140024-14.2015.8.12.0000 - Desobediencia - Maria Da Penha - Juizado Especial

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Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL em relação ao JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambos da COMARCA DE TRÊS LAGOAS. O Magistrado suscitante aduz que a conduta em análise, por ter sido praticada em contexto de violência doméstica, deve ser julgada no mesmo juízo pelo qual fora proferida a medida protetiva. Sustenta que a Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher possui competência para processar e julgar os delitos praticados contra a mulher, em razão de questão de gênero, como ocorreu no caso concreto. O Juízo suscitado declinou da competência, aduzindo que o processo de onde fora proferida a medida protetiva já está arquivado, motivo pelo qual não há que se falar em conexão probatória entre os processos (f. 62/64). É a síntese do necessário. AO PARECER. Rua Pres. Manuel Ferraz de Campos Salles, 214 – Jardim Veraneio – Parque dos Poderes – CEP 79.031-907 – Campo Grande (MS) Telefone: (67) 3318-2000 – www.mp.ms.gov.br 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Gabinete da Procuradora de Justiça Nilza Gomes da Silva

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modelo de conflito de competencia

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Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pela JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL em relao ao JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambos da COMARCA DE TRS LAGOAS.

O Magistrado suscitante aduz que a conduta em anlise, por ter sido praticada em contexto de violncia domstica, deve ser julgada no mesmo juzo pelo qual fora proferida a medida protetiva.

Sustenta que a Vara da Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher possui competncia para processar e julgar os delitos praticados contra a mulher, em razo de questo de gnero, como ocorreu no caso concreto.

O Juzo suscitado declinou da competncia, aduzindo que o processo de onde fora proferida a medida protetiva j est arquivado, motivo pelo qual no h que se falar em conexo probatria entre os processos (f. 62/64).

a sntese do necessrio.

AO PARECER.

Trata-se de autos de inqurito policial, no qual verificada a materialidade e autoria do crime de desobedincia, acerca do Pedro Hernandes Dias, conforme se extrai do Boletim de Ocorrncia:

(...) Acionados via copom a comparecer no local supracitado, onde entramos em contato com o solicitante, identificada como sendo Henrique da silva Hernandez, o qual relatou que, seu pai identificado como sendo Pedro Hernandes Dias, esta separado de sua me, identificada como sendo a Sr Marlene, a aproximadamente um ano e que a mesma bem como seus familiares, possui um mandado de intimao de sentena nmero 021.2010/014260-7, o qual determina o afastamento do autor, fixado um limite de 200 metros, o qual segue em anexo. Que nesta data, o autor, bastante alterado emocionalmente, se deslocou at a rua 38, casa numero 70, pelo bairro vila piloto, enderea do solicitante, onde passou a agredir e ameaar com um canivete as pessoas que ali estavam, onde acabaram entrando em vias de fato, sendo estas, o Sr Henrique da Silva, se evadindo do local logo em seguida. Que o solicitante alega, no ser a primeira vez qem que o autor descumpri a ordem judicial. Que esta vtr rota102, deslocou em diligencia, onde logramos xito em localizar o autor. Momento em que o mesmo foi abordado e durante busca pessoal, foi localizado pelo SD PM Mendes, dentro do bolso de sua bermuda, um canivete conforme o descrito pelo solicitante, diante dos fatos, o autor foi encaminhado at o DEPAC, onde foi apresentado com uma escoriao na costa, devido a uma queda que sofreu quando entrava em vias de fato com o solicitante. (...) f. 6, sic.Trata-se de conflito negativo de competncia suscitado pela JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL em relao ao JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambos da COMARCA DE TRS LAGOAS.O presente conflito negativo merece ser provido.

No caso em tela, constata-se que o delito de desobedincia ocorreu mediante inobservncia a medida protetiva concedida em mbito de violncia domstica.

Neste diapaso, a lei Maria da Penha clara ao declinar a competncia de delitos praticados nesta circunstncia s Varas Criminais de Violncia Domstica conforme se aufere de seu art. 14:

Os Juizados de Violncia Domstica e Familiar contra a Mulher, rgos da Justia Ordinria com competncia cvel e criminal, podero ser criados pela Unio, no Distrito Federal e nos Territrios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execuo das causas decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher. (grifou-se)Frisa-se que independentemente de o processo pelo qual fora proferida a medida protetiva ter sido arquivado, esta medida ainda mantm sua vigncia e seu carter de proteo violncia domstica.Ademais, o argumento de que a vtima do delito de desobedincia trata-se da administrao da justia no merece respaldo, isto porque se deve analisar o caso concreto, em todas as suas circunstncias, chegando assim ao contexto de violncia domstica acima citado.Neste sentido j decidiu este E. Tribunal de Justia:

E M E N T A PENAL CONFLITO DE COMPETNCIA DESCUMPRIMENTO JUDICIAL DE MEDIDA PROTETIVA CRIME DE DESOBEDINCIA CONEXO COMPETNCIA DA VARA RESPONSVEL PELA VIOLNCIA DOMSTICA IMPROCEDNCIA.

O crime de desobedincia ordem judicial, referente medida protetiva em situaes de violncia domstica, deve tramitar no mesmo Juzo competente para apreciar este ltimo delito, ante a conexo com as condutas tipificadas na Lei Maria da Penha.(TJMS; Rel. Des. Dorival Mreira dos Santos; Conflito de Competncia n. 2012.001713-6/0000-00; Corumb; 13/02/2012)Dessa forma, deve ser remetido os autos para a 2 Vara de Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher, nos termos da Resoluo n 221/94 do TJ/MS:

RESOLUO N. 221, DE 1 DE SETEMBRO DE 1994:

Art. 2 Fica assim definida a competncia em razo da matria dos Juzes de Direito na Comarca de Campo Grande: (alterado pelo art. 2 da Resoluo n 525, de 6/6/2007 DJMS, de 14/6/2007.)(...)k) aos da 1 e 2 Varas da Violncia Domstica e Familiar Contra a Mulher, a competncia para processar, julgar e executar as causas criminais decorrentes da prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, inclusive a execuo de penas restritivas de direitos aplicadas em substituio s privativas de liberdade, nos termos da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 e, igualmente, as Cartas Precatrias extradas de processos fundados na mesma Lei; (alterada pela Resoluo n. 84, de 28.11.2012 DJMS, de 30.11.2012.)Posto isso, esta Procuradoria de Justia opina pelo Conhecimento do Conflito Negativo de Competncia suscitado pela JUIZA DE DIREITO DA 1 VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL em relao ao JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE VIOLNCIA DOMSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, ambos da Comarca de Trs Lagoas e, no mrito, pelo seu PROVIMENTO, para que seja julgado competente para a presente ao o Juzo de Direito da 2 Vara de Violncia Domstica.Rua Pres. Manuel Ferraz de Campos Salles, 214 Jardim Veraneio Parque dos Poderes CEP 79.031-907 Campo Grande (MS)

Telefone: (67) 3318-2000 www.mp.ms.gov.br1