13 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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DIREITO ADMINISTRATIVO www.fatodigital.com.br 1 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É a atuação do agente administrativo em desconformidade com os princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, visando ao enriquecimento ilícito, causando dano ao erário ou em desacordo com os princípios da Administração Pública. Segundo Sérgio Monteiro Medeiros 1 , improbidade administrativa é a conduta comissiva ou omissiva do agente público (servidor público ou pessoa a ele equiparada, na forma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ou deste com a participação ou em benefício de terceiro que, desvirtuando as regras de atuação ética, legal e moral estabelecidas na sociedade, pratica maus-tratos aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência ou moralidade administrativa, com ênfase para este último, acarretando, ou não, enriquecimento ilícito para os seus autores, eventualmente, por meio de desfalque ao erário público. Atualmente os atos que ocasionam improbidade administrativa, bem como as sanções estão previstas na lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, doravante analisada. 2 ALCANCE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE 2.1 Administração Pública Qualquer agente público, ocupante de cargo efetivo ou não, pertencente à administração direta, indireta ou fundacional, seja da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou Territórios, são abrangidos por esta Lei quando praticarem atos de improbidade administrativa. É o que determina o art. 1º da Lei: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. 2.2 Outras entidades Além da administração direta, indireta e as empresas incorporadas ao patrimônio público, também estão abrangidas por esta Lei as entidades para cuja criação ou custeio haja contribuição pública no percentual superior a cinqüenta por cento do patrimônio ou receita anual das referidas entidades. A Lei traz ainda mais hipóteses de entidades cujo dano a seu patrimônio caracteriza ato de improbidade administrativa, quais sejam 2 : 1 Lei de Improbidade Administrativa. Comentários e Anotações Jurisprudenciais. Editora Juarez de Oliveira, 2003, pg 10. - se uma entidade recebe algum tipo de subvenções, benefício, incentivo fiscal ou creditício; -se os cofres públicos custearam ainda que com MENOS de 50% do patrimônio ou receita da entidade. 3 SUJEITO ATIVO DOS ATOS DE IMPROBIDADE 3.1 Agentes públicos e equiparados O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, ou seja, quem está sujeito a cometer tais atos, é, fundamentalmente, o agente público, assim definido no art. 2º da Lei em análise, sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou se remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou naquelas entidades criadas ou custeadas total ou parcialmente por recursos público e ainda as beneficiárias de subvenções, benefício ou incentivo. Dessa forma, a Lei de Improbidade adotou o conceito amplo de agente público, englobando qualquer pessoa que venha gerir recursos o patrimônio público nessas entidades, não importando a natureza do vínculo que une a pessoa à entidade, o que autoriza a concluir que estão sujeitos às sanções da LIA os agentes políticos, os servidores públicos, os empregados das entidades públicas ou assemelhadas e, ainda, os que nelas exercem qualquer atividade, a qualquer título (oneroso ou gratuito). 3.2 Particulares 3.2.a - Partícipe Além dos agentes públicos (acepção ampla), outra categoria de pessoas são possíveis sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. Trata-se dos que influenciam na vontade do agente a praticar o ato ímprobo, e/ou concorra (colaboração material) para a prática de tal ato - art. 3º, primeira parte. Estas pessoas, portanto, deverão figurar como réus ou litisconsortes passivos necessários na ação de improbidade. Independe, pois, que da participação do particular decorra a obtenção de qualquer vantagem. Basta a participação no ato de improbidade de outrem para que seja acionado nos termos da Lei de Improbidade. 3.2.b Beneficiários No mesmo dispositivo art. 3º - ao lado dos partícipes, a Lei estendeu sua abrangência àqueles que, em virtude do ato ímprobo, beneficiar-se de qualquer forma direta ou indireta. É o caso do empresário que, ao fraudar um processo licitatório, vendeu determinado produto acima do preço de mercado, causando dano ao erário e beneficiando-se do ato. Art. 1º, Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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    IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    a atuao do agente administrativo em desconformidade com os princpios ticos, de lealdade, de boa-f, visando ao enriquecimento ilcito, causando dano ao errio ou em desacordo com os princpios da Administrao Pblica.

    Segundo Srgio Monteiro Medeiros1, improbidade

    administrativa a conduta comissiva ou omissiva do agente pblico (servidor pblico ou pessoa a ele equiparada, na forma da Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ou deste com a participao ou em benefcio de terceiro que, desvirtuando as regras de atuao tica, legal e moral estabelecidas na sociedade, pratica maus-tratos aos princpios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficincia ou moralidade administrativa, com nfase para este ltimo, acarretando, ou no, enriquecimento ilcito para os seus autores, eventualmente, por meio de desfalque ao errio pblico.

    Atualmente os atos que ocasionam improbidade administrativa, bem como as sanes esto previstas na lei n 8.429, de 02 de junho de 1992, doravante analisada.

    2 ALCANCE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE

    2.1 Administrao Pblica

    Qualquer agente pblico, ocupante de cargo efetivo ou no, pertencente administrao direta, indireta ou fundacional, seja da Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios ou Territrios, so abrangidos por esta Lei quando praticarem atos de improbidade administrativa. o que determina o art. 1 da Lei:

    Os atos de improbidade praticados por qualquer agente pblico, servidor ou no, contra a administrao direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios, de Territrio, de empresa incorporada ao patrimnio pblico ou de entidade para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com mais de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, sero punidos na forma desta lei.

    2.2 Outras entidades

    Alm da administrao direta, indireta e as empresas incorporadas ao patrimnio pblico, tambm esto abrangidas por esta Lei as entidades para cuja criao ou custeio haja contribuio pblica no percentual superior a cinqenta por cento do patrimnio ou receita anual das referidas entidades.

    A Lei traz ainda mais hipteses de entidades cujo dano a seu patrimnio caracteriza ato de improbidade administrativa, quais sejam

    2:

    1 Lei de Improbidade Administrativa. Comentrios e

    Anotaes Jurisprudenciais. Editora Juarez de Oliveira, 2003,

    pg 10.

    - se uma entidade recebe algum tipo de subvenes, benefcio, incentivo fiscal ou creditcio;

    -se os cofres pblicos custearam ainda que com MENOS de 50% do patrimnio ou receita da entidade.

    3 SUJEITO ATIVO DOS ATOS DE IMPROBIDADE

    3.1 Agentes pblicos e equiparados

    O sujeito ativo do ato de improbidade administrativa, ou seja, quem est sujeito a cometer tais atos, , fundamentalmente, o agente pblico, assim definido no art. 2 da Lei em anlise, sendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou se remunerao, por eleio, nomeao, designao, contratao ou qualquer outra forma de investidura ou vnculo, mandato, cargo, emprego ou funo na administrao pblica direta, indireta ou naquelas entidades criadas ou custeadas total ou parcialmente por recursos pblico e ainda as beneficirias de subvenes, benefcio ou incentivo.

    Dessa forma, a Lei de Improbidade adotou o conceito amplo de agente pblico, englobando qualquer pessoa que venha gerir recursos o patrimnio pblico nessas entidades, no importando a natureza do vnculo que une a pessoa entidade, o que autoriza a concluir que esto sujeitos s sanes da LIA os agentes polticos, os servidores pblicos, os empregados das entidades pblicas ou assemelhadas e, ainda, os que nelas exercem qualquer atividade, a qualquer ttulo (oneroso ou gratuito).

    3.2 Particulares

    3.2.a - Partcipe

    Alm dos agentes pblicos (acepo ampla), outra categoria de pessoas so possveis sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa. Trata-se dos que influenciam na vontade do agente a praticar o ato mprobo, e/ou concorra (colaborao material) para a prtica de tal ato - art. 3, primeira parte. Estas pessoas, portanto, devero figurar como rus ou litisconsortes passivos necessrios na ao de improbidade. Independe, pois, que da participao do particular decorra a obteno de qualquer vantagem. Basta a participao no ato de improbidade de outrem para que seja acionado nos termos da Lei de Improbidade.

    3.2.b Beneficirios

    No mesmo dispositivo art. 3 - ao lado dos partcipes, a Lei estendeu sua abrangncia queles que, em virtude do ato mprobo, beneficiar-se de qualquer forma direta ou indireta. o caso do empresrio que, ao fraudar um processo licitatrio, vendeu determinado produto acima do preo de mercado, causando dano ao errio e beneficiando-se do ato.

    Art. 1, Pargrafo nico. Esto tambm sujeitos s penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimnio de entidade que receba subveno, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico bem como daquelas para cuja criao ou custeio o errio haja concorrido ou concorra com menos de cinqenta por cento do patrimnio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sano patrimonial repercusso do ilcito sobre a contribuio dos cofres pblicos.

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    4 SUJEIO AOS PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA

    Segundo o art. 4,os agentes pblicos de qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe so afetos.

    O esprito de tal dispositivo impor que os princpios constitucionais que regem a Administrao Pblica obrigam a todos indistintamente, desde o Presidente da Repblica at o mais simples agente pblico (na acepo ampla).

    que no haveria sentido em se imaginar que alguma categoria de agentes pblicos pudesse no se subordinar aos ditames legais, sobretudo pelo comando do art. 1 da presente Lei.

    5 RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERRIO

    Ocorrendo leso ao patrimnio pblico3 por ao ou

    omisso, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-

    se- o integral ressarcimento do dano art. 4.

    A Lei, como se v, pune a conduta do agente nas duas modalidades (ao conduta positiva e omisso conduta negativa), bem como valora a vontade e o proceder do agente. Da, se agiu de forma consciente e voluntria, visando ao resultado com prtica do ato mprobo, fala-se que o agente agiu de forma dolosa; se, no obstante no tenha agido com a vontade de produzir o resultado, tenha dado causa sua realizao, em virtude de imprudncia, negligncia ou impercia, diz-se que o ato de improbidade foi culposo.

    Oportuno ressaltar que a LIA s cogita de improbidade administrativa na forma culposa nos casos em que produz leso ao tesouro pblico, art. 10:

    Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente.

    Dessa forma, as demais espcies de atos de improbidade administrativa, ou seja, os atos que importam enriquecimento ilcito art. 9 - e os atos que atentam contra os princpios da Administrao Pblica art. 11 s admitem a forma dolosa.

    6 PERDIMENTO DOS BENS

    No se admite no nosso ordenamento jurdico o proveito do enriquecimento ilcito, razo pela qual no poderiam os autores de atos de improbidade administrativa deles se locupletarem.

    Nesse prisma, o art. 6 estatui que No caso de enriquecimento ilcito, perder o agente pblico ou terceiro beneficirio os bens ou valores acrescidos ao seu patrimnio.

    Destarte, a efetividade desse comando, na medida em que se pretende buscar o ressarcimento dos valores auferidos de maneira ilcita, ocorre por meio de ao de improbidade administrativa, a cargo do Ministrio Pblico ou, em ao prpria, pela Fazenda Pblica art. 17, caput e 2.

    7 INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AUTOR DE ATO DE IMPROBIDADE CAUSADOR DE LESO AO PATRIMNIO PBLICO

    3 Consideram-se como patrimnio pblico os bens e

    direitos de valor econmico, artstico, esttico, histrico ou

    turstico art. 1, da Lei n 4.717/65

    Art. 7 Quando o ato de improbidade causar leso ao patrimnio pblico ou ensejar enriquecimento ilcito,

    caber a autoridade administrativa responsvel pelo inqurito representar ao Ministrio Pblico, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Indisponibilidade a medida cautelar que veda a disposio (alienao) da coisa. Da, o proprietrio apenas poder utilizar o bem, no podendo dispor dele, j que o fim da medida garantir o ressarcimento ao errio da leso sofrida com o ato mprobo ou devolver os valores adquiridos ilicitamente.

    Vale ressaltar que a autoridade administrativa no est autorizada a efetivar a indisponibilidade dos bens do autor, pois tal medida exclusiva do juiz. O que a autoridade administrativa dever fazer levar ao conhecimento do Ministrio Pblico para que este represente perante o Poder Judicirio para a efetivao da medida.

    Ademais, o posicionamento do Ministrio Pblico no sentido de que a Instituio no depende de representao para requerer a decretao da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do responsvel por ato de improbidade administrativa. O dispositivo cria uma obrigao para a autoridade administrativa e no uma condicionante para a atuao do Ministrio Pblico. Tambm, ainda que ocorra a representao, o Ministrio Pblico no est obrigado a requerer a medida, porquanto revestido de independncia e autonomia funcional, o que lhe garante decidir sobre a necessidade e oportunidade do pedido.

    Por fim, ainda que j tenha ocorrido a prescrio quanto ao para aplicao das sanes, ainda assim poder ser pleiteado o ressarcimento ao errio, porquanto A Constituio Federal, em seu art. 37, 5, prev a imprescritibilidade das aes de ressarcimento ao errio

    4.

    7.1 - ABRANGNCIA DA MEDIDA

    Pargrafo nico. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acrscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilcito.

    Apesar da clareza do dispositivo, a jurisprudncia vem entendendo que a decretao da indisponibilidade somente ser possvel caso haja a certeza do perecimento do direito, consistente na ameaa de danos irreparveis que justificam a concesso da medida cautelar de indisponibilidade dos bens.

    A indisponibilidade dos bens no atinge apenas os bens do agente pblico a quem imputada a conduta mproba, mas tambm ao terceiro beneficirio ou a quem, de qualquer modo, contribuiu para a prtica do ato.

    8 RESSARCIMENTO PELOS SUCESSORES DO AUTOR DO FATO

    Art. 8 O sucessor daquele que causar leso ao patrimnio pblico ou se enriquecer ilicitamente est sujeito s cominaes desta lei at o limite do valor da herana.

    A cominao a que se refere o dispositivo apenas quanto ao dever de ressarcir o errio, j as demais sanes no

    4 A lei estabelecer os prazos de prescrio para

    ilcitos praticados por qualquer agente, servidor ou no, que

    causem prejuzos ao errio, ressalvadas as respectivas aes

    de ressarcimento.

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    podem passar da pessoa do condenado, consoante determinao constitucional

    5.

    9 CLASSIFICAO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Os atos de improbidade administrativa classificam-se em atos que:

    a) importam enriquecimento ilcito;

    b) causam prejuzo ao errio;

    c) atentam contra os princpios da Administrao Pblica

    9.1 Atos de Improbidade Administrativa que importam Enriquecimento Ilcito art. 9.

    O presente dispositivo trata-se das hipteses em que o agente pblico enriqueceu ilicitamente, ou seja, valendo-se da funo pblica ou equiparada.

    Para melhor memorizao e diferenciao com as demais modalidades, observe-se a presena dos verbos receber, utilizar, aceitar, incorporar e usar, com a ressalva apenas

    de que a simples aquisio de bens em desacordo com a evoluo patrimonial do agente pblico j caracteriza improbidade na modalidade de enriquecimento ilcito.

    Note-se ainda que na presente modalidade de atos de improbidade no se leva em considerao o dano ou prejuzo ao errio, pois o que se pretende proteger a probidade administrativa, sendo este bem jurdico agredido todas as vezes que o agente pblico se desvia dos fins legais e morais, com o intuito de receber vantagem patrimonial.

    Art. 9 Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilcito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razo do exerccio de cargo, mandato, funo, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    9.1 .1 Recebimento de vantagem econmica visando prtica ou absteno indevida dos deveres do cargo:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem mvel ou imvel, ou qualquer outra vantagem econmica

    6, direta ou

    indireta, a ttulo de comisso, percentagem, gratificao ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico.

    Vantagem direta aquela proporcionada pelo titular do interesse ao prprio agente pblico, a ele entregue por esse titular, de cujo patrimnio a vantagem se origina. Por outro lado, a vantagem indireta auferida pelo agente pblico mas no provm do patrimnio do titular do interesse, e sim de origem diversa. O que importante demonstrar que auferio dessa vantagem indireta, oriunda de fonte distinta, se deu por iniciativa do titular do interesse. (Improbidade Administrativa, Francisco Octavo de Almeida Prado, Malheiros, 2001, pg. 74).

    Assim como em todos as demais hipteses deste artigo, necessrio o dolo, consubstanciado na conscincia da ilicitude da vantagem recebida.

    5 Art. 5 (...)

    XLV nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a

    decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

    estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o

    limite do valor do patrimnio transferido. 6 Perdo de uma dvida, concesso de emprego a um

    membro da famlia etc.

    Tambm irrelevante, para a caracterizao do ato de improbidade administrativa, que a iniciativa da paga tenha partido do agente pblico (solicitao) ou do terceiro (oferta).

    9.1.2 Recebimento de vantagem econmica para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bens, ou a contratao de servios superfaturados:

    II - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem mvel ou imvel, ou a contratao de servios pelas entidades referidas no art. 1 por preo superior ao valor de mercado.

    Nesta modalidade o agente recebe vantagem econmica com o fim de facilitar a contrao lesiva, maculada pelo superfaturamento. O dolo se presume pela simples constatao do recebimento da vantagem econmica indevida como contrapartida pela facilitao.

    Se o preo resultar exorbitante em razo do vcio ou fraudes verificadas no bojo da licitao, sem a obteno de vantagem econmica por parte do agente pblico, o ilcito ser o definido no inciso VIII do art. 10.

    9.1.3 - Recebimento de vantagem econmica para facilitar a alienao, permuta, ou locao de bens pblicos ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado.

    III - perceber vantagem econmica, direta ou indireta, para facilitar a alienao, permuta ou locao de bem pblico ou o fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado.

    Nesta hiptese o agente pblico interfere, mediante recompensa econmica, na alienao, permuta ou locao de bem pblico, bem como no fornecimento de servio por ente estatal por preo inferior ao valor de mercado. a reduo intencional do preo de bem ou de servio que deveria, em princpio, pautar-se pela mdia do mercado. Porm, preciso que o preo a menor seja contrrio lei e aos bons costumes, j que h casos em que o prprio poder pblico fornece produtos abaixo do mercado (farmcia de auto-custo, por exemplo).

    Note-se que o dolo est consubstanciado na constatao do recebimento de vantagem indevida para facilitar a contratao, no sendo necessrio perquirir se o errio sofreu ou no prejuzo, j que isto modalidade prevista noutro artigo (10).

    9.1.4 Utilizao de veculos, mquinas, equipamentos, materiais, ou pessoal, em obra ou servio particular:

    IV - utilizar, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    O ilcito descrito no presente dispositivo caracterizado pelo desvio de finalidade, porquanto os bens componentes do acervo patrimonial pblico e o pessoal s devem ser utilizados na execuo direta das atividades prprias e em benefcio da coletividade, nunca para servir a interesses privado.

    Outrossim, caso o agente pblico apenas permita que terceiro, estranho Administrao Pblica, utilize-se de bem pblico em servio particular, responder por improbidade administrativa nos termos do art. 10, XIII, e no por

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    enriquecimento ilcito. Porm, o terceiro incorrer em improbidade administrativa na modalidade ora estudada.

    9.1.5 Recebimento de vantagem econmica para tolerar a prtica de atividades ilcitas (jogos de azar, lenocnio, narcotrfico, contrabando, usura):

    V - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a explorao ou a prtica de jogos de azar, de lenocnio, de narcotrfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilcita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    Este dispositivo pune o agente que, ao invs de reprimir as prticas ilcitas detectadas (j que seu dever funcional) impondo as sanes legais, o agente pblico opta por se corromper, aquiescendo com a promessa de vantagem econmica.

    Lenocnio a prtica de ato ligados explorao da prostituio. Usura, por vez, a estipulao exagerada de juros, que ultrapassa ao mximo da taxa legal, excessivo.

    Para a caracterizao do ilcito, alm da obrigao do agente de reprimir ou fiscalizar as atividades ilcitas, ser imprescindvel o recebimento de vantagem econmica de qualquer natureza, seja de forma direta ou indireta.

    9.1.6 Recebimento de vantagem econmica para fazer declarao falsa:

    VI - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declarao falsa sobre medio ou avaliao em obras pblicas ou qualquer outro servio, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou caracterstica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Exemplo. Fiscal da SUDAN que, mediante recebimento de propina, certificava a normal implementao de determinado empreendimento, possibilitando a liberao de novas parcelas de financiamento. Posteriormente verificou-se que no local onde deveria ter sido construdo o empreendimento nada existia.

    9.1.7 Aquisio de bens de valor desproporcional ao cargo pblico ou evoluo patrimonial (inverso do nus da prova)

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exerccio de mandato, cargo, emprego ou funo pblica, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional evoluo do patrimnio ou renda do agente pblico.

    Veja-se que neste dispositivo no h necessidade de provar a origem ilcita do patrimnio, bastando apenas que seja demonstrado, por parte do Ministrio Pblico ou outro co-legitimado, que a aquisio dos bens pelo ru se deu durante o perodo em que era agente pblico e que tal patrimnio desproporcional evoluo natural oriunda da sua renda. H uma presuno relativa (jris tantum) de enriquecimento ilcito.

    Cabe, portando,ao agente pblico provar que o patrimnio contestado no oriundo de atividades ilcitas ligadas ao cargo que exercia. Exemplo: herana, doao, loterias, atividade empresarial (o servidor pblico pode participar do comrcio na qualidade de cotista, acionista ou comanditrio art. 117, X, Lei 8.112/90).

    Esse entendimento inverso do nus da prova no unnime. H quem repudia tal tese, sob o argumento de que cabe a acusao provar a origem ilcita dos bens, sobretudo pela presuno de inocncia, princpio de direito penal tambm aplicado s aes de improbidade administrativa.

    9.1.8 Aceitao de emprego, comisso, ou exerccio de atividade de consultoria incompatvel com o cargo:

    VIII - aceitar emprego, comisso ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa fsica ou jurdica que tenha interesse suscetvel de ser atingido ou amparado por ao ou omisso decorrente das atribuies do agente pblico, durante a atividade.

    O objetivo do dispositivo impor conduta tica, leal e imparcial aos agentes pblicos, sobretudo prevenindo a prtica:

    a) de trfico de influncia no mbito da Administrao Pblica a que esteja vinculado o agente;

    b) evitar o retardamento de ato de ofcio;

    c) de outras hipteses de corrupo, oriundas das condutas vedadas.

    Para a configurao do ilcito no se exige a efetiva prtica ou omisso de qualquer ato pelo agente pblico. O vnculo com a pessoa fsica ou jurdica e o recebimento de vantagem (salrio), suficiente para consumao do ato de improbidade, sendo necessrio, porm, que as atribuies do agente estejam relacionadas ao interesse de quem o contratou.

    Por fim, o dolo caracteriza-se pela conscincia da ilicitude de estar decidindo acerca de interesse titularizado por pessoa com a qual mantenha ligaes profissionais a ttulo oneroso.

    9.1.9 Recebimento de vantagem econmica para intermediar a liberao de verba pblica:

    IX - perceber vantagem econmica para intermediar a liberao ou aplicao de verba pblica de qualquer natureza.

    Cuida o presente dispositivo de inibir o trfico de influncia (lobby) no mbito da administrao pblica.

    A vantagem patrimonial proporcionada a agente pblico para interceder no sentido de obter liberao ou aplicao de verbas ser sempre indevida, o que gera a improbidade do agente pblico lobista.

    O sujeito ativo (intermedirio) sempre o agente pblico, mas, a participao de terceiro estranho ao servio pblico tambm poder ocorrer na modalidade de induzimento, co-autoria ou beneficirio do ato art. 3.

    9.1.10 Recebimento de vantagem econmica visando omisso de ato de ofcio ou declarao:

    X - receber vantagem econmica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofcio, providncia ou declarao a que esteja obrigado.

    Trata-se de punir a omisso do agente pblico que, impulsionado por recompensa econmica, deixe de praticar ato de ofcio

    7, providncia ou declarao.

    Veja-se que o inciso primeiro do art. 9 tambm trata do assunto, porm, l a conduta do agente pblico poder ser omissiva ou comissiva, enquanto que aqui somente omissiva.

    O dolo est caracterizado pela vontade consciente de omitir a providncia, ato ou declarao que deveria ocorrer de ofcio, mediante recebimento de propina (vantagem econmica).

    9.1.11 Apropriao de bens, rendas, verbas ou valores:

    7 Ato de ofcio aquele descrito como atribuio do

    funcionrio.

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    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimnio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Este tipo de ato corresponde ao capitulado no art. 312 do Cdigo Penal peculato. A redao do dispositivo auto-explicativo, no merecendo maiores delongas.

    9.1.12 Utilizao de bens, rendas, verbas ou valores em proveito prprio:

    XII - usar, em proveito prprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Diferentemente do inciso anterior, que se refere incorporao, o dispositivo em anlise pune a utilizao de

    bens, rendas, verbas ou valores em proveito prprio.

    Dessa forma o simples uso de veculo oficial para o transporte de filho para escola, Chapada dos Guimares etc caracteriza improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilcito.

    9.1.13 Sanes decorrentes da condenao por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilcito.

    As sanes aplicadas ao agente pblico em virtude de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilcito so as mais pesadas.

    Outrossim, as sanes previstas pela Lei de Improbidade Administrativa no afastam as de natureza penal, civis e administrativas, bem como no mantm vinculao.

    Com efeito, so as seguintes as sanes aplicadas para os casos do art. 9:

    a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio.

    Esta medida deve alcanar tanto os bens diretamente adquiridos em virtude da prtica do ato de improbidade, quanto os frutos, porquanto estes devem seguir a sorte do principal.

    Para a aplicao da perda dos bens ou valores no importa se houve ou no prejuzo para entidade pblica, pois o que se perder, na hiptese do art. 9, os valores que foram acrescidos em virtude de atos descritos em um dos incisos do citado artigo.

    Por fim, impe a Lei que os bens havidos ilicitamente sero revertidos em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito art. 18.

    b) Ressarcimento integral do dano, quando houver.

    Nas hipteses do art. 9, conforme j salientado, no necessrio que haja dano ao errio para configurar improbidade administrativa. Porm, naqueles casos em que, alm do enriquecimento ilcito, houver dano para o errio, o ressarcimento ser obrigatrio.

    c) Perda da funo pblica.

    a extino do vnculo entre o agente pblico e a Administrao Pblica. Tal penalidade s se torna efetiva aps o trnsito em julgado da sentena condenatria art. 20.

    d) Suspenso dos direitos polticos de oito a dez anos;

    Esta penalidade est prevista para as trs categorias de improbidade administrativa, porm com gradao diferente. No caso de enriquecimento ilcito a dosagem mais grave, pois corresponde entre oito e dez anos, enquanto que para os atos que causam prejuzo ao errio e atentam contra os princpios da Administrao Pblica o tempo da suspenso dos direitos poltico de cinco a oito anos e de trs a cinco anos, respectivamente.

    Da mesma forma que a perda da funo pblica, a suspenso dos direitos polticos s se efetivar aps o trnsito em julgado da sentena art. 20.

    e) Pagamento de multa civil de at trs vezes o valor do acrscimo patrimonial.

    A presente penalidade chamada de multa civil e aplicada para as trs categorias de atos de improbidade administrativa. Para os casos de enriquecimento ilcito o limite mximo de trs vezes o valor do acrscimo

    patrimonial ilcito, ou seja, a totalidade das vantagens recebidas indevidamente em razo do cargo.

    Por fim, embora a Lei se refira a valores, esse termo compreende quantias em dinheiro, aes, bens mveis e imveis, aplicaes financeiras, depsitos em contas-corrente, crditos, tudo enfim que se insira no conceito de bem

    8.

    f) Proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de dez anos.

    Trata-se de penalidade prevista para as trs categorias de improbidade administrativa, sendo na hiptese de enriquecimento ilcito o interstcio de dez anos sem que o condenado por improbidade celebre contrato com a Administrao Pblica ou receber qualquer tipo de ajuda.

    Interessante salientar que pouco importa qual a entidade prejudicada, pois a punio vale em relao a todas as esferas. Se lesada foi a Unio, a sano alcana interesses do condenado junto aos Estados e Municpios, e vice-versa

    9.

    9.2 Atos de improbidade administrativa que causam prejuzo ao errio.

    O presente dispositivo trata-se das hipteses em que o agente pblico, com sua conduta (comissiva ou omissiva), de forma dolosa ou culposa, d ensejo perda patrimonial,

    desvio, apropriao, malbaratamento10

    ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades pblicas ou equiparadas.

    A particularidade desta modalidade de ato de improbidade administrativa o dano causado ao errio em virtude da conduta do agente pblico. Na primeira modalidade estudada art. 9 - vimos que no se indaga sobre o prejuzo, apesar da possibilidade da sua ocorrncia, j que os incisos III e IV daquele artigo apresentam semelhana com os incisos IV e V do art. 10. Em ambos os casos, fica patente o mesmo prejuzo ao errio, mas no art. 9 o agente pblico enriqueceu ilicitamente, devendo ser aplicada a sano prevista no inciso primeiro do art. 12.

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa leso ao errio qualquer ao ou omisso, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriao, malbaratamento ou dilapidao dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1 desta lei, e notadamente:

    9.2.1 - Desvio de bens, rendas, verbas ou valores em favor de particular:

    8 Srgio Monteiro Medeiros. Lei de Improbidade

    Administrativa, Comentrios e Anotaes Jurisprudenciais,

    Editora Juarez de Oliveira, 2003, pg. 131. 9 Srgio Monteiro Medeiros. Lei de Improbidade

    Administrativa, Comentrios e Anotaes Jurisprudenciais,

    Editora Juarez de Oliveira, 2003, pg. 132 10

    Malbaratamento a venda de bens a preo irrizrio,

    ocasionando prejuzo; ainda o desperdcio/desnecessrio.

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    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporao ao patrimnio particular, de pessoa fsica ou jurdica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei.

    Trata-se de punir a conduta do agente que, por desleixo com a coisa pblica contribui (facilita ou concorre) que terceiros subtraia bens, rendas ou qualquer espcie de patrimnio de uma das entidades definidas no art. 1, causando-lhe prejuzo.

    No interessa se o agente beneficiou-se da sua conduta, o que importa o dano causado. Para o terceiro beneficirio, considerando que enriqueceu ilicitamente, ser aplicado o disposto no inciso XI do art. 9.

    9.2.2 Participao na utilizao de bens, rendas, verbas ou valores por particular:

    II - permitir ou concorrer para que pessoa fsica ou jurdica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie.

    Trata-se de punir o agente que de forma negligente permite ou concorre (ajuda) para a obteno de vantagem indevida por terceiros, mediante o uso de verbas, rendas ou bens integrantes das entidades definidas no art. 1 da LIA. Nesta hiptese o terceiro no incorporou os bens pblicos ou assemelhados ao seu patrimnio, mas utilizou-os indevidamente.

    O terceiro beneficirio, porque enriqueceu ilicitamente ser aplicado o art. 9, mais especificamente o inciso XII.

    9.2.3 Doao ilegal de bens, rendas, verbas ou valores pessoa jurdica ou ente despersonalizado:

    III - doar pessoa fsica ou jurdica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistncias, bens, rendas, verbas ou valores do patrimnio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, sem observncia das formalidades legais e regulamentares aplicveis espcie.

    possvel a doao de bens pblicos ou equiparados, desde que nos limites estipulados pela Lei 8.666, de 1993 - art. 17. Doaes fora desse regramento so consideradas irregulares, ensejando improbidade administrativa por parte do agente pblico e beneficirio.

    9.2.4 Permisso ou facilitao de alienao, permuta ou locao de bens, ou de prestao de servios subfaturados:

    IV - permitir ou facilitar a alienao, permuta ou locao de bem integrante do patrimnio de qualquer das entidades referidas no art. 1 desta lei, ou ainda a prestao de servio por parte delas, por preo inferior ao de mercado.

    Trata-se de hiptese semelhante descrita no inciso III do art. 9, com a ressalva de que naquela hiptese o agente pblico recebe vantagem indevida, enquanto que aqui se exige apenas o prejuzo.

    9.2.5 Permisso ou facilitao de aquisio, permuta ou locao de bens ou servio por preo superfaturado:

    V - permitir ou facilitar a aquisio, permuta ou locao de bem ou servio por preo superior ao de mercado;

    Ao contrrio do dispositivo anterior, em que a conduta do agente facilita a alienao, permuta ou locao de bens por preo abaixo do mercado, a presente hiptese cuida da

    aquisio por parte das pessoas descritas no art. 1 de bens ou servios por preo acima do mercado (superfaturado).

    Esta modalidade de improbidade administrativa apresenta semelhana com a descrita no inciso II do art. 9, com a ressalva de que naquela hiptese h a figura da percepo de vantagem (enriquecimento ilcito), sendo que nesta, o que se leva em considerao o prejuzo que o errio ou as pessoas jurdicas equiparadas sofrem com a aquisio de bens ou servios por preo superfaturado.

    9.2.6 Realizao de operao financeira ilegal ou amparada em garantia insuficiente ou inidnea:

    VI - realizar operao financeira sem observncia das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidnea;

    As atividades financeiras do Estado devem estar dentro do contorno estipulado pela lei, no caso a Lei Complementar n 105/2000, que estabelece rgidos limites para a dvida pblica e operaes de crdito, dispondo tambm sobre contrao de garantias.

    Dessa forma, caso o agente pblico (gerente da Caixa Econmica Federal) aceite em determinado emprstimo uma garantia inidnea, estar agindo de forma temerria, o que caracteriza improbidade administrativa na modalidade ora em anlise.

    9.2.7 Concesso ilegal de benefcio administrativo ou fiscal:

    VII - conceder benefcio administrativo ou fiscal sem a observncia das formalidades legais ou regulamentares aplicveis espcie.

    Benefcio fiscal vem a ser a reduo ou supresso da carga tributria em virtude da adoo de certa conduta definida em lei como necessria e suficiente para esse fim. O benefcio, seja fiscal, seja administrativo, importa sempre um tratamento particularmente favorvel ao beneficirio que preencha as condies estipuladas por lei. Por virtude dele o beneficirio colocado em situao menos gravosa do que aquela a que estaria sujeito falta da medida. Da por que os benefcios esto rigorosamente condicionados efetiva verificao das condies de fato enunciadas pelo legislador como autorizadoras da sua outorga, de se deferimento

    11.

    Dessa forma, o que LIA repudia a concesso de benefcios ao arrepio da lei, ou seja, sem que os beneficirios preencham os requisitos previamente estabelecidos. Assim agindo, o agente pblico estar incorrendo em improbidade administrativa.

    Interessante notar que, caso o benefcio fiscal seja concedido mediante pagamento de propina, incorrer o agente pblico no ato de improbidade descrito no inciso IX do art. 9, com as sanes previstas no art. 12, I.

    9.2.8 Frustrao de licitude ou dispensa indevida de processo licitatrio:

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatrio ou dispens-lo indevidamente;

    Para aquisio de material ou contrao de servio, salvo as excees previstas em lei, dever realizar licitao, instrumento pelo qual escolher a proposta mais vantajosa para a Administrao art. 3 da Lei n 8.666/93. Esta Lei traz os procedimentos que devero ser observados durante o processo licitatrio, inclusive prevendo crimes para determina conduta que frustre a licitude do certame, bem como traz as

    11

    Francisco Octavio de Almeida Prado, Improbidade

    Administrativa. Malheiros, 2001, pg. 107.

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    hipteses para os casos de dispensa e inexigibilidade da licitao.

    Agindo fora desses parmetros, ou seja, dispensando indevidamente o processo licitatrio ou frustrando a disputa, o agente pblico estar incorrendo em ato de improbidade administrativa.

    9.2.9 Ordenao ou permisso de realizao de despesas ilegais:

    IX - ordenar ou permitir a realizao de despesas no autorizadas em lei ou regulamento;

    Trata-se de punir a conduta do agente pblico que autoriza despesas ilegtimas, ou seja, aquelas no autorizadas por lei ou regulamento.

    Com efeito, a execuo de despesa pblica se d em etapas: emprenho (materializado na nota de empenho), que a reserva de recursos numa dotao inicial ou saldo existente; em seguida vem a liquidao da despesa, que a verificao do direito do credor face ao ttulo comprobatrio do crdito; Em seqncia vem a ordem de pagamento, que a determinao por parte do ordenador de despesa para a efetivao do pagamento.

    9.2.10 Negligncia na arrecadao de tributo ou renda, ou na conservao do patrimnio pblico:

    X - agir negligentemente na arrecadao de tributo ou renda, bem como no que diz respeito conservao do patrimnio pblico.

    A hiptese contempla a conduta negligente culposa, portanto do agente pblico que, tendo o dever de zelar pela arrecadao de tributo, no o faz, omitindo providncias administrativas concretas tendentes a efetivar o adimplemento de obrigao tributria. Da mesma forma, alcana o agente incumbido de zelar pela conservao do patrimnio pblico e que se omite na adoo das providncias cabveis numa dada situao concreta

    12.

    9.2.11 Liberao ilegal de verbas pblicas ou exerccio de influncia na sua aplicao irregular:

    XI - liberar verba pblica sem a estrita observncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicao irregular.

    Aplicao de verbas pblicas de forma irregular ocorre quando o agente visa a fins diversos do previsto na legislao oramentria. J a liberao ilegal de verbas pblicas envolve concesso de financiamento, subvenes, etc.

    9.2.12 Permisso ou facilitao para o enriquecimento ilcito de terceiro:

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriquea ilicitamente;

    No art. 9 vimos que a Lei pune o agente pblico que enriqueceu ilicitamente. No dispositivo ora em anlise, a LIA pune o agente que contribuiu para o enriquecimento ilcito de terceiro, causando prejuzo ao errio.

    9.2.13 Permisso de utilizao de veculos, mquinas, equipamentos ou materiais, ou ainda o trabalho de servidores pblicos, empregados ou terceiros contratados:

    12

    Francisco Octavio de Almeida Prado, Improbidade

    Administrativa. Malheiros, 2001, pg. 122

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou servio particular, veculos, mquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou disposio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1 desta lei, bem como o trabalho de servidor pblico, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Este dispositivo mantm semelhana com o inciso IV do art. 9, com a ressalva de que aqui o agente pblico no enriquece ilicitamente, mas permite que terceiros enriquea, j que estar utilizando o patrimnio ou pessoal das entidades descritas no art. 1.

    Dessa forma, o terceiro beneficirio cometer ato de improbidade administrativa na modalidade de enriquecimento ilcito art. 9, IV.

    9.2.14 Celebrao de contrato para prestao de servio em caso de gesto associada, ou celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem dotao oramentria:

    XIV celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestao de servios pblicos por meio da gesto associada

    13 sem observar as formalidades previstas na lei;

    XV celebrar contrato de rateio de consrcio pblico sem suficiente e prvia dotao oramentria, ou sem observar as formalidades previstas na lei.

    A lei n 11.107/2005, regulamentando o art. 241 da Constituio Federal, criou a possibilidade dos entes da federao unirem-se atravs de consrcio pblico ou convnios de cooperao, e nessas condies celebrarem contratos de gesto associada de servios pblicos.

    A gesto associada de servios pblicos dever seguir as formalidades previstas nessa lei, sob pena de os gestores incorrerem em atos de improbidade administrativa na modalidade do art. 10 causar dano ao errio.

    Da mesma forma, o rateio que cada participante de determinado consrcio est obrigado a fazer para a sobrevivncia do prprio consrcio, dever antes estar previsto no oramento, conforme determina a Lei n 11.107/2005, sem o qual o chefe do Poder Executivo do ente faltoso estar incorrendo em ato de improbidade administrativa.

    9.2.15 Sanes decorrentes da condenao por ato de improbidade que causam prejuzo ao errio.

    As sanes aplicadas ao agente pblico em virtude de improbidade administrativa por causar prejuzo ao errio esto descritas no art. 12, II, a saber:

    a) Ressarcimento integral do dano.

    b) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimnio, se concorrer esta circunstncia.

    c) Perda da funo pblica.

    d) Suspenso dos direitos polticos de cinco a oito anos.

    e) Pagamento de multa civil de at duas vezes o valor do dano.

    f) Proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de cinco anos.

    Os comentrios acerca do inciso I do art. 12, descritos no item 9.1.13 se aplicam s hipteses do art. 10, com a ressalta de que:

    13

    prestao conjunta de servios pblicos por dois ou

    mais entes federativos

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    8

    - o limite superior para suspenso dos direitos polticos, neste caso, de oito anos, ou seja, corresponde ao mnimo aplicvel nas modalidades do art. 9.

    - A multa civil tem como base de clculo o valor do dano, e no o incremento patrimonial, como nas hipteses do art. 9. E mais, o valor mximo duas vezes o valor do dano;

    - A proibio de contratar com o poder pblico ou receber benefcios fiscais de cinco anos, enquanto que nos casos do art. 9 de dez anos.

    9.3 - Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princpios da Administrao Pblica

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da administrao pblica qualquer ao ou omisso que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade s instituies, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competncia;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio;

    III - revelar fato ou circunstncia de que tem cincia em razo das atribuies e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso pblico;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a faz-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgao oficial, teor de medida poltica ou econmica capaz de afetar o preo de mercadoria, bem ou servio.

    Como se percebe o art. 11 da LIA cuida dos atos de improbidade administrativa que violam os princpios da administrao pblica. Aqui no se perquiri sobre o enriquecimento ilcito do agente e nem sobre o dano sofrido pelo errio. O que se busca preservar a boa imagem da administrao pblica, bem como a eficincia na prestao do servio pblico.

    9.3.1 Sanes decorrentes de condenao por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princpios da Administrao Pblica.

    Violando um desses princpios, o agente pblico estar sujeito s sanes previstas no inciso III do art. 12 da lei em comento, quais sejam:

    a) Ressarcimento integral do dano, se houver.

    b) Perda da funo pblica14

    .

    c) Suspenso dos direitos polticos de trs a cinco anos.

    d) Pagamento de multa civil de at cem vezes o valor da remunerao percebida pelo agente.

    e) Proibio de contratar com o Poder Pblico ou receber benefcios ou incentivos fiscais ou creditcios, direta ou indiretamente, ainda que por intermdio de pessoa jurdica da qual seja scio majoritrio, pelo prazo de trs anos.

    Oportuno so os comentrios dos itens 9.1.13, apenas com as seguintes observaes:

    a) O limite superior para suspenso dos direitos polticos, nos casos do art. 11 de cinco anos, ou seja, corresponde ao mnimo aplicvel nas modalidades do art. 10.

    14

    A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria art. 20 da LIA.

    - A multa civil tem como base de clculo a remunerao do agente, e no o incremento patrimonial ou o dano causado, como nas hipteses dos arts. 9 e 10.

    - A proibio de contratar com o poder pblico o receber benefcios fiscais de trs anos, enquanto que nos casos do art. 9 e 10 de dez e oito anos, respectivamente.

    O quadro abaixo sintetiza as sanes de acordo com a classificao dos atos de improbidade administrativa

    * - A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria art. 20 da LIA

    10 Obrigatoriedade de apresentao de declarao de bens.

    Art. 13. A posse e o exerccio de agente pblico ficam condicionados apresentao de declarao dos bens e valores que compem o seu patrimnio privado, a fim de ser arquivada no servio de pessoal competente.

    10.1 Contedo da declarao:

    1 A declarao compreender imveis, mveis, semoventes, dinheiro, ttulos, aes, e qualquer outra espcie de bens e valores patrimoniais, localizado no Pas ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cnjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependncia econmica do declarante, excludos apenas os objetos e utenslios de uso domstico.

    10.2 Atualizao dos dados:

    2 A declarao de bens ser anualmente atualizada e na data em que o agente pblico deixar o exerccio do mandato, cargo, emprego ou funo.

    10.3 Punio pelo descumprimento (no apresentao da declarao):

    3 Ser punido com a pena de demisso, a bem do

    servio pblico, sem prejuzo de outras sanes cabveis, o agente pblico que se recusar a prestar declarao dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    10.4 Apresentao da declarao anual de bens fornecida Receita Federal (faculdade do agente):

    4 O declarante, a seu critrio, poder entregar cpia da declarao anual de bens apresentada Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislao do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessrias atualizaes, para suprir a exigncia contida no caput e no 2 deste artigo .

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    11 Direito de representao por ato de improbidade administrativa:

    Art. 14. Qualquer pessoa poder representar autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigao destinada a apurar a prtica de ato de improbidade.

    Observao: A LIA pune o autor de representao temerria,

    estatuindo que:

    Art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor da denncia o sabe inocente.

    Pena: deteno de seis a dez meses e multa.

    Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou imagem que houver provocado.

    11.1 Forma e contedo da representao:

    1 A representao, que ser escrita ou reduzida a termo e assinada, conter a qualificao do representante, as informaes sobre o fato e sua autoria e a indicao das provas de que tenha conhecimento.

    11.2 Indeferimento da representao:

    2 A autoridade administrativa rejeitar a representao, em despacho fundamentado, se esta no contiver as formalidades estabelecidas no 1 deste artigo. A rejeio no impede a representao ao Ministrio Pblico, nos termos do art. 22 desta lei.

    11.3 Apurao na esfera administrativa:

    3 Atendidos os requisitos da representao, a autoridade determinar a imediata apurao dos fatos que, em se tratando de servidores federais, ser processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    11.4 Comunicao da existncia de procedimento administrativo ao Ministrio Pblico e ao Tribunal de Contas:

    Art. 15. A comisso processante dar conhecimento ao Ministrio Pblico e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existncia de procedimento administrativo para apurar a prtica de ato de improbidade.

    11.5 Acompanhamento do procedimento pelo Ministrio Pblico ou Tribunais/Conselhos de Contas:

    Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ou Tribunal ou Conselho de Contas poder, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    11.6 Medidas cautelares com objetivo de assegurar a devoluo dos valores percebidos ilicitamente ou o dano causado ao patrimnio:

    Art. 16. Havendo fundados indcios de responsabilidade, a comisso representar ao Ministrio Pblico ou procuradoria do rgo para que requeira ao juzo competente a decretao do seqestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimnio pblico.

    1 O pedido de seqestro ser processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Cdigo de Processo Civil.

    11.7 Quebra de sigilo bancrio

    2 Quando for o caso, o pedido incluir a investigao, o exame e o bloqueio de bens, contas bancrias e aplicaes financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    11.8 Ao principal

    Art. 17. A ao principal, que ter o rito ordinrio, ser proposta pelo Ministrio Pblico ou pela pessoa jurdica interessada, dentro de trinta dias da efetivao da medida cautelar.

    11.9 Vedao de transao, acordo ou conciliao:

    1 vedada a transao, acordo ou conciliao nas aes de que trata o caput.

    11.10 Ao das pessoas jurdicas lesadas para a complementao do ressarcimento:

    2 A Fazenda Pblica15

    , quando for o caso, promover as aes necessrias complementao do ressarcimento do patrimnio pblico.

    11.11 Necessidade de intimao das entidades pblicas lesadas nas aes propostas pelo Ministrio Pblico:

    3o No caso de a ao principal ter sido proposta pelo Ministrio Pblico, aplica-se, no que couber, o disposto no

    3o16

    do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redao dada pela Lei n 9.366, de 1996)

    11.12 Obrigatoriedade da interveno do Ministrio Pblico na qualidade de fiscal da lei (custos legis):

    4 O Ministrio Pblico, se no intervir no processo como parte, atuar obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    11.13 Preveno do juzo:

    5o A propositura da ao prevenir a jurisdio do juzo para todas as aes posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

    11.14 Requisitos especiais da inicial:

    6o A ao ser instruda com documentos ou justificao que contenham indcios suficientes da existncia do ato de improbidade ou com razes fundamentadas da impossibilidade de apresentao de qualquer dessas provas, observada a legislao vigente, inclusive as disposies inscritas nos arts. 16 a 18 do Cdigo de Processo Civil.

    11.15 Defesa preliminar:

    7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandar autu-la e ordenar a notificao do requerido, para oferecer

    15

    A Fazenda Pblica abrange a Unio, Estados,

    Municpios e suas autarquias, empresas pblicas e sociedades

    de economia mista, representados por rgos especializados Advocacia-Geral da Unio, Procuradorias-Gerais dos Estados

    e Municpios, bem como por advogados contratados. 16

    A pessoa jurdica pblico ou de direito privado,

    cujo ato seja objeto de impugnao, poder abster-se de

    contestar o pedido, ou poder atuar ao lado do autor, desde

    que isso se afigure til ao interesse pblico, a juzo do

    respectivo representante legal ou dirigente

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    manifestao por escrito, que poder ser instruda com documentos e justificaes, dentro do prazo de quinze dias.

    11.16 Indeferimento da inicial:

    8o Recebida a manifestao, o juiz, no prazo de trinta dias, em deciso fundamentada, rejeitar a ao, se convencido da inexistncia do ato de improbidade, da improcedncia da ao ou da inadequao da via eleita.

    11.17 Recebimento da inicial e citao do ru:

    9o Recebida a petio inicial, ser o ru citado para apresentar contestao

    11.18 Impugnao da deciso:

    10. Da deciso que receber a petio inicial, caber agravo de instrumento.

    11.19 Extino do processo sem julgamento do mrito:

    11. Em qualquer faze do processo, reconhecida a inadequao da ao de improbidade, o juiz extinguir o processo sem julgamento do mrito.

    11.20 Depoimento e inquirio de algumas autoridades:

    12. Aplica-se aos depoimentos ou inquiries realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e 1, do Cdigo de Processo Penal

    17.

    12 Ressarcimento do dano em favor da pessoa jurdica lesada:

    Art. 18. A sentena que julgar procedente ao civil de reparao de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinar o pagamento ou a reverso dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurdica prejudicada pelo ilcito.

    13 Crime de representao temerria:

    Art. 19. Constitui crime a representao por ato de improbidade contra agente pblico ou terceiro beneficirio, quando o autor da denncia o sabe inocente.

    Pena: deteno de seis a dez meses e multa.

    13.1 Reparao civil:

    Pargrafo nico. Alm da sano penal, o denunciante est sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou imagem que houver provocado.

    14 Eficcia da sentena condenatria por improbidade administrativa no que tange a condenao em perda da funo pblica e suspenso dos direitos polticos:

    17

    Art. 221. O Presidente da Repblica e o Vive-

    Presidente da Repblica, os senadores e deputados federais,

    os ministros de Estado, os governadores de Estados e

    Territrios, os secretrios de Estado, os prefeitos do Distrito

    Federal e dos Municpios, os deputados das Assemblias

    Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judicirio, os

    ministros e juzes dos Tribunais de Contas da Unio, dos

    Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal

    Martimo, sero inquiridos em local, dia e hora previamente

    ajustados entre eles e o juiz.

    1 O Presidente da Repblica e o Vice-Presidente

    da Repblica, os presidentes do Senado Federal, da Cmara

    dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal podero optar

    pela prestao de depoimento por escrito, caso em que as

    perguntas, formuladas pela partes e deferidas pelo juiz, lhes

    sero transmitidas por ofcio.

    Art. 20. A perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos s se efetivam com o trnsito em julgado da sentena condenatria.

    14.1 Afastamento do agente pblico pela autoridade administrativa e judicial:

    Pargrafo nico. A autoridade judicial ou administrativa competente poder determinar o afastamento do agente pblico do exerccio do cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da remunerao, quando a medida se fizer necessria instruo processual.

    15 Aplicao das sanes independente de condicionamento:

    Art. 21. A aplicao das sanes previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrncia de dano ao patrimnio pblico;

    II - da aprovao ou rejeio das contas pelo rgo de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    16 Investigao dos atos de improbidade administrativa:

    Art. 22. Para apurar qualquer ilcito previsto nesta lei, o Ministrio Pblico, de ofcio, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representao formulada de acordo com o disposto no art. 14, poder requisitar a instaurao de inqurito policial ou procedimento administrativo.

    17- Prescrio da ao:

    Art. 23. As aes destinadas a levar a efeitos as sanes previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - at cinco anos aps o trmino do exerccio de mandato, de cargo em comisso ou de funo de confiana;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei especfica para faltas disciplinares punveis com demisso a bem do servio pblico, nos casos de exerccio de cargo efetivo ou emprego.

    Observao: para os servidores efetivos (concursados) a prescrio depender do seu estatuto. Exemplo: Para os servidores federais, regidos pela Lei n 8.112/1990, a prescrio encontra-se prevista no art. 142 cinco anos; para os servidores do Estado de Mato Grosso, segundo o art. 107, da Lei Complementar n 207/2004, tambm prescreve em cinco anos:

    Finalmente, interessante observar que a prescrio na alcana as aes de ressarcimento ao errio, j que, nos termos do 5 do art. 37 da Constituio Federal, tais aes so imprescritveis.