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W'' i ii ti'i ALQíi À Procuradoria Judiciai São Pa' ' 0 3 JUL. 2012 DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO ' 10' g ) . k !At. O l t JUL 2012 fls. 1 0 - 1,42, cal, Pd_. 2 .5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO 4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] CONCLUSÃO São Paulo, 19 de junho de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra.Celina Kiyomi Toyoshima.Eu, Milton B.Ribeiro, Escrevente. DECISÃO Processo: 0040897-62.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Luis Fernando Barbosa Tavai . es Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Endereço para Rua Pamplona, 227, São Paulo-SP citação Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima Contr.2306/2010 Vistos. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os termos da ação proposta. ADVERTÊNCIA: Fica a requerida advertida de que não sendo apresentada CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. São Paulo, 19 de junho de 2012. A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE DILIGÊNCIAS (Órgãos Pagadores) ( )Fazenda Estadual ( ) Fazenda Municipal OUTRAS DILIGÊNCIAS ( ) GRATUIDADE ( X ) GRD ( ) DO JUÍZO ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessada oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especifica-tos, indicando dia, how e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências" Texto extraído do Cap. VI, das Narinas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Adverténcia: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a fimcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331.

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W'' i ii ti'iALQíi À Procuradoria Judiciai São Pa' '

0 3 JUL. 2012

DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO ' 10'

g )

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O lt JUL 2012

fls. 1 0 -1,42, cal, Pd_. 2 .5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

4a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 602, Centro - CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2013, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

CONCLUSÃO São Paulo, 19 de junho de 2012, faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Dra.Celina Kiyomi Toyoshima.Eu, Milton B.Ribeiro, Escrevente.

DECISÃO Processo: 0040897-62.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente: Luis Fernando Barbosa Tavai.es Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo Endereço para Rua Pamplona, 227, São Paulo-SP citação

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Kiyomi Toyoshima

Contr.2306/2010

Vistos.

Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para os termos da ação proposta.

ADVERTÊNCIA: Fica a requerida advertida de que não sendo apresentada CONTESTAÇÃO no prazo de 60 (sessenta) dias, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.

São Paulo, 19 de junho de 2012.

A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE DILIGÊNCIAS (Órgãos Pagadores) ( )Fazenda Estadual ( ) Fazenda Municipal OUTRAS DILIGÊNCIAS ( ) GRATUIDADE ( X ) GRD ( ) DO JUÍZO

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessada oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especifica-tos, indicando dia, how e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências" Texto extraído do Cap. VI, das Narinas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Adverténcia: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a fimcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

função ou em razão dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 331.

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SindSACOE SP 1 uma rarja

EXCELENTÍSSIMO SENHOR 'DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO — SP

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AÇÃO DECLARATÓRIA Assunto: Concessão de Licença-Prêmio e Recalculo de Quinquênio

LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG: 18.302.871, inscrito no CPF/MF sob o n° 120.731.868-07, RSPV 11357939-05, e RSPV11357939-06, residente e domiciliado na Rua Antonio Aparecido Ferraz, n.° 188, quadra B22, Sorocaba/SP, Cep. 18052-280, vem por de seu(s) advogado(s) que esta subscreve(m), com endereço a Rua Martins Fontes n° 197, Conj. 83, Centro - São Paulo/SP, CEP 01050-906, fone/fax (11) 3256-1159, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA c.c CONDENATORIA

Em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

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SindSACiefE -SP 2

I — PRELIMINARMENTE

I. a) DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Ó Autor é pobre na verdadeira acepção do termo e junta sua declaração de pobreza, para atestar tal fato.

Ainda, cabe salientar que está sendo assistido pela entidade sindical da categoria e seu departamento jurídico.

O artigo 5°, inciso LXXIV da Carta da República, artigo 3° da Constituição Estadual e a Lei n° 1060/50, garantem o direito a justiça integral e gratuita aos que declararem insuficiência econômica.

O Autor não processuais e honorários advocatícios, família, e por esta razão fazem jus gratuita.

possui condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua ao deferimento da assistência judiciária

I. b) — DO DUPLO VÍNCULO

Conforme consta na qualificação inicial, o Autor possui dois RSPVs, ou seja, trata-se se funcionário com duplo vínculo fazendo jus ao recebimento em dobro dos direitos pleiteados na presente ação.

O artigo 37, inciso XVI, alínea e da Constituição Federal permite perfeitamente que um profissional da área da saúde com profissão devidamente regulamentada possa ter duplo vínculo com a administração pública desde os horários sejam compatíveis.

Desse modo, inexiste impedimento legal tanto para a concessão de Licença-Prêmio e Recálculo de Qüinqüênio quanto para o duplo vínculo uma vez que a própria Constituição Federal dá o permissivo legal.

II — DOS FATOS

O Autor é servidor público lotado junto à Secretaria da Estadual da Saúde, e nesta qualidade, requereu administrativamente a concessão do benefício da Licença-Prêmio, por atender todas as determinações legais.

Todavia, teve seu requerimento indeferido pela Administração Pública, sob fundamento de que a vantagem é restrita somente aos funcionários públicos, contratados pela Lei n° 10.261/68 e servidor extranumerário, de acordo com o Artigo 209 da Lei 10.261/68, em que pese o Autor ser contratado pela Lei 500/74.

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SindSAILOE-SP 3

Ademais, recebe mensalmente o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, também conhecido como qüinqüênios, o qual está

sendo calculado incorretamente pela Ré, pois é calculado somente sobre o salário-base.

Desta forma, esses atos colidem com dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a jurisprudência pacífica dos Tribunais, restando, assim, violado o direito do Autor.

111— DO DIREITO

111.1. — Do art. 129 da Constituição Estadual e art. 11 da LC 712/93, que asseguram o direito do Autor

Preconiza o artigo 209 da Lei n° 10.261/68 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, in verbis:

"Art. 209. - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não' haja sofrido qualquer penalidade administrativa."

Ora, os demais servidores, muito embora regidos por regime jurídico distintos, desempenham atividades de mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade que os servidores contratados pela Lei n° 10.261/68. Trabalham em igualdade de condições e com os mesmos deveres. Por isso, se as atribuições e deveres são os mesmos, evidente que não pode haver qualquer discriminação quanto aos direitos do Autor, in casu, licença-prêmio e recalculo de quinquênio.

A Constituição Federal consagra o princípio da igualdade no artigo 5°, verbis:

"Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:."1 (g.n.);

Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.

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Sind:SAIGVE -SP 4

Reás: Já a Constituição Estadual erige em seu artigo 124, in

%Art. 124. - Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira: § 1' - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."(g.n.);

Auspicioso destacar que o parágrafo 1°, do artigo 39, da Carta Magna, em sua redação original, antes da reforma dada pela EC n° 19/98, também assegurava o direito a isonomia. Refere-se esse dispositivo constitucional, porque o servidor implementou vários períodos de licença-prêmio durante a vigência dessa isonomia assegurada pela Constituição Federal Veja-se a redação do mencionado dispositivo:

"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 1° - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas' à natureza ou ao local de trabalho."(g.n.).

No caso em tela, mesmo tendo sido alterada posteriormente a redação do referido texto, durante a sua vigência, o servidor adquiriu blocos de licença-prêmio, conforme se verifica no atestado de freqüência anexo, razão pela qual, não existe fundamento legal para a negativa da Administração Publica.

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SfiyacISSCIIRM -SP 5

preconiza em seu texto: A Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978

"Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974; II - os atuais extranumerários; III - os atuais funcionários interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista."(q.n.);

Portanto, os dispositivos legais acima citados igualam todos os servidores públicos, mesmo que não titulares de cargo efetivo, independentemente do regime jurídico de contratação.

A Ré, entretanto, ao interpretar a expressão 'servidor público' o faz de forma restrita, ao contrário do legislador constituinte e estadual.

Ainda, a doutrina tem se mostrado unânime em concordar que o termo 'servidor público' significa, tanto o funcionário público propriamente dito, concursado e efetivado, como o ocupante de função, nomeado ou admitido, estável ou não.

Nesse sentido, cita-se o entendimento doutrinário:

"Os servidores públicos constituem subespécie dos agentes públicos administrativos, categoria que abrange a grande massa de prestadores de serviços à administração e a ela vinculados por relações profissionais, em razão de investidura em cargos e funções, a título de emprego e com retribuição pecuniária. A Constituição de 1988, corrigindo a anterior, abriu a seção II, do seu Capítulo VII, com a epígrafe dos Servidores Públicos Civis, no que andou bem, porque seus dispositivos englobam todos os que prestam serviços à Administração em geral." 2 (g.n.);

Portanto, não assiste razão à negativa da Ré, visto que todos os trabalhadores integram o funcionalismo público, desempenham funções

Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, Editora Revista dos Tribunais, pág. 355.

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e tarefas administrativas típicas e mantém o mesmo vínculo jurídico com a Administração Pública.

O Autor, ainda que não subordinado à Lei n° 10.261/68, também é servidor público estadual. Na exata compreensão das várias regras analisadas, a Ré deve seguir o que dispõe o artigo 37, da Constituição Federal:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"(g.n.);

Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:

"Art.111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público."(g.n.);

Inequívoco que a Ré, ao não reconhecer a vantagem da licença-prêmio para o Autor, está a violar os princípios dispostos na Constituição Federal, essencialmente aos da moralidade, impessoalidade e finalidade.

Saliente-se que a licença-prêmio, nada mais é do que um prêmio de merecimento, pelo fato do servidor ter trabalhado, durante um período de 5 (cinco) anos, sem nunca ter faltado ou se ausentado injustificadamente e essencialmente, por ter desempenhado com brilhantismo suas funções.

Ora, Excelência, se os demais trabalhadores exercem as mesmas atividades dos servidores regidos pela Lei n° 10.261/68, trabalham igualmente com o mesmo esmero e dedicação, tem-se por justo e correto que os mesmos também possam receber o referido prêmio, como os seus colegas, independentemente do regime jurídico de contratação.

Isso, como já dito, por força do princípio da igualdade, assegurado no caput da Constituição Federal, bem como os demais dispositivos legais que asseguram o direito do Autor.

Deste modo, o procedimento da entidade Ré contraria o princípio da igualdade consignado no artigo 5° da Constituição Federal, princípio da isonomia disposto no art. 39, § 1° da CF (durante sua vigência), art. 124, § 1°

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SindSACIelE •SP 7

da Constituição Estadual e art. 205 da Lei Complementar 180/74, assim como princípios da legalidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal e no caput do artigo 111 da Constituição Estadual, discriminando espécies 'semelhantes de servidores públicos e causando prejuízo ao Autor.

No mais, quanto ao recálculo do qüinqüênio, o direito do Autor encontra-se amparo no artigo 129 da Constituição Estadual, in , verbis:

"Art.129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." 3

Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base mais as vantagens incorporadas e não incorporadas, excetuando apenas as eventuais. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais".

Logo após, adveio a Lei 6.628, de 27 de dezembro de 1989 — posterior a promulgação da Constituição Estadual — a qual reajusta os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências, cujo artigo 18, ao regulamentar o mencionado artigo 129, determinou que os qüinqüênios sejam calculados sobre "os vencimentos", no

"Artigo 18 - O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual será calculado, na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, não podendo ser computado nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título

3 Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências e doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.

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ou idêntico fundamento, nos termos, do inciso XVI do artigo 115 da Constituição do Estado.

Posteriormente, seu artigo 11, inciso 1, de acordo com a regulamentou o adicional por tempo de Constituição Estadual, assim dispondo:

a Lei Complementar n° 712/93, em então nova Constituição Estadual, serviço, previsto no artigo 129 da

"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de, acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição."

Como visto, os dispositivos legais específicos do adicional de tempo de serviço, utiliza-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo das referidas vantagens.

Diante da atual Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, ficou revogado qualquer artigo ou legislação anterior, que estipulasse o adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento.

Consoante já afirmado, a utilização da expressão "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a "retribuição salarial total do funcionário". Nesse sentido, transcreve-se a lição de Diógenes Gasparini:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. É igual ao padrão ou valor de 'referência é sempre indicada por essa palavra (vencimento), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e

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SindSAUR#E-SP 9

corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.' 4

No mesmo sentido, o magistério do ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais. Vejamos a lição:

"vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei acrescido de vantagens pecuniárias fixas" 5

Verifica-se, sob qualquer ângulo que se examine a questão, que não há nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço do Autor somente sobre o salário-base. Reitere-se que após a Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, ficou revogado qualquer artigo ou legislação anterior, que previsse o cálculo do adicional por tempo de serviço apenas sobre o vencimento. A nova legislação estipula como base de cálculo os vencimentos integrais, que são compostos do salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais.

Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo vencimentos, considera a integralidade recebida pelo servidor. Por exemplo, no artigo 37, inciso XII determinou que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Ora, o termo vencimentos neste dispositivo refere-se a totalidade da remuneração, pois não se considera apenas o vencimento-padrão. Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis. Isso significa o montante global da remuneração e não apenas que o salário-padrão não pode ser reduzido.

Também, a título de subsídio que os vencimentos integrais são considerados a remuneração do servidor, cita-se a súmula 358 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Sumula 358 - O servidor público em disponibilidade tem direito aos vencimentos integrais do cargo."

4 Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, Saraiva, 3' ed., 1993, p. 133. 5

José Afonso da Silva, Direito Constitucional Positivo, 17° ed, Malheiros, p. 664.

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Si 150, SP 10 ^?gr MEM Ma= C-CX3,

A referida súmula quer dizer que o servidor, mesmo em disponibilidade, continua a perceber sua remuneração integral. Vencimentos integrais não significam que este servidor em disponibilidade terá direito somente ao salário-base.

O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave 'prejuízo aos seus servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no

caput do artigo 37, in verbis:

"Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"

Não diferente é a Constituição Estadual no art. 111:

"Art. 111 - direta, indireta qualquer dos Poderes aos princípios de impessoalidade, moralidade, razoabilidade, finalidade, interesse público."

Inequívoco que a Ré ao da vantagem denominada de adicional por tempo d nos vencimentos integrais, está a violar diversos

Outrossim, é necessário destacar que é peculiar a Administração Pública Estadual apenas conceder gratificações aos servidores, muitas sobre a produtividade, como fito de descumprir e fraudar a determinação do reajuste anual, previsto no art. 37, X, da CF/88. Ora, a Ré não cumpre referido dispositivo constitucional, mantém um mísero salário-base sem qualquer revisão anual e sobre ele elabora o cálculo do qüinqüênio que, por efeito, fica reduzido, possibilitando considerável vantagem para a Ré.

111.2. — Da concessão de gratificações serem reajustes disfarçados

Verificando os holerites do autor, constata-se que este possui diversas gratificações. Ocorre que essas vantagens, na verdade, são reajustes disfarçados, pois o governo prefere conceder uma gratificação, muitas vezes em valor fixo, para não cumprir a determinação esculpida no artigo 37,

fls. 10

A administração pública ou fundacional, de do Estado, obedecerá

legalidade, publicidade, motivação e

legais ef it ,po ree o, os princípios da legalidade e moralidade.

não realizar o cálculo correto e serviço, ou seja, incidindo

dispositivos constitucionais e

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sindsAti›E-sp 11 Man tEGIPEI

inciso X, da Constituição Federal, que determina a obrigatoriedade da revisão anual.

Assim agindo, concede apenas gratificação, porém não reajusta o salário-base nem as demais gratificações, que permanecem em valores irrisórios sendo consumidos pelos índices deletérios da inflação, bem como, tudo isso acarreta grave prejuízo no cálculo do adicional por tempo de serviço.

Deste modo, também por esse motivo, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre as vantagens e gratificações incorporadas e não incorporadas.

Sobre as gratificações serem reajustes disfarçados o Supremo Tribunal Federal se pronunciou nesse sentido ao julgar o Agravo de Instrumento n° 432.584, no voto do Ministro Relator Sepúlveda Pertence, onde a decisão permite concluir que a Gratifidação de Suporte às Atividades Escolares — GSAE, também deve ter seu pagamento estendido aos servidores públicos inativos e pensionistas, pois trata-se do "aumento disfarçado". Ou seja, de gratificação de caráter geral, recebida por todos os servidores estaduais da Secretaria da Educação independente de sua função. Veja-se o referido aresto:

"Decidiu o acórdão recorrido no sentido de que, "apesar de ser nomeada de gratificação não incorporável", a Gratificação por Trabalho Educacional tem caráter geral, constituído, na realidade,"aumento disfarçado de vencimentos de ordem geral" (f. 175): fundamento cujo reexame penderia da interpretação da lei ordinária local, inviável no recurso extraordinário. Assim, a decisão agravada não discrepou do entendimento desta Corte que, em situações similares, decidiu pela aplicação do artigo 40, §4° ( §8° na redação da EC 20/98) quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (v.g. RE 244.697, Ellen, DJ 31.08.01; RE 259.258, limar, DJ 27.10.00; RE 244.081, limar, DJ 10.11.00)"6 (grifamos)

6 STF — Acórdão em Agravo de Instrumento n°432.584, Ministro Relator Sepúlveda Pertence, Primeira

Turma, DJ.27.06.2003.

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SindSACIN SP 12 ---watavaa-xm

MUCO =MI 1370t

"AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 429.052-5 SÃO PAULO VOTO (desempate) O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: I O em. Ministro Nelson( Jobim, então Relator, deu provimento ao recurso extraordinário do Estado para que o acórdão recorrido se ajustasse ao julgamento proferido pela 2a Turma no AI 409.260-AgR em 22.10.2002, segundo o qual a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo-GASA possui natureza precária e não tem caráter de generalidade, o que impede sua extensão aos inativos. No julgamento do agravo regimental interposto, o em Ministro Eros Grau manteve a decisão agravada e lhe acrescentou a invocação de dois outros precedentes - AAII 416.951-AgR e 498.806- AgR - dos quais fui relator; e foi acompanhado pelo em. Ministro Cezar Peluso. O em. Ministro Marco Aurélio divergiu, por considerar que "a aplicação do § 8° do artigo 40 da Constituição Federal é definida por uma única pergunta: estivesse o servidor em atividade, receberia a parcela? Creio que sim, no caso concreto". O em. Ministro Carlos Britto acompanhou a divergência. Dado o empate, a decisão foi adiada em razão de minha ausência àquela sessão (art. 150, § 1o, RISTF). II O em. Relator invocou dois precedentes de que fui relator; em ambos, segui precedente da Segunda Turma, assim ementado: "Administrativo. Servidores públicos estaduais inativos. Percebimento da Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA (LC 876/2000). Natureza precária e ausência de caráter de generalidade. Gratificação não extensiva a aposentados. Gratificação de Atividade Rodoviária (LC 784/94) que o STF entendeu extensível aos inativos. Regimental não provido." (AI 409.260-AgR, 22.10.2002, Nelson Jobim) Os fundamentos

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do precedente citado são: a) o fato de a própria lei conceder a gratificação apenas aos servidores em atividade; e b) ser a gratificação precária, tanto que não incorporável. Há, no entanto, outros julgados do Tribunal que elidem tais fundamentos. III Dispõem os arts. 1° e 2° da L.C. Est. 876/2000:

"Art. 1° - Fica instituída Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -GASA, aos servidores em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, na seguinte conformidade: I - R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada completa de trabalho; II - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), quando em jornada comum de trabalho; III - R$ 30,00 (trinta reais), quando em jornada parcial de trabalho. Parágrafo único - Para os cargos e funções atividade das classes regidas pela Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, e em consonância com o disposto nas Leis Complementares n° 840, de 31 de dezembro de 1997, e n° 848, de 19 de novembro de 1998, o valor da gratificação a que se refere o 'caput' deste artigo, corresponderá a: 1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em jornada básica de trabalho médico-odontológica; 2. R$ 36,00 (trinta e seis reais), quando em jornada reduzida de trabalho médico-odontológica. Art. 2o - A Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § lo do artigo lo da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias." Da leitura do caput do art. 1° conclui-se que todos os servidores, pelo só fato de

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estar em atividade nas Secretarias de Estado ou nas autarquias, têm direito à GASA; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um, conforme a jornada de trabalho. O art. 4° da mesma lei exclui do direito à vantagem os servidores de alguns órgãos da Administração Pública, que já receberam gratificações próprias; isso, no entanto, se afasta a universalidade da gratificação, não lhe retira a característica de generalidade. Sendo geral, o fato de a lei ser omissa quanto ao direito dos inativos não é óbice a que se lhes defira a extensão: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que a regra constitucional da paridade entre a remuneração e os proventos - de aplicabilidade imediata tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estendesse ao aposentado, em cada caso, o benefício ou vantagem outorgada ao servidor em atividade (v.g., RMS 22.176, Maurício, RTJ 155/787; RMS 21.665, Velloso, RTJ 155/474; AAII 276.786-AgR, 01.04.2003, la T, Pertence; 185.106-AgR, 08.04.1997, ja T, Moreira; 141.189-AgR, M. Aurélio, RTJ 142/966; e RE 209.791, 14.04.1997, 2a T, Maurício, entre outros).

Resta saber se o fato de o art.\ 2o determinar que a GASA "não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito" torna-a insuscetível de extensão aos proventos da inatividade: penso que a não incorporação aos vencimentos não transforma a GASA numa gratificação precária, ou seja, passível de ser subtraída dos servidores, salvo lei que a extinga, de qualquer modo observada a garantia da irredutibilidade da remuneração global dos servidores (v.g., RE 298.695, Pertence, RTJ 188/349; RE 233.958, 24.08.1999, la T, Pertence; e RMS 23.170, 23.03.1999, 2a T, Maurício). Desse modo - como, aliás, e geralmente sucede -, a vedação legal de incorporação da gratificação significa apenas que o seu valor não se somará ao vencimento

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SjiridSAORME - SP 15

para compor a base de cálculo de outras verbas que sobre ele incidam. A vedação legal poderá ter efeitos outros, mas, não tem o condão de autorizar a retirada da gratificação, uma vez que esta passou a compor a remuneração dos servidores. Peço vénia ao em. Min. Eros Grau para, modificando posicionamento que adotara quanto à matéria, dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar ao recurso extraordinário, provimento, tendo em vista a generalidade da gratificação questionada, o que implica a obrigatoriedade de sua extensão aos inativos (art. 40, § 8o - red. da EC 20/98 -, da Constituição Federal): é o meu voto.

RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Sr.

retifico o meu voto,

Vossa Excelência."'

quando a gratificação é disfarçado.

Portanto, entendeu o Supremo Tribunal Federal que geral, estendida a todos, configura na verdade ,reajuste

pronunciou no sentido de Também, o Tribunal Regional Federal da 3a Região se considerar reajuste disfarçado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO -GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS - AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARATER GERAL - EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 (ARTIGO 40, PAR. 4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR) E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - A gratificação a que se refere o artigo 2° do decreto-lei n. 2.165/84 é de caráter geral e por isto extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da

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Presidente, acompanhando (grifamos)

7 STF - Acórdão de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°429.052-5, Ministro Relator Originário Eros Grau, Ministro Relator para o Acórdão Marcos Aurélio. Primeira Turma, DJ 17/03/2006.

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Constituição da Republica de 1967/69 (artigo 40, par. 4° da atual Carta Magna) e do principio da isonomia. Sentença mantida. - O termo inicial da condenação e o da vigência do decreto-lei n. 2.165/84. - O termo inicial dos juros moratários e a data da citação,' "ex vi legis".if (TRF da 3' Região, AC 89030053249, Rel. Silveira Bueno, DOE DATA:26/10/1992 PÁGINA: 100)

Recentemente, a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n° 4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, pág. 39, onde autoriza aos procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam, como a GASS — gratificação de assistência e suporte à saúde, a GSAE, gratificação por atividades de escolares, dentre outras:

"Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm. PJ n° 4209/2004 (GDOC n° 27699- 736380/2005), que contou coma aprovação do Senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e recurso extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito ao recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS), 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE), 873/2000 (Gratificação por Atividade policial - GAP), 874/2000 (Gratificação por Trabalho educacional - GTE), 876/2000 (Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo -CASA) e 899/2001 9Gratificação por Suporte à Atividade penitenciária GSAP). Esta autorização não abrange questões subsidiárias, tais como prescrição, as quais quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise

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individualizada das Chefias." (g.n.);

Restou assim reconhecido, pela própria Procuradoria que a composição dos vencimentos dos servidores com tais gratificações de caráter geral, que na verdade o Governo do Estado ao criar é para recompor os vencimentos dos servidores, não pode distinguir entre parcelas ou gratificações incorporadas e não incorporadas, com intuito de que essas últimas, não integrem os vencimentos dos servidores.

O artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n° 712/93, utilizam-se da expressão "vencimentos", no plural, quando se referem à base de cálculo do adicional por tempo de serviço.

Portanto, as gratificações que compõem o contracheque do autor são na verdade reajustes disfarçados, pelo que são, sem qualquer dúvida, vencimentos integrais sobre os quais devem incidir o cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

111.3. — Da responsabilidade civil da ré e do enriquecimento injusto

O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais (entendendo-se estes como salário-base mais vantagens incorporadas ou não, salvo as eventuais), consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que, nestas condições, deverá ressarcir o prejuízo acarretado ao lesado.

No presente caso, a Ré é renitente em reconhecer o direito para o autor, servidor público, e causa grave prejuízo mensal ao mesmo.

parágrafo 6°: A Constituição Federal preconiza em seu art. 37,

"Art. 37 - Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o Código Civil no artigo 186 preceitua, in verbis:

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"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Preceituam os artigos 884 e 927 do Código Civil:

"Art. 884 - Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

"Art.927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não.

Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que o autor tem direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas dos qüinqüênios sobre os vencimentos integrais, sob pena de perpetuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.

IV — DA JURISPRUDENCIA ESPECÍFICA

Além da pretensão do autor encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo acolhe os pedidos do autor:

"Mandado de Segurança Servidores públicos - Licença-prêmio - Servidores admitidos pela Lei 500/74

- Alegação da ré de que a norma específica não contempla o direito à licença-prêmio. Questão pacífica neste Tribunal, objeto

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.i.114.0=910E -SP 19 IMO

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do incidente de jurisprudência n° adotou a orientação estaduais admitidos estadual n° 500/74 benefício da lice desprovido."8(g.n.);

uniformização de 118.453.5/21-01* que de que os servidores nos termos da lei têm o direito ao

nça-prêmio. Recurso

"Apelação Cível e Recurso de Ofício. Servidor Público contratado sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Licença-PrAmio - Pedido de percepção do benefício. Segurança concedida. Benefício devido aos servidores contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (...)." 9(g.n.)

"LICENÇA-PRÊMIO - Contratados pela Lei 500/74 - Tese da prescrição afastada - Superveniência do regime da Constituição de 1988 (Federal) e 1989 (Estadual) que estabeleceu o regime único - Direito líquido e certo à licença prêmioem igualdade de condições com os servidores concursados - Negado provimento aos recursos voluntário e oficial, com observação". io (g.n ) ;

Em acórdão proferido recentemente pela Oitava Câmara de Direito Público, restou decidido, brilhantemente, que:

"Na forma do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo", ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a 1/6 (sexta-parte) dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição." Como se vê, o legislador constitucional,

8 Ap.Cível n° 422.009-5/7 — Rel.João Carlos Garcia — TJ/SP — 9° Câm.Direito Público; 19/12/2007;

9 Ap.Clvel c/Revisâo n° 307.511-5 — Rel.Christine Santini — TJ/SP — 1° Câm.Direito Público; 13/12/2007; 19 Apelação Ctvel n. 109.064-5 - São José do R)o Preto - 9° Câmara de Direito Público - Relator: Yoshiaki Ichihara -19.04.2000 - V.U.

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SindSACOE-SP 20

ao conceder determinou vencimentos, vantagem em parcelas que servidor. (... )

o adicional por qüinqüênio, a sua incorporação aos inferindo-se, dai, que a causa alcança todas as integram a remuneração do

Quando o legislador pretende restringir o/ conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural - vencimentos"

(

Correta, pois, a incidência deliberada pelo douto magistrado a quo, máxime porque não estamos diante de acréscimos eventuais. As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão somente às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-funeral (v.Apelação Cível n° 052.035-5/300 e Apelação Cível n° 243.360-1/9-00). À evidência, tratando-se de vantagens contingentes, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do adicional por qüinqüênio as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica automaticamente excluída a incidência. Nesse aspecto, em relação aos servidores aposentados, apenas as verbas incorporadas integram os proventos mensais, ostentando todas .cunho definitivo, fator esse que igualmente afasta a pertinência da irresignação da Fazenda no particular.(...)" De qualquer modo, forçoso reconhecer que a pretensão dos autores, não representa afronta ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do artigo 115 da Constituição Estadual de 1989.

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21 SindSAIti€ si>

Na realidade, a fórmula de cálculo a ser adotada, não representa a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos ou chamado "efeito cascata".

Afinal, os preceitos constitucionais atrás referidos, preconizam a proibição do cômputo de acréscimos pecuniários para a concessão de outros, problema alheio a esta causa, que trata da incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço sobre as vantagens e as demais verbas elementares dos vencimentos, de natureza distinta." 11 (g.n.);

O Tribunal Superior do Trabalho, através da 5a Turma, que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores celetistas, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o qual registrou que, conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre as parcelas que compõem a remuneração.

Em seu voto, o ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estaduais. Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista "há margem para a interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias do Estado de São Paulo e ao final se reporta à incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário".

Realmente, a Súmula 203 do TST determina que o adicional de tempo de serviço integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

"Súmula 203 - Gratificação por tempo de serviço. Natureza salarial A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais."

Nesse contexto, é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, considerando-se o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluindo apenas as parcelas eventuais.

V — DO DIREITO A INDENIZAÇÃO AO AUTOR CASO SE APOSENTE NO CURSO DO PROCESSO

" Apelação Cível n° 517.337.5/0-00 — Relator Paulo Dimas Mascaretti — voto n° 5.394; 19.04.2006;

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SirliciS. ,..A9BE-Sp 22

Os direitos pleiteados são tradicionais em nosso Ordenamento, que na verdade são verdadeiras premiações ao servidor que se destaca por seu comportamento profissional. Tal benefício está consagrado no nosso ordenamento normativo, conforme analisado alhures.

Ocorre que, se o servidor não puder usufruir a licença a que tem direito, como na hipótese de se aposentar, torna-se possível o recebimento da justa indenização, pelos períodos não gozados, sendo inconstitucional qualquer dispositivo legal em contrário, isto sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Além da garantia específica do direito do Autor deduzido nos tópicos anteriores, caso venha se aposentar no decorrer da presente ação, modernamente as legislações, no que cuidam da reparação indenizatória, têm assegurado para os que sofreram prejuízo, o direito de obter ressarcimento.

parágrafo 6°: A Constituição Federal preconiza em seu art. 37,

"Art. 37

Parágrafo 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de' direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Como se infere do dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo.

Já o atual Código Civil, no artigo 186 - correspondente ao art. 159, do diploma anterior - preceitua, in verbis:

"Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

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SindSAICIOE•Slp 23

Preceituam os artigos 884 e 927 dó Código Civil:

"Art. 884 - Aquele que, se enriquecer à custa obrigado a restituir auferido, feita a atuali monetários."

sem justa causa, de outrem, será o indevidamente zação dos valores

por ato ilícito, a outrem, fica obrigado a

Haverá obrigação independentemente

casos especificados em lei, ou

por sua natureza, de outrem."(g.n.).

desenvolvida pelo autor do dano implicar, a atividade normalmente

risco para os direitos

No caso em tela, verifica-se que a negativa da ré, ao não reconhecer o direito do Autor e demais servidores admitidos pelo regime da Lei 500/74, a licença-prêmio e recálculo do qüinqüênio com base nos vencimentos integrais, configura-se em verdadeiro ato ilícito, diante de toda a previsão legal e jurisprudencial que ampara o direito do mesmo.

No que se refere à matéria específica, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente a favor da tese aqui defendida, a saber:

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. (... ) 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de - aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos

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"Art. 927 - Aquele que, causar dano reporá-1o. Parágrafo único reparar o dano, culpa, quando

nos

de de

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1:t1,14SACIeE - SP 24 EM. MEM relet

termos do art. 37, S 6°, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido"

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. É devida, ao servidor aposentado, a conversão em pecúnia de licença prêmionão gozada em época própria

, por interesse da Administração, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. As vantagens financeiras ora devidas ao servidor consubstanciam, por sua natureza alimentar, dívidas de valor, sujeitas à correção monetária integral, desde a época em que devidas. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido" 13

O risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não. Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIQ NÃO GOZADA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, com base na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é devida a indenização ao servidor de benefício não gozado por interesse do serviço. Precedente.(...).

12 Resp 693728 — RS 2004.0154067-1. Min.Laurita Vaz; 5° Turma; DJ 11.04.2005; p.374; 13

STJ. RESP 252618/DF (2000/0027584-0). Quinta Turma. Min. Edson Vidigal. 05.10.2000. DJ 06.11.2000. p. 00218. 14

Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 234.093-5 (124)/RJ. Rel. Min. Maurício Correa. DJU n° 198-E de 15.10.99, p. 11.

fls. 24

14ff ( g .n . );

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SindSA~ -SP 25 GOMO RE2159 C•na.

Aplicando os dispositivos acima citados, a jurisprudência dos Tribunais consagrou que é direito do servidor público que se aposentar receber a licença-prêmio em pecúnia.

Nesse sentido, transcrevem-se algumas ementas:

"SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - FÉRIAS E LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE - DIREITO AO PAGAMENTO.

Funcionário Público - Inativo - Férias e Licença-Prêmio - Períodos não gozados em atividade - Pagamento em pecúnia -Admissibilidade - Sentença de procedência mantida - Reexame e recurso voluntário desprovidos.

Se o funcionário público não pôde usufruir de férias e licença prêmioquando em atividade, possível o recebimento em pecúnia dos períodos não gozados." 15

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Inativo -Indenização de licença prêmio não gozadas quando na atividade - Decreto Lei n. 25.013/86 - Prazo do benefício ultrapassado - Inadmissibilidade -Hipótese em que a Administração Pública beneficiou-se com o serviço prestado pelo servidor - Prazo que não constitui obstáculo à concessão do benefício -Enriquecimento ilícito a prejuízo do funcionário - Verba devida - Recurso não provido. "16 ( g n ) ;

"LICENÇA NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. Esta Corte de Justiça tem reiterado

pronunciamento, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença prêmiona inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licenças-prêmios nos períodos legais ou naqueles de conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A

'5 TJ-SP —1° Câm. De Direito Público, Rel. Juiz Luiz Ganzerla, AP 30.440-5/0 - In DCAP — agosto/99, p. 83 '6Relator: Barbosa Pereira - Apelação Cível n. 204.460-1 - São Paulo - 03.03.94;

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siirlicesit,E.sp 26

não-conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo. Destarte, "se por conveniência da administração o servidor no gozou a licença-prêmio que angariou, ao aposentar-se deve ser compensado, mediante a indenização do período respectivo em pecúnia, sob pena de locupletamento indevido do Estado." 17

(g.n.);

E recentemente, no mesmo sentido, restou decidido pela 10a Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça que:

"Ementa: SERVIDOR ESTADUAL - Magistério -Inativa - Licença-prêmio não gozada -Pretendido pagamento em dinheiro - Dever de indenizar, evitando o enriquecimento ilícito, tendo em vista a efetiva prestação de serviços no lapso temporal em que deveria ter havido o descanso Acolho os embargos ,48(g.n.);

Inequívoco a ocorrência de dano patrimonial, caso o Autor venha se aposentar e não usufrua a licença-prêmio e receba o recalculo dos qüinqüênios com base nos vencimentos integrais, uma vez que resulta evidente o direito do mesmo, em face de eventual aposentadoria e omissão da ré.

Tal situação traz enriquecimento ilícito para a Administração Pública, não podendo ser admitida pelo Poder Judiciário.

Por todas estas razões, a presente ação merece ser julgada totalmente procedente.

VI - DOS PEDIDOS FINAIS'

Diante de todo o exposto, o autor requer:

A) a citação da Ré para que querendo, no prazo legal, apresente a contestação, sob pena de revelia;

17 TJSC — 4a CC Ac. N° 987070-8 — Rel. Des. Pedro Manoel Abreu — DJSC 05.11.99 — pág. 24. In Revista Consulex (Leis & Decisões) n° 37 (ano II), p; 17. 18 Emb.Inf. n°460.442.5/2; Rel.Teresa Ramos Marques — TJ/SP — 10° Câmara de Direito Público — 20/12/2007;

tis 26

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S4riclISACÉeE-Sp 27

8) que ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para os fins de que:

B.1) que seja declarado o direito ao benefício da licença-prêmio, condenando-se a ré na obrigação de fazer, para apostilar o direito do autor à concessão da licença-prêmio, computando-se o período de aquisição do direito desde a admissão do mesmo;

13.2) declarar o direito do Autor ao recebimento do adicional por tempo de serviço/qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do art. 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93, considerando para base de cálculo o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas as vantagens eventuais, conforme acima fundamentado;

B.3) que seja condenada a Ré, no pagamento de indenização relativa aos períodos de licenças-prêmio não usufruídas, caso a autor se aposente durante o curso da ação, ou que por qualquer outra razão, não puder usufruir o benefício, tudo com a devida aplicação dos juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil, bem como da correção monetária, no índice que melhor represente a inflação do período;

C) que seja processuais e honorários advocatícios, sobre a condenação, nos termos dos Processo Civil;

condenada ré a arcar com as custas a serem fixados entre 10% a de 20%

§§ 3° e 4° do artigo 20 do Código de

13) que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita para o Autor, consoante preconiza a Lei n° 1060/50, art. 5°, inciso LXXIV da CF/88 e artigo 3° da Carta Estadual,

Protesta pela produção de qualquer prova em Direito admitida, especialmente pericial e documental.

Dá-se à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para efeitos de alçada e sem prejuízo do• pedido.

Nestes termos Pede eferi ento

São de novembro de 2010.

MOACI APARE IDO MATHEUS PEREIRA OAB/SP 6.800

Requer que todas as publicações e intimaçõe •este feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Aparecido Inácio OA: 97.365 e Dr. Moacir Aparecido Matheus Pereira OAB/SP 116.800, titulares responsáveis por esta sociedade de advogados.

fls. 27

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Data de disponibilização: 09/10/2012 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1° INSTANCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 4' Vara da Fazenda Pública

RELACAO N 0179/2012Processo 0040897-62.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinario - Licenca-Premio - Luis Fernando Barbosa Tavares - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo -Controle n° 2306/2010 - Vistos. LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES ajuizou a presente acao, sob o rito ordinario, em face da FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, alegando, em sintese, que e servidor publico, admitido sob o regime da lei n° 500/74. Apesar do disposto no artigo 129 da Carta Paulista, nao lhe tem sido assegurado o direito a percepcao da licenca premio. Alega ainda que o adicional por tempo de servico nao tem sido pago sobre os vencimentos integrais. Postulou a declaracao do direito ao beneficio da licenca premio e ao pagamento de indenizacao relativa aos periodos nao usufruidos, caso se aposente durante o curso da acao. Pugnou pela condenacao da re ao pagamento dos quinquenios sobre os vencimentos integrais, excluidas as vantagens eventuais. Houve emenda a peticao inicial para alteracao do valor dado a causa para R$ 44.499,07 (fls. 53/58 e 81). Citada, a re ofereceu a contestacao (fls. 165/175) e alegou, preliminarmente, ausencia de interesse de agir quanto a licenca-premio. Quanto ao merito, pugnou pela improcedencia do pedido. Houve replica (fls. 186/205). E o relatorio. Decido. Tratando-se de questao exclusivamente de direito, passo ao julgamento do feito, no estado em que este se encontra. As preliminares serao apreciadas conjuntamente com o merito, com o qual se confundem. Apesar das percucientes razoes exaradas pela re, acolho em parte do pedido, porem, com ressalvas. E cedico que com a atual Carta Magna foi estendida a todos os servidores a garantia da estabilidade e da sexta parte. Tal assertiva decorre da utilizacao da expressao "servidor publico", para designar de forma generica todos aqueles que mantem vinculo de trabalho com as entidades governamentais. Coerentemente a epoca em que foi editada a Lei n° 10.261/68, nao se valeu o legislador do emprego da aludida expressao, com a abrangencia que lhe foi conferida, pela atual Carta Magna. Assim e que o beneficio pleiteado, pelo autor, qual seja, a licenca premio por assiduidade apos cada qUinqUenio de exercicio ininterrupto, constituis a luz do citado Estatuto, uma vantagem conferida, exclusivamente, aos servidores submetidos ao regime estatutario. Contudo, insta salientar que com o advento da Lei Complementar n° 180/78, houve a diminuicao de distincao entre servidores e funcionarios. Classificados como "servidores" passaram os "temporarios" a desfrutar das mesmas vantagens estatutarias antes conferidas apenas aos funcionarios efetivos, tanto assim, que a Lei reservou ao funcionario ou servidor o direito de optar, alternativamente, pela licenca premio ou, entao, pela gratificacao natalina. Ora, se assegurado fora ao funcionario o direito de fazer a opcao entre um ou outro beneficio, inarredavel e a conclusao de que a Lei lhe conferira o beneficio da licenca premio, ainda, que revestido do carater excludente da gratificacao natalina. Com o advento da atual Carta Magna, conferido que foi aos funcionarios o direito ao decimo terceiro salario, caiu por terra a necessidade do funcionario de fazer a escolha. Vale dizer que ampliados foram seus direitos, dentre os quais o de cumular a licenca premio com a gratificacao natalina. Nao se trata de conferir interpretacao extensiva ao artigo 129 da Constituicao Paulista, atribuindo direitos outros aos servidores alem daqueles nele expressamente estabelecidos, o que, alias, afigurar-se-ia ilegal. Cuida-se apenas de nao se perder dc vista que as Leis 500/74 e 180/78 foram recepcionadas, pela Carta Paulista, naquilo que nao a contrariaram. Excluido nao foi o direito a licenca premio. Portanto, para efeito de contagem do periodo aquisitivo da licenca premio nao deverao ser computados os periodos anteriores a vigencia da atual Carta Magna, incumbindo a Administracao o dever de fixar o periodo de gozo, de acordo com o interesse publico. Feita tal ressalva, malgrado a existencia de dissidio jurisprudencial, tenho que o autor faz jus ao beneficio pleiteado, excluido, no entanto, o periodo aquisitivo anterior ao advento da atual Carta Magna. A situacao funcional do autor, ao tempo da prolacao, norteou a decisao, de tal

fls. 1

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sorte que, em se tratando de servidor em atividade, insubsistente o pedido de conversao, no caso de aposentadoria, cuja obtencao e condicionada a fato futuro e incerto. Por conseguinte, incumbira a Administracao o deferimento do gozo, em periodo a ser por ela definida, de acordo com o interesse publico. Acolho do pedido de recalculo do adicional. O artigo 129 da Carta Paulista faz alusao ao direito atribuido aos servidores quanto ao adicional por tempo de servico. Alterando posicionamento anterior, consigno que a abrangencia da base de incidencia do aludido beneficio engloba o vencimento integral, excetuadas as vantagens eventuais, assim compreendidas as de carater assistencial ou de pagamento isolado, que nao se identificam com remuneracao pela contraprestacao pelo efetivo desempenho das funcoes, como despesas ou diarias de viagens, auxilio alimentacao e transporte. A gratificacao que por lei nao seja incorporada compoe os vencimentos integrais, de sorte que enquanto seja paga, devera ser considerada para o calculo do adicional e da sexta parte. As leis que instituem as gratificacoes estabelecem que nao sao passiveis de incorporacao aos vencimentos e salarios, para nenhum efeito, exceto no computo do decimo terceiro salario. No entanto, e inegavel que as aludidas gratificacoes tem sido concedidas, sem distincao de qualquer especie ou genero, a todos os servidores em efetivo exercicio e representam um aumento efetivo dos vencimentos dos servidores ativos. A proibicao de incidencia dos adicionais sobre a gratificacao viola o disposto no artigo 129 da Carta Paulista que faz alusao ao direito atribuido aos servidores quanto ao adicional por tempo de servico. Tal entendimento nao ofende o artigo 37, XIV da CF, com redacao da Emenda n° 19/98. Nao se trata de cumular acrescimos pecuniarios ulteriores sobre os acrescimos precedentes em cascata, mas, de adotar para o quinquenio a sua correta base de calculo que, a teor do artigo 129 da Carta Paulista. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, para declarar o direito da licenca premio, ao autor, na forma supra exarada, mediante apostilamento. Condeno a re ao recalculo do adicional por tempo de servico, para que passe a incidir sobre os vencimentos do autor, excetuadas as gratificacoes eventuais, em conformidade com o disposto pela Constituicao Paulista e ao pagamento das diferencas a. serem apuradas, acrescidas de juros de mora, incidentes a partir da citacao e corrigidas a partir da data em que passou a ser devida, observado o disposto na Lei n° 11.960/2009, ressalvadas aquelas atingidas pela prescricao, procedendo-se o apostilamento do direito reconhecidO. Sucumbente em maior proporcao, arcara a re com o pagamento de despesas processuais e honorarios advocaticios, que fixo em dez por cento do valor da condenacao. Para o reexame necessario, sera observado o artigo 475 do Codigo de Processo Civil. Publique-se, registrese e intimem-se. (Em caso de eventual recurso interposto pelo(a)(s) interessado(a)(s) - excetuando-se a Uniao, o Estado, o Municipio e respectivas autarquias e fundacoes, assim como o Ministerio Publico (art. 6" da lei estadual n° 11.608/2003) e os beneficiarios da justica gratuita (art. 3° da lei federal n° 1.060/50) - havera custas singelas no valor de R$ 889,98, que devidamente corrigidas perfazem o valor de R$ 992,74. As despesas com o porte de remessa e retorno importam em R$ 25,00 por volume de autos, possuindo este feito 2 volume(s).) - ADV: APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA (OAB 103289/SP)

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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Registro: 2013.0000274441

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 0040897-62.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO EX OFFICIO, é apelado LUÍS FERNANDO BARBOSA TAVARES. CD

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ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de a

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Dão parcial provimento ao recurso oficial e .0

provimento integral ao recurso voluntário da Fazendo do Estado,", de conformidade o

COM o voto do Relator, que integra este acórdão.

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O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores 05

RICARDO FEITOSA (Presidente sem voto), OSVALDO MAGALHÃES E PAULO BARCELLOS GATTI.

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São Paulo, 13 de maio de 2013. o

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RELATOR CD ASSINATURA ELETRÔNICA

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

2

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N.° 18.701/13.

4a Câmara de Direito Público

Apelação Cível n.°: 0040897-62.2010.8.26.0053 São Paulo RECORRENTES: JUIZO EX OFFICIO E FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO RECORRIDO: LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES

EMENTA: Recurso ex officio. Apelação Cível. Ação Ordinária. Servidor Público Estadual. Regime jurídico da Lei n.° 500/74, em função-atividade. Pretensão do autor ao reconhecimento do direito ao gozo de licença-prêmio c receber o valor correspondente em pecúnia, caso venham a se aposentar no curso da lide c o recalculo do adicional quinquenal (quinquênios) sobre todas as verbas que compõem os vencimentos. Ação julgada procedente em parte na origem. Admissibilidade do direito somente quanto gozo de licença-prêmio. Questão pacificada pela Súmula 28 do Órgão Especial deste Tribunal. Pedido futuro c incerto formulado para amparar ulterior e eventual direito de recebimento em pecúnia que não encontra guarida no ordenamento jurídico. Impossibilidade de incidência cumulativa dos adicionais quinquenais. Exegese dos arts. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Recursos oficial parcialmente provido e voluntário da Fazenda do Estado integralmente provido.

VISTOS,

Tratam os autos de Ação Declaratória combinada com

Condenatória ajuizada por LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES contra a

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Segundo consta, o autor ingressou com a presente ação,

alegando sua condição de servidor público estadual admitido no regime jurídico da Lei

Apelação / Reexame Necessário no 0040897-62.2010.8.26.0053 - São Paulo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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n.° 500/74.

fls. 3

fls. 3

Objetivou o reconhecimento de seu direito ao beneficio da

licença-prêmio, computando-se o período de aquisição do direito desde a sua admissão.

Pleiteou, ainda, a condenação da ré a pagar indenização relativa

aos períodos de licença-prêmio não usufruídas, caso venha se aposentar durante o curso o

da ação e, por fim, postulou a incidência do adicional por tempo de serviço sobre os o vencimentos integrais.

A r. sentença (fls. 206-209), julgou parcialmente procedentes os pedidos, apenas para declarar o direito à licença-prêmio e ao recálculo do adicional por

tempo de serviço sobre todas as verbas recebidas, excetuadas as gratificações eventuais

e afastou o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia, no caso de o o ce; N

Há recurso oficial do Juízo.

A Fazenda do Estado, inconformada, apelou (fls. 215-438-53) e

limitou sua pretensão recursal apenas quanto a reforma da sentença no tocante à C° •zt

condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade dos Ct) Ci) vencimentos do autor. CD O 2

Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido, processado e 0

contrariado (fls. 227-60-62). o c

É o relatório.

II Cabe observar que o recurso interposto pela Fazenda o

Estadual trata exclusivamente da questão da incidência do adicional por tempo de o O

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serviço sobre a totalidade dos vencimentos e, sem dúvida, comporta acolhimento. ct)

5Q cc

De fato a pretensão é inadmissível e expressamente vedada pela - -c 0 a, .•-•

Carta Magna. ' a) cn a' O CD a)

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Embora o art. 129 da Constituição do Estado tenha assegurado o E ca CD) CCS

beneficio da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, o mesmo não fez 75 o o

'CD C CO <CD com relação aos quinquênios.

-2 0 Confira-se a redação do preceito da Carta Paulista: Cif o 0

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aposentadoria.

Apelação / Reexame Necessário no 0040897-62.2010.8.26.0053 - São Paulo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

4

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Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

Portanto, mostra-se equívoco invocar o art. 129 da Constituição

Estadual, interpretando-o pelo que ele não contém, como vem sendo feito, posto que,

com relação aos adicionais obtidos a cada cinco anos (quinquênios) o tratamento não é o

mesmo que os textos legais deram à sexta-parte.

O só fato de nele não dizer o legislador que a sua incidência é

singela não significa que deva ser calculado sobre o vencimento integral até porque

quando essa foi a intenção, constou expressamente, com relação à sexta-parte que incide

sobre os vencimentos integrais.

Mas não é só. Tanto a Constituição Federal como a Constituição

deste Estado de São Paulo contém proibição expressa de cômputo ou acumulação de

acréscimos pecuniários para fins de concessão de outros acréscimos ulteriores.

Confiram-se:

Art. 115 da Constituição do Estado: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos

por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Art. 37. CF/88: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos

por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Nem mesmo se poderá obtemperar com o argumento no sentido

de que a admissão da pretensão encontra justificativa sob o fundamento de que os

quinquênios que o servidor tenha obtido anteriormente à modificação no plano

constitucional devem obedecer ao sistema antigo e, então, estariam abrigados pela

cláusula pétrea dos direitos adquiridos, que posteriores emendas à Constituição não

Apelação / Reexame Necessário no 0040897-62.2010.8.26.0053 - São Paulo

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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podem atingir.

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Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência majoritária desta cc

Egrégia Corte vem prestigiando o entendimento acima, como se verifica dos julgados CY)

'0 C.)

abaixo: o O

Impõe-se objetar e invocar como fundamento o fato de que as

redações dos artigos 115 e 129 da Constituição do Estado de 1989 são originais. O art.

37, inciso XIV da Constituição Federal, por sua vez, ostenta redação atribuída pela EC

n.° 19, de 1998 e, portanto, posta a lume há quase de 15 (quinze) anos.

Assim, a questão não é mais de invocar cláusula pétrea ou

direito adquirido.

Servidor Público Estadual. Vencimentos. Incidência recíproca dos adicionais por tempo de serviço. Cálculo por "cascata". Inadmissibilidade. Art. 37, inc. XIV da CF. Inidoneidade do princípio da irredutibilidade de vencimentos como limitador do Poder Constituinte originário. Direito adquirido inocorrente. Artigo 17 do ADCT da Constituição da República. Recurso não provido. (TJSP 6' C. Civil Ap. 228.837-1 Rel. Octávio Helene j. 24.08.95).

Recurso ex officio. Servidores Públicos ativos e inativos. Pretensão à incidência cumulativa dos adicionais quinquenais, ou seja, sobre os vencimentos integrais. Impossibilidade. Recurso oficial provido para julgar improcedente o pedido. "O critério de repique ou incidência recíproca entre adicionais foi condenado e proibido pela art. 37, inciso XIV da Constituição Federal e proscrito da legislação infraconstitucional, razão pela qual pretensões que tais devem merecer veemente repúdio do Poder Judiciário" (TJSP 13" C. Dir. Público Ap. 411.094-5/8 Rel. Rui Stoco j. 21.09.2005 Voto 5.803).

Servidor Público. Quinquênio. Pretensão à incidência sobre os vencimentos integrais, abrangendo vantagens não incorporadas. Descabimento. "O artigo 129 da Constituição Estadual engloba o padrão e as vantagens incorporadas, excluídas as eventuais. As gratificações que representam verdadeiro aumento salarial estão incluídas no conceito de vantagens incorporadas. Regra que se aplica sem a restrição da EC n.° 19/98. Recurso provido." (TJSP 3" C. Dir. Público Ap. 898.050.5/0-00 Rel. Marrey Uint j. 26.05.2009).

Servidor Público. Recálculo dos adicionais por tempo de serviço. Incidência sobre o valor total da remuneração. Impossibilidade. Cálculo determinado sobre os vencimentos e verbas não eventuais. Precedentes. Recurso dos autores parcialmente provido. Negado provimento ao recurso adesivo. (TJSP la C. Dir. Público Ap. 884.514.5/1-00 Rel. Luis Cortez j. 09.06.2009).

Ação ordinária. Servidores estaduais.

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Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo é o salário padrão. O artigo 129, da Constituição Estadual prevê a incidência sobre os vencimentos integrais somente da sexta parte. Art. 37, da CF veda a incidência de adicional sobre adicional de mesmo fundamento. Recurso improvido. (TJSP 5" C. Dir. Público Ap. 990.10.246684-1 Rel. Franco Cocuzza j. 02.08.2010).

Servidores Públicos Estaduais. Pretensão de recalculo e pagamento dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio), para a incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais. Inadmissibilidade. Incidência apenas sobre o vencimento padrão. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP 2" C. Dir. Público Ap. 994.09.303668-5 Rel. José Luiz Germano j. 09.08.2010).

Logo, quanto a questão da incidência do adicional por tempo de

serviço sobre a totalidade de vencimentos, resta evidente a improcedência do pedido

formulado e acolhido em primeira instância.

III Quanto ao recurso oficial comporta parcial acolhimento.

O direito do impetrante à licença-prêmio tinha mesmo que ser

reconhecido, ainda que seja ele regido pela Lei n.° 500/74, exercendo função-atividade.

A matéria já não mais enseja discussão, à luz de dezenas de

precedentes desta Egrégia Corte.

Aliás, a questão já está efetivamente pacificada no âmbito deste

Egrégio Tribunal de Justiça, como se verifica de Súmula editada pelo Órgão Especial, o

que indica o entendimento do Tribunal como um todo:

• Súmula 28 do Órgão Especial do TJSP: "Aos admitidos na

forma da Lei n.° 500/74, são devidas a sexta-parte e licença-prêmio".

Também o CADIP Centro de Apoio do Direito Público, em

reunião de Desembargadores da Seção de Direito Público realizada em 12.11.2008,

aprovou o Enunciado n.° 3, com a seguinte redação:

• Enunciado n.° 3: "Aos admitidos na forma da Lei n.° 500/74 são devidas sexta-parte e licença-prêmio".

IV A Constituição Federal, com as alterações da EC n.° 19/98

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ocorridas há mais de quinze anos não retirou direitos dos servidores do Estado de

São Paulo, nem revogou, ainda que implicitamente pelo sistema da não-recepção, a LC

n.° 180/78.

Não se deslembre que a Constituição do Estado de São Paulo,

mesmo em sua versão anterior, já assegurava o direito à licença-prêmio e até mesmo da

sexta-parte dos vencimentos no art. 129.

Mas, como visto, o tema posto a reexame não é novo e já foi

apreciado reiteradamente por esta Egrégia Corte que pacificou entendimento favorável

aos servidores.

A Lei Complementar Estadual n.° 180/78 dispõe:

Art. 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n.° 500, de 13 de novembro de 1974;

II - os atuais extranumerários; III - os atuais funcionários interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da

legislação trabalhista. § 1° - Os servidores referidos nos incisos II e

III passam a exercer funções-atividades correspondentes a funções de serviço público de natureza permanente.

Como se infere, passou a considerar servidores aqueles

admitidos em caráter temporário, nos termos do art. 1°, da Lei n.° 500/74 e outros

admitidos nos termos da legislação trabalhista.

Esse Estatuto trouxe grandes inovações e notável avanço em

relação à legislação anterior e teve o grande mérito de solucionar a pendência que

existia com relação aos temporários, extranumerários, interinos e "celetistas".

Equiparou-os todos para os considerar servidores.

Referido Estatuto não fez restrição no capítulo relativo aos

vencimentos e demais benefícios como, por exemplo, com relação aos adicionais ex

facto temporis e ao prêmio de assiduidade, previsto no art. 209 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado.

E, segundo surrado vate jurídico, se não distinguiu não cabe ao

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intérprete distinguir.

Note-se que antes mesmo do nascimento da Lei Complementar

referida, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado já determinava, em seu

art. 324, a aplicação de suas disposições aos "extranumerários".

Como a LC n.° 180/78 estabeleceu novo regime retribuitório

sem, contudo, revogar o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, o que se infere é

que, além da equiparação dos precários e "celetistas" com os servidores públicos típicos,

no que se refere a regras estatutárias, deu-lhes, também, equiparação estipendiária a

partir de sua colocação a lume.

Não se vislumbra base legal para distinguir tais servidores

apenas para lhes retirar determinado beneficio, prêmio ou adicional concedido

indistintamente.

Aliás, tal exegese não emerge do ordenamento jurídico em

vigor.

E tal circunstância é de fácil percepção e demonstração.

A licença-prêmio traduz a premiação do servidor que durante

cinco anos tenha mantido exercício ininterrupto e se pautado pela lisura

comportamental, indene, nesse período, a penas de caráter disciplinar.

Esse prêmio à fidelidade e à assiduidade nada têm a ver com o

regime jurídico do servidor ou mesmo com sua qualificação jurídica.

Traduzem o reconhecimento da administração e um incentivo.

Ora, se a licença-prêmio visa conceder ao servidor um período

de descanso, como prêmio de assiduidade, é evidente que também o servidor em função-

atividade merece esse prêmio e também sente os rigores do trabalho, de modo a obter

um período maior para gozar a licença e recuperar as forças. Tanto se estafam os

servidores admitidos em caráter permanente e estáveis como os servidores em função-

atividade.

Isso quer dizer que mesmo sendo precário, interino ou

"celetista" o servidor tão-só pelo fato de trabalhar cinco anos, terá direito a um adicional

quinquenal, porque para obtê-lo basta ter trabalhado durante esse período, ou terá direito

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a 90 dias de descanso, porque naquele período de cinco anos mostrou-se exemplar. O

mesmo ocorre com a sexta-parte, adicional com a característica ex facto temporis.

Não é necessário ter estabilidade, nem ter sido admitido em

caráter efetivo.

O contrário disso seria ilógico e sem qualquer supedâneo

jurídico.

Aliás, a muito mais de um lustro, o DOE de 05.08.2004 trouxe

comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça no sentido de que, atendendo antiga

reivindicação administrativa, o Órgão Especial, em 04.08.2004, reconheceu o direito à

licença-prêmio a todos os servidores contratados pelo regime especial da Lei Estadual

n.° 500, de 13.11.74.

E tem mais.

Se, no passado, a essas categorias de servidores eram atribuídos

pontos de evolução funcional quando da vigência plena da LC n.° 180/78 (critério esse

hoje abandonado), por conta de adicionais quinquenais que completou, porque negar-

lhes, exemplificativamente, a sexta-parte dos vencimentos ou a licença-prêmio, se tem

elas a mesma natureza jurídica daquele, ou seja, ambos caracterizam-se como adicionais

temporais?

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, apreciando essa

questão em milhares de vezes e expressado o mesmo resultado em centenas de julgados,

assim se pronunciou:

"A Lei Complementar n." 180/78 abrange todo o pessoal admitido pelo Estado, mesmo aqueles que ingressaram sob o manto da CLT, art. 205, englobados no gênero servidor público". "... e, esses dispositivos, também servem a justificar a concessão da sexta-parte dos vencimentos, pois se a lei, de modo expresso, mandou aplicar essa vantagem também aos servidores, não há como sustentar que ela seja privativa de funcionário estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores, deu-lhes os benefícios previstos para os estatutários. E o beneficio, portanto, decorre da lei e não de interpretação judicial" (TJSP 5" C. Ap. 109.431-1 Rel. Silveira Netto j. 08.06.89).

"De modo que, já deste primeiro ângulo, cuja precedência não é só lógico-formal, senão axiológico-normativa, porque

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fls. 10 fls. 10

concerne aos princípios gerais, a cuja luz devem ser lidas as normas particulares do mesmo diploma, se lhe não estavam - e não estavam -garantidas pela legislação federal, as vantagens do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte o estão agora, por força da lei estadual mesma, sobretudo aos contratados sob o pálio da legislação trabalhista, assim como o estão, pela abrangência genérica da regra de submissão ao novo sistema, às demais subclasses de servidores públicos stricto sensu" (TJSP r C. Ap. 110.417 1 Rel. Cezar Peluso j. 05.09.89).

"Os antigos extranumerários exercem funções-atividade. Como os autores, admitidos pela sistemática da Lei n.° 500/74. As tarefas não se distinguem substancialmente, num e noutro caso. Têm portando de receber igual tratamento perante a lei. Acresce a regra jurídica do art. 205 da LC 180/78: extranumerários são equiparados aos admitidos segundo a Lei 500/74, juntamente com os interinos e os "celetistas". Todos são, por essa regra jurídica, servidores. Logo, além da equiparação de fato (mesmo trabalho), a lei mesma os igualou na situação jurídica de "servidor". É o suficiente para receberem os mesmos benefícios pecuniários, uma vez composto idêntico suporte fálico" (TJSP -2a C. - Ap. 157.843-1/1 - Rel. Costa de Oliveira - j. 11.02.92).

No mesmo sentido: 1. TJSP, 8a C., Ap. 87.734-1, Rel. Des. Villa da Costa, j.26.10.87;

2. TJSP, 1" C., Ap.130.990-1, Rel. Des. Renan Lotufo, j. 6.11.90.

3. TJSP, r C. Civil, Ap. 148.823-1/0, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j.

01.10.91;

4. TJSP, 6" C. Civil, Ap. 167.589-1/0, Rel. Des. Melo Colombi, j. 21.05.92;

5. TJSP, r C. Civil, Ap. 170.993-1/0, Rel. Des. Sousa Lima, j. 15.07.92;

6. TJSP, 4' C. Civil, Ap. 175.628-1/2, Rel. Des. Cunha de Abreu, j.

24.09.92;

7. TJSP, 3' C. Dir. Público, Ap. 19.893-5/6, Rel. Des. Hermes Pinotti;

8. TJSP, 4" C. Dir. Público, Ap. 199.453-5/3-00, Rel. Martins Pinto, j.

22.11.07;

9. TJSP, 4" C. Dir. Público, Ap. 283.423-5/400, Rel. Ferreira Rodrigues,

j. 01.03.07;

10. TJSP, 4a C. Dir. Público, Ap. 320.685-5/7-00, Rel. Soares Lima, j.

14.04.05;

11. TJSP, 10" C. Dir. Público, Ap. 385.782-5/5-00, Rel. Antonio Celso

Aguilar Cortez, j. 07.07.08;

12. TJSP, 12a C. Dir. Público, Ap. 392.800-5/5-00, Rel. Venício Salles, j.

30.07.08;

13. TJSP, 5' C. Dir. Público, Ap. 430.718-5/6-00, Rel. Osvaldo

Magalhães, j. 06.12.07.

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14. TJSP, 4" C. Dir. Público, Ap. 0136755-90.2007.8.26.0000, Rel. Rui

Stoco, j. 06.06.11.

De tudo se conclui que sob o enfoque puramente jurídico nada

justifica que se faça distinção entre servidores públicos estáveis, admitidos por concurso

e servidores temporários, admitidos com supedâneo na Lei n.° 500/74, para efeito

estipendiário ou de concessão de adicionais quinquenais, sexta-parte dos vencimentos

ou licença-prêmio.

Ademais, calha observar que a Lei Complementar n.° 180/78,

ademais de ter sido recepcionada pelas Constituições Federal e Estadual, encontra-se em

vigor na parte em que interessa ao estudo, notadamente seu art. 205, posto que a Lei

Complementar n.° 664, de 1989 revogou apenas os arts. 122 a 131 daquele estatuto,

mantendo, consequentemente, incólume todos os demais.

Com esses fundamentos e à vista da expressiva messe de

precedentes, impunha-se mesmo reconhecer o direito do autor ao beneficio pleiteado.

V A pretensão do autor, deduzida na peça inicial, de se

declarar o direito de recebimento em pecúnia, em caso de eventual inatividade não

comporta acolhimento.

Aliás, a pretensão é estranha e ofende à lógica e a legislação em

vigor, pois se trata de pedido futuro e incerto repudiado pelo sistema jurídico vigente.

É remansosa a jurisprudência acerca da licitude do pagamento

em espécie da licença-prêmio, quando o ex-servidor viu-se impossibilitado de usufruir

em descanso o período adquirido, não obstante a existência de alguns atos restritivos.

Aqui, contudo, a questão assume outros contornos, pois o que se

colima é um direito futuro e incerto, que somente poderá ser verificado, se e caso

implementado em momento ulterior ao ajuizamento da ação determinado fato, o que não

se pode admitir.

Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já afastou a

possibilidade de decisão condicional a evento futuro e incerto, como se verifica abaixo:

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"A sentença condicional mostra-se

incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos,

consubstanciada no exercício da jurisdição. Diferentemente da "sentença

condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de Miranda e

Moacyr Amaral Santos) a que decide relação jurídica de direito Cl

material, pendente de condição, vem admitida no CPC (art. 460, 0 parágrafo único)" (STJ - 4 T. REsp. 164.110 Rel. Sálvio de

Figueiredo Teixeira j. 21.03.2000 RSTJ 135/415). o

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Há que se ponderar, então, que o direito perseguido não encontra 0 0 o

substrato em norma legal, carecendo de requisitos e condições plausíveis, mormente por o o

estar o autor em atividade no momento da propositura da demanda.

À escorreita satisfação do direito almejado, se e quando 06

implementada a condição posta pelo autor que é a eventual e futura inatividade, poderá (.0

ser eventualmente, objeto de ação própria. ao

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VI Em razão do exposto, dão parcial provimento ao recurso

oficial e provimento integral ao recurso voluntário da Fazendo do Estado, para julgar 2 o

improcedente o pedido do autor quanto à incidência do adicional por tempo de serviço O-

sobre a totalidade dos vencimentos.

Por fim, tendo em vista a alteração do julgado e a sucumbência

mínima da Fazenda do Estado, é o caso de incidência do parágrafo único, do art. 21, do

CPC, pelo que deverá o autor arcar com 90% (noventa por cento) das custas, despesas d o

do processo e verba honorária arbitrada, excepcionalmente, em R$ 500,00 (quinhentos cn --

reais), tendo em vista inúmeros pedidos cumulados e negados. rr 5 _ o a,

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Registro: 2015.0000068314

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos de Declaração n° 0040897-62.2010.8.26.0053/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES, é embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA LIARTE (Presidente) e PAULO BARCELLOS GATTI.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2015.

OSVALDO MAGALHÃES RELATOR

Assinatura Eletrônica

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VOTO N° 18.687/14 EMB DE DECLARAÇÃO N° 0040897-62.2010.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES EMBARGADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa: Recurso Embargos de declaração Alegação de omissão e/ou contradição - - Inexistência Verdadeiro objetivo de reexame da matéria decidida Rejeição dos embargos.

I Trata-se de embargos de declaração em face do venerando

acórdão de fls. 250/261, de relatoria do eminente Desembargador Rui

Stoco, já aposentado, acrescentando-se que o referido julgado, por votação

unânime, deu parcial provimento ao recurso oficial e provimento integral

ao recurso voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo/embargada, em

sede de ação declaratória/condenatória promovida por servidor público

estadual, com o objetivo de reconhecimento do direito ao beneficio da

licença-prêmio e consequente pagamento em pecúnia na hipótese de

aposentadoria, bem como à revisão da base de cálculo dos adicionais por

tempo de serviço, para o fim de incidência sobre a integralidade dos

vencimentos, nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, julgada parcialmente procedente a demanda em primeira instância.

Alega o embargante, desta feita, omissão e/ou contradição do

venerando acórdão embargado, conforme pormenorizado a fls. 298/304. É o relatório.

II Primeiramente, aceito a conclusão para apreciar o recurso

nos termos do artigo 109, parágrafo 1°, do Regimento Interno desta Corte, em face da aposentadoria do eminente Desembargador Rui Stoco, relator sorteado.

No mais, os embargos, "data venta", não merecem acolhimento.

Inexiste omissão, obscuridade e/ou contradição a ser declarada em relação ao venerando acórdão embargado, que apreciou a

matéria em discussão nos limites estabelecidos nos autos.

Pretende a embargante, na realidade, o reexame da matéria

Embargos de Declaração n° 0040897-62.2010.8.26.0053/50000 -Voto n" 18.687/14

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

decidida, inadmissível em sede de embargos declaratórios.

Consoante observa THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Editora Saraiva, 31a edição 2000, páginas 570/571): "A função dos tribunais, nos embargos de declaração, não é responder a questionários sobre pontos de fato, mas sim dirimir dúvidas, obscuridades, contradições ou omissões (RTJ 103/269).

Embargos declaratórios não servem como instrumento de consulta (STJ-1 a Turma, Resp. 16.495-SP-Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 10.6.92, não conheceram, v.u, DJU 31.8.92, p. 13.632)".

"Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoniana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao

reexame da causa (STJ-la Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito

Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.655)".

"Não se admitem embargos de declaração ilifringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade

buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)".

"A nulidade do julgamento por omissão tem por pressuposto a necessidade de a Câmara pronunciar-se sobre o ponto. Se a fundamentação

da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de

declaração" (STJ - 4' Turma, Resp 88.385-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96).

Ante o exposto, pelo meu voto rejeito os embargos de declaração.

OSVALDO MAGALHÃES Relator

Embargos de Declaração n° 0040897-62.2010.8.26.0053/50000 -Voto n° 18.687/14

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Procedimento Ordinário n°. 0040897-62.2010.8.26.0053 Requerente: Luis Fernando Barbosa Tavares

Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Secretaria/Órgão/Entidade em que se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

Ao SAP:

Trata-se de ação em que a Parte Autora visa a a ampliação da base de cálculo dos quinquênios, bem com o a obtenção do direito à licença prêmio.

O Poder Judiciário, em decisão transitada em julgado, determinou

que o Estado de São Paulo concedesse o direito à licença prêmio ao Autor, negando, contudo, o direito à ampliação da base de cálculo dos quinquênios.

Diante do exposto, com fundamento no art. 96 das Rotinas do Contencioso Geral, cadastre-se no GDOC e encaminhe-se à Secretaria da Saúde para tomada das providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos da determinação judicial.

São Paulo, 03 de agosto de 20151.

Vinícius sé Ales Avanza

Proc ador do Estado

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2012.01.181257

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--)7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,

apensamos ao processo 001/0941/181.257/2012 o processo de n° 001/0001/003.429/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.

CGA/CPEA — PROTOCOLO

07/08/2015

')--13aidinfta AI,. de ..Ntowta Metia& Diretor-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

Maria 3a Otária Q. Saraivo RG, 12,854.877

Diretor 1

IMMB/Inhi

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls 48 ,..,.,--

N° DO PROCESSO 001/0941/181.257/2012

DATA DE ENTRADA: 11/ 08 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 11/08/2015_

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/181.257/2012 (Apenso 001/0001/003.429/2015)

Interessado: LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES

(Ação Judicial n° 0040897-62.2010.8.26.0053 da 4 a Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-E).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 12 de agosto de 2015.

Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

mh

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 50

GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/181.257/2012 (AP N°. 001/0001/003.429/2015)

INTERESSADO: LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 0040897-

62.2010.8.26.0053 (4' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2012.01.181257

e AP N.° 001/0001/003.429/2015, em nome de LUIS FERNANDO BARBOSA TAVARES,

RG 18302871-5, (02 vínculos), em ambos vínculos, classificado no Conjunto Hospitalar de

Sorocaba, Lei 500/74, faz jus ao "reconhecimento do direito ao beneficio da Licença

Prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e

sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, ficando o gozo no

deferimento discricionário da Administração".

CLP, em 10 de setembro de 2015.

ORLA DF, GADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II

JA/I