

SEBASTIANA TAVARES, brasileira, divorciada, servidora publica estadual,

nascida aos dezoito dias do mês de Julho do ano de 1940, portadora da

cédula de identidade n<" 3.520.857, inscrita no cadastro c,1(.: pessoas físicas

sob n° 046.724,248-80, residente e domiciliada a Rua Guaiannzes, 67.

Apto 506, Sta Ifigénia, São Paulo, Cep: 01204-000/SP, ALMIR DAVID,

brasileiro, casado, servidor publico estadual, nascido aos ç,:,-izessetc dias do

mês de Março do ano de 1954, portador da Cédula dc Identidade sob n'

7.756.927, inscrito no cadastro de pessoas físicas sob n'' 63.85-1.238-91

residente e domiciliado à Av. Koki Roga, 1270, Po Continental, Gr.trulhos.

Cep: 07077-150/SP, CARLOS ALBERTO AMARAL, brasileiro , solteiro,

servidor publico estadual, nascido aos nove dias do mês dc Abril do ano de

1961, portador do RG sob n() 15.616.841-8, inscrito no cadastro de

pessoas físicas sob a.' 021.401.268-90, residente e domiciliado a Rua Dr.

Carmelo D'agostino, 473, Jardim Rincão, Cep: 02991-040/SP e ELAINE

MOREIRA, brasileira, solteira. servidora pública estadual, nascida aos

I<,rgo P,,dre P:15ricles. 1 - m1ar uni -115

iti Ccp , 115(5-010 Sào P,■111,) - SP F1 paclifla&gx, 11an:idv@)1101

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PAI)ILHA t -2/' GA VITAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

quatro dias do mês de Janeiro do ano de 1973, portadora do RU_

22.000.035-9, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob

126.764.248-31, residente e domiciliada á Rua Dr. Gordiana Ga udêncio

Rossi. 312, Vila Penteado, São Paulo, Cep: 02864-100/SP, têm, por

intermédio de seu procurador (mandato anexo), respeitosamente

presença de Vossa Excelência proporem ação de revisão de adicional por

tempo de serviço, a qual deve ser processada pelo RITO ORDINÁRIO, em face

da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa juridica de

direito público, que deve ser citada na pessoa de seu procurador geral,

com endereço Rua Pamplona, 2'27, 7° andar, Bela Vista, CEP: 01405-000,

São Paulo/SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUÍTA

Primeiramente, tendo em vista que os

autores não encontram-se em condições de demandarem era jaizo sorri

prejuízo próprio e de seus familiares, requerem seja deferidos Os benefícios

da Justiça Gratuita prevista no artigo 4' da Lei 1060/50 e/e Lei 7115/83,

bem como no artigo 5° inciso XXIV "a" da Constituição Federal da

República.

Para tanto e sob as penas da lei, segue

anexa as declarações de pobreza.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO

Conforme comprovado e "I seus

demonstrativos de pagamentos anexos, os autores são servidores públicos

estaduais.

I.Àrgt , Padre Péricies. I-I_. l"Anda

Tei 38"533„9- Cep Sáu Nulo Pneu): padilha&gas.flan.adv@, t)!.,,,111!--.)r.

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PA DIL HA & GAVILAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

Primeiramente, cumpre destacar que não se

procura por intermédio da presente ação a apuração de quaisquer

diferenças de adicional por tempo de serviço, decorrentes da observância

dos vencimentos integrais dos autores como base de cálculo.

O que se procura na presente ação é o

pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço sobre os

vencimentos dos autores, assim entendidos o valor do padrão salarial

acrescidas das vantagens incorporadas ao seu vencimento.

Observa-se em seus recibos cie pagamento

que o adicional por tempo de serviço vem sendo pago de forma incorreto

pela Administração Pública, uma vez que, referido titulo é calculado

apenas sobre o salário base.

No entanto, observa-se no demonstrativo de

pagamento dos autores que eles percebem outras verbas fixas as quais não

são computadas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Note-se, MM juízo, que. ta inclusão ..penas

do salário base na base de cálculo do adicional por tempo de serviço,

excluindo-se as demais gratificações e verbas fixas contraria os termos do

artigo 108 da Lei 10.268/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do

Estado de São Paulo) que considera vencimento "a retribuição paga ao

funcionário pelo efetivo exercício do cargo. correspondente ao valor do

respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas paro

todos os efeitos legais".

Lugo Padre Périeles, 1-15 - ;"Andar Conj - 53361) - Perd izes Cep (11156-040 - São Páulo SP

i)addila&gavilan.:1,14unicom-bu

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PA DILUA tf (AVILA

ADVOGADOS ASSOC/.IDOS

Nos termos do artigo 1)7 da Lei 10.268/OS

adicional por tempo de serviço é calculado sobre o valor do vencimento rio

servidor pUblico, /// verbis:

Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada período ch 0,', (c.. 'o) anos,

contínuos, 00 rüo, á yercepçno de adicional por tempo de sereico,

calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento mi

remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Assim, se a lei denomina vencirriel .1 o vai

do padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas, o

por tempo de serviço deve ser calculado sobre o valor do salário base e das

vantagens incorporadas espontaneamente pela Administrac.a

bem corno sobre aquelas culo pagamento não decorre Ui C Si rWi:),('0(".-:

pessoais ou eventuais.

No entanto, couro dho acima,

Adrninistraçao Prt plica paga o adicional por tempo de servi apenas sobre

o valor do salário base, o que está incorreto, a() passe que o

vencimento contido na Lei 10,268/68, corresponde ao /alur nadi--'1,

acrescido das vantagens incorporadas.

Ademais, entender que o valor do parira° e

apenas o salário Base, contrária o bom senso, uma vez curai se assim ;sc_

as demais vantagens salariais poderiam ser suprimicas a qualrtaLer

momento, sem que isso implicasse em reducao do valor do vou iimont

chegando em muitos casos a valores de ários--base inferiores ao do

salário reanimo nacional, corno

O caso dos, autores. cot llornic se c.A.serv:1

em recibo de pa.gamento.

Pc'rick 4"1m;I:u

mali

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PADILTIA L:r GA MAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

Apenas para argumentar, o expede

adotado pela Administração Pública em desmembrar o salário base em

várias verbas tem objetivo de diminuir o valor do vencimento sei's

servidores, ao passo que ao invés de "agracia-los" corri 'gratificaç'nes", que

na maioria das vezes nada mais são do Que reajustes salariais r'lidas

sobre outra denominação, ela deveria aumentar o vedor do padrão fixado

em lei, o que implicaria em aumento incontestável das demais vantaiiiins

pecuniárias assegurados ao servidor público paulista, corno é o caso do

adicional por tempo de serviço que é atrelado ao valor do vencimento.

Em sendo assim, os autores tira direito em

receberem o adicional por tempo de serviço sobre as vaniai2;c s

incorporadas, assim (intendidas aquelas incorporadas espontaneamente

pela Administração Público, como e o caso da gratificação

representação que foi incorporada por forca de lei complementar ir'

81 /P6, bem como sobre aquelas cujo pagamento não pode ser suormu

tratando-se, portanto, de parcela integrante do vencimento de servidor.

Nesse enlace verifica-se que Administnicáit

Pública vem pagamento de forma incorreta o valor do adicional par tempo

de serviço, na medida em que considera como base de cálculo metias

salário base, desconsiderando as "gratificaeoes e demais vantagens'que

são concedidas em caráter geral, ou seja, que não decorrem d

momentancas Ou eventuais.

E, ainda, direito dos autores (Ir perceberem

o valor da diferença dos 130 salários e das lerias com acretscimo dc 1/3 dos

últimos cinco anos, bem como da licença prêmio uma vez e adiciia-tal por

tempo de serviço compõem a base de cálculo de referidas verbas,

(0w Tel 3 Perda (_'ep Srá,, - SN

E•Inal• padilhaSzgan,■kil: ...• anl

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PA DIL HA & GA VITA N A DVOGADOS ASSOCIADOS

Tem-se, ainda, que os autor< tarobéo1

deverão receber o valor da diferença vincenda, a qual será apurada

posteriormente, uma vez que, por enquanto, é indeterminado seu valor.

Requer, ainda. o pagamento das diferenças

de 13° salários, férias e licenças prémio vincendas. bem como as

diferenças salariais vincenda.s, enquanto naa for feita a inclusão em folha

de pagamento.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

Tendo em vista a indispensaoilidade do

advogado para a Administração da Justiça requer, com fundamento no

artigo 133 da Constituição Federal de 05/10/88 c/c a Lei 8.904/94

condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advoc-. lúcios em

percentual a ser fixado por Vossa Excelência, nunca inferior a 1 0% ao

valor da condenação.

DO PEDIDO

Diante do exposto, pleiteia-se:

a) Pagamento das diferenças de adicional por tempo de serviço.

vencidas e vincendas, tomando-se com base de cálculo as vantagens

incorporadas, assim entendidas aquelas incorporadas espontaneamente

pela Administração Pública, bem como aquelas cujo pagamento não pode

ser suprimido, tratando-se, portanto, de parcela_ integrante do vencimento

dos servidores, além dos reflexos nas verbas especificarias n

fundamentação.

largo Paire PéTicies. 1-1-5 - Andar - Conj 4f{ - Te; 38:533OUP.-dizes CTep 0115(3-040 -- São Paulo -- SP E •Mall: padilhaj'zga\ilan.ildv@uol 4om

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PADI LHA fs GAVITAN ADVOGADOS ASSOCIADOS

b) Pagamento de honorários advocatícios à razão de 20"/G do valor da

condenação.

c) Benefícios da Justiça Gratuita.

DOS REQUERIMENTOS

Requer que Vossa Excelência sc digne

mandar citar a ré na pessoa de seu procurador para que fique ciente dos

termos desta ação e, no prazo legal, querendo, ofereça a defesa que tiver.

Requer que o mandado de citação se faca

constar que caso não sejam contestados os fatos acima articulados serão

tidos como verdadeiros.

Requer que a citação da ré se faca por oficial

de justiça.

Requer que as intimações dos atos e

termos processuais sejam feitas em nome do advogado Sebastião

Roberto de Castro Padilha, inscrito na OAB/SP sob n° 224.606 e

enviadas para o endereço sito ao Lano Padre Péricles, 145, 40 andar,

conjunto 48, CEP: 01156-040 - Perdizes - São Paulo, em atenção ao

preceito do artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil.

DAS PROVAS

Pretende provar o alegado inrav«le todos

os meios em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal do

representante legal da ré ou por preposto regularmente habilitado, sob

T 2rgo Padre 1,15 -- 4 > Andar - 48 Fel 3N.'.5330) Cep 01156 040 Sio Paulo -- SP E-mail: padiPra&gaN ilan.adv@uol com.br

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PADILHA & GA VII.AN ADVOGADOS ASSOCIADOS

pena de confissão, perícias, exames, oficio, oitiva de testemunhas e outras

mais que se fizerem necessárias, sem exclusão de nenhuma.

DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO

Requer que a presente ação seja ju

totalmente PROCEDENTE, a fim de condenar a ré ao pagamento dos

títulos e valores pleiteados, bem como honorários advocaticios e demais

comiriações de estilo.

DO VALOR DA CAUSA

Dá à causa o valor de R$ 3.000.00 urês mil

reais), informando que com relação às parcelas vincendas foi adotado o

disposto na parte final do artigo 260 do Código de Processo Civil,

São Paulo. 03 deAgostod2005.

SEBASTIÃO ROBERTO DE C PADILHA OAB/SP - 224.606

Largo Padre Pèrides. 145 "Andar 53 ,69 Perdv,:u Cep 0115t, 014 Sie Paul;) SP E iwrii.;)adaa&gavilan aram hr

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2`' Vara da Fazenda Pública Processo n° 0953/05 - 053.05.017436-6

Vistos.

Raquel Flori() da Cunha Cabrera, Sebastiana ares, \linir David, Carlos Alberto Amarai e 1,1aine Moreira, rodos funcionários

públicos civis do l i stad.o de São Paulo, qualificados nos ann--)s, piso inovem a presente aça() contra a Fazenda do Estado de São Paulo, argumentando cm

síntese que o adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) previsto no art. 127,

da Lei n" 10.261/68, e no art. 129 da Constituição l'istadual, vem sendo

calculado de forma mc reta, já que a base de cálculo inclui apenas seus

vencimentos base e os adicionais por tempo de serviço. .lss.i ni, viam ()s

Autores que lhes seja reconhecido o direito de proceder ao correto cálculo sobre

os vencimentos integrais e requereram, ainda, a condenação da Fazenda <e

pagamento) das parcelas atrasadas, conforme apurado em liquid aça

devidamente atualizadas e acrescidas de juros morato-"nic,s, apostilando se.

A Ré apresen tou sua couttesiac.;“',, a que atuai Constituição da Republica impede a superposição de vantagens.

o relatório.

Decido.

1. .1 questão é exclusivamente de direito e comi

julgamento antecipado, nos termos do artigo) 330, 1, do Código d Processo Civil, o que, aliás, dispensa a abertura de oportunidade para réplica, porquanto

não foram aduzidas quaisquer das hipóteses arroladas no art.. 301, co-determina o art. 327, ambos do Código de Processo Civil.

1

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2' Vara da Fazenda Pública 1 Processo n" 0953/05 - 053.05.017436-6

2. () artigo 129 da Constituiçãe Estadual vem redigido

nos seguintes termos:

Art. 129 Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adia.-ional >or teinito de serrico, concedido no mínimo por qUnqUinio, e vedada a suei bmi tacdo. bem como a se.x-taparte dos rentinientos integrais, ,.-oncedida aos vinte anos- de efetivo e.verricio, que se int-tu- pot-ai:90 aos vencimentos para todos os eftifo., observado o disposto no artigo 11.5, .X1'7„,lesta

questão, assim, tem por elemento central verificar su • a expressar) -vencimentos interais , a/E 129 da Constinticao de Sào

tatribém diria respeito aos q;,,iinqüenios.

Basta si tryks k.itura no disposto rcicrido artip.,:, cia

Constituição do Estado de. São Paulo para concluir que o legislador apenas quis

estabelecer que os vencimentos Integrais seriam a base de cálculo da sesta-pa“e„

na(..) podendo, assina, haver interpretação extensiva porque implicaria c:mu; ( de

algo não previsto no ordenamento legal.

Mesmo que as gratificações pudessem_ ser

consideradas como aumento salarial, como a Constimicao do listado de São

Paulo não estabeleceu a base de cálculo do qiiinqüenio, pode o legisladi

infraconstinicional estabelecer qual o enteno que deve ser observado para o

pagamento desse beneficio.

Ora, não vejo como possa o Poder 1u liciárío alterar e

redação do texto legal, como pretende faaer crer a parte Tutora, porque nio

pode o julgador alargar o comando normativo diante da regra constitucional de

Separação de Poderes.

1 inadmissível possa o julgador vagir como legislador

positivo e determinar que se faca a leitura de algo que não existe na lei.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

20 Vara da Fazenda Pública Processo n° 0953/05 - 053.05.017436-6

Esse, aliás, é o posicionamento do l'_-g. Supremo

Tribunal Federal. Destaco: "... a deciara(ão de inconstitucionalidade, se acoiliida como /O/'

requerida, modificar o sistema da I.J?1 pela aliera(iio do seu sentido, o e imporia .cua

impossibilidade jurídica, uma ve:z.ique O Poder Judiciário, no controle de constitucionalidade dos

aios normativos, só atua como legislador nezafivo e niiTio como !t:2islador taositivo" Tribunal

Pleno, ADIn n" 1822/D1', rel. Min. Moreira 'lixes. j. 26.6.95, viu, 1)I1: dc

P. 3).

materta, aliás, está pacificada no C. Supen

Trilyur)21 de lustica:

R1 ',SP - Constitucional - Administ ativo Servid( Adicional por Tempo dc Serviço - Oiiinjtiénic,s Nase de Cálculo - Incidência sobre o vencimento Precedentes.

t:tmforme reiterada iurisprudència deste '1°ribulial, adicional por tempo dc serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando assim, quaisquer outras gratificações. (S°11, Rbisp. n0 :19257/RI, n" 199,100163053. 5' T., Rel. Nlin. Gilson Dipp, j. 22.11.1999, vil, 1)3 22.11.1999, p. 123).

(ano esses fundai-net-1ms, -julgo improcedente a

pretensão, e, consequentemente, condeno os Autores ao pa nento das

despesas e da verba honorária que fixo cm R.S 800,00 (oitocentos reais) com

atualização a partir desta data. A execução ficará subordinada às condições da

I,ei n" 1.060/50.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se-

São Paulo, 4 de novembro de. 2003.

Marcelo Sergio ;uiz de Direito

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÁO PALIO ACORDÀO(DECISÃO MONOCRAT1GA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111E11111111111.N1,1411011111111111 1111 ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 570.451-5/9-00, da Comarca de

SAO PAULO, em que são apelantes RAQUEL FLORI° DA CUNHA

CABRERA e OUTROS sendo apelada FAZENDA DO ESTADO DE SAO

PAULO:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores OSNI DE SOUZA e SERGIO GOMES.

São Paulo, 23 de abril de 2003.

JOÃO GARCIA

'

nte Relator

122

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

Servidores públicos estaduais - Utilização dos vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço --Sentença de Improcedência — Apelo dos autores - Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo — Não há afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais — A forma de cálculo pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado "efeito cascata"— Apelo provido.

1. Cuida-se de apelação de RAQUEL FLORI° DA

CUNHA CABRERA e OUTROS, servidores públicos estaduais, contra

sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face do ESTADO

DE SÃO PAULO, visando à percepção do adicional por tempo de serviço

sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações que

lhes forem pagas e a condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do

cálculo da referida gratificação sobre os vencimentos integrais (fls. 45147).

Argúi, em síntese, que o adicional por tempo de

serviço deve ser calculado sobre o salário base e também sobre as gratificações

fixas, assim entendidas as incorporadas por meio de lei e as cujo pagamento

não decorre de situações momentâneas e eventuais do servidor (fls. 50/58).

60/66.

Recurso bem processado, com contra-razões às fls.

É o relatório.

APEL N° 570 451 519-00 • Sike. AULt5 - VOTO 14 575

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

2. A questão sobre a metodologia do cálculo de

adicionais de servidores, sobretudo no Estado de São Paulo, continua sendo

tema controvertido nesta Corte. Entre os que sustentam o direito preconizado

pelos autores, destaca-se o douto desembargador Gonzaga Franceschini, em

voto minuciosamente fundamentado (APELAÇÃO 424.732-5-O). para quem

"o adicional por tempo de serviço não teve sua incidência limitada pela

norma constitucional paulista". Prosseguindo no seu douto arrazoado, Sua

Exa. afirma que "os adicionais deverão ser pagos sobre a totalidade dos

vencimentos efetivamente percebidos, enquanto integrarem os vencimentos e

constarem dos Demonstrativos de Pagamento, excluídas as vantagens

eventuais, conforme deixou assentado este E. Tribunal ao julgar o Incidente de

Uniformização de Jurisprudência n. 193.485.1/6-03, sendo Relator o

Desembargador LEITE CINTRA. Arão pode, portanto, incidir sobre

gratificações que já foram extintas ".

Nessa linha, também, o eminente desembargador

Décio Notarangeli (APELAÇÃO 573.834-519-00), assim ementado:

"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL — Adicional per tempo de serviço. O adicional por tempo de serviço incide no apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendo-se por vencimentos integrais o padrão mas as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do ant. 129 da Constituição Estadual e art. 11, I, da Lei Complementar 712/93. Sentença reformada. Recurso provido."

Em sentido oposto, o ilustre desembargador Urbano

Ruiz, ao julgar, na 10 Câmara de Direito Publico, recurso de servidores

aposentados do DER (APELAÇÃO 424.732-5,0). Em sua laboriosa

APFL N° 570 451 5/9-00 - SÃO PAULO - V71- ) 14 S /S

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fundamentação, depois de perpassar a discussão em torno da imprecisão

conceituai sobre a remuneração de servidores públicos, com o uso

indiscriminado dos termos vencimento e vencimentos, no singular e no plural,

ora como sinônimos, ora com sentidos diversos, Sua Excelência firma o seu

entendimento na interpretação sistemática dos normativos que tratam do tema

dos adicionais por tempo de serviço. Nessa vertente, observa que "Segundo a

Lei Estadual 6.042/61, art. 13, o adicional por tempo de serviço publico

estadual incide sobre a referência numérica dos cargos e funções e o seu §10

exclui do cálculo as vantagens pecuniárias ainda que incorporadas para todos

os efeitos legais". Tal regramento, prossegue, harmoniza-se com o disposto no

Decreto-Lei Complementar 11/70, que "uniformizou o percentual dos

qüinquênios e vedou a concessão de qualquer outra vantagem ressalva a

sexta parte dos vencimentos (art. 38)"; com a Lei Estadual 10.261/68

(Estatuto dos Funcionários Públicos); com a Lei Complementar 18W78 ---

que "atribuiu pontos aos adicionais, arts. 94 a 96 e definiu vencimento como

remuneração equivalente ao padrão (arts. 60 e 94)" — com a Constituição

Estadual (art. H5, XVI); com a Lei Federal 8.112/90 — com o Estatuto do

Servidor Federal, cujo art. 40 "também conceitua vencimento como a

retribuição pelo exercício do cargo e valor fixado em lei. ". Em prol de sua

posição, o eminente desembargador afirma que o STJ já firmou esse

entendimento (REsps 161.332; 46.031; 56.260 e 40.257). Por último, observa

que a Constituição Estadual não fixou a base de cálculo dos adicionais, de

modo que não há invocá-la na defesa desse interesse dos servidores, sendo

certo, ademais, que a Lei Complementar 71293 (art. 11, I), excluiu "a

acumulação de uma vantagem sobre a outra".

APEI. N' 570 451 5/9-00 - SÀO PAULO - VO1.0 14 575

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

Com a primeira corrente, estão os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL 193.727-1, j. 13.110.93, rel. Benini Cabral;

APELAÇÃO CÍVEL 165.662-1, j. 06.05.92, rel. Campos Mello;

APELAÇÃO 524.518-5/3, J, 29.05.06, ern laborioso acórdão da relatoria do

culto desembargador Ricardo Dip; com a segunda, acórdão publicado na JTJ

282/118.

A jurisprudência, nada obstante, propende para essa

última solução, de rigorosa interpretação formal do sistema jurídico. Ela se

firma substancialmente nas disposições que obrigam os entes federativos a

observar a proibição de cômputo cumulativo de vantagens pecuniárias sobre as

já incorporadas e a proceder, se preciso for, à redução imediata dos subsídios e

vencimentos (CR, art. 37, incisos XIV e XV; ADCT, art. 17)

Era esse, também, o entendimento deste relator.

Entretanto, sensibilizado pela consistente argumentação divergente e,

sobretudo, em face das circunstâncias especialíssimas do Estado de São Paulo,

retratadas nas centenas de recursos de servidores, cm que as vantagens

concedidas constituíam formas mal disfarçadas de aumentos gerais, o

signatário viu-se na contingência incontornável de alterar o seu entendimento

para admitir a incidência dos adicionais sobre tais espécies de gratificações.

A alteração, é bem de ver, não confronta com a

doutrina chamada à colação, no que se refere à proibição do chamado efeito

cascata, fórmula vedada de recíproca incidência de um sobre outro adicionai,

Vale dizer, tal como preleciona José Afonso da Silva (Conientário contextuai à

APELN° 570 451 5/9410 - SÃO PAIILO JATO 14 575

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

5

Constituição, São Paulo, 2006, 2' ed, Verbete art. 37.6, págs. 343/344): "...o

adicional por tempo de serviço pode incorporar-se ao vencimento para todos

os efeitos, menos para a incidência de novo adicional", entendimento

compartilhado pela Suprema Corte, conforme anotação do ilustre autor (MS

22.891-RS, rei. min. Carlos Venoso, j. 3.8.98, Informativo do STF 117, 3,

7.8.1998).

É também o que pensa Hely Lopes Meirelles sobre o

adicional de tempo de serviço (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo,

2006, 32a ed., Malheiros, p. 489): "Este adicional adere ao vencimento para

todos os efeitos legais, salvo 'para fins de concessão de acréscimos ulteriores

(CF, art. 37, XIV), pois a regra é sua vinculação ao padrão de vencimento do

beneficiário".

A questão, também, não cuida de oponibilidade de

direito adquirido à Constituição (Direito administrativo, São Paulo, 2006, 19,

ed., Atlas, págs. 566 e ss.), tampouco é preciso recorrer ao texto da Lei

Complementar Estadual n° 712, de 12/04/1993 (art. 11, 1), porque a norma

não poderia afrontar a Constituição, Federal e Estadual.

Deveras, apesar dessa norma, assim como a da

Constituição Estadual não primarem pela clareza, não se há de, a pretexto de

impedir a incidência reciproca dos adicionais, lhes conferir interpretação

draconiana, injustificável, e até mesmo de duvidosa eticidade, como no caso

dos autos, para que os adicionais incidam tão-somente sobre o chamado

salário-base.

APEL P•1° 570 451 5/9-00 - SA A LILO - VOTO 14 575

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AÚCIA Relator

TRIBUNAL DE 3USTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6

Em outras palavras, o direito não coonesta

interpretação que aberra da ética e dos bons costumes, sobretudo, com relação

a atos da Administração Pública, tal como se evidencia no referido holerite, em

que o Estado, longe da boa razão, compõe a remuneração do servidor com

salário-base irrisório, completando-o com disfarçadas gratificações que outra

finalidade não ostentam senão a de aumentar tais minguados vencimentos,

livrando-se do ônus dos adicionais.

Assim, o adicional deve ser calculado tal corno bem

elucidado na ementa acima transcrita, isto é "não apenas sobre o salário base,

mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendo-

se por vencimentos integrais o padrão mas as vantagens efetivamente

recebidas, salvo as eventuais".

3. Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso,

invertendo-se o ônus da sucumbência, fixada a honorária em 100/0 da

condenação corrigida.

Participaram do julgamento os Desembargadores

OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES.

São Paulo, 23 de abril d 08.

APEL 570 451 5/9-00 - SÃO PAULO - VOTO 14 575

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PODER JUDIOZARIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PAD PAULO ADORDÁ0IDECISA0 MONOCRAI!CA

REGISTRADO(A) SOB NI"

111111111 MMINER ACÓRDÃO

Vist s relatados

gjsutirács es1_es aJte s do

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 570.451-!-JC-01, da Comarca Ge S'AC

PAULO, em que é embargante FAZENDA Do ESTACO DE SÃO PASSi)

sendo embargados RAQUEL FLÓRIO DA CUNHA CARRERA E OUTROS:

ACORDAM, em Nona Câmara de :.:),reito Publico Go

Tribunal de Jestíça do Estado de São Paula, prof

seguinte decisão: "ACOLHERAM

EMBARSt)S, SEM EFEITO

MODIFICATIVO, V.O.",dc coeformidde com o voto do

que íntegra este acOrdao.

O julçamer.to te-7A e partioiracác dos

Desembargadores OSNI DE SOUZA e SERGIO COMES

Sãe Paulo, 06 de ag0soo de 200'6.

Jo0.,...ARtgis G4RCIA P P ésiden e R Lator

,-7

,7

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO

Embargos de Declaração Apontamento de omissnes Juros e prescrição - Matérias não ventiladas anteriormente, mas que merecem esclarecimento - Embargos acolhidos para esclarecer tratar-se de prescrição parcelar e gue os juros de mora fluem à taxa de 6% na hipótese -- Embargos acolhidos, sem alteração do resultado.

1. Cuida-se de embargos de declaração do FSTAI)0

DE SÃO PAULO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao

apelo de RAQUEL FLORIO DA CUNHA CARRERA E OUTROS,

servidores públicos estaduais, visando ao recebimento do adicional por tempo

de serviço sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as

gratificações percebidas, com a condenação das parcelas pretéritas devidas a

tal titulo (fls. 75/81).

Em síntese, sustentam omissão no acórdão em dois

pontos: a) em relação ao pronunciamento da prescrição e b) quanto ao

percentual dos juros incidentes na hipótese.

E o relatório.

2. Tem razão o embargante, pois os pontos indicados

merecem análise expressa.

17::)-1-.0 N' 570 45; 510jj - P.A .j(,(11 5:07'(') ' ^:297

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Com efeito, ainda que não argüida anteriormente, a

questão da prescrição merece ser conhecida de oficio. Assim, e de se esclarecer

que, no caso, apenas incide a prescrição_quin~yarcelar, de modo que

ficam ressalvadas da condenação as parcelas prescritas, ou seja, aquelas

anteriores ao lustro que precede o ajuizamento da demanda.

Com relação aos juros, embora tarnbenm não ventilada

a questão anteriormente, vale o aclaramento para que não pairem dúvidas

sendo condenada a Fazenda Pública, os juros deverão incidir em 6% ao ano,

nos termos do artigo 1 '4', Lei n' 9.494197.

3. Ante o exposto, acolhem-se embargos para sanar

as omissões, mantendo-se, no mais, o acOrdão.

Participaram do julgamento os Desembargadores

OSNI DE SOUZA e SÉRGIO GOMES.

São Paulo, 06 de agosto de 08.

RCIA

EI)LC: 1, 7 5 I .510 - sÀo pA _ VOTO $2177

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fls. 1 fls. 3

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do

1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:

01317001 - São Paulo/SP

Processo n" 9065109-95.2006.8.26.0000/50001

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de

agro 'o em recurso extraordinário.

São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.

Elaine Aparecida lanhes Peruzin -- Matr. M028049 Fscrevente-Chefe

REMESSA

Remeto os presentes autos à r Vara de Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública /

Acidente Trabalb

São Paulo, 19 de fevereiro de 2015.

Elaine Aparecida lanhes Peruzin — Mate. M028049 Escrevente-Chcle

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0017436-37.2005.8.26.0053.

REQUERENTE: RAQUEL FLÓRIO DA CUNHA CABRERA E OUTROS.

REQUERIDA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ao SAP,

Solicito expedição de ofício à Secretaria da Saúde para que seja

cumprida a obrigação de fazer determinada nos autos, com apostilamento dos

direitos dos autores.

Apostilamento: nos termos do acórdão de fls. 4/10 — recalculo de

adicional por tempo de serviço não apenas sobre o salário base mas também

sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por

vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo

as eventuais.

Solicito a inclusão no ofício de: citação, petição inicial, obrigação

de fazer, acórdãos (1/10) e certidão de trânsito em julgado.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2017.

SARA DINARDI MACHADO

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 263.704

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2005.01.026730

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PGE Servidor ResidualgiNFRAHUB

02/02/2017 15:05

Para: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE,

cc: Sara Dinardi Machado/PGE/BR@INFRAHUB,

Assunto: OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2005.01.026730 - RAQUEL FLORIO DA CUNHA CABRERA

Texto da Mensagem

tzt. A.Solicitação de Ofícios (200501026730).Pdf

Peças necessárias a OF estão na pasta digital. Att

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de RAQUEL FLORIO DA

CUNHA CABRERA E OUTROS, referente à ação judicial processo n°: 0017-136-

37.2005.8.26.0053 da 2" Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deverá

ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 06 de fevereiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/ulh.

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09/02/2017

Portal de Serviços e-SAJ

Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judir 1,7(10

NI Ia ■

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0017436-37.2005 8.26 0053

Dados do processo

Processo: 0017436-37.2005.8.26.0053 (053.05.017436-6)

(Tramitacão prioritária)

Classe: Procedimento Comum

Cível

Local Físico: 01/02/2017 00:00 - Prazo 22 - 22/03/2017

Distribuição: 04/08/2005 às 16:48 - Livre

2a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Controle: 2005/000953

Juiz: Marcelo Sergio

Outros números: 583.53.2005.017436

Valor da ação: R$ 3.000,00

Partes do processo parles. »Exibir todas as partes.

Raquel Flório da Cunha Cabrera Sebastiao Roberto de Castro Padilha Paulo José Pinto da Fonseca

Fazenda do Estado de São Paulo LUIS CLAUDIO MANFIO

Movimentações «Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 30/01/2017 Petição Juntada

RAQUEL FLORIANO DA CUNHA CABREIRA E OUTROS

31/07/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2a Vara de Fazenda Pública

24/07/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo José Pinto da Fonseca

20/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0042/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 920/939

17/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0042/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino á autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=1HZX5QHCS0000&processo.foro=53&uuidCaptcha=sajcaptcha_65c8deba00c444a2ac1605a9474a.. . 1/2

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09/02/2017 Portal de Serviços e-SAJ

de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAI, que deverá ser acessado através do site do Tribunal

de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente) Advogados(s): SEBASTIAO ROBERTO DE CASTRO PADILHA (OAB 224606/SP), LUIS CLAUDIO MANEIO (OAB 87460/SP)

16/03/2015 El Decisão Proferida Vistos. 1. Com o retorno dos autos e diante do trânsito em julgado, determino à autoridade administrativa responsável pelo registro/apostilamento que cumpra a determinação contida no título judicial e que apresente, ao próprio representante do(s) Autor(es), a planilha com os valores devidos, em caso de haver atrasados, com aplicação de eventuais descontos (por exemplo: tributários e previdenciários), no prazo de sessenta dias, a fim de possibilitar a elaboração de cálculos pelos exeqüentes. 2. A presente decisão tem efeitos de ofício e ficará à disposição do interessado no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital, em duas vias, para encaminhamento pelo próprio interessado à repartição administrativa responsável pelo apostilamento e/ou pela apresentação dos informes sobre os atrasados. Quando o sistema exigir identificação do usuário no portal, e ainda não estiver habilitado, dique em "Não estou habilitado", informe o seu CPF e dique em Iniciar Cadastro. 3. O interessado deverá instruir esta decisão com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem (inicial, sentença, acórdão e decisões do STF e STJ, se houver, e certidão de trânsito em julgado), reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). 4. Em caso de não cumprimento da ordem no prazo fixado no item 1, o interessado deverá comprovar a data do recebimento da ordem pela Administração, através do respectivo protocolo, para outras providências judiciais, inclusive eventual imposição de multa. 5. Em caso de execução nos termos do art. 730, do CPC, a memória de cálculos deverá ser acompanhada com os informes oficiais, a fim de viabilizar o exame da regularidade dos cálculos. 6. Sem movimentação no prazo de 90 dias, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2015. Marcelo Sergio - Juiz de Direito (assinado digitalmente)

16/03/2015 Conclusos para Decisão em 16.03.2015

12/03/2015 r Certidão de Cartório Expedida recebimento TJ

12/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça em 12.03.2015

26/06/2006 Remessa ao Setor Remetido ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22/03/2006 Aguardando Remessa Aguardando Remessa E Tribunal

08/02/2006 Aguardando Provocação Aguardando Provocação imprensa 12

07/02/2006 Aguardando Publicação Aguardando Publicação imprensa 12

04/08/2005 Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo 19/12/2009 Evolução Procedimento Comum Cível Implantação

das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução

24/08/2008 Inicial Procedimento Ordinário (em geral) Cível 46 do CNJ).

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de -Tecnologia da Informarão ST(

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 30

GGP/CLP

PROCESSO SS N°. 001/0008/000.146/201 7

INTERESSADO:

RAQUEL FLORIO DA CUNHA E OUTROS

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINARIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO,

à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo 0017436-

37.2005.8.26.0053 (2á Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), Processo SS

001/0008/000.146/2017, em nome de RAQUEL FLORIO DA CUNHA E OUTROS, que os

interessados, fazem jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos

quinquênios, de forma que seja calculado sobre o padrão e demais vantagens

efetivamente recebidas, salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal a

contar do ajuizamento da ação que ocorreu em 04/08/2005."

CLP, em 9 de fevereiro de 2017.

ORLANDO DELGADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

J.,11