Novo CPC E O Juizado Especial

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O Novo Processo Civil e o O Novo Processo Civil e o Juizado Especial Juizado Especial Juizado Especial Juizado Especial Alberto Gentil de Almeida Pedroso Juiz de Direito. Professor Legale @alberto_gentil 1

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Novo CPC E O Juizado Especial

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  • O Novo Processo Civil e o O Novo Processo Civil e o Juizado EspecialJuizado EspecialJuizado EspecialJuizado Especial

    Alberto Gentil de Almeida Pedroso

    Juiz de Direito. Professor Legale

    @alberto_gentil

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  • Novo CPCNovo CPCA indispensabilidade de um Novo CPC!?

    Objetivo do Congresso celeridade!!???

    Diviso dos livros do NCPC:

    I. Parte Geral;I. Parte Geral;

    II. Do Processo de Conhecimento e cumprimentode sentena;

    III. Do Processo de Execuo;

    IV. Dos Processos nos Tribunais e dos Meios deImpugnao das Decises Judiciais;

    V. Das Disposies Finais e Transitrias

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  • NCPC e o dialogo com o JECNCPC e o dialogo com o JEC

    Princpios estabelecidos no artigo 2 daLei 9.099/95:

    Oralidade;

    Simplicidade; Simplicidade;

    Informalidade;

    Economia Processual;

    Celeridade;

    (objetivo) conciliao ou a transao.

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  • Princpios decorrentes da Oralidade Importante:

    Concentrao de atos audincia UNA;

    Identidade fsica do juiz;

    Irrecorribilidade das decisesinterlocutrias

    Dispositivos expressos da Lei 9.099/95

    E o dialogo entre o NCPC e o Juizado!?

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  • Novo CPCNovo CPC

    Estrutura Cooperativa e o prestgioao contraditrio do NCPC:

    a. Paridade de tratamento das partes paraefetivo contraditrio art. 7;efetivo contraditrio art. 7;

    b. Contraditrio entre partes; juiz epartes contraditrio como dever deconsulta (Marinoni):- art. 9;

    - art. 10;

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    Art. 12, do NCPC Os juzes e os tribunaisdevero obedecer ordem cronolgica deconcluso para proferir sentena ou acrdo(SALVO).

    Lista de processos aptos a julgamento Lista de processos aptos a julgamentodever estar permanentemente disposiopara consulta pblica (cartrio e na internet)

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  • Novo CPCNovo CPC

    Valorizao dos Honorrios Advocatcios art.85

    I. Valorizao profissional do advogado;II. Condenao do vencido em honorrios;III. No caso de perda do objeto quem deu causa

    pagar os honorrios advocatcios;pagar os honorrios advocatcios;IV. Cabe verba honorria na reconveno, em

    cumprimento de sentena (provisrio oudefinitivo), execuo resistida ou no e nosrecursos, tudo cumulativamente;

    Aplicao do Juizado Especial na fase deconhecimento?! E na fase de execuo!?

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  • Art. 85, 18. Caso a deciso transitada emjulgado seja omissa quanto ao direito aoshonorrios ou ao seu valor, cabvel aoautnoma para sua definio e cobrana.

    Texto da smula 453 do STJ: Os honorriossucumbenciais, quando omitidos em decisotransitada em julgado, no podem sercobrados em execuo ou em ao prpria.

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  • Novo CPCNovo CPC

    A gratuidade da justia noNCPC:- Caber em favor da pessoa natural oujurdica com insuficincia de recursos parapagar as custas, despesas processuais epagar as custas, despesas processuais ehonorrios advocatcios tem direito gratuidade justia;

    -A gratuidade compreende (98 1).- A gratuidade no Juizado Especial Cvel

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  • Nota: emolumentos devidos a notrios eregistradores em decorrncia da prticade registro, averbao ou qualquer outroato notarial necessrio efetivao deato notarial necessrio efetivao dedeciso judicial ou continuidade deprocesso judicial no qual o benefciotenha sido concedido.

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  • Havendo dvida fundada quanto aopreenchimento atual dos pressupostos paraa concesso da gratuidade, o notrio ouregistrador, aps praticar o ato, poderequerer, ao juzo competente para decidirrequerer, ao juzo competente para decidirquestes notariais ou registrais, a revogaototal ou parcial do benefcio ou a suasubstituio pelo parcelamento. Obeneficirio ser citado para, em 15 dias,manifestar-se.

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  • Formulao do pedido de gratuidade:

    Petio inicial;

    Contestao;

    Petio de ingresso de terceiro; Petio de ingresso de terceiro;

    Recurso;

    Qualquer outra petio no curso doprocesso.

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  • Deferido o pedido, poder a partecontrria oferecer impugnao:

    a. Na contestao;

    b. Na rplica;b. Na rplica;

    c. Nas contrarrazes de recurso, ou;

    d. Nos casos de pedido superveniente ouformulado por terceiro, por meio depetio simples, a ser apresentada noprazo de 15 dias.

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  • Cabe agravo de instrumento contra adeciso:

    1. Que indeferir a gratuidade;

    2. Acolher o pedido de sua revogao2. Acolher o pedido de sua revogao

    (exceto quando a questo for resolvida porsentena contra a qual caber apelaodispensadas as custas at deciso do relator)

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  • Incidente de desconsiderao dapersonalidade jurdica do NCPC:

    A pedido da parte ou do Ministrio Pblico(quando lhe couber intervir);

    Aplica-se o incidente tambm na hiptese de Aplica-se o incidente tambm na hiptese dedesconsiderao inversa da personalidadejurdica;

    Cabvel o incidente em todas as fases doprocesso (aps a instaurao ser comunicadoo distribuidor para as anotaes devidas);

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  • A instaurao do incidente suspender oprocesso (salvo para citao do scio);

    Requisitos para desconsiderao direito Requisitos para desconsiderao direitomaterial (CC e CDC);

    Procedimento;

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  • Impedimento do juiz no NCPC:

    Novidades;

    Procedimento;

    Providncias urgentes napendncia do procedimento.

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  • Impedimento do juiz - novidades: Acresceu vedao: quando o postulante forcompanheiro (havia apenas DP, MP, advogadofosse o seu cnjuge (...));

    Quando for herdeiro presuntivo, donatrioou empregador de qualquer das partes (atual

    Quando for herdeiro presuntivo, donatrioou empregador de qualquer das partes (atualCPC suspeio);

    Figure como parte instituio de ensino coma qual tenha relao de emprego oudecorrente de contrato de prestao deservios (novo);

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  • em que figure como parte cliente doescritrio de advocacia de seu cnjuge,companheiro ou parente, consanguneo ouafim, em linha reta ou colateral, at oterceiro grau, inclusive;terceiro grau, inclusive;

    quando promover ao contra a parte ouseu advogado.

    Nota: vedada a criao de fato supervenientea fim de caracterizar impedimento do juiz (art.144, 2).

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  • Procedimento - impedimento esuspeio do juiz:

    A parte no prazo de 15 dias a contar doconhecimento do fato alegar o impedimento oususpeio por petio especifica dirigida ao juiz dasuspeio por petio especifica dirigida ao juiz dacausa, indicando fundamento da recusa, provas e rolde testemunhas;

    O juiz reconhece e remete ao substituto legal; ouautua em apartado para em 15 dias apresentar suasrazes, rol de testemunhas e documentos remetendo ao tribunal.

  • Enquanto no for declarado o efeito em que recebido o incidente ou quando este forrecebido com efeito suspensivo, a tutela deurgncia ser requerida ao substituto legal;

    Reconhecido o impedimento ou suspeio o Reconhecido o impedimento ou suspeio otribunal fixar o momento a partir do qual ojuiz no poderia ter atuado e decretar anulidade dos atos, se praticados quando jpresente o motivo.

  • Novo Novo CPCCPC

    O incentivo a composio das partes conciliao e mediao (art. 165):

    Os tribunais criaro os CEJUSCs;

    Conciliao como prestao de tutela efetiva (no s a sentena!);sentena!);

    Objetivo fim da atividade jurisdicional pacificao social;

    Dificuldades prticas:

    a. Sufocamento do instituto;

    b. Formao acadmica dos profissionais;

    c. Necessidade de chancela do juiz para tudo.

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  • Do credenciamento das cmaras e docadastro de conciliadores e mediadoresconstaro todos os dados relevantes para asua atuao:

    Nmero de causas de que participou; Nmero de causas de que participou;

    Sucesso ou no da atividade;

    Matria sobre a qual versou a controvrsia;

    Outros dados que o tribunal julgar relevantes;

    Nota: Os dados sero classificados e anualmentedivulgados para conhecimento da populao,avaliao (parmetros nacionais!?).

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  • Notas finais:I. Os conciliadores e mediadores judiciais

    cadastrados, se advogados, estaro impedidos deexercer a advocacia nos juzos em que exeramsuas funes;suas funes;

    II. As partes podem escolher de comum acordo oconciliador ou mediador;

    III. No havendo acordo entre as partes haverdistribuio entre aqueles cadastrados noregistro do tribunal, observada a respectivaformao.

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  • Art. 172: o conciliador e o mediador ficamimpedidos, pelo prazo de 1 ano, contadodo trmino da ltima audincia em quedo trmino da ltima audincia em queatuaram, de assessorar, representar oupatrocinar qualquer das partes.

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  • Procedimento do NCPC: Petio inicial apta e no sendo o caso de improcedncialiminar do pedido designao de audincia de conciliao -antecedncia mnima de trinta dias, devendo ser citado o ru compelo menos vinte dias de antecedncia;

    Poder haver mais de uma sesso de conciliao noexcedente a 2 meses da primeira se necessria a composiodas partes;

    No ser realizada a audincia se:

    i. Ambas as partes no tiverem interesse (ambas!?)

    ii. No se admitir autocomposio.

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  • Novo CPCNovo CPC

    Dos prazos no processo: Contagem apenas dos dias teis;

    Art. 186: A Defensoria gozar de prazo emdobro para todas as suas manifestaesdobro para todas as suas manifestaesprocessuais. O disposto se aplica aos escritriosde prtica jurdica das faculdades de Direito es entidades que prestam assistncia jurdicagratuita em razo de convnio firmados com aOAB ou com a Defensoria.

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  • Suspende-se o curso do prazo processualde 20 de dezembro a 20 de janeiro,inclusive (art. 220).

    Ressalvadas as frias individuais e feriados Ressalvadas as frias individuais e feriadosos juzes, membros do MP, Defensoria eAdvocacia Pblica exercero suasatribuies durante o perodo previsto nocaput.

    E o recesso do final do ano!?

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  • Novo CPCNovo CPC

    Recursos inovaes pontuais NCPC e oJuizado Especial:

    Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei n 9.099, de Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei n 9.099, de26 de setembro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redao: Art. 48. Cabero embargos dedeclarao contra sentena ou acrdo nos casosprevistos no Cdigo de Processo Civil.(eliminaoda dvida como causa dos embargos)

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  • Novo CPCNovo CPC

    Art. 1.065. O art. 50 da Lei n 9.099, de 26 desetembro de 1995, passa a vigorar com aseguinte redao:Art. 50. Os embargos dedeclarao interrompem o prazo para adeclarao interrompem o prazo para ainterposio de recurso. (NR)

    Texto original da Lei 9.099/95, Art. 50. Quando interpostoscontra sentena, os embargos de declarao suspendero oprazo para recurso.

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