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R E G I M E N T O E S C O L A R REGIMENTO ESCOLAR Página 1 de 56 MAN.COLDTEC.0002 V.3 TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR CAPÍTULO I DA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO Art. 1º - A Cruz Azul de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.106.505/0001-92, com sede na Av. Lins de Vasconcelos, nº 356 – Cambuci, CEP: 01538.000 - São Paulo/SP, fundada em 28 de julho de 1.925, oficializada pelo Decreto nº 1.935 e prevista na Lei nº 2.905, de 15 de janeiro de 1.937, é uma Associação sem fins econômicos, de caráter beneficente, filantrópico e educativo, cujo Estatuto encontra-se registrado desde 08 de maio de 2006 sob nº 85.765, no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. CAPÍTULO II DOS ESTABELECIMENTOS Art. 2º - A “Cruz Azul de São Paulo” manterá em funcionamento os Colégios da Polícia Militar, com 10 (dez) Unidades, com o oferecimento de Educação Infantil (Creche e Pré- Escola), Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico. I - A Unidade Centro, CNPJ 62.106.505/0004-35, iniciou suas atividades em 20.02.1978, autorizada pela Portaria COGSP de 17.08.1978, DOE de 18.08.1978, tendo o Ensino Fundamental reconhecido por Portaria COGSP de 31.03.1981, DOE de 01.04.1981, o Ensino Médio reconhecido por Portaria COGSP de 25.10.1985, DOE de 26.10.1985 e o curso de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), autorizado pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino – Centro, DOE de 19.02.2000, Técnico em Enfermagem, autorizado pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino – Centro de 31.01.2001, publicada no DOE de 01.02.2001 (adequação da nomenclatura ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio publicada no DOE de 27.12.2011: de Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem com Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança). O Curso de Habilitação Técnica de Segurança do Trabalho está com parecer favorável pela FUNDAP e o processo foi encaminhado para a Diretoria de Ensino Centro para homologação e publicação no DOE. Está localizada à Av. Cruzeiro do Sul, nº 400, Bairro do Canindé, no município de São Paulo.

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REGIMENTO ESCOLAR Página 1 de 56 MAN.COLDTEC.0002 V.3

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

DA CRUZ AZUL DE SÃO PAULO

Art. 1º - A Cruz Azul de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.106.505/0001-92,

com sede na Av. Lins de Vasconcelos, nº 356 – Cambuci, CEP: 01538.000 - São Paulo/SP,

fundada em 28 de julho de 1.925, oficializada pelo Decreto nº 1.935 e prevista na Lei nº

2.905, de 15 de janeiro de 1.937, é uma Associação sem fins econômicos, de caráter

beneficente, filantrópico e educativo, cujo Estatuto encontra-se registrado desde 08 de maio

de 2006 sob nº 85.765, no 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa

Jurídica da Capital.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 2º - A “Cruz Azul de São Paulo” manterá em funcionamento os Colégios da Polícia

Militar, com 10 (dez) Unidades, com o oferecimento de Educação Infantil (Creche e Pré-

Escola), Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico.

I - A Unidade Centro, CNPJ 62.106.505/0004-35, iniciou suas atividades em 20.02.1978,

autorizada pela Portaria COGSP de 17.08.1978, DOE de 18.08.1978, tendo o Ensino

Fundamental reconhecido por Portaria COGSP de 31.03.1981, DOE de 01.04.1981, o

Ensino Médio reconhecido por Portaria COGSP de 25.10.1985, DOE de 26.10.1985 e o

curso de Educação Infantil (Creche e Pré-Escola), autorizado pela Portaria da Diretoria

Regional de Ensino – Centro, DOE de 19.02.2000, Técnico em Enfermagem, autorizado

pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino – Centro de 31.01.2001, publicada no DOE de

01.02.2001 (adequação da nomenclatura ao Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível

Médio publicada no DOE de 27.12.2011: de Habilitação Profissional de Técnico em

Enfermagem com Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem para Técnico em

Enfermagem – Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança). O Curso de Habilitação

Técnica de Segurança do Trabalho está com parecer favorável pela FUNDAP e o processo

foi encaminhado para a Diretoria de Ensino Centro para homologação e publicação no DOE.

Está localizada à Av. Cruzeiro do Sul, nº 400, Bairro do Canindé, no município de São

Paulo.

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II - A Unidade Vila Talarico iniciou suas atividades em 31.01.2000, sob a denominação de

Colégio da Polícia Militar – Unidade Leste, com os cursos de Ensinos Fundamental e Médio,

autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino – Leste 4, publicada no DOE de

29.01.00, e o curso de Educação Infantil autorizado pela Portaria da Diretoria Regional –

Leste 4, publicada no DOE 116, de 23.11.2006. A alteração do nome para a Colégio da

Polícia Militar – Unidade Vila Talarico foi publicada no DOE 196, de 17.10.2001. Está

localizada à Rua Bento Quirino, 467 – Vila Talarico, no município de São Paulo.

III - A Unidade Santo Amaro iniciou suas atividades em 2002, com os cursos de Ensinos

Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino Sul - 1,

publicada no DOE 017, de 25.01.2002, e o curso de Educação Infantil, autorizado pela

Portaria da Diretoria Regional de Ensino Sul-1 publicada no DOE 22, de 02.02.2005. Está

localizada à Rua Dr. Fritz Martin, 121 – Vila Cruzeiro, no município de São Paulo.

IV - A Unidade Penha iniciou suas atividades em 27.01.2003, autorizada pela Portaria da

Diretoria Regional de Ensino Leste 4, publicada no DOE 009, de 14.01.2003, com os cursos

de Educação Infantil e Ensinos Fundamental e Médio. Está localizada à Rua Dr. Luiz Carlos,

1000 – Vila Aricanduva, no município de São Paulo.

V - A Unidade Guarulhos iniciou suas atividades em 2005, com os cursos de Educação

Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de

Ensino Guarulhos Norte, publicada no DOE 042, de 04.03.2005. O Curso de Habilitação

Técnica de Segurança do Trabalho apresenta parecer favorável pela FUNDAP e o processo

foi encaminhado para a Diretoria de Ensino Guarulhos Norte para homologação e

publicação no DOE. Está localizada na Avenida Salgado Filho, 3025 – Vila Rio de Janeiro,

no município de Guarulhos.

VI - A Unidade Campinas iniciou suas atividades em 2005, com os cursos de Educação

Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de

Ensino Campinas Oeste, publicada no DOE 202, de 27.10.2004. Está localizada na Rua São

Luis do Paraitinga, 1302 – Jardim do Trevo, no município de Campinas.

VII - A Unidade Itaquera iniciou suas atividades em 2007, com os cursos de Educação

Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de

Ensino Leste 4, de 05.02.2007, publicada no DOE, de 08.02.2007. Os Cursos de Habilitação

Técnica em Administração, Habilitação Técnica em Comércio, Habilitação Técnica em

Logística e Habilitação Técnica em Contabilidade estão com as visitas do pareceiristas do

SENAI agendadas para o final de outubro de 2013. Está localizada na Rua São Teodoro,

1452 – Vila Carmosina, no município de São Paulo.

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VIII – A Unidade Santo André iniciou atividades em 2008, com os cursos de Educação

Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de

Ensino Santo André, de 20.02.2008, publicada no DOE de 21.02.2008. Está localizada na

Estrada João Ducin, 1039, município de Santo André.

IX - A Unidade São Vicente iniciou suas atividades em 2010, com os cursos de Educação

Infantil, Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de

Ensino de São Vicente, de 12.02.2010, publicada no DOE de 13.02.2010. Está localizada na

Praça Rui Barbosa, 238, Parque São Vicente, no município de São Vicente.

X - A Unidade Osasco iniciou suas atividades em 2013, com os cursos de Educação Infantil,

Ensinos Fundamental e Médio, autorizada pela Portaria da Diretoria Regional de Ensino

Osasco, de 24.01.2013, publicada no DOE de 25.01.2013. Está localizada na Rua Jequié, nº

120, Quitaúna, no município de Osasco.

Parágrafo único - Neste Regimento Escolar os termos “Colégio” e “Escola” designam a

entidade Colégio da Polícia Militar, e “Unidade”, os estabelecimentos de ensino existentes.

Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino manterão seus cursos conforme disposições legais

e normas educativas de âmbito federal e estadual, reorganizando sua estrutura

administrativa, física e pedagógica, sempre que necessário, por iniciativa do Coordenador

de Educação, atendendo às normas vigentes.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR

Art. 4º - O Colégio da Polícia Militar, além dos objetivos previstos na Lei Federal nº 9394/96,

tem ainda em vista:

I - promover a educação integral e harmônica da criança, do pré-adolescente e do

adolescente;

II - ministrar a Educação Básica, sem distinção de cor, sexo, convicção religiosa ou classe

social dos educandos, observadas a legislação e as normas especificamente aplicáveis;

III - propiciar o desenvolvimento da capacidade sensório-motora e das habilidades

conceituais e sociais do educando;

IV - desenvolver a criatividade do educando como elemento de auto-expressão;

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V - promover a compreensão recíproca dos direitos e deveres dos participantes da

comunidade educativa;

VI - oferecer ao educando a formação necessária para o exercício consciente da cidadania;

VII - propiciar, através da educação, a formação integral do homem, pela priorização dos

valores morais, éticos e cívicos, na busca do saber, da honra e da disciplina;

VIII - a formação de profissionais, através de metodologias que possibilitem ao educando

não só adquirir conhecimentos e conceitos específicos, mas também uma formação global;

IX - o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva no trabalho.

CAPÍTULO IV

DO ENSINO

Art. 5º - Estarão disponíveis para alunos de ambos os sexos:

I – Educação Infantil, do Berçário I ao Jardim II;

II – Ensino Fundamental de nove anos, conforme Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006;

III – Ensino Médio;

IV – Educação Profissional nos níveis básico e técnico:

a) Habilitação Profissional de Técnico em Enfermagem, Segurança do Trabalho, Comércio,

Administração, Logística e Contabilidade para egressos do Ensino Médio e/ou alunos que,

concomitantemente, o estejam cursando, visando proporcionar a formação técnica;

b) Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem, para egressos do Ensino

Fundamental.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS DO ENSINO

Art. 6º - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, destinar-se-á ao

desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e

social, complementando a ação da família e da comunidade, com:

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I - Berçário para crianças até 02 (dois) anos de idade, com a criação de um ambiente de

acolhimento que lhes dê segurança e confiança, garantindo oportunidades para que sejam

capazes de:

a) experimentar e utilizar os recursos de que dispõe para a satisfação de suas

necessidades essenciais, expressando seus desejos, sentimentos, vontades, desagrados e

agindo com progressiva autonomia;

b) familiarizar-se com a imagem do próprio corpo, executando ações simples

relacionadas à saúde e higiene;

c) brincar;

d) relacionar-se progressivamente com outras crianças, com seus professores e

com demais profissionais da Instituição, demonstrando suas necessidades e interesses.

II - Maternal para crianças de 02 (dois) e 03 (três) anos de idade, quando os objetivos

estabelecidos para a faixa de zero a 02 (dois) anos deverão ser aprofundados e ampliados,

garantindo-se, ainda, oportunidades para que sejam capazes de:

a) ter uma imagem positiva de si, ampliando sua autoconfiança, identificando cada

vez mais suas limitações, possibilidades, e agindo de acordo com elas;

b) identificar e enfrentar situações de conflito, utilizando seus recursos pessoais,

respeitando as outras crianças e adultos e exigindo reciprocidade;

c) valorizar ações de cooperação e solidariedade, desenvolvendo atitudes de

ajuda, colaboração e compartilhando suas vivências;

d) adotar hábitos de autocuidado, valorizando as atitudes relacionadas com a

higiene, alimentação, conforto, segurança, proteção do corpo e cuidados com a aparência;

e) identificar e compreender a sua pertinência aos diversos grupos dos quais

participam, respeitando suas regras básicas de convívio social e a diversidade que os

compõem.

III - Jardim para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, quando os objetivos

estabelecidos para a faixa de 02 (dois) e 03 (três) anos deverão ser aprofundados e

ampliados, garantindo-se, ainda, oportunidades para que sejam capazes de:

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a) estabelecer e ampliar as relações sociais com respeito à diversidade e atitudes de

colaboração;

b) utilizar as diferentes linguagens para compreender e expressar ideias, hipóteses e

argumentos sobre o que buscam desvendar e conhecer;

c) conhecer as letras do alfabeto para a escrita convencional de palavras significativas;

d) contar/identificar números nos diferentes contextos, seriá-los e relacioná-los com a

quantidade;

e) identificar e compreender a sua pertinência aos diversos grupos dos quais participam,

respeitando suas regras básicas de convívio social e a diversidade que os compõe;

f) o estímulo para a alfabetização e letramento.

Art. 7º - O Ensino Fundamental, com duração de 09 (nove) anos, terá por objetivos:

I - o estímulo para a alfabetização e letramento, no 1º ano;

II - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

III - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das

artes e dos valores em que se fundamenta a Sociedade;

IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades, a formação de atitudes e a construção de valores;

V - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

VI - capacitação do educando, por meio de suas atividades, a adquirir e desenvolver

conhecimentos atualizados que permitam interagir no mundo que o cerca;

VII - desenvolvimento de atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que

atendam às características biopsicossociais do educando.

Art. 8º - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 03 (três)

anos, terá por objetivos:

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I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino

Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de

ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - oferecimento da educação geral necessária ao desenvolvimento integral do aluno e à

sua preparação para o exercício ético, crítico e consciente da cidadania.

IV – preparação para avaliações externas para continuidade dos estudos, o vestibular,

ENEM.

Art. 9º - A Educação Profissional destinar-se-á a habilitar, qualificar, reprofissionalizar e

atualizar jovens e adultos para o trabalho por intermédio de cursos que os conduzam a ter:

I - percepção crítica da situação do trabalho no Brasil e especificamente no Estado de

São Paulo, levando-os a compreender os determinantes econômicos e políticos que

constroem a realidade do trabalho na sua área específica;

II - disposição permanente para estarem e se manterem preparados, como pessoas, para o

mercado de trabalho, observando os princípios éticos de sua profissão e da cidadania, de

modo a se adaptarem com flexibilidade às novas condições de ocupação ou

aperfeiçoamento;

III - conhecimentos e informações científico-tecnológicas necessárias;

IV - competências e habilidades, demonstradas em situações de aprendizagem e da

vivência de um conjunto de técnicas básicas, relacionando a teoria com a prática;

V - sensibilidade para contribuir com a melhoria dos serviços de sua área profissional

munidos do espírito de solidariedade humana e tolerância recíproca em que se assenta a

vida social;

VI - promover a transição entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e

adultos com conhecimentos e habilidades gerais e específicas para o exercício de

atividades na área escolhida;

VII - desenvolver a criatividade, iniciativa, solidariedade, responsabilidade e consciência

social para atuar no mundo do trabalho.

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Art. 10º - A Educação Básica e a Educação Profissional serão mantidos na seguinte

conformidade:

I - Unidade Centro: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio e Educação

Profissional, conforme inciso I do Art. 2º;

II - Unidade Vila Talarico: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio;

III - Unidade Santo Amaro: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio;

IV - Unidade Penha: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio;

V - Unidade Guarulhos: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio e Educação

Profissional, conforme inciso V do Art. 2º;

VI - Unidade Campinas: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio;

VII - Unidade Itaquera: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio e Educação

Profissional, conforme Inciso VII do Art. 2º;

VIII - Unidade Santo André: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio;

IX - Unidade São Vicente: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio.

X - Unidade Osasco: Educação Infantil, Ensinos Fundamental e Médio.

§ 1º - O Colégio da Polícia Militar poderá manter, ainda, programas abertos para a

comunidade, cuja exigência será a capacidade de aproveitamento e não necessariamente o

nível de escolaridade.

§ 2º - Mantém, ainda, na forma prevista em lei, colaboração com Instituições congêneres,

oficiais ou particulares, a fim de promover o intercâmbio cultural.

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TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA FUNCIONAL

Art. 11 - Subordinada à Coordenadoria de Educação da Cruz Azul de São Paulo, a estrutura

funcional do Colégio da Polícia Militar compreende os seguintes núcleos de atividades:

I – Assessoria Técnica;

II – Unidades Escolares.

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 12 - A Assessoria Técnica é responsável por planejar, coordenar, controlar e avaliar as

atividades desenvolvidas no processo pedagógico da Educação Básica do Colégio da

Polícia Militar.

Art. 13 - Integram a Assessoria Técnica:

I - o Assessor Técnico;

III - o Coordenador Técnico de Ensino;

IV - o Analista de Suporte do Ensino de Informática;

V - os Coordenadores de Área;

VI - o Coordenador de Inclusão;

VII - o Secretário Geral;

VIII - o Técnico de Laboratório de Ciências;

IX - o Bibliotecário;

X - o Escriturário;

XI - o Auxiliar de Suporte Técnico do Ensino de Informática.

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SEÇÃO II

DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 14 - São estabelecimentos de ensino localizados no Estado de São Paulo, que têm

como objetivo, por intermédio de seus diretores e equipe técnica, administrar alunos e

professores no processo de ensino-aprendizagem, dando suporte pedagógico e orientação

a pais/responsáveis, aprimorando a comunicação entre a família e a escola na busca

constante da formação integral das crianças e jovens, conforme a missão do Colégio e sua

filosofia sintetizada no lema “Saber, Honra e Disciplina”.

Art. 15 - As Unidades Escolares são designadas por um nome significativo à comunidade

policial-militar ou à região onde estão instaladas e terão em funcionamento cursos e

atividades diversas, previamente definidos pela Coordenadoria de Educação e legalmente

aprovados.

Art. 16 - As Unidades Escolares são estruturadas por setores e atividades, na seguinte

conformidade:

I - Diretoria da Unidade;

II - Coordenações de Ensino;

III - Psicologia Escolar;

IV - Corpo Docente;

V - Serviços de Apoio Técnico-Pedagógico;

VI - Serviços Administrativos e de Apoio Escolar.

§ 1º - Cada Unidade Escolar é uma Unidade de Negócio, com estrutura para o

desenvolvimento das atividades, variando segundo sua dimensão, características e número

de alunos.

§ 2º - Os coordenadores de ensino e psicólogos constituirão, matricialmente, a Equipe

Técnico-Pedagógica da Unidade Escolar.

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SUBSEÇÃO I

DA DIREÇÃO DE UNIDADE

Art. 17 - Responsável por elaborar o Plano Escolar, assegurar o alcance dos objetivos e

metas no processo ensino-aprendizagem e na gestão administrativa da Unidade Escolar.

SUBSEÇÃO II

DAS COORDENAÇÕES DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL

Art. 18 - A Coordenação de Ensino planeja, acompanha, avalia e monitora as atividades

curriculares, extracurriculares e educacionais da Educação Básica; analisa e acompanha os

resultados globais das avaliações do processo ensino-aprendizagem de acordo com o

Projeto Político Pedagógico da Instituição.

Art. 19 - Integram a Coordenação de Ensino da Educação Básica:

I - o Coordenador de Ensino;

II - o Auxiliar de Coordenação de Ensino;

III - Coordenador de Ensino da Educação Infantil;

IV - Auxiliar de Coordenação da Educação Infantil;

V - Auxiliar de Coordenação da Creche;

VI - os Professores Coordenadores de Classe;

VII - Escriturário de Frequência e Conteúdo.

Parágrafo único – Os Professores Coordenadores de Classe são designados pelo Diretor

de Unidade com atribuição de gestor da classe, visando acompanhamento pedagógico e

disciplinar dos alunos.

Art. 20 - A Coordenação de Ensino da Educação Profissional, subordinada ao Centro de

Ensino, Pesquisa e Cultura, é o núcleo que coordena, acompanha, avalia e monitora as

atividades curriculares dos cursos Profissionalizantes.

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Art. 21 - A Coordenação dos Cursos de Educação Profissional será exercida pelos

Professores Coordenadores de curso, conforme a modalidade.

SUBSEÇÃO III

DA PSICOLOGIA ESCOLAR

Art. 22 – Em consonância com o trinômio escola-família-comunidade, é responsável

por:

I - assistir e orientar o aluno em colaboração com a Coordenação de Ensino e

professores, visando o processo ensino-aprendizagem;

II - planejar e realizar a orientação vocacional aos alunos do Ensino Médio;

III – elaborar o plano de ensino do componente curricular Ciência Comunitária, bem como

monitorar o seu cumprimento.

Art. 23 - Integram a Psicologia Escolar:

I - o Psicólogo Escolar;

II - o Psicólogo Escolar Auxiliar.

SUBSEÇÃO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 24 - É o responsável por planejar as aulas, utilizando o Plano de Ensino de forma

integrada ao Projeto Político Pedagógico, estabelecendo a disciplina em sala de aula, e

também por analisar os resultados do processo ensino-aprendizagem e aplicar ações que

elevem os índices acadêmicos.

Parágrafo único – Não se tratando de professor habilitado, excepcionalmente, existe a

possibilidade de lecionar mediante autorização específica da Diretoria de Ensino.

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SUBSEÇÃO V

DOS SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO

Art. 25 - Compreendem o conjunto de atividades destinadas a implementar e oferecer

suporte à execução do processo pedagógico, sob responsabilidade da Assessoria Técnica.

Art. 26 - As Unidades Escolares contarão com os seguintes serviços de Apoio Técnico-

Pedagógico:

I - Biblioteca;

II – Laboratório de Ciências;

III – Laboratório de Informática;

IV – Coordenação de Ensino.

Parágrafo único - Outros serviços poderão ser criados, conforme a necessidade, mediante

autorização do Superintendente da Cruz Azul de São Paulo.

SUBSEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE APOIO ESCOLAR

Art. 27 - Compreendem o conjunto de atividades destinadas a oferecer suporte

administrativo, de informática, de registro de documentação, de segurança e de

conservação das instalações das Unidades Escolares.

Art. 28 - Constituem os Serviços Administrativos e de Apoio Escolar, conforme a natureza e

a necessidade da Unidade Escolar:

I - Secretaria Escolar;

II - Caixa;

III - Almoxarifado;

IV - Suporte de Informática;

V - Nutrição;

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VI - Administração Predial e Manutenção Geral;

VII – Portaria / Zeladoria;

VIII – Recepção / Telefonia.

SUBSEÇÃO VII

DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 29 – Possui a incumbência de organizar, coordenar e responsabilizar-se pela Secretaria

Escolar, de maneira a cumprir e manter atualizado o acervo da legislação e documentos

escolares, e seguir as instruções normativas emanadas da Diretoria de Ensino.

Art. 30 - A documentação escolar será organizada de modo a assegurar a preservação e

permitir a confirmação da identidade de cada aluno e a regularidade de sua vida escolar.

§ 1º - Integram a documentação escolar:

I - prontuário de alunos;

II - livro de registro de termo de visitas de supervisores de ensino;

III - livro de protocolo;

IV - atas de médias bimestrais e finais;

V - outros registros que se fizerem necessários por exigência da lei, ou da reorganização

das atividades da Secretaria Escolar.

§ 2º - Na Secretaria Escolar dos Cursos Profissionalizantes, além da documentação descrita

no §1º, deve constar o livro de registro de expedição de todos os documentos que

comprovem a conclusão de curso dos alunos.

§ 3º - Os documentos do aluno, quando solicitados por outra área, deverão ser enviados na

forma de cópia autenticada ou 2ª via. Nenhum documento poderá ser retirado do prontuário

do aluno.

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SUBSEÇÃO VIII

DO GRÊMIO ESTUDANTIL E CONSELHO REPRESENTATIVO DE ALUNOS

Art. 31 - O Grêmio Estudantil, vinculado ao Diretor de Unidade, auxilia e colabora com a

Unidade Escolar na estimulação e difusão das iniciativas de caráter cívico, social, cultural e

esportivo.

§ 1º - É constituído pelo corpo discente da Unidade Escolar e tem sua Diretoria eleita pelos

alunos.

§ 2º - O período de gestão do Grêmio Estudantil é de um ano letivo.

§ 3º - O Grêmio Estudantil contará com um Estatuto aprovado pelo Coordenador de

Educação.

Art. 32 - O Conselho Representativo de Alunos, a partir do 5º ano do Ensino Fundamental,

apoia a Diretoria da Unidade como elo de comunicação no processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo único - O Conselho Representativo de Alunos reunir-se-á ordinariamente uma

vez por bimestre letivo, ou extraordinariamente quando se fizer necessário, sob a supervisão

do Coordenador de Ensino ou do Psicólogo.

SUBSEÇÃO IX

DO CORPO DISCENTE

Art. 33 - O corpo discente do Colégio é constituído pelos alunos regularmente matriculados,

aos quais se aplicam as disposições deste Regimento.

Art. 34 - Constituem direitos do aluno, além dos assegurados pela Constituição Federal,

Estadual, LDB e Estatuto da Criança e do Adolescente:

I - ter asseguradas as condições necessárias ao desenvolvimento de sua potencialidade na

perspectiva social e individual;

II - ser informado dos critérios de avaliação utilizados;

III - ter acesso permanente aos trabalhos e provas devidamente corrigidos e avaliados pelos

professores;

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IV - ser informado do Projeto Político-Pedagógico do Colégio;

V - em caso de retenção, por intermédio dos responsáveis legais, interpor pedido de

reconsideração ao Diretor da Unidade conforme Art. 100 deste regimento;

VI - recorrer das sanções escolares até o dia subsequente à cientificação;

VII - utilizar a biblioteca do Colégio para pesquisa e estudos.

Art. 35 - Constituem deveres do aluno:

I - zelar pelo bom nome da Instituição, honrando-a por sua conduta irrepreensível e com o

cumprimento dos deveres escolares;

II - adotar os preceitos gerais da boa educação, hábitos, gestos, atitudes e palavras, dentro

das regras que visam à ordem e a disciplina, para com os diretores, professores,

funcionários, colegas e visitantes;

III - colaborar com a Diretoria da Unidade na conservação do prédio, instalações, mobiliário

escolar e de todo material de uso coletivo, concorrendo para preservar o patrimônio e

manutenção da higiene;

IV - respeitar a propriedade e individualidade alheias;

V - ressarcir os danos causados às instalações e/ou materiais pertencentes ao Colégio;

VI - frequentar as atividades escolares, sociais, cívicas e, em especial, as de voluntariado

planejadas pelo colégio;

VII – chegar pontualmente às aulas;

VIII - usar, obrigatoriamente, o uniforme escolar para as atividades escolares, bem como em

solenidades, cerimônias ou atividades extraclasse ou de representação do Colégio;

IX – utilizar, obrigatoriamente, avental nas aulas realizadas no Laboratório de Ciências;

X - não praticar bullying ou cyberbullying - Art. 18 do ECA: “É dever de todos velar pela

dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,

violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.”

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XI - manter-se atento às aulas e realizar as tarefas que lhe forem atribuídas pelos

professores, dedicando-se ao estudo, à execução dos deveres escolares e responsabilizar-

se pela autenticidade das informações;

XII - apresentar material escolar exigido para efetiva participação nas aulas;

XIII - usar de probidade na execução das provas, exercícios e demais atos escolares;

XIV - devolver os livros retirados na Biblioteca, dentro do prazo estipulado;

XV - consultar a Diretoria da Unidade no que se refere à iniciativa de festas no âmbito

escolar.

Art. 36 - Dentro do contexto educacional e para preservar a imagem e o conceito

institucional, não será permitido aos integrantes do corpo discente quando estiverem no

interior do Colégio ou uniformizados:

I – o uso de piercing e tatuagem em área exposta do corpo ou língua, inclusive cateter,

alargador de orelhas ou similar e, ainda, de bandagens para encobri-los.

II – corte, penteado ou tintura de cabelos exóticos. O Colégio considera exóticos os cortes,

penteados e/ou tinturas que fujam aos padrões tradicionais, a exclusivo critério;

III – cabelos abaixo da linha dos ombros, bem como o uso de brincos, para alunos do sexo

masculino;

IV – o uso de acessórios exagerados ou atentatórios à moral e aos bons costumes;

V – o uso de bonés, toucas ou chapéus para alunos de ambos os sexos, exceto modelo que

venha a ser adotado pelo Colégio;

VI – o uso de tênis sem meias;

VII – a participação de alunos em equipes para representar o Colégio ou em qualquer tipo

de evento sócio-cultural-esportivo, sem prévia autorização do Coordenador de Educação e a

anuência do pai ou responsável, se menor.

§ 1º - As proibições, quando violadas, constituir-se-ão em transgressões escolares,

passíveis de sanções.

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§ 2º - As proibições contidas nos incisos de I a V são impeditivas à entrada do aluno às

dependências do Colégio até que ele adote ou retorne às condições aceitas nos termos das

normas. Se necessário, permanecerá em local indicado pela direção da Escola, aguardando

algum responsável para buscá-lo.

§ 3º - Na hipótese do inciso V, em situações especiais, após análise e a critério do Diretor de

Unidade, o acesso poderá ser autorizado, excepcionalmente, por curto espaço de tempo.

Art. 37 - As sanções escolares, respeitada a legislação, em especial o Estatuto da

Criança e do Adolescente e garantido o direito de defesa, são:

I - Advertência Verbal: aplicada pelo Diretor da Unidade ou Coordenadores de Ensino.

II - Advertência Escrita: aplicada pelo Diretor da Unidade ou Coordenadores de Ensino.

III - Suspensão por até 05 (cinco) dias úteis: aplicada pelo Diretor da Unidade, que definirá a

quantidade de dias fundamentado na gravidade da ação.

IV - Transferência compulsória: solicitada pelo Diretor da Unidade, com aprovação do

Coordenador de Educação.

§ 1º - Na aplicação das sanções serão consideradas as circunstâncias e a necessidade de

manutenção da disciplina e da paz na coletividade escolar.

§ 2º - A aplicação das sanções poderá ser precedida de orientação ao discente ou

convocação dos pais/responsáveis, a critério do Diretor da Unidade ou Coordenadores de

Ensino.

§ 3º - A orientação ao discente poderá ser realizada pelo Diretor da Unidade, Coordenadores

de Ensino, Psicólogos, Professores, Inspetores e demais colaboradores.

§ 4º - A convocação dos pais/responsáveis poderá ocorrer a qualquer momento, por

iniciativa do Diretor de Unidade, Coordenadores de Ensino ou Psicólogo.

§ 5º - Solicitação da presença dos pais/responsáveis, pelo Diretor da Unidade, para

assinatura do Termo de Responsabilidade, no qual serão estabelecidas as condições para

permanência do aluno no Colégio, quando forem esgotadas as ações educativas dispostas

neste Regimento.

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§ 6º - Todo aluno que revelar inadaptação aos padrões disciplinares e educacionais do

Colégio, mesmo não tendo registrado sanções em seu prontuário escolar, poderá por

solicitação do Diretor de Unidade e com autorização do Coordenador de Educação, ter

vetada a sua rematrícula, sendo os pais/responsáveis notificados com antecedência mínima

de 30 (trinta) dias antes do encerramento do ano letivo.

Art. 38 - São ocorrências disciplinares sujeitas a sanções:

§ 1º - Impontualidade:

- Chegar atrasado à aula, no início do período, sem motivo justificado;

- Chegar atrasado no retorno do intervalo ou na troca de aulas.

§ 2º - Falta de participação escolar:

- Ausentar-se da sala de aula, sem estar devidamente autorizado;

- Não apresentar material que a aula exige;

- Ocupar-se com objetos estranhos (que não pertença ao material escolar) à aula;

- Não apresentar tarefas escolares solicitadas pelo professor;

- Manter ligado, quando em aula, telefone celular ou outro aparelho eletrônico e/ou sonoro.

§ 3º - Postura inadequada:

- Participar das solenidades no Colégio ou em representação externa com displicência;

- Perturbar o silêncio na sala de aula, biblioteca, laboratórios, ou em qualquer dependência

do Colégio;

- Deixar de apresentar no primeiro dia subsequente, qualquer documento expedido pelo

Colégio que exija a assinatura dos responsáveis (anotação em agenda, advertência

escrita, suspensão, comunicados, etc.);

- Namorar no interior ou, estando uniformizado, na calçada fronteiriça da escola;

- Apresentar-se com o uniforme rasgado, alterado ou sem condições de asseio;

- Abandonar e/ou não devolver material do Colégio, sob sua responsabilidade.

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Art. 39 – São providências a serem tomadas pelo Colégio, relativas às ocorrências

disciplinares praticadas pelos alunos, nos termos do Art. 38:

I - Orientação;

II - Advertência Verbal;

III - Advertência Escrita;

IV - Convocação dos Pais.

Art. 40 - São transgressões graves que implicam em sanções:

I - danificar jardins, cercas, material recreativo, instalações elétricas ou hidráulicas, bem

como qualquer bem patrimonial do Colégio;

II - danificar material ou uniforme do outro;

III - rabiscar carteiras, paredes ou outros locais pertencentes ao Colégio;

IV - promover ou participar de brigas, rixas ou brincadeiras violentas no âmbito do Colégio,

na calçada fronteiriça, ainda que sem o uniforme, ou em qualquer local e/ou situação, desde

que uniformizado;

V - tecer comentários desairosos ou mentir, com prejuízo aos docentes, discentes ou

qualquer funcionário do Colégio;

VI - participar ou promover jogos de azar no âmbito do Colégio, ou na calçada fronteiriça,

ainda que sem o uniforme, ou em qualquer local e/ou situação, desde que uniformizado;

VII - ausentar-se do Colégio, durante o seu horário de aulas, sem a permissão da

Coordenação de Ensino ou da Diretoria;

VIII - portar cigarros ou fumar no âmbito do Colégio ou em representação, uniformizado ou

não, ou na calçada fronteiriça, desde que uniformizado;

IX - negar-se a sair da sala de aula, após a determinação do docente ou funcionário;

X - promover vendas, coletas, rifas, listas ou subscrições, dentro do Colégio, sem a devida

autorização do Diretor;

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XI - falsificar a assinatura dos pais ou responsável ou de funcionário do Colégio;

XII - distribuir folhetos de qualquer teor no Colégio sem a devida autorização;

XIII - portar-se de modo desrespeitoso durante as aulas, no interior do Colégio ou quando o

representando, bem como com os membros da Diretoria, docentes, discentes, qualquer

funcionário da Instituição ou visitantes;

XIV - adentrar em locais vedados para alunos, sem para isso estar autorizado;

XV – uso de celular e aparelhos eletrônicos em sala de aula sem prévia autorização da

Direção;

XVI – fazer uso de material de apoio e/ou lembretes durante as avaliações sem autorização

do docente;

XVII – deixar de participar ao responsável em tempo hábil a solicitação de comparecimento

para tratar de assunto referente à vida escolar.

Art. 41 - São providências a serem tomadas relativas a prática de transgressões graves

conforme Art. 40:

I - Advertência Escrita;

II – Suspensão;

III - Termo de Responsabilidade.

§ 1º - As suspensões serão cumpridas em dias letivos, a critério do Diretor da Unidade e o

aluno não terá acesso às dependências do Colégio. Havendo atividade avaliativa, o aluno

terá direito a solicitar a 2ª chamada (de acordo com o art. 74).

§ 2º - A suspensão de 1 (um) dia poderá ser substituída por Trabalho Comunitário. Esta

medida tem como objetivo estimular o convívio e a aprendizagem social para a formação

integral do aluno.

§ 3º - Caso haja a recusa por parte dos pais/responsáveis para a assinatura do Termo de

Responsabilidade ou transferência do aluno, este será submetido a Conselho de Conduta

Escolar, nos termos do exposto na Subseção X - Do Conselho de Conduta Escolar - deste

Regimento Escolar.

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§ 4º - Assinado o Termo de Responsabilidade, o não atendimento às condições

estabelecidas para permanência do aluno no Colégio implicará na sua transferência

compulsória, independentemente de qualquer outra providência.

§ 5º - O Colégio orientará e dará suporte educacional, convocando o aluno quando for

solicitado ou verificar a necessidade em razão dos comportamentos apresentados. Todavia,

este atendimento não exime o aluno da responsabilidade pelos atos praticados que serão

analisados de acordo com as normas deste Regimento Escolar.

Art. 42 - São transgressões gravíssimas que implicam em sanções:

I – causar lesões corporais a qualquer integrante da diretoria, corpo docente, discente,

funcionário do Colégio ou visitante;

II – praticar atos obscenos nas áreas do Colégio, em representações ou em qualquer lugar,

estando uniformizado;

III – trazer, portar ou fazer uso de qualquer tipo de substância tóxica ou droga no interior do

Colégio ou em qualquer local, estando uniformizado ou não;

IV – trazer, portar ou fazer uso de bebida alcoólica no interior da escola, uniformizado ou não,

e, em qualquer local quando estiver utilizando o uniforme do Colégio da Polícia Militar;

V – apoderar-se de material alheio, sem para isso estar autorizado;

VI – promover reunião atentatória à moral ou aos bons costumes, no âmbito do Colégio;

VII - promover pichações, reuniões anárquicas, greves, abaixo-assinados, panfletagens ou

publicações, inclusive em sites ou redes sociais, em prejuízo do nome do Colégio ou da Cruz

Azul de São Paulo;

VIII – impedir a entrada de alunos no Colégio, ou incitá-los à ausência coletiva;

IX – trazer, portar ou utilizar no interior ou no âmbito do Colégio, qualquer tipo de artefato

perfuro-cortante, explosivo, arma de fogo, ainda que de brinquedo, arma branca, aparelhos

para choque, sprays, canivete, soco inglês, porrete ou similares que possam causar ferimentos

em pessoas, animais ou causar danos ao patrimônio da Escola.

Parágrafo único - os casos não previstos serão analisados pelo Coordenador de Educação.

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Art. 43 - No cometimento de qualquer transgressão gravíssima pelo aluno, nos termos do

Art. 42, independentemente de eventuais transgressões anteriores de qualquer natureza, a

critério do Diretor de Unidade, com o aval do Coordenador de Educação, os

pais/responsáveis poderão ser convidados a transferir o aluno do Colégio.

Parágrafo único - Havendo a recusa, dos pais/responsáveis pela transferência, o aluno

será submetido a Conselho de Conduta Escolar.

SUBSEÇÃO X

DO CONSELHO DE CONDUTA ESCOLAR

Art. 44 - O Conselho de Conduta Escolar é o colegiado consultivo de técnicos e professores

convocados para analisar a vida escolar e o rendimento de discente que manifeste problema

pedagógico e/ou inadaptação às normas do Colégio ou ainda pelo envolvimento em

ocorrência grave que acarrete prejuízo ao processo ensino-aprendizagem, à convivência

social e à imagem e ao conceito da Instituição.

Art. 45 - O Conselho de Conduta Escolar será convocado pelo Coordenador de Educação,

por iniciativa do Diretor de Unidade.

§ 1º - Será constituído por integrantes da Equipe Técnico-Pedagógica e professores,

composto, no mínimo, por 5 (cinco) membros.

§2º - A presidência será exercida pelo Coordenador de Ensino ou, em situações especiais,

por qualquer integrante da Equipe Técnico-Pedagógica sugerido pelo Diretor de Unidade.

§ 3º - Tendo o Conselho de Conduta Escolar elaborado ata com Parecer dos integrantes, ela

será encaminhada ao Diretor de Unidade, que poderá solicitar novas providências ou

esclarecimentos ao Conselho.

§ 4º - O Diretor de Unidade emitirá proposta justificada ao Coordenador de Educação

concordando ou não com o Parecer do Conselho.

§ 5º - Ao Coordenador de Educação, compete como última instância, do âmbito escolar,

decidir sobre o Parecer do Conselho de Conduta Escolar, justificando por escrito, caso

decida por outra providência que não a indicada pelo Conselho.

§ 6º - Todos os atos do processo do Conselho de Conduta Escolar terão caráter reservado

para preservar a identidade do aluno a ele submetido.

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Art. 46 - O Conselho de Conduta Escolar poderá propor:

I - a permanência do aluno mediante condições previamente estabelecidas pela Escola e o

aceite do responsável em Termo de Responsabilidade;

II - a recusa de sua rematrícula;

III - a transferência compulsória imediata do aluno.

Parágrafo único – Caso os responsáveis não aceitem as condições estabelecidas pela

Escola, conforme previsto no inciso I, o aluno será transferido compulsoriamente.

Art. 47 - A operacionalização do Conselho de Conduta Escolar obedecerá ao seguinte

cronograma:

I - manifestação escrita do Diretor da Unidade ao Coordenador de Educação propondo a

convocação do Conselho, expondo as razões para tal, e sugerindo a equipe de professores

e técnica para sua composição;

II - Portaria Interna do Coordenador de Educação, convocando o Conselho de Conduta

Escolar;

III – havendo a concordância do Coordenador de Educação, notificação aos pais ou

responsáveis, via correio ou pessoalmente, cientificando-os da oportunidade do exercício da

ampla defesa do educando, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência;

IV - reunião do Conselho para deliberação, emissão do Parecer, elaboração da ata e

encaminhamento ao Diretor de Unidade;

V - Parecer do Diretor de Unidade ao Coordenador de Educação, ou devolução ao Conselho

para novos esclarecimentos;

VI - decisão final do Coordenador de Educação;

VII - ciência por escrito aos pais ou responsáveis.

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SEÇÃO III

DA DIREÇÃO TÉCNICA DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 48 - A Direção Técnica da Educação Profissional é responsável por planejar, coordenar,

controlar e avaliar as atividades desenvolvidas nos cursos da Educação Profissional do

Centro de Ensino, Pesquisa e Cultura da Cruz Azul.

Art. 49 - Integram a Direção Técnica da Educação Profissional:

I - o Diretor Técnico;

II - os Coordenadores de Curso;

III – a Secretária Escolar.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 50 - A organização dos currículos dos diferentes cursos será conceituada no Projeto

Político Pedagógico e expressa no Plano Escolar.

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 51 - Os conteúdos curriculares serão desenvolvidos sob a forma de atividades e

organizados de modo a oferecer:

I - respeito à dignidade e aos direitos das crianças, consideradas nas suas diferenças

individuais, sociais, econômicas, culturais, étnicas, religiosas e outras;

II - o direito das crianças a brincar, como forma particular de expressão, pensamento,

interação e comunicação infantil;

III - o acesso das crianças aos bens socioculturais disponíveis, ampliando o

desenvolvimento das capacidades relativas à expressão, à comunicação, à interação social,

ao pensamento, à ética e à estética;

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IV - a socialização das crianças por meio de sua participação e inserção nas mais

diversificadas práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;

V - atendimento aos cuidados essenciais associados à sobrevivência e ao desenvolvimento

de sua identidade.

Parágrafo único - Essas atividades serão desenvolvidas em todas as etapas, com

objetivos específicos para cada uma, sendo obedecidas as características de gradação,

continuidade e integração.

CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 52 - O currículo do Ensino Fundamental, em 09 (nove) anos, com um mínimo de 800

(oitocentas) horas cada, será constituído de uma base nacional comum, complementada por

uma parte diversificada.

Art. 53 - A parte diversificada será estabelecida de acordo com as características regionais

e locais da clientela escolar.

Art. 54 - O Colégio manterá, obrigatoriamente, no Ensino Fundamental, a Língua Inglesa

como língua estrangeira moderna.

Art. 55 - Os componentes curriculares Arte, Educação Física, Ciência Comunitária,

Informática e Língua Inglesa serão desenvolvidos sob a forma de atividades a fim de

garantir o atendimento à diversidade de aptidões e interesse dos educandos, não sendo

objeto de retenção.

CAPÍTULO III

DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO

Art. 56 - O currículo do Ensino Médio, em três séries anuais, com o mínimo de 800 horas

cada, terá uma base nacional comum e uma parte diversificada.

Art. 57 - A base nacional comum, fixada pelo Conselho Nacional de Educação,

compreenderá as seguintes áreas do conhecimento, objetivando a construção de

competências e habilidades:

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I - Linguagens e Códigos e suas Tecnologias;

II - Ciências Humanas e suas Tecnologias;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;

IV - Matemática e suas Tecnologias.

§ 1º - O inciso I permitirá o aprofundamento dos estudos de Língua Portuguesa como língua

materna, geradora de significação e integradora da organização do mundo e da própria

interioridade e o estudo de línguas estrangeiras (Inglês e Espanhol) como instrumento de

acesso a informações, a outras culturas e grupos sociais;

§ 2º - O inciso II objetiva a construção de competências e habilidades que permitam ao

educando traduzir de forma crítica e criativa o conhecimento das ciências sociais, tornando-

o capaz de gerar respostas adequadas a problemas atuais e situações novas, o uso e

produção histórica dos direitos e deveres do cidadão, a compreensão do espaço ocupado

pelo homem, a percepção da sociedade como uma construção humana, de si mesmo como

agente social e dos processos sociais como orientadores da dinâmica dos diferentes grupos

de indivíduos;

§ 3º - O inciso III objetiva a construção de competências e habilidades que permitam ao

educando compreender a ciência e a tecnologia como construções humanas situadas

historicamente, apropriar-se de conhecimentos gerados para cada ciência, entender os

princípios das tecnologias contemporâneas e associá-las aos conhecimentos científicos e

aos problemas que se propõe solucionar, relacionar princípios científicos e tecnologias à sua

vida, ao seu trabalho e ao desenvolvimento do conhecimento e das sociedades;

§ 4º - O inciso IV objetiva a construção de competências e habilidades que permitam ao

educando construir significados e compreender a construção do conhecimento matemático a

partir do estudo articulado dos conteúdos estruturantes da disciplina;

§ 5º - Os componentes curriculares Educação Física, Arte, Filosofia, Sociologia, Língua

Inglesa e Língua Espanhola serão desenvolvidos sob a forma de atividades para garantir o

atendimento à diversidade de aptidões e interesses dos educandos, não sendo objeto de

retenção.

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§ 6º - O Colégio manterá, obrigatoriamente, a Língua Inglesa e a Língua Espanhola como

componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna;

§ 7º - Os componentes curriculares de Língua Estrangeira Moderna e Educação Física

poderão ser estruturados de forma a contemplar grupos de alunos com diferentes níveis de

adiantamento, independente de idade ou série.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA E DURAÇÃO DOS CURSOS

Art. 58 - A estrutura dos cursos, incluindo o número de horas de aula e de estágio, quando

for o caso, tanto das habilitações quanto das qualificações de nível técnico), estará prevista

no Plano de Curso específico e espelhada no respectivo quadro curricular. O ensino será

desenvolvido em aulas teóricas e de estágios da Área da Saúde no Hospital Cruz Azul e em

outras Instituições que ofereçam condições de aplicar os conhecimentos técnico-científicos

dentro de princípios ético-morais e de respeito à cidadania. Nos Cursos de Habilitação

Técnica em Administração, Habilitação Técnica em Comércio, Habilitação Técnica em

Logística, Habilitação Técnica em Contabilidade e Habilitação Técnica em Segurança do

Trabalho, as aulas terão duração de 60 minutos, conforme autonomia concedida pelo artigo

12 da LDB.

Os alunos maiores de 17 anos e menores de 18 anos terão Termo de

Compromisso assinado pelo seu responsável legal, para atividades práticas em Unidades

de Saúde e outras Instituições cedentes de campo de estágio.

Os alunos terão cobertura de seguro contra acidentes pessoais e coletivos, durante

os períodos de estágio curriculares.

SEÇÃO II

DO CURRÍCULO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 59 - O currículo dos Cursos de Educação Profissional oferecidos pelo Colégio da Polícia

Militar terá como base as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de

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Nível Técnico e os referenciais curriculares elaborados pelo Ministério da Educação, bem

como as disposições necessárias ao seu relacionamento.

Art. 60 – Adota para todos os cursos o sistema modular não sequencial, com exceção do

curso de Enfermagem, com cumprimento total da carga horária de cada um, seguindo as

normas específicas e legislação vigente.

Art. 61 – A instalação de novos cursos está sujeita à competente autorização do órgão

próprio do Sistema de Ensino, através do seu Plano de Curso.

§ 1º - Os estágios, de frequência obrigatória, serão disciplinados no Plano de Curso da

habilitação respectiva, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de

Educação.

§ 2º - Mediante aprovação do Diretor da Unidade da proposta da Coordenação de Ensino da

Educação Profissional em conjunto com os professores, poderão ser desenvolvidos outros

estudos, como módulos de compensação e enriquecimentos curriculares, para dar suporte à

aprendizagem dos conteúdos profissionalizantes e análise do Diretor de Unidade.

§ 3º - Os Cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em determinados

setores de trabalho nas áreas específicas comportarão planos flexíveis, de acordo com a

natureza e objetivos desses Cursos, a serem aprovados pelo órgão competente.

Art. 62 - O conteúdo das disciplinas de cada Curso poderá ser estruturado em módulos ou

etapas sequenciais, com previsão de término conforme for definido no respectivo Plano de

Curso.

Parágrafo único - O conhecimento adquirido em módulos cursados na Educação

Profissional, com aproveitamento satisfatório, poderá ser objeto de avaliação,

reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 63 - Os estágios supervisionados observarão, quanto à natureza e mínimo de

frequência, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, visando:

I - prática profissional, que integra as atividades acadêmicas, com a finalidade de exercitar

os alunos nas técnicas de trabalho relacionadas aos objetivos dos conteúdos específicos a

que se referem;

II - propiciar aos alunos a vivência de situações concretas e trabalhos por meio dos quais

poderão desenvolver posturas profissionais.

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Art. 64 - Os conteúdos específicos dos diferentes componentes curriculares poderão ser

distribuídos ao longo do período letivo destinado ao módulo, ou, ainda, concentrados em

período intensivo.

§ 1º - A carga horária destinada a cada componente curricular, por módulo, deverá ser

explicitada no quadro curricular que integra o Plano de Curso e o Plano Escolar.

§ 2º - A duração em horas fixadas para os Cursos não incluirá as destinadas à recuperação.

CAPÍTULO V

DO CRITÉRIO DE AGRUPAMENTO DE ALUNOS

SEÇÃO I

NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 65 - As classes serão organizadas de acordo com os blocos seriados anuais.

Art. 66 - A classificação do aluno em qualquer etapa, ano ou série ou será feita:

I - por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento o ano ou a série anterior,

na própria Escola, exceto o 1º ano do Ensino Fundamental;

II - por transferência para candidatos procedentes de outras Escolas;

III - independente de escolarização anterior, mediante a avaliação feita pela própria Escola,

conforme os Artigos 117, 118 e 119.

Art. 67 - Poderão ser organizadas turmas ou classes especiais para reposição de aulas,

adaptações, compensação de ausências e estudos de recuperação paralela.

SEÇÃO II

NOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 68 - O Colégio da Polícia Militar classificará os alunos:

I - por promoção - para alunos do próprio Colégio, tendo em vista o aproveitamento no

módulo anterior ou etapa;

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II - por transferência - para candidatos de outras Escolas, classificados em processo seletivo

e após análise do Histórico Escolar e de outros documentos julgados necessários e

solicitados, entre os quais as ementas dos componentes curriculares cumpridos na escola

de origem, sem prejuízo da adoção de procedimentos adicionais, tais como avaliações

teórico-práticas dos conteúdos;

III - mediante avaliação do conhecimento adquirido na Educação Profissional, inclusive

trabalho, a ser feita por comissão de professores especialmente indicada para esse fim, pelo

Assessor Técnico e aprovada pelo Coordenador de Educação, e que será objeto de

reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Art. 69 - Nas habilitações de técnico e qualificações profissionais de nível técnico, de

organização modular, o aluno poderá ser reclassificado em módulo ou etapa mais avançada

a partir de proposta dos professores ou por solicitação dele próprio ou de seu responsável,

quando for o caso, mediante requerimento dirigido ao Coordenador de Educação.

Parágrafo único - Observar-se-á no Histórico Escolar do aluno as razões pelas quais

deixou de cursar determinado módulo ou etapa, mantendo-se em seu prontuário

documentação comprobatória das providências adotadas.

CAPÍTULO VI

DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

SEÇÃO I

DAS FORMAS DE AVALIAÇÃO, PROMOÇÃO, RETENÇÃO, RECUPERAÇÃO,

CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

SUBSEÇÃO I

NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO

Art. 70 - A avaliação da aprendizagem deverá incidir sobre o desempenho do aluno em

cada componente curricular. Levando-se em consideração os objetivos propostos ela será

realizada através das seguintes atividades:

I - resolução de exercícios;

II - tarefas extraclasse;

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III - provas escritas ou orais;

IV - realização de experimentos (laboratório);

V - debates / seminários;

VI - apresentação;

VII - observação;

VIII - produção artística;

IX - participação em oficinas;

X - produção textual;

XI - projetos interdisciplinares, entre outros.

Art. 71 - Para aferir o aproveitamento dos componentes curriculares deverão ser utilizados,

no decorrer de cada bimestre, dois ou mais Instrumentos de Avaliação (IA) diferentes,

elaborados pelo professor e/ou pelo sistema, sob a supervisão da Coordenação de Ensino.

§ 1º - Os Instrumentos de Avaliação (IA) são:

- AV1: prova escrita individual (do 2º ao 4º ano EF, não há exigência de ser individual)

elaborada pelo professor (salvo Educação Física);

- AV2: prova individual aplicada do 2º ano do Ensino Fundamental à 3ª série do Ensino Médio,

nos componentes curriculares considerados disciplinas.

- do 2º ao 4º anos: a prova será elaborada na Unidade escolar.

- do 5º ano ao 9º anos: a prova, denominada Provão, será unificada e coordenada pela

Assessoria Técnica para ser aplicada nas Unidades do Colégio da Polícia Militar.

- no Ensino Médio: será composta por prova, denominada Provão, unificada e coordenada pela

Assessoria Técnica, e por Simulados previstos em calendário escolar. O Provão corresponderá

a 70% (setenta por cento) e os Simulados corresponderão a 30% (trinta por cento) da nota.

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- AV3: média aritmética das notas dos Instrumentos Avaliativos Parciais (IAP) individuais ou

coletivos, realizados em classe ou extraclasse, aplicados pelo professor dentro do bimestre,

para a fixação de conteúdos curriculares trabalhados;

- AV4: média das notas obtidas na Feira Cultural;

- AV5: média das notas obtidas nas disciplinas integrantes dos simulados indicados pela

Assessoria Técnica e que não constam no calendário escolar, com aproveitamento a critério do

aluno do Ensino Médio.

§ 2º - As atividades avaliativas que integram o Instrumento de Avaliação AV3, realizadas em

classe ou extraclasse, serão chamadas de Instrumentos Avaliativos Parciais (IAP).

§ 3º - Poderão ser criados outros Instrumentos de Avaliação Parcial (IAP) integrante do

Instrumento de Avaliação (IA) em AV3, com autorização do Coordenador de Educação.

Art. 72 - A avaliação da aprendizagem será realizada no decorrer de cada bimestre,

obedecendo ao calendário escolar homologado pela Diretoria de Ensino, por planificação

dos docentes e/ou do sistema, com comunicação aos discentes, visando aferir o progresso

do aluno em cada um dos componentes curriculares cujos conteúdos já tenham sido

trabalhados pelo professor.

§ 1º - Para os alunos do 1º ano do Ensino Fundamental as avaliações bimestrais ocorrerão

por intermédio de um registro de acompanhamento que informará aos responsáveis sobre:

I - a integração e disciplina da criança;

II - a análise extensiva do desempenho acadêmico pelo Conselho de Classe.

§ 2º - Os Instrumentos de Avaliação a partir do 2º ano do Ensino Fundamental serão

graduados de zero a 10,0 (dez), de 0,5 (cinco décimos) em 0,5 (cinco décimos).

§ 3º - Os Instrumentos Avaliativos Parciais da AV3, a partir do 2º ano do Ensino

Fundamental, podem ter mais de uma atividade que comporão nota de zero a 10,0 (dez).

§ 4º - A partir do 2º ano do Ensino Fundamental, as médias bimestrais resultarão da média

ponderada das avaliações durante o bimestre. Para tanto a AV1 e a AV2 terão peso 2 cada

uma e as demais avaliações (AV3, AV4 ou AV5) terão peso 1 cada uma. Para o cálculo da

média ponderada, as avaliações serão multiplicadas pelos seus respectivos pesos e

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somadas. Após o resultado será dividido pelo número total de pesos, obtendo-se assim a

média parcial.

Exemplo 1: (AV1 x 2) + (AV2 x 2) + AV3 = Média Parcial

5

Nos bimestres em que ocorrerem a AV4 e/ou a AV5, ambos com peso 1, o cálculo será

idêntico, acrescentando-se estas avaliações e pesos respectivos.

Exemplo 2: (AV1 x 2) + (AV2 x 2) + AV3 + AV4 + AV5 = Média Parcial

7

§ 5º - Para alunos que realizarem atividades de recuperação, adotar-se-ão os cálculos da

média previstos no Art. 79.

§ 6º - A média final, após o encerramento do ano letivo, será calculada até a primeira casa

decimal.

Art. 73 - A promoção ao final do ano letivo para os alunos do 1º ano do Ensino Fundamental

será documentada por Relatório Final elaborado em Conselho de Classe sobre a

conveniência ou não da promoção, detalhando-se os ganhos e as eventuais dificuldades

dos educandos. O Relatório será organizado pelos professores tomando como referência os

registros de acompanhamento.

Art. 74 - Ao aluno que deixar de participar da realização dos instrumentos de avaliação AV1

ou AV2 será atribuída a nota zero. Todavia, ele poderá requerer, através do responsável,

uma nova oportunidade. O pedido de 2ª chamada deverá ser assinado pelo responsável e

protocolado na Recepção ou na Secretaria Escolar, acompanhados de documentos que

atestem o motivo que impossibilitou a realização da prova, se houver. Caso a ausência seja

comprovada por um dos motivos listados abaixo, a atividade será gratuita:

I - doença;

II - núpcias;

III - luto;

IV - obrigações militares;

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V - serviço público obrigatório;

VI - interrupção de transporte público;

VII - doação de sangue;

VIII - outros motivos a serem analisados pela Diretoria do Colégio.

§ 1º - O responsável pelo aluno que deixar de participar dos instrumentos de avaliação AV1

ou AV2, deverá requerer no prazo de 48 horas à aplicação.

§ 2º - Alunos que deixarem de realizar atividades da composição ou não dos integrantes dos

Instrumentos Avaliativos Parciais (IAP) terão atribuído grau zero nas mesmas, mas poderão

solicitar nova oportunidade diretamente ao professor, que poderá deferi-la ou não.

§ 3º - É responsabilidade da família garantir a assiduidade e pontualidade do aluno às

atividades escolares.

Art. 75 - As avaliações serão validadas pela Coordenação de Ensino.

Art. 76 - Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro,

sem o objetivo de promoção.

Art. 77 - Com a finalidade de reduzir as dificuldades de aprendizagem e proporcionar

melhoria na qualidade de ensino o Colégio oferecerá aos alunos:

I - recuperação contínua – inserida no trabalho pedagógico realizado no dia-a-dia com

intervenções imediatas de revisão de conteúdos, correção de atividades avaliativas e

proposições de estudos complementares;

II - recuperação avaliativa – é um instrumento de verificação referente aos conteúdos

abordados nas avaliações bimestrais. Possibilita aos alunos melhorar a média bimestral

conforme o Art. 79 do Regimento Escolar;

III - recuperação paralela – destinada aos alunos com dificuldades de aprendizagem não

superadas no cotidiano escolar. Deve ser proposta pelo D.U. e submetida à análise da

Assessoria Técnica e à aprovação do Coordenador de Educação;

IV - plantão de dúvidas - destina-se a minimizar ou dirimir dificuldades e dúvidas dos alunos.

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§ 1º: A recuperação contínua prevista no Inciso I terá caráter preventivo e genérico, para

recuperação de conteúdo, aplicada por todos os professores em todas as disciplinas. Como

forma de recuperação contínua, será obrigatório o comentário das questões de provas, após

a correção, com indicação das respostas corretas.

§º 2º: As atividades previstas nos incisos III e IV não são obrigatórias.

Art. 78 - Os alunos, durante os bimestres, realizarão a recuperação avaliativa, obrigatória,

nos componentes curriculares tratados como disciplinas. Para os demais componentes, o

professor deverá aplicar a recuperação avaliativa aos alunos que não obtiverem resultados

satisfatórios.

Art. 79 - O cálculo da média final considerará o processo de recuperação avaliativa e será

feito da seguinte forma:

A nota obtida como média parcial será multiplicada por dois e a nota obtida na recuperação

avaliativa, por um. Do resultado ocorrerá a divisão por três, obtendo-se a média bimestral.

Média Parcial x 2 + Rec = Média Bimestral

3

Parágrafo único - Caso o resultado obtido nesse cálculo seja inferior à média parcial já

obtida anteriormente, prevalecerá a maior.

Art. 80 - O aluno do 1º ano do Ensino Fundamental à 3ª série do Ensino Médio que tenha

frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de aulas dadas no

ano letivo será considerado promovido, aprovado para o ano subsequente ou concluinte de

curso quando:

I – Para alunos do 1º ano a aprovação dar-se-á mediante Relatório de aproveitamento

escolar com parecer favorável (relatório final);

II – Para os alunos do 2º ano do Ensino Fundamental à 3ª série do Ensino Médio:

a) - obtiver média final igual ou superior a 6,0 (seis) nos componentes curriculares tratados

como disciplinas com resultado da média do 1º bimestre com peso 1 (um), somada às

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médias do 2º bimestre com peso 2 (dois), do 3º bimestre com peso 3 (três) e do 4º bimestre

com peso 3 (três). O resultado será dividido por 9 (nove);

b) – obtiver aprovação do Conselho de Classe e Série quando a média final em até 04

(quatro) componentes curriculares tratados como disciplina for inferior a 6,0 (seis) e igual ou

superior a 5,0 (cinco).

Art. 81 - Será considerado retido no ano ou série, o aluno que:

I - ao final do ano letivo obtiver, no conjunto dos componentes curriculares, frequência global

inferior a 75% (setenta e cinco por cento), qualquer que seja a média final de

aproveitamento;

II - ao final do ano letivo tenha obtido média final inferior a 6,0 (seis) em mais de 4 (quatro)

componentes curriculares tratados como disciplina;

III - ao final do ano letivo tenha obtido média final inferior a 5,0 (cinco) em qualquer

componente curricular tratado como disciplina;

IV - não tenha obtido decisão favorável no Conselho de Série/Classe nos termos do Art. 97,

inciso V.

SUBSEÇÃO II

NOS CURSOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 82 - A avaliação da aprendizagem, processo contínuo e sistemático, que considera o

desenvolvimento do aluno como um todo, permitirá:

I - diagnosticar os avanços e as dificuldades de aprendizagem dos alunos, de modo a

nortear a revisão e a reformulação constantes da proposta de ensino-aprendizagem;

II - a autoavaliação do aluno em relação aos avanços obtidos e à necessidade de superar

dificuldades de aprendizagem;

III - subsidiar as decisões dos Conselhos de Classe quanto à necessidade de estudos

paralelos ou intensivos, de reforço e recuperação da aprendizagem e de classificação de

alunos.

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Art. 83 - Os resultados da avaliação da aprendizagem deverão ser sistematicamente

registrados, analisados com o aluno e sintetizados numa nota, periodicamente enviada à

Secretaria Escolar e comunicada aos alunos.

Parágrafo único - No caso de concentração de conteúdos em período intensivo, a entrega

revista no “caput” deste Artigo dar-se-á ao término do componente.

Art. 84 - Os dados obtidos na avaliação de aproveitamento dos alunos em cada

componente curricular serão registrados cumulativamente, de modo a retratar o processo de

desenvolvimento do aluno.

Art. 85 - Na avaliação de aprendizagem serão utilizados dois ou mais Instrumentos de

Avaliação (IA) elaborados pelo professor responsável pela disciplina, sob a supervisão do

Coordenador de curso.

§ 1º - Os IA deverão possibilitar a observação de aspectos qualitativos da aprendizagem, de

forma a garantir sua preponderância sobre os aspectos quantitativos, conforme determina a

lei.

§ 2º - O Plano de Curso definirá a sistemática de avaliação de cada componente curricular,

com operacionalização de suas formas e instrumentos.

§ 3º - Os alunos serão informados pelo professor coordenador do curso, no início do período

letivo, sobre as normas de avaliação em cada componente curricular.

Art. 86 - Nos estágios, serão considerados:

I - avaliação periódica, considerando-se a integração dos conhecimentos adquiridos nas

aulas teórico-práticas;

II - controle de frequência, conforme carga horária prevista nos planos de curso;

III - registro sistemático das atividades, mediante relatório.

Art. 87 - As sínteses dos resultados da avaliação do aproveitamento serão expressas em

notas, na escala de zero (0) a dez (10,0), graduadas em décimos, atribuídas ao término de

cada período.

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§ 1º - Para a conclusão de disciplina, módulo ou curso, será registrada a síntese do

processo de avaliação do aproveitamento do aluno como sendo a média aritmética simples

entre as notas obtidas nos períodos.

§ 2º - O Plano Escolar definirá os prazos para entrega, pelo professor, da síntese de

avaliação.

Art. 88 - Para fins de promoção para o módulo ou etapa seguinte ou para conclusão de

estudos, será exigida do aluno a frequência mínima de 75% do total de horas letivas por

disciplina e 100% por estágio, quando exigido pela habilitação.

Art. 89 - O aluno poderá matricular-se no mesmo módulo ou etapa do curso, aproveitando a

média final obtida nas disciplinas que logrou êxito com o aval do Coordenador do curso e do

Diretor de Técnico dos Cursos Profissionalizantes.

Art. 90 - Será considerado promovido para o módulo ou etapa subsequente ou concluinte de

curso, o aluno que obtiver em cada disciplina e no estágio de aprendizagem, nota final de

aproveitamento igual ou superior a seis (6,0).

Art. 91 - Será submetido a estudos finais de recuperação o aluno que obtiver

aproveitamento inferior a seis (6,0) em até três disciplinas no módulo ou etapa.

§ 1º - Os estudos de recuperação constituir-se-ão de atividades, recursos e metodologias

diferenciadas, com diagnóstico e tratamento individualizados e serão organizados de forma:

I - contínua - estudos de recuperação sistemáticos, integrados ao processo de

aprendizagem, com objetivo de oferecer ao aluno condições de aprender o que está sendo

ensinado;

II - paralela - que é a realizada a título de reforço, em outro horário que não seja o geral da

classe;

III - intensiva - que é a realizada após a avaliação final de cada componente curricular ou

módulo.

§ 2º - A época e a sistemática de recuperação deverão ser especificadas no Plano e do

Calendário Escolar.

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Art. 92 - O aluno de aproveitamento insuficiente será submetido a estudos de recuperação

contínua e paralela, devendo, ao final do período, mediante homologação do Conselho de

Classe, ser encaminhado a estudos de recuperação intensiva.

Art. 93 - Será considerado promovido, após estudos de recuperação intensiva, em até três

componentes curriculares, o aluno que tenha obtido média igual ou superior a 5,0 (cinco).

§ 1º - A média será calculada usando-se a média obtida ao final do módulo ou etapa mais a

nota obtida na recuperação, dividindo por 2, até a 1ª casa decimal, observada a frequência

de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º - A aplicação deste Artigo far-se-á considerando-se a duração do componente no

módulo ou etapa.

§ 3º - Os resultados obtidos pelo aluno nos estudos de recuperação intensiva integrarão as

sínteses de aproveitamento do módulo ou etapa.

Art. 94 - Será considerado retido, sem direito a estudos finais de recuperação, o aluno que

obtiver, na avaliação final do aproveitamento, nota inferior a seis (6,0) em mais de três

disciplinas e nos estágios.

Parágrafo único - No caso da Habilitação Profissional de Técnico de Enfermagem e de

Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem será considerado retido o aluno que

obtiver, no estágio supervisionado, correspondente a um dos componentes curriculares,

nota inferior a 6,0 (seis).

Art. 95 - Quando os resultados indicarem média igual ou superior a 4,5 (quatro inteiros e

cinco décimos) e inferior a 5,0 (cinco inteiros), o aluno será submetido ao Conselho de

Classe que, em vista de sua situação global, decidirá, à vista dos resultados obtidos ao

longo de todo o processo de recuperação, sobre a promoção ou retenção.

Parágrafo único - O aluno retido tem direito a entrar com Pedido de Reconsideração, a ser

analisado pelo Conselho de Classe e, posteriormente, se necessário, recorrer das decisões

tomadas em relação aos resultados finais da avaliação ao órgão competente do sistema

estadual de ensino, nos termos da legislação em vigor.

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CAPÍTULO VII

DOS CONSELHOS DE CLASSE

SEÇÃO I

NA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 96 - O Conselho de Classe de natureza consultiva e deliberativa em assuntos

pedagógicos, com a responsabilidade de analisar as ações educativas, indica alternativas

que busquem garantir a efetivação do processo ensino-aprendizagem.

§ 1º - O Conselho de Classe será presidido pelo Diretor de Unidade e integrado pela Equipe

Técnico-Pedagógica do Colégio (Coordenador de Ensino, Auxiliares de Coordenação,

Psicólogos Escolares e Psicólogos Escolares Auxiliares) e professores da mesma série.

Pode ser convocado o Coordenador de Inclusão.

§ 2º - O Diretor de Unidade poderá delegar a presidência do Conselho aos membros da

Equipe Técnico-Pedagógica.

Art. 97 - O Conselho de Classe tem as seguintes atribuições:

I - analisar as informações e dados qualitativos e quantitativos da classe como um todo e os

referentes às diferenças individuais dos alunos;

II - proceder à avaliação dos alunos, com vistas à recuperação do rendimento acadêmico e

propor ações pedagógicas;

III - propor medidas que contribuam para a eficiência do processo ensino-aprendizagem e

que oportunizem formas diferenciadas de apropriação dos conteúdos curriculares;

IV - decidir sobre a oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno, no decorrer do

ano letivo, atividades destinadas à compensação de ausências;

V - decidir sobre a promoção ou retenção do aluno.

Art. 98 - O Conselho de Classe reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por

bimestre, obrigatoriamente, e extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor de

Unidade mediante aprovação do Coordenador de Educação.

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Art. 99 - Nos Conselhos de Classe, preparam-se a Ata de Notas e as Fichas Individuais de

Avaliação Periódica, assinadas pelos membros presentes. No Conselho do 4º bimestre /

Final, será elaborada também a Ata de Resultado Final.

Art. 100 - Pedido de Reconsideração e Recurso: em caso de retenção, os responsáveis

legais poderão interpor pedido de reconsideração ao Diretor da Escola até o 5º (quinto) dia

útil subsequente ao da publicação dos resultados. Não havendo expediente administrativo

que garanta ao aluno o cumprimento do prazo previsto, o pedido de reconsideração poderá

ser entregue até o 5º dia útil do reinício das atividades administrativas.

§ 1º - O pedido será julgado pelo Diretor da Escola, ouvindo o Conselho de Série ou Classe,

com ata lavrada, e a decisão será comunicada ao requerente, mediante termo de ciência,

até o 10º (décimo) dia depois de realizado o pedido inicial. Por força do recesso escolar, ou

férias do colegiado, no final do período letivo, a reunião deverá ocorrer até o 8º (oitavo) dia

do ano letivo posterior.

§ 2º - Da decisão da Escola caberá o Recurso dirigido ao Dirigente de Ensino, mediante

petição escrita e fundamentada do responsável pelo aluno, a ser protocolada na Escola, no

prazo máximo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - A Escola encaminhará o Recurso com documentos específicos à Diretoria de Ensino

até o 3º (terceiro) dia subsequente ao protocolo do recurso. O envio da decisão à Escola,

pela Diretoria de Ensino, ocorrerá em até 15 (quinze) dias.

§ 4º - Constitui-se em instância superior para recurso contra a decisão da Diretoria de

Ensino o Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II

NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 101 - O Conselho de Classe, formado pelo conjunto dos docentes que trabalham com

um grupo-classe, tem por objetivo assumir, em seu campo de atuação, o acompanhamento

e a avaliação do processo ensino-aprendizagem, tratando de questões relativas a:

I - avaliação do rendimento da classe confrontando os resultados da aprendizagem nos

diferentes componentes curriculares, através de:

a) - análise dos padrões de avaliação utilizados;

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b) - identificação dos alunos de aproveitamento insuficiente;

c) - elaboração da programação de atividades de recuperação do aproveitamento e

da compensação de ausências;

II - avaliação da conduta da classe;

III - promoção dos alunos:

a) determinando o acesso a estudos de recuperação no final do período letivo ou a

retenção daqueles cujas avaliações indiquem aproveitamento inferior ao mínimo exigido;

b) julgando a oportunidade e conveniência de proporcionar ao aluno, ao final de cada

bimestre, atividades de compensação de ausências;

c) homologando a avaliação definitiva dos submetidos à recuperação final;

d) deliberando sobre Recursos relativos à verificação do rendimento escolar

interpostos;

e) deliberando sobre a classificação e reclassificação dos alunos.

§ 1º - Os Conselhos de Classe devem reunir-se, ordinariamente, antes do início de cada

turma, após as sínteses periódicas de avaliação, no final de cada módulo ou etapa do curso

e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador de Educação.

§ 2º - As conclusões a que chegarem os Conselhos de Classe devem constar em Ata para

fins de acompanhamento e avaliação.

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TÍTULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA FREQUÊNCIA ESCOLAR

SEÇÃO I

EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 102 - As atividades curriculares planejadas, intra ou extraclasse, tais como atividades

pedagógicas, didáticas, desportivas, visitas culturais, pesquisas científicas e outras, são

horas de trabalho escolar e, portanto, integram o horário e o calendário letivo, visando à

formação, sendo sua frequência obrigatória para o aluno, controlada pelos profissionais que

atuarem no Colégio.

Art. 103 - A duração em horas fixadas para o ano letivo será computada em termos de

horas-relógio para as classes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

Art. 104 - No cômputo da carga horária, não se incluem as atividades realizadas no contra-

período do horário letivo.

Art. 105 - Para os cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, o tempo destinado ao

recreio dirigido será computado para cumprimento dos mínimos exigidos quanto à duração

do período diário de aula, com garantia de pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em

sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

Art. 106 - As aulas previstas somente poderão ser suspensas por ato do Coordenador de

Educação, em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeitas à

reposição para o devido cumprimento do período letivo.

Art. 107 – As atividades escolares somente poderão ser encerradas quando cumpridos os

dias letivos do Calendário Escolar em curso, homologado pela Diretoria de Ensino.

Art. 108 - Para garantir a frequência mínima de 75% por parte de todos os alunos, a escola

tomará as seguintes providências:

I - realizará no decorrer e ao final de cada bimestre, levantamento sistemático da frequência

dos alunos através da Coordenação de Ensino;

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II - alertará e manterá informados os pais, por meio informatizado, no que se refere à

frequência dos mesmos;

III - tomará as providências cabíveis, junto aos alunos sistematicamente ausentes e

respectivos professores, convocando os responsáveis para ciência e providências;

IV - encaminhará a relação dos alunos que excederem o limite de 25% (vinte e cinco por

cento) de faltas aos Conselhos Tutelares.

SEÇÃO II

NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 109 - O aluno poderá cumprir atividades para compensar ausências, no decorrer do

período letivo, quando o registro periódico indicar frequência inferior a 75% do total de horas

nas aulas teóricas e 100% nas aulas de estágio supervisionado, qualquer que tenha sido

seu aproveitamento.

§ 1º - Caberá ao Conselho de Classe decidir quanto à oportunidade e conveniência de

proporcionar ou não ao aluno as atividades previstas neste Artigo.

§ 2º - As atividades para compensação de ausências deverão realizar-se:

I - na própria escola, ou, em se tratando de estágio, no local onde esse estiver sendo

realizado;

II - em horário não coincidente com o horário normal de aula;

III - sob supervisão do professor, que determinará sua natureza, efetuará o controle e o

registro de sua execução e remeterá à Secretaria Escolar informações relativas ao número

de ausências compensadas.

§ 3º - No final do período letivo, as atividades de compensação de ausências serão

descontadas do número total de faltas registradas para o cômputo final da frequência do

aluno.

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CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA E REMATRÍCULA

Art. 110 - A matrícula inicial nas diversas modalidades de ensino, após análise

administrativa, será solicitada, mediante requerimento do pai, do responsável legal, ou do

próprio aluno, se maior, ao Diretor de Unidade, declarando estar de pleno acordo com o

Regimento Escolar e demais instruções da Escola, acompanhado de:

I - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;

II - Título de Eleitor, para maiores de 18 anos;

III - prova de estar em dia com o Serviço Militar, para maiores de 17 anos, sexo masculino;

IV - cópia do R.G. ou do protocolo da solicitação para alunos do 9º ano do Ensino

Fundamental à 3ª série do Ensino Médio;

V - cópia do CPF ou do protocolo de solicitação para alunos do 9º ano do Ensino

Fundamental à 3ª série do Ensino Médio;

VI - comprovação de escolaridade anterior;

VII - fotos, a critério do Colégio;

VIII - cópia da credencial da Cruz Azul ou Cruz Azul Saúde, para dependentes de Policiais

Militares;

IX - cópia da Carteira de Vacinação atualizada para os alunos da Educação Profissional

“Área de Saúde”;

X - autorização do pai ou responsável na época da realização de estágio curricular

supervisionado em Instituições de Saúde, se estiver com a idade compreendida entre 17 e

18 anos, para os módulos I e II do Ensino Técnico da Área de Saúde;

XI - outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 111 - São condições para matrícula, durante todo o ano letivo, preferencialmente no

início dos semestres, desde que exista vaga disponível:

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I – Educação Infantil:

Criança com idade compreendida entre 0 e 5 anos - seguindo a legislação vigente;

- mediante realização de avaliação diagnóstica e entrevista.

II – 1º ano do Ensino Fundamental:

Criança com idade mínima de 6 anos a completar no ano de matrícula, seguindo a legislação

vigente, mediante realização de avaliação diagnóstica e entrevista.

III - 2º ao 9º ano do Ensino Fundamental:

Comprovante de conclusão do ano anterior, atividade diagnóstica e aprovação em entrevista.

IV – Ensino Médio:

Atividade diagnóstica e aprovação em entrevista.

Documentos: comprovante de conclusão do Ensino Fundamental. Para a 2a e 3a série do

Ensino Médio, além do Histórico Escolar do Ensino Fundamental, comprovante de conclusão

da série anterior.

V – Cursos de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem:

Comprovante de conclusão de Ensino Fundamental.

VI – Cursos de Habilitação Profissional:

Cursos de Habilitação Técnica em Administração, Habilitação Técnica em Segurança do

Trabalho, Habilitação Técnica em Comércio, Habilitação Técnica em Logística, Habilitação

Técnica em Contabilidade e Técnico em Enfermagem (com Qualificação Profissional de Auxiliar

de Enfermagem): Comprovante de conclusão do Ensino Médio ou documento que comprove

cursar a 3ª série desse nível de ensino.

Parágrafo único - As vagas serão distribuídas obedecendo-se aos seguintes critérios de

prioridade:

a) 10% (dez por cento) das vagas existentes na série serão destinadas aos órfãos de

Policiais Militares;

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b) caso não haja candidatos órfãos em número suficiente, as vagas remanescentes

serão destinadas para dependentes de Policiais Militares;

c) as vagas remanescentes na série serão distribuídas na razão de 70% (setenta por

cento) para dependentes de Policiais Militares e 30% (trinta por cento) para candidatos da

comunidade civil.

Art. 112 - Os candidatos à matrícula no Colégio serão submetidos à entrevista para

verificação de adaptabilidade, competência e faixa etária.

§ 1º - A matrícula poderá ser vetada ao aluno, segundo normas emanadas do Coordenador

de Educação, em função da adaptabilidade, faixa etária ou parecer conclusivo de entrevista.

§ 2º - Será vetada, também, a matrícula a ex-alunos que tenham apresentado problemas de

adaptação e/ou disciplina, a critério da Coordenadoria de Educação.

Art. 113 - É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Colégio, a

matrícula feita com documento falso ou adulterado, passível o responsável às sanções que

a Lei determinar.

Parágrafo único - O responsável pelo aluno responderá por quaisquer danos ou

consequências advindos de matrícula com documento falso, adulterado ou irregular.

Art. 114 - A matrícula por transferência de alunos oriundos de outros estabelecimentos para

este, far-se-á havendo disponibilidade de vagas e após prova classificatória específica.

§ 1º - As matrículas por transferência poderão ser realizadas até o fechamento do 3º

bimestre, desde que o novo aluno realize, no Colégio PM, as avaliações do 3º bimestre

pertinentes ao ano ou à série de ingresso. Qualquer exceção dependerá de autorização da

Coordenadoria de Educação.

§ 2º - O pedido de matrícula por transferência será instruído com os seguintes documentos:

I - Histórico Escolar;

II - documento de transferência expedido pela escola de origem;

III - comprovante de identidade do aluno e outros documentos exigidos por lei;

IV - ficha individual, ou documento similar, quando a transferência ocorrer durante o período

letivo.

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§ 3º - Além dos documentos mencionados poderão ser solicitadas outras informações à

escola de origem, visando à melhor adequação curricular.

Art. 115 - Fica assegurada a permanência do aluno no Colégio no ano letivo da

transferência quando a escola de origem não expedir a documentação de transferência

dentro do prazo legal. Para o ano letivo seguinte, a documentação do aluno tem que estar

regularizada no ato da rematrícula.

Parágrafo único - Ocorrendo o atraso, cabe ao pai/responsável pelo aluno comunicar à

Diretoria de Ensino a que está subordinada a escola de origem do aluno, para que sejam

tomadas as providências necessárias à expedição dos documentos.

Art. 116 - Quando a escola de origem do aluno for vinculada a outro sistema de ensino:

I - a documentação escolar deverá conter os elementos suficientes para a identificação da

escola, do aluno, do grau de ensino, do curso, bem como informações sobre a escolaridade

anterior ao grau e/ou à série;

II - o prazo de entrega de toda a documentação poderá ser estendido por até 60 (sessenta)

dias, a partir da matrícula, aplicando-se, vencido esse prazo, as disposições do Art. 113.

Art. 117 - Poderão ser recebidas matrículas por transferência de alunos provenientes do

estrangeiro, ficando a efetivação condicionada à aplicação do instituto da equivalência de

estudos, de acordo com a legislação vigente.

Art. 118 - A Escola aceitará a matrícula de alunos que não possam apresentar a

documentação exigida, quando houver motivos que, reconhecidamente, revelem essa

impossibilidade.

§ 1º - Uma comissão de professores analisará as competências demonstradas pelo aluno

para indicar o ano ou a série em que será matriculado, considerando ainda, a idade, as

informações dos responsáveis acerca dos estudos já realizados e outras verificações

julgadas necessárias.

§ 2º - À vista do aproveitamento obtido e após período de adaptação, o aluno será mantido

no ano ou na série ou conduzido ao ano ou à série adequado.

§ 3º - Os procedimentos adotados constarão em ata assinada pela comissão de professores

e pelo Diretor de Unidade, que serão vistados pelo supervisor de Ensino, sendo os

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resultados obtidos pelo aluno registrados na sua Ficha Individual e Histórico Escolar, com as

devidas observações.

Art. 119 - A renovação da matrícula de aluno do Colégio, na Educação Infantil e 1º ano do

Ensino Fundamental será realizada para o ano subsequente ao cursado, seguindo as

condições de maturidade, adaptação e faixa etária. A partir do 2º ano do Ensino Fundamental,

a renovação se dará no ano ou na série para o qual o aluno foi aprovado, ou mesmo no ano ou

na série, caso tenha sido retido.

§ 1º - A renovação de matrícula poderá ser vetada ao aluno, segundo normas emanadas do

Coordenador de Educação em função da adaptabilidade.

§ 2º - Será vetada a rematrícula de alunos retidos por 02 (duas) vezes consecutivas no

mesmo ano ou na mesma série.

§ 3º - Não será renovado o contrato de prestação de serviços educacionais aos

pais/responsáveis legais que estejam inadimplentes ou que deixaram de entregar a

documentação que regulariza a vida escolar do aluno.

§ 4º - Os alunos submetidos a Conselho de Conduta Escolar não receberão o envelope de

matrícula enquanto perdurar o processo.

Art. 120 - Excepcionalmente, levando-se em conta a idade, os estudos realizados e as

competências do aluno, poder-se-á aplicar o instrumento da reclassificação, através de

avaliação específica, para os alunos matriculados.

Art. 121 - A matrícula poderá ser cancelada por:

I - requerimento do responsável pelo aluno;

II - não acatamento das disposições contratuais ou regimentais;

III - falta de renovação em tempo hábil.

§ 1º - A matrícula poderá ser cancelada compulsoriamente, em qualquer época do ano, quando

houver motivos que justifiquem tal atitude, seja de qualquer ordem, obedecido o disposto neste

Regimento, garantindo-se o direito de defesa ao aluno.

§ 2º - A matrícula poderá ser cancelada compulsoriamente, em qualquer época do ano, quando

o aluno ou seu responsável praticar ato que ocasione prejuízo à imagem do Colégio da Polícia

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Militar ou da Cruz Azul de São Paulo ou que interfira na harmonia e segurança do ambiente

escolar, garantindo-se o direito de ampla defesa ao aluno e ao responsável legal.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 122 - O pedido de transferência para outro estabelecimento de ensino será solicitado

pelo aluno, se maior de idade, ou seu representante legal, quando menor.

Art. 123 - O pedido de transferência será deferido, independente de época, e a

documentação correspondente será expedida no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)

dias.

§ 1º - Pedidos de transferência entre Unidades do Colégio dependerão da aprovação mútua

dos Diretores de Unidade, de origem e de destino, considerando os aspectos de

adaptabilidade e disciplina.

§ 2º - No ato do pedido, o aluno receberá documentação contendo:

I - data em que deu entrada o pedido de transferência;

II - data em que será entregue a documentação;

III – ano/série em que o aluno tem direito à matrícula.

Art. 124 - No prazo indicado, a Secretaria Escolar expedirá o Histórico Escolar do aluno, em

impresso próprio, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do aluno;

II - identificação do curso;

III - denominação e endereço da escola, bem como, indicação da Diretoria de Ensino a

que está subordinada;

IV - indicação do ato legal que autorizou o funcionamento da escola e do curso;

V - componentes curriculares estudados em cada ano ou série, especificados, para cada

um, o aproveitamento do aluno. Para os alunos do 1º ano do Ensino Fundamental, as

informações constarão em ficha avaliativa (registros de acompanhamento bimestrais

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para as transferências realizadas durante o ano, ou relatório final para as transferências

após conclusão do 1º ano). No Histórico Escolar do Ensino Fundamental, constará

apenas a carga horária total. No Histórico Escolar do Ensino Médio, deverá ser

especificada, também, a carga horária de cada componente curricular.

VI - indicação do mínimo de horas de estágio supervisionado cumprido, quando for o caso;

VII - indicação da promoção no ano ou na série ou, no caso de retenção, no último ano ou

série,

VIII - especificação dos componentes curriculares em que o aluno não obteve aprovação e,

se for o caso, dos componentes tratados metodologicamente sob a forma de atividade;

IX - indicação da instituição e ano de conclusão do Ensino Fundamental, no Histórico do

Ensino Médio;

X - outras informações que permitam a classificação e/ou reclassificação do aluno na

escola de destino;

XI - nomes e assinaturas do Diretor de Unidade e Secretário Escolar, com RG ou nº Reg.

MEC, expedida pela Diretoria de Ensino à qual a Escola estiver jurisdicionada.

Parágrafo único - O Histórico Escolar, a partir do 2º ano do Ensino Fundamental, distinguirá

claramente os componentes curriculares quanto à:

I - Base Nacional Comum;

II - Parte Diversificada e componentes curriculares optativos da Escola.

Art. 125 - Quando a transferência se der no decorrer do período letivo, a Escola expedirá,

além do Histórico Escolar, indicação dos componentes curriculares e respectivas avaliações

de aproveitamento, além do número de aulas dadas e frequentadas pelo aluno, no período

cursado.

Parágrafo Único - O Histórico Escolar do 1º ano do Ensino Fundamental terá como anexo

os registros de acompanhamento do aluno ou o relatório final.

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CAPÍTULO IV

DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Art. 126 - Ao aluno aprovado no ano ou na série final será conferido Certificado de

Conclusão do Ensino Fundamental ou Médio, para fins de prosseguimento de estudos.

Art. 127 - Serão expedidos Diplomas ou Certificados e Históricos Escolares aos concluintes

de curso da Educação Profissional, ou Históricos Escolares das etapas cursadas para efeito

de transferência.

Parágrafo único - Os documentos indicados no “caput” deste Artigo serão expedidos com

especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar

dos alunos.

Art. 128 - A Escola expedirá Certificados aos alunos que concluírem a qualificação

profissional de Nível Técnico, e Diplomas aos que concluírem habilitações profissionais,

desde que tenham concluído os Ensinos Fundamental e Médio, respectivamente.

§ 1º - Aos que concluírem habilitações profissionais de técnico e não comprovarem a

conclusão do Ensino Médio será conferido o Diploma somente quando o aluno apresentar a

conclusão do Ensino Médio.

§ 2º - Os Certificados ou Diplomas terão validade nacional.

§ 3º - Cabe à Diretoria Técnica dos Cursos Profissionalizantes adotar as providências

relativas ao registro de Certificados e Diplomas, nos termos da legislação vigente.

Art. 129 - Os Diplomas de técnico explicitarão o correspondente título de técnico na

respectiva habilitação profissional.

Art. 130 - Os Certificados de qualificação profissional e de especialização profissional

explicitarão o título da ocupação certificada.

Art. 131 - Os Históricos Escolares dos Cursos de Educação Profissional que acompanham

documentos de transferência conterão, também, as competências anteriormente

constituídas pelos alunos.

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Art. 132 - Os Históricos Escolares dos Cursos de Educação Profissional que acompanham

os Diplomas e Certificados de conclusão consignarão a organização curricular e as

competências profissionais certificadas.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 133 - A assistência aos educandos da Escola será realizada por meio da concessão de

bolsas de estudos integrais ou parciais e de redução de encargos educacionais.

Parágrafo único - Serão aplicados os benefícios estipulados neste Artigo aos alunos,

comprovadamente carentes, desde que atendidas as exigências da Mantenedora por

intermédio de normas específicas.

Art. 134 - Os alunos beneficiados com bolsas de estudos, parciais ou integrais, que forem

retidos na série, terão cassadas, a critério da Coordenadoria de Educação e orientações da

Mantenedora, a concessão, cabendo-lhes arcar com as despesas decorrentes de seus

estudos, no mesmo ano ou mesma série a ser cursado.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 135 - Os registros de classe serão executados e arquivados em documentos próprios

escritos ou informatizados, segundo programação da Escola.

Art. 136 - Os alunos incapacitados fisicamente, portadores de afecções e dispensados da

prática de educação física, receberão tratamento especial, de acordo com o que dispõe a

legislação específica.

Art. 137 - A Escola poderá firmar convênio com outros estabelecimentos de ensino, da rede

pública ou particular, objetivando o cumprimento de estágios ou de atividades práticas.

Art. 138 - A seleção e adoção de livros e outros materiais de ensino necessitam da

supervisão da Diretora de Unidade e a aprovação final da Coordenadoria de Educação.

Art. 139 - Aos alunos amparados pelo Decreto-Lei Federal Nº 1.044, de 21/10/69, às alunas

amparadas pela Lei Nº 6.202, de 17/04/75, bem como aos alunos que prestam Serviço

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Militar, enquadrados na Lei Federal Nº 715/69 e demais legislação pertinente, serão

atribuídos exercícios domiciliares.

Art. 140 - As anuidades dos alunos, conforme custos, serão estabelecidas de acordo com

as disposições emitidas pela Mantenedora em consonância com a legislação e explicitadas

no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

Parágrafo único – As taxas, afora a anuidade escolar e o material didático, serão previstas

por instrução da Coordenadoria de Educação ou da Mantenedora.

Art. 141 - O uniforme escolar padrão é composto de agasalho azul “royal” (calça ou

bermuda e blusão), camiseta branca com mangas, tênis, meias, sendo o blusão e a

camiseta com o logotipo do Colégio.

Art. 142 - O hasteamento e o arriamento da Bandeira deverão ocorrer em caráter solene

durante o ano letivo, todos os dias.

Art. 143 - Cabe à Coordenadoria de Educação ou à Mantenedora a competência para

organizar ou autorizar a organização das solenidades e demais eventos referentes à

formatura dos alunos.

Art. 144 - São sigilosos todos os atos da Administração Escolar, até que possam ser

publicados.

Art. 145 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação, à luz das

leis e instruções de ensino, das normas da legislação vigente e de consultas especiais aos

órgãos competentes.

TÍTULO VI

DO REGIMENTO ESCOLAR

Art. 146 - Este Regimento Escolar tem força legal, demandando que outras

regulamentações de serviço expedidas pela Mantenedora ou pelo Coordenador de

Educação gozem de igual prerrogativa.

§ 1º - A regulamentação de serviço visa à:

I - explicar, em detalhes, estrutura, organização e funcionamento da Escola, serviço,

departamento ou setor;

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II - tratar da natureza, da competência e das atribuições dos funcionários;

III - constituir instrumento técnico-normativo para a execução deste Regimento, sem,

contudo, alterá-lo.

§ 2º - Em qualquer época, a regulamentação de serviços pode ser reformulada, a critério da

Coordenadoria de Educação ou da Mantenedora.

Art. 147 - Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alteram seus dispositivos

conflitantes, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanados de órgãos

ou poderes competentes.

Art. 148 - Este Regimento será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas

ou administrativas indicarem sua necessidade, submetendo-se as alterações ao

Superintendente da Cruz Azul de São Paulo e às Diretorias de Ensino correspondentes.

Art. 149 - Este Regimento entrará em vigor a partir do ano 2014.

São Paulo, 11 de novembro de 2013.

JULIO ANTONIO DE FREITAS GONÇALVES

Superintendente da Cruz Azul de São Paulo

RENATO PENTEADO PERRENOUD

Coordenador de Educação