12 - Competência III

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RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO Juiz Federal e Professor Ponto 12 COMPETÊNCIA III Causas de modificação da competência 1. Definição: fatos ocasionais que levam à não aplicação dos critérios gerais de determinação da competência territorial 2. Classificação a. Causas voluntárias b. Causas legais 3. Causas voluntárias de modificação da competência a. Foro de eleição ou contratual (art. 111) b. Não argüição da exceção de incompetência pelo réu no prazo legal 4. Causas legais de modificação da competência a. Espécies i. Conexão ii. Continência b. Pressupostos i. Duas ou mais ações que tenham algo em comum ii. Risco de conflito entre as respectivas sentenças c. Efeitos i. Reunião das ações em um mesmo juízo (prevento) ii. Sentenças proferidas simultaneamente pelo juízo prevento (art. 105) d. Critérios de fixação da prevenção i. Despacho em primeiro lugar (art. 106) ii. Citação em primeiro lugar (art. 219) e. Conexão: quando houver comunhão do pedido ou da causa de pedir entre as ações (art. 103). f. Continência: quando, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir das ações, o pedido de uma for mais amplo e abranger o da outra (art. 104).

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  • RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO

    Juiz Federal e Professor

    Ponto 12

    COMPETNCIA III

    Causas de modificao da competncia

    1. Definio: fatos ocasionais que levam no aplicao dos critrios gerais de determinao da competncia territorial

    2. Classificao

    a. Causas voluntrias b. Causas legais

    3. Causas voluntrias de modificao da competncia

    a. Foro de eleio ou contratual (art. 111) b. No argio da exceo de incompetncia pelo ru no prazo

    legal 4. Causas legais de modificao da competncia

    a. Espcies i. Conexo ii. Continncia

    b. Pressupostos i. Duas ou mais aes que tenham algo em comum ii. Risco de conflito entre as respectivas sentenas

    c. Efeitos i. Reunio das aes em um mesmo juzo (prevento) ii. Sentenas proferidas simultaneamente pelo juzo prevento

    (art. 105) d. Critrios de fixao da preveno

    i. Despacho em primeiro lugar (art. 106) ii. Citao em primeiro lugar (art. 219)

    e. Conexo: quando houver comunho do pedido ou da causa de pedir entre as aes (art. 103).

    f. Continncia: quando, havendo identidade entre as partes e a causa de pedir das aes, o pedido de uma for mais amplo e abranger o da outra (art. 104).