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CARTILHA DE RETENÇÕES NA FONTE - FEDERAIS 1) RETENÇÕES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS A) INSS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ATRAVÉS DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENÇÃO DE 11% A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% ou 3,5% (Empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento sofrerão a retenção de 3,5% Conforme Lei 12.715/2012) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada. Referidas disposições, até 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instrução Normativa INSS-DC 100/2003 , através dos artigos 149 a 186. A partir de 17.11.2009, estão regulamentadas pelos artigos 126 a 129 da IN SRP 971/2009 e parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 12.546 de 2011. Com a publicação da Lei nº 12.715 no DOU de 18.09.12 foi implantada a retenção previdenciária de 3,5% sobre a contratação de determinados serviços, quando prestados mediante cessão de mão de obra. Serviços Abrangidos: No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos a seguir, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços: a) empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2.0; c) empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, 1 Rua Guaricanga, 335 – Lapa – São Paulo/SP – CEP 05075-030 Site: www.qualitycontabil.com.br - e-mail: [email protected] PABX: (11) 2842-5000 – FAX: (11) 2842-5001

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CARTILHA DE RETENES NA FONTE

CARTILHA DE RETENES NA FONTE - FEDERAIS

1) RETENES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS JURDICAS

A) INSS - PRESTAO DE SERVIO ATRAVS DE CESSO DE MO-DE-OBRA E EMPREITADA - RETENO DE 11% A empresa contratante de servios prestados mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporrio, a partir da competncia fevereiro de 1999, dever reter 11% ou 3,5% (Empresas enquadradas na desonerao da folha de pagamento sofrero a reteno de 3,5% Conforme Lei 12.715/2012) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios e recolher Previdncia Social a importncia retida, em documento de arrecadao identificado com a denominao social e o CNPJ da empresa contratada.Referidas disposies, at 31.07.2005, foram regulamentadas pela Instruo Normativa INSS-DC 100/2003, atravs dos artigos 149 a 186. A partir de 17.11.2009, esto regulamentadas pelos artigos 126 a 129 da IN SRP 971/2009 e pargrafo 6 do artigo 7 da Lei 12.546 de 2011.

Com a publicao da Lei n 12.715 no DOU de 18.09.12 foi implantada a reteno previdenciria de 3,5% sobre a contratao de determinados servios, quando prestados mediante cesso de mo de obra.

Servios Abrangidos:

No caso de contratao de empresas para a execuo dos servios referidos a seguir, mediante cesso de mo de obra, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios:

a) empresas que prestam os servios de tecnologia da informao (TI), tecnologia da informao e comunicao (TIC), call center e atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;

b) empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de Atividades Econmicas (CNAE) 2.0;

c) empresas de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal, intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

DOS CONCEITOSCesso de Mo-de-obraCesso de mo-de-obra a colocao disposio da empresa contratante, em suas dependncias ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem servios contnuos, relacionados ou no com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratao, inclusive por meio de trabalho temporrio na forma da Lei n 6019, de 1974.

Dependncias de TerceirosDependncias de terceiros so aquelas indicadas pela empresa contratante, que no sejam as suas prprias e que no pertenam empresa prestadora dos servios.Servios ContnuosServios contnuos so aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem peridica ou sistematicamente, ligados ou no a sua atividade fim, ainda que sua execuo seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.Colocao Disposio da EmpresaPor colocao disposio da empresa contratante entende-se a cesso do trabalhador, em carter no-eventual, respeitados os limites do contrato.EmpreitadaEmpreitada a execuo, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de servio, por preo ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou no ser utilizados, realizada nas dependncias da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

COMPENSAO PELA EMPRESA CONTRATADAO valor retido deve ser compensado pela empresa contratada com as contribuies devidas Previdncia Social, desde que com o mesmo CNPJ do emitente da reteno, mesmo se tratando de filial.Na impossibilidade de haver compensao integral da reteno na prpria competncia, o crdito em favor da empresa prestadora de servios poder ser compensado nas competncias subseqentes, ou ser objeto de pedido de restituio.

SERVIOS SUJEITOS RETENO - CESSO DE MO DE OBRA OU EMPREITADAEstaro sujeitos reteno, se contratados mediante cesso de mo-de-obra ou empreitada, os servios de:I - limpeza, conservao ou zeladoria, que se constituam em varrio, lavagem, enceramento ou em outros servios destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservao de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificaes, instalaes, dependncias, logradouros, vias pblicas, ptios ou de reas de uso comum;II - vigilncia ou segurana, que tenham por finalidade a garantia da integridade fsica de pessoas ou a preservao de bens patrimoniais;III - construo civil, que envolvam a construo, a demolio, a reforma ou o acrscimo de edificaes ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparao de jardins ou passeios, a colocao de grades ou de instrumentos de recreao, de urbanizao ou de sinalizao de rodovias ou de vias pblicas;IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, arao ou gradeamento, capina, colocao ou reparao de cercas, irrigao, adubao, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminao, castrao, marcao, ordenhamento, embalagem ou extrao de produtos de origem animal ou vegetal;V - digitao, que compreendam a insero de dados em meio informatizado por operao de teclados ou de similares; VI - preparao de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informaes, tais como o escaneamento manual ou a leitura tica.Os servios de vigilncia ou segurana prestados por meio de monitoramento eletrnico no esto sujeitos reteno. SERVIOS SUJEITOS RETENO - CESSO DE MO DE OBRAEstaro sujeitos reteno, se contratados mediante cesso de mo-de-obra, os servios de:I - acabamento, que envolvam a concluso, o preparo final ou a incorporao das ltimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de coloc-los em condio de uso;II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando preservao ou conservao de suas caractersticas para transporte ou guarda;III - acondicionamento, compreendendo os servios envolvidos no processo de colocao ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocao em palets, empilhamento, amarrao, entre outros;IV - cobrana, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos empresa contratante, ainda que executados periodicamente;V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resduos, que envolvam a busca, o transporte, a separao, o tratamento ou a transformao de materiais inservveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilizao de equipamentos tipo containers ou caambas estacionrias;VI - copa, que envolvam a preparao, o manuseio e a distribuio de todo ou de qualquer produto alimentcio;VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clnica ou em outros estabelecimentos do gnero;VIII - corte ou ligao de servios pblicos, que tenham como objetivo a interrupo ou a conexo do fornecimento de gua, de esgoto, de energia eltrica, de gs ou de telecomunicaes;IX - distribuio, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pblica, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de peridicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribudos no mesmo perodo a vrios contratantes;X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de servios envolvidos na transmisso de conhecimentos para a instruo ou para a capacitao de pessoas;XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatrio documentos diversos tais como conta de gua, conta de energia eltrica, conta de telefone, boleto de cobrana, carto de crdito, mala direta ou similares;XII - ligao de medidores, que tenham por objeto a instalao de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilizao de determinado produto ou servio;XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informaes aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de gua, de gs ou de energia eltrica;XIV - manuteno de instalaes, de mquinas ou de equipamentos, quando indispensveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe disposio da contratante;XV - montagem, que envolvam a reunio sistemtica, conforme disposio predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peas de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;XVI - operao de mquinas, de equipamentos e de veculos relacionados com a sua movimentao ou funcionamento envolvendo servios do tipo manobra de veculo, operao de guindaste, painel eletro-eletrnico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminho fora-de-estrada;XVII - operao de pedgio ou de terminal de transporte, que envolvam a manuteno, a conservao, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, areo ou aqutico, de rodovia, de via pblica, e que envolvam servios prestados diretamente aos usurios;XVIII - operao de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concesso ou de subconcesso, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aqutico ou areo;XIX - portaria, recepo ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trnsito de pessoas em locais de acesso pblico ou distribuio de encomendas ou de documentos;XX - recepo, triagem ou movimentao, relacionados ao recebimento, contagem, conferncia, seleo ou ao remanejamento de materiais;XXI - promoo de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidncia as qualidades de produtos ou a realizao de shows, de feiras, de convenes, de rodeios, de festas ou de jogos;XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;XXIII - sade, quando prestados por empresas da rea da sade e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado fsico, mental ou emocional desses pacientes;XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operao de centrais ou de aparelhos telefnicos ou de tele-atendimento.DESTAQUE DA RETENO NO DOCUMENTOQuando da emisso da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, a contratada dever destacar o valor da reteno com o ttulo de "RETENO PARA A PREVIDNCIA SOCIAL".O destaque do valor retido dever ser identificado logo aps a descrio dos servios prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutvel no ato da quitao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, sem alterao do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestao de servios.RETENO POR ADIANTAMENTOA nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestao de servios emitido a ttulo de adiantamento estar sujeito reteno.

No Sujeio Reteno Dos 11% na NFA contratada que esteja obrigada a fornecer material ou dispor de equipamentos prprios ou de terceiros indispensveis execuo do servio, cujos valores estejam estabelecidos contratualmente, sendo as parcelas correspondentes discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, os respectivos valores no estaro sujeitas reteno.

Parcelas No Discriminadas no Contrato - Valor Mnimo Dos Servios - 50% do Valor BrutoNa hiptese de no constar no contrato os valores referentes a material ou equipamentos, devero ser discriminadas as respectivas parcelas na Nota Fiscal, fatura ou recibo, no se admitindo que o valor relativo aos servios seja inferior a 50% (cinqenta por cento) do valor bruto.Quando a utilizao de equipamento no estiver estabelecida em contrato, porm for inerente execuo do servio, aplica-se o disposto no pargrafo anterior.O valor do material fornecido ao contratante a ser discriminado na Nota Fiscal, fatura ou recibo no poder ser superior ao valor de sua aquisio para fins de deduo da base de clculo da reteno.Servios Executados Com Equipamentos Mecnicos - Valor do Equipamento No Constante do ContratoNa construo civil, quando os servios abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecnicos, no constando no contrato o valor referente a equipamento, dever ser discriminada a respectiva parcela na Nota Fiscal, fatura ou recibo, no podendo a importncia relativa aos servios em relao ao valor bruto ser inferior a:Drenagem 50% (cinqenta por cento)Obras de arte (pontes e viadutos) 45% (quarenta e cinco por cento)Pavimentao asfltica 10% (dez por cento) Terraplenagem / Aterro Sanitrio 15% (quinze por cento)Demais servios com utilizao de meios mecnicos 35% (trinta e cinco por cento).Transporte de Carga e Passageiros Cesso de Mo-de-obra - Reteno No Inferior a 30% do Valor BrutoNa prestao de servios mediante cesso de mo-de-obra relativa operao de transportes de cargas e passageiros cujos veculos e respectivas despesas de combustvel e manuteno corram por conta da contratada e no havendo discriminao no contrato do valor das respectivas parcelas, a base de clculo da reteno no ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo.Os percentuais representam o valor relativo aos servios contidos no valor total da Nota Fiscal, fatura ou recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto, sem a excluso das importncias referentes material e utilizao de equipamentos.FALTA DE DISCRIMINAO DE MATERIAL OU EQUIPAMENTO - RETENO SOBRE O VALOR BRUTONa falta de discriminao do valor da parcela relativa a material ou equipamento na Nota Fiscal, fatura ou recibo, a base de clculo para a reteno ser o seu valor bruto.DEDUES DA BASE DE CLCULO PARA FINS DE RETENO - POSSIBILIDADE - DISCRIMINAO NA NFPodero ser deduzidos da base de clculo da reteno os valores correspondentes ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte e do vale-refeio, em conformidade com a legislao prpria.As parcelas de que trata este item devero ser discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.

RECOLHIMENTO DO VALOR RETIDOA partir da competncia Novembro/2008A partir da competncia novembro/2008, com o recolhimento em dezembro/2008, a empresa deve recolher at o dia 20 do ms subseqente ao ms de ocorrncia do fato gerador. A Medida Provisria 447/2008 de 14/11/2008 - prorrogou o prazo de recolhimento do dia 10 para 20.Deve ser informado, no campo identificador do documento de arrecadao, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominao social, a denominao social desta seguida da denominao social da empresa contratante.

ENTIDADE INTEGRANTE DO SIAFIO rgo ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administrao Financeira (SIAFI) dever recolher os valores retidos at o terceiro dia til aps a quitao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios.

DOCUMENTO NICOQuando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma nota fiscal, fatura ou recibo de prestao de servios, na mesma competncia, a contratante dever efetuar o recolhimento dos valores retidos num nico documento de arrecadao.EMPRESA CONTRATADA - COMPENSAO CONSOLIDADA POR ESTABELECIMENTOA empresa contratada poder consolidar, num nico documento de arrecadao, por competncia e por estabelecimento, as contribuies incidentes sobre a remunerao de todos os segurados envolvidos na prestao de servios e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuies devidas Previdncia Social pelo estabelecimento.PERCENTUAIS DE RETENO ADICIONAIS - ATIVIDADES ESPECIAISQuando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, o percentual da reteno aplicado sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestao de servios, emitida a partir 01 de abril de 2003, deve ser acrescido de quatro, trs ou dois pontos percentuais, respectivamente, perfazendo a alquota total de quinze, quatorze ou treze pontos percentuais, incidindo sobre o valor dos servios prestados por esses segurados.

B) RETENO DO ISSA reteno do ISS ser realizada nos servios prestados em que o imposto seja devido no local de prestao do servio, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3, da Lei Complementar n 116/03, nos casos em que os servios so prestados em local diferente (outro municpio) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritrio):

I - do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do 1 do artigo 1 desta Lei Complementar; II - da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da LISTA ANEXA; III - da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da LISTA ANEXA; IV - da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da LISTA ANEXA; V - das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da LISTA ANEXA; VI - da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da LISTA ANEXA; VII - da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da LISTA ANEXA; VIII - da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da LISTA ANEXA; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da LISTA ANEXA; X - (VETADO) XI - (VETADO) XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.16 da LISTA ANEXA; XIII - da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da LISTA ANEXA; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da LISTA ANEXA; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no subitem 11.01 da LISTA ANEXA; XVI - dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servios descritos no subitem 11.02 da LISTA ANEXA; XVII - do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no caso dos servios descritos no subitem 11.04 da LISTA ANEXA; XVIII - da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA ANEXA; XIX - do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da LISTA ANEXA; XX - do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da LISTA ANEXA; XXI - da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da LISTA ANEXA; XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da LISTA ANEXA.A reteno est prevista no art. 6, da Lei Complementar n 116 de 2003. Para fins de reteno do ISS deve ser observado o seguinte:A reteno do ISS ser realizada nos servios prestados em que o imposto seja devido no local de prestao do servio, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3 LC 116/03 (relao especfica), nos casos em que os servios so prestados em local diferente (outro municpio) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritrio).Outro fator importante para a reteno do ISS o de que deve haver previso de reteno na Lei do Municpio em que foi prestado o servio - caso no haja previso no devida a reteno.Na prtica, a empresa prestadora de servio deve manter cpia da Lei municipal de cada municpio em que presta servio, objetivando conhecer a legislao especfica para a emisso da Nota Fiscal com reteno ou no. Deve observar, tambm, se a reteno exigida pelo municpio est relacionada com os servios constantes os incisos I ao XXII, art.3, LC 116/03, pois poder pagar indevidamente o ISS na sede e o imposto ser devido no local de execuo do servio.J a empresa que contrata o servio tambm deve ficar atenta aos casos em que obrigatria a reteno do ISS, bem como, tambm, manter cpia da Lei Municipal em que est estabelecida, a fim de acompanhar a legislao de seu municpio, pois mesmo que no faa a reteno obrigada a efetuar o recolhimento do imposto com juros e multas.RETENO NO SIMPLESCaso tenha havido a reteno na fonte do ISS, o mesmo ser definitivo e dever ser deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, que ser apurada, tomando-se por base as receitas de prestao de servios que sofreram tal reteno, no sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional objeto de partilha com os municpios.As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional no podero segregar como receitas sujeitas a reteno aquelas recebidas pela prestao de servios que sofrerem reteno do ISS na fonte, na forma da legislao do municpio, nas hipteses em que no forem observadas as disposies do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.NORMAS DE RETENOA reteno na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente ser permitida se observado o disposto no art. 3 da Lei Complementar 116/2003, e dever observar as seguintes normas:I - a alquota aplicvel na reteno na fonte dever ser informada no documento fiscal e corresponder ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms anterior ao da prestao;II - na hiptese de o servio sujeito reteno ser prestado no ms de incio de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, dever ser aplicada pelo tomador a alquota correspondente ao percentual de ISS referente menor alquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;III - na hiptese do item II, constatando-se que houve diferena entre a alquota utilizada e a efetivamente apurada, caber microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos servios efetuar o recolhimento dessa diferena no ms subseqente ao do incio de atividade em guia prpria do Municpio;IV - na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita tributao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, no caber a reteno do ISS;V - na hiptese de a microempresa ou empresa de pequeno porte no informar a alquota de que tratam os itens I e II no documento fiscal, aplicar-se- a alquota correspondente ao percentual de ISS referente maior alquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;VI - no ser eximida a responsabilidade do prestador de servios quando a alquota do ISS informada no documento fiscal for inferior devida, hiptese em que o recolhimento dessa diferena ser realizado em guia prpria do Municpio;VII - o valor retido, devidamente recolhido, ser definitivo, no sendo objeto de partilha com os municpios, e sobre a receita de prestao de servios que sofreu a reteno no haver incidncia de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Os contribuintes devem observar ainda a legislao aplicvel ao ISS do municpio do local da prestao do servio, em especial aos que exigem cadastro prvio na Secretaria Municipal de Fazenda para prestadores de servios localizados em outros municpios (CEPOM), caso contrrio podero ter a reteno do ISS realizada de acordo com a legislao especfica. Em caso de dvida, a proponente dever informar-se sobre as premissas de aplicao da Lei via Internet. As cidades que atualmente exigem o cadastramento so as relacionadas abaixo, porm de inteira responsabilidade da Proponente obter a informao quanto a exigncia do cadastramento (CEPOM) no local da prestao dos servios:

- Rio de Janeiro: https://dief.rio.rj.gov.br/dief/asp/cepom/consulta_situacao_empresas_prestadoras.asp- So Paulo: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/cpom2/Consulta_Tomador.aspx- Curitiba: http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/cpom/PrestadorFora/pesquisarPrestadorFora.aspx- Porto Alegre: http://cpo.procempa.com.br/cpo/servlet/br.com.procempa.cpo.hconsultainscricaoterceiros- Campinas: http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/issqn/inscricao_mobiliaria/cene.php

C) IMPOSTO DE RENDA

C.1) Imposto de Renda reteno na fonte (IRRF) ALIQUOTA 1,5% - CODIGO 1708

Artigo 647 do RIR/99

1) Esto sujeitas incidncia do imposto na fonte, alquota de 1,5% (um e meio por cento), as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional, os servios a seguir indicados:

Lista de profissionais:Administrao de bens ou negcios em geral (exceto consrcios ou fundos mtuos para aquisio de bens);Advocacia;Anlise clnica laboratorial;Anlises tcnicas;Arquitetura;Assessoria e consultoria tcnica (exceto o servio de assistncia tcnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indstria ou comrcio explorado pelo prestador do servio);Assistncia social;Auditoria;Avaliao e percia;Biologia e biomedicina;Clculo em geral;Consultoria; Contabilidade; Desenho tcnico; Economia; Elaborao de projetos; Engenharia (exceto construo de estradas, pontes, prdios e obras assemelhadas); Ensino e treinamento; Estatstica; Fisioterapia; Fonoaudiologia; Geologia; Leilo; Medicina (exceto a prestada por ambulatrio, banco de sangue, casa de sade, casa de recuperao ou repouso sob orientao mdica, hospital e pronto-socorro); Nutricionismo e diettica; Odontologia; Organizao de feiras de amostras, congressos, seminrios, Simpsios e congneres; Pesquisa em geral; Planejamento; Programao; Prtese; Psicologia e psicanlise; Qumica; Radiologia e radioterapia; Relaes pblicas; Servio de despachante; Teraputica ocupacional; Traduo ou interpretao comercial; Urbanismo; Veterinria.

Obs: Tambm se enquadram , na reteno de 1,5% as PJ - COOPERATIVA DE TRABALHO porem o cdigo de recolhimento do DARF 3280.

Cooperativas de trabalho, associaes de profissionais ou assemelhadas, relativas a servios pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados disposio (Artigo 652 do RIR/99).

A partir de novembro/2008 MP 447/2008

Perodo de Apurao - mensalVencimento do IRRF todo dia 20 do ms subseqente ao fato gerador Cdigo de Recolhimento 1708Documento de Arrecadao DARF lembrar que o CNPJ mencionado nesse documento do tomador dos servios, e todos os valores retidos devem ser pagos de forma CENTRALIZADA, pelo estabelecimento da MATRIZDispensa: A partir de reteno ocorre quando em cada importncia paga ou creditada, o imposto foi igual ou inferior a R$ 10,00

C.2) Imposto de Renda reteno na fonte (IRRF) ALIQUOTA 1,5% - CODIGO 8045

2) Esto sujeitas incidncia do imposto na fonte, alquota de 1,5% (um e meio por cento), as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas:

A ttulo de comisses, corretagens ou qualquer outra remunerao pela representao comercial ou pela mediao na realizao de negcios civis e comerciais

Por servios de propaganda e publicidade.

Obs: no caso de servios de propaganda e publicidade, exclui-se da base de clculo as importncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rdio e televiso, jornais e revistas, atribuda pessoa jurdica pagadora e beneficiria responsabilidade solidria pela comprovao da efetiva realizao dos servios; O imposto descontado na forma desta seo ser considerado antecipao do devido pela pessoa jurdica.

A partir de novembro/2008 MP 447/2008

Perodo de Apurao - mensalVencimento do IRRF todo dia 20 do ms subseqente ao fato gerador Cdigo de Recolhimento 8045Documento de Arrecadao DARF lembrar que o CNPJ mencionado nesse documento do tomador dos servios, e todos os valores retidos devem ser pagos de forma CENTRALIZADA, pelo estabelecimento da MATRIZ.Dispensa: A partir de reteno ocorre quando em cada importncia paga ou creditada, o imposto foi igual ou inferior a R$ 10,00

C.3) Imposto de Renda reteno na fonte (IRRF) ALIQUOTA 1,0%

Artigo 649 do RIR/99

2) Esto sujeitos incidncia do imposto na fonte alquota de 1,0% (um por cento) os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas civis ou mercantis pela prestao de servios de:

Limpeza, conservao, segurana, vigilncia e por locao de mo-de-obra.

A partir de novembro/2008 MP 447/2008

Perodo de Apurao - mensalVencimento do IRRF todo dia 20 do ms subseqente ao fato gerador Cdigo de Recolhimento 1708Documento de Arrecadao DARF lembrar que o CNPJ mencionado nesse documento do tomador do servio , e todos os valores retidos devem ser pagos de forma CENTRALIZADA, pelo estabelecimento da MATRIZ.Dispensa: A partir de reteno ocorre quando em cada importncia paga ou creditada, o imposto foi igual ou inferior a R$ 10,00

C.4) Imposto de Renda reteno na fonte (IRRF) Condomnios

O condomnio edilcio (condomnio de moradores) obrigado a proceder a reteno do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado que pagar ou creditar. Contudo, relativamente a outras espcies de rendimentos que o condomnio pagar ou creditar , por no se caracterizar como pessoa jurdica, no est ele obrigado a reter o citado tributo na fonte.

D) PIS/COFINS/CSLL reteno da fonte ALIQUOTA 4,65%

Lei 10833/2003

Esto sujeitas incidncia do PIS/COFINS/CSLL, alquota de 4,65% , as importncias pagas ou creditadas por pessoas jurdicas a outras pessoas jurdicas, civis ou mercantis, pela prestao de servios caracterizadamente de natureza profissional, os mesmos servios da lista ( Artigo 647 do RIR/99 ) anterior acrescido ainda dos servios a seguir:

Limpeza; Conservao; Segurana; Vigilncia; Locao de mo de obra; Factoring;

A reteno de PIS, Cofins e CSLL aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por : (IN 459/2004)

Associaes, inclusive entidades sindicais, federaes. Confederaes, centrais sindicais e servios sociais autnomos. Sociedades simples, inclusive cooperativas Fundaes de direito privado Condomnios edilcios

Perodo de Apurao - quinzenalVencimento do PIS/COFINS/CSLL : ltimo dia til da quinzena subseqente aquela quinzena em que houver ocorrido o pagamento pessoa jurdica fornecedora dos servios Cdigo de Recolhimento 5952 ( se recolhido em conjunto)Documento de Arrecadao DARF lembrar que o CNPJ mencionado nesse documento do tomador do servio , e todos os valores retidos devem ser pagos de forma CENTRALIZADA, pelo estabelecimento da MATRIZ.

Caso o contratado apresente instrumento de suspenso de algum dos tributos (Pis/Cofins/CSLL), os demais devero ser recolhidos em cdigos separados nos mesmos vencimentos conforme a seguir:

- Pis 5979 - 0,65%- Cofins - 5960 - 3,00%- CSLL - 5987 - 1,00%

Os valores retidos na forma da lei devero ser considerados como antecipao do que for devido pelo contribuinte que sofreu a reteno, devendo o contribuinte, poca do recolhimento dos tributos, fazer a compensao. Em seqncia, foi editada a Lei n. 10.925/2004, a qual introduziu novas modificaes quanto reteno do PIS/COFINS/CSLL,na fonte.

Tal norma dispensou a reteno na fonte em situaes onde o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurdica tomadora dos servios (contratante) mesma pessoa jurdica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00. Logo, quando a Nota Fiscal indicar valor inferior a R$ 5.000,00, a fonte pagadora no dever reter PIS, COFINS e CSLL na fonte.

Entretanto, deve-se atentar para o fato de que, caso haja mais de uma emisso de nota fiscal no mesmo ms calendrio, o limite de R$ 5.000,00 vale para a somatria das notas fiscais emitidas pelo mesmo contribuinte no mesmo no ms.

Vale salientar que embora o controle do limite de R$ 5.000,00 seja calculado por ms, caso haja reteno das contribuies na fonte, os valores devero ser recolhidos at o ltimo dia til da semana subseqente quinzena em que ocorrido o referido pagamento.

2) RETENES PARA PAGAMENTOS A PESSOAS FISICAS

Quando pagadores empresas (pessoas jurdicas) efetuam quaisquer pagamentos Pessoas Fsicas, sejam elas autnomas, empregados, avulsos, contratados ou outros, devemos proceder a reteno de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), utilizando a Tabela do Imposto de Renda Pessoa Fsica, bem como o INSS na Fonte (11%).

A seguir faremos um clculo de como utilizar a Tabela, os vencimentos e cdigos a utilizar no DARF.Tabela Progressiva para o clculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Fsica para pagamentos efetuados em 2013:Base de clculo mensal em R$ Alquota % Parcela a deduzir do imposto em R$

At 1.710,78 - -

De 1.710,79 at 2.563,91 7,5 128,31

De 2.563,92 at 3.418,59 15,0 320,60

De 3.418,60 at 4.271,59 22,5 577,00

Acima de 4.271,59 27,5 790,58

Dedues:

I - as importncias pagas em dinheiro a ttulo de penso alimentcia em face das normas do Direito de Famlia, quando em cumprimento de deciso judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestao de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 171,97 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos) por dependente;

III - as contribuies para a Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;

IV - as contribuies para entidade de previdncia complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefcios complementares assemelhados aos da Previdncia Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vnculo empregatcio ou administrador e seja tambm contribuinte do regime geral de previdncia social;

V - o valor de at R$ 1.710,78 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos) correspondente parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e penso, transferncia para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdncia Social da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, por qualquer pessoa jurdica de direito pblico interno, ou por entidade de previdncia complementar, a partir do ms em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Tabela de Contribuio ao INSS Segurados, Empregado Domestico e Trabalhador Avulso, a partir de 1. de Janeiro de 2013.

SALRIO-DE-CONTRIBUIO (R$)ALQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

at 1.247,708,00%

de 1.247,71 at 2.079,509,00%

de 2.079,51 at 4.159,00** (LIMITE)11,00 %

Calculo de prestao de servios de qualquer natureza (exceto no transporte) de Pessoa Fsica para Pessoa Juridica.

Como exemplo tomaremos por base o pagamento ao advogado Dr. Antonio Jos da Fonseca, pessoa fsica identificado pelo CPF/MF nr. 005.006.007-08, no valor de R$ 3.500,00, no dia 05/01/2010

Neste exemplo vamos considerar a RETENO do INSS tambm.

1- O primeiro passo RETER o INSS de 11%, observando o limite da Tabela de Contribuio Mxima:

R$ 5.000,00* x 11% = R$ 550,00 (Porm a Tabela determina o mximo de R$ 457,49 = 4.159,00 X 11% limitamos ento o desconto em R$ 457,49*.

2- Olhando agora a Tabela do IRPF, teremos:

2.1 - Descontar o INSS Retido do prestador2.2 - Descontar os Dependentes (observar o valor por dependente na Tabela). Importante lembrar que para descontar os dependentes a empresa dever exigir que o prestador assine a Declarao de Dependentes para fins do Imposto de Renda, em formulrio prprio que pode ser solicitado junto a nosso Departamento de Recursos Humanos;2.3- Em nosso exemplo para melhor elucidar, utilizaremos um dependente apenas, (Via de regra os dependentes so: Esposa ou companheira/o, filhos, pais que morem com o declarante);2.4 - Agora podemos aplicar a Tabela do IRPF:

R$ 5.000,00*(-) R$ 457,49 (INSS)*(-) R$ 171,97 (1 dependente) = R$ 4.370,54R$ 4.370,54x 27,50%(*)=R$ 1.201,89 -R$ 790,58** = R$ 411,31* (valor do IRRF)

Ento o Valor Lquido para pagamento ao Dr. Antonio Jos da Fonseca: R$ 4.131,20* (5.000,00 457,49 411,31)

MP 447/2008 Novembro/2008Perodo de Apurao - mensalVencimento do IRRF todo dia 20 do ms subseqente ao fato gerador Documento de Arrecadao DARF lembrar que o CNPJ mencionado nesse documento do tomador dos servios, e todos os valores retidos devem ser pagos de forma CENTRALIZADA, pelo estabelecimento da MATRIZ.

Cdigos do DARF:

- Para contratao de Pessoas Fsicas SEM Vnculo Empregatcio........0588 conforme exemplo acima- Para contratao de EMPREGADOS (Folha de Pagamento).................0561- Para Pagamento de Aluguis Pessoas Fsicas....................................3208

Vale lembrar que as contrataes de servios de Pessoas Fsicas por Pessoas Jurdicas acarretam a empresa contratante 20% de INSS como encargo, sem limite de contribuio.

Bases de Clculos Reduzidas

Carreteiros Aspectos Fiscais e Previdencirios*

INSS Base de Clculo

A base de clculo da contribuio previdenciria dos segurados do RGPS o salrio de contribuio, observados os limites mnimo (salrio mnimo) e mximo (valor definido pelo Ministrio da Previdncia Social). (art. 68 Instruo Normativa SRP n 3/2005).

INSS Salrio-de-ContribuioDe conformidade com o 2 do art. 69 da Instruo Normativa SRP n 3/2005, o salrio de contribuio do condutor autnomo de veculo rodovirio (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autnomo e do operador de mquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autnomos, corresponde a 20% (vinte por cento ) do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, no se admitindo a deduo de qualquer valor relativo a dispndios com combustvel e manuteno de veculo, ainda que figure discriminada no documento a parcela a este ttulo.

INSS/SEST/SENAT RetenesSobre a base de clculo acima mencionada, ser retido do transportador autnomo 11% a ttulo de INSS e 2,5% a ttulo de SEST (1,5%) e SENAT (1,0%).

IRRF Base de ClculoOs rendimentos pagos por pessoas jurdicas a pessoas fsicas pela prestao de servios de transporte, em veculo prprio, locado ou adquirido com reserva de domnio ou alienao fiduciria, o imposto na fonte ser calculado com base na tabela progressiva e incidir sobre 10% (dez por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. (art. 629 do RIR/99), e 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Informaes Previdncia Social GFIPA empresa contratante de carreteiros dever prestar informaes previdncia na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do tempo de Servio e Informaes a Previdncia Social (GFIP) at o dia sete do ms subseqente ao que a remunerao foi paga, juntamente s informaes a seu cargo.

O cdigo da categoria do Motorista carreteiro autnomo o 15 (Contribuinte Individual Transportador autnomo, com contribuio sobre remunerao).

Deixar de apresentar a GFIP, apresent-la com dados no correspondentes aos fatos geradores, bem como apresent-la com erro de preenchimento nos dados no relacionados aos fatos geradores, sujeitaro os responsveis s multas previstas na lei n 8.212/91 e alteraes posteriores, e s sanes previstas na lei n 8.036/90.

Nos casos acima, a correo da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denncia espontnea, afastando a aplicao das penalidades previstas.

O pagamento da multa pela ausncia de entrega da GFIP no supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obteno de Certido Negativa de Dbito CND.

Comentrios Gerais:

A reteno do IRRF descontado e no recolhido atravs do DARF, implica em graves penalidades fiscais, a responsabilidade da reteno e do pagamento do IRRF do tomador do servio (PJ) , mesmo se o prestador de servio no destacar na nota fiscal, ou recibo, cabe o tomador do servio reter, e recolher pois o no recolhimento caracteriza como apropriao em debito.

O INSS retido dever ser informado at o dia 25 junto com os dados da Folha de Pagto, para incluso da reteno na guia de GPS da empresa, que tambm ter de arcar com 20% como encargo prprio de INSS (parcela da empresa).

OBS.: Esta Cartilha tem por finalidade AUXILIAR a interpretao e entendimentos quanto a aplicao dos dispositivos legais vigentes, no cabendo responsabilidade Quality Assessoria Contbil, sua atualizao permanente ou aplicao aps alteraes. Em caso de duvidas, favor entrar em contato.

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